RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
29.4.2010 - (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta da Comissão com vista à adopção de um Regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0015),
– Tendo em conta o artigo 74.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0040/2010),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0127/2010),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Não obstante o Conselho considerar o SIS I + RE como um plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento Europeu, na sua qualidade de co-legislador, tendo em vista o estabelecimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento (CE) n.º 1987/2006[1]), e de autoridade orçamental, reserva‑se o direito de manter na reserva, no orçamento anual para 2011, os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo;
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.° 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. |
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.° 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. Na eventualidade de um malogro do actual projecto SIS II, após os testes, deve ser concebida uma solução técnica alternativa e as suas implicações financeiras devem ser dadas a conhecer integralmente a todas as partes interessadas. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(4) A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. Deve ser criado um grupo de peritos para completar a actual estrutura organizacional. |
(4) A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. De acordo com as conclusões do Conselho sobre o SIS II, de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 e de 4 e 5 de Junho de 2009, foi estabelecido um organismo informal composto por peritos dos Estados-Membros, denominado Conselho de Administração do Programa Global, com o objectivo de reforçar a cooperação e prestar apoio directo ao projecto SIS II Central a partir dos Estados-Membros. Deve ser, portanto, formalmente criado, ao abrigo do presente regulamento, um grupo de peritos, denominado Conselho de Administração do Programa Global (GPMB), para completar a actual estrutura organizacional. A fim de assegurar a eficiência e uma boa relação custo/eficácia, os membros do GPMB devem ser nomeados a título permanente e o seu número deve ser limitado. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
Importa integrar formalmente o GPMB na base legal. O seu mandato deve ser claro e os seus lugares ocupados por um número limitado de peritos permanentes, para que possa funcionar de forma eficiente e eficaz em termos económicos. | ||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) Deve ser previsto um plano técnico de emergência para as funcionalidades do SIS II. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve, por conseguinte, ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. |
(6) É necessário adaptar o quadro jurídico de forma a permitir a migração para uma possível solução técnica alternativa, caso os testes demonstrem que o SIS II não poderá ser implementado com êxito. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. Toda e qualquer solução técnica alternativa deve basear-se na melhor tecnologia disponível, apresentar uma boa relação custo/eficácia e ser aplicada de acordo com um calendário preciso e razoável. A Comissão deve apresentar, de forma tempestiva, uma avaliação orçamental exaustiva dos custos associados a essa solução técnica alternativa. Importa clarificar que o quadro jurídico estabelecido pela Decisão 2007/533/JAI se aplica a toda e qualquer solução, independentemente da sua natureza técnica. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(16-A) Uma vez que o Parlamento, na sua qualidade de co-legislador, é responsável pelo estabelecimento, funcionamento e utilização do SIS II, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e tendo em conta que a migração é financiada pelo orçamento da União, pelo qual o Parlamento Europeu é igualmente co-responsável, é conveniente incluir o Parlamento Europeu nos processos de tomada de decisão que digam respeito à migração. Antes de se proceder à transição para um novo Sistema de Informação Schengen, deve aguardar-se o parecer favorável do Parlamento Europeu, baseado em informações disponibilizadas pela Comissão. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
