Relatório - A7-0121/2010Relatório
A7-0121/2010

RELATÓRIO sobre a Comunicação da Comissão “Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia”

19.4.2010 - (2009/2103(INI))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Alojz Peterle

Processo : 2009/2103(INI)
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A7-0121/2010
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A7-0121/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Comunicação da Comissão “Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia”

(2009/2103(INI))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia” (COM(2009)0291),

–       Tendo em conta a Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)[1],

–       Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 intitulada “Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)”[2],

–       Tendo em conta a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[3],

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a redução dos encargos com o cancro na Europa, adoptadas em 10 de Junho de 2008[4],

–       Tendo em conta a Recomendação do Conselho n.º 2003/878/CE, de 2 de Dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro[5],

–       Tendo em conta a sua Declaração de 11 de Outubro de 2007 sobre a necessidade de uma estratégia abrangente de controlo do cancro[6],

–       Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada[7],

–       Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2006 sobre o cancro da mama na União Europeia alargada[8],

–       Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2003 sobre o cancro da mama na União Europeia[9],

–       Tendo em conta a Decisão n.º 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)[10],

–       Tendo em conta a Decisão n.º 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco[11],

–       Tendo em conta o Código Europeu de Luta contra o Cancro: terceira versão,

–       Tendo em conta o relatório sobre o cancro no mundo (“World Cancer Report”), publicado em 2008 pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC),

–       Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu sobre a hepatite C[12],

–       Tendo em conta a actividade e as conclusões do grupo de interesse pluripartidário “Eurodeputados contra o cancro” (“MEPS Against Cancer – MAC”),

–       Tendo em conta o artigo 184.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[13],

–       Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar  e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0121/2010),

A.     Considerando que o cancro cresce de forma epidémica a nível mundial apesar do progresso da medicina,

B.     Considerando que alguns países conseguiram reduzir as taxas de incidência do cancro, através da adopção de políticas de combate ao tabagismo, da melhoria da prevenção secundária e do tratamento de determinados tipos de cancro[14],

C.     Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, o cancro é uma das principais causas de morte no mundo, sendo responsável por cerca de 13% do total de óbitos em 2004,

D.     Considerando que o cancro foi a segunda causa de morte mais comum em 2006, tendo sido responsável por duas em cada dez mortes nas mulheres e por três em cada dez mortes nos homens, o que corresponde a, aproximadamente, 3,2 milhões de cidadãos europeus a quem é diagnosticado cancro todos os anos, considerando que a maioria dos óbitos é causada pelo cancro do pulmão, pelo cancro colo-rectal e pelo cancro da mama,

E.     Considerando que, de acordo com estimativas do Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), um em cada três europeus é confrontado com um diagnóstico de cancro ao longo da vida e um em cada quatro europeus morre dessa doença,

F.     Considerando que as previsões sugerem que, em 2010, 3 milhões de europeus contrairão cancro e se prevê que quase dois milhões morram devido ao cancro; que as previsões para 2020 sugerem que 3,4 milhões de europeus contrairão cancro e que mais de 2,1 milhões morrerão em resultado da doença,

G.     Considerando que os tipos mais frequentes de cancro diferem entre mulheres e homens, sendo as primeiras mais afectadas pelo cancro da mama, do colo do útero, do endométrio, das trompas de Falópio, do ovário e vaginal, embora também sejam frequentemente acometidas por cancro do estômago e colo-rectal, considerando que, em muitos países europeus, a incidência de cancro da mama está a aumentar entre as mulheres, afectando igualmente mulheres mais jovens, sendo que, todos os anos, na UE, 275 000 mulheres são acometidas pelo cancro da mama,

H.     Considerando que a luta contra o cancro deve ser encarada como uma parte essencial da estratégia para a saúde,

I.      Considerando que cerca de 30% dos cancros podem ser evitados e que se pode reduzir as suas consequências, nomeadamente através da detecção e do tratamento precoces; considerando que a eficácia dos programas nacionais de despistagem para mulheres varia, dependendo da percentagem da população feminina coberta, da acessibilidade à mamografia e da sua qualidade, do seu tratamento, bem como de outros factores,

J.      Considerando que o cancro infantil, a principal causa de morte das crianças, pode ser tratado com sucesso, de tal modo que se pode atingir uma taxa de sobrevivência de 80%,

K.     Considerando que a prevenção envolve não só a prevenção primária da incidência mas também a prevenção secundária através do rastreio e da detecção precoce;

L.     Considerando que uma prevenção primária eficaz pode contribuir significativamente para a melhoria da saúde, através de intervenções junto da população e de medidas de incentivo à adopção de estilos de vida saudáveis,

M.    Considerando que a prevenção envolve não só a prevenção primária da incidência, que pode ser concretizada através da diminuição da exposição da população a poluentes cancerígenos existentes no ambiente, mas também a prevenção secundária que passa pelo rastreio e pela detecção precoce,

N.     Considerando que a incidência do cancro do colo do útero (o segundo tipo mais comum de cancro nas mulheres após o cancro da mama) pode ser reduzida mediante um tratamento adequado como vacinas profiláticas contra vírus cancerígenos,

O.     Considerando que o cancro é causado por muitos factores em diferentes fases da vida, pelo que se impõe adoptar um novo paradigma de prevenção do cancro que tenha em conta, em pé de igualdade, os factores genéticos, o estilo de vida e os factores ligados ao ambiente e à vida profissional de uma forma que reflicta os efeitos reais da conjugação de diferentes factores, e não se centre em causas isoladas,

P.     Considerando que os factores ambientais incluem não só o tabagismo passivo, a radiação e a exposição excessiva aos raios ultravioletas, mas também a exposição a poluentes químicos presentes nos alimentos, no ar, no solo e na água, devido, inter alia, a processos industriais, a práticas agrícolas ou ao teor dessas substâncias, por exemplo, em produtos de construção e de consumo,

Q.     Considerando que a doença surge principalmente em consequência da exposição individual a agentes cancerígenos presentes nas substâncias que cada pessoa inala, come ou bebe, ou aos quais está exposta no seu ambiente pessoal ou profissional; considerando que os hábitos pessoais, tais como o consumo de tabaco, a alimentação e a actividade física – assim como as condições profissionais e ambientais – são factores importantíssimos que contribuem para o desenvolvimento do cancro,

R.     Considerando que, segundo a Organização Mundial de Saúde, pelo menos 10% do número anual das mortes relacionadas com o cancro são directamente causadas pela exposição a agentes cancerígenos no local de trabalho e que essa exposição poderia ser evitada através da substituição dos agentes em causa por substâncias menos nocivas,

S.     Considerando que, segundo a OMS, a rápida taxa de aumento de alguns tipos de cancro, nomeadamente o cancro testicular e o linfoma não-Hodgkin, assim como o aumento anual de 1% da taxa de incidência de cancro em crianças, registado nos últimos 20 anos na Europa, apontam para o envolvimento de factores ambientais,

T.     Considerando que uma prevenção secundária eficaz que permita a detecção precoce da doença também pode contribuir consideravelmente para melhorar a prevenção e a saúde; considerando que há previsões que indicam que, se se alargar o rastreio do cancro do colo do útero a 100% da população, se obterá uma redução estimada de mais de 94% dos anos de vida perdidos e que, por cada 152 testes de Papanicolau realizados, um ano de vida poderá ser ganho,

