Relatório - A7-0145/2010Relatório
A7-0145/2010

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

6.5.2010 - (11962/2009 – C7‑0034/2010 – 2007/0286(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator de parecer: Holger Krahmer


Processo : 2007/0286(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0145/2010
Textos apresentados :
A7-0145/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

(11962/2009 – C7‑0034/2010 – 2007/0286(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11962/2009 – C7-0034/2010),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0844),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.° 1 do artigo 175.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2008),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0145/2010),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Posição do Conselho

Considerando 2

Posição do Conselho

Alteração

(2) A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das actividades industriais, em conformidade com o princípio do "poluidor-pagador" e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais actividades industriais que dê prioridade à intervenção a montante e que garanta uma gestão cuidadosa dos recursos naturais.

(2) A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das actividades industriais, em conformidade com o princípio do "poluidor-pagador" e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais actividades industriais que dê prioridade a uma intervenção a montante que garanta uma gestão cuidadosa dos recursos naturais e que tenha em conta, sempre que necessário, a situação socioeconómica e as especificidades locais do sítio em que a actividade é desenvolvida.

Justificação

A presente alteração tem por objectivo consolidar o apoio ao estabelecimento de excepções justificadas, já incluído na posição do Conselho.

Alteração  2

Posição do Conselho

Considerando 3

Posição do Conselho

Alteração

(3) A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição de um meio físico para outro, em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo. Assim, é conveniente prever uma abordagem integrada para a prevenção e o controlo das emissões para a atmosfera, a água e os solos, para a gestão dos resíduos, para a eficiência energética e para a prevenção dos acidentes.

(3) A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição de um meio físico para outro, em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo. Assim, é conveniente prever uma abordagem integrada para a prevenção e o controlo das emissões para a atmosfera, a água e os solos, para a gestão dos resíduos, para a eficiência energética e para a prevenção dos acidentes, e criar condições equitativas de concorrência na União Europeia, alinhando, para o efeito, os requisitos de desempenho ambiental aplicáveis às instalações industriais.

Justificação

Somente quando todas as instalações industriais tiverem cumprido, em toda a UE, as normas ambientais com base nas MTD será possível alcançar um maior nível de protecção ambiental sem criar distorções de concorrência na UE.

Alteração  3

Posição do Conselho

Considerando 9

Posição do Conselho

Alteração

(9) A fim de evitar duplicações da regulamentação, a licença para uma instalação abrangida pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, não deverá incluir um valor-limite de emissão para as emissões directas de gases com efeito de estufa especificados no Anexo I dessa directiva, a não ser quando isso seja necessário para assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa ou quando a instalação em causa se encontre temporariamente excluída desse regime.

(9) A fim de evitar duplicações da regulamentação, a licença para uma instalação abrangida pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, não terá de incluir um valor-limite de emissão para as emissões directas de gases com efeito de estufa especificados no Anexo I dessa directiva, a não ser quando isso seja necessário para assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa ou quando a instalação em causa se encontre temporariamente excluída desse regime.

Justificação

Alteração baseada no nº 2, alínea d), do artigo 66.º, (I), para garantir a clareza jurídica, atendendo a que, nos termos do artigo 193.º do TFUE, a legislação da UE não afecta a capacidade dos Estados­Membros de aplicarem requisitos nacionais mais rigorosos em matéria de gases com efeito estufa e ii) para permitir aos Estados­Membros que decidam aplicar requisitos mais estritos assim procederem no quadro da autorização integrada concedida nos termos da presente directiva. Desde a primeira leitura do PE, o Reino Unido, os Países Baixos e a Comissão apresentaram diferentes interpretações jurídicas do disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

Alteração  4

Posição do Conselho

Considerando 9-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(9-A) Em conformidade com o artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente directiva em nada afecta a possibilidade de os Estados­Membros manterem ou adoptarem medidas de protecção mais rigorosas, nomeadamente requisitos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis às instalações abrangidas pelo Anexo I da Directiva 2003/87/CE, desde que essas medidas sejam compatíveis com os Tratados e a Comissão tenha sido notificada.

