Relatório - A7-0072/2010Relatório
A7-0072/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

25.3.2010 - (C7‑0183/2009 – 2009/2112(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu

Processo : 2009/2112(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0072/2010
Textos apresentados :
A7-0072/2010
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

(C7‑0183/2009 – 2009/2112(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução[3], nomeadamente o artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008

(C7‑0183/2009 – 2009/2112(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução[7], nomeadamente o artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

(C7‑0183/2009 – 2009/2112(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE e o artigo 319º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução[11], nomeadamente o artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002[12], que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.     Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução em relação à execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007[13], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento assinala, nomeadamente, que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificava três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:

a)  devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existiam ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 000 000 EUR, que tinham que ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que era o último ano de existência da Agência;

b)  a nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrangia todos os elementos do balanço da Agência;

c)  o excedente acumulado de 180 000 000 EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 teria igualmente que ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência;

1.      Constata que o Protocolo de acordo entre a Comissão e a Agência Europeia de Reconstrução, de 17 de Dezembro de 2008, prevê que, após 31 de Dezembro de 2008, os activos remanescentes da Agência passam a ser propriedade da Comissão;

Gestão orçamental e financeira

2.      Toma nota do facto de o Tribunal de Contas assinalar que nenhuma das condições formais exigidas para conceder directamente a uma organização internacional uma subvenção de 1 399 132 EUR (0,31% do orçamento operacional disponível) foi, no caso em questão, respeitada;

3.      Sublinha que a relevância de cinco projectos auditados pelo Tribunal de Contas referentes à cooperação transfronteiriça (no valor total de 528 000 EUR, ou 0,12% do orçamento operacional disponível) foi contestada pelo facto de o Comité de Avaliação, que incluiu a Agência e uma Delegação da Comissão, não ter tomado em consideração as questões levantadas pelos avaliadores locais; toma nota, no entanto, da resposta da Agência que se defende argumentando que, de acordo com as regras em vigor, o Comité de Avaliação não está vinculado, até ao presente, pela opinião dos assessores;

4.      Solicita que, por ocasião da conclusão do trabalho da Agência, seja efectuada uma avaliação dos recursos atribuídos no Kosovo, no sentido de determinar se a atribuição de financiamento conduziu à criação de estruturas funcionais e sustentáveis nos sectores da justiça e da administração;

5.      Lamenta que a Agência, que funcionava de modo eficiente, tenha sido encerrada e que a gestão dos fundos tenha sido transferida para as delegações; exige à Comissão que apresente um relatório que especifique o número de agentes recrutados nas delegações para levar a cabo as tarefas da Agência; convida a Comissão a fornecer informações abrangentes e completas sobre a questão de saber se foi concedido apoio orçamental a título dos fundos transferidos da Agência para as delegações;

oo   o

6.      Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de xxx de Abril de 2010[14] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.
  • [2]  JO L 248, de 16.09.02, p. 1.
  • [3]  JO L 306, de 07.12.00, p. 7.
  • [4]  JO L 357, de 31.12.02, p. 72.
  • [5]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.
  • [6]  JO L 248, de 16.09.02, p. 1.
  • [7]  JO L 306, de 07.12.00, p. 7.
  • [8]  JO L 357, de 31.12.02, p. 72.
  • [9]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.
  • [10]  JO L 248, de 16.09.02, p. 1.
  • [11]  JO L 306, de 07.12.00, p. 7.
  • [12]  JO L 357, de 31.12.02, p. 72.
  • [13]  JO L 255, de 26.09.09, p. 176.
  • [14]  Textos Aprovados, P7_TA-PROV (2010)...