Relatório - A7-0102/2010Relatório
A7-0102/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

26.3.2010 - (COM(2009)0491 – C7‑0170/2009 – 2009/0132(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Wolf Klinz


Processo : 2009/0132(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0102/2010
Textos apresentados :
A7-0102/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

(COM(2009)0491 – C7‑0170/2009 – 2009/0132(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0491),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 44º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0170/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0102/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Na sequência das conclusões do relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da supervisão financeira da UE (o Grupo Larosière), em 23 de Setembro de 2009, a Comissão apresentou propostas legislativas concretas visando a criação de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES). Além disso, a recentemente criada Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) substituirá o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para efeitos de colocação particular de valores mobiliários, as empresas de investimento e as instituições de crédito devem poder tratar como investidores qualificados as pessoas singulares ou colectivas consideradas clientes profissionais ou tratadas como tal, ou ainda que sejam reconhecidas como contrapartes elegíveis nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho. Uma harmonização das disposições relevantes das Directivas 2003/71/CE e 2004/39/CE neste sentido reduziria a complexidade e os custos para as empresas de investimento no caso de colocações particulares, na medida em que as ditas empresas poderiam decidir a que pessoas dirigir as ofertas, baseando-se na sua própria lista de clientes profissionais e contrapartes elegíveis. Por conseguinte, a definição de investidores qualificados na Directiva 2003/71/CE deve ser alargada por forma a incluir essas pessoas.

(6) Para efeitos de colocação particular de valores mobiliários, as empresas de investimento e as instituições de crédito devem poder tratar como investidores qualificados as pessoas singulares ou colectivas consideradas clientes profissionais ou tratadas como tal, ou ainda que sejam reconhecidas como contrapartes elegíveis nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Uma harmonização das disposições relevantes das Directivas 2003/71/CE e 2004/39/CE neste sentido reduziria a complexidade e os custos para as empresas de investimento no caso de colocações particulares, na medida em que as ditas empresas poderiam decidir a que pessoas dirigir as ofertas, baseando-se na sua própria lista de clientes profissionais e contrapartes elegíveis. O emitente deve poder confiar na lista de clientes profissionais e contrapartes elegíveis, elaborada em conformidade com o Anexo II da Directiva 2004/39/CE. Por conseguinte, a definição de investidores qualificados na Directiva 2003/71/CE deve ser alargada por forma a incluir essas pessoas, não devendo ser mantido um registo separado.

Justificação

Deve ser claro que o emitente não pode verificar a correcção de uma classificação como cliente profissional ou contraparte elegível. Não deve, por conseguinte, ser responsável por qualquer erro de classificação.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de aumentar a eficácia e a flexibilidade da emissão de dívida na Comunidade, há que suprimir a limitação relativa à determinação do Estado­Membro de origem para emissões de valores mobiliários não representativos de capital com valor inferior a 1000 euros. O mecanismo para determinar os EstadosMembros de origem e de acolhimento previsto na Directiva 2004/109/CE deve também ser alterado em conformidade.

Suprimido

Justificação

A supressão do limiar de 1000€ a partir do qual um emitente de valores mobiliários não representativos de capital pode escolher a sua autoridade competente é de natureza a enfraquecer a protecção dos investidores, em particular a dos pequenos investidores, favorecendo a possibilidade de o emitente praticar a arbitragem regulamentar em detrimento da autoridade mais próxima.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Um prospecto válido, elaborado pelo emitente ou pelo oferente e disponível ao público no momento da colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros ou em qualquer revenda subsequente de valores mobiliários, presta aos investidores informações suficientes para que tomem decisões de investimento devidamente esclarecidas. Por conseguinte, os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente os valores mobiliários devem poder confiar no prospecto inicial publicado pelo emitente ou pelo oferente, desde que seja válido e acompanhado da devida adenda, em conformidade com os artigos 9.º e 16.º da Directiva 2003/71/CE, e que o emitente ou oferente responsável pela sua elaboração autorize o seu uso. Neste caso, não deve ser necessário publicar outro prospecto. Contudo, no caso de o emitente ou oferente responsável pela elaboração do prospecto inicial não autorizar o seu uso, o intermediário financeiro deve ser obrigado a publicar um novo prospecto.

(8) Um prospecto válido, elaborado pelo emitente ou pelo oferente e disponível ao público no momento da colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros ou em qualquer revenda subsequente de valores mobiliários, presta aos investidores informações suficientes para que tomem decisões de investimento devidamente esclarecidas. Por conseguinte, os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente os valores mobiliários devem poder confiar no prospecto inicial publicado pelo emitente ou pelo oferente, desde que seja válido e acompanhado da devida adenda, em conformidade com os artigos 9.º e 16.º da Directiva 2003/71/CE, e que o emitente ou oferente responsável pela sua elaboração, ou qualquer outra entidade que, por força da legislação nacional, seja responsável pela exactidão de uma parte específica do conteúdo desse prospecto, autorize o seu uso. O emitente ou o oferente deve poder submeter a sua autorização a condições. No caso de ter sido concedida autorização ao uso do prospecto, o emitente ou o oferente responsável pela elaboração do prospecto inicial deve ser responsável pela informação no mesmo contida e não deve ser necessário publicar outro prospecto. Quando, sem prejuízo dessa autorização, as condições finais do prospecto tiverem de ser actualizadas com informações específicas referentes a uma revenda, o intermediário financeiro que usa o prospecto deve ser responsável por essas informações complementares. Contudo, no caso de o emitente ou oferente responsável pela elaboração do prospecto inicial não autorizar o seu uso, o intermediário financeiro deve ser obrigado a publicar um novo prospecto. Caso o intermediário financeiro opte por usar o prospecto inicial sem autorização, o intermediário deve igualmente ser responsável pela informação contida no prospecto inicial.

Justificação

Importa explicitar que o intermediário se torna responsável, caso não respeite as condições inerentes à autorização do emitente, ou do oferente.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A fim de permitir a eficaz aplicação da Directiva 2003/71/CE, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado1 (Directiva relativa à transparência) e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)2 (Directiva relativa ao abuso de mercado) e a fim de clarificar problemas subjacentes de diferenciação e sobreposições, a Comissão deve apresentar uma definição de “mercado primário”, “mercado secundário”'e “oferta pública”.

 

1 JO L 390, de 31.12.2004, p. 38.

2 JO L 96 de 12.04.2003, p. 16.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) Os regimes de responsabilidade em vigor nos Estados-Membros apresentam diferenças significativas, decorrentes das competências nacionais em matéria de Direito civil. A fim de identificar e monitorizar as modalidades nos EstadosMembros, a AEVMM deve estabelecer um quadro comparativo dos regimes em vigor nos Estados­‑Membros.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O sumário do prospecto é uma fonte de informação crucial para os pequenos investidores. Por conseguinte, deve ser conciso, simples e de fácil compreensão para os investidores a que se destina. Deve concentrar-se nas informações essenciais e necessárias para que os investidores possam tomar decisões de investimento esclarecidas. Não deve limitar-se a um número pré-definido de palavras. O formato e o conteúdo do sumário devem permitir a comparabilidade com outros produtos de investimento idênticos à proposta de investimento descrita no prospecto. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem atribuir uma responsabilidade civil com base no sumário, não apenas se o seu conteúdo for enganoso, inexacto ou contraditório em relação a outras partes do prospecto, mas também sempre que não preste as informações essenciais para permitir aos investidores tomar decisões fundamentadas e comparar os valores mobiliários com outros produtos de investimento.

