Relatório - A7-0032/2010Relatório
A7-0032/2010

SEGUNDO RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

5.3.2010 - (COM(2008)0637 – C6‑0340/2008 – 2008/0193(COD)) - ***I

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relator: Edite Estrela
Relatora de parecer (*): Rovana Plumb,
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento


Processo : 2008/0193(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0032/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

(COM(2008)0637 – C6‑0340/2008 – 2008/0193(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0637),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 137º e o nº 3 do artigo 141º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0340/2008),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 37.º, 55.º e 175.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0267/2009),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0032/2010),

1.   Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Título da directiva

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e de medidas destinadas a ajudar as trabalhadoras a conciliar a vida profissional e a vida familiar

Justificação

A base jurídica conjugada, que inclui o n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE, permite alargar o âmbito de aplicação abrangido pela directiva. Esta abordagem global permite enviar uma mensagem mais forte às empresas, no sentido de que a reprodução humana diz respeito tanto aos homens como às mulheres.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 21.º e 23.º, proíbe toda e qualquer discriminação em razão do sexo e exige que o direito à igualdade entre homens e mulheres seja garantido em todos os domínios.

(4) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 21.º e 23.º, proíbe toda e qualquer discriminação em razão do sexo e exige que o direito à igualdade entre homens e mulheres seja garantido em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à consecução de um equilíbrio entre a vida profissional e familiar.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – no seu acórdão de 26 de Fevereiro de 2008 relativo ao processo C-506/06 Mayr v. Flöckner1 – considerou que existe discriminação directa em razão do sexo se uma trabalhadora for prejudicada devido a ausência por motivo dum tratamento de fecundação “in vitro”.

 

Colectânea da Jurisprudência I-01017

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) O direito das mulheres que se encontram em licença de maternidade de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente está regulamentado no artigo 15.º da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho de 2006 relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)1.

 

1 JO L 204, 26.07.06, p. 23.

Justificação

A lista de propostas referida no acto que altera a Directiva 92/85/CEE não contém qualquer referência ao artigo 15.º da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que regulamenta os direitos que assiste à mulher ao retomar o trabalho após uma licença de maternidade.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) O Acordo-Quadro sobre a Licença Parental revisto, assinado em 18 de Junho de 2009 pelos parceiros sociais europeus, não cobre de forma adequada as questões relativas à remuneração e tipos específicos de licenças relacionadas com a família, pelo que não cumpre a sua função de medida importante destinada a permitir aos pais um melhor equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional.

Justificação

O Acordo-Quadro sobre a Licença Parental é um aspecto importante da política em matéria de igualdade de oportunidades que apoia a conciliação entre a vida profissional, privada e familiar, mas estabelece apenas requisitos mínimos, pelo que só pode ser considerado um primeiro passo.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Os objectivos previstos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, estabelecem que os Estados-Membros deverão eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e garantir a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para, pelo menos, 90% das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de 3 anos, as quais devem beneficiar de igualdade de acesso a essas estruturas, tanto nas cidades, como nas zonas rurais.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C) A Comunicação da Comissão de 4 de Julho de 2006 intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" afirma que os direitos da criança devem constituir uma prioridade para a UE e que os Estados-Membros são obrigados a respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus Protocolos Facultativos, bem como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Justificação

A comunicação considera os direitos da criança uma prioridade para a UE e refere que os Estados-Membros devem respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus Protocolos Facultativos, bem como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. No que diz respeito à presente directiva, isto significa assegurar que todas as crianças tenham a possibilidade de ser amamentadas e de receber cuidados adequados, de acordo com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento e de acesso a cuidados adequados e de elevada qualidade.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-D)A Estratégia Global da Organização Mundial de Saúde para a alimentação do bebé e da criança, de 16 de Abril de 2002, apoiada pela Resolução 55.25 da 55.ª Assembleia Mundial de Saúde, afirma que a alimentação exclusiva por aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida da criança assegura um crescimento e um desenvolvimento excelentes. Com base nesta Resolução, os Estados-Membros devem encorajar a existência de licenças destinadas à consecução desse objectivo.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

(8-A) Todos os pais têm o direito de cuidar dos seus filhos;

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) As disposições relativas à licença de maternidade previstas na presente directiva não devem ser contrárias a outros regimes de licença parental dos Estados-Membros, nem pôr em causa esses regimes. A licença de maternidade, a licença de paternidade e a licença parental complementam-se e, quando conjugadas, podem promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

Justificação

A Comissão cria, na sua exposição de motivos, uma distinção artificial entre licença de maternidade e licença parental. Os dois modelos complementam-se mutuamente e, quando conjugados, podem propiciar um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C) A trabalhadora que tenha adoptado uma criança deve ter os mesmos direitos que um pai ou mãe natural e poder beneficiar de uma licença de maternidade nas mesmas condições.

Justificação

Conquanto a presente directiva diga respeito à maternidade natural, tornar-se mãe através da adopção impõe o mesmo quadro de direitos, responsabilidades e dificuldades na conciliação entre trabalho e vida familiar.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A vulnerabilidade das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes exige que lhes seja garantido um direito a um período de licença de maternidade de pelo menos 18 semanas consecutivas, antes e/ou após o parto, e torna necessária a obrigatoriedade de um período de licença de maternidade de pelo menos seis semanas após o parto.

(9) A vulnerabilidade das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes exige que lhes seja garantido um direito a um período de licença de maternidade de pelo menos 20 semanas consecutivas, antes e/ou após o parto, e torna necessária a obrigatoriedade de um período de licença de maternidade de pelo menos seis semanas após o parto.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9 bis (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A guarda de crianças portadoras de deficiência constitui um desafio particular para as mães trabalhadoras, que deveria ser reconhecido pela sociedade. A maior vulnerabilidade das mães trabalhadoras de crianças portadoras de deficiência justifica que lhes seja concedido um período adicional de licença de maternidade, cuja duração mínima deve ser fixada na presente directiva.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A Organização Internacional do Trabalho recomenda um período mínimo de licença de maternidade de 18 semanas com remuneração igual ao salário anterior da trabalhadora. A Convenção da OIT de 2000, relativa à protecção da maternidade, estabelece um período obrigatório de licença de seis semanas após o parto.

Suprimido

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A fim de ser considerada licença de maternidade, na acepção da presente directiva, a licença relacionada com a família existente a nível nacional deve ser alargada para além dos períodos previstos na Directiva 96/34/CE; deve ser remunerada conforme previsto na presente directiva; e devem aplicar-se as garantias previstas na presente directiva em matéria de despedimento, regresso ao mesmo posto de trabalho ou posto equivalente e discriminação.

Justificação

É importante que os Estados­Membros que já prevêem longos períodos de licença parental para ambos os progenitores possam manter as suas condições generosas, sem que tal afecte os outros Estados­Membros ou atenue o efeito da presente proposta de directiva, que prorroga a licença de maternidade em toda a UE.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Por "posto de trabalho equivalente", na acepção do n.º 2, alínea c), do artigo 11.º, deve entender-se um posto de trabalho igual ao anteriormente ocupado, tanto em termos de remuneração auferida, como das funções a desempenhar, ou, se tal não for possível, um lugar semelhante que corresponda às qualificações e ao actual salário da trabalhadora.

Justificação

O empregador deve despender todos os esforços para repor as anteriores condições de trabalho da trabalhadora, mas quando isso não seja objectivamente possível, deve haver flexibilidade, preservando assim os direitos de trabalho.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) Tendo em conta as tendências demográficas na União Europeia, é necessário promover um aumento da taxa de natalidade através de medidas e legislação específicas que permitam harmonizar mais eficazmente as vidas profissional, privada e familiar.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As mulheres devem, por conseguinte, ser protegidas contra a discriminação em razão de gravidez ou licença de maternidade e devem dispor de meios adequados de protecção jurídica.

(13) As mulheres devem, por conseguinte, ser protegidas contra a discriminação em razão de gravidez ou licença de maternidade e devem dispor de meios adequados de protecção jurídica, a fim de salvaguardar os seus direitos a condições de trabalho dignas e a um melhor equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Na Resolução de 29 de Junho de 2000 do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social reunidos no seio do Conselho relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar1, os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.

 

JO C 218, de 31.07.2000, p. 5.

Justificação

Na Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, de 29 de Junho de 2000, os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego, tendo a maioria dos Estados-Membros respondido positivamente.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) Atendendo à necessidade de ajudar os trabalhadores a conciliarem as suas vidas profissional e familiar, é essencial prever licenças de maternidade e paternidade mais longas, incluindo nos casos de adopção de uma criança com idade inferior a 12 meses. O trabalhador que tenha adoptado uma criança com idade inferior a 12 meses deve ter os mesmos direitos que um pai ou uma mãe natural e poder beneficiar de uma licença de maternidade e paternidade nas mesmas condições.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C) Para ajudar os trabalhadores a conciliar as vidas profissional e familiar e para uma efectiva igualdade de género, é fundamental que os homens tenham direito a uma licença de paternidade paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a fim de que, progressivamente, se criem as condições necessárias. Este direito deveria ser concedido também às pessoas que vivem em união de facto. Os Estados-Membros são encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D) No contexto do envelhecimento da população na UE e da Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada "O Futuro Demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade", serão necessários todos os esforços para assegurar uma efectiva protecção da maternidade e da paternidade.

Justificação

Dadas as mudanças demográficas e a importância de ter mais crianças, devem ser asseguradas as condições para uma licença de maternidade e de paternidade efectivas.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-E) No Livro Verde da Comissão intitulado "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" refere-se que os EstadosMembros têm uma taxa de fertilidade baixa, insuficiente para a renovação das populações. São necessárias medidas para as trabalhadoras, antes, durante e depois da gravidez, sobre as condições no local de trabalho. Recomenda-se que sejam seguidas as melhores práticas dos Estados-Membros com altas taxas de fertilidade e que garantem a manutenção da participação das mulheres no mercado de trabalho.

 

.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-F) Nas Conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO sobre a «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social», de Dezembro de 2007, o Conselho reconhece a conciliação do trabalho com a vida familiar e privada como uma das áreas‑chave para a promoção da igualdade de género no mercado de trabalho.

Justificação

Nas Conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO) de Dezembro de 2007 sobre a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social, o Conselho reconhece a conciliação do trabalho com a vida familiar e privada como uma das áreas-chave para a promoção da igualdade de género no mercado de trabalho.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Considerando, além disso, que as disposições relativas à licença de maternidade não teriam igualmente efeitos úteis se não fossem acompanhadas da manutenção de todos os direitos ligados ao contrato de trabalho, incluindo a manutenção da integralidade da remuneração e do benefício a uma prestação equivalente;

Justificação

As mulheres deveriam poder ser indemnizadas com base na integralidade do salário, para não serem penalizadas financeiramente pelo facto de serem mães.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Os Estados-Membros são instados a introduzir, no quadro das respectivas ordens jurídicas nacionais, medidas para assegurar que uma trabalhadora que sofra um prejuízo em virtude de violação das obrigações previstas na presente directiva obtenha – conforme considerem adequado – uma reparação ou indemnização em moldes dissuasivos, efectivos e proporcionais ao prejuízo sofrido.

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) As vítimas de discriminação devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. A fim de assegurar um nível de protecção mais eficaz, deveria ser possível a associações, organizações e outras pessoas colectivas intentar acções judiciais, conforme os Estados-Membros considerem adequado, em nome ou em defesa das vítimas, sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação e à defesa em juízo.

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) É necessário que os Estados‑Membros encorajem e promovam a participação activa dos parceiros sociais, a fim de assegurar uma melhor informação das partes interessadas e uma maior eficácia. Ao encorajar o diálogo com os órgãos atrás referidos, os Estados‑Membros podem obter um maior conhecimento e uma melhor compreensão da aplicação da presente directiva, bem como dos problemas que poderão surgir, com o objectivo de pôr termo à discriminação.

Justificação

A participação dos parceiros sociais é extremamente importante para pôr termo à discriminação. As suas redes de dados podem proporcionar aos trabalhadores canais de informação adicionais sobre os seus direitos e constituir uma fonte de conhecimentos para os Estados-Membros, dado que têm uma maior experiência relativamente aos vários problemas que poderão surgir. Consideramos, por isso, importante assegurar a sua participação activa e estabelecer um diálogo aberto.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando assim aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A aplicação da presente directiva não deverá constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro.

(20) A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando assim aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A aplicação da presente directiva não deverá constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro, particularmente no que se refere à legislação nacional que, combinando a licença de maternidade e a licença parental, confere à mãe o direito a, pelo menos, um período de 20 semanas de licença a gozar antes e/ou depois do parto, com remuneração equivalente, pelo menos, ao que prevê a presente directiva.

 

 

Justificação

De acordo com a Recomendação da Organização Mundial de Saúde, de 16 de Abril de 2002, sobre uma estratégia global para a alimentação do bebé e da criança, a alimentação exclusiva por aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida da criança assegura um crescimento e um desenvolvimento excelentes. Tendo em conta este aspecto, é definido um período de 20 semanas como um requisito mínimo.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Os EstadosMembros devem encorajar o diálogo entre os parceiros sociais e com as ONG, com vista a ter conhecimento das diferentes formas de discriminação e a combatê-las.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B. Ao artigo 1.° é aditado o n.° 1-A seguinte:

 

“1-A. A presente directiva visa igualmente melhorar as condições das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes que permanecem, ou regressam, ao mercado de trabalho, e assegurar uma melhor conciliação entre a sua vida profissional e a sua vida privada e familiar."

