RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (Reformulação)
25.3.2010 - (COM(2009)0427 – C7-0165/2009 – 2009/0118(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: José Manuel García-Margallo y Marfil
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (Reformulação)
(COM(2009)0427 – C7-0165/2009 – 2009/0118(CNS))
(Processo legislativo especial – Consulta - Reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0427),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0165/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],
– Tendo em conta a carta endereçada em 12 de Novembro de 2009 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0061/2010),
A. Considerando que o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos textos existentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, incluindo as alterações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, com as modificações a seguir incorporadas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A prática da fraude e da evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados‑Membros origina perdas orçamentais e é contrária ao princípio da justiça fiscal, podendo provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência e afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. |
(2) A prática da fraude e da evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-Membros origina perdas orçamentais e é contrária ao princípio da justiça fiscal, podendo provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência e afectando negativamente, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. |
Justificação | |
Trata-se de salientar o impacto negativo da evasão fiscal e da fuga aos impostos sobre o mercado interno. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal1, reiterou que o actual sistema de gestão do IVA requer uma revisão radical, pelo que instou a Comissão a apresentar propostas para harmonizar os procedimentos de registo e de cancelamento do registo dos contribuintes sujeitos ao regime do IVA e também para permitir aos Estados‑Membros o acesso automatizado a determinados dados não sensíveis na posse dos Estados-Membros relativos aos seus contribuintes na posse de outros Estados-Membros. |
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___________________________ 1 JO C 295 E, 4.12.2009, p. 13. |
Justificação | |
É oportuno assinalar que, no seu relatório sobre a fraude fiscal 2008, o Parlamento Europeu solicitou a melhoria da cooperação administrativa. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) Na obtenção desse acesso automatizado a dados não sensíveis, deverão ser assegurados um nível adequado de protecção e um período de conservação limitado dos dados transmitidos, assim como a devida responsabilidade da instituição ou organismo encarregado dessa conservação, a fim de evitar a má gestão ou a fuga de dados. |
Justificação | |
A protecção diligente de dados relativos a contribuintes, a existência de um período limitado de conservação desses dados e a responsabilidade da instituição ou organismo encarregado dessa conservação constituem elementos essenciais para evitar a má gestão ou fuga de dados. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 4 de Dezembro de 2008 sobre o Relatório especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas Europeu relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (2008/2151(INI)), expressou a sua convicção de que a introdução de Eurofisc apenas poderá criar valor acrescentado se a participação for obrigatória para todos os Estados‑Membros, a fim de evitar os problemas encontrados pela Eurocanet, e se a Comissão participar plenamente nas suas actividades e desempenhar um papel de coordenação. |
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__________ 1 JO C 21 E, 28.1.2010, p.3. |
Justificação | |
É oportuno assinalar que o Parlamento Europeu solicitou a introdução de Eurofisc em 2008. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) Importa ter em conta que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 4 de Dezembro de 2008 sobre o Relatório especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, solicitou a introdução do Eurofisc e reiterou a importância capital de partilhar as melhores práticas nacionais no domínio da luta contra a fraude ao IVA a nível transfronteiras, a fim de introduzir incentivos adequados, tanto quanto à devida diligência dos Estados-Membros relativamente ao IVA, como ao bom cumprimento por parte dos contribuintes honestos. |
Justificação | |
A simples criação do Eurofisc não resolverá o problema da fraude ao IVA a nível transfronteiras, enquanto que a introdução de incentivos adequados, tanto quanto à devida diligência dos Estados-Membros da UE em matéria de IVA, como ao bom cumprimento por parte dos contribuintes honestos poderá contribuir substancialmente para reduzir a actividade criminal neste domínio. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação, tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na Comunidade, é importante generalizar a utilização de formulários uniformizados para a troca de informações. |