(10) O sumário do prospecto deve ser substituído por um documento com as informações essenciais, o qual será uma fonte de informação crucial para os pequenos investidores. Deve ser breve, simples, claro e de fácil compreensão para os investidores a que se destina. Deve concentrar-se nos elementos essenciais de que os investidores necessitam para poderem decidir sobre as ofertas de valores mobiliários a considerar. Deve ser conciso e apresentar as informações por uma ordem especificada, de forma a viabilizar a maior harmonização possível e a facilitar a comparabilidade. A AEVMM deve aconselhar a Comissão, quer sobre o potencial da iniciativa PPIR, que deverá ser aprofundada no âmbito da próxima revisão da Directiva 2004/39/CE, quer sobre os actos delegados relativos à definição do formato e do conteúdo do documento com as informações essenciais mencionado na presente Directiva. Tanto a Comissão como a AEVMM devem garantir a máxima harmonização entre os actos delegados e o resultado da iniciativa PPIR, sem criar uma duplicação onerosa da regulamentação. Os Estados-Membros devem garantir que a ninguém seja atribuída responsabilidade civil apenas com base no documento com as informações essenciais, incluindo qualquer tradução que dele seja feita, salvo se o seu conteúdo for enganoso, inexacto ou contraditório em relação a outras partes relevantes do prospecto. As informações essenciais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A iniciativa PPIR clarificará o modo de garantir a adequada protecção do investidor e a comparabilidade com outros produtos de investimento numa fase pré-contratual. Os aspectos relacionados com a distribuição são de extrema importância no contexto da garantia de protecção dos pequenos investidores. As Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE devem ser alteradas, em devido tempo, através de uma medida transversal a este respeito.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) O documento com as informações essenciais deve substituir o sumário do prospecto para efeitos do processo de notificação. As condições finais devem completar o documento com as informações essenciais, quando essas condições não sejam conhecidas no momento da elaboração do documento com as informações essenciais. As informações contidas nas condições finais devem ser fornecidas no mesmo formato que o documento com as informações essenciais do prospecto de base.

Justificação

Uma vez que o documento com as informações essenciais irá substituir o sumário também no quadro do procedimento de notificação, a informação não disponível aquando da elaboração do documento com as informações essenciais deverá constar das condições finais. Assim sendo, estas devem apresentar a mesma estrutura que o documento com as informações essenciais, visando a harmonização dos documentos.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A fim de melhorar a eficiência das emissões transfronteiriças de direitos e atender devidamente à dimensão dos emitentes, designadamente as instituições de crédito que emitem os valores mobiliários mencionados no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE num montante igual ou superior ao limite definido nesse artigo e as empresas com reduzida capitalização bolsista, há que introduzir um regime de divulgação de informações proporcionado para a emissão de direitos, bem como para ofertas de acções de emitentes com reduzida capitalização bolsista e ofertas de valores mobiliários não representativos de capital referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE, emitidos por instituições de crédito com valor igual ou superior ao limite definido nesse artigo. VER

(11) A fim de atender devidamente à dimensão dos emitentes, designadamente as instituições de crédito que emitem os valores mobiliários mencionados no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE num montante igual ou superior ao limite definido nesse artigo e as empresas com reduzida capitalização bolsista, há que introduzir um regime de divulgação de informações proporcionado para as ofertas de acções das PME, a que se refere o n.º 1, alínea f), do artigo 2.º da Directiva 2003/71/CE, e de emitentes com reduzida capitalização bolsista e para as ofertas de valores mobiliários não representativos de capital referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), da Directiva 2003/71/CE, emitidos por instituições de crédito com valor igual ou superior ao limite definido nesse artigo.

Justificação

Convém evitar enfraquecer a transparência e a protecção dos accionistas e dos aforradores. Os direitos preferenciais de subscrição são, com efeito, valores mobiliários negociáveis, pelo que os aumentos de capital com direitos preferenciais de subscrição constituem ofertas públicas de pleno direito, sendo, por isso, requerido o mesmo nível de informação para assegurar a protecção dos investidores.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) O regime proporcionado de divulgação de informações deve ter em conta, tanto quanto possível, as necessidades especiais das PME. Os actos delegados do modelo aplicável a um regime simplificado para as PME devem igualmente ter em conta o papel dos pequenos e médios emitentes.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Tendo em conta os diferentes mercados nacionais, o limiar a fixar em consonância com os artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B no que respeita às empresas com reduzida capitalização bolsista não deve conduzir à adopção de diferentes limiares na União.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Uma vez que o prospecto pode ser actualizado por meio de adendas, nos termos da Directiva 2003/71/CE, não existe o risco de se tornar obsoleto. Como tal, tendo em conta o tempo e os custos de elaboração e aprovação de um prospecto, o período de validade de 12 meses de um prospecto, um prospecto de base e um documento de registo deve ser alargado para 24 meses, desde que aqueles sejam devidamente aditados.

(13) Uma vez que o prospecto pode ser actualizado por meio de adendas, nos termos da Directiva 2003/71/CE, não existe o risco de se tornar obsoleto. O prazo de validade de 12 meses do prospecto deverá permanecer inalterado. Contudo, tendo em conta o tempo e os custos de elaboração e aprovação de um prospecto, o período de validade de 12 meses de um prospecto, um prospecto de base e um documento de registo deve ser alargado para 24 meses, desde que sejam devidamente aditados.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A fim de melhorar a certeza jurídica, a validade de um prospecto deve ter início aquando da respectiva aprovação, o que pode ser facilmente verificado pela autoridade competente.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A fim de esclarecer se o requisito de publicar uma adenda ao prospecto deixa de se aplicar com o início da negociação dos valores mobiliários num mercado regulamentado, independentemente do facto de o período de oferta pública estar encerrado, a obrigação de publicar uma adenda a um prospecto deve terminar no momento do encerramento final do período de oferta ou do início da negociação desses valores mobiliários num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer primeiro.

(15) A fim de esclarecer se o requisito de publicar uma adenda ao prospecto deixa de se aplicar com o início da negociação dos valores mobiliários num mercado regulamentado, independentemente do facto de o período de oferta pública estar encerrado, a obrigação de publicar uma adenda a um prospecto deve terminar no momento do encerramento final do período de oferta ou do início da negociação desses valores mobiliários num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer primeiro. O requisito de publicar uma adenda ao prospecto deve cessar, logo que se apliquem os requisitos de transparência previstos nas Directivas 2004/109/CE e 2003/6/CE.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Quando um prospecto é objecto de adenda, a harmonização a nível comunitário do prazo autorizado aos investidores para o exercício do direito de revogação de aceitações anteriores traria segurança para os emitentes de valores mobiliários a nível transfronteiriço. De forma a garantir flexibilidade aos emitentes de Estados-Membros com prazos tradicionalmente mais longos, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve poder alargar, a título voluntário, o prazo para o exercício deste direito.