Justificação

Tendo em conta a integração do artigo 141.º do Tratado CE na base jurídica da proposta em apreço, o número aditado tem como objectivo ampliar o âmbito de aplicação abrangido pela directiva e permite incluir aspectos, tais como condições de trabalho flexíveis e a licença de paternidade.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-C (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 2.°

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-C. O artigo 2.º é substituído pelo seguinte:

 

"Artigo 2.º

 

Definições

 

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

 

(a) “trabalhadora grávida”: toda a trabalhadora grávida, com qualquer contrato de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

 

(b) “trabalhadora puérpera”: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, com qualquer contrato trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado em conformidade com essas legislações e/ou práticas; para efeitos da presente directiva, entende-se também por trabalhadora puérpera, uma trabalhadora que tenha, recentemente, adoptado uma criança;"

 

(c) “trabalhadora lactante”: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais com qualquer contrato de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas;" ”

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-D (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 3.°

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-D. O artigo 3.º é substituído pelo seguinte:

 

"Artigo 3.º

 

Directrizes

 

1. A Comissão, em concertação com os Estados-membros e com a assistência do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho estabelecerá directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos, bem como dos processos industriais que comportem riscos para a saúde reprodutiva dos homens e das mulheres que trabalham e para a segurança ou a saúde das trabalhadoras referidas no artigo 2.º. Estas directrizes serão reexaminadas e, a partir de 2012, actualizadas, pelo menos, de cinco em cinco anos.

 

As directrizes referidas no primeiro parágrafo abrangerão igualmente os movimentos e posturas, a fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas e mentais ligadas à actividade das trabalhadoras referidas no artigo 2.º.

 

2. As directrizes referidas no n.º 1 têm por objectivo servir de orientação à avaliação prevista no n.º 1 do artigo 4.º.

 

Para o efeito, os Estados-membros darão a conhecer as referidas directrizes aos empregadores e aos trabalhadores, homens e mulheres, e/ou aos seus representantes, bem como aos parceiros sociais no respectivo Estado-membro."

Justificação

É importante actualizar as directrizes em função do progresso da situação e dos conhecimentos. Existem, além disso, riscos para a saúde e a segurança tanto dos homens como das mulheres, razão pela qual deveriam ser tidos em consideração de um modo mais generalizado dada a sua relevância inclusive antes do momento da concepção.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-E (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 4.°

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-E. O artigo 4.º é substituído pelo seguinte:

 

"Artigo 4.º

 

Avaliação, informação e consulta

 

1. Para a avaliação dos riscos, efectuada em conformidade com a Directiva 89/391/CEE, o empregador incluirá uma avaliação dos riscos para a saúde reprodutiva dos trabalhadores e das trabalhadoras.

 

2. Para toda a actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, cuja lista não exaustiva consta do anexo I, a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2.º e das trabalhadoras susceptíveis de se encontrar numa das situações referidas no artigo 2.º deverão ser avaliados pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos serviços de protecção e prevenção referidos no artigo 7.º da Directiva 89/391/CEE, para que seja possível:

 

- apreciar todo e qualquer risco para a segurança e/ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, das trabalhadoras referidas no artigo 2.º e das trabalhadoras susceptíveis de se encontrar numa das situações referidas no artigo 2.º,

 

- determinar as medidas a tomar.

 

3. Sem prejuízo do artigo 10.º da Directiva 89/391/CEE, na empresa e/ou no estabelecimento, as trabalhadoras referidas no artigo 2.º e as que possam encontrar-se numa das situações referidas no artigo 2.º e/ou os seus representantes, assim como os parceiros sociais pertinentes, serão informados dos resultados da avaliação referida no n.º 1, bem como de todas as medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.

 

4. Serão tomadas as medidas adequadas para garantir que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento em questão possam fiscalizar a aplicação da presente directiva ou intervir na sua aplicação, em especial no que se refere às medidas tomadas pelo empregador referidas no n.º 2, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe ao empregador em relação à adopção dessas medidas.

 

5. A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.º da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva."

Justificação

É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil. Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes do momento da concepção; os efeitos mais graves, porém, atingem o embrião. Os n.ºs 4 e 5 foram aditados devido ao facto de todas as outras directivas relativas à saúde e à segurança incluírem artigos específicos sobre a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-F (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 5.°

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-F. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 2 é substituído pelo seguinte:

 

“2. Caso o ajustamento do posto de trabalho ou do horário de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível [...] o empregador tomará as medidas necessárias para transferir a trabalhadora em questão para outro posto de trabalho.”

 

(b) O n.º 3 é substituído pelo seguinte:

 

“3. Caso a mudança de posto de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível [...] a trabalhadora em questão será dispensada do trabalho durante todo o período necessário à protecção da sua segurança ou saúde, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.”

Justificação

A actual formulação dos n.ºs 2 e 3 deixa demasiada uma margem demasiado ampla aos empregadores para invocar o argumento da sua incapacidade para adaptar o posto de trabalho ou oferecer um posto de trabalho alternativo. A supressão das palavras "ou não constituir uma exigência aceitável, por razões devidamente justificadas" permite reforçar a protecção do emprego das mulheres, na medida em que se torna mais difícil para os empregadores invocar o argumento de que não é técnica ou objectivamente possível oferecer outro posto de trabalho.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-G (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-G. No artigo 6.º é aditado o seguinte n.º 2-A:

 

"2-A. Além disso, as trabalhadoras grávidas não podem executar tarefas como o transporte e levantamento de pesos, nem trabalhos perigosos, cansativos e insalubres."

Justificação

Além das actividades que as exponham a elevados riscos, as trabalhadoras grávidas não devem poder executar tarefas que impliquem grandes esforços físicos ou perigos para a saúde.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-H (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 7.°

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-H. O artigo 7.º é substituído pelo seguinte:

 

"Artigo 7.º

 

Trabalho nocturno e horas extraordinárias

 

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.º não sejam obrigadas a efectuar trabalhos nocturnos nem horas extraordinárias:

 

(a) durante as 10 semanas anteriores à data prevista para o parto;

 

(b) durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

 

(c) durante todo o tempo que durar a amamentação.

 

2. As medidas referidas no n.º 1 deverão, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, incluir a possibilidade de:

 

(a) Transferência para um horário de trabalho diurno compatível; ou

 

(b) Dispensa de trabalho ou prolongamento da licença de maternidade sempre que essa transferência não seja técnica e/ou objectivamente possível [...].

 

3. A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros, informar o empregador e, no caso referido na alínea b) do n.º 1, apresentar um atestado médico.

 

4. No caso de famílias monoparentais e de pais de crianças portadoras de deficiências graves, o período referido no n.º 1 deverá ser prolongado segundo as modalidades estabelecidas pelos Estados‑Membros."

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, tenham direito a um período contínuo de licença de maternidade de pelo menos 18 semanas repartidas antes e/ou depois do parto.

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, tenham direito a um período contínuo de licença de maternidade de pelo menos 20 semanas repartidas antes e/ou depois do parto.

Justificação

Uma licença de maternidade de vinte semanas é suficiente para que as mulheres amamentem de forma confortável – que, tal como recomendado pela OMS, deve ser o único método de alimentação – e um lapso de tempo adequado para ajudar as mulheres a recuperar do parto e permitir a criação de laços sólidos entre a mãe e a criança.

É importante que os Estados­Membros que já prevêem longos períodos de licença parental para ambos os progenitores possam manter as suas condições generosas, sem que tal afecte os outros Estados­Membros ou atenue o efeito da presente proposta de directiva, que prorroga a licença de maternidade em toda a UE.

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No que diz respeito às últimas quatro semanas do período referido no n .º 1, a licença associada à família existente a nível nacional poderá ser considerada como licença de maternidade para efeitos da presente directiva, desde que preveja a protecção global das trabalhadoras na acepção do artigo 2 .º, que seja adequada ao nível fixado na presente directiva. Neste caso, o período total da licença concedida deve exceder o período de licença previsto na Directiva 96/34/CE.

Justificação

Uma licença de maternidade de vinte semanas é suficiente para que as mulheres amamentem de forma confortável – que, tal como recomendado pela OMS, deve ser o único método de alimentação – e um lapso de tempo adequado para ajudar as mulheres a recuperar do parto e permitir a criação de laços sólidos entre a mãe e a criança.

É importante que os Estados­Membros que já prevêem longos períodos de licença parental para ambos os progenitores possam manter as suas condições generosas, sem que tal afecte os outros Estados­Membros ou atenue o efeito da presente proposta de directiva, que prorroga a licença de maternidade em toda a UE.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A licença de maternidade estipulada no n.º 1 inclui um período mínimo obrigatório de seis semanas após o parto. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, possam escolher livremente o momento em que tiram a parte não obrigatória da licença de maternidade, antes ou depois do parto.

2. A licença de maternidade estipulada no n.º 1 inclui um período mínimo obrigatório de licença de maternidade integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, possam escolher livremente o momento em que tiram a parte não obrigatória da licença de maternidade, antes ou depois do parto. O período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras, independentemente do número de dias trabalhados antes do parto.

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Este período pode ser partilhado com o pai, de acordo com a legislação de cada Estado-Membro, em caso de acordo e solicitação do casal.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Com o intuito de proteger a saúde da mãe e da criança, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras possam decidir livremente e sem quaisquer constrangimentos se querem ou não tirar a licença de maternidade não obrigatória antes do parto.

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE.

Artigo 8 – n.º 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. A trabalhadora deve especificar o período escolhido para gozar a parte não obrigatória da licença de maternidade, o mais tardar, um mês antes do início da licença.

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-D. No caso de nascimentos múltiplos, o período obrigatório de licença de maternidade referido no n.º 2 é acrescido por cada gémeo em conformidade com a legislação nacional.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência ou nascimentos múltiplos. A duração do período adicional de licença deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e do(s) filho(s).

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um período adicional de licença de maternidade remunerado na íntegra em situações especiais justificadas por razões médicas, nomeadamente, em caso de parto prematuro, criança com deficiência, mãe portadora de deficiência, mãe adolescente, nascimentos múltiplos, ou no caso de parto ocorrido nos 18 meses após o parto anterior. A duração do período adicional de licença de maternidade após o parto deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e do(s) filho(s). Sempre que as legislações e/ou práticas nacionais prevejam um período de licença de maternidade ou de licença parental superior a 20 semanas, o mesmo pode ser contado para efeitos de qualquer dos períodos adicionais de licença de maternidade previstos nos n.ºs 3 e 4.

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros garantem que qualquer período de baixa por doença devido a doença ou complicações decorrentes da gravidez quatro semanas ou mais antes do parto não terá impacto na duração da licença de maternidade.»

Suprimido

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados-Membros protegem os direitos da mãe e do pai assegurando que existam condições especiais de trabalho para ajudar os pais de menores com deficiência.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

"(5-B) A presente directiva é igualmente aplicável às trabalhadoras independentes, devendo os Estados-Membros proceder às adaptações necessárias das respectivas legislações, de forma a salvaguardar a igualdade de direitos no trabalho, no que à licença de maternidade diz respeito.

Justificação

As trabalhadoras independentes não devem ser tratadas de maneira distinta nem gozar de menos direitos que as trabalhadoras por conta de outrem.

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 5-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

"5-C. Os Estados-Membros adoptam medidas adequadas para o reconhecimento da depressão pós-parto como patologia invalidante e apoiam as campanhas de sensibilização tendentes a promover uma informação correcta sobre a doença e contra os preconceitos e os riscos de estigmatização ainda ligados a essa depressão.

Justificação

A presente alteração visa sensibilizar os Estados-Membros para a necessidade do reconhecimento oficial da depressão pós-parto como patologia, já que se trata de um distúrbio que afecta entre 10 e 15% das mulheres e que tem um forte impacto na vida profissional e familiar.

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. É inserido o seguinte artigo 8.ºA:

 

«Artigo 8.ºA

 

Licença de paternidade

 

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à luz tenham direito a um período contínuo de licença de paternidade paga na íntegra e não transferível de, pelo menos, duas semanas, a gozar após o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade;

 

Os Estados-Membros que ainda não tenham introduzido uma licença de paternidade paga na íntegra e não transferível, a gozar durante o período de licença de maternidade numa base obrigatória por um período contínuo de, pelo menos, duas semanas após o parto do seu cônjuge/parceira, são vivamente encorajados a agirem nesse sentido, a fim de promover a participação equitativa de ambos os progenitores no equilíbrio dos direitos e obrigações familiares;

 

2. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores cuja parceira tenha dado à luz recentemente uma licença especial abrangendo a parte não usada período da licença de maternidade, em caso de morte ou incapacidade física da mãe.”

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. É inserido o seguinte artigo 8.º-B:

 

"Artigo 8.º-B

 

Licença de adopção

 

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as disposições da presente directiva relativas à licença de maternidade e de paternidade se apliquem igualmente em caso de adopção de uma criança com idade inferior a 12 meses."

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o despedimento e quaisquer preparativos de despedimento de trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade prevista no nº. 1 do artigo 8º., salvo em casos excepcionais não relacionados com o seu estado autorizados pelas legislações e/ou práticas nacionais e, se for caso disso, desde que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o despedimento e quaisquer preparativos de despedimento de trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, durante o período compreendido entre o início da gravidez e, no mínimo, seis meses após o termo da licença de maternidade prevista no nº. 1 do artigo 8.º. O despedimento durante este período deve ser devidamente justificado por escrito, salvo em casos excepcionais não relacionados com o seu estado e devidamente especificados por escrito, autorizados pelas legislações e/ou práticas nacionais e, se for caso disso, desde que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a discriminação das mulheres grávidas no mercado de trabalho, criando-lhes igualdade de oportunidades no recrutamento, no caso de preencherem todos os requisitos para o lugar em aberto.

