Relatório - A7-0122/2010Relatório
A7-0122/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis

30.4.2010 - (COM(2009)0031 – C6‑0048/2009 – 2009/0006(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Toine Manders


Processo : 2009/0006(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0122/2010
Textos apresentados :
A7-0122/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis

(COM(2009)0031 – C6‑0048/2009 – 2009/0006(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0031),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0048/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7‑0122/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis e a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (reformulação)1 sofreram alterações várias vezes. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à substituição destas directivas por um único diploma legal.

(1) A Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação)1 sofreram alterações várias vezes. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à substituição desses actos por um único diploma legal.

_____________

______________

1JO L 32 de 3.2.1997, p. 38.

1 JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.

Justificação

A Directiva 96/74/CE foi revogada e substituída pela Directiva 2008/121/CE.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A legislação comunitária em matéria de denominações têxteis, e da etiquetagem dos produtos têxteis que lhes estão associados, é muito técnica no seu conteúdo, contendo disposições pormenorizadas que precisam de ser adaptadas com regularidade. Para evitar que os Estados-Membros precisem de transpor as alterações técnicas para a legislação nacional, reduzindo, assim, a sobrecarga administrativa imposta às autoridades nacionais, e por forma a permitir uma adopção mais célere das novas denominações de fibras, a aplicar simultaneamente em toda a Comunidade, o instrumento jurídico mais adequado para executar esta simplificação legislativa afigura-se ser o regulamento.

(2) A legislação da União em matéria de denominações têxteis, e da etiquetagem dos produtos têxteis que lhes estão associados, é muito técnica no seu conteúdo, contendo disposições pormenorizadas que precisam de ser adaptadas com regularidade. Para evitar que os Estados-Membros precisem de transpor as alterações técnicas para a legislação nacional, reduzindo, assim, a sobrecarga administrativa imposta às autoridades nacionais, e por forma a permitir uma adopção mais célere das novas denominações de fibras têxteis, a aplicar simultaneamente em toda a União, o instrumento jurídico mais adequado para executar esta simplificação legislativa afigura-se ser o regulamento.

 

(Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço; a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.)

Justificação

Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço: a) conformidade com o Tratado de Lisboa (substituição de "Comunidade" por "União"), b) aditamento da palavra "têxteis" para tornar mais rigorosa a expressão "denominações de fibras".

Alteração   3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é valorizada por uma especificação do fabricante, do transformador ou do comerciante.

(5) É oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis, mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é valorizada por uma especificação dos operadores económicos.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A tolerância relativamente a «outras fibras», cuja declaração nas etiquetas não é obrigatória, deve aplicar-se tanto aos produtos puros como às misturas.

(6) A tolerância relativamente a «fibras estranhas», cuja declaração nas etiquetas não é obrigatória, deve aplicar-se tanto aos produtos puros como às misturas.

Justificação

Conformidade com a terminologia usada no artigo 18.º do regulamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A apresentação para venda dos produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global e dos vendidos a metro ou em corte, deve ser efectuada de maneira a que o consumidor possa tomar pleno conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo.

(9) A apresentação para venda dos produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global e dos vendidos a metro ou em corte deve ser disponibilizada no mercado de maneira a que o consumidor possa tomar pleno conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração   6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A vigilância realizada sobre o mercado dos produtos incluídos no âmbito do presente regulamento, a efectuar nos Estados-Membros, deve observar as disposições da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

(11) A vigilância realizada sobre o mercado dos produtos incluídos no âmbito do presente regulamento, a efectuar nos Estados-Membros, observa as disposições do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos1 e as da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

 

_____________

 

1 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

Alteração   7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) É necessário prever métodos de amostragem e de análise dos produtos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. É conveniente, aquando dos controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros, utilizar métodos uniformes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias, tanto no que respeita ao pré‑tratamento da amostra como à análise quantitativa. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer métodos de análise uniformes para a maior parte dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias existentes no mercado.

(12) É necessário prever métodos de amostragem e de análise dos produtos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. É conveniente, aquando dos controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros, utilizar métodos uniformes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias, tanto no que respeita ao pré‑tratamento da amostra como à análise quantitativa. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer métodos de análise uniformes para a maior parte dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias existentes no mercado. Porém, a fim de simplificar o presente regulamento e adaptar tais métodos uniformes ao progresso técnico, é conveniente converter os métodos estabelecidos no presente regulamento em normas europeias. Para o efeito, a Comissão deve organizar a transição do sistema actual, em que os métodos são descritos no presente regulamento, para um sistema baseado em normas europeias.

Alteração   8

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O laboratório encarregado do controlo de misturas binárias para as quais não existe método de análise uniformizado a nível comunitário deverá determinar a composição destas misturas utilizando qualquer método válido disponível e indicando, no relatório de análise, o resultado obtido e a precisão do método caso seja conhecida.

(13) O laboratório encarregado do controlo de misturas de fibras para as quais não existe método de análise uniformizado a nível da União deverá determinar a composição destas misturas, indicando, no relatório de análise, o resultado obtido, o método usado e a sua precisão.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) É conveniente estabelecer um procedimento a observar por todos os fabricantes ou seus representantes que pretendam incluir uma nova denominação de fibra nos anexos técnicos. O presente regulamento deveria, por conseguinte, estabelecer as exigências aplicáveis a todos os pedidos de aditamento de novas denominações de fibras aos anexos técnicos.

(16) É conveniente estabelecer um procedimento, incluindo requisitos específicos, a observar por todos os fabricantes ou pessoas que actuem em seu nome que pretendam incluir uma nova denominação de fibra na lista de denominações harmonizadas de fibras têxteis que figura no anexo I.