Justificação

Desde a primeira leitura, emergiram em diversos Estados­Membros debates sobre a adopção de regras aplicáveis às emissões de CO2 provenientes das novas centrais termoeléctricas. Foram expressas opiniões divergentes quanto á compatibilidade destas medidas com a legislação da União Europeia. Justifica-se, por conseguinte, uma alteração destinada a clarificar este ponto, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 66.º do Regimento do Parlamento Europeu, a fim de "ter em conta um facto ou uma nova situação jurídica ocorridos desde a primeira leitura.”

Alteração  5

Posição do Conselho

Considerando 14

Posição do Conselho

Alteração

(14) Importa conferir às autoridades competentes flexibilidade suficiente para fixarem valores-limite de emissão que garantam que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis. Para tal, as autoridades competentes poderão fixar limites de emissão diferentes dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis no que respeita aos valores, períodos e condições de referência aplicadas, desde que os resultados da monitorização das emissões permitam demonstrar que estas não excederam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

(14) Importa conferir às autoridades competentes flexibilidade suficiente para fixarem valores-limite de emissão que garantam que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis. A observância dos valores-limite de emissão fixados nas licenças conduz a níveis operacionais inferiores àqueles valoreslimite de emissão. Para tal, as autoridades competentes poderão fixar limites de emissão diferentes dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis no que respeita aos valores, períodos e condições de referência aplicadas, desde que os resultados da monitorização das emissões permitam demonstrar que estas não excederam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

Alteração  6

Posição do Conselho

Considerando 37

Posição do Conselho

Alteração

(37) A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição resultante de actividades industriais da forma mais económica possível, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível global de protecção do ambiente, em especial empregando as melhores técnicas disponíveis, poderá ser explorada a possibilidade de recorrer a instrumentos baseados no mercado, como o comércio de emissões de óxido de azoto e de dióxido de enxofre.

Suprimido

Justificação

A introdução de instrumentos baseados no mercado tenderia a tornar mais complexa a legislação. Além disso, as emissões de óxido de azoto e de dióxido de enxofre têm efeitos locais e/ou regionais, não podendo por conseguinte ser objecto de comércio à escala da UE. Supressão do novo texto efectuada pelo Conselho.

Alteração  7

Posição do Conselho

Considerando 38

Posição do Conselho

Alteração

(38) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(38) Nos termos do artigo 291.° do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados­Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser previamente definidos por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. Na pendência da adopção desse novo regulamento, e dada a necessidade de adoptar e executar a presente directiva o mais rapidamente possível, o controlo pelos Estados­Membros deve ser exercido em conformidade com as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, desde que essas disposições continuem a ser compatíveis com os Tratados alterados. Contudo, as referências a essas disposições devem ser substituídos por menções às regras e princípios estipulados no novo regulamento quando este entrar em vigor.

Alteração  8

Posição do Conselho

Considerando 39

Posição do Conselho

Alteração

(39) A fim de permitir a adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à adaptação de determinadas partes dos Anexos V, VI e VII ao referido progresso científico e técnico. No caso das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, isso pode implicar a definição de critérios para a concessão de derrogações à exigência de medição em contínuo das emissões totais de poeiras. É particularmente importante que a Comissão consulte os peritos durante os seus trabalhos preparatórios, de acordo com os compromissos assumidos na Comunicação da Comissão de 9 de Dezembro de 2009 sobre a aplicação do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(39) A fim de permitir a adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à adopção das conclusões MTD e ao completamento ou alteração dos valores-limite de emissão e das regras de monitorização e conformidade já estabelecidas na presente directiva. No caso das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, isso pode, inter alia, implicar a definição de critérios para a concessão de derrogações à exigência de medição em contínuo das emissões totais de poeiras. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos.