(16) Quando um prospecto é objecto de adenda, a harmonização a nível comunitário do prazo autorizado aos investidores para o exercício do direito de revogação de aceitações anteriores traria segurança para os emitentes de valores mobiliários a nível transfronteiriço. De forma a garantir flexibilidade aos emitentes de Estados-Membros com prazos tradicionalmente mais longos, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve poder alargar, a título voluntário, o prazo para o exercício deste direito. A fim de melhorar a certeza jurídica, a adenda ao prospecto deve especificar o momento da extinção do direito de rescisão.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(18) Nos termos do artigo 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os EstadosMembros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser estabelecidos previamente num regulamento adoptado de acordo com o procedimento legislativo ordinário. Na pendência da adopção desse novo regulamento, continuam a aplicar-se as disposições da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Designadamente, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da Directiva 2003/71/CE, a Comissão deverá estar habilitada a tomar medidas de execução para actualizar os limites fixados nessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/71/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(19) A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da Directiva 2003/71/CE, a Comissão deverá estar habilitada a adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativos à actualização dos limites fixados na Directiva 2003/71/CE, e, segundo o resultado da iniciativa PPIR, especificando em pormenor o conteúdo e o formato específico do documento com as informações essenciais, harmonizando ao máximo o conteúdo e a forma do documento com as informações essenciais aplicáveis aos valores mobiliários em resultado daquela iniciativa, evitando a duplicação de documentos e a potencial confusão para os investidores que daí pudesse advir e minimizando os custos incorridos.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea i)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 1 – n.° 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) Aos valores mobiliários incluídos numa oferta cujo valor total na Comunidade seja inferior a 2.500.000 euros, limite esse que será calculado ao longo de um período de 12 meses;

h) Aos valores mobiliários incluídos numa oferta cujo valor total na Comunidade seja inferior a 5.000.000 euros, limite esse que será calculado ao longo de um período de 12 meses;

Justificação

O actual limiar para efeitos de aplicação de uma dispensa data de 2003. Face à evolução da situação observada no mercado e à necessidade de colmatar o défice de financiamento no caso das pequenas e médias empresas, afigura-se pertinente aumentar o montante em questão.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea ii)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea j) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

j) Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito quando o valor total da oferta na Comunidade for inferior a 50.000.000 euros, limite esse que será calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que tais valores mobiliários:

j) Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito quando o valor total da oferta na Comunidade for inferior a 100.000.000 euros, limite esse que será calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que tais valores mobiliários:

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve adoptar medidas de execução relativas ao ajustamento dos limites referidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas h) e j). Tais medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, tal como estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, através de actos delegados, em conformidade com os artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao ajustamento dos limites referidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas h) e j).

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) as pessoas ou entidades que sejam consideradas clientes profissionais ou, a seu pedido, tratadas como tal, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE, ou reconhecidas como contrapartes elegíveis, em conformidade com o artigo 24.º da Directiva 2004/39/CE.

i) as pessoas ou entidades que sejam consideradas clientes profissionais ou, a seu pedido, tratadas como tal, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE, ou reconhecidas como contrapartes elegíveis, em conformidade com o artigo 24.º da Directiva 2004/39/CE, salvo se tiverem solicitado ser tratadas como clientes não profissionais. As firmas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar as respectivas classificações aos clientes e, a pedido, ao emitente.

Justificação

Trata-se de uma clarificação da redacção e adapta o texto ao Anexo II da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros”, dando segurança jurídica ao emitente.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea ii)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) – subalíneas ii) e iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii) As subalíneas ii) e iii) são suprimidas.

(ii) As subalíneas ii) a v) são suprimidas.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) É aditado o seguinte ponto:

 

“f-A) “empresa com reduzida capitalização bolsista”: uma empresa admitida à cotação num mercado regulamentado com uma capitalização bolsista média inferior a EUR 100 000 000, com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes."

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 2 – n.os 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º são suprimidos.

Justificação

Alteração ao artigo 2.º, parte 1, alínea e), da Directiva “Prospecto”, coerente com a adaptação à Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros”.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) O n.º 4 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, as definições estabelecidas no n.º 1, incluindo o ajustamento dos dados utilizados para efeitos da definição de PME, tendo em conta a legislação e as recomendações comunitárias, bem como a evolução da conjuntura económica [...]".

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) A alínea b) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

"b) Uma oferta de valores mobiliários dirigida a menos de 250 pessoas singulares ou colectivas por EstadoMembro, que não sejam investidores qualificados; e/ou”

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 3 – n.° 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea:

 

"e-A) uma oferta de valores mobiliários de um emitente, ou de um intermediário agindo em nome do emitente, após a publicação de um prospecto relativo a valores mobiliários do emitente em questão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado".

Justificação

A fim de evitar incertezas relativas ao passivo e de prevenir restrições à distribuição dos valores mobiliários em cadeia, deveria ser introduzida uma dispensa à obrigação de elaborar um prospecto para uma oferta pública de valores mobiliários, quando o prospecto referente aos valores mobiliários em questão tenha já sido publicado. O prospecto existente não seria “usado” por mais ninguém, mas a sua existência facultaria uma dispensa. Os investidores gozam de protecção suficiente ao abrigo da Directiva relativa ao abuso de mercado e da Directiva relativa à transparência.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não devem exigir a publicação de um outro prospecto em eventuais revendas subsequentes de valores mobiliários ou na sua colocação final através de intermediários financeiros, desde que exista um prospecto válido, de acordo com o artigo 9.º, e o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospecto autorize o seu uso.

Os Estados-Membros não devem exigir a publicação de um outro prospecto em eventuais revendas subsequentes de valores mobiliários ou na sua colocação final através de intermediários financeiros, desde que exista um prospecto válido, de acordo com o artigo 9.º, e o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospecto e, eventualmente, qualquer outra entidade que, por força da legislação nacional, seja responsável pela exactidão de uma parte específica do conteúdo desse prospecto, autorize o seu uso. Quando, sem prejuízo dessa autorização, se afigure necessário que as condições finais do prospecto sejam actualizadas com informação específica referente a uma revenda, o intermediário financeiro que usa o prospecto deve ser responsável por essas informações complementares.

Justificação

O texto aditado reflecte o facto de, em qualquer revenda, serem aplicáveis algumas condições adicionais, como sejam um novo preço ou um novo prazo de aceitação. Assim sendo, o texto esclarece que o intermediário financeiro é responsável pela prestação de tais informações complementares.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (nova)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) É aditado o seguinte número:

 

”3-A. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, incluindo a inflação, a Comissão deve adoptar mediante actos delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, medidas relativas aos limiares previstos no n.º 2, alíneas c) a e) do artigo 3.º.”

