Relatório - A7-0012/2010Relatório
A7-0012/2010

RELATÓRIO sobre a aplicação do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias: a política de recrutamento das instituições e organismos da UE

3.2.2010 - (2009/2239(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias: a política de recrutamento das instituições e organismos da UE

(2009/2239(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 2.º, 27.º, 28.º, alínea d), e 30.º, bem como o seu Anexo III,

–   Tendo em conta a Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias[1],

–   Tendo em conta a Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias[2],

–   Tendo em conta o Acordo entre os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça relativo aos princípios comuns de uma política de selecção e de recrutamento partilhada e aos princípios de gestão das listas de reserva (a seguir designado "o Acordo"),

–   Tendo em conta a Declaração da Mesa do Parlamento Europeu de 2002[3],

–   Tendo em conta a aplicação em curso do Programa de Desenvolvimento do EPSO "Roteiro para a Aplicação" adoptado pelo Conselho de Administração do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, em 11 de Setembro 2008 ("o PDE"),

–   Tendo em conta o Relatório Especial n.º 9/2009 do Tribunal de Contas Europeu intitulado "A eficiência e a eficácia dos procedimentos de selecção de pessoal efectuados pelo Serviço Europeu de Selecção de Pessoal", adoptado em 11 de Junho de 2009,

–   Tendo em conta o Relatório Anual de Actividades 2008 do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal e da Escola Europeia de Administração, de 31 de Março de 2009,

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0012/2010),

A. Considerando que o artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários prevê que uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de parte dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, e constituiu a base para a criação do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal ("EPSO"),

B.  Considerando que, em conformidade com o artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários, o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades,

C. Considerando que, em conformidade com a alínea d) do artigo 28.º do Estatuto dos Funcionários, em princípio, um funcionário apenas pode ser nomeado na sequência de aprovação num concurso documental, por prestação de provas ou documental e por prestação de provas, como previsto no Anexo III do Estatuto dos Funcionários,

D. Considerando que, em conformidade com o artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários, a entidade competente para proceder a nomeações constituirá um júri para cada concurso, a quem incumbe elaborar uma lista dos candidatos aprovados,

E.  Considerando que o Anexo III do Estatuto dos Funcionários estabelece em pormenor os requisitos e condições por que se deve reger a condução dos concursos, incluindo o aviso de concurso, as condições de candidatura, a composição do júri, a elaboração da lista de candidatos e as atribuições do EPSO,

F.  Considerando que as atribuições do EPSO são definidas nas Decisões 2002/620/CE e 2002/621/CE,

G. Considerando que o Acordo estabelece as modalidades de preparação de concursos, a política e os procedimentos de selecção, os princípios que regem a utilização das listas de reserva e a harmonização dos critérios de classificação,

H. Considerando que a Decisão 2002/621/CE e o Acordo deveriam ser submetidos a revisão decorrido um período de três anos a contar da data de criação do EPSO; que, porém, essa revisão ainda não teve lugar; que as opções relativas ao desenvolvimento estabelecidas no PDE requerem igualmente revisão,

I.   Considerando que a Declaração da Mesa do Parlamento Europeu de 2002 confirma claramente o seu empenho em assegurar uma administração multilingue, multicultural e equilibrada do ponto de vista linguístico e geográfico, e observa que a capacidade do EPSO de elaborar listas de reserva de modo a permitir uma política de recrutamento que assegure tal equilíbrio constitui um dos principais critérios segundo os quais o seu desempenho será avaliado; que a Declaração mantém plena validade,

J.   Considerando que o ponto 6 da Declaração da Mesa do Parlamento Europeu de 2002 dá conta das suas intenções no caso de o EPSO não satisfazer as necessidades de recrutamento do Parlamento; que, porém, não se registou qualquer alteração no compromisso relativo a dispor de um serviço comum incumbido da organização de concursos abertos de selecção de funcionários, não havendo nesta fase necessidade de recorrer ao ponto 6 da Declaração; que é, todavia, tempo de relançar o diálogo interinstitucional e rever o funcionamento do EPSO, num espírito de boa cooperação, a fim de instituir, conjuntamente, o melhor sistema de selecção possível e de acometer quaisquer dificuldades enfrentadas pelo referido organismo interinstitucional, para que se torne uma organização-modelo; que tal se deve inscrever num esforço comum por parte de todas as instituições envolvidas,

