RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário
5.5.2010 - (COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Edit Bauer
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário
(COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0650),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 137.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0354/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, bem como o artigo 91.ºe o n.º 3 do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0137/2009),
1. Rejeita a proposta da Comissão;
2. Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a empreender, com o Parlamento, as iniciativas oportunas conducentes à apresentação de uma nova proposta;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário
A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, em vigor desde 23 de Março de 2005, constitui um importante passo para a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis do sector dos transportes rodoviários. É uma lex specialis no que respeita à directiva geral relativa ao tempo de trabalho (Directiva 2003/88/CE) e complementa o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO E 102, 11.4. 2006), que estabelece regras comuns relativas aos períodos de condução e aos períodos de repouso dos condutores.
Nos termos do disposto na Directiva 2002/15/CE e em relação à previsão da sua aplicação aos condutores independentes a partir de 23 de Março de 2009, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório (COM(2008)266 final) em que aborda as potenciais consequências da integração ou da exclusão dos condutores independentes do âmbito de aplicação da directiva.
O relatório avalia os efeitos das suas disposições relativas ao trabalho nocturno. Examina igualmente as consequências mais gerais da aplicação da Directiva sobre a segurança rodoviária, as condições de concorrência, a estrutura do sector e os aspectos sociais.
Constatou que:
a) Não é de importância decisiva incluir os condutores independentes no campo de aplicação da Directiva.
b) Não é clara a diferença entre condutores independentes e trabalhadores móveis, o que aumenta o risco de aparecerem "falsos" condutores independentes, que, para não serem abrangidos pelo campo de aplicação da Directiva, não se vinculam através de um contrato de trabalho com um empregador, mas que não têm liberdade para estabelecer relações comerciais com diversos clientes.
c) No que respeita ao trabalho nocturno, a Comissão chega à conclusão de que não é necessário alterar ou harmonizar mais as disposições; basta modificar a definição de trabalho nocturno (alínea i) do artigo 3.º) da Directiva 2002/15/CE), na medida em que a redacção em vigor incluiria mesmo períodos muito breves, mesmo de apenas alguns minutos, de trabalho nocturno.
Segundo a Comissão, a disposição é económica e socialmente desproporcionada e desnecessária.
IΙ. Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (COM(2008)650)
Depois das consultas com as partes interessadas e a avaliação das consequências com o objectivo de evitar um peso administrativo desnecessário e, paralelamente, promover os objectivos da Política Comum de Transportes, considerou-se a proposta de alteração da Directiva 2002/15/CE em apreciação a melhor e mais viável solução política. Na opinião da Comissão, não é alterado o objectivo geral da Directiva relativa à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores dos transportes rodoviários e reduzem-se as distorções à concorrência bem como os custos administrativos e económicos para os EstadosMembros.
Propostas:
a) Clarificação do âmbito de aplicação
- Exclusão dos verdadeiros trabalhadores independentes (supressão da alínea e) do artigo 3.º).
- Aplicação a todos os trabalhadores móveis e a todos quantos não têm a liberdade de organizar as suas actividades profissionais, isto é os "falsos" trabalhadores independentes (n.º 1 do artigo 2.º e alínea d) do artigo 3.º).
- Supressão da definição de "tempo de trabalho" para os trabalhadores independentes e definição precisa de "trabalhadores móveis".
b) Trabalho nocturno (alínea i) do artigo 3.º)
- Proposta de uma definição de trabalho nocturno que, segundo a Comissão, é aplicável na prática: reintrodução de um período que inclui, no mínimo, duas horas de trabalho durante a noite.
c) Aplicação
- São introduzidos (novo artigo 11.º-A) princípios comuns de transparência e eficácia dos sistemas nacionais de aplicação.
- Propõe-se uma mais estreita cooperação entre as autoridades de execução dos EstadosMembros.
- Propõe-se igualmente o apoio da Comissão para facilitar o diálogo entre as entidades interessadas.
III. Posição do Parlamento Europeu
– Com exclusão de certas medidas estruturais que visam actualizar o texto, a relatora reconhece que o fenómeno dos "falsos" independentes é um problema generalizado no mercado de trabalho e que deve ser abordado como tal.
- A relatora está convicta de que a regulamentação do tempo de trabalho dos trabalhadores independentes não tem precedentes e que a legislação adoptada nesta matéria terá repercussões de grande impacto.
- Considera desproporcionada, para atingir os objectivos da directiva, a adopção de sistemas de intercâmbio de informações.
- Solicita que seja facilitado e melhorado o acesso à informação no domínio da legislação comunitária na área dos transportes rodoviários.
PROCESSO
Título |
Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário |
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Referências |
COM(2008)0650 – C6-0354/2008 – 2008/0195(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
15.10.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 19.10.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
TRAN 19.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Edit Bauer 21.7.2009 |
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Exame em comissão |
2.9.2009 |
1.12.2009 |
27.1.2010 |
22.2.2010 |
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17.3.2010 |
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Data de aprovação |
28.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 18 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Pervenche Berès, Mara Bizzotto, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano Cofferati, Frédéric Daerden, Proinsias De Rossa, Sari Essayah, Pascale Gruny, Thomas Händel, Marian Harkin, Roger Helmer, Stephen Hughes, Liisa Jaakonsaari, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Rovana Plumb, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Gesine Meissner, Ria Oomen-Ruijten, Evelyn Regner, Csaba Sógor, Claude Turmes, Emilie Turunen, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Martin Callanan, Philip Claeys, Derk Jan Eppink, João Ferreira |
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