Relatório - A7-0055/2010Relatório
A7-0055/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

23.3.2010 - (COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Evgeni Kirilov


Processo : 2009/0107(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0055/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

(COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2009)0384),

–   Tendo em conta o artigo 161º. do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0003/2010),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0055/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O âmbito da disposição sobre a durabilidade da operação deveria ser esclarecido. Convém, em especial, limitar as disposições às operações co-financiadas pelo FSE que estão abrangidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento ou o emprego criado. Além disso, é necessário excluir a aplicação dessa disposição às operações que, depois de concluídas, sofrem transformações substanciais por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta.

(9) O âmbito da disposição sobre a durabilidade da operação deveria ser esclarecido. Convém, em especial, limitar as disposições às acções que se inscrevem no âmbito da intervenção do FSE que estão abrangidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento. Além disso, é necessário excluir a aplicação dessa disposição às operações que, depois de concluídas, sofrem transformações substanciais por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos Estados-Membros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os Estados-Membros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE.

Suprimido

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Devido a circunstâncias excepcionais e tendo em conta o impacto grave e sem precedentes da crise económica e financeira actual sobre os orçamentos dos Estados-Membros, é necessária, para 2010, uma fracção de pré-financiamento adicional para os Estados-Membros mais duramente atingidos pela crise, a fim de permitir um fluxo de tesouraria regular e de facilitar pagamentos aos beneficiários durante a implementação dos programas.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Convém prolongar o prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para certos programas operacionais. Esta flexibilidade é necessária devido ao arranque mais lento que o previsto dos programas e à sua aprovação tardia.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Na sequência, entre outros, da alteração do processo de decisão resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as alterações previstas no presente Regulamento não foram introduzidas a tempo de evitar a aplicação do actual n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Consequentemente, as anulações de autorizações efectuadas pela Comissão deverão resultar, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 1 (Regulamento Financeiro), em anulações de dotações do exercício de 2007 que deveriam ser repartidas ao longo dos exercícios de 2008 a 2013, em aplicação das disposições introduzidas pelo presente Regulamento. Convém portanto, a título de disposição transitória, prever a possibilidade de reconstituir, quando necessário, as dotações correspondentes, para efeitos de aplicação das disposições alteradas relativas à anulação de autorizações.

 

1 JO L 248 de 16.09.02, p. 1.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 44 - n.º 1 - alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes em matéria de eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo habitações existentes.

c) fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes em matéria de eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, em habitações existentes.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 44 – nº 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sempre que essas operações sejam organizadas através de fundos de participação, ou seja, fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco, fundos de garantia, fundos para empréstimos, fundos de desenvolvimento urbano, fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes para eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo habitações existentes, o Estado-Membro ou a autoridade de gestão leva a cabo essas operações recorrendo a uma ou mais das seguintes modalidades:»

«Sempre que essas operações sejam organizadas através de fundos de participação, ou seja, fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco, fundos de garantia, fundos para empréstimos, fundos de desenvolvimento urbano, fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis ou instrumentos equivalentes, para eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo em habitações existentes, o Estado-Membro ou a autoridade de gestão leva a cabo essas operações recorrendo a uma ou mais das seguintes modalidades:»

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 56 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que uma categoria de despesa for acrescentada no momento da alteração de um programa operacional a que se refere o artigo 33.º, qualquer despesa abrangida por essa categoria é elegível a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

Sempre que uma nova categoria de despesa constante no Quadro 1 da Parte A do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1828/20061 da Comissão1 for acrescentada no momento da alteração de um programa operacional a que se refere o artigo 33.º do presente Regulamento, qualquer despesa abrangida por essa categoria é elegível a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

 

1 JO L 371 de 27.12.06, p. 1.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Considerar-se-á as operações que recebam uma participação do FSE como não tendo beneficiado da sua afectação definitiva se estiverem abrangidas pelas obrigações de manutenção do investimento nos termos das regras relativas ao auxílio estatal, na acepção do artigo 87.° do Tratado, e se tiverem sofrido uma modificação substancial decorrente da cessação de uma actividade produtiva no período estabelecido por essas regras.