K. Considerando que, no seu relatório, o Tribunal de Contas identificou uma série de deficiências no funcionamento do EPSO; que o EPSO respondeu a esse relatório assinalando as soluções que já adoptou para acometer algumas dessas deficiências;

L.  Considerando que, ao que parece, apenas o projecto de Acordo, e não o Acordo, foi publicado no Jornal Oficial, o que põe em causa a transparência dos procedimentos de selecção e recrutamento,

1.  Felicita o EPSO pelos seus contínuos esforços de modernização dos procedimentos de selecção e congratula-se, neste contexto, com o amplo plano de acção interno que visa melhorar os actuais procedimentos em vigor no EPSO; salienta, simultaneamente, que, no plano externo, isto é, interinstitucional, o EPSO deve cumprir tanto todas as condições e requisitos impostos pelo Estatuto relativamente às instituições enquanto autoridades competentes para proceder a nomeações, como os actos de execução respeitantes ao EPSO;

2.  Observa que a Decisão 2002/621/CE e o Acordo deveriam ter sido revistos três anos após a criação do EPSO;

3.  Observa que, em determinados aspectos, o PDE não é conforme aos princípios comuns de uma política de selecção e recrutamento partilhados, nem com os princípios de gestão das listas de reserva estabelecidos no Acordo, nomeadamente no que respeita aos júris, aos conteúdos dos concursos e à utilização das listas de reserva;

4.  Recorda que esses princípios comuns constituem a base em que o Conselho de Administração, em cooperação com o Director do EPSO, deve fazer assentar e desenvolver um sistema de selecção partilhado;

5.  Exorta o seu Secretário-Geral e as outras instituições fundadoras do EPSO a lançarem uma revisão urgente e construtiva da Decisão 2002/621/CE e do Acordo, nos termos das disposições relevantes desses actos; é seu entender que esta revisão deve incidir nos aspectos interinstitucionais do EPSO e nos procedimentos e política de selecção e ter em conta o PDE;

6.  Considera que, acima de tudo, o EPSO deve respeitar os requisitos legais impostos pelo Estatuto dos Funcionários e os actos de execução pertinentes em matéria de organização e condução dos concursos e garantir que as listas de reserva elaboradas permitam às Instituições proceder ao recrutamento em conformidade com o artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários;

7.  Observa que são variadas as necessidades de recrutamento de cada uma das instituições, bem como o perfil de candidatos procurado;

8.  Assinala ser essencial assegurar o multilinguismo e a observância do princípio jurídico de recrutamento numa base geográfica tão ampla quanto possível, e que o PDE deve abordar, de modo mais adequado, a questão do equilíbrio linguístico e geográfico no âmbito do processo de selecção, de modo a permitir às Instituições assegurarem uma administração multilingue e multicultural;

9.  Salienta que o seu empenho em processos de selecção comuns conduzidos pelo EPSO é função da satisfação das necessidades específicas do Parlamento enquanto Instituição plenamente multilingue;

10. Salienta que o Parlamento é uma Instituição multilingue e que, por conseguinte, garantir um número tão elevado quanto possível de candidatos com um perfil multilingue é um requisito fundamental da política de recrutamento; observa que a obrigação de recrutar numa base geográfica tão ampla quanto possível é um corolário deste requisito;

11. Exorta o EPSO a levar urgentemente a efeito uma avaliação cabal, visando identificar os motivos subjacentes aos desequilíbrios geográficos e linguísticos observados, bem como encontrar soluções, e a comunicar as suas conclusões às Instituições;

