RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação
25.3.2010 - (COM(2009)0021 – C7‑0078/2009 – 2009/0009(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: David Casa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação
(COM(2009)0021 – C6‑0078/2009 – 2009/0009(CNS))
(Processo legislativo especial - Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0021),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0078/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0065/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os EstadosMembros devem ter a opção de permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os EstadosMembros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA. |
(4) Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os EstadosMembros devem permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os EstadosMembros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser dada às PME a opção de simplificarem os seus sistemas de facturação, o que é inteiramente conforme com a iniciativa denominada Small Business Act. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Directiva 2006/112/CE Artigo 91 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O requisito de utilizar a taxa diária do BCE quando uma factura for emitida em outra moeda que não a do Estado-Membro em que o imposto for exigível pode constituir um encargo pesado para as empresas, uma vez que estas utilizam, de qualquer forma, taxas de câmbio comerciais para as suas transacções. A obrigatoriedade de utilizar a taxa diária do BCE poderá requerer que adaptem o seu sistema contabilístico a duas moedas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2006/112/CE Artigo 167-A – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser dada às PME a opção por simplificarem os seus sistemas de facturação, o que é inteiramente conforme com a iniciativa denominada Small Business Act. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 – alínea c) Directiva 2006/112/CE Artigo 178 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O requisito de possuir uma factura que cumpre as formalidades de 27 EstadosMembros para executar o direito de dedução constitui um ónus adicional para os fornecedores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Directiva 2006/112/CE Artigo 219-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator propõe que se simplifique o articulado e que se clarifique que, quando o fornecedor não tem um estabelecimento na União, a emissão da factura não está sujeita às disposições da presente Directiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 16 Directiva 2006/112/CE Artigo 220-A – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para dar seguimento à intenção desta Directiva do Conselho de reduzir os encargos das empresas, assim como ao ambicioso programa de acção da Comissão para a redução dos ónus administrativos sobre as empresas na EU de 25% até 2012, o valor mínimo para a utilização de facturas simplificadas é demasiado baixo. O aumento para 300 euros do valor mínimo para a emissão de facturas simplificadas deverá reduzir mais o ónus das empresas, sem entretanto apresentar riscos para o orçamento dos EstadosMembros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Directiva 2006/112/CE Artigo 221 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator propõe que os EstadosMembros tenham a opção de isentar os sujeitos passivos da obrigação de emitirem facturas simplificadas no que diz respeito à entrega/prestação de bens ou serviços isentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Directiva 2006/112/CE Artigo 222 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para muitos sectores, os prazos estabelecidos pela Comissão para a emissão de facturas pelo fornecimento/prestação de bens ou serviços é demasiado curto e o alargamento do período para a emissão de facturas para 2 meses após a ocorrência do facto gerador é razoável. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 – alínea a) Directiva 2006/112/CE Artigo 226 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator propõe que se mantenha o texto original da Directiva IVA, uma vez que o requisito de utilizar o número de identificação do adquirente para efeitos do IVA no caso de entregas/prestações efectuadas no interior do território nacional poderia implicar também encargos adicionais para as empresas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2006/112/CE Artigo 226-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de manter um equilíbrio entre os procedimentos de simplificação e o controlo efectivo, os EstadosMembros deverão poder impor regras de facturação estritas, a fim de evitar impactos negativos sobre as receitas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 22 Directiva 2006/112/CE Artigo 230 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração destina-se a assegurar a coerência do articulado no que diz respeito à regra relativa às taxas de câmbio estabelecida no artigo 91.