Considerar-se-á que as medidas que recaem no âmbito da assistência do FSE não beneficiaram da sua afectação definitiva se estiverem abrangidas pelas obrigações de manutenção do investimento nos termos das regras aplicáveis relativas ao auxílio estatal, na acepção do artigo 107.° do Tratado que institui a União Europeia, e se tiverem sofrido uma modificação substancial decorrente da cessação de uma actividade produtiva no período estabelecido por essas regras.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem reduzir os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo a três anos, em caso da manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME.»

Os Estados-Membros podem reduzir os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo a três anos, em caso de manutenção de um investimento por parte das PME.»

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 67 – n. º 2 – alínea b) – subalínea (ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii) a taxa do montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários e o financiamento total do programa, incluindo o financiamento comunitário e a contrapartida nacional;

(ii) o rácio entre o montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários e o financiamento total do programa, incluindo o financiamento comunitário e a contrapartida nacional;

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 77.º

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O artigo 77.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Artigo 77.º

Regras comuns para o cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

 

1. Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

 

Todavia, a participação comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

 

2. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo do n.º 1, no caso de programas operacionais co-financiados pelo FSE, os pagamentos intermédios efectuados pela Comissão relativos a declarações de despesas enviadas pelos Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2010 podem, se um Estado-Membro assim o solicitar a fim de facilitar a execução das medidas de combate à crise, ser feitos mediante o pagamento de 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário, a título desse eixo, na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. Quando o Estado-Membro escolher esta opção, a Comissão aplica este sistema a todos os pedidos de pagamentos intermédios enviados até 31 de Dezembro de 2010 para o programa operacional em causa.

 

A diferença entre o montante total pago ao abrigo do primeiro parágrafo e o montante calculado ao abrigo do primeiro parágrafo do n.º 1 não é tida em conta para calcular pagamentos intermédios para declarações de despesas enviadas depois de 31 de Dezembro de 2010. Contudo, esta diferença é tida em conta para efeitos do previsto no artigo 79.º, n.º 1, e para o cálculo do pagamento do saldo final.»

 

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 82 – n.º 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) O artigo 82.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

 

a) É aditada, no segundo parágrafo, a seguinte alínea e-A):

 

"e-A) para os Estados-Membros aos quais, em 2009, foram concedidos empréstimos nos termos do Regulamento (CE) n.º 332/2002(*) do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros1 ou os Estados-Membros cujo PIB diminuiu, em 2009, mais de 10% em termos reais relativamente a 2008: em 2010, 2% da contribuição do Fundo de Coesão e 4% da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa operacional.

 

1 JO L 53 de 23.2.2002, p. 1."

 

b) é aditado o parágrafo seguinte:

 

"Para efeitos de aplicação dos critérios previstos na alínea e-A) do segundo parágrafo, os valores do PIB basear-se-ão nas estatísticas comunitárias publicadas em Novembro de 20092.

 

2 European Economic Forecast Autumn 2009 Previsões Económicas Europeias, Outono de 2009 (ECONOMIA EUROPEIA. n.º 10. 2009. Serviço de Publicações Oficiais da CE. Luxemburgo.”

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 88 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Contudo, nos casos em que as irregularidades das operações que tenham sido objecto de uma declaração de encerramento parcial sejam detectadas nos controlos efectuados pelo Estado-Membro, aplica-se o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 98.º. A declaração de despesas referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é ajustada em conformidade.»

«Contudo, nos casos em que as irregularidades das operações que tenham sido objecto de uma declaração de encerramento parcial sejam detectadas pelo Estado-Membro, aplica-se o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 98.º A declaração de despesas referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é ajustada em conformidade.»

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – n.° 1 e 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:

 

a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte do montante calculado nos termos do segundo parágrafo relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 86.º, com a excepção mencionada no n.º 2.

 

Para efeitos de anulação automática de autorizações, a Comissão calculará o montante somando um sexto da autorização orçamental anual de 2007 a cada uma das autorizações orçamentais de 2008 a 2013".

 

b) Após o n.º 2, é aditado o seguinte número:

 

"2-A. Em derrogação ao primeiro parágrafo do n.º 1 e do n.º 2, os prazos para a anulação automática de autorizações não serão aplicados à autorização orçamental anual relativa à contribuição total anual referente a 2007.”

