Relatório - A7-0109/2010Relatório
A7-0109/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

19.4.2010 - (COM(2008)0040 – C6‑0052/2008 – 2008/0028(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Renate Sommer


Processo : 2008/0028(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0109/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

(COM(2008)0040 – C6‑0052/2008 – 2008/0028(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0040),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0052/2008),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0109/2010),

1.  Aprova a posição infra em primeira leitura;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo substancialmente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2) A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo substancialmente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. O presente regulamento serve, por um lado, os interesses do mercado interno, ao garantir a simplificação da legislação, a segurança jurídica e a redução da burocracia, e, por outro, os dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos.

Justificação

O conceito de géneros alimentícios "sãos" não é definido, pelo que é expresso pelo termo "seguro", que corresponde à ausência de ingredientes perigosos para a saúde e à total adequação para o consumo. É importante ressaltar que o regulamento visa melhorar a protecção dos consumidores e harmonizar o mercado interno.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores no que respeita aos alimentos que consomem. Os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(3) Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores no que respeita aos alimentos que consomem. As decisões de compra podem ser influenciadas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

Justificação

O que está aqui em causa são as decisões de compra; a decisão de compra é, simultaneamente, uma decisão de consumo.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Embora os objectivos iniciais e os principais elementos da legislação em vigor em matéria de rotulagem se mantenham válidos, é necessário racionalizar esta legislação, de modo a facilitar a sua observância e torná-la mais clara para as partes interessadas, e modernizá-la, para ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

(9) Embora os objectivos iniciais e os principais elementos da legislação em vigor em matéria de rotulagem se mantenham válidos, é necessário racionalizar esta legislação, de modo a facilitar a sua aplicação e torná-la juridicamente mais segura para as partes interessadas, e modernizá-la, para ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

Justificação

Clarificação.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade refere que a rotulagem nutricional constitui um instrumento importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas.

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade refere que a rotulagem nutricional constitui um método de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. As campanhas de educação e informação são um instrumento importante para tornar as informações sobre os alimentos mais compreensíveis para o consumidor. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas. Além disso, é adequado e pertinente que os consumidores beneficiem de uma fonte de informações neutra nos Estados-Membros para o esclarecimento de dúvidas individuais sobre nutrição. Por essa razão, os Estados-Membros devem criar as correspondentes linhas directas, para cujo financiamento o sector alimentar poderia contribuir.

Justificação

Melhorar o regime alimentar e os conhecimentos dos consumidores em matéria de nutrição são objectivos que não podem ser atingidos apenas através da rotulagem dos alimentos. Ainda hoje os consumidores não compreendem certa informação veiculada através da rotulagem e é fundamental que os Estados-Membros se empenhem mais em campanhas de informação destinadas a esclarecer os consumidores.

Deve ficar claro que os Estados‑Membros são responsáveis pelo financiamento dos programas de informação e educação, a fim de reduzir a saída de verbas do orçamento comunitário.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

(14) A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação e das acções de sensibilização sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) As regras comunitárias devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15) As regras da União devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a entrega de produtos alimentares a terceiros, o serviço e a venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, bem como a venda de alimentos através das diferentes formas de comercialização directa pelos agricultores, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Para que, sobretudo, as pequenas e médias empresas de produção artesanal e comércio a retalho de alimentos, entre as quais também figuram os estabelecimentos de restauração colectiva, não sejam submetidas a encargos excessivos, os produtos não pré-embalados devem ser excluídos da obrigatoriedade de rotulagem.

Justificação

O que está aqui em causa não é a manipulação de alimentos, mas a sua entrega a terceiros; importa evitar a duplicação. O respeito das disposições estabelecidas no presente regulamento representaria uma sobrecarga para as explorações agrícolas que praticam a comercialização directa (venda na quinta, à beira da estrada, à porta de casa). Dado que a comercialização agrícola directa de géneros alimentícios representa uma importante fonte de rendimento para as explorações agrícolas, deve a mesma ser por princípio excluída do presente regulamento.

As empresas do comércio a retalho e de produção artesanal de alimentos, assim como os estabelecimentos de restauração colectiva, produzem e fornecem directamente aos consumidores produtos não pré-embalados. Neste caso, não existem procedimentos normalizados: os ingredientes utilizados mudam diariamente. Para além disso, há que ter em conta que é precisamente a produção artesanal de produtos alimentares que garante a preservação das especialidades regionais, a criatividade e a inovação, garantindo, assim, a diversidade da oferta. Importa, por conseguinte, excluir estes alimentos da obrigatoriedade de rotulagem.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Os serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte só devem ser abrangidos pelo presente regulamento no caso de ligações entre dois pontos do território da União.

Justificação

Para as ligações a partir de ou para países terceiros, as companhias de transporte podem não encontrar fornecedores que satisfaçam as obrigações de informação. Submeter as empresas que asseguram essas ligações às disposições do presente regulamento poderia originar uma desvantagem de concorrência para os transportadores da UE, pois só eles teriam de observar o regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deve ser suficientemente flexível para poder adaptar-se às novas exigências dos consumidores neste domínio e deve garantir um equilíbrio entre a protecção do mercado interno e as diferenças de percepção por parte dos consumidores dos vários Estados-Membros.

(16) A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deve igualmente basear-se nas exigências dos consumidores neste domínio e não deve bloquear a inovação no sector alimentar. A possibilidade de as empresas do sector alimentar prestarem voluntariamente informações suplementares permite uma flexibilidade adicional.

Justificação

A inovação é benéfica para os consumidores. Só estará garantida uma suficiente flexibilidade no contexto da nova legislação, se as empresas do sector alimentar puderem reagir aos novos desejos dos consumidores através da prestação voluntária de informações suplementares.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Ao exigir informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta, antes de mais, o objectivo de permitir que os consumidores identifiquem e utilizem adequadamente os géneros alimentícios e escolham os que melhor correspondem às suas próprias necessidades alimentares.

(17) Ao exigir informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta o objectivo de permitir que os consumidores tomem uma decisão de compra informada, em função dos seus próprios gostos e necessidades alimentares.

Justificação

Maior rigor e clareza.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores, ao ponderar a necessidade de informação alimentar obrigatória importa igualmente ter em conta o interesse manifestado pela maioria dos consumidores na divulgação de certas informações.

(18) Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores e para evitar a acumulação desnecessária de resíduos de embalagem, a rotulagem obrigatória dos alimentos deve restringir-se à indicação de informações que tenham, manifestamente, interesse para a maioria dos consumidores.

Justificação

Não convém que as embalagens contenham demasiadas informações.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios ou novas formas de apresentação da informação sobre os alimentos, se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade.

Justificação

Também a introdução de novas formas de apresentação da informação sobre os alimentos deve cumprir as exigências citadas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) As disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem proibir a utilização de informações susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou que atribuam virtudes medicinais aos alimentos. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

(20) Para além das normas já em vigor contra a publicidade enganosa, as disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem proibir a indicação de características susceptíveis de induzir o consumidor em erro, em particular no que se refere ao teor energético, à origem ou à composição dos alimentos. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

Justificação

Convém notar que já existem regras sobre a publicidade enganosa. A publicidade de produtos com propriedades medicinais já se encontra enquadrada pelo Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Alguns produtos publicitam efeitos benéficos para a saúde resultantes da sua utilização. Porém, esses efeitos benéficos devem poder ser mensuráveis e verificáveis.

Justificação

Alguns produtos alimentares existentes no mercado (por exemplo, flocos de cereais) pretendem que a sua utilização prolongada é susceptível de originar perda de peso. Quando um produto utiliza este tipo de informações para fins comerciais, o consumidor pode ser induzido em erro. Seria normal que o legislador exigisse que essas informações fossem acompanhadas por um plano alimentar que explicasse em que condições o resultado pretendido pode ser alcançado.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, convém clarificar as responsabilidades desses operadores neste domínio.

(21) A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em caso de informações falsas, enganadoras ou omissas sobre os géneros alimentícios, é essencial determinar de forma inequívoca as responsabilidades desses operadores neste domínio. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por actividades ao nível do retalho ou da distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios devem agir prontamente, sempre que se deparem com casos em que essa informação não esteja em conformidade com as disposições do presente regulamento.

 

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1 JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

Justificação

Por razões de segurança jurídica para os operadores, é essencial que as suas responsabilidades sejam inequivocamente estabelecidas. O objectivo é também evitar que as empresas comerciais sejam responsabilizadas por situações que não são da sua responsabilidade, ou sobre as quais não têm qualquer influência. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo "Lidl-Itália" chama a atenção para o grau insuficiente de segurança jurídica de que beneficiam as empresas do sector alimentar no âmbito da legislação em vigor.

É necessário clarificar as circunstâncias em que os operadores das empresas do sector, que não interfiram com a informação sobre os géneros alimentícios, têm de contribuir para a conformidade com os requisitos constantes do presente regulamento. É também importante especificar que as disposições do artigo 8.º não diminuem as obrigações decorrentes do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, que os retalhistas têm de acatar.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que devem, em princípio, ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deve incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

(22) Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que devem ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deve incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) As novas tecnologias da informação e da comunicação podem desempenhar um papel importante na transmissão de informações complementares aos consumidores, uma vez que permitem intercâmbios de informação céleres e pouco dispendiosos. É possível imaginar que os consumidores tenham acesso a informações complementares através de terminais colocados nos supermercados que, por leitura do código de barras, forneceriam informações sobre o produto. De igual modo, pode-se prever o acesso dos consumidores a informações complementares através de uma página colocada à sua disposição na Internet.

Justificação

As novas tecnologias têm um papel importante a desempenhar em prol de uma melhor compreensão pelos consumidores das informações relativas aos produtos que adquirem.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Para que seja possível ter em conta as modificações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, importa conferir competências à Comissão para alterar a lista de informações obrigatórias mediante a adição ou supressão de determinadas menções e para permitir que certas menções sejam fornecidas através de meios alternativos. A consulta das partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas das exigências aplicáveis em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

Suprimido

Justificação

Ver alteração ao nº 3 do artigo 9.º.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuam presentes, certos ingredientes ou outras substâncias podem provocar alergias ou intolerâncias, algumas das quais constituem um perigo para a saúde das pessoas afectadas. É importante fornecer informações sobre a presença de aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos, para que os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares possam tomar decisões seguras e informadas.

(24) Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuam presentes, certos ingredientes ou outras substâncias podem provocar alergias ou intolerâncias, constituindo mesmo, nalguns casos, um perigo para a saúde das pessoas afectadas. É, por isso, importante fornecer informações sobre a presença de aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos cientificamente comprovados ou susceptíveis de aumentar o risco de contrair doenças, para que sobretudo os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares possam tomar decisões informadas sobre os produtos que para si são seguros. Os vestígios de tais substâncias também devem ser indicados, de modo que aqueles que sofrem de alergias mais graves possam fazer escolhas seguras. Devem ser elaboradas regras comuns para o efeito.

Justificação

Os alergénios só causam alergias e intolerâncias a pessoas alérgicas.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que a legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a impressão em caracteres pequenos é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos.

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares fundamentadas. Os estudos mostram que uma boa legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a aposição de informações ilegíveis no produto é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos. Consequentemente, factores como o tipo de letra, a cor e o contraste devem ser considerados conjuntamente.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Para garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário ter em conta todas as formas de distribuição dos mesmos aos consumidores, incluindo a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância devem cumprir as mesmas exigências de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante deve também estar disponível antes de ser concluída a compra.

(26) Para garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário incluir a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância devem cumprir as mesmas exigências de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante deve também estar disponível antes de ser concluída a compra.

Justificação

A obrigatoriedade de disponibilizar informações antes da conclusão da compra pode ser importante para uma decisão de compra. A presente alteração visa uma simplificação do texto.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) Em conformidade com a anterior resolução do Parlamento Europeu, o parecer do Comité Económico e Social Europeu*, o trabalho desenvolvido pela Comissão e a preocupação do público em geral relativamente aos efeitos nocivos do álcool, especialmente para os consumidores jovens e vulneráveis, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve elaborar uma definição de bebidas especialmente orientadas para os jovens, como os "alcopops". Dado o seu carácter alcoólico, essas bebidas devem cumprir requisitos de rotulagem mais rigorosos e ser claramente separadas dos refrigerantes nas lojas.

 

____________________

* JO C 77 de 31.3.2009, p. 73.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola1, prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/892 do Conselho2. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

(28) É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Existem já disposições específicas da União sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola1, prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja, aos vinhos licorosos, aos espumantes, aos vinhos aromatizados e produtos similares obtidos a partir de frutos que não a uva, à cerveja de frutos e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/892 do Conselho2. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

____________________

1 JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

____________________

1 JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

 

2 JO L [ …] de […], p.[…].

 

2 JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

Justificação

Os vinhos aromatizados, cujo componente principal é o vinho e aos quais é aditado um número limitado de ingredientes naturais, ficariam sujeitos a discriminação, quando comparados com a cerveja e as bebidas espirituosas, relativamente às quais é admitida a utilização de aditivos artificiais, com o grave risco de desvantagens comerciais no caso de certos produtos.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deve ser fornecida sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou local de proveniência reais desse produto. Nos outros casos, a indicação do país de origem ou do local de proveniência será deixada ao critério dos operadores das empresas do sector alimentar. Em qualquer dos casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não serão aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(29) Sem prejuízo das actuais disposições sectoriais obrigatórias em matéria de indicação da origem no rótulo, a indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deve ser obrigatoriamente fornecida sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou local de proveniência reais desse produto, inclusivamente no que se refere ao ingrediente primário dos produtos transformados. Nos outros casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não são aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

Justificação

As actuais disposições sectoriais já prevêem a indicação da origem no rótulo. Não se pode induzir os consumidores em erro.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Em certos casos, os operadores das empresas do sector alimentar podem querer indicar que um género alimentício provém da Comunidade Europeia, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto e para as normas de produção da União Europeia. Tais indicações devem igualmente respeitar critérios harmonizados.

(30) No caso de os operadores das empresas do sector alimentar indicarem que um género alimentício provém da União Europeia, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto e para as normas de produção da União Europeia, tais indicações devem respeitar critérios harmonizados. O mesmo se aplica, se for caso disso, à indicação do Estado-Membro.

Justificação

Se figurarem indicações voluntárias sobre a origem na "União Europeia" e/ou num "Estado-Membro", é necessário adoptar uma forma harmonizada a bem da inteligibilidade, da compatibilidade e da segurança jurídica no mercado interno.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) As regras de origem não preferencial da Comunidade Europeia encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nestas regras que são bem conhecidas dos operadores comerciais e das administrações, o que facilitará a sua aplicação.

(31) As regras de origem não preferencial da União Europeia encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nestas regras que são bem conhecidas dos operadores comerciais e das administrações, o que facilitará a sua aplicação. No que respeita à carne e aos géneros alimentícios que contenham carne, aplicar-se-ão regras distintas, em função dos locais de nascimento, criação e abate dos animais.

Justificação

No que respeita à carne, não basta indicar o local de origem, se este for diferente para o nascimento, a criação e o abate. Há estudos que demonstram que o local de nascimento, criação e abate dos animais é extremamente importante para os consumidores.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e a presença de determinados nutrientes. A indicação obrigatória de informação nutricional deverá facilitar as medidas desenvolvidas no domínio da educação nutricional do grande público e contribuir para uma escolha informada dos alimentos.

(32) A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e a presença de determinados nutrientes e ingredientes. A indicação obrigatória de informação nutricional na frente e no verso da embalagem deverá ser apoiada por medidas adoptadas pelos Estados-Membros, tais como um plano de acção nutricional, enquanto parte da sua política de saúde pública, que contenha recomendações específicas no domínio da educação nutricional do grande público e contribua para uma escolha informada dos alimentos.

Justificação

O sal, por exemplo, não é um nutriente, mas sim um ingrediente.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública. Convém, pois, que as exigências em matéria de prestação obrigatória de informação nutricional tenham em conta esses aspectos.

(33) O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública. Convém, pois, que as exigências em matéria de prestação obrigatória de informação nutricional se coadunem com as recomendações do referido Livro Branco.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, importa garantir que seja prestada informação sobre o teor em nutrientes, em especial das bebidas mistas que contenham álcool.

(34) De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, seria útil que os fabricantes prestassem informação sobre o teor energético das bebidas alcoólicas.

Justificação

As bebidas alcoólicas não são abrangidas pelo presente regulamento, mas podem contribuir consideravelmente para a absorção de energia. A publicação de informações voluntárias por parte dos fabricantes sobre o teor energético das bebidas alcoólicas seria útil para os consumidores.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) Por razões de coerência da legislação comunitária, a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

(35) Por razões de segurança jurídica e de coerência da legislação da União, a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Justificação

Trata-se aqui, claramente, da segurança jurídica dos operadores envolvidos.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) A fim de evitar encargos desnecessários para a indústria, convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante da escolha do consumidor, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos comunitários.

(36) A fim de evitar encargos desnecessários para os produtores e distribuidores de produtos alimentares, convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante da decisão de compra do consumidor, ou cuja embalagem ou rótulo exteriores sejam demasiado pequenos para a aposição da rotulagem obrigatória, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos da União.

Justificação

Não seria correcto obrigar ao aumento da dimensão das embalagens dos alimentos só por causa de disposições detalhadas em matéria de rotulagem. Isso aumentaria os resíduos de embalagens e, possivelmente, implicaria o aumento da dimensão das embalagens e mesmo a utilização de embalagens enganadoras, contendo espaço vazio.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) Dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão, a fim de chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina. Os estudos realizados indicam que, ao tomarem decisões de compra, os consumidores consideram útil a informação apresentada no campo de visão principal, a «frente da embalagem». Por conseguinte, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos, estas informações devem constar do campo de visão principal do rótulo.

(37) A informação fornecida ao consumidor médio deve ser de fácil compreensão, a fim de chamar a sua atenção e atingir os fins informativos a que se destina. É conveniente apresentar esta informação num mesmo campo de visão, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos.

Justificação

Seria pretensioso avaliar o nível de conhecimentos de todos os cidadãos da UE. Também deveriam ser suprimidas as referências a estudos que claramente não podem ser facultados; de qualquer modo, não existem, até agora, estudos sobre o comportamento do consumidor aquando da compra de alimentos que abranjam todos os Estados‑Membros (ver também considerando 38). Além disso, e atendendo à existência de múltiplos formatos de embalagens alimentares, torna-se muito difícil definir o "principal campo de visão", ou, em alguns casos, determinar onde se localiza a "frente da embalagem".

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) As evoluções recentes registadas em alguns Estados‑Membros e certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100g/100ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente e com conhecimento de causa. Porém, não existem dados a nível comunitário sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Convém, pois, autorizar o desenvolvimento de regimes diferentes e o prosseguimento dos estudos sobre a compreensão por parte dos consumidores nos vários Estados-Membros, por forma a que possam ser introduzidos regimes harmonizados, se for o caso.

(38) As evoluções recentes registadas em alguns Estados-Membros e certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100g/100ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente. Porém, não existem dados científicos a nível da União sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Por razões de comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém, pois, continuar a exigir a indicação do valor nutricional por 100g/100ml e, se for o caso, autorizar indicações suplementares por porção. Se o alimento for pré-embalado em porções individuais, deve, além disso, ser obrigatória a indicação do valor nutricional por porção. Para evitar que o consumidor seja induzido em erro, a dimensão das porções deve ser harmonizada no âmbito de um processo de consulta à escala da União.

Justificação

A indicação do valor energético e das quantidades de nutrientes, tomando como referência 100 g ou 100 ml, permite que o consumidor compare directamente os produtos. Por conseguinte, essas indicações devem, por princípio, ser também obrigatórias nas embalagens de géneros alimentícios vendidos em porções. É evidente que deve ser possível acrescentar a indicação do valor energético e das quantidades de nutrientes por porção, especialmente neste tipo de embalagens. Para facilitar a utilização pelo consumidor, deve ser obrigatória a indicação das porções no caso dos géneros alimentícios pré-embalados em porções individuais.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-A) A Comissão deve apresentar uma proposta de proibição de ácidos gordos trans artificiais à escala da União Europeia. Enquanto essa proibição não entrar em vigor, a rotulagem dos ácidos gordos trans artificiais deve ser obrigatória.

Justificação

No seu relatório sobre o Livro Branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, o Parlamento Europeu apelou à proibição, em toda a União Europeia, dos ácidos gordos trans artificiais. Como os ácidos gordos trans artificiais são nocivos para a saúde e devem ser evitados, seria conveniente decretar a sua proibição na União Europeia, com o objectivo de proteger os consumidores. A rotulagem dos ácidos gordos trans artificiais deve ser obrigatória enquanto a proibição não entrar em vigor.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Os Estados-Membros devem manter o direito de fixar regras relativas à prestação de informação sobre os géneros alimentícios não pré-embalados, em função das condições locais e das circunstâncias práticas. Embora em tais casos a procura de outras informações por parte dos consumidores seja reduzida, a indicação dos potenciais alergénios é considerada muito importante. Os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos alimentos não pré-embalados. Por conseguinte, esta informação deve ser sempre fornecida ao consumidor.

(41) No caso dos géneros alimentícios não pré‑embalados e dos produtos destinados a estabelecimentos de restauração colectiva, a informação sobre os potenciais alergénios é também muito importante para as pessoas que sofrem de alergias. Por conseguinte, os consumidores devem sempre poder ter acesso a esta informação.

Justificação

A existência de normas específicas aplicáveis em cada um dos Estados-Membros poderia prejudicar o mercado interno e levar a situações absurdas no contexto do presente regulamento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42) Os Estados-Membros não devem poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente.

(42) Os Estados-Membros não devem poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente. Além disso, uma vez que as exigências nacionais em matéria de rotulagem podem criar obstáculos à livre circulação no mercado interno, os Estados-Membros devem demonstrar por que razão tais medidas são necessárias e apresentar as iniciativas que tencionam tomar para que essas medidas sejam aplicadas da forma menos restritiva possível para o comércio.

Justificação

Uma das principais razões desta proposta é a necessidade de simplificar as regras e garantir o funcionamento do mercado interno. Como a regulamentação nacional agrava os custos para a indústria e dificulta a livre circulação de mercadorias, devem ser exigidas provas de que a sua aplicação se justifica, mostrando, além disso, de que forma o seu funcionamento é compatível com a livre circulação de mercadorias.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) Para que as partes interessadas, particularmente as pequenas e médias empresas, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deve processar-se gradualmente, recorrendo a longos períodos de transição, e deve prever-se um período de transição adicional para as microempresas.

(49) Para que as partes interessadas, particularmente as pequenas e médias empresas, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deve processar-se gradualmente, recorrendo a períodos de transição adequados, e deve prever-se um período de transição adicional para as microempresas. Convém igualmente prever uma ajuda financeira da União às pequenas e médias empresas do sector agrícola para as apoiar na obtenção dos conhecimentos científicos necessários para a avaliação dos valores nutritivos dos seus produtos. Os empresários deste sector devem igualmente beneficiar de programas de formação que lhes permitam melhorar as suas competências nesta matéria.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A) Os produtos do sector alimentar artesanal, assim como as preparações frescas do comércio a retalho de alimentos podem, obviamente, conter substâncias susceptíveis de provocar alergias ou reacções de intolerância em pessoas sensíveis. Todavia, como são precisamente os produtos não pré-embalados que são vendidos em contacto directo com o cliente, deveria ser possível prestar as informações relevantes, por exemplo, através do diálogo no momento da venda ou através de um cartaz claramente visível no espaço comercial ou mediante a disponibilização de material informativo.

Justificação

A indicação generalizada dos alergénios presentes em todos os produtos, no caso dos produtos não pré-embalados, é praticamente impossível e comportaria, sobretudo para as pequenas e médias empresas, consideráveis desvantagens concorrenciais e custos suplementares. Por outro lado, não é possível excluir uma contaminação cruzada em empresas cuja superfície de processamento seja limitada.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece as bases para garantir um elevado nível de defesa do consumidor em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de percepção por parte dos consumidores e as suas necessidades de informação, assegurando, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno.

Suprimido

Justificação

O n.º 2 do artigo 1.º define um objectivo sem um conteúdo normativo claro. Por razões inerentes à própria elaboração da lei, este número deveria ser suprimido do texto do regulamento.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as actividades das empresas do sector alimentar impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor.

3. O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que esteja em causa a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor final.

É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a estes estabelecimentos.

É aplicável a todos os géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final, bem como aos que se destinam a ser fornecidos aos estabelecimentos de restauração colectiva.

 

Não é aplicável aos géneros alimentícios que são acondicionados no local de venda imediatamente antes da entrega ao consumidor final.

 

Os serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte só devem ser abrangidos pelo presente regulamento no caso de ligações entre dois pontos do território da União.

 

3-A. O presente regulamento não se aplica aos alimentos não preparados no âmbito de uma actividade empresarial, cuja natureza não implique uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

Uniformização e melhoria linguística do texto. É especialmente comum no sector do comércio alimentar que os produtos sejam embalados no local de venda imediatamente antes da entrega. Desta forma, os produtos são previamente divididos em porções (fatias) ou embalados em folha de alumínio (sanduíches) para benefício dos consumidores (compras mais rápidas, manipulação mais fácil). Esses produtos, embalados pouco antes da venda, devem, por princípio, ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, dado que não podem, de modo algum, ser equiparados a produtos pré-embalados industrialmente. Para as ligações a partir de ou para países terceiros, as companhias de transporte podem não encontrar fornecedores que satisfaçam as obrigações de informação. Submeter as empresas que asseguram essas ligações às disposições do presente regulamento poderia originar uma desvantagem de concorrência para os transportadores da UE, pois só estes teriam de observar o regulamento.

A proposta deve reflectir o sentido do considerando 15, isentando da aplicação do regulamento as vendas de caridade e os eventos isolados de carácter efémero (em estabelecimentos escolares, entre outros).

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Os géneros alimentícios originários de países terceiros só podem ser distribuídos no mercado da União se cumprirem os requisitos do presente regulamento.

Justificação

No interesse dos consumidores, os géneros alimentícios originários de países terceiros devem cumprir os requisitos de rotulagem.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências de rotulagem previstas na legislação comunitária específica aplicável a determinados géneros alimentícios.

4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências de rotulagem previstas na legislação comunitária específica aplicável a determinados géneros alimentícios. A Comissão publicará até [data de entrada em vigor do presente regulamento] uma lista de todas as exigências em matéria de rotulagem previstas na legislação específica da União aplicável a determinados géneros alimentícios e disponibilizará essa lista na Internet.

Justificação

Face à multiplicidade de normas legislativas específicas, uma tal lista afigura-se necessária para fornecer aos operadores da cadeia alimentar clareza e segurança jurídica.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão publicará até …*, uma lista exaustiva e actualizada das exigências em matéria de rotulagem previstas na legislação específica da União aplicável a determinados géneros alimentícios. O mais tardar em … **, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conformidade dessas exigências específicas de rotulagem com o disposto no presente regulamento. Se necessário, a Comissão fará acompanhar esse relatório de uma proposta relevante.

 

___________

*

** 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A simplificação é um dos principais objectivos desta proposta. Há demasiadas directivas e regulamentos europeus com disposições relativas à rotulagem aplicáveis a determinados sectores. É necessário reuni-las, verificar a sua compatibilidade com os princípios gerais e oferecer um acesso fácil a esta enorme quantidade de exigências a todos os operadores e partes interessadas da cadeia alimentar, tendo em conta qualquer eventual incoerência com as regras gerais.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) «Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, outro material que acompanhe o género alimentício ou qualquer outro meio, incluindo as modernas ferramentas tecnológicas ou a comunicação verbal. Esta definição não abrange as comunicações comerciais tal como definidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno;

a) «Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, outro material que acompanhe o género alimentício ou qualquer outro meio, incluindo as modernas tecnologias ou a comunicação verbal. Esta definição não abrange as comunicações comerciais tal como definidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno;

Justificação

Trata-se, aqui, de tecnologias e não de ferramentas tecnológicas.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) «Legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios», as disposições comunitárias que regem a informação sobre os géneros alimentícios, em particular a rotulagem, incluindo as regras de carácter geral aplicáveis a todos os géneros alimentícios ou a géneros alimentícios específicos e as regras aplicáveis apenas a géneros alimentícios específicos;

Suprimido

Justificação

Esta disposição é supérflua. O significado de "legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios" torna‑se claro pelo conteúdo das respectivas disposições. Por conseguinte, deve ser suprimida a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) «Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta pela legislação comunitária;

Suprimido

Justificação

Esta disposição é supérflua. Consta somente da definição que uma informação obrigatória é aquela que se encontra preceituada na legislação (pleonasmo). Por conseguinte, deve ser suprimida a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) «Estabelecimentos de restauração colectiva», quaisquer estabelecimentos (incluindo veículos ou bancas fixas ou móveis), tais como restaurantes, cantinas, escolas e hospitais, nos quais, no âmbito da actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios para entrega ao consumidor final, estando esses géneros alimentícios prontos para consumo sem preparação suplementar;

d) «Estabelecimentos de restauração colectiva», quaisquer estabelecimentos (incluindo máquinas de venda automática, veículos ou bancas fixas ou móveis), tais como restaurantes, cantinas, escolas, hospitais e empresas de restauração ("catering"), nos quais, no âmbito da actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios para consumo imediato pelo consumidor final;

Justificação

Clarificação e complemento necessário. Também as empresas de restauração ("catering") são estabelecimentos de restauração colectiva.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) «Género alimentício pré-embalado», unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada;

e)«Género alimentício pré-embalado», unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício numa embalagem, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada;

Justificação

Simplificação.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) «Género alimentício não pré-embalado», género alimentício que é apresentado para venda ao consumidor final sem embalagem e que não é embalado ou só é embalado no momento da venda a este último, bem como os géneros alimentícios e as preparações frescas que são pré‑embaladas para venda imediata no local e no dia da venda;

Justificação

As lojas propõem igualmente géneros alimentícios pré-embalados, geralmente na proximidade dos balcões, a fim de evitar aos consumidores ter de fazer fila de espera. Como para os alimentos embalados a pedido e segundo os desejos do consumidor, é impossível na prática, devido à diversidade dos produtos propostos, ao modo de produção artesanal e à diferença da oferta de um dia ao outro, fornecer as informações que são obrigatórias para os géneros alimentícios pré-embalados.

A limitação às embalagens nos locais de venda não é suficientemente clara. Nas empresas artesanais com vários pontos de venda, os produtos costumam ser embalados no dia da venda no local central de produção, antes de serem distribuídos pelos pontos de venda respectivos. Nos Países Baixos, por exemplo, as autoridades decidiram equiparar a menção "preparado diariamente" à de "não pré-embalado".

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) «Ingrediente», qualquer substância, incluindo os aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizado no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes;

f) «Ingrediente», qualquer substância, incluindo os aditivos e enzimas alimentares, e qualquer ingrediente de um ingrediente composto, utilizado no fabrico ou preparação de um género alimentício e contido no produto acabado, eventualmente sob forma alterada;

Justificação

A modificação da definição de "ingrediente" teria efeitos indesejáveis para a legislação comunitária que faz referência a esta definição (como o Regulamento (CE) n.º 1829/2003). O conceito de "resíduos" deveria ser suprimido desta definição para se ajustar ao Regulamento (CE) n.º 178/2002, que estabelece os requisitos gerais da legislação em matéria alimentar. Na definição de género alimentício que figura no artigo 2.º deste regulamento não são incluídos "os resíduos e os contaminantes".

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) «Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde provém o género alimentício, mas que não seja o «país de origem» tal como definido em conformidade com os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho;

g) «Local de proveniência», o local, país ou região onde os produtos ou ingredientes agrícolas são inteiramente obtidos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho;

Justificação

É conveniente definir correctamente o local de proveniência. O n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho oferece uma definição perfeita para a relatora. Em particular, entende-se por "local onde os produtos ou ingredientes agrícolas são inteiramente obtidos" o local onde os produtos do reino vegetal são colhidos e os animais nascem e são criados. A relatora não aceita que o local de transformação possa ser considerado o local de proveniência.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a esse género alimentício;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k) «Campo de visão», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser legíveis a partir de um único ponto de visão, permitindo o acesso fácil e rápido à informação constante da rotulagem ao possibilitar a leitura desta informação pelo consumidor sem que este tenha de examinar as várias faces da embalagem;

k) «Campo de visão», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser legíveis a partir de um único ponto de visão, permitindo o acesso fácil e rápido à informação constante da rotulagem;

Justificação

Melhoria linguística.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A) «Legibilidade», qualidade de qualquer texto, nomeadamente, escrito, impresso, inscrito, marcado, gravado ou estampado, que permite ao consumidor com capacidades visuais normais compreender o conteúdo dos rótulos dos alimentos sem recorrer a meios ópticos; a legibilidade depende do tamanho dos caracteres, do tipo de escrita, da respectiva espessura, da distância entre as palavras, letras e linhas, da relação entre a largura e a altura das letras, bem como do contraste entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem.

