Relatório - A7-0064/2010Relatório
A7-0064/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE

25.3.2010 - (COM(2009)0011 – C6‑0030/2009 – 2009/0005(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dirk Sterckx


Processo : 2009/0005(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0064/2010
Textos apresentados :
A7-0064/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE

(COM(2009)0011 – C6‑0030/2009 – 2009/0005(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0011),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0030/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0064/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A transmissão das informações exigidas dos navios à chegada e/ou à partida dos portos pela Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, pela Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, pela Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e, quando aplicável, pelo Código Internacional para o transporte marítimo de mercadorias perigosas adoptado em 1960 pela IMO, com as alterações adoptadas, abrange as informações constantes dos formulários FAL. Esses formulários não devem ser exigidos quando essas informações se encontrarem disponíveis.

(2) A transmissão das informações exigidas dos navios à chegada e/ou à partida dos portos pela Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto1, pela Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, pela Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e, quando aplicável, pelo Código Internacional para o transporte marítimo de mercadorias perigosas adoptado em 1960 pela IMO, com as alterações adoptadas, abrange as informações constantes dos formulários FAL. Esses formulários não devem ser exigidos quando essas informações se encontrarem disponíveis.

 

____________

 

JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

Justificação

A presente alteração actualiza o considerando, de modo a ter em conta a legislação aprovada depois de a Comissão ter apresentado a sua proposta.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Dada a dimensão mundial do transporte marítimo, a legislação da União deve ter em conta os requisitos da OMI para efeitos de simplificação.

Justificação

O transporte marítimo é um modo de transporte mundial. Os navios europeus entram frequentemente em portos de países terceiros. Esta directiva deve, por conseguinte, ter em conta os requisitos impostos pela Organização Marítima Internacional.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) A realização do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras exige uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos serviços aduaneiros, da polícia das fronteiras, da Europol, da saúde pública e das redes de transporte. Os obstáculos ao transporte marítimo na União em cada um destes sectores devem ser, na medida do possível, eliminados simultaneamente. Para o efeito, e tendo em vista uma maior simplificação e harmonização, as três Direcções-Gerais competentes da Comissão devem cooperar estreitamente com o objectivo de criar o espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

Justificação

A proposta de directiva em apreço faz parte de um todo mais vasto. Para a realização de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras coerente, é importante uma boa cooperação entre as diferentes autoridades competentes e uma aplicação paralela dos diferentes sistemas de simplificação. Tal permitirá garantir o correcto funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) A Comissão deve recolher dados e apresentar estatísticas sobre o número de navios que navegam apenas nas águas territoriais da União e o número de navios que entram em portos de países terceiros ou em zonas francas, dado que, de momento, não existem estatísticas deste tipo.

Justificação

Não existem estatísticas sobre o número de navios que só entram em portos da União Europeia, nem sobre o número de navios que entram em portos de países terceiros. No entanto, seria bastante interessante dispor desses dados. O relator solicita, por isso, à Comissão que recolha estes dados e elabore estatísticas sobre o assunto.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) A Comissão deve alterar o Código Aduaneiro Comunitário, de modo a permitir que as companhias de navegação obtenham de forma mais fácil e eficaz o estatuto de "serviço de linha regular autorizado", como referido na Comunicação da Comissão tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras1. A dispensa de formalidades administrativas deve ser igualmente autorizada com base na carga de um navio e não apenas com base no seu destino e/ou local de partida. Para o efeito, devem ser igualmente utilizados os termos "operador económico autorizado" e "expedidor autorizado".

 

____________

 

1 COM(2009)0010 final.

Justificação

Aos navios que só entram em portos da União Europeia deve ser imposto o mínimo possível de formalidades administrativas. O transporte rodoviário intra-europeu de mercadorias pode efectuar-se com fluidez, sem controlos adicionais. Para encorajar a navegação costeira, é necessário adaptar o Código Aduaneiro Comunitário, de modo a tornar mais flexível a noção de "serviço de linha regular autorizado". A Comissão já está a envidar esforços nesse sentido. O relator solicita, por isso, uma rápida aplicação das alterações prometidas.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para o conjunto das formalidades de declaração, deverão ser utilizados generalizadamente, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, os meios electrónicos de transmissão de dados.

