RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
23.3.2010 - (COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD)) - ***I
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Evgeni Kirilov
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
(COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2009)0384),
– Tendo em conta o artigo 161º. do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0003/2010),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0055/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(9) O âmbito da disposição sobre a durabilidade da operação deveria ser esclarecido. Convém, em especial, limitar as disposições às operações co-financiadas pelo FSE que estão abrangidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento ou o emprego criado. Além disso, é necessário excluir a aplicação dessa disposição às operações que, depois de concluídas, sofrem transformações substanciais por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta. |
(9) O âmbito da disposição sobre a durabilidade da operação deveria ser esclarecido. Convém, em especial, limitar as disposições às acções que se inscrevem no âmbito da intervenção do FSE que estão abrangidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento. Além disso, é necessário excluir a aplicação dessa disposição às operações que, depois de concluídas, sofrem transformações substanciais por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos Estados-Membros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os Estados-Membros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) Devido a circunstâncias excepcionais e tendo em conta o impacto grave e sem precedentes da crise económica e financeira actual sobre os orçamentos dos Estados-Membros, é necessária, para 2010, uma fracção de pré-financiamento adicional para os Estados-Membros mais duramente atingidos pela crise, a fim de permitir um fluxo de tesouraria regular e de facilitar pagamentos aos beneficiários durante a implementação dos programas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Convém prolongar o prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para certos programas operacionais. Esta flexibilidade é necessária devido ao arranque mais lento que o previsto dos programas e à sua aprovação tardia. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 20-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 44 - n.º 1 - alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 44 – nº 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 56 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 67 – n. º 2 – alínea b) – subalínea (ii) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 77.º | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 82 – n.º 1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 88 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 93 – n.° 1 e 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-A Disposições transitórias | ||||||||||||||||||||||||||||||
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A fim de satisfazer as condições excepcionais da transição para as regras de anulação de autorizações introduzidas pelo presente Regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação pela Comissão de autorizações relativas ao exercício de 2007, em aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 97.º do Regulamento n.º 1083/2006, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Financeiro, serão reconstituídas na medida necessária para a aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento n.º 1083/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Contudo, os n.ºs 5 e 7 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, o n.º 8, o n.º 11, alínea a) e alínea b), ponto i), e o n.º 13 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o n.º 4, o n.º 11, alínea b), ponto ii), e o n.º 11, alínea c), do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 10 de Junho de 2009. |
Contudo, os n.ºs 5 e 7 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, o n.º 8, o n.º 10, alínea a) e alínea b), ponto i), o n.º 13 e o n.º 14 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o n.º 4, o n.º 10, alínea b), ponto ii), e o n.º 10, alínea c), do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 10 de Junho de 2009. |
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (17.3.2010)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
(COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD))
Relator de parecer: Ivars Godmanis
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em Julho de 2009, a Comissão apresentou uma proposta que altera o regulamento de base dos Fundos Estruturais, o Regulamento (CE) n.º 1083/2003. O objectivo da proposta é prestar um incentivo económico adicional a certos EstadosMembros que foram duramente atingidos pela crise económica. Foi apresentada na sequência do Plano de Relançamento da Economia Europeia, no contexto do qual as disposições de aplicação do regulamento de base, anteriormente referido, já haviam sido modificadas em 2009 para permitir mais flexibilidade em matéria de pagamentos por adiantamento.
O Principal elemento da proposta da Comissão destina-se a tratar as consequências da crise financeira, i.e., o problema de uma política restritiva de crédito e as limitações da política orçamental. A solução proposta foi introduzir uma opção temporária para que os EstadosMembros que sofrem de dificuldades graves de tesouraria possam pedir um reembolso de 100% do financiamento de medidas no domínio do mercado de trabalho ao abrigo do FSE, i.e., uma derrogação ao princípio do co-financiamento. Previa-se que esta excepção fosse aplicável em 2009 e 2010, e esperava-se que incentivasse a formação profissional, o aumento de qualificações e a criação de estágios de formação de elevada qualidade. Além disso, a Comissão propôs um certo número de medidas para simplificar mais a implementação do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
O Conselho examinou a proposta no Outono de 2009 e chegou a uma posição unânime em 20 de Novembro do mesmo ano. Rejeitou a ideia de pagamentos temporários de 100%, mas aprovou outras alterações propostas pela Comissão.
