RELATÓRIO sobre a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1104/2008 relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
29.4.2010 - (COM(2009)0508 – C7‑0244/2009 – 2009/0136(NLE)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1104/2008 relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(COM(2009)0508 – C7-0244/2009 – 2009/0136(NLE))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2009)0508),
– Tendo em conta os artigos 66.º e 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0244/2009),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento europeu e ao Conselho intitulada " Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 74º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0126/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Não obstante o facto de o Conselho tratar o SIS 1+ RE como plano de emergência para a eventualidade de uma falha do SIS II, o Parlamento Europeu, na sua qualidade, quer de co-legislador para o estabelecimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (Regulamento (CE) n.º 1987/2006[1]), quer de autoridade orçamental, reserva-se o direito de, no orçamento anual para 2011, manter na reserva os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo;
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293º do TFUE;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.° 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. |
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.° 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. Na eventualidade de uma falha do actual projecto SIS II, após os testes, deverá ser concebida uma solução técnica alternativa e reveladas plenamente as suas implicações financeiras a todas as partes interessadas. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(4) A Comissão e os EstadosMembros devem continuar a cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. Deve ser criado um grupo de peritos para completar a actual estrutura organizacional. |
(4) A Comissão e os EstadosMembros devem continuar a cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. Nas conclusões do Conselho sobre o SIS II, de 26-27 de Fevereiro de 2009 e de 4‑5 de Junho de 2009, foi estabelecido um organismo informal composto por peritos dos EstadosMembros, designado "Conselho de Administração do Programa Global", com o objectivo de reforçar a cooperação e prestar apoio directo ao projecto SIS II Central a partir dos EstadosMembros. Por conseguinte, deverá ser formalmente criado, no âmbito do presente regulamento, um grupo de peritos para completar a actual estrutura organizacional, que passará a designar-se Conselho de Administração do Programa Global (GPMB). A fim de assegurar a eficiência e a relação custo/eficácia, os membros do GPMB deverão ser nomeados numa base permanente, sendo o seu número limitado. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Importa integrar formalmente o GPMB na base legal. O seu mandato deve ser claro e os seus lugares ocupados por um número limitado de peritos permanentes, para que possa funcionar de forma eficiente e seja eficaz em termos económicos. | ||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) Deve ser previsto um plano técnico de emergência para as funcionalidades do SIS II. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve, por conseguinte, ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. |
(6) É necessário adaptar o quadro jurídico de forma a permitir a migração para uma possível solução técnica alternativa, caso os testes demonstrem que o SIS II não poderá ser implementado com êxito. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deverá ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. Qualquer solução técnica alternativa deve ter por base a melhor tecnologia disponível, apresentar uma boa relação custo-eficácia e ser executada de acordo com um calendário preciso e razoável. A Comissão deve apresentar atempadamente uma avaliação orçamental aprofundada dos custos associados a essa solução técnica alternativa. Importa clarificar que o quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º1987/2006 deverá ser aplicado a qualquer que seja a solução, independentemente da sua natureza técnica. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(16-A) Uma vez que o Parlamento Europeu, na qualidade de co-legislador, é responsável pelo estabelecimento, funcionamento e pela utilização do SIS II, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e tendo em conta que a migração é financiada pelo orçamento da União, pelo qual o Parlamento Europeu é igualmente co-responsável, é conveniente integrar este último nos processos de tomada de decisão que dizem respeito à migração. Antes de se proceder à transição para um novo Sistema de Informação Schengen, dever-se-á obter o parecer favorável do Parlamento Europeu, baseado em informações disponibilizadas pela Comissão sobre os resultados dos testes. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
