Relatório - A7-0119/2010Relatório
A7-0119/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003

15.4.2010 - (COM(2009)0406 – C7‑0124/2009 – 2009/0116(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Raül Romeva i Rueda


Processo : 2009/0116(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0119/2010
Textos apresentados :
A7-0119/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003

(COM(2009)0406 – C7‑0124/2009 – 2009/0116(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0406),

–   Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0124/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0119/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003

que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003

Alteração  2

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 43.º,

Alteração  3

Proposta de regulamento

Citação 3

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Suprimido

Alteração  4

Proposta de regulamento

Citação 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Alteração  5

Proposta de regulamento

Citação 3-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) No âmbito das medidas destinadas a regulamentar a unidade populacional de atum rabilho, melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada em Marraquexe (Marrocos), em 24 de Novembro de 2008, a Recomendação 08-12 que altera a Recomendação 07-10 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Uma vez que entra em vigor em 17 de Junho de 2009, essa recomendação deve ser executada pela Comunidade.

(4) No âmbito das medidas destinadas a regulamentar a unidade populacional de atum rabilho, melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos e prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada em Recife (Brasil), em 15 de Novembro de 2009, a Recomendação 09‑11 que altera a Recomendação 08-12 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Uma vez que entra em vigor em 1 de Junho de 2010, essa recomendação deve ser executada pela Comunidade.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à transposição de novas medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, actualizando e completando assim os anexos do presente regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece um programa comunitário de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

O presente regulamento estabelece um programa comunitário de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), incorporando as disposições do programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT a fim de identificar a origem de todo o atum rabilho.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) o comércio de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade e desembarcado no território do Estado-Membro de que o navio de captura arvora pavilhão ou em cujas águas a armação está instalada;

i) o comércio num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados­Membros de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade e desembarcado no território da Comunidade;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii) o comércio de atum rabilho cultivado proveniente de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário que arvore pavilhão do Estado-Membro em cujo território esteja estabelecida a exploração aquícola e no qual o atum rabilho seja em seguida fornecido a qualquer entidade estabelecida nesse Estado-Membro;

ii) o comércio num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados­Membros de atum rabilho cultivado capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário, que seja enjaulado numa exploração estabelecida no território da Comunidade;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii) o comércio entre Estados­Membros de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura comunitário que arvore pavilhão de um Estado-Membro ou por uma armação instalada num Estado-Membro;

Suprimido

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) «Exportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade Europeia, de países terceiros ou de pesqueiros, a destino de um país terceiro, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade;

c) «Exportação»: qualquer movimento, a partir do território da União Europeia, de países terceiros ou de pesqueiros, a destino de um país terceiro, de atum rabilho capturado ou transformado (nomeadamente cultivado) na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação da Comunidade;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) «Importação»: a introdução no território da Comunidade Europeia, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação de um país terceiro;

d) «Importação»: a introdução no território da Comunidade Europeia, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado ou transformado (nomeadamente cultivado) na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou uma armação de um país terceiro;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de atum rabilho previamente importado para o território comunitário;

e) «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de atum rabilho capturado ou transformado (nomeadamente cultivado) que tenha sido previamente importado para o território comunitário;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A) «Lote»: uma quantidade de produtos de atum rabilho com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica relevante e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, ou da mesma armação.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho (a seguir denominado «documento de captura»), devidamente preenchido, para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado nos seus portos, entregue nas suas explorações aquícolas e nestas colhido.

1. Os Estados­Membros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho (a seguir denominado «documento de captura»), devidamente preenchido, para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado ou transbordado nos seus portos, entregue nas suas explorações aquícolas e nestas colhido.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Excepto em caso de aplicação do artigo 4.°, n.º 3, cada remessa de atum rabilho destinada ao comércio interno, importada para o território da Comunidade ou exportada ou reexportada a partir deste território deve ser acompanhada de um documento de captura validado, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado (a seguir denominado «certificado de reexportação»).

2. Excepto em caso de aplicação do artigo 4.°, n.º 3, cada lote de atum rabilho destinado ao comércio interno, importado para o território da Comunidade ou exportado ou reexportado a partir deste território deve ser acompanhado de um documento de captura validado, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado (a seguir denominado «certificado de reexportação»).

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

São proibidas as operações de desembarque, transferência, entrega, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado ou de um certificado de reexportação.

São proibidas as operações de desembarque, transferência, entrega, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado e, se necessário, também de um certificado de reexportação.

Justificação

A utilização da conjunção disjuntiva "ou" poderia ser enganosa dado que pode, erradamente, dar a entender que o BCD pode ser omitido quando este é indispensável para qualquer movimentação interna ou exportação.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros não introduzem atum rabilho:

3. Os Estados­Membros não introduzem atum rabilho em explorações aquícolas que não sejam autorizadas pelo Estado‑Membro ou pelas partes contratantes, bem como partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes não contratantes (PCC), ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a cultivar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT.

a) Em explorações aquícolas que não sejam autorizadas pelo Estado-Membro ou pelas partes contratantes, bem como partes, entidades ou entidades de pesca cooperantes não contratantes (PCC), ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a cultivar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT;

 

b) Capturado em diferentes anos ou proveniente de diferentes Estados­Membros ou PCC nas mesmas jaulas, a menos que tenham sido instituídas medidas eficazes para determinar o Estado-Membro ou a PCC de origem e o ano de captura.

 

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O Estado-Membro da exploração aquícola assegura que as capturas de atum rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estado-Membro ou PCC de origem.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Em derrogação do artigo 3.º-A, os Estados­Membros asseguram que o atum rabilho capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta seja colocado em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminado em função das operações de pesca conjuntas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. O Estado-Membro da exploração aquícola assegura que o atum rabilho seja colhido na exploração aquícola no ano em que foi capturado ou antes do início da campanha de pesca dos cercadores com redes de cerco com retinida se for colhido no ano seguinte. Quando as operações de colheita não forem concluídas nesse período, o Estado‑Membro da exploração aquícola preenche e transmite à Comissão uma declaração anual de reporte no prazo de 10 dias antes do termo desse período. Essa declaração inclui:

 

- as quantidades (expressas em kg) e o número de peixes a reportar,

 

- o ano de captura,

 

- a composição, por tamanhos,

 

- o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão, o número ICCAT e o nome do navio de captura,

 

- as referências do documento de captura relativo às capturas reportadas,

 

- o nome e o número ICCAT da instalação de engorda,

 

- o número da jaula, e

 

- informação sobre as quantidades colhidas (expressas em kg), quando a operação estiver concluída.

