Relatório - A7-0105/2010Relatório
A7-0105/2010

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

26.3.2010 - (C7‑0201/2009 – 2009/2130(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Véronique Mathieu

Processo : 2009/2130(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0105/2010
Textos apresentados :
A7-0105/2010
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

(C7‑0201/2009 – 2009/2130(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas[3], nomeadamente o artigo 36.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[4] do Conselho, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0105/2010),

1.  Dá quitação ao director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008

(C7‑0201/2009 – 2009/2130(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas[7], nomeadamente o artigo 36.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8] do Conselho, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0105/2010),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

(C7‑0201/2009 – 2009/2130(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência[9],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7‑0061/2010),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas[11], nomeadamente o artigo 36.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[12], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B. Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007[13], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento tomou nota, inter alia:

–  da observação do Tribunal de Contas de que a Agência ainda não definiu procedimentos eficientes para determinar as dotações a transitar, tendo por isso sido transitadas dotações num montante de pelo menos 125 000 euros sem compromissos jurídicos;

–  de que, no entender do Tribunal, a Agência não havia documentado de forma suficiente os seus procedimentos de controlo interno;

Acção

1.   Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a Agência não elabora um programa de trabalho plurianual; frisa, por isso, a importância de elaborar este documento, a fim de que a Agência possa organizar eficazmente a execução da sua estratégia e a realização dos seus objectivos; congratula-se, em todo o caso, com a decisão da Agência de desenvolver este documento em conformidade com a estratégia a médio prazo do seu Conselho de Administração;

2.   Convida, além disso, a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover um método orientado para a obtenção de resultados;

3.   Solicita à Agência que apresente uma comparação, no seu quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano;

Gestão orçamental e financeira

4.   Chama a atenção para a necessidade de a Agência fazer face às insuficiências na programação das suas actividades, de modo que, no futuro, os procedimentos de elaboração do orçamento sejam suficientemente rigorosos e evitem aumentos e/ou diminuições de dotações nas respectivas rubricas orçamentais; Salienta, além disso, que uma tal situação é contrária ao princípio da especificação; verifica, por outro lado, que, contrariamente às regras em vigor, o Conselho de Administração não foi solicitado a autorizar as transferências nem foi informado sobre estas operações; toma, em todo o caso, nota de que a Agência se compromete a melhorar o seu planeamento e monitorização orçamental e, por conseguinte, a reduzir o número de alterações orçamentais;

5.   Toma, igualmente, nota da resposta da Agência, que quis sublinhar que 2008 foi um ano particularmente difícil em termos de planeamentos orçamental, em virtude da transferência da Agência para as suas instalações definitivas;

6.   Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual, contrariamente ao Regulamento Financeiro, foram assumidos alguns compromissos jurídicos (num montante total de 1 400 000 EUR) antes das correspondentes autorizações orçamentais;

Auditoria interna

7.   Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) identificou 15 recomendações dirigidas à Agência, 9 das quais foram consideradas “muito importantes” e que dizem respeito à necessidade de desenvolver um conjunto de indicadores que cubram todas as actividades da Agência, a organização interna e a estrutura processual de apoio à garantia da gestão, a gestão dos recursos humanos (no que respeita ao reforço dos procedimentos de recrutamento e dos sistemas de documentação) e a necessidade de procedimentos internos para reduzir os atrasos de pagamento da Agência;

Recursos humanos

8.   Observa que, em 2008, o recrutamento do pessoal processou-se a um ritmo de tal modo mais rápido do que inicialmente previsto, que as dotações necessárias para pagamento dos vencimentos foram subestimadas em mais de 35% (cerca de 1,3 milhões de euros); Solicita, por conseguinte, à Agência que melhore o acompanhamento da execução do seu orçamento;

oo   o

9.   Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de xx de Abril de 2010[14] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jorgo Chatzimarkakis, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Martin Häusling, Ville Itälä, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Esther de Lange, Christofer Fjellner, Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Ivailo Kalfin, Véronique Mathieu, Olle Schmidt, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 1.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p.1.
  • [3]  JO L 128 de 21.05.2005, p.1.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p.72.
  • [5]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 1.
  • [6]  JO L 248 de 16.9.2002, p.1.
  • [7]  JO L 128 de 21.05.2005, p.1.
  • [8]  JO L 357 de 31.12.2002, p.72.
  • [9]  JO C 304 de 15.12.2009, p. 1.
  • [10]  JO L 248 de 16.9.2002, p.1.
  • [11]  JO L 128 de 21.05.2005, p.1.
  • [12]  JO L 357 de 31.12.2002, p.72.
  • [13]  JO L 255, de 26.09.2009, p. 202.
  • [14]  Textos Aprovados, P7_TA-PROV (2010)...