Relatório - A7-0065/2010Relatório
A7-0065/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

25.3.2010 - (COM(2009)0021 – C7‑0078/2009 – 2009/0009(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: David Casa


Processo : 2009/0009(CNS)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0065/2010
Textos apresentados :
A7-0065/2010
Debates :
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

(COM(2009)0021 – C6‑0078/2009 – 2009/0009(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0021),

–   Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0078/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0065/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os Estados­Membros devem ter a opção de permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os Estados­Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA.

(4) Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os Estados­Membros devem permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os Estados­Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA.

Justificação

Deve ser dada às PME a opção de simplificarem os seus sistemas de facturação, o que é inteiramente conforme com a iniciativa denominada Small Business Act.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 91 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No nº 2 do artigo 91º, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados­Membros devem aceitar a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto for exigível ou, caso não haja publicação nesse dia, a taxa publicada para o dia anterior àquele em que o imposto for exigível. Quando nenhuma dessas moedas for o euro, a taxa de câmbio será calculada com base na taxa de câmbio entre essas moedas e o euro.

Justificação

O requisito de utilizar a taxa diária do BCE quando uma factura for emitida em outra moeda que não a do Estado-Membro em que o imposto for exigível pode constituir um encargo pesado para as empresas, uma vez que estas utilizam, de qualquer forma, taxas de câmbio comerciais para as suas transacções. A obrigatoriedade de utilizar a taxa diária do BCE poderá requerer que adaptem o seu sistema contabilístico a duas moedas.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2006/112/CE

Artigo 167-A – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros têm a faculdade de estabelecer um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

2. Os Estados­Membros estabelecerão um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

Justificação

Deve ser dada às PME a opção por simplificarem os seus sistemas de facturação, o que é inteiramente conforme com a iniciativa denominada Small Business Act.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea c)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 178 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"(f) Quando tenha de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente em caso de aplicação dos artigos 194.º a 197.º ou 199.º, possuir uma factura emitida nos termos das Secções 3 a 6 do Capítulo 3 do Título XI e cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro."

 

Justificação

O requisito de possuir uma factura que cumpre as formalidades de 27 Estados­Membros para executar o direito de dedução constitui um ónus adicional para os fornecedores.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Directiva 2006/112/CE

Artigo 219-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que atribuiu ao sujeito passivo interessado o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual ele fez a entrega/prestação.

1. A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o IVA é pago.

Se tal número não existir, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

Quando o pagamento do IVA não é exigível na União, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual.

 

Quando o fornecedor que emite a factura para a entrega/prestação de bens ou serviços tributáveis não está estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é exigível e o sujeito passivo do IVA é o adquirente dos bens ou serviços, a emissão da factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor de bens ou serviços estiver estabelecido ou tiver um estabelecimento fixo a partir do qual a entrega/prestação é efectuada.

 

Se o fornecedor não tiver um estabelecimento na União, a emissão da factura não está sujeita às disposições da presente Directiva.

2. Quando um adquirente que recebe uma entrega de bens ou uma prestação de serviços está estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual a entrega/prestação é feita e o adquirente é o devedor do IVA, a emissão da factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que emitiu o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual adquirente recebeu a entrega/prestação.

2. Quando um adquirente dos bens ou serviços emite uma factura (autofacturação) e é responsável pelo pagamento do IVA, a emissão da factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o IVA é exigível.

Justificação

O relator propõe que se simplifique o articulado e que se clarifique que, quando o fornecedor não tem um estabelecimento na União, a emissão da factura não está sujeita às disposições da presente Directiva.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16

Directiva 2006/112/CE

Artigo 220-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) quando o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços é inferior a 200 euros;

a) quando o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços é inferior a 300 euros;

Justificação

Para dar seguimento à intenção desta Directiva do Conselho de reduzir os encargos das empresas, assim como ao ambicioso programa de acção da Comissão para a redução dos ónus administrativos sobre as empresas na EU de 25% até 2012, o valor mínimo para a utilização de facturas simplificadas é demasiado baixo. O aumento para 300 euros do valor mínimo para a emissão de facturas simplificadas deverá reduzir mais o ónus das empresas, sem entretanto apresentar riscos para o orçamento dos Estados­Membros.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Directiva 2006/112/CE

Artigo 221

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura simplificada no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.°, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território.