 

A Comissão transmite as declarações ao Secretariado da ICCAT num prazo de 5 dias.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D. As quantidades reportadas em conformidade com o n.º 3-C são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas na exploração aquícola de acordo com o ano de captura.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e armações autorizados a pescar atum rabilho, incluindo a título de capturas acessórias, na área da Convenção. Esses formulários não são transferíveis.

4. Os Estados­Membros de pavilhão ou da armação fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e armações autorizados a pescar atum rabilho, incluindo a título de capturas acessórias, na área da Convenção.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação. O número de documento é específico do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro da armação e é atribuído a cada navio de captura ou armação.

5. Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação. O número de documento é específico do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro da armação e é atribuído a cada navio de captura ou armação. Esses formulários não são transferíveis para outro navio de captura ou armação.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Cada lote resultante do fraccionamento de uma mesma remessa ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único do documento de captura original.

6. Cada lote resultante do fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único do documento de captura original.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.º 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho.

1. Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, se possível por via electrónica, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.º 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, enjaulamento, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho ou o navio de captura operar no âmbito de um convénio de fretamento (nesse caso, a validação é efectuada por uma autoridade ou um organismo competente do Estado-Membro ou da PCC do afretador);

a) O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Tiver sido demonstrado, após verificação do carregamento, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas;

b) Tiver sido demonstrado, após verificação do lote, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A validação prevista no n.º 2, alínea a), não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.°, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado.

3. A validação prevista no n.º 2 não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.°, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de bordo ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, na pendência da validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação.

4. Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de pesca ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, na pendência da validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura são apresentadas no anexo IV.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação.

2. Os Estados­Membros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação. A Comissão transmite imediatamente as sínteses ao Secretariado da ICCAT.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros asseguram que cada remessa de atum rabilho reexportada a partir do seu território seja acompanhada de um certificado de reexportação validado.

1. Os Estados­Membros asseguram que cada lote de atum rabilho reexportado a partir do seu território seja acompanhado de um certificado de reexportação validado.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que a remessa de atum rabilho possa ser reexportada. O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do ou dos documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado.

2. O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que o lote de atum rabilho possa ser reexportado. O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do ou dos documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros asseguram que as suas autoridades competentes identifiquem cada remessa de atum rabilho desembarcada, destinada ao comércio interno ou importada no seu território, ou exportada ou reexportada a partir do seu território. As autoridades competentes solicitam e examinam o ou os documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada remessa de atum rabilho. Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT.

1. Os Estados­Membros asseguram que as suas autoridades competentes identifiquem cada lote de atum rabilho desembarcado, transbordado, destinado ao comércio interno ou importado no seu território, ou exportado ou reexportado a partir do seu território. As autoridades competentes solicitam e examinam o ou os documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada lote de atum rabilho. Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo da remessa, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e efectuam, se necessário, verificações junto dos operadores em causa.

2. As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo do lote, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e efectuam, se necessário, verificações junto dos operadores em causa.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se identificarem uma remessa não acompanhada de um documento de captura, os Estados­Membros notificam do facto o Estado-Membro de proveniência ou a PCC exportadora, bem como, se conhecido, o Estado-Membro ou a PCC de pavilhão.

4. Se identificarem um lote não acompanhado de um documento de captura, os Estados­Membros notificam do facto o Estado-Membro de proveniência ou a PCC exportadora, bem como, se conhecido, o Estado-Membro ou a PCC de pavilhão.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros notificam à Comissão os elementos relativos às suas autoridades responsáveis pela validação e verificação dos documentos de captura ou certificados de reexportação, a saber, o nome e o endereço completo e, se necessário, o nome e o cargo dos funcionários responsáveis pela validação habilitados individualmente para o efeito, bem como um modelo de formulário do documento, um exemplo impresso do seu carimbo ou selo e, se for caso disso, amostras das marcas de identificação.

1. Os Estados­Membros comunicam à Comissão:

 

a) o nome e o endereço completo das suas autoridades responsáveis pela validação e verificação dos documentos de captura ou certificados de reexportação,

 

b) o nome, o cargo e um exemplo impresso do carimbo ou selo dos funcionários responsáveis pela validação habilitados individualmente para o efeito, e

 

c) se for caso disso, amostras das marcas de identificação.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A notificação indica a data a partir da qual a responsabilidade pela realização da validação produz efeito. Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades de validação é comunicada atempadamente à Comissão.

2. A notificação indica a data a partir da qual a responsabilidade pela realização da validação produz efeito. Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pela validação é comunicada atempadamente à Comissão.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 15 de Setembro de cada ano, os Estados­Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso, que contenha as informações previstas no anexo V.

1. Até 15 de Setembro de cada ano, os Estados­Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso, que contenha as informações previstas no anexo VI.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os anexos podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º.

A fim de aplicar as medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, na qual a União Europeia é parte contratante, a Comissão pode alterar, através de actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 12.º-A e sem prejuízo das condições estipuladas nos artigos 12.°-B e 12.°-C, os anexos do presente regulamento.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Tais alterações dizem respeito às medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, na qual a Comunidade é parte contratante.

Ao adoptar esses actos delegados, a Comissão actua de acordo com as disposições do presente regulamento.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 12.º é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados, o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 12.°-B.

 

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.°-B e 12.°-C.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-B

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação ou não da delegação de poderes diligencia por informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos de tal revogação.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Ela entra em vigor imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-C

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

 

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Suprimido

Procedimento de comitologia

 

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

 

3. O prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

 

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k) São suprimidos os anexos I, IVa, IX e XV.

k) São revogados os anexos I, IVa, IX e XV.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.º 1984/2003 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.

2. As remissões para as disposições revogadas do Regulamento (CE) n.º 1984/2003 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Revisão do presente regulamento

 

A Comissão procede à revisão do presente regulamento em conformidade com as recomendações adoptadas pela ICCAT, tendo em conta os pareceres científicos actualizados sobre a dimensão das unidades populacionais que forem apresentados nas suas reuniões, e propõe quaisquer alterações que possam ser necessárias.