(3) Para o conjunto das formalidades de declaração, deverão ser utilizados generalizadamente, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, os meios electrónicos de transmissão de dados. Dado que a transmissão destes dados constitui uma cadeia que vai do utilizador ao sistema SafeSeaNet, todos os sistemas de informação deverão ser tecnicamente interoperáveis dentro do mesmo prazo, a fim de assegurar o bom funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

Justificação

O transporte marítimo continua a ser dificultado pelas formalidades administrativas que lhe são impostas. É, por isso, necessário que os meios electrónicos entrem em funcionamento com a maior brevidade possível. A data de 15 de Fevereiro de 2013, que é igualmente o prazo para a criação de uma união aduaneira sem papel (Decisão n.º 70/2008/CE), deve, por conseguinte, ser o prazo final para a entrada em funcionamentos destes meios. A utilização de meios electrónicos para a transmissão de dados constitui apenas uma condição para um sistema de intercâmbio de dados. Contudo, o envio de informações por correio electrónico não tem qualquer efeito, nem qualquer utilidade, se os sistemas de informação não forem tecnicamente interoperáveis: a interoperabilidade constitui uma condição para uma verdadeira simplificação administrativa.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Só será possível beneficiar de todas as vantagens da transmissão electrónica de dados se existir uma comunicação fácil e eficaz entre o sistema SafeSeaNet, o sistema "alfândegas electrónicas" (eCustoms) e os sistemas electrónicos de introdução e consulta de dados. Para o efeito, é necessário, em primeiro lugar, recorrer às normas já em vigor, a fim de limitar a sobrecarga administrativa.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) O acesso ao SafeSeaNet e a estes sistemas electrónicos deve ser regulado de modo a garantir a protecção das informações comerciais e confidenciais e deve ter lugar sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados comerciais e, no caso dos dados pessoais, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1 e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados2.

 

A introdução destes sistemas não deve conduzir a um tratamento descontrolado de informações económicas sensíveis dos operadores do mercado. É necessário um sistema fiável de controlo do acesso, bem como a obrigação de apresentar justificações detalhadas.

 

1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

 

2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Os requisitos linguísticos nacionais constituem frequentemente um obstáculo ao desenvolvimento da rede de navegação. Deve ser aplicado o ponto 4 da regra 14 do capítulo V da Convenção SOLAS, uma vez que os Estados-Membros são partes contratantes nesta Convenção. Esta regra prevê a utilização do inglês como língua de trabalho.

Justificação

A utilização de uma língua comum será certamente benéfica para o transporte marítimo europeu, na medida em que facilitará a comunicação e causará menos confusão e atrasos administrativos.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) É necessário um quadro regulamentar claro para a concessão de Certificados de Dispensa de Pilotagem. Os Estados-Membros devem, na medida do possível, aplicar condições comuns que sejam pertinentes, transparentes e proporcionadas.

Justificação

Os Estados-Membros ainda se baseiam com demasiada frequência em argumentos proteccionistas para justificar decisões relativas à concessão de Certificados de Dispensa de Pilotagem. Esta situação distorce o mercado interno, pelo que é inaceitável. O relator gostaria, por isso, de sublinhar a necessidade de um quadro regulamentar claro.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Justificação

É necessário adaptar este considerando ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  12

Proposta de directiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) É conveniente conferir à Comissão poderes para alterar os anexos da presente directiva, na medida em que tal alteração não tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação da directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(9) É conveniente conferir à Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que se refere aos anexos da presente directiva e à definição constante da alínea e-A) do artigo 3.º.