(14) A fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação, tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na Comunidade, é importante generalizar e promover a utilização de formulários uniformizados para a troca de informações. |
Justificação | |
Trata-se de assegurar a adopção atempada de novos formulários normalizados por todos os Estados-Membros. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) As condições de intercâmbio e de acesso automatizado dos Estados‑Membros aos dados electrónicos armazenados em cada Estado-Membro devem ser claramente definidas. |
(20) As condições de intercâmbio e de acesso dos Estados-Membros aos dados electrónicos armazenados em cada Estado‑Membro, assim como os meios de conservação desses dados, devem ser claramente definidos. |
Justificação | |
A alteração destina-se a garantir que a conservação de dados pessoais seja realizada com um nível mínimo de segurança em todos os Estados-Membros. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no âmbito do combate à fraude em carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais direccionada é indispensável para combater eficazmente a fraude, devendo este mecanismo inscrever-se no âmbito do presente regulamento e ao mesmo tempo dar provas de suficiente flexibilidade para se adaptar a novos tipos de fraude. A rede EUROCANET (European Carrousel Network), instituída por iniciativa da Bélgica e apoiada pela Comissão, é um exemplo deste tipo de cooperação. |
(29) A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 no âmbito do combate à fraude em carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais direccionada é indispensável para combater eficazmente a fraude, devendo este mecanismo inscrever-se no âmbito do presente regulamento e ao mesmo tempo dar provas de suficiente flexibilidade para se adaptar a novos tipos de fraude. A rede EUROCANET (European Carrousel Network), instituída por iniciativa da Bélgica e apoiada pela Comissão, é um exemplo deste tipo de cooperação. No intuito de assegurar o bom funcionamento deste mecanismo, impõe‑se a adopção de uma abordagem por parte da União. |
Justificação | |
Precisa-se que Eurofisc funcionará em conformidade com uma abordagem a nível da União Europeia. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações para certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da referida directiva. Esta limitação é necessária e proporcionada tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial destas informações para a eficácia do combate à fraude. |
(35) Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações para certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da referida directiva, bem como os previstos pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados1. |
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_______________________ 1 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. |
Justificação | |
Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 30 de Outubro de 2009. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-A) Após ter consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
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Justificação | |
Dado que o novo regulamento pode implicar o tratamento de dados pessoais, e tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados apresentou um parecer, é oportuno citar o referido parecer no preâmbulo do acto legislativo. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente sobre as transacções intracomunitárias e combater a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados-Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica. |
Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que sejam necessárias para realizar uma correcta avaliação do IVA, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente sobre as transacções intracomunitárias e combater a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados‑Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica. |
Justificação | |
O tratamento de dados pessoais só é admissível se for necessário para a consecução dos objectivos da medida. Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 30 de Outubro de 2009. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1-A |
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No quadro da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão velam pela observância dos direitos e obrigações estabelecidos na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 45/2001; |
Justificação | |
Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 30 de Outubro de 2009. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no artigo 1.º de que vierem a ter conhecimento e que possam ser úteis a estas últimas.