Justificação

A CITES é uma Convenção que protege a biodiversidade de espécies animais e vegetais, enquanto que a ICCAT é o organismo responsável pela gestão e conservação das unidades populacionais de atum rabilho.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro

Texto da Comissão

Alteração

PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, alínea a) - Designação das mercadorias

Código da nomenclatura combinada

PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, alínea a) - Designação das mercadorias

Código da nomenclatura combinada

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos

0301 94 00

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), vivos

0301 94 00

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne

0302 35 10

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne

0302 35 10

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0302 35 90

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0302 35 90

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, inteiros, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 11

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, inteiros, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 11

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, eviscerados, sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 13

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, eviscerados, sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 13

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 19

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 19

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 90

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, que não os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 90

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

Outra carne, que não filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), fresca ou refrigerada

ex 0304 19 39

Outra carne, que não filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), fresca ou refrigerada

ex 0304 19 39

Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados

ex 0304 29 45

Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados

ex 0304 29 45

Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0304 99 99

Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0304 99 99

Farinhas, pós e pellets de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0305 10 00

 

Fígados, ovas e sémen de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

ex 0305 20 00

 

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

ex 0305 30 90

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

ex 0305 30 90

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

ex 0305 49 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

ex 0305 49 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, mesmo salgados mas não fumados

ex 0305 59 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, mesmo salgados mas não fumados

ex 0305 59 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura

ex 0305 69 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura

ex 0305 69 80

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, em óleos vegetais

ex 1604 14 11

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, em óleos vegetais

ex 1604 14 11

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, sob forma de filetes denominados «loins»

ex 1604 14 16

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, sob forma de filetes denominados «loins»

ex 1604 14 16

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, mas não sob forma de filetes denominados «loins»

ex 1604 14 18

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, excepto picados, que não em óleos vegetais, mas não sob forma de filetes denominados «loins»

ex 1604 14 18

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) que não inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 20 70

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) que não inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 20 70

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2 – linha 7

Texto da Comissão

Alteração

Número de peixes, peso vivo total e peso médio

Número de peixes, peso vivo total e peso médio1

 

1 O peso deve ser notificado em peso vivo quando disponível. Se o peso vivo não for utilizado, especificar o tipo de produto (GG, por exemplo) na secção do formulário "Peso total" e "Peso médio".

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2 – linha 11

Texto da Comissão

Alteração

Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

3. Informações comerciais relativas ao peixe vivo

3. Informações comerciais relativas ao comércio de peixe vivo

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – linha 4

Texto da Comissão

Alteração

Ponto de partida ou da exportação (se no mar, especificar a zona de pesca em que o atum rabilho foi capturado)

Ponto de partida ou da exportação

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – linha 12

Texto da Comissão

Alteração

Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 5 – linha 11

Texto da Comissão

Alteração

Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data

Alteração  58

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Informações relativas à exploração aquícola

6. Informações relativas à exploração aquícola

Descrição da instalação aquícola

Descrição da instalação aquícola

Nome e Estado-Membro da exploração aquícola

Nome e Estado-Membro da exploração aquícola

N.º FFB ICCAT e localização da exploração aquícola

N.º FFB ICCAT e localização da exploração aquícola

Participação no programa nacional de amostragem (sim/não)

Participação no programa nacional de amostragem (sim/não)

Descrição da jaula

Descrição da jaula

Data do enjaulamento, número da jaula

Data do enjaulamento, número da jaula

Descrição do pescado

Descrição do pescado

Estimativa do número de peixes, peso total e peso médio

Estimativa do número de peixes, peso total e peso médio1

Informações relativas ao observador

Informações relativas ao observador regional da ICCAT

Nome, cargo, assinatura

Nome, número ICCAT, assinatura

Validação pelo Governo

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data

 

1 O peso deve ser notificado em peso vivo quando disponível. Se o peso vivo não for utilizado, especificar o tipo de produto (GG, por exemplo) na secção do formulário "Peso total" e "Peso médio".

Alteração  59

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Informações relativas às colheitas nas explorações

7. Informações relativas às colheitas nas explorações

Descrição da colheita

Descrição da colheita

Data da colheita

Data da colheita

Número de peixes, peso (vivo) total e peso médio

Número de peixes, peso (vivo) total e peso médio

N.ºs das marcas de identificação (se for caso disso)

N.ºs das marcas de identificação (se for caso disso)

Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, >30 kg)

Informações relativas ao observador regional da ICCAT

Validação pelo Governo

Nome, número ICCAT, assinatura

Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data

Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, > 30 kg)

 

Validação pelo Governo

 

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data

Alteração  60

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 8 – linha 10

Texto da Comissão

Alteração

Nome da autoridade e do signatário, cargo, endereço, assinatura, carimbo, data

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo, data

Alteração  61

Proposta de regulamento

Anexo III – formulário

Texto da Comissão

1.

N°CC-YY-XXXXXX

1/2

2. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS

NAVIO/ARMAÇÃO

 

NOME:

PAVILHÃO

N° DE REGISTO ICCAT

 

 

 

 

 

ATEC

DESCRIÇÃO DA CAPTURA

 

DATA (ddmmaa)

 

ZONA| |ARTE

 

 

 

N.º DE PEIXES

 

PESO TOTAL (kg) |

PESO MÉDIO (kg)

 

 

N° DA MARCA (se for caso disso)

 

N.º DE REGISTO ICCAT da operação de pesca conjunta (se for caso disso)

 

 

 

 

 

 

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOM E DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

CARGO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

|PESO VIVO (kg) | N.º de PEIXES | ZONA

EXPORTADOR/VENDEDOR

 

PT DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA

EMPRESA

ENDEREÇO

 

 

 

 

 

 

 

EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA DE DESTINO

 

ESTADO

 

N.° ICCAT FFB

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

DATA

 

DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE (anexar informação pertinente)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

IMPORTADOR/COMPRADOR

 

EMPRESA

 

PT IMPORTAÇÃO/DESTINO (localidade, país, Estado)

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

 

DATA DE ASSINATURA

 

ASSINATURA

 

 

ANEXO(S):

SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA

DESCRIÇÃO DO NAVIO REBOCADOR

 

N° DA DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

 

NOME

 

PAVILHÃO

 

N.° DO REGISTO ICCAT

 

 

N.º DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA

PESO TOTAL DO PESCADO MORTO (kg)

 

 