Justificação

Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de acesso das mulheres grávidas ao mercado de trabalho para que a gravidez não ponha em risco as carreiras e as possibilidades de desenvolvimento profissional das mulheres apenas porque recrutar uma trabalhadora grávida constitui um encargo adicional para o empregador.

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, durante a sua licença de paternidade/co-maternidade, os trabalhadores beneficiem da protecção contra o despedimento que é garantida pelo artigo 1.º às trabalhadoras na acepção do artigo 2.º.

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Os Estados-Membros serão encorajados a tomar medidas para garantir que os trabalhadores podem optar por trabalhar a tempo parcial por um período não superior a um ano, gozando de uma protecção total contra a possibilidade de despedimento e com pleno direito a recuperar o seu emprego a tempo inteiro e o respectivo salário no final desse período.

Justificação

Esta medida pode contribuir para uma melhor conciliação das vidas profissional, privada e familiar, permitindo ao trabalhador adaptar-se melhor à sua nova situação.

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) O n.º 1 é substituído pelo seguinte:

 

“1. Nos casos referidos nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.° e a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação equivalente devem ficar assegurados em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;"

Justificação

Os direitos das mulheres deveriam ter por base a integralidade do salário, para não serem penalizadas financeiramente pelo facto de serem mães.

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. As trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, impedidas de exercer a sua actividade por o empregador as considerar inaptas para o trabalho sem uma indicação médica nesse sentido por elas apresentada, recebem uma remuneração equivalente ao seu salário completo até ao início do período de licença de maternidade, na acepção do n.º 2 do artigo 8.º.»

1-A. A trabalhadora, na acepção do artigo 2.º, impedida de exercer a sua actividade por o empregador a considerar inapta para o trabalho sem uma indicação médica nesse sentido por ela apresentada, devem consultar um médico por sua própria iniciativa. Se o médico certificar a sua aptidão para o trabalho, o empregador deve continuar a empregá-la ou a pagar uma remuneração equivalente ao seu salário completo até ao início do período de licença de maternidade, na acepção do n.º 2 do artigo 8.º.»

Justificação

O facto de a mulher consultar um médico por ela livremente escolhido permite clarificar se está realmente doente ou não. Só devem ser tomadas outras medidas depois de um diagnóstico claro.

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas no que diz respeito às condições ergonómicas, ao tempo de trabalho (incluindo trabalho nocturno e mudança de trabalho), à intensidade do trabalho e ao aumento da protecção contra agentes infecciosos específicos e a radiação ionizante.

Justificação

A protecção da segurança e saúde das trabalhadoras grávidas deve ser uma preocupação importante desta Directiva.

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a-B) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) No ponto 2, a alínea b) é substituída pelo seguinte:

 

"(b) Devem ser garantidos a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação equivalente às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.°";

Justificação

Os direitos das mulheres deveriam ter por base a integralidade do salário, para não serem penalizadas financeiramente pelo facto de serem mães.

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3– alínea a-C) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C) No ponto 2, é inserido a seguinte alínea b)-A:

 

“b-A) o direito das trabalhadoras em licença de maternidade a receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento.”

Justificação

Se houver um aumento salarial relativo ao lugar das trabalhadoras em licença de maternidade, deverá ser aplicável automaticamente para que elas não tenham que interromper a sua licença de maternidade apenas para poderem obter esse aumento e depois retomarem a licença. O trabalho administrativo do empregador neste contexto também será reduzido e simplificado.

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(c) Deve ser garantido o direito das trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência;"

"(c) Deve ser garantido o direito das trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, usufruindo da mesma remuneração e categoria profissional e com os mesmos deveres anteriores ao período da licença de maternidade, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência, e, em situações excepcionais de reestruturação ou de reorganização profunda do processo de produção, a possibilidade de a trabalhadora debater com a entidade empregadora o impacto dessas mudanças na sua situação profissional e, indirectamente, na sua situação pessoal;

Justificação

O posto de trabalho a que se refere “equivalente” deve garantir a manutenção do mesmo nível de salário auferido, da mesma categoria profissional e do mesmo conteúdo funcional.

Este ponto é importante, pois, caso surjam circunstâncias especiais (uma crise financeira, por exemplo) que possam prejudicar a situação da mulher que se encontra em período de licença de maternidade e ocasionar a perda de direitos, a sua situação profissional poderá ficar ameaçada, a menos que analise conjuntamente com a entidade empregadora as implicações das medidas de reestruturação.

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) No n.º 2, é aditada a seguinte alínea c-A):

 

"c-A) A manutenção, para as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de oportunidades de evolução profissional através da formação, incluindo formação contínua e complementar, de forma a consubstanciar as suas perspectivas de carreira;"

Justificação

Visa assegurar que o facto de as mulheres serem mães não afecta adversamente as suas perspectivas de carreira. A entidade empregadora deve, em consulta com a trabalhadora em causa, empreender as acções necessárias em matéria de educação e formação para assegurar a manutenção das perspectivas de carreira da trabalhadora.

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 3 - ponto b-B (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 - n.º 2 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) No n.º 2, é aditada a seguinte alínea c-B):

 

"c-B) O período de licença de maternidade não pode ser prejudicial para os direitos à pensão das trabalhadoras e deve ser contabilizado como um período de emprego para efeitos de reforma, não devendo as trabalhadoras sofrer qualquer redução dos direitos de pensão por terem gozado a licença maternidade."

Justificação

É importante que os subsídios dados às trabalhadoras durante o período de licença de maternidade não lhes tragam desvantagens em matéria de direitos de pensão. Os Estados-Membros deverão impedir que tal aconteça e compensar a possível perda de direitos de pensão.

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A prestação mencionada no n.º 2, alínea b), é considerada adequada se garantir um rendimento equivalente ao último salário mensal ou salário mensal médio, dentro de eventuais limites determinados pelas legislações nacionais. Tais limites não podem ser inferiores à prestação recebida pelas trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, na eventualidade de interrupção das respectivas actividades por razões relacionadas com o seu estado de saúde. Os Estados-Membros podem fixar o período que serve de base ao cálculo do salário mensal médio.

3. A prestação mencionada no n.º 2, alínea b), é considerada equivalente se garantir um rendimento equivalente ao último salário mensal ou salário mensal médio. Às trabalhadoras em licença de maternidade será paga a integralidade do salário e a prestação será 100% do último salário mensal ou do salário mensal médio. Os Estados-Membros podem fixar o período que serve de base ao cálculo do salário mensal médio.

Alteração  65

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) É acrescentado o seguinte ponto 3‑a:

 

“3-A. A prestação recebida pelas trabalhadoras na acepção do artigo 2.º não será inferior à recebida pelas trabalhadoras na acepção do artigo 2.º na eventualidade de interrupção das respectivas actividades por razões relacionadas com o seu estado de saúde.

Justificação

Afirmar que a prestação não pode ser inferior à de saúde assegura que a directiva tem em conta as mães que recebem salários muito baixos, como ocorre, em particular, nos novos Estados-Membros.

Alteração  66

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - n.º 3 – alínea c-B) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 3-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) É aditado o seguinte ponto 3-B:

 

“3-B. Os Estados-Membros garantem o direito das trabalhadoras em licença de maternidade a receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento.”

Justificação

Se houver um aumento salarial relativo ao lugar das trabalhadoras em licença de maternidade, deverá ser aplicável automaticamente para que elas não tenham que interromper a sua licença de maternidade apenas para poderem obter esse aumento e depois retomarem a licença. O trabalho administrativo do empregador neste contexto também será reduzido e simplificado.

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c-C) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C) É revogado o n.º 4.

Justificação

A remoção do critério de elegibilidade constante do n.º 4 do artigo 11.º da Directiva 92/85/CEE é essencial para consagrar a todas as mulheres o mesmo direito a uma licença de maternidade paga, respeitando assim a mobilidade dos trabalhadores e os princípios comuns da flexisegurança da UE.

Não faz sentido que a proposta da Comissão reconheça o direito à licença de maternidade e, ao mesmo tempo, permita que as mulheres possam abandonar o seu trabalho e perder os seus rendimentos quando não cumprem as condições para pagar a licença de maternidade previstas na legislação nacional.

Alteração  68

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) É inserido o seguinte n.º 5-A:

 

"5-A. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para encorajar os empregadores e para promover o diálogo com os parceiros sociais, com vista a conceder ajuda à reinserção e à formação das trabalhadoras que retomam a sua actividade após uma licença de maternidade, sempre que tal se afigure adequado e/ou sempre que seja solicitado pela trabalhadora e conforme com a legislação nacional.”

Alteração  69

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3 – alínea d-B) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) É inserido o seguinte n.º 5-B:

 

"(5-B) Os empregadores garantem que o tempo de trabalho das trabalhadoras grávidas tem em conta a necessidade de inspecções médicas regulares e extraordinárias."

Justificação

As inspecções médicas são obrigatórias para as trabalhadoras grávidas e extremamente importantes para o desenvolvimento normal do feto, pelo que os empregadores têm de ter isso em conta e garantir flexibilidade no horário de trabalho das trabalhadoras grávidas.

Alteração  70

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea d-C) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 5-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C) É aditado o seguinte n.º 5-C:

 

"5-C. Os Estados-Membros encorajam os empregadores a providenciar estruturas de acolhimento para os filhos com idade inferior a três anos dos trabalhadores."

Justificação

A falta de estruturas de acolhimento de crianças é uma realidade inegável na UE. Esta disposição é essencial para impedir que as mulheres desistam do emprego por terem de se ocupar de filhos pequenos.

Alteração  71

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

 

"Artigo 11.º-A

 

Dispensa para amamentação

 

1. A mãe que se encontra a amamentar tem direito a um período de dispensa para esse efeito, que deverá ser tirado em dois períodos separados, cada um deles de uma hora, salvo se tiver sido acordado outro regime com o empregador, sem perder quaisquer privilégios ligados ao seu emprego.

 

2. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no n.º 1 é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

 

3. Se a mãe trabalha a tempo parcial, a dispensa prevista no n.º 1 é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não sendo inferior a 30 minutos.

 

4. Na situação referida no número 3, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime tiver sido acordado com a entidade patronal."

Alteração  72

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11-B (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

3-B. É aditado um artigo 11.º-B com a seguinte redacção:

 

"Artigo 11.º-B

 

Prevenção das discriminações e integração da perspectiva do género

 

Os Estados-Membros encorajam os empregadores, através de convenções colectivas ou de práticas, a tomarem medidas eficazes para evitar as discriminações contra as mulheres com base na gravidez, na maternidade ou na licença de adopção.

 

 

 

Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva."

Alteração  73

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-A

 

Texto da Comissão

Alteração

4. É inserido o seguinte artigo 12.ºA:

«Artigo 12.ºA

Ónus da prova

(1) Os Estados-Membros, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, tomam as medidas necessárias para garantir que, quando uma pessoa considerar terem sido violados os direitos que lhe assistem por força da presente directiva, apresentando perante um tribunal ou outra autoridade competente elementos de facto constitutivos da presunção de tal violação, incumba à parte demandada provar que não houve incumprimento da directiva.

Suprimido

(2) O nº 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

 

(3) O disposto no n.º 1 não é aplicável aos processos penais.

 

(4) Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.º 1 a acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.

 

(5) O disposto nos n.°s 1 a 4 aplica-se igualmente às acções judiciais intentadas nos termos do artigo 12.°.»

 

Justificação

A discriminação em razão da gravidez consubstancia, já hoje, uma discriminação em razão do sexo. Assim sendo, a inversão do ónus da prova previsto na Directiva 2006/54/CEE é de aplicação.

Alteração  74

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4-A (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. É inserido o seguinte artigo 12.º-A:

 

"Artigo 12.º-A-A

 

Prevenção das discriminações

 

Os Estados-Membros, em conformidade com as suas tradições e práticas nacionais, tomam as medidas adequadas para promover o diálogo com os parceiros sociais aos níveis adequados com vista a tomarem medidas eficazes para evitar as discriminações contra as mulheres com base na gravidez, na maternidade ou na licença de adopção."

Alteração  75

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros introduzem nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra eventuais formas de tratamento ou consequências adversas decorrentes de uma queixa apresentada ou de um procedimento judicial intentado para exigir o cumprimento dos direitos que a presente directiva consagra.

Os Estados-Membros introduzem nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos, incluindo testemunhas, contra eventuais formas de tratamento ou consequências adversas decorrentes de uma queixa apresentada ou de um procedimento judicial intentado para exigir o cumprimento dos direitos que a presente directiva consagra.

Justificação

O alargamento às testemunhas da protecção contra represálias permite garantir a sua participação fiável no exame das queixas pela justiça, sem que tenham de recear qualquer tratamento discriminatório.

Alteração  76

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12.º-C

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações que não podem ser limitadas pela fixação prévia de um limite superior e devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações e devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Justificação

Ao proibir a limitação dos direitos a indemnizações, a UE restringe de forma desproporcionada a margem de manobra dos Estados-Membros e força-os a adoptar disposições detalhadas que não são compatíveis com o seu próprio direito processual.

Alteração  77

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-D

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem que o ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.º da Directiva 2002/73/CE, reformulada pela Directiva 2006/54/CE, para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo, são investidos de competências adicionais para tratar das questões abrangidas pelo âmbito da aplicação da presente directiva, sempre que tais questões digam respeito em primeira instância à igualdade de tratamento e não à saúde e segurança do trabalhador.