1. Os Estados­Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.º ou 226.º-B no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.°, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território.

 

2. Os Estados­Membros podem isentar os sujeitos passivos da obrigação estabelecida nos termos dos artigos 220.º e 220.º-A de emitir uma factura relativamente ao fornecimento de bens ou serviços que tenha efectuado no seu território e que estejam isentos, com ou sem possibilidade de dedução do IVA pago na fase precedente, nos termos dos artigos 110.º e 111.º, do n.º 1 do artigo 125.º, do artigo 127.º, do n.º 1 do artigo 128.º, dos artigos 132.º, 135.º, 136.º, 375.º, 376.º e 377.º, do n.º 2 do artigo 378.º, do n.º 2 do artigo 379.º e dos artigos 380.º a 390.º.

Justificação

O relator propõe que os Estados­Membros tenham a opção de isentar os sujeitos passivos da obrigação de emitirem facturas simplificadas no que diz respeito à entrega/prestação de bens ou serviços isentos.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Directiva 2006/112/CE

Artigo 222

 

Texto da Comissão

Alteração

Uma factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do mês subsequente ao do facto gerador.

Uma factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do segundo mês subsequente ao do facto gerador.

Justificação

Para muitos sectores, os prazos estabelecidos pela Comissão para a emissão de facturas pelo fornecimento/prestação de bens ou serviços é demasiado curto e o alargamento do período para a emissão de facturas para 2 meses após a ocorrência do facto gerador é razoável.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19 – alínea a)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 226 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.º;

(4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.º, sob o qual o cliente recebeu a entrega/prestação de bens ou serviços e pelos quais é sujeito passivo do IVA, ou sob o qual recebeu uma entrega de bens na acepção do artigo 138.º;

Justificação

O relator propõe que se mantenha o texto original da Directiva IVA, uma vez que o requisito de utilizar o número de identificação do adquirente para efeitos do IVA no caso de entregas/prestações efectuadas no interior do território nacional poderia implicar também encargos adicionais para as empresas.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2006/112/CE

Artigo 226-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.º-A e 221.º só são exigidas as seguintes menções:

1. Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.º-A e 221.º só são exigidas as seguintes menções:

a) Data de emissão da factura;

a) Data de emissão da factura;

b) Identificação do sujeito passivo que faz a entrega/prestação;

b) Identificação do sujeito passivo que faz a entrega/prestação, com indicação do seu número de identificação para efeitos do IVA;

c) Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados e respectivo valor;

c) Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados e respectivo valor;

d) Montante do IVA a pagar ou a creditar ou dados que permitam calculá-lo.

d) Taxa de IVA e montante do IVA a pagar ou a creditar ou dados que permitam calculá-lo;

 

d-A) Se a factura emitida for um documento ou uma factura que altere uma factura inicial na acepção do artigo 219.º, uma referência específica e inequívoca a essa factura inicial.

 

2. Os Estados­Membros podem requerer que as facturas simplificadas emitidas em conformidade com os artigos 220.º-A e 221.º incluam as informações adicionais seguintes no que diz respeito a transacções ou categorias de sujeitos passivos específicas:

 

a) Identificação do sujeito passivo que efectua a entrega/prestação, com indicação do seu nome e endereço;

 

b) Número de série, com base em uma ou mais séries, que identifique de forma individual a factura em questão;

 

 

c) Identificação do cliente, com indicação do seu número de identificação para efeitos do IVA e do seu nome e endereço;

 

d) Em caso de isenção do IVA ou de o cliente ser o sujeito passivo responsável pelo pagamento deste último, os dados de pormenor requeridos pelos artigos 226.º e 226.º-A.

Justificação

A fim de manter um equilíbrio entre os procedimentos de simplificação e o controlo efectivo, os Estados­Membros deverão poder impor regras de facturação estritas, a fim de evitar impactos negativos sobre as receitas.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 22

Directiva 2006/112/CE

Artigo 230

 

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto se torna exigível, ou, se não houver publicação relativa a esse dia, o dia de publicação anterior.