Justificação

O limiar de 50 000 euros não reflecte adequadamente o montante que distingue um pequeno investidor de um investidor profissional. Com efeito, a obrigação de fornecer um prospecto parece ser deliberadamente evitada por certos emitentes, dando origem a inúmeros incidentes graves ocorridos em vários Estados-Membros. A fim de precaver a diluição deste limiar ao longo do tempo, seria oportuno incluir uma revisão periódica.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Acções, ou acções de empresas e outros valores mobiliários equivalentes a acções de empresas, sociedades de pessoas ou outras entidades, e certificados representativos de acções, emitidos em substituição de acções da mesma categoria já emitidas, se a emissão dessas novas acções não implicar um aumento do capital emitido;"

Justificação

A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir por ocasião de uma fusão ou cisão, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente equivalentes às de um prospecto tendo em conta os requisitos da legislação da União;"

Justificação

Raciocínio idêntico ao aplicável às fusões.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. A alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"d) Acções, ou acções de empresas e outros valores mobiliários equivalentes a acções de empresas, sociedades de pessoas ou outras entidades, e certificados representativos de acções, oferecidos, atribuídos ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;"

Justificação

A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Acções, ou acções de empresas e outros valores mobiliários equivalentes a acções de empresas, sociedades de pessoas ou outras entidades, e certificados representativos de acções, que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10 % do número de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;"

Justificação

A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. A alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"b) Acções, ou acções de empresas e outros valores mobiliários equivalentes a acções de empresas, sociedades de pessoas ou outras entidades, e certificados representativos de acções, emitidos em substituição de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, se a emissão dessas acções não implicar um aumento do capital emitido;"

Justificação

A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.° 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C. A alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"e) Acções, ou acções de empresas e outros valores mobiliários equivalentes a acções de empresas, sociedades de pessoas ou outras entidades, e certificados representativos de acções, oferecidos, atribuídos ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;"

Justificação

A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-D (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-D. A alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"g) Acções, ou acções de empresas e outros valores mobiliários equivalentes a acções de empresas, sociedades de pessoas ou outras entidades, e certificados representativos de acções, resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;"

Justificação

A definição de “acções” utilizada no artigo 4.º da Directiva “Prospecto” deveria ser adaptada à definição constante do artigo 4.1.18 da Directiva “Mercados de Instrumentos Financeiros” (2004/39/CE). Há que clarificar as dispensas na acepção do artigo 4.º, visando prevenir a discriminação entre emitentes, ao dar a preferência a determinadas estruturas empresariais, e não a outras.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-E (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 2 – alínea h) – subalínea v)

 

Texto da Comissão

Alteração

A substituição de 'sumário' por 'documento com informações essenciais' aplica-se à integralidade do texto.

 

4-E. A subalínea v) da alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"(v) a pessoa que pretende a admissão de um valor mobiliário para o negociar num mercado regulamentado nos termos desta excepção, tenha elaborado um documento com informações essenciais disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro do mercado regulamentado em que a admissão é solicitada,”

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-F (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-F. O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas às alíneas b) e c) do n.º 1 e às alíneas c) e d) do n.º 2, nomeadamente sobre o significado de equivalência. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 2003/71/CE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 - parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O prospecto deve conter informação respeitante ao emitente e aos valores mobiliários que irão ser objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado. Deve igualmente incluir um sumário. O sumário deve, de uma forma concisa e numa linguagem não técnica, apresentar as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários na língua em que o prospecto foi originalmente redigido. O formato e o conteúdo do sumário do prospecto devem prestar informações essenciais para permitir aos investidores tomar decisões de investimento esclarecidas e comparar os valores mobiliários com outros produtos de investimento.

2. O prospecto deve conter informação respeitante ao emitente e aos valores mobiliários que irão ser objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado. O prospecto deve igualmente incluir um documento com as informações essenciais. O documento com as informações essenciais deve, de uma forma concisa e numa linguagem não técnica, apresentar as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários. Deve ser apresentado num formato comum e na língua em que o prospecto foi originalmente redigido. O formato e o conteúdo do documento com as informações essenciais do prospecto devem prestar, conjuntamente com o prospecto, informação adequada sobre as características essenciais dos valores mobiliários em causa, a fim de permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nesses valores mobiliários.

 

O documento com as informações essenciais deve incluir informações sobre os seguintes elementos essenciais dos valores mobiliários em questão:

 

- informações essenciais sobre o emitente, incluindo o activo, o passivo e a situação financeira e, se for caso disso, o garante e os valores mobiliários que irão ser objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado;

 

- uma breve descrição dos riscos associados ao investimento no valor mobiliário em causa, bem como das características essenciais desse investimento se e na medida em que tal possa revestir-se de utilidade para o investidor;

 

- informações pormenorizadas sobre a oferta e admissão à negociação;

 

- os motivos da oferta e a utilização prospectiva das receitas, quando apropriado;

 

- quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários, e

 

- as condições gerais e os custos associados.

O sumário deve também conter uma advertência de que:

O documento com as informações essenciais deve também conter uma advertência de que:

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O n.º 3 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"[...] O emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode elaborar o prospecto sob a forma de um documento único ou de documentos separados. O prospecto composto por documentos separados deve repartir as informações exigidas por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário. O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente. A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores mobiliários objecto de oferta pública ou a admitir à negociação num mercado regulamentado."

Justificação

A possibilidade de utilizar um documento tripartido deve ser extensiva ao prospecto de base. Isso torna-se claro em caso de supressão da referência “Sob reserva do n.º 4”, no início do n.º 3 do artigo 5.º.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. O n.º 5 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao formato do prospecto ou do prospecto de base e adendas. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-C. No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:

 

"5-A. Para realizar os objectivos da presente directiva, a Comissão deve estabelecer igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas destinadas a estabelecer:

 

a) o conteúdo pormenorizado e o formato específico do documento com as informações essenciais visado nos n.os 2 e 3; bem como

 

b) o conteúdo pormenorizado e o formato específico do documento com as informações essenciais no que diz respeito ao seguinte:

 

(i) valores mobiliários estruturados e prospectos de base,

 

(ii) acções e

 

(iii) obrigações.

 

Esses actos delegados serão adoptados o mais tardar em ...*.

 

* JO, inserir data: 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva."

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 2003/71/CE

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante, os Estados-Membros devem velar por que não seja atribuída qualquer responsabilidade civil a quem quer que seja com base no sumário apenas ou na sua tradução, a não ser que o seu conteúdo seja enganoso, inexacto ou contraditório em relação a outras partes do prospecto, e não preste as informações essenciais para permitir aos investidores tomar decisões de investimento fundamentadas e comparar os valores mobiliários com outros produtos de investimento.