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa implicou uma alteração ao processo legislativo a favor do Parlamento: em vez do processo de parecer favorável, caso em que o Parlamento apenas poderia dizer sim ou não, este último adquiriu plenos poderes para se pronunciar sobre o conteúdo do texto no âmbito do processo legislativo ordinário.
Apreciação dos elementos orçamentais da proposta
A Comissão propôs um certo número de alterações destinadas a simplificar as regras de implementação dos Fundos Estruturais. As mudanças mais palpáveis dizem respeito aos grandes projectos, incluindo o limite que está a ser aplicado. Se a proposta for aprovada, será aplicável um único limite, de 50 milhões de €, a todos os grandes projectos (actualmente, há um limite separado, de 25 milhões de €, para os projectos ambientais). Além disso, os grandes projectos devem ser igualmente protegidos da anulação automática das autorizações. A maioria das restantes alterações são relativamente pequenas, mas respondem efectivamente a pedidos de simplificação formulados pelo Parlamento, como os apresentados aquando da concertação orçamental de Novembro de 2009. Nessa altura, o Parlamento e o Conselho apresentaram uma declaração conjunta sobre a simplificação e uma utilização mais orientada dos Fundos Estruturais. Consequentemente, as medidas de simplificação propostas pela Comissão podem ser apoiadas.
Um problema mais complicado diz respeito ao abandono temporário da obrigação de co‑financiamento para os programas operacionais financiados pelo FSE. Não teria qualquer impacto sobre as dotações para autorizações em 2010, mas faria aumentar temporariamente as dotações para pagamentos, caso os EstadosMembros decidissem aproveitar a oportunidade para reembolsar 100% dos pagamentos intercalares. A proposta não implicaria qualquer modificação do Quadro Financeiro Plurianual, uma vez que os pagamentos “extra” efectuados pela UE em 2010 seriam recuperados ao calcular o pagamento do saldo final.
Apesar de o objectivo geral – mobilizar Fundos Estruturais para melhor enfrentar a crise económica e financeira – ser plenamente compatível com a posição do Parlamento, o método proposto pela Comissão deixa margem para dúvidas. As estatísticas sobre a evolução dos pagamentos no domínio dos Fundos Estruturais mostram diferenças consideráveis entre EstadosMembros, nomeadamente no que diz respeito ao FSE. O mesmo é válido para a apresentação de descrições destinadas ao Sistema de Gestão e Controlo. Os dados disponíveis implicam que os problemas residam algures que não em encontrar co-financiamento, i.e., na capacidade dos EstadosMembros para gerirem os fundos de nível nacional. O financiamento integral, a título temporário, por parte da UE seria contrário ao princípio do co-financiamento e poderia aumentar o risco de irregularidades. O custo adicional da proposta da Comissão seria de 4,1 mil milhões € em 2010, o que significaria um aumento de 50% dos pagamentos do FSE orçamentados para 2010.
É de lamentar que a proposta da Comissão não contenha uma avaliação de impacto. Não é claro saber quais são os impactos esperados, nem qual será o verdadeiro valor acrescentado.
O Conselho já rejeitou o princípio do financiamento a 100%. Em vez disso, propôs um alargamento do prazo para o cálculo da anulação automática de dotações autorizadas por conta do orçamento anual e ligadas à contribuição total anual para o exercício de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para certos programas operacionais. Alega que tal flexibilidade será necessária devido a um arranque mais lento que o esperado e à aprovação tardia dos programas operacionais.
Além disso, para aliviar a situação económica em países mais gravemente afectados pela crise, o Conselho propõe também o aumento dos pagamentos antecipados a favor dos programas operacionais do FSE e do Fundo de Coesão. Os EstadosMembros aos quais tenha sido concedida assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.º 332/2002 e os EstadosMembros cujo PIB diminuiu em 2009 mais de 10% relativamente a 2008, deverão ser elegíveis para um pré-financiamento extra de 2% do Fundo de Coesão e de 4% do FSE. Esta proposta significa uma extensão dos pagamentos antecipados, para 2010, nas condições anteriormente referidas.
O relator salienta que cinco países deverão beneficiar da proposta do Conselho relativa aos pagamentos antecipados (ver o Anexo 2). O custo total desta medida deverá ser de 0,776 mil milhões € (0,4 mil milhões € para o Fundo de Coesão e 0,3776 mil milhões € para o Fundo de Coesão).