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando uma das taxas de câmbio referidas no artigo 91.º

Justificação

A presente alteração destina-se a assegurar a coerência do articulado no que diz respeito à regra relativa às taxas de câmbio estabelecida no artigo 91.º (comparar com a alteração 1).

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 25

Directiva 2006/112/CE

Artigo 233 – 234 – 235 – 237

 

Texto da Comissão

Alteração

731 944 (25) São revogados os artigos 233.°, 234.º, 235.° e 237.º

731 944 (25) São revogados os artigos 233.º, 234.° e 235.º

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 25-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 237

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) O artigo 237º passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 237.º

 

Os Estados­Membros apresentam à Comissão, até 31 de Dezembro de 2013, um relatório de avaliação sobre a aplicação da facturação electrónica. Esses relatórios deverão indicar, em especial, as eventuais dificuldades ou deficiências técnicas com que os sujeitos passivos e a administração fiscal se tenham deparado, incluindo uma avaliação do impacto de quaisquer actividades fraudulentas relacionadas com a facturação electrónica em resultado da eliminação da exigência de inclusão da EDI ou da assinatura electrónica nas facturas electrónicas. Até 1 de Julho de 2014, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com propostas adequadas, com base nos relatórios de avaliação dos Estados­Membros.

Justificação

O artigo original da Directiva dispõe que as facturas transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica devem ser verificadas quanto à sua idoneidade e autenticidade. A assinatura electrónica avançada e a transmissão electrónica de dados (EDI) constituem os principais meios de efectuar esta verificação, reduzindo assim a margem para abusos no domínio da facturação electrónica.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Directiva 2006/112/CE

Artigo 244 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A conservação de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.»

Uma factura pode ser conservada sob a mesma forma em que foi recebida, em papel ou em formato electrónico. Uma factura em papel pode, por outro lado, ser convertida em formato electrónico. Quanto aos outros aspectos, a conservação de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

Justificação

Importa indicar clara e explicitamente que as facturas em papel e electrónicas são igualmente válidas. A conservação de facturas em papel exige espaço, que custa dinheiro. A possibilidade de conservação sob forma electrónica pode tornar as empresas europeias mais eficientes e reduzir os seus custos administrativos.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 32

Directiva 2006/112/CE

Artigo 247

 

Texto da Comissão

Alteração

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de seis anos.

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de cinco anos. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais noutros domínios que não o do IVA, que estabeleçam períodos de conservação obrigatória diferentes para os documentos comprovativos, incluindo as facturas.

Justificação

Importa indicar clara e explicitamente que as facturas em papel e electrónicas são igualmente válidas. A conservação de facturas em papel exige espaço, que custa dinheiro. A possibilidade de conservação sob forma electrónica pode tornar as empresas europeias mais eficientes e reduzir os seus custos administrativos. A redução do período de conservação dos originais em dossiers também permite reduzir a necessidade de espaço de arquivo.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 34

Directiva 2006/112/CE

Artigo 248-A

 

Texto da Comissão

Alteração

731 944 (34) No Título XI, Capítulo 3, Secção 4, é inserido o seguinte artigo 248.º-A:

Suprimido

«Artigo 248.º-A

 

Para efeitos de controlo, os Estados­Membros em que o imposto é devido podem exigir que certas facturas sejam traduzidas para as suas línguas oficiais.»

 

Justificação

O pedido dos Estados­Membros para traduzir algumas facturas nas línguas oficiais respectivas pode representar um encargo importante, especialmente para as pequenas empresas.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 36-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Título XIV – Capítulo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(36-A) Após o artigo 401.º, é inserido o seguinte novo capítulo:

 

"Capítulo 4-A

 

E-administração

 

Artigo 401.º-A

 

A fim de desenvolver activamente uma eadministração eficiente e fiável no domínio do IVA, a Comissão avaliará as medidas e instrumentos de eadministração existentes nos Estados­Membros e promoverá o intercâmbio, entre estes últimos, das melhores práticas neste domínio. Além disso, a Comissão servir-se-á do programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistema de tributação no mercado interno (Fiscalis 2013), instituído pela Decisão n.º 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1, juntamente com outros fundos existentes da União, como o Fundos Estruturais, para prestar assistência técnica aos Estados­Membros que mais necessitam de reforçar a sua e‑administração através do acesso aos grandes sistemas transeuropeus de tecnologias da informação e da utilização dos mesmos.

