RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)
28.4.2010 - (05386/3/2010 – C7-0095/2010 – 2008/0223(COD)) - ***II
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator de parecer: Silvia-Adriana Țicău
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)
(05386/3/2010 – C7-0095/2010 – 2008/0223(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05386/3/2010 – C7‑0095/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0780),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE e o n.° 1 do artigo 175.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0413/2008),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.°, n.° 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adopção de uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético de edifícios (reformulação) (COM(2010)0165),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],
– Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0124/2010),
1. Aprova a posição do Conselho;
2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
- [1] Textos Aprovados, P6_TA(2009)0278.
- [2] JO C 277 de 17.11.2009, p. 75.
- [3] JO C 200 de 25.08.09, p. 41.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A importância do desempenho energético dos edifícios
A UE comprometeu-se, em 2008, a alcançar, o mais tardar até 2020, uma redução de 20% do consumo de energia e a assegurar 20% do seu consumo de energia a partir de fontes renováveis. O Conselho Europeu decidiu aumentar a eficiência energética em 20% no horizonte 2020.
O sector da construção foi identificado pela UE como um dos mercados com maior potencial em termos de economias de energia. O sector da construção é responsável por 40% do consumo energético e por 35% das emissões totais. As melhorias potenciais no sector imobiliário residencial, cuja quota-parte do consumo energético total é de 26%, são superiores às alcançáveis no sector imobiliário comercial. A melhoria da eficiência energética dos edifícios é a maneira mais eficaz de reduzir em 20% o consumo energético e as emissões nos sectores não abrangidos pelo sistema de transacção de direitos de emissão.
Os edifícios eficientes do ponto de vista energético permitem em média uma economia de energia de 30% em relação aos edifícios convencionais. Além disso, o consumo de água e os custos de manutenção e as contas dos serviços públicos são inferiores nos edifícios eficientes do ponto de vista energético.
A directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios terá efeitos significativos na vida dos cidadãos europeus, visto que terá consequências directas nos edifícios que estes habitam e utilizam. Além disso, os investimentos na melhoria da eficiência energética e a utilização de energia renovável criarão milhões de empregos e contribuirão para um crescimento económico sustentável na UE.
A proposta de reformulação da Directiva 2002/91/CE apresentada pela Comissão
No âmbito do pacote legislativo sobre a eficiência energética, a Comissão Europeia apresentou, em 13 de Novembro de 2008, uma proposta legislativa que reformula a Directiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios.
A posição do Parlamento Europeu em primeira leitura
No âmbito do processo de co-decisão sobre a reformulação da directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, a posição em primeira leitura do Parlamento Europeu foi adoptada em 22 de Abril de 2009, tendo uma larga maioria (549 votos a favor, 51 contra e 26 abstenções) apoiado a melhoria do desempenho energético de edifícios.
As principais alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu foram as seguintes:
§ Um novo anexo que enumera os princípios de uma metodologia comum de cálculo dos níveis que permitem a optimização dos custos.
§ Prazos claros para que todos os novos edifícios tenham pelo menos um consumo de energia nulo em termos líquidos (31 de Dezembro de 2016). Os Estados-Membros devem fixar objectivos para a percentagem mínima de edifícios com um consumo de energia nulo em termos líquidos a atingir, respectivamente, em 2015 e em 2020.
§ Reconhecimento mútuo das entidades habilitadas a certificar o desempenho energético dos edifícios e dos inspectores de sistemas de aquecimento e ar condicionado.
§ Consulta das autoridades locais, regionais e nacionais.
§ Orientações comuns que especifiquem as normas mínimas relativas ao conteúdo e à apresentação dos certificados de desempenho energético.
§ As autoridades públicas devem desempenhar um papel principal e aplicar as recomendações constantes do certificado de desempenho energético emitido para os edifícios que ocupam.
§ Devem ser fixados requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis aos componentes dos edifícios e aos sistemas técnicos dos edifícios que são instalados e postos em serviço nos edifícios.
§ Devem ser instalados contadores inteligentes em todos os novos edifícios e em todos os edifícios que sofram uma renovação de fundo.
§ Incentivos financeiros e entraves ao mercado: os Estados-Membros devem elaborar, o mais tardar até 30 de Junho de 2011, planos de acção nacionais, incluindo propostas de medidas, para cumprir os requisitos estabelecidos na directiva através da redução dos entraves jurídicos e de mercado existentes e do desenvolvimento de instrumentos financeiros e fiscais novos e preexistentes com vista a aumentar a eficiência energética dos edifícios novos e preexistentes.
§ Até 2011, deve ser desenvolvida uma certificação comum voluntária da UE relativa ao desempenho energético dos edifícios não destinados à habitação e, até 2012, os Estados-Membros devem introduzi-la nos seus países, lado a lado com o regime nacional de certificação.
§ Novas disposições sobre inspecções aos sistemas de ar condicionado, peritos independentes e formação.
§ Até 2010, a Comissão deve estabelecer um sítio na Internet de que devem constar determinadas informações, nomeadamente a versão mais recente de cada plano de acção para a eficiência energética.
A segunda leitura do Parlamento Europeu
Em 19 de Novembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE chegaram a um acordo político sobre os aspectos técnicos da proposta legislativa. Os resultados principais são os seguintes:
§ Um artigo específico sobre as questões de financiamento (artigo 10.º) – incluindo a apresentação de propostas até 30 de Junho de 2011 – e os considerandos 18, 19 e 20 sobre os instrumentos e programas preexistentes. Além disso, os artigos sobre certificados (artigo 11.º, n.º 4) e "edifícios com consumo quase nulo de energia" (artigo 9.º, n.º 3) incluem disposições financeiras. (Estes artigos são complementados pela declaração da Comissão).