DESCRIÇÃO DA JAULA DE REBOQUE

N.° DA JAULA

 

ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

5. INFORMAÇÃO RELATIVA AO TRANSBORDO

DESCRIÇÃO DO NAVIO DE TRANSPORTE

 

NOME

PAVILHÃO

N.° DO REGISTO ICCAT

 

 

 

DATA (ddmmaa)

 

NOME DO PORTO

 

ESTADO DO PORTO

 

 

POSI·ÇAO (LAT/LONG) |

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)

F

RD (kg)

 

GG (kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL F (kg)

 

FR

RD (kg)

 

GG (kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL FR (kg)

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

 

 

ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO ICCAT |N° CC-YY-XXXXXX | 2/2

6. INFORMAÇÃO RELATIVA À CULTURA

DESCRIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE CULTURA L'INSTALLATION D'ÉLEVAGE

NOME

 

ESTADO

 

N.° ICCAT FFB

 

 

 

PROGRAMA NACIONAL DE AMOSTRAGEM? Sim ou Não (circunde a s/ resposta)

LOCALIZAÇÃO

 

DESCRIÇÃO DA JAULA

DATA (ddmmaa)

 

N.° DA JAULA

 

DESCRIÇÃO DO PESCADO

N.º DE PEIXES

 

PESO TOTAL (kg)

 

PESO MÉDIO (kg)

 

INFORMAÇÕES SOBRE O OBSERVADOR

NOME

CARGO

 

 

ASSINATURA

 

COMPOSIÇÃO POR CALIBRE

<8kg

 

8-30 kg

 

>30kg

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

 

 

ANEXO(S) SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

7. INFORMAÇÕES SOBRE A COLHEITA

DESCRIÇÃO DA COLHEITA

 

DATA (ddmrnaa)

 

N.º de PEIXES

 

PESO VIVO TOTAL (kg)

 

 

 

PESO MÉDIO (kg)

 

N.° DA MARCA (se for caso disso)

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

8. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)

F

RD (kg)

 

GG <kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL F (kg):

 

FR

RD (kg)

 

GG <kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL FR (kg)

 

EXPORTADOR/VENDEDOR

 

PT EXPORTAÇÃO/ DESTINO

EMPRESA

ENDEREÇO

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE DESTINO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

DATA

 

DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE

(anexar informação pertinente)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATE

 

 

 

IMPORTADOR/COMPRADOR

 

EMPRESA

 

PT IMPORTAÇÃO / DESTINO (localidade, país, Estado)

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

 

DATA

 

ASSINATURA

 

ANEXO(S):

SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

 

Alteração do Parlamento

1.

N°CC-YY-XXXXXX

1/2

2. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS

NAVIO/ARMAÇÃO

 

NOME:

PAVILHÃO

N° DE REGISTO ICCAT

 

 

 

 

 

Suprimido

DESCRIÇÃO DA CAPTURA

 

DATA (ddmmaa)

 

ZONA| |ARTE

 

 

 

N.º DE PEIXES

 

PESO TOTAL (kg) |

PESO MÉDIO (kg)

 

 

N° DA MARCA (se for caso disso)

 

N.º DE REGISTO ICCAT da operação de pesca conjunta (se for caso disso)

 

 

 

 

 

 

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOM E DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

CARGO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

|PESO VIVO (kg) | N.º de PEIXES | ZONA

EXPORTADOR/VENDEDOR

 

PT DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA

EMPRESA

ENDEREÇO

 

 

 

 

 

 

 

EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA DE DESTINO

 

ESTADO

 

N.° ICCAT FFB

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

DATA

 

DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE (anexar informação pertinente)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

IMPORTADOR/COMPRADOR

 

EMPRESA

 

PT IMPORTAÇÃO/DESTINO (localidade, país, Estado)

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

 

DATA DE ASSINATURA

 

ASSINATURA

 

 

ANEXO(S):

SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA

DESCRIÇÃO DO NAVIO REBOCADOR

 

N° DA DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

 

NOME

 

PAVILHÃO

 

N.° DO REGISTO ICCAT

 

 

N.º DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA

PESO TOTAL DO PESCADO MORTO (kg)

 

 

DESCRIÇÃO DA JAULA DE REBOQUE

N.° DA JAULA

 

ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

5. INFORMAÇÃO RELATIVA AO TRANSBORDO

DESCRIÇÃO DO NAVIO DE TRANSPORTE

 

NOME

PAVILHÃO

N.° DO REGISTO ICCAT

 

 

 

DATA (ddmmaa)

 

NOME DO PORTO

 

ESTADO DO PORTO

 

 

POSI·ÇAO (LAT/LONG) |

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)

F

RD (kg)

 

GG (kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL F (kg)

 

FR

RD (kg)

 

GG (kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL FR (kg)

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

 

 

ANEXO(S): SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO ICCAT |N° CC-YY-XXXXXX | 2/2

6. INFORMAÇÃO RELATIVA À CULTURA

DESCRIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE CULTURA L'INSTALLATION D'ÉLEVAGE

NOME

 

ESTADO

 

N.° ICCAT FFB

 

 

 

PROGRAMA NACIONAL DE AMOSTRAGEM? Sim ou Não (circunde a s/ resposta)

LOCALIZAÇÃO

 

DESCRIÇÃO DA JAULA

DATA (ddmmaa)

 

N.° DA JAULA

 

DESCRIÇÃO DO PESCADO

N.º DE PEIXES

 

PESO TOTAL (kg)

 

PESO MÉDIO (kg)

 

INFORMAÇÕES SOBRE O OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT

NOME

N.º ICCAT

 

 

ASSINATURA

 

COMPOSIÇÃO POR CALIBRE

<8kg

 

8-30 kg

 

>30kg

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

 

 

ANEXO(S) SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

7. INFORMAÇÕES SOBRE A COLHEITA

DESCRIÇÃO DA COLHEITA

 

DATA (ddmrnaa)

 

N.º de PEIXES

 

PESO VIVO TOTAL (kg)

 

 

 

PESO MÉDIO (kg)

 

N.° DA MARCA (se for caso disso)

 

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATA

 

 

 

8. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)

F

RD (kg)

 

GG <kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL F (kg):

 

FR

RD (kg)

 

GG <kg)

 

DR (kg)

 

FL (kg)

 

OT (kg)

 

PESO TOTAL FR (kg)

 

EXPORTADOR/VENDEDOR

 

PT EXPORTAÇÃO/ DESTINO

EMPRESA

ENDEREÇO

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE DESTINO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

DATA

 

DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE

(anexar informação pertinente)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

 

NOME DA AUTORIDADE

 

SELO

 

 

TÍTULO

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DATE

 

 

 

IMPORTADOR/COMPRADOR

 

EMPRESA

 

PT IMPORTAÇÃO / DESTINO (localidade, país, Estado)

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

 

DATA

 

ASSINATURA

 

ANEXO(S):

SIM / NÃO (circunde a s/ resposta)

 

Alteração  62

Proposta de regulamento

Anexo III-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO III-A

 

Instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura

 

1. PRINCÍPIOS GERAIS

 

1) Língua

 

Se for usada uma língua diferente das línguas oficiais da ICCAT (inglês, francês e espanhol) para preencher o documento de captura, deve ser anexada ao mesmo a tradução inglesa.

