Relatório - A7-0050/2010Relatório
A7-0050/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia

19.3.2010 - (COM(2008)0801 – C6‑0467/2008 – 2008/0227(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Anja Weisgerber


Processo : 2008/0227(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0050/2010
Textos apresentados :
A7-0050/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Proposta de Directiva Do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia

(COM(2008)0801 – C6‑0467/2008 – 2008/0227(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0801),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0467/2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),

-  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Maio de 2009[1],

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0050/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No que se refere aos instrumentos de medição abrangidos pelas directivas revogadas, o progresso técnico e a inovação são garantidos na prática, quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias que foram desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições nacionais que implementam essas novas especificações. Além disso, a livre circulação no mercado interno de todos os produtos afectados pelas normas é assegurada pela aplicação satisfatória dos artigos 28.° a 30.° do Tratado CE e pelo princípio do reconhecimento mútuo.

(5) No que se refere aos instrumentos de medição abrangidos pelas directivas revogadas, o progresso técnico e a inovação serão garantidos na prática, quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias que foram desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições nacionais que implementam essas novas especificações, ou, em conformidade com os princípios subjacentes a “Legislar melhor”, mediante a inclusão de disposições adicionais na Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa aos instrumentos de medição1. Além disso, a livre circulação no mercado interno de todos os produtos afectados pelas normas é assegurada pela aplicação satisfatória dos artigos 34.° a 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo princípio do reconhecimento mútuo.

 

____________________

 

1 JO L 135 de 30.04.2004, p. 1.

Justificação

Para evitar toda e qualquer incerteza jurídica, é introduzida aqui a possibilidade de incluir disposições referentes aos instrumentos de medição abrangidos pelas directivas revogadas pela Directiva relativa aos instrumentos de medição (Directiva 2004/22/CE).

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A revogação das directivas não deverá criar quaisquer novos entraves à livre circulação nem encargos administrativos adicionais. Além disso, são respeitados os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e nada indica que haja uma necessidade comum de um nível mais elevado de protecção do consumidor.

(6) A revogação das directivas não deverá criar quaisquer novos entraves à livre circulação nem encargos administrativos adicionais.

Justificação

Não aplicável. Nem a revogação nem a manutenção das directivas irá melhorar o nível comum de protecção do consumidor. Só um ajustamento das directivas o poderá fazer.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) A Directiva 71/349/CEE deve, por conseguinte, ser revogada.

Justificação

Revogar as oito directivas conduzirá, certamente, a uma sobrecarga administrativa, visto que os Estados-Membros podem decidir introduzir disposições nacionais que implementem os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas a revogar. Uma clara maioria dos Estados-Membros fez saber que apenas no que toca à Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios não estão previstas essas disposições nacionais. Por conseguinte, a Directiva 71/349/CEE poderia ser revogada de imediato.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Por conseguinte, devem ser revogadas as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE.

(7) As Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CE devem ser revogadas após ter sido examinado se é pertinente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE a fim de nela incluir os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas a revogar. A Comissão deve levar a cabo esse exame paralelamente à elaboração do seu relatório sobre a execução da Directiva 2004/22/CE, nos termos do artigo 25.º desta última.

Justificação

O artigo 25.º da Directiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição diz respeito a uma cláusula de revisão através da qual o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, até 30 de Abril de 2011, um relatório sobre os efeitos da execução da referida directiva, e, se adequado, a apresentar-lhes propostas de alteração. Neste contexto, os Estados-Membros podem indicar que disposições podem vir a ser necessárias para os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas objecto de revogação.

Alteração  5

Proposta de directiva

Artigo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1.º

 

A Directiva 71/349/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 Janeiro 2011.

Justificação

Ver justificação da alteração ao Considerando 6-A (novo).

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 1.º

Texto da Comissão

Alteração

As Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

As Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Maio de 2014.

Justificação

Os Estados-Membros devem poder dispor de mais tempo para averiguar se a revogação das directivas irá gerar incerteza jurídica, o que torna necessária uma harmonização europeia das regras. Assim, uma directiva será revogada agora e as sete restantes directivas sê-lo-ão também, mas só após a análise das possíveis consequências no contexto de uma mais ampla revisão do instrumento jurídico de base neste domínio, ou seja, a Directiva relativa aos instrumentos de medição (Directiva 2004/22/CE). Afigura-se, por conseguinte, adequado fixar a data de revogação das sete directivas com a suficiente antecedência, a fim de permitir aos co-legisladores optarem por um ponto de vista diferente no contexto de uma revisão da Directiva 2004/22.

Alteração  7

Proposta de directiva

N.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

Até 30 de Abril de 2011, a Comissão, com base nos relatórios facultados pelos Estados-Membros, avalia se os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas referidas no artigo 1.º devem ser incorporados no âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa nesse sentido.

Justificação

Cf. justificação da alteração ao Considerando 7. O prazo está relacionado com o artigo 25.º da Directiva relativa aos instrumentos de medição.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

1. Os Estados -Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Abril de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Maio de 2014.