As questões relativas ao SIS II são tratadas no âmbito do processo de co-decisão desde 1 de Janeiro de 2005. O processo de migração é financiado pelo orçamento da UE, pelo qual o Parlamento é co-responsável. Por conseguinte, as decisões relativas à migração não devem continuar a ser tratadas apenas pela Comissão e/ou pelo Conselho, devendo o Parlamento fazer parte do processo de tomada de decisão. | ||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 1 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Se os resultados dos testes actuais do SIS II não forem satisfatórios, a transição para um cenário alternativo constitui uma opção viável. Tal facto deve ser tido em conta pelo presente texto legal. Tendo em conta a experiência adquirida até à data no tocante ao desenvolvimento do SIS II, importa esclarecer que apenas devem ser aceites soluções que apresentem uma boa relação custo/eficácia e que obedeçam a um calendário preciso. A Decisão 2007/533/JAI estabelece um quadro abrangente, em particular em matéria de protecção de dados, o qual deve ser aplicável em todos os casos e a todas as soluções técnicas. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 1 – n.° 1-A (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A actual revisão dos instrumentos em matéria de migração deve ter em conta o facto de o SIS II não ter sido ainda testado com êxito e de o Conselho considerar o SIS 1+RE um plano de emergência até que os testes previstos em cada etapa estejam concluídos. No caso de os testes "etapa" falharem, deve ser possível transitar para uma solução alternativa de forma rápida e sem atrasos provocados por uma nova revisão do quadro jurídico. Por conseguinte, a actual proposta deve dotar o texto legal de flexibilidade para que possa ser adaptado a qualquer solução técnica e não apenas ao SIS II. | ||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
De acordo com a legislação em vigor, o prazo para a conclusão da migração foi fixado em 30 de Setembro de 2009, sendo possível prorrogar esta data até 30 de Junho de 2010, o mais tardar, através do processo de comitologia. A Comissão recorreu a esta disposição e prorrogou a data para 20 de Junho de 2010. A cláusula de caducidade deve ser respeitada. As actuais previsões apontam para que o SIS II entre em funcionamento até ao final de 2011, pelo que a nova data deve ser fixada de acordo com as mesmas previsões. A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para poder prorrogar a data através do processo de comitologia, de forma a abranger a eventual necessidade de transitar do SIS II para um cenário alternativo, caso os resultados dos testes não sejam satisfatórios. | ||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
As questões relativas ao SIS II são tratadas no âmbito do processo de co-decisão desde 1 de Janeiro de 2005. O processo de migração é financiado pelo orçamento da UE, pelo qual o Parlamento é co‑responsável. Por conseguinte, as decisões relativas à migração não devem continuar a ser tratadas apenas pela Comissão e/ou pelo Conselho, devendo o Parlamento fazer parte do processo de tomada de decisão. | ||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – N.º 6 (novo) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O artigo 11.º, que define as diferentes etapas da migração, deveria conter uma referência a um possível cenário alternativo no caso de o projecto SIS II não ser viável. | ||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 14 – n.º 6 (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O mandato do GPMB deveria ser definido de forma mais clara a fim de poder contribuir activamente para a gestão do desenvolvimento do SIS de segunda geração e do processo de migração. | ||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.º 6 | ||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 19 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
De acordo com a legislação em vigor, o prazo para a conclusão da migração foi fixado em 30 de Setembro de 2009, sendo possível prorrogar esta data até 30 de Junho de 2010, o mais tardar, através do processo de comitologia. A Comissão recorreu a esta disposição e prorrogou a data para 20 de Junho de 2010. A cláusula de caducidade deve ser respeitada. As actuais previsões apontam para que o SIS II entre em funcionamento até ao final de 2011, pelo que a nova data deve ser fixada de acordo com as mesmas previsões. A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para poder prorrogar a data através do processo de comitologia, de forma a abranger a eventual necessidade de transitar do SIS II para um cenário alternativo, caso os resultados dos testes não sejam satisfatórios. |
- [1] JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
As disposições em matéria de estabelecimento, funcionamento e utilização do SIS II foram aprovadas em 2006 pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em primeira leitura no âmbito do processo de co-decisão, a fim de evitar maiores atrasos.
Estando previsto que estes instrumentos jurídicos sejam aplicáveis aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ apenas a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+. Antes do sistema poder entrar em funcionamento deverá ser totalmente testado, de forma a avaliar se o SIS II pode funcionar de acordo com as exigências técnicas e funcionais definidas nos respectivos instrumentos jurídicos, bem como de acordo com outros requisitos como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.
Só após a conclusão bem sucedida de todos os testes do SIS II se poderá passar à etapa seguinte: a migração pelos utilizadores do SIS I + para o ambiente SIS II, devendo a data da transição ser a mesma para todos os Estados-Membros - uma migração simultânea e numa única fase.