 

2) Numeração

 

Os Estados­Membros devem desenvolver sistemas de numeração únicos para os documentos de captura, utilizando o seu código de país NUTS alfa-2, em combinação com um número composto de pelo menos 8 dígitos, dos quais pelo menos dois devem indicar o ano de captura.

 

Por exemplo: FR-09-123456 (em que FR significa França)

 

Em caso de fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado, as cópias do documento de captura original devem ser numeradas completando o número dos documentos de captura originais com um número de 2 dígitos.

 

Por exemplo: FR-09-123456-01, FR09123456-02, FR-09-123456-03, etc.

 

A numeração deve ser sequencial e, de preferência, impressa. Os números de série dos documentos de captura emitidos em branco devem ser registados de acordo com o nome do destinatário.

 

3) Validação

 

O modelo do documento de captura do atum rabilho não deve substituir nem a autorização prévia de transferência nem a autorização de enjaulamento.

 

2. INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais

 

Esta secção aplica-se a todas as capturas de atuns rabilhos.

 

O capitão do navio de captura, o operador da armação, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão ou da armação é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS.

 

A secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira transferência para jaulas de reboque, operação de transbordo ou desembarque.

 

NB: no caso de operações de pesca conjuntas, nos termos da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.º 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1559/2007, o capitão de cada navio de captura envolvido na operação de pesca conjunta deve preencher um documento de captura para cada captura.

 

b) Instruções especiais

 

"PAVILHÃO": indicar o Estado-Membro de pavilhão ou da armação.

 

"N.º de registo ICCAT": indicar o número ICCAT do navio de captura ou armação autorizado a pescar atum rabilho na área da Convenção ICCAT. Esta informação não se aplica aos navios de captura que pescam atum rabilho como captura acessória.

 

"ARTE": indicar a arte de pesca através dos seguintes códigos

 

BB                 Cana

 

GILL             Rede de emalhar

 

HAND                      Linha de mão

 

HARP            Arpões

 

LL                 Palangre

 

MWT             Rede de arrasto pelágica

 

PS                 Rede de cerco com retenida

 

RR                 Cana e carreto

 

SURF            Pesca de superfície não classificada

 

TL                 Linha vigiada

 

TRAP  Armação

 

TRO              Corrico

 

UNCL            Métodos não especificados

 

OT                 Outro tipo

 

JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

 

"PESO TOTAL": indicar o peso vivo em quilogramas. Se não for utilizado o peso vivo no momento da captura, indicar o tipo de produto (GG, por exemplo). No caso de operações de pesca conjuntas, a quantidade notificada deve corresponder à chave de repartição definida para cada navio de captura.

 

"ÁREA": indicar Mediterrâneo, Atlântico Ocidental ou Atlântico Oriental.

 

"N.º da marca de identificação (se for caso disso)": podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.

 

2) Validação

 

O Estado-Membro de pavilhão ou da armação é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, a menos que o atum rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento.

 

No caso do peixe desembarcado ou transbordado, a validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo ou desembarque.

 

No caso do peixe transferido, a validação deve ter lugar aquando da primeira transferência para jaulas de reboque, mas, de qualquer modo, deve ocorrer, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.

 

3. INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao comércio interno de atum rabilho vivo ou à sua exportação.

 

O capitão do navio de captura, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO.

 

A secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira transferência para jaulas de reboque.

 

NB: quando vários peixes morrerem durante a transferência e forem objecto de comércio interno ou exportação, o documento de captura original (com a secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS preenchida e, se for caso disso, validada) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS da cópia do documento de captura deve ser preenchida pelo capitão do navio de captura, pelo respectivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.

 

b) Instruções especiais:

 

"ZONA": indicar a área da transferência, Mediterrâneo, Atlântico Ocidental ou Atlântico Oriental.

 

"PONTO DA EXPORTAÇÃO/PARTIDA": indicar o Estado-Membro ou o nome da PCC da zona de pesca em que o atum rabilho foi transferido ou, em alternativa, indicar "alto mar".

 

"DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE": anexar qualquer documento relevante que certifique o comércio.

 

2) Validação

 

O Estado-Membro de pavilhão não deve validar os documentos de captura quando a secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS não tiver sido preenchida e, se for caso disso, validada.

 

A validação pode ter lugar aquando da primeira transferência para jaulas de reboque, mas, de qualquer modo, deve ocorrer, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.

 

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum rabilho vivo.

 

O capitão do navio de captura, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira operação de transferência.

 

No final da primeira operação de transferência, o capitão do navio de captura deve fornecer ao capitão do rebocador o documento de captura (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas).

 

O documento de captura preenchido e, se for caso disso, validado deve acompanhar a transferência do peixe durante o transporte para a exploração aquícola, incluindo a transferência do atum rabilho vivo da jaula de transporte para outra jaula de transporte ou a transferência do atum rabilho morto da jaula de transporte para um navio de apoio.

 

NB: quando alguns peixes morrerem durante a operação de transferência, o documento de captura original (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS da cópia do documento de captura deve ser preenchida pelo vendedor nacional/exportador, pelo respectivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.

 

b) Instruções especiais:

 

"N.º DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA" e "PESO TOTAL DOS PEIXES MORTOS": informação preenchida (se for caso disso) pelo capitão do rebocador.

 

"N.º DA JAULA": indicar o número de jaulas no caso de rebocadores com mais de uma jaula.

 

2) Validação

 

A validação desta secção não é necessária.

