Relatório - A7-0094/2010Relatório
A7-0094/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

26.3.2010 - (C7‑0261/2009 – 2009/2187(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu

Processo : 2009/2187(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0094/2010
Textos apresentados :
A7-0094/2010
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

(C7‑0261/2009 – 2009/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7‑0060/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão[3], nomeadamente o seu artigo 5.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0094/2010),

1.  Dá quitação ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008

(C7‑0261/2009 – 2009/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7‑0060/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado FUE,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão[7], nomeadamente o seu artigo 5.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0094/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008,

(C7‑0261/2009 – 2009/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7‑0060/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão[11], nomeadamente o seu artigo 5.º,

–   Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, adoptado por Decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007 (adiante designado por "regulamento financeiro ITER"),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[12], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0094/2010),

A. Considerando que o Tribunal de Contas (adiante designado por "o Tribunal") indica que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e não implementou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante o exercício de 2008,

C. Considerando que, nos termos do artigo 75.º do regulamento financeiro ITER, a Empresa Comum deverá dispor de um serviço de auditoria interna que respeite as normas internacionais aplicáveis nesta matéria,

D. Considerando que o regulamento financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, que foi recentemente alterado para ser adequado às alterações introduzidas no Regulamento Financeiro geral,

E.  Considerando que, em 28 de Fevereiro de 2008, o Director da Empresa Comum dirigiu ao Tribunal de Contas um pedido de parecer sobre o regulamento financeiro ITER,

F.  Considerando que em Outubro de 2008 o Tribunal de Contas adoptou o seu Parecer n.º 4/2008 sobre o regulamento em questão,

Transição de dotações

1.  Toma nota de que o Tribunal de Contas identificou um excedente de 57 600 000 EUR na conta de resultados, que representa 38 % dos 149 700 000 EUR de receitas acrescidas; sublinha, em particular, que uma parte deste excedente (32,2 milhões EUR) foi transitada para o exercício de 2009; toma nota, no entanto, da resposta da Empresa Comum que, com razão, explica que a subutilização destas dotações é inerente ao primeiro ano de autonomia da Empresa Comum em relação à Comissão, bem como aos atrasos no arranque da Organização Internacional ITER e do conjunto do Programa de Fusão da Euratom;

Irregularidades nos compromissos

2.  Revela que, em seis casos examinados pelo Tribunal de Contas, a Empresa Comum só efectuou autorizações orçamentais após ter assumido compromissos jurídicos; solicita, portanto, à Empresa Comum que respeite, também neste domínio, o regulamento financeiro;

Regulamento financeiro ITER

3.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas constatar que o regulamento financeiro ITER se baseia essencialmente nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e do Regulamento Financeiro geral; constata, porém, que são necessárias alterações numa série de pontos específicos, designadamente no que respeita às excepções aos princípios orçamentais, ao papel do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, ao pagamento tardio das contribuições dos membros, às condições de concessão de subvenções e às disposições transitórias previstas no artigo 133.º do regulamento financeiro ITER;

Relatório Anual de Actividades

4.  Recomenda expressamente à Empresa Comum que respeite os prazos acordados com o Tribunal de Contas para a apresentação do seu relatório anual de actividades;

Sistemas de controlo interno

5.  Recomenda expressamente à Empresa Comum ITER que inicie trabalhos suplementares, no sector informático, relativamente à documentação dos processos e actividades e à análise dos riscos;

6.  Toma nota do facto de o auditor interno da Empresa Comum só ter entrado em funções a partir de 1 de Julho de 2009; felicita, no entanto, a Empresa Comum por já ter elaborado um plano de acção para a aplicação das normas de controlo interno e por ter criado um grupo de trabalho para coordenar e acompanhar a sua aplicação; sublinha, além disso, que a Empresa Comum nomeou um responsável pela protecção dos dados e que foram tomadas medidas para prosseguir o desenvolvimento do Plano de Continuidade das Actividades e de Recuperação de Dados;

7.  Toma nota do facto de a Empresa Comum ter declarado que está em curso um exercício de levantamento de todos os seus processos empresariais subjacentes;

8.  Observa que a Empresa Comum comunicou receitas provenientes de juros no montante de 216 304,89 EUR em 2008; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo nível dos pagamentos de juros, que a Empresa Comum tem em permanência um nível elevado de reservas de tesouraria; assinala que, em 31 de Dezembro de 2008, os montantes em caixa da Empresa Comum ascendiam a 58 980 569,87; solicita à Comissão que examine as possibilidades de introduzir uma gestão com base nas necessidades dos fundos em caixa da Empresa Comum e quais as mudanças de abordagem necessárias para manter em permanência tão baixas quanto possível as reservas de tesouraria da Empresa Comum.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.
  • [6]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [9]  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
  • [12]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.