Relatório - A7-0058/2010Relatório
A7-0058/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

23.3.2010 - (COM(2009)0580 – C7‑0277/2009 – 2009/0162(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira


Processo : 2009/0162(COD)
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A7-0058/2010
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A7-0058/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

(COM(2009)0580 – C7‑0277/2009 – 2009/0162(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0580),

–   Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0101/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0058/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU EM PRIMEIRA LEITURA[1]*

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2],

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3]

Considerando o seguinte:

(1)       As relações entre a Ucrânia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2005, a Comunidade e a Ucrânia acordaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que estabelece as prioridades de médio prazo nas relações UE-Ucrânia, o qual foi substituído pelo Programa de Associação UE-Ucrânia de Novembro de 2009. Desde 2007, a Comunidade e a Ucrânia têm vindo a negociar um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação. O quadro das relações UE-Ucrânia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)       A economia da Ucrânia foi fortemente abalada pela crise financeira internacional, registando um dramático declínio da sua produção industrial, uma deterioração da situação orçamental e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(3)       O processo de estabilização e relançamento da economia da Ucrânia conta com a assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). O acordo de stand-by do FMI com a Ucrânia foi aprovado em Novembro de 2008.

(4)       Depois de nova deterioração da situação orçamental, uma grande parte da segunda parcela referente ao acordo de stand-by do FMI e a totalidade da terceira parcela foram canalizadas para o orçamento.

(5)       Perante o agravamento da situação e das perspectivas económicas, a Ucrânia solicitou a assistência macrofinanceira da União.

(6)       Uma vez que subsistem necessidades de financiamento em 2009-2010 na balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido que da Ucrânia de apoio à estabilização económica, em conjugação com o actual programa do FMI. A assistência financeira também deverá contribuir para conter as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado.

(6-A)   A assistência macrofinanceira da União só pode contribuir para a estabilização económica se as principais forças políticas da Ucrânia garantirem a estabilidade política e estabelecerem um amplo consenso político sobre uma implementação rigorosa das reformas estruturais necessárias.

(7)       A assistência macrofinanceira à Ucrânia completa a facilidade de crédito baseada na Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia[4].

(7-A)   A assistência macrofinanceira da União não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da UE.

(7-B)   A Comissão deverá garantir que a assistência macrofinanceira da União é legal e substancialmente conforme com as medidas adoptadas nos diferentes domínios de acção externa e as demais políticas pertinentes da União.

(7-C)   As condições em que as parcelas da assistência excepcional podem ser desembolsadas deverão incluir objectivos específicos com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade. A assistência financeira apenas deverá ser prestada quando se considerar que tais condições foram satisfatoriamente cumpridas.

(7-D)  As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira deverão reflectir os princípios essenciais e os objectivos da política da UE para a Ucrânia.

(8)       A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Ucrânia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(9)       A assistência financeira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(10)     A Comissão deve gerir a assistência, em consulta com o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.        A União coloca à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira excepcional sob a forma de uma facilidade de crédito, num montante máximo de 500 milhões de euros e com uma duração média máxima de 15 anos, com vista a apoiar o processo de estabilização económica da Ucrânia e reduzir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades orçamentais, identificadas no actual programa do FMI.

2.        Para o efeito, a Comissão está habilitada a contrair os empréstimos necessários em nome da Comunidade Europeia.

3.        A disponibilização da assistência financeira da União é gerida pela Comissão em conformidade com os memorandos ou acordos estabelecidos entre o FMI e a Ucrânia e com os princípios essenciais e os objectivos de reforma económica expostos no Programa de Associação UE-Ucrânia. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité Económico e Financeiro e fornece-lhe os documentos relevantes.

4.        A assistência financeira da União é disponibilizada durante dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1. ▌

Artigo 2.º

1.        A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Ucrânia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num Memorando de Entendimento que inclui um calendário para o seu cumprimento. As condições serão conformes aos memorandos e acordos estabelecidos entre o FMI e a Ucrânia e com os princípios essenciais e os objectivos de reforma económica expostos no Programa de Associação UE-Ucrânia. Essas condições deverão incluir objectivos específicos, com vista a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade em relação à assistência, incluindo, nomeadamente, os sistemas de gestão das finanças públicas na Ucrânia. O desembolso das parcelas desta assistência é fundado num progresso real na realização destes objectivos. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Ucrânia.

2.        Durante a execução da assistência financeira da União, a Comissão verifica a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos da Ucrânia, ▌dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa e o respeito do calendário acordado.

3.        A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Ucrânia estão em conformidade com os objectivos da assistência da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.º

1.        A Comissão coloca a assistência financeira da União à disposição da Ucrânia em duas parcelas, em conformidade com as condições previstas no n.º 2. O montante dessas parcelas será estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.        A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela é efectuado, no mínimo, três meses após o desembolso da primeira parcela.

3.        Os fundos da União são pagos ao Banco Nacional da Ucrânia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos podem ser transferidos para o tesouro público da Ucrânia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.º

1.        As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que a presente decisão faz referência são realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a União qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2.        Se a Ucrânia o solicitar, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente sobre as modalidades e condições das operações de contracção de empréstimo.