As questões relativas ao SIS II são tratadas no âmbito do processo de co-decisão desde 1 de Janeiro de 2005. O processo de migração é financiado pelo orçamento comunitário, pelo qual o Parlamento é co-responsável. Por conseguinte, as decisões relativas à migração não devem continuar a ser tratadas apenas pela Comissão e/ou pelo Conselho, devendo o Parlamento fazer parte do processo de tomada de decisão. | ||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 1 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Se os resultados dos testes actuais do SIS II não forem satisfatórios, a transição para um cenário alternativo constitui uma opção viável. Tal facto deve ser tido em conta pelo presente texto legal. Tendo em conta a experiência adquirida até à data no tocante ao desenvolvimento do SIS II, importa esclarecer que apenas devem ser aceites soluções que apresentem uma boa relação custo/eficácia e que obedeçam a um calendário preciso. O Regulamento (CE) n.º 1987/2006 estabelece um quadro legal abrangente, em particular em matéria de protecção de dados. Este quadro legal, adoptado em processo de co-decisão, deve ser aplicável em todos os casos e a qualquer solução técnica. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A actual revisão dos instrumentos em matéria de migração deve ter em conta o facto de o SIS II não ter sido ainda testado com êxito e de o Conselho considerar o SIS 1+RE um plano de emergência até que os testes previstos em cada etapa estejam concluídos. No caso desses testes "milestone" falharem, deve ser possível transitar para uma solução alternativa de forma rápida e sem atrasos provocados por uma nova revisão do quadro jurídico. Por conseguinte, a actual proposta deve dotar o texto legal de flexibilidade para que possa ser adaptado a qualquer solução técnica e não apenas ao SIS II. | ||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 11 – n.° 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
De acordo com a legislação em vigor, o prazo para a conclusão da migração foi fixado em 30 de Setembro de 2009, sendo possível prorrogar esta data até 30 de Junho de 2010, o mais tardar, através do processo de comitologia. A Comissão recorreu a esta disposição e prorrogou a data para 20 de Junho de 2010. A cláusula de caducidade deve ser respeitada. As actuais previsões apontam para que o SIS II entre em funcionamento até ao final de 2011, pelo que a nova data deve ser fixada de acordo com as mesmas previsões. A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para poder prorrogar a data através do processo de comitologia, de forma a abranger a eventual necessidade de transitar do SIS II para um cenário alternativo, caso os resultados dos testes não sejam satisfatórios. | ||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 11 – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
As questões relativas ao SIS II são tratadas no âmbito do processo de co-decisão desde 1 de Janeiro de 2005. O processo de migração é financiado pelo orçamento da UE, pelo qual o Parlamento é co-responsável. Por conseguinte, as decisões relativas à migração não devem continuar a ser tratadas apenas pela Comissão e/ou pelo Conselho, devendo o Parlamento fazer parte do processo de tomada de decisão. | ||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 11 – n.º 6 (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O artigo 11.º, que define as diferentes etapas da migração, deveria conter uma referência a um possível cenário alternativo no caso de o projecto SIS II não ser viável. | ||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 14 – n.º 6 (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 17-A – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O mandato do GPMB deveria ser definido de forma mais clara a fim de poder contribuir activamente para a gestão do desenvolvimento do SIS de segunda geração e do processo de migração. | ||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 17-A – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 17-A – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 17-A – n.º 6 | ||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 Artigo 19 – último período | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
De acordo com a legislação em vigor, o prazo para a conclusão da migração foi fixado em 30 de Setembro de 2009, sendo possível prorrogar esta data até 30 de Junho de 2010, o mais tardar, através do processo de comitologia. A Comissão recorreu a esta disposição e prorrogou a data para 20 de Junho de 2010. A cláusula de caducidade deve ser respeitada. As actuais previsões apontam para que o SIS II entre em funcionamento até ao final de 2011, pelo que a nova data deve ser fixada de acordo com as mesmas previsões. A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para poder prorrogar a data através do processo de comitologia, de forma a abranger a eventual necessidade de transitar do SIS II para um cenário alternativo, caso os resultados dos testes não sejam satisfatórios. |
- [1] JO L 381 de28.12.2006, p. 4.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
As disposições em matéria de estabelecimento, funcionamento e utilização do SIS II foram estabelecidas em 2006, entre o Parlamento Europeu e o Conselho, em primeira leitura no âmbito do processo de co-decisão, a fim de evitar maiores atrasos.
Estando previsto que estes instrumentos jurídicos, sejam aplicáveis aos EstadosMembros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos EstadosMembros que participam no SIS 1+. Antes do sistema poder entrar em funcionamento deverá ser totalmente testado, de forma a avaliar se o SIS II pode funcionar de acordo com as exigências técnicas e funcionais definidas nos respectivos instrumentos jurídicos, bem como de acordo com outros requisitos como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.