Alteração   10

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Muito especialmente, a Comissão deveria ser capacitada a adaptar ao progresso técnico a lista de denominações e respectivas descrições, as exigências mínimas necessárias para que o processo técnico possa ser anexado ao pedido do fabricante de aditamento de uma nova denominação de fibra à lista de denominações de fibras autorizadas, as disposições especiais relativas aos produtos para espartilho e a determinados tipos de têxteis, a lista de produtos relativamente aos quais a etiquetagem ou a marcação não são obrigatórias, a lista dos elementos a ignorar aquando da determinação das percentagens de fibras, as taxas convencionais utilizadas para calcular a massa de fibras contidas num produto têxtil, assim como a adaptar os métodos em vigor de análise quantitativa de misturas binárias e ternárias, ou a adoptar novos métodos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não-essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(18) A fim de assegurar a consecução dos objectivos do presente regulamento, acompanhando simultaneamente o ritmo dos progressos técnicos, a Comissão deve dispor de poderes para adoptar, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, actos delegados destinados a complementar ou alterar elementos não essenciais dos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do presente regulamento.

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração   12

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Na sua resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a marcação de origem1, o Parlamento Europeu salienta que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo as indicações de origem. O objectivo dessas indicações deve ser permitir que os consumidores tenham conhecimento da origem exacta dos produtos que compram, a fim de os proteger de indicações de origem fraudulentas, inexactas ou enganadoras. Devem ser aplicadas regras harmonizadas para este fim relativamente aos produtos têxteis. No que diz respeito aos produtos importados, essas regras devem assumir a forma de requisitos de etiquetagem obrigatória. No que diz respeito aos produtos não sujeitos a etiquetagem obrigatória de origem a nível da União, devem ser previstas regras que garantam que as eventuais indicações de origem não sejam falsas ou enganosas.

 

____________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2009)0093.

Alteração   13

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Para poderem fazer escolhas informadas, é preciso que os consumidores possam verificar, ao adquirir um produto têxtil, se esse produto contém partes não têxteis de origem animal. É por isso essencial indicar na etiqueta a presença de materiais derivados de animais.

Alteração   14

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) O presente regulamento cinge-se às regras relativas à harmonização das denominações das fibras têxteis e à etiquetagem da composição em fibras dos produtos têxteis. A fim de eliminar os entraves que possam surgir ao bom funcionamento do mercado interno, causados por disposições ou práticas divergentes entre os Estados-Membros, e a fim de acompanhar o ritmo da evolução do comércio electrónico e fazer face aos desafios futuros que se colocam ao mercado dos produtos têxteis, é necessário examinar a questão da harmonização ou normalização de outros aspectos da etiquetagem dos produtos têxteis. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a facilitar a livre circulação dos produtos têxteis no mercado interno e a conseguir, em toda a União, um elevado nível de protecção dos consumidores. O relatório deve analisar, em particular, as opiniões dos consumidores no que se refere ao volume de informação a fornecer na etiqueta dos produtos têxteis e estudar os meios que, para além da etiquetagem, podem ser usados para fornecer informação suplementar aos consumidores.

O relatório deve assentar numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, em inquéritos ao consumo e numa aturada análise de custos/benefícios, devendo ser acompanhado, sempre que se justifique, de propostas legislativas. O relatório deve analisar, em particular, o valor acrescentado para o consumidor dos possíveis requisitos de etiquetagem em relação ao tratamento de têxteis, aos seus tamanhos, às substâncias perigosas, à inflamabilidade e ao desempenho ambiental dos produtos têxteis, a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras têxteis, a etiquetagem social e electrónica, bem como a inclusão de um número de identificação na etiqueta para obter informação suplementar a pedido, especialmente através da Internet, sobre as características dos produtos.

Alteração   15

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) As Directivas 96/74/CE [ou reformulação], 96/73/CE e 73/44/CEE devem ser revogadas,

(20) As Directivas 2008/121/CE, 96/73/CE e 73/44/CEE devem ser revogadas,

Alteração   16

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à utilização de denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis, assim como regras aplicáveis à análise quantitativa de misturas binárias e ternárias de fibras têxteis.

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis, à etiquetagem de produtos têxteis e à determinação da composição das fibras dos produtos têxteis através de métodos uniformes de análise quantitativa, com vista a melhorar a sua livre circulação no mercado interno e à divulgação de informação rigorosa aos consumidores.

Alteração   17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafos 1 e 2 (parte introdutória)

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se aos produtos têxteis.

1. O presente regulamento deve aplicar-se aos produtos têxteis.

É igualmente aplicável aos seguintes produtos:

Para efeitos do presente regulamento, os seguintes produtos devem ser tratados da mesma forma do que os produtos têxteis:

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. As disposições do presente regulamento não se aplicam aos produtos têxteis que:

2. As disposições do presente regulamento não devem aplicar-se aos produtos têxteis que:

Alteração   19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Sejam entregues ao consumidor final como artigos feitos por medida.

Alteração   20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Etiquetagem, a indicação da informação exigida sobre o produto têxtil, numa etiqueta que a contenha, fixando-a, costurando-a, bordando-a, estampando-a, gravando-a em relevo ou usando qualquer outra tecnologia de aplicação;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para efeitos do presente regulamento, devem aplicar-se as definições de "disponibilização no mercado", "colocação no mercado", "fabricante", "representante autorizado", "importador", "distribuidor", "operadores económicos", "norma harmonizada", "fiscalização do mercado" e "autoridades de fiscalização do mercado" constantes do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração   23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado na Comunidade, quer anteriormente a qualquer transformação, quer no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições de etiquetagem constantes do presente regulamento.

1. Os produtos têxteis só devem ser disponibilizados no mercado se estiverem etiquetados ou acompanhados por documentos comerciais em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração   24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A aplicação do presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições nacionais e comunitárias relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal.

2. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, as disposições nacionais e da União relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal devem continuar a ser aplicáveis aos produtos têxteis.

Alteração   25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Só as denominações de fibras enumeradas no anexo I podem ser utilizadas na etiquetagem da composição.

