RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
26.3.2010 - (COM(2009)0491 – C7‑0170/2009 – 2009/0132(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Wolf Klinz
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
(COM(2009)0491 – C7‑0170/2009 – 2009/0132(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0491),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 44º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0170/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0102/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(4-A) Na sequência das conclusões do relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da supervisão financeira da UE (o Grupo Larosière), em 23 de Setembro de 2009, a Comissão apresentou propostas legislativas concretas visando a criação de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES). Além disso, a recentemente criada Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) substituirá o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para efeitos de colocação particular de valores mobiliários, as empresas de investimento e as instituições de crédito devem poder tratar como investidores qualificados as pessoas singulares ou colectivas consideradas clientes profissionais ou tratadas como tal, ou ainda que sejam reconhecidas como contrapartes elegíveis nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho. Uma harmonização das disposições relevantes das Directivas 2003/71/CE e 2004/39/CE neste sentido reduziria a complexidade e os custos para as empresas de investimento no caso de colocações particulares, na medida em que as ditas empresas poderiam decidir a que pessoas dirigir as ofertas, baseando-se na sua própria lista de clientes profissionais e contrapartes elegíveis. Por conseguinte, a definição de investidores qualificados na Directiva 2003/71/CE deve ser alargada por forma a incluir essas pessoas. |
(6) Para efeitos de colocação particular de valores mobiliários, as empresas de investimento e as instituições de crédito devem poder tratar como investidores qualificados as pessoas singulares ou colectivas consideradas clientes profissionais ou tratadas como tal, ou ainda que sejam reconhecidas como contrapartes elegíveis nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Uma harmonização das disposições relevantes das Directivas 2003/71/CE e 2004/39/CE neste sentido reduziria a complexidade e os custos para as empresas de investimento no caso de colocações particulares, na medida em que as ditas empresas poderiam decidir a que pessoas dirigir as ofertas, baseando-se na sua própria lista de clientes profissionais e contrapartes elegíveis. O emitente deve poder confiar na lista de clientes profissionais e contrapartes elegíveis, elaborada em conformidade com o Anexo II da Directiva 2004/39/CE. Por conseguinte, a definição de investidores qualificados na Directiva 2003/71/CE deve ser alargada por forma a incluir essas pessoas, não devendo ser mantido um registo separado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser claro que o emitente não pode verificar a correcção de uma classificação como cliente profissional ou contraparte elegível. Não deve, por conseguinte, ser responsável por qualquer erro de classificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A fim de aumentar a eficácia e a flexibilidade da emissão de dívida na Comunidade, há que suprimir a limitação relativa à determinação do Estado‑Membro de origem para emissões de valores mobiliários não representativos de capital com valor inferior a 1000 euros. O mecanismo para determinar os Estados‑Membros de origem e de acolhimento previsto na Directiva 2004/109/CE deve também ser alterado em conformidade. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A supressão do limiar de 1000€ a partir do qual um emitente de valores mobiliários não representativos de capital pode escolher a sua autoridade competente é de natureza a enfraquecer a protecção dos investidores, em particular a dos pequenos investidores, favorecendo a possibilidade de o emitente praticar a arbitragem regulamentar em detrimento da autoridade mais próxima. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Um prospecto válido, elaborado pelo emitente ou pelo oferente e disponível ao público no momento da colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros ou em qualquer revenda subsequente de valores mobiliários, presta aos investidores informações suficientes para que tomem decisões de investimento devidamente esclarecidas. Por conseguinte, os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente os valores mobiliários devem poder confiar no prospecto inicial publicado pelo emitente ou pelo oferente, desde que seja válido e acompanhado da devida adenda, em conformidade com os artigos 9.º e 16.º da Directiva 2003/71/CE, e que o emitente ou oferente responsável pela sua elaboração autorize o seu uso. Neste caso, não deve ser necessário publicar outro prospecto. Contudo, no caso de o emitente ou oferente responsável pela elaboração do prospecto inicial não autorizar o seu uso, o intermediário financeiro deve ser obrigado a publicar um novo prospecto. |
(8) Um prospecto válido, elaborado pelo emitente ou pelo oferente e disponível ao público no momento da colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros ou em qualquer revenda subsequente de valores mobiliários, presta aos investidores informações suficientes para que tomem decisões de investimento devidamente esclarecidas. Por conseguinte, os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente os valores mobiliários devem poder confiar no prospecto inicial publicado pelo emitente ou pelo oferente, desde que seja válido e acompanhado da devida adenda, em conformidade com os artigos 9.º e 16.