O relator considera que a abordagem do Conselho responde aos pedidos de simplificação e flexibilidade formulados pelo Parlamento. Todos os países deveriam beneficiar potencialmente do adiamento das anulações de dotações, mas os países em situação mais difícil deverão beneficiar de pagamentos antecipados extra. As alterações apresentadas pelo relator de parecer reflectem a sua posição. Escusado será dizer, porém, que após a aprovação da base jurídica, a Comissão deverá apresentar a proposta de orçamento rectificativo correspondente, para apreciação e aprovação pela autoridade orçamental.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Projecto de resolução legislativa |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Recorda a Declaração do Conselho, de 10 de Julho de 2009, sobre as dotações para pagamentos e convida a Comissão a apresentar, se necessário, um orçamento rectificativo para cobrir as necessidades de dotações para pagamentos adicionais em 2010; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Projecto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Projecto de resolução legislativa |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B. Apoia a antecipação de pagamentos proposta, mas salienta que a programação financeira global deve ser respeitada; recorda que os montantes finais dos pagamentos durante o período de programação remanescente devem ser decididos no âmbito do processo orçamental anual; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Projecto de resolução legislativa N.º 1-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Projecto de resolução legislativa |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-C. Salienta que a possível derrogação à regra n+2 deverá permanecer excepcional e ser aplicada apenas às dotações para pagamentos relativas a 2007; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos EstadosMembros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os EstadosMembros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta de abandonar a obrigação de co-financiamento, mesmo que temporariamente, não é aceitável, uma vez que aumenta o risco de irregularidades e é contrária a um princípio básico da política estrutural. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 77 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta de abandonar a obrigação de co-financiamento, mesmo que temporariamente, não é aceitável, uma vez que aumenta o risco de irregularidades e é contrária a um princípio básico da política estrutural. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 82 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Numa altura de crise financeira grave, é justificável continuar a praticar pagamentos antecipados por conta do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu aos países que estão em situação económica mais vulnerável. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 82 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 93 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 12-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 93 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Disposições transitórias | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
A fim de satisfazer as circunstâncias excepcionais da transição para as regras relativas à anulação de autorizações introduzidas pelo presente regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação, pela Comissão, de autorizações relativas ao exercício de 2007, em aplicação do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 97.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Financeiro, serão reconstituídas pelo montante necessário para a implementação do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto. |
ANEXO 1
ANEXO 2
2007-2013 |
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Cohesion Fund |
|
European Social Fund |
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|
EU financing, billion EUR |
National co financing, billion EUR |
Total funds, billion EUR |
2% of EU financing, billion EUR |
EU financing, billion EUR
|
National co financing, billion EUR |
Total funds, billion EUR
|
4% of EU financing, billion EUR |
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|
|
|
|
|
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|
|
|
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Countries |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Estonia |
1,1 |
0,2 |
1,3 |
0,022 |
0,4 |
0,05 |
0,5 |
0,016 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Hungary |
8,6 |
1,5 |
10,1 |
0,172 |
3,7 |
0,6 |
4,3 |
0,148 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Latvia |
1,5 |
0,5 |
2 |
0,03 |
0,6 |
0,12 |
0,7 |
0,024 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Lithuania |
2,3 |
0,5 |
2,8 |
0,046 |
1 |
0,2 |
1,2 |
0,04 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Romania |
6,5 |
1,3 |
7,8 |
0,13 |
3,7 |
0,7 |
4,4 |
0,148 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total |
20 |
4 |
24 |
0,4 |
9,4 |
1,67 |
11,1 |
0,376 |
||
PROCESSO
Título |
Disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito à simplificação de certas exigências e de certas disposições relativas à gestão financeira |
|||||||
Referências |
COM(2009)0384 – C7-0003/2010 – 2009/0107(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
REGI |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 18.1.2010 |
|
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Relator de parecer Data de designação |
Ivars Godmanis 21.10.2009 |
|
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Data de aprovação |
17.3.2010 |
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|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 3 2 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Reimer Böge, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Vladimír Remek, Dominique Riquet, László Surján, Daniël van der Stoep, Derek Vaughan, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Paul Rübig, Georgios Stavrakakis |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jan Kozłowski |
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PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (17.3.2010)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
(COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD))
Relatora de parecer: Regina Bastos
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
No contexto da crise económica e financeira actual, o Conselho da União Europeia de 11 e 12 de Dezembro de 2008 adoptou um Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias em prol das economias europeias para que se ajustem mais rapidamente aos desafios actuais.