O plano inicial previa que se efectuasse a migração de 15 Estados-Membros (o número de Estados na altura), num processo que deveria demorar cerca de oito horas. Infelizmente, devido a todos os atrasos e ao facto de o número de países participantes ter quase duplicado, o processo de migração tornou-se muito mais complexo e difícil, exigindo mais tempo para carregar a rede.
A fim de reduzir os altos riscos de interrupção do serviço durante o período de transição comum, foram aprovados em 2008 dois instrumentos legais destinados a estabelecer o quadro jurídico que regula a migração, no âmbito do qual os dois sistemas irão funcionar em paralelo durante esse período transitório.
Foi decidido criar uma arquitectura técnica provisória que permitirá ao SIS 1+ e a determinadas componentes técnicas da arquitectura do SIS II funcionar em paralelo durante um período transitório e, simultaneamente, foram estabelecidas as condições, os procedimentos, as responsabilidades, os meios de financiamento do processo de migração e o quadro jurídico substantivo aplicável durante o período de migração.
Foi, igualmente, introduzida uma nova ferramenta técnica - um "conversor" - que deverá permitir uma conversão e sincronização dos dados entre o SIS 1+ e o SIS II. Na realidade, o conversor liga o sistema central do SIS 1 + ao sistema central do SIS II, permitindo-lhes processar a mesma informação e, ao mesmo tempo, garante que os Estados-Membros que já estejam ligados com êxito ao SIS II permaneçam no mesmo nível do que os que ainda estão ligados ao SIS1+.
A fim de permitir que a arquitectura provisória funcione, foi aditada uma nova função, "o modo de inversão da operação".
A entrada em funcionamento do SIS II marca o fim da fase de desenvolvimento e o início da aplicabilidade da base jurídica do SIS II. Assim sendo, a fase de migração terá de ser a última tarefa a executar no âmbito do mandato de desenvolvimento do SIS II, o que significa que é necessário que a Comissão Europeia disponha de um mandato válido para o desenvolvimento do SIS II até que este possa entrar em funções. Este mandato deverá permitir-lhe levar a cabo todas as tarefas definidas como condições prévias no âmbito dos instrumentos jurídicos do SIS II, nomeadamente a correcção de eventuais bloqueios ou falhas sistémicas identificados durante as fases de teste e a disponibilização de todas as condições prévias e ferramentas necessárias, como é o caso das plataformas de teste e recursos, tendo em vista fornecer um sistema perfeitamente operacional.
Propostas de migração
O primeiro pacote legislativo, no âmbito do qual foi confiado à Comissão o desenvolvimento da segunda geração do SIS, expirou em 31 de Dezembro de 2006, tendo sido posteriormente prorrogado até 31 de Dezembro de 2008. Os actuais instrumentos em matéria de migração, o Regulamento (CE) do Conselho n.º 1104/2008 e a Decisão do Conselho 2008/839/JAI, determinam que a migração deverá estar concluída até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Caso fosse necessário, a Comissão poderia prorrogar este prazo, através do processo de comitologia, até à data de expiração desses instrumentos. A cláusula de caducidade fixa a data de expiração em 30 de Junho de 2010.
A Comissão decidiu adiar a data de conclusão do processo de migração para 30 de Junho de 2010, através do processo de comitologia. No entanto, as actuais previsões indicam que a migração não estará concluída dentro desse prazo. Por conseguinte, a Comissão propõe uma nova alteração aos instrumentos relativos à migração antes da sua expiração.
De acordo com as últimas previsões, o processo de migração poderá estar concluído no final de 2011. O relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II, publicado pela Comissão em Outubro de 2009, indicava que os dois testes "milestone" para o SIS II estavam previstos para o quarto trimestre de 2009 e para o Verão de 2010, respectivamente. Segundo as conclusões do Conselho de 4-5 de Junho de 2009, continua a ser dada prioridade à prossecução do projecto actual relativo ao SIS II, embora se mantenha em reserva um plano de emergência designado por SIS 1+RE.
Por estas razões, a Comissão decidiu apresentar um novo pacote de propostas (COM(2009)0508 e 0509) que alteram os dois instrumentos jurídicos relativos à migração do SIS I+ para a segunda geração do SIS.