Os Estados-Membros garantem que o ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.º da Directiva 2002/73/CE, reformulada pela Directiva 2006/54/CE, para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo, são investidos de competências adicionais para tratar das questões abrangidas pelo âmbito da aplicação da presente directiva, sempre que tais questões digam respeito em primeira instância à igualdade de tratamento e não apenas à saúde e segurança do trabalhador.

Alteração  78

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros podem tomar medidas preventivas para a protecção e segurança no local de trabalho das trabalhadoras grávidas e das mães de recém-nascidos.

Justificação

As condições de stress no local de trabalho podem influir na saúde psíquica das mulheres grávidas ou puérperas e ter repercussões no feto ou no recém-nascido.

Alteração  79

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. As disposições da presente directiva serão integradas no texto dos contratos colectivos e individuais de trabalho nos Estados-Membros.

Justificação

Muitas vezes, os direitos não são usados pela trabalhadora por desconhecimento da lei que a protege. Se esses direitos forem referidos no contrato, a natureza da legislação aplicável torna-se mais transparente.

Alteração  80

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros e os órgãos nacionais para a igualdade de tratamento comunicam à Comissão, o mais tardar até [cinco anos após a sua adopção] e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 92/85/CEE que a presente directiva altera.

1. Os Estados-Membros e os órgãos nacionais para a igualdade de tratamento comunicam à Comissão, o mais tardar até [três anos após a sua adopção] e, a partir daí, de três em três anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 92/85/CEE que a presente directiva altera.

Alteração  81

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O relatório da Comissão terá em devida conta as opiniões dos parceiros sociais e das organizações não governamentais relevantes. De acordo com o princípio da integração sistemática da questão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o relatório apresentará, designadamente, uma avaliação do impacto, sobre homens e mulheres, das medidas tomadas. À luz das informações recebidas, o relatório incluirá, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da Directiva 92/85/CEE que a presente directiva altera.

2. O relatório da Comissão terá em devida conta as opiniões dos parceiros sociais e das organizações não governamentais relevantes. De acordo com o princípio da integração sistemática da questão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o relatório apresentará, designadamente, uma avaliação do impacto, sobre homens e mulheres, das medidas tomadas. O relatório incluirá igualmente uma avaliação de impacto que analisará os efeitos tanto a nível social como económico, à escala da União Europeia, de um prolongamento adicional da duração da licença de maternidade e da introdução da licença de paternidade. À luz das informações recebidas, o relatório incluirá, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da Directiva 92/85/CEE que a presente directiva altera.

Justificação

É necessária uma avaliação rigorosa dos custos e benefícios, tanto para as mulheres como para a sociedade, de um aumento substancial da duração da licença de maternidade. Facilitando a amamentação materna poder-se-á nomeadamente permitir a realização de economias ao nível das despesas de saúde e um impacto positivo no ambiente e no poder de compra das famílias.

  • [1]  JO C 277 de 17.11.2009. p. 102.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A proposta da Comissão Europeia (CE) de alteração da Directiva 92/85/CEE visa melhorar a segurança e a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. Esta iniciativa legislativa que integra o “Pacote de Conciliação” da CE constitui uma das iniciativas de promoção da igualdade de género no mercado de trabalho.

Apoia-se a revisão da Directiva 92/85/CEE, considerando, todavia, que a reformulação proposta pela CE fica aquém do desejável, quer na redução das assimetrias entre homens e mulheres no mercado de trabalho quer na promoção de uma conciliação activa e equilibrada da vida profissional com a vida familiar e privada; a principal limitação consiste em não fomentar uma parentalidade com responsabilidades partilhadas.

O aditamento do artigo 141º do Tratado CE à base jurídica da presente proposta, passando esta a ter uma base jurídica combinada – o n.º 2 do artigo 137º, respeitante à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, e o n.º 3 do artigo 141º do TCE, respeitante à promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – confere à Directiva uma maior harmonia conceptual. Por outro lado, o alargamento da base jurídica possibilita a inclusão de disposições relativas à protecção da maternidade e da paternidade, enquanto valores sociais eminentes.

As alterações introduzidas pela presente proposta incidem, em especial, na extensão do período mínimo de licença de maternidade, passando de 14 para 20 semanas; no princípio de remuneração equivalente a um salário completo; no estabelecimento de requisitos de segurança e saúde no local de trabalho; e ainda na proibição de despedimento.

2. Parentalidade com responsabilidades partilhadas.

A agenda social da UE estabelece nas suas prioridades a necessidade de promover políticas destinadas a facilitar a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, direccionadas tanto às mulheres como aos homens. O reforço da conciliação do trabalho com a vida familiar e privada é também uma das seis áreas prioritárias de acção definidas no Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período de 2006-2010.

A UE enfrenta actualmente um desafio demográfico, caracterizado por baixas taxas de natalidade e uma proporção crescente de idosos. A melhoria das disposições que favoreçam um equilíbrio entre a vida profissional e familiar constitui também parte da resposta a este declínio demográfico.

Verifica-se, porém, que os estereótipos de género persistem na sociedade, constituindo um obstáculo ao acesso das mulheres ao emprego e, sobretudo, ao emprego de qualidade. As mulheres, ao contrário dos homens, continuam a ser vistas como as principais responsáveis pelos cuidados dos filhos e outros dependentes; não raras vezes, são confrontadas com a necessidade de optar entre a maternidade e a realização profissional. As mulheres são frequentemente percepcionadas como trabalhadoras de "elevado risco", de "segunda escolha" ou "inconvenientes", dada a elevada probabilidade de engravidarem e virem a usufruir do direito a licença de maternidade. É, pois, fundamental que as novas formas de licença não reflictam ou reforcem os estereótipos existentes na sociedade.

Em vários Estados-Membros existe já legislação relativa à licença de maternidade, à licença de paternidade e à licença parental, a nível da UE existe uma directiva relativa à licença de maternidade (Directiva 92/85/CEE) e uma directiva relativa à licença parental (Directiva 96/34/CE), mas não foi elaborada qualquer legislação em matéria de licença de paternidade.

A maternidade e a paternidade são direitos fundamentais, essenciais ao equilíbrio social. Assim, é desejável que a revisão da Directiva 92/85/CEE beneficie as mulheres trabalhadoras, protegendo a maternidade e a paternidade, designadamente através de medidas que encorajem os homens a assumir responsabilidades familiares.

O envolvimento dos pais na vida da criança, desde os primeiros meses de vida, afigura-se muito importante para o saudável desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança. Por isso, é necessário que a legislação comunitária preveja também uma licença de paternidade individual, não transmissível e remunerada, a ser gozada pelo cônjuge em simultâneo com a licença de maternidade. No caso de adopção, deveria ser igualmente reconhecido o direito a um período de licença, repartido entre ambos os membros do casal.

3. Duração da licença de maternidade

Uma vez que o período de licença de maternidade de 18 semanas é já uma realidade em muitos Estados-Membros, o aumento de 4 semanas (das actuais 14 para as 18 propostas) traduz-se numa alteração modesta, com impactes provavelmente pouco significativos no actual quadro legislativo dos vários Estados-Membros. Acresce que o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres recomenda o alargamento para 24 semanas.

Segundo a relatora, vinte semanas é um lapso de tempo adequado para ajudar as mulheres a recuperar do parto, encorajar a amamentação materna e permitir o estabelecimento de laços sólidos entre a mãe e a criança. Um prazo mais longo poderia afectar a reinserção das mulheres no mercado de trabalho.

A duração mínima da licença pós-parto também deve ser aumentada para seis semanas a fim de encorajar as mulheres a amamentarem durante o máximo tempo possível.

Com efeito, a proposta da CE não introduz disposições a respeito da amamentação. Tendo em conta a recomendação da OMS A55/15 sobre a importância da amamentação nos primeiros meses de vida e tendo também em consideração o artigo 10.º da Convenção n.º 183 da OIT, revista em 2000, que recomenda que a mulher deve ter direito a uma ou mais pausas diárias ou redução diária do tempo de trabalho para a amamentação, a relatora defende que deve ser previsto o direito a uma redução do horário de trabalho para a amamentação, sem perda de quaisquer regalias.

4. Remuneração

A proposta da CE propõe o pagamento a cem por cento de um salário mensal durante a licença de maternidade, equivalente ao último salário mensal ou ao salário médio mensal. No entanto, esta disposição não é obrigatória.

O pagamento na íntegra do salário completo durante o período de licença constitui uma garantia de que as mulheres não sejam financeiramente prejudicadas por decidirem ter filhos. O salário em questão não deverá ser inferior a 85% do último salário mensal ou do salário médio mensal. Tal constitui um limiar adequado, garantindo que as famílias não fiquem expostas ao risco de pobreza e de exclusão social, em especial no caso das famílias monoparentais.

5. Proibição de despedimento

De um modo geral, as alterações propostas em relação à proibição de despedimento e de direitos das trabalhadoras afiguram-se positivas. Direitos que deverão ser extensivos ao pai durante o gozo da licença de paternidade.

A proposta da CE proíbe o despedimento entre o início da gravidez e 6 meses após o termo da licença de maternidade; este período deverá ser alargado para um ano, uma vez que, em muitas situações, a trabalhadora será obrigada a adaptar-se a uma nova situação laboral, o que exige tempo.

A relatora considera positivas as alterações introduzidas neste âmbito, incluindo o direito a regressar ao mesmo posto de trabalho ou equivalente, usufruindo de eventuais melhorias ocorridas na sua ausência. Defende, no entanto, que deve ser salvaguardado que o posto de trabalho dito "equivalente" mantenha efectivamente o mesmo conteúdo funcional, tanto no que respeita ao salário auferido como às funções exercidas.

6. Flexibilidade na organização do trabalho

A relatora reconhece a importância da introdução da possibilidade de a trabalhadora, no seu regresso da licença de maternidade, solicitar ao respectivo empregador mudanças de horário e regime de trabalho. O empregador não deverá apenas considerar tais pedidos, mas atendê-los desde que justificados.

Este direito deverá também ser alargado ao pai, tendo em vista a promoção da partilha de responsabilidades familiares entre mulheres e homens. O facto de serem mais as mulheres do que os homens a recorrerem a essas disposições gera um desequilíbrio entre uns e outras, que se repercute negativamente na situação das mulheres no local de trabalho e na sua dependência económica.

A relatora considera fundamental criar uma nova disposição que confira à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como ao pai que gozou de licença de paternidade, a possibilidade de recusa de prestação de trabalho suplementar.

7. Saúde e Segurança

A avaliação do risco tem um papel central na presente proposta. No entanto, não é especificada nenhuma medida preventiva para eliminar qualquer tipo de riscos para a reprodução. As disposições não obrigam o empregador a adoptar quaisquer medidas até ser informado da gravidez da trabalhadora, o que acontece por volta da sétima ou oitava semana de gravidez. Ora, os principais riscos de malformações do feto ocorrem nas primeiras semanas da gestação.

Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes do momento da concepção; os efeitos mais graves, porém, atingem o embrião.

A relatora manifesta preocupação quanto a esta matéria e considera que as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes não devem ser olhadas isoladamente. É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil.

8. Avaliação do impacto

A relatora considera que é necessária uma avaliação rigorosa dos custos e benefícios, tanto para as mulheres como para a sociedade, de um aumento substancial da duração da licença de maternidade. Facilitando a amamentação materna poder-se-á nomeadamente permitir a realização de economias ao nível das despesas de saúde e um impacto positivo no ambiente e no poder de compra das famílias.

A relatora considera a licença de paternidade um benefício concedido aos pais, mas efectivamente partilhado por toda a família, em especial pelos filhos, que são os mais beneficiados pela presença de ambos os progenitores. Ao garantir uma partilha de responsabilidades na prestação de cuidados aos filhos durante a primeira fase da vida destes, a concessão de licença de paternidade poderá ter um efeito positivo sobre as despesas de saúde, melhorando a qualidade de vida e o bem-estar de mãe e filho.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

29.1.2010

Deputada Eva-Britt Svensson

Presidente

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637 – C6‑0340/2008– 2008/0193(COD))

Senhora Presidente,

Por carta de 12 de Janeiro de 2010, V.Exa. solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que verificasse a validade e a pertinência da base jurídica da supracitada proposta da Comissão.

A comissão procedeu à apreciação desta questão na sua reunião de 28 de Janeiro de 2010.

A base jurídica proposta pela Comissão para a directiva em apreço é o n.º 2 do artigo 137.º CE conjugado com o n.º 3 do artigo 141.º. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, essa base jurídica torna-se o n.º 2 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º TFUE.

Alguns membros da comissão competente quanto à matéria de fundo apresentaram alterações no sentido de suprimir a referência, no preâmbulo da directiva proposta, ao n.º 3 do artigo 157.º. Assim, a questão consiste em saber se a proposta de directiva se pode basear apenas no artigo 153.º.

Do ponto de vista processual, a conjugação dos dois artigos não levanta quaisquer problemas, dado que em qualquer dos casos se aplica o processo legislativo ordinário. O facto de o n.º 2 do artigo 153.º prever a consulta tanto do Comité Económico e Social quanto do Comité das Regiões, ao passo que o artigo 157.º prevê apenas a consulta do primeiro, não constitui problema.

I.         Os artigos relevantes do TFUE

Artigo 157.º

1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento

ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo

ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4. …

Artigo 153.º

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e) Informação e consulta dos trabalhadores;

f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;

h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º;

i)Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao

tratamento no trabalho;

j) Luta contra a exclusão social;

k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a) ….

b) Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

…..