A Comissão, no âmbito do seu plano de relançamento, já propusera, em Setembro e Novembro de 2008, algumas mudanças de regulamentação para simplificar as regras de execução da política de coesão e aumentar o pré-financiamento (pagamentos antecipados) de programas do FEDER e do FSE.
Em 3 de Junho, a Comissão apresentou a comunicação «Um Compromisso Comum a favor do Emprego», na qual eram propostas medidas adicionais para fomentar a criação de postos de trabalho e contrariar os efeitos da crise no emprego.
A Comissão considera necessários novos esforços para facilitar a gestão do financiamento comunitário, a fim de acelerar a chegada desses recursos aos beneficiários mais afectados pela quebra económica.
A presente proposta, adoptada em 22 de Julho de 2009, inclui, por conseguinte, outros elementos de simplificação, com o objectivo global de acelerar os investimentos co-financiados nos EstadosMembros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia em geral, nomeadamente nas pequenas e médias empresas e no emprego. As pequenas e médias empresas são o motor da economia europeia e os principais actores de um crescimento sustentável e gerador de postos de trabalho em quantidade e qualidade. Em toda a União Europeia, cerca de 23 milhões de PME, que representam aproximadamente 99 % das empresas da União, são responsáveis por cerca de 75 milhões de postos de trabalho. Em certas indústrias-chave, como os têxteis, a construção ou a fabricação de móveis, as PME chegam a representar 80% dos postos de trabalho.
A continuação da simplificação e a clarificação das regras que regem a política de coesão terão inegavelmente um impacto positivo no ritmo de execução dos programas, particularmente porque se dará às autoridades nacionais, regionais e locais a possibilidade de recorrer a regras mais claras e menos burocráticas, que permitirão mais flexibilidade na adaptação dos programas aos novos desafios.
Esta proposta exige a alteração do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre a política de coesão.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) Sublinha a importância de uma maior utilização das sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos financeiros disponíveis, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Integração, o Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a fim de cumprir as metas complexas da Estratégia UE 2020, que visa um crescimento mais inteligente, socialmente inclusivo e mais ecológico, e conceder um apoio mais eficaz às microrregiões menos favorecidas e aos grupos mais vulneráveis que enfrentam complexas desvantagens pluridimensionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A fim de facilitar a gestão do financiamento comunitário, ajudar a acelerar o investimento nos Estados‑Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário simplificar mais as regras da política de coesão. |
(2) A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, ajudar a acelerar o investimento a todos os níveis do governo - do nacional ao local - e fomentar o impacto do financiamento na economia, bem como a criação de postos de trabalho sustentáveis que garantam a participação na sociedade e a dos seus actores, nomeadamente das PME, desenvolvendo assim o emprego, é também necessário simplificar mais as regras que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, quer ao nível da União, quer nacional. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para darem resposta à crise financeira e económica actual, os Estados-Membros deveriam apresentar uma análise que justificasse a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação. |
(6) A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para darem resposta à crise financeira e económica actual e aos seus efeitos sobre as empresas e o emprego, os Estados-Membros deveriam apresentar uma análise que justificasse a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos EstadosMembros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os EstadosMembros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Cumpre velar pela correcta aplicação dos programas operacionais e pela utilização optimizada do financiamento da União para fazer face à necessidade de implementar medidas activas em matéria de mercado de trabalho, como sejam a formação dos desempregados, a antecipação e a gestão das reestruturações, a adaptação das competências dos trabalhadores às necessidades do mercado de trabalho de acordo com a economia, ou, ainda, a oferta de estágios de formação de grande qualidade para os jovens. A necessidade de manter as pessoas em situação de emprego ou de lhes permitir encontrar trabalho torna-se mais urgente num período de crise económica e financeira. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-B) Precisamente em tempos de crise, em que a pressão sobre o mercado de trabalho e o perigo de despedimentos aumentam, é necessário poder reagir de forma flexível, a fim de poder ajudar de forma específica Estados‑Membros ou regiões particularmente afectados. Por esse motivo, é importante criar regras que permitam que o Fundo Social Europeu reaja rapidamente no futuro, a fim de evitar atrasos na execução de programas e efeitos negativos sobre a manutenção e criação de postos de trabalho sustentáveis e que assegurem a participação na sociedade. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) Devido a circunstâncias excepcionais e tendo em conta o impacto grave e sem precedentes da crise económica e financeira actual nos orçamentos dos Estados-Membros, é necessária, para 2010, uma fracção de pré-financiamento adicional para os Estados-Membros ou as regiões mais duramente atingidos pela crise, a fim de permitir um fluxo de tesouraria regular e de facilitar pagamentos aos beneficiários durante a implementação dos programas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Convém prolongar o prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para certos programas operacionais. Esta flexibilidade é necessária devido ao arranque mais lento do que o previsto dos programas e à sua aprovação tardia. Tendo em conta a crise, é assim possível conceder um apoio adequado a iniciativas de criação e manutenção de postos de trabalho. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 47 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