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

Disposições transitórias

 

A fim de satisfazer as condições excepcionais da transição para as regras de anulação de autorizações introduzidas pelo presente Regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação pela Comissão de autorizações relativas ao exercício de 2007, em aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 97.º do Regulamento n.º 1083/2006, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Financeiro, serão reconstituídas na medida necessária para a aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento n.º 1083/2006.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, os n.ºs 5 e 7 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, o n.º 8, o n.º 11, alínea a) e alínea b), ponto i), e o n.º 13 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o n.º 4, o n.º 11, alínea b), ponto ii), e o n.º 11, alínea c), do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 10 de Junho de 2009.

Contudo, os n.ºs 5 e 7 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, o n.º 8, o n.º 10, alínea a) e alínea b), ponto i), o n.º 13 e o n.º 14 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o n.º 4, o n.º 10, alínea b), ponto ii), e o n.º 10, alínea c), do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 10 de Junho de 2009.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (17.3.2010)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
(COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD))

Relator de parecer: Ivars Godmanis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em Julho de 2009, a Comissão apresentou uma proposta que altera o regulamento de base dos Fundos Estruturais, o Regulamento (CE) n.º 1083/2003. O objectivo da proposta é prestar um incentivo económico adicional a certos Estados­Membros que foram duramente atingidos pela crise económica. Foi apresentada na sequência do Plano de Relançamento da Economia Europeia, no contexto do qual as disposições de aplicação do regulamento de base, anteriormente referido, já haviam sido modificadas em 2009 para permitir mais flexibilidade em matéria de pagamentos por adiantamento.

O Principal elemento da proposta da Comissão destina-se a tratar as consequências da crise financeira, i.e., o problema de uma política restritiva de crédito e as limitações da política orçamental. A solução proposta foi introduzir uma opção temporária para que os Estados­Membros que sofrem de dificuldades graves de tesouraria possam pedir um reembolso de 100% do financiamento de medidas no domínio do mercado de trabalho ao abrigo do FSE, i.e., uma derrogação ao princípio do co-financiamento. Previa-se que esta excepção fosse aplicável em 2009 e 2010, e esperava-se que incentivasse a formação profissional, o aumento de qualificações e a criação de estágios de formação de elevada qualidade. Além disso, a Comissão propôs um certo número de medidas para simplificar mais a implementação do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

O Conselho examinou a proposta no Outono de 2009 e chegou a uma posição unânime em 20 de Novembro do mesmo ano. Rejeitou a ideia de pagamentos temporários de 100%, mas aprovou outras alterações propostas pela Comissão.

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa implicou uma alteração ao processo legislativo a favor do Parlamento: em vez do processo de parecer favorável, caso em que o Parlamento apenas poderia dizer sim ou não, este último adquiriu plenos poderes para se pronunciar sobre o conteúdo do texto no âmbito do processo legislativo ordinário.

Apreciação dos elementos orçamentais da proposta

A Comissão propôs um certo número de alterações destinadas a simplificar as regras de implementação dos Fundos Estruturais. As mudanças mais palpáveis dizem respeito aos grandes projectos, incluindo o limite que está a ser aplicado. Se a proposta for aprovada, será aplicável um único limite, de 50 milhões de €, a todos os grandes projectos (actualmente, há um limite separado, de 25 milhões de €, para os projectos ambientais). Além disso, os grandes projectos devem ser igualmente protegidos da anulação automática das autorizações. A maioria das restantes alterações são relativamente pequenas, mas respondem efectivamente a pedidos de simplificação formulados pelo Parlamento, como os apresentados aquando da concertação orçamental de Novembro de 2009. Nessa altura, o Parlamento e o Conselho apresentaram uma declaração conjunta sobre a simplificação e uma utilização mais orientada dos Fundos Estruturais. Consequentemente, as medidas de simplificação propostas pela Comissão podem ser apoiadas.

Um problema mais complicado diz respeito ao abandono temporário da obrigação de co‑financiamento para os programas operacionais financiados pelo FSE. Não teria qualquer impacto sobre as dotações para autorizações em 2010, mas faria aumentar temporariamente as dotações para pagamentos, caso os Estados­Membros decidissem aproveitar a oportunidade para reembolsar 100% dos pagamentos intercalares. A proposta não implicaria qualquer modificação do Quadro Financeiro Plurianual, uma vez que os pagamentos “extra” efectuados pela UE em 2010 seriam recuperados ao calcular o pagamento do saldo final.