12. Considera que um dos elementos essenciais do perfil profissional dos funcionários da UE deve ser contribuir positivamente para o projecto europeu; entende igualmente que a eficácia das Instituições reside na qualidade dos seus funcionários e que, neste contexto, o conhecimento continua a ser o activo mais fundamental dos funcionários da UE;

13. Lamenta que o PDE não assente nas questões da transparência e igualdade dos candidatos, que têm sido abordadas, numa série de ocasiões, pelo Provedor de Justiça e referidas em processos pendentes perante o Tribunal;

14. Opõe-se à profissionalização dos júris mercê do destacamento de funcionários para o EPSO em regime de tempo inteiro, atendendo a que tal é contrário ao Estatuto dos Funcionários e, por conseguinte, ilegal, não dá garantias de independência e objectividade e não é uma opção eficiente, nem eficaz;

15. Considera, antes, que é vital manter o contributo para o processo de selecção de júris compostos por funcionários no activo, que são sensíveis e estão plenamente cientes das necessidades reais das suas Instituições, e que tal é a melhor forma de garantir a independência, a imparcialidade e a integridade do recrutamento;

16. Compromete-se a identificar e apresentar, com carácter de urgência, soluções que viabilizem uma melhor disponibilidade dos membros dos júris e lhes permitam o respectivo desempenho como membros desses júris, de um modo eficiente e eficaz, e exorta as demais Instituições a aderirem a este propósito;

17. Exorta o EPSO a apresentar opções alternativas de optimização do processo de selecção no que se refere aos júris e a avaliar o respectivo impacto, em consonância com eventuais orientações a incluir no Acordo revisto; considera ser papel do EPSO providenciar aos júris assistência profissional e aconselhamento de elevada qualidade, visando garantir a qualidade, eficiência e eficácia do seu trabalho;

18. Considera que o EPSO e as Instituições deveriam reflectir sobre formas alternativas para reforçar a capacidade dos júris de adequado desempenho das suas atribuições, designadamente a assistência permanente de assessores profissionais, centros de avaliação, a criação de uma base de dados de membros de júris com experiência e vontade de exercerem esta actividade e a formação contínua;

19. Deplora a falta de uma presença permanente nas estruturas do EPSO, em particular na hierarquia, de pessoal do Parlamento: considera que essa presença propiciaria ao EPSO a compreensão, a sensibilização e os conhecimentos específicos necessários sobre as particularidades do Parlamento enquanto instituição, conferir-lhe-ia a necessária sensibilidade relativamente às necessidades específicas do Parlamento e garantiria um equilíbrio adequado em todas as fases do planeamento e implementação dos procedimentos de selecção; recorda, neste contexto, o n.º 4 do artigo 7.º da Decisão 2002/621/CE, que prevê que qualquer vaga no EPSO será levada ao conhecimento dos funcionários de todas as instituições das Comunidades, assim que a entidade competente para proceder a nomeações tenha decidido preencher esse lugar;

20. Manifesta a sua preocupação face às conclusões do Tribunal de Contas no referente à determinação dos custos associados aos concursos e insta o EPSO a dar aplicação às recomendações do Tribunal a este respeito;

21. Observa, em geral, ser necessário reforçar a cooperação, a coordenação e o diálogo interinstitucionais em matéria de pessoal, nomeadamente no respeitante à aplicação do Estatuto dos Funcionários em cada uma das Instituições;

22. Requer a publicação do Acordo no Jornal Oficial;

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e ao Serviço Europeu de Selecção de Pessoal.

  • [1]  JO L 197, de 26.7.2002, p. 53
  • [2]  JO L 197, de 26.7.2002, p. 56
  • [3]  JO L 197, de 26.7.2002, p. 55

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.         CONTEXTO

O principal objectivo do relatório consiste em apreciar a aplicação do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários no contexto do recrutamento de funcionários e outros agentes das instituições e organismos da UE. O referido artigo prevê, nomeadamente, que «uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de parte dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, que não sejam decisões relacionadas com a nomeação, a promoção ou a mutação de funcionários». Pela Decisão 2002/620/CE, a selecção de funcionários e outros agentes foi confiada ao Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO), em conformidade com o artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários[1]. Assim, é nesse aspecto da política de recrutamento, gerido pelo EPSO enquanto competência que lhe é delegada pelas instituições em aplicação do Estatuto dos Funcionários, que o relatório incide.