3. …

II.       Opção da Comissão quanto à base jurídica

Note-se que a Comissão justifica o seu recurso a uma base jurídica dupla nos seguintes termos: A proposta tem por base o n.º 2 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º do TFUE. Ainda que a Directiva 92/85/CEE tenha por base ... [o que é agora o artigo 153.º TFUE] e seja uma directiva especial no quadro da Directiva sobre saúde e segurança (Directiva 89/391/CEE), aditou-se o artigo 157.º CE à base jurídica da presente proposta. A licença de maternidade é essencial para proteger a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas ou puérperas. A protecção contra o despedimento ou a discriminação em razão da gravidez ou da maternidade é um aspecto essencial da protecção da saúde e da segurança das mulheres, bem como a remuneração durante a licença de maternidade. Mas, as regras relativas à licença de maternidade, à sua duração e remuneração e aos direitos e obrigações das mulheres que tiram uma licença de maternidade ou regressam da mesma também estão intrinsecamente ligadas à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 157.º. Em consequência, as bases jurídicas da presente proposta são combinadas[1].

III.      Análise

A proposta de directiva em análise pretende alterar uma anterior directiva (98/85/CEE), que tinha por base o artigo 118.º-A, precursor do artigo 153.º TFUE. Nesse momento, a questão da igualdade entre homens e mulheres não se encontrava presente no artigo 118.º-A, sendo tratada no artigo 119.º, o qual, no entanto, só se ocupava dela em termos de igualdade de tratamento do ponto de vista da remuneração.

A partir do Tratado de Amesterdão, a igualdade entre homens e mulheres encontrou o seu lugar nos Tratados. Por um lado, tal igualdade é agora definida como princípio geral no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do TUE, o qual prevê que a União “combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança”. Esta disposição é reforçada pelo artigo 8.º TFUE: “Na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres”. O princípio encontra expressão no domínio da política social e na alínea (i) do n.º 1 do artigo 153.º (“igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho”) e 157.º, em especial o seu n.º 3 (adopção de medidas “destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual”).

Na proposta de directiva, a Comissão acrescentou à base jurídica original, aquilo que é agora o artigo 153.º TFUE, ocupando-se inter alia de saúda e segurança dos trabalhadores e da igualdade entre homens e mulheres no que respeita ao tratamento no trabalho, o n.º 3 do artigo 157.º, que tem a ver especificamente com a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

Por consequência, a Comissão procura demonstrar que a directiva proposta diz respeito não apenas à saúde e segurança no trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, como se menciona no título, mas também às regras aplicáveis à licença de maternidade, sua duração, remuneração e direitos e obrigações das mulheres que gozam de licença de maternidade ou dela regressam, e que em sua opinião estão também intrinsecamente ligados à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres como consagrado no n.º 3 do artigo 157.º. Esta visão reflecte-se no considerando 2 da proposta de directiva, que justifica a base jurídica adicional nos seguintes termos: “Uma vez que a presente directiva abrange não só aspectos relacionados com a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, mas também, por inerência, questões ligadas à igualdade de tratamento, como o direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, as regras em matéria de despedimento e os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ou ainda a melhoria do apoio financeiro durante a licença, os artigos 153.º e 157.º foram combinados para constituir a base jurídica da presente directiva”.

As alterações pertinentes apresentadas em Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros têm a seguinte justificação:

“A Directiva 92/85/CEE diz respeito à protecção legítima da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho antes e depois do nascimento, devido à condição biológica da mulher durante e após a gravidez, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Só a mãe trabalhadora pode beneficiar da licença de parto. A presente directiva não interfere, portanto, na questão da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de actividade profissional ou da conciliação entre vida familiar e privada. O art.º 141 não pode ser invocado” (Alterações 74 e 77, Anna Záborská).

“A escolha da base jurídica fundado no artigo [157] do Tratado...suscita ^problemas. A directiva de 1992 baseava-se no artigo [153] do Tratado CE relativo à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores. O artigo [157] diz respeito à igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Ora, acrescentar essa base jurídica justifica o alargamento do âmbito de aplicação da directiva para além da licença de maternidade (e nomeadamente à licença parental, de paternidade, de adopção, etc.)e reduz as questões relativas à licença de maternidade ao estrito respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres”(Alterações 75 e 78, Philippe Juvin).

Relativamente a estes argumentos colocam-se duas questões. Primeiro, é necessário determinar se existe ou não um nexo directo entre a noção de igualdade entre homens e mulheres e o objecto da directiva.

Se a resposta a esta questão for afirmativa, será então necessário determinar se é adequado aditar o n.º 3 do artigo 157.º ao n.º 2 do artigo 153.º, dado que a questão da igualdade entre homens e mulheres no que respeita ao emprego e ao trabalho se encontra presente em ambos os artigos.

Existe um nexo entre o objecto da directiva e a questão da igualdade entre homens e mulheres?

A directiva em questão pretende proteger as trabalhadoras quando estão grávidas, puérperas ou lactantes. Uma vez que, segundo a natureza das coisas, essas situações são peculiares à biologia feminina, a directiva só diz respeito a mulheres ou contém disposições destinadas apenas às mulheres. À primeira vista, o argumento segundo o qual a directiva não se ocupa de questões de igualdade masculina/feminina parece plausível, mas não é esse o caso.

De acordo com a jurisprudência, a escolha da base jurídica da medida "não pode depender somente da convicção de uma instituição[2]" antes devendo" basear-se em elementos objectivos susceptíveis de controlo jurisdicional.... Esses factores incluem em especial o objectivo e o conteúdo da medida[3]". Na realidade, tendo em conta uma vasta gama de elementos comprovativos que se encontram na própria directiva e no seu contexto geral, é manifestamente claro que a directiva está profundamente relacionada com a questão da igualdade entre homens e mulheres. Sustentar o contrário não teria qualquer sentido e revelaria uma má compreensão do sentido e do propósito da directiva em questão.

1. Definições e enquadramento

Ao que parece, este erro ou incompreensão teria por base a noção de igualdade. O n.º 3 do artigo 157.º prevê a adopção de medidas “destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho”. A própria formulação do artigo indica que a igualdade pode assumir diversas formas. No caso vertente, é uma questão de igualdade de tratamento e de igualdade de oportunidades. Os homens e as mulheres devem não só ser tratados da mesma forma, mas também lhes devem ser proporcionadas as mesmas oportunidades, sem que haja desvantagens ou maiores ou menores oportunidades devido ao facto de pertencerem a um sexo específico.

O conceito de igualdade está assim estritamente relacionado com o de discriminação ou, antes, de não discriminação. Num artigo intitulado La notion de discrimination dans le droit français et le droit européen, Daniel Lochak traz uma definição interessante das noções vizinhas, e contudo diferentes, de desigualdade e discriminação. Afirma em primeiro lugar que as duas noções são indissociáveis na medida em que a questão da discriminação deve ser encarada no contexto mais amplo da vontade de combater a discriminação[4]. Argumenta que a desigualdade é uma "situação de facto" que resulta quer de factores inerentes às pessoas, quer de factores externos. Pelo seu lado, a discriminação relaciona-se com um "acto de outrem" e é um "facto de um agente". Neste caso, ao proteger uma categoria específica, ou seja as mulheres que estão grávidas, puérperas ou lactantes, a directiva evita que surja uma conduta discriminatória, ao tornar possível às mulheres não sofrerem desvantagens devido á sua condição biológica.

O Tribunal de Justiça define a discriminação como consistindo "na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou da mesma regra a situações diferentes"[5]. Com base na mesma definição, o Tribunal decidiu contra a proibição geral, em França, do trabalho nocturno para as mulheres com o fundamento que os homens e as mulheres se encontravam na mesma situação no que respeita às potenciais consequências deletérias do trabalho nocturno. Daí resulta que, tendo em conta o princípio da igualdade, as mulheres não poderiam ser dispensadas do trabalho nocturno apenas com fundamento no eu sexo. Por outro lado, o Tribunal considerou que a proibição era válida no caso de trabalhadoras grávidas sou lactantes dado que, durante esse período, essas mulheres se encontravam numa situação diferente da dos seus colegas masculinos.

Segundo esse raciocínio, devido à sua situação biológica as mulheres, quando estão grávidas, puérperas ou lactantes, encontram-se numa situação diferente da dos homens. Consequentemente podemos verificar que é a aplicação de regras similares a situações diferentes que é discriminatória, ao passo que a aplicação de regras específicas às mulheres nesses momentos é justificada pelo facto de se encontrarem numa situação diferente da dos homens. Longe de a tornar remota ao princípio da igualdade, o facto de a directiva se ocupar apenas das mulheres é testemunho do facto de aplicar o princípio da igualdade na medida em que permite às mulheres, graças às suas regras específicas, não serem desfavorecidas em razão da sua situação específica. A directiva é uma resposta à discriminação e à desigualdade de facto que resulta da condição biológica das trabalhadoras, por comparação com os homens. Ao proteger especificamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, a directiva procura permitir às mulheres receberem um tratamento igual ao dos homens e beneficiarem de uma igualdade de oportunidades mais genuína.

Enquanto que a desigualdade é uma figura de situação de facto, a igualdade pode corresponder a uma situação de facto ou de jure, ou seja, igualdade substantiva ou formal. O argumento segundo o qual não há nexo entre a directiva e a igualdade entre homens e mulheres baseia-se no conceito de igualdade formal. Segundo esse argumento, uma medida só é tomada por força da igualdade entre homens e mulheres quando impuser a mesma conduta em relação a ambos os sexos ou proibir a adopção de condutas diferentes com fundamento no sexo da pessoa em causa. O n.º 1 do artigo 157.º enquadra-se nesta categoria ao estabelecer o princípio da "igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos". Hoje em dia, existem numerosas disposições que estabelecem o princípio da igualdade formal entre homens e mulheres e proíbem, em especial na esfera do emprego e do trabalho, qualquer forma de discriminação baseada no sexo.

Contudo, as estatísticas mostram claramente que, se bem que a igualdade jurídica tenha sido claramente postulada, existe uma desigualdade flagrante entre os homens e as mulheres no que respeita ao emprego, ao tratamento e à remuneração. A igualdade entre homens e mulheres no trabalho encontra-se pois longe de atingida. É por esta razão que tanto as políticas nacionais quanto as europeias têm vindo a mover-se no sentido de procurar não apenas a igualdade formal mas também uma igualdade real, substantiva. Houve algumas observações no sentido de que, em resultado, se terá operado uma mudança da igualdade de tratamento para a igualdade de oportunidades, de um princípio de igualdade estrita para a promoção de acções positivas. Essa necessidade foi expressa na Recomendação Geral n. º25, sobre o n.º 1 do artigo 4.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, relativa a medidas temporárias especiais:

“ Uma abordagem jurídica ou programática puramente formal não é suficiente para se chegar a uma igualdade de facto entre mulheres e homens, … igualdade substantiva. Além disso, a Convenção exige que às mulheres seja dado um ponto de partida igual e que lhes seja dado poder, por um ambiente adequado, para alcançar a igualdade de resultados. Não é suficiente garantir às mulheres um tratamento que seja idêntico ao dos homens. Antes se torna necessário que as diferenças, biológicas como sociais e culturalmente construídas, entre os homens e as mulheres sejam tidas em conta. Em certas circunstâncias o tratamento não idêntico dos homens e mulheres será necessário para corrigir estas diferenças.”[6]

É neste contexto de política social que as regras estabelecidas pela directiva devem ser entendidas como protectoras das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes. Concedamos que a directiva contém regras que, pela sua natureza, só são aplicáveis às mulheres, mas essas regras satisfazem um imperativo, por um lado, de não discriminação e, por outro, de conseguir a igualdade substantiva, contribuindo simultaneamente para proteger a saúde e segurança das trabalhadoras em causa.

2. Elementos que resultam do conteúdo da directiva

(a) Dos considerandos

Os considerandos indicam claramente que a adopção da directiva deve ser encarada no contexto da protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, contra qualquer discriminação relacionada com a sua condição, procurando desta forma contribuir para alcançar o princípio da igualdade entre homens e mulheres no domínio do emprego e do trabalho.

Assim, o considerando 3 declara que a directiva abrange “por inerência, questões ligadas à igualdade de tratamento”. Os considerandos 4 e 5 sublinham que a igualdade ente homens e mulheres é um princípio fundamental que deve orientar e permear as acções da UE. O considerando 7 inclui a directiva na categoria da legislação em matéria de “igualdade entre os géneros”. Quanto aos considerandos 11 a 17, remetem para a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a protecção das grávidas contra a discriminação em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Tendo em conta os considerandos como um todo, é certo do ponto de vista do seu conteúdo que demonstram estar a directiva directamente ligada com a promoção da igualdade entre os sexos no trabalho.

(b) Do dispositivo

Uma vez que a proposta de directiva em apreço pretende alterar uma directiva já existente, esta análise deve ter em conta não apenas os artigos aditados ou alterados mas também os artigos da Directiva 92/85/CEE que permanecerão aplicáveis.

Alguns dos artigos estão directamente relacionados com a saúde e segurança das trabalhadoras. É este o caso dos artigos 3.º a 8.º. Estes artigos dizem respeito à avaliação de agentes químicos, físicos e biológicos perigosos (art. 3.º), à obrigação de avaliar os riscos e fornecer informações sobre os mesmos (art. 4.º), às consequências dos resultados da avaliação (arts. 5.º e 6.º), à proibição do trabalho nocturno (art. 7.º) e à licença de maternidade (art. 8.º).