1. Só as denominações de fibras têxteis enumeradas no anexo I podem ser utilizadas para indicar a composição das fibras dos produtos têxteis.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer fabricante ou seu representante pode solicitar à Comissão o aditamento de uma nova denominação de fibra à lista estabelecida no anexo I.

Qualquer fabricante ou pessoa que actue em seu nome pode solicitar à Comissão o aditamento de uma nova denominação de fibra têxtil à lista estabelecida no anexo I.

Alteração   27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Considera-se que um produto têxtil é composto exclusivamente da mesma fibra se não contiver mais de 2 % em massa de outras fibras, desde que tal quantidade seja justificada por motivos técnicos e não resulte de uma adição sistemática.

2. Pode considerar-se que um produto têxtil é composto exclusivamente da mesma fibra se não exceder 2 % em massa de fibras estranhas, desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nas mesmas condições, considera-se que um produto têxtil obtido pelo sistema de cardado é exclusivamente composto da mesma fibra se não contiver mais de 5 % em massa de outras fibras.

Nas mesmas condições, pode considerarse que um produto têxtil obtido pelo sistema de cardado é exclusivamente composto da mesma fibra se não exceder 5 % em massa de fibras estranhas.

Alteração   29

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As impurezas fibrosas incluídas nos produtos referidos nos n.ºs 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado, não podem exceder os 0,3 % e a sua presença deve ser justificada por motivos técnicos inerentes ao fabrico.

3. As fibras estranhas incluídas nos produtos referidos nos n.ºs 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado, não podem exceder os 0,3 % em massa e a sua presença deve ser justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico.

Alteração   30

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais fibras em que uma delas represente pelo menos 85 % da massa total deve ser etiquetado de acordo com:

1. Qualquer produto têxtil deve ser designado pela denominação e pela percentagem em massa de todas as fibras que compõem o produto, por ordem decrescente.

a) A denominação da fibra correspondente a pelo menos 85 % da massa total, seguida da sua percentagem em peso; ou

 

b) A denominação da fibra correspondente a pelo menos 85 % da massa total, seguida da menção «min. 85 %»; ou

 

c) A composição percentual completa do produto.

 

2. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais fibras, das quais nenhuma atinja 85 % da massa total, será designado pela denominação e pela percentagem em massa de, pelo menos, as duas fibras que tenham as percentagens mais elevadas, seguidas da enumeração das denominações das outras fibras que compõem o produto, por ordem decrescente de massa, com ou sem indicação da sua percentagem em massa.

2. Em derrogação do n.° 1, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 7.º, as fibras que representem individualmente até 3 % da massa total do produto têxtil ou as fibras que representem colectivamente até 10 % da massa total podem ser designadas pela menção "outras fibras", seguida da respectiva percentagem em massa, desde que sejam difíceis de especificar no momento do fabrico.

Contudo, aplicam-se igualmente as seguintes regras:

 

a) O conjunto das fibras que representem, cada uma, menos de 10 % da massa total do produto, pode ser designado pela menção «outras fibras» seguida de uma percentagem global em massa;

 

b) No caso em que seja especificada a denominação de uma fibra que represente menos de 10 % da massa total do produto, será mencionada a composição percentual completa do produto.

 

3. Os produtos contendo uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % da massa total do tecido desencolado, podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».

3. Os produtos contendo uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % da massa total do tecido desencolado, podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».

4. Podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não determinada» para qualquer produto têxtil cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.

4. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não determinada» para qualquer produto têxtil cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.

 

5. Em derrogação do n.° 1, as fibras não incluídas no anexo I podem ser designadas pela menção "outras fibras", seguida da respectiva percentagem global em massa, desde que tenha sido apresentado um pedido de inclusão dessas fibras no anexo I, nos termos do artigo 6.º.

Alteração   31

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Materiais derivados dos animais

 

1. Qualquer produto têxtil que contenha partes não têxteis de origem animal ostenta uma etiqueta indicando que as partes em causa são feitas de materiais derivados de animais. A etiquetagem não deve ser enganosa e deve ser efectuada de modo a que o consumidor possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta.

 

2. Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos analíticos que utilizam para identificar os materiais derivados de animais até [data de aplicação] e, posteriormente, sempre que a evolução da situação o exija.

 

3. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com os artigos 19.º-A, 19.ºB e 19.º-C, para especificar detalhadamente a forma e as modalidades de etiquetagem dos produtos têxteis referidos no n.º 1 e para estabelecer os métodos analíticos a utilizar para identificar os materiais derivados de animais.

Justificação

Para poderem fazer escolhas informadas, é preciso que os consumidores possam verificar, ao adquirir um produto têxtil, se esse produto contém partes não têxteis de origem animal (pêlo, couro, etc.). É por isso essencial indicar na etiqueta a presença de materiais derivados de animais.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Etiquetas e marcação

Etiquetagem

1. Os produtos têxteis devem ser etiquetados e marcados sempre que são colocados no mercado.

1. Os produtos têxteis devem ser etiquetados sempre que são disponibilizados no mercado.

 

A etiquetagem deve estar facilmente acessível, visível e fixada de forma segura ao produto têxtil. Fica legível durante o período de utilização normal do produto. A etiquetagem e a forma como é afixada devem processar-se de modo a minimizar o desconforto causado ao consumidor aquando da utilização do produto.

Contudo, a etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento quando estes produtos não são postos à venda ao consumidor final ou quando são entregues em execução de uma encomenda do Estado ou de outra entidade de direito público.

Contudo, a etiquetagem pode ser substituída ou completada por documentos comerciais de acompanhamento quando estes produtos são fornecidos aos operadores económicos na cadeia de fornecimento, ou quando são entregues em execução de uma encomenda de qualquer autoridade adjudicante, tal como definida na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços1.