Justificação

A presente definição afigura-se necessária, uma vez que o tamanho dos caracteres, por si só, não garante a legibilidade de um texto.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l) «Denominação legal», a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições comunitárias que lhe são aplicáveis ou, na ausência de tais disposições comunitárias, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva;

Suprimido

Justificação

Deve manter-se a terminologia utilizada na Directiva 2001/13/CE relativa à rotulagem.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

m) «Denominação corrente», a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

m) «Denominação corrente», a denominação entendida como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado‑Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

Justificação

Deve manter-se a terminologia utilizada na Directiva 2001/13/CE relativa à rotulagem (cf. alínea a) do artigo 5.º). Não se trata aqui de aceitação, mas, sim, de compreensão.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

o) «Ingrediente(s) primário(s)», os ingredientes significativos e/ou característicos de um género alimentício;

Suprimido

Justificação

Dado que a tentativa da Comissão de reforçar a disposição existente relativa à rotulagem de origem é rejeitada, não são necessárias definições de ingredientes primários, significativos e característicos de um género alimentício, até agora inexistentes na legislação relativa aos alimentos. Atendendo a que se defende a simplificação, rejeita-se a criação de outros novos termos e conceitos, sem qualquer benefício aparente.

Estes critérios não são viáveis. São incoerentes e geram confusão com as definições QUID (Quantitative Ingredient Declaration). Uma percentagem de 50% não tem o mesmo significado prático para todos os géneros alimentícios.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p) «Ingrediente(s) significativo(s)», o ingrediente de um género alimentício que represente mais de 50% do mesmo;

Suprimido

Justificação

Dado que a tentativa da Comissão de reforçar a disposição existente relativa à rotulagem de origem é rejeitada, não são necessárias definições de ingredientes primários, significativos e característicos de um género alimentício, até agora inexistentes na legislação relativa aos alimentos. Atendendo a que se defende a simplificação, rejeita-se a criação de outros novos termos e conceitos, sem qualquer benefício aparente.

Estes critérios não são viáveis. São incoerentes e geram confusão com as definições QUID (Quantitative Ingredient Declaration). Uma percentagem de 50% não tem o mesmo significado prático para todos os géneros alimentícios.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea q)

Texto da Comissão

Alteração

(q) «Ingrediente(s) característico(s)», qualquer ingrediente de um género alimentício habitualmente associado à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para o qual, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;

Suprimido

Justificação

Dado que a tentativa da Comissão de reforçar a disposição existente relativa à rotulagem de origem é rejeitada, não são necessárias definições de ingredientes primários, significativos e característicos de um género alimentício, até agora inexistentes na legislação relativa aos alimentos. Atendendo a que se defende a simplificação, rejeita-se a criação de outros novos termos e conceitos, sem qualquer benefício aparente.

Estes critérios não são viáveis. São incoerentes e geram confusão com as definições QUID (Quantitative Ingredient Declaration). Uma percentagem de 50% não tem o mesmo significado prático para todos os géneros alimentícios.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea r)

Texto da Comissão

Alteração

r) «Exigências essenciais», as exigências que determinam o nível de protecção do consumidor e de informação sobre os géneros alimentícios relativamente a um determinado aspecto, estabelecidas num acto comunitário que permita o desenvolvimento dos regimes nacionais referidos no artigo 44.º;

r) «Exigências essenciais», as exigências que determinam o nível de protecção do consumidor e de informação sobre os géneros alimentícios relativamente a um determinado aspecto, estabelecidas num acto da União;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s) «Data de durabilidade mínima de um género alimentício», data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

s) «Data de durabilidade mínima de um género alimentício», data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação indicadas ou de acordo com as instruções específicas que figuram na embalagem;

Justificação

Alguns géneros alimentícios requerem condições de conservação especiais, nomeadamente refrigeração, que cumpre mencionar na embalagem do respectivo produto.

A data de durabilidade mínima tem de ser considerada em correlação com as condições de conservação indicadas. É da responsabilidade do operador de uma empresa do sector alimentar definir e declarar a data de durabilidade mínima, em função das condições de conservação. Por outro lado, seria também neste contexto que haveria que definir a data‑limite de consumo.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea s-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

s-A) «Data-limite de consumo», a data até à qual um género alimentício deve ser consumido. Após essa data, o alimento não pode ser fornecido ao consumidor, nem transformado.

Justificação

A introdução de uma definição de "data-limite de consumo" pela relatora é positiva. A definição deve, porém, ser completada: a proibição de fornecimentos ao consumidor deverá ainda abarcar uma proibição de transformação. Após a expiração da data‑limite de consumo do alimento, este já não poderá ser utilizado como alimento. A proibição de transformação impediria o comércio de "carne imprópria para consumo".

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea s-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

s-B) «Data de fabrico», a data em que os produtos são produzidos e, eventualmente, embalados e congelados.

Justificação

A presente definição é necessária, devido ao artigo 25.º.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea t-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

t-A) «Imitação», género alimentício que dá a impressão de ser outro, no qual um ingrediente normalmente utilizado se encontra, total ou parcialmente, misturado com outro ou foi, total ou parcialmente, substituído por outro.

Justificação

Os consumidores são induzidos em erro pela utilização cada vez mais frequente de produtos de imitação, em que os componentes originais são substituídos por sucedâneos mais baratos.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício, tal como definida em conformidade com os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho.

3. Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício, tal como definida em conformidade com os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho. No que se refere aos Estados-Membros, o país de origem refere-se sempre ao Estado-Membro respectivo.

Justificação

Para efeitos de definição do país de origem, o n.º 3 do artigo 2.º da proposta da Comissão remete para o Código Aduaneiro Comunitário. Porém, segundo o Código Aduaneiro Comunitário, a origem pode ser "UE" OU um Estado‑Membro. Importa, por isso, clarificar que, no que diz respeito aos géneros alimentícios originários da UE, o país de origem se refere sempre ao Estado-Membro e não à UE no seu conjunto.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No que respeita à carne e aos géneros alimentícios que contêm carne, a origem deve ser definida como o país em que o animal nasceu, foi em grande parte criado e foi abatido. Se estes países forem diferentes, são indicados os três locais sempre que se faça referência ao "país de origem".

Justificação

No que respeita à carne, não basta indicar o local de origem, se este for diferente para o nascimento, a criação e o abate. Há estudos que demonstram que o local de nascimento, criação e abate dos animais é extremamente importante para os consumidores.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo procurar alcançar um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses do consumidor, proporcionando uma base para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas e utilizar os alimentos com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais e éticas.

1. A informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo procurar alcançar um elevado nível de protecção da saúde, de transparência e de comparabilidade dos produtos, no interesse do consumidor, proporcionando uma base para que este faça escolhas informadas e utilize os alimentos com segurança.

Justificação

Reputa-se necessário completar o texto mediante a introdução dos aspectos da transparência e da comparabilidade. A inclusão dos aspectos suprimidos poderia conduzir a uma rotulagem desnecessariamente complexa, que confundiria os consumidores, contrariando, assim, o objectivo da directiva.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os rótulos dos géneros alimentícios devem ser facilmente reconhecíveis, legíveis e compreensíveis para o consumidor médio.

Justificação

O rótulo seria absurdo se não fosse facilmente reconhecível, legível e compreensível.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo a realização da livre circulação na Comunidade de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tomando em conta, quando necessário, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

2. A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo a realização da livre circulação na Comunidade de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente.

Justificação

A segunda parte do parágrafo é constituída por uma definição desprovida de teor normativo. Por razões inerentes à própria elaboração da lei, deveria ser suprimida do dispositivo do regulamento ou, quando muito, figurar como considerando. Não é claro como e em que momento é que os interesses dos produtores e a qualidade dos "produtos de qualidade" devem ser protegidos ou promovidos.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta a necessidade de prever um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

3. Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, será concedido, se tais exigências não disserem respeito à protecção da saúde humana, um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento. São introduzidas novas regras de rotulagem de alimentos com base numa data de aplicação uniforme, que deverá ser definida pela Comissão, após consulta dos Estados-Membros e dos representantes das partes interessadas.

Justificação

Para facilitar o bom funcionamento do mercado interno e reduzir ao mínimo os resíduos de embalagens, é normal prever um período de transição quando se estabelecem novas exigências de rotulagem, a não ser que exista um risco imediato para a saúde pública, caso em que tal período pode não ser uma opção.

A introdução de novos requisitos de rotulagem em datas diferentes terá, apesar do período de transição previsto, um impacto significativo no custo do desenvolvimento de novos rótulos e no consumo dos "stocks" de produtos, embalagens e rótulos. Deve pois repor-se o princípio de uma mesma data inicial para a introdução das novas regras em matéria de rotulagem (como inicialmente proposto pela Comissão).

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios exija a prestação de informação obrigatória, esta informação deve corresponder, em especial, a uma das seguintes categorias:

1. Sempre que a legislação exija a prestação de informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, esta informação deve corresponder, em especial, a uma das seguintes categorias:

Justificação

A presente alteração visa evitar uma duplicação.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

a) Informação sobre a identidade, a composição, as quantidades, as propriedades ou outras características do género alimentício;

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii) à durabilidade, condições de conservação e utilização segura,

ii) à durabilidade, condições de conservação, exigências de conservação do produto uma vez aberto, se for o caso, e utilização segura,

Justificação

Hoje em dia, são numerosos os produtos que não indicam o respectivo prazo de conservação uma vez abertos, nem, por exemplo, se devem ser conservados a uma dada temperatura. É necessário prestar esta informação em prol da segurança dos consumidores.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

Suprimido

Justificação

O presente regulamento não tem por objectivo directo proteger a saúde dos consumidores mediante advertências, mas, sim, permitir aos consumidores tomarem uma decisão de compra com conhecimento de causa, fundamentando-se nas informações nutricionais, para que tenham uma alimentação equilibrada e, a longo prazo, uma saúde melhor.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Informação sobre as características nutricionais, de modo a que os consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, possam fazer escolhas informadas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta o facto de a maioria dos consumidores considerar necessárias determinadas informações às quais atribuem um valor significativo, ou quaisquer benefícios para o consumidor comummente reconhecidos, que lhes permitam escolher com conhecimento de causa.

2. Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta os potenciais custos e benefícios para as partes interessadas (incluindo, entre outros, os consumidores e os produtores) resultantes do fornecimento de determinadas informações.

Justificação

A instauração de novas regras de rotulagem só deve avançar se existirem estudos práticos que provem as vantagens das novas exigências. Os custos da prestação de nova informação não devem ser desproporcionados. As alterações aos rótulos têm consequências significativas para os produtores da UE e as importações de países terceiros. Deve encontrar-se um equilíbrio entre as necessidades dos consumidores e dos produtores.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir significativamente em erro, em especial:

1. A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

Justificação

O grau em que a informação induz em erro é irrelevante.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

a) Através da descrição e/ou de imagens constantes na embalagem do género alimentício susceptíveis de induzir os consumidores em erro no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, ingredientes individuais e respectiva quantidade no produto, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

a-A) Sugerindo ao consumidor, através da descrição ou de imagens constantes na embalagem, a presença de um determinado produto ou ingrediente, quando, na realidade, o produto que a embalagem contém é uma imitação ou um sucedâneo de um ingrediente normalmente utilizado num produto. Nesses casos, na face exposta da embalagem deve ser aposta a menção "imitação" ou "produzido com (designação do sucedâneo) em vez de (designação do produto substituído)".

 

Quando um determinado produto é uma imitação ou contém um sucedâneo deve, sempre que possível, ser separado de outros alimentos no local de venda.

Justificação

Cada vez mais se utilizam imitações de géneros alimentícios, como é o caso do "queijo" produzido a partir de matérias gordas de origem vegetal. Cumpre também constatar que os ingredientes normalmente utilizados no fabrico de um produto são em parte substituídos por sucedâneos mais baratos. Regra geral, o consumidor não se apercebe desta situação. A bem da transparência, é necessário introduzir no rótulo uma menção correspondente.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características.

c) Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características ou evidenciando, especificamente, a ausência de determinados ingredientes e/ou nutrientes que, regra geral, não se encontram presentes no género alimentício em questão;

Justificação

Uma forma particular de indução em erro consiste em evidenciar as características óbvias de um género alimentício enquanto elemento específico, por exemplo, quando as gomas, que, por princípio, são isentas de matérias gordas, apresentam a menção "isento de matérias gordas".

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Anunciando explicitamente uma redução significativa do teor de açúcar e/ou de matérias gordas, apesar de não haver uma redução correspondente do valor energético (expresso em quilojoules ou quilocalorias) do género alimentício em questão;

Justificação

O consumidor médio parte do princípio que um género alimentício, em cuja embalagem é anunciada, na face exterior, uma redução significativa do teor de açúcar ou de matérias gordas, tem igualmente um valor energético reduzido. Contudo, tal nem sempre se verifica, pois o açúcar e/ou as matérias gordas são substituídos por outros ingredientes. Este tipo de informações na embalagem induz o consumidor em erro.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) Utilizando a menção "dietético", quando o género alimentício não é conforme com a legislação da União em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Justificação

Muitos géneros alimentícios em que figura a menção "dietético" sugerem uma forte redução do teor de açúcar e de matérias gordas e, portanto, um baixo valor energético, embora frequentemente não seja esse o caso. A menção "dietético" só deve, por isso, ser utilizada nos géneros alimentícios que se destinam efectivamente a uma alimentação especial.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação comunitária aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

3. Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. A proibição prevista no n.º 3 é igualmente aplicável:

4. Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis:

Justificação

É óbvio que o n.º 1 deve ser igualmente aplicável à publicidade e à apresentação dos géneros alimentícios.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os operadores das empresas do sector alimentar devem, nas empresas sob o seu controlo, garantir a observância das exigências previstas na legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios que sejam relevantes para as suas actividades e verificar se essas exigências são cumpridas.

1. A pessoa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios garante a disponibilização e a exactidão do conteúdo das indicações fornecidas.

Justificação

O objectivo é evitar que as empresas comerciais sejam responsabilizadas por situações que não são da sua responsabilidade, ou sobre as quais não podem exercer qualquer influência. A fim de assegurar a coerência do direito comunitário, é necessário adaptar a formulação do artigo 8.º ao recentemente aprovado Regulamento (CE) n.º 767/2009 relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais. Este regulamento e a proposta em apreciação baseiam‑se nos mesmos princípios que o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e estão sujeitos às mesmas regras de controlo que o Regulamento (CE) n.º 882/2004. Assim, é indispensável que as disposições relativas à responsabilidade das empresas obedeçam às mesmas regras e sejam formuladas de forma mais clara, pois, como a própria Comissão deseja no considerando 21, é necessário "evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em matéria de informação".

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os operadores das empresas do sector alimentar não podem, nas empresas sob o seu controlo, alterar as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor, em especial no domínio da saúde.

2. Os operadores das empresas do sector alimentar não podem, nas empresas sob o seu controlo, alterar as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor, em especial no domínio da saúde, ou a sua capacidade para escolher com conhecimento de causa.

Justificação

Clarificação.

Esta responsabilidade não deve limitar-se às questões de protecção da saúde.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores das empresas do sector alimentar que coloquem no mercado pela primeira vez um género alimentício destinado a ser fornecido ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração colectiva devem assegurar a presença e exactidão da informação necessária em conformidade com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável.

3. Na medida em que suas actividades afectem a informação sobre os géneros alimentícios na empresa sob o seu controlo, os operadores das empresas do sector alimentar devem certificar-se de que as informações prestadas satisfazem os requisitos do presente regulamento.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por actividades de comércio retalhista ou de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios devem actuar com o devido cuidado para garantir, dentro dos limites das suas actividades, a presença das informações exigidas, em especial não fornecendo géneros alimentícios que saibam ou presumam não estar conformes, com base na informação de que disponham como profissionais.

4. Se os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por actividades de comércio retalhista ou de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios tomarem conhecimento de que um género alimentício não respeita as disposições do presente regulamento, retiram-no imediatamente do mercado.

Justificação

Para delimitar claramente as responsabilidades, esta disposição deve ser redigida de forma mais clara. O objectivo é evitar que as empresas comerciais sejam responsabilizadas por situações que não são da sua responsabilidade ou sobre as quais não podem exercer qualquer influência. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo "Lidl-Itália" chama a atenção para o grau insuficiente de segurança jurídica de que beneficiam as empresas do sector alimentar no âmbito da legislação em vigor.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja transmitida ao operador que recebe estes géneros alimentícios, para que, se for o caso, as informações obrigatórias especificadas no n.º 1, alíneas a) a c) e f), do artigo 9.º possam ser fornecidas ao consumidor final.

5. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja disponibilizada ao operador que comercializa estes géneros alimentícios para revenda ou transformação, a fim de lhe permitir, caso tal lhe seja solicitado, fornecer as informações obrigatórias especificadas no n.º 1, alíneas a) a c) e f), do artigo 9.º ao consumidor final.

Justificação

Clarificação.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas no n.º 1, alíneas a), f) e h), do artigo 9.º constem igualmente da embalagem exterior em que o género alimentício é apresentado para comercialização.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas no n.º 1, alíneas a), e), f), g) e h), do artigo 9.º constem igualmente da embalagem exterior em que o género alimentício é apresentado para comercialização.

Justificação

A quantidade líquida constitui também uma informação importante que deve figurar na embalagem exterior, tal como as informações específicas sobre as condições de conservação e de utilização de um género alimentício.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Lista de menções obrigatórias

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Em conformidade com os artigos 10.º a 34.º, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

1. Em conformidade com os artigos 10.º a 34.º, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, no capítulo V e no capítulo VI, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

Justificação

Uma referência aos capítulos V e VI permitiria explicitar de forma mais clara que, para os géneros alimentícios não pré-embalados, nem todas as menções obrigatórias são exigidas e que, para os alimentos rotulados voluntariamente, as obrigações previstas no Capítulo IV só são aplicáveis caso sejam prestadas informações facultativas. Os operadores de empresas do sector alimentar que forneçam voluntariamente informações nutricionais não deverão ser obrigados a prestar outras informações que seriam normalmente exigidas para os géneros alimentícios pré-embalados, mas que não são pertinentes no caso dos alimentos não pré-embalados. Além disso, os operadores devem ter a liberdade de decidir sobre o modo como prestam essas informações.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Denominação do género alimentício;

a) Denominação de venda;

Justificação

Cf. alteração ao artigo 2.º, n.º 2, alínea m).

Adaptação de ordem linguística, em consonância com a terminologia utilizada na Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem (cf. artigo 3.º: "denominação de venda" e "quantidade líquida", por exemplo).

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Qualquer ingrediente enumerado no anexo II que cause alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância dele derivada;

c) Os ingredientes enumerados no anexo II que causem alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância deles derivada, tendo em devida consideração as disposições específicas relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados;

Justificação

Melhoria linguística.

O texto proposto pela Comissão, em articulação com o n.º 4 do artigo 13.º, alarga a obrigação de indicação dos alergénios para os géneros alimentícios não pré-embalados. Uma obrigação de indicação dos alergénios nos géneros alimentícios não pré-embalados implicaria uma indicação sistemática de todos os alergénios, a fim de cobrir os riscos de contaminação cruzada. No entanto, as associações de pessoas com alergias preferem que seja obrigatória a informação no espaço de venda a retalho, mediante um cartaz ou uma ficha técnica.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, de acordo com o Anexo VI;

Justificação

Inserção da referência cruzada correcta.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) A quantidade líquida do género alimentício;

e) A quantidade líquida do género alimentício no momento da embalagem;

Justificação

A quantidade líquida de um género alimentício pode variar entre o momento da produção e o momento da venda e do consumo. O produtor só pode influenciar a quantidade líquida no momento da embalagem e não pode ser responsabilizado por eventuais alterações da quantidade líquida no momento da venda e/ou do consumo do género alimentício.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

f) A data de durabilidade mínima ou, no caso dos géneros alimentícios perecíveis sob o ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo;

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) No caso dos produtos congelados, a data de fabrico;

Justificação

Trata-se de uma indicação útil para permitir aos consumidores reconhecer os produtos congelados há muito armazenados (escândalo da carne estragada).

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) Quaisquer condições especiais de conservação e de utilização;

g) Quaisquer condições especiais de conservação e/ou de utilização, incluindo especificações sobre as condições de refrigeração e armazenagem e sobre a conservação do produto antes e depois da abertura da embalagem, quando a omissão destas informações não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;

Justificação

Deslocação do n.º 1, alínea j), do artigo 9.º, por razões de clareza e lógica.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) O nome ou a firma e o endereço do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;

h) O nome ou a firma ou uma marca registada e o endereço do fabricante estabelecido na União, do acondicionador e, no caso dos produtos originários de países terceiros, do vendedor/importador ou, eventualmente, do operador do sector alimentar sob cujo nome ou razão social o género alimentício é comercializado;

Justificação

É necessário garantir que o nome, o nome da empresa e o endereço na Comunidade do operador responsável pela primeira comercialização no mercado comunitário sejam referidos obrigatoriamente. Para esse fim, a lista prevista tem de ser alargada e especificada.

É fundamental introduzir a indicação obrigatória do produtor efectivo de um género alimentício, quer para efeitos de uma correcta informação do consumidor quer para promover a competitividade do sector alimentar. A inexistência desta obrigação contribuiu no passado para a multiplicação do fenómeno das marcas privativas, comprometendo a viabilidade das empresas e, consequentemente, a própria existência das empresas do sector agro-alimentar.

Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos produtos comunitários e dos produtos importados, é importante indicar o importador, caso estejamos perante produtos importados de países terceiros.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) O país de origem ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser feita em conformidade com as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e as estabelecidas em aplicação do n.º 5 do artigo 35.º

i) Será indicado o país de origem ou o local de proveniência no que respeita aos seguintes produtos:

 

 

- carne;

 

- aves de capoeira;

 

- produtos lácteos;

 

- frutos e produtos hortícolas frescos;

 

- outros produtos constituídos por um único ingrediente; e

 

- carne, aves de capoeira e peixe utilizados como ingredientes em alimentos transformados.

 

No que respeita à carne e às aves de capoeira, a indicação do país de origem ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

 

No caso de existirem razões que impossibilitem a indicação do país de origem, pode ser inserida a seguinte menção:

 

- "De origem não especificada".

 

Relativamente a todos os outros géneros alimentícios, o país de origem ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser feita em conformidade com as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e as estabelecidas em aplicação do n.º 5 do artigo 35.º.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As menções referidas no n.º 1 devem ser indicadas mediante palavras e números, a menos que, no que respeita a uma ou mais menções, os consumidores recebam informação através de outras formas de expressão, estabelecidas por medidas de execução adoptadas pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

2. As menções referidas no n.º 1 devem ser indicadas mediante palavras e números.

Justificação

A lista das menções obrigatórias constitui o cerne deste regulamento. Por tal motivo, as formas de expressão dessas menções não devem ser modificadas através do procedimento de comitologia, que se destina a alterar elementos não essenciais.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode alterar a lista de menções obrigatórias estabelecida no n.º 1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Justificação

A lista estabelecida no n.º 1 contém disposições muito importantes, pelo que não deve ser objecto do procedimento de regulamentação.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Derrogações para as microempresas

 

Os produtos artesanais produzidos por microempresas estão isentos da obrigação prevista no n.º 1, alínea l), do artigo 9.º. Estes produtos podem também ser isentos das exigências de informação previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando os produtos são vendidos no local de produção e desde que os vendedores sejam capazes de prestar as informações que lhes forem solicitadas. Em alternativa, estas informações podem ser fornecidas através de etiquetas colocadas nas prateleiras.

Justificação

Só devem ser autorizadas derrogações para as microempresas que fabricam produtos artesanais.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Derrogações à exigência de menções obrigatórias

Suprimido

A título excepcional, a Comissão pode prever derrogações às exigências previstas no n.º 1, alíneas b) e f), do artigo 9.º para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios, desde que tais derrogações não tenham por consequência uma informação inadequada do consumidor final e dos estabelecimentos de restauração colectiva. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

 

Justificação

Se não existirem, nem estiverem previstas no presente regulamento, disposições legislativas específicas para determinados géneros alimentícios, as menções obrigatórias devem ser válidas para todos os géneros alimentícios, e a Comissão não deve poder autorizar derrogações.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

O disposto no artigo 9.º aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias mais específicas em matéria de pesos e medidas.

O disposto no artigo 9.º aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias mais específicas em matéria de pesos e medidas. É tido em conta o disposto na Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados1.

 

_________

 

1 JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

Justificação

Convém aditar uma remissão para a Directiva 2007/45/CE, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, para facilitar a legibilidade do regulamento em apreço.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve figurar na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

2. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve figurar na embalagem.

Justificação

A expressão suprimida poderia levar a que os géneros alimentícios fossem vendidos com "folhetos informativos", o que deve ser evitado.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode prever que determinadas menções obrigatórias estejam disponíveis por outros meios que não a indicação na embalagem ou no rótulo, desde que sejam cumpridos os princípios gerais e exigências fixados no Capítulo II do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Suprimido

Justificação

A indicação das menções obrigatórias constitui o cerne deste regulamento. A forma como estas menções são fornecidas não pode ser modificada através de medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados são aplicáveis as disposições do artigo 41.º

Suprimido

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo da legislação comunitária específica aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem ou no rótulo em caracteres de pelo menos 3 mm e apresentadas de modo a garantir um contraste significativo entre o texto impresso e o fundo.

1. Sem prejuízo da legislação específica da União aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem ou no rótulo de modo a garantir que sejam claramente legíveis. Devem ser tidos em conta critérios como o tamanho dos caracteres, o tipo de letra, o contraste entre o texto impresso e o fundo, o espaço entre linhas e caracteres, etc.

 

A Comissão elabora, no âmbito de um processo de consulta e em cooperação com as partes interessadas, incluindo organizações de consumidores, normas vinculativas que prevejam linhas directrizes relativas à legibilidade da informação sobre os géneros alimentícios fornecida aos consumidores.

 

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo, a que se refere o n.º 4 do artigo 49.º.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No que respeita aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, na acepção da Directiva 1999/21/CE, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, às fórmulas para lactentes, às fórmulas de transição e às fórmulas de diversificação destinadas a lactentes e crianças jovens abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, e da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, em relação aos quais a legislação da União prevê uma rotulagem obrigatória para além das menções referidas no n.º 1 do artigo 9.º, o tamanho dos caracteres deve adequar-se aos requisitos de legibilidade para o consumidor, assim como de prestação de informações complementares sobre o consumo específico desses géneros alimentícios.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas relativas à apresentação das menções obrigatórias e tornar extensivas as exigências referidas no n.º 2 às menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios referidas nos artigos 10.º e 38.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º;

Suprimido

Justificação

Este parágrafo conferiria à Comissão competências demasiado alargadas, quando não diz de modo algum respeito a "elementos não essenciais" do regulamento.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O tamanho mínimo dos caracteres referido no n.º 1 não se aplica no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.

Suprimido

Justificação

As menções apostas nas embalagens ou nos recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 devem ser legíveis, pois, de outra forma, não fariam qualquer sentido. O que importa é indicar as menções obrigatórias que devem figurar nas pequenas embalagens ou nos recipientes de géneros alimentícios. Este aspecto é clarificado noutro local.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O n.º 2 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

5. O n.º 2 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º Podem ser adoptadas disposições nacionais particulares para essas categorias de embalagens ou de recipientes no caso dos Estados-Membros que tenham mais de uma língua oficial.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Abreviaturas, incluindo as iniciais, não podem ser utilizadas quando forem susceptíveis de induzir em erro os consumidores.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, ou qualquer outro elemento interferente, pode esconder, disfarçar, interromper ou desviar a atenção dessa informação.

6. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, qualquer outro elemento interferente ou a própria embalagem, por exemplo por meio de uma fita adesiva, pode esconder, disfarçar ou interromper essa informação.

Justificação

Trata-se de um aditamento necessário. Os elementos susceptíveis de desviar a atenção da informação obrigatória seriam objecto de diferentes interpretações, o que comprometeria a segurança jurídica dos vendedores de géneros alimentícios.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. A indicação das menções obrigatórias não deve traduzir-se num aumento no tamanho e/ou do volume do material de embalagem ou do recipiente dos géneros alimentícios, nem de modo algum aumentar a pressão sobre o ambiente.

Justificação

A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios poderia levar os operadores do mercado a alterar as dimensões das embalagens, com o risco a tal inerente de aumentar a quantidade de resíduos de embalagens. Isto seria contrário ao princípio da prevenção que está na base das regras da União Europeia sobre gestão de resíduos.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser fornecida através de qualquer outro meio adequado;

a) A informação sobre os géneros alimentícios, referida nos artigos 9.º e 29.º, deve estar disponível, a pedido do consumidor, antes da conclusão da compra e pode figurar no suporte da venda à distância ou ser fornecida através de qualquer outro meio adequado;

Justificação

As frequentes modificações na composição dos produtos, como, por exemplo, a redução do teor de sal e a substituição de gorduras, tornam praticamente impossível fornecer informações actualizadas em todos os suportes da venda à distância. Os catálogos e brochuras são o meio mais comum de apoio às vendas à distância, especialmente no caso das pequenas e médias empresas. Para além de implicar custos elevados, esta proposta teria um importante impacto ambiental, uma vez que, no futuro, seria necessário multiplicar por quatro a quantidade de papel necessária para fornecer as informações obrigatórias nos catálogos.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As menções previstas no n.º 1, alíneas d), f), g), h) e k), do artigo 9.º são obrigatórias apenas no momento da entrega.

b) As menções previstas no n.º 1, alíneas f) e j), do artigo 9.º são obrigatórias apenas no momento da entrega.

Justificação

O teor de álcool das bebidas alcoólicas é uma informação extremamente importante, de que o consumidor tem de dispor já antes da entrega do produto adquirido por venda à distância ou em linha. As instruções de uso, por seu lado, só são necessárias quando se vai consumir o alimento, pelo que podem ser facultadas no momento da entrega.

Os géneros alimentícios postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância devem cumprir os mesmos requisitos de informação que os géneros alimentícios vendidos em lojas, excepto no que se refere à data de durabilidade mínima, que não pode ser comunicada antecipadamente.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros onde o género alimentício é comercializado.

1. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser formulada numa linguagem compreensível para o consumidor médio do Estado-Membro onde o género alimentício é comercializado.

Justificação

O termo "linguagem" aplica-se tanto à língua oficial como à formulação.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da União. Este requisito não pode, contudo, impedir que as informações obrigatórias sejam fornecidas numa outra língua oficial da União de fácil compreensão para os consumidores do Estado-Membro em causa.

Justificação

Embora a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deva ser fornecida numa língua que os consumidores entendam, a regulamentação não deve perturbar a livre circulação de mercadorias. A regulamentação relativa às línguas deve ser flexível a fim de permitir que os consumidores recebam informação numa língua que possam entender sem dificuldade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu apoiou esta flexibilidade.

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os géneros alimentícios vendidos numa zona franca só podem ser comercializados se as menções forem fornecidas em língua inglesa.

Justificação

A venda numa zona franca visa sobretudo o viajante internacional e não o consumidor do mercado nacional. Por esta razão, as informações relativas a estes alimentos devem ser apenas disponibilizadas na língua franca internacional que é o inglês.

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Omissão de certas menções obrigatórias

Derrogações à obrigatoriedade de certas menções obrigatórias

Justificação

Alteração da redacção.

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas no n.º 1, alíneas a), c), e), f) e l), do artigo 9.º.

1. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas no n.º 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º

Justificação

Há que rejeitar a indicação obrigatória do valor nutricional. As garrafas de vidro que se destinam a ser reutilizadas são, regra geral, comercializadas como porções individuais (por exemplo, de 200 ml ou 250 ml). Nestas garrafas, o espaço disponível para apor indicações é limitado. Por esta razão, convém manter o volume actual de indicações, isto é, a indicação da denominação de venda, da quantidade líquida, das substâncias passíveis de causarem alergias e da data de durabilidade mínima (cf. n.º 4 do artigo 13.º da Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem).

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no nº 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície de impressão inferior a 80 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no n.º 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º e no n.º 1, alínea a), do artigo 29.º. É permitido o fornecimento, a título facultativo, de menções adicionais nas embalagens. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

Justificação

A indicação do valor energético de um género alimentício é essencial e pode ser determinante para uma decisão de compra com conhecimento de causa. Deverá também permitir-se que os fabricantes incluam menções adicionais, a título facultativo.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo de outra legislação comunitária que preveja uma declaração nutricional obrigatória, a declaração referida no n.º 1, alínea l), do artigo 9.º não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo IV.

3. Sem prejuízo de outra legislação comunitária que preveja uma declaração nutricional obrigatória, a declaração nutricional referida no n.º 1, alínea l), do artigo 9.º não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo IV.

Justificação

As derrogações às dimensões das embalagens incluídas na proposta da Comissão são pouco realistas e inviáveis.

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso dos produtos não pré-embalados, incluindo os fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva, na acepção do n.º 2, alínea d), do artigo 2.º, não são obrigatórias as menções referidas nos artigos 9.º e 29.º.

Justificação

Também as empresas de comércio a retalho e de produção artesanal de alimentos, assim como as empresas de restauração colectiva e as explorações agrícolas de comercialização directa, produzem e fornecem os seus produtos directamente aos consumidores. Neste caso, não existem procedimentos normalizados: os ingredientes utilizados mudam diariamente. Para além disso, há que ter em conta que é precisamente a produção artesanal de produtos alimentares que garante a preservação das especialidades regionais, a criatividade e a inovação, assegurando, assim, a diversidade da oferta. É, por conseguinte, importante excluir estes produtores da declaração nutricional obrigatória.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As cadeias de restaurantes que servem alimentos normalizados devem indicar na embalagem as menções referidas no n.º 1, alíneas a), b), c), i) e l), do artigo 9.º.