Apesar de o objectivo geral – mobilizar Fundos Estruturais para melhor enfrentar a crise económica e financeira – ser plenamente compatível com a posição do Parlamento, o método proposto pela Comissão deixa margem para dúvidas. As estatísticas sobre a evolução dos pagamentos no domínio dos Fundos Estruturais mostram diferenças consideráveis entre Estados­Membros, nomeadamente no que diz respeito ao FSE. O mesmo é válido para a apresentação de descrições destinadas ao Sistema de Gestão e Controlo. Os dados disponíveis implicam que os problemas residam algures que não em encontrar co-financiamento, i.e., na capacidade dos Estados­Membros para gerirem os fundos de nível nacional. O financiamento integral, a título temporário, por parte da UE seria contrário ao princípio do co-financiamento e poderia aumentar o risco de irregularidades. O custo adicional da proposta da Comissão seria de 4,1 mil milhões € em 2010, o que significaria um aumento de 50% dos pagamentos do FSE orçamentados para 2010.

É de lamentar que a proposta da Comissão não contenha uma avaliação de impacto. Não é claro saber quais são os impactos esperados, nem qual será o verdadeiro valor acrescentado.

O Conselho já rejeitou o princípio do financiamento a 100%. Em vez disso, propôs um alargamento do prazo para o cálculo da anulação automática de dotações autorizadas por conta do orçamento anual e ligadas à contribuição total anual para o exercício de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para certos programas operacionais. Alega que tal flexibilidade será necessária devido a um arranque mais lento que o esperado e à aprovação tardia dos programas operacionais.

Além disso, para aliviar a situação económica em países mais gravemente afectados pela crise, o Conselho propõe também o aumento dos pagamentos antecipados a favor dos programas operacionais do FSE e do Fundo de Coesão. Os Estados­Membros aos quais tenha sido concedida assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.º 332/2002 e os Estados­Membros cujo PIB diminuiu em 2009 mais de 10% relativamente a 2008, deverão ser elegíveis para um pré-financiamento extra de 2% do Fundo de Coesão e de 4% do FSE. Esta proposta significa uma extensão dos pagamentos antecipados, para 2010, nas condições anteriormente referidas.

O relator salienta que cinco países deverão beneficiar da proposta do Conselho relativa aos pagamentos antecipados (ver o Anexo 2). O custo total desta medida deverá ser de 0,776 mil milhões € (0,4 mil milhões € para o Fundo de Coesão e 0,3776 mil milhões € para o Fundo de Coesão).

O relator considera que a abordagem do Conselho responde aos pedidos de simplificação e flexibilidade formulados pelo Parlamento. Todos os países deveriam beneficiar potencialmente do adiamento das anulações de dotações, mas os países em situação mais difícil deverão beneficiar de pagamentos antecipados extra. As alterações apresentadas pelo relator de parecer reflectem a sua posição. Escusado será dizer, porém, que após a aprovação da base jurídica, a Comissão deverá apresentar a proposta de orçamento rectificativo correspondente, para apreciação e aprovação pela autoridade orçamental.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projecto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

1-A. Recorda a Declaração do Conselho, de 10 de Julho de 2009, sobre as dotações para pagamentos e convida a Comissão a apresentar, se necessário, um orçamento rectificativo para cobrir as necessidades de dotações para pagamentos adicionais em 2010;

Alteração  2

Projecto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

1-B. Apoia a antecipação de pagamentos proposta, mas salienta que a programação financeira global deve ser respeitada; recorda que os montantes finais dos pagamentos durante o período de programação remanescente devem ser decididos no âmbito do processo orçamental anual;

Alteração  3

Projecto de resolução legislativa

N.º 1-C (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

1-C. Salienta que a possível derrogação à regra n+2 deverá permanecer excepcional e ser aplicada apenas às dotações para pagamentos relativas a 2007;

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos Estados­Membros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os Estados­Membros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE.