Entrada em vigor do Tratado de Lisboa
A entrada em vigor do novo Tratado em 1 de Dezembro de 2010 teve as seguintes consequências para este pacote legislativo: a primeira parte do pacote, COM(2009)508, continuou pendente. Constava da lista do anexo 4 da Comunicação "omnibus" da Comissão sobre as "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso". A nova base jurídica nos termos do Tratado de Lisboa é o artigo 74.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Mantém-se aplicável o processo de consulta. A segunda parte do pacote (COM(2009)509) caducou com a entrada em vigor do novo Tratado. A Comissão substituiu-a por uma nova proposta (COM(2010)0015). A base jurídica é também o artigo 74.° do TFUE e continua a aplicar-se o processo de consulta.
Âmbito das propostas
1. Supressão das cláusulas de caducidade
As condições necessárias para proceder à migração provavelmente não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. O artigo 19.º em ambos os instrumentos actuais estabelece que os mesmos deverão expirar, o mais tardar, em 30 de Junho de 2010. As propostas têm, por conseguinte, como objectivo principal alterar as cláusulas de caducidade dos instrumentos a fim de evitar a sua expiração. A Comissão propõe a total supressão da cláusula de caducidade, isto é, não fixa qualquer data para a expiração dos instrumentos.
O facto de a Comissão não conseguir propor uma data provável para a entrada em funcionamento do SIS II é inconcebível e gera enormes dúvidas quanto à forma como o projecto tem vindo a ser gerido.
2. Introdução de flexibilidade no processo de desenvolvimento do SIS II através de soluções técnicas alternativas
De acordo com a proposta da Comissão, as alterações propostas seriam aplicáveis também no caso de se optar pela passagem do projecto SIS II para um cenário alternativo, como o SIS 1+RE, na eventualidade de o primeiro não poder ser concluído com êxito.
Para este efeito, a Comissão sugere uma alteração ao artigo 4.º e ao n.º 3 do artigo 10.º dos instrumentos e o aditamento da expressão "na medida do necessário". Estas alterações implicariam que o referido "conversor", um elemento técnico exclusivamente associado ao projecto SIS II, deixasse de ser considerado uma componente técnica inerente à da arquitectura de migração.
3. Criação do Conselho de Administração do Programa Global (GPMB)
A Comissão propõe ainda a inclusão do Conselho de Administração do Programa Global (GPMB) no âmbito dos instrumentos jurídicos através do novo artigo 17.°-A. O GPMB é composto por um grupo de 10 peritos técnicos: 8 peritos dos Estados-Membros e 2 funcionários da Comissão. O GPMB foi criado para melhorar a coordenação do trabalho da Comissão e dos Estados-Membros durante o processo de migração. Nas suas conclusões sobre a nova orientação para o SIS II de 4 e 5 de Junho de 2009, o Conselho solicitara à Comissão que reforçasse a estrutura de gestão e nela garantisse uma maior participação do GPMB. Esta integração na base legal permitirá igualmente que os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB passem a ser suportados pelo orçamento da União.
Posição do relator
O relator gostaria de lembrar que o Parlamento Europeu lamentou já em diversas ocasiões os atrasos registados no desenvolvimento do projecto SIS II. A última vez que o fez foi quando aprovou a resolução de 22 de Outubro de 2009 sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos. O Parlamento Europeu expressou, uma vez mais, profunda preocupação com os atrasos na entrada em funcionamento do SIS II. Solicitou, igualmente, à Comissão e ao Conselho que o informassem sobre os resultados dos testes técnicos e, imediatamente após o termo do teste "milestone" 1, inicialmente previsto para Dezembro de 2009, sobre as próximas medidas a tomar. O Parlamento exigiu, além disso, total transparência no processo de implementação do SIS II.
Entretanto, o teste-“milestone” 1 foi adiado de Dezembro de 2009 para finais de Janeiro de 2010. Os testes de Janeiro de 2010 não foram muito animadores; a avaliação dos resultados destes testes está ainda em curso. Possivelmente, o teste “etapa” 1 terá de ser repetido antes de se poder chegar a conclusões definitivas.