Justificação

Esta alteração faz parte de um pacote destinado a adaptar a proposta da Comissão (apresentada no âmbito do Tratado de Nice, quando o que era conhecido por "comitologia" se encontrava regulado pela decisão atrás referida) às novas disposições relativas aos actos delegados que são objecto do artigo 290.º do Tratado de Lisboa. Este artigo exige que "os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes" sejam explicitamente delimitados no acto legislativo.

Alteração  13

Proposta de directiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A Comissão deve avaliar em que medida o objectivo da presente directiva, a saber, a simplificação das formalidades administrativas exigidas dos navios à chegada e/ou à partida dos portos da UE, deve ser alargado a zonas do interior, nomeadamente à navegação fluvial, tendo em vista o escoamento mais rápido e mais fluído do tráfego marítimo para o interior e uma solução duradoura para os congestionamentos nos portos marítimos e em torno destes.

Justificação

O relator considera que a simplificação das formalidades de declaração exigidas dos navios não podem ser limitadas aos portos marítimos. É igualmente necessário que as ligações a zonas do interior se possam efectuar com facilidade. O relator solicita, por isso, à Comissão que examine esta possibilidade.

Alteração  14

Proposta de directiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) Tendo em vista a simplificação das formalidades administrativas aplicáveis aos navios à chegada e/ou à partida de um porto da UE situado numa zona do interior e tendo em conta as esperadas repercussões positivas na segurança da navegação, a Comissão deve estudar a possibilidade de utilização de uma única língua em águas interiores, designadamente o inglês.

Justificação

Nos navios, as pessoas comunicam em inglês, geralmente de uma forma simplificada, utilizando o "seaspeak". Esta situação contribui para a simplificação das formalidades administrativas e promove a segurança da navegação. O relator quer, a justo título, intensificar a relação entre navegação marítima e navegação por vias navegáveis interiores, e, na alteração 9, defende a utilização do inglês. Pela mesma razão, a Comissão deve estudar a possibilidade de utilização de uma única língua em águas interiores europeias, designadamente o inglês.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Objecto

Objecto

A presente directiva tem por objectivo simplificar os procedimentos administrativos aplicados ao transporte marítimo à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade, através da generalização da transmissão electrónica das informações e da racionalização das formalidades de declaração.

A presente directiva tem por objectivo simplificar e harmonizar os procedimentos administrativos aplicados ao transporte marítimo à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade, através da generalização da transmissão electrónica das informações e da racionalização das formalidades de declaração.

Justificação

O relator sublinha que a directiva em apreço não deve ter por único objectivo a simplificação. A harmonização dos procedimentos administrativos entre os Estados-Membros é igualmente necessária para uma maior fluidez do tráfego marítimo entre portos da UE.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) «Transmissão electrónica», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que possa ser usado directamente para armazenagem e tratamento por computador.

Justificação

Para beneficiar plenamente das vantagens da transmissão electrónica, é necessário que os sistemas possam comunicar entre si, de modo a evitar que os mesmos dados tenham de ser introduzidos várias vezes devido a diferenças nos procedimentos adoptados por diferentes portos ou autoridades nacionais.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 4 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Antes da chegada ao porto de um Estado‑Membro, o comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, deve comunicar as informações exigidas pelas formalidades de declaração à autoridade competente designada pelo Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem zelar por que, antes da chegada ao porto de um Estado-Membro, o comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, comunique as informações exigidas pelas formalidades de declaração à autoridade competente designada pelo Estado-Membro.

Justificação

Tendo em conta que o texto em causa é uma directiva e não um regulamento, esta alteração é necessária para que as obrigações recaiam sobre os Estados-Membros e não directamente sobre os operadores económicos.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As informações são consideradas conformes se resultarem da aplicação das definições constantes da Convenção FAL, transcritas no anexo II, e forem comunicadas através dos formulários FAL, enumerados no anexo I, segundo as modalidades fixadas pela Convenção FAL. Os formulários FAL devem ser apresentados em conformidade com as regras linguísticas prescritas pela Organização Marítima Internacional.