O EPSO foi criado em 2002, tendo começado a funcionar em 2003. Sentiu-se a necessidade de substituir um processo de selecção considerado ineficaz, ineficiente e, por vezes, mesmo injusto, por um processo de selecção profissional e racional. As bases legislativas do processo de selecção estão consagradas no Estatuto dos Funcionários e apenas podem ser alteradas nesse contexto.

Acresce que, desde 2003, o EPSO é um organismo autónomo do ponto de vista estrutural, com um orçamento, um organigrama, uma entidade competente para proceder a nomeações e instalações próprios. Depende da Comissão apenas para fins logísticos, mas tal não implica que esteja sob a sua tutela administrativa. O EPSO desempenha uma função administrativa para todas as instituições e, nesta medida, pode com maior exactidão ser descrito como um «serviço comum» para todas as instituições envolvidas.

O bom funcionamento do EPSO é fundamental para o recrutamento de funcionários e outros agentes por todas as instituições que transferiram para o EPSO os poderes necessários para proceder à selecção de candidatos e que agora apenas organizam os seus próprios concursos a título excepcional. Recentemente, o EPSO apresentou o Plano de Desenvolvimento do EPSO (PDE), que introduz no processo de selecção uma série de alterações destinadas a melhorar os procedimentos actuais. Acresce que o Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial 9/2009, de 10 de Junho de 2009, assinala uma série de deficiências no funcionamento do EPSO. Tal esteve na base do presente relatório de iniciativa, que se debruça, essencialmente, sobre a forma como o Estatuto dos Funcionários é aplicado em matéria de recrutamento de funcionários e outros agentes, de que o processo de selecção constitui o principal elemento.

II.        ACTOS DE EXECUÇÃO

As modalidades de funcionamento do EPSO e as orientações sobre a selecção e a política de recrutamento, sob a forma de princípios comuns, foram acordadas e adoptadas em actos de execução pelos Secretariados-Gerais das instituições que criaram o EPSO, incluindo o Escrivão do Tribunal de Justiça e o representante do Provedor de Justiça. Estes actos previam uma revisão três anos após a criação do EPSO. Contudo, essa revisão ainda não foi efectuada, apesar de o EPSO estar a funcionar há sete anos e já estar a ser levada a cabo uma revisão substancial dos procedimentos do EPSO em conformidade com o PDE, com impacto directo nas políticas de selecção e recrutamento. Impõe-se, pois, uma revisão urgente.

III.      OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO PDE

1.        Organismo interinstitucional

O EPSO foi criado como organismo interinstitucional. O carácter interinstitucional é, pois, um elemento constitutivo do EPSO e deve garantir uma representação adequada das instituições nas suas estruturas internas e decisórias. Para o efeito, o n.º 4 do artigo 7.º da Decisão 2002/621/CE prevê que qualquer vaga no EPSO seja levada ao conhecimento dos funcionários de todas as instituições das Comunidades, assim que a entidade competente para proceder a nomeações decida preencher esse lugar. A interinstitucionalização significa igualmente que é necessário não só respeitar as necessidades das instituições no seu conjunto, mas também ter em devida conta as necessidades específicas de cada instituição, de modo a que possam ser recrutados candidatos adequados para cada uma delas. Este aspecto está estreitamente relacionado com o respeito do multilinguismo e do equilíbrio geográfico. Por último, a interinstitucionalização implica uma representação equitativa das instituições nos júris dos concursos organizados pelo EPSO.