Por outro lado, os seguintes artigos encontram-se directamente relacionados com a protecção das mulheres contra a discriminação em resultado do seu estatuto enquanto mulheres grávidas, puérperas ou lactantes. Consequentemente, o artigo 9.º protege as trabalhadoras contra a perda de remuneração quando durante o horário de trabalho façam exames pré-natais, o artigo 10.º proíbe o despedimento durante a gravidez e a licença de maternidade, o artigo 11.º garante ás trabalhadoras os seus direitos e benefícios decorrentes dos seus contratos de trabalho e o artigo 12.º ocupa-se da defesa dos direitos acima descritos.

Esta análise específica do conteúdo do dispositivo sugere que a directiva tem de facto um duplo objectivo, o de proteger a saúde e a segurança das trabalhadoras e o de lhes garantir a igualdade de tratamento.

(3) Elementos resultantes dos documentos que não constituem parte da directiva

Todos os documentos que acompanham a proposta de directiva a incluem sem reservas entre as medidas para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no trabalho.

(a) A exposição de motivos

A fim de justificar a adopção da nova directiva, a Comissão tem o cuidado de relembrar o seu contexto, designadamente as acções da União destinadas a conciliar o trabalho com a vida privada e familiar, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho e a luta contra a discriminação que sofrem as grávidas no que respeita ao emprego e ao trabalho. A este propósito, estabelece uma lista dos diversos instrumentos existentes neste domínio, como o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010, e um certo número de resoluções do Parlamento Europeu. É também mencionado o facto de haver sido consultado o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres.

(b) Avaliação de impacto

A avaliação de impacto fornece pormenores importantes sobre o tipo de igualdade que as medidas constantes da proposta de directiva pretendem atingir. Indica que:

"Os objectivos de qualquer acção seriam conseguir uma maior igualdade entre os géneros na participação do mercado de trabalho e uma melhor conciliação da vida profissional, privada e familiar."

Esta declaração entra directamente em conflito com a justificação das várias alterações apresentadas no sentido de que "a directiva não afecta as questões de igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento no domínio do emprego ou de conseguir o equilíbrio entre o trabalho e a vida privada e familiar."

As medidas destinadas a proteger as mulheres quando estão grávidas, puérperas ou lactantes têm directamente a ver com a conciliação do trabalho com a vida familiar e privada. Essas medidas permitem às mulheres optar por se ocuparem da sua vida familiar sem que a sua vida de trabalho sofra. Lógica e formalmente, poder-se-á dizer que esta questão diz também respeito aos homens; contudo, as estatísticas demonstram que o desenvolvimento de uma vida familiar é muito menos desvantajoso para os homens na sua vida profissional, dado que as mulheres assumem uma parte significativamente maior da responsabilidade pela vida familiar. A avaliação de impacto cita a este propósito uma Comunicação da Comissão que se ocupa de contrabalançar o desequilíbrio nas remunerações entre homens e mulheres:

"A parentalidade faz baixar de forma duradoura a taxa de emprego das mulheres, mas não tem qualquer influência na dos homens. Em consequência, o percurso profissional das mulheres é interrompido com maior frequência, é mais lento e mais curto e, consequentemente, menos remunerador."[7]

Consequentemente, a fim de estabelecer a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e a igualdade de oportunidades nas carreiras, as medidas para a promoção da conciliação da vida profissional e familiar - ainda que algumas destas se dirijam apenas às mulheres - ajudam directamente a criar uma igualdade substantiva, a qual ainda não foi alcançada.

As medidas definidas na proposta de directiva irão assim contribuir, de acordo com a avaliação de impacto, para produzir a igualdade entre os sexos no que respeita à sua taxa de participação no mercado de trabalho. Na realidade, argumenta-se que a extensão da licença de maternidade poderá assegurar às mulheres uma maior estabilidade no emprego do que aquela de que dispunham antes da gravidez[8]. Desta forma, a avaliação de impacto prevê que um aumento de quatro semanas na licença de maternidade poderá ter como resultado que as mulheres sejam obrigadas a prolongar menos frequentemente a sua ausência pelo gozo de licença parental. Esta concessão de semanas adicionais permitirá às mães e aos filhos criar vínculos mais fortes, permitindo também à mãe tomar mais prontamente disposições quanto à guarda da criança. A avaliação de impacto declara a este propósito que "uma licença de maternidade mais longa poderá ser uma forma para ajudar a ultrapassar o tempo antes de a guarda de crianças estar disponível"[9].

Por último, a disposição da proposta de directiva que permitirá à trabalhadora solicitar ao respectivo empregador mudanças de horário e regime de trabalho[10] na sequência da sua licença de maternidade deverá permitir às mulheres regressar ao trabalho a tempo inteiro sem serem obrigadas a trabalhar a tempo parcial[11]. O empregador não é obrigado a responder favoravelmente ao pedido da trabalhadora, mas verificou-se que este tipo de disposição - actualmente em vigor no Reino Unido - tem tido um impacto positivo na manutenção de mulheres no emprego que tinham antes do parto[12]

3.        Conclusão da análise

A análise tanto da proposta de directiva quanto dos documentos que a acompanham identifica claramente o vínculo entre a directiva proposta e o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Se bem que esse vínculo exista, não deixa de ser verdade que poderá parecer difícil classificar a directiva sobre a protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes. A razão é, em substância, que a directiva não estabelece medidas que se apliquem tanto a homens quanto a mulheres, mas só a estas últimas. Por outro lado, não está na natureza de uma medida positiva do tipo autorizado pelo n.º 4 do artigo 157.º TFUE. As medidas positivas permitem tomar medidas específicas para ajudar o sexo menos representado a gozar de igualdade efectiva. No entanto, essas medidas são temporárias por natureza e devem cessar quando a igualdade for atingida. Mas a igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito à gravidez nunca será atingida, dado que a condição biológica das mulheres as põe numa situação diferente da dos homens. Alguns comentadores classificam estas medidas de protecção como excepções ao princípio da igualdade, mas parece mais correcto descrevê-las como medidas que permitem alcançar a igualdade efectiva entre homens e mulheres na medida em que impedem a discriminação contra as mulheres (através da proibição de despedimento, etc.) e permitem ás mulheres, através das obrigações que impõem (direito de retomar o seu emprego e de beneficiar de todas as vantagens relacionadas com o seu contrato de trabalho) beneficiar de facto de um tratamento igual, e não sofrerem as desvantagens da sua condição enquanto mulheres, concedendo-lhes simultaneamente direitos relacionados com as suas necessidades específicas (licença de maternidade). Este ponto de vista é mais correcto porquanto ressalta da jurisprudência do Tribunal de Justiça na sua interpretação do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 76/207[13], o qual dispõe o seguinte:

"3. A presente directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade."

No seu acórdão no processo Hoffmann[14] e no que representa uma posição constante desde então[15], o Tribunal indicou, referindo-se em particular a esta disposição, que reconhecia "ta legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger as necessidades da mulher em dois aspectos. Primeiro, é legítimo assegurar a protecção da condição biológica da mulher durante a gravidez e subsequentemente até que as suas funções fisiológicas e mentais tenham regressado ao normal após o nascimento da criança; em segundo lugar, é legítimo proteger a relação especial entre uma mulher e o seu filho ao longo do período que se segue à gravidez e ao parto."[16]

Ao indicar que a protecção das mulheres é legítima "em termos do princípio da igualdade de tratamento", o Tribunal coloca inegavelmente a proposta de directiva em apreço no contexto do princípio da igualdade, do qual não pode - ao contrário do que sugerem os autores da alteração - ser dissociada.

IV. Dado que a alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º já prevê a promoção da igualdade entre homens e mulheres, será necessário acrescentar o n.º 3 do artigo 157.º?

Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a igualdade de tratamento no domínio da política social aparecia em dois artigos. O que é agora a alínea (i) do n.º 1 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º TFUE, que mencionam, respectivamente "igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho" e "princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual": Embora estes artigos sejam semelhantes nos seu conteúdo, considera-se em geral que o artigo 157.º se ocupa da questão da igualdade especificamente e de forma mais completa - partindo do ponto de vista da questão da igualdade de remuneração (n.ºs 1 e 2) para a legalidade de acções positivas em favor do sexo menos representado tendo em vista assegurar a "igualdade completa" (n.º. 4). Pelo seu lado, o artigo 153.º estabelece um catálogo de domínios em que a União tem competência para agir.

V. Conclusão

À luz do que antecede considera-se estar inteiramente justificada a manutenção de duas bases jurídicas, o artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º.

Na sua reunião de 28 de Janeiro de 2010, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu em consequência, por unanimidade, com 21 votos a favor e sem abstenções[17], fazer a seguinte recomendação: a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ter por base a dupla base jurídica do artigo 153.º e do n.º 3 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Com os melhores cumprimentos,

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  As referências ao Tratado foram actualizadas a fim de ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
  • [2]  Processo 45/86 Comissão v. Conselho ("Generalised Tariff Preferences"), Colectânea [1987], 1493, no parágrafo 11.
  • [3]  Processo C-300/89 Comissão v. Conselho ("Titanium Dioxide"), Colectânea [1991], I-2867, no n.º 10.
  • [4]  D. Lochak, "La notion de discrimination dans le droit français et le droit européen" in Egalité des sexes: la discrimination positive en question, p. 40.
  • [5]  Processo C-342/93 Gillespie and Others v. Northern Health and Social Services Boards, Colectânea [1996], I‑475, n.º. 16; Processo C-394/96 Brown v. Rentokil Ltd., Colectânea [1998], I-4185, n.º 30.
  • [6]  Comité da ONU sobre a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), Recomendação Geral n.º 25 - 13.ª sessão, 2004, n.º 1 do artigo 4.º - Medidas temporárias especiais.
  • [7]  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 18 de Julho de 2007 intitulada “Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres” (COM(2007) 424 final), ponto 2-1.
  • [8]  Relatório de avaliação de impacto - SEC(2008) 2596, p. 31. Ver também p. 34.
  • [9]  Relatório de avaliação de impacto - SEC(2008) 2596, p.35
  • [10]  N.º 5 do artigo 11.º (aditado pela proposta de directiva).
  • [11]  A maior parte dos trabalhadores a tempo parcial são mulheres.
  • [12]  Relatório de avaliação de impacto - SEC(2008) 2596, p. 33.
  • [13]  Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, JO 1976 L 39, p. 40.
  • [14]  Processo 184/83 Hofmann v. Barmer Ersatzkasse, Colectânea [1984], 3047.
  • [15]  Ver, por exemplo, o Processo C-32/93 Webb v. EMO Air Cargo, Colectânea [1994], I-3567.
  • [16]  Hofmann, n.º 25.
  • [17]  Estavam presentes na votação final: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Raffaele Baldassarre (Vice‑Presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Christian Engström, Zbigniew Ziobro, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Arlene McCarthy, Eva Lichtenberger e Sajjad Karim.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (28.1.2010)

dirigido à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho
(COM(2008)0637 – C6‑0340/2008 – 2008/0193(COD))

Relatora de parecer(*): Rovana Plumb

(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta tem por base o n.º 2 do artigo 137.º e o n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE. Embora a Directiva 92/85/CEE se baseie no artigo 118.º-A do Tratado CE (actual artigo 137.º) e seja uma directiva especial no quadro da Directiva relativa à saúde e segurança (Directiva 89/391/CEE), aditou-se o artigo 141.º do Tratado CE à base jurídica da proposta.

A presente proposta decorre da necessidade de estabelecer medidas de conciliação sólidas cujo derradeiro objectivo é reforçar a percentagem das mulheres no mercado de trabalho, reduzir a segregação no mercado de trabalho e pôr fim às diferenças salariais entre homens e mulheres, aumentando as oportunidades no que diz respeito à licença de maternidade. A União Europeia precisa da participação de mais mulheres no mercado de trabalho, não só para resolver o problema de uma sociedade cada vez mais envelhecida, mas também para aumentar a competitividade a nível global.

Actualmente, o impacto dos partos na participação das mulheres no mercado de trabalho é bastante pronunciado, registando-se em 2007 uma diferença de 26% entre as mulheres que tiveram filhos e os homens. As razões são diversas, mas podem ser eliminadas através da revisão das regras relativas à licença de maternidade, à sua duração e remuneração e aos direitos e obrigações das mulheres que tiram uma licença de maternidade ou regressam da mesma, pois todas estão intrinsecamente ligadas à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º.

Partilha de responsabilidades

A partilha de responsabilidades entre os dois progenitores desde o momento do parto constitui um benefício adicional para o bem-estar psicológico e físico da criança. Para este fim é necessária uma directiva específica, uma vez que a actual directiva não inclui disposições relacionadas com a licença parental, focando apenas a saúde e segurança das mulheres grávidas ou lactantes.

Os direitos das trabalhadoras grávidas em matéria de emprego

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais está convicta de que a proposta de alteração da Directiva 92/85/CEE apoiará os direitos das mulheres grávidas em matéria de emprego.

No entanto, está também convencida de que, sem as alterações agora propostas pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e as medidas complementares aprovadas pelos parceiros sociais a nível europeu, o texto alterado não contribuirá cabalmente para uma melhor conciliação das vertentes da vida profissional, privada e familiar nem para ajudar a mulher a regressar ao mercado de trabalho.

Prolongamento da duração mínima da licença de maternidade e possibilidade de trabalho a tempo parcial

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais considera que a opção de prolongar a duração da licença de maternidade de 14 para 20 semanas e a previsão de incentivos são meios óbvios de aumentar o potencial de conciliação da gravidez com a permanência no mercado de trabalho por parte das mulheres. Este prolongamento dará às mães um período de tempo adequado para regressar ao trabalho após a gravidez e para estabelecer laços com os filhos.