 

______________

1 JO L 330 de 15.12.07, p. 1.

Justificação

O desenvolvimento de uma e-administração eficiente e fiável deve basear-se nas melhores práticas dos Estados­Membros, com o apoio do Programa Fiscalis e do financiamento comunitário existente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A Directiva «Facturação», agora integrada na Directiva «IVA», não cumpriu cabalmente os fins de simplificar, modernizar e harmonizar as normas em matéria de facturação do IVA. A multiplicidade de opções oferecida aos Estados­Membros conduziu à consagração de um conjunto de regras de facturação não harmonizado. Isso é por demais evidente no domínio das normas estabelecidas em matéria de facturação electrónica.

A proposta da Comissão

A Comissão pretende:

•       Simplificar a legislação e os procedimentos administrativos instituídos para as autoridades públicas europeias e nacionais, bem como para os agentes privados.

•       Eliminar as barreiras legais em matéria de facturação IVA existentes no mercado interno.

•       Simplificar os deveres de informação que impendem sobre as empresas, o que reduzirá os respectivos encargos administrativos.

•       Encorajar as empresas a adoptarem a económica e eficiente facturação electrónica.

Para o efeito, a Comissão propõe-se reduzir os encargos que recaem sobre as empresas, adoptando um conjunto harmonizado de normas de facturação, restringindo o leque de opções ao dispor dos Estados­Membros e assegurando a aceitação pelas administrações fiscais das facturas electrónicas nos mesmos termos que as facturas em suporte papel.

A proposta também beneficiará as PME, pois prevê a possibilidade de utilização de facturas simplificadas, incluindo no caso dos pequenos montantes, que se reveste de particular importância para as referidas empresas, e habilitará ainda todos os Estados­Membros a facultar-lhes a hipótese de contabilizarem o IVA numa base de tesouraria, num sistema de contabilidade de caixa.

Com esta proposta, a Comissão espera incrementar o recurso à facturação electrónica através da remoção dos obstáculos legais à transmissão e à conservação de facturas electrónicas.

Além disso, a proposta visa combater a fraude mediante a introdução de um maior rigor nas regras relativas à fusão da factura na dedução de IVA e a possibilidade de um intercâmbio mais célere da informação sobre as entregas/prestações intracomunitárias.

Aspectos específicos da proposta

Exigibilidade do imposto relativo a entregas/prestações intracomunitárias

A Comissão propõe que se simplifiquem as normas que regulam a exigibilidade do imposto relativo a entregas/prestações intracomunitárias. O objectivo é estabelecer uma data única na qual o imposto se torne exigível, a qual será a data do facto gerador, tal como determinado pelo momento da entrega/prestação. Com a obrigação de a factura ser emitida até ao dia 15 do mês subsequente ao facto gerador, a factura continuará a ser o principal documento de prova da entrega/prestação intracomunitária. Além disso, a data de exigibilidade do imposto para aquisições intracomunitárias é alterada de modo a corresponder à da entrega/prestação intracomunitária.

Direito a dedução

A proposta liga o direito a dedução à obrigação de possuir uma factura para a sua efectivação. Por esse meio, a Comissão pretende assegurar uma situação de igualdade de tratamento entre as obrigações impostas ao fornecedor/prestador de emitir factura, por um lado, e ao cliente, de possuir uma factura para exercer o seu direito a dedução, por outro lado.

Emissão de uma factura

Actualmente, há alguma ambiguidade em relação à questão de saber em que Estado-Membro são aplicáveis as regras em matéria de facturação. Isto causa dificuldades às empresas. Um sujeito passivo que efectue entregas/prestações pelas quais seja devido o pagamento de imposto noutro Estado-Membro teria de cumprir o regime de facturação do Estado-Membro em causa, cujas normas podem diferir das que vigoram no Estado-Membro onde se encontra estabelecido. A proposta visa resolver este problema criando um conjunto harmonizado de normas em matéria de facturação entre empresas, de modo que um sujeito passivo que emita uma factura no país onde está registado para efeitos de IVA possa ter a certeza jurídica de que essa factura é válida em toda a UE.