Não obstante, os Estados-Membros devem velar por que não seja atribuída qualquer responsabilidade civil a quem quer que seja apenas com base no documento com as informações essenciais, ou na sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospecto. As informações essenciais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão adoptará, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, actos delegados pormenorizados relativamente à informação específica que deve ser incluída no prospecto, evitando a duplicação de informação sempre que um prospecto seja composto por documentos distintos. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. O n.º 3 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Os actos delegados a que se refere o n.º 1 devem basear-se nas normas no domínio da informação financeira e não financeira estabelecidas pelas organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, em especial pela OICV, e nos anexos indicativos da presente directiva.”

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/71/CE

Artigo 8 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

8. No artigo 8.º é inserido, após o n.º 3, o seguinte n.º 3‑A:

8. No artigo 8.º são inseridos, após o n.º 3, os seguintes números:

"3-A. Se os valores mobiliários são garantidos por um Estado-Membro, um emitente, um oferente ou uma pessoa que solicite a admissão à negociação num mercado regulamentado terá o direito de, ao elaborar um prospecto nos termos do artigo 1.º, n.º 1, omitir informações relativas a esse garante."

"3-A. Se os valores mobiliários são garantidos por um Estado-Membro, um emitente, um oferente ou uma pessoa que solicite a admissão à negociação num mercado regulamentado terá o direito de, ao elaborar um prospecto nos termos do artigo 1.º, n.º 1, omitir informações relativas a esse garante.

 

3-B. O prospecto e as respectivas adendas não devem estar sujeitos à obrigação de conter informações sobre empréstimos ou outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais concedidos a uma instituição de crédito específica por um banco central do SEBC."

Justificação

Os empréstimos e outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais devem ser confidenciais, a fim de salvaguardar a estabilidade e o funcionamento dos mercados financeiros. A presente alteração torna explícita a dispensa aplicável aos bancos centrais.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. O n.º 4 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao n.º 2. [...]" [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 9 – n.os 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O prospecto é válido por um prazo de 24 meses a contar da data da sua publicação no que se refere a ofertas públicas ou admissões à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro, desde que o prospecto seja completado pelas eventuais adendas exigidas nos termos do artigo 16.º.

1. O prospecto é válido por um prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação no que se refere a ofertas públicas ou admissões à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro, desde que o prospecto seja completado pelas eventuais adendas exigidas nos termos do artigo 16.º.

2. No caso de um programa de oferta, o prospecto de base, previamente notificado, é válido por um prazo máximo de 24 meses.

2. No caso de um programa de oferta, o prospecto de base, previamente notificado, é válido por um prazo máximo de 12 meses.

Justificação

O período de validade de 12 meses deveria ser mantido. O alargamento do período de validade a 24 meses comporta o risco de o prospecto se tornar obsoleto, uma vez que nem todas as informações podem ser adaptadas mediante uma adenda. Além disso, o alargamento do período de validade aumenta de modo significativo o número de adendas, o que afecta negativamente a compreensão do investidor e a legibilidade do prospecto.

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O documento de registo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, previamente notificado e aprovado, é válido por um prazo máximo de 24 meses, desde que seja objecto de adendas em conformidade com o artigo 16.º. O documento de registo, se necessário objecto de adendas nos termos do artigo 16.º, acompanhado da nota sobre os valores mobiliários e do sumário, constitui um prospecto válido.

4. O documento de registo a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, previamente notificado e aprovado, é válido por um prazo máximo de 12 meses, desde que seja objecto de adendas em conformidade com o artigo 16.º. O documento de registo, se necessário objecto de adendas nos termos do artigo 16.º, acompanhado da nota sobre os valores mobiliários e do sumário, constitui um prospecto válido.

Justificação

O período de validade de 12 meses deveria ser mantido. O alargamento do período de validade a 24 meses comporta o risco de o prospecto se tornar obsoleto, uma vez que nem todas as informações podem ser adaptadas mediante uma adenda. Além disso, o alargamento do período de validade aumenta de modo significativo o número de adendas, o que afecta negativamente a compreensão do investidor e a legibilidade do prospecto.

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. O n.º 3 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas à informação a inserir mediante remissão. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/71/CE

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Neste caso, o documento de registo deve ser objecto de adenda, em conformidade com o artigo 16.º. A nota sobre os valores mobiliários e o sumário devem ser objecto de aprovação distinta.

2. Neste caso, o documento de registo deve ser objecto de adenda, em conformidade com o artigo 16.º. A nota sobre os valores mobiliários e o documento com as informações essenciais devem ser objecto de aprovação distinta.

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. O segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

 

No caso referido no n.º 2, a autoridade competente deve notificar o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, caso os documentos estejam incompletos ou sejam necessárias informações complementares no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido."

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 13 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B. O n.º 7 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas às condições segundo as quais os prazos podem ser adaptados. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-C (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 14 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-C. A alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"c) Sob forma electrónica no sítio web do emitente ou, se for caso disso, no sítio web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os agentes pagadores; ou"

Justificação

O sítio web do emitente deve ser actualizado como canal de publicação muito acessível. Até à data, esta opção não pôde ser utilizada na prática, dado estar associada à publicação simultânea nos sítios web de todos os intermediários e agentes financeiros envolvidos, o que, em termos técnicos e logísticos, não foi exequível.

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 14 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

13-A. O n.º 8 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas aos n.os 1, 2, 3 e 4. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 15 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

13-B. O n.º 7 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas à difusão de anúncios que divulguem a intenção de realizar uma oferta pública de valores mobiliários ou de solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado, em especial antes de o prospecto ter sido colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, e no que se refere ao disposto no n.º 4. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Directiva 2003/71/CE

Artigo 16.º

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer facto novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto, que seja susceptível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detectado entre o momento em que o prospecto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, se for caso disso, o momento em que a negociação tem início, consoante o que ocorrer primeiro, deve ser referido numa adenda ao prospecto. Esta adenda deve ser aprovada nas mesmas condições, no prazo máximo de sete dias úteis, e publicada, pelo menos, segundo as mesmas modalidades que o prospecto inicial. O sumário e quaisquer suas traduções devem ser também objecto de adenda, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda.

1. Qualquer facto novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto, que seja susceptível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detectado entre o momento em que o prospecto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, se for caso disso, o momento em que a negociação tem início, consoante o que ocorrer primeiro, deve ser referido numa adenda ao prospecto. Caso a admissão à negociação num mercado regulamentado tenha lugar antes do encerramento da oferta pública, à data de admissão cessará a obrigação de anexar uma adenda ao prospecto, aplicando-se seguidamente as obrigações de informação previstas nas Directivas 2004/109/CE e 2003/6/CE. Esta adenda será de imediato submetida à apreciação da autoridade competente e publicada, pelo menos, segundo as mesmas modalidades que o prospecto inicial. O documento com as informações essenciais e quaisquer suas traduções devem ser também objecto de adenda, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda.

2. Os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda devem ter o direito de revogar a sua aceitação no prazo de dois dias úteis após a publicação da adenda. Este período pode ser alargado pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.