U.     Considerando que as substâncias químicas desreguladoras do sistema endócrino podem desempenhar um papel importante na formação do cancro, como, por exemplo, no caso do cancro da mama ou do cancro do testículo, exigindo, por conseguinte, uma acção específica,

V.      Considerando que os sistemas de saúde na Europa enfrentam enormes desafios à sua sustentabilidade a longo prazo: mais relevante é o impacto que o envelhecimento da população irá ter nos requisitos de mão-de-obra e nas despesas gerais de saúde; além disso, as novas tecnologias, apesar de gerarem benefícios significativos, requerem pessoal com formação adequada e, possivelmente, despesas acrescidas,

W.    Considerando que a incidência de certos tipos de cancro como o do colo do útero é consideravelmente mais elevada em certas populações de mulheres migrantes, e que consequentemente é necessário garantir que os programas de prevenção e detecção precoce sejam dirigidos e disponibilizados a esses grupos de alto risco,

X.     Considerando que o envelhecimento da população na UE é um dos motivos para o aumento dos encargos com o cancro em toda a União, e que o aumento da incidência do cancro exercerá pressões adicionais nas finanças públicas e na produtividade da economia do sector privado, pelo que os indicadores da saúde relacionados com o cancro contribuirão também para a melhoria dos indicadores económicos a longo prazo,

Y.     Considerando que, devido à correlação existente entre a prevalência do cancro e a velhice, o envelhecimento da população irá aumentar também a incidência global do cancro; dado que a esperança de vida das mulheres é superior à dos homens, esta tendência manifestar-se-á sobretudo entre as mulheres mais idosas, sendo por isso necessário assegurar que os programas de prevenção e detecção precoce abranjam não só as mulheres de meia-idade mas também as mais idosas;

Z.     Considerando que, no Tratado de Lisboa, a competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros se aplica a problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, como a protecção da saúde física e mental,

AA.  Considerando que as taxas da mortalidade por cancro nos novos Estados-Membros são mais elevadas do que na UE-15,

AB.  Considerando que, segundo a OMS, pelo menos um terço de todos os casos de cancro são evitáveis, sendo a prevenção a estratégia economicamente mais rentável a longo prazo para o controlo desta doença, e que se estima que o cancro possa ser evitado se se alterarem ou evitarem os principais factores de risco, como o tabagismo, o excesso de peso, o escasso consumo de frutas e legumes, a inactividade e o consumo de álcool, os agentes infecciosos e a exposição a certas substâncias químicas e a radiação ionizante,

AC.  Considerando que a malnutrição, a inactividade física, a obesidade, o tabaco e o álcool são factores de risco comuns a outras doenças crónicas, tais como a DCV, a diabetes tipo 2 e as doenças respiratórias, e consequentemente os programas de prevenção do cancro devem ser conduzidos no contexto de um programa integrado de prevenção das doenças crónicas,

AD.  Considerando que, já em 1987, peritos desenvolveram o Código Europeu de Luta contra o Cancro como um instrumento com base cientifica para abordar a prevenção,

AE.   Considerando que as diferenças chocantes e inaceitáveis na qualidade das instalações de tratamento de cancro, nos programas de rastreio, nas boas práticas com base científica, nos serviços de radioterapia e no acesso aos novos medicamentos contra o cancro explicam as grandes discrepâncias no cumprimento do objectivo da taxa de sobrevivência de cinco anos para a maioria dos cancros na Europa,

AF.   Considerando que a desigualdade ao nível da saúde se mantém generalizada na União Europeia e que as comunidades desfavorecidas - em resultado do seu acesso limitado a recursos, à informação e a serviços - correm um risco acrescido de virem a sofrer de efeitos adversos para a saúde do que as pessoas que se encontram numa situação socioeconómica superior,

AG.  Considerando que é possível reduzir e controlar o cancro, se se aplicarem estratégias comprovadamente eficazes de diagnóstico e tratamento precoces dos doentes oncológicos,

AH.  Considerando que se calcula que 25% dos casos de morte por cancro na União podem ser imputados ao tabagismo; que o tabaco causa entre 80% e 90% das mortes por cancro do pulmão no mundo inteiro; que o consumo de tabaco por jovens do sexo feminino regista um crescimento, criando o risco de um futuro aumento do cancro do pulmão nas mulheres,

AI.    Considerando que, nos últimos 20 anos, a incidência do cancro do fígado mais do que duplicou e que, em 2006, se registaram 50 300 novos casos de cancro na UE-27 e 45 771 pessoas morreram em resultado da doença; que, além do excesso de peso e do consumo de álcool, 75% a 85% dos casos de cancro primário do fígado podem ser imputados a infecções persistentes com hepatite viral (B ou C),

AJ.   Considerando que está amplamente demonstrado que o estilo de vida, particularmente os hábitos alimentares, influenciam o desenvolvimento de tumores e que, consequentemente, a manutenção de uma boa situação nutricional contribui para a sobrevivência (pelo menos no que respeita a alguns tipos de tumores) e para a qualidade de vida dos doentes com cancro,

AK.  Considerando que certos cancros podem ser evitados e a saúde, em geral, pode ser melhorada mediante a adopção de estilos de vida mais saudáveis e que os cancros podem ser curados, ou as perspectivas de cura consideravelmente aumentadas se forem detectados na fase inicial,

AL.   Considerando que existe uma forte correlação entre o cancro e o estatuto social e económico, que os factores de risco do cancro são mais elevados nos grupos com menor grau de instrução, e que, além disso, os doentes das classes socioeconómicas mais baixas apresentam invariavelmente taxas de sobrevivência mais reduzidas do que os dos estratos mais altos,

AM. Considerando que um programa nacional bem concebido e bem gerido de controlo do cancro faz baixar a incidência da doença e a mortalidade – mais de 70% em alguns casos – e melhora a vida dos doentes de cancro, independentemente dos condicionalismos orçamentais que um país possa enfrentar,

AN.  Considerando que existem grandes disparidades entre os Estados-Membros a nível do desenvolvimento, implementação e qualidade dos planos de controlo do cancro,

AO.  Considerando que a aplicação a nível nacional de programas de rastreio eficazes e para toda a população – e conformes com orientações europeias, caso estas já existam – melhora de forma significativa a qualidade dos serviços de rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro e o acesso da população aos mesmos, pelo que também aumenta o controlo do cancro,

AP.   Considerando que existem actualmente diferenças qualitativas consideráveis no seio da União Europeia em matéria de rastreio, detecção precoce e acompanhamento do cancro, e que essas diferenças dizem especialmente respeito à aplicação dos processos de diagnóstico precoce, o qual contribui para uma diminuição rentável e mensurável do impacto da doença,

AQ.  Considerando que os registos oncológicos nacionais de todos os Estados-Membros são indispensáveis para fornecer dados comparáveis sobre o cancro,

AR.  Considerando que a cooperação interinstitucional pode reforçar a eficácia dos nossos esforços conjuntos,

AS.   Considerando que a oncologia não é reconhecida em todos os Estados-Membros como uma especialidade e que há que assegurar uma formação médica contínua,

AT.   Considerando que a livre circulação de pessoas e a livre circulação de trabalhadores estão consagradas na legislação comunitária e que, em princípio, a liberdade de estabelecimento contribui para assegurar que os profissionais de saúde se desloquem para onde são mais necessários, beneficiando directamente os doentes e evitando as numerosas dificuldades inerentes à passagem de doentes nas fronteiras,