 

As denominações e descrições referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º são claramente indicadas nesses documentos comerciais de acompanhamento.

 

Não são utilizadas abreviaturas, à excepção de um código mecanográfico, ou quando forem definidas através de normas internacionalmente reconhecidas, desde que as abreviaturas sejam explicadas no mesmo documento comercial.

 

____________

 

1 JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

Alteração   33

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O fabricante ou o seu agente autorizado estabelecido na Comunidade ou, se nenhum dos dois se encontrar neste caso, o operador económico responsável pela primeira colocação do produto têxtil no mercado comunitário assegura a apresentação da etiqueta e a exactidão das informações dela constantes.

2. Ao colocar no mercado um produto têxtil, o fabricante ou, caso este não esteja estabelecido na União, o importador asseguram a apresentação da etiqueta e a exactidão das informações dela constantes.

O distribuidor deve assegurar que os produtos têxteis por si vendidos comportam a etiquetagem adequada determinada pelo presente regulamento.

Ao colocar no mercado um produto têxtil, o distribuidor deve assegurar que os produtos têxteis comportam a etiquetagem adequada determinada pelo presente regulamento.

 

Um distribuidor é considerado fabricante para efeitos do presente regulamento sempre que coloque no mercado um produto sob a sua própria denominação ou marca comercial, afixe a etiqueta ou modifique o conteúdo da mesma.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração   34

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As pessoas referidas no primeiro e no segundo parágrafos do presente número asseguram que qualquer informação fornecida no momento da colocação de produtos têxteis no mercado não possa ocasionar confusão com as denominações e menções previstas no presente regulamento.

Os operadores económicos referidos no primeiro e no segundo parágrafos do presente número asseguram que qualquer informação fornecida no momento da disponibilização de produtos têxteis no mercado não possa ocasionar confusão com as denominações e menções previstas no presente regulamento.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

As denominações e menções referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º devem ser indicadas claramente em contratos de venda, facturas, recibos e outros documentos comerciais.

Suprimido

Não é permitido o uso de abreviaturas. É, porém, permitido o recurso a um código mecanográfico, desde que o significado das codificações conste do mesmo documento.

 

Justificação

Estas disposições foram agora incorporadas no artigo 11.º, a fim de se conseguir maior coerência.

Alteração   36

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que os produtos têxteis são postos à venda, as denominações e menções referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º devem ser indicadas nos catálogos e prospectos, embalagens, etiquetas e marcas com os mesmos caracteres tipográficos, facilmente legíveis e claramente visíveis.

2. Sempre que se disponibilize no mercado um produto têxtil, as denominações e a composição das fibras referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º devem ser indicadas nos catálogos e prospectos, embalagens e etiquetagem de uma forma que seja acessível, visível e legível e com uma dimensão de letras/números, estilo de caracteres e corpo de letra uniformes. Esta informação deve ser claramente visível para o consumidor antes da compra, inclusivamente nos casos em que a compra seja feita com recurso a meios electrónicos.

Alteração   37

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, o primeiro parágrafo só se aplica à etiquetagem global referida no n.º 3 do artigo 15.º. As unidades individuais podem ser etiquetadas em qualquer das línguas da Comunidade.

Para bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, o primeiro parágrafo só se aplica à etiquetagem global referida no n.º 3 do artigo 15.º. Sempre que esses produtos sejam vendidos individualmente ao consumidor final, podem ser etiquetados em qualquer das línguas oficiais da União, desde que possuam igualmente uma etiquetagem global. Sempre que se justifique, as denominações das fibras têxteis podem ser substituídas por símbolos inteligíveis independentes da língua, ou combinadas com estes.

Alteração   38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com os artigos 19.º-A, 19.ºB e 19.º-C, para estabelecer detalhadamente as condições relativas à utilização dos símbolos referidos no presente parágrafo.

Alteração   39

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.ºs 3 e 4

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que os produtos têxteis enumerados no anexo VI sejam do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser postos à venda em conjunto com uma etiqueta global.

3. Sempre que os produtos têxteis enumerados no anexo VI sejam do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser disponibilizados no mercado em conjunto com uma etiqueta global.

4. A composição dos produtos têxteis que se vendam a metro pode figurar na peça ou no rolo apresentado para venda.

4. A composição dos produtos têxteis que se vendam a metro pode figurar na peça ou no rolo disponibilizado no mercado.

Justificação

Conformidade com o novo quadro legislativo.

Alteração   40

Proposta de regulamento

Capítulo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Percentagens de fibras e tolerâncias

Vigilância do mercado

Alteração   41

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.º

Suprimido

Elementos não tomados em conta na determinação das percentagens de fibras

 

Na determinação das percentagens estabelecidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º a apresentar nos termos do artigo 11.º, as unidades enumeradas no anexo VII não são tidas em conta.

 

Justificação

Esta disposição foi incluída no artigo 17.º, a fim de se conseguir maior coerência.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades nacionais de vigilância do mercado devem efectuar controlos da conformidade da composição dos produtos têxteis em relação às informações facultadas acerca dessa mesma composição em conformidade com a Directiva 2001/95/CE.

1. As autoridades de vigilância do mercado devem efectuar controlos da conformidade da composição dos produtos têxteis em relação às informações facultadas acerca dessa mesma composição em conformidade com o presente regulamento.

Alteração   43

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os controlos referidos no n.º 1 devem ser realizados em conformidade com os métodos de amostragem e de análise quantitativa de determinadas misturas binárias e ternárias estabelecidos no anexo VIII.

2. Para efeitos de determinação da composição das fibras dos produtos têxteis, os controlos referidos no n.º 1 devem ser realizados em conformidade com os métodos ou normas harmonizadas estabelecidos no anexo VIII.