§ "Edifício com consumo quase nulo de energia" – o mais tardar até 31 de Dezembro de 2020, todos os novos edifícios devem ser edifícios com um consumo quase nulo de energia, sendo este prazo antecipado em dois anos no caso do sector público, que deverá dar o exemplo; a política sobre "edifícios com um consumo quase nulo de energia" ganhou objectivos fixos e ambiciosos e planos de acção nacionais que incluem medidas de apoio (artigo 9.º).
§ Nos casos em que os edifícios sofrem uma renovação de fundo, o desempenho energético do edifício em questão ou da parte renovada do mesmo deve cumprir requisitos mínimos de desempenho energético, consoante o que é técnica, funcional e economicamente exequível. Os requisitos mínimos de desempenho energético são igualmente aplicáveis, no caso da sua substituição ou adaptação, aos sistemas técnicos de edifícios e aos componentes de edifícios com efeitos significativos no desempenho energético do edifício (artigos 7.º e 8.º).
§ Alargamento do âmbito de aplicação além das renovações de fundo: são introduzidos no artigo 7.º os requisitos aplicáveis a componentes e a fracções de edifícios.
§ disposições novas e muito importantes sobre certificados: o certificado é obrigatoriamente acompanhado de informações exaustivas, nomeadamente sobre as possibilidades de financiamento (artigo 11.º, n.º 4); o sector público deve ser incentivado a desempenhar um papel principal, pondo em prática as recomendações constantes do certificado de desempenho energético dentro do período de validade (artigo 11.º, n.º 5); o regime comum voluntário de certificação da UE para edifícios não destinados à habitação (artigo 11.º, n.º 9); disposições relacionadas com a emissão e a exibição dos certificados de desempenho energético (artigos 10.º e 11.º); obrigatoriedade de mencionar o indicador de desempenho energético do certificado de desempenho energético do edifício ou da fracção do edifício nos anúncios de venda ou arrendamento (artigo 12.º, 4).
§ Mais informação e transparência sobre acreditação de peritos, formação, instrumentos financeiros, informação dos proprietários e arrendatários e mais informações sobre os certificados (artigo 17.º e artigo 20.º).
§ Diminuição das formalidades administrativas em relação às inspecções.
§ Consulta das autoridades locais e apoio às autoridades públicas na aplicação das recomendações; um novo artigo sobre a consulta das partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais e regionais (artigo 21.º), e novas disposições sobre uma intervenção na orientação dos responsáveis locais pelo planeamento urbanístico e dos arquitectos em termos da articulação óptima entre a melhoria da eficiência energética, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e a utilização de sistemas urbanos de aquecimento e arrefecimento, no caso do planeamento, da elaboração dos projectos e da renovação de zonas industriais ou residenciais (considerando 28).
§ São tidos em consideração mais elementos renováveis no caso dos novos edifícios (artigo 6.º).
§ Papel reforçado da Comissão na avaliação dos planos nacionais (artigo 9.º, n.º 4) e relatórios de inspecção (artigo 15.º, n.º 4).
§ Introdução de contadores inteligentes e de sistemas de controlo activo, como sistemas de automatização, controlo e monitorização vocacionados para poupar energia (artigo 8.º).
§ Não é acolhida uma metodologia comum, mas a Comissão deve estabelecer, o mais tardar até 30 de Junho de 2011, um quadro de referência de uma metodologia comparativa de cálculo do nível dos requisitos mínimos de desempenho energético que permite optimizar os custos (artigo 5.º e Anexo III).
§ Cláusula de revisão: a directiva será alvo de revisão o mais tardar até 1 de Janeiro de 2017.
No entanto, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa exigiu algumas adaptações relativas, essencialmente, à base jurídica e aos actos delegados (antigo procedimento de comitologia). As disposições em questão estão relacionadas com o exercício da delegação (artigo 23.º) e um período de cinco anos de delegação válido para as alterações do Anexo I (Enquadramento geral comum para o cálculo do desempenho energético dos edifícios), o qual é automaticamente renovável por idêntico período, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho revoguem a delegação, com a revogação da delegação (artigo 24.º) e com as objecções aos actos delegados (artigo 25.º) no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Após a sua aprovação e publicação no Jornal Oficial da UE, os Estados-Membros têm dois anos para transpor a nova directiva na legislação nacional.
Conclusões
A posição comum do Conselho tem por base o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em Novembro de 2009.
PROCESSO
Título |
Desempenho energético dos edifícios (reformulação) |
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Referências |
05386/3/2010 – C7-0095/2010 – 2008/0223(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
23.4.2009 T6-0278/2009 |
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Proposta da Comissão |
COM(2008)0780 - C6-0413/2008 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
19.4.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 19.4.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Silvia-Adriana Țicău 21.7.2009 |
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Data de aprovação |
28.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Sajjad Karim, Arturs Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Niki Tzavela, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Antonio Cancian, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Oriol Junqueras Vies, Ivailo Kalfin, Alajos Mészáros, Ivari Padar, Vladko Todorov Panayotov, Markus Pieper, Vladimír Remek, Frédérique Ries, Theodoros Skylakakis, Silvia-Adriana Ţicău, Hermann Winkler |
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