2.        Júris

O EPSO está a desenvolver um plano de profissionalização dos júris que propõe, nomeadamente, o destacamento para o EPSO de 27 funcionários a tempo inteiro, durante um período compreendido entre dois e quatro anos, de acordo com condições e procedimentos a estabelecer em conjunto com as instituições e os comités do pessoal. Esses membros permanentes trabalhariam nos júris com membros não permanentes, mas receberiam uma formação diferente e executariam tarefas diferentes. Ao que tudo indica, o EPSO terá deixado às instituições a opção de participarem no sistema. Tendo em vista o lançamento do primeiro ciclo anual de concursos gerais (2010-2011) anunciado no PDE, o EPSO publicou o primeiro convite à manifestação de interesse por parte de candidatos a membros permanentes de júris, expirando a data-limite para apresentação de candidaturas em 15 de Setembro de 2009. Pelo menos uma instituição (o Parlamento) optou por não participar. Também os comités do pessoal não consideraram a proposta satisfatória.

O conceito proposto pelo EPSO levanta, antes de mais, a questão da conformidade com o Estatuto dos Funcionários, nomeadamente com o n.º 3 do artigo 3.º do Anexo III, que prevê que: «Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o júri é composto por um presidente designado pela entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o n.º 2 do artigo 2. º do Estatuto e por membros designados pela entidade competente para proceder a nomeações sob proposta das instituições, bem como por membros dos comités do pessoal das instituições, designados de comum acordo, numa base paritária». Isto significa que, no caso de concursos organizados pelo EPSO, os membros do júri são designados pelo EPSO ou pelos comités do pessoal. O EPSO nomeia os seus membros com base numa proposta das Instituições. Isto significa que, para cada júri de cada concurso geral organizado pelo EPSO, as instituições têm de propor membros a designar. Essa proposta não é geral, sendo feita caso a caso. Assim se procede, a fim de assegurar que os membros do júri tenham um conhecimento pleno e actualizado do trabalho e da vida das instituições, e que estejam devidamente sensibilizados para as necessidades de todas e de cada uma das instituições. Nestas circunstâncias, é duvidoso que os membros permanentes do júri possam ser designados pelo EPSO com base num grupo de membros propostos pelas instituições para exercer a função de membros permanentes dos júris. Cada instituição continuaria a ter de propor o seu membro. Também não é certa a forma por que os membros dos júris manteriam actualizado o seu conhecimento das instituições. O PDE não aprofunda estes aspectos.

O EPSO não considera que a não participação de uma das instituições no grupo de membros permanentes de júris constitua um obstáculo à introdução do sistema, assinalando que as instituições que não pretendem/têm capacidade para designar membros permanentes terão de designar um maior número de membros não permanentes. Aparentemente, essa solução apresenta algumas fragilidades, tendo em conta a distribuição proposta do número de membros permanentes por instituição, as diferentes tarefas dos membros permanentes e não permanentes dos júris e o facto de a presidência e a vice-presidência dos júris estar reservada aos membros permanentes, impossibilitando uma representação paritária das instituições e uma ponderação entre estas. Afigura-se, ainda, que a proposta de membros permanentes para destacamento para o EPSO poderá não se revelar uma tarefa fácil para os comités do pessoal.

Em termos de economia de tempo e métodos de trabalho, é igualmente duvidosa a forma como o EPSO impedirá que a indisponibilidade de membros não permanentes continue a dificultar os trabalhos dos júris e garantirá que ambos os tipos de membros tenham os mesmos poderes e responsabilidades nos júris, apesar de, aparentemente, terem tarefas diferentes e receberem formações diferentes. Ficam igualmente em aberto questões sobre a independência dos membros dos júris e sobre a independência das instituições ao proporem candidatos para júris concretos.

Neste contexto, importa recordar que, em Maio de 2002, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sublinhou, a propósito dos membros dos júris, a necessidade de evitar criar uma «casta» de seleccionadores profissionais susceptíveis de se distanciar das instituições e da forma como estas efectivamente funcionam, e, em consequência, de não ter a abordagem profissional adequada em relação às competências necessárias para ocupar um lugar de funcionário.