º (comparar com a alteração 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 25 Directiva 2006/112/CE Artigo 233 – 234 – 235 – 237 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 25-A (novo) Directiva 2006/112/CE Artigo 237 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo original da Directiva dispõe que as facturas transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica devem ser verificadas quanto à sua idoneidade e autenticidade. A assinatura electrónica avançada e a transmissão electrónica de dados (EDI) constituem os principais meios de efectuar esta verificação, reduzindo assim a margem para abusos no domínio da facturação electrónica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Directiva 2006/112/CE Artigo 244 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa indicar clara e explicitamente que as facturas em papel e electrónicas são igualmente válidas. A conservação de facturas em papel exige espaço, que custa dinheiro. A possibilidade de conservação sob forma electrónica pode tornar as empresas europeias mais eficientes e reduzir os seus custos administrativos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 32 Directiva 2006/112/CE Artigo 247 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa indicar clara e explicitamente que as facturas em papel e electrónicas são igualmente válidas. A conservação de facturas em papel exige espaço, que custa dinheiro. A possibilidade de conservação sob forma electrónica pode tornar as empresas europeias mais eficientes e reduzir os seus custos administrativos. A redução do período de conservação dos originais em dossiers também permite reduzir a necessidade de espaço de arquivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 34 Directiva 2006/112/CE Artigo 248-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O pedido dos EstadosMembros para traduzir algumas facturas nas línguas oficiais respectivas pode representar um encargo importante, especialmente para as pequenas empresas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 36-A (novo) Directiva 2006/112/CE Título XIV – Capítulo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O desenvolvimento de uma e-administração eficiente e fiável deve basear-se nas melhores práticas dos EstadosMembros, com o apoio do Programa Fiscalis e do financiamento comunitário existente. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A Directiva «Facturação», agora integrada na Directiva «IVA», não cumpriu cabalmente os fins de simplificar, modernizar e harmonizar as normas em matéria de facturação do IVA. A multiplicidade de opções oferecida aos EstadosMembros conduziu à consagração de um conjunto de regras de facturação não harmonizado. Isso é por demais evidente no domínio das normas estabelecidas em matéria de facturação electrónica.
A proposta da Comissão
A Comissão pretende:
• Simplificar a legislação e os procedimentos administrativos instituídos para as autoridades públicas europeias e nacionais, bem como para os agentes privados.
• Eliminar as barreiras legais em matéria de facturação IVA existentes no mercado interno.
• Simplificar os deveres de informação que impendem sobre as empresas, o que reduzirá os respectivos encargos administrativos.
• Encorajar as empresas a adoptarem a económica e eficiente facturação electrónica.
Para o efeito, a Comissão propõe-se reduzir os encargos que recaem sobre as empresas, adoptando um conjunto harmonizado de normas de facturação, restringindo o leque de opções ao dispor dos EstadosMembros e assegurando a aceitação pelas administrações fiscais das facturas electrónicas nos mesmos termos que as facturas em suporte papel.
A proposta também beneficiará as PME, pois prevê a possibilidade de utilização de facturas simplificadas, incluindo no caso dos pequenos montantes, que se reveste de particular importância para as referidas empresas, e habilitará ainda todos os EstadosMembros a facultar-lhes a hipótese de contabilizarem o IVA numa base de tesouraria, num sistema de contabilidade de caixa.
Com esta proposta, a Comissão espera incrementar o recurso à facturação electrónica através da remoção dos obstáculos legais à transmissão e à conservação de facturas electrónicas.
Além disso, a proposta visa combater a fraude mediante a introdução de um maior rigor nas regras relativas à fusão da factura na dedução de IVA e a possibilidade de um intercâmbio mais célere da informação sobre as entregas/prestações intracomunitárias.
Aspectos específicos da proposta
Exigibilidade do imposto relativo a entregas/prestações intracomunitárias
A Comissão propõe que se simplifiquem as normas que regulam a exigibilidade do imposto relativo a entregas/prestações intracomunitárias. O objectivo é estabelecer uma data única na qual o imposto se torne exigível, a qual será a data do facto gerador, tal como determinado pelo momento da entrega/prestação. Com a obrigação de a factura ser emitida até ao dia 15 do mês subsequente ao facto gerador, a factura continuará a ser o principal documento de prova da entrega/prestação intracomunitária. Além disso, a data de exigibilidade do imposto para aquisições intracomunitárias é alterada de modo a corresponder à da entrega/prestação intracomunitária.
Direito a dedução
A proposta liga o direito a dedução à obrigação de possuir uma factura para a sua efectivação. Por esse meio, a Comissão pretende assegurar uma situação de igualdade de tratamento entre as obrigações impostas ao fornecedor/prestador de emitir factura, por um lado, e ao cliente, de possuir uma factura para exercer o seu direito a dedução, por outro lado.