 

5. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum rabilho morto.

 

O capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo.

 

b) Instruções especiais:

 

"DATA": indicar a data do transbordo.

 

"NOME DO PORTO": indicar o porto de transbordo designado.

 

"ESTADO DE PORTO": indicar o Estado‑Membro ou PCC do porto de transbordo designado.

 

2) Validação

 

O Estado-Membro de pavilhão não deve validar os documentos de captura quando a secção INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS não tiver sido preenchida e, se for caso disso, validada.

 

A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo.

 

6. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum enjaulado vivo.

 

O capitão do rebocador deve fornecer ao operador da exploração aquícola, aquando do enjaulamento, o documento de captura (com as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas).

 

O operador da exploração aquícola, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.

 

b) Instruções especiais:

 

"N.º DA JAULA": indicar o número de cada jaula.

 

"Informações relativas ao observador regional da ICCAT": indicar o nome, o número ICCAT e a assinatura.

 

2) Validação

 

O Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA.

 

O Estado-Membro da exploração aquícola não deve validar os documentos de captura quando as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA não tiverem sido preenchidas e, se for caso disso, validadas.

 

A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.

 

7. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se unicamente ao atum morto cultivado.

 

O operador da exploração aquícola, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS COLHEITAS NAS EXPLORAÇÕES.

 

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de colheita.

 

b) Instruções especiais:

 

"N.º DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se for caso disso)": podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.

 

"Informações relativas ao observador regional da ICCAT": indicar o nome, o número ICCAT e a assinatura.

 

2) Validação

 

O Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA.

 

O Estado-Membro da exploração aquícola não deve validar os documentos de captura quando as secções INFORMAÇÕES SOBRE AS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA não tiverem sido preenchidas e, se for caso disso, validadas.

 

A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de colheita.

 

8. INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO

 

1) Preenchimento

 

a) Princípios gerais:

 

Esta secção aplica-se ao comércio interno de atum rabilho morto ou à sua exportação.

 

O vendedor nacional ou exportador, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO, exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR.

 

A secção INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO, exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR, deve ser preenchida antes de o peixe ser objecto de comércio interno ou exportação.

 

No caso do comércio interno, a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR deve ser preenchida pelo comprador nacional depois de o peixe ter sido objecto de comércio interno.

 

No caso do comércio internacional, a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR deve ser preenchida pelo importador.

 

b) Instruções especiais:

 

"DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE": anexar qualquer documento relevante que certifique o comércio.

 

2) Validação

 

O Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO (exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR), a menos que o atum rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento.

 

NB: Nos casos em que um único documento de captura der origem a mais do que uma operação de comércio interno ou exportação, uma cópia do documento de captura original deve ser validada pelo Estado-Membro do comprador nacional ou exportador e deve ser utilizada e aceite como um documento de captura original. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.

 

NB: Em casos de reexportação, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO deve ser usado para acompanhar os movimentos ulteriores, devendo corresponder às informações sobre as capturas do documento de captura original através do número deste último.

 

Quando o atum rabilho é capturado por um navio de captura ou armação que arvora pavilhão de um Estado-Membro ou PCC ou está instalado num Estado-Membro ou PCC que utiliza o sistema de marcação e, posteriormente, é exportado morto e reexportado, o documento de captura que acompanha o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO não precisa de ser validado. Contudo, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO deve ser validado.

 

Após a importação, o atum rabilho pode ser dividido em vários pedaços que, subsequentemente, podem ser exportados. Nesse caso, o Estado-Membro ou PCC de reexportação deve confirmar que o pedaço reexportado faz parte do peixe original acompanhado do documento de captura.

Justificação

O sistema de numeração para o documento de captura é o código de país ISO alfa‑2 (e não NUTS). O documento de captura é complementar da autorização prévia de transferência e da autorização de enjaulamento. Trata-se de uma terceira verificação da legalidade das capturas.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Descrição do atum rabilho importado

3. Descrição do atum rabilho importado

Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT

Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)

Peso líquido (kg)

Peso líquido (kg)

Número(s) do ou dos documentos de captura e data(s) da ou das importações

Número(s) do ou dos documentos de captura e data(s) da ou das importações

Pavilhão do ou dos navios de pesca e Estado em que está instalada a armação, se for caso disso

Pavilhão do ou dos navios de pesca e Estado em que está instalada a armação, se for caso disso

Alteração  64

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Descrição do atum rabilho destinado a reexportação

4. Descrição do atum rabilho destinado a reexportação

Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT

Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)

Peso líquido (kg)

Peso líquido (kg)

Número(s) do ou dos documentos de captura (ver secção 3)

Número(s) do ou dos documentos de captura (ver secção 3)

 

Estado de destino

Alteração  65

Proposta de regulamento

Anexo IV – ponto 7 – linha 1

Texto da Comissão

Alteração

Declaração do importador estabelecido no Estado-Membro ou da PCC de importação da remessa de atum rabilho

Declaração do importador estabelecido no Estado-Membro ou da PCC de importação do lote de atum rabilho

Alteração  66

Proposta de regulamento

Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

N.º DO DOCUMENTO

CERTIFICADO ICCAT DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO

SECÇÃO REEXPORTAÇÃO:

1. PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO

2. PontO DE REEXPORTAÇÃO

3. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO IMPORTADO

 

Tipo de produto

 

 

Peso líquido

Pavilhão da PCC

Data de importação

N.° do documento de captura

F/FR RD/GG/DR/FL/OT

 

(kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO PARA REEXPORTAÇÃO

 

Tipo de produto

 

 

Peso líquido

N.º de documento de captura correspondente

F/FR RD/GG/DR/FL/OT

 

(kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F = Fresco, FR = Congelado, RD = Peso vivo, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Preparado, FL = Filetes, OT = Outros (Descrever o tipo de produto: )

5. DECLARAÇÃO DO REEXPORTADOR:

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

Nome Endereço Assinatura Data

6. VALIDAÇÃO PELO GOVERNO:

Confirmo que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

 

 

Nome e cargo Assinatura Data Selo do Governo

SECÇÃO IMPORTAÇÃO

7. DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR:

 

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

 

Certificação do importador

Nome Endereço Assinatura Data

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponto final de importação: cidade Estado/Província PCC

NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS.

Nota: anexar os documentos de transporte válidos e cópias do documento de captura do atum rabilho.