Suprimido

Justificação

A proposta de abandonar a obrigação de co-financiamento, mesmo que temporariamente, não é aceitável, uma vez que aumenta o risco de irregularidades e é contrária a um princípio básico da política estrutural.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 77

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O artigo 77.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Artigo 77.º

 

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios edos pagamentos do saldo final

 

 

1. Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co‑financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

 

Todavia, a participação comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

 

2. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo do n.º 1, no caso de programas operacionais co-financiados pelo FSE, os pagamentos intermédios efectuados pela Comissão relativos a declarações de despesas enviadas pelos Estados­Membros até 31 de Dezembro de 2010 podem, se um Estado-Membro assim o solicitar a fim de facilitar a execução das medidas de combate à crise, ser feitos mediante o pagamento de 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário, a título desse eixo, na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. Quando o Estado-Membro escolher esta opção, a Comissão aplica este sistema a todos os pedidos de pagamentos intermédios enviados até 31 de Dezembro de 2010 para o programa operacional em causa.

 

A diferença entre o montante total pago ao abrigo do primeiro parágrafo e o montante calculado ao abrigo do primeiro parágrafo do n.º 1 não é tida em conta para calcular pagamentos intermédios para declarações de despesas enviadas depois de 31 de Dezembro de 2010. Contudo, esta diferença é tida em conta para efeitos do previsto no artigo 79.º, n.º 1, e para o cálculo do pagamento do saldo final.»

 

Justificação

A proposta de abandonar a obrigação de co-financiamento, mesmo que temporariamente, não é aceitável, uma vez que aumenta o risco de irregularidades e é contrária a um princípio básico da política estrutural.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 82 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) No parágrafo 2 do n.º 1 do artigo 82.º é aditada a alínea seguinte:

 

“e-A) Para os Estados­Membros aos quais, em 2009, foram concedidos empréstimos nos termos do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros*, ou cujo PIB tenha diminuído, em 2009, mais de 10%, em termos reais, em comparação com 2008: em 2010, 2% da contribuição do Fundo de Coesão e 4% da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa operacional.

 

____________

* JO L 53, 23.2.2002, p. 1.

Justificação

Numa altura de crise financeira grave, é justificável continuar a praticar pagamentos antecipados por conta do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu aos países que estão em situação económica mais vulnerável.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 82 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(11-B) No n.º 1 do artigo 82.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

“Para efeitos de aplicação dos critérios referidos na alínea f) do segundo parágrafo, os valores do PIB basear-se-ão nas estatísticas comunitárias publicadas em Novembro de 2009**.

 

** Previsões Económicas Europeias do Outono de 2009 (Economia Europeia, n.º 10.2009. Serviço de Publicações Oficiais da CE. Luxemburgo.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

12-A. O artigo 93.º é alterado do modo seguinte:

 

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

“1. É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte do montante calculado nos termos do segundo parágrafo relativo a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento

ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão,

até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização

orçamental, qualquer pedido de pagamento, em conformidade

com o artigo 86.º, com a excepção mencionada no n.º 2.

 

Para efeitos da anulação automática, a Comissão calculará o montante somando um sexto da autorização orçamental anual relativa à contribuição total anual para 2007 a cada uma das autorizações orçamentais de 2008 a 2013.”

Justificação

O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 12-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

12-B. Após o n.º 2, é inserido o número seguinte:

 

“2-A. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2, os prazos para a anulação automática de autorizações não são aplicáveis às autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual para 2007.”

Justificação

O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.º-A

 

Disposições transitórias

 

A fim de satisfazer as circunstâncias excepcionais da transição para as regras relativas à anulação de autorizações introduzidas pelo presente regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação, pela Comissão, de autorizações relativas ao exercício de 2007, em aplicação do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 97.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Financeiro, serão reconstituídas pelo montante necessário para a implementação do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

Justificação

O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto.

ANEXO 1

ANEXO 2

2007-2013

Cohesion Fund

 

European Social Fund

 

EU financing,

billion EUR

National

co financing,

billion EUR

Total funds,

billion EUR

2% of EU financing,

billion EUR

EU financing,

billion EUR

 

National

co financing,

billion EUR

Total funds,

billion EUR

 

4% of EU

financing,

billion EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Countries

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estonia

1,1

0,2

1,3

0,022

0,4

0,05

0,5

0,016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hungary

8,6

1,5

10,1

0,172

3,7

0,6

4,3

0,148

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Latvia

1,5

0,5

2

0,03

0,6

0,12

0,7

0,024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lithuania

2,3

0,5

2,8

0,046

1

0,2

1,2

0,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romania

6,5

1,3

7,8

0,13

3,7

0,7

4,4

0,148

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

20

4

24

0,4

9,4

1,67

11,1

0,376

PROCESSO

Título

Disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito à simplificação de certas exigências e de certas disposições relativas à gestão financeira

