Relatório - A7-0019/2010Relatório
A7-0019/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

23.2.2010 - (COM(2010)0009 – C7‑0013/2010 – 2010/0002(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Reimer Böge

Processo : 2010/0002(BUD)
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A7-0019/2010
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A7-0019/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(COM(2010)0009 – C7‑0013/2010 – 2010/0002(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0009 – C7‑0013/2010),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] (IIA de 17 de Maio de 2006) e, nomeadamente o seu ponto 28,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0019/2010),

A. Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

C. Considerando que a Lituânia apresentou um pedido de ajuda em virtude de casos de despedimentos que ocorreram em 128 empresas activas no sector da construção civil,

D. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.  Recorda o compromisso das instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;

3.  Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta que, neste contexto, o FEG pode desempenhar um papel crucial a favor da reintegração dos trabalhadores desempregados no mercado de trabalho;

4.  Salienta que, nos termos do artigo 6. ° do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie os trabalhadores desempregados, a título individual, na procura de novo emprego; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

5.  Solicita à Comissão que inclua, nas propostas para a mobilização do FEG, bem como nos seus relatórios anuais, informações precisas sobre o financiamento adicional recebido do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros Fundos Estruturais;

6.  Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

7.  Recorda que o AII de 17 de Maio de 2006 criou o FEG como um instrumento específico autónomo, com os seus próprios objectivos e prazos; considera que o funcionamento e o financiamento do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.  Assinala que as novas propostas da Comissão de decisões relativas à mobilização do FEG se referem à candidatura de um único Estado-Membro, o que está em conformidade com as solicitações do Parlamento Europeu;

9.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

de xx de Fevereiro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4) A Lituânia apresentou, em 23 de Setembro de 2009, uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da construção civil. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 1 118 893 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1.118 893 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                            Pelo Conselho

O Presidente                                                               O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar apoio suplementar aos trabalhadores afectados por profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial.

Em conformidade com o disposto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, bem como no artigo 12.º do Regulamento n.º 1927/2006, o Fundo não pode exceder 500 milhões de euros provenientes de toda e qualquer margem disponível dentro do limite global de despesas do exercício precedente e/ou de dotações de pagamento anuladas dos dois exercícios precedentes, excepção feita às que são abrangidas pela categoria 1b. Os montantes necessários são inscritos no orçamento como dotações provisórias, logo que as margens suficientes e/ou as dotações anuladas tenham sido identificadas.

No que se refere ao processo, a fim de activar o Fundo, a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, é organizado um trílogo para lograr um acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes requeridos. Este trílogo pode assumir uma forma simplificada.

II. Ponto da situação: proposta da Comissão

Em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão adoptou três novas propostas de decisão relativas à mobilização do FEG. Na sequência do pedido do Parlamento Europeu, cada proposta de decisão será apresentada, a partir de agora, em documentos separados. Os novos casos são relativos aos despedimentos ocorridos na Lituânia (fábrica de frigoríficos e sector da construção civil) e na Alemanha (sector da indústria automóvel). Estas serão as primeiras candidaturas a serem examinadas no âmbito do orçamento 2010.

A presente proposta diz respeito à mobilização de um montante global de 1.118.893 euros do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) a favor da Lituânia, a fim de prestar assistência a trabalhadores despedidos em 128 empresas que operam no sector da construção civil.

A segunda candidatura da Lituânia, processo FEG/2009/017/LT/Construção civil, apresentada à Comissão, em 23 de Setembro de 2009, refere-se a 1.612 despedimentos que ocorreram em 128 empresas (sector da construção civil), dos quais 860 elegíveis para assistência.

A candidatura baseou-se nos critérios de intervenção específicos estabelecidos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG (CE):

"Pelo menos, 500 despedimentos, num período de referência de nove meses, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II."

De acordo com a avaliação da Comissão, todas as candidaturas cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Regulamento FEG, pelo que recomenda à Autoridade Orçamental que aprove os pedidos.