Alteração do Parlamento

1. N.º DO DOCUMENTO

CERTIFICADO ICCAT DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO

2. SECÇÃO REEXPORTAÇÃO:

 

PAÍS/ENTIDADE/ENTIDADE DE PESCA DA REEXPORTAÇÃO

PontO DE REEXPORTAÇÃO

3. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO IMPORTADO

 

Tipo de produto

 

 

Peso líquido

Pavilhão da PCC

Data de importação

N.° do documento de captura

F/FR RD/GG/DR/FL/OT

 

(kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. DESCRIÇÃO DO ATUM RABILHO PARA REEXPORTAÇÃO

 

Tipo de produto

 

 

Peso líquido

N.º de documento de captura correspondente

F/FR RD/GG/DR/FL/OT

 

(kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F = Fresco, FR = Congelado, RD = Peso vivo, GG = Eviscerado e sem guelras, DR = Preparado, FL = Filetes, OT = Outros (Descrever o tipo de produto: )

 

ESTADO DE DESTINO:

 

État de destination

5. DECLARAÇÃO DO REEXPORTADOR:

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

Nome Endereço Assinatura Data

6. VALIDAÇÃO PELO GOVERNO:

Confirmo que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

 

 

Nome e cargo Assinatura Data Selo do Governo

7. SECÇÃO IMPORTAÇÃO

DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR:

 

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

 

Certificação do importador

Nome Endereço Assinatura Data

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponto final de importação: cidade Estado/Província PCC

NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS.

Nota: anexar os documentos de transporte válidos e cópias do documento de captura do atum rabilho.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

– número de documentos de captura validados recebidos,

– número de documentos de captura validados recebidos de outros Estados­Membros ou PCC,

Alteração  68

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 1 – travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

– quantidade total de remessas de atum rabilho objecto de uma decisão de proibição, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), motivo da proibição e Estado-Membro, PCC e/ou partes não contratantes de origem ou de destino.

– quantidade total de lotes de atum rabilho objecto de uma decisão de proibição, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), motivo da proibição e Estado-Membro, PCC e/ou partes não contratantes de origem ou de destino.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Informações relativas às remessas em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1

2. Informações relativas aos lotes em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1, do presente regulamento

– número de remessas,

– número de lotes,

– quantidade total de atum rabilho, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), Estado‑Membro, PCC e outros países em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1.

– quantidade total de atum rabilho, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), Estado‑Membro, PCC e outros países em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1, do presente regulamento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A gestão da pesca do atum rabilho no Oceano Atlântico é da responsabilidade da ICCAT – a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico. O presente relatório diz respeito à transposição para o direito comunitário de um programa de documentos de captura da ICCAT.

Esta é a mais recente de uma série de medidas de gestão da ICCAT destinadas à pesca do atum rabilho que remontam a 1974, altura em que foi acordado um tamanho mínimo de 6,4 kg por peixe. Nos anos seguintes, a ICCAT adoptou um total de 59 recomendações e resoluções sobre o atum rabilho, doze das quais continuam ainda em vigor. Outras doze recomendações dizem respeito à documentação das capturas de atum rabilho. Como é evidente, a pesca de atum rabilho constitui um problema para a ICCAT desde longa data.

Regulamentação da UE, no passado e na actualidade, sobre os documentos estatísticos relativos ao atum rabilho

A primeira tentativa concreta para melhorar a documentação das capturas de atum rabilho remonta a 1992, ano em que a ICCAT criou o programa de documento estatístico para o atum rabilho. O documento era exigido quando o atum rabilho entrava na UE ou em qualquer outra Parte Contratante da ICCAT (desembarque directo ou importação). Incluía dados sobre a origem do atum (país de origem, arte utilizada, zona da colheita, nome do exportador) e tinha de ser validado por um funcionário do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca. Inicialmente, o programa aplicava-se ao atum rabilho congelado (Recomendação 92-1 da ICCAT), mas rapidamente foi acrescentado o atum rabilho fresco (Recomendação 93-3 da ICCAT). Foi aplicado na UE através do Regulamento (CE) n.º 858/94 do Conselho.

No final da década de 1990, o comércio de atum rabilho tornara-se mais sofisticado e difícil de acompanhar. A ICCAT respondeu alargando o âmbito do documento estatístico de modo a incluir não só as importações, mas também as exportações (Recomendação 2000-22). Além disso, foram incorporadas outras espécies (espadarte, atum patudo). O Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho foi aprovado para executar as novas disposições.

Em breve o comércio internacional de atum rabilho ultrapassava, mais uma vez, a capacidade de acompanhamento do mesmo pelo documento estatístico. O passo seguinte foi o programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho, adoptado pela ICCAT em 2007 (Recomendação 07-10) e alterado em 2008 (Recomendação 08-12), um programa consideravelmente mais complexo, que prevê um acompanhamento rigoroso do atum, desde o ponto de captura, ao longo de toda a operação, até ao ponto final de comercialização.

No entanto, antes de este programa poder ser transposto para o direito comunitário (a proposta da Comissão foi o documento COM(2009) 406), foi alterado na reunião da ICCAT que teve lugar em 2009, no Recife (Brasil). Por conseguinte, o presente relatório incorpora os últimos desenvolvimentos registados na reunião do Recife. Uma vez que o Conselho seguiu o mesmo caminho, ambas as instituições adoptaram uma abordagem idêntica.

A proposta

Dada a complexidade do historial acima exposto, parece-nos que o mais simples será descrever o programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho, na versão resultante da reunião do Recife. As modificações originadas pela reunião do Recife estão no cerne das alterações apresentadas no presente relatório, com algumas excepções abaixo indicadas.

O programa de documentação é, provavelmente, o mais complexo programa existente sobre uma espécie de peixes. Devidamente preenchido, este programa deve acompanhar um lote de atum ao longo de todas as etapas da cadeia de controlo, desde o momento da captura, incluindo desembarque, transbordo, enjaulamento, colheita, importação, exportação e reexportação. Deve ser validado em cada etapa pelas autoridades do Estado-Membro de pavilhão, armação ou enjaulamento e inclui um vasto leque de informações:

· dados sobre a captura (nome do navio de captura ou armação, Estado de pavilhão, zona da captura e arte utilizada, incluindo o número e tamanho dos peixes);

· informações sobre o exportador ou vendedor (nome e endereço da empresa, data, assinatura, ponto de exportação ou importação);

· informações sobre o transbordo (nomes dos navios, data, porto, descrição do produto, peso);

· dados sobre a exploração aquícola (nome, data do enjaulamento, estimativa do número e peso dos peixes);

· informações sobre a colheita (data, número de peixes, peso, números das marcas de identificação, assinatura);

· informações comerciais (descrição do produto, ponto e data de exportação, nome e dados da empresa de exportação, destino, descrição do transporte).