3.        A pedido da Ucrânia, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.º 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.        Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de concessão e contracção de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.

5.        O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro são informados sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.º

A execução da assistência financeira da União efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], e respectivas normas de execução[6]. Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordos de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Ucrânia devem prever a adopção de medidas específicas a implementar pela Ucrânia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de proceder a controlos e inspecções no local, bem como a auditorias pelo Tribunal de Contas, se for caso disso, a efectuar no local.

Artigo 6.º

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento das parcelas da assistência a conceder.

O mais tardar dois anos após a expiração do período de disponibilização referido no n.º 4 do artigo 1.º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Artigo 7.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu                                                     Pelo Conselho

O Presidente                                                                     O Presidente

  • [1] *              Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]               JO C […], […], p. […].
  • [3]               JO L
  • [4]               JO L 209 de 6.8.2002, p. 22.
  • [5]               JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [6]               Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão propõe que seja concedida uma assistência macrofinanceira (AMF) à Bósnia‑Herzegovina no valor máximo de 500 milhões de euros sob a forma de um empréstimo. Para o efeito, a Comissão deverá ficar habilitada a contrair um empréstimo nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência deverá ser desembolsada em duas parcelas ao longo de 2010,

Pretende-se que a assistência proposta contribua para cobrir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado da Ucrânia, identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A assistência em questão irá apoiar o programa de estabilização das autoridades, tendo em vista garantir a sustentabilidade da situação orçamental e das contas externas, permitindo assim à Ucrânia fazer face às consequências da crise financeira mundial. Nomeadamente, a transição da Ucrânia de um Estado de planificação central para a economia de mercado tem sido comparativamente difícil e, desde a eclosão da crise global, a situação económica do país deteriorou-se enormemente. Após a adopção de um pacote de ajustamentos devidos à crise (incluindo a desvalorização da moeda), a sua balança de transacções correntes melhorou substancialmente, mas a Ucrânia continua, não obstante, a sofrer de um défice da balança de capitais e as reservas internacionais apenas têm podido manter-se a um nível adequado graças ao financiamento do FMI, através de um acordo de stand-by (ASB).

A assistência macrofinanceira comunitária proposta destina-se a complementar o apoio do FMI previsto ao abrigo do acordo de stand-by aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Março de 2009, bem como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais.

A nova assistência macrofinanceira proposta também é complementar da assistência macrofinanceira comunitária à Ucrânia, por um máximo de 110 milhões €, atribuída pela Decisão 2002/639/CE do Conselho. Ainda não foram efectuados quaisquer desembolsos a título do programa de 2002, uma vez que as condições para a sua realização não estavam reunidas. A Decisão do Conselho ainda está em vigor e a Comissão tenciona executá-la antes da nova assistência proposta.

O programa de assistência macrofinanceira completa outros modos de financiamento da CE, designadamente o apoio orçamental a médio prazo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito da estratégia por país para a cooperação da UE com a Ucrânia.

O apoio financeiro comunitário reflecte a importância estratégica do país enquanto potencial candidato à adesão à UE. A assistência macrofinanceira intervem num momento que a UE contribui também para mobilizar fontes de financiamento, a fim de apoiar a reforma do sector energético na Ucrânia. A Comissão e as instituições em questão (FMI, Banco Mundial, BERD e BEI), em função das suas regras, capacidades e condições, estão a trabalhar em conjunto na formulação de medidas de apoio destinadas a ajudar as autoridades ucranianas conceber uma solução viável para que a Ucrânia possa cumprir as suas obrigações de médio prazo relacionadas com o trânsito e o pagamento do gás. Apesar de a assistência macrofinanceira proposta não estar directamente ligada a esse pacote, apoiará – em particular, através da condicionalidade adequada – a estabilização e as reformas económicas da Ucrânia.

Consequentemente – apesar de concordar inteiramente com a proposta de prestar assistência macrofinanceira excepcional à Ucrânia – o relator propõe diversas alterações, a fim de aumentar a clareza, transparência e responsabilização pela prestação de contas relativamente ao presente projecto de proposta. Acresce que o papel do Parlamento deve ser reforçado. Em particular, a Comissão deve melhorar a prestação de informações ao Parlamento acerca da execução efectiva deste instrumento de assistência e fornecer-lhe um relatório de avaliação ex post, além do relatório anual.

PARECER da Comissão dos Comissão dos Assuntos Externos (16.3.2010)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia
(COM(2009)0580 – C7‑0277/2009 – 2009/0162(COD))

Relator: Ryszard Antoni Legutko

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Ucrânia, um parceiro essencial da UE na sua vizinhança Oriental, foi gravemente afectada pela crise económica mundial.

O relator de parecer propõe a aprovação da concessão da assistência macrofinanceira proposta pela Comissão (um empréstimo até ao limite de 500 milhões EUR destinado a contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado da Ucrânia, identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), visto que é importante ajudar a Ucrânia a reforçar a sua estabilidade macrofinanceira a longo prazo.