Teor das facturas

A proposta visa criar um sistema com dois tipos de facturação. Primeiro, há uma factura IVA completa, que é uma factura obrigatória que contém um extenso número de elementos nas entregas/prestações entre empresas, em que é grande a probabilidade de o cliente vir a exercer o direito a dedução. Depois, há a opção ou, em determinados casos, a obrigação de emitir uma factura simplificada.

No que respeita à factura IVA completa, são de assinalar três alterações de relevo às obrigações actualmente previstas no artigo 226.º da Directiva «IVA»:

–       é estabelecida a obrigação de o fornecedor/prestador indicar na factura o número de identificação do cliente para efeitos de IVA;

–       a data de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços é substituída pela data a partir da qual o imposto é exigível. Assim, o destinatário da entrega/prestação sabe em que período pode exercer o seu direito a dedução;

–       a terceira alteração refere-se às entregas/prestações em casos de autoliquidação: o fornecedor/prestador passa a poder omitir a taxa e o montante de IVA a pagar quando a entrega/prestação se realiza noutro Estado-Membro.

Outra alteração digna de nota diz respeito à taxa de câmbio a aplicar para denominar o montante do IVA a pagar ou a creditar na moeda nacional do Estado-Membro em que é efectuada a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços. A Comissão propõe que se use a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto se torna exigível.

No que toca à facturação electrónica, conforme foi já observado, a Comissão propõe que se coloquem em pé de igualdade as facturas em papel e as facturas electrónicas.

Finalmente, a proposta prevê para toda a UE um período comum de 6 anos durante o qual as facturas terão de ser conservadas. Isto assegura a uniformidade entre os Estados­Membros para efeitos de intercâmbio de facturas.

Alguns tópicos para discussão

A proposta merece ao relator uma apreciação globalmente positiva. Há, contudo, uma série de questões para que gostaria de chamar a atenção dos membros da Comissão ECON.

Ao analisar a proposta original da Comissão, o relator teve ocasião de verificar que algumas das medidas preconizadas são susceptíveis de criarem problemas a determinadas administrações fiscais, dado poderem afectar a forma como certos controlos são efectuados, mormente nos Estados­Membros mais pequenos. Isto pode ter um impacto negativo nas receitas. O relator entende que é importante estabelecer um equilíbrio entre a simplificação dos procedimentos e a eficácia dos controlos a efectuar pelas administrações fiscais, tendo em consideração também a questão das economias de escala. Consequentemente, propõe que não se vede aos Estados­Membros a possibilidade de estabelecerem regras de facturação estritas, como, por exemplo, a obrigação de os retalhistas registados emitirem um recibo de uma caixa registadora fiscal devidamente homologada pelas autoridades fiscais. Na mesma linha, propõe ainda que se deixe à discrição destas últimas a opção de imporem requisitos adicionais de forma (por exemplo, numeração sequencial) para a emissão de facturas simplificadas.

No tocante à exigência da posse de uma factura válida como condição para o exercício do direito a dedução, tem sido manifestada preocupação ante a possibilidade de vir a criar dificuldades a empresas honestas que importam mercadorias ou serviços do exterior da UE, já que os fornecedor/prestadores extracomunitários nem sempre estão familiarizados com o regime de facturação IVA vigente na UE. Questões similares são suscitadas a propósito da exigência de emissão de facturação IVA em todos os casos de entregas/prestações isentas, atendendo a que os Estados­Membros em que não é actualmente obrigatória para entregas/prestações isentas terão de introduzir adaptações onerosas aos sistemas instalados.

Outra questão que se suscita é a de saber se a obrigatoriedade do recurso à taxa do dia do BCE quando a factura seja emitida noutra moeda que não a do Estado-Membro em que é exigível o pagamento de imposto não acarretará um ónus muito avultado para as empresas.