Emissão de uma factura
Actualmente, há alguma ambiguidade em relação à questão de saber em que Estado-Membro são aplicáveis as regras em matéria de facturação. Isto causa dificuldades às empresas. Um sujeito passivo que efectue entregas/prestações pelas quais seja devido o pagamento de imposto noutro Estado-Membro teria de cumprir o regime de facturação do Estado-Membro em causa, cujas normas podem diferir das que vigoram no Estado-Membro onde se encontra estabelecido. A proposta visa resolver este problema criando um conjunto harmonizado de normas em matéria de facturação entre empresas, de modo que um sujeito passivo que emita uma factura no país onde está registado para efeitos de IVA possa ter a certeza jurídica de que essa factura é válida em toda a UE.
Teor das facturas
A proposta visa criar um sistema com dois tipos de facturação. Primeiro, há uma factura IVA completa, que é uma factura obrigatória que contém um extenso número de elementos nas entregas/prestações entre empresas, em que é grande a probabilidade de o cliente vir a exercer o direito a dedução. Depois, há a opção ou, em determinados casos, a obrigação de emitir uma factura simplificada.
No que respeita à factura IVA completa, são de assinalar três alterações de relevo às obrigações actualmente previstas no artigo 226.º da Directiva «IVA»:
– é estabelecida a obrigação de o fornecedor/prestador indicar na factura o número de identificação do cliente para efeitos de IVA;
– a data de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços é substituída pela data a partir da qual o imposto é exigível. Assim, o destinatário da entrega/prestação sabe em que período pode exercer o seu direito a dedução;
– a terceira alteração refere-se às entregas/prestações em casos de autoliquidação: o fornecedor/prestador passa a poder omitir a taxa e o montante de IVA a pagar quando a entrega/prestação se realiza noutro Estado-Membro.
Outra alteração digna de nota diz respeito à taxa de câmbio a aplicar para denominar o montante do IVA a pagar ou a creditar na moeda nacional do Estado-Membro em que é efectuada a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços. A Comissão propõe que se use a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto se torna exigível.
No que toca à facturação electrónica, conforme foi já observado, a Comissão propõe que se coloquem em pé de igualdade as facturas em papel e as facturas electrónicas.
Finalmente, a proposta prevê para toda a UE um período comum de 6 anos durante o qual as facturas terão de ser conservadas. Isto assegura a uniformidade entre os EstadosMembros para efeitos de intercâmbio de facturas.
Alguns tópicos para discussão
A proposta merece ao relator uma apreciação globalmente positiva. Há, contudo, uma série de questões para que gostaria de chamar a atenção dos membros da Comissão ECON.
Ao analisar a proposta original da Comissão, o relator teve ocasião de verificar que algumas das medidas preconizadas são susceptíveis de criarem problemas a determinadas administrações fiscais, dado poderem afectar a forma como certos controlos são efectuados, mormente nos EstadosMembros mais pequenos. Isto pode ter um impacto negativo nas receitas. O relator entende que é importante estabelecer um equilíbrio entre a simplificação dos procedimentos e a eficácia dos controlos a efectuar pelas administrações fiscais, tendo em consideração também a questão das economias de escala. Consequentemente, propõe que não se vede aos EstadosMembros a possibilidade de estabelecerem regras de facturação estritas, como, por exemplo, a obrigação de os retalhistas registados emitirem um recibo de uma caixa registadora fiscal devidamente homologada pelas autoridades fiscais. Na mesma linha, propõe ainda que se deixe à discrição destas últimas a opção de imporem requisitos adicionais de forma (por exemplo, numeração sequencial) para a emissão de facturas simplificadas.
No tocante à exigência da posse de uma factura válida como condição para o exercício do direito a dedução, tem sido manifestada preocupação ante a possibilidade de vir a criar dificuldades a empresas honestas que importam mercadorias ou serviços do exterior da UE, já que os fornecedor/prestadores extracomunitários nem sempre estão familiarizados com o regime de facturação IVA vigente na UE. Questões similares são suscitadas a propósito da exigência de emissão de facturação IVA em todos os casos de entregas/prestações isentas, atendendo a que os EstadosMembros em que não é actualmente obrigatória para entregas/prestações isentas terão de introduzir adaptações onerosas aos sistemas instalados.