Justificação

Os estabelecimentos de restauração colectiva que servem produtos alimentares normalizados, como, por exemplo, as cadeias de "fast-food", devem fornecer as seguintes informações na embalagem: denominação, ingredientes, alergénios e país de origem do género alimentício, bem como uma declaração nutricional.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A denominação de um género alimentício será a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

1. A denominação de um género alimentício será a sua denominação prescrita na lei. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

Justificação

Adaptação linguística para assegurar a coerência com a terminologia utilizada na Directiva 2000/13/CE.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Se um género alimentício contiver nanomateriais, estes devem ser claramente indicados na lista dos ingredientes através da menção "nano".

Justificação

Aditamento que favorece a transparência e garante a liberdade de escolha do consumidor.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. No caso de produtos que contêm ovos ou produtos à base de ovos entre os primeiros cinco ingredientes, as menções referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 557/2007 da Comissão devem ser acrescentadas, entre parênteses, após o respectivo ingrediente na lista de ingredientes, em função do modo de criação utilizado para a produção dos ovos. No que diz respeito aos ovos de produção biológica, os respectivos ingredientes podem ser rotulados em conformidade com o n.º 4, alínea b), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho.

Justificação

Muitos consumidores gostariam de saber qual o modo de criação utilizado na produção dos ovos contidos nos alimentos que consomem. Por conseguinte, os ingredientes devem ser especificados através das menções "Ovos de galinhas criadas ao ar livre", "Ovos de galinhas criadas no solo" ou "Ovos de galinhas criadas em gaiolas".

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 20 – título

Texto da Comissão

Alteração

Omissão da lista de ingredientes

Derrogações gerais à obrigatoriedade da lista de ingredientes

Justificação

Melhoria linguística para maior clareza.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 21 – título e parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes

 

Não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:

Não são considerados componentes de um género alimentício:

Justificação

Alteração do título com vista a uma maior clareza. No artigo 21.º é proposta uma alteração de sistema sem qualquer razão aparente: enquanto que, até ao momento, as substâncias e os produtos enumerados eram excluídos, por ficção legal, do conceito de "ingredientes", no futuro deverão ser apenas excluídos da obrigação de figurar na lista de ingredientes. É necessário manter o sistema vigente. Uma alteração teria repercussões importantes na multiplicidade de disposições jurídicas da UE que se referem ao conceito de "ingredientes de um género alimentício" (incluindo o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou o futuro regulamento sobre enzimas) [cf. derrogações nos termos do n.º 4 do artigo 2.º].

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 21 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Substâncias utilizadas, nas doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de substâncias nutricionais, aditivos alimentares ou aromas;

c) Substâncias utilizadas, nas doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de substâncias nutricionais, aditivos alimentares, enzimas ou aromas;

Justificação

A presente alteração visa completar a lista das substâncias.

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer ingrediente enumerado no anexo II, ou qualquer substância que tenha origem num ingrediente enumerado nesse anexo, sob reserva das derrogações nele previstas, deve ser indicado no rótulo com uma referência clara à denominação do ingrediente.

 

 

1. Qualquer ingrediente enumerado no anexo II, ou qualquer substância que tenha origem num ingrediente enumerado nesse anexo, sob reserva das derrogações nele previstas, deve ser sempre indicado na lista de ingredientes de forma a que se reconheça imediatamente o potencial alergénico ou de intolerância.

Justificação

A presente alteração visa clarificar e evidenciar a necessidade de as denominações dos ingredientes serem escolhidas de forma a que as pessoas alérgicas possam reconhecer o potencial alergénico dos ingredientes.

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Se tratar de um género alimentício não pré-embalado. Neste caso, deve ser indicado de forma claramente visível no local de venda ou na ementa que:

 

- os clientes podem obter informações sobre substâncias alergénicas através do diálogo no momento da venda e/ou mediante material informativo colocado à sua disposição no espaço de venda;

 

- não se exclui a possibilidade de uma contaminação cruzada.

Justificação

A indicação generalizada dos alergénios presentes em todos os produtos, no caso dos produtos não pré-embalados, é praticamente impossível e comportaria, sobretudo para as pequenas e médias empresas, consideráveis desvantagens concorrenciais e custos acrescidos. Por outro lado, não é possível excluir uma contaminação cruzada em empresas cuja superfície de processamento seja limitada. A obrigatoriedade de uma indicação clara proporciona segurança jurídica às empresas.

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Sempre que o ingrediente ou categoria de ingredientes em causa figurar na denominação do género alimentício ou for habitualmente associado à denominação pelo consumidor; ou

a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda do género alimentício ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor; ou

Justificação

Deve manter-se a terminologia utilizada na Directiva 2001/13/CE relativa à rotulagem.

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode alterar o n.º 1 aditando outros casos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Suprimido

Justificação

Este parágrafo conferiria à Comissão competências demasiado alargadas, quando não diz de modo algum respeito a "elementos não essenciais" do regulamento.

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Em unidades de volume para os produtos líquidos;

a) Em unidades de volume para os produtos líquidos, em conformidade com a Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares1;

 

__________

 

1 JO L 176 de 6.7.1985, p. 18.

Justificação

Adaptação linguística para assegurar a coerência com a terminologia utilizada na Directiva 2000/13/CE.

Alteração  140

Proposta de regulamento

Artigo 25 – título

Texto da Comissão

Alteração

Data de durabilidade mínima e data-limite de consumo

Data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e data de fabrico

Justificação

Alteração necessária devido ao aditamento da data de fabrico no n.º 2 do artigo 25.º.

Alteração  141

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A data apropriada deve ser expressa em conformidade com o anexo IX.

2. A data apropriada deve ser facilmente localizável e não deve estar oculta. Deve ser expressa do seguinte modo:

 

DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA:

 

a) A data deve ser precedida da menção:

 

«A consumir de preferência antes de…», quando a data indicar o dia,

 

«A consumir de preferência antes do fim de…», nos outros casos.

 

b) As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

 

- quer da própria data,

 

- quer de uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

 

Se necessário, estas menções serão seguidas de uma descrição das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada.

 

c) A data será composta pela indicação do dia, mês e ano, sob forma não codificada e cronológica.

 

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

 

- cuja durabilidade seja inferior a três meses: será indicado o dia e o mês;

 

- cuja durabilidade seja superior a três meses, mas inferior a dezoito meses: será indicado o mês e o ano;

 

- cuja durabilidade seja superior a dezoito meses: será suficiente a indicação do ano.

 

d) A data de durabilidade mínima é indicada em cada porção individual pré‑embalada.

 

e) Sob reserva das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso:

 

- das frutas e dos produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares, tais como os rebentos de leguminosas,

 

- dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 22060091, 22060093 e 22060099 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uvas,

 

- das bebidas com um teor de álcool igual ou superior a 10% em volume,

 

- dos refrescos sem álcool, sumos de frutas, néctares de frutas e bebidas alcoólicas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume, em recipientes individuais de mais de 5 litros, destinados a ser entregues aos estabelecimentos de restauração colectiva,

 

- dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

 

- dos vinagres,

 

- do sal de cozinha,

 

- dos açúcares no estado sólido,

 

- dos produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e/ou coloridos,

 

- das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar,

 

 

 

B. DATA-LIMITE DE CONSUMO:

 

a) Será antecedida da menção «Consumir antes de...»

 

b) As menções da alínea a) devem ser acompanhadas:

 

- quer da própria data,

 

- quer de uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

 

Estas informações serão completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar;

 

c) A data será composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

 

d) O modo de indicação da data de durabilidade mínima referida na secção A, alínea c), do presente número pode ser decidido em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 49.º.

 

C. DATA DE FABRICO:

 

a) A data será precedida da menção «Produzido em ...».

 

b) As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

 

- quer da própria data,

 

- quer de uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

 

c) A data será composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

Justificação

Por razões de clareza, o anexo IX é inserido no texto legislativo e completado com a data de fabrico, em consonância com as novas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º. Suprime-se a derrogação à obrigatoriedade de indicação da data de durabilidade mínima no caso dos sorvetes embalados em porções individuais.

As porções individuais podem ser separadas da embalagem ou do lote em que foram vendidas, sendo, por isso, essencial que, em cada porção destacável, seja afixada a data de durabilidade mínima.

Alteração  142

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

1. O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada do mesmo. Caso tal seja adequado, devem ser dadas indicações sobre as condições de refrigeração e conservação e sobre o prazo de consumo após a abertura da embalagem.

Justificação

As condições de refrigeração e conservação podem influenciar a durabilidade de um género alimentício, pelo que devem ser indicadas.

Alteração  143

Proposta de regulamento

Secção 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Declaração nutricional

Rotulagem nutricional

Justificação

Clarificação.

Alteração  144

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alíneas b) e b-A) (novo)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

b) Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

b) Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

 

b-A) Quantidade de proteínas, glícidos, fibras alimentares e ácidos gordos trans artificias e naturais.

Alteração  145

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente número não se aplica ao vinho, como definido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, à cerveja e às bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para uma declaração nutricional obrigatória no que respeita a estes produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

 

O presente número não se aplica a bebidas que contenham álcool. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para facultar aos consumidores informações nutricionais sobre estes produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Justificação

Se forem excluídos o vinho, a cerveja e as bebidas espirituosas, mas não outras bebidas alcoólicas, será impossível conceber uma harmonização no sector em causa. Certos produtos seriam favorecidos e outros discriminados. Tal provocaria uma distorção da concorrência e os consumidores seriam induzidos em erro quanto à composição de diferentes produtos.

Alteração  146

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.os 2 a 4

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:

2. A declaração nutricional pode igualmente incluir, a título adicional, as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:

a) Ácidos gordos trans;

 

b) Ácidos gordos monoinsaturados;

b) Ácidos gordos monoinsaturados;

c) Ácidos gordos polinsaturados;

c) Ácidos gordos polinsaturados;

d) Polióis;

d) Polióis;

 

d-A) Colesterol;

e) Amido;

e) Amido;

f) Fibras alimentares;

 

g) Proteínas;

 

h) Todas as vitaminas ou sais minerais enumerados na parte A, ponto 1, do anexo XI e presentes em quantidades significativas, tal como especificado na parte A, ponto 2, desse anexo.

h) Todas as vitaminas ou sais minerais presentes em quantidades significativas enumerados na parte A, ponto 1, do anexo XI, em conformidade com os valores indicados na parte A, ponto 2, desse anexo.

 

h-A) Outras substâncias na acepção da parte A do anexo XIII, bem como componentes destes nutrientes.

 

h-B) Outras substâncias, tal como especificado no Regulamento (CE) n.º 1925/2006.

3. A declaração da quantidade das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas no n.º 2 ou que sejam suas componentes é obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde.

3. A declaração da quantidade das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas no n.º 2 ou que sejam suas componentes é obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde.

4. A Comissão pode alterar as listas constantes dos n.os 1 e 2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

 

Justificação

É necessário incluir o colesterol na lista de elementos a ter em conta. As proteínas figuram no n.º 1, alínea b), do artigo 29.º.

A lista dos nutrientes que podem ser adicionalmente indicados no rótulo nutricional a título facultativo deve ser coerente com a restante legislação comunitária (nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos). O n.º 2 deve, por conseguinte, ser completado em conformidade.

A presente alteração garante que o colesterol poderá constar da rotulagem nutricional suplementar.

Alteração  147

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode fixar, e incluir no anexo XII, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais mencionados na parte A, ponto 1, do anexo XI, a fim de calcular com maior precisão o respectivo teor nos géneros alimentícios. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

2. A Comissão deve fixar, e incluir no anexo XII, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais mencionados na parte A, ponto 1, do anexo XI, a fim de calcular com maior precisão o respectivo teor nos géneros alimentícios. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Justificação

Convém assegurar que as vitaminas e os minerais sejam calculados segundo factores de conversão uniformes.

Alteração  148

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

4. Os valores declarados devem ser valores médios à data em que expira o período de durabilidade mínima, tendo em conta margens de tolerância adequadas, e ser estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a) Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

a) Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, podem ser determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 49.º.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão aprovadas, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, depois de a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitir o se parecer.

Justificação

Por razões de segurança jurídica, o texto legislativo deve indicar com maior precisão que os valores médios são os estabelecidos à data de expiração do período de durabilidade mínima. As vitaminas e os sais minerais naturais ou adicionados estão sujeitos a processos naturais de decomposição e variação. Por exemplo, a vitamina C contida num produto pode degradar‑se consideravelmente e de forma natural durante o período de durabilidade mínima do mesmo (em função das condições de conservação, da luz solar, etc.). Além disso, as quantidades de nutrientes de um produto estão sujeitas a variações naturais em função da colheita ou da variedade. Por esta razão, convém fixar a nível da UE, com a maior brevidade possível, regras de arredondamento e margens de tolerância para a indicação das quantidades de nutrientes.

A determinação do nível permitido de desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais será decisiva para a aplicação do regulamento e deve, por tal motivo, ser decidida em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração  149

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O valor energético e as quantidades de nutrientes ou respectivos componentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º devem ser expressos mediante as unidades de medida enumeradas na parte A do anexo XIII.

1. O valor energético e as quantidades de nutrientes ou respectivos componentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º devem ser expressos mediante as unidades de medida enumeradas no anexo XIII.

Justificação

Decorre da fusão das partes A a C do anexo XIII, proposta na alteração 203.

Alteração  150

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml ou, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, por porção.

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml.

 

Esse valor e essas quantidades podem ser igualmente indicados por porção.

 

No caso de um género alimentício ser pré‑embalado em porções individuais, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser igualmente indicados por porção.

 

No caso de serem fornecidas informações por porção, é necessário indicar o número de porções contidas na embalagem e a dimensão das porções deve ser realista e descrita e explicada de forma inteligível para o consumidor médio.

 

A Comissão, em conjunto com as empresas do sector alimentar e as autoridades competentes dos Estados-Membros, elaborará orientações relativas à indicação de dimensões de porções realistas. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º.

Justificação

A indicação do valor energético e das quantidades de nutrientes, tomando como referência 100 g ou 100 ml, permite que o consumidor compare directamente os produtos. Por conseguinte, essas indicações devem, por princípio, ser também obrigatórias nas embalagens de géneros alimentícios vendidos em porções. É evidente que deve ser possível acrescentar a indicação do valor energético e das quantidades de nutrientes por porção, especialmente neste tipo de embalagens. Para facilitar a utilização pelo consumidor, deve ser obrigatória a indicação da dimensão das porções individuais no caso de estas serem vendidas em embalagens múltiplas. No caso das embalagens com várias porções, a indicação do número de porções contidas na embalagem é útil para determinar o valor energético por porção.

A definição da dimensão das porções permite ao consumidor estabelecer uma relação com a realidade. É mais esclarecedor indicar que uma porção tem oito unidades (por exemplo, bolachas) ou metade de uma chávena (por exemplo, nozes) do que indicar o respectivo peso em gramas. Além disso, a dimensão das porções deve ser pautada por um consumo médio realista, a fim de se evitarem indicações erróneas. Por exemplo, a porção frequentemente indicada de 25 gramas tem-se revelado um elemento de referência irrealista.

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No caso de serem dadas indicações nos termos do n.º 3, é necessário aditar o seguinte na proximidade imediata da tabela em causa: «Necessidades diárias médias de uma mulher adulta de meia‑idade. As suas necessidades pessoais podem ser diferentes.»

Justificação

As quantidades de referência indicadas no anexo XI correspondem às necessidades diárias de uma mulher de meia-idade com uma actividade física média. Convém fornecer esta informação para evitar uma alimentação errada de outros grupos da população.

Alteração  152

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados referida no n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, deve ser apresentada em conformidade com a parte B do anexo XIII.

4. A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans referida no n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, deve ser apresentada em conformidade com o anexo XIII.

Justificação

Decorre da fusão das partes A a C do anexo XIII, proposta na alteração 203.

Os ácidos gordos trans farão parte da declaração nutricional obrigatória, para além dos ácidos gordos saturados, pelo que devem ser suprimidos das menções voluntárias.

Alteração  153

Proposta de regulamento

Artigo 32

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 32.º

 

Expressão por porção

 

Suprimido

1. Além da declaração nutricional por 100 g ou 100 ml referida no n.º 2 do artigo 31.º, a informação pode ser expressa por porção, como quantificada no rótulo, desde que o número de porções contidas na embalagem seja indicado.

 

2. A declaração nutricional pode ser expressa unicamente por porção se o género alimentício for pré-embalado como porção individual.

 

3. A Comissão decidirá da eventual expressão unicamente por porção no caso dos géneros alimentícios apresentados em embalagens que contenham várias porções mas que não estejam pré‑embalados em porções individuais. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

 

Justificação

Texto redundante, uma vez que as disposições pertinentes figuram no n.º 2 do artigo 31.º.

Alteração  154

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Além das formas de expressão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, a declaração nutricional pode ser apresentada mediante outras formas de expressão, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

1. Além das formas de expressão referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, podem ser utilizadas formas gráficas de expressão, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

Alteração  155

Proposta de regulamento

Artigo 33 – nº 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A forma de expressão visa facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e o teor de nutrientes de um regime alimentar; e

a) Os modos de apresentação em questão não podem induzir o consumidor em erro, nem desviar a sua atenção da declaração nutricional obrigatória; e

Alteração  156

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Baseia-se nos resultados de estudos de consumo independentes que demonstrem que o consumidor médio entende a forma de expressão.

Justificação

Assegura que quaisquer formas de expressão adicionais só sejam permitidas se assentarem em estudos de consumo independentes.

Alteração  157

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º respeitantes à declaração nutricional obrigatória devem figurar no campo de visão principal. Sempre que adequado, devem ser apresentados conjuntamente, num formato claro e pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

1. Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º respeitantes à declaração nutricional obrigatória devem figurar na parte da frente da embalagem. Sempre que adequado, devem ser apresentados conjuntamente, num formato claro e pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

Justificação

Em conformidade com a alteração ao n.º 1, alínea a), do artigo 29.º.

Alteração  158

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A rotulagem obrigatória respeitante ao valor energético, referida no n.º 1, alínea a), do artigo 29.º e na parte B do anexo XI deve, adicionalmente à apresentação prevista no n.º 1, figurar em quilocalorias por 100g/ml e, eventualmente, por porção, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, na parte inferior direita da frente da embalagem num quadro com caracteres de 3mm.

Justificação

O valor energético é uma das informações mais importantes sobre os géneros alimentícios. Este valor deve, por conseguinte, ser repetido na parte da frente da embalagem e figurar em todos os produtos no mesmo local e de forma bem visível, para que o consumidor o possa ver de imediato.

Alteração  159

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. As embalagens para oferta ficam isentas da repetição obrigatória do valor energético na parte da frente da embalagem, prevista no n.º 1-A.

Justificação

O carácter visual e estético das embalagens para oferta que contêm chocolates ou bombons para ocasiões festivas, como o Dia da Mãe, desapareceria se fosse necessário passar a informação nutricional obrigatória para a parte da frente da embalagem.

Alteração  160

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração nutricional relativa aos nutrientes referidos no n.º 2 do artigo 29.º deve ser agrupada num só local e, conforme adequado, segundo a ordem de apresentação prevista na parte C do anexo XIII.

2. A declaração nutricional exaustiva e facultativa relativa aos nutrientes referidos no n.º 2 do artigo 29.º deve ser apresentada, conforme adequado, segundo a ordem prevista no anexo XIII. O disposto no n.º 1 é aplicável mutatis mutandis.

Se esta declaração nutricional não figurar no campo de visão principal, deve ser apresentada sob a forma de quadro, com alinhamento dos números se o espaço o permitir.

 

Alteração  161

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se a declaração nutricional dos alimentos constantes do anexo IV for obrigatória em consequência da indicação de uma alegação nutricional ou de saúde, não será exigido que a declaração nutricional figure no principal campo de visão.

Justificação

A obrigação de incluir a declaração nutricional obrigatória no campo de visão principal não pode ser aplicada às embalagens pequenas (por exemplo, pastilhas elásticas). Os géneros alimentícios enumerados no anexo IV, cujas embalagens incluem alegações nutricionais ou de saúde, devem ser isentos da obrigação de apresentar a declaração nutricional no campo de visão principal.

Alteração  162

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. O n.º 1 não se aplica aos géneros alimentícios definidos na Directiva 89/398/CEE e em directivas específicas referidas no n.º 1 do artigo 4.º dessa directiva.

Justificação

Os alimentos PARNUTS (alimentos para uma alimentação especial), como as fórmulas para lactentes, as fórmulas de transição, os alimentos complementares para lactentes e crianças jovens e os alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/39/CE, são especificamente formulados para satisfazer as necessidades de alimentação especial da população a que se destinam. A exigência de incluir uma declaração nutricional, com base no n.º 1 do artigo 9.º do regulamento proposto, não se coaduna com a utilização destes produtos. Além disso, uma informação nutricional limitada no campo de visão principal das embalagens dos alimentos PARNUTS pode apresentar os produtos de forma enganosa, levando os grupos de consumidores vulneráveis a optar por outros produtos considerados superiores em termos nutricionais.

Alteração  163

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 4 – parágrafos 1 e 1-A (novos)

Texto da Comissão

Alteração

4. Se o valor energético ou o teor do(s) nutriente(s) de um produto for pouco significativo, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades não significativas de...» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

4. Se o valor energético ou o teor de cada um dos nutrientes de um produto for pouco significativo, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades não significativas de...» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

 

Se o valor energético ou o teor do(s) nutriente(s) de um produto for igual a zero, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída pela menção «Não contém ...» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta for fornecida.

Justificação

Simplificação da aplicação do regulamento.

Alteração  164

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode estabelecer regras relativas a outros aspectos da apresentação da declaração nutricional que não os referidos no n.º 5. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

6. A Comissão, após consulta da AESA e dos representantes das partes interessadas, garante o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Justificação

Trata-se de disposições essenciais, cuja eventual modificação não deve ser deixada apenas ao critério da Comissão.

Alteração  165

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação sobre o modo de apresentação descrito nos n.os 1 a 6.

Justificação

Proceder-se-á a uma avaliação das formas de apresentação, a fim de identificar vantagens e desvantagens.

Alteração  166

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. Os outros modos de apresentação mencionados no n.º 5 devem ser identificados e notificados à Comissão. A Comissão pode disponibilizar essa informação ao público, designadamente através de uma página criada para o efeito na Internet.

Justificação

Esta alteração permite que sejam adoptados outros modos de apresentação, desde que não induzam o consumidor em erro e que existam provas sólidas de que determinado modo de apresentação é mais facilmente entendido pelo consumidor. Além disso, assegura que qualquer apresentação adicional seja divulgada tanto à Comissão como ao público.

Alteração  167

Proposta de regulamento

Capítulo V – título

Texto da Comissão

Alteração

Informação Voluntária sobre os Géneros Alimentícios

Rotulagem obrigatória relativa à origem dos géneros alimentícios

Justificação

Clarificação.

Alteração  168

Proposta de regulamento

Artigo 35 – título

Texto da Comissão

Alteração

Exigências aplicáveis

Exigências

Justificação

Os elementos supérfluos devem ser suprimidos.

Alteração  169

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que seja prestada a título voluntário informação abrangida pelo presente regulamento, essa informação deve cumprir as exigências específicas pertinentes nele estabelecidas.

Suprimido

Justificação

A presente alteração decorre da alteração ao título do capítulo V.

Alteração  170

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.os 1-A a 1-C (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A informação prestada a título voluntário não pode ser apresentada em prejuízo do espaço disponível para a informação obrigatória.

 

1-B. Deve ser disponibilizada ao público toda a informação pertinente relativa a regimes voluntários de informação sobre géneros alimentícios, como os critérios subjacentes e estudos científicos.

 

1-C. Deve continuar a ser permitida a prestação de informação nutricional suplementar de carácter voluntário a grupos específicos, como, por exemplo, as crianças, desde que os valores de referência específicos sejam cientificamente comprovados, não induzam os consumidores em erro e estejam em conformidade com as condições gerais estabelecidas no presente regulamento.

Justificação

Os valores de referência indicados na parte B do anexo IX reportam-se ao adulto médio. Deve, no entanto, continuar a ser admissível a indicação de valores de referência divergentes, que já tenham sido introduzidos pela indústria e testados cientificamente, como informação suplementar no caso de produtos destinados a grupos específicos, como, por exemplo, as crianças.

Esta disposição é essencial para garantir a transparência.

Alteração  171

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, os n.os 3 e 4 são aplicáveis sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico.

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, como o Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o n.º 4 é aplicável sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico. Nestes casos, a rotulagem contém a menção"Produzido na UE (Estado-Membro)". A título adicional, é possível indicar a região de origem. Estas indicações voluntárias do país ou da região de origem não devem dificultar o funcionamento do mercado interno.

Justificação

A indicação da região de origem corresponde ao desejo de muitos consumidores de que as especialidades regionais sejam rotuladas como tal. A designação "produzido na UE" demonstra o respeito da legislação comunitária pertinente em matéria alimentar e pode constituir uma informação interessante para os consumidores.

Além disso, estas indicações do país ou da região de origem não devem constituir um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Alteração  172

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício não for o mesmo que o do(s) seu(s) ingrediente(s) primário(s), deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência deste(s) ingrediente(s).

Suprimido

Justificação

Para o consumidor, é importante saber de onde vem o produto. Em muitos casos, contudo, poderá não ser possível indicar um país de origem, devido ao facto de os ingredientes do produto virem de países diferentes ou a sua origem mudar diariamente. As actuais disposições referentes à rotulagem da origem prevêem a indicação da proveniência a título voluntário, a menos que a exclusão desta informação possa induzir o consumidor seriamente em erro quanto à verdadeira origem do produto. Estas disposições devem manter-se e não ser substituídas por um novo texto.

Alteração  173

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão adoptará regras de execução do disposto no n.º 3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Alteração  174

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode estabelecer regras de execução relativas aos critérios e condições de utilização das menções indicadas a título voluntário. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Alteração  175

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. O termo "vegetariano" não deve ser aplicado a géneros alimentícios que sejam produtos derivados de animais que morreram, que foram abatidos ou que morrem ao serem ingeridos, ou que sejam feitos a partir de ou com esses produtos. O termo "vegan" ("vegetalista") não deve ser aplicado a géneros alimentícios que sejam animais ou produtos animais, ou que sejam produzidos a partir de ou com esses produtos (incluindo produtos derivados de animais vivos).

Justificação

Actualmente, os termos "vegetariano" e "vegan" ("vegetalista") não estão protegidos juridicamente. Na prática, isso significa que cada produtor pode marcar o seu produto como sendo "vegetariano", mesmo que o não seja. A definição acima referida foi avançada pela "Food Standards Agency", do Reino Unido, após anos de discussão.

Alteração  176

Proposta de regulamento

Artigo 36

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 36.º

Suprimido

Apresentação

 

A informação prestada a título voluntário não pode ser apresentada em prejuízo do espaço disponível para a informação obrigatória.

 

Alteração  177

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) De protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominações de origem controladas e de prevenção da concorrência desleal.

d) De protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência regional, de denominações de origem controladas e de prevenção da concorrência desleal.

Alteração  178

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As medidas em causa não darão origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Justificação

Num novo regulamento que visa consolidar e simplificar as regras de rotulagem da UE, e em consonância com a acção "Legislar Melhor", afigura-se adequado exigir que as novas regras não entravem a livre circulação no mercado interno.

Alteração  179

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com base no n.º 1, os Estados-Membros podem adoptar medidas respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios apenas quando exista uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência. Quando notificarem estas medidas à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação desta informação.

Suprimido

Justificação

Partindo do princípio de que, na União Europeia, os géneros alimentícios se encontram em conformidade com a legislação comunitária aplicável, quaisquer indicações suplementares dos Estados‑Membros, como as que este número previa, tornam-se dispensáveis.

Alteração  180

Proposta de regulamento

Artigo 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-A

 

Promoção dos regimes voluntários adicionais

 

Para além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, os Estados‑Membros podem, em conformidade o procedimento previsto no artigo 42.º, decidir promover regimes voluntários adicionais de apresentação de informação nutricional, utilizando outras formas de expressão, desde que:

 

- esses regimes nacionais sejam desenvolvidos em conformidade com os princípios e requisitos gerais previstos nos capítulos II e III do presente regulamento;

 

- os regimes promovidos pelos Estados‑Membros reflictam os resultados de estudos de consumo independentes e de amplas consultas das partes interessadas sobre os regimes que funcionam melhor para os consumidores;

 

- essas informações se baseiem quer em doses de referência harmonizadas, quer, na sua ausência, em pareceres científicos geralmente aceites sobre a ingestão de energia ou nutrientes.

 

A Comissão facilitará o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com a adopção e implementação dos regimes nacionais e encorajará a participação de todas as partes interessadas neste processo. A Comissão viabilizará igualmente o acesso do público a essas informações.

 

Em (primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento), a Comissão procederá a uma avaliação dos dados recolhidas sobre a utilização e compreensão por parte dos consumidores dos diversos regimes nacionais, a fim de determinar que regime funciona melhor e é mais útil para os consumidores europeus. Com base nos resultados desta avaliação, a Comissão apresentará um relatório, que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de promover regimes voluntários adicionais de apresentação de informação nutricional recorrendo a outras formas de expressão, se assim o entenderem.

Alteração  181

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 40.º

Suprimido

Bebidas alcoólicas

 

Até serem adoptadas as disposições comunitárias referidas na alínea e) do artigo 20.º, os Estados-Membros podem manter as regras nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume.

 

Justificação

As bebidas alcoólicas não recaem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração  182

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros podem adoptar regras pormenorizadas relativas ao modo como as menções previstas nos artigos 9.º e 10.º são indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda directa.

1. Devem ser apresentadas as menções referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º.

Justificação

Devido às dificuldades de rotulagem inerentes aos géneros alimentícios que não são pré‑embalados, estes devem, em princípio, ficar isentos da maioria dos requisitos de rotulagem – à excepção de informação relativa a alergénios. Os Estados‑Membros devem manter uma certa flexibilidade para decidir qual a melhor maneira de disponibilizar a informação aos consumidores.

Alteração  183

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatórias algumas das menções referidas no n.º 1, exceptuando as previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º, desde que o consumidor ou os estabelecimentos de restauração colectiva sejam suficientemente informados.

2. Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.º e 10.º se os Estados‑Membros adoptarem regras que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou elementos dessas menções.

Justificação

Devido às dificuldades de rotulagem inerentes aos géneros alimentícios que não são pré‑embalados, estes devem, em princípio, ficar isentos da maioria dos requisitos de rotulagem – à excepção de informação relativa a alergénios. Os Estados‑Membros devem manter uma certa flexibilidade para decidir qual a melhor maneira de disponibilizar a informação aos consumidores.

Alteração  184

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.os 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados

Géneros alimentícios não pré-embalados

1. Os Estados-Membros podem adoptar regras pormenorizadas relativas ao modo como as menções previstas nos artigos 9.º e 10.º são indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda directa.

1. No que respeita aos géneros alimentícios referidos no n.º 4 do artigo 13.º, devem ser apresentadas as menções previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º.

2. Os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatórias algumas das menções referidas no n.º 1, exceptuando as previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º, desde que o consumidor ou os estabelecimentos de restauração colectiva sejam suficientemente informados.

2. Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.º e 10.º se os Estados‑Membros adoptarem regras que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou elementos dessas menções.

Justificação

Devido às dificuldades de rotulagem inerentes aos géneros alimentícios que não são pré‑embalados, estes devem, em princípio, ficar isentos da maioria dos requisitos de rotulagem – à excepção de informação relativa a alergénios. Os Estados‑Membros devem manter uma certa flexibilidade para decidir qual a melhor maneira de disponibilizar a informação aos consumidores.

Alteração  185

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados‑Membros podem adoptar regras pormenorizadas relativas ao modo como disponibilizar a informação referida nos n.os 1 e 2.

Justificação

Devido às dificuldades de rotulagem inerentes aos géneros alimentícios que não são pré‑embalados, estes devem, em princípio, ficar isentos da maioria dos requisitos de rotulagem – à excepção de informação relativa a alergénios. Os Estados‑Membros devem manter uma certa flexibilidade para decidir qual a melhor maneira de disponibilizar a informação aos consumidores.

Alteração  186

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão consultará o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, quando julgue útil tal consulta ou quando um Estado-Membro o solicite.

2. A Comissão consultará o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, quando julgue útil tal consulta ou quando um Estado-Membro o solicite. A Comissão introduzirá igualmente um procedimento de notificação formal de todas as partes interessadas, em conformidade com o disposto na Directiva 98/34/CE.

Justificação

A alteração acrescenta transparência e um requisito de consulta de todas as partes interessadas, quando são introduzidas novas medidas de rotulagem na UE.

Alteração  187

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, não se aplica às medidas abrangidas pelo procedimento de notificação especificado nos n.os 1 a 4.

Suprimido

Justificação

A alteração proposta ao n.º 2 do artigo 42.º introduz a exigência de um procedimento de notificação transparente que envolve os consumidores e os produtores. É, por conseguinte, conveniente suprimir a isenção do controlo formal para quaisquer novos requisitos de rotulagem.

