RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008
25.3.2010 - (C7‑0185/2009 – 2009/2114(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008
(C7‑0185/2009 – 2009/2114(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Observatório[1],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado FUE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)[3], nomeadamente o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0067/2010),
1. Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2008;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
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2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008
(C7‑0185/2009 – 2009/2114(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Observatório[5],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado FUE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)[7], nomeadamente o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0067/2010),
1. Aprova o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008
(C7‑0185/2009 – 2009/2114(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Observatório[9],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado FUE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)[11], nomeadamente o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[12], nomeadamente o seu artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0067/2010),
A. Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório relativo ao exercício de 2007[13], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento:
- salientou que o Observatório tinha estabelecido procedimentos e ferramentas para efectuar controlos de supervisão e ex post regulares e tinha desenvolvido a gestão dos recursos humanos, em particular através da criação de um portal de recursos humanos na sua Intranet,
- felicitou o Observatório pela sua cooperação estreita com a Agência Europeia da Segurança Marítima, também sedeada em Lisboa, e por ter partilhado os edifícios e utilizado conjuntamente as infra-estruturas e serviços, e tomou nota do facto de a mudança para as instalações estar prevista para o primeiro trimestre de 2009,
1. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias suficientes de que as contas anuais do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares no seu conjunto;
Desempenho
2. Insiste na importância de o Observatório definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar as suas realizações; toma nota do facto de o Observatório declarar que teve estas observações em consideração no seu programa de trabalho para 2009;
3. convida, além disso, o Observatório a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover um método orientado para a concretização de resultados;
4. Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento do Observatório deverá basear-se mais no desempenho do Observatório ao longo do ano;
Auditoria interna
5. Reconhece que, desde 2006, o Observatório pôs em prática 15 das 41 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa que, das 26 recomendações ainda a executar, 14 são consideradas "muito importantes" e referem-se, principalmente, à preparação para a mudança (com respeito ao controlo de qualidade do novo local, às precauções contra danos em caso de inundação, a um plano de continuidade de actividades e aos investimentos em equipamento) e à aplicação das normas de controlo interno (em matéria de promoções do pessoal, avaliação do pessoal, gestão de riscos e registo de excepções);
6. Observa que as contas do Observatório para o exercício de 2008 indicam rendimentos provenientes de juros no montante de 107.591,31 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que o Observatório mantém permanentemente saldos de caixa elevados; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas do Observatório ascendiam a 1 635 537,86 EUR e que dotações no montante de 354 051,31, que, em resultado de um erro da contabilidade do banco, tinham sido incluídos nas contas do Observatório como um crédito apurado, foram creditadas na conta bancária do Observatório no início de 2009; convida a Comissão a analisar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, conforme previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE, Euratom) n. º 2343/2002, seja plenamente implementado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa do Observatório sejam mantidos permanentemente tão baixos quanto possível;
oo o
7. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de xxx de Abril de 2010[14] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.
13.1.2010
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008
(C7-0185/2009 - 2009/2114(DEC))
Relatora de parecer: Juan Fernando López Aguilar
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias suficientes de que as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares no seu conjunto;
2. Toma nota das observações do Tribunal de Contas no sentido de que, para estabelecer uma gestão totalmente baseada na actividade, que permita a melhoria contínua da atribuição de recursos e da análise de desempenho, o Observatório deve fixar objectivos mensuráveis, com indicadores pertinentes, atribuir os recursos com base nas necessidades estimadas para os projectos e promover a consecução de resultados; toma igualmente nota dos comentários do Observatório a esse respeito;
3. Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento do Observatório deverá basear-se mais no desempenho do Observatório ao longo do ano.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
11.1.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Vilija Blinkevičiūtė, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Claude Moraes, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Renate Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Nadja Hirsch, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Iliana Malinova Iotova, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Raül Romeva i Rueda, Cecilia Wikström |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan |
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- [1] JO C 304 de 15.12.2009, p. 148.
- [2] JO L 248, de 16.09.02, p. 1.
- [3] JO L 376, de 27.12.06, p. 1.
- [4] JO L 357, de 31.12.02, p. 72.
- [5] JO C 304 de 15.12.2009, p. 148.
- [6] JO L 248, de 16.09.02, p. 1.
- [7] JO L 376, de 27.12.06, p. 1.
- [8] JO L 357, de 31.12.02, p. 72.
- [9] JO C 304 de 15.12.2009, p. 148.
- [10] JO L 248, de 16.09.02, p. 1.
- [11] JO L 376, de 27.12.06, p. 1.
- [12] JO L 357, de 31.12.02, p. 72.
- [13] JO L 255, de 26.09.09, p. 137.
- [14] Textos Aprovados, P7_TA-PROV (2010)...