Justificação

A par das derrogações à exigência de medição em contínuo das emissões totais de poeiras das instalações de incineração, devem ser consideradas outras derrogações, desde que adequadas em termos de protecção do ambiente. Tal pode conduzir a uma maior redução de encargos administrativos desnecessários, nomeadamente para as PME, as quais são particularmente afectadas pelas disposições do capítulo IV, dado este não prever um limiar de mínimos. Durante a fase preparatória da adopção de actos delegados, afigura-se essencial que a Comissão assegure a ampla participação de peritos dos Estados­Membros, da indústria e das ONG, como enunciado, inter alia, no capítulo 3.1 do COM (2007) 844 final.

Alteração  9

Posição do Conselho

Considerando 39-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(39-A) Além disso, a fim de permitir que as disposições da presente directiva sejam completadas ou alteradas de modo a assegurar a aplicação coerente, em toda a União, das melhores técnicas disponíveis descritas nos documentos de referência MTD, a Comissão deverá, se necessário, ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, visando a definição de critérios a observar pelas autoridades competentes quando estas estabeleçam, num número limitado de casos específicos, valores‑limite de emissão menos rigorosos para determinadas instalações, tendo em conta os resultados das avaliações sobre a localização geográfica, as condições ambientais locais ou as características técnicas da instalação em causa. Esses valores de emissão não poderão, contudo, exceder os requisitos mínimos a nível da União em matéria de valores-limite de emissão e regras de monitorização e conformidade.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  10

Posição do Conselho

Considerando 39-B (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(39-B) Além disso, a fim de permitir que as disposições da presente directiva sejam completadas ou alteradas de modo a assegurar a aplicação coerente, em toda a União, das melhores técnicas disponíveis e uma apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa, a Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito às regras para determinação dos períodos de arranque e de paragem, da data a partir da qual deverão ser efectuadas medições contínuas de emissões de metais pesados, dioxinas e furanos para a atmosfera, do tipo, formato e frequência da informação a disponibilizar pelos Estados­Membros à Comissão, e de outros critérios sobre a avaliação dos riscos ambientais.

Alteração  11

Posição do Conselho

Considerando 39-C (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(39-C) A fim de permitir acometer distorções de concorrência no mercado interno ou questões ambientais importantes, a Comissão, com base numa avaliação da aplicação das melhores técnicas disponíveis no âmbito de certas actividades ou do impacto ambiental global dessas actividades, deve apresentar propostas relativas aos requisitos mínimos, a nível da União, aplicáveis aos valores-limite de emissão ou às regras em matéria de monitorização e conformidade.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  12

Posição do Conselho

Artigo 3 – ponto 14

Posição do Conselho

Alteração

14) "Operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle, na totalidade ou em parte, a instalação ou a instalação de combustão, a instalação de incineração de resíduos ou a instalação de co-incineração de resíduos, ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

14) "Operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle a instalação ou a instalação de combustão, a instalação de incineração de resíduos ou a instalação de co-incineração de resíduos, ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

Justificação

Supressão de uma nova expressão introduzida pelo Conselho.

Alteração  13

Posição do Conselho

Artigo 3 – ponto 18

Posição do Conselho

Alteração

18) "Relatório de base", informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;

18) "Relatório de base", informação quantificada sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;

Justificação

Reposição da alteração 15 apresentada em primeira leitura.

Alteração  14

Posição do Conselho

Artigo 3 – ponto 22

Posição do Conselho

Alteração

22) "Aves de capoeira", as aves de capoeira na acepção do ponto 1 do artigo 2.º da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros1;

22) "Aves de capoeira", as aves de capoeira na acepção do ponto 1 do artigo 2.º da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros1 , excluindo as aves de capoeira da espécie Coturnix coturnix conturbans;

___________

1 JO L 303 de 31.10.1990, p. 6

________________

1 JO L 303 de 31.10.1990, p. 6

Justificação

A Directiva inclui a codorniz (0,25 kg) na categoria das aves de capoeira e considera que a sua produção é equivalente à de um frango (2 kg) ou de um peru (10 kg), quando o seu impacto ambiental é, de facto, bastante inferior. É, por conseguinte, essencial ter em conta esta particularidade relativamente aos outros sectores de produção de aves de capoeira. A aplicação da directiva às explorações de codornizes é desproporcionada e não se justifica em termos ambientais. Se estas distinções forem ignoradas, subsiste o risco de que a produção de codornizes na Europa desapareça, o que implicaria a perda de centenas de postos de trabalho.