2. No caso das ofertas públicas, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda, a informação a que se refere o Capítulo III da Directiva 2004/109/CE ou o Artigo 6.º da Directiva 2003/6/CE, devem ter o direito de revogar a sua aceitação no prazo de dois dias úteis após a publicação da adenda, da informação a que se refere o Capítulo III da Directiva 2004/109/CE ou o Artigo 6.º da Directiva 2003/6/CE, desde que os novos factos, materiais, erros ou inexactidões, previstos no n.º 1, ocorram antes de o encerramento da oferta pública, a liquidação ou a entrega se terem verificado. Este período pode ser alargado pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado. A duração do direito de revogação deve ser especificada na adenda.”

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15-A (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 20 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-A. O n.º 3 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 7.º. [...]

 

Com base nos critérios referidos no primeiro parágrafo, a Comissão pode declarar, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados nas normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, incluindo as normas de informação da OICV."

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15-B (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente alteração aplica-se á integralidade do texto

 

15-B. O n.º 1 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão é assistida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «a Autoridade»).”

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15-C

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-C. O n.º 2-A do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2-A. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 3-A do artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 5-A do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 13.º, no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 20.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado.

 

2-B. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-C. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 24.º-A e 24.º-B."

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15-D (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-D. No artigo 24.º, é suprimido o n.º 3.

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15-E (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-E. Após o artigo 24.° é inserido o seguinte artigo 24.º-A:

 

"Artigo 24.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no n.º3-A do artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 5-A do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 13.º, no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 20.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes, informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

3. A decisão de revogação porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Justificação

O legislador não deve ser obrigado a justificar as suas decisões em sede de revogação dos poderes de delegação.

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15-F (novo)

Directiva 2003/71/CE

Artigo 24-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-F. Após o artigo 24.º-A, é inserido o seguinte artigo 24º-B:

 

"Artigo 24.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor."

Justificação

Deve incumbir ao legislador a decisão de justificar ou não uma objecção a um acto delegado. A fim de não onerar o mecanismo de controlo, o legislador não deveria ser obrigado a aduzir razões justificativas da rejeição de uma medida.

Alteração  65

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas referidas nas alíneas (a) e (b) do segundo parágrafo [...] devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B."

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  66

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-B (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafos 3 e 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os terceiro e quarto parágrafos do n.º 6 do artigo 5º passam a ter a seguinte redacção:

 

"As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.º. As medidas referidas nas alíneas b) e c) do segundo parágrafo […] devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27-A e 27-B."

 

Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1 mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B."

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-C (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

 

"3-A. A informação prestada em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º não deve estar sujeita à obrigação de conter informações sobre empréstimos ou outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais concedidos a uma instituição de crédito específica por um banco central do SEBC."

Justificação

Os empréstimos e outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais devem ser confidenciais, a fim de salvaguardar a estabilidade e o funcionamento dos mercados financeiros. A presente alteração torna explícita a dispensa aplicável aos bancos centrais.

Alteração  68

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-D (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 7 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. O n.º 7 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 2, 4 e 5, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. [...].

 

A Comissão especifica igualmente a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.º 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.”

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  69

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-E (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E. O n.º 1 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. O artigo 9.º e a alínea c) do artigo 10.º não se aplicam às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, incluindo às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, ou ainda no contexto de outros empréstimos ou instrumentos de liquidez dos bancos centrais.

Justificação

Os empréstimos e outros instrumentos de liquidez dos bancos centrais devem ser confidenciais, a fim de salvaguardar a estabilidade e o funcionamento dos mercados financeiros. A presente alteração torna explícita a dispensa aplicável aos bancos centrais.

Alteração  70

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-F (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 12 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-F. O n.º 8 artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B:

 

a) Destinadas a elaborar um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade, para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para depósito de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º;

 

b) Destinadas a determinar o calendário das "sessões de negociação" para todos os Estados­‑Membros.

 

c) Destinadas a determinar em que casos o accionista, a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.º ou ambos devem enviar a notificação necessária ao emitente;

 

d) Destinadas a clarificar em que circunstâncias o accionista ou a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.º deveriam ter tomado conhecimento da aquisição ou alienação;

 

e) Destinadas a clarificar as condições de independência a serem respeitadas pelas sociedades de gestão e respectivas empresas-mãe ou pelas empresas de investimento e respectivas empresas­mãe, por forma a beneficiarem das isenções previstas nos n.os 4.º e 5.º

 

[...]."

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  71

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-G (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-G. O n.º 2 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B [...]." A Comissão determinará, nomeadamente:

 

a) Os tipos de instrumentos financeiros referidos no n.º 1 e a respectiva agregação;

 

b) A natureza do acordo formal referido no n.º 1;

 

c) O conteúdo da notificação a ser efectuada, sendo elaborado um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade para este efeito;

 

d) O prazo de notificação;

 

e) A quem deve ser apresentada a notificação.

 

[...]."

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  72

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-H (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-H. O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  73

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-I (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-I. O n.º 4 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.º 1, 2 e 3, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  74

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-J (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 18 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-J. O n.º 5 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 4, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  75

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-K (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-K. O primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B[...].”

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  76

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 11 (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-L. No n.º 4 do artigo 19.º, é suprimido o terceiro parágrafo;

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  77

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-M (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-M. O primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B [...].”

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  78

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-N (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 21 – n.º 4 – último parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-N. No artigo 21.°, é suprimido o segundo parágrafo do n.º 4.

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  79

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-O (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-O. O n.º 4 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do nº 1, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas que:

 

(i) Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

 

(ii) Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

 

No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. [...]

 

A Comissão, deve adoptar, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições consignadas no n.º 3 do artigo 30.º, no prazo de cinco anos a contar da data referida no artigo 31.º. Se a Comissão decidir que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes visados a continuarem a utilizar tais normas de contabilidade durante um período de transição adequado.

 

No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  80

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-P (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-P. O n.º 5 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do n.º 2, a Comissão pode, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, estabelecer medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público da Comunidade. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  81

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-Q (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 23 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-Q. O segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

 

“A Comissão deve igualmente estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo. [...]"

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação. O texto suprimido é assinalado por [...])

Alteração  82

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-R (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-R. O n.º 1 do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A Comissão é assistida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.”

(O texto em negrito corresponde a texto inalterado do acto objecto de modificação.)

Alteração  83

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-S (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-S. O n.º 2-A do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2-A. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado.

 

2-B. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-C. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.º-A e 27.º-B.”

Alteração  84

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-T (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-T. No artigo 27.º, é suprimido o n.º 3.

(O texto suprimido é assinalado por [...] )

Alteração  85

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-U (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-U. Após o artigo 27.°, é inserido o seguinte artigo 27.º-A:

 

"Artigo 27.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no n.º3 do artigo 2.º, no n.º6 do artigo 5.º, no n.º7 do artigo 9.º, no n.º8 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º4 do artigo 17.º, no n.º5 do artigo 18.º, no n.º4 do artigo 19.º, no n.º4 do artigo 21.º e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

 

3. A decisão de revogação porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."

Justificação

O legislador não deve ser obrigado a justificar as suas decisões em sede de revogação dos poderes de delegação.