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As autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações referidas no artigo 1.º de que vierem a ter conhecimento e que sejam necessárias para calcular correctamente o IVA, controlar a correcta aplicação da legislação aplicável ao IVA, em especial no que respeita às transacções intra-União, e lutar contra a fraude no âmbito deste imposto. |
Justificação | |
O tratamento de dados pessoais só é admissível se for necessário para a consecução dos objectivos da medida. Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 30 de Outubro de 2009. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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As pessoas a que se refere a alínea b) serão convidadas a dar a sua opinião sobre a qualidade da informação armazenada. |
Justificação | |
É necessário um procedimento mais explícito de indicação da qualidade dos dados transmitidos no retorno da informação. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A lista e os pormenores dos dados referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d) e no n.º 2 do presente artigo são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º. |
3. A lista e os pormenores dos dados referidos no n.º 1, alíneas b), c), d) e e) e no n.º 2 do presente artigo são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 60.º, sem impor um ónus administrativo desproporcionado às autoridades requeridas. |
Justificação | |
O objectivo aqui é o de melhorar a qualidade do retorno da informação prestada por uma autoridade, e não o de aumentar o ónus administrativo. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada Estado-Membro faculta às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às informações contidas nas bases de dados referidas no artigo 18.º. No que se refere às informações referidas no n.º 1, alínea a), do referido artigo, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos: |
Com a única finalidade de prevenir uma infracção da legislação em matéria de IVA, e quando se considere necessário para controlar as aquisições intracomunitárias de bens ou as prestações intra-União de serviços que estejam sujeitas a imposto nesse Estado‑Membro, cada Estado‑Membro faculta às autoridades competentes de qualquer outro Estado‑Membro um acesso automatizado às informações contidas nas bases de dados referidas no artigo 18.º. No que se refere às informações referidas no n.º 1, alínea a), do referido artigo, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos: |
Justificação | |
O tratamento de dados pessoais só é admissível se se especificar claramente o seu objectivo. Acresce que convém limitar os riscos associados ao acesso automático a bases de dados que possam incluir dados de carácter pessoal. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Desde que as bases de dados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.° incluam dados pessoais, o acesso automatizado às mesmas é limitado às categorias de dados mencionadas no presente artigo. |
Justificação | |
O tratamento de dados pessoais só é admissível se se especificar claramente o seu objectivo. Acresce que convém limitar os riscos associados ao acesso automático a bases de dados que possam incluir dados de carácter pessoal. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Por força do presente regulamento, é instituída uma estrutura comum de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura terá, entre outras, as seguintes atribuições: |
1. Por força do presente regulamento, é instituída uma estrutura a nível da União de luta contra a fraude e a evasão ao IVA. Esta estrutura terá, entre outras, as seguintes atribuições: |
Justificação | |
Precisa-se que Eurofisc funcionará em conformidade com uma abordagem a nível da União Europeia. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros fixam os domínios de investigação da estrutura instituída pelo n.º 1. |
2. A estrutura a nível da União instituída pelo n.º 1 é composta de funcionários competentes na matéria, designados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. |
Justificação | |
Precisa-se que Eurofisc funcionará em conformidade com uma abordagem a nível da União Europeia. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para cada domínio de investigação, as autoridades competentes dos Estados‑Membros designam no âmbito da referida estrutura um ou mais Estados‑Membros encarregados da supervisão e da condução das tarefas referidas no n.º 1. |
3. A estrutura a nível da União referida no n.º 1 determina os âmbitos de investigação em que se desenvolverá a sua actividade. |
Justificação | |
Precisa-se que Eurofisc funcionará em conformidade com uma abordagem a nível da União Europeia. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A fim de investigar mais eficientemente as fraudes ao IVA na União, será concebido um mecanismo de incentivo para a cobrança de dívidas fiscais transfronteiras, através da distribuição de uma fracção proporcionada da colecta do IVA por pagar entre o Estado-Membro que procede à recuperação do imposto exigível e o Estado-Membro que pede a sua cobrança. |
Justificação | |
A eficiência do sistema de recuperação do IVA na UE deverá ser orientada no sentido de conseguir a redução do volume das fraudes ao IVA no conjunto da UE. Tendo em conta que a maior parte das perdas de IVA são provocadas por fraudes ditas de "carrossel", a Comunidade deverá acentuar os esforços para fazer com que as administrações fiscais cooperem entre si de forma mais eficiente. Consequentemente, deve ser estabelecido um mecanismo de incentivo para atingir o objectivo. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A estrutura instituída pelo artigo 34.º é composta de funcionários competentes na matéria, designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esta estrutura beneficia do apoio técnico, administrativo e operacional da Comissão.