Alteração  188

Proposta de regulamento

Artigo 43

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43.º

Suprimido

Regras de execução pormenorizadas

 

A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de execução do presente capítulo. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 49.º

 

Justificação

Disposição redundante.

Alteração  189

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão informações circunstanciadas sobre os regimes nacionais referidos no n.º 1, incluindo um identificador dos géneros alimentícios rotulados em conformidade com esses regimes. A Comissão porá essa informação ao dispor do público, designadamente através de uma página criada para esse efeito na Internet.

5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão informações circunstanciadas sobre os regimes nacionais referidos no n.º 1, tais como os critérios subjacentes e estudos científicos, incluindo um identificador dos géneros alimentícios rotulados em conformidade com esses regimes. A Comissão porá essa informação ao dispor do público, designadamente através de uma página criada para esse efeito na Internet.

Justificação

Esta disposição é essencial para garantir a transparência dos regimes nacionais.

Alteração  190

Proposta de regulamento

Artigo 48

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.º

Suprimido

Adaptações técnicas

 

 

A Comissão pode alterar os anexos, sob reserva das disposições relativas à alteração dos Anexos II e III referidas no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 22.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

 

 

 

 

 

Justificação

Disposição supérflua, dado que o seu conteúdo já é regulamentado em vários outros artigos.

Alteração  191

Proposta de regulamento

Artigo 50 – parágrafo -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1924/2006

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. É suprimido o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006.

Justificação

"Perfil nutricional" é um conceito político, mas não uma realidade cientificamente fundamentada. Também não visa informar, mas sim doutrinar. Dado que o regulamento ora em apreço, relativo à informação sobre os géneros alimentícios, visa a prestação de uma informação exaustiva, legível e compreensível para o consumidor médio e, por conseguinte, verdadeiramente útil, o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 torna-se supérfluo e deve ser suprimido.

Alteração  192

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 51-A (novo)

Directiva 2001/110/CE

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 51.º-A

 

Alterações à Directiva 2001/110/CE

 

1. No n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

«a) Dever-se-á indicar na rotulagem o país ou países de origem em que o mel foi colhido. Contudo, caso o mel seja originário de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, dever-se-á usar uma das seguintes indicações:

 

- "mistura de méis de países UE",

 

- "mistura de méis de países não UE".

 

Caso a proporção de mel de países UE exceda a proporção de mel de países não UE:

 

- "mistura de méis de países UE e não UE".

 

Caso a proporção de mel de países não UE exceda a proporção de mel de países UE:

 

- "mistura de méis de países não UE e UE".

 

2. Ao n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 2001/110/CE é aditada a seguinte alínea:

 

«a-A) Caso o mel contenha mel originário de um país terceiro, devem ser indicadas as percentagens de mel do Estado-Membro e do país terceiro».

 

1 JO L 10 de 2.1.2002, p. 47.

Justificação

As regras actuais não garantem uma informação adequada dos consumidores e podem efectivamente induzi-los em erro. O mel pode conter uma quantidade mínima de mel de países da UE (5%, por exemplo), e mesmo assim a menção "mistura de méis de países UE e não UE" deve constar do rótulo.

Alteração  193

Proposta de regulamento

Artigo 51-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 51.º-B

 

Alteração do Regulamento (CE) n.º 178/2002

 

O n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 passa a ter a seguinte redacção:

 

1. O Conselho de Administração é constituído por 16 membros designados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir de uma lista estabelecida pela Comissão que incluirá um número de candidatos substancialmente superior ao número de membros a designar, assim como por um representante da Comissão. Dois dos 16 membros serão designados pelo Parlamento Europeu. Quatro dos membros devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar. A lista estabelecida pela Comissão, acompanhada da documentação pertinente, será transmitida ao Parlamento Europeu. Com a maior brevidade possível, e no prazo de três meses a contar da data dessa transmissão, o Parlamento Europeu poderá submeter os seus pontos de vista à apreciação do Conselho, que seguidamente procederá à nomeação do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União.

Alteração  194

Proposta de regulamento

Artigo 53 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 2 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor].

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 100 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 5 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor].

Justificação

A regulamentação especial aplicável às PME e o número dos seus trabalhadores têm de ser formulados em termos mais alargados para serem eficazes. Relativamente aos géneros alimentícios postos em circulação antes da entrada em vigor do regulamento, deve ser prevista a possibilidade de os comercializar até ao escoamento de todas as existências.

Alteração  195

Proposta de regulamento

Artigo 53 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os géneros alimentícios postos em circulação antes da entrada em vigor do presente regulamento, que não cumpram os requisitos nele estabelecidos, podem continuar a ser postos em circulação até se esgotarem as existências. Todavia, antes da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão, após consultar os representantes da indústria alimentar e as demais partes interessadas, fixará uma data definitiva ulterior, após a qual todos os géneros alimentícios deverão respeitar o presente regulamento, independentemente das existências ou das datas de validade.

Alteração  196

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Ao valor energético; ou

a) Ao valor energético;

Justificação

Clarificação.

Alteração  197

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis;

8. Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis, a isomaltulose e a D-tagatose;

Justificação

A isomaltulose e a D-tagatose são novos alimentos permitidos abrangidos pela definição de glícidos. A isomaltulose e a D-tagatose não devem ser consideradas "açúcares", já que diferem significativamente dos açúcares tradicionais devido às suas propriedades fisiológicas. Por exemplo, são inócuos para os dentes, o seu efeito sobre o nível de açúcar no sangue é diminuto e apresentam um baixo teor calórico.

Alteração  198

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e, no caso das proteínas do leite, × 6,38;

Justificação

Segundo a norma Codex, o factor internacional de conversão para os produtos lácteos obtidos a partir de proteínas animais é de 6,38. Este factor também é actualmente aplicado nos Estados-Membros.

Tal está em consonância com a norma Codex 1-1985 para a rotulagem de alimentos pré‑embalados, que é aceite pela Comissão.

Alteração  199

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11. Por "folha de ouro alimentar" entende-se uma decoração comestível para géneros alimentícios e bebidas, constituída por folha de ouro com uma espessura de aproximadamente 0,000125 mm, sob a forma de flocos ou de pó.

Justificação

A folha de ouro é normalmente utilizada, como decoração comestível, em alguns produtos alimentares que constituem especialidades regionais, como bombons ou bebidas (por exemplo, o licor "Danziger Goldwasser"), pelo que deve ser incluída nas definições de conceitos utilizados na rotulagem de géneros alimentícios.

Alteração  200

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

13. Por «campo de visão principal» entende-se o campo de visão que é mais passível de estar exposto ou de ser visível em condições normais ou habituais de venda ou utilização.

13. Por «parte da frente da embalagem» entende‑se o lado ou a superfície da embalagem de géneros alimentícios que é mais passível de estar exposto ou de ser visível em condições normais ou habituais de venda ou utilização.

Justificação

O conceito de "parte da frente da embalagem" é mais adequado para designar a frente da embalagem ou, se tal não for possível, a face superior.

Alteração  201

Proposta de regulamento

Anexo II – título

Texto da Comissão

Alteração

INGREDIENTES QUE CAUSAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

INGREDIENTES QUE PODEM CAUSAR ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

Justificação

Os ingredientes nem sempre causam alergias ou intolerâncias.

Alteração  202

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Cereais utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume.

d) Cereais utilizados para a confecção de destilados alcoólicos.

Justificação

O processo de destilação alcoólica não produz resíduos alergénicos. Dado que os destilados alcoólicos são utilizados, não apenas para a produção de bebidas alcoólicas, mas também de produtos alimentares, é necessário impedir uma rotulagem errónea de substâncias alergénicas, que não existem nesses produtos.

Alteração  203

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 7 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume;

a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados alcoólicos;

Justificação

Ver alínea d) do ponto 1.

A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e coerente com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A redacção original poderia levar a rotular como alergénicos produtos que, como mostra o parecer da AESA, não contêm qualquer material alergénico. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.

Alteração  204

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2.

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2 no produto destinado ao consumo.

Justificação

A presente alteração clarifica que os limites fixados são relevantes apenas para os géneros alimentícios prontos para consumo, visto que a disposição em causa tem por objecto as alergias ou intolerâncias causadas pelo consumo de géneros alimentícios. Por tal motivo, os limites não são aplicáveis aos produtos concentrados que precisam de ser preparados antes do consumo.

Alteração  205

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Produtos de carne de animais submetidos a métodos de abate especiais

 

1-A.1 Carne ou produtos de carne de animais que não tenham sido atordoados antes do abate, isto é, que tenham sido abatidos ritualmente

«Carne proveniente de abate sem atordoamento»

Justificação

A legislação da UE permite o abate de animais sem atordoamento prévio, com vista à obtenção de carne destinada à alimentação de algumas comunidades religiosas. Uma parte desta carne não é vendida a muçulmanos ou a judeus, mas colocada no mercado geral, podendo ser involuntariamente adquirida por consumidores que não desejam comprar carne proveniente de animais que não tenham sido atordoados antes do seu abate. Por outro lado, os membros de determinadas comunidades religiosas procuram justamente carne proveniente de animais abatidos sem atordoamento prévio. Assim, os consumidores devem ser informados de que determinada carne provém de animais que não foram atordoados. Essa informação permitir-lhes-á efectuar uma escolha com conhecimento de causa e em conformidade com as suas preocupações éticas.

Alteração  206

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2.3 – coluna da direita

Texto da Comissão

Alteração

«Contém uma fonte de fenilalanina»

«Contém aspartame»

Justificação

A presente alteração visa melhorar a compreensão do consumidor, mediante o recurso à designação usual e não ao termo técnico.

Alteração  207

Proposta de regulamento

Anexo III - ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Carne e produtos de aves de capoeira

Nos casos em que se tenha recorrido à utilização de proteínas de carne de bovino ou de carne de porco para o fabrico de produtos alimentares obtidos a partir de aves de capoeira, esse facto deve ser sempre claramente assinalado na embalagem.

Justificação

Nos casos em que se tenha recorrido à utilização de proteínas de carne de bovino ou de carne de porco para o fabrico de produtos alimentares obtidos a partir de aves domésticas, o consumidor deve ser sempre informado desse facto. Esta informação tem uma importância fundamental para os consumidores, especialmente os que têm objecções religiosas.

Alteração  208

Proposta de regulamento

Anexo IV – título

Texto da Comissão

Alteração

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DA EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

Justificação

Clarificação.

Alteração  209

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Frutos e produtos hortícolas frescos, bem como produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Justificação

Clarificação.

Alteração  210

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

– Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação, bem como frutos e legumes secos como ameixas ou alperces, e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Justificação

Os frutos secos e legumes, que são produtos transformados, devem também ser isentos da obrigação de indicação nutricional, visto que o processo de secagem não altera a composição do produto.

Alteração  211

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

Águas minerais naturais ou outras águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

Justificação

Águas: nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da proposta, "o disposto na presente secção (Secção 3) não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos: b) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais". Para evitar qualquer confusão, é importante prever uma única isenção no anexo IV que abranja toda a água engarrafada, à semelhança do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 90/496.

Alteração  212

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

Ervas aromáticas, aromas, especiarias, condimentos e respectivas misturas;

Justificação

Ervas aromáticas: clarificação.

Alteração  213

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Açúcares e novos açúcares;

Alteração  214

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Tipos de farinha;

Alteração  215

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Géneros alimentícios corantes;

Alteração  216

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Folha de ouro alimentar;

Alteração  217

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Pastilhas elásticas;

Justificação

As pastilhas elásticas não contêm um nível significativo de valor nutricional pertinente para o regulamento e não se destinam a ser consumidos. Além disso, o seu contributo para a ingestão calórica diária é insignificante.

Alteração  218

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessões 15-B a 15-E (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Produtos alimentares com um design ou uma embalagem sazonal, de luxo ou para oferta;

 

– Produtos de confeitaria sazonais e figuras de açúcar e chocolate.

 

– Embalagens múltiplas mistas;

 

– Sortidos;

Justificação

Os produtos de confeitaria sazonais e os produtos em embalagens de oferta devem ficar isentos do requisito de declaração nutricional.

As figuras de chocolate, como o coelho da Páscoa ou o Pai Natal, devem ser consideradas produtos de confeitaria sazonais e isentas da exigência de declaração nutricional obrigatória.

As figuras de chocolate e açúcar representando o Pai Natal e o coelho da Páscoa são produtos tradicionais de confecção muito elaborada, que não devem ser deformados por qualquer tipo de rotulagem nutricional na frente da embalagem, pelo que devem ser totalmente isentos da obrigação de informação nutricional.

Alteração  219

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 16

Texto da Comissão

Alteração

– Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;

– Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 75 cm2; o valor energético previsto n.º 1, alínea a), do artigo 29.º será indicado no campo de visão principal;

Justificação

As embalagens com menos de 75 cm2 devem ficar isentas da rotulagem nutricional obrigatória.

Alteração  220

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Géneros alimentícios não préembalados, incluindo os destinados à restauração colectiva, para consumo directo;

Justificação

Ver n.º 3-A (novo) do artigo 17.º.

Alteração  221

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 18

Texto da Comissão

Alteração

– Géneros alimentícios fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

– Géneros alimentícios fornecidos directamente por pequenas empresas, em pequenas quantidades de produto, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

Alteração  222

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Géneros alimentícios cuja quantidade seja inferior a 5 g/ml;

Alteração  223

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Garrafas de vidro marcadas de forma indelével.

Alteração  224

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, quando a aplicação das outras disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.º, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar na sua proximidade.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.º, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar no mesmo campo de visão adjacente à denominação do género alimentício e ser escritas num corpo de letra claro e facilmente legível.

Justificação

A informação descritiva deve aparecer no mesmo campo de visão que a denominação do alimento, num corpo de letra facilmente legível, e assegurar que o consumidor não seja induzido em erro.

Alteração  225

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, liofilizado, congelado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, congelado, ultracongelado, descongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

Alteração  226

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A denominação do género alimentício deve indicar todos os ingredientes adicionados de origem animal diferente, no caso de produtos à base de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça e no caso de produtos à base de peixe.

Justificação

A informação sobre todos tipos de carne e peixe incluídos num produto à base de carne não deve induzir o consumidor em erro.

Alteração  227

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. A denominação do género alimentício no rótulo de qualquer produto à base de carne que tenha a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne, ou de carne curada, deve incluir uma indicação:

 

a) da adição de quaisquer ingredientes de diferente origem animal à restante carne; e

 

b) da adição de água nas seguintes circunstâncias:

 

– no caso das carnes cozidas e não cozidas, ou das carnes curadas cozidas, qualquer adição de água que represente mais de 5% do peso do produto;

 

– no caso das carnes curadas não cozidas, qualquer adição de água que represente mais de 10% do peso do produto.

Justificação

É frequente adicionar à carne, por exemplo ao peito de galinha, água ou ingredientes animais de uma espécie diferente (como proteínas hidrolizadas de carne de bovino ou de porco). Para não induzir em erro os consumidores e para lhes dar a possibilidade de evitar tais produtos (por exemplo, por razões religiosas), é essencial que tal prática seja declarada.

Esta disposição já é lei no Reino Unido e assegura que a designação dos alimentos reflicta a sua verdadeira natureza, de modo a que os consumidores estejam exactamente informados e não confundam, por exemplo, "carne do peito de galinha" com "carne do peito de galinha com adição de água".

Assinala-se que os limites de 5% e de 10% de água permitidos nos produtos de carne/peixe mencionados dizem respeito à quantidade de água tecnicamente necessária para a sua produção.

Alteração  228

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. A denominação do género alimentício no rótulo de qualquer produto à base de peixe, que tenha a aparência de um corte, filete, posta ou porção de peixe, deve incluir uma indicação:

 

a) da adição de quaisquer ingredientes de origem vegetal ou de origem animal que não o peixe; e

 

b) da adição de água que represente mais de 5% do peso do produto.

Justificação

É frequente adicionar aos produtos de origem animal, por exemplo peixe, água ou ingredientes animais de uma espécie diferente (como proteínas hidrolizadas de carne de bovino ou de porco). Para não induzir em erro os consumidores e para lhes dar a possibilidade de evitar tais produtos (por exemplo, por razões religiosas), é essencial que tal prática seja declarada.

Esta disposição já é lei no Reino Unido e assegura que a designação dos alimentos reflicta a sua verdadeira natureza, de modo a que os consumidores estejam exactamente informados e não confundam, por exemplo, "carne do peito de galinha" com "carne do peito de galinha com adição de água".

Assinala-se que os limites de 5% e de 10% de água permitidos nos produtos de carne/peixe mencionados dizem respeito à quantidade de água tecnicamente necessária para a sua produção.

Alteração  229

Proposta de regulamento

Anexo V – parte C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte C-A – Requisitos específicos relativos à designação das tripas para enchidos

 

Na lista de ingredientes, as tripas para enchidos devem ser indicadas do modo seguinte:

 

– "Tripa natural", quando a tripa para a produção de enchidos for proveniente do tubo digestivo de artiodáctilos;

 

– "Tripa artificial", nos outros casos.

 

Quando a tripa artificial não for comestível, tal deve ser indicado.

Alteração  230

Proposta de regulamento

Anexo V - parte C-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte C-B - DESIGNAÇÃO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE APARENTAM SER ALIMENTOS DIFERENTES (a lista que se segue contém exemplos)

 

Os géneros alimentícios que aparentam ser alimentos diferentes, ou em que um determinado ingrediente foi substituído por um sucedâneo, devem ser rotulados da forma seguinte:

 

Divergência em termos de género, qualidade e composição

Designação oficial

 

Em comparação com o queijo, substituição total ou parcial da gordura do leite por gordura vegetal

"Sucedâneo de queijo"

 

Em comparação com o presunto, composição alterada contendo ingredientes picados com um teor de carne muito inferior

"Sucedâneo de presunto"

Justificação

No caso dos sucedâneos de queijo e de presunto, deparamo-nos com uma dificuldade resultante do facto de as indicações obrigatórias dos ingredientes que integram a respectiva lista não darem claramente a entender que se trata de sucedâneos. Esta dificuldade pode ser resolvida mediante a atribuição de uma designação oficial mais precisa, a fim de que os consumidores reconheçam de imediato o tipo de produtos que têm à frente.

Alteração  231

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte A – ponto 5 – coluna da esquerda

Texto da Comissão

Alteração

5. Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo

5. Misturas ou preparados de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhum predomine, em peso, de modo significativo

Justificação

Importa manter o sistema vigente. Até à data, as especiarias estavam também abrangidas.

Alteração  232

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 1 – coluna da direita – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado.

Justificação

Os consumidores estão habituados a procurar o termo "óleo hidrogenado" na lista de ingredientes para verificar o teor de ácidos gordos trans artificiais num alimento.

Foi reconhecido que os ácidos gordos trans são nocivos para a saúde, pelo que são proibidos em diversos países. Consequentemente, a indicação da sua presença deve ser obrigatória e bem visível. O facto de estarem incluídos na declaração nutricional não deve obstar a que sejam claramente mencionados na lista de ingredientes.

Alteração  233

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 2 – coluna da direita – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas.

Justificação

Os consumidores estão habituados a procurar o termo "matérias gordas hidrogenadas" na lista de ingredientes para verificar o teor de ácidos gordos trans artificiais num alimento.

Alteração  234

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 4 – coluna da esquerda

Texto da Comissão

Alteração

4. Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas

4. Amidos e féculas naturais, amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas, amidos e féculas torrados ou dextrinados, amidos e féculas modificados por tratamento ácido ou alcalino e amidos e féculas branqueados

Justificação

A categoria "amidos e féculas" deve ser completada com os amidos e féculas torrados ou dextrinados, os amidos e féculas modificados por tratamento ácido ou alcalino e os amidos e féculas branqueados. Na prática, estas substâncias são utilizadas na produção de géneros alimentícios e devem ser indicadas na lista de ingredientes. A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos exclui-as expressamente do seu âmbito de aplicação.

Alteração  235

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – quadro – ponto 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

15-A. Extractos naturais de frutos, produtos hortícolas e plantas ou partes de plantas comestíveis, obtidos por métodos mecânico-físicos e utilizados, sob forma concentrada, como corantes de géneros alimentícios

"Géneros alimentícios corantes"

Justificação

Os géneros alimentícios corantes são utilizados, como ingredientes corantes, na produção de outros géneros alimentícios. A designação do conceito permite ao consumidor reconhecer, na lista de ingredientes, a sua utilização como corante. Dado que a legislação comunitária não prevê qualquer informação obrigatória sobre géneros alimentícios corantes, é conveniente substituir a designação específica pela indicação de uma categoria.

Alteração  236

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 17 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. É incluída na presente definição a carne obtida a partir de ossos carnudos por meios mecânicos e não abrangida pela definição de carne separada mecanicamente, na acepção do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal1.

 

______1 JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

 

Justificação

De acordo com a definição de carne separada mecanicamente (CSM), a carne produzida mediante recurso à chamada "tecnologia Baader" ("viandes gros grain") é efectivamente carne. As conclusões do projecto comunitário de investigação Histalim, de 2007, vieram mostrar claramente que, de um ponto de vista organoléptico, de composição e microbiológico, não existe diferença entre esse tipo de carne e a carne picada.

Alteração  237

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte C – quadro – linha 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Enzimas1

 

__________________________________

1 Não é exigida a indicação da denominação específica ou do número CE.

Justificação

Aditivos: Alguns aditivos têm denominações muito longas e/ou técnicas, que não fornecem informação adicional aos consumidores, mas ocupam um espaço considerável no rótulo. Justifica-se, portanto, permitir a utilização de denominações mais curtas ou mais genéricas.

Enzimas: As denominações actuais das enzimas não são informativas para os consumidores e podem figurar em diversas categorias. A denominação genérica "enzimas" informará adequadamente os consumidores sobre o produto. Esta abordagem não é única e já é aplicada há anos para os amidos e féculas modificados.

Alteração  238

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador; ou

a) Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa ou que não sejam pré-embalados quando vendidos à peça ou pesados na presença do comprador; ou

Justificação

Os produtos visados são habitualmente apresentados sem pré-embalagem quando são vendidos ao consumidor. O termo "ou" em vez de "e" cobre de forma mais adequada esta categoria de produtos.

Alteração  239

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Para os quais estejam previstas isenções noutras disposições legais.

Justificação

É feita referência ao n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 2001/111/CE referente aos açúcares (isenção de produtos com um peso líquido inferior a 20 g). Nesta perspectiva, no n.º 3 deveria ser claramente indicado que esse tipo de disposições especiais se mantém em vigor.

Alteração  240

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido no momento da embalagem desse género alimentício.

Alteração  241

Proposta de regulamento

Anexo IX

Texto da Comissão

Alteração

Anexo IX

Anexo suprimido

Justificação

Transita para o texto legislativo, artigo 25.º.

Alteração  242

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte A – título

Texto da Comissão

Alteração

Doses de referência de vitaminas e sais minerais (adultos)

DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

Justificação

Alteração formal.

Alteração  243

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte A – ponto 1 – quadro

Texto da Comissão

Alteração

1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (µg)

800

Vitamina A (µg)

800

Vitamina D (µg)

5

Vitamina D (µg)

5

Vitamina E (mg)

10

Vitamina E (mg)

12

 

 

Vitamina K (µg)

75

Vitamina C (mg)

60

Vitamina C (mg)

 

80

Tiamina (mg)

1,4

Tiamina (Vitamina B1) (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,6

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

18

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

2

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (µg)

200

Ácido fólico (µg)

200

Vitamina B12 (µg)

1

Vitamina B12 (µg)

2,5

Biotina (mg)

0,15

Biotina (µg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Ácido pantoténico (mg)

6

 

 

Potássio (mg)

2000

 

 

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Ferro (mg)

14

Ferro (mg)

14

Magnésio (mg)

300

Magnésio (mg)

375

Zinco (mg)

15

Zinco (mg)

10

 

 

Cobre (mg)

1

 

 

Manganês (mg)

2

 

 

Fluoreto (mg)

3,5

 

 

Selénio (µg)

55

 

 

Crómio (µg)

40

 

 

Molibdénio (µg)

50

Iodo (µg)

150

Iodo (µg)

150

Justificação

O novo regulamento deve ter em conta a Directiva 2008/100/CE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, publicada no Jornal Oficial em 28 de Outubro de 2008. O relator propõe, por conseguinte, que o quadro "Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)" proposto pela Comissão seja substituído pelo quadro que figura na Directiva 2008/100/CE, com o objectivo de respeitar a legislação em vigor.

Os valores da DDR devem ser adaptados aos novos valores de referência de acordo com as alterações da Directiva 2008/100/CE, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 285 de 29.10.2008, p. 9).

Alteração  244

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte A – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15% da dose diária recomendada especificada no ponto1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a:

 

– 15% da DDR por 100g ou por porção para os produtos sólidos; ou

 

– 7,5 % da DDR por 100 ml ou por porção para os produtos líquidos; ou

 

– 5% da DDR por 100kcal (12 % da DDR de 1 MJ); ou

 

– uma quantidade definida pelas derrogações previstas nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos; ou

 

– uma quantidade por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

Justificação

A actual proposta no sentido de a quantidade significativa corresponder a 15% da DDR por 100 g ou 100 ml é arbitrária, dado tratar-se de um nível que exclui a maioria dos alimentos de base, como frutos, produtos hortícolas, batatas, pão e leite, da obrigação de indicar no rótulo a presença de certa vitaminas e minerais. Estes alimentos de base contribuem de forma importante para a ingestão de vitaminas e minerais e são recomendados nas orientações dietéticas de certos países da UE. A actual proposta favorece os alimentos que não são de base e aos quais se adiciona vitaminas e minerais em detrimento dos alimentos de base nos quais estão naturalmente presentes vitaminas e minerais.

Além disso, a proposta penaliza os alimentos líquidos com baixo teor de matéria seca e baixa densidade energética. Este é especialmente o caso de bebidas como o leite para consumo e os produtos lácteos líquidos. Por último, a presente alteração adaptará o texto ao Codex Alimentarius.

Alteração  245

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – título

Texto da Comissão

Alteração

Doses de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos)

Doses diárias de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos)1

 

____________________

1 As doses de referência são indicativas; serão determinadas de forma mais exacta pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Justificação

As doses de referência são indicativas; serão determinadas de forma mais exacta pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Alteração  246

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – quadro – linha 1

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

 

Energia

8400 kJ (2000 kcal)

Energia

2000 kcal

Justificação

As proteínas devem igualmente ser indicadas, enquanto nutriente essencial à vida que contribui também para o valor energético. A indicação específica dos açúcares não é relevante, dado que os glícidos são indicados no seu conjunto. A energia deve ser indicada apenas em kcal, pois é essa a indicação que o consumidor entende e, eventualmente, utiliza.

Alteração  247

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – quadro – linha 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Proteínas

80 g

Justificação

As proteínas devem igualmente ser indicadas, enquanto nutriente essencial à vida que contribui também para o valor energético. A indicação específica dos açúcares não é relevante, dado que os glícidos são indicados no seu conjunto. A energia deve ser indicada apenas em kcal, pois é essa a indicação que o consumidor entende e, eventualmente, utiliza.

Alteração  248

Proposta de regulamento

Anexo XII – quadro

Texto da Comissão

Alteração

glícidos (excepto polióis)

4 kcal/g — 17 kJ/g

glícidos (excepto polióis)

4 kcal/g

polióis

2,4 kcal/g — 10 kJ/g

polióis

2,4 kcal/g

proteínas

4 kcal/g — 17 kJ/g

proteínas

4 kcal/g

matérias gordas

9 kcal/g — 37 kJ/g

matérias gordas

9 kcal/g

salatrim

6 kcal/g — 25 kJ/g

salatrim

6 kcal/g

álcool (etanol)

7 kcal/g — 29 kJ/g

álcool (etanol)

7 kcal/g

ácidos orgânicos

3 kcal/g — 13 kJ/g

ácidos orgânicos

3 kcal/g

Justificação

O cálculo com duas unidades diferentes conduz a resultados contraditórios em virtude de factores de conversão incoerentes. Dado que "kcal" é uma unidade de medida mais fácil de entender pelos consumidores do que a unidade "kJ", a indicação deve ser dada apenas em "kcal".

Alteração  249

Proposta de regulamento

Anexo XIII – parte C – quadro

Texto da Comissão

Alteração

energia

kJ e kcal

energia

kcal

 

 

proteínas

g

matérias gordas

g

matérias gordas

g

           das quais

           das quais

– ácidos gordos saturados

g

– ácidos gordos saturados

g

– ácidos gordos trans

g

– ácidos gordos trans

g

– ácidos gordos monoinsaturados

g

 

 

– ácidos gordos polinsaturados

g

– ácidos gordos polinsaturados

g

glícidos

g

glícidos

g

           dos quais

           dos quais

– açúcares

g

– açúcares

g

– polióis

g

– polióis

g

– amido

g

– amido

g

fibras alimentares

g

fibras alimentares

g

proteínas

g

sódio

g

sal

g

 

 

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo XI

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo XI

 

 

outras substâncias

unidades apropriadas a cada substância em causa

Justificação

Síntese das Partes A a C do Anexo XIII.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

Assiste aos consumidores o direito de saberem o que contêm os géneros alimentícios que consomem. Por este motivo, as informações sobre a composição e o valor nutricional dos alimentos são indispensáveis, pois constituem o primeiro factor que permite ao consumidor fazer escolhas específicas. Embora exista, em direito comunitário, um conjunto de regulamentos e directivas respeitantes à composição e à rotulagem dos produtos alimentares, não se encontra ainda prescrita a obrigatoriedade de proceder a uma rotulagem que abranja todos os ingredientes. Para além do facto de, entretanto, se ter tornado difícil obter uma visão conjuntural dos inúmeros actos legislativos comunitários de carácter geral e específico relativos às informações sobre os produtos alimentares, circunstância passível de gerar insegurança jurídica, as regulamentações adicionais de cada Estado-Membro geram distorções da concorrência e entraves ao comércio no mercado interno da União Europeia. Estas incoerências apenas poderão ser eliminadas através da implementação de uma rotulagem uniforme dos produtos alimentares em toda a UE.

2. Estádio em que se encontra o processo

No final de 2008, a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de reformulação das normas da UE relativas à rotulagem dos géneros alimentícios. A relatora foi designada pelo Parlamento Europeu no final do mês de Agosto de 2008. No início de Dezembro de 2008, a relatora apresentou o seu relatório perante a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI), competente quanto à matéria de fundo, tendo o mesmo sido alvo de debate. Após ter expirado o prazo para a apresentação de alterações, a comissão competente retomou a apreciação do relatório, em meados de Fevereiro de 2009, confrontada com a circunstância de terem sido apresentadas 1 332 alterações no total. Devido ao elevado número de alterações apresentadas e atendendo à iminência das eleições europeias, em 16 de Março de 2009 a comissão competente decidiu diferir a apreciação do dossier para a nova legislatura, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 185.º do Regimento do Parlamento Europeu. Deste modo, a relatora foi incumbida de apresentar um novo projecto de relatório que tivesse em conta o maior número possível de alterações. O novo relatório é o que ora se apresenta. Será fixado um novo prazo para a entrega de alterações ao presente projecto.

3. Proposta da Comissão

A proposta da Comissão respeitante à reformulação das normas comunitárias aplicáveis à rotulagem dos produtos alimentares destina-se a melhorar a legislação na matéria, ou seja, a simplificar o enquadramento existente para o efeito, substituindo e coligindo num único diploma sete directivas e um regulamento. A proposta destina-se igualmente a diminuir a burocracia, a proporcionar aos intervenientes na cadeia alimentar maior segurança jurídica, a aumentar a competitividade da indústria alimentar europeia, a garantir a segurança alimentar, bem como uma informação completa sobre os produtos alimentares destinada aos consumidores, e a promover uma alimentação saudável enquanto elemento da estratégia da União Europeia contra o problema da obesidade. A proposta de regulamento contém as seguintes propostas fundamentais:

Menções obrigatórias

O projecto da Comissão prevê uma série de novas menções obrigatórias para a rotulagem de géneros alimentícios (artigo 9.º), incluindo, por exemplo, o alargamento da rotulagem dos alergénios a géneros alimentícios que não sejam pré-embalados (artigo 22.º), bem como uma declaração nutricional abrangente. De acordo com a concepção da Comissão, todas as menções obrigatórias devem ser apresentadas em caracteres com um tamanho mínimo de 3 mm. Para as bebidas alcoólicas, nomeadamente o vinho, a cerveja e as bebidas espirituosas, estão previstas derrogações à obrigação de rotulagem.

Indicação e apresentação das informações nutricionais

A Comissão propõe ainda a inscrição de uma declaração nutricional abrangente no «campo de visão principal» da embalagem (artigos 29.º a 34.º). As informações obrigatórias relativas ao valor energético do alimento e ao teor de matéria gorda, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares e sal (n.º 1 do artigo 29.º), devem ser enunciadas na respectiva ordem, na parte da frente das embalagens, expressas em quantidades por 100 g, por 100 ml ou por porção. As restantes indicações (n.º 2 do artigo 29.º) podem figurar noutra parte da embalagem, devendo, contudo, ser sempre apresentadas numa "caixa nutricional" em forma de tabela (n.º 2 do artigo 34.º). Todas as indicações devem ser expressas por 100 g ou 100 ml, ou – no caso de embalagens que contêm porções –, por porção e em percentagem das doses diárias recomendadas para o respectivo nutriente (artigo 31.º).