O programa especifica ainda de que forma o programa de documentação deve ser preenchido e validado, a quem deve ser enviado e em que prazo. Os Estados­Membros devem conservar cópias do mesmo durante dois anos.

As principais novidades introduzidas pela reunião do Recife – que, logicamente, são o objecto das alterações do presente relatório – são as seguintes:

· obrigação geral de colher o peixe enjaulado no ano da captura ou antes do início da campanha de pesca com redes de cerco com retinida do ano seguinte (são permitidas excepções);

· já não podem utilizar-se navios de pesca fretados;

· aditamento de um novo anexo com instruções pormenorizadas sobre a emissão, o preenchimento e a validação do programa de documentação.

Nas conversações com o Conselho, a Comissão propôs uma disposição que não foi adoptada no Recife – que a validação do programa seja concluída, o mais tardar, no final da operação em causa (transbordo, desembarque, enjaulamento, colheita). A Recomendação da ICCAT não inclui um prazo para a conclusão da validação, pelo que a disposição adicional proposta pela Comissão é louvável, visto assegurar a rapidez da validação.

O atum rabilho, a ICCAT e o Regulamento INN da UE

Estes programas destinados a documentar as capturas e o comércio de atum rabilho tiveram início em 1992, época em que houve sérios problemas ligados às capturas de atum rabilho por navios com pavilhões de conveniência. Nesse tempo, a ICCAT foi uma organização inovadora e corajosa, e estudou outras medidas para combater o fenómeno que viria a ser designado por pesca ilícita, não regulamentada e não declarada (INN). A partir de 1996, a ICCAT adoptou uma série de medidas comerciais com vista a proibir a importação de atum rabilho de vários países cujos navios tinham sido avistados a pescar atum rabilho, sem respeitar as normas da ICCAT. Infelizmente, esta abordagem ficou sem efeito quando os navios infractores mudaram simplesmente de pavilhão e os países sujeitos às proibições de importação aderiram à ICCAT, embora seja discutível o facto de terem passado a praticar uma pesca mais responsável enquanto Partes Contratantes.

Pode considerar-se que estas duas medidas destinadas a combater a pesca ilícita – proibições de importação e certificados de captura – estiveram na génese do Regulamento INN adoptado pelo Conselho em 2008. Esse regulamento inclui o requisito de um certificado sobre a proveniência do peixe antes de este poder ser importado para a UE, bem como a possibilidade de proibir a importação de países que se constate praticarem a pesca de maneiras inaceitáveis. As medidas de execução do Regulamento INN referem especificamente o programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho como sendo um certificado válido para a importação para a UE.

Observações finais

O atum rabilho de boa qualidade tem um valor monetário tão elevado que os operadores não têm medido esforços para se esquivar aos controlos – fazer batota. Isto reflecte-se no ritmo vertiginoso a que a complexidade do programa de documentação sobre as capturas de atum rabilho tem aumentado, já para não falar nas dificuldades com que se deparam os Estados de pavilhão, os Estados costeiros, os Estados do porto e os Estados de comercialização para controlar as actividades relacionadas com a pesca nas respectivas jurisdições.

E estes esforços deram fruto? Todos os anos, a ICCAT adopta medidas de gestão cada vez mais restritivas e complicadas – planos de recuperação, programas de documentação, restrições da capacidade dos navios e das explorações aquícolas, etc. Todos os anos, a Comissão reivindica o êxito da ICCAT, afirmando que, finalmente, a organização tomou as medidas necessárias para reduzir a pesca INN do atum rabilho (que ninguém sonha sequer em eliminar) e que a situação está sob controlo. Todos os anos estas pretensões acabam por se revelar demasiado optimistas.

O quase esgotamento de ambas as unidades populacionais de atum rabilho é sobejamente conhecido – a biomassa reprodutora das duas unidades populacionais está reduzida a menos de 15 % da biomassa não pescada. No ano transacto, foi muito discutida a inclusão do atum rabilho no Anexo I da CITES, que teria o efeito de pôr fim ao comércio internacional, pelo menos entre os países que não levantam objecções à sua inclusão na lista. A Comissão anunciou um apoio provisório ao co-patrocínio dessa inclusão na lista em Setembro de 2009.

É evidente que a conjugação de factores como o quase esgotamento do atum rabilho, os preços extremamente elevados pagos pelo peixe (quer este seja capturado de forma lícita ou não) e as dificuldades óbvias em controlar as actividades de pesca e o comércio significa que os grandes esforços envidados pela ICCAT nos últimos 20 anos não foram suficientes para garantir uma pesca sustentável. O apoio provisório inicialmente dado pela Comissão ao Anexo I da CITES deveria tornar-se uma política oficial da Comunidade.

Se a reunião da CITES em Março de 2010 decidir realmente incluir o atum rabilho no Anexo I, muitas das questões abordadas na presente proposta de regulamento tornar-se-ão obsoletas enquanto a lista estiver em vigor.

O relator incluiu duas alterações destinadas a estabelecer que, caso a CITES inscreva o atum rabilho no Anexo I, o presente regulamento deve ser actualizado de imediato por forma a reflectir tal modificação.

Esta disposição seria coerente com o muito apregoado compromisso da UE no sentido de eliminar a pesca INN.

PROCESSO

Título

Programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus)

Referências

COM(2009)0406 – C7-0124/2009 – 2009/0116(COD)

Data de apresentação ao PE

3.8.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

14.9.2009

Relator(es)

       Data de designação

Raül Romeva i Rueda

1.9.2009

 

 

Exame em comissão

2.9.2009

1.12.2009

 

 

Data de aprovação

7.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Kriton Arsenis, Alain Cadec, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Jean-Marie Le Pen, Isabella Lövin, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Britta Reimers, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Catherine Trautmann e Jarosław Leszek Wałęsa.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Julie Girling, Raül Romeva i Rueda e Antolín Sánchez Presedo.

Data de entrega

13.4.2010