º da Directiva 2003/71/CE, e que o emitente ou oferente responsável pela sua elaboração, ou qualquer outra entidade que, por força da legislação nacional, seja responsável pela exactidão de uma parte específica do conteúdo desse prospecto, autorize o seu uso. O emitente ou o oferente deve poder submeter a sua autorização a condições. No caso de ter sido concedida autorização ao uso do prospecto, o emitente ou o oferente responsável pela elaboração do prospecto inicial deve ser responsável pela informação no mesmo contida e não deve ser necessário publicar outro prospecto. Quando, sem prejuízo dessa autorização, as condições finais do prospecto tiverem de ser actualizadas com informações específicas referentes a uma revenda, o intermediário financeiro que usa o prospecto deve ser responsável por essas informações complementares. Contudo, no caso de o emitente ou oferente responsável pela elaboração do prospecto inicial não autorizar o seu uso, o intermediário financeiro deve ser obrigado a publicar um novo prospecto. Caso o intermediário financeiro opte por usar o prospecto inicial sem autorização, o intermediário deve igualmente ser responsável pela informação contida no prospecto inicial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa explicitar que o intermediário se torna responsável, caso não respeite as condições inerentes à autorização do emitente, ou do oferente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(8-A) A fim de permitir a eficaz aplicação da Directiva 2003/71/CE, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado1 (Directiva relativa à transparência) e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)2 (Directiva relativa ao abuso de mercado) e a fim de clarificar problemas subjacentes de diferenciação e sobreposições, a Comissão deve apresentar uma definição de “mercado primário”, “mercado secundário”'e “oferta pública”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 JO L 390, de 31.12.2004, p. 38. 2 JO L 96 de 12.04.2003, p. 16. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(8-B) Os regimes de responsabilidade em vigor nos Estados-Membros apresentam diferenças significativas, decorrentes das competências nacionais em matéria de Direito civil. A fim de identificar e monitorizar as modalidades nos Estados‑Membros, a AEVMM deve estabelecer um quadro comparativo dos regimes em vigor nos Estados‑Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) O sumário do prospecto é uma fonte de informação crucial para os pequenos investidores. Por conseguinte, deve ser conciso, simples e de fácil compreensão para os investidores a que se destina. Deve concentrar-se nas informações essenciais e necessárias para que os investidores possam tomar decisões de investimento esclarecidas. Não deve limitar-se a um número pré-definido de palavras. O formato e o conteúdo do sumário devem permitir a comparabilidade com outros produtos de investimento idênticos à proposta de investimento descrita no prospecto. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem atribuir uma responsabilidade civil com base no sumário, não apenas se o seu conteúdo for enganoso, inexacto ou contraditório em relação a outras partes do prospecto, mas também sempre que não preste as informações essenciais para permitir aos investidores tomar decisões fundamentadas e comparar os valores mobiliários com outros produtos de investimento. |
(10) O sumário do prospecto deve ser substituído por um documento com as informações essenciais, o qual será uma fonte de informação crucial para os pequenos investidores. Deve ser breve, simples, claro e de fácil compreensão para os investidores a que se destina. Deve concentrar-se nos elementos essenciais de que os investidores necessitam para poderem decidir sobre as ofertas de valores mobiliários a considerar. Deve ser conciso e apresentar as informações por uma ordem especificada, de forma a viabilizar a maior harmonização possível e a facilitar a comparabilidade. A AEVMM deve aconselhar a Comissão, quer sobre o potencial da iniciativa PPIR, que deverá ser aprofundada no âmbito da próxima revisão da Directiva 2004/39/CE, quer sobre os actos delegados relativos à definição do formato e do conteúdo do documento com as informações essenciais mencionado na presente Directiva. Tanto a Comissão como a AEVMM devem garantir a máxima harmonização entre os actos delegados e o resultado da iniciativa PPIR, sem criar uma duplicação onerosa da regulamentação. Os Estados-Membros devem garantir que a ninguém seja atribuída responsabilidade civil apenas com base no documento com as informações essenciais, incluindo qualquer tradução que dele seja feita, salvo se o seu conteúdo for enganoso, inexacto ou contraditório em relação a outras partes relevantes do prospecto. As informações essenciais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(10-A) A iniciativa PPIR clarificará o modo de garantir a adequada protecção do investidor e a comparabilidade com outros produtos de investimento numa fase pré-contratual. Os aspectos relacionados com a distribuição são de extrema importância no contexto da garantia de protecção dos pequenos investidores. As Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE devem ser alteradas, em devido tempo, através de uma medida transversal a este respeito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(10-B) O documento com as informações essenciais deve substituir o sumário do prospecto para efeitos do processo de notificação. As condições finais devem completar o documento com as informações essenciais, quando essas condições não sejam conhecidas no momento da elaboração do documento com as informações essenciais. As informações contidas nas condições finais devem ser fornecidas no mesmo formato que o documento com as informações essenciais do prospecto de base. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que o documento com as informações essenciais irá substituir o sumário também no quadro do procedimento de notificação, a informação não disponível aquando da elaboração do documento com as informações essenciais deverá constar das condições finais. Assim sendo, estas devem apresentar a mesma estrutura que o documento com as informações essenciais, visando a harmonização dos documentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A fim de melhorar a eficiência das emissões transfronteiriças de direitos e atender devidamente à dimensão dos emitentes, designadamente as instituições de crédito que emitem os valores mobiliários mencionados no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE num montante igual ou superior ao limite definido nesse artigo e as empresas com reduzida capitalização bolsista, há que introduzir um regime de divulgação de informações proporcionado para a emissão de direitos, bem como para ofertas de acções de emitentes com reduzida capitalização bolsista e ofertas de valores mobiliários não representativos de capital referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE, emitidos por instituições de crédito com valor igual ou superior ao limite definido nesse artigo. VER |