AU.  Considerando que a saúde física e a saúde mental estão estreitamente ligadas e interligadas, e que esta ligação bidireccional é negligenciada com demasiada frequência no tratamento dos doentes oncológicos e de outros utentes dos serviços,

AV.  Considerando que a complexidade do cancro exige uma melhor comunicação entre o vasto leque de profissionais da saúde envolvidos no tratamento do doente e que a prestação de cuidados psicossociais e de saúde mental aos doentes de cancro pode melhorar a sua esperança de vida e a sua qualidade de vida,

AW. Considerando que os doentes de cancro têm actualmente um acesso desigual à informação médica e que é urgente que disponham de mais informações em cada fase da sua doença,

1.      Congratula-se com a proposta da Comissão de criar uma Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013, com o intuito de apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes a combater o cancro, estabelecendo um quadro para a identificação e partilha de informação, capacidades e conhecimentos especializados em matéria de prevenção e controlo do cancro e associando as partes interessadas de toda a União Europeia num esforço colectivo;

2.      É de opinião que uma acção enérgica na luta contra o cancro a nível europeu poderá contribuir para a criação de um quadro de acção coordenada a nível nacional, regional e local; a Parceria Europeia de Acção contra o Cancro deverá complementar e dar continuidade ao trabalho actualmente desenvolvido pelas Instituições europeias na área da saúde e deverá procurar estabelecer parcerias com outros serviços e sectores a fim de garantir uma abordagem abrangente para a prevenção e tratamento do cancro;

3.      Reconhece que, em conformidade com o artigo 168.º do Tratado CE, as acções no domínio da saúde são na sua maior parte cometidas aos Estados-Membros, mas sublinha a importância de definir um roteiro a nível comunitário e exorta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem acções comuns, através de uma abordagem transversal, integrando o campo médico em domínios de acção como a educação, o ambiente, a investigação e as questões sociais,

4.      Salienta que cumpre promover uma cooperação mais estreita com as partes interessadas, com a participação da sociedade civil e de organizações de empregadores e de trabalhadores a nível internacional, nacional, regional e local para criar uma parceria representativa e eficaz; a Parceria Europeia de Acção contra o Cancro deverá reunir os intervenientes verdadeiramente interessados em melhorar os resultados da saúde; o potencial deste fórum para contribuir para o desenvolvimento e disseminação de directrizes sobre boas práticas não deve ser subestimado; a Parceria deverá também estabelecer canais de comunicação com outros fóruns, tais como o Fórum da UE sobre Política de Saúde, a fim de garantir que a acção de luta contra o cancro tenha em devida consideração outras preocupações como as desigualdades no domínio da saúde, os determinantes de saúde e o papel dos profissionais de saúde, visto que se trata de factores com um impacto óbvio na prevalência e no tratamento do cancro;

5.      Exorta a Comissão Europeia e o Conselho Europeu a cooperarem com o Parlamento Europeu numa parceria interinstitucional bem coordenada de modo a reduzir os encargos com o cancro, utilizando a base jurídica estabelecida no Tratado de Lisboa para a protecção da saúde pública e a prevenção de doenças; a Comissão Europeia e o Conselho Europeu deverão ter em conta as diversas estruturas formais e informais existentes para consultar os deputados do Parlamento Europeu;

6.      Solicita à Comissão que indique com precisão a natureza e as fontes de financiamento da Parceria Europeia de Acção contra o Cancro;

7.      Realça que uma abordagem global do cancro e o recurso a equipas multidisciplinares podem proporcionar cuidados de saúde de melhor qualidade aos pacientes com cancro e que os cuidados oncológicos integrados que tomem em devida conta o bem-estar psicossocial e mental do paciente e o apoio a prestar nesse contexto são uma parte integrante dos cuidados de saúde, devendo também ser incentivados;

8.      Insiste em que devem ser tomadas medidas especiais para combater os cancros raros e menos comuns, tendo em vista acelerar o seu diagnóstico e tornar os conhecimentos especializados mais amplamente disponíveis em centros de excelência;

9.      Assinala que, de acordo com o Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana;

10.    Considera que o êxito da parceria, atendendo à inexistência de financiamento suplementar até ao termo do quadro financeiro actual (2013), depende da melhor utilização possível dos recursos disponíveis;

11.    Exorta os Estados-Membros a criarem planos integrados de combate ao cancro o mais rapidamente possível, por serem decisivos para alcançar o ambicioso objectivo a longo prazo da Parceria, que consiste na redução da incidência do cancro em 15% até 2020;

12.    Exorta a Comissão a ter em conta as conclusões da Parceria contra o Cancro relativamente aos planos de controlo do cancro e a apresentar uma proposta de Recomendação do Conselho sobre os Planos de Controlo do Cancro; exorta a Comissão a acompanhar de forma independente e numa base anual a implementação e os progressos da recomendação adoptada;

13.    Sublinha que a prevenção é a resposta economicamente mais rentável, já que um terço dos cancros é evitável, e insta a que sejam investidos mais recursos, de forma sistemática e estratégica, na prevenção primária e secundária; sublinha a importância de continuar a efectuar investimentos na saúde, designadamente através de acções preventivas; nesse sentido, a Comissão Europeia e o Conselho Europeu deverão ponderar a eventual adopção de mais medidas tendentes a garantir um ambiente que melhore a saúde, incluindo trabalho sobre o tabaco, a alimentação e o álcool, e medidas destinadas a aumentar as oportunidades para desenvolver a actividade física;

14.    Exorta a Parceria a certificar-se de que todas as acções desenvolvidas nos grupos "Promoção da Saúde e Prevenção" e "Investigação" incluem uma componente dedicada aos factores ambientais, incluindo não apenas o tabagismo ambiental, a radiação e a exposição excessiva aos raios ultravioletas, mas também as substâncias químicas perigosas presentes no ambiente interno e externo às quais as pessoas estão expostas, incluindo os desreguladores do sistema endócrino;

15.    Considera que o tratamento dos "factores de risco" ligados ao cancro é fundamental para a prevenção e insta os Estados-Membros a encará-lo como uma prioridade;

16.    Salienta que há uma necessidade cada vez maior de colocar a tónica na qualidade de vida do número crescente de doentes crónicos cuja doença não tem cura, mas pode ser estabilizada durante alguns anos;

17.    Realça que as acções destinadas a reduzir as desigualdades em matéria de encargos com as doenças oncológicas devem incluir uma promoção específica da saúde, a consciencialização pública e programas de prevenção, bem como a recolha de dados em registos da incidência do cancro na população e de dados comparáveis, completos e exactos sobre o cancro;

18.    Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros com uma taxa elevada de mortalidade por cancro a reestruturarem os registos oncológicos nacionais, visando o fornecimento dos dados necessários para a definição de políticas mais esclarecidas e mais bem direccionadas;

19.    Insta a que, para além da promoção da saúde e da luta contra o excesso de peso e o consumo de álcool, a prevenção e o controlo de doenças que possam degenerar em cancro, por exemplo, a prevenção primária e secundária da hepatite viral e o seu tratamento, sempre que necessário, sejam abordados pela Parceria contra o Cancro e em futuras iniciativas da UE, como uma revisão da recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro;

20.    Insiste na importância do rastreio como um dos instrumentos mais importantes na luta contra o cancro; insta os Estados-Membros a investir em programas de rastreio do cancro e considera que essas iniciativas são mais eficientes quando são disponibilizadas ao maior número possível de pessoas e numa base regular;