Referências

COM(2009)0384 – C7-0003/2010 – 2009/0107(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

18.1.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Ivars Godmanis

21.10.2009

 

 

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Reimer Böge, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Vladimír Remek, Dominique Riquet, László Surján, Daniël van der Stoep, Derek Vaughan, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Paul Rübig, Georgios Stavrakakis

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jan Kozłowski

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (17.3.2010)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
(COM(2009)0384 – C7‑0003/2010 – 2009/0107(COD))

Relatora de parecer: Regina Bastos

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

No contexto da crise económica e financeira actual, o Conselho da União Europeia de 11 e 12 de Dezembro de 2008 adoptou um Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias em prol das economias europeias para que se ajustem mais rapidamente aos desafios actuais.

A Comissão, no âmbito do seu plano de relançamento, já propusera, em Setembro e Novembro de 2008, algumas mudanças de regulamentação para simplificar as regras de execução da política de coesão e aumentar o pré-financiamento (pagamentos antecipados) de programas do FEDER e do FSE.

Em 3 de Junho, a Comissão apresentou a comunicação «Um Compromisso Comum a favor do Emprego», na qual eram propostas medidas adicionais para fomentar a criação de postos de trabalho e contrariar os efeitos da crise no emprego.

A Comissão considera necessários novos esforços para facilitar a gestão do financiamento comunitário, a fim de acelerar a chegada desses recursos aos beneficiários mais afectados pela quebra económica.

A presente proposta, adoptada em 22 de Julho de 2009, inclui, por conseguinte, outros elementos de simplificação, com o objectivo global de acelerar os investimentos co-financiados nos Estados­Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia em geral, nomeadamente nas pequenas e médias empresas e no emprego. As pequenas e médias empresas são o motor da economia europeia e os principais actores de um crescimento sustentável e gerador de postos de trabalho em quantidade e qualidade. Em toda a União Europeia, cerca de 23 milhões de PME, que representam aproximadamente 99 % das empresas da União, são responsáveis por cerca de 75 milhões de postos de trabalho. Em certas indústrias-chave, como os têxteis, a construção ou a fabricação de móveis, as PME chegam a representar 80% dos postos de trabalho.

A continuação da simplificação e a clarificação das regras que regem a política de coesão terão inegavelmente um impacto positivo no ritmo de execução dos programas, particularmente porque se dará às autoridades nacionais, regionais e locais a possibilidade de recorrer a regras mais claras e menos burocráticas, que permitirão mais flexibilidade na adaptação dos programas aos novos desafios.

Esta proposta exige a alteração do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre a política de coesão.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Sublinha a importância de uma maior utilização das sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos financeiros disponíveis, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Integração, o Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a fim de cumprir as metas complexas da Estratégia UE 2020, que visa um crescimento mais inteligente, socialmente inclusivo e mais ecológico, e conceder um apoio mais eficaz às microrregiões menos favorecidas e aos grupos mais vulneráveis que enfrentam complexas desvantagens pluridimensionais.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A fim de facilitar a gestão do financiamento comunitário, ajudar a acelerar o investimento nos Estados‑Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário simplificar mais as regras da política de coesão.

(2) A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, ajudar a acelerar o investimento a todos os níveis do governo - do nacional ao local - e fomentar o impacto do financiamento na economia, bem como a criação de postos de trabalho sustentáveis que garantam a participação na sociedade e a dos seus actores, nomeadamente das PME, desenvolvendo assim o emprego, é também necessário simplificar mais as regras que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, quer ao nível da União, quer nacional.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para darem resposta à crise financeira e económica actual, os Estados-Membros deveriam apresentar uma análise que justificasse a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação.