(11) A fim de atender devidamente à dimensão dos emitentes, designadamente as instituições de crédito que emitem os valores mobiliários mencionados no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE num montante igual ou superior ao limite definido nesse artigo e as empresas com reduzida capitalização bolsista, há que introduzir um regime de divulgação de informações proporcionado para as ofertas de acções das PME, a que se refere o n.º 1, alínea f), do artigo 2.º da Directiva 2003/71/CE, e de emitentes com reduzida capitalização bolsista e para as ofertas de valores mobiliários não representativos de capital referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE, emitidos por instituições de crédito com valor igual ou superior ao limite definido nesse artigo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Convém evitar enfraquecer a transparência e a protecção dos accionistas e dos aforradores. Os direitos preferenciais de subscrição são, com efeito, valores mobiliários negociáveis, pelo que os aumentos de capital com direitos preferenciais de subscrição constituem ofertas públicas de pleno direito, sendo, por isso, requerido o mesmo nível de informação para assegurar a protecção dos investidores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(11-A) O regime proporcionado de divulgação de informações deve ter em conta, tanto quanto possível, as necessidades especiais das PME. Os actos delegados do modelo aplicável a um regime simplificado para as PME devem igualmente ter em conta o papel dos pequenos e médios emitentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(11-B) Tendo em conta os diferentes mercados nacionais, o limiar a fixar em consonância com os artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B no que respeita às empresas com reduzida capitalização bolsista não deve conduzir à adopção de diferentes limiares na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Uma vez que o prospecto pode ser actualizado por meio de adendas, nos termos da Directiva 2003/71/CE, não existe o risco de se tornar obsoleto. Como tal, tendo em conta o tempo e os custos de elaboração e aprovação de um prospecto, o período de validade de 12 meses de um prospecto, um prospecto de base e um documento de registo deve ser alargado para 24 meses, desde que aqueles sejam devidamente aditados. |
(13) Uma vez que o prospecto pode ser actualizado por meio de adendas, nos termos da Directiva 2003/71/CE, não existe o risco de se tornar obsoleto. O prazo de validade de 12 meses do prospecto deverá permanecer inalterado. Contudo, tendo em conta o tempo e os custos de elaboração e aprovação de um prospecto, o período de validade de 12 meses de um prospecto, um prospecto de base e um documento de registo deve ser alargado para 24 meses, desde que sejam devidamente aditados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(13-A) A fim de melhorar a certeza jurídica, a validade de um prospecto deve ter início aquando da respectiva aprovação, o que pode ser facilmente verificado pela autoridade competente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) A fim de esclarecer se o requisito de publicar uma adenda ao prospecto deixa de se aplicar com o início da negociação dos valores mobiliários num mercado regulamentado, independentemente do facto de o período de oferta pública estar encerrado, a obrigação de publicar uma adenda a um prospecto deve terminar no momento do encerramento final do período de oferta ou do início da negociação desses valores mobiliários num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer primeiro. |
(15) A fim de esclarecer se o requisito de publicar uma adenda ao prospecto deixa de se aplicar com o início da negociação dos valores mobiliários num mercado regulamentado, independentemente do facto de o período de oferta pública estar encerrado, a obrigação de publicar uma adenda a um prospecto deve terminar no momento do encerramento final do período de oferta ou do início da negociação desses valores mobiliários num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer primeiro. O requisito de publicar uma adenda ao prospecto deve cessar, logo que se apliquem os requisitos de transparência previstos nas Directivas 2004/109/CE e 2003/6/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Quando um prospecto é objecto de adenda, a harmonização a nível comunitário do prazo autorizado aos investidores para o exercício do direito de revogação de aceitações anteriores traria segurança para os emitentes de valores mobiliários a nível transfronteiriço. De forma a garantir flexibilidade aos emitentes de Estados-Membros com prazos tradicionalmente mais longos, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve poder alargar, a título voluntário, o prazo para o exercício deste direito. |
(16) Quando um prospecto é objecto de adenda, a harmonização a nível comunitário do prazo autorizado aos investidores para o exercício do direito de revogação de aceitações anteriores traria segurança para os emitentes de valores mobiliários a nível transfronteiriço. De forma a garantir flexibilidade aos emitentes de Estados-Membros com prazos tradicionalmente mais longos, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve poder alargar, a título voluntário, o prazo para o exercício deste direito. A fim de melhorar a certeza jurídica, a adenda ao prospecto deve especificar o momento da extinção do direito de rescisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
(18) Nos termos do artigo 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados‑Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser estabelecidos previamente num regulamento adoptado de acordo com o procedimento legislativo ordinário. Na pendência da adopção desse novo regulamento, continuam a aplicar-se as disposições da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) Designadamente, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da Directiva 2003/71/CE, a Comissão deverá estar habilitada a tomar medidas de execução para actualizar os limites fixados nessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/71/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