21.    Sublinha que deve ser desenvolvida investigação integrada (básica e clínica) sobre o recurso à nutrição para prevenir o cancro e tratar a malnutrição associada ao cancro, bem como orientações validadas e de aceitação geral sobre o apoio nutricional aos doentes oncológicos; insta, por conseguinte, a Comissão a providenciar fundos para o desenvolvimento e validação da investigação integrada (básica e clínica) sobre o recurso à nutrição para prevenir o cancro e tratar a malnutrição associada ao cancro, bem como para o desenvolvimento de orientações de aceitação geral sobre o apoio nutricional aos doentes oncológicos destinadas aos profissionais de assistência social e de cuidados de saúde em toda a Europa, e exorta os Estados-Membros a promover a aplicação dessas orientações;

22.    Salienta que o Código Europeu de Luta contra o Cancro tem de ser revisto e promovido de modo mais amplo e enérgico na UE-27 e que devem ser dedicados esforços adicionais aos novos Estados-Membros no quadro da Parceria Europeia de Acção contra o Cancro;

23.    Insta os Estados-Membros a imporem a obrigatoriedade legal de declarar os casos de cancro utilizando a terminologia europeia normalizada, de modo a possibilitar a avaliação dos programas de prevenção, rastreio e tratamento e das taxas de sobrevivência, assim como a comparabilidade dos dados entre Estados-Membros, tudo isto destinado à população;

24.    Realça que é possível reduzir a incidência e controlar o cancro, se se aplicarem estratégias comprovadamente eficazes de diagnóstico e tratamento precoces dos doentes; tal inclui informação adequada para sensibilizar para os benefícios do rastreio quem dele pode beneficiar; neste contexto, insta os Estados-Membros a examinarem a utilidade efectiva do rastreio do cancro da mama para mulheres com menos de 50 e mais de 69 anos de idade e solicita à Comissão que colija e analise essa informação;

25.    Sublinha a necessidade urgente de partilhar e aplicar normas de qualidade consensuais em matéria de tratamento do cancro em crianças na UE-27;

26.    Solicita aos Estados-Membros que adoptem mais medidas de sensibilização para os cancros que afectam especificamente um determinado género, por forma a aumentar os níveis de prevenção e incentivar o rastreio dessas doenças;

27.    Exorta a Comissão a disponibilizar fundos para o desenvolvimento complementar de análises ao sangue e à urina (testes de biomarcadores) no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, na medida em que esses diagnósticos precoces constituem instrumentos de futuro para despistar diferentes tipos de cancro (próstata, cólon, ovário, rim e bexiga);

28.    Considera que o financiamento presentemente outorgado ao combate ao cancro, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, deveria ser utilizado com maior eficácia, por exemplo, através de uma melhor coordenação entre os diferentes centros de investigação oncológica na UE;

29.    Solicita à Comissão que desempenhe plenamente o seu papel de apoio pondo em prática acções conjuntas no domínio da investigação;

30.    Insta a que seja intensificado o apoio à investigação sobre prevenção do cancro, incluindo estudos sobre os efeitos provocados por substâncias químicas perigosas e poluentes ambientais, pela nutrição, pelo estilo de vida, por factores genéticos e pela interacção de todos estes elementos, e apela a que sejam investigadas as ligações entre o cancro e potenciais factores de risco como o tabaco, o álcool e as hormonas farmacêuticas e sintéticas presentes no ambiente;

31.    Insta o Governo da República Checa, que ainda não procedeu à ratificação da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Anti-Tabaco, que entrou em vigor em Fevereiro de 2005, a fazê-lo;

32.    Pede que seja dada particular atenção à investigação de biovigilância das fontes mais importantes de exposição a substâncias cancerígenas, nomeadamente: tráfego, as emissões industriais, a qualidade do ar nas grandes cidades, e as emanações e águas superficiais na proximidade de depósitos de resíduos;

33.    Convida a Comissão a zelar por que sejam adoptadas medidas mais céleres no âmbito da Estratégia Comunitária em matéria de Desreguladores Endócrinos;

34.    Insiste em que os resultados da investigação devem ser traduzidos em acções concretas o mais rapidamente possível, e que a investigação em curso não deve servir de pretexto para protelar a adopção de medidas contra factores conhecidos ou suspeitos de causar ou favorecer a incidência do cancro;

35.    Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros para que adoptem políticas de apoio aos princípios consagrados na Estratégia Global sobre Alimentação, Actividade Física e Saúde lançada em 2004 pela Organização Mundial de Saúde;

36.    Considera que é necessário efectuar mais investigações sobre a ligação existente entre o cancro e o género, bem como pesquisas específicas e não fragmentadas sobre o impacto do ambiente de trabalho em cancros;

37.    Exorta a Comissão a promover por todos os meios possíveis o princípio da prevenção, quer nas práticas médicas, quer em estilos de vida mais saudáveis, e a incentivar os Estados-Membros a investirem um maior volume de recursos na prevenção: em primeiro lugar na prevenção primária (nomeadamente através da prevenção ou redução dos factores que causam ou favorecem a incidência do cancro como a exposição a poluentes ambientais) e, em segundo lugar, no rastreio e na detecção precoce;

38.    Chama a atenção para a necessidade de programas de investigação em larga escala tendo em vista o desenvolvimento de alternativas para substâncias nocivas que não sejam cancerígenas; entende que a inovação deve ser estimulada e deve conduzir à eliminação progressiva de todas as substâncias nocivas que se acumulam no corpo humano ou no ambiente, que provocam cancro ou efeitos mutagénicos; a longo prazo, essas substâncias deverão ser substituídas no mercado;

39.    Considera que os procedimentos e técnicas de detecção precoce devem ser investigados mais aprofundadamente antes de serem aplicados de forma mais generalizada, de modo a garantir a sua utilização e aplicação seguras e com base em provas; importa, portanto, que essa investigação conduza a recomendações e directrizes inequívocas baseadas em provas;

40.    Crê que o financiamento presentemente disponível para o combate ao cancro na UE é insuficiente para suscitar a investigação e a coordenação necessárias, assim como para facultar uma informação correcta, de carácter preventivo, aos cidadãos da UE;

41.    Insta a Comissão a incluir, nas perspectivas financeiras, verbas destinadas a promover a prevenção do cancro;

42.    Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma rede europeia de prevenção no âmbito da Parceria Europeia de Acção contra o Cancro que se ocupe de todos os determinantes de saúde relevantes para o cancro, incluindo os ambientais;

43.    Solicita à Comissão que incentive e apoie as iniciativas que congregam um grande leque de actores com o objectivo de assegurar a prevenção do cancro através da redução da exposição profissional e ambiental a agentes cancerígenos e a outras substâncias que contribuam para o desenvolvimento do cancro, bem como através da promoção de estilos de vida saudáveis, nomeadamente chamando a atenção para os principais factores risco, tais como o tabaco, o álcool, a obesidade, a malnutrição, a ausência de actividade física e a exposição ao sol, com especial destaque para as crianças e adolescentes;

44.    Insiste na necessidade de combater os problemas ambientais que afectam a saúde e que favorecem o desenvolvimento de tipos de cancro específicos, de acordo com o que foi definido no âmbito do Plano de Acção Europeia Ambiente e Saúde 2004-2010, nomeadamente através da avaliação dos subsequentes planos de acção nacionais Ambiente e Saúde e através da cooperação entre Estados-Membros no que respeita aos resultados alcançados durante o processo, por forma a garantir que os resultados obtidos em cada país possam servir de base para promover uma intervenção europeia neste domínio;