Outra questão que se suscita é a de saber se a obrigatoriedade do recurso à taxa do dia do BCE quando a factura seja emitida noutra moeda que não a do Estado-Membro em que é exigível o pagamento de imposto não acarretará um ónus muito avultado para as empresas.
Quanto às novas normas em matéria de emissão de facturas, sugere o relator que se minorem o mais possível os encargos administrativos que incidem sobre os fornecedores/prestadores, especificando que, num determinado número de casos, a sua emissão fique sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro do fornecedor/prestador. Conviria também estipular que, nos casos em que o fornecedor/prestador não disponha na Comunidade de um estabelecimento a partir do qual seja feito a entrega/prestação, a emissão de factura não fique sujeita ao disposto nesta directiva. Isto facilitará por certo a correcta aplicação das normas relativas à dedução do IVA pago a montante.
A instituição do dever de usar o número de identificação do cliente para efeitos de IVA nas entregas/prestações domésticas é também uma medida que pode implicar um encargo adicional. Presentemente, há um número importante de EstadosMembros que não exigem a indicação do número de identificação do cliente para efeitos de IVA nas entregas/prestações intranacionais.
Finalmente, para um bom funcionamento do sistema, é de primordial importância prestar o apoio necessário aos EstadosMembros que não concluíram ainda o processo de introdução das novas tecnologias de informação na área da fiscalidade, ao abrigo do, já existente, programa FISCALIS ou por outras vias de financiamento.
Conclusão
O relator saúda a proposta da Comissão como um passo positivo no sentido de proporcionar clareza e certeza jurídica, tanto aos sujeitos passivos, como às administrações, reforçando ao mesmo tempo os meios disponíveis no campo da luta contra a fraude ao IVA.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (9.3.2010)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação
(COM(2009)0021 – C6‑0078/2009 – 2009/0009(CNS))
Relatora de parecer: Alexandra Thein
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Antecedentes
Na directiva relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as disposições em matéria de facturação, que são alteradas na proposta da Comissão, ocupam relativamente pouco espaço. No entanto, as facturas são um elemento central do sistema de Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma vez que são essenciais nas transacções comerciais enquanto comprovativo fundamental de pagamento para dedução do IVA.
As disposições actualmente em vigor em matéria de facturação originam, no entanto, encargos administrativos desnecessários e, na prática, não deram bons resultados. A Comissão decidiu rever as disposições em matéria de facturação em virtude de inúmeras queixas apresentadas pelas partes interessadas. Prevê-se, primeiramente, disposições simplificadas e a sua harmonização parcial para facilitar às empresas as transacções comerciais transfronteiras. Além disso, propõe-se ter em conta o progresso tecnológico mediante uma proposta de supressão da distinção entre facturas enviadas por meios electrónicos e facturas enviadas em papel. Enquanto comprovativo de pagamento fundamental, as facturas são igualmente relevantes para as autoridades fiscais. Por conseguinte, neste contexto a proposta da Comissão prevê igualmente medidas simplificadas de combate à fraude em matéria de IVA.
Posição da relatora
A relatora é favorável à motivação e aos objectivos da proposta da Comissão. Os encargos administrativos desnecessários são onerosos para as empresas, atrasam o crescimento e inibem a inovação. As medidas propostas contribuirão sobretudo para simplificar as transacções comerciais das PME.
A relatora congratula-se, em particular, com a eliminação prevista da referência à obrigação de a factura electrónica ser transmitida por assinatura electrónica avançada ou por EDI. A futura igualdade de tratamento entre facturas electrónicas e facturas em papel conduzirá ao reforço da utilização da facturação electrónica, comportando assim para as empresas um enorme potencial de redução dos custos. A relatora não considera que uma mera assinatura electrónica ou o EDI sejam suficientes para assegurar a protecção contra a fraude fiscal. Em primeiro lugar, a factura não é o único documento que permite tirar ilações sobre a prestação efectiva de serviços. Segundo, muitas empresas já integraram medidas de segurança no circuito das suas operações empresariais, que garantem o envio seguro de dados por via electrónica. Terceiro, nem os requisitos mais rigorosos actualmente em vigor permitem prevenir procedimentos fraudulentos. Por último, só é possível clarificar a conformidade dos procedimentos fiscais através de uma auditoria à empresa.