Sistemas nacionais de rotulagem

A proposta da Comissão atribui aos Estados-Membros uma grande margem para a adopção de normas nacionais. De acordo com os Capítulos VI e VII, os Estados-Membros deverão poder adoptar, em casos especiais, legislação relativa a determinadas categorias de alimentos e desenvolver sistemas nacionais de rotulagem para além das formas de apresentação previstas (n.º 3 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 34.º). Além disso, no que diz respeito aos alimentos não pré-embalados como, por exemplo, produtos de padaria e charcutaria, bem como no caso dos estabelecimentos de restauração colectiva, das cozinhas industriais, etc., os Estados-Membros deverão poder adoptar regulamentações nacionais relativas à apresentação das menções e estabelecer derrogações a determinadas menções obrigatórias, com excepção daquelas relativas aos alergénios (artigo 41.º).

4. Observações da relatora

De forma genérica, a relatora congratula-se com a proposta de regulamento da Comissão. A introdução de uma rotulagem dos géneros alimentícios uniformizada a nível comunitário afigura-se necessária: um regime desta natureza proporciona, por um lado, transparência no interesse dos consumidores, mas também, por outro lado, uma maior clareza do acervo comunitário no que respeita à legislação em matéria de géneros alimentícios e, por conseguinte, uma maior segurança jurídica no interesse das empresas do sector alimentar, uma vez que deverá ser resumida no novo regulamento uma série de regulamentações já em vigor. Um novo regulamento abrangente relativo à rotulagem dos géneros alimentícios poderá ainda ajudar o consumidor a fazer uma escolha específica, seguindo, assim, uma alimentação de acordo com as suas necessidades individuais e preferências.

No que diz respeito ao mercado interno comum, a harmonização da rotulagem dos géneros alimentícios constitui igualmente um factor de enorme relevância, tendo em conta que, até à data, as regras nacionais suplementares e as diferentes interpretações por parte dos vários Estados-Membros da legislação comunitária em vigor relativa aos géneros alimentícios têm gerado entraves ao comércio e problemas de concorrência. A eliminação dessas incoerências poderá reduzir os custos para os produtores e distribuidores de produtos alimentares e, em última análise, também para os consumidores.

Contudo, a relatora considera que a forma de elaborar a rotulagem dos géneros alimentícios aplicável a nível da UE, tal como prevista na proposta de regulamento, não se afigura susceptível de minimizar a burocracia e de contribuir para simplificar a regulamentação, nem de ajudar os consumidores a ter acesso a uma melhor informação sobre os géneros alimentícios. Em alguns aspectos, a Comissão enveredou pelo caminho mais fácil. Além do mais, foram simplesmente esquecidas algumas formas especiais de comercialização e/ou oferta de produtos alimentares, como, por exemplo, a comercialização directa pelos agricultores, os serviços de "catering" a passageiros, o sector do "duty-free" e a venda automática de produtos. Também não foram tidos em conta produtos especiais, como folhas de ouro utilizadas na confecção de alimentos, nem ingredientes coloridos e inovadores. Algumas das disposições que constam da proposta não são realistas e causariam, além disso, custos adicionais consideráveis para os produtores e distribuidores de produtos alimentares, o que acarretaria obrigatoriamente aumentos de preço decorrentes somente de novas normas em matéria de rotulagem. Estas lacunas na proposta da Comissão põem em risco a sobrevivência de muitas pequenas e médias empresas (PME) do sector alimentar. No que respeita aos consumidores, parte-se do princípio de que o grande número de informações e de modalidades de apresentação das mesmas que se encontram em causa contribuiria mais para gerar confusão do que para esclarecer. Além disso, afigura-se inteiramente incompreensível a intenção de conceder aos Estados-Membros amplas possibilidades de regulamentação autónoma. Tal circunstância daria azo a um novo fraccionamento do mercado interno em matéria de géneros alimentícios e tornaria absurda a proposta de regulamento em consideração. Com a sua proposta, a Comissão contradiz a sua intenção declarada, constante do ponto 5 da respectiva exposição de motivos, que passamos a citar: "A utilização de um regulamento como instrumento legal apoia o objectivo de simplificação, porque garante que todos os intervenientes sigam as mesmas regras ao mesmo tempo".

Além disso, o momento escolhido para a apresentação do projecto de regulamento da Comissão é incompreensível, pois só em Agosto de 2008 se deu início a um estudo científico, que engloba todos os Estados-Membros e que se realizou pela primeira vez, sobre a influência que a rotulagem dos produtos alimentares exerce sobre a tomada de decisão dos consumidores. Na verdade, o referido estudo, promovido pelo 7.º Programa-Quadro de Investigação, deveria ter servido de base a este projecto de legislação relativo à informação sobre os géneros alimentícios; no entanto, a experiência indica que apenas se poderá contar com resultados concretos dentro de cerca de três anos. Por conseguinte, nesta fase, a nova legislação em matéria de rotulagem é sustentada, quando muito, por presunções e experiências subjectivas dos actores envolvidos, motivo pelo qual o projecto de regulamento da Comissão também só se baseia em suposições relativamente aos desejos e necessidades dos consumidores. Não é possível avaliar se a versão definitiva do regulamento se adequará mesmo ao consumidor médio em toda a UE, ou se será necessário reformulá-la substancialmente dentro de alguns anos quando se realizarem novos estudos. Este aspecto é particularmente crítico, pois supõe-se que a nova legislação terá incidências financeiras consideráveis para os produtores e distribuidores de alimentos. Contudo, também não foi fornecida informação sobre este aspecto pela Comissão, a qual, aliás, defende notavelmente no seu projecto de regulamento não ter sido necessário recorrer ao conhecimento de peritos externos.

A relatora considera, por conseguinte, necessário introduzir alterações significativas na proposta de regulamento da Comissão, pelo que passa a assinalar algumas delas.

Na realidade, um tamanho universal de caracteres mínimo de 3mm não é exequível, em particular, mas não unicamente, no caso dos produtos com informações em várias línguas. A obrigação de manter o tamanho mínimo de 3mm significaria que seriam necessárias embalagens maiores, resíduos de embalagens suplementares e, possivelmente, até porções maiores. Além disso, o tamanho dos caracteres não é, por si só, determinante para a legibilidade. A relatora define, neste contexto, o conceito de "legibilidade" das informações dos géneros alimentícios e propõe o estabelecimento de orientações para a execução no âmbito do processo de consulta.

A Comissão baseia-se no princípio da subsidiariedade para justificar a sua intenção de permitir que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de rotulagem próprios e salienta a possibilidade de criar soluções de rotulagem inovadoras através deste "mecanismo de abordagem ascendente". A relatora considera, porém, que os sistemas nacionais de rotulagem apenas conduziriam a uma confusão definitiva, a insegurança jurídica e a massivas distorções adicionais da concorrência no mercado interno. Com efeito, é de crer que as disposições relativas à rotulagem a nível dos Estados‑Membros, ainda que não fossem juridicamente obrigatórias, seriam, de facto, interpretadas como tal. Tendo em conta que grande parte das empresas do sector alimentar na UE comercializa os seus produtos numa área muito mais abrangente do que a de um Estado-Membro, seria necessário, por conseguinte, produzir embalagens específicas para cada caso e, sobretudo, dispor da capacidade de armazenamento apropriada. Os respectivos custos adicionais, que ascenderiam a muitos biliões de euros, dificilmente poderiam ser suportados pelo sector alimentar, constituído de forma esmagadora por pequenas e médias empresas, e acabariam, em última análise, por ser suportados pelo consumidor. Por último, a simples ideia de que se poderia vir a introduzir, no futuro, 27 sistemas diferentes de rotulagem complementares, a pouco a pouco e, sobretudo, em momentos diferentes, ilustra por si só o absurdo desta intenção. Sendo assim, a relatora preconiza a supressão dos artigos visados, o que não significa, contudo, que os sistemas de rotulagem voluntários, actualmente em vigor, dos distribuidores ou de alguns produtores de alimentos venham a ser proibidos no futuro. Antes pelo contrário, para além das menções obrigatórias, deve ser inteiramente permitido repetir ou acrescentar indicações noutra parte da embalagem, independentemente da forma da sua apresentação. Tal não deverá, obviamente, prejudicar a legibilidade e a fácil localização das menções obrigatórias.

Cumpre excluir a possibilidade de que o consumidor seja induzido em erro pelo acondicionamento das embalagens dos produtos alimentares. Representações visuais ou frases não poderão gerar confusões sobre a origem dos alimentos, a sua composição ou o seu valor nutritivo. Sendo assim, a relatora propõe que a proposta da Comissão seja completada em conformidade. Uma vez que nos últimos tempos se tem discutido muito a existência de produtos de imitação a baixo preço, que o consumidor médio não reconhece como tais, afigura-se judicioso assinalar claramente esses produtos na parte da frente da embalagem.

Porém, na opinião da relatora, uma sobrecarga da frente da embalagem dos produtos alimentares com uma grande quantidade de informação nutricional, por 100 g ou 100 ml ou por porção, ou mesmo constituída por várias indicações, tais como as gramas e a percentagem das doses diárias recomendadas para um grupo específico da população, levará a que estas informações acabem por ser ignoradas. Há que ter em conta que, quando vai às compras, o consumidor não vê apenas uma embalagem de um produto nas prateleiras das lojas de produtos alimentares, mas sim "pilhas" de embalagens. Dado que, segundo o conhecimento de que se dispõe presentemente, a maioria esmagadora dos consumidores que se preocupam com a sua alimentação se interessa sobretudo pelo valor energético de um produto alimentar, a indicação obrigatória do teor de quilocalorias por 100 g ou 100 ml, a fim de permitir estabelecer comparações, na parte da frente da embalagem, seria suficiente. Os consumidores podem, assim, descobrir os nutrientes que compõem o valor energético de um produto lendo as menções obrigatórias constantes da "caixa nutricional" noutra parte da embalagem. Se uma embalagem contiver unicamente uma porção, terão ainda de ser obrigatoriamente indicadas informações nutricionais referentes a essa porção. Se, no futuro, a pesquisa em torno dos consumidores revelar outros resultados quanto ao que estes desejam, o comércio e/ou a indústria poderão, como já referido, fazer figurar outras menções, a título complementar e voluntário. Neste contexto, é, porém, de novo necessário impor quantidades fixas de referência e explicitá-las claramente aos consumidores, a fim de evitar quaisquer arbitrariedades nas menções adicionais.

O sector da alimentação artesanal, no qual operam profissões como, por exemplo, os padeiros, os pasteleiros, os talhantes, os restauradores, etc., oferecem maioritariamente produtos não pré-embalados para venda ou para consumo directo. Em geral, trata-se de produtos que não estão normalizados, estando portanto sujeitos a variações condicionadas pela produção manual de alimentos no que respeita à sua composição e ao peso de venda. Para além disso, há que ter em conta que é precisamente a produção artesanal de produtos alimentares que garante a preservação e a diversidade das especialidades regionais na União Europeia. Sendo assim, cumpre contemplar no presente regulamento estas circunstâncias específicas. A proposta da Comissão preconiza que os Estados-Membros tenham competência para regulamentar a rotulagem dos géneros alimentícios que não sejam previamente embalados. Os Estados-Membros devem poder decidir sobre a forma de apresentação, bem como sobre as excepções à obrigatoriedade das menções, se for caso disso. Porém, se os Estados-Membros não estabelecerem quaisquer excepções ou se renunciarem a este tipo de regulação específica, os comerciantes de produtos a granel devem disponibilizar todas as indicações obrigatórias previstas no regulamento. Este cenário conduziria, por sua vez, a uma insegurança jurídica e poria em perigo a existência de pequenas empresas, dadas as referidas peculiaridades do sector da alimentação artesanal. Para estas empresas, é praticamente impossível fornecer uma declaração nutricional completa. Por este motivo, a relatora considera que o regulamento não se deve aplicar à maioria dos alimentos não pré-embalados. Não é, contudo, o caso da informação sobre os alergénios, a qual também pode ser disponibilizada no sector da alimentação artesanal. Neste contexto, convém salientar que o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos já exclui do seu âmbito de aplicação os produtos que são embalados somente no momento da compra.

Por razões de conformidade com o presente regulamento, há que proceder à revisão do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. A relatora propõe concomitantemente a supressão, sem qualquer substituição, do artigo 4.º deste último regulamento, já que entretanto se constatou que os perfis nutricionais contemplados naquele diploma carecem de justificação científica, tendo sido definidos arbitrariamente pela Comissão Europeia. No entanto, decisões arbitrárias no domínio da legislação comunitária seriam de molde a aumentar a burocracia, a incerteza jurídica e as distorções da concorrência, assim como a fazer perigar a alimentação equilibrada da população europeia.

Uma rotulagem obrigatória dos produtos alimentares assente num código de cores, segundo o modelo dos semáforos, que algumas empresas do sector alimentar utilizam actualmente para os produtos preparados e semi-preparados (produtos de grande consumo) surtiria efeitos similares. Os valores-limite para a classificação nas três cores dos semáforos – "vermelho", "laranja" e "verde" – são fixados de modo arbitrário, sendo a amplitude de cada uma destas três cores demasiado grande. Tendo em conta o facto de que a presente proposta de regulamento deve culminar numa rotulagem obrigatória e uniforme, aplicável a todos os géneros alimentícios e às bebidas sem álcool, um código de cores viria penalizar os produtos alimentares de base e beneficiar, por exemplo, as imitações de produtos alimentares de menor qualidade, assim como os géneros alimentícios com componentes sintéticos e que não sejam naturais. Tal equivaleria, muito provavelmente, a pré-programar um regime desequilibrado e a malnutrição para amplas partes da população. Sendo assim, nem a Comissão, nem a relatora recomendam tais componentes para a rotulagem obrigatória de produtos alimentares.

5. Conclusão

O presente regulamento deve estabelecer um sistema de rotulagem dos géneros alimentícios válido para toda a UE, o qual seja aplicável – com poucas excepções – a todos os produtos da indústria alimentar, ou seja, não apenas a determinadas categorias de alimentos. Convém realçar que uma regulamentação desta natureza apenas pode ser feita a pensar no consumidor médio, ou seja, nos cidadãos com formação média, informados e saudáveis, exceptuando aqueles que são alérgicos a determinados alimentos, mas não a pensar em grupos específicos de pacientes. A obrigatoriedade da rotulagem dos géneros alimentícios deve ajudar o cidadão maior de idade a decidir que alimentos comprar, de forma autónoma, consciente e com conhecimento de causa.

A proposta da Comissão, muito complexa e complicada, composta por 53 artigos, na sua maioria muito relevantes, e de 13 anexos, não permite, contudo, que este objectivo seja atingido. A apresentação proposta das menções obrigatórias assemelha-se mais a uma forma de educação do consumidor do que de informação. A Comissão pretende, por lei, obrigar os consumidores a uma alimentação "saudável". A proposta da Comissão sofre igualmente de carências quanto ao seu teor. Alguns requisitos radicam em suposições quanto a desejos e carências dos consumidores, sendo os valores-limite propostos de qualidade questionável. A intenção de harmonizar a rotulagem no interesse do mercado único não é compatível com o projecto de permitir regimes nacionais específicos. Além do mais, muitas propostas da Comissão são de molde a porem em perigo a existência das PME. Deste modo, a proposta da Comissão contraria a "Lei das Pequenas Empresas".

Para além disso, a relatora chama a atenção e apresenta as suas dúvidas quanto ao facto de a Comissão não ter consultado os peritos externos para a elaboração da proposta de regulamento. Também não se compreende que a proposta de regulamento tenha sido apresentada num momento em que, de facto, existem investigações científicas específicas e concretas, mas em que acaba de se dar início a um estudo que abarca uma grande variedade de aspectos e todos os Estados-Membros.

Sendo assim, a relatora propõe a alteração radical do rumo proposto pela Comissão. Adverte para o facto de a rotulagem obrigatória prevista dos géneros alimentícios apenas poder englobar informações de base fundamentais, devido à ausência de conhecimentos científicos cabais relativamente aos efeitos das informações sobre os alimentos no comportamento dos consumidores dos 27 Estados-Membros da UE. Além disso, o legislador pode agir de modo a que a rotulagem obrigatória seja legível e compreensível e não induza o consumidor em erro. Se existirem no futuro novos conhecimentos sobre os desejos e as carências dos consumidores, as empresas do sector alimentar poderão, tendo em conta as propostas da relatora, fornecer rápida e voluntariamente informações suplementares. Só uma regulamentação desta natureza é passível de garantir suficiente flexibilidade e de servir os interesses de todas as partes envolvidas.

Finalmente, cumpre relembrar que a rotulagem dos géneros alimentícios constitui apenas um dos muitos aspectos relacionados com a informação dos consumidores sobre a alimentação. Pode coadjuvar os esforços envidados para sensibilizar a população para um estilo de vida relativamente saudável, através de campanhas e medidas educativas nos Estados-Membros, por exemplo, mas não os poderá substituir. Para terminar, no nosso sistema social as leis não podem nem devem isentar os cidadãos da sua própria responsabilidade, nem os pais das responsabilidades que lhes cabem pelos seus filhos.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (25.2.2010)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores
(COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD))

Relator: Christel Schaldemose

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

É a segunda vez que a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores se debruça sobre a proposta da Comissão relativa à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores. A relatora reconhece o enorme trabalho investido pela comissão anterior no parecer, elaborado por Bernadette Vergnaud, pelo que decidiu não abrir a caixa de Pandora, apresentando uma grande quantidade de novas alterações. Ao invés, a relatora de parecer optou por incluir a parte principal do parecer aprovado por maioria na comissão anterior. Esta decisão decorreu do reconhecimento, por um lado, da grande quantidade de trabalho realizado pela comissão anterior e, por outro lado, da necessidade de alcançar compromissos que permitam definir uma rotulagem sustentável dos alimentos na Europa.

A relatora do parecer reconhece igualmente que o debate sobre a rotulagem dos alimentos foi uma questão importante durante a campanha para as eleições do Parlamento Europeu na passada Primavera. É por esse motivo que considera necessário discutir certas preocupações constantes da proposta da Comissão. O objectivo do presente parecer é o mesmo do de Bernadette Vergnaud, aprovado em Fevereiro de 2009. Os consumidores têm de ter a possibilidade de fazer uma escolha bem informada sobre a sua selecção de alimentos. E essa escolha bem informada deve - inter alia - ajudar a resolver o problema crescente da obesidade na Europa.

É necessário, por conseguinte, que a informação sobre os géneros alimentícios apresente de forma exaustiva o conteúdo do alimento específico que o consumidor está a comprar e indique rapidamente se o alimento é adequado ou não no âmbito de uma escolha saudável. Consequentemente, a relatora optou por incluir muitas das alterações do anterior parecer da comissão.

Como ponto principal, a relatora optou por manter o conteúdo obrigatório na declaração nutricional, tal como recomendava o parecer anterior. A relatora incluiu os 8 grandes nutrientes - todos eles indicados por 100 g ou 100 ml - que devem figurar no mesmo campo de visão da embalagem. Esses nutrientes não têm de ser apresentados no campo principal de visão nem na frente da embalagem. A relatora sugere que a frente da embalagem sirva para dar uma panorâmica rápida. É por isso que propõe que o valor energético (valor calórico) figure na frente da embalagem. Esta informação deve ser completada por um código de cores que indique se o alimento tem um valor energético alto, médio ou baixo.

Um outro aditamento tem que ver com a sugestão da relatora no sentido de que todos os tipos de álcool sejam rotulados. O álcool contém grandes quantidades de calorias que podem ter uma enorme influência no consumo diário de energia. A relatora afirma que o consumidor deve dispor desta informação quando está a analisar a informações sobre os géneros alimentícios.

Um consumidor bem informado e com uma educação adequada pode tornar-se um cidadão responsável pela sua saúde. A relatora considera que a melhoria da informação sobre os géneros alimentícios é essencial para os consumidores europeus na sua vida quotidiana, permitindo-lhes fazer escolhas informadas no acto da compra.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade refere que a rotulagem nutricional constitui um instrumento importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas.

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade refere que a rotulagem nutricional constitui um método de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. As campanhas de educação e informação levadas a cabo pelos Estados­Membros são um instrumento importante para melhorar a capacidade de compreensão dos consumidores relativamente à informação sobre os alimentos. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas.

Justificação

Melhorar o regime alimentar e os conhecimentos dos consumidores em matéria de nutrição são objectivos que não podem ser atingidos apenas através da rotulagem dos alimentos. Ainda hoje os consumidores não compreendem certa informação veiculada através da rotulagem e é fundamental que os Estados­Membros se empenhem mais em campanhas de informação.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) As regras comunitárias devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15) As regras comunitárias devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a entrega, serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares a terceiros, por exemplo, em vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, bem como a venda de alimentos através das diferentes formas de comercialização directa de produtos agrícolas, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento.

Justificação

Não se trata aqui da manipulação de alimentos, mas sim da sua entrega a terceiros; importa evitar a duplicação. O respeito das disposições estabelecidas no presente regulamento representaria uma sobrecarga para as explorações que praticam a comercialização directa (venda na quinta, à beira da estrada, à porta de casa). Dado que a comercialização agrícola directa de géneros alimentícios representa uma importante fonte de rendimento para as explorações agrícolas, deve a mesma ser por princípio excluída do presente regulamento.

As pequenas e médias empresas do sector tradicional da produção alimentar, produzem artigos que não são pré-embalados para serem directamente entregues ao consumidor. Neste caso, não existem procedimentos normalizados: Os procedimentos seguidos não são normalizados, e as substâncias e ingredientes utilizados mudam diariamente. Para além disso, há que ter em conta que é precisamente a produção artesanal de produtos alimentares que garante a preservação das especialidades regionais, a criatividade e a inovação, garantindo, assim, a diversidade da oferta. Importa, por conseguinte, excluir os alimentos não pré-embalados da obrigatoriedade de apresentação da declaração nutricional.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade.

Justificação

Para manter a coerência com os actuais objectivos da União Europeia para um mercado interno em perfeito funcionamento é crucial que todas as partes interessadas sejam notificadas de qualquer nova exigência, que seguidamente deverá ser por elas cuidadosamente examinada para verificar se se justifica e se não vai impedir a livre circulação de mercadorias.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, convém clarificar as responsabilidades desses operadores neste domínio.

(21) A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, convém clarificar as responsabilidades desses operadores neste domínio. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por actividades ao nível do retalho ou da distribuição que não afectem a informação alimentar devem agir prontamente, sempre que se deparem com um caso em que essa informação não esteja em conformidade com as disposições do presente Regulamento.

Justificação

É necessário clarificar as circunstâncias em que os operadores das empresas do sector que não interfiram com a informação alimentar têm de contribuir para a conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento. É também importante especificar que as disposições do artigo 8.º não diminuem as obrigações decorrentes do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, que os retalhistas têm de acatar.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Para que seja possível ter em conta as modificações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, importa conferir competências à Comissão para alterar a lista de informações obrigatórias mediante a adição ou supressão de determinadas menções e para permitir que certas menções sejam fornecidas através de meios alternativos. A consulta das partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas das exigências aplicáveis em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(23) Para que seja possível ter em conta as modificações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, importa conferir competências à Comissão para alterar a lista de informações obrigatórias mediante a adição ou supressão de determinadas menções e para permitir que certas menções sejam fornecidas através de meios alternativos. A consulta pública de todas as partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas das exigências aplicáveis em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

Justificação

Qualquer modificação da lista de exigências da rotulagem obrigatória tem um impacto significativo sobre a indústria alimentar e das bebidas. Importa, por isso, que a legislação indique claramente que todas as partes interessadas têm de ser consultadas sempre que se tencione acrescentar novas exigências, garantindo desse modo a transparência do procedimento e dando a todas as partes a possibilidade de emitir a sua opinião.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que a legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a impressão em caracteres pequenos é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos.

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que a legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e, consequentemente, factores como o tamanho, o tipo de letra, a cor e o contraste devem ser tidos em conta conjuntamente para garantir a satisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos.

Justificação

A legibilidade dos rótulos é fundamental para os consumidores e deve continuar a fazer parte das exigências previstas no novo Regulamento. Mas, quando se avaliar a clareza do rótulo, há que ter em consideração certos factores e não apenas o tamanho da letra.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) Em conformidade com a anterior resolução do Parlamento, o parecer do Comité Económico e Social*, o trabalho desenvolvido pela Comissão e a preocupação do público em geral relativamente aos efeitos nocivos do álcool, especialmente para os consumidores jovens e vulneráveis, a Comissão, juntamente com os Estados­Membros, deve proceder a uma definição de bebidas especialmente orientadas para os jovens, como os "alcopops". Dado o seu carácter alcoólico, essas bebidas devem cumprir requisitos de rotulagem mais rigorosos e ser claramente separados dos refrigerantes nas lojas.

* JO C 77 de 31.3.2009, p. 73.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

(28) É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as bebidas alcoólicas. Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja, ao vinho licoroso, ao vinho espumante, ao vinho aromatizado e aos produtos similares produzidos a partir de frutos que não as uvas, à cerveja de fruta e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas2 e das bebidas mistas que contenham álcool. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

2 JO L [...], [...], p. [...].

2 JO L 39 de 13.02.2008, p. 16.

Justificação

Por razões de clarificação, o vinho licoroso, o vinho espumante, o vinho aromatizado e produtos similares produzidos a partir de frutos que não as uvas, a para da cerveja de fruta, também deverão ser mencionados. O vinho, a cerveja e as bebidas espirituosas já se encontram abrangidos por anteriores Regulamentos comunitários, o que não acontece com as bebidas mistas que contêm álcool. No entanto, ainda subsistem actualmente algumas dificuldades quanto ao modo de categorizar as bebidas mistas que contêm álcool, motivo por que ela deverão continuar a estar isentas.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deve ser fornecida sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou local de proveniência reais desse produto. Nos outros casos, a indicação do país de origem ou do local de proveniência será deixada ao critério dos operadores das empresas do sector alimentar. Em qualquer dos casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não serão aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(29) A fim de garantir total transparência e rastreabilidade, a indicação do país de origem ou do local de proveniência de toda a carne deve ser obrigatória. Em qualquer dos casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não serão aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

Justificação

Por motivos de transparência, os consumidores devem saber qual o país de origem da carne.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) A fim de evitar encargos desnecessários para a indústria, convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante da escolha do consumidor, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos comunitários.

(36) A fim de evitar encargos desnecessários para os produtores e distribuidores de produtos alimentares, convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante da escolha do consumidor, ou cuja embalagem ou rotulagem exteriores sejam demasiado pequenas para que lhe seja aposto o rótulo obrigatório, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos comunitários.

Justificação

Não seria correcto ter de se proceder ao aumento das dimensões das embalagens alimentares apenas por causa da existência de extensas disposições em matéria de rotulagem. Essa possibilidade acabaria por gerar uma maior quantidade de resíduos de embalagens para reciclar e, possivelmente, acabaria por implicar o aumento do tamanho das embalagens, ou até mesmo a utilização de embalagens portadoras de enganadores espaços em branco.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) Dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão, a fim de chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina. Os estudos realizados indicam que, ao tomarem decisões de compra, os consumidores consideram útil a informação apresentada no campo de visão principal, a «frente da embalagem». Por conseguinte, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos, estas informações devem constar do campo de visão principal do rótulo.

(37) Dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão, a fim de chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina. Os estudos realizados indicam que, ao tomarem decisões de compra, os consumidores consideram útil a informação apresentada no campo de visão principal, a «frente da embalagem». Por conseguinte, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos, o valor energético (valor calórico) deve ser indicado por 100 g ou 100 m campo de visão principal da parte da frente da embalagem. Contudo, todas as informações nutricionais (com repetição do valor energético) devem figurar juntas num só local no mesmo campo visual da embalagem.

Justificação

É preferível que a informação nutricional, tanto a obrigatória como a voluntária, seja apresentada no mesmo campo de visão – como prevê a legislação em vigor no caso da declaração nutricional – pois seria confuso para os consumidores se tivessem de procurar os vários tipos de informação nutricional em diferentes zonas da embalagem.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) A evolução recente registada em alguns Estados­Membros e em certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100 g/100 ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente e com conhecimento de causa. Porém, não existem dados a nível comunitário sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Convém, pois, autorizar o desenvolvimento de regimes diferentes e o prosseguimento dos estudos sobre a compreensão por parte dos consumidores nos vários Estados­Membros, por forma a que possam ser introduzidos regimes harmonizados, se for o caso.

(38) A evolução recente registada em alguns Estados­Membros e em certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100g/100ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente. Porém, não existem dados científicos a nível comunitário sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Para facilitar a comparação entre produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém manter a exigência da indicação do valor nutricional por porções de 100g/100ml. Convém igualmente autorizar o prosseguimento dos estudos sobre a compreensão por parte dos consumidores, por forma a que possam ser introduzidos regimes harmonizados, se for o caso.

Justificação

A indicação do valor energético e das quantidades de nutrientes, tomando como referência 100 gramas ou 100 ml, permite que o consumidor compare directamente os produtos. Em conformidade com esta ideia, essa informação deve revestir-se de carácter obrigatório. Todas as restantes informações presentes nas embalagens são voluntárias, a fim de que cada produtor possa escolher o que melhor se adapta ao seu produto.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Os Estados­Membros devem manter o direito de fixar regras relativas à prestação de informação sobre os géneros alimentícios não pré-embalados, em função das condições locais e das circunstâncias práticas. Embora em tais casos a procura de outras informações por parte dos consumidores seja reduzida, a indicação dos potenciais alergénios é considerada muito importante. Os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos alimentos não pré-embalados. Por conseguinte, esta informação deve ser sempre fornecida ao consumidor.

(41) Os Estados­Membros devem manter o direito de fixar regras relativas à prestação de informação sobre os géneros alimentícios não pré-embalados e os géneros alimentícios e refeições pré-embalados produzidos e directamente distribuídos ao consumidor final por estabelecimentos de venda a retalho ou estabelecimentos de restauração colectiva locais, em função das condições locais e das circunstâncias práticas. Embora em tais casos a procura de outras informações por parte dos consumidores seja reduzida, a indicação dos potenciais alergénios é considerada muito importante. Os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos alimentos não pré-embalados. Por conseguinte, esta informação deve ser sempre disponibilizada ao consumidor nos locais em que a comida seja comprada ou consumida.

Justificação

Os alimentos pré-embalados fabricados por pequenos retalhistas ou por estabelecimentos de restauração colectiva são produzidos de forma não normalizada, podendo os ingredientes e receitas variar frequentemente. Não é possível elaborar uma declaração nutricional precisa para estes tipos de alimentos. Além disso, esta tarefa implicaria o dispêndio de muito tempo e seria muito onerosa para estas empresas. É importante que estes tipos de alimentos sejam isentos da exigência de uma declaração nutricional, quer em geral, quer através da concessão aos Estados­Membros do direito de estabelecerem para eles regras específicas, como se prevê já para os alimentos não pré-embalados.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A) Os produtos da pequena produção alimentar, bem como as preparações frescas do comércio retalhista elaboradas directamente no local de venda, podem conter também substâncias susceptíveis de provocar alergias ou reacções de intolerância em pessoas sensíveis. Todavia, como são precisamente os produtos não pré-embalados que são vendidos em contacto directo com o cliente, deveria ser possível prestar as informações relevantes, por exemplo, através de um diálogo no momento da venda, por meio de um cartaz claramente visível no espaço comercial e/ou mediante a disponibilização de material informativo.

Justificação

A indicação generalizada dos alergénios presentes em todos os produtos, no caso dos produtos não pré-embalados, é praticamente impossível e comportaria, sobretudo para as pequenas e médias empresas, consideráveis desvantagens concorrenciais e custos suplementares. Por outro lado, não é possível excluir a possibilidade de uma contaminação cruzada em empresas cuja superfície de processamento seja limitada.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as actividades das empresas do sector alimentar impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor.

3. O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que seja visada a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor final.

É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a estes estabelecimentos.

É aplicável a todos os géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a estes estabelecimentos.

 

Não se aplica aos géneros alimentícios que são acondicionados no local de venda imediatamente antes da entrega ao consumidor final.

Justificação

É especialmente comum no sector do comércio alimentar que os produtos sejam empacotados no momento da entrega no local de venda. Desta forma, os produtos são previamente preparados em porções (fatias) ou embalados em folha de alumínio (sanduíches) para benefício dos consumidores (compras mais rápidas, melhor manuseio). Esses produtos, embalados pouco antes da venda, devem, por princípio, ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, dado que de modo algum podem ser equiparados a produtos pré-embalados industrialmente.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Antes de …*, a Comissão publicará uma lista exaustiva e actualizada das exigências em matéria de rotulagem previstas na legislação comunitária específica aplicável a determinados géneros alimentícios. O mais tardar em … **, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conformidade dessas exigências específicas de rotulagem com o disposto no presente Regulamento. Se necessário, a Comissão fará acompanhar esse relatório de uma proposta relevante.