As informações são consideradas conformes se resultarem da aplicação das definições constantes da Convenção FAL, transcritas no anexo II, e forem comunicadas através dos formulários FAL, enumerados no anexo I, segundo as modalidades fixadas pela Convenção FAL. Os formulários FAL devem ser apresentados em conformidade com o ponto 4 da regra 14 do capítulo V da Convenção SOLAS (como referido na Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos). Esta regra prevê a utilização do inglês como língua de trabalho comum.

Justificação

Em vez do regime linguístico previsto pela Organização Marítima Internacional, que inclui línguas de países que não pertencem à União Europeia, seria preferível fazer especificamente referência à língua veicular mais utilizada. Tal facilitará igualmente a realização do objectivo que consiste em introduzir os dados uma única vez, em vez de os traduzir para a língua oficial do Estado-Membro de cada porto em que um determinado navio possa entrar.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Transmissão electrónica dos documentos

Transmissão electrónica dos dados

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar aquando da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros efectuam os estudos e trabalhos necessários para permitir, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, a utilização de meios electrónicos para a transmissão dos dados necessários para as formalidades administrativas.

O mais tardar aquando da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros efectuam os estudos e trabalhos necessários para permitir, tão rapidamente quanto possível e o mais tardar a partir de 15 de Fevereiro de 2013, a transmissão electrónica dos dados necessários para as formalidades administrativas através de uma única plataforma electrónica.

Justificação

O relator quer uma plataforma electrónica para a recolha e o intercâmbio de dados, mas não indica de que plataforma se trata.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esta plataforma electrónica, em que convergem o sistema SafeSeaNet, o sistema "alfândegas electrónicas" (eCustoms) e outros sistemas electrónicos, será o local de agrupamento de todas as informações recebidas pelas diferentes autoridades competentes com base na presente directiva, bem como o local de intercâmbio dessas informações entre as autoridades competentes e os EstadosMembros.

Justificação

Deve existir uma única plataforma de intercâmbio de todas as informações recolhidas no âmbito da directiva em apreço. As autoridades competentes devem colocar estas informações à disposição dos que delas necessitam através dessa plataforma. Deste modo, evita-se que as mesmas informações tenham de ser transmitidas várias vezes a diferentes organismos.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses meios devem ser interoperáveis, acessíveis e compatíveis com o sistema SafeSeaNet criado nos termos da Directiva 2002/59/CE e com os sistemas informáticos descritos na Decisão n.º 70/2008/CE, de modo a que as informações só sejam inseridas no sistema uma única vez. Os Estados-Membros consultam os operadores económicos e informam a Comissão, nas modalidades previstas nessa decisão, dos progressos realizados.

A transmissão electrónica deve ser interoperável, acessível e compatível com o sistema SafeSeaNet criado nos termos da Directiva 2002/59/CE e com os sistemas informáticos descritos na Decisão n.º 70/2008/CE, de modo a que as informações só sejam inseridas no sistema uma única vez. Os Estados-Membros consultam os operadores económicos e informam a Comissão, nas modalidades previstas nessa decisão, dos progressos realizados.

Justificação

Esta alteração é necessária para tornar o segundo parágrafo do artigo 7.º compatível com as definições constantes do artigo 3.º e, em particular, com a nova alínea e-A) do mesmo artigo.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Confidencialidade dos dados

 

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, em conformidade com a legislação da União Europeia e com a legislação nacional, para assegurar a confidencialidade dos dados que lhes são transmitidos em aplicação da presente directiva e só utilizam estes dados em conformidade com a presente directiva.

 

Velam, em particular, pela protecção dos dados comerciais recolhidos em aplicação da presente directiva. No caso dos dados pessoais, os Estados-Membros asseguram o respeito do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1 e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados2.