(19) A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da Directiva 2003/71/CE, a Comissão deverá estar habilitada a adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativos à actualização dos limites fixados na Directiva 2003/71/CE, e, segundo o resultado da iniciativa PPIR, especificando em pormenor o conteúdo e o formato específico do documento com as informações essenciais, harmonizando ao máximo o conteúdo e a forma do documento com as informações essenciais aplicáveis aos valores mobiliários em resultado daquela iniciativa, evitando a duplicação de documentos e a potencial confusão para os investidores que daí pudesse advir e minimizando os custos incorridos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea i) Directiva 2003/71/CE Artigo 1 – n.° 2 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O actual limiar para efeitos de aplicação de uma dispensa data de 2003. Face à evolução da situação observada no mercado e à necessidade de colmatar o défice de financiamento no caso das pequenas e médias empresas, afigura-se pertinente aumentar o montante em questão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea ii) Directiva 2003/71/CE Artigo 1 – n.º 2 – alínea j) – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 – alínea b) Directiva 2003/71/CE Artigo 1 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i) Directiva 2003/71/CE Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de uma clarificação da redacção e adapta o texto ao Anexo II da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros”, dando segurança jurídica ao emitente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea ii) Directiva 2003/71/CE Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalíneas ii) e iii) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Directiva 2003/71/CE Artigo 2 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 2 – n.os 2 e 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração ao artigo 2.º, parte 1, alínea e), da Directiva “Prospecto”, coerente com a adaptação à Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova) Directiva 2003/71/CE Artigo 2 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova) Directiva 2003/71/CE Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova) Directiva 2003/71/CE Artigo 3 – n.° 2 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de evitar incertezas relativas ao passivo e de prevenir restrições à distribuição dos valores mobiliários em cadeia, deveria ser introduzida uma dispensa à obrigação de elaborar um prospecto para uma oferta pública de valores mobiliários, quando o prospecto referente aos valores mobiliários em questão tenha já sido publicado. O prospecto existente não seria “usado” por mais ninguém, mas a sua existência facultaria uma dispensa. Os investidores gozam de protecção suficiente ao abrigo da Directiva relativa ao abuso de mercado e da Directiva relativa à transparência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) Directiva 2003/71/CE Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto aditado reflecte o facto de, em qualquer revenda, serem aplicáveis algumas condições adicionais, como sejam um novo preço ou um novo prazo de aceitação. Assim sendo, o texto esclarece que o intermediário financeiro é responsável pela prestação de tais informações complementares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (nova) Directiva 2003/71/CE Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O limiar de 50 000 euros não reflecte adequadamente o montante que distingue um pequeno investidor de um investidor profissional. Com efeito, a obrigação de fornecer um prospecto parece ser deliberadamente evitada por certos emitentes, dando origem a inúmeros incidentes graves ocorridos em vários Estados-Membros. A fim de precaver a diluição deste limiar ao longo do tempo, seria oportuno incluir uma revisão periódica. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – n.º 3-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Raciocínio idêntico ao aplicável às fusões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-B (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-C (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.° 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-D (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 2 – alínea g) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-E (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 2 – alínea h) – subalínea v) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-F (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 4 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Directiva 2003/71/CE Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 - parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A possibilidade de utilizar um documento tripartido deve ser extensiva ao prospecto de base. Isso torna-se claro em caso de supressão da referência “Sob reserva do n.º 4”, no início do n.º 3 do artigo 5.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 5 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-C (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 5 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Directiva 2003/71/CE Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/71/CE Artigo 8 – n.º 3-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os empréstimos e outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais devem ser confidenciais, a fim de salvaguardar a estabilidade e o funcionamento dos mercados financeiros. A presente alteração torna explícita a dispensa aplicável aos bancos centrais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 8 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 – alínea a) Directiva 2003/71/CE Artigo 9 – n.os 1 e 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O período de validade de 12 meses deveria ser mantido. O alargamento do período de validade a 24 meses comporta o risco de o prospecto se tornar obsoleto, uma vez que nem todas as informações podem ser adaptadas mediante uma adenda. Além disso, o alargamento do período de validade aumenta de modo significativo o número de adendas, o que afecta negativamente a compreensão do investidor e a legibilidade do prospecto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 – alínea b) Directiva 2003/71/CE Artigo 9 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O período de validade de 12 meses deveria ser mantido. O alargamento do período de validade a 24 meses comporta o risco de o prospecto se tornar obsoleto, uma vez que nem todas as informações podem ser adaptadas mediante uma adenda. Além disso, o alargamento do período de validade aumenta de modo significativo o número de adendas, o que afecta negativamente a compreensão do investidor e a legibilidade do prospecto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/71/CE Artigo 12 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-B (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 13 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-C (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 14 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sítio web do emitente deve ser actualizado como canal de publicação muito acessível. Até à data, esta opção não pôde ser utilizada na prática, dado estar associada à publicação simultânea nos sítios web de todos os intermediários e agentes financeiros envolvidos, o que, em termos técnicos e logísticos, não foi exequível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 14 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13-B (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 15 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Directiva 2003/71/CE Artigo 16.