Além disso, os receios manifestados por alguns Estados­Membros em relação aos custos desse prolongamento são infundados: o estudo ECORYS demonstra que um prolongamento até 18 semanas ou mesmo mais terá um impacto económico mínimo, mas garantirá melhores condições às trabalhadoras grávidas em termos de saúde.

Os empregadores devem ter em conta os pedidos das trabalhadoras no sentido da conversão do trabalho a tempo inteiro em trabalho a tempo parcial nos primeiros 12 meses após o parto. Tal disposição seria conforme com as recomendações do relatório A55/15 da OMS.

Protecção das perspectivas de carreira

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais apoia as alterações à Directiva 92/85/CEE apresentadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, segundo as quais as trabalhadoras puérperas têm o direito de retomar o trabalho ou um cargo equivalente em termos e em condições que não lhes sejam menos favoráveis e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

Tal disposição está intimamente ligada à segurança do emprego e constitui um passo importante para pôr fim à discriminação em razão da gravidez.

Os direitos das trabalhadoras independentes

Embora a proposta de directiva só proteja os direitos das trabalhadoras por conta de outrem, os Estados­Membros deverão assegurar, a fim de combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades, que as trabalhadoras independentes também gozem dos direitos estabelecidos na directiva, tendo a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais alterado a proposta da Comissão nesse sentido.

O papel dos parceiros sociais

Em 14 de Dezembro de 1995, os parceiros sociais a nível europeu (BusinessEurope (UNICE), CEEP e CES) celebraram um acordo sobre a licença parental que foi implementado pela Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996. Essa directiva estabelece as normas mínimas aplicáveis à licença parental, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES1 estabelece os requisitos mínimos para facilitar aos pais trabalhadores a conciliação das suas responsabilidades profissionais e parentais. Contudo, os parceiros sociais chegaram a acordo em 18 de Junho de 2009 encontrando-se em curso o exame de um projecto de directiva.

 

------------

1 JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.

Justificação

A Directiva 96/34/CE do Conselho é um acordo-quadro entre a BusinessEurope (UNICE), o CEEP e a CES sobre a licença parental e um aditamento importante à proposta de alteração à Directiva 92/85/CEE ao prescrever exigências mínimas para facilitar a reconciliação das responsabilidades profissionais e parentais dos pais trabalhadores. Mas há que sublinhar que os parceiros sociais chegaram a acordo em 18/06/09 estando em curso o exame de um projecto de directiva, o que reactualizará o supracitado acordo-quadro.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) O acordo concluído pelos Estados­Membros na Cimeira de Barcelona em 2002 com o objectivo de garantir a igualdade entre homens e mulheres (igualdade de remuneração, licença parental, acesso ao trabalho onde gozem dos mesmos direitos) constitui a base para conseguir melhores condições no que se refere à conciliação entre vida privada e profissional e assegurará a independência económica quer dos homens quer das mulheres.

Justificação

Os objectivos de Barcelona fazem parte da estratégia da UE para o crescimento e a criação de emprego e visam ajudar os jovens pais – especialmente as mulheres – a exercer uma actividade profissional e a conciliar vida profissional e privada. O acesso a melhores serviços de guarda de crianças (condições, preços e – pormenor muito importante – horários convenientes para os pais) é indispensável para o acesso das mulheres ao mercado de trabalho.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C) A comunicação da Comissão de 4 de Julho de 2006 intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" afirma que os direitos da criança devem constituir uma prioridade para a UE e que os Estados­Membros estão obrigados a respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus Protocolos Facultativos, bem como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Justificação

A comunicação considera os direitos da criança uma prioridade para a UE e refere que os Estados­Membros devem respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus Protocolos Facultativos, bem como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. No que diz respeito à presente directiva, isto significa assegurar que todas as crianças tenham a possibilidade de ser amamentadas e de receber cuidados adequados, de acordo com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento e de acesso a cuidados adequados e de elevada qualidade.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) A guarda de crianças portadoras de deficiência constitui um desafio particular para as mães trabalhadoras, que deveria ser reconhecido pela sociedade. A maior vulnerabilidade das mães trabalhadoras de crianças portadoras de deficiência justifica que lhes seja concedido um período adicional de licença de maternidade, cuja duração mínima deve ser fixada na presente directiva.

Justificação

A guarda de crianças portadoras de deficiência representa um desafio físico, mental e moral suplementar para as mães que trabalham. Os seus esforços para o enfrentar deve ser reconhecido pela sociedade. As mulheres grávidas que estão à espera de um filho deficiente têm de tomar muitas disposições durante a gravidez para garantir o bem-estar da criança. Nestes casos, afigura-se essencial estabelecer um período mínimo de licença adicional para permitir que as trabalhadoras grávidas que esperam um filho deficiente e as mães trabalhadoras com filhos portadores de deficiência enfrentem esse desafio e façam os preparativos necessários.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Por "posto de trabalho equivalente", na acepção do n.º 2, alínea c), do artigo 11.º, deve entender-se um posto de trabalho que se assemelha, na sua essência, ao posto de trabalho anteriormente ocupado, tanto em termos da remuneração auferida como das funções a desempenhar.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As mulheres devem, por conseguinte, ser protegidas contra a discriminação em razão de gravidez ou licença de maternidade e devem dispor de meios adequados de protecção jurídica.

(13) As mulheres devem, por conseguinte, ser protegidas contra a discriminação em razão de gravidez ou licença de maternidade e devem dispor de meios adequados de protecção jurídica, a fim de salvaguardar os seus direitos a condições de trabalho dignas e a uma melhor conjugação da vida familiar e da vida profissional.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Para uma efectiva igualdade de género, é fundamental que os homens gozem do direito a uma licença legal de paternidade, em moldes equivalentes aos da licença de maternidade, salvo no que respeita à duração, de modo a que progressivamente se criem condições para a participação equilibrada de homens e mulheres na actividade profissional e na vida familiar.

Justificação

A licença de paternidade deve ser consagrada em moldes vinculativos, de modo a que não se exerça sobre os homens pressão social para que a não gozem. Há que enviar um sinal ao mercado de trabalho no sentido de que também os homens têm que passar tempo longe do local de trabalho e do seu emprego quando têm filhos. A actividade económica deve consequentemente ser organizada de forma a permitir a reprodução humana, que é um direito e uma responsabilidade na mesma medida para os homens e as mulheres, além de ser um proeminente valor social

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) No Livro Verde da Comissão intitulado "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" refere-se que os Estados­Membros têm uma taxa de fertilidade baixa, insuficiente para a renovação das populações. São, por isso, necessárias medidas destinadas à melhoria das condições no local de trabalho para as trabalhadoras, antes, durante e depois da gravidez. Recomenda‑se que sejam seguidas as melhores práticas dos Estados-Membros com altas taxas de fertilidade e que garantem a manutenção da participação das mulheres no mercado de trabalho.

Alteração 9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Os Estados­Membros devem introduzir, no quadro das respectivas ordens jurídicas nacionais, medidas para assegurar que uma trabalhadora que sofra um prejuízo em virtude de violação das obrigações previstas na presente directiva obtenha – conforme considerem adequado – uma efectiva e eficaz reparação ou indemnização, a qual deverá ser dissuasiva e proporcional ao prejuízo sofrido.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) As vítimas de discriminação devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. A fim de assegurar um nível de protecção mais eficaz, deveria igualmente ser possível a intervenção das associações, organizações e outras pessoas colectivas nas acções judiciais, conforme os Estados­Membros considerem adequado, em nome ou em defesa das vítimas, sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação e à defesa em juízo.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) É necessário que os Estados­Membros encorajem e promovam a participação activa dos parceiros sociais, a fim de assegurar uma melhor informação das partes interessadas e uma maior eficácia. Ao encorajar o diálogo com os órgãos atrás referidos, os Estados­Membros podem obter um maior conhecimento e uma melhor compreensão da aplicação da presente directiva, bem como dos problemas que poderão surgir, com o objectivo de pôr termo à discriminação.

Justificação

A participação dos parceiros sociais é extremamente importante para pôr termo à discriminação. As suas redes de dados podem proporcionar aos trabalhadores canais de informação adicionais sobre os seus direitos e constituir uma fonte de conhecimentos para os Estados­Membros, dado que têm uma maior experiência relativamente aos vários problemas que poderão surgir. Consideramos, por isso, importante assegurar a sua participação activa e estabelecer um diálogo aberto.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Os Estados­Membros devem encorajar o diálogo entre os parceiros sociais e com as ONG, com vista a ter conhecimento das diferentes formas de discriminação e a combatê-las.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 –ponto -1 (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. No artigo 1.º é aditado o seguinte:

 

“3-A. Além disso, a presente directiva visa assegurar que as trabalhadoras podem desempenhar o seu papel essencial na família e garantir uma protecção específica e adequada da mãe e da criança.”

Justificação

O novo parágrafo realça a necessidade vital das trabalhadoras de poderem desempenhar o seu papel essencial de mães.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. A alínea a) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora grávida, incluindo a trabalhadora doméstica, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;"

Justificação

A directiva-quadro relativa à saúde e segurança exclui as trabalhadoras domésticas. Contudo, deveriam ser explicitamente incluídas na protecção da maternidade.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B. A alínea b) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"b) Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora puérpera, incluindo a trabalhadora doméstica, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas;"

Justificação

A directiva-quadro relativa à saúde e segurança exclui as trabalhadoras domésticas. Contudo, deveriam ser explicitamente incluídas na protecção da maternidade.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-C (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-C. A alínea c) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora lactante, incluindo a trabalhadora doméstica, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas."

Justificação

A directiva-quadro relativa à saúde e segurança exclui as trabalhadoras domésticas. Contudo, deveriam ser explicitamente incluídas na protecção da maternidade.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-D (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-D. Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"2-A. As linhas de orientação referidas no primeiro parágrafo serão regularmente avaliadas com vista à sua revisão, pelo menos de cinco em cinco anos, a partir de 2012."

Justificação

Explicação: é importante actualizar as linhas de orientação em função dos desenvolvimentos e conhecimentos recentes.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-E (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 4 - Título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-E. O título do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Avaliação, informação e consulta"

Justificação

É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil. Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes da fertilização e atingem sobretudo o embrião. Os n.ºs 4 e 5 foram aditados devido ao facto de todas as outras directivas relativas à saúde e à segurança incluírem artigos específicos sobre a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-F (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 4 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-F. No artigo 4.º, é inserido o seguinte número:

 

"-1. Para a avaliação dos riscos, efectuada em conformidade com a Directiva 89/391/CEE, o empregador incluirá uma avaliação dos riscos para a saúde reprodutiva dos trabalhadores e das trabalhadoras."

Justificação

É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil. Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes da fertilização e atingem sobretudo o embrião. Os n.ºs 4 e 5 foram aditados devido ao facto de todas as outras directivas relativas à saúde e à segurança incluírem artigos específicos sobre a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-G (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-G. O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Sem prejuízo do artigo 10.º da Directiva 89/391/CEE, na empresa e/ou no estabelecimento, as trabalhadoras referidas no artigo 2.º e as que possam encontrar-se numa das situações referidas no artigo 2.º e/ou os seus representantes, assim como os parceiros sociais pertinentes, serão informados dos resultados da avaliação referida no n.º 1, bem como de todas as medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho."

Justificação

É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil. Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes da fertilização e atingem sobretudo o embrião. Os n.ºs 4 e 5 foram aditados devido ao facto de todas as outras directivas relativas à saúde e à segurança incluírem artigos específicos sobre a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-H (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-H. No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

"2-A. Serão tomadas as medidas adequadas para garantir que os trabalhadores e/ou os seus representantes possam fiscalizar a aplicação da presente directiva ou intervir na sua aplicação, em especial no que se refere às medidas tomadas pelo empregador referidas no n.º 2, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe ao empregador em relação à adopção dessas medidas."

Justificação

É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil. Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes da fertilização e atingem sobretudo o embrião. Os n.ºs 4 e 5 foram aditados devido ao facto de todas as outras directivas relativas à saúde e à segurança incluírem artigos específicos sobre a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

Alteração 22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-I (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 4 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-I. No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:

 

"2-B. A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.º da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva."

Justificação

É importante promover uma abordagem preventiva, que assegure a realização de uma avaliação adequada dos riscos no local de trabalho, no caso de serem contratados mulheres e homens em idade fértil. Os agentes causadores de modificações e anomalias genéticas que provocam infertilidade, malformações e aberrações cromossómicas, podem afectar tanto os homens como as mulheres antes da fertilização e atingem sobretudo o embrião. Os n.ºs 4 e 5 foram aditados devido ao facto de todas as outras directivas relativas à saúde e à segurança incluírem artigos específicos sobre a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes.

Alteração 23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-J (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-J. No artigo 6.º é aditado o seguinte n.º 2-A:

 

"2-A. Além disso, as trabalhadoras grávidas não podem executar tarefas como o transporte e levantamento de pesos, nem trabalhos perigosos, cansativos e insalubres."

Justificação

Além das actividades que as exponham a elevados riscos, as trabalhadoras grávidas não devem poder executar tarefas que impliquem grandes esforços físicos ou perigos para a saúde.

Alteração 24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-K (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- 1-K. No artigo 7.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Transferência para um horário de trabalho diurno compatível; ou"

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-L (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-L. Ao artigo 7º é aditado o seguinte ponto:

 

"2-A. A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados­Membros, informar o empregador e, no um caso da alínea b) do n.º 2, apresentar um atestado médico."

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-M (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 7 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-M. No artigo 7.º, é aditado o seguinte número:

 

"2-B. No caso de famílias monoparentais e de pais de crianças portadoras de deficiências graves, o período referido no n.º 1 pode ser prolongado segundo as modalidades estabelecidas pelos Estados­Membros."