Justificação

Os Estados-Membros devem poder dispor de mais tempo para averiguar se a revogação das directivas irá gerar incerteza jurídica, o que torna necessária uma harmonização europeia das regras. Assim, uma directiva será revogada agora e as sete restantes directivas sê-lo-ão também, mas só após a análise das possíveis consequências no contexto de uma mais ampla revisão do instrumento jurídico de base neste domínio, ou seja, a Directiva relativa aos instrumentos de medição (Directiva 2004/22/CE). Afigura-se, por conseguinte, adequado fixar a data de revogação das sete directivas com a suficiente antecedência, a fim de permitir aos co-legisladores optarem por um ponto de vista diferente no contexto de uma revisão da Directiva 2004/22.

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 3.º

Texto da Comissão

Alteração

As aprovações CEE de modelo e os certificados CEE emitidos até 31 de Dezembro de 2009 ao abrigo das directivas referidas no artigo 1.° permanecem válidos.

1. As aprovações CEE de modelo e os certificados CEE emitidos até 31 de Dezembro de 2010 ao abrigo da directiva 71/349/CEE referida no artigo -1.° permanecem válidos.

 

2. As aprovações CEE de modelo e os certificados CEE emitidos até 30 de Abril de 2014 ao abrigo das directivas referidas no artigo 1.° permanecem válidos.

  • [1]  JO C 277 de 17.11.2009, p. 49.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta da Comissão

A proposta diz respeito à revogação das oito directivas relativas a metrologia em seis sectores, tendo em vista simplificar o acervo do Direito europeu:

- Directiva 75/33/CEE relativa a contadores de água fria para água não-limpa;

- Directivas 76/765/CEE e 76/766/CEE relativas a alcoómetros e a tabelas alcoométricas;

- Directivas 71/317/CEE e 74/148/CEE relativas a pesos de precisão média e de precisão superior à precisão média, respectivamente;

- Directiva 86/217/CEE relativa a manómetros para pneumáticos de veículos automóveis;

- Directiva 71/347/CEE relativa à medição de massa dos cereais;

- Directiva 71/349/CEE relativa à calibragem dos tanques de navios.

Posição do relator

O relator concorda com o objectivo geral de uma melhor regulamentação. No entanto, no atinente à proposta em apreço, não é claro qual será a melhor opção. Na sua avaliação de impacto, ao considerar as diferentes opções relativas a estas oito directivas relativas a metrologia (revogação total, a revogação com condições, não tomar quaisquer medidas) a Comissão conclui que não há uma opção que se destaque. Ainda assim, por razões de melhor regulamentação, a Comissão defende a revogação total de todas as directivas (e conta com o reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais) para além da harmonização (ou seja, defende uma nova regulamentação no âmbito dos instrumentos de medição).

O relator entende que os Estados-Membros devem dispor de mais tempo para averiguar se a revogação das directivas irá gerar incerteza jurídica, o que torna necessária uma harmonização europeia das regras. Assim, o relator defende uma solução que vise a revogação das directivas e que faculte tempo suficiente para analisar as possíveis consequências num contexto de uma mais ampla revisão do instrumento jurídico de base neste domínio, ou seja, a Directiva relativa aos instrumentos de medição (Directiva 2004/22/CE).

Posição da Comissão

A Comissão propõe a revogação das oito directivas relativas a metrologia, dado que são obsoletas e podem, por isso, ser revogadas a bem de uma melhor regulamentação. A Comissão analisou igualmente a possibilidade de alargar o âmbito da Directiva 2004/22/CE, a fim de incluir alguns dos instrumentos constantes das oito directivas. Todavia, Comissão concluiu que a harmonização não é necessária, visto que a situação actual de reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais baseadas em normas internacionais funciona satisfatoriamente. Não existem problemas manifestos de livre circulação e nada indica que exista uma necessidade comum de um nível mais elevado de protecção do consumidor. Paralelamente, um número substancial de Estados-Membros indicou que poderia recorrer ao artigo 2.º da Directiva 2004/22/CE e optar por não participar na harmonização. Em consequência, o alargamento do âmbito de aplicação da Directiva relativa aos instrumentos de medição não se afigura adequado.

Posição do Conselho

Embora exista um amplo apoio do Conselho ao objectivo de simplificar o acervo do Direito comunitário, parece haver uma preocupação geral de que a revogação destas oito directivas possa conduzir a um vazio jurídico nos Estados-Membros, na pendência da revisão prevista da Directiva relativa aos instrumentos de medição.

PROCESSO

Título

Revogação das directivas relativas a metrologia

Remissões

COM(2008)0801 – C6-0467/2008 – 2008/0227(COD)

Data de apresentação ao PE

3.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ITRE

19.10.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ITRE

28.9.2009

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Anja Weisgerber

14.9.2009

 

 

Exame em comissão

2.9.2009

29.9.2009

6.10.2009

8.2.2010

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Eija-Riitta Korhola, Kurt Lechner, Toine Manders, Gianni Pittella, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Laurence J.A.J. Stassen, Catherine Stihler, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Cornelis de Jong, Ashley Fox, Jacek Olgierd Kurski, Antonyia Parvanova, Sylvana Rapti, Wim van de Camp, Anja Weisgerber