A relatora critica o facto de a Comissão, tendo em vista uma redução de encargos na ordem de 18 mil milhões de euros, por si anunciada, não ter apresentado previamente uma avaliação completa e respectivos esclarecimentos sobre as bases de cálculo do volume de redução dos encargos. A relatora considera, por conseguinte, que a Comissão agiu em contradição com as suas próprias directrizes, de Janeiro de 2009, relativas à execução das avaliações.
A relatora considera ainda que a reformulação proposta do artigo 249.º não é aceitável. Na redacção actual, o referido artigo autoriza o acesso electrónico às bases de dados dos sujeitos passivos apenas às autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do sujeito passivo. Isto também se aplica se o sujeito passivo mantiver informação fiscal noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento. Nesses casos excepcionais em que o sujeito passivo seja tributado fora do seu Estado-Membro de estabelecimento, o respectivo Estado‑Membro tem de recorrer à assistência mútua para investigar casos suspeitos. Estas disposições devem ser mantidas.
Contudo, de acordo com a proposta da Comissão, também deve ser possível ter acesso aos dados electrónicos nos referidos casos excepcionais. Segundo esta, por exemplo, futuramente, as autoridades fiscais alemãs poderiam aceder por via electrónica aos dados de uma empresa sediada na Bélgica, caso esta fosse sujeito passivo na Alemanha. Assim se criaria, pela primeira vez, a possibilidade de um Estado-Membro obter, por via electrónica, conhecimento dos procedimentos fiscais de uma empresa que esteja estabelecida noutro Estado-Membro. É difícil conceber como será possível o acesso por via electrónica a dados concretos sem, simultaneamente, tomar conhecimento de dados não relacionados com o procedimento fiscal.
Embora reconhecendo que é necessário combater a fraude eficazmente, tal não pode justificar disposições de intervenção tão abrangentes ao ponto de interferirem nas liberdades económicas das empresas. Deve existir um equilíbrio adequado entre o objectivo do combate à fraude, por um lado, e o objectivo da protecção dos dados, por outro. A Comissão também não justificou por que razão é necessária uma intervenção de tão grande alcance.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2006/112/CE Artigo 167-A – parágrafo 2 – parte introdutória | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O sistema contabilístico baseado em receitas e pagamentos, que se tornou obrigatório para as PME, será efectivamente uma medida económica de incentivo às transacções das mesmas, o que se justifica largamente no contexto da crise económica actual. Esta medida também se coadunará melhor com o objectivo da lei das pequenas empresas (LPE). | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Directiva 2006/112/CE Artigo 244 – parágrafo 3 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Para efeito de clarificação, visto que a "conservação de uma factura" pode significar não apenas o método e o suporte seleccionados, mas também o período de conservação. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 32 Directiva 2006/112/CE Artigo 247.º | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Este artigo tem de ser interpretado à luz do terceiro parágrafo do artigo 244.º, sendo que o período mínimo geralmente aplicável é de seis anos, mas que cada Estado-Membro está autorizado a especificar períodos mais longos que sejam conformes às suas próprias práticas (na Roménia, por exemplo, visto que o período de auxílio à construção é de 20 anos, o período de conservação não pode ser inferior a 20 anos). |
PROCESSO
Título(s) |
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação |
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Referências |
COM(2009)0021 – C6-0078/2009 – 2009/0009(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 19.10.2009 |
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Relatora de parecer: Data de designação |
Alexandra Thein 2.9.2009 |
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Exame em comissão |
3.12.2009 |
28.1.2010 |
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Data de aprovação |
8.3.2010 |
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Resultado da votação |
+: –: 0: |
19 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders e József Szájer |
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PROCESSO
Título |
Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação |
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Referências |
COM(2009)0021 – C6-0078/2009 – 2009/0009(CNS) |
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Data de consulta do PE |
27.2.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 19.10.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 19.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
David Casa 21.7.2009 |
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Exame em comissão |
2.12.2009 |
21.1.2010 |
22.2.2010 |
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Data de aprovação |
17.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
David Casa, Sari Essayah, Robert Goebbels, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Catherine Stihler, Zoran Thaler |
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Data de entrega |
25.3.2010 |
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