45.    Sublinha que a optimização do tratamento dos doentes exige uma abordagem multidisciplinar, que o papel do médico oncologista como interlocutor do doente é central e que é, ainda, necessário desenvolver a educação, critérios claros e orientações para assegurar a melhor qualificação possível dos médicos que utilizam medicamentos oncológicos;

46.    Convida a Comissão e a Parceria a reexaminarem a recomendação do Conselho relativa ao rastreio do cancro à luz dos últimos avanços científicos para assim encorajarem a elaboração de programas europeus de homologação/certificação em matéria de rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro, baseados nas linhas directrizes europeias relativas à garantia de qualidade, que poderiam igualmente servir de exemplo para outros domínios relacionados com os cuidados de saúde;

47.    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem campanhas de informação sobre o rastreio do cancro junto do grande público e de todos os profissionais da saúde, bem como o intercâmbio das melhores práticas na utilização de medidas preventivas ou de detecção precoce, como a integração rentável de testes adequados do vírus do papiloma humano (HPV) e a vacina contra o HPV, que protege as jovens contra o cancro do colo do útero, solicitando à Parceria Europeia de Acção contra o Cancro que estude a necessidade de actualizar a recomendação do Conselho relativa ao rastreio do cancro, de modo a ter em consideração os dados disponíveis para um rastreio eficaz do cancro da próstata nos homens;

48.    Exorta a Comissão a recorrer ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), já existente, inscrevendo no seu mandato também as doenças não contagiosas e utilizando-o como sede da investigação oncológica na UE, na qual todos os dados já coligidos em cada um dos Estados-Membros poderiam ser aproveitados e analisados para facultar a cientistas e médicos as melhores práticas e conhecimentos mais amplos da patologia em questão;

49.    Congratula-se com a proposta da Comissão de uma Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013 e com a proposta de reduzir a incidência do cancro introduzindo, até 2013, para 100% a população, rastreios do cancro da mama, do colo do útero e colo-rectal, e insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações supracitadas;

50.    Insta a Comissão a elaborar uma carta para a protecção dos direitos dos doentes oncológicos e dos doentes crónicos no local de trabalho, a fim de exigir às empresas que possibilitem aos doentes a prossecução da sua actividade profissional durante o seu tratamento e o regresso ao mercado de trabalho após a respectiva conclusão;

51.    Convida a Comissão, os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos a zelarem pela aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), e pela actualização da lista de substâncias que suscitam uma elevada preocupação por forma a incluir as substâncias cancerígenas;

52.    Convida a Comissão a incentivar e apoiar, no âmbito desta parceria, as iniciativas tendentes a impedir as importações de mercadorias que contenham substâncias químicas cancerígenas, assim como a adoptar medidas a nível europeu destinadas a reforçar o controlo da presença de substâncias químicas, nomeadamente pesticidas, nos géneros alimentícios;

53.    Observa que a qualidade dos cuidados paliativos ministrados aos doentes com cancro em fase terminal também varia consoante os Estados-Membros, podendo, por isso, beneficiar do intercâmbio de boas práticas, e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem e a promoverem cuidados paliativos, definindo orientações para a sua utilização;

54.    Salienta que devem ser envidados mais esforços a favor de programas de reabilitação psicossocial e profissional para os doentes oncológicos que incluam um amplo leque de actividades em matéria de informação, acompanhamento, aconselhamento sobre possíveis alterações no estilo de vida e no comportamento, apoio psicológico e questões de segurança social; e destaca a importância de acompanhar e avaliar o estado de saúde mental dos doentes oncológicos;

55.    Convida a Comissão e os Estados-Membros a zelar por que os estudos de biovigilância realizados em pessoas à escala da União sejam dotados de fundos suficientes, que permitam vigiar as substâncias cancerígenas e outras que contribuam para o desenvolvimento do cancro, a fim de medir a eficácia da política aplicada;

56.    Considera que a parceria deve zelar por integrar eficazmente as iniciativas já existentes em matéria de coordenação da investigação sobre o cancro e por dar um maior incentivo às parcerias de tipo público-privado de forma a estimular a investigação e o rastreio, nomeadamente no que diz respeito à imagiologia médica;

57.    Entende que a estrutura proposta é lacunar, porquanto não existe uma definição exacta de objectivos específicos de acção, nomeadamente o modo como se logrará integrar os planos de todos os Estados-Membros no combate ao cancro até 2013, e exorta a Comissão a rectificar esta imprecisão;

58.    Insta a um aumento das dotações financeiras para os programas de política regional e do Fundo Social Europeu destinados a fomentar a educação e a informação dos cidadãos sobre a protecção e a prevenção do cancro;

59.    Convida a Comissão a velar por que a legislação comunitária contenha incentivos para as empresas e também para os investigadores, a fim de assegurar o prosseguimento da investigação em curso no intuito de desenvolver novos medicamentos e tratamentos comprovadamente eficazes que permitam combater e controlar o cancro;

60.    Salienta a importância da revisão da Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (a directiva relativa aos ensaios clínicos) a fim de incentivar um maior esforço de investigação do cancro, em particular no rastreio desta doença, nomeadamente o rastreio precoce, sem deixar de reconhecer a incidência das despesas daí resultantes para o sector da investigação não comercial, e a fim de melhorar a informação disponível sobre os ensaios clínicos em curso ou já concluídos destinada aos pacientes e ao público em geral;

61.    Convida a Comissão a zelar por que a legislação da UE contenha incentivos para os que os investigadores e a indústria desenvolvam abordagens à prevenção do cancro baseadas em produtos nutritivos e outros produtos naturais e validadas por investigação em nutrigenómica e epigenética;

62.    Insiste igualmente na urgência de criação de uma patente comunitária, bem como de uma patente internacional;

63.    Exorta a Comissão a assegurar, através das redes de profissionais da saúde, a difusão das melhores práticas de tratamento e de prestação de cuidados a fim de que os cidadãos tenham acesso ao melhor tratamento disponível;

64.    Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que elaborem e reforcem iniciativas destinadas a prestar apoio às pessoas directa ou indirectamente afectadas por cancro, em especial através da criação e do desenvolvimento de cuidados e de apoio psicológicos para essas pessoas em toda a União Europeia;

65.    Convida os Estados-Membros e a Comissão a utilizarem todos os meios para elaborar orientações com vista a uma definição comum para o grau incapacidade que possa incluir doentes crónicos ou oncológicos e, entretanto, a zelarem por que os países que ainda o não fizeram tomem de imediato as medidas necessárias para a eventual inclusão dessas pessoas na definição nacional do grau de incapacidade;

66.    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que a oferta dos medicamentos contra o cancro, incluindo tratamentos para cancros raros e menos comuns, seja uniforme para todos os doentes que deles necessitem em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas específicas e coordenadas com vista a reduzir as desigualdades no acesso ao tratamento do cancro e aos cuidados associados, incluindo os novos medicamentos contra o cancro designados "direccionados" e recentemente introduzidos no mercado;

67.    Espera que os Estados-Membros adoptem melhoras políticas de informação sobre a importância do rastreio dos cancros da mama, do colo do útero e do cólon, com vista a aumentar os níveis de aceitação e de participação em todos os grupos populacionais visados, dedicando particular atenção à inclusão de minorias e grupos socioeconómicos desfavorecidos;