Justificação

A fim de simplificar o presente regulamento e adaptar os métodos de amostragem e de análise quantitativa de determinadas misturas de fibras binárias e ternárias ao progresso técnico, a Comissão deve mandatar o Comité Europeu de Normalização (CEN) no sentido de transformar os métodos previstos no anexo VIII em normas harmonizadas.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os aspectos enumerados no anexo VII não são tidos em conta na determinação da composição das fibras estabelecida nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Justificação

Esta disposição deriva do artigo 16.º e é inserida aqui para assegurar uma maior coerência do texto.

Alteração   45

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O laboratório encarregado do controlo de misturas têxteis para as quais não existe método de análise uniformizado a nível comunitário deve determinar a composição destas misturas utilizando qualquer método válido disponível e indicando, no relatório de análise, o resultado obtido e a precisão do método, caso seja conhecida.

3. O laboratório certificado e autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o controlo de misturas têxteis para as quais não existe método de análise uniformizado a nível da União deve determinar a composição das fibras destas misturas indicando, no relatório de análise, o resultado obtido, o método utilizado e a precisão desse método.

Justificação

O termo "encarregado" não dá qualquer garantia de fiabilidade desses laboratórios nem dos resultados produzidos. Os laboratórios certificados e autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros preenchem, pelo menos, os critérios mínimos de qualidade e fiabilidade.

Alteração   46

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) 2 % da massa total do produto têxtil, desde que essa quantidade se justifique por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática;

a) 2 % da massa total do produto têxtil, desde que esta quantidade se justifique como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática;

Alteração   47

Proposta de regulamento

Capítulo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo 3-A

 

Indicação de origem dos produtos têxteis

Alteração   48

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-A

 

Indicação de origem dos produtos têxteis importados de países terceiros

 

1. Para efeitos do presente artigo, os termos "origem" e "originário" referemse à origem não preferencial, de acordo com os artigos 22.° a 26.° do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário1.

 

2. A importação ou a colocação no mercado de produtos têxteis importados de países terceiros, à excepção dos produtos originários da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE, são sujeitas a etiquetagem de origem segundo as condições estabelecidas no presente artigo.

 

3. O país de origem dos produtos têxteis é indicado na etiqueta desses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a indicação é feita separadamente na embalagem. A indicação do país de origem não pode ser substituída por uma indicação equivalente nos documentos comerciais de acompanhamento.

 

4. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com os artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, para determinar os casos em que a indicação de origem na embalagem é aceite em vez da etiquetagem nos próprios produtos. Tal é, sobretudo, o caso em que os produtos chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual.

 

5. A menção "fabricado em", juntamente com o nome do país de origem, deve indicar a origem dos produtos têxteis. A etiquetagem pode ser feita em qualquer língua oficial da União Europeia que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos vão ser comercializados.

 

6. A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e apresentada de forma não enganosa nem susceptível de induzir em erro quanto à origem do produto.

 

7. Os produtos têxteis devem ostentar a etiquetagem exigida no momento da importação. Essa etiquetagem só pode ser removida ou alterada quando os produtos tiverem sido vendidos ao consumidor ou utilizador final.

 

____________

 

1 JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

Alteração   49

Proposta de regulamento

Artigo 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-B

 

Indicação de origem de outros produtos têxteis

 

1. Quando a origem dos produtos têxteis, à excepção dos referidos no artigo 18.º-A, é indicada na etiqueta, essa indicação está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O produto é considerado originário do país em que foram realizadas pelo menos duas das seguintes fases de fabrico:

 

- fiação;

 

- tecelagem;

 

- acabamento;

 

- confecção.

 

3. O produto têxtil só pode ser descrito na etiquetagem como inteiramente originário de um país se todas as fases de fabrico referidas no n.º 2 tiverem sido realizadas nesse país.

 

4. A menção "fabricado em", juntamente com o nome do país de origem, deve indicar a origem do produto. A etiquetagem pode ser feita em qualquer língua oficial da União Europeia que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que o produto vai ser comercializado.

 

5. A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e apresentada de forma não enganosa nem susceptível de induzir em erro quanto à origem do produto.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 18-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-C

 

Actos delegados

 

A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com os artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, para:

 

- especificar detalhadamente a forma e as modalidades da etiquetagem de origem;

 

- estabelecer uma lista de termos em todas as línguas oficiais da União que assinale claramente que os produtos são originários do país referido na etiquetagem;

 

- determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento;

 

- determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de etiquetagem por motivos técnicos ou económicos;

 

- determinar outras medidas que possam ser necessárias, caso se constate que os produtos não estão em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 18-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-D

 

Disposições comuns

 

1. Considera-se que os produtos têxteis referidos no artigo 18.°-A não estão em conformidade com o presente regulamento se:

 

- não ostentam a etiquetagem de origem;

 

- a etiquetagem de origem não corresponde à origem dos produtos;

 

- a etiquetagem de origem foi alterada ou eliminada, ou foi objecto de alguma outra manipulação, excepto quando tenha sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.º 5 do presente artigo;

 

2. Considera-se que os produtos têxteis, à excepção dos referidos no artigo 18.°-A, não estão em conformidade com o presente regulamento se:

 

- a etiquetagem de origem não corresponde à origem dos produtos;

 

- a etiquetagem de origem foi alterada ou eliminada, ou foi objecto de alguma outra manipulação, excepto quando tenha sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.º 5 do presente artigo.

 

3. A Comissão pode adoptar actos delegados, nos termos dos artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, em relação às declarações e documentos comprovativos que podem ser usados para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

 

4. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros devem notificar essas disposições à Comissão no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e devem comunicar-lhe sem demora as eventuais alterações dessas disposições.

 

5. Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem ainda adoptar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outro responsável pelos mesmos efectue a etiquetagem, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias.

 

6. Sempre que necessário para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes podem intercambiar os dados recebidos aquando do controlo do respeito do presente regulamento, incluindo com as autoridades e outras pessoas ou organizações que os Estados-Membros tenham habilitado para o efeito, em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno1.