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 20 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15-B (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 24 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15-C Directiva 2003/71/CE Artigo 24 – n.º 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15-D (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15-E (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 24-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O legislador não deve ser obrigado a justificar as suas decisões em sede de revogação dos poderes de delegação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15-F (novo) Directiva 2003/71/CE Artigo 24-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve incumbir ao legislador a decisão de justificar ou não uma objecção a um acto delegado. A fim de não onerar o mecanismo de controlo, o legislador não deveria ser obrigado a aduzir razões justificativas da rejeição de uma medida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-A (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-B (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 5 – n.º 6 – parágrafos 3 e 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-C (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os empréstimos e outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais devem ser confidenciais, a fim de salvaguardar a estabilidade e o funcionamento dos mercados financeiros. A presente alteração torna explícita a dispensa aplicável aos bancos centrais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-D (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 7 – parágrafos 1 e 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-E (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 11 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os empréstimos e outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais devem ser confidenciais, a fim de salvaguardar a estabilidade e o funcionamento dos mercados financeiros. A presente alteração torna explícita a dispensa aplicável aos bancos centrais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-F (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 12 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-G (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-H (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 14 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-I (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 17 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-J (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 18 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-K (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 11 (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-M (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-N (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 21 – n.º 4 – último parágrafo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-O (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 23 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-P (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 23 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-Q (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 23 – n.º 7 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...]) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-R (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 27 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-S (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 27 – n.º 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-T (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 27 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(O texto suprimido é assinalado por [...] ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-U (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 27-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O legislador não deve ser obrigado a justificar as suas decisões em sede de revogação dos poderes de delegação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1-V (novo) Directiva 2004/109/CE Artigo 27-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve incumbir ao legislador a decisão de justificar ou não uma objecção a um acto delegado. A fim de não onerar o mecanismo de controlo, o legislador não deveria ser obrigado a aduzir razões justificativas da rejeição de uma medida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Artigo 3.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Reapreciação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da respectiva aplicação, em particular no tocante à aplicação e aos efeitos das disposições aplicáveis ao documento de que constam as informações essenciais Para além disso, a Comissão aprofunda as definições dos conceitos de “oferta pública”, “mercado primário” e “mercado secundário”'e, neste contexto, clarifica cabalmente os nexos existentes entre a presente Directiva e as Directivas 2004/109/CE e 2003/6/CE. Na sequência dessa avaliação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente Directiva. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A. Antecedentes
A Directiva 2003/71/CE, a Directiva “Prospecto”, regulamenta a oferta pública de valores mobiliários e a sua admissão a um mercado regulamentado na Comunidade. O prospecto funciona como passaporte de acesso a todos os mercados da EU; após registo e autorização no Estado-Membro de origem, apenas é necessário notificar o Estado-Membro de acolhimento.