     A avaliação da Comissão baseou-se na avaliação da ligação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou a crise financeira e económica, a natureza imprevista desses despedimentos, a prova do número de despedimentos, a identificação das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão, da região afectada e das suas autoridades e outros agentes interessados, assim como o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional, do pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, as datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos, os procedimentos de consulta dos parceiros sociais, sistemas de gestão e controlo.

     A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deveria adoptar os seus pareceres avaliando o cumprimento dos critérios de elegibilidade durante a próxima reunião da comissão em 22 de Fevereiro (a confirmar).

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência (DEC05/2010), no valor total de 1.118.893 euros, da Reserva do FEG (40 02 43) em dotações para autorizações, assim como de rubricas orçamentais do FSE (04 02 17 - FSE Convergência) em dotações para pagamentos, para as rubricas orçamentais do FEG (04 05 01), em autorizações e pagamentos.

O AII permite a mobilização do Fundo até um limite anual máximo de 500 milhões de euros. Estamos perante a quinta proposta para a mobilização do Fundo em 2009.

III. Processo

A Comissão apresentou um pedido de transferência para permitir a inscrição de dotações da autorização e de pagamento no orçamento de 2009, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

O trílogo relativo à proposta de decisão da Comissão sobre a mobilização do Fundo poderia assumir uma forma simplificada (troca de cartas), tal como previsto no n.º 5 do artigo 12.º da base jurídica invocada, a menos que não seja alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho.

Em virtude de um acordo interno com a Comissão do Emprego e Assuntos Sociais, esta última deve ser associada ao processo, a fim de assegurar uma contribuição construtiva para a execução do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Na sequência da análise dos pedidos, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a mobilização do Fundo, o qual se encontra apenso ao presente relatório.

A declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada por ocasião da reunião de concertação de 17 de Julho de 2009, confirmou ser necessário assegurar um processo célere, no devido respeito do Acordo Interinstitucional, para efeitos de adopção de decisões relativas à mobilização do Fundo.

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ES/sg

D(2010)9777

Exmo. Sr. Alain Lamassoure

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 13E158

Assunto:          Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o Processo FEG/2009/017 LT/Construção de edifícios (COM(2010)9 final)

Exmo. Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) bem como o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativa ao Processo FEG/2009/017 LT/Construção de edifícios e emitiram o seguinte parecer:

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são favoráveis à mobilização do Fundo no que diz respeito à candidatura supramencionada. A este propósito, a Comissão EMPL formula algumas observações sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da Comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

a)  Considerando que os 1.612 despedimentos estão relacionados com o mesmo acontecimento, a crise financeira e económica, que se traduz por um declínio rápido da procura e da actividade no sector da construção e uma redução grave do acesso da indústria ao crédito financeiro,

b)  Considerando que afectados pelos despedimentos são, na maior parte, homens na faixa etária dos 25 aos 54 anos que pertencem à categoria "Operários, artífices e trabalhadores similares",

c)  Considerando que estes despedimentos ocorreram no momento em que a taxa de desemprego da Lituânia aumentou de 6,4% para 14,6%, entre os terceiros trimestres de 2008 e 2009, de acordo com o Eurostat[1].

d)  Considerando que a crise financeira e económica afectou diversos sectores da economia lituana (quatro processos FEG em quatro diferentes sectores em 2009[2]), o que levou a Comissão Europeia a adiar para 2012 o prazo para a correcção do défice excessivo da Lituânia.

e)  Considerando que não há informação disponível sobre possíveis medidas complementares co-financiadas pelo FSE para aumentar a indispensável recuperação do mercado de emprego lituano.

f)   Considerando que a Comissão dos Orçamentos ainda não está satisfeita com a abordagem relativa ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento FEG, tal como já sublinhado em pareceres anteriores.

g)  Considerando que, independentemente dos aspectos financeiros, a EMPL deve ser plenamente informada sobre a forma como os Estados-Membros utilizam o FEG, tendo em vista a futura evolução do Fundo, e necessita portanto de dispor de dados exaustivos sobre a complementaridade do FEG e do FSE, em particular, e de outros Fundos Estruturais, em geral.