 

___________

 

1 JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

Alteração   52

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) 5 % no caso dos produtos obtidos pelo sistema de cardado.

b) nas mesmas condições, 5 % da massa total no caso dos produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Alteração dos anexos

Actos delegados

1. A Comissão pode adoptar quaisquer alterações aos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX que sejam necessárias para os adaptar ao progresso técnico.

As alterações aos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX que sejam necessárias para os adaptar ao progresso técnico são adoptadas pela Comissão através de actos delegados nos termos do artigo 19.º-A, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 19.º-B e 19.º-C.

2. As medidas referidas no n.º 1, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente acto, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 2 do artigo 20.º

 

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. Os poderes para adoptar os actos delegados referidos no artigo 19.º são conferidos à Comissão por um período de [cinco] anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes de findo o período de [cinco] anos. Esse relatório é acompanhado, caso necessário, por uma proposta legislativa para prorrogar a duração da delegação.

 

2. Assim que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração   55

Proposta de regulamento

Artigo 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-B

 

Revogação da delegação

 

A delegação de poderes referida no artigo 19.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-C

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem objectar a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da notificação.

 

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

 

2. Se, findo o período referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem objectado ao acto delegado, ou se ambos, Parlamento Europeu e Conselho, tiverem informado a Comissão de que não tencionam objectar, o acto é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data referida no mesmo.

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração   57

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.º

Suprimido

Comité

 

1. A Comissão é assistida pelo Comité das denominações e da etiquetagem dos produtos têxteis.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.°s 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°

 

Justificação

Conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa relativas aos actos delegados (artigo 290.º).

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Reapreciação

 

1. Até ...*, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo a possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a proporcionar aos consumidores informação rigorosa, relevante, inteligível e comparável sobre as características dos produtos têxteis. O relatório deve assentar numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, em inquéritos ao consumo e numa aturada análise de custos/benefícios, devendo ser acompanhado, sempre que se justifique, de propostas legislativas. O relatório deve analisar, entre outras, as seguintes questões:

 

- um sistema de etiquetagem harmonizada sobre o tratamento,

 

- um sistema de etiquetagem uniforme em toda a UE sobre a identificação dos tamanhos para vestuário e calçado,

 

- a indicação de quaisquer substâncias potencialmente alergénicas ou perigosas usadas no fabrico ou na transformação de produtos têxteis,

 

- uma etiquetagem ecológica, relacionada com o desempenho ambiental e a produção sustentável dos produtos têxteis,

 

- uma etiquetagem social que informe os consumidores sobre as condições sociais em que um produto têxtil foi produzido,

 

- etiquetas de advertência sobre o comportamento ao fogo dos produtos têxteis, em particular o vestuário de elevada protecção contra o fogo,

 

- a etiquetagem electrónica, incluindo a identificação por radiofrequência (RFID),

 

- a inclusão de um número de identificação na etiqueta, utilizado para obter informação suplementar sobre o produto a pedido, através da Internet, por exemplo,

 

- a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras utilizadas no fabrico de um produto têxtil, permitindo ao consumidor perceber facilmente a sua composição e, em particular, a utilização de fibras naturais ou sintéticas.

 

2. Até ...*, a Comissão elabora um estudo para avaliar se as substâncias utilizadas no fabrico ou tratamento de produtos têxteis podem representar um perigo para a saúde humana. Esse estudo avalia em particular a possível existência de uma relação causal entre as reacções alérgicas e as fibras sintéticas, a coloração, os biocidas, os agentes de conservação ou as nanopartículas usados nos produtos têxteis. O estudo assenta em dados científicos e tem em consideração os resultados das actividades de vigilância do mercado. Com base no estudo, a Comissão apresenta, sempre que se justifique, propostas legislativas com vista a proibir ou restringir a utilização de substâncias potencialmente perigosas utilizadas nos produtos têxteis, em conformidade com a legislação aplicável da UE.

 

___________

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresenta até [DATA = 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento] um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, salientando particularmente os pedidos introduzidos e a adopção de novas denominações de fibras.

A Comissão apresenta até 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, salientando particularmente os pedidos introduzidos e a adopção de novas denominações de fibras e apresenta, caso se justifique, uma proposta legislativa.

Alteração   60

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.º-A

 

Disposição transitória

 

Os produtos têxteis que estão conformes com as disposições da Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Janeiro de 2009 relativa às denominações têxteis (reformulação)1 e que foram colocados no mercado antes de [6 meses após a entrada em vigor] podem continuar a ser colocados no mercado até …*.

 

___________

 

1 JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.

 

______________

 

* Dois anos e seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração   61

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

São revogadas as Directivas 73/44/CE, 96/73/CE e 96/74/CE [ou reformulação] com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

São revogadas as Directivas 73/44/CE, 96/73/CE e 2008/121/CE com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A Directiva 96/74/CE foi revogada e substituída pela Directiva 2008/121/CE.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Anexo II – travessão 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Resultados de testes realizados para avaliar possíveis reacções alergénicas ou outros efeitos adversos das novas fibras sobre a saúde humana, em conformidade com a legislação relevante da UE;

Justificação

O processo técnico apresentado pelo fabricante ao solicitar que se acrescente a denominação de uma nova fibra à lista harmonizada deve incluir, sempre que necessário, informação sobre as implicações para a saúde da nova fibra.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 24

Texto da Comissão

Alteração

24. Brinquedos

Suprimido

Justificação

A indicação da composição da fibra aplica-se apenas aos brinquedos que se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento, a saber, brinquedos compostos por, pelo menos, 80 % em massa de fibras têxteis. A Comissão deve analisar se a Directiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos oferece informação suficiente aos consumidores acerca dos brinquedos feitos de fibras têxteis.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.         Proposta da Comissão

A Comissão aprovou, em 30 de Janeiro de 2009, uma proposta de um novo regulamento relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis. A proposta reúne toda a legislação existente (três directivas de base)[1] sobre denominações e etiquetagem de produtos têxteis num único regulamento a fim de evitar a sobrecarga administrativa imposta aos Estados-Membros aquando da transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais das adaptações técnicas exigidas de cada vez que é aditada à lista de denominações harmonizadas uma nova denominação de fibra.