Todavia, tendo constatado que a proposta da Comissão menciona várias vezes as condições acordadas entre a Ucrânia e o FMI, o relator de parecer propõe a alteração da proposta de decisão no sentido de se assegurar que a assistência concedida pelo orçamento da UE – além de coerente com o programa do FMI – seja conforme com os princípios essenciais e os objectivos da política da UE para a Ucrânia. Com base na condicionalidade positiva, a assistência da UE deverá igualmente desencadear as reformas estruturais adicionais necessárias na Ucrânia, que são cruciais para a integração da Ucrânia na União Europeia.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As relações entre a Ucrânia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2005, a Comunidade e a Ucrânia acordaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que estabelece as prioridades de médio prazo nas relações UE-Ucrânia. Desde 2007, a Comunidade e a Ucrânia têm vindo a negociar um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação. O quadro das relações UE-Ucrânia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(1) As relações entre a Ucrânia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2005, a Comunidade e a Ucrânia acordaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que estabelece as prioridades de médio prazo nas relações UE-Ucrânia, que foi substituído pelo Programa de Associação UE-Ucrânia em Novembro de 2009. Desde 2007, a Comunidade e a Ucrânia têm vindo a negociar um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação. O quadro das relações EU‑Ucrânia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A assistência macrofinanceira da UE só pode contribuir para a estabilização económica se as principais forças políticas da Ucrânia garantirem a estabilidade política e estabelecerem um amplo consenso político sobre uma implementação rigorosa das reformas estruturais necessárias.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira deverão reflectir os princípios essenciais e os objectivos da política da UE para a Ucrânia.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A Comissão deve gerir esta assistência, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(10) A Comissão deve gerir esta assistência, em consulta com o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro,

Alteração  5

Proposta de decisão

Artigo1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A disponibilização da assistência financeira comunitária é gerida pela Comissão em conformidade com os memorandos ou acordos estabelecidos entre o FMI e a Ucrânia.

3. A disponibilização da assistência financeira da União é gerida pela Comissão em conformidade com os memorandos ou acordos estabelecidos entre o FMI e a Ucrânia e com os princípios essenciais e os objectivos de reforma económica expostos no Programa de Associação UE-Ucrânia.

Alteração  6

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Ucrânia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à assistência macrofinanceira, a estabelecer num Memorando de Entendimento. As condições serão conformes aos memorandos e acordos estabelecidos entre o FMI e a Ucrânia. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Ucrânia.

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Ucrânia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à assistência macrofinanceira, a estabelecer num Memorando de Entendimento que inclui um calendário para o seu cumprimento. As condições serão conformes aos memorandos e acordos estabelecidos entre o FMI e a Ucrânia e com os princípios essenciais e os objectivos de reforma económica expostos no Programa de Associação UE-Ucrânia. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Ucrânia.

Alteração  7

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos da Ucrânia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

2. Durante a execução da assistência financeira da União, a Comissão verifica a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos da Ucrânia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa, e o respeito do calendário acordado.

Alteração  8

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

5. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro são informados sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

A execução da assistência financeira da Comunidade efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordos de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Ucrânia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Ucrânia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de proceder a controlos e inspecções no local, bem como a auditorias pelo Tribunal de Contas, se for caso disso, a efectuar no local.

A execução da assistência financeira da União efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordos de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Ucrânia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Ucrânia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de proceder a controlos e inspecções no local, bem como a auditorias pelo Tribunal de Contas, se for caso disso, a efectuar no local. O mais tardar três meses após a disponibilização da primeira parcela da assistência, a Comissão leva a cabo uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos na Ucrânia.

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira à Ucrânia

Referências

COM(2009)0580 – C7-0277/2009 – 2009/0162(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.11.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Ryszard Antoni Legutko

26.1.2010

 

 

Exame em comissão

23.2.2010

16.3.2010

 

 

Data de aprovação

16.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Sir Robert Atkins, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Anna Ibrisagic, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Ryszard Antoni Legutko, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Willy Meyer, Francisco José Millán Mon, Alexander Mirsky, Andreas Mölzer, Norica Nicolai, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Ria Oomen-Ruijten, Justas Vincas Paleckis, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Mirosław Piotrowski, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Adrian Severin, Marek Siwiec, Charles Tannock, Zoran Thaler, Johannes Cornelis van Baalen, Geoffrey Van Orden e Kristian Vigenin.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Charalampos Angourakis, Elena Băsescu, Reinhard Bütikofer, Kinga Gál, Evgeni Kirilov, Georgios Koumoutsakos, Emilio Menéndez del Valle, Doris Pack, Marietje Schaake, György Schöpflin, Traian Ungureanu, Renate Weber e Janusz Władysław Zemke.

PROCESSO

Título

Assistência macrofinanceira à Ucrânia

Referências

COM(2009)0580 – C7-0277/2009 – 2009/0162(COD)

Data de apresentação ao PE

29.10.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

24.11.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.11.2009

BUDG

24.11.2009

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

25.11.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Vital Moreira

10.11.2009

 

 

Exame em comissão

14.1.2010

27.1.2010

 

 

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Joe Higgins, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Salvatore Iacolino, Libor Rouček, Michael Theurer, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Sylvie Guillaume

Data de entrega

23.3.2010