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A Comissão coordena, orienta e supervisiona o exercício das funções a que se refere o n.° 1 do artigo 34.° e proporciona apoio técnico, administrativo e operacional às autoridades competentes dos Estados‑Membros. |
Justificação | |
Precisa-se que Eurofisc funcionará em conformidade com uma abordagem a nível da União Europeia, especificando o papel da Comissão Europeia no seu funcionamento. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A estrutura instituída pelo artigo 34.º apresenta anualmente um balanço das suas actividades ao comité previsto no artigo 60.º. |
A estrutura instituída pelo artigo 34.º apresenta anualmente um balanço das suas actividades aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e ao comité previsto no artigo 60.º. |
Justificação | |
É importante que o Eurofisc tenha uma estrutura aberta e transparente, pelo que é necessário deixar claro que não é só o comité administrativo proposto pela Comissão que tem o direito de examinar os seus balanços de actividades, mas também os Estados-Membros e o Parlamento Europeu. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Os Estados‑Membros realizarão auditorias ao seu funcionamento. A Comissão centralizará a experiência dos Estados‑Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo. |
1. Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Os Estados‑Membros realizarão auditorias ao seu funcionamento. A Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo, e informará regularmente os Estados‑Membros e o Parlamento Europeu sobre os resultados obtidos. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros comunicarão ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. A Comissão pode pôr à disposição dos Estados-Membros, conhecimentos especializados, assistência técnica, acções de comunicação ou qualquer outro apoio operacional, tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento. |
9. A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros, conhecimentos especializados, assistência técnica, acções de comunicação ou qualquer outro apoio operacional, tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Justificação | |
A fim de estabelecer uma cooperação efectiva, é necessário que a Comissão seja responsável pela prestação de assistência e conhecimentos especializados aos Estados-Membros, a fim de os ajudar a atingir os objectivos. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de IVA, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as comunicam e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros. |
2. Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de IVA, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as comunicam e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, bem como atendo-se às disposições de aplicação da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.° 45/2001. |
Justificação | |
As garantias previstas na legislação europeia em matéria de protecção de dados também se aplicam nas relações com países terceiros. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As informações comunicadas ou recolhidas sob qualquer forma por força do presente regulamento, incluindo qualquer informação que tenha estado acessível a um funcionário nas circunstâncias previstas no capítulo VII, no capítulo X e ainda nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias. |
1. As informações comunicadas ou recolhidas sob qualquer forma por força do presente regulamento, incluindo qualquer informação que tenha estado acessível a um funcionário nas circunstâncias previstas no capítulo VII, no capítulo X e ainda nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias. As referidas informações estão igualmente protegidas pelo disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 45/2001. Só podem ser utilizadas nas circunstâncias previstas pelo presente regulamento. |
Justificação | |
É conveniente introduzir uma referência explícita às garantias previstas na legislação europeia em matéria de protecção de dados. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Qualquer armazenagem ou troca de informações abrangida pelo presente regulamento está sujeita às disposições e aplicação da Directiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros limitarão o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.º da referida directiva. |
5. Qualquer armazenagem ou troca de informações abrangida pelo presente regulamento está sujeita às disposições e aplicação da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Contudo, para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros podem adoptar medidas legislativas que limitem o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.º da referida directiva. |
Justificação | |
É conveniente introduzir uma referência explícita às garantias previstas na legislação europeia em matéria de protecção de dados, bem como precisar que as limitações devem ser estabelecidas mediante uma medida legislativa. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os Estados-Membros e a Comissão velarão pelo respeito das obrigações em matéria de transparência e informação aos interessados em caso de obtenção de dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.°45/2001. |
Justificação | |
É conveniente introduzir uma referência explícita à obrigação de transparência relativamente aos interessados. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) assegurar os mais elevados padrões de qualidade dos dados transmitidos, com o maior grau de transparência, quando pertinente. |
Justificação | |
É desejável que os Estados-Membros transmitam e recebam conjuntos de dados que sejam da mais alta qualidade possível e que estes satisfaçam padrões de transparência. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os casos em que outro Estado-Membro tenha recusado a transmissão de uma informação ou impedido a realização de um inquérito administrativo que tenham sido devidamente solicitadas. O Estado‑Membro requerido deve comunicar à Comissão os motivos que o levaram a recusar a informação ou a proceder aos inquéritos administrativos solicitados. A Comissão avaliará as informações fornecidas e formulará as recomendações oportunas. As referidas recomendações são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
No intuito de melhorar o intercâmbio de informações entre as diferentes autoridades nacionais, propõe-se a instituição de uma monitorização dos casos em que os Estados‑Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Quando as medidas adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 se refiram ao tratamento de dados pessoais ou o incluam, deverá consultar-se a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
Justificação | |
Quando as disposições de execução do presente regulamento possam afectar o tratamento de dados pessoais, deverá solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
- [1] JO C 77 de 28.03.02, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTRODUÇÃO
A proposta legislativa em análise constitui a reformulação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA. Com a sua proposta, a Comissão pretende dotar os Estados-Membros de meios de luta mais eficazes contra a fraude ao IVA à escala transfronteiriça. Além disso, a proposta completa e altera o actual Regulamento em alguns aspectos, entre os quais cabe destacar a criação de uma base jurídica para o lançamento de uma estrutura que permita uma cooperação especificamente orientada para o combate à fraude, ou seja, o EUROFISC.