A proposta institui igualmente um procedimento revisto a seguir pelo fabricante para solicitar o aditamento de uma nova denominação de fibra à lista de denominações harmonizadas, com vista a encurtar o tempo entre a apresentação de um pedido de denominação de nova fibra e a aprovação do mesmo.

Os benefícios para a indústria advêm da redução do tempo necessário para a colocação de uma nova fibra no mercado. Essa redução traduz-se numa economia de custos administrativos e na possibilidade de se comercializar a fibra mais cedo, com o consequente aumento de benefícios da venda, podendo os consumidores obter também benefícios adicionais pelo facto de as novas fibras chegarem ao mercado com mais celeridade.

A revisão proposta da legislação da UE relativa às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis é essencialmente um exercício técnico sem grandes implicações políticas. Não alarga a legislação da UE a outros requisitos de etiquetagem para além dos relativos à composição das fibras e à harmonização das denominações das fibras têxteis abrangidos pelas directivas existentes.

II.       Observações gerais do relator

A indústria têxtil da UE tem vindo a atravessar um longo processo de reestruturação, de modernização e de progresso tecnológico, em resposta aos consideráveis desafios económicos que o sector enfrentou nos últimos anos. As empresas europeias, nomeadamente as PME, melhoraram a sua posição a nível mundial, concentrando-se em vantagens competitivas como a qualidade, o design, a inovação e os produtos de elevado valor acrescentado. A indústria da UE é líder a nível mundial no desenvolvimento de novos produtos, de têxteis técnicos e de têxteis não tecidos para novas aplicações, como em geotêxteis, em produtos de higiene, na indústria automóvel ou no sector médico. Nos últimos anos, o número de pedidos de novas denominações de fibras a aditar à legislação da UE aumentou, sendo de esperar que esta tendência se reforce à medida que o sector têxtil evolui, tornando-se uma indústria mais inovadora.[2]

O relator congratula-se com a proposta da Comissão na medida em que esta simplifica o quadro regulamentar existente no que respeita ao desenvolvimento e inclusão de novas fibras, revelando o potencial para encorajar a inovação no sector dos têxteis e do vestuário, e permitindo, simultaneamente, aos utilizadores e consumidores de fibras beneficiarem mais rapidamente de produtos inovadores.

No entanto, o relator teria preferido uma revisão mais abrangente e ambiciosa. Tendo em conta os objectivos limitados da presente proposta, o relator entende que a principal questão política reside em saber se a legislação da UE deverá ser alargada, a fim de incluir outros requisitos de etiquetagem para além dos relativos à composição das fibras e à harmonização das denominações das fibras têxteis, a fim de assegurar benefícios suplementares ao consumidor.

As conclusões do estudo do Parlamento Europeu sobre a etiquetagem dos produtos têxteis, levado a cabo na sequência de um pedido da Comissão IMCO, e a troca de impressões com representantes do sector têxtil durante a visita da uma delegação da Comissão IMCO a Milão, em Novembro de 2009, revelam que, apesar de as partes interessadas terem visões diferentes em diversos aspectos, existe necessidade de acção em determinadas áreas relacionadas com a etiquetagem dos têxteis.

III.      Posição geral do relator

A fim de eliminar potenciais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno causados por disposições ou práticas divergentes nos Estados-Membros, de acompanhar o ritmo do desenvolvimento do comércio electrónico e de fazer face aos futuros desafios no mercado interno dos produtos têxteis, é imperioso analisar a harmonização e normalização de outros aspectos da etiquetagem dos têxteis, com vista a facilitar a livre circulação de produtos têxteis no mercado interno e conseguir uma protecção uniforme e elevada do consumidor em toda a UE.

O relator reconhece que alargar, nesta fase, o âmbito dos requisitos de etiquetagem conduziria a discussões morosas, pondo assim em causa o exercício de simplificação. Por conseguinte, o relator sugere que o debate sobre os demais aspectos da etiquetagem dos têxteis seja mantido à parte do presente regulamento.

Para isso, o relator exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre os possíveis requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União com vista a harmonizar, normalizar e simplificar a etiquetagem dos produtos têxteis, proporcionando aos consumidores uma informação rigorosa, relevante, inteligível e comparável sobre a composição, as propriedades, o tratamento, a origem e os tamanhos dos produtos têxteis.

Revisão do actual quadro legislativo relativo à etiquetagem dos têxteis

Este relatório analisará, em particular, as opiniões dos consumidores no que se refere ao mínimo de informação que é necessário fornecer na etiqueta de um produto têxtil e estudará outras formas, para além da etiquetagem, que possam ser utilizadas para fornecer informação suplementar que não seja considerada essencial pelos consumidores. O relator é de opinião de que deverá ser encontrado o equilíbrio correcto entre um elevado grau de protecção do consumidor e a simplificação do quadro regulamentar relativo aos produtos têxteis. Neste contexto, deverá assegurar-se que o alargamento da etiquetagem obrigatória não imporá um fardo desproporcionado às empresas sem trazer um valor acrescentado real aos consumidores, os quais poderão, inclusivamente, ser confundidos por um excesso de informação na etiqueta dos produtos têxteis. Para isso, poderão ser utilizados meios que não os requisitos obrigatórios de etiquetagem e que permitam aos consumidores fazer opções informadas.