 

___________

*

** 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A simplificação é um dos principais objectivos desta proposta. Há demasiadas directivas e regulamentos europeus com disposições relativas à rotulagem aplicáveis a determinados sectores. É necessário reuni-los e verificar a sua compatibilidade com os princípios gerais e oferecer um acesso fácil a esta enorme quantidade de exigências a todos os operadores e partes interessadas da cadeia alimentar, tendo em conta qualquer eventual incoerência com as regras gerais.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(e-A) "Género alimentício não pré-embalado", géneros alimentícios que são propostos ao consumidor final sem estarem embalados e que só são embalados no momento da venda a este último, bem como os géneros alimentícios e as preparações frescas pré-embaladas no ponto de venda para entrega directa ao consumidor; este ponto é aplicável em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

Justificação

As lojas propõem igualmente géneros alimentícios pré-embalados geralmente na proximidade dos balcões a fim de evitar aos consumidores ter de fazer fila de espera. Como para os alimentos embalados a pedido e segundo os desejos do consumidor, é impossível na prática, devido à diversidade dos produtos propostos, do modo de produção artesanal e da diferença da oferta de um dia ao outro, impor menções obrigatórias para os géneros alimentícios pré-embalados.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n.º 2 - alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

(s) «Data de durabilidade mínima de um género alimentício», data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

(s) «Data de durabilidade mínima de um género alimentício», data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação declaradas;

Justificação

A data de durabilidade mínima tem de ser considerada em correlação com as condições de conservação declaradas. É da responsabilidade do operador de uma empresa do sector alimentar definir e declarar a data de durabilidade mínima, em função das condições de armazenamento. Por outro lado, seria também neste contexto que haveria que definir a data-limite de consumo.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea t-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(t-A) "Imitação", género alimentício que dá a impressão de ser outro, no qual um ingrediente normalmente utilizado se encontra, total ou parcialmente, misturado misturado com outro ou foi, total ou parcialmente, substituído por outro.

Justificação

Os consumidores são induzidos em erro pela utilização cada vez mais frequente de produtos de imitação, em que os componentes originais são substituídos por sucedâneos mais baratos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea t-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(t-B) “Data de fabrico”, a data em que o género alimentício se transformou no produto descrito.

Justificação

Para melhorar a informação do consumidor, deveria ser fornecida uma definição de data de fabrico. A definição proposta é idêntica à definição do Codex (CODEX STAN 1-1985).

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta a necessidade de prever um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

3. Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, deve ser concedido um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

Justificação

Para facilitar o bom funcionamento do mercado interno e reduzir os resíduos de embalagens ao mínimo, é normal prever um período transitório, sempre que se procede à introdução de novas exigências em matéria de rotulagem.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(a-B) Sugerindo ao consumidor, através da descrição ou de imagens constantes na embalagem, um determinado produto ou ingrediente, quando, na realidade, o produto que a embalagem contém é um sucedâneo de um género alimentício, ou um produto de substituição de um ingrediente normalmente utilizado num produto. Nesses casos, na face exposta da embalagem deve ser aposta a menção "imitação" ou "produzido com (designação do sucedâneo) em vez de (designação do produto substituído).

 

Quando um determinado produto é uma imitação ou contém um sucedâneo deve, sempre que possível, ser separado de outros alimentos no local de venda.

Justificação

Cada vez mais se utilizam sucedâneos de géneros alimentícios, como é o caso de "queijo" produzido a partir de matérias gordas de origem vegetal. Cumpre também constatar que os ingredientes normalmente utilizados para o fabrico de um produto são em parte substituídos por sucedâneos mais baratos. Regra geral o consumidor não se apercebe desta situação. A bem da transparência, é necessário introduzir uma menção correspondente.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Apondo representações pictóricas que induzam em erro o consumidor quanto à verdadeira natureza ou origem do alimento.

Justificação

Será vedada a utilização de imagens ou gráficos que deliberadamente induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto. A publicidade ou a prestação voluntária de informações não deve encobrir ou prejudicar a informação obrigatória.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os operadores das empresas do sector alimentar não podem, nas empresas sob o seu controlo, alterar as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor, em especial no domínio da saúde.

2. Os operadores das empresas do sector alimentar não podem, nas empresas sob o seu controlo, alterar as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor, em especial no domínio da saúde, bem como a sua capacidade para escolher com conhecimento de causa.

Justificação

Essa responsabilidade não deve limitar-se às questões de protecção da saúde.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores das empresas do sector alimentar que coloquem no mercado pela primeira vez um género alimentício destinado a ser fornecido ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração colectiva devem assegurar a presença e exactidão da informação necessária em conformidade com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável.

3. Os operadores das empresas do sector alimentar que coloquem no mercado da UE, pela primeira, vez um género alimentício destinado a ser fornecido ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração colectiva devem assegurar a presença e exactidão da informação necessária em conformidade com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável.

Justificação

A palavra “mercado” pode ser mal interpretada (o referente poderia ser o mercado mundial, por exemplo). Importa, por isso, especificar que o que se pretende designar neste contexto é o mercado interno da União Europeia.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por actividades de comércio retalhista ou de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios devem actuar com o devido cuidado para garantir, dentro dos limites das suas actividades, a presença das informações exigidas, em especial não fornecendo géneros alimentícios que saibam ou presumam não estar conformes, com base na informação de que disponham como profissionais.

4. Dentro dos limites das respectivas actividades, os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis por actividades de comércio retalhista ou de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios não devem fornecer géneros alimentícios que saibam, com base na informação de que disponham como profissionais ou que lhes tenha sido transmitida pelos seus fornecedores, não respeitar as disposições do presente regulamento.

Justificação

Os distribuidores não podem ser inteiramente responsabilizados a priori pelas informações que figuram em produtos que não ostentam a sua marca.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Em conformidade com os artigos 10.º a 34.º, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

1. Em conformidade com os artigos 10.º a 34.º, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, no capítulo V e no capítulo VI, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

Justificação

Uma referência aos capítulos V e VI permitiria explicitar de forma mais clara que, para os géneros alimentícios não pré-embalados, nem todas as menções obrigatórias são exigidas e que, para os alimentos rotulados voluntariamente, as obrigações previstas no Capítulo IV só são aplicáveis caso sejam prestadas informações facultativas. Os operadores de empresas do sector alimentar que forneçam voluntariamente informações nutricionais não deverão ser obrigados a prestar outras informações que seriam normalmente exigidas para os géneros alimentícios pré-embalados, mas que não são pertinentes no caso dos alimentos não pré-embalados. Além disso, os operadores devem ter a liberdade de decidir sobre o modo como prestam essas informações.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 9 –n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Denominação do género alimentício;

(a) Denominação de venda;

Justificação

-          Alíneas a) a h) do n.º 1: Adaptação de ordem linguística, em consonância com a terminologia até ao momento utilizada e que consta da Directiva 2000/13/CE, relativa à rotulagem (cf. artigo 3.º: nomeadamente, "Denominação de venda"; "A quantidade líquida").

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Qualquer ingrediente enumerado no anexo II que cause alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância dele derivada;

(c) Qualquer ingrediente enumerado no anexo II que cause alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância dele derivada, tendo em devida consideração as disposições específicas relativas aos produtos alimentares não pré-embalados;

Justificação

O texto proposto pela Comissão, em combinação com o n.º 4 do artigo 13.º, alarga a obrigação de indicação dos alergénios para os géneros alimentícios não pré-embalados. Uma obrigação de indicação dos alergénios nos géneros alimentícios não pré-embalados implicaria uma indicação sistemática de todos os alergénios, a fim de cobrir os riscos de contaminação cruzada. No entanto, as associações de pessoas com alergias preferem aparentemente uma obrigação de informação no espaço de venda, mediante um cartaz ou uma ficha técnica.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

(f) A data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios putrescíveis, em termos microbiológicos, a data-limite de consumo;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-A) A data de fabrico;

Justificação

Para cumprir o objectivo do regulamento de fornecer ao consumidor informações adequadas sobre os alimentos que consome, dando-lhe, assim, a possibilidade de fazer uma escolha informada, é essencial informar o consumidor sobre a data de fabrico.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) O nome ou a firma e o endereço do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;

(h) O nome ou a firma e o endereço, na Comunidade, do fabricante ou do acondicionador, ou do vendedor ou importador, consoante os casos, do operador do sector alimentar, sob cujo nome ou razão social o alimento é comercializado;

Justificação

É necessário garantir que o nome, o nome da empresa e o endereço na Comunidade do operador responsável pela primeira comercialização no mercado comunitário sejam referidos obrigatoriamente. Para esse fim, a lista prevista tem de ser alargada e especificada.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) O país de origem ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser feita em conformidade com as regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e as estabelecidas em aplicação do n.º 5 do artigo 35.º.

(i) O país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios não transformados e de todos os produtos de carne, incluindo peixe e marisco, em conformidade com as normas aplicáveis à carne de vaca;

Justificação

Por motivos de transparência, os consumidores devem saber qual o país de origem da carne. Conhecer os locais onde o animal foi criado e onde a carne foi embalada é um elemento essencial para permitir que o consumidor faça uma escolha devidamente informada.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode alterar a lista de menções obrigatórias estabelecida no n.º 1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Justificação

Dada a importância desta disposição, convém não confiar à Comissão o poder exclusivo de alterar a lista das menções obrigatórias.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode alterar o anexo III. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 49.º.

Suprimido

Justificação

As alterações aos elementos obrigatórios da rotulagem não são "elementos não essenciais" do regulamento que poderiam eventualmente ser adoptados através da comitologia. É prerrogativa do legislador fazê-lo.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 12.º

Texto da Comissão

Alteração

O disposto no artigo 9.º aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias mais específicas em matéria de pesos e medidas.

O disposto no artigo 9.º aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias mais específicas em matéria de pesos e medidas. Será tido em conta o disposto na Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados1.

 

_________

 

1 JO L 247 de 21.09.2007, p. 17.

Justificação

Haveria que aditar uma remissão para a Directiva 2007/45/CE, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, para facilitar a legibilidade do Regulamento em apreço.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode prever que determinadas menções obrigatórias estejam disponíveis por outros meios que não a indicação na embalagem ou no rótulo, desde que sejam cumpridos os princípios gerais e exigências fixados no Capítulo II do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Suprimido

Justificação

A indicação das menções obrigatórias constitui o cerne deste regulamento. A forma como estas menções são fornecidas não pode ser modificada através de medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados são aplicáveis as disposições do artigo 41.º

4. No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados, dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda directa, são aplicáveis as disposições do artigo 41.º.

Justificação

Esta adenda permite clarificar que o n.º 4 do artigo 13.º remete também para o artigo 41.º relativamente aos géneros alimentícios embalados para venda directa (géneros alimentícios embalados nos pontos de venda) e não só para os géneros alimentícios pré-embalados. O texto do n.º 4 do artigo 13.º proposto pela Comissão não faz referência aos géneros alimentícios embalados para venda directa, apesar de os mesmos serem regulamentados pelo artigo 41.º para o qual remete o n.º 4 do artigo 13.º.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo da legislação comunitária específica aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem ou no rótulo em caracteres de pelo menos 3 mm e apresentadas de modo a garantir um contraste significativo entre o texto impresso e o fundo.

1. Sem prejuízo da legislação comunitária específica aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem em caracteres de contornos claramente legíveis, a fim de inviabilizar qualquer possibilidade de se induzir o consumidor em erro. Os outros elementos que devem ser tidos em conta para assegurar a legibilidade da informação sobre os géneros alimentícios são a disposição do texto, o estilo, o tamanho e a cor dos caracteres, a cor do fundo, a embalagem e a impressão, bem como a distância e o ângulo de visão.

Justificação

Todas as informações apresentadas num rótulo devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e não devem induzir o consumidor em erro, a fim de que este possa efectuar uma escolha devidamente informada.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser apresentadas de modo a garantir um contraste significativo entre o texto impresso e o fundo e a ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Os outros elementos que devem ser tidos em conta para assegurar a legibilidade da informação sobre os géneros alimentícios são a disposição do texto, o estilo e o tipo de letra. A publicidade nas embalagens não deve ocultar a informação obrigatória.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As menções enumeradas no n.º 1, alíneas a), e) e k), do artigo 9.º devem figurar no mesmo campo de visão.

2. As menções enumeradas no n.º 1, alíneas a), e) e k e no n.º 1, alíneas c), f), g) e j), do artigo 9.º devem figurar no mesmo campo de visão.

Justificação

Todas as informações sanitárias ou ligadas à saúde deveriam figurar no mesmo campo visual (alergénios, data de durabilidade mínima, condições de conservação e modo de emprego).

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas relativas à apresentação das menções obrigatórias e tornar extensivas as exigências referidas no n.º 2 às menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios referidas nos artigos 10.º e 38.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Justificação

Este número atribuiria competências demasiado extensas à Comissão, tanto mais que não se trata de "elementos não essenciais".

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O tamanho mínimo dos caracteres referido no n.º 1 não se aplica no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.

4. O tamanho mínimo dos caracteres referido no n.º 1 não se aplica no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 50 cm2.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O n.º 2 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

5. O n.º 2 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º Podem ser adoptadas disposições nacionais particulares para essas categorias de embalagens ou de recipientes no caso dos Estados­Membros que tenham mais de uma língua oficial.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados­Membros onde o género alimentício é comercializado.

1. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para todos os consumidores, incluindo invisuais e pessoas com deficiências de visão, dos Estados­Membros onde o género alimentício é comercializado.

Justificação

Nos termos do artigo 56.º-A da Directiva 2004/27/CE (que altera a Directiva 2001/83/CE) o nome do medicamento terá de figurar em formato Braille na embalagem, e o folheto informativo deve estar disponível em formatos apropriados aos invisuais e às pessoas com deficiências de visão. Como os géneros alimentícios que contêm ingredientes alergénicos podem causar graves problemas a quem não disponha dessa informação, deve estudar-se a utilização obrigatória do formato Braille na enumeração dos ingredientes.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no nº 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 50 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no nº 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. No caso dos produtos não pré-embalados, incluindo os produtos de empresas de restauração colectiva, na acepção da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, não são obrigatórias as menções previstas no artigo 9.º e no artigo 29.º, com excepção do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e no Anexo III.

Justificação

As menções obrigatórias e o conteúdo (artigos 9.º e 29.º) não devem ser aplicáveis aos produtos não pré-embalados nem aos produtos de empresas de restauração colectiva (estaurantes, cantinas, escolas e hospitais). O número de pequenas e médias empresas que fornecem alimentos não pré-embalados é elevado, pelo que a rotulagem não deveria ser obrigatória para esta categoria de fornecedores, tendo em vista reduzir os custos e a burocracia. Frequentemente, os procedimentos seguidos também não são normalizados e os ingredientes utilizados mudam diariamente. Para além disso, há que ter em conta que é precisamente a produção artesanal de produtos alimentares que garante a preservação das especialidades regionais, a criatividade e a inovação, garantindo, assim, a diversidade da oferta. É por conseguinte importante excluir estes produtores da declaração nutricional obrigatória. Nenhum ingrediente enumerado no anexo II que cause alergias ou intolerâncias, nem qualquer substância dele derivada, deveria ser incluído nesta excepção.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A denominação de um género alimentício será a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

1. A denominação de um género alimentício será a sua denominação prescrita na lei. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.

Justificação

Adaptação linguística para assegurar a coerência com a actual terminologia da Directiva 2000/13/CE (Directiva Rotulagem).

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer ingrediente enumerado no anexo II, ou qualquer substância que tenha origem num ingrediente enumerado nesse anexo, sob reserva das derrogações nele previstas, deve ser indicado no rótulo com uma referência clara à denominação do ingrediente.

1. Qualquer ingrediente enumerado no anexo II, ou qualquer substância que tenha origem num ingrediente enumerado nesse anexo, sob reserva das derrogações nele previstas, deve ser indicado no rótulo com uma referência clara à denominação do ingrediente ou à substância que causa alergias ou intolerâncias.

Justificação

Rotular a substância que provoca alergias ou intolerâncias em vez do ingrediente que contém esta substância é mais claro e mais eficaz.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

b-A) o género alimentício não for pré-embalado e for indicado de forma visível na área de vendas que:

 

- os clientes podem obter informações sobre substâncias alergénicas directamente através de um diálogo no momento da venda e/ou mediante a existência de material informativo disponível nesse espaço de venda, e

 

- os clientes serão informados de que não pode ser excluída a possibilidade de uma contaminação cruzada;

Justificação

As informações relativas a potenciais alergénios é muito importante para as pessoas que sofrem de alergias relacionadas com alimentos que não sejam pré-embalados, como, por exemplo, numa padaria ou num estabelecimento de restauração colectiva. Mas prever uma rotulagem de grande alcance no que diz respeito à prevenção de alergias no caso dos produtos não pré-embalados é uma tarefa praticamente impossível. Isso equivaleria a colocar as pequenas e médias empresas em considerável desvantagem competitiva e a aumentar os seus custos. Por outro lado, não é possível excluir a possibilidade de uma contaminação cruzada em empresas cuja superfície de processamento seja limitada. Por esse motivo, o retalhista que comercializa géneros alimentícios não pré-embalados pode escolher o método de informar o cliente, seja através de um diálogo no momento da venda, seja por intermédio de uma indicação inequívoca, seja mediante um menu ou um folheto.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 24 –n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Em unidades de volume para os produtos líquidos;

(a) Em unidades de volume para os produtos líquidos, em conformidade com a Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares1;

 

__________

 

1 JO L 176 de 06.07.1985, p. 18.

Justificação

Linguistic adjustment to ensure consistency with the current terminology of Directive 2000/13/EC (Labelling Directive). Paragraph 1 should be more specific, since for certain foodstuffs (including ketchup, sauces, mayonnaise, ice cream or spices) there is legal.

Adaptação de ordem linguística, em consonância com a terminologia até ao momento utilizada e que consta da Directiva 2000/13/CE, relativa à rotulagem. O n.° 1 deve ser mais preciso, uma vez que, relativamente a certos produtos alimentares (nomeadamente, ketchup, molhos, maionese, sorvete ou especiarias), existe, na prática, incerteza jurídica no tocante à delimitação entre o que é "sólido" e "líquido".

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A data apropriada deve ser expressa em conformidade com o anexo IX.

2. A data apropriada deve ser facilmente localizável e não deve estar tapada. Deve ser expressa do seguinte modo:

 

Termo do prazo mínimo de validade:

 

A data deve ser precedida da menção:

 

- «A consumir de preferência antes de…», sempre que a data indique o dia;

 

"A consumir de preferência antes do final de [mês]", em todos os outros casos.

Justificação

Por razões de clareza, o Anexo IX deve ser incorporado no texto legislativo. A expressão «A consumir de preferência antes de…» deve ser interpretada de acordo com a legislação nacional ou com acordos nacionais juridicamente não vinculativos. Suprime-se a excepção à exigência de indicação da data de durabilidade mínima no caso dos sorvetes embalados em porções individuais. As porções individuais podem ser separadas da embalagem ou do lote juntamente com o qual foram vendidas, sendo, por isso, essencial que, em cada porção destacável, seja afixada a data de durabilidade mínima.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 29 - n.º 1 - parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A declaração nutricional deve incluir os seguintes elementos (doravante denominados «declaração nutricional obrigatória»):

1. A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos (doravante denominados «declaração nutricional obrigatória»):

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 29.º – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Ao valor energético;

(a) Ao valor energético (valor calórico);

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

b) Quantidade de proteínas, glícidos, matérias gordas, com uma referência específica aos ácidos gordos saturados, fibras, açúcares, e sal.

Justificação

É importante que a declaração nutricional obrigatória refira os mais importantes nutrientes (proteínas, glícidos - incluindo açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio) conforme previamente definidos pela legislação em vigor (Directiva 90/496/CEE). A informação nutricional não deve centrar-se exclusivamente nos nutrientes potencialmente "problemáticos"colocando-os em destaque, uma vez que uma dieta saudável requer a utilização equilibrada de todos estes elementos.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Quantidade de ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans, fibras e proteínas.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente número não se aplica ao vinho, como definido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, à cerveja e às bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para uma declaração nutricional obrigatória no que respeita a estes produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n 3 do artigo 49.º.

O presente número não se aplica ao vinho ou aos produtos da vinha, como definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1601/1991 do Conselho, a produtos análogos obtidos a partir de frutos que não a uva, à cidra, à aguardente de pera, à cerveja e às bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, bem como a outras bebidas alcoólicas. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de actos específicos que estabeleçam regras para uma declaração nutricional obrigatória no que respeita a estes produtos. Os actos que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

Havia que clarificar algumas questões fundamentais, antes se de impor a rotulagem nutricional ou dos ingredientes às bebidas alcoólicas, que não são consumidas pelo seu valor nutritivo. Além disso, os Regulamentos 479/2008, 1601/1991 e 110/2008 prevêem as disposições que regulam a apresentação e rotulagem dos vinhos e das bebidas espirituosas. Eles prevêem igualmente a possibilidade de definir as disposições de execução através do respectivo procedimento comitológico específico. Por uma questão de coerência, estas disposições devem imperativamente ser mantidas.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alíneas f) e g)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Fibras alimentares;

Suprimido

(g) Proteínas;

 

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) Colesterol;

Justificação

Pode ser útil para o consumidor indicar separadamente o colesterol e as gorduras que o contêm.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão pode alterar as listas constantes dos n.os 1 e 2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Justificação

Não se considera que seja não essencial. Uma alteração da lista de nutrientes terá um grande impacto; por este motivo, deve ser da responsabilidade do legislador.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

4. Os valores declarados devem ser valores médios à data de expiração da durabilidade mínima, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

(a) Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

(a) Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

(b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

(b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

(c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

(c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, podem ser determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 49.º.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão aprovadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 49.º, após parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Justificação

Aus Gründen der Rechtssicherheit sollte im Rechtstext näher konkretisiert werden, dass sich die Durchschnittswerte auf das Ende des Mindesthaltbarkeitsdatums zu beziehen haben. Natürlich oder zugefügte Vitamine und Mineralstoffe unterliegen natürlichen Abbau- und Schwankungsprozessen. So kann sich z.B. Vitamin C im Laufe der Mindeshaltbarkeitszeit eines Produktes auf natürliche Weise in beträchtlichem Ausmaß abbauen (abhängig von den Lagerungsbedingungen, Sonnenlicht etc.). Darüber hinaus unterliegen die Mengen an Nährstoffen in einem Produkt je nach Ernte oder Sorte natürlichen Schwankungen. Aus diesem Grund sollten ehestmöglich EU-weite Rundungsregeln und Toleranzen für die Kennzeichnung von Nährstoffmengen festgelegt werden.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml ou, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, por porção.

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes ou dos seus componentes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml.

 

 

 

No caso de um género alimentício ser pré-embalado em porções individuais, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser igualmente indicados por porção.

 

No caso de serem fornecidas informações por porção, é necessário indicar o número de porções contidas na embalagem.

 

As porções podem ser indicadas mediante a utilização do termo "porção".

Justificação

A fim de tornar possível para os consumidores comparar os diferentes géneros alimentícios dentro da mesma categoria – independentemente da dimensão e do conteúdo das embalagens – é imperativo que o valor energético e as quantidades de nutrientes sejam sempre declarados por 100 g ou 100 ml. Além disso, pode ser possível exprimir os valores por porção, se o produtor assim o desejar.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A declaração nutricional obrigatória deve ser expressa, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo XI, por 100 g, por 100 ml ou por porção. A declaração sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve igualmente ser expressa em percentagem das doses de referência definidas na parte A, ponto 1, do anexo XI.

3. A declaração nutricional quanto ao valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcar e sal deve ser igualmente expressa, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo XI, por 100 g, por 100 ml ou, sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, por porção. A declaração sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve igualmente ser expressa em percentagem das doses de referência definidas na parte A, ponto 1, do anexo XI.

Justificação

A presente alteração deve ser entendida no contexto da alteração 135 da relatora, a qual visa harmonizar as indicações por porção. A indicação na rotulagem de valores absolutos, por 100 g ou 100 ml, deve ser complementada através de uma referência percentual, para que o consumo de um produto possa ser calculado tendo em conta a dose diária recomendada, fornecendo, assim, ao consumidor informações adicionais, uma vez que muitos consumidores não conseguem calcular, a partir das indicações percentuais, se se trata de um valor elevado ou reduzido.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados referida no n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, deve ser apresentada em conformidade com a parte B do anexo XIII.

4. A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans referida no n.º 1 do artigo 29.º, deve ser apresentada em conformidade com a parte B do anexo XIII.

Justificação

Os ácidos gordos trans farão parte da declaração nutricional obrigatória, para além dos ácidos gordos saturados, pelo que devem ser suprimidos das menções voluntárias.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Além da declaração nutricional por 100 g ou 100 ml referida no n.º 2 do artigo 31.º, a informação pode ser expressa por porção, como quantificada no rótulo, desde que o número de porções contidas na embalagem seja indicado.

1. Além da rotulagem nutricional por 100 g ou 100 ml, a rotulagem nutricional pode ser expressa por porção, desde que a quantidade contida na porção seja indicada.

Justificação

Adaptação linguística da versão alemã à inglesa ("in addition") [não se aplica à versão portuguesa]. A fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro, a rotulagem expressa por porção deveria ser possível se a quantidade da porção fosse claramente indicada no produto. A indicação adicional do número de porções contidas numa embalagem deveria ser possível numa base opcional.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração nutricional pode ser expressa unicamente por porção se o género alimentício for pré-embalado como porção individual.

2. A declaração nutricional pode ser expressa unicamente por porção se o género alimentício for claramente apresentado como uma ou mais porções separadas, facilmente identificáveis, que sejam todas do mesmo tamanho.

Justificação

Os produtos alimentares claramente pré-embalados numa única porção individual ou em mais porções separadas todas com o mesmo tamanho devem ser tratados do mesmo modo que os produtos pré-embalados em porções individuais.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão decidirá da eventual expressão unicamente por porção no caso dos géneros alimentícios apresentados em embalagens que contenham várias porções mas que não estejam pré‑embalados em porções individuais. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n 3 do artigo 49.º.

3. A Comissão adoptará actos tendo em vista decidir qual a expressão no campo de visão principal do elemento visado no n.º 1, alínea a), do artigo 29.º unicamente por porção no caso dos géneros alimentícios não incluídos no n.º 2. Os actos que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptados em conformidade com o procedimento referido no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, até ao termo do período de transição.

Justificação

Em alguns casos, a indicação do valor energético por porção seria igualmente útil para os consumidores. A definição do tamanho das porções deve, porém, ser harmonizada a fim de permitir uma comparação simples entre as diferentes marcas do mesmo tipo de produto.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

1. Além das formas de expressão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, a declaração nutricional pode ser apresentada mediante outras formas de expressão, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

1. Além das formas de expressão referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º, a declaração nutricional pode ser apresentada mediante formas gráficas de expressão, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

(a) A forma de expressão visa facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e o teor de nutrientes de um regime alimentar; e ainda

(a) A forma de expressão visa facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e o teor de nutrientes de um regime alimentar; e ainda

(b) Baseia‑se quer em doses de referência harmonizadas quer, na sua ausência, em pareceres científicos geralmente aceites sobre a ingestão de energia ou nutrientes; e

(b) Baseia-se nas quantidades de referência indicadas na parte B do anexo XI e é expressa por 100gr ou 100ml. Tratando-se de um produto pré-embalado como porção individual ou comercializado em quantidades inferiores a 100gr/ml, a indicação por porção da quantidade comercializada é suficiente. Na ausência de tais referências, a declaração nutricional baseia-se em pareceres científicos geralmente aceites sobre a ingestão de energia ou nutrientes; e

(c) Assenta em dados comprovativos de que o consumidor médio compreende e utiliza o modo de apresentação da informação.

(c) Assenta em dados comprovativos de que o consumidor médio compreende e utiliza o modo de apresentação da informação.

2. As formas de expressão adicionais mencionadas no n.º 1 devem ser identificadas no âmbito de um regime nacional, tal como referido no artigo 44.º

2. A parte C-A do anexo XIII inclui exemplos de representações gráficas.

Justificação

A representação gráfica pode contribuir consideravelmente para uma melhor compreensão por parte do consumidor da rotulagem nutricional.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º respeitantes à declaração nutricional obrigatória devem figurar no campo de visão principal. Sempre que adequado, devem ser apresentados conjuntamente, num formato claro e pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

1. Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º respeitantes à declaração nutricional obrigatória devem estar expostos no mesmo campo de visão. Sempre que adequado, devem ser apresentados conjuntamente, num formato claro e pela seguinte ordem: valor energético, proteínas, glícidos, matérias gordas, com uma referência específica aos ácidos gordos saturados, fibras alimentares, açúcares, e sal.

Justificação

A fim de permitir aos consumidores que vejam rapidamente o valor energético do produto, esse valor deve figurar na parte da frente da embalagem. Além de oferecer aos consumidores informações mais completas, é útil que recebam no mesmo campo de visão toda a informação de que necessitam para fazerem uma escolha informada.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A declaração nutricional relativa aos nutrientes referidos no n.º 2 do artigo 29.º deve ser agrupada num só local e, conforme adequado, segundo a ordem de apresentação prevista na parte C do anexo XIII. Se o espaço não for suficiente, a declaração deve figurar em disposição linear.

Suprimido

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se o valor energético ou o teor do(s) nutriente(s) de um produto for pouco significativo, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades não significativas de ...» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

4. Se o valor energético ou o teor do(s) nutriente(s) de um produto for pouco significativo, a declaração nutricional relativa a esses elementos não é obrigatória, excepto no caso das substâncias com efeitos alergénicos.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se o valor energético ou o teor do(s) nutriente(s) de um produto for igual a zero, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída pela menção «Não contém ...» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, os n.os 3 e 4 são aplicáveis sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico.

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, e, mais especificamente no Regulamento (CE) n. º 509/2006 do Conselho de 20 de Março de, 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios1, o Regulamento (CE) n. º 510/2006 do Conselho de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios2, o Regulamento (CE) n. º 479/2008 do Conselho de 29 de Abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola3, o Regulamento (CE) n. º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de Janeiro de 15, de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de bebidas espirituosas4 e que revoga o Regulamento (CEE ) n º 1576/89 do Conselho4 e o Regulamento (CEE) n º 1601/91 de 10 de Junho de 1991, que estabelece normas gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas5, os n.os 3 e 4 são aplicáveis sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico.

 

1 JO L 93 de 31.03.2006, p. 1.

2 JO L 93 de 31.03.2006, p. 12.

3 JO L 148 de 06.06.2008, p. 1.

4 JO L 39 de 13.02.2008, p. 16.

5 JO L 149 de 14.06.1991, p. 1.

Justificação

É importante clarificar o âmbito exacto do n.º 2. O objectivo da Comissão parece ser o de isentar de rótulo de origem os produtos com uma indicação geográfica. Existem 5 regulamentos que cobrem as indicações geográficas que é necessário citar.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As disposições do artigo 14.º não devem aplicar-se à informação prestada a título voluntário, mas essa informação deve, de qualquer modo, ser claramente legível.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício não for o mesmo que o do(s) seu(s) ingrediente(s) primário(s), deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência deste(s) ingrediente(s).

3. Quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício não for o mesmo que o do(s) seu(s) ingrediente(s) primário(s), deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência deste(s) ingrediente(s), excepto no que se refere aos produtos para os quais não é exigida a indicação dos ingredientes no rótulo, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

Justificação

É necessário modificar o n.º 3 para manter a coerência do texto especificando que o parágrafo 3 não se aplica às categorias de produtos abrangidos pela isenção referida no artigo 20.º(1).

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

5-A. Para uísque, a indicação do país de origem deve ser sempre fornecida e figurar no principal campo de visão. Quando o uísque é produto de mais de um país, cada país de origem deve ser indicado.

Justificação

É prática tradicional que o uísque vendido na UE seja rotulado com a indicação do seu país de origem, e os consumidores atribuem grande importância a esta informação. Alguns uísques que não apresentam indicações de origem utilizam outras indicações que sugerem que são originários de um dos principais países produtores de uísque, quando não o são. É, pois, conveniente que todos os uísques vendidos na UE indiquem a sua origem, para que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Alteração  77

Proposta de regulamento

CAPÍTULO VI

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo suprimido

Justificação

As disposições nacionais são contrárias ao princípio da harmonização e à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Capítulo VII

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo suprimido

Justificação

As disposições nacionais são contrárias ao princípio da harmonização e à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O n.º 1 do artigo 17.º é aplicável a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de quinze anos após a entrada em vigor].

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 2 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor]. O n.º 1 do artigo 14.º é aplicável a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor].

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 2 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor]. O n.º 1 do artigo 14.º é aplicável a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor].

 

Os géneros alimentícios postos em circulação antes da entrada em vigor do presente Regulamento podem continuar a ser comercializados até ao escoamento de todas as existências.