68.    Assinala que os objectivos fixados pela Parceria contra o Cancro são de longo prazo e insta, por conseguinte, as instituições europeias a apoiarem a sustentabilidade e a viabilidade a 10 anos da Parceria contra o Cancro num futuro orçamento comunitário destinado à saúde; exorta a Comissão a avaliar, acompanhar e apresentar relatórios anuais sobre a evolução e eficácia do cumprimento das recomendações emitidas pela Parceria Europeia;

69.    Considera que uma aplicação adequada da legislação existente em matéria de substâncias causadoras ou promotoras do cancro é de extrema importância na luta contra esta doença; por isso, exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação da legislação pertinente em matéria de saúde dos trabalhadores e a contribuir rapidamente e com determinação para a elaboração de uma lista exaustiva de substâncias que suscitam muito elevada preocupação que sirva de trampolim para acelerar a tomada de decisões sobre substâncias CMR (cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) no âmbito das autorizações ao abrigo do REACH;

70.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.
  • [2]  Textos aprovados, P6_TA(2008)0477.
  • [3]  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
  • [4]  Conselho da União Europeia, Conclusões do Conselho sobre a redução dos encargos com o cancro, 2876.ª reunião do Conselho “Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores”, Luxemburgo, 10 de Junho de 2008.
  • [5]  JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.
  • [6]  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 160.
  • [7]  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 11.
  • [8]  JO C 313 E de 20.12.2006, p.273.
  • [9]  JO C 68 E de 18.3.2004, p. 611
  • [10]  JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.
  • [11]  JO L 213 de 15.6.2004, p. 8.
  • [12]  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 247.
  • [13]  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
  • [14]  Jemal A, Ward E, Thun M (2010) Declining Death Rates Reflect Progress against Cancer. PLoS ONE 5(3): e9584. doi:10.1371/journal.pone.0009584.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

É anualmente diagnosticado cancro a 3,2 milhões de europeus

Como refere, e bem, a Comunicação da Comissão, o cancro é um dos maiores desafios em matéria de saúde que enfrentamos na Europa e, na verdade, a nível mundial. Infelizmente, o cancro continua a aumentar de forma epidémica no segundo milénio. Actualmente, com mais de 3 milhões de novos casos e 1,7 milhões de mortes todos os anos, o cancro representa a segunda causa de morte e de morbilidade mais importante na Europa. Neste momento, a uma em cada três pessoas na UE será diagnosticado cancro durante a sua vida, e os peritos estimam que os encargos com o cancro aumentarão consideravelmente devido ao envelhecimento da população, a menos que sejam tomadas medidas urgentes para melhorar o controlo do cancro. Esta foi também a fundamentação que esteve na base da Resolução do Parlamento Europeu sobre a sobre a luta contra o cancro na UE alargada, da campanha do grupo de interesse parlamentar Eurodeputados contra o cancro (MEPS Against Cancer) e da iniciativa da Presidência eslovena da UE que resultou na adopção das conclusões do Conselho sobre a redução dos encargos com o cancro.

Face a estas iniciativas, o cancro continua a ser uma prioridade especial da Comunidade Europeia. A Comissão Europeia propõe uma Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013, que consiste numa nova tentativa de congregar todas as partes interessadas e levá-las a trabalhar em conjunto num espírito de parceria frutuoso. O cancro é um problema social e político e, consequentemente, requer acções conjuntas a nível europeu, nacional, regional e local. O Tratado de Lisboa estipula precisamente que a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros. Um dos domínios dessas acções, na sua finalidade europeia, é a protecção e melhoria da saúde humana (artigo 2.º-E). Em período de crise financeira, a Parceira Europeia dispõe de uma grande oportunidade para incentivar os Estados-Membros a investirem mais na prevenção e num estilo de vida saudável. A fim de coordenar mais eficazmente actividades e acções desenvolvidas em diferentes domínios de intervenção das políticas pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas, temos de cooperar de modo coerente e próximo com empregadores e trabalhadores. É essencial levarmos as partes interessadas de toda a União Europeia a empenharem-se num esforço colectivo para enfrentar o cancro, a fim de reduzirmos significativamente os encargos que esta doença comporta na Europa.

O cancro é um dos mais antigos domínios de acção comunitária em matéria de saúde pública. Realizaram-se já progressos consideráveis na política de saúde a nível da UE, em vários domínios, que têm um impacto directo e positivo na prevenção e no controlo do cancro. No seu anterior mandato, o Parlamento Europeu foi muito activo nesta área. Conseguimos que a questão referente ao cancro se tornasse numa prioridade da agenda política das instituições europeias.

Contudo, a Europa ainda se caracteriza por desigualdades inaceitáveis no que respeita ao controlo do cancro. Por este motivo, a UE, tal como os Estados-Membros, lançou vários projectos, incluindo programas de rastreio do cancro e planos nacionais de combate ao cancro. Um programa nacional de controlo do cancro bem concebido e bem gerido reduz a incidência do problema e melhora a qualidade de vida dos doentes com cancro, independentemente dos condicionalismos orçamentais que um país possa enfrentar. Por conseguinte, uma das acções mais importantes da Parceria deve consistir em instar todos os governos da UE a criarem, a aplicarem e, caso já existam, a melhorarem os planos nacionais de combate ao cancro. Esses planos devem lutar contra a doença em todas as frentes – desde a prevenção, o rastreio e a detecção precoce ao diagnóstico e tratamento de elevada qualidade e aos cuidados psicossociais e paliativos, passando pela investigação sobre o cancro.

A Parceria Europeia afirma que um terço dos cancros é evitável e que a prevenção é a resposta mais rentável. Todavia, esta estratégia exige um investimento sustentável e a longo prazo em acções concretas. Para que a Europa cumpra o objectivo ambicioso definido na Comunicação da Comissão, designadamente reduzir em 15% os novos casos de cancro até 2020, e tendo em conta a actual tendência ascendente provocada pelo aumento e pelo envelhecimento da população, as taxas de incidência terão de descer.

Instamos, pois, a que sejam investidos recursos de forma sistemática e estratégica na prevenção, caso contrário este objectivo pode continuar a ser um sonho. A União Europeia já chegou a acordo sobre dois importantes instrumentos de prevenção comprovadamente eficazes: o Código Europeu contra o Cancro, que define um quadro para incentivar a população, em geral, à prática de estilos de vida mais saudáveis, e as recomendações do Conselho sobre o rastreio dos cancros da mama, do colo do útero e do cólon. Estes documentos constituem uma excelente base para investir num esforço robusto de prevenção que ajude a conter o fenómeno do cancro. A nossa recomendação é que estes instrumentos já disponíveis sejam promovidos de forma mais enérgica ao abrigo da Parceria, a fim de mobilizar amplos sectores do público em geral, incluindo os meios mais difíceis de alcançar, como os grupos minoritários e desfavorecidos.

Um dos desafios que se colocam à defesa da prevenção é o facto de ser necessário empenharmo-nos em investir no futuro, já que qualquer iniciativa de prevenção exige, pela sua própria natureza, um período de 10 anos para gerar resultados mensuráveis. Temos de recolher sistematicamente provas que sustentem a prevenção, caso contrário continuaremos a travar uma luta difícil para convencer os governos nacionais a investirem na prevenção.