O relatório supramencionado, a elaborar pela Comissão Europeia, deverá abranger especialmente as seguintes questões:

– um sistema de etiquetagem harmonizada sobre o tratamento, para proporcionar aos consumidores e às empresas de tratamento de têxteis uma informação completa e rigorosa sobre o tratamento dos produtos têxteis;

– um sistema de etiquetagem uniforme a nível da UE relativo aos tamanhos para o vestuário e o calçado;

– regras harmonizadas sobre a indicação de origem dos produtos têxteis importados de países terceiros e critérios precisos para a utilização da marca de origem ''Made in'' para os produtos fabricados na União;

– a indicação de quaisquer substâncias potencialmente alergénicas ou perigosas usadas no fabrico ou na transformação de produtos têxteis;

uma etiquetagem ecológica, relacionada com o desempenho ambiental dos produtos têxteis, como o impacto no ambiente, o consumo de energia e de recursos e a geração de resíduos, com vista a encorajar a produção e o consumo sustentáveis de produtos têxteis;

– etiquetagem social que permita aos consumidores tomar decisões sobre os produtos a adquirir com base em considerações éticas como a saúde, a segurança, os direitos humanos, o bem-estar, as condições de trabalho e a remuneração dos trabalhadores que fabricam os produtos têxteis;

– uma etiquetagem de advertência para informar os consumidores sobre o comportamento ao fogo dos produtos têxteis, em particular do vestuário de elevada protecção contra o fogo;

– a utilização da identificação por radiofrequência (RFID) e de outros meios de etiquetagem electrónica, a fim de proporcionar informação suplementar sobre os produtos têxteis, assegurando simultaneamente a privacidade dos consumidores, sem afectar o preço final do produto;

– a inclusão de um número de identificação na etiqueta que será utilizado pelo consumidor ou retalhista para obter informação suplementar sobre um produto têxtil através da Internet, em particular sobre as suas propriedades, composição, origem ou variações;

– a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras utilizadas no fabrico de um produto têxtil, permitindo ao consumidor perceber facilmente a sua composição e, em particular, a utilização de fibras naturais ou sintéticas.

O relatório terá por base uma consulta alargada à totalidade das partes interessadas e uma aturada avaliação de impacto, devendo ser acompanhado, caso se justifique, de propostas legislativas. O relator considera que o Grupo de Trabalho sobre Denominações Têxteis e Etiquetagem poderá constituir um fórum apropriado para iniciar a discussão, mas salienta que a Comissão deverá assegurar uma participação mais sistemática da sociedade civil, dos representantes dos consumidores, dos parceiros sociais e das instituições interessadas, a fim de garantir que a composição do Grupo de Trabalho reflicta as posições da totalidade das partes interessadas.

Implicações para a saúde

Para além disso, o relator considera não existirem provas suficientes dos possíveis efeitos para a saúde humana das substâncias perigosas usadas no fabrico e transformação de produtos têxteis. A Comissão deverá, por isso, levar a cabo um estudo que permita avaliar se as substâncias utilizadas no fabrico ou transformação de produtos têxteis poderão representar perigo para a saúde humana. Este estudo avaliará em particular a possível existência de uma relação causal entre as reacções alérgicas e as fibras sintéticas, a coloração, os biocidas, os agentes de conservação ou as nanopartículas usados nos produtos têxteis.

Etiquetagem de materiais derivados dos animais

O relator propôs ainda uma outra alteração substancial, a saber, a indicação na etiqueta dos produtos têxteis da fonte do material das partes não têxteis de origem animal. É essencial, para que possam fazer uma opção informada, que os consumidores saibam se um produto têxtil contém materiais derivados da pele, do pêlo ou de outros materiais derivados de animais.

Normas harmonizadas para os métodos de análise quantitativa de misturas de fibras (anexo VIII)

A fim de simplificar o presente regulamento e adaptar os métodos uniformes de amostragem e análise dos produtos têxteis ao progresso técnico, o relator considera que estes métodos, que são usados para verificar se a composição dos produtos têxteis está em conformidade com a informação fornecida na etiqueta, deverão ser transformados em normas europeias. Para esse efeito, a Comissão deverá conferir um mandato ao Comité Europeu de Normalização (CEN).

Alterações técnicas

Foi introduzido um certo número de alterações em diferentes artigos da proposta de regulamento com vista a clarificar determinados aspectos técnicos e assegurar uma maior coerência do texto. O relator apresentou, igualmente, uma série de alterações com o objectivo geral de assegurar a coerência com o novo quadro legislativo e as disposições do Tratado de Lisboa sobre os actos delegados (artigo 290.º).

IV.      Conclusão

O relator apresenta estas propostas à comissão e aguarda com expectativa outras sugestões.

  • [1]  A Directiva 2008/121/CE relativa às denominações têxteis (reformulação) exige a etiquetagem da composição das fibras dos produtos têxteis, utilizando apenas as denominações enumeradas no anexo I à directiva. As directivas 96/73/CE e 73/44/CEE especificam os métodos de análise a utilizar para verificar se a composição dos produtos têxteis está em conformidade com a informação fornecida na etiqueta.
  • [2]  Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis
    http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\int\int477\en\ces1928-2009_ac_en.doc

PROCESSO

Título

Denominações têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis

Referências

COM(2009)0031 – C6-0048/2009 – 2009/0006(COD)

Data de apresentação ao PE

30.1.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

19.10.2009

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

2.9.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Toine Manders

14.9.2009

 

 

Exame em comissão

2.9.2009

29.9.2009

6.10.2009

4.11.2009

 

27.1.2010

16.3.2010

 

 

Data de aprovação

8.4.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

6

Deputados presentes no momento da votação final

Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Tiziano Motti, Gianni Pittella, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Laurence J.A.J. Stassen, Catherine Stihler, Eva-Britt Svensson, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Regina Bastos, Constance Le Grip, Emma McClarkin, Rareş-Lucian Niculescu, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Kerstin Westphal

Data de entrega

19.4.2010