Só após a conclusão bem sucedida de todos os testes do SIS II, se poderá passar à próxima etapa: a migração pelos utilizadores do SIS I + para o ambiente SIS II, devendo a data da transição ser a mesma para todos os EstadosMembros - uma migração simultânea e numa única fase.
O plano inicial era efectuar a migração de 15 EstadosMembros (o número na altura), num processo que deveria demorar cerca de 8 horas. Infelizmente, devido a todos os atrasos e ao facto de o número de países participantes ter quase duplicado, o processo de migração tornou‑se muito mais complexo e difícil, exigindo mais tempo para carregar a rede.
A fim de criar os instrumentos necessários para reduzir os altos riscos de interrupção do serviço durante o período de transição comum, foram aprovados, em 2008, dois instrumentos legais destinados a estabelecer o quadro jurídico que regula a migração, no âmbito do qual os dois sistemas irão funcionar em paralelo durante esse período transitório.
Foi decidido criar uma arquitectura técnica provisória, que permitirá ao SIS 1+ e a determinadas componentes técnicas da arquitectura do SIS II funcionar em paralelo durante um período transitório e, simultaneamente, foram estabelecidas as condições, os procedimentos, as responsabilidades, os meios de financiamento do processo de migração e o quadro jurídico substantivo aplicável durante o período de migração.
Foi igualmente introduzida uma ferramenta técnica - um "conversor" - que deverá permitir uma conversão e sincronização dos dados entre o SIS 1+ e o SIS II. O conversor liga o sistema central do SIS 1 + ao sistema central do SIS II, permitindo-lhes processar a mesma informação e, ao mesmo tempo, garante que os EstadosMembros que já estejam ligados com êxito ao SIS II permaneçam no mesmo nível do que os que ainda estão ligados ao SIS 1+.
A fim de permitir que a arquitectura provisória funcione, foi aditada uma nova função, a "inversão da operação".
A disponibilidade operacional do SIS II marca o fim da fase de desenvolvimento e o início da aplicação da base jurídica do SIS II. Seguindo esta lógica, a fase da migração terá de ser a última tarefa a executar no âmbito do mandato de desenvolvimento do SIS II, o que significa que é necessário que a Comissão Europeia disponha de um mandato válido para o desenvolvimento do SIS II, até que este possa iniciar operações. Este mandato deverá permitir levar a cabo todas as tarefas definidas como condições prévias no âmbito dos instrumentos jurídicos do SIS II, nomeadamente a correcção de eventuais bloqueios ou falhas sistémicas identificados durante as fases de teste e a instituição de todas as ferramentas necessárias, como é o caso das plataformas de teste e recursos, tendo em vista fornecer um sistema perfeitamente operacional.
Propostas de migração
O primeiro pacote legislativo, no âmbito do qual foi confiado à Comissão o desenvolvimento da segunda geração do SIS, era válido até 31 de Dezembro de 2006, tendo sido posteriormente prorrogado até 31 de Dezembro de 2008. Os actuais instrumentos em matéria de migração, o Regulamento (CE) n.º 1140/2008 do Conselho e a Decisão 2008/339/JAI do Conselho, determinam que a migração deverá estar concluída até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Caso seja necessário, a Comissão poderá prorrogar esta data, através do processo de comitologia, até à data de expiração desses instrumentos. A cláusula de caducidade fixa a data de expiração em 30 de Junho de 2010.
A Comissão decidiu utilizar a opção de adiar a data de conclusão do processo de migração para 30 de Junho de 2010. No entanto, as actuais previsões indicam que a migração não estará concluída em meados de 2010. Por conseguinte, a Comissão propõe uma nova alteração aos instrumentos relativos à migração antes da sua expiração.
De acordo com as últimas previsões, o processo de migração poderá estar concluído no final de 2011. O relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II, publicado pela Comissão em Outubro de 2009, indica que os dois testes "milestone" para o SIS II estão previstos para o quarto trimestre de 2009 e para o Verão de 2010 respectivamente. Segundo as conclusões do Conselho de 4-5 de Junho de 2009, continua o projecto actual relativo ao SIS II, embora se mantenha em reserva durante o período necessário para testar o SIS II um plano de emergência designado por SIS 1+RE.