A revisão da Directiva “Prospecto” foi prevista no artigo 31.º, que introduziu uma cláusula de revisão quinquenal. Em conformidade com o princípio “legislar melhor” e reduzindo a burocracia, a proposta da Comissão incide na eliminação das incertezas jurídicas, na redução dos custos e encargos para as empresas que se revelem injustificadamente elevados, mantendo o mesmo nível de protecção do investidor.
B. Posição do relator
O relator acolhe favoravelmente a revisão da Comissão Europeia e o trabalho subjacente a essa revisão.
O relator concorda com a maioria das simplificações e clarificações a que a Comissão procedeu.
Concorda, designadamente, com a clarificação dos limites, a possibilidade de optar pelo Estado-Membro de origem no caso valores mobiliários não representativos de capital, a simplificação dos regimes de participação dos trabalhadores, a simplificação dos complicados requisitos de divulgação de informação no respeitante às garantias nacionais, o alinhamento com a Directiva “Transparência” e a eliminação da incerteza relativamente à notificação do Estado-Membro de acolhimento.
Relativamente aos pontos seguintes, o relator tem algumas observações a fazer e propõe melhorar a actual redacção da Comissão.
Distribuição dos valores mobiliários em cadeia (“retail cascade”)
A responsabilidade no caso de uma revenda subsequente de um valor mobiliário requer clarificação. No tocante à subsequente revenda de valores mobiliários através de intermediários financeiros, a Comissão propõe que o prospecto inicial possa ser usado enquanto estiver actualizado e o emitente tiver autorizado a sua utilização.
O relator considera, além disso, que, no caso em que um intermediário financeiro use o prospecto inicial sem autorização ou em que tenha elaborado um novo prospecto, o intermediário deve ser responsável pelo prospecto.
Alinhamento dos investidores qualificados
O relator concorda com a proposta da Comissão de alinhamento da Directiva “Prospecto” com a definição da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMiFI), mas propõe ir mais além e suprimir o registo separado, atendendo a que este se revelou muito pouco útil na prática.
Emissão de direitos
A Comissão introduz requisitos de publicação simplificados para a emissão de direitos. É entender do relator que se deveria isentar totalmente a emissão de direitos da obrigação de publicar um prospecto, uma vez que as informações estão disponíveis para os accionistas já existentes.
Validade do prospecto
O período de validade é alargado para 24 meses, tanto para os prospectos, como para os prospectos de base. É desejo do relator aumentar para 36 meses o período de validade dos prospectos de base.
Adenda ao prospecto
A obrigação de manter actualizado o prospecto extingue-se com o encerramento da oferta pública ou com a admissão à negociação num mercado regulamentado, aplicando-se o que ocorra em primeiro lugar. Além disso, o direito de rescisão no caso de uma adenda ao prospecto é harmonizado para dois dias úteis, tendo o emitente a possibilidade de prolongar este período. O relator concorda com a proposta da Comissão, mas introduz uma clarificação, nomeadamente que o prospecto existente pode ser utilizado no caso de encerramento definitivo da oferta ao público entes de o mesmo valor mobiliário ser admitido à negociação num mercado regulamentado.
Regimes de responsabilidade civil
O relator solicita à nova Autoridade Europeia de Supervisão que elabore um quadro comparativo apresentando as diferenças nos regimes de responsabilidade nacionais. No âmbito da discussão sobre a questão da responsabilidade, são descuradas as diferenças que, na vida real, se observam no tocante ao direito civil nacional.