This modification serves the obligations laid down in Article 16 of the regulation. Article 16 stresses the importance of accessibility for people with disabilities where the regulation indicates that "accessibility for disabled persons shall be one of the criteria to be observed in defining operations co-financed by the Funds and to be taken into account during the various stages of implementation". | |||||||||||||||||||||||||||||||
This modification also helps implementing the articles 2 (2) and 3 (b) of REGULATION (EC) No 1081/2006 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of 5 July 2006 on the European Social Fund and repealing Regulation (EC) No 1784/1999 in order to make Europe a more accessible place for a growing number of ageing and disabled people. This proposal also helps the MSs to prepare themselves for planning, coordinating and eventually implementing their efforts for realizing same standard measures for people with disabilities in the long run with equal basis, with special regards to the UN Convention on the rights of persons with disabilities which already had been adopted by the European Council last November. The needs of people with disabilities are the same wherever live in the European Union and the modification finally serves their ability of mobility as well. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 55 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 6 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 55 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 10 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 77 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 11-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 82 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 93 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – nº 12-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 Artigo 93 – n.º 2 -A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Disposições transitórias | ||||||||||||||||||||||||||||||
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A fim de satisfazer as condições excepcionais da transição para as regras de anulação de autorizações introduzidas pelo presente Regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação pela Comissão de autorizações relativas ao exercício de 2007, em aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 97.º do Regulamento n.º 1083/2006, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Financeiro, serão reconstituídas na medida necessária para a aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento n.º 1083/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-B | ||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as consequências do presente regulamento para o nível de pagamentos e em que medida terá em conta o nível de pagamentos no seu projecto de orçamento. O relatório da Comissão deve também avaliar as consequências do presente Regulamento para o emprego e a inclusão social. |
PROCESSO
Título |
Disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito à simplificação de certas exigências e de certas disposições relativas à gestão financeira |
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Referências |
COM(2009)0384 – C7-0003/2010 – 2009/0107(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
REGI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.1.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Regina Bastos 17.9.2009 |
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Exame em comissão |
4.3.2010 |
16.3.2010 |
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Data de aprovação |
17.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Pervenche Berès, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano Cofferati, Marije Cornelissen, Karima Delli, Proinsias De Rossa, Frank Engel, Sari Essayah, Ilda Figueiredo, Thomas Händel, Marian Harkin, Roger Helmer, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Rovana Plumb, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jürgen Creutzmann, Dieter-Lebrecht Koch, Csaba Sógor, Emilie Turunen |
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PROCESSO
Título |
Disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito à simplificação de certas exigências e de certas disposições relativas à gestão financeira |
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Referências |
COM(2009)0384 – C7-0003/2010 – 2009/0107(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
22.7.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 18.1.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 18.1.2010 |
CONT 18.1.2010 |
EMPL 18.1.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 1.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Evgeni Kirilov 5.10.2009 |
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Exame em comissão |
6.10.2009 |
4.11.2009 |
2.12.2009 |
22.2.2010 |
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Data de aprovação |
18.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Sophie Auconie, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, Philip Bradbourn, Zuzana Brzobohatá, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Ricardo Cortés Lastra, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Ian Hudghton, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Ramona Nicole Mănescu, Riikka Manner, Iosif Matula, Franz Obermayr, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Nuno Teixeira, Michael Theurer, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Joachim Zeller |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Karima Delli, Ivars Godmanis, Karin Kadenbach, Maurice Ponga, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, László Surján, Sabine Verheyen, Iuliu Winkler |
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Data de entrega |
23.3.2010 |
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