Por estas razões, a Comissão apresentou um novo pacote de propostas (COM(2009)508 e 509) que alteram os dois instrumentos jurídicos em matéria de migração do SIS I+ para a segunda geração do SIS.
Entrada em vigor do Tratado de Lisboa
Os efeitos da entrada em vigor do novo Tratado em 1 de Janeiro de 2010 sobre este pacote foram os seguintes: a primeira parte do pacote, o COM(2009)508, ficou pendente; Entrou na lista do Anexo 4 da Comunicação "omnibus" da comissão sobre " consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso". A nova base jurídica nos termos do Tratado de Lisboa é o artigo 74.º TFUE. Manteve-se o processo de consulta. A segunda parte do pacote, o COM(2009)509, caducou com a entrada em vigor do novo Tratado. A Comissão substituiu-a por uma nova proposta, COPM(2010)15.A base jurídica é também o artigo 74.º TFUE, e o processo o de consulta.
Âmbito das propostas
1. Supressão das cláusulas de caducidade
As condições necessárias para proceder à migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. A última frase do artigo 19.º em ambos os instrumentos estabelece actualmente que a sua validade cessa, o mais tardar, em 30 de Junho de 2010. As propostas têm, por conseguinte, como objectivo principal alterar as cláusulas de caducidade dos instrumentos a fim de evitar a sua expiração. A Comissão propõe a supressão integral da cláusula de caducidade, isto é, não fixar qualquer data para a expiração dos instrumentos.
O facto de a Comissão não conseguir propor uma data provável para a entrada em funcionamento do SIS II é inconcebível e gera enormes dúvidas quanto à forma como o projecto tem vindo a ser gerido.
2. Introdução de flexibilidade no desenvolvimento do SIS II através de soluções técnicas alternativas
De acordo com a proposta da Comissão, as alterações propostas seriam aplicáveis também no caso de se optar pela passagem do projecto SIS II para um cenário alternativo, como o SIS 1+RE, na eventualidade de o primeiro não poder ser concluído com êxito.
Para este efeito, a Comissão sugere uma alteração ao artigo 4.º e ao n.º 3 do artigo 10.º dos instrumentos e a adição de "na medida do necessário". Estas alterações implicariam que o chamado "conversor", um elemento técnico exclusivamente associado ao projecto SIS II, deixasse de ser considerado uma componente técnica obrigatória da arquitectura de migração.
3. Criação do Conselho de Administração do Programa Global (GPMB)
Além disso, a Comissão sugere a inclusão do Conselho de Administração do Programa Global (GPMB) nos instrumentos jurídicos através de um novo artigo 17-A. O GPMB é um grupo de 10 peritos técnicos: 8 peritos provenientes dos EstadosMembros e 2 funcionários da Comissão. O GPMB foi criado a fim de melhor coordenar o trabalho da Comissão e dos EstadosMembros durante o processo de migração. Nas suas conclusões sobre a nova orientação para o SIS II, de 4-5 de Junho de 2009, o Conselho solicitou à Comissão que reforçasse a estrutura de gestão e nela garantisse uma maior participação do GPMB. Esta integração na base legal permitirá igualmente que os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB passem a ser suportados pelo orçamento comunitário.
Posição do relator
O relator gostaria de lembrar que o Parlamento Europeu lamentou já em diversas ocasiões os atrasos registados no desenvolvimento do projecto SIS II. A última dessas ocasiões foi assinalada com a aprovação da resolução, de 22 de Outubro de 2009, sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos. O Parlamento Europeu expressou, uma vez mais, uma profunda preocupação quanto aos atrasos no início das operações do SIS II. Solicitou, igualmente, à Comissão e ao Conselho que o informassem sobre os resultados dos testes técnicos e, imediatamente após o termo do teste "milestone" 1, que deverá ser realizado em Dezembro de 2009, sobre as próximas medidas a tomar. O Parlamento exigiu, para além disso, plena transparência no que respeita ao processo de execução do SIS II.
Entretanto o teste "milestone" foi adiado de 1 de dezembro de 2009 para finais de Janeiro de 2010. Os testes em Janeiro de 2010 não tiveram grande sucesso; a avaliação dos seus resultados está ainda em curso. Possivelmente, o teste "milestone 1" terá que ser repetido antes de se poderem tirar conclusões definitivas.