Mercado primário versus mercado secundário
É entender do relator que é premente abordar o problema subjacente à definição de mercado primário e mercado secundário. Para o efeito, o relator introduziu uma cláusula de revisão que prevê a prossecução do trabalho em matéria de definição de “mercado primário” e “mercado secundário”, bem como da expressão “oferta publica”, a fim de ter mais adequadamente em conta o problema ainda por resolver e de encontrar soluções para esta falta de clareza.
O documento com informações essenciais destinadas aos investidores
O conceito introduzido pela Comissão no âmbito da iniciativa “Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho” (PPIR)[1], que proporciona aos pequenos investidores informações essenciais sobre todos os produtos de investimento de retalho e que a Directiva OICVM[2] introduziu no documento com informações essenciais, é uma ideia importante.
Na presente directiva, a Comissão introduz mais requisitos no que respeita ao sumário do prospecto. O sumário deve fornecer informações essenciais, a fim de permitir aos investidor comparar a segurança com outros produtos e tomar uma decisão de investimento informada. A Comissão alarga igualmente o regime de responsabilidade à prestação dessas informações essenciais.
O relator entende que, em lugar de introduzir alguns elementos informativos essenciais no sumário, este deveria ser substituído por um documento com as informações essenciais. O conteúdo pormenorizado e o formato serão determinados no nível dois, mas incorporarão, em ampla medida, as informações contidas no actual sumário. O aconselhamento por parte da nova Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sobre as medidas de nível dois deveria ter devidamente em conta a evolução do debate sobre os PIPR. O conceito de comparabilidade dos produtos de investimento é mais adequadamente tratado no âmbito da iniciativa PIPR, enquanto medida transversal, e tal deveria, por conseguinte, ser abordado em devida altura.
Actos delegados e actos de execução
Em virtude da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é introduzida a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de actos legislativos.
Não obstante, o artigo 291.º requer a entrada em vigor de um regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas aos actos de execução continuarão a inserir-se no âmbito da comitologia e o alinhamento é adiado até uma nova revisão das directivas.
A AEVMM
Á luz da recente proposta da Comissão, na sequência das recomendações do Grupo De Larosière, de estabelecimento de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, o relator apoia o novo quadro integrado de supervisão e, por conseguinte, introduziu já a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), em substituição do Comité das Autoridades Reguladoras do Mercado Europeu de Valores Mobiliários (CARMEVM).
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (9.3.2010)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
(COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD))
Relator: Sebastian Valentin Bodu
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
ANTECEDENTES DA PROPOSTA
O programa de acção, lançado pela Comissão em 2007, relativo à redução dos encargos administrativos decorrentes da regulamentação existente na União Europeia, tem por principal objectivo “legislar melhor” enquanto parte da Estratégia para o Crescimento e o Emprego.
Além disso, em 2007 o Conselho adoptou um objectivo de redução de 25 % dos encargos administrativos até 2012, a fim de reforçar a competitividade das várias empresas da Comunidade.
Embora tenha sido positiva a avaliação geral dos efeitos globais da directiva, levada a cabo cinco anos após a sua entrada em vigor, foi identificada uma série de incertezas jurídicas e de complexos e injustificados requisitos. Estes aumentam os custos e criam ineficiências, impedindo, assim, o processo de obtenção de fundos nos mercados de valores mobiliários para as empresas e os intermediários financeiros na UE. Atendendo à necessidade de melhorar a protecção do investidor, o sumário do prospecto deve ser simplificado, a fim de responder eficazmente à actual crise financeira.
A proposta da Comissão em apreço é o resultado do diálogo e consulta em curso com os mais importantes actores, bem como com os participantes no mercado e os consumidores. Tem por base a análise contida nos relatórios publicados pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e pelo Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários. Tem igualmente em conta as conclusões de um estudo conduzido pelo “Centre for Strategy & Evaluation Services” e de uma consulta pública em linha.
CONTEÚDO DA PROPOSTA
O objectivo geral da presente proposta consiste em simplificar e melhorar a aplicação da directiva, atendendo à importância de que se reveste melhorar o nível de protecção do investidor, previsto na directiva, e garantir que a informação prestada seja adequada e suficiente para satisfazer as necessidades do investidor para fazer face à turbulência registada nos mercados financeiros. Espera-se e pretende-se que esta simplificação resulte implicitamente em importantes benefícios, designadamente:
– a redução das exigências em matéria de divulgação de informação para as empresas com reduzida capitalização bolsista, o que poderá gerar poupanças globais da ordem dos 173 milhões de euros de dois em dois anos.
