RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição
2.1.2010 - (COM(2009)0436 – C7‑0163/2009 – 2009/0120(CNS)) - ***
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Anna Rosbach
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição
(COM(2009)0436 – C7‑0163/2009 – 2009/0120(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0436),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 175.º e o n.º 2 do artigo 300.º, do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0163/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 196.º e o n.º 6, alínea a) do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7‑0000/2010),
1. Aprova a conclusão do Protocolo Adicional;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução:
O presente acordo faz parte de uma rede de acordos regionais sobre poluição marinha concluídos entre a UE e alguns EstadosMembros e países terceiros vizinhos. Dessa rede constam a Convenção de Helsínquia, o Acordo de Bona, a Convenção de Barcelona e, no presente caso, o Acordo de Lisboa, cada um dos quais abrangendo diferentes zonas marítimas dos EstadosMembros e tendo por objectivo uma intervenção individual ou colectiva das Partes Contratantes em caso de poluição ou de ameaça de poluição dos mares ou das costas.
O Acordo de Lisboa foi assinado, em Outubro de 1990, mas nunca entrou em vigor devido a uma disputa territorial entre Espanha e Marrocos, duas das Partes Contratantes, sobre o "limite sul" (Sara Ocidental) visado na alínea c) do artigo 3.º do Acordo. O Protocolo Adicional, através do qual foi encontrada uma solução para o conflito e uma redacção adequada para a alínea c) do artigo 3.º, foi assinado apenas em Maio de 2008 por Portugal, Espanha, França e Marrocos. A Comunidade Europeia também o assinou em 25 de Março.
Observações:
Com a conclusão do presente Protocolo Adicional, o Acordo de Lisboa pode entrar em vigor, 20 anos após a sua assinatura.
O relator está ciente de que os três pacotes marítimos de legislação comunitária, destinados fundamentalmente a prevenir e, em caso de acidente, a fazer face à poluição, na sequência dos acidentes com o Erika e o Prestige, estabelecem normas para proteger as águas e as costas da UE. As convenções marinhas regionais, nas quais numerosos países terceiros vizinhos são Partes Contratantes, constituem um instrumento que permite a transposição das normas da UE para os referidos países terceiros.
O relator desejaria chamar a atenção para um fenómeno que não teve a merecida atenção política e ambiental por ocorrer longe dos olhos da opinião pública. Esta questão foi, de resto, abordada recentemente em sede de Conselho de Ministros (do Ambiente) quando a delegação neerlandesa, em 21 de Outubro de 2009, colocou à discussão o problema da "sopa de plástico". Fazia-se com isso referência a uma massa de plástico e borracha (equivalente a 34 vezes a superfície dos Países Baixos, ou seja, com cerca de 1.350.000 Km2) à deriva no Oceano Pacífico. Este problema, a que acresce a questão das velhas redes de pesca abandonadas e perdidas, está também a afectar cada vez mais o Oceano Atlântico.
Estaremos cientes das repercussões desta massa de plástico flutuante no ambiente marinho (mamíferos, aves, peixes, algas, etc.) e na sua capacidade para captar CO2? Será que a poluição massiva dos nossos mares com resíduos de plástico ou borracha se insere no âmbito de aplicação do Acordo de Lisboa ou de outros acordos marinhos regionais, ou seria antes mais adequado abordar o problema no âmbito de Convenção OSPAR?
Não sendo esse o caso, será possível adaptar os referidos acordos para que passem a incluir no seu âmbito a abordagem deste problema?
PROCESSO
Título |
Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição |
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Referências |
COM(2009)0436 – C7-0163/2009 – 2009/0120(CNS) |
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Data de consulta do PE |
21.9.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 7.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Anna Rosbach 8.10.2009 |
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Exame em comissão |
2.12.2009 |
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Data de aprovação |
26.1.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Kriton Arsenis, Chris Davies, Esther de Lange, Edite Estrela, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Corinne Lepage, Linda McAvan, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
José Manuel Fernandes, Jutta Haug, Michail Tremopoulos, Thomas Ulmer, Marita Ulvskog |
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