O relator apresenta as seguintes recomendações:
– Tendo em conta os atrasos consideráveis e os enormes custos do projecto SIS II, a base jurídica deve indicar que qualquer que seja a solução técnica, esta deve basear‑se na melhor tecnologia disponível, obedecer a um calendário razoável e preciso e ser aceitável em termos de custos e eficácia.
– A cláusula de caducidade deve manter-se. A Comissão deve dispor de alguma flexibilidade para poder adaptar as datas através do processo de comitologia, de forma a que este quadro legal possa ser igualmente aplicável a um cenário alternativo, caso o actual projecto SIS II não seja viável.
– É essencial submeter o processo de migração a escrutínio parlamentar: enquanto co‑legislador, o Parlamento é responsável pela base jurídica do SIS II para além de, enquanto ramo da autoridade orçamental, ser responsável pela supervisão das acções financiadas pelo orçamento da União.
– Pelas mesmas razões, o Parlamento não deve continuar a ser excluído do processo de tomada de decisão em matéria de migração. Antes da transição para o novo sistema, o Parlamento deve ser totalmente informado dos resultados dos testes e emitir um parecer favorável.
– Uma vez que ainda não existem certezas, nem quanto ao prazo para a conclusão do processo de migração, nem quanto à solução técnica que vier a ser adoptada, o legislador deve tornar claro que o quadro jurídico relativo ao SIS II será aplicado, independentemente da escolha da solução técnica definitiva.
A criação do GPMB e a sua integração formal na estrutura de gestão do SIS II constituem um passo positivo no sentido de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e de possibilitar a prestação de apoio directo dos Estados-Membros ao projecto SIS II central. É igualmente importante limitar o número de peritos, a fim de garantir a eficiência e uma boa relação custo/eficácia.
Na eventualidade de o projecto SIS II não produzir os resultados esperados, o Parlamento reserva-se o direito de solicitar ao Tribunal de Contas Europeu a realização de uma auditoria aprofundada à gestão do projecto SIS II e às implicações de ordem financeira para o orçamento da União.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (17.3.2010)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Proposta de Regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
Relator de parecer: Alexander Alvaro
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Parlamento Europeu tem reiteradamente lamentado os atrasos registados no desenvolvimento do projecto SIS II. Exemplo disso constitui a resolução aprovada em 22 de Outubro de 2009 sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos.
O relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II, publicado pela Comissão em Outubro de 2009, indica que os dois testes "etapa" para o SIS II estão previstos para o quarto trimestre de 2009 e para o Verão de 2010, respectivamente. Segundo as conclusões do Conselho de 4-5 de Junho de 2009, continua a ser dada prioridade à prossecução do projecto actual relativo ao SIS II, embora se mantenha em reserva um plano de emergência, designado por SIS 1+RE. Se um destes testes “etapa” fracassar, o Conselho apela à Comissão para que suspenda o projecto ("cláusula de guilhotina") e aplique a solução técnica alternativa SIS I + RE, a menos que o Conselho, por maioria qualificada, decida em contrário. Naquela reunião do Conselho, foi confirmada a viabilidade técnica da solução SIS I + RE. Por estas razões, a Comissão decidiu apresentar o novo pacote de propostas (COM(2009)0508 e COM(2010)0015), que altera os dois instrumentos legais relativos à migração do SIS I+ para o SIS de segunda geração.
As condições prévias para essa migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010, nem a migração estará concluída antes do quarto trimestre de 2011. Para que o SIS II esteja operacional, tal como prevêem o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI, e na eventualidade de malogro após os testes a que for sujeito, deve ser previsto um cenário alternativo, e as respectivas implicações financeiras devem ser exaustivamente comunicadas a todas as partes interessadas o mais rapidamente possível.
Os custos de desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen de segunda geração, bem como os custos decorrentes da instalação, do teste, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Os custos decorrentes do desenvolvimento, instalação, teste, migração, funcionamento e manutenção dos sistemas nacionais são suportados pelo respectivo Estado‑Membro em causa. As despesas do Conselho de Administração do Programa Global (GPMB) são suportadas pelos fundos já afectados até 2013.