– a abolição das regras que induzem a duplicação das obrigações de transparência, eliminando, assim, custos desnecessários para as empresas num total de 30 milhões de euros;
– a isenção da obrigação de publicar um prospecto, no caso de regimes de participação dos trabalhadores, o que se traduzirá em poupanças de cerca de 18 milhões de euros;
– a redução das exigências em matéria de divulgação de informação, em caso de aumento de capital através da emissão de direitos, o que permitirá poupar quase 80 milhões de euros;
– para além destes montantes, a exclusão de informações pormenorizadas sobre a situação financeira do garante em caso de regimes de garantias estatais permitirá poupar cerca de 800 000 euros.
Estima-se que o total destas poupanças ascenda a 302 milhões de euros por ano.
Em Setembro de 2008, o Grupo de Alto Nível das Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos aconselhou a Comissão Europeia a considerar a supressão dos seguintes requisitos:
1. a obrigação de disponibilizar cópia do prospecto em suporte papel;
2. a obrigação de providenciar a tradução do sumário em caso de ofertas transfronteiriças.
A abolição da primeira obrigação teria um impacto negativo na confiança do consumidor, porquanto daria lugar a discriminação entre investidores, em função da respectiva capacidade de acesso à Internet, embora reduzisse o ónus administrativo da pessoa responsável pela entrega do prospecto ao investidor.
No tocante à obrigação de traduzir o sumário do prospecto, embora tal permitisse economizar nos custos de tradução, a sua abolição poderia ser prejudicial em termos de protecção do investidor, porquanto se afigura vital que os investidores recebam pelo menos o sumário do prospecto numa língua que compreendam.
BASE JURÍDICA
A proposta tem por base os artigos 44.º e 95.º do Tratado CE (os actuais artigos 50.º e 114.º do TFUE).
A proposta observa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5.º do TFUE.
RECOMENDAÇÕES
A título de observação pessoal, gostaria de referir que a política em matéria de alterações diz respeito às questões de grande importância relativamente aos prospectos e à transparência; Quaisquer observações a aspectos de somenos importância não são, por conseguinte, consistentes com o objectivo da proposta.
Tendo procedido à revisão das alterações propostas, considerei alterados os textos das duas directivas e concluí que os pontos de vista expressos e as soluções identificadas reflectem as actuais exigências fundamentais dos intervenientes nos mercados de capitais da UE.
É possível introduzir alterações diversas na proposta da Comissão, para alterar a Directiva 71/2003/CE, relativa ao prospecto, a fim de eliminar deficiências menores. Relativamente à Directiva 109/2004/CE, relativa à transparência, até ao momento não se afiguram necessárias quaisquer observações ou alterações.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1-C. 1 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Directiva 2003/71/CE Artigo 16 – n.º 2 | |||||||||||||
| |||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Ao que tudo indica, o direito de alargar o período tinha em vista o benefício dos emitentes. Tal não deve, porém, prejudicar os subscritores, pelo que o prazo deve aplicar-se a ambas as partes. |
PROCESSO
Título |
Oferta pública de valores mobiliários e harmonização dos requisitos de transparência (alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE) |
|||||||
Remissões |
COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 7.10.2009 |
|
|
|
||||
Relatora de parecer: Data de designação |
Sebastian Valentin Bodu 14.12.2009 |
|
|
|||||
Data de aprovação |
8.3.2010 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka. |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders e József Szájer. |
|||||||
PROCESSO
Título |
Oferta pública de valores mobiliários e harmonização dos requisitos de transparência (alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE) |
|||||||
Remissões |
COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
23.9.2009 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 7.10.2009 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 7.10.2009 |
|
|
|
||||
Relatores: Data de designação |
Wolf Klinz 20.10.2009 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
2.12.2009 |
27.1.2010 |
17.3.2010 |
|
||||
Data de aprovação |
23.3.2010 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 6 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Godfrey Bloom, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells e Corien Wortmann-Kool. |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sophie Auconie, Pervenche Berès, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Ashley Fox, Robert Goebbels, Jan Kozłowski e Philippe Lamberts. |
|||||||