Por último, importa observar que esses júris profissionalizados iriam ainda recorrer a assessores, a contratantes externos e a outros especialistas. Pelas razões expostas, afigura-se mais adequado que o EPSO e as instituições reflictam mais profundamente sobre a questão da profissionalização dos júris e explorem formas alternativas de reforçar a sua capacidade para desempenhar convenientemente as suas funções, como, por exemplo, a assistência permanente de assessores profissionais, centros de avaliação, a criação de uma base de dados de membros de júris com experiência e vontade de executar essa tarefa, e a formação contínua. As instituições devem explorar formas de permitir aos membros de júris combinarem as suas funções nas instituições de origem com as suas funções no EPSO.

3.        Multilinguismo

Um dos aspectos importantes do recrutamento para uma instituição multilingue, como o Parlamento, consiste em atrair o maior número possível de candidatos com um perfil multilingue. Embora a capacidade de trabalhar nas três línguas de trabalho seja importante, importa assegurar que não se perdem candidatos com um conhecimento de línguas mais vasto. Este aspecto está estreitamente relacionado com a obrigação de recrutar numa base geográfica tão alargada quanto possível. Impõe-se uma análise urgente das formas de melhorar o equilíbrio geográfico.

4.        Planificação pelas instituições

As instituições devem continuar a ser responsáveis pela avaliação das suas necessidades em termos de recrutamento e pela determinação da melhor forma de as satisfazer. A possibilidade de as instituições organizarem os seus próprios concursos gerais para responder a necessidades específicas de pessoal altamente especializado está actualmente limitada a casos excepcionais e sujeita a acordo do EPSO. Simultaneamente, o EPSO apenas pode prestar o seu serviço se tiver conhecimento das necessidades de recrutamento das instituições, que devem ser responsáveis pela sua identificação e comunicação ao EPSO. Para este efeito, as acções propostas no PDE são bem-vindas.

Paralelamente, a constituição e utilização de listas de reserva deve ser analisada na perspectiva de uma eventual revisão. Por exemplo, o actual acordo assinado pelos Secretariados-Gerais das instituições, incluindo o Escrivão do Tribunal de Justiça e o representante do Provedor de Justiça, prevê que as listas de reserva mantenham a sua validade durante dois anos, enquanto o Estatuto dos Funcionários prevê, além disso, que as listas devem conter, na medida do possível, um número de candidatos que corresponda, pelo menos ao dobro do número de lugares a prover.

Dado que as instituições detêm o controlo do recrutamento individual a partir das listas de reserva, de acordo com as suas necessidades, é importante que os concursos produzam e as listas de reserva proporcionem uma escolha de candidatos suficiente para todas as instituições, as quais têm, frequentemente, culturas e necessidades diferentes. O sistema de "bandeira" deve assegurar que as instituições não compitam por candidatos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» e que tenham a possibilidade de assinalar candidatos aprovados que tenham o perfil que solicitaram quando requereram a organização do concurso. Este aspecto deve ser contrabalançado com a possibilidade de os candidatos exprimirem livremente as suas preferências e procurarem activamente emprego nas instituições da sua escolha, dentro dos limites da lista de reserva. Tal pode contribuir para melhorar a imagem das instituições enquanto empregadores

Por último, o EPSO deve ser proactivo na gestão e no acompanhamento da utilização das listas de reserva, a fim de ajudar as instituições a confrontarem a sua planificação com a utilização efectiva das listas, tornando-as uma ferramenta para uma melhor identificação das necessidades de recrutamento e para melhorar os critérios de selecção.

  • [1]  O n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários, na sua versão aplicável antes de 1 de Maio de 2004, que constituiu a base jurídica da Decisão 2002/620/CE, previa o seguinte: «Todavia, duas ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações nos domínios do recrutamento, bem como dos regimes de segurança social e de pensão».

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein e Cecilia Wikström.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy e Angelika Niebler.