Alteração  15

Posição do Conselho

Artigo 3 – ponto 26

Posição do Conselho

Alteração

26) "Horas de funcionamento", o tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem;

26) "Horas de funcionamento", o tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, incluindo os períodos de arranque e de paragem;

Justificação

Alteração a uma nova definição introduzida pelo Conselho.Ocorrência de importantes níveis de emissão no contexto do arranque e da paragem.

Alteração  16

Posição do Conselho

Artigo 3 – ponto 46-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

46-A) "Regras vinculativas gerais", valores-limite de emissão ou outras condições definidas em legislação ambiental, pelo menos a nível sectorial, que se destinam a ser directamente utilizadas na definição de condições de licenciamento.

Justificação

Impõe-se uma definição clara de "regras vinculativas gerais". Reposição da alteração 17 apresentada em primeira leitura.

Alteração  17

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de co­‑incineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas é interrompido.

Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo significativo para a saúde humana ou o ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de co‑incineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas é interrompido.

Justificação

Reposição parcial da alteração 21 apresentada em primeira leitura.

Alteração  18

Posição do Conselho

Artigo 9 – ponto 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não pode incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

1. Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE em relação a actividades realizadas nessa instalação, os Estados­Membros podem optar por não impor um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

Justificação

Alteração baseada no nº 2, alínea d), do artigo 66.º, (i), para garantir a clareza jurídica, atendendo a que, nos termos do artigo 193.º do TFUE, a legislação da UE não afecta a capacidade dos Estados­Membros de aplicarem requisitos nacionais mais rigorosos em matéria de gases com efeito estufa e (ii) para permitir aos Estados­Membros que decidam aplicar requisitos mais estritos assim procederem no quadro da autorização integrada concedida nos termos da presente directiva. Desde a primeira leitura do PE, o Reino Unido, os Países Baixos e a Comissão apresentaram diferentes interpretações jurídicas do disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

Alteração  19

Posição do Conselho

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3

Posição do Conselho

Alteração

Tendo em conta o parecer do fórum, as directrizes referidas nas alíneas c) e d) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.

Tendo em conta o parecer do fórum, as directrizes referidas nas alíneas c) e d) são coerentemente aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º e são coerentes com o parecer do fórum.

Justificação

Importa reiterar que a tomada de decisão no comité de regulamentação tem de ser coerente com o parecer do fórum.

Alteração  20

Posição do Conselho

Artigo 13 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. A Comissão solicita o parecer do fórum sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência MTD e tem-no em conta para efeitos dos procedimentos estabelecidos no n.º 5.

4. A Comissão solicita e faculta ao público o parecer do fórum sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência MTD e tem-no em conta para efeitos dos procedimentos estabelecidos no n.º 5.

Alteração  21

Posição do Conselho

Artigo 13 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

5. São tomadas decisões sobre as conclusões MTD pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.

5. A Comissão adopta, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.º, decisões sobre as conclusões MTD.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  22

Posição do Conselho

Artigo 13 – n.º 5-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

5-A. Uma vez aprovada uma decisão sobre as conclusões MTD nos termos do n.º 5, a Comissão avaliará a necessidade de intervenção da UE através da introdução, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores-limite de emissão e regras de monitorização e conformidade para determinadas actividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD pertinentes, com base nos seguintes critérios:

 

a) impacto das actividades em causa no ambiente no seu todo; e

 

b) estado de aplicação das melhores técnicas disponíveis às actividades em causa.