Quanto às novas normas em matéria de emissão de facturas, sugere o relator que se minorem o mais possível os encargos administrativos que incidem sobre os fornecedores/prestadores, especificando que, num determinado número de casos, a sua emissão fique sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro do fornecedor/prestador. Conviria também estipular que, nos casos em que o fornecedor/prestador não disponha na Comunidade de um estabelecimento a partir do qual seja feito a entrega/prestação, a emissão de factura não fique sujeita ao disposto nesta directiva. Isto facilitará por certo a correcta aplicação das normas relativas à dedução do IVA pago a montante.

A instituição do dever de usar o número de identificação do cliente para efeitos de IVA nas entregas/prestações domésticas é também uma medida que pode implicar um encargo adicional. Presentemente, há um número importante de Estados­Membros que não exigem a indicação do número de identificação do cliente para efeitos de IVA nas entregas/prestações intranacionais.

Finalmente, para um bom funcionamento do sistema, é de primordial importância prestar o apoio necessário aos Estados­Membros que não concluíram ainda o processo de introdução das novas tecnologias de informação na área da fiscalidade, ao abrigo do, já existente, programa FISCALIS ou por outras vias de financiamento.

Conclusão

O relator saúda a proposta da Comissão como um passo positivo no sentido de proporcionar clareza e certeza jurídica, tanto aos sujeitos passivos, como às administrações, reforçando ao mesmo tempo os meios disponíveis no campo da luta contra a fraude ao IVA.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (9.3.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação
(COM(2009)0021 – C6‑0078/2009 – 2009/0009(CNS))

Relatora de parecer: Alexandra Thein

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

Na directiva relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as disposições em matéria de facturação, que são alteradas na proposta da Comissão, ocupam relativamente pouco espaço. No entanto, as facturas são um elemento central do sistema de Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma vez que são essenciais nas transacções comerciais enquanto comprovativo fundamental de pagamento para dedução do IVA.

As disposições actualmente em vigor em matéria de facturação originam, no entanto, encargos administrativos desnecessários e, na prática, não deram bons resultados. A Comissão decidiu rever as disposições em matéria de facturação em virtude de inúmeras queixas apresentadas pelas partes interessadas. Prevê-se, primeiramente, disposições simplificadas e a sua harmonização parcial para facilitar às empresas as transacções comerciais transfronteiras. Além disso, propõe-se ter em conta o progresso tecnológico mediante uma proposta de supressão da distinção entre facturas enviadas por meios electrónicos e facturas enviadas em papel. Enquanto comprovativo de pagamento fundamental, as facturas são igualmente relevantes para as autoridades fiscais. Por conseguinte, neste contexto a proposta da Comissão prevê igualmente medidas simplificadas de combate à fraude em matéria de IVA.

Posição da relatora

A relatora é favorável à motivação e aos objectivos da proposta da Comissão. Os encargos administrativos desnecessários são onerosos para as empresas, atrasam o crescimento e inibem a inovação. As medidas propostas contribuirão sobretudo para simplificar as transacções comerciais das PME.

A relatora congratula-se, em particular, com a eliminação prevista da referência à obrigação de a factura electrónica ser transmitida por assinatura electrónica avançada ou por EDI. A futura igualdade de tratamento entre facturas electrónicas e facturas em papel conduzirá ao reforço da utilização da facturação electrónica, comportando assim para as empresas um enorme potencial de redução dos custos. A relatora não considera que uma mera assinatura electrónica ou o EDI sejam suficientes para assegurar a protecção contra a fraude fiscal. Em primeiro lugar, a factura não é o único documento que permite tirar ilações sobre a prestação efectiva de serviços. Segundo, muitas empresas já integraram medidas de segurança no circuito das suas operações empresariais, que garantem o envio seguro de dados por via electrónica. Terceiro, nem os requisitos mais rigorosos actualmente em vigor permitem prevenir procedimentos fraudulentos. Por último, só é possível clarificar a conformidade dos procedimentos fiscais através de uma auditoria à empresa.