A este respeito, um dos pontos fracos da proposta da Comissão reporta-se ao facto de a Comunicação definir objectivos para um período de 10 anos quando o apoio financeiro prestado através do orçamento comunitário é organizado numa perspectiva de curto prazo. Sugerimos que seja apresentado um relatório à Comissão ENVI do Parlamento Europeu, no terceiro ano de actividade da Parceira, que reveja as acções empreendidas e procure obter apoio orçamental complementar da nossa Instituição.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (24.2.2010)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia"
(2009/2103(INI))

Relatora de parecer: Françoise Grossetête

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada[1],

B.  Considerando que é possível prevenir um terço dos casos de cancro através de testes de despistagem apropriados e da detecção precoce, e que cumpre melhorar a informação facultada aos cidadãos sobre estes exames clínicos, no intuito de possibilitar uma utilização mais eficaz das verbas outorgadas ao sector,

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada "Acção Contra o Cancro, Parceria Europeia"(COM(2009)0291) e com a intenção de estabelecer uma parceria que permita a troca de informações, de competências e de boas práticas;

2.  Reconhece que, em conformidade com o artigo 168.º do Tratado CE, as acções no domínio da saúde são na sua maior parte cometidas aos Estados‑Membros, mas sublinha a importância de definir um roteiro a nível comunitário e exorta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem acções comuns, através de uma abordagem transversal, integrando o campo médico em domínios de acção como a educação, o ambiente, a investigação e as questões sociais,

3.  Considera que o êxito da parceria, atendendo à inexistência de financiamento suplementar até ao termo do quadro financeiro actual (2013), depende da melhor utilização possível dos recursos disponíveis;

4.  Crê que o financiamento presentemente disponível para o combate ao cancro na UE é insuficiente para suscitar a investigação e a coordenação necessárias, assim como para facultar uma informação correcta, de carácter preventivo, aos cidadãos da UE;

5.  Insta a Comissão a incluir, nas perspectivas financeiras, verbas destinadas a promover a prevenção do cancro;

6.  Considera que o financiamento outorgado ao combate ao cancro, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, deveria ser utilizado com maior eficácia, por exemplo, através de uma melhor coordenação entre os diferentes centros de investigação oncológica na UE;

7.  Considera que o êxito depende também do empenho dos Estados-Membros em envidar os esforços necessários em matéria de luta contra o cancro e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que actuem com maior determinação e de forma mais coordenada para prevenir eficazmente o cancro;

8.  Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a partilharem todas as informações até ao momento colhidas, assim como as melhores práticas – das práticas de prevenção e de diagnóstico precoce às redes de patologia oncológica e à investigação –, a fim de aumentar a eficácia das acções e restringir, tanto no presente como no futuro, a sobreposição de iniciativas financiadas a título de programas comunitários;

9.  Solicita à Comissão que desempenhe plenamente o seu papel de apoio, pondo em prática acções conjuntas no domínio da investigação;

10. Exorta a Comissão a recorrer ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), já existente, inscrevendo no seu mandato também as doenças não contagiosas e utilizando-o como sede da investigação oncológica na UE, na qual todos os dados já coligidos em cada um dos Estados-Membros poderiam ser aproveitados e analisados para facultar a cientistas e médicos as melhores práticas e conhecimentos mais amplos da patologia em questão;

11. Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros com uma taxa elevada de mortalidade por cancro a reestruturarem os registos oncológicos nacionais, visando o fornecimento dos dados necessários para a definição de políticas mais esclarecidas e mais bem direccionadas;

12. Considera que a estrutura proposta para a aplicação da parceria se afigura complexa e considera a sua direcção insuficiente, atendendo ao objectivo de assegurar a coordenação de um terço dos trabalhos de investigação sobre o cancro, todas as fontes de financiamento incluídas, até 2013; considera, a este respeito, que a parceria deve zelar por integrar eficazmente as iniciativas já existentes em matéria de coordenação da investigação sobre o cancro e por dar um maior incentivo às parcerias de tipo público‑privado, de forma a estimular a investigação e o rastreio, nomeadamente no que diz respeito à imagiologia médica;

13. Entende que a estrutura proposta é lacunar, porquanto não existe uma definição exacta de objectivos específicos de acção, nomeadamente o modo como se logrará integrar os planos de todos os Estados-Membros no combate ao cancro até 2013, e exorta a Comissão a rectificar esta imprecisão;

14. Crê que o combate ao cancro exige um verdadeiro plano de acção responsável, no qual sejam estabelecidos objectivos claros e ambiciosos que superem a mera compilação de dados existentes, como propõe presentemente a Comissão; considera ainda que o combate ao cancro representa uma batalha de longo curso, pelo que julga que a Comissão deveria propor planos de longo prazo, em vez de uma parceria cuja vigência se prevê presentemente apenas para o período de 2009 a 2013, no quadro da estrutura ora proposta;

15. Relembra que solicitou à Comissão que revisse a Directiva 2001/20/CE respeitante aos ensaios clínicos[2], de forma a incentivar um maior esforço de pesquisa sobre o cancro, em particular sobre o rastreio;

16. Insta a Comissão a considerar igualmente a prevenção (primária e secundária) e o controlo das doenças passíveis de evoluir para cancro e a agir a todos os níveis dos determinantes de saúde (ambientais, alimentares, etc.), para restringir tão precocemente quanto possível o risco de ocorrência de cancro;

17. Insiste igualmente na urgência de criação de uma patente comunitária.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Lena Ek, Ioan Enciu, Norbert Glante, Fiona Hall, Edit Herczog, Romana Jordan Cizelj, Arturs Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Jaroslav Paška, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Niki Tzavela, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

António Fernando Correia De Campos, Ilda Figueiredo, Françoise Grossetête, Yannick Jadot, Oriol Junqueras Vies, Ivailo Kalfin, Silvana Koch-Mehrin, Bernd Lange, Alajos Mészáros, Tiziano Motti, Vladko Todorov Panayotov, Silvia-Adriana Ţicău, Hermann Winkler

  • [1]  JO C 247E de 15.10.2009, p. 11.
  • [2]  Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (24.2.2010)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a comunicação da Comissão: Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia
(2009/2103(INI))

Relatora de parecer: Britta Thomsen

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–   Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às políticas em matéria de saúde,

–   Tendo em conta o programa de saúde pública para 2007-2013, que aborda os meios e os métodos para fazer face aos problemas de saúde,

–   Tendo em conta a quarta edição das "Directrizes Europeias para assegurar a qualidade em matéria de rastreio e de diagnóstico do cancro da mama" da Comissão[1],

–   Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de Abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União alargada[2] e de 25 de Outubro de 2006 sobre o cancro da mama na União alargada[3],

–   Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 2 de Dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro e as conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a redução da incidência do cancro,

A. Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, o cancro é uma das principais causas de morte no mundo, sendo responsável por cerca de 13% do total de óbitos em 2004,

B.  Considerando que, segundo o Anuário do Eurostat de 2006-2007, o cancro é uma das principais causas de morte na UE a 25, provocando mais de 1 milhão de mortes por ano,

C. Considerando que a prevenção e o acesso ao rastreio e diagnóstico precoce constituem os requisitos prévios mais importantes para fazer face à incidência do cancro,

D. Considerando que os tipos mais frequentes de cancro diferem entre mulheres e homens, sendo as primeiras mais afectadas pelo cancro da mama, do colo do útero, do endométrio, das trompas de Falópio, dos ovários e vaginal, embora também sejam frequentemente acometidas pelo cancro do estômago e colo-rectal; considerando que a incidência de cancro da mama está a aumentar entre as mulheres em muitos países europeus, afectando igualmente mulheres mais jovens, sendo que, todos os anos, na UE, 275 000 mulheres são acometidas pelo cancro da mama,