(6) A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para darem resposta à crise financeira e económica actual e aos seus efeitos sobre as empresas e o emprego, os Estados-Membros deveriam apresentar uma análise que justificasse a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos Estados­Membros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os Estados­Membros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Cumpre velar pela correcta aplicação dos programas operacionais e pela utilização optimizada do financiamento da União para fazer face à necessidade de implementar medidas activas em matéria de mercado de trabalho, como sejam a formação dos desempregados, a antecipação e a gestão das reestruturações, a adaptação das competências dos trabalhadores às necessidades do mercado de trabalho de acordo com a economia, ou, ainda, a oferta de estágios de formação de grande qualidade para os jovens. A necessidade de manter as pessoas em situação de emprego ou de lhes permitir encontrar trabalho torna-se mais urgente num período de crise económica e financeira.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Precisamente em tempos de crise, em que a pressão sobre o mercado de trabalho e o perigo de despedimentos aumentam, é necessário poder reagir de forma flexível, a fim de poder ajudar de forma específica Estados‑Membros ou regiões particularmente afectados. Por esse motivo, é importante criar regras que permitam que o Fundo Social Europeu reaja rapidamente no futuro, a fim de evitar atrasos na execução de programas e efeitos negativos sobre a manutenção e criação de postos de trabalho sustentáveis e que assegurem a participação na sociedade.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Devido a circunstâncias excepcionais e tendo em conta o impacto grave e sem precedentes da crise económica e financeira actual nos orçamentos dos Estados-Membros, é necessária, para 2010, uma fracção de pré-financiamento adicional para os Estados-Membros ou as regiões mais duramente atingidos pela crise, a fim de permitir um fluxo de tesouraria regular e de facilitar pagamentos aos beneficiários durante a implementação dos programas.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Convém prolongar o prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para certos programas operacionais. Esta flexibilidade é necessária devido ao arranque mais lento do que o previsto dos programas e à sua aprovação tardia. Tendo em conta a crise, é assim possível conceder um apoio adequado a iniciativas de criação e manutenção de postos de trabalho.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 47 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. O n.º 1 do artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As avaliações têm como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da intervenção dos fundos e a estratégia e execução dos programas operacionais no que respeita aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta o objectivo do desenvolvimento sustentável e a legislação da União pertinente em matéria de impacto ambiental, incluindo o processo de um ambiente sem barreiras para as pessoas deficientes, e de avaliação ambiental estratégica.

Justificação

This modification serves the obligations laid down in Article 16 of the regulation. Article 16 stresses the importance of accessibility for people with disabilities where the regulation indicates that "accessibility for disabled persons shall be one of the criteria to be observed in defining operations co-financed by the Funds and to be taken into account during the various stages of implementation".

This modification also helps implementing the articles 2 (2) and 3 (b) of REGULATION (EC) No 1081/2006 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of 5 July 2006 on the European Social Fund and repealing Regulation (EC) No 1784/1999 in order to make Europe a more accessible place for a growing number of ageing and disabled people. This proposal also helps the MSs to prepare themselves for planning, coordinating and eventually implementing their efforts for realizing same standard measures for people with disabilities in the long run with equal basis, with special regards to the UN Convention on the rights of persons with disabilities which already had been adopted by the European Council last November. The needs of people with disabilities are the same wherever live in the European Union and the modification finally serves their ability of mobility as well.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 55 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. No artigo 55.º, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

“No cálculo, a autoridade de gestão tem em conta o período de referência adequado para a categoria de investimento em causa, a categoria do projecto, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor‑pagador e, se necessário, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado‑Membro em causa.”

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 6

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 55 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que não seja objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, as receitas líquidas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão.

3. Sempre que não seja objectivamente possível, ou tecnicamente fiável, estimar com antecedência as receitas, as receitas líquidas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 10

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 77

 

Texto da Comissão

Alteração

10. O artigo 77.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Artigo 77.º

 

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

 

1. Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co‑financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

 

Todavia, a participação comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

 

2. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo do n.º 1, no caso de programas operacionais co-financiados pelo FSE, os pagamentos intermédios efectuados pela Comissão relativos a declarações de despesas enviadas pelos Estados­Membros até 31 de Dezembro de 2010 podem, se um Estado-Membro assim o solicitar a fim de facilitar a execução das medidas de combate à crise, ser feitos mediante o pagamento de 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário, a título desse eixo, na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. Quando o Estado-Membro escolher esta opção, a Comissão aplica este sistema a todos os pedidos de pagamentos intermédios enviados até 31 de Dezembro de 2010 para o programa operacional em causa.