O relator apresenta as seguintes recomendações:
- Tendo em conta os atrasos consideráveis e os enormes custos do projecto SIS II, a base legal deve estabelecer que qualquer que seja a solução técnica, esta deve basear‑se na melhor tecnologia disponível, respeitar os critérios de um calendário claro e de custos/eficácia.
- A cláusula de caducidade deve ser mantida. A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para poder adaptar as datas através do processo de comitologia, de forma a adaptar o quadro legal a um cenário alternativo, caso o projecto SIS II não tenha êxito.
- É essencial submeter o processo de migração a um escrutínio parlamentar: o Parlamento é co-legislador para a base legal do SIS II; é também parte autoridade orçamental, que supervisiona a migração, financiada pelo orçamento comunitário.
- Pelas mesmas razões, o Parlamento não deve permanecer excluído do processo de tomada de decisão em matéria de migração; antes da transição para o novo sistema, o Parlamento deve ser devidamente informado sobre os resultados dos testes e emitir um parecer favorável.
- Uma vez que ainda não existem certezas, nem quanto ao prazo para a conclusão do processo de migração, nem quanto à solução técnica que vier a ser adoptada, o legislador deve assegurar que o quadro jurídico destinado ao SIS II, será aplicado independentemente de potenciais problemas técnicos que determinem a escolha da solução técnica definitiva.
A criação do GPMB e a sua integração formal na estrutura de gestão do SIS II constituem um passo positivo no sentido de reforçar a cooperação entre os EstadosMembros e a Comissão e de possibilitar a prestação de apoio directo dos EstadosMembros ao projecto SIS II central. É igualmente importante limitar o número de peritos a fim de garantir a eficiência e uma boa relação custo/eficácia.
Na eventualidade de o projecto SIS II não produzir os resultados esperados, o Parlamento reserva-se o direito de solicitar ao Tribunal de Contas Europeu a realização de uma auditoria aprofundada sobre a gestão do projecto SIS II e as implicações de ordem financeira para o orçamento comunitário.
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PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (17.3.2010)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1104/2008 relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(COM(2009)0508 – C7‑0244/2009 – 2009/0136(NLE))
Relator de parecer: Alexander Alvaro
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Parlamento Europeu tem reiteradamente lamentado os atrasos registados no desenvolvimento do projecto SIS II. Exemplo disso constitui a resolução aprovada em 22 de Outubro de 2009 sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos.
O relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II, publicado pela Comissão em Outubro de 2009, indica que os dois testes “etapa” para o SIS II estão previstos para o quarto trimestre de 2009 e para o Verão de 2010, respectivamente. Segundo as conclusões do Conselho de 4-5 de Junho de 2009, continua a ser dada prioridade à prossecução do actual projecto relativo ao SIS II, embora se mantenha em reserva um plano de emergência, designado por SIS 1+RE.
Se um destes testes “etapa” fracassar, o Conselho apela à Comissão para que suspenda o projecto (“cláusula de guilhotina”) e aplique a solução técnica alternativa SIS I + RE, a menos que o Conselho, por maioria qualificada, decida em contrário. Naquela reunião do Conselho, foi confirmada a viabilidade técnica da solução SIS I + RE. Por estas razões, a Comissão decidiu apresentar o novo pacote de propostas (COM(2009)0508 e COM(2010)15), que altera os dois instrumentos legais relativos à migração do SIS I+ para o SIS de segunda geração.
As condições prévias para essa migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010, nem a migração estará concluída antes do quarto trimestre de 2011. Para que o SIS II esteja operacional, tal como prevêem o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI, e na eventualidade de malogro após os testes a que for sujeito, deve ser previsto um cenário alternativo, e as respectivas implicações financeiras devem ser exaustivamente comunicadas a todas as partes interessadas o mais rapidamente possível.
Os custos de desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen de segunda geração, bem como os custos decorrentes da instalação, do teste, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Os custos decorrentes do desenvolvimento, instalação, teste, migração, funcionamento e manutenção dos sistemas nacionais são suportados pelo Estado-Membro em causa. As despesas do Conselho de Administração do Programa Global (GPMB) são suportadas pelos fundos já afectados até 2013.