Justificação

A regulamentação especial aplicável às PME e o número dos seus trabalhadores têm de ser formulados em termos mais alargados para serem eficazes. No caso dos géneros alimentícios postos em circulação antes da entrada em vigor do presente Regulamento, deve ser possível comercializá-los até que se esgotem.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Os géneros alimentícios postos em circulação antes da entrada em vigor do presente Regulamento que não cumpram os requisitos nele estabelecidos podem continuar a ser postos em circulação no mercado da União até se esgotarem as existências.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2.3 – coluna da direita

Texto da Comissão

Alteração

«Contém uma fonte de fenilalanina»

«Contém aspartame»

Justificação

A presente alteração visa melhorar a compreensão do consumidor, mediante o recurso à designação usual e não ao termo técnico.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

5-A. TRATAMENTO SUPERFICIAL DE FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Frutos e produtos hortícolas que receberam tratamento superficial após a colheita por meio de aditivos ou pesticidas

"Com tratamento superficial"

Justificação

As regras actuais não prevêem uma disposição geral relativa à informação sobre o tratamento à superfície de frutas e produtos hortícolas após a colheita por meio de aditivos ou pesticidas destinados a manter a sua frescura. Por conseguinte, os produtos podem ser encontrados com outra forma de "frescura" diferente da que é esperada pelo consumidor. Os consumidores têm direito a ser informados de que o género alimentício que compram foi objecto de um tratamento à superfície.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Carne e produtos de aves de capoeira

 

Nos casos em que se tenha recorrido à utilização de proteínas de carne de bovino ou de carne de porco para o fabrico de produtos alimentares obtidos a partir de aves domésticas, esse facto deve ser sempre claramente assinalado na embalagem.

Justificação

Nos casos em que se tenha recorrido à utilização de proteínas de carne de bovino ou de carne de porco para o fabrico de produtos alimentares obtidos a partir de aves domésticas, o consumidor deve ser claramente informado desse facto. Esta informação tem uma importância fundamental para os consumidores, especialmente, os que têm objecções religiosas.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessões 3, 4, 5 e 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

- Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

Águas minerais naturais ou outras águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

- Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

- Ervas aromáticas, especiarias, condimentos e respectivas misturas;

- Sal e substitutos do sal;

- Sal e substitutos do sal;

 

- Açúcar;

Justificação

Águas: nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da proposta, "o disposto na presente secção (Secção 3) não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos: (b) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados­Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais". Para evitar confusão, é importante ter uma única isenção ao abrigo do Anexo IV, que abranja todas as águas engarrafadas e seja semelhante à prevista na Directiva 90/496/CEE, n.º 2 do artigo 1.º.

Ervas aromáticas: Clarificação.

Açúcar: o açúcar é composto por um único nutriente facilmente identificável, que não é susceptível de induzir em erro os consumidores.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 16

Texto da Comissão

Alteração

- Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenham uma área inferior a 25 cm2;

- Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 75 cm2;

Justificação

As embalagens com menos de 75 cm2 devem ficar isentas da rotulagem nutricional obrigatória.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Pastilhas elásticas;

Justificação

Também deverão ser isentos produtos como sortidos e ofertas, embalagens múltiplas mistas e pastilhas elásticas.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Géneros alimentícios não pré-embalados, incluindo os da restauração colectiva, destinados a consumo directo;

Justificação

As empresas do comércio a retalho e de produção artesanal de alimentos, assim como os estabelecimentos de restauração colectiva, produzem e fornecem também os produtos directamente aos consumidores. Neste caso, não existem procedimentos normalizados: e os ingredientes utilizados mudam diariamente. A produção artesanal de produtos alimentares garante a preservação das especialidades regionais e a diversidade da oferta. É por conseguinte importante excluir estes produtores da declaração nutricional obrigatória.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Anexo V – Parte C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte C-A - DESIGNAÇÃO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE APARENTAM SER ALIMENTOS DIFERENTES

 

No

Divergência em termos de género, qualidade e composição

Denominação de venda

 

1.

Em comparação com o queijo, substituição total ou parcial da gordura do leite por gordura vegetal

Sucedâneo de queijo

 

2.

Em comparação com as carnes frias, composição contendo ingredientes picados com um teor de carne muito reduzido

Sucedâneo de carnes frias

Justificação

Os consumidores são induzidos em erro pela utilização cada vez mais frequente de produtos de imitação, em que os componentes originais são substituídos por sucedâneos mais baratos.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte A – ponto 5 – coluna da esquerda

Texto da Comissão

Alteração

5. Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo

5. Misturas ou preparados de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhum predomine, em peso, de modo significativo

Justificação

Importa manter o sistema vigente. Até à data, os preparados de especiarias também estavam incluídos.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – pontos 1 e 2 - coluna da direita

Texto da Comissão

Alteração

1. «Óleo», completada:

1. «Óleo», completada:

quer pelo qualificativo «vegetais» ou «animais», consoante o caso,

quer pelo qualificativo «vegetais» ou «animais», consoante o caso,

quer pela indicação da origem vegetal ou animal específica.

quer pela indicação da origem vegetal ou animal específica.

O qualificativo "hidrogenado" deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado.

2. «Matérias gordas», completada:

2. «Matérias gordas», completada:

quer pelo qualificativo «vegetais» ou «animais», consoante o caso,

quer pelo qualificativo «vegetais» ou «animais», consoante o caso,

quer pela indicação da origem vegetal ou animal específica.

quer pela indicação da origem vegetal ou animal específica.

O qualificativo "hidrogenadas" deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado.

Justificação

Foi reconhecido que os ácidos gordos trans são nocivos para a saúde, pelo que são proibidos em diversos países. Consequentemente, a indicação da sua presença deve ser obrigatória e particularmente visível. O facto de estarem incluídos na declaração nutricional não deve obstar a que sejam claramente mencionados entre os ingredientes.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 4 – coluna da esquerda

Texto da Comissão

Alteração

4. Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas

4. Amidos e féculas naturais, amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas, amido torrado ou dextrinado, amido modificado por tratamento ácido ou alcalino e amido branqueado

Justificação

A categoria "amidos" deve ser completada com o amido torrado ou dextrinado, o amido modificado por tratamento ácido ou alcalino e o amido branqueado. Na prática, estas substâncias são utilizadas na produção de géneros alimentícios e devem ser indicadas na lista de ingredientes. A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares exclui-as do seu âmbito de aplicação.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício.

5. Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido no momento da embalagem desse género alimentício.

Justificação

Um género alimentício sólido dentro de um líquido de cobertura está sujeito à variação do seu peso líquido durante o período de produção e venda ao consumidor devido às interacções habituais entre o género alimentício sólido e o líquido de cobertura. A taxa de alteração do peso líquido depende de diversas circunstâncias, por exemplo, o tempo, a temperatura e as condições de transporte e de armazenamento. Por conseguinte, o peso líquido deverá ser indicado no momento da fabricação, em que o produtor do género alimentício é inteiramente responsável pelo produto e é capaz de indicar o peso líquido correcto.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Anexo XI - parte A - ponto 1 e tabela

Texto da Comissão

Alteração

1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (µg)

800

Vitamina A (µg)

800

Vitamina D (µg)

5

Vitamina D (µg)

5

Vitamina E (mg)

10

Vitamina E (mg)

12

 

 

Vitamina K (µg)

75

Vitamina C (mg)

60

Vitamina C (mg)

 

80

Tiamina (mg)

1,4

Tiamina (Vitamina B1) (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,6

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

18

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

2

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (µg)

200

Ácido fólico (µg)

200

Vitamina B12 (µg)

1

Vitamina B 12 (µg)

2,5

Biotina (mg)

0,15

Biotina (µg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Ácido pantoténico (mg)

6

 

 

Potássio (mg)

2000

 

 

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Ferro (mg)

14

Ferro (mg)

14

Magnésio (mg)

300

Magnésio (mg)

375

Zinco (mg)

15

Zinco (mg)

10

 

 

Cobre (mg)

1

 

 

Manganés (mg)

2

 

 

Fluoreto (mg)

3,5

 

 

Selénio (µg)

55

 

 

Crómio (µg)

40

 

 

Molibdénio (µg)

50

Iodo (µg)

150

Iodo (µg)

150

Justificação

Os valores da DDR devem ser adaptados aos novos valores de referência de acordo com as alterações da Directiva 2008/100/CE, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 285/9).

Alteração  95

Proposta de regulamento

Anexo XII - tabela

Texto da Comissão

Alteração

- glícidos (excepto polióis)

4 kcal/g — 17 kJ/g

- glícidos (excepto polióis)

4 kcal/g

- polióis

2,4 kcal/g — 10 kJ/g

- polióis

2,4 kcal/g

- proteínas

4 kcal/g — 17 kJ/g

- proteínas

4 kcal/g

- matérias gordas

9 kcal/g — 37 kJ/g

- matérias gordas

9 kcal/g

- salatrim

6 kcal/g25 kJ/g

- salatrim

6 kcal/g

- álcool (etanol)

7 kcal/g29 kJ/g

- álcool (etanol)

7 kcal/g

- ácidos orgânicos

3 kcal/g13 kJ/g

- ácidos orgânicos

3 kcal/g

Justificação

O cálculo com duas unidades diferentes conduz a resultados contraditórios em virtude de factores de conversão incoerentes. Dado que "kcal" é uma unidade de medida mais fácil de entender pelos consumidores do que a unidade "kJ", a indicação deve ser dada apenas em "kcal".

Alteração  96

Proposta de regulamento

Anexo XIII – parte A – quadro – linha 1

Texto da Comissão

Alteração

- Energia

kJ e kcal

- Energia

kcal

Alteração  97

Proposta de regulamento

Anexo XIII - Parte C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte C-A - Representação gráfica da declaração nutricional

 

Nos casos em que a declaração nutricional é também representada graficamente, a mesma poderá assumir uma das seguintes formas, entre outras representações gráficas possíveis:

 

Modelo gráfico

 

100 g contêm:

kcal / açúcares / matérias gordas / ácidos gordos saturados / sal

percentagem das doses diárias recomendadas para um adulto

 

Modelo 1 + 4

 

Variante 1

 

por porção (porção= 50 g) valor energético/ açúcares / matérias gordas / ácidos gordos saturados / sal valores indicativos em percentagem das doses diárias

 

Variante 2

 

por porção (porção= 50 g) valor energético/ açúcares / matérias gordas / ácidos gordos saturados / sal valores indicativos em percentagem das doses diárias

 

Justificação

A presente alteração deve ser lida no contexto da alteração da mesma relatora ao n.º 1 do artigo 33.º. A representação gráfica pode contribuir consideravelmente para uma melhor compreensão por parte do consumidor da rotulagem nutricional.

PROCESSO

Título

Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios

Referências

COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

19.10.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Christel Schaldemose

14.9.2009

 

 

Exame em comissão

6.10.2009

1.12.2009

25.1.2010

 

Data de aprovação

23.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

15

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Tiziano Motti, Gianni Pittella, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Laurence J.A.J. Stassen, Catherine Stihler, Róża, Gräfin von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Cornelis de Jong, Anna Hedh, Emma McClarkin, Antonyia Parvanova, Konstantinos Poupakis, Oreste Rossi, Anja Weisgerber, Kerstin Westphal

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (29.1.2010)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores
(COM(2008)0040 – C7‑0000/2009 – 2008/0028(COD))

Relator: Marc Tarabella

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Introdução:

Este novo regulamento revoga duas directivas:

- a Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem dos géneros alimentícios,

- a Directiva 90/496/CE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Este regulamento tem por objectivo criar um quadro jurídico regulamentar para as informações que figuram nas embalagens dos géneros alimentícios. Surge no contexto de uma tomada de consciência geral quanto à importância de uma alimentação mais saudável. Com efeito, os consumidores europeus são cada vez mais sensíveis ao conteúdo dos produtos alimentares, graças às campanhas de informação organizadas tanto pela Comissão Europeia como pelos Estados­Membros. Além disso, vários grupos industriais introduziram já melhorias na rotulagem dos seus produtos, em resposta aos pedidos dos consumidores.

Os efeitos gerados por este regulamento deverão permitir que os consumidores disponham de informações claras, compreensíveis e legíveis que lhes permitam fazer escolhas no âmbito alimentar com total conhecimento de causa.

Orientações propostas pelo parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural:

Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

Para além das menções obrigatórias propostas pela Comissão, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural adoptou um compromisso que exige a indicação da proveniência para certos tipos de produtos. A referência à origem é suprimida: com efeito, quando se fala do país de origem, pode tratar-se do país onde se processou a última transformação da mercadoria (Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário). Ora, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural deseja que, entre as indicações das embalagens, figure, nomeadamente, o local de colheita das frutas e produtos hortícolas, o local de captura do pescado, o local onde nasceram e foram criados os animais, e não apenas a indicação dos países onde foram cozinhados ou fumados. É por isso que preferimos aqui falar em local de proveniência. Com efeito, cada europeu deve poder saber de onde provêm os géneros que consome, para fazer uma escolha mais avisada (nomeadamente, para saber se compra "local" ou não) e para poder determinar a "pegada ecológica" do género alimentício. Estes imperativos de transparência e de rastreabilidade constituem a base dos direitos dos consumidores. A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural torna, pois, obrigatória, a indicação do local de proveniência para os géneros alimentícios não transformados e os géneros alimentícios mono-ingredientes (entendendo-se por mono-ingrediente qualquer alimento que, para além de sal, açúcar, especiarias, água, aditivos, aromas ou enzimas contém um único ingrediente), bem como para os ingredientes primários à base de carne e produtos lácteos dos alimentos compostos. Além disso, para as carnes que não sejam de bovino, o local de proveniência só pode ser um único local se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos num mesmo país ou local. Nos demais casos, é necessário especificar os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

Quanto à forma como são apresentadas as menções obrigatórias, estas devem figurar de forma clara, legível e compreensível a fim de evitar qualquer risco de confusão por parte do consumidor. A obrigação de os caracteres terem, pelo menos, 3 mm não é ajustada: o resultado será o aumento do tamanho das embalagens, com efeitos negativos sobre o ambiente. Por essa razão, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural propõe que o tamanho dos caracteres das menções obrigatórias seja adaptado ao tamanho das embalagens, com um mínimo de 1 mm para as embalagens cuja superfície da face maior, ou cujo rótulo, estejam compreendidos entre 25 e 100 cm2 e um mínimo de 1,2 mm para as embalagens cuja superfície da face maior, ou cujo rótulo, sejam superiores a 100 cm2. Além disso, é indispensável garantir um contraste significativo entre os caracteres impressos e o fundo.

A fim de garantir a compreensão dos rótulos e melhorar a eficácia do presente regulamento, é conveniente implementar programas de informação e formação a nível europeu. Com efeito, é necessário que os consumidores europeus disponham de conhecimentos mais exaustivos na matéria a fim de poderem escolher com total conhecimento de causa. Em certos países, são levados a efeito programas de educação destinados aos adultos, como, por exemplo, cursos nocturnos, bem como programas educativos para crianças logo a partir da mais tenra idade. Existem nas escolas secundárias da Bélgica "comissões de Saúde" que agrupam professores, educadores e cozinheiros que se dedicam à promoção de produtos sãos e de uma cozinha equilibrada. É primordial promover estes programas em toda a Europa a fim de dotar os consumidores com os instrumentos necessários para uma alimentação mais sã e mais equilibrada. As estruturas associativas que trabalham neste sentido devem ser apoiadas e reforçadas, já que constituem uma interface essencial para a sensibilização dos cidadãos europeus.

Além disso, quando a Comissão autoriza a transmissão de certas informações obrigatórias por outro meio que não o rótulo, essa transmissão pode processar-se graças às novas tecnologias da informação e da comunicação. Pode-se imaginar que, através de terminais electrónicos colocados nos supermercados, os consumidores tenham acesso ao conjunto das informações obrigatórias no acto de compra.

Declaração nutricional obrigatória

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural considera que, para uma melhor informação do consumidor, é indispensável acrescentar na declaração nutricional obrigatória os ácidos gordos trans industriais, as proteínas e as fibras; é igualmente necessário fazer uma distinção entre os açúcares naturais e os edulcorantes adicionados. No entanto, opõe-se a qualquer nova adenda de informações, com base numa consideração lógica: demasiada informação é má informação.

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural alterou igualmente a proposta da Comissão no tocante à apresentação da declaração nutricional obrigatória. Solicita que a indicação do valor energético seja expressa em kcal no canto inferior direito da frente da embalagem, devendo o texto restante da rotulagem nutricional ser integralmente inscrito no mesmo campo de visão, em forma de quadro, num único e mesmo sítio.

Bebidas alcoólicas

As bebidas alcoólicas não estão abrangidas pelas propostas precisamente por serem alcoólicas. Seria errado rotular estes produtos de uma forma susceptível de induzir em erro o consumidor ou incentivar o seu consumo inapropriado. Seria, de igual modo, inoportuno que estas propostas discriminassem e distorcessem a concorrência entre produtos concorrentes. Na proposta inicial da Comissão, o vinho, a cerveja e as bebidas espirituosas estão isentos da obrigação de indicação das menções obrigatórias por um período de 5 anos. Por esse motivo, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural propõe que, para haver uma maior equidade, todas as bebidas alcoólicas (ou seja, as bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2%) fiquem isentas, com excepção das as bebidas mistas que contenham álcool, também designadas por "alcopops". Estas bebidas induzem os jovens consumidores em erro devido à presença de um elevado teor de álcool cujo gosto é dissimulado pela água gasosa açucarada. Não devem, por conseguinte, ter direito a isenção: a lista dos ingredientes e a declaração nutricional devem ser indicadas para que os jovens consumidores tenham conhecimento de qual é o conteúdo destas bebidas.

Alimentos não pré-embalados

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural apoia a proposta da Comissão que visa exigir a menção dos ingredientes alergéneos para os alimentos não pré-embalados. No entanto, a fim de manter o actual "statu quo" e não impor demasiadas restrições aos vendedores de alimentos não pré-embalados, a Comissão da Agricultura propõe a inversão da proposta da Comissão no tocante às outras menções obrigatórias: a indicação destas menções não deveria ser obrigatória, salvo se um Estado-Membro adoptar regras que exijam a indicação parcial ou total das mesmas. Além disso, os ingredientes alergéneos são comunicados, a pedido do cliente, no local de venda.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade refere que a rotulagem nutricional constitui um instrumento importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas.

(10) A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade refere que a rotulagem nutricional constitui um método de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos e de ajuda a fazer escolhas informadas. As campanhas de educação e informação conduzidas pelos Estados­Membros são um instrumento importante para melhorar a capacidade de compreensão dos consumidores da informação sobre os alimentos. A estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas. Para tal, há que financiar programas de formação que permitam aos cidadãos europeus adquirir, ou melhorar, os seus conhecimentos na matéria. Este objectivo poderia igualmente ser atingido através de programas de informação e de educação veiculados pela Internet. Deste modo, os consumidores disporiam de um máximo de instrumentos que lhes permitiria fazer escolhas com pleno conhecimento de causa.

Justificação

Deve ficar claro que os Estados­Membros são responsáveis pelo financiamento dos programas de informação e educação, a fim de reduzir a saída de verbas do orçamento comunitário.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

(14) A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação e das acções de sensibilização sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) As regras comunitárias devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(15) As regras comunitárias devem aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a entrega de produtos alimentares a terceiros, o serviço e venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares, por exemplo, em vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, bem como a venda de alimentos através das diferentes formas de comercialização directa pelos agricultores, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Para que, sobretudo, as pequenas e médias empresas de produção artesanal e comércio a retalho de alimentos, entre as quais também figuram os estabelecimentos de restauração colectiva, não sejam submetidas a encargos excessivos, os produtos não pré-embalados devem ser excluídos da obrigatoriedade de rotulagem.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deve ser suficientemente flexível para poder adaptar se às novas exigências dos consumidores neste domínio e deve garantir a coerência entre a protecção do mercado interno e as diferenças de percepção por parte dos consumidores dos vários Estados Membros.

(16) A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deve igualmente basear-se nas exigências dos consumidores neste domínio e não deve bloquear a inovação no sector alimentar. A possibilidade de as empresas do sector alimentar prestarem voluntariamente informações suplementares garante uma flexibilidade adicional.

Justificação

As inovações servem os interesses do consumidor. Só estará garantida uma suficiente flexibilidade no contexto da nova legislação, se as empresas do sector alimentar puderem reagir aos novos desejos do consumidor através da prestação voluntária de informações suplementares.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

(19) No entanto, só devem ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade.

Justificação

Para manter a coerência com os actuais objectivos da União Europeia para um mercado interno em perfeito funcionamento é crucial que todas as partes interessadas sejam notificadas de qualquer nova exigência, que seguidamente deverá ser por elas cuidadosamente examinada para verificar se se justifica e se não vai impedir a livre circulação de mercadorias.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) As disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem proibir a utilização de informações susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou que atribuam virtudes medicinais aos alimentos. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

(20) Para além das normas já em vigor contra a publicidade enganosa, as disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem proibir a utilização de informações susceptíveis de induzir o consumidor em erro, em particular, no que se refere ao teor energético, à origem ou à composição dos alimentos. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

Justificação

Convém notar que já existem regras sobre a publicidade enganosa. A publicidade de produtos com propriedades medicinais já se encontra enquadrada pelo Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que devem, em princípio, ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deve incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

(22) Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que devem ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deve incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) As novas tecnologias da informação e da comunicação podem desempenhar um papel importante na transmissão de informações complementares aos consumidores. Com efeito, permitem intercâmbios de informação céleres e pouco dispendiosos. É possível imaginar que os consumidores tenham acesso a informações complementares através de terminais colocados nos supermercados que, por leitura do código de barras, forneceriam informações sobre o produto. De igual modo, é possível prever que os consumidores acedam a informações suplementares através de uma página na Internet.

Justificação

As novas tecnologias têm um papel importante a desempenhar em prol de uma melhor compreensão pelos consumidores das informações relativas aos produtos que compram.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Para que seja possível ter em conta as modificações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, importa conferir competências à Comissão para alterar a lista de informações obrigatórias mediante a adição ou supressão de determinadas menções e para permitir que certas menções sejam fornecidas através de meios alternativos. A consulta das partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas das exigências aplicáveis em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(23) Para que seja possível ter em conta as modificações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, importa conferir competências à Comissão para alterar a lista de informações obrigatórias mediante a adição ou supressão de determinadas menções e para permitir que certas menções sejam fornecidas através de meios alternativos. A consulta pública de todas as partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas das exigências aplicáveis em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

Justificação

Qualquer modificação da lista de exigências da rotulagem obrigatória tem um impacto significativo sobre a indústria alimentar. Importa, por isso, que a legislação indique claramente que todas as partes interessadas têm de ser consultadas sempre que se tencione acrescentar novas exigências, garantindo desse modo a transparência do procedimento e dando a todas as partes a possibilidade de emitir a sua opinião.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que a legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a impressão em caracteres pequenos é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos.

(25) Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares fundamentadas. Os estudos mostram que uma boa legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a aposição de informações ilegíveis no produto é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos. Consequentemente, factores como o tipo de letra, a cor e o contraste devem ser considerados conjuntamente.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola1, prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho2. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

(28) Existem já disposições comunitárias específicas sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e que altera os regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 3/2008, e que revoga os regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/19991, prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, este regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja, aos vinhos licorosos, aos espumantes, aos vinhos aromatizados e produtos similares obtidos a partir de frutos outros que a uva, a cerveja de frutos e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1576/89 do Conselho2. No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

____________________

1 JO L 179 de 14.07.99, p. 1.

____________________

1JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

2 JO L [ …] de […], p.[…].

2 JO L 39 de 13.2.2008, p.16.

Justificação

Os vinhos aromatizados, cujo componente principal é o vinho e aos quais é aditado um número limitado de ingredientes naturais, ficariam sujeitos a discriminação, quando comparados com a cerveja e destilados, relativamente aos quais é admitida a utilização de aditivos artificiais, com o grave risco de sequelas comerciais no caso de certos produtos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deve ser fornecida sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou local de proveniência reais desse produto. Nos outros casos, a indicação do país de origem ou do local de proveniência será deixada ao critério dos operadores das empresas do sector alimentar. Em qualquer dos casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não serão aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(29) A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deve ser fornecida sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou local de proveniência reais desse produto. Além disso, para garantir uma maior transparência e rastreabilidade, o local de origem deve ser indicado para os alimentos não transformados, os alimentos mono‑ingredientes e os ingredientes primários à base de carne e produtos lácteos dos alimentos compostos. Em qualquer dos casos, o país de origem ou o local de proveniência devem ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios.

Justificação

O local de proveniência do ingrediente primário à base de carne e produtos lácteos do género alimentício deveria ser indicado nas embalagens, para que cada consumidor pudesse fazer uma escolha avisada. Relativamente aos géneros alimentícios compostos, o relator está consciente das consequências que esta medida terá para as empresas, nomeadamente a necessidade de alterar regularmente as embalagens em função dos abastecimentos. Considera, no entanto, que se trata de um esforço indispensável para o bem-estar dos consumidores e para um tratamento mais equitativo dos produtores.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, importa garantir que seja prestada informação sobre o teor em nutrientes, em especial das bebidas mistas que contenham álcool.

(34) Os consumidores devem estar conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, durante o período de isenção, a Comissão e as partes interessadas relevantes deveriam efectuar estudos para decidir qual a informação mais útil para o consumidor e qual o método mais eficaz de apresentar essa informação.

Justificação

O facto de isentar as bebidas alcoólicas desta proposta justifica-se pelo seu teor de álcool. É necessário estar atento para que as medidas que visam informar os consumidores não os induzam em erro ou não incentivem um consumo inadequado. A Comissão e as partes interessadas deveriam, por conseguinte, procurar obter os meios adequados para informarem os consumidores de forma útil e eficaz.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) Dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão, a fim de chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina. Os estudos realizados indicam que, ao tomarem decisões de compra, os consumidores consideram útil a informação apresentada no campo de visão principal, a «frente da embalagem». Por conseguinte, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos, estas informações devem constar do campo de visão principal do rótulo.

(37) Dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão, a fim de chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina. Os estudos relativos ao posicionamento da referida informação são inconclusivos. Por conseguinte, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos, estas informações devem constar, todas elas, do mesmo campo de visão.

Justificação

O consumidor médio consideraria mais conveniente e fácil a compreensão de um rótulo, caso todas as informações essenciais constassem do mesmo campo de visão. Tal significa invariavelmente que, do rótulo traseiro, constarão todas as informações de que os consumidores necessitam para fazerem escolhas informadas.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42) Os Estados­Membros não devem poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente.

(42) Os Estados­Membros não devem poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente. Além disso, as exigências nacionais em matéria de rotulagem podem criar obstáculos à livre circulação no mercado interno, os Estados­Membros devem demonstrar por que razão tais medidas são necessárias e apresentar as iniciativas que irão tomar para que essas medidas sejam aplicadas da maneira o menos restritiva possível para o comércio.

Justificação

Uma das principais razões desta proposta é simplificar as regras e garantir o funcionamento do mercado interno. Como as regras nacionais agravam os custos para a indústria e complicam a livre circulação de mercadorias, devem ser exigidas provas de que a sua aplicação se justifica, mostrando, além disso, de que forma o seu funcionamento é compatível com a livre circulação de mercadorias.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) Para que as partes interessadas, particularmente as pequenas e médias empresas, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deve processar-se gradualmente, recorrendo a longos períodos de transição, e deve prever-se um período de transição adicional para as microempresas.

(49) Para que as partes interessadas, particularmente as pequenas e médias empresas, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deve processar-se gradualmente, recorrendo a períodos de transição adequados, e deve prever-se um período de transição adicional para as microempresas. Convém igualmente prever uma ajuda financeira da União para ajudar estas pequenas e médias empresas do sector agrícola a obter os conhecimentos científicos necessários para a avaliação dos valores nutritivos dos seus produtos. De igual modo, os empresários deste sector deveriam também beneficiar de programas de formação que lhes permitisse melhorar as suas competências nesta matéria.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os géneros alimentícios originários de países terceiros só podem ser distribuídos no mercado da União desde que cumpram os requisitos do presente regulamento.

Justificação

No interesse dos consumidores, os géneros alimentícios originários de países terceiros devem cumprir os requisitos de rotulagem.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 - alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) «Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde provém o género alimentício, mas que não seja o «país de origem» tal como definido em conformidade com os artigos 23 a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho;

g) «Local de proveniência», país ou região onde os produtos ou ingredientes agrícolas são inteiramente obtidos, em conformidade com o n.° 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho;

Justificação

É conveniente definir correctamente o local de proveniência. O n.° 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho oferece uma definição perfeita para o relator, embora o termo em francês (obtido) seja mal escolhido. Em particular, entende-se por obtidos num local os produtos do reino vegetal que aí são colhidos e os animais vivos que aí nasceram e foram criados. O relator não aceita que o local de transformação possa ser considerado o local de proveniência.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) "País de origem", local de origem do produto ou ingrediente agrícola, em conformidade com os artigos 23.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho;

Justificação

Convém acrescentar a definição do "país de origem" para estabelecer uma distinção com o local de proveniência.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p) «Ingrediente(s) significativo(s)», o ingrediente de um género alimentício que represente mais de 50% do mesmo;

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3, n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta a necessidade de prever um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

3. Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, se tais exigências não disserem respeito à protecção da saúde humana, será concedido um período transitório após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

Justificação

Para facilitar o bom funcionamento do mercado interno e reduzir ao mínimo os resíduos de embalagens, é normal prever um período transitório quando se estabelecem novas exigências de rotulagem, a não ser que possa existir um risco imediato para a saúde pública, caso em que tal período pode não ser uma opção.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As novas disposições em matéria de rotulagem entrarão em vigor com base em prazos uniformes de aplicação fixados pela Comissão, após consulta das partes interessadas, segundo o procedimento referido no artigo 290.º do TFUE.

Justificação

A transposição fragmentada das novas disposições em matéria de rotulagem surte, apesar dos prazos transitórios, um impacto considerável nos custos de concepção de novos rótulos, assim como na gestão de existências de produtos, rótulos e embalagens para os géneros alimentícios. Sendo assim, a nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá ser aplicada com base num calendário uniforme, como inicialmente proposto pela Comissão.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 –n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

a) Informação sobre a identidade, a composição, as quantidades, as propriedades ou outras características do género alimentício;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii) ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

Suprimido

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta o facto de a maioria dos consumidores considerar necessárias determinadas informações às quais atribuem um valor significativo, ou quaisquer benefícios para o consumidor comummente reconhecidos, que lhes permitam escolher com conhecimento de causa.

2. Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta os potencias custos e benefícios para as partes interessadas que transmitem determinadas informações às quais atribuem um valor significativo, ou quaisquer benefícios comummente reconhecidos, que permitam aos consumidores escolher com conhecimento de causa.

Justificação

A instauração de novas regras de rotulagem só deve avançar se existirem estudos práticos que provem as vantagens das novas exigências. Os custos da prestação de nova informação não devem ser desproporcionados. As alterações aos rótulos têm consequências significativas para os produtores da UE e as importações de países terceiros; deve encontrar-se um equilíbrio entre as necessidades dos consumidores e dos produtores.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 114.º do TFUE, estabelecer uma lista não exaustiva das afirmações e termos, cuja utilização, em conformidade com o n.º 1, deve, em quaisquer circunstâncias, ser proibida ou limitada.

Justificação

A alteração proposta visa manter a disposição em vigor na legislação relativa aos alimentos (Directiva 2000/13/CE), que exige a acção colectiva dos Estados­Membros na eventualidade de ser necessário impor limitações à utilização das alegações e termos específicos que figuram nos rótulos. Na ausência de tal disposição, os países poderiam legislar e as definições poderiam facilmente divergir de um Estado-Membro para outro, criando assim entraves ao comércio no mercado interno.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7, n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação comunitária aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8, n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja transmitida ao operador que recebe estes géneros alimentícios, para que, se for o caso, as informações obrigatórias especificadas no n.º 1, alíneas a) a c) e f), do artigo 9.º possam ser fornecidas ao consumidor final.

5. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja disponibilizada ao operador que comercializa estes géneros alimentícios, para lhe permitir, caso tal lhe seja solicitado, fornecer as informações obrigatórias especificadas no n.º 1, alíneas a) a c) e f), do artigo 9.º ao consumidor final.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) A quantidade líquida do género alimentício;

e) A quantidade líquida do género alimentício no momento da embalagem;

Justificação

A quantidade líquida de um género alimentício pode variar entre o momento da produção e o momento da venta e do consumo. O produtor apenas tem influência sobre a quantidade líquida no momento da embalagem e não pode ser responsabilizado por eventuais alterações da quantidade líquida no momento da venda e/ou do consumo do género alimentício.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) O nome ou a firma e o endereço do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;

h) O nome, a firma ou a marca registada e o endereço do fabricante ou do acondicionador e, no caso dos produtos provenientes de países terceiros, de um vendedor estabelecido na União.

Justificação

Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos produtos comunitários e dos produtos importados, é relevante proceder à indicação do importador, caso estejamos perante produtos importados de países terceiros.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) O país de origem ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser feita em conformidade com as regras previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 35.º e as estabelecidas em aplicação do n.º 5 do artigo 35.º.

i) O local de proveniência deve ser indicado:

 

- quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente;

 

- para os géneros alimentícios não transformados e os géneros alimentícios mono-ingredientes;

 

- para os ingredientes primários à base de carne ou produtos lácteos dos alimentos compostos.