Alteração 27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-N (novo)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-N. É inserido o seguinte artigo 7.º-A:

 

«Artigo 7.º-A

 

Horas extraordinárias

 

Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes não sejam obrigadas a efectuar horas extraordinárias e a trabalhar aos domingos e feriados durante a gravidez e durante um período de seis meses após o parto.»

Alteração 28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, tenham direito a um período contínuo de licença de maternidade de pelo menos 18 semanas repartidas antes e/ou depois do parto.

1. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, tenham direito a um período contínuo de licença de maternidade de 18 semanas.

Alteração 29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A licença de maternidade estipulada no n.º 1 inclui um período mínimo obrigatório de seis semanas após o parto. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, possam escolher livremente o momento em que tiram a parte não obrigatória da licença de maternidade, antes ou depois do parto.

2. A licença de maternidade estipulada no n.º 1 inclui um período mínimo obrigatório de seis semanas após o parto. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, possam escolher livremente o momento em que tiram a parte não obrigatória da licença de maternidade, antes ou depois do parto. O período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras, independentemente do número de dias trabalhados antes do parto. Os Estados-Membros podem alargar a parte obrigatória da licença de maternidade até um máximo de 4 semanas antes e pelo menos 8 semanas antes do nascimento de uma criança deficiente.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A trabalhadora deve notificar o período de licença de maternidade, pelo menos, três meses antes do início da mesma.

Justificação

A alteração 25 da relatora afirma que as trabalhadoras grávidas não devem ser obrigadas a fazer horas extraordinárias durante um período de 3 meses antes do parto. Se a trabalhadora notificar o período de licença de maternidade escolhido por essa altura, será mais fácil para o empregador tomar disposições com vista à sua substituição.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença de maternidade referido no n.º 1 do artigo 8.º é acrescido de 4 semanas por cada filho.

Justificação

Os períodos totais de licença normal também são expressos em semanas.

Alteração 32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir um período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência ou nascimentos múltiplos. A duração do período adicional de licença deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e do(s) filho(s).

4. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para garantir um período adicional de licença pago na íntegra em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos. A duração do período adicional de licença deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e do(s) filho(s). O período total de licença de maternidade deve ser alargado a pelo menos oito semanas após o nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência, e os Estados-Membros devem assegurar um período adicional de licença de seis semanas no caso de um nado‑morto.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A presente directiva não é aplicável às trabalhadoras independentes.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/85/CEE

Artigo 8 – n.º 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. Os Estados­Membros adoptam medidas adequadas para o reconhecimento da depressão pós-parto como patologia grave e apoiam as campanhas de sensibilização tendentes a promover uma informação correcta sobre a depressão pós-parto e contra os preconceitos e os riscos de estigmatização ainda ligados a essa depressão.

Justificação

A presente alteração visa sensibilizar os Estados­Membros para a necessidade do reconhecimento oficial da depressão pós-parto como patologia, já que se trata de um distúrbio que afecta entre 10 e 15% das mulheres e que tem um forte impacto na vida profissional e familiar.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a segurança e a saúde das trabalhadoras grávidas no que diz respeito às condições ergonómicas, ao tempo de trabalho (incluindo trabalho nocturno e mudança de trabalho), à intensidade do trabalho e ao aumento da protecção contra agentes infecciosos específicos e a radiação ionizante.

Justificação

A protecção da segurança e saúde das trabalhadoras grávidas deve ser uma das principais preocupações da presente directiva.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando uma trabalhadora, na acepção do artigo 2.º, for despedida durante o período referido no n.º 1, o empregador deve justificar devidamente o despedimento por escrito. Se o despedimento ocorrer nos seis meses subsequentes ao termo da licença de maternidade, conforme prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o empregador deve fundamentar por escrito e circunstanciadamente os motivos do despedimento, a pedido da trabalhadora em questão.

2. Quando uma trabalhadora, na acepção do artigo 2.º, for despedida durante o período referido no n.º 1 ou nos seis meses subsequentes ao termo da licença de maternidade, conforme prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o empregador deve fundamentar por escrito e circunstanciadamente os motivos do despedimento. As condições materiais de despedimento previstas nas legislações nacionais permanecem inalteradas.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/85/CEE

Artigo 10 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Nos casos referidos nos artigos 5.°, 6.°, e 7.°, os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras na acepção do artigo 2.° e a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação equivalente devem ficar assegurados em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

Justificação

Os direitos das mulheres deveriam ter por base a integralidade do salário, para não serem penalizadas financeiramente pelo facto de serem mães.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. As trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, impedidas de exercer a sua actividade por o empregador as considerar inaptas para o trabalho sem uma indicação médica nesse sentido por elas apresentada, recebem uma remuneração equivalente ao seu salário completo até ao início do período de licença de maternidade, na acepção do n.º 2 do artigo 8.º.»

1-A. A trabalhadora, na acepção do artigo 2.º, impedida de exercer a sua actividade por o empregador a considerar inapta para o trabalho sem uma indicação médica nesse sentido por ela apresentada, devem consultar um médico por sua própria iniciativa. Se o médico certificar a sua aptidão para o trabalho, o empregador deve continuar a empregá-la ou a pagar uma remuneração equivalente ao seu salário completo até ao início do período de licença de maternidade, na acepção do n.º 2 do artigo 8.º.»

Justificação

O facto de a mulher consultar um médico por ela livremente escolhido permite clarificar se está realmente doente ou não. Só devem ser tomadas outras medidas depois de um diagnóstico claro.

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – ponto 1 - alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) É aditado ao artigo 11.º da Directiva o seguinte ponto 1, alínea a-A):

 

"1. a-A) Os Estados­Membros podem adoptar medidas preventivas e de fiscalização relativas à protecção e à segurança no local de trabalho das trabalhadoras grávidas ou puérperas."

Justificação

As condições de stress no local de trabalho podem influir na saúde psíquica das mulheres grávidas ou puérperas e ter repercussões no feto ou no recém-nascido. Precisamos de medidas de fiscalização do ponto de vista da flexibilidade e segurança.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Deve ser garantido o direito das trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência;

c) Deve ser garantido o direito das trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência; em situações excepcionais de reestruturação ou de reorganização radical do processo produtivo, deverá ser sempre garantida à trabalhadora a possibilidade de debater com a entidade patronal o impacto dessas mudanças na sua situação profissional e os representantes dos trabalhadores devem dispor da possibilidade de debaterem com a entidade empregadora o impacto dessas mudanças nos trabalhadores em causa;

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

"c-A) A manutenção, para as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de oportunidades de evolução profissional através da educação, a par com formação profissional contínua e complementar, de forma a consubstanciar as suas perspectivas de carreira;"

Justificação

Visa assegurar que o facto de as mulheres serem mães não afecte adversamente as suas perspectivas de carreira. A entidade empregadora deve, em consulta com a trabalhadora em causa, empreender as acções necessárias em matéria de educação e formação para assegurar a manutenção das perspectivas de carreira da trabalhadora.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) O gozo da licença de maternidade não deve prejudicar os direitos de pensão da trabalhadora, devendo o período de duração da licença de maternidade ser imputado ao período de actividade profissional para efeitos de cálculo dos direitos a pensão de reforma, e as trabalhadoras não devem sofrer qualquer redução da pensão de reforma pelo facto de terem gozado a licença de maternidade.

Justificação

É importante que os subsídios dados às trabalhadoras durante o período de licença de maternidade não lhes tragam desvantagens em matéria de direitos de pensão. Os Estados­Membros deverão impedir que tal aconteça e compensar a possível perda de direitos de pensão.

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A prestação mencionada no n.º 2, alínea b), é considerada adequada se garantir um rendimento equivalente ao último salário mensal ou salário mensal médio, dentro de eventuais limites determinados pelas legislações nacionais. Tais limites não podem ser inferiores à prestação recebida pelas trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, na eventualidade de interrupção das respectivas actividades por razões relacionadas com o seu estado de saúde. Os Estados­Membros podem fixar o período que serve de base ao cálculo do salário mensal médio.

3. A prestação mencionada no n.º 2, alínea b), é considerada adequada se garantir um rendimento equivalente ao último salário mensal ou salário mensal médio. Às trabalhadoras em licença de maternidade será paga a integralidade do salário e a prestação será 100% do último salário mensal ou do salário mensal médio. Os Estados­Membros podem fixar o período que serve de base ao cálculo do salário mensal médio.

Justificação

O pagamento na íntegra do salário completo constitui uma garantia de que as mulheres não sejam financeiramente prejudicadas por decidirem ter filhos. Muitos Estados­Membros prevêem já o pagamento de 80 a 100% do salário médio durante o período de licença de maternidade. Para mais, as grávidas não devem ser penalizadas financeiramente pela sua decisão de ter um filho.

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)

Directiva 92/85/CEE

Artigo 11 – n.º 3-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) É acrescentado o seguinte ponto 3-A:

 

“3-A. Os Estados-Membros garantem o direito das trabalhadoras em licença de maternidade a receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento.”

Justificação

Se houver um aumento salarial relativo ao lugar das trabalhadoras em licença de maternidade, deverá ser aplicável automaticamente para que elas não tenham que interromper a sua licença de maternidade apenas para poderem obter esse aumento e depois retomarem a licença. O trabalho administrativo do empregador neste contexto também será reduzido e simplificado.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-A

 

Texto da Comissão

Alteração

4. É inserido o seguinte artigo 12.ºA:

Suprimido

«Artigo 12.ºA

 

Ónus da prova

 

1. Os Estados­Membros, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, tomam as medidas necessárias para garantir que, quando uma pessoa considerar terem sido violados os direitos que lhe assistem por força da presente directiva, apresentando perante um tribunal ou outra autoridade competente elementos de facto constitutivos da presunção de tal violação, incumba à parte demandada provar que não houve incumprimento da directiva.

 

2. O nº 1 não obsta a que os Estados­Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

 

3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos processos penais.

 

4. Os Estados­Membros podem não aplicar o disposto no n.º 1 a acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.

 

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 aplica-se igualmente às acções judiciais intentadas nos termos do artigo 12.º.»

 

Justificação

O texto proposto viola o princípio da presunção da inocência e prejudicaria posição de equilíbrio entre empregador e empregado. É a pessoa que sustenta uma afirmação que deve provar a sua veracidade. Não é possível exigir à parte que afirma que "nada se passou" que apresente provas de que "nada se passou".

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para que as associações, as organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.

Justificação

Caso esta alteração seja aprovada, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: "O disposto nos n.°s 1 a 4-A aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do artigo 12.°."

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros introduzem nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra eventuais formas de tratamento ou consequências adversas decorrentes de uma queixa apresentada ou de um procedimento judicial intentado para exigir o cumprimento dos direitos que a presente directiva consagra.

Os Estados­Membros introduzem nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos, incluindo testemunhas, contra eventuais formas de tratamento ou consequências adversas decorrentes de uma queixa apresentada ou de um procedimento judicial intentado para exigir o cumprimento dos direitos que a presente directiva consagra.

Justificação

O alargamento às testemunhas da protecção contra represálias permite garantir a sua participação fiável no exame das queixas pela justiça, sem que tenham de recear qualquer tratamento discriminatório.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 92/85/CEE

Artigo 12-C

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações que não podem ser limitadas pela fixação prévia de um limite superior e devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Os Estados­Membros determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações e devem ser efectivas e proporcionadas.»

Justificação

Ao proibir a limitação dos direitos a indemnizações, a UE restringe de forma desproporcionada a margem de manobra dos Estados­Membros e força-os a adoptar disposições detalhadas que não são compatíveis com o seu próprio direito processual.

PROCESSO

Título

Melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

Referências

COM(2008)0637 – C6-0340/2008 – 2008/0193(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

FEMM

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

19.10.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Rovana Plumb

16.9.2009

 

 

Exame em comissão

5.11.2009

1.12.2009

26.1.2010

 

Data de aprovação

27.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

11

5

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Pervenche Berès, Mara Bizzotto, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano Cofferati, Marije Cornelissen, Tadeusz Cymański, Frédéric Daerden, Karima Delli, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Pascale Gruny, Thomas Händel, Marian Harkin, Roger Helmer, Nadja Hirsch, Vincenzo Iovine, Liisa Jaakonsaari, Martin Kastler, Ádám Kósa, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Rovana Plumb, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Raffaele Baldassarre, Vilija Blinkevičiūtė, Silvia Costa, Kinga Göncz, Richard Howitt, Dieter-Lebrecht Koch, Franz Obermayr, Ria Oomen-Ruijten, Emilie Turunen

PROCESSO

Designação

Melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

Remissões

COM(2008)0637 – C6-0340/2008 – 2008/0193(COD)

Data de apresentação ao PE

3.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

FEMM

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

EMPL

19.10.2009

ITRE

19.10.2009

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ITRE

2.9.2009

 

 

 

Relatores:

Data de designação

Edite Estrela

16.7.2009

 

 

Contestação da base jurídica

Data do parecer JURI

JURI

28.1.2010

 

 

 

Exame em comissão

1.9.2009

1.12.2009

25.1.2010

 

Data de aprovação

23.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

13

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Andrea Češková, Marije Cornelissen, Silvia Costa, Tadeusz Cymański, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Jolanta Emilia Hibner, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Caroline Lucas, Astrid Lulling, Barbara Matera, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Raül Romeva i Rueda, Nicole Sinclaire, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Eva-Britt Svensson, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lena Ek, Sylvie Guillaume, Elisabeth Morin-Chartier, Norica Nicolai

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marian Harkin, Ria Oomen-Ruijten