RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) para o exercício de 2008
26.3.2010 - (C7‑0199/2009 – 2009/2128(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) para o exercício de 2008
(C7‑0199/2009 – 2009/2128(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das repostas da Agência[1],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2] nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia[3], nomeadamente o seu artigo 30.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2010),
1. Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) relativas ao exercício de 2008
(C7‑0199/2009 – 2009/2128(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[5],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6] nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia[7], nomeadamente o seu artigo 30.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2010),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2008
(C7‑0199/2009 – 2009/2128(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[9],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),
– Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10] nomeadamente o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia[11], nomeadamente o seu artigo 30.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[12], nomeadamente o artigo 94.º,
– Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2010),
A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,
B. Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento concedeu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007 e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,
- lamentava que o Tribunal de Contas, no seu Relatório anual de 2007, tivesse encontrado várias insuficiências para as quais já havia chamado a atenção no seu Relatório anual de 2006, em particular um nível elevado de transições e anulações (cerca de 70% das dotações disponíveis para 2007 não haviam sido utilizadas);
- notava que o orçamento da Agência para 2007 (42 100 000 EUR) mais do que duplicara quando comparado com o orçamento de 2006 (19 200 000 EUR);
- exortava a Agência a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que se refere ao aumento do seu orçamento para os exercícios de 2007 e 2008,
C. Considerando que 2008 foi o terceiro ano completo de funcionamento da Agência,
1. Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e as operações a que se referem são, no seu conjunto, legais e regulares;
2. Verifica que o orçamento da Agência aumentou consideravelmente nos últimos três anos; observa que, para o exercício de 2008, o orçamento aumentou em 29 000 000 EUR, ou seja, quase 69% em relação ao exercício anterior, e que em 2007 (42 100 000 EUR) já tinha mais do que duplicado em relação a 2006 (19 200 000 EUR);
Problemas recorrentes desde o exercício de 2006
3. Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter constatado várias deficiências que já havia identificado nos seus relatórios anuais em 2006 e 2007; lamenta, nomeadamente:
- um elevado nível de transições e anulações (49% das dotações disponíveis para 2008 não foram utilizadas durante o exercício, quase 69% em 2007 e 55% em 2006),
- que tenham sido assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais,
- que, segundo o Tribunal de Contas, os processos de recrutamento se afastem das regras no que respeita à transparência e ao carácter não discriminatório;
.
4. Regista que 30 300 000 EUR de dotações do exercício tiveram de ser transitados e que 13 000 000 EUR de dotações disponíveis tiveram de ser anulados; salienta igualmente que, no que se refere às despesas operacionais (título III), dos 26 800 000 EUR de dotações transitadas, um montante de 850 000 EUR dizia respeito a operações encerradas que deveriam ter sido anuladas; a este respeito, toma nota, contudo, da resposta da Agência que declara ter efectuado correcções às demonstrações financeiras anuais finais e garantir que também irá tomar medidas adicionais para reforçar o controlo dos compromissos;
5. Salienta, todavia, que um nível elevado de transições e anulações é revelador de uma incapacidade da Agência para gerir um aumento tão importante do seu orçamento; apesar de a Agência ter realizado progressos substanciais no tocante à utilização das dotações em 2009, coloca a questão de saber se não será mais responsável que as autoridades orçamentais ponderem, de forma mais cuidada, quaisquer aumentos do orçamento da Agência tendo em conta o tempo necessário para levar a bom termo actividades novas; solicita, por conseguinte, à Agência que lhe forneça mais pormenores sobre a viabilidade dos seus compromissos futuros;
6. Considerado igualmente necessário que a agência crie:
- um sistema eficaz de programação e de controlo dos prazos contratuais fixados,
- um processo de avaliação dos riscos relativos às suas actividades, a fim de permitir, numa fase subsequente, um seguimento rigoroso das mesmas,
- um sistema de dotações diferenciadas nos futuros orçamentos que afectem as subvenções, a fim de evitar anulações aquando dos próximos exercícios,
7. Manifesta apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas criticar a Agência por esta ter pago mais de 17 000 000 EUR com base em decisões unilaterais de concessão de subvenções, assinadas unicamente pela Agência, quando as regras em vigor para as Agências não prevêem este tipo de instrumento; declara-se também preocupado pelo facto de o Tribunal de Contas considerar que a Agência assinou com frequência essas decisões depois de já ter iniciado ou concluído as acções; toma nota, contudo, da resposta da Agência que garante que já foram assinados novos acordos-quadro com todas as autoridades de controlo de fronteiras que tomarão parte nas operações conjuntas coordenadas pela Agência;
8. Exprime inquietação pelo facto de o Tribunal de Contas ter mais uma vez constatado que foram assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais; por outro lado, observa que, no final do exercício de 2008, 49 autorizações ex post (num montante total de mais de 1 000 000 EUR) foram inscritas no registo das excepções; salienta igualmente que, embora a Agência tenha assegurado que, em Maio de 2009, o número de excepções já havia diminuído em 50% relativamente ao mesmo período do ano anterior, o elevado número de excepções é, no entanto, revelador de um problema recorrente no sistema de autorização da Agência; solicita, por conseguinte, à Agência que se empenhe de modo mais eficaz em sanar completamente este problema;
9. Felicita a Agência por ter instituído uma política de tesouraria;
10. Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam rendimentos provenientes de juros no montante de 474 116,65 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém permanentemente elevados saldos de caixa; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 28 604 623,67 EUR; convida a Comissão a analisar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, conforme previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE, Euratom) n. º 2343/2002, seja plenamente implementado e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria da Agência sejam mantidas tão baixas quanto possível a longo prazo;
11. Solicita à Agência que exerça plenamente as suas funções e que continue a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que diz respeito aos aumentos dos seus orçamentos para 2009 e 2010;
Recursos humanos
12. Observa com preocupação que o Tribunal de Contas constatou mais uma vez que os procedimentos de recrutamento se afastam das regras e não garantem a transparência nem a não discriminação dos candidatos;
Desempenho
13. Observa que o Conselho de Administração da Agência aprovou, em Junho de 2009, um plano plurianual para o período 2010-2013, apesar de tal não estar previsto no seu regulamento de base; salienta a importância deste plano plurianual para que a Agência possa planificar melhor as suas actividades e avaliar os riscos das mesmas; solicita, no entanto, à Agência que estabeleça rapidamente uma ligação clara entre o seu programa de trabalho e as suas previsões financeiras;
14. Encoraja o Director a apresentar ao conselho de administração dados relativos ao impacto das operações;
15. Solicita à Agência que apresente, no seu quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano;
16. Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá basear-se mais no desempenho da Agência ao longo do ano;
Transparência
17. Observa que a Agência não publica informações sobre os seus conselhos de administração no seu sítio Internet; recomenda, portanto, que, a bem da transparência, seja colocada no sítio Internet da Agência uma lista dos membros do conselho de administração, com os contactos pormenorizados de todos eles;
Cooperação com os Estados-Membros
18. Verifica que a utilização e a execução do orçamento dependem, em parte, a participação dos Estados-Membros; incentiva, por conseguinte, a Agência a reforçar o seu diálogo com os Estados-Membros a fim de aumentar a participação destes;
19. Solicita à Agência que melhore a sua gestão financeira no que se refere ao reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, identificando com estes as raízes do problema para implementar com os mesmos as soluções adequadas;
Auditoria interna
20. Reconhece que, das 23 recomendações emitidas após a auditoria inicial realizada em 2007 pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), 4 foram adequada e eficazmente aplicadas, 15 estão em curso e 4 ainda não foram iniciadas; sublinha que as recomendações que são consideradas "muito importantes" dizem respeito à conclusão de descrições de lugares e à fixação de objectivos para o pessoal, ao reforço da segurança, à melhoria do registo do correio, ao reforço do processo de gestão das subvenções e à garantia do cumprimento do Regulamento Financeiro;
21. Felicita a Agência por ter contratado, no final de 2008, um Coordenador do Controlo Interno/Gestor da Qualidade; salienta que este novo lugar irá ajudar a Agência a assegurar uma abordagem mais estruturada, disciplinada e coerente no tocante à implementação das recomendações do SAI;
oo o
22. Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de xx de Abril de 2010[13] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.
13.1.2010
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (FRONTEX)
para o exercício de 2008
(C7-0199/2009 - 2009/2128(DEC))
Relator de parecer: Juan Fernando López Aguilar
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência Frontex relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e as operações a que se referem são, no seu conjunto, legais e regulares;
2. Chama, no entanto, a atenção para o facto de em 2008 o orçamento da Agência Frontex ter tido um aumento de 29 000 000 EUR (cerca de 69%) em relação a 2007, e de ter havido que transitar um montante equivalente de dotações (30 300 000 EUR), e de 13 000 000 EUR de dotações terem que ser cancelados, levando o Tribunal a concluir que a Agência não tinha a capacidade de utilizar um aumento tão substancial do seu orçamento;
3. Chama também a atenção para as observações do Tribunal (já incluídas nos seus relatórios anteriores) relativas aos problemas da Agência no seu sistema de autorizações orçamentais e nos procedimentos de recrutamento; toma nota da resposta da Agência Frontex sobre este ponto;
4. Toma nota das observações do Tribunal quanto ao facto de o programa anual de trabalho da Agência Frontex não corresponder ao seu orçamento e de terem sido efectuadas alterações orçamentais sem uma revisão do programa de trabalho, mesmo quando o seu efeito era substancial; está ciente das observações da Agência sobre este ponto;
5. Solicita à Agência Frontex que exerça plenamente as suas funções e que continue a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que diz respeito aos aumentos dos seus orçamentos para 2009 e 2010;
6. Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá basear-se mais no desempenho da Agência ao longo do ano.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
11.1.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Vilija Blinkevičiūtė, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Jeanine Hennis-Plasschaert, Salvatore Iacolino, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Claude Moraes, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp e Renate Weber. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Nadja Hirsch, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Iliana Malinova Iotova, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Raül Romeva i Rueda e Cecilia Wikström. |
|||||
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.3.2010 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis e Søren Bo Søndergaard. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt e Derek Vaughan. |
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- [1] JO C 304 de 15.12.2009, p. 38.
- [2] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [3] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
- [4] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [5] JO C 304 de 15.12.2009, p. 38.
- [6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [7] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
- [8] JO L 357, 31.12.2002, p. 72.
- [9] JO C 304 de 15.12.2009, p. 38.
- [10] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [11] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
- [12] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [13] Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2010).