Por conseguinte, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar sobre a candidatura lituana:

1.  Nota que a dotação financeira do FEG para 2009 compreende ainda 446.960.953 euros após a dedução dos montantes já aceites e já propostos para autorização.

2.  Recorda que o FEG foi instituído como um instrumento "através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial"[3] e, desde 1 de Maio de 2009, igualmente da crise financeira e económica.

3.  Reitera, por conseguinte, o convite aos Estados-Membros para que utilizem o período de desemprego para formar e reciclar os trabalhadores despedidos devido à crise financeira e económica, missão para a qual o FEG fornece anualmente fundos suficientes a fim de responder aos desafios da globalização e da realização de uma economia europeia baseada no conhecimento e com um CO2 reduzido.

4.  Lamenta, por conseguinte, que as medidas a favor dos trabalhadores despedidos apenas estivessem disponíveis a partir de 1 de Outubro de 2009 dado que alguns trabalhadores já perderam o emprego em Outubro de 2008; receia que esta possa ser uma razão pela qual apenas 50% dos trabalhadores despedidos puderam ser incluídos no pacote de serviços personalizados.

5.  Lamenta igualmente o facto de tudo indicar que o governo lituano não explorou plenamente a capacidade do FEG para superar os efeitos da crise económica e financeira.

6.  Acolhe positivamente as medidas postas em vigor a favor de uma melhor conciliação da vida profissional com a vida familiar e a sua inclusão sistemática mesmo nas candidaturas em que os homens constituem a maioria dos trabalhadores em causa.

7.  Incentiva as autoridades e os parceiros sociais lituanos a fazer maior utilização deste período de transição económico para pôr em vigor estratégias adicionais visando o esbatimento das desigualdades entre mulheres e homens no mercado de trabalho.

8.  Reitera o convite à Comissão Europeia no sentido de incluir no seu relatório anual não só informação pormenorizada sobre a conformidade da aplicação pelos Estados-Membros da assistência do FEG com o artigo 7.° do Regulamento FEG, mas também uma análise de quais as medidas que promoveram especialmente a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à integração no mercado de trabalho.

9.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a estabelecerem uma lista das medidas postas em vigor com a assistência do FEG que foram mais bem sucedidas na reintegração dos trabalhadores em período de desemprego elevado e crescente.

10. Sublinha que os incentivos ao emprego e a assistência à recolocação externa são medidas altamente contestadas; solicita, por conseguinte, à Comissão que preste atenção especial às experiências adquiridas com estas medidas no âmbito da assistência do FEG e que informe o Parlamento Europeu o mais rapidamente possível.

11. Solicita à Comissão que informe o PE se a despesa no âmbito do FEG recebe atenção especial da Comissão no que se refere ao seu procedimento especial e solicita um relatório sobre os resultados das auditorias das candidaturas FEG de 2007 e 2008.

12. Solicita à Comissão que inclua nos seus relatórios anuais informação exaustiva sobre a complementaridade do FEG com as medidas apoiadas por outros Fundos Estruturais bem como informação sobre as estruturas administrativas criadas nos Estados-Membros para gerir o cumprimento do artigo 6.° do Regulamento FEG.

Apresento a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pervenche Berès

  • [1]  Eurostat, newsrelease, euroindicators, 5/2010 - 8 de Janeiro de 2010.
  • [2]  EGF/2009/010 e EGF/2009/016-018.
  • [3]  Regulamento FEG 1927/2006, considerando 1 e artigo 1º do Regulamento 546/2009 que o altera.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Lajos Bokros, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan e Jacek Włosowicz.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Frédéric Daerden e Giovanni La Via.