ANTECEDENTES: O ÚLTIMO RELATÓRIO DA COMISSÃO EUROPEIA
Antes de proceder à análise circunstanciada da proposta da Comissão, gostaria de me referir rapidamente ao contexto mais geral da luta contra a fraude fiscal na União Europeia.
A fraude fiscal tem graves consequências para os orçamentos nacionais, determina uma violação do princípio da tributação equitativa e pode dar origem a distorções da concorrência, afectando deste modo o funcionamento do mercado interno. As distorções causadas pela fraude do IVA afectam o equilíbrio geral do sistema de recursos próprios, que deve ser justo e transparente para garantir o bom funcionamento da União. Dado que os poderes públicos têm obrigação de colmatar o correspondente défice das receitas, o aumento da fraude traduz-se numa maior pressão fiscal sobre as empresas que respeitam as normas em matéria tributária. Embora nem em todos os Estados-Membros se tenham efectuado investigações sobre a amplitude da evasão e da fraude no domínio do IVA, foram publicadas algumas estimativas. A Associação Internacional do IVA calcula que as perdas no contexto do IVA oscilam entre 60 000 e 100 000 milhões de euros por ano em toda a União Europeia.
Como é do conhecimento dos membros desta comissão, pelo facto de estas questões terem sido tratadas durante a anterior legislatura no contexto do projecto de relatório da deputada Bowles sobre a estratégia europeia de luta contra a fraude fiscal, que é em grande medida da competência dos Estados-Membros, a luta contra a fraude não é um problema que possa ser resolvido unicamente à escala nacional. A luta contra a fraude fiscal deveria constituir uma prioridade para a UE e implicar uma cooperação mais estreita entre as autoridades administrativas nos Estados-Membros e com a Comissão. Neste sentido, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho desde 2007, a Comissão tem vindo a elaborar uma série de medidas legislativas tendentes a melhorar a gestão do IVA, sem que, porém, essas medidas impliquem alterações fundamentais do sistema em vigor.
Convém ainda referir o Relatório Especial n.º 8 /2007 do Tribunal de Contas Europeu, muito crítico em relação aos Estados-Membros. No seu relatório, o Tribunal de Contas exortou os Estados-Membros a darem mais prioridade à cooperação administrativa no que diz respeito quer ao intercâmbio de informação eficaz quer à sua gestão administrativa, e a fomentarem uma comunicação mais directa entre os funcionários dos serviços de inspecção, como meio eficaz de facilitar o intercâmbio da informação. O Tribunal de Contas Europeu enunciou também uma série de melhorias no que respeita à base de dados do IVA (VIES).
