Relatório - A7-0011/2010Relatório
A7-0011/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades

3.2.2010 - (COM(2009)0083 – C6-0074/2009 – 2009/0035(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne


Processo : 2009/0035(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0011/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades

(COM(2009)0083 – C6‑0074/2009 – 2009/0035(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0083),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0074/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0011/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) As microentidades estão, contudo, frequentemente sujeitas às mesmas regras de prestação de informações que as empresas maiores. Estas regras representam para as microentidades uma carga desproporcionada face à sua dimensão, sendo, por conseguinte, excessivos para as empresas mais pequenas em comparação com as empresas maiores. Por conseguinte, deve ser possível isentar as microentidades da obrigação de elaborarem contas anuais, mesmo que tais contas sejam uma fonte de dados para a elaboração de estatísticas.

(6) As microentidades estão, contudo, frequentemente sujeitas às mesmas regras de prestação de informações que as empresas maiores. Estas regras representam para as microentidades uma carga desproporcionada face à sua dimensão, sendo, por conseguinte, excessivos para as empresas mais pequenas em comparação com as empresas maiores. Por conseguinte, deve ser possível isentar as microentidades da obrigação de elaborarem contas anuais, mesmo que tais contas sejam uma fonte de dados para a elaboração de estatísticas. No entanto, as microentidades têm de permanecer sujeitas à obrigação de manter uma contabilidade sobre as operações comerciais e a situação financeira da empresa como requisito mínimo a que os Estados‑Membros são livres de acrescentar obrigações adicionais.

Justificação

Clarificação respeitante às alterações de compromisso ao artigo 1.° (alteração de compromisso 3).

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Considerando que os limiares estabelecidos pela presente Directiva têm um impacto radicalmente diferente de um Estado-Membro para outro quanto ao número de empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, e que as actividades das microentidades não têm qualquer impacto no comércio transfronteiriço nem no funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros deveriam ter em conta essa diferença de impacto aquando da aplicação da directiva a nível nacional.

Justificação

Com base nos limiares estabelecidos pelo artigo 1.° da proposta de directiva para identificar as microentidades, a directiva tal como proposta pela Comissão afectará um número extremamente variável de empresas de um Estado-Membro para outro. Essas diferenças reforçam a necessidade de dar aos Estados-Membros a livre escolha entre isentar essas empresas ou não da publicação das suas contas anuais. A ausência de todo o aspecto transfronteiriço na actividade destas microentidades e, por conseguinte, a ausência de impacto sobre o funcionamento do mercado interno não permitem justificar uma harmonização, ainda que mínima, por força da presente directiva.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) Considerando que é imperativo assegurar também a transparência às microentidades, a fim de garantir que estas sejam abertas e tenham acesso aos mercados financeiros, os Estados‑Membros devem ter em conta as condições específicas e as necessidades do seu próprio mercado na aplicação da Directiva 78/660/CEE.

Justificação

É muito importante manter um certo nível de transparência no que diz respeito à situação financeira e económica das pequenas empresas e também preservar a confiança de todos os diferentes intervenientes no mercado. A este respeito, os Estados-Membros têm de considerar qual é a situação real no seu respectivo mercado nacional aquando da aplicação da directiva.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1.º

Directiva 78/660/CEE

Artigo 1-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros podem prever a concessão de uma dispensa, relativamente às obrigações decorrentes da presente directiva, a favor de empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três seguintes critérios:

1. Embora mantendo a obrigação de conservar registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa, os Estados‑Membros podem prever a concessão de uma dispensa, relativamente às obrigações decorrentes da presente directiva, a favor de empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três seguintes critérios:

 

 

 

 

 

 

Justificação

Exprime a preocupação de que uma dispensa relativamente às obrigações contabilísticas poderia prejudicar a organização interna e reduzir a transparência e o acesso às informações necessárias, por exemplo, para efeitos de concessão de crédito. Os Estados-Membros permanecerão obrigados a manter um certo nível de obrigações contabilísticas (registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa), o que ajuda as microentidades a estruturar as suas finanças e a prestar informações, se necessário, para efeitos de concessão de crédito (e também às autoridades fiscais). Em todo o caso, mesmo com a isenção (opção tomada pelos Estados-Membros!), as microempresas são livres de observar, se assim o entenderem, mais do que este requisito mínimo.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a presente directiva, se e quando decidirem utilizar a opção prevista no artigo 1.º-A da Directiva 78/660/CEE. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a presente directiva, se e quando decidirem utilizar a opção prevista no artigo 1.º-A da Directiva 78/660/CEE, tendo nomeadamente em conta a situação prevalecente a nível nacional quanto ao número de empresas abrangidas pelos limiares estabelecidos pela directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Justificação