 

No caso da carne, exceptuando a de bovino, a indicação do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Em todos os outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j) O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;

j) O modo de emprego, quando seja perigoso utilizar o produto sob a forma em que é vendido;

Justificação

A formulação inicial teria conduzido a indicar num pacote de sal ou de farinha, por exemplo, as possibilidades de utilização. O objectivo principal é garantir a segurança.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 9, n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode alterar a lista de menções obrigatórias estabelecida no n.º 1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Justificação

Dada a importância desta disposição, convém não confiar à Comissão o poder exclusivo de alterar a lista das menções obrigatórias.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados­Membros podem adoptar medidas derrogatórias do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas. Os Estados­Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Derrogações para as microempresas e os agricultores

 

Os produtos artesanais produzidos pelas microempresas e pelos agricultores estão isentos da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º. Podem também ser isentos dos requisitos de informação previstos nas alíneas b), c), d), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 9.º, quando os produtos são vendidos no local de produção, desde que os vendedores sejam capazes de fornecer as informações em questão.

Justificação

As exigências inúteis para as microempresas e os agricultores deverão ser evitadas.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A metrologia abrange os métodos e técnicas que permitem definir os parâmetros de um modelo destinado a representar a realidade.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 13, n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode prever que determinadas menções obrigatórias estejam disponíveis por outros meios que não a indicação na embalagem ou no rótulo, desde que sejam cumpridos os princípios gerais e exigências fixados no Capítulo II do presente regulamento. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n 3 do artigo 49.º

3. No interesse de reduzir, tanto quanto possível, as embalagens, a Comissão incentivará que estejam disponíveis menções obrigatórias, por outros meios que não a indicação na embalagem ou no rótulo, nomeadamente graças às novas tecnologias da informação e da comunicação, como a Internet, desde que sejam cumpridos os princípios gerais e exigências fixados no Capítulo II do presente regulamento. Estas medidas, que têm em vista modificar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 290 do TFUE.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 13, n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados são aplicáveis as disposições do artigo 41.º

4. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados ou embalados nos locais de venda, são aplicáveis as disposições do artigo 41.º Não obstante, os elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º são comunicados aos clientes, a pedido, nas instalações de venda.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 14, n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo da legislação comunitária específica aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem ou no rótulo em caracteres de pelo menos 3 mm e apresentadas de modo a garantir um contraste significativo entre o texto impresso e o fundo.

1. Sem prejuízo da legislação comunitária específica aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas no n.º 1, alíneas a) a k), do artigo 9.º, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º devem ser impressas na embalagem ou no rótulo de forma a garantir a sua legibilidade, nomeadamente respeitando os seguintes tamanhos:

 

- pelo menos 1 mm no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior ou cujo rótulo tenham uma área entre 25 e 100 cm2;

 

- pelo menos 1,2 mm no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior ou cujo rótulo tenham uma área superior a 100 cm2.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A cor de fundo do rótulo deve distinguir-se da cor de fundo do produto a fim de criar um contraste que garanta a legibilidade e a compreensão das informações apresentadas.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 14, n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas relativas à apresentação das menções obrigatórias e tornar extensivas as exigências referidas no n.º 2 às menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios referidas nos artigos 10.º e 38.º. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 14, n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O tamanho mínimo dos caracteres referido no n.º 1 não se aplica no caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.

Suprimido

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Abreviaturas, incluindo as iniciais, não podem ser utilizadas quando forem susceptíveis de induzir em erro os consumidores.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 14, n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, ou qualquer outro elemento interferente, pode esconder, disfarçar, interromper ou desviar a atenção dessa informação.

6. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, qualquer outro elemento interferente ou a própria embalagem, por exemplo, por meio de uma fita adesiva, pode esconder, disfarçar ou interromper essa informação.

Justificação

Trata-se de um aditamento necessário. Os elementos susceptíveis de prejudicar a compreensão da informação seriam objecto de diferentes interpretações, o que comprometeria a segurança jurídica dos vendedores de géneros alimentícios.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. No que respeita os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial nos termos da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados­Membros sobre os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial1, para os quais a legislação da União prevê a obrigatoriedade de rotulagem, para além das menções referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a dimensão dos caracteres deve respeitar os requisitos de legibilidade para os consumidores bem como os requisitos relativos às menções adicionais quanto a objectivos complementares relativas ao destino específico desses produtos.

 

1 JO L 186 de 30.06.89, p. 27.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. O facto de indicar as menções obrigatórias não deve levar a aumentar o tamanho e/ou o volume do material de embalagem ou do recipiente dos géneros alimentícios, nem de modo nenhum aumentar a pressão sobre o ambiente.

Justificação

A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios poderia levar os operadores do mercado a alterar as dimensões das embalagens, com o risco a tal inerente de aumentar a quantidade de resíduos de embalagem. Isto seria contrário ao princípio da prevenção que está na base das regras da União Europeia sobre gestão de resíduos.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C. Os rótulos usados para indicar a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios não devem ser feitos a partir de materiais que dificultem substancialmente ou impeçam a reutilização ou a reciclagem do material de embalagem ou dos recipientes dos géneros alimentícios.

Justificação

De acordo com as regras da União Europeia sobre gestão de resíduos, devem ser feitos esforços para garantir que os materiais de embalagem sejam reutilizados ou reciclados na medida do possível. O facto de fazer etiquetas de um material diferente do usado para a embalagem pode dificultar substancialmente a gestão adequada dos resíduos.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 16, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da Comunidade ou outras línguas utilizadas nesse Estado-Membro.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 17, n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas no n.º 1, alíneas a), c), e), f) e l), do artigo 9.º

Suprimido

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 17, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no nº 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

2. No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície de impressão inferior a 80 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no n.º 1, alíneas a), c), e) e f), do artigo 9.º e no n.º 1, alínea a), do artigo 29.º. Deverá ser permitido o fornecimento voluntário de menções suplementares nas embalagens. As menções referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

Justificação

A informação sobre o valor energético de um género alimentício é essencial e pode ser determinante para uma decisão de compra com conhecimento de causa. Deverá também permitir-se que os fabricantes incluam voluntariamente menções suplementares.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os seguintes ingredientes podem ser mencionados, por qualquer ordem, no final da lista de ingredientes mencionados no n.º 1: condimentos, ervas aromáticas e condimentos (excepto sal), substâncias aromatizantes naturais e artificiais, intensificadores de sabor, aditivos alimentares, vitaminas e nutrientes, minerais e sais.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Vinho, como definido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, cerveja e bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do artigo 19.º a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam as regras de rotulagem dos ingredientes. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

e) Bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume, com excepção das bebidas mistas que contenham álcool, também designadas por "alcopops"; em particular, vinho e produtos de vinho como definidos no Regulamento (CE) n.º 479/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas1, produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, sidra, perada, cerveja e bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008. O mais tardar, até ...,* a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do artigo 19.º a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam as regras de rotulagem dos ingredientes. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas, quando for necessário, em conformidade com o seguinte procedimento:

 

i) relativamente aos produtos referidos no Regulamento (CE) n.º 479/2008, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 113.º do mesmo regulamento;

 

ii) relativamente aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do mesmo regulamento;

 

iii) relativamente aos produtos referidos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 25.º do mesmo regulamento;

 

iv) no que se refere a outros produtos, o procedimento previsto no artigo 290.º do TFUE.

 

Sem prejuízo das especificidades identificadas pelos procedimentos supramencionados para os produtos referidos nos pontos (i), (ii) e (iii), as medidas devem ser aplicadas de forma sistemática e tornar-se aplicáveis ao mesmo tempo para todos os produtos listados.

 

___________

*JO: Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

1JO L 149 de 16.6.1991, p. 1.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Sempre que necessário, poderão ser adoptadas normas de execução para a apresentação da indicação referida no n.º 1, segundo os seguintes procedimentos:

 

i) relativamente aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 113.º do mesmo regulamento;

 

ii) relativamente aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º do mesmo regulamento;

 

iii) relativamente aos produtos referidos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo regulamento;

 

iv) no que se refere a outra bebidas alcoólicas, o procedimento previsto no artigo 290.º do TFUE.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Sempre que o ingrediente ou categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; ou

b) Sempre que o ingrediente ou categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica, a fim de respeitar o princípio da metrologia e evitar qualquer alegação nutricional enganosa; ou

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 26, n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

1. O modo de conservação e o modo de emprego de um género alimentício devem ser indicados de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 27.º-A

 

Indicação dos modos de criação das diferentes espécies animais

 

A Comissão apresentará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, segundo o procedimento referido no artigo 290.º TFUE, critérios específicos respeitantes à indicação dos modos de criação das diferentes espécies animais de que provêm a carne, os produtos da carne e o leite, em consonância com as disposições aplicáveis em matéria de rotulagem dos ovos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 557/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos1. A rotulagem de géneros alimentícios que contenham leite e carne deverá, por conseguinte, ser efectuada com estes fundamentos.

 

____________________

JO L 132 de 24.05.07, p. 5.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

b) Quantidade de proteínas, matérias gordas, ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans industriais e glícidos, com uma referência específica aos açúcares naturais e adicionados, fibras alimentares e sal.

Justificação

A quantidade de ácidos gordos trans deve ser incluída na declaração nutricional obrigatória a fim de permitir que o consumidor tenha conhecimento de toda a composição nutricional do género alimentício. Os ácidos gordos trans fazem aumentar o mau colesterol (LDL) e reduzem o bom colesterol (HDL). Convém igualmente indicar a proporção de açúcares naturais e adicionados a fim de fornecer a melhor informação possível ao consumidor. Com efeito, os açúcares adicionados contêm tantas calorias como os açúcares naturais, mas criam mais gordura quando não são queimados pelo organismo.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente número não se aplica ao vinho, como definido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, à cerveja e às bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho. Após [cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para uma declaração nutricional obrigatória no que respeita a estes produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

O presente número não se aplica às bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume, com excepção das bebidas mistas que contenham álcool, também designadas por "alcopops". Em particular, não se aplica ao vinho e aos produtos de vinho como definidos no Regulamento (CE) n.º 479/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, aos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, à sidra, à perada, à cerveja e às bebidas espirituosas, como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008. O mais tardar, até ...*, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do artigo 19.º a estes produtos e poderá acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para uma declaração nutricional obrigatória no que respeita a estes produtos. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas, quando for necessário, em conformidade com o seguinte procedimento:

 

i) relativamente aos produtos referidos no Regulamento (CE) n.º 479/2008, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 113.º do mesmo regulamento;

 

ii) relativamente aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do mesmo regulamento;

 

iii) relativamente aos produtos referidos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 25.º do mesmo regulamento;

 

iv) no que se refere a outros produtos, o procedimento previsto no artigo 290.º do TFUE.

 

Sem prejuízo das especificidades identificadas pelos procedimentos supramencionados para os produtos referidos nos pontos (i), (ii) e (iii), as medidas devem ser aplicadas de forma coerente e tornar-se aplicáveis ao mesmo tempo para todos os produtos listados.

 

___________

*JO: Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Ácidos gordos monoinsaturados;

b) Ácidos gordos monoinsaturados (incluindo os ómega-9);

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Ácidos gordos polinsaturados;

c) Ácidos gordos polinsaturados (incluindo os ómega-3 e/ou ALA e DHA/EPA, e os ómega-6);

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.° 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Colesterol;

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 29 - n.º 2 - alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) Fibras alimentares;

Suprimido

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) Proteínas;

Suprimido

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) outras substâncias conforme referidas no Anexo XIII, Parte A.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 29 – ponto 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Podem ser igualmente incluídos componentes das categorias supra-mencionadas.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 31, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml ou, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, por porção.

2. O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no n.º 1 devem ser expressos por 100 g ou 100 ml e, sob reserva do disposto no artigo 32.º, por porção ou unidade.

Justificação

Para que o consumidor possa comparar efectivamente os produtos que deseja comprar, é indispensável que o valor energético e as quantidades de nutrientes sejam sempre expressos por 100 g ou 100 ml, salvo no caso excepcional previsto no artigo 32.º.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 31, n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A declaração nutricional obrigatória deve ser expressa, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo XI, por 100 g, por 100 ml ou por porção. A declaração sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve igualmente ser expressa em percentagem das doses de referência definidas na parte A, ponto 1, do anexo XI.

3. A rotulagem adicional voluntária para indicar os valores nutricionais deve ser apresentada sob a forma de tabela e conter os valores expressos em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo XI, por 100 g ou por 100 ml e, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, por porção. A rotulagem sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve, no mínimo, ser expressa em percentagem das doses de referência definidas na parte A, ponto 1, do anexo XI.

Justificação

É útil prever regras para uma rotulagem adicional voluntária, a fim de garantir uma certa normalização no caso de esta opção ser utilizada e de evitar induzir os consumidores em erro, como poderia ocorrer de outro modo.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 32, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração nutricional pode ser expressa unicamente por porção se o género alimentício for pré-embalado como porção individual.

2. A declaração nutricional pode ser expressa unicamente por porção ou unidade se o peso líquido do género alimentício referido no n.° 1 for inferior a 100 g.

Justificação

Quando um género for muito raramente consumido em porções de 100 g (por exemplo, as pastilhas elásticas ou os bombons), não é relevante indicar a declaração nutricional por 100 g. Se o género alimentício for acondicionado em porções pré-embaladas ou unidades individualizadas, iguais entre si, é autorizada a expressão única por porção ou unidade.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 33, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As formas de expressão adicionais mencionadas no n.º 1 devem ser identificadas no âmbito de um regime nacional, tal como referido no artigo 44.º

2. Cumpre à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 290.º do TFUE, estabelecer as condições de utilização dessas formas de expressão adicionais. Os critérios devem ser baseados em conhecimentos científicos relativos aos regimes alimentares e a nutrição e à sua relação com a saúde. Para o estabelecimento dos critérios, a Comissão solicitará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que emita no prazo de 12 meses o seu parecer científico.

Justificação

Deveriam ser permitidas formas adicionais de expressão das informações nutricionais. Todavia, as condições de utilização dessas formas de expressão deveriam ser adoptadas a nível comunitário.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 34, n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 31.º respeitantes à declaração nutricional obrigatória devem figurar no campo de visão principal. Sempre que adequado, devem ser apresentados conjuntamente, num formato claro e pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, com uma referência específica aos açúcares, e sal.

1. Os elementos fornecidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º respeitantes à rotulagem nutricional devem figurar num mesmo campo de visão formando um todo sob forma de quadro. Os elementos obrigatórios devem ser apresentados pela seguinte ordem: valor energético, proteínas, matérias gordas, ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans industriais e glícidos, com uma referência específica aos açúcares naturais e adicionados, fibras alimentares e sal. Os elementos adicionais facultativos são apresentados pela ordem indicada no anexo XIII.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A rotulagem obrigatória respeitante ao valor energético, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e na parte B do anexo XI deve, adicionalmente à apresentação prevista no n.º 1 do artigo 34.º, figurar em kcal por 100g/ml e eventualmente por porção, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, na parte inferior direita da face exposta da embalagem.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se a declaração nutricional dos alimentos constantes do Anexo IV for obrigatória em consequência da indicação de uma alegação nutricional ou de saúde, não será exigido que a declaração nutricional apareça no principal campo de visão.

Justificação

In Anhang IV aufgeführte Lebensmittel sind von der vorgeschriebenen Nährwertdeklaration ausgenommen, da sie nicht signifikante Mengen von Nährstoffen enthalten. Nach Artikel 7 der Verordnung (EG) nr. 1924/2006 und Artikel 17 Absatz 3 des gegenwärtigen Entwurfes sind jedoch alle – auch die in Anhang IV aufgeführten – Lebensmittel zu einer Nährwertdeklaration verpflichtet, wenn sie eine nährwert- oder gesundheitsbezogene Angabe machen. Wenn Lebensmittel, die in Anhang IV aufgeführt werden, eine nährwert- oder gesundheitsbezogene Angabe machen, sollten sie deshalb von der Verpflichtung, dass sich die Nährwertdeklaration im Hauptblickfeld befinden muss, ausgenommen werden.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. O n.º 1 não se aplica a alimentos definidos na Directiva 89/398/CEE e em directivas específicas referidas no n.º 1 do artigo 4.º dessa directiva.

Justificação

PARNUTS foods such as infant formulae, follow-on formulae, complementary foods for infants and young children and dietary foods for special medical purposes falling under Council Directive 2009/39/EC are specifically formulated to meet the particular nutritional needs of their target population. The requirement to include a nutrition declaration on the basis of Article 9.1(l) of the proposed regulation is not in line with the use of these products. Furthermore, limited nutrition information in the principal field of vision on PARNUTS foods may present the products in a misleading way, prompting vulnerable consumer groups to choose other products believed to be nutritionally superior.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 34 - n.º 5 - introdução

Texto da Comissão

Alteração

5. Podem utilizar-se formas gráficas ou símbolos para a apresentação da declaração nutricional, no âmbito de um regime nacional referido no artigo 44.º, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

5. Podem utilizar-se formas gráficas ou símbolos para a apresentação da declaração nutricional, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências essenciais:

Justificação

Os símbolos nutricionais deveriam ser harmonizados a nível europeu para possibilitar a livre circulação dos produtos.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 35, n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que seja prestada a título voluntário informação abrangida pelo presente regulamento, essa informação deve cumprir as exigências específicas pertinentes nele estabelecidas.

1. Sempre que seja prestada a título voluntário informação abrangida pelo presente regulamento, essa informação deve ser claramente legível.

Justificação

Se as informações relativas aos géneros alimentícios fornecidas voluntariamente tiverem que ser apresentadas da mesma maneira que as obrigatórias, é provável que os produtores deixem de as fornecer voluntariamente. Assim, o efeito da presente proposta seria que os consumidores receberiam menos informação do que actualmente.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Sem prejuízo do disposto no n. .º 1, deve continuar a ser permitida a prestação de informação nutricional suplementar de carácter voluntário dirigida a grupos-alvo específicos, como, por exemplo, as crianças, desde que os valores de referência específicos sejam cientificamente comprovados, não induzam os consumidores em erro e estejam em conformidade com as condições gerais estabelecidas no âmbito do presente Regulamento.

Justificação

Os valores de referência indicados no Anexo IX B reportam-se ao adulto médio. Deve, no entanto, continuar a ser admissível a prestação de valores de referência divergentes, que já tenham sido apurados pela indústria do sector e tenham sido testados cientificamente, como informação adicional no caso de produtos com grupos-alvo específicos, como, por exemplo, as crianças.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 35, n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, os n.os 3 e 4 são aplicáveis sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico.

2. Sem prejuízo da rotulagem a efectuar em conformidade com a legislação comunitária específica, em especial o Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios1, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios2, o Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)3, o Regulamento (CE) n.° 110/2008 e o Regulamento (CEE) n.º 1601/91, os n.ºs 3 e 4 são aplicáveis sempre que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício for indicado voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da Comunidade Europeia ou de um país ou local específico.

 

____________________

1 JO L 93 de 31.03.06, p. 1.

 

2 JO L 93 de 31.03.06, p. 12.

 

3 JO L 154 de 17.06.09, p. 1.

Justificação

A fim de evitar qualquer problema na aplicação do regulamento, é indispensável mencionar a legislação comunitária em vigor, nomeadamente a relativa às denominações de origem dos produtos agrícolas.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A fim de garantir a rastreabilidade completa dos géneros alimentícios desde o produtor até ao consumidor, o sistema de rotulagem deverá também permitir identificar o país de origem e o produtor de origem dos produtos. Todavia, esta regra não será aplicável no caso dos produtos cujo produtor de origem não possa ser determinado, como no caso do leite.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 35, n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No que respeita à carne, exceptuando a de bovino, a indicação do país de origem ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

Suprimido

Justificação

O artigo 35.º da proposta da Comissão criaria excessiva complexidade para a gestão das empresas.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 35, n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão adoptará regras de execução do disposto no n.º 3. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º

Suprimido

Justificação

Il est important pour le consommateur de connaître la provenance d'un produit. Dans certains cas toutefois, il n'est pas toujours possible de déterminer un pays d'origine car les constituants du produit peuvent être issus de pays différents et changer tous les jours. Les règles en vigueur quant à l'étiquetage relatif à l'origine prévoient l'indication de la provenance sur une base volontaire, à moins que l'exclusion de telles dispositions n'induise gravement en erreur le consommateur quant à l'origine véritable de l'aliment. Il convient de maintenir ces règles et de ne pas les remplacer par un nouvel énoncé.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Para o uísque, a indicação do país de origem deve ser sempre fornecida e figurar no principal campo de visão. Quando o uísque for produzido em mais de um país, deve ser indicado o nome de cada país.

Justificação

Tradicionalmente, o uísque vendido na União Europeia contém a menção do país de origem; os consumidores consideram que esta informação é muito relevante. Alguns uísques que não apresentam indicações de origem utilizam outras indicações que sugerem que são originários de um dos principais países produtores de uísque quando não o são. É, pois, conveniente que todos os uísques vendidos na UE indiquem a sua origem para que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 35, n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode estabelecer regras de execução relativas aos critérios e condições de utilização das menções indicadas a título voluntário. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n 3 do artigo 49.º

6. A Comissão pode estabelecer regras de execução relativas aos critérios e condições de utilização das menções indicadas a título voluntário. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento previsto no artigo 290 do TFUE, em consulta com as partes interessadas.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Capítulo VI

Texto da Comissão

Alteração

 

Este capítulo e as suas disposições são suprimidos.

Justificação

As disposições nacionais são contrárias ao princípio da harmonização e da livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Capítulo VII

Texto da Comissão

Alteração

 

Este capítulo e as suas disposições são suprimidos.

Justificação

As disposições nacionais são contrárias ao princípio da harmonização e da livre circulação dos produtos no mercado interno.

Alteração  85

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 51-A (novo)

Directive 2001/110/CE

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 51.º-A

 

Alterações à Directiva 2001/110/CE

 

1. A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"a) Dever-se-á indicar na rotulagem o país ou países de origem em que o mel foi colhido. Contudo, caso o mel seja originário de mais do que um Estado-Membro ou países terceiros, dever-se-á usar antes uma das seguintes indicações:

 

– "mistura de méis de países UE"

 

– "mistura de méis não provenientes da UE"

 

Caso a proporção de mel de países UE exceda a proporção de mel de países não UE:

 

– "mistura de méis de países UE e não UE"

 

Caso a proporção de mel de países não UE exceda a proporção de mel de países UE:

 

– "mistura de méis de países não UE e UE"

 

2. Ao n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 2001/110/CE é aditada a seguinte alínea:

 

a-A) Caso o mel contenha mel originário de um país terceiro, as percentagens de mel do Estado-Membro e do país terceiro devem ser indicadas.

 

_______

1JO L 10 de 2.1.2002, p. 47.".

Justificação

As regras actuais não garantem uma informação adequada dos consumidores e podem efectivamente induzi-los em erro. O mel pode conter uma quantidade mínima de mel de países da UE (5% por exemplo), e mesmo assim a menção "mistura de méis de países UE e não UE" deve constar do rótulo.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 2 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor].

Os artigos 29.º a 34.º são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de três anos após a entrada em vigor], excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, à data de entrada em vigor, empreguem menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 10 000 milhões de euros, em que são aplicáveis a partir de [primeiro dia do mês que se segue a um período de cinco anos após a entrada em vigor].

 

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de [data de entrada em vigor] que não sejam conformes com o presente regulamento podem ser colocados no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou até à sua data-limite de consumo.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 2-A

Texto da Comissão

Alteração

 

– açúcares naturais,

Alteração  88

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 2-B

Texto da Comissão

Alteração

 

– edulcorantes adicionados,

Alteração  89

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 2-C

Texto da Comissão

Alteração

 

– ácidos gordos saturados,

Alteração  90

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 2-D

Texto da Comissão

Alteração

 

– ácidos gordos trans,

Alteração  91

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– fibras alimentares,

Suprimido

Alteração  92

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– proteínas,

Suprimido

Alteração  93

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans.

4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans, com exclusão dos ácidos gordos trans de origem natural produzidos pelos ruminantes.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. Por "açúcares naturais" entende-se os monossacarídeos e dissacarídeos naturalmente presentes no alimento;

Alteração  95

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B. Por «edulcorantes adicionados» entende-se os monossacarídeos e dissacarídeos utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;

Alteração  96

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e, no caso das proteínas do leite, x 6,38;

Justificação

Em consonância com a norma Codex 1-1985 para a rotulagem de alimentos pré-embalados, que é aceite pela Comissão Europeia.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

13. Por «campo de visão principal» entende-se o campo de visão que é mais passível de estar exposto ou de ser visível em condições normais ou habituais de venda ou utilização.

Suprimido

Alteração  98

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Cereais utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume.

d) Cereais utilizados para a confecção de destilados alcoólicos.

Justificação

A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e coerente com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A redacção original poderia levar a rotular como alergénicos produtos que, como mostra o parecer da EFSA, não contêm qualquer material alergénico. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 7 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume;

a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados alcoólicos;

Justificação

A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e coerente com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A redacção original poderia levar a rotular como alergénicos produtos que, como mostra o parecer da EFSA, não contêm qualquer material alergénico. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 8 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume.

a) Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados alcoólicos.

Justificação

A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e coerente com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A redacção original poderia levar a rotular como alergénicos produtos que, como mostra o parecer da EFSA, não contêm qualquer material alergénico. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Anexo III – Título 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tipo ou categoria de género alimentício

MENÇÕES

 

5-A. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTENHAM INGREDIENTES DERIVADOS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

 

Géneros alimentícios que contenham ingredientes derivados de organismos geneticamente modificados

“Ingredientes de géneros alimentícios derivados de organismos geneticamente modificados”

Alteração  102

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

- Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

- Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação, bem como os frutos e legumes secos como as ameixas ou os alperces submetidos a um processo de secagem, eventualmente seguido de reidratação por adição de água, e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Justificação

A presente alteração aplica-se a frutos como as ameixas (um único ingrediente) que são desidratados para conservação e aos quais pode ser adicionada água.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

- Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

- Ervas aromáticas, substâncias aromatizantes, especiarias ou respectivas misturas;

Alteração  104

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 18

Texto da Comissão

Alteração

- Géneros alimentícios fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

- Géneros alimentícios fornecidos directamente por pequenas empresas, em pequenas quantidades de produto, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

Alteração  105

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessões 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Pastilhas elásticas;

Alteração  106

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Os géneros alimentícios de quantidade inferior a 5 g/ml;

Alteração  107

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- As garrafas de vidro marcadas de forma indelével.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, liofilizado, congelado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

1. A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, congelado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Anexo V - parte C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

PARTE C-A - regras específicas para a utilização do termo "mel"

 

A utilização do termo "mel" ou das expressões "contendo mel" ou "feito com mel" na designação do produto, ou em qualquer elemento gráfico ou não-gráfico, indicando que o produto contém mel, só pode ser usado quando, pelo menos, 50% do teor de açúcar do produto for proveniente de mel.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Anexo V – Parte C-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte C-B - DESIGNAÇÃO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE DÃO A IMPRESSÃO DE SEREM ALIMENTOS DIFERENTES

 

Os géneros alimentícios que dão a impressão de serem alimentos diferentes, ou em que um determinado ingrediente foi substituído por um sucedâneo, devem ser rotulados da forma seguinte:

 

Divergência em termos de género, qualidade e composição

Designação oficial

 

Em comparação com o queijo, substituição total ou parcial da gordura do leite por gordura vegetal

“Sucedâneo de queijo”

 

Em comparação com as carnes frias, composição alterada contendo ingredientes picados com um teor de carne muito inferior

“Sucedâneo de carnes frias”

Justificação

No caso dos sucedâneos de queijo e de carnes frias, deparamo-nos com uma dificuldade resultante do facto de as indicações obrigatórias dos ingredientes que integram a respectiva lista não darem imediatamente a entender que se trata de produtos de substituição. Esta dificuldade pode ser resolvida mediante a atribuição de uma designação oficial mais precisa, a fim de que os consumidores reconheçam de imediato que tipo de produtos têm pela frente.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Anexo VI – Parte B – ponto 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado.

Justificação

Os consumidores estão habituados a procurar a presença do termo "hidrogenado" na lista de ingredientes para verificar o conteúdo dos ácidos gordos trans artificiais.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 2 – coluna 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas.

Justificação

Os consumidores estão habituados a procurar a presença do termo "hidrogenado" na lista de ingredientes para verificar o conteúdo dos ácidos gordos trans artificiais.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Anexo VI – parte B – ponto 17 – coluna 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. É incluída na presente definição a carne obtida a partir de ossos carnudos, utilizando meios mecânicos, não abrangida pela definição de carne separada mecanicamente, na acepção do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal1.

 

______

JO L 139 de 30.04.04, p. 55.

Justificação

No que diz respeito à definição de carne separada mecanicamente (CSM), produzida mediante recurso à chamada "tecnologia Baader" (“viandes gros grain”), trata-se efectivamente de carne. As conclusões do projecto comunitário de investigação Histalim, de 2007, vieram mostrar claramente que, de um ponto de vista organoléptico, de composição e microbiológico, não existe diferença entre esse tipo de carne e a carne picada.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Anexo VIII – ponto 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido no momento da embalagem desse género alimentício.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte A – n.º 1 – quadro

Texto da Comissão

Alteração

Vitamina A (µg) 800

Vitamina A (µg) 800

Vitamina D (μg) 5

Vitamina D (μg) 5

Vitamina E (mg) 10

Vitamina E (mg) 12

 

Vitamina K (μg) 75

Vitamina C (mg) 60

Vitamina C (mg) 80

Tiamina (mg) 1,4

Tiamina (mg) 1,1

Riboflavina (mg) 1,6

Riboflavina (mg) 1,4

Niacina (mg) 18

Niacina (mg) 16

Vitamina B6 (mg) 2

Vitamina B6 (mg) 1,4

Ácido fólico (μg) 200

Ácido fólico (μg) 200

Vitamina B12 (μg) 1

Vitamina B12 (μg) 2,5

Biotina (mg) 0,15

Biotina (μg) 50

Ácido pantoténico (mg) 6

Ácido pantoténico (mg) 6

Cálcio (mg) 800

Cálcio (mg) 800

 

Potássio (mg) 2000

 

Cloreto (mg) 800

Fósforo (mg) 800

Fósforo (mg) 700

Ferro (mg) 14

Ferro (mg) 14

Magnésio (mg) 300

Magnésio (mg) 375

Zinco (mg) 15

Zinco (mg) 10

 

Cobre (mg) 1

 

Manganês (mg) 2

 

Fluoreto (mg) 3,5

 

Selénio (μg) 55

 

Crómio (μg) 40

 

Molibdénio (μg) 50

Iodo (μg) 150

Iodo (μg) 150

Justificação

O novo regulamento deve ter em conta a Directiva 2008/100/CE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, publicada no Jornal Oficial em 28 de Outubro de 2008. O relator propõe, por conseguinte, que o quadro "Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)" proposto pela Comissão seja substituído pelo quadro que figura na Directiva 2008/100/CE no sentido de respeitar a legislação em vigor.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte A – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15% da dose diária recomendada especificada no ponto 1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a:

 

- 15 % da dose diária recomendada (DDR) para 100 g de sólidos ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção, ou

 

- 7,5% da DDR para 100 ml de líquidos, ou

 

- 5% da DDR por 100 kcal (12 % da DDR de 1 MJ), ou

 

- uma quantidade definida pelas derrogações previstas nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Anexo XI – Parte B – Título

Texto da Comissão

Alteração

Doses de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos)

Doses de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos)1

 

____________________

1 As doses de referência são indicativas; a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos procederá à sua determinação em pormenor.

Justificação

As doses de referência são indicativas; a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos procederá à sua determinação em pormenor.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – quadro – linha 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Energia ou nutriente

Dose de referência

 

ácidos gordos monoinsaturados

34 g

Alteração  119

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – quadro – linha 3-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Energia ou nutriente

Dose de referência

 

Ácidos gordos polinsaturados

16 g

Alteração  120

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – quadro – linha 3-C (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Energia ou nutriente

Dose de referência

 

Ácidos gordos trans ómega-6

14 g

Alteração  121

Proposta de regulamento

Anexo XI – parte B – quadro – linha 3-D (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Energia ou nutriente

Dose de referência

 

Ácidos gordos trans ómega-3

2,2 g

 

- ALA

2,0 g

 

- EPA/DHA

0,2 g

Alteração  122

Proposta de regulamento

Anexo XIII – parte A – quadro – linha 1

Texto da Comissão

Alteração

- energia          kJ e kcal

- energia          kcal

PROCESSO

Título

Informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores

Referências

COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

19.10.2009

 

 

 

Relator:

Data de designação

Marc Tarabella

15.9.2009

 

 

Exame em comissão

1.12.2009

 

 

 

Data de aprovação

26.1.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Giovanni La Via, Stéphane Le Foll, George Lyon, Miguel Angel Martínez Martínez, Mairead McGuinness, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Astrid Lulling, Maria do Céu Patrão Neves, Christel Schaldemose

Suplente(s) (nº 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Geoffrey Van Orden

PROCESSO

Título

Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios

Referências

COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD)

Data de apresentação ao PE

30.1.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

19.10.2009

AGRI

19.10.2009

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Renate Sommer

21.7.2009

 

 

Exame em comissão

1.12.2009

27.1.2010

15.3.2010

 

Data de aprovação

16.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

2

5

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Matthias Groote, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Giancarlo Scottà, Renate Sommer, Bart Staes, Marianne Thyssen, Michail Tremopoulos, Thomas Ulmer, Kathleen Van Brempt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Véronique Mathieu

Data de entrega

19.4.2010