Desde 2002 que foram gastos 48 500 000 euros no desenvolvimento do instrumento de migração, enquanto que as despesas operacionais totalizam 33 000 000 euros. Durante este período, o contratante violou reiteradamente as suas obrigações contratuais, e os testes realizados não demonstraram que a plataforma funcionasse devidamente, o que coloca em causa a viabilidade técnica geral do projecto SIS II. Além disso, o contratante recebeu em 2009 1 930 000 euros a título de testes efectuados ao sistema, ao passo que as multas impostas ao consórcio no final da fase contratual dos testes operacionais em Setembro de 2009, no valor de 390 000 euros, foram deduzidas a título de reembolso de factura. Foi paga uma prestação adicional de 1 260 000 euros pelo primeiro teste “etapa” em Janeiro de 2010. Estas despesas adicionais e os eventuais investimentos suplementares, necessários em caso de malogro da migração para o SIS II e na eventualidade de ser recomendável uma solução alternativa, requerem um controlo orçamental muito mais apertado.
Além disso, dadas as pesadas restrições orçamentais em consequência da crise económica, tanto para os Estados-Membros como para a própria União, e a fim de não se continuar a delapidar o erário público, é necessário grande rigor na utilização das dotações destinadas a um sistema que, até à data, não alcançou a qualidade requerida. O relator recomenda ao Parlamento que exerça o seu direito de manter em reserva os fundos afectados à migração para o SIS II até que os testes sejam bem sucedidos e que tenha sido realizada uma auditoria cabal, de forma a garantir e manter um elevado nível de segurança no espaço de justiça, liberdade e segurança. Esta a razão das alterações propostas.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |||||||||||||
Projecto de resolução legislativa |
Alteração | ||||||||||||
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1-A. Sem prejuízo de que o Conselho considera o SIS I + RE como um plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento Europeu, na sua qualidade de co-legislador, tendo em vista o estabelecimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento (CE) n.° 1987/20061), e de autoridade orçamental, reserva-se o direito de manter em reserva os fundos relativos ao desenvolvimento do SIS II no orçamento anual para 2011, a fim de garantir plena fiscalização e supervisão parlamentares sobre este processo. | ||||||||||||
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1 JO L 381 de 28.12.2006, p. 4. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.º 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. |
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.º 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. Na eventualidade de o actual projecto SIS II sair malogrado após os respectivos testes, deve ser concebida uma solução técnica alternativa, e todas as respectivas implicações financeiras devem ser comunicadas a todas as partes em causa. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) Deve ser previsto um plano técnico de emergência para as funcionalidades do SIS II. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve, por conseguinte, ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. |
(6) O presente Regulamento deve permitir a migração para soluções técnicas alternativas, caso o actual projecto SIS II não possa ser implementado com êxito. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve ser adaptada para permitir outra solução técnica alternativa relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. Qualquer solução técnica alternativa para o efeito deve apresentar uma boa relação custo/eficácia e ser aplicada de acordo com um calendário preciso e razoável. A Comissão deve apresentar atempadamente uma avaliação orçamental aprofundada dos custos inerentes a essa solução técnica alternativa. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A actual revisão dos instrumentos de migração deve ter em conta que o SIS II ainda não foi testado com êxito, e que o Conselho considera o SIS 1+RE como um plano de emergência. No caso dos testes “etapa” falharem, deve ser possível passar rapidamente a uma solução alternativa com uma boa relação custo/eficácia e sem atrasos provocados por uma nova revisão do quadro jurídico. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 114/2008 Artigo 17-A – n.º 2 | |||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 114/2008 Artigo 17-A – n.º 5 | |||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 114/2008 Artigo 17-A – n.º 6 | |||||||||||||
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
17.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Reimer Böge, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Vladimír Remek, Dominique Riquet, László Surján, Daniël van der Stoep, Derek Vaughan, Angelika Werthmann e Jacek Włosowicz. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Paul Rübig e Georgios Stavrakakis. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jan Kozłowski. |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
27.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Clemente Mastella, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Axel Voss e Tatjana Ždanoka. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ana Gomes, Nadja Hirsch, Franziska Keller, Mariya Nedelcheva e Cecilia Wikström. |
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