Alteração  86

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1-V (novo)

Directiva 2004/109/CE

Artigo 27-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-V. Após artigo 27.º-A, é inserido o seguinte artigo 27º-B:

 

Artigo 27.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor."

Justificação

Deve incumbir ao legislador a decisão de justificar ou não uma objecção a um acto delegado. A fim de não onerar o mecanismo de controlo, o legislador não deveria ser obrigado a aduzir razões justificativas da rejeição de uma medida.

Alteração  87

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Reapreciação

 

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da respectiva aplicação, em particular no tocante à aplicação e aos efeitos das disposições aplicáveis ao documento de que constam as informações essenciais Para além disso, a Comissão aprofunda as definições dos conceitos de “oferta pública”, “mercado primário” e “mercado secundário”'e, neste contexto, clarifica cabalmente os nexos existentes entre a presente Directiva e as Directivas 2004/109/CE e 2003/6/CE. Na sequência dessa avaliação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente Directiva.

  • [1]       JO C 161 de 26.1.2010, p. 1.
  • [2]       Parecer emitido em 18.02.10 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Antecedentes

A Directiva 2003/71/CE, a Directiva “Prospecto”, regulamenta a oferta pública de valores mobiliários e a sua admissão a um mercado regulamentado na Comunidade. O prospecto funciona como passaporte de acesso a todos os mercados da EU; após registo e autorização no Estado-Membro de origem, apenas é necessário notificar o Estado-Membro de acolhimento.

A revisão da Directiva “Prospecto” foi prevista no artigo 31.º, que introduziu uma cláusula de revisão quinquenal. Em conformidade com o princípio “legislar melhor” e reduzindo a burocracia, a proposta da Comissão incide na eliminação das incertezas jurídicas, na redução dos custos e encargos para as empresas que se revelem injustificadamente elevados, mantendo o mesmo nível de protecção do investidor.

B. Posição do relator

O relator acolhe favoravelmente a revisão da Comissão Europeia e o trabalho subjacente a essa revisão.

O relator concorda com a maioria das simplificações e clarificações a que a Comissão procedeu.

Concorda, designadamente, com a clarificação dos limites, a possibilidade de optar pelo Estado-Membro de origem no caso valores mobiliários não representativos de capital, a simplificação dos regimes de participação dos trabalhadores, a simplificação dos complicados requisitos de divulgação de informação no respeitante às garantias nacionais, o alinhamento com a Directiva “Transparência” e a eliminação da incerteza relativamente à notificação do Estado-Membro de acolhimento.

Relativamente aos pontos seguintes, o relator tem algumas observações a fazer e propõe melhorar a actual redacção da Comissão.

Distribuição dos valores mobiliários em cadeia (“retail cascade”)

A responsabilidade no caso de uma revenda subsequente de um valor mobiliário requer clarificação. No tocante à subsequente revenda de valores mobiliários através de intermediários financeiros, a Comissão propõe que o prospecto inicial possa ser usado enquanto estiver actualizado e o emitente tiver autorizado a sua utilização.

O relator considera, além disso, que, no caso em que um intermediário financeiro use o prospecto inicial sem autorização ou em que tenha elaborado um novo prospecto, o intermediário deve ser responsável pelo prospecto.

Alinhamento dos investidores qualificados   

O relator concorda com a proposta da Comissão de alinhamento da Directiva “Prospecto” com a definição da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMiFI), mas propõe ir mais além e suprimir o registo separado, atendendo a que este se revelou muito pouco útil na prática.

Emissão de direitos

A Comissão introduz requisitos de publicação simplificados para a emissão de direitos. É entender do relator que se deveria isentar totalmente a emissão de direitos da obrigação de publicar um prospecto, uma vez que as informações estão disponíveis para os accionistas já existentes.

Validade do prospecto

O período de validade é alargado para 24 meses, tanto para os prospectos, como para os prospectos de base. É desejo do relator aumentar para 36 meses o período de validade dos prospectos de base.

Adenda ao prospecto

A obrigação de manter actualizado o prospecto extingue-se com o encerramento da oferta pública ou com a admissão à negociação num mercado regulamentado, aplicando-se o que ocorra em primeiro lugar. Além disso, o direito de rescisão no caso de uma adenda ao prospecto é harmonizado para dois dias úteis, tendo o emitente a possibilidade de prolongar este período. O relator concorda com a proposta da Comissão, mas introduz uma clarificação, nomeadamente que o prospecto existente pode ser utilizado no caso de encerramento definitivo da oferta ao público entes de o mesmo valor mobiliário ser admitido à negociação num mercado regulamentado.

Regimes de responsabilidade civil

O relator solicita à nova Autoridade Europeia de Supervisão que elabore um quadro comparativo apresentando as diferenças nos regimes de responsabilidade nacionais. No âmbito da discussão sobre a questão da responsabilidade, são descuradas as diferenças que, na vida real, se observam no tocante ao direito civil nacional.

Mercado primário versus mercado secundário

É entender do relator que é premente abordar o problema subjacente à definição de mercado primário e mercado secundário. Para o efeito, o relator introduziu uma cláusula de revisão que prevê a prossecução do trabalho em matéria de definição de “mercado primário” e “mercado secundário”, bem como da expressão “oferta publica”, a fim de ter mais adequadamente em conta o problema ainda por resolver e de encontrar soluções para esta falta de clareza.

O documento com informações essenciais destinadas aos investidores

O conceito introduzido pela Comissão no âmbito da iniciativa “Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho” (PPIR)[1], que proporciona aos pequenos investidores informações essenciais sobre todos os produtos de investimento de retalho e que a Directiva OICVM[2] introduziu no documento com informações essenciais, é uma ideia importante.

Na presente directiva, a Comissão introduz mais requisitos no que respeita ao sumário do prospecto. O sumário deve fornecer informações essenciais, a fim de permitir aos investidor comparar a segurança com outros produtos e tomar uma decisão de investimento informada. A Comissão alarga igualmente o regime de responsabilidade à prestação dessas informações essenciais.

O relator entende que, em lugar de introduzir alguns elementos informativos essenciais no sumário, este deveria ser substituído por um documento com as informações essenciais. O conteúdo pormenorizado e o formato serão determinados no nível dois, mas incorporarão, em ampla medida, as informações contidas no actual sumário. O aconselhamento por parte da nova Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sobre as medidas de nível dois deveria ter devidamente em conta a evolução do debate sobre os PIPR. O conceito de comparabilidade dos produtos de investimento é mais adequadamente tratado no âmbito da iniciativa PIPR, enquanto medida transversal, e tal deveria, por conseguinte, ser abordado em devida altura.

Actos delegados e actos de execução

Em virtude da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é introduzida a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de actos legislativos.