Com base nos limiares estabelecidos pelo artigo 1.° da proposta de directiva para identificar as microentidades, a directiva tal como proposta pela Comissão afectará um número extremamente variável de empresas de um Estado-Membro para outro. Essas diferenças reforçam a necessidade de dar aos Estados-Membros a livre escolha entre isentar essas empresas ou não da publicação das suas contas anuais. A ausência de todo o aspecto transfronteiriço na actividade destas microentidades e, por conseguinte, a ausência de impacto sobre o funcionamento do mercado interno não permitem justificar uma harmonização, ainda que mínima, por força da presente directiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator congratula-se com o projecto da Comissão e apoia plenamente a sua intenção de simplificar o ambiente empresarial e, em especial, os requisitos de prestação de informações financeiras por parte das microentidades, a fim de reforçar a sua competitividade e concretizar o seu potencial de crescimento[1].

A Comissão cumpre assim (quase literalmente) uma reivindicação que o Parlamento Europeu vinha fazendo há muitos anos, tal como consta da última vez na Resolução do Parlamento de 18 de Dezembro de 2008[2].

As exigências formuladas pelos deputados mereceram o apoio de peritos. O parecer do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos , de 10 de Julho de 2008, intitulado "Redução dos Encargos Administrativos; domínio prioritário do direito das sociedades/contas anuais ", reitera a posição do Parlamento sobre a necessidade de dispensar as microentidades das obrigações comunitárias relativas aos balanços anuais[3].

O raio de acção das actividades das microempresas está confinado, regra geral, ao mercado regional e local. Por conseguinte, não têm impacto transfronteiriço no mercado interno europeu. Assim, é lógico que estas empresas não fiquem sujeitas às regras comunitárias do mercado interno.

Seria desejável não subordinar a redução das despesas das microentidades a uma decisão individual de cada Estado-Membro, mas, pelo contrário, fazer beneficiar automaticamente as microentidades em todos os Estados-Membros da redução desses encargos. Porém, a situação política no Conselho, de momento, ainda não é de molde a permitir que seja dado este passo necessário. Por esta razão, o relator mantém a via escolhida pela Comissão de deixar a escolha aos Estados-Membros.

O relator tinha ponderado redigir o texto do n.° 1 do novo artigo 1.°-A em termos mais claros, a fim de clarificar que as microentidades são inteiramente excluídas do âmbito de aplicação da directiva. Renunciou, porém, a esta alteração, para que os limiares previstos no n.º 1 do artigo 1.°-A também fossem abrangidos pelo aumento regular previsto no artigo 53.° da Directiva 78/660/CE. O relator interpreta o texto do n.° 1 do artigo 1.°-A no sentido de que as microentidades ficam isentas das obrigações impostas pela directiva, mantendo-se porém também válido para as microentidades o artigo 53.°, que obriga a Comissão a rever os limiares.

A comissão, com base num compromisso, aprovou alterações ao n.º 1 do artigo 1.º-A da Directiva 78/660/CEE e respectivo considerando 6, nos termos das quais as microentidades têm de permanecer sujeitas à obrigação de manter uma contabilidade sobre as operações comerciais e a situação financeira da empresa como requisito mínimo a que os Estados-Membros são livres de acrescentar obrigações.

Além disso, a comissão aprovou três alterações que salientam que os Estados-Membros devem ser livres de decidir sobre a eventual isenção das microentidades, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que se refere ao número de empresas abrangidas pelos limiares estabelecidos na directiva.

  • [1]  cf. COM(2009)0083 de 26 de Fevereiro de 2009, ponto 1.1.
  • [2]  Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades: ver secção 2.
  • [3]  O chamado "Grupo Stoiber".

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (20.10.2009)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades
(COM(2009)0083 – C7‑0074/2009 – 2009/0035(COD))

Relator: Dirk Sterckx

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A redução dos encargos administrativos é uma condição essencial para impulsionar a economia e o crescimento europeus, nomeadamente tendo em conta os benefícios potenciais para as PME. Por este motivo, o "Plano de relançamento da economia europeia" da Comissão com vista a restabelecer a confiança dos consumidores e das empresas, no qual defende a redução dos encargos das pequenas e médias empresas (PME), é muito louvável.

Em segundo lugar, recorde-se que o Parlamento Europeu exortou a Comissão "a prosseguir as suas actividades de simplificação do direito de sociedades, contabilidade e auditoria…, em particular a Quarta e a Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades"[1].

A actual proposta da Comissão, porém, é insuficiente para abordar estas duas questões.

Em primeiro lugar, é discutível que a opção de isentar as microentidades da obrigação de elaborar e publicar as suas contas anuais venha finalmente a reduzir significativamente os encargos administrativos.

A avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão exagera nas vantagens da isenção das microentidades e não quantifica os seus inconvenientes, subestimando, consequentemente, as suas desvantagens[2]. Por exemplo, a avaliação de impacto não tem em conta os custos associados aos novos requisitos de contabilidade que os Estados-Membros virão a impor às microentidades, nem o custo da recolha de novos dados estatísticos. Para além disso, não quantifica o impacto sobre o Mercado Único, as informações prestadas às partes interessadas externas ou a protecção dos credores.

A aplicação desigual pelos Estados-Membros da opção pela isenção das microentidades conduzirá a uma fragmentação do Mercado Único e também reduzirá a transparência. As microentidades investidas no comércio transfronteiras seriam privadas do acesso às contas anuais dos seus parceiros comerciais e, portanto, de meios de verificação da solvabilidade desses parceiros, o que reduziria as possibilidades do comércio a este nível.

Em segundo lugar, a redução dos encargos administrativos das PME deverá ser realizada de forma coerente e abrangente. Uma vez que a Comissão já está a prever uma revisão geral das Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades, solicita-se que retire a sua proposta actual e volte a apresentar uma proposta abrangente em 2010.

A isenção das microentidades do requisito obrigatório de elaboração e apresentação das contas anuais não as isentará de elaborar contas fiscais, nem impedirá as partes interessadas e os credores de lhes pedirem que elaborem contas antes de encetarem relações comerciais ou de lhes concederem crédito. É portanto evidente que – tal como a Comissão correctamente indica na sua avaliação de impacto[3] – a informação estatística agora extraída das contas anuais das microentidades venha a ser recolhida por outros meios, reduzindo assim de forma significativa ou mesmo neutralizando as vantagens da proposta da Comissão.

O intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros contribui de forma mais sustentável para a criação de um conjunto adequado de normas nacionais e a minimização dos encargos administrativos. Por conseguinte, a Comissão deveria reconsiderar a proposta de quaisquer medidas susceptíveis de afectar negativamente o impacto de medidas nacionais destinadas a reduzir os encargos administrativos.

Consequentemente, solicita-se que a proposta abrangente que a Comissão virá a apresentar em 2010 seja acompanhada de uma avaliação de impacto global que preveja e quantifique tanto as vantagens, como os inconvenientes da proposta. Na sua avaliação de impacto e na proposta correspondente, a Comissão deverá ter em conta as melhores práticas identificadas no conjunto da UE.

******

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta da Comissão seja rejeitada e a pedir uma revisão geral das Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades, que deverá visar, em particular, a redução dos encargos administrativos e a simplificação dos requisitos de prestação de informações financeiras impostos às microentidades.

A revisão geral das Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades deve ser acompanhada por uma avaliação de impacto abrangente, a qual deve incidir sobre a questão de saber se a opção dos Estados-Membros pela isenção das microentidades das suas obrigações decorrentes da Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades contribuirá, de facto, para a redução dos seus encargos administrativos. A avaliação de impacto deve, portanto, ter em conta não só as vantagens de tal isenção opcional das microentidades, mas também as eventuais consequentes medidas negativas que muitos Estados-Membros provavelmente imporão, tais como requisitos de contabilidade alternativos.

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sugere, ainda, que a Comissão pondere se apenas as microentidades, cujo volume de negócios resultante de actividades transfronteiras no interior da União Europeia não é superior a, por exemplo, 10% do seu volume total de negócios, devem beneficiar da simplificação dos requisitos de prestação de informações financeiras.

PROCESSO

Título

Contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades

Referências

COM(2009)0083 – C6-0074/2009 – 2009/0035(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ECON

9.3.2009

 

 

 

Relatora

Data de designação

Dirk Sterckx

21.7.2009

 

 

Exame em comissão

29.9.2009

19.10.2009

 

 

Data de aprovação

19.10.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Íñigo Méndez de Vigo, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa I Balcells e Corien Wortmann-Kool.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Magdalena Alvarez, Jean-Pierre Audy, Pervenche Berès, Sophie Briard Auconie, Sari Essayah, Danuta Maria Hübner, Philippe Lamberts, Klaus-Heiner Lehne, Thomas Mann, Dirk Sterckx e Pablo Zalba Bidegain.

  • [1]  Relatório sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) (2006/2248(INI)), Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Relator: Alexander Radwan, A6-0032/2008, 5 de Fevereiro de 2008, p. 10.
  • [2]  Avaliação de impacto: Documento de acompanhamento da Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades, SEC(2009)206, 26.02.2009, p. 27-31.
  • [3]  Avaliação de impacto: Documento de acompanhamento da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades, SEC(2009)206, 26.02.2009, p. 30.

PROCESSO

Título

Contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades

Referências

COM(2009)0083 – C6-0074/2009 – 2009/0035(COD)

Data de apresentação ao PE

26.2.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ECON

19.10.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Klaus-Heiner Lehne

2.9.2009

 

 

Exame em comissão

3.9.2009

9.11.2009

 

 

Data de aprovação

28.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy, Angelika Niebler, Georgios Papastamkos