A relatora critica o facto de a Comissão, tendo em vista uma redução de encargos na ordem de 18 mil milhões de euros, por si anunciada, não ter apresentado previamente uma avaliação completa e respectivos esclarecimentos sobre as bases de cálculo do volume de redução dos encargos. A relatora considera, por conseguinte, que a Comissão agiu em contradição com as suas próprias directrizes, de Janeiro de 2009, relativas à execução das avaliações.

A relatora considera ainda que a reformulação proposta do artigo 249.º não é aceitável. Na redacção actual, o referido artigo autoriza o acesso electrónico às bases de dados dos sujeitos passivos apenas às autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do sujeito passivo. Isto também se aplica se o sujeito passivo mantiver informação fiscal noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento. Nesses casos excepcionais em que o sujeito passivo seja tributado fora do seu Estado-Membro de estabelecimento, o respectivo Estado‑Membro tem de recorrer à assistência mútua para investigar casos suspeitos. Estas disposições devem ser mantidas.

Contudo, de acordo com a proposta da Comissão, também deve ser possível ter acesso aos dados electrónicos nos referidos casos excepcionais. Segundo esta, por exemplo, futuramente, as autoridades fiscais alemãs poderiam aceder por via electrónica aos dados de uma empresa sediada na Bélgica, caso esta fosse sujeito passivo na Alemanha. Assim se criaria, pela primeira vez, a possibilidade de um Estado-Membro obter, por via electrónica, conhecimento dos procedimentos fiscais de uma empresa que esteja estabelecida noutro Estado-Membro. É difícil conceber como será possível o acesso por via electrónica a dados concretos sem, simultaneamente, tomar conhecimento de dados não relacionados com o procedimento fiscal.

Embora reconhecendo que é necessário combater a fraude eficazmente, tal não pode justificar disposições de intervenção tão abrangentes ao ponto de interferirem nas liberdades económicas das empresas. Deve existir um equilíbrio adequado entre o objectivo do combate à fraude, por um lado, e o objectivo da protecção dos dados, por outro. A Comissão também não justificou por que razão é necessária uma intervenção de tão grande alcance.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2006/112/CE

Artigo 167-A – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros têm a faculdade de estabelecer um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

2. Os Estados­Membros estabelecerão um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

Justificação

O sistema contabilístico baseado em receitas e pagamentos, que se tornou obrigatório para as PME, será efectivamente uma medida económica de incentivo às transacções das mesmas, o que se justifica largamente no contexto da crise económica actual. Esta medida também se coadunará melhor com o objectivo da lei das pequenas empresas (LPE).

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Directiva 2006/112/CE

Artigo 244 – parágrafo 3

 

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A conservação de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

A legislação aplicável à conservação de facturas será a do Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, a legislação do Estado-Membro no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

Justificação

Para efeito de clarificação, visto que a "conservação de uma factura" pode significar não apenas o método e o suporte seleccionados, mas também o período de conservação.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 32

Directiva 2006/112/CE

Artigo 247.º

 

Texto da proposta da Comissão

Alteração

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de seis anos.

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período mínimo de seis anos.

Justificação

Este artigo tem de ser interpretado à luz do terceiro parágrafo do artigo 244.º, sendo que o período mínimo geralmente aplicável é de seis anos, mas que cada Estado-Membro está autorizado a especificar períodos mais longos que sejam conformes às suas próprias práticas (na Roménia, por exemplo, visto que o período de auxílio à construção é de 20 anos, o período de conservação não pode ser inferior a 20 anos).

PROCESSO

Título(s)

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

Referências

COM(2009)0021 – C6-0078/2009 – 2009/0009(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

 

 

 

Relatora de parecer:

Data de designação

Alexandra Thein

2.9.2009

 

 

Exame em comissão

3.12.2009

28.1.2010

 

 

Data de aprovação

8.3.2010

 

 

 

Resultado da votação

+:

–:

0:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders e József Szájer

PROCESSO

Título

Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

Referências

COM(2009)0021 – C6-0078/2009 – 2009/0009(CNS)

Data de consulta do PE

27.2.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

David Casa

21.7.2009

 

 

Exame em comissão

2.12.2009

21.1.2010

22.2.2010

 

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

David Casa, Sari Essayah, Robert Goebbels, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Catherine Stihler, Zoran Thaler

Data de entrega

25.3.2010