Não obstante, o artigo 291.º requer a entrada em vigor de um regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas aos actos de execução continuarão a inserir-se no âmbito da comitologia e o alinhamento é adiado até uma nova revisão das directivas.

A AEVMM

Á luz da recente proposta da Comissão, na sequência das recomendações do Grupo De Larosière, de estabelecimento de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, o relator apoia o novo quadro integrado de supervisão e, por conseguinte, introduziu já a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), em substituição do Comité das Autoridades Reguladoras do Mercado Europeu de Valores Mobiliários (CARMEVM).

  • [1]  Comunicação da Comissão, de 29 de Abril de 2009.
  • [2]  Directiva 2009/65/CE, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (9.3.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
(COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD))

Relator: Sebastian Valentin Bodu

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

ANTECEDENTES DA PROPOSTA

O programa de acção, lançado pela Comissão em 2007, relativo à redução dos encargos administrativos decorrentes da regulamentação existente na União Europeia, tem por principal objectivo “legislar melhor” enquanto parte da Estratégia para o Crescimento e o Emprego.

Além disso, em 2007 o Conselho adoptou um objectivo de redução de 25 % dos encargos administrativos até 2012, a fim de reforçar a competitividade das várias empresas da Comunidade.

Embora tenha sido positiva a avaliação geral dos efeitos globais da directiva, levada a cabo cinco anos após a sua entrada em vigor, foi identificada uma série de incertezas jurídicas e de complexos e injustificados requisitos. Estes aumentam os custos e criam ineficiências, impedindo, assim, o processo de obtenção de fundos nos mercados de valores mobiliários para as empresas e os intermediários financeiros na UE. Atendendo à necessidade de melhorar a protecção do investidor, o sumário do prospecto deve ser simplificado, a fim de responder eficazmente à actual crise financeira.

A proposta da Comissão em apreço é o resultado do diálogo e consulta em curso com os mais importantes actores, bem como com os participantes no mercado e os consumidores. Tem por base a análise contida nos relatórios publicados pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e pelo Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários. Tem igualmente em conta as conclusões de um estudo conduzido pelo “Centre for Strategy & Evaluation Services” e de uma consulta pública em linha.

CONTEÚDO DA PROPOSTA

O objectivo geral da presente proposta consiste em simplificar e melhorar a aplicação da directiva, atendendo à importância de que se reveste melhorar o nível de protecção do investidor, previsto na directiva, e garantir que a informação prestada seja adequada e suficiente para satisfazer as necessidades do investidor para fazer face à turbulência registada nos mercados financeiros. Espera-se e pretende-se que esta simplificação resulte implicitamente em importantes benefícios, designadamente:

–         a redução das exigências em matéria de divulgação de informação para as empresas com reduzida capitalização bolsista, o que poderá gerar poupanças globais da ordem dos 173 milhões de euros de dois em dois anos.

–         a abolição das regras que induzem a duplicação das obrigações de transparência, eliminando, assim, custos desnecessários para as empresas num total de 30 milhões de euros;

–         a isenção da obrigação de publicar um prospecto, no caso de regimes de participação dos trabalhadores, o que se traduzirá em poupanças de cerca de 18 milhões de euros;

–         a redução das exigências em matéria de divulgação de informação, em caso de aumento de capital através da emissão de direitos, o que permitirá poupar quase 80 milhões de euros;

–         para além destes montantes, a exclusão de informações pormenorizadas sobre a situação financeira do garante em caso de regimes de garantias estatais permitirá poupar cerca de 800 000 euros.

Estima-se que o total destas poupanças ascenda a 302 milhões de euros por ano.

Em Setembro de 2008, o Grupo de Alto Nível das Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos aconselhou a Comissão Europeia a considerar a supressão dos seguintes requisitos:

1.        a obrigação de disponibilizar cópia do prospecto em suporte papel;

2.        a obrigação de providenciar a tradução do sumário em caso de ofertas transfronteiriças.

A abolição da primeira obrigação teria um impacto negativo na confiança do consumidor, porquanto daria lugar a discriminação entre investidores, em função da respectiva capacidade de acesso à Internet, embora reduzisse o ónus administrativo da pessoa responsável pela entrega do prospecto ao investidor.

No tocante à obrigação de traduzir o sumário do prospecto, embora tal permitisse economizar nos custos de tradução, a sua abolição poderia ser prejudicial em termos de protecção do investidor, porquanto se afigura vital que os investidores recebam pelo menos o sumário do prospecto numa língua que compreendam.

BASE JURÍDICA

A proposta tem por base os artigos 44.º e 95.º do Tratado CE (os actuais artigos 50.º e 114.º do TFUE).

A proposta observa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5.º do TFUE.

RECOMENDAÇÕES

A título de observação pessoal, gostaria de referir que a política em matéria de alterações diz respeito às questões de grande importância relativamente aos prospectos e à transparência; Quaisquer observações a aspectos de somenos importância não são, por conseguinte, consistentes com o objectivo da proposta.

Tendo procedido à revisão das alterações propostas, considerei alterados os textos das duas directivas e concluí que os pontos de vista expressos e as soluções identificadas reflectem as actuais exigências fundamentais dos intervenientes nos mercados de capitais da UE.

É possível introduzir alterações diversas na proposta da Comissão, para alterar a Directiva 71/2003/CE, relativa ao prospecto, a fim de eliminar deficiências menores. Relativamente à Directiva 109/2004/CE, relativa à transparência, até ao momento não se afiguram necessárias quaisquer observações ou alterações.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1-C.  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Directiva 2003/71/CE

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda devem ter o direito de revogar a sua aceitação no prazo de dois dias úteis após a publicação da adenda. Este período pode ser alargado pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.

2. Os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda devem ter o direito de revogar a sua aceitação no prazo de dois dias úteis após a publicação da adenda. Este período pode ser alargado pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, mas não pode exceder 10 dias úteis a contar da data de publicação da adenda.

Justificação

Ao que tudo indica, o direito de alargar o período tinha em vista o benefício dos emitentes. Tal não deve, porém, prejudicar os subscritores, pelo que o prazo deve aplicar-se a ambas as partes.

PROCESSO

Título

Oferta pública de valores mobiliários e harmonização dos requisitos de transparência (alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE)

Remissões

COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

7.10.2009

 

 

 

Relatora de parecer:

Data de designação

Sebastian Valentin Bodu

14.12.2009

 

 

Data de aprovação

8.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders e József Szájer.

PROCESSO

Título

Oferta pública de valores mobiliários e harmonização dos requisitos de transparência (alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE)

Remissões

COM(2009)0491 – C7-0170/2009 – 2009/0132(COD)

Data de apresentação ao PE

23.9.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

7.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

JURI

7.10.2009

 

 

 

Relatores:

Data de designação

Wolf Klinz

20.10.2009

 

 

Exame em comissão

2.12.2009

27.1.2010

17.3.2010

 

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Godfrey Bloom, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells e Corien Wortmann-Kool.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Pervenche Berès, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Ashley Fox, Robert Goebbels, Jan Kozłowski e Philippe Lamberts.