 

A diferença entre o montante total pago ao abrigo do primeiro parágrafo e o montante calculado ao abrigo do primeiro parágrafo do n.º 1 não é tida em conta para calcular pagamentos intermédios para declarações de despesas enviadas depois de 31 de Dezembro de 2010. Contudo, esta diferença é tida em conta para efeitos do previsto no artigo 79.º, n.º 1, e para o cálculo do pagamento do saldo final.»

 

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 11-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 82 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. No artigo 82.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

 

“e-A) para os Estados-Membros aos quais, em 2009, foram concedidos empréstimos nos termos do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros1 ou os Estados‑Membros cujo PIB diminuiu, em 2009, mais de 10% em termos reais relativamente ao ano anterior ou cuja taxa de desemprego a nível nacional ou em determinadas regiões registou um aumento superior a três pontos percentuais, por confronto com o ano anterior, em 2010, 2% da contribuição do Fundo de Coesão e 4% da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa operacional.

 

__________________________

1 JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. O n.º 1 do artigo 93.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte do montante calculado nos termos do segundo parágrafo relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 86.º, com a excepção mencionada no n.º 2.

 

Para efeitos da anulação automática de autorizações referida no primeiro parágrafo, a Comissão calculará o montante, somando um sexto da autorização orçamental anual relativa à contribuição total anual para 2007 a cada uma das autorizações orçamentais de 2008 a 2013".

Justificação

O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – nº 12-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – n.º 2 -A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B. No artigo 93.°, é aditado o seguinte número:

 

"2-A. Em derrogação ao primeiro parágrafo do n.º 1 e ao n.º 2, os prazos para a anulação automática de autorizações não serão aplicados à autorização orçamental anual relativa à contribuição total anual referente a 2007.”

Justificação

O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Disposições transitórias

 

A fim de satisfazer as condições excepcionais da transição para as regras de anulação de autorizações introduzidas pelo presente Regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação pela Comissão de autorizações relativas ao exercício de 2007, em aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 97.º do Regulamento n.º 1083/2006, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Financeiro, serão reconstituídas na medida necessária para a aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento n.º 1083/2006.

Justificação

O adiamento da anulação automática de autorizações concedidas em 2007 permite alguma flexibilidade numa situação em que a aprovação de programas operacionais tem sido mais lenta que o previsto.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-B

 

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as consequências do presente regulamento para o nível de pagamentos e em que medida terá em conta o nível de pagamentos no seu projecto de orçamento. O relatório da Comissão deve também avaliar as consequências do presente Regulamento para o emprego e a inclusão social.

PROCESSO

Título

Disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito à simplificação de certas exigências e de certas disposições relativas à gestão financeira

Referências

COM(2009)0384 – C7-0003/2010 – 2009/0107(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

REGI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

18.1.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Regina Bastos

17.9.2009

 

 

Exame em comissão

4.3.2010

16.3.2010

 

 

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Pervenche Berès, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano Cofferati, Marije Cornelissen, Karima Delli, Proinsias De Rossa, Frank Engel, Sari Essayah, Ilda Figueiredo, Thomas Händel, Marian Harkin, Roger Helmer, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Rovana Plumb, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jürgen Creutzmann, Dieter-Lebrecht Koch, Csaba Sógor, Emilie Turunen

PROCESSO

Título

Disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito à simplificação de certas exigências e de certas disposições relativas à gestão financeira

Referências

COM(2009)0384 – C7-0003/2010 – 2009/0107(COD)

Data de apresentação ao PE

22.7.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

18.1.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

18.1.2010

CONT

18.1.2010

EMPL

18.1.2010

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

1.10.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Evgeni Kirilov

5.10.2009

 

 

Exame em comissão

6.10.2009

4.11.2009

2.12.2009

22.2.2010

Data de aprovação

18.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Sophie Auconie, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, Philip Bradbourn, Zuzana Brzobohatá, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Ricardo Cortés Lastra, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Ian Hudghton, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Ramona Nicole Mănescu, Riikka Manner, Iosif Matula, Franz Obermayr, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Nuno Teixeira, Michael Theurer, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Joachim Zeller

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Karima Delli, Ivars Godmanis, Karin Kadenbach, Maurice Ponga, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, László Surján, Sabine Verheyen, Iuliu Winkler

Data de entrega

23.3.2010