 

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores destes dados só tenham acesso às bases de dados pertinentes para as suas competências específicas e não façam, por conseguinte, um uso indevido destes dados, nem transmitam dados pessoais ou comerciais sem justificações detalhadas.

 

1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

 

2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Os navios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE que naveguem entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade Europeia sem que sejam provenientes, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, ficam dispensados de transmitir as informações constantes dos formulários FAL, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável.

1. Os Estados-Membros devem zelar por que os navios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE que naveguem entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade Europeia sem que sejam provenientes, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, fiquem dispensados de transmitir as informações constantes dos formulários FAL, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável e da possibilidade de os Estados-Membros exigirem informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do anexo I.

Justificação

A alteração inicial é necessária para que as obrigações recaiam sobre os Estados‑Membros e não directamente sobre os operadores económicos. Por razões de segurança interna e de luta contra o contrabando e a imigração ilegal, os Estados-Membros devem poder exigir determinados formulários FAL referidos no anexo I.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem zelar por que os produtos comunitários identificados electronicamente não sejam sujeitos a formalidades adicionais, devido ao facto de o navio ter entrado num porto de um país terceiro ou numa zona franca.

Justificação

Esta directiva deve ter por objectivo último dispensar o transporte intra‑europeu de mercadorias da apresentação dos formulários FAL. É, por isso, importante estabelecer uma distinção não apenas com base na origem e/ou no destino de um navio, mas também com base na sua carga. Uma carga que, durante o transporte de um porto da UE para outro, não saia do navio não deve ser sujeita a formalidades administrativas adicionais.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adoptar medidas visando a alteração dos anexos da presente directiva, na medida em que tal alteração não tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere aos anexos da presente directiva, de modo a assegurar que estes tenham em conta quaisquer alterações aos formulários FAL introduzidas pela OMI, e no que se refere à definição constante da alínea e-A) do artigo 3.º, a fim de ter em conta o progresso técnico.

Justificação

O objectivo de um balcão único electrónico para a prestação de informações às autoridades portuárias, de forma a que os mesmos dados não sejam transmitidos várias vezes, implica a actualização da lista das formalidades de declaração e de informação referidas no artigo 2.º sempre que a OMI adoptar novos formulários FAL ou os modificar. Não seria adequado exigir a adopção de um acto legislativo por co-decisão para alterar estes elementos não essenciais.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Alargamento do âmbito de aplicação

 

A Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, um relatório sobre o alargamento do âmbito de aplicação da simplificação introduzida pela presente directiva à navegação em águas interiores. A Comissão deve igualmente examinar em que medida os serviços de informação fluvial são compatíveis com os sistemas electrónicos referidos na presente directiva.

Justificação

O relator solicita à Comissão que não restrinja a normalização e a harmonização das formalidades de declaração aos portos marítimos. O transporte de mercadorias para o interior também deve ser efectuado de forma fluida e eficaz e implicar o menor número possível de formalidades administrativas. O relator solicita, por isso, à Comissão que examine esta questão. A Comissão deve também verificar se, no futuro, os serviços de informação fluvial, objecto da Directiva 2005/44/CE, poderão ser compatíveis com o sistema SafeSeaNet e com os outros sistemas electrónicos referidos na directiva em apreço.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-B

 

Agência Europeia da Segurança Marítima

 

Por ocasião da próxima revisão do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima1, a Comissão proporá, com base na presente directiva, modificações destinadas a tornar esta Agência operacional e competente em matéria de supervisão e harmonização técnica e administrativa das formalidades previstas na presente directiva.

 

_____________________

 

1 JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-C

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 9.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

 

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 9.º-B e 9.º-C.