Entretanto, no início deste ano, a Comissão publicou um relatório sobre a aplicação do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1789/2003, que é precisamente o Regulamento agora em apreciação. As principais conclusões deste relatório podem resumir-se como se segue:
§ o número de respostas tardias aos pedidos de cooperação atingiu um nível inaceitável;
§ considera-se que o acesso automático às bases de dados dos outros Estados-Membros aceleraria a cooperação administrativa;
§ a maioria dos Estados-Membros carece de um mecanismo de informação de retorno;
§ persiste o problema da falta de validade dos números de identificação, para efeitos de IVA, bem como o do atraso na correcção dos dados;
§ continuam a registar-se problemas de ordem prática a respeito da presença de funcionários de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, como, por exemplo, problemas linguísticos ou a inexistência de uma base jurídica nacional para que essa presença possa ter lugar.
PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA
A seguir, proceder-se-á a uma breve revisão das principais inovações introduzidas por esta proposta.
Em primeiro lugar, alarga-se a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa, tendo em vista a protecção das receitas do IVA em todos os Estados-Membros. O Regulamento proposto determina expressamente que o seu objectivo não é apenas permitir o cálculo exacto do IVA, mas também controlar a sua correcta aplicação, particularmente no que diz respeito às transacções intracomunitárias, bem como lutar contra a fraude no âmbito deste imposto.
Em segundo lugar, a proposta determina de uma forma precisa as informações que devem ser recolhidas pelos Estados-Membros e colocadas à disposição de outros Estados-Membros através de um sistema de base de dados electrónico, estabelecendo igualmente normas comuns relativas às informações que devem ser recolhidas, bem como às verificações que devem ser efectuadas quando é inscrito na base de dados um número de identificação para efeitos de IVA. Estabelecem-se, além disso, regras uniformes para a armazenagem na base de dados, por um período de cinco anos, dos dados obtidos nesse contexto.
De um modo geral, é introduzida uma série de melhorias no domínio do intercâmbio de informações, a saber: melhor delimitação dos casos em que os Estados-Membros podem levar a cabo uma investigação administrativa, incluindo medidas para justificar a sua não realização; melhor definição das condições para o intercâmbio automático das informações, incluindo a utilização de formulários e ficheiros normalizados, bem como a introdução da figura do intercâmbio espontâneo e a obrigação de proporcionar informação de retorno, isto é, informações sobre o uso dado à informação transmitida por outro Estado-Membro.
A Comissão propõe, além disso, a criação de uma base jurídica para o lançamento de uma estrutura, o EUROFISC, que permita uma cooperação especificamente orientada para o combate à fraude. Segundo a Comissão, esta estrutura irá permitir um intercâmbio multilateral rápido e específico das informações, visando proporcionar aos Estados-Membros uma capacidade de resposta suficiente e coordenada para combater o aparecimento de novos tipos de fraude, resposta essa que poderá assentar numa análise de riscos organizada em comum. Na realidade, o que a Comissão propõe é a oficialização da rede EUROCANET (European Carrousel Network), criada há alguns anos por iniciativa da Bélgica e apoiada pela Comissão, para a abrir a todos os tipos de fraude transfronteiriça. Segundo a opinião dos peritos na luta antifraude, o trabalho da EUROCANET tem tido resultados positivos.
Por último, salienta-se que o Regulamento também determina o direito de acesso à informação, em função das pessoas e das situações. O Supervisor Europeu para a Protecção de Dados elaborou, em 30 de Outubro de 2009, um parecer em que expressa a sua opinião sobre a proposta, apontando alguns aspectos que poderiam ser melhorados a fim de ficar garantido o respeito das regras europeias sobre a protecção de dados.
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
A apresentação desta proposta legislativa constitui uma boa notícia para a luta contra a fraude fiscal. A apreciação global do relator é positiva, apoiando a proposta da Comissão.
O relator identificou três domínios em que seria conveniente reforçar a proposta da Comissão:
§ Relativamente ao EUROFISC, propõe-se precisar o carácter comunitário da nova estrutura, bem como o papel que a Comissão Europeia é chamada a desempenhar nesse contexto.