 

O Capítulo III e o Anexo V da presente Directiva servirão de base ao estabelecimento dos requisitos mínimos à escala da União aplicáveis às grandes instalações de combustão.

 

Uma vez obtido o parecer do fórum referido no n.º 3, e o mais tardar 18 meses a contar da data de adopção de uma de uma decisão sobre as conclusões MTD, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões da referida avaliação.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  23

Posição do Conselho

Artigo 13 - n.º 5-B (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

5-B. Nos casos em que o relatório referido no n.º 5-A identifique a necessidade de requisitos mínimos a nível da União em matéria de valores-limite de emissão ou regras de monitorização e avaliação da conformidade, a Comissão avaliará as opções para o estabelecimento desses requisitos. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta legislativa visando estabelecer os requisitos mínimos no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do relatório a que se refere o n.º 5-A.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  24

Posição do Conselho

Artigo 13 – n.º 6

Posição do Conselho

Alteração

6. Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.º 5, a Comissão faculta sem demora o documento de referência MTD ao público.

6. Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.º 5, a Comissão faculta sem demora o documento de referência MTD ao público e assegura que as conclusões MTD do documento de referência MTD sejam disponibilizadas nas línguas oficiais dos Estados­Membros. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão disponibiliza o documento de referência MTD integral na respectiva língua. A actualização dos documentos de referência MTD será concluída no prazo de oito anos após a publicação da versão anterior.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  25

Posição do Conselho

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c) – subalínea i)

Posição do Conselho

Alteração

i) a metodologia da medição, a sua frequência e o processo de avaliação, e

i) a metodologia da medição, a sua frequência e o processo de avaliação ou métodos equivalentes, e

Justificação

O n.º 1 do artigo 14.º refere que a autorização deve incluir todas as medições necessárias. Tal é referido com maior clareza na subalínea (i) da alínea c) do parágrafo 1. Convém acrescentar que podem continuar a aplicar-se outros métodos bem implantados, que também respondem às elevadas normas ambientais requeridas. A presente alteração poderia igualmente viabilizar a utilização de métodos alternativos, o que permitiria a manutenção do sistema nacional alemão (não medição nas explorações pecuárias, mas, antes, do método de contagem do número fixo de animais).

Alteração  26

Posição do Conselho

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)

Posição do Conselho

Alteração

d) A obrigação de comunicar periodicamente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano:

d) A obrigação de comunicar periodicamente à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano:

i) informações baseadas nos resultados da monitorização das emissões a que se refere a alínea c) e outros dados que permitam à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de licenciamento, e

i) informações baseadas nos resultados da monitorização das emissões a que se refere a alínea c) e outros dados necessários que permitam à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de licenciamento, e

ii) sempre que for aplicada a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, um resumo dos resultados da monitorização das emissões que permita uma comparação com os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

ii) sempre que for aplicada a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, um resumo dos resultados da monitorização das emissões que permita uma comparação com os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;

 

A autoridade competente apenas pode solicitar as informações referidas na alínea i) de 24 em 24 meses, desde que, no contexto de uma inspecção, não tenha sido identificada qualquer violação grave das condições da licença.

Justificação

A presente alteração visa um compromisso no que se refere à obrigação imposta aos operadores de recorrente prestação de informações á autoridade competente. Tem em conta a alteração 20 da posição do Parlamento em primeira leitura (prestação de informação pelo menos de dois em dois anos – tendo em consideração os resultados da inspecção) e clarifica que as condições da licença apenas devem prever a apresentação dos dados de que as autoridades competentes de facto necessitam para feitos de verificação da conformidade.

Alteração  27

Posição do Conselho

Artigo 14 – n.º 1 - parágrafo 2 - alínea f)

Posição do Conselho

Alteração

f) Medidas relativas às condições distintas das condições normais de funcionamento, tais como o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da exploração;

f) Medidas relativas às condições distintas das condições normais de funcionamento, tais como as operações de arranque e de paragem, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da exploração;

Alteração  28

Posição do Conselho

Artigo 14 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode estabelecer condições de licenciamento mais rigorosas que as susceptíveis de ser obtidas pela utilização das melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode estabelecer condições de licenciamento mais rigorosas que as susceptíveis de ser obtidas pela utilização das melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD. Os Estados­Membros podem estabelecer regras ao abrigo das quais a autoridade competente possa estabelecer condições mais rigorosas.