Justificação

O artigo 290.º estipula que o período de vigência da delegação de poderes deve ser explicitamente delimitado. A directiva proposta constitui uma etapa de um processo, como claramente indicado na comunicação da Comissão sobre a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. Além disso, o relator propõe (alteração 27) um relatório sobre navegação em águas interiores, com base no qual poderia ser igualmente apresentada uma proposta legislativa. Não haverá escassez de meios para, à luz da experiência adquirida, ampliar e, se necessário, adaptar as disposições relativas aos actos delegados.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 9-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-D

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 9.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação ou não da delegação de poderes deve diligenciar por informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos de tal revogação.

 

3. A decisão de revogação indicará as razões da revogação e porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produzirá efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. Não afectará a validade dos actos delegados já em vigor. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Convém que os dois ramos da autoridade legislativa mantenham a possibilidade de revogar a delegação de poderes, na totalidade ou em parte. O artigo 290.º do Tratado estipula que essa decisão requer uma maioria dos membros que compõem o Parlamento ou uma maioria qualificada do Conselho.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 9-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-E

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado exporá os motivos das mesmas.

Justificação

Este artigo equivale, para um acto delegado, à possibilidade de formular objecção no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo (n.º 3, alínea c), do artigo 5.º-A introduzido pela Decisão do Conselho de 17 de Julho de 2006). Embora esta decisão preveja um prazo de três meses para formular objecções, a experiência demonstrou que é difícil completar o exame, que é concluído com a aprovação de uma resolução em sessão plenária, num período de tempo tão curto. O artigo 290.º do Tratado permite explicitamente que o acto delegado fixe o prazo para a formulação de objecções.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Suprimido

Comité

 

1. Para efeitos da adopção de medidas no domínio da segurança marítima, nomeadamente as que se destinem a alterar os anexos da presente directiva, a Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) criado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

Para efeitos da adopção de medidas no domínio da protecção do transporte marítimo, nomeadamente as que se destinem a alterar o anexo III da presente directiva, a Comissão é assistida pelo Comité para a Protecção do Transporte Marítimo (MARSEC) criado nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004.

 

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

 

Justificação

Este procedimento já não é aplicável, uma vez que a Decisão 1999/468/CE, que se baseava no Tratado de Nice, foi substituída, relativamente à nova legislação, pelo artigo 290.º do Tratado de Lisboa. É importante que os dois ramos da autoridade legislativa recebam informação, em igualdade de condições, sobre actos delegados possíveis ou propostos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A navegação está sujeita a procedimentos administrativos complexos, mesmo no caso dos navios que navegam entre dois portos da União Europeia e não entram em portos de países terceiros. Por esta razão, o transporte marítimo de mercadorias tem de fazer face a encargos administrativos adicionais e aos custos adicionais destes decorrentes. Este facto torna o transporte marítimo de mercadorias menos atraente e impede a sua optimização.

A criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras é necessária para tornar a navegação mais atraente e eficaz, dado tratar-se do modo de transporte menos nocivo para o ambiente.

Neste contexto, a Comissão publicou, em Janeiro de 2009, uma comunicação e um plano de acção tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e uma proposta de directiva relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade.

A proposta da Comissão

A proposta de directiva faz parte de um todo mais vasto descrito na comunicação da Comissão sobre a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

Nesta comunicação, a Comissão apresenta um plano de acção que consiste numa série de medidas legislativas de curto e médio prazo e em recomendações dirigidas aos Estados‑Membros.

As medidas de curto prazo têm por objectivo eliminar, na medida do possível, os obstáculos que ainda se colocam ao transporte marítimo intracomunitário (mediante a simplificação das formalidades aduaneiras, linhas de orientação para as inspecções fitossanitárias e a racionalização de documentos). A Comissão espera que estas medidas estejam realizadas em 2010.