§ A fim de melhorar o intercâmbio de informações entre as diversas autoridades nacionais e de corrigir as deficiências detectadas pela própria Comissão no seu recente relatório, propõe-se estabelecer um acompanhamento sistemático por parte da Comissão Europeia dos casos em que os Estados-Membros se tenham recusado a fornecer informações solicitadas ou a realizar uma investigação.
§ Finalmente, e respondendo às legítimas preocupações expressas pelos membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários por ocasião da primeira troca de opiniões, o relator propõe que se integrem no Regulamento as recomendações apresentadas pelo Supervisor Europeu para a Protecção de Dados, uma vez que o intercâmbio de informações entre administrações fiscais, muito embora se refira principalmente a dados relativos a pessoas colectivas, também pode implicar o tratamento de dados de pessoas singulares. Como sublinha o Supervisor Europeu para a Protecção de Dados, o processamento desses dados deve cumprir as regras comunitárias em matéria de protecção de dados.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
PRESIDENTE
Ref.: D(2009)61475
Sharon BOWLES
Parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
ASP 10G201
Bruxelas
Assunto: Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (Reformulação)
(COM(2009)0427 – C7-0165/2009 – 2009/0118(CNS))
Senhora Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 87.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento Europeu.
O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:
Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica qualquer alteração de fundo além das que nela foram como tal identificadas, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se, em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional, a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta da Comissão, notificará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.”
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que a proposta em questão não contém outras alterações substanciais, para além das já identificadas na proposta, e que, no que respeita à codificação das disposições que se mantiveram inalteradas dos actos anteriores com tais alterações, a proposta se limita a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alteração da sua substância.
Nos termos do artigo 87.º, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou ainda que as adaptações técnicas sugeridas no parecer do supracitado Grupo Consultivo eram necessárias para a assegurar a conformidade da proposta com as normas sobre reformulação.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 11 de Novembro de 2009, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 19 votos a favor e nenhuma abstenção[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em consonância com as suas sugestões e em conformidade com o disposto no artigo 87.º.
(Fórmula de cortesia)
Klaus-Heiner LEHNE
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo Parecer do Grupo Consultivo
- [1] Klaus-Heiner Lehne (presidente), Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Antonio López-Istúriz White, Tadeusz Zwiefka, Luigi Berlinguer, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, Kurt Lechner, Sergio Gaetano Cofferati, Edit Herczog, Edvard Kožušník, Sajjad Karim.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
grupo consultivo DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 7 de Outubro de 2009
PARECER
À ATENÇÃO DE: PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO
Proposta de regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
COM(2009)0427 de 18.8.2009 – 2009/0118 (CNS)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 16 de Setembro de 2009, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão
A análise[1] da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho através da qual se pretende reformular o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 218/92, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, que:
(1) Na frase introdutória do n.º 1 do artigo 22.º, após os termos “abaixo indicadas” (barradas com traço duplo), deveriam ter sido incluídas as palavras “a que possa ter também acesso directo”, as quais deveriam ter sido assinaladas através de sombreado cinzento e com traço duplo.
(2) No n.º 2 do artigo 31.º, a substituição da palavra “simultâneo” por “multilateral”, assinalada mediante a utilização de marcadores de adaptação de substância, deveria ter sido indicada mediante marcadores de adaptação.
A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efectivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no caso das disposições existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais.
C. PENNERA Jurisconsulto |
J.-C. PIRIS Jurisconsulto |
L. ROMERO REQUENA Director-Geral |
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- [1] O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (Reformulação) |
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Remissões |
COM(2009)0427 – C7-0165/2009 – 2009/0118(CNS) |
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Data de consulta do PE |
23.9.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 7.10.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 7.10.2009 |
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relator(es) Data de designação |
José Manuel García-Margallo y Marfil 15.9.2009 |
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Exame em comissão |
2.12.2009 |
21.1.2010 |
23.2.2010 |
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Data de aprovação |
17.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
David Casa, Sari Essayah, Robert Goebbels, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Catherine Stihler, Zoran Thaler |
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