Desde 2002 que foram gastos 48 500 000 euros no desenvolvimento do instrumento de migração, enquanto que as despesas operacionais totalizam 33 000 000 euros. Durante este período, o contratante violou reiteradamente as suas obrigações contratuais e os testes realizados não demonstraram que a plataforma funcionasse devidamente, o que coloca em causa a viabilidade técnica geral do projecto SIS II. Além disso, o contratante recebeu em 2009 1 930 000 euros a título de testes efectuados ao sistema, ao passo que as multas impostas ao consórcio no final da fase contratual dos testes operacionais em Setembro de 2009, no valor de 390 000 euros, foram deduzidas a título de reembolso de factura. Foi paga uma prestação adicional de 1 260 000 euros para o primeiro teste “etapa” em Janeiro de 2010. Estas despesas adicionais e os eventuais investimentos suplementares, necessários em caso de malogro da migração para o SIS II e na eventualidade de ser recomendável uma solução alternativa, requerem um controlo orçamental muito mais apertado.
Além disso, dadas as pesadas restrições orçamentais em consequência da crise económica, tanto para os Estados-Membros como para a própria União, e a fim de não se continuar a delapidar o erário público, é necessário grande rigor na utilização das dotações destinadas a um sistema que, até à data, não alcançou a qualidade requerida. O relator recomenda ao Parlamento que exerça o seu direito de manter em reserva os fundos afectados à migração para o SIS II, até que os testes sejam bem sucedidos e tenha sido realizada uma auditoria cabal, de forma a garantir e manter um elevado nível de segurança no espaço de justiça, liberdade e segurança. Esta a razão das alterações propostas.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa Nº 1-A (novo) | |||||||||||||
Projecto de resolução legislativa |
Alteração | ||||||||||||
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1-A. Não obstante o Conselho considerar o SIS I + RE como um plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento Europeu, na sua qualidade de co-legislador, tendo em vista o estabelecimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento (CE) n.º 1987/20061), e de autoridade orçamental, reserva-se o direito de manter na reserva, no orçamento anual para 2011, os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo. | ||||||||||||
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1 JO L 381 de 28.12.2006, p. 4. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.° 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. |
(3) As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.° 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. Na eventualidade de um malogro do actual projecto SIS II, após os testes, deve ser concebida uma solução técnica alternativa e as suas implicações financeiras devem ser dadas a conhecer integralmente a todas as partes interessadas. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) Deve ser previsto um plano técnico de emergência para as funcionalidades do SIS II. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve, por conseguinte, ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. |
(6) O presente regulamento deve permitir a migração para soluções técnicas alternativas, caso o actual projecto SIS II não possa ser implementado com êxito. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve ser adaptada para permitir uma solução técnica alternativa relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. Qualquer solução técnica alternativa para o efeito deve apresentar uma boa relação custo/eficácia e ser aplicada de acordo com um calendário preciso e razoável. A Comissão deve apresentar, de forma tempestiva, uma avaliação orçamental exaustiva dos custos associados a essa solução técnica alternativa. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A actual revisão dos instrumentos de migração deve ter em conta que o SIS II ainda não foi testado com êxito, e que o Conselho considera o SIS 1+RE como um plano de emergência. No caso dos testes "etapa" falharem, deve ser possível passar rapidamente a uma solução alternativa com uma boa relação custo/eficácia e sem atrasos provocados por uma nova revisão do quadro jurídico. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI Artigo 17-A – n.º 2 | |||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI Artigo 17-A – n.º 5 | |||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI Artigo 17-A – n.º 6 | |||||||||||||
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
17.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Reimer Böge, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Vladimír Remek, Dominique Riquet, László Surján, Daniël van der Stoep, Derek Vaughan, Angelika Werthmann e Jacek Włosowicz. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Paul Rübig e Georgios Stavrakakis. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jan KOZŁOWSKI. |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
27.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Roberta Angelilli, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Clemente Mastella, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ana Gomes, Nadja Hirsch, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Cecilia Wikström |
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