A data prevista para a realização das medidas de médio prazo é 2013. Estas incluem a melhoria da transmissão electrónica de dados e a implantação de sistemas electrónicos para o sector marítimo, o balcão único, as formalidades exigidas a navios que entram num país terceiro e a simplificação das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

A Comissão dirige igualmente uma série de recomendações aos Estados-Membros. As mais importantes dizem respeito à racionalização do tráfego e do espaço nos portos, à utilização de uma língua comum e à simplificação do procedimento para a obtenção de um Certificado de Dispensa de Pilotagem (Pilot Exemption Certificate).

A Comissão considera que é necessária uma proposta para substituir a Directiva 2002/6/CE por uma nova directiva.

· A Convenção FAL já foi revista várias vezes, pelo que é necessária legislação comunitária para consolidar os diferentes textos legislativos.

· É necessário um novo formulário para as informações de segurança a fornecer previamente à entrada num porto de um Estado-Membro.

· O nível de informatização dos portos é insuficiente. Não existe um balcão único onde se possa tratar das formalidades exigidas pelos diferentes organismos, o que provoca perdas de tempo.

· A aplicação da antiga Directiva 2002/6/CE varia de um Estado-Membro para outro. É, por isso, necessária uma directiva que não possa ser objecto de diferentes interpretações.

A nova directiva tem por objectivo simplificar os procedimentos administrativos através da generalização da transmissão electrónica das informações e da racionalização das formalidades de declaração.

Concretamente, são propostas as seguintes medidas:

· Os Estados-Membros devem aceitar os formulários FAL, a fim de evitar que as mesmas informações tenham de ser apresentadas duas vezes.

· O sistema SafeSeaNet deve tornar-se o elemento central do intercâmbio electrónico de informações. Os Estados-Membros devem criar sistemas electrónicos que permitam transmitir por via electrónica os dados necessários para as formalidades administrativas. Estes sistemas devem entrar em funcionamento, o mais tardar, em 15 de Fevereiro de 2013.

· Os sistemas devem ser interoperáveis, acessíveis e compatíveis com o sistema SafeSeaNet.

· Os navios que navegam entre portos situados no território aduaneiro da União Europeia devem ser dispensados da obrigação de apresentar os formulários FAL. Esta dispensa é possível se as mercadorias tiverem um estatuto comunitário.

Propostas do relator

O relator acolhe com satisfação a comunicação e a proposta da Comissão.

Esta directiva deve ter por objectivo último dispensar o transporte marítimo intra‑europeu de mercadorias de formalidades administrativas desnecessárias. Na qualidade de relator sobre a directiva relativa às formalidades de declaração, apresento as seguintes propostas:

Simplificação e harmonização dos procedimentos

Os diferentes procedimentos aplicados nos Estados-Membros devem ser harmonizados na medida do possível.

Necessidade de uma cooperação eficaz entre as diferentes autoridades competentes

A directiva faz parte de um projecto mais vasto de simplificação administrativa: a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. Este projecto mais vasto cobre não apenas os transportes, mas também os serviços aduaneiros, a saúde pública e a segurança nos portos e nos navios. Medidas limitadas a um só destes sectores não permitem obter o resultado desejado. Na qualidade de relator, solicito, por conseguinte, à Comissão que, na medida do possível, melhore paralelamente as diferentes partes do pacote.

É, pois, necessário que, ao longo do processo legislativo, as três Direcções-Gerais da Comissão implicadas – DG TAXUD, DG TREN e DG SANCO – cooperem de forma eficaz.

O relator gostaria igualmente de encorajar a DG TAXUD a proceder sem demora à adaptação do Código Aduaneiro, como prometido na comunicação sobre a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. Esta adaptação deve facilitar a obtenção do estatuto de "serviço de linha regular autorizado" pelas companhias de navegação, o que reduziria radicalmente os encargos administrativos.

Neste contexto, é conveniente que a Comissão também use termos como "operador económico autorizado" e "expedidor autorizado" na legislação relativa aos transportes.

Uma língua comum

No transporte marítimo, os problemas linguísticos causam frequentemente atrasos e mal‑entendidos indesejados. Para que a comunicação seja o mais eficaz possível, é absolutamente necessário utilizar uma única língua comum.