E.  Considerando que cerca de 30% dos cancros podem ser evitados e que se pode reduzir as suas consequências, nomeadamente através da detecção e do tratamento precoces; considerando que a eficácia dos programas nacionais de despistagem para mulheres varia, dependendo da percentagem da população feminina coberta, da acessibilidade à mamografia e da sua qualidade, do seu tratamento, bem como de outros factores,

F.  Considerando que a incidência do cancro do colo do útero (o segundo tipo mais comum de cancro nas mulheres após o cancro da mama) pode ser reduzida mediante um tratamento adequado como vacinas profiláticas contra vírus cancerígenos,

G. Considerando que existe uma correlação entre a prevalência do cancro e o aumento da idade ao estar estreitamente relacionado com a idade avançada, e que se observa que, com o envelhecimento da população, a incidência global do cancro irá igualmente aumentar; considerando que esta tendência irá manifestar-se nomeadamente entre as mulheres mais idosas, uma vez que a esperança de vida das mulheres continua a ser superior à dos homens, pelo que importa garantir que os programas de prevenção e de detecção precoce sejam disponibilizados não só às mulheres de meia idade, como também às mulheres mais idosas, bem como às muito idosas,

H. Considerando que, embora o estado de saúde médio dos cidadãos da União Europeia tenha registado melhorias durante a última década, continua a haver desigualdades entre os Estados-Membros no tocante à saúde, nomeadamente entre os vários grupos populacionais e entre homens e mulheres,

I.   Considerando que a desigualdade ao nível da saúde se mantém generalizada na União Europeia e que as comunidades desfavorecidas - em resultado do seu acesso limitado a recursos, à informação e a serviços - correm um risco acrescido de virem a sofrer de efeitos adversos para a saúde do que as pessoas que se encontram numa situação socioeconómica superior,

J.   Considerando que a incidência de certos tipos de cancro, como o cancro do colo do útero, é significativamente maior em determinadas populações migrantes do sexo feminino e que importa garantir que os programas de prevenção e de detecção precoce sejam orientados para estes grupos de alto risco e que eles tenham acesso aos mesmos,

K. Considerando que, segundo estudos efectuados, as mulheres de certos Estados-Membros e as mulheres de determinadas populações migrantes são impedidas de participar em programas de prevenção e de detecção precoce devido à pressão das convicções e preconceitos culturais e/ou religiosos do grupo populacional a que pertencem, pelo que é necessário desenvolver programas eficazes de molde a incluir igualmente estas mulheres,

L.  Considerando que, embora a nova geração de medicamentos contra o cancro e, por vezes, até mesmo as terapias comuns contra o cancro que requerem um tratamento regular, são, ainda, extremamente onerosas, os grupos populacionais que se encontram em risco de pobreza (em especial mulheres e imigrantes ilegais) devem poder aceder plenamente e a preços módicos a estes tratamentos,

M. Considerando que os maridos, os pais de família e as crianças são igualmente afectados pelas doenças especificamente femininas,

N. Considerando que os homens também são afectados pelo cancro, pelo que há que manter igualmente a prevenção e o tratamento desta doença no homem,

1.  Considera que é necessário efectuar mais investigações sobre a ligação existente entre o cancro e o género, bem como pesquisas específicas e não fragmentadas sobre o impacto do ambiente de trabalho em cancros contraídos pelas mulheres, incluindo investigação sobre os efeitos de substâncias químicas nocivas e a poluição ambiental, a alimentação, o estilo de vida, os factores genéticos e a interacção de todos estes elementos;

2.  Considera que são necessárias mais campanhas de sensibilização e de prevenção consagradas especificamente aos tipos de cancro que mais frequentemente afectam as mulheres, tendo em vista fomentar e facilitar o acesso a rastreios e ao diagnóstico precoce;

3.  Considera que a aplicação plena, pelos Estados-Membros, das Directrizes Europeias para assegurar a qualidade em matéria de rastreio e diagnóstico do cancro da mama constitui um requisito prévio para reduzir as taxas de mortalidade na UE e sublinha que continuam a existir desigualdades entre os Estados-Membros ao nível da incidência, da mortalidade e das taxas de sobrevivência do cancro; considera, por conseguinte, necessário proceder ao intercâmbio das melhores práticas e reforçar a cooperação ao nível das estratégias nacionais para colmatar estas desigualdades;

4.  Considera que a igualdade entre os géneros no que respeita ao acesso ao tratamento contra o cancro deve ser fomentado activamente pela UE e pelos Estados-Membros e sublinha que as acções de prevenção contra o cancro devem ter em consideração as tendências desta doença ao longo do tempo, as quais divergem de forma significativa em função do género, do grupo de risco e do período de tempo, tanto na Europa Ocidental como na Oriental;

5.  Considera que há que desenvolver a investigação a fim de se poder compreender de que forma o acesso inegualitário de grupos socioeconómicos inferiores a serviços de saúde influencia a incidência do cancro e os respectivos resultados;

6.  Considera fundamental proceder a uma revisão da Recomendação 2003/878/CE do Conselho sobre o rastreio do cancro, tendo em vista a inclusão das novas formas desta doença e das novas técnicas de diagnóstico precoce;

7.  Congratula-se com a proposta da Comissão de uma Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013 e com a proposta de reduzir a incidência do cancro introduzindo, até 2013, para 100% a população, rastreios do cancro da mama, do colo do útero e colo-rectal, e insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações supracitadas;

8.  Insta a um aumento das dotações financeiras para os programas de política regional e do Fundo Social Europeu destinados a fomentar a educação e a informação das mulheres sobre a protecção e a prevenção do cancro da mama;

9.  Considera que os métodos e as técnicas de detecção precoce devem ser investigados mais aprofundadamente antes de serem aplicados de forma generalizada, de molde a garantir que a sua utilização e aplicação sejam seguras e assentes em provas, pelo que é necessário que esta investigação seja retomada em recomendações e orientações inequívocas e assentes em provas;

10. Exorta os Estados-Membros a zelarem por que as mulheres e os homens possam aceder sem dificuldades aos meios de diagnóstico e a tratamentos de qualidade numa fase precoce, independentemente da sua origem, condição social ou do seu nível de ensino;

11. Congratula-se com o debate efectuado nos parlamentos nacionais e no Parlamento Europeu sobre o cancro; instiga as comissões parlamentares responsáveis e os intergrupos interessados a prosseguirem com a sua cooperação estreita com os representantes das associações representativas implicadas na luta contra o cancro nos homens e nas mulheres.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Andrea Češková, Marije Cornelissen, Silvia Costa, Tadeusz Cymański, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Jolanta Emilia Hibner, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Caroline Lucas, Astrid Lulling, Barbara Matera, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Raül Romeva i Rueda, Nicole Sinclaire, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Eva-Britt Svensson, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sylvie Guillaume, Christa Klaß, Elisabeth Morin-Chartier, Norica Nicolai

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marian Harkin, Ria Oomen-Ruijten

  • [1]  Directrizes Europeias para assegurar a qualidade em matéria de rastreio e diagnóstico do cancro da mama. Quarta edição, Comissão Europeia, Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, 2006.
  • [2]  P6_TA(2008)0121.
  • [3]  P6_TA(2006)0449.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

7.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

56

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Julie Girling, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Jo Leinen, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Judith A. Merkies, Bill Newton Dunn, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle, Bart Staes, Michail Tremopoulos, Thomas Ulmer, Marita Ulvskog