Neste contexto, o relator remete para a Convenção SOLAS (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da Organização Marítima Internacional, que prevê o uso do inglês como língua de trabalho.

SafeSeaNet, plataforma para o intercâmbio de dados

O sistema SafeSeaNet foi desenvolvido no âmbito da Directiva relativa ao acompanhamento do tráfego de navios e demonstrou funcionar de forma satisfatória. É, por isso, conveniente utilizá‑lo como plataforma de intercâmbio. As informações recolhidas por diversas autoridades competentes num Estado-Membro são colocadas à disposição dos que delas necessitam através do SafeSeaNet.

Este sistema só pode funcionar de forma satisfatória se os Estados-Membros dispuserem de um sistema eficaz de controlo do acesso. O sistema trata de dados comerciais sensíveis, que têm de ser convenientemente protegidos para que não sejam causados prejuízos económicos a portos, companhias de navegação e outras partes implicadas.

Clarificação da noção de "transmissão electrónica de dados"

O relator gostaria que a versão final da directiva fosse clara para não dar azo a interpretações diferentes por parte dos Estados-Membros. É este o objectivo de uma alteração que define "transmissão electrónica" com maior clareza. Deste modo, é excluída a transmissão por fax, por exemplo.

Dispensa de apresentação dos formulários FAL

O artigo 8.º da proposta da Comissão dispensa os navios que navegam entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade Europeia da obrigação de apresentar os formulários FAL. O relator considera que se trata de uma medida necessária, mas gostaria que se tivesse em conta não apenas a origem/o destino de um navio, mas também a sua carga. Se uma parte da carga permanecer dentro da união aduaneira, ou seja, se não for desembarcada num país terceiro, deve ser dispensada da apresentação dos formulários FAL.

Certificado de Dispensa de Pilotagem

O Certificado de Dispensa de Pilotagem pode simplificar a entrada em portos no caso da navegação costeira que tem frequentemente o mesmo destino. Os Estados-Membros podem impor condições, mas, em muitos casos, estas não são transparentes nem proporcionadas. O relator considera que este problema deve ser abordado no âmbito da directiva em apreciação.

Alargamento do âmbito de aplicação da directiva às zonas do interior

A simplificação administrativa e o intercâmbio electrónico de dados são importantes não apenas para os navios e a carga nos portos marítimos. É igualmente importante que as ligações a zonas do interior se possam efectuar com a maior facilidade possível. O relator solicita à Comissão que avalie em que medida os portos interiores podem ser abrangidos pela directiva e que, se possível, adopte as medidas adequadas.

Tal inclui verificar se os serviços de informação fluvial (RIS) são compatíveis com o sistema SafeSeaNet e com outros sistemas electrónicos referidos na directiva.

2013, prazo para a entrada em vigor

Como relator, considero que a data de 15 de Fevereiro de 2013 deve ser mantida como último prazo. Este é igualmente o prazo para a criação de uma união aduaneira sem papel (Decisão n.º 70/2008/CE). É conveniente que as duas datas coincidam.

PROCESSO

Título

Formalidades declarativas aplicáveis aos navios à entrada ou à saída dos portos

Referências

COM(2009)0011 – C6-0030/2009 – 2009/0005(COD)

Data de apresentação ao PE

21.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

19.10.2009

Relator(es)

       Data de designação

Dirk Sterckx

1.9.2009

 

 

Exame em comissão

10.11.2009

27.1.2010

22.3.2010

 

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Alvarez, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Michael Cramer, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hella Ranner, Vilja Savisaar, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Philip Bradbourn, Isabelle Durant, Tanja Fajon, Ádám Kósa, Dominique Riquet, Laurence J.A.J. Stassen, Sabine Wils, Corien Wortmann-Kool, Janusz Władysław Zemke

Data de entrega

25.3.2010