Alteração  29

Posição do Conselho

Artigo 14 – n.º 6

Posição do Conselho

Alteração

6. Nos casos em que uma actividade ou um tipo de processo de produção executados no interior de uma instalação não estejam abrangidos por nenhuma das conclusões MTD, ou em que essas conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da actividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade competente estabelece as condições de licenciamento com base nas melhores técnicas disponíveis que tenha determinado para as actividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do Anexo III.

6. Nos casos em que uma actividade ou um tipo de processo de produção executados no interior de uma instalação não estejam abrangidos por nenhuma das conclusões MTD, ou em que essas conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da actividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade competente estabelece, em concertação com o operador, as condições de licenciamento com base nas melhores técnicas disponíveis que tenha determinado para as actividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do Anexo III.

Justificação

O operador é quem melhor conhece o seu processo de funcionamento, devendo, por isso, ser envolvido na definição das condições de licenciamento susceptíveis de ser aplicadas com base na utilização das melhores técnicas disponíveis. Reposição parcial da alteração 30 apresentada em primeira leitura.

Alteração  30

Posição do Conselho

Artigo 15 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Em derrogação do n.º 3, a autoridade competente pode definir, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, valores‑limite de emissão que se desviem dos estabelecidos em aplicação do n.º 3.

4 . Em derrogação do n.º 3, e sem prejuízo do artigo 18.º, a autoridade competente pode definir, num número limitado de casos específicos, valores-limite de emissão menos rigorosos. Tal derrogação apenas será aplicável se, em resultado de uma avaliação, ficar demonstrado que:

 

a) a localização geográfica ou as condições ambientais locais da instalação em causa impedem a utilização, no todo ou em parte da instalação, das melhores técnicas disponíveis descritas no documento de referência MTD; ou

 

b) no caso das instalações existentes no momento da adopção das conclusões MTD, as características técnicas da instalação em causa impedem a aplicação, no todo ou em parte da instalação, das melhores técnicas disponíveis descritas no documento de referência MTD;

 

c) a aplicação das melhores técnicas disponíveis descritas nos documentos de referência MTD acarretaria custos económicos desproporcionalmente elevados para a instalação em causa face aos benefícios ambientais obtidos. Esses custos desproporcionalmente elevados devem ser custos que não foram tidos em conta no intercâmbio de informações sobre as melhores técnicas disponíveis a que se refere o artigo 13.º.

A autoridade competente indica as razões da aplicação do primeiro parágrafo, nomeadamente o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas.

A autoridade competente documenta, num anexo às condições de licenciamento, as razões da aplicação do primeiro parágrafo, nomeadamente o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas, e transmite esta informação à Comissão.

Contudo, os valores-limite de emissão não podem exceder os valores-limite de emissão definidos nos Anexos V a VIII, consoante os casos.

Contudo, esses valores-limite de emissão não podem exceder os requisitos mínimos aplicáveis aos valores-limite de emissão definidos nos termos do n.º 5-B do artigo 13.º ou nos Anexos à presente Directiva, consoante os casos.

 

As autoridades competentes não deverão aplicar o disposto no presente número quando exista o risco de não cumprimento das normas de qualidade ambiental. Em todos os casos, deverão também velar por que os eventuais desvios não resultem num impacto significativo para o ambiente local.

 

Os Estados­Membros devem garantir que sejam dadas atempadamente ao público interessado oportunidades efectivas de participação no processo decisório relativo à concessão da derrogação referida no presente número.

A Comissão pode estabelecer orientações que especifiquem os critérios a ter em conta para a aplicação do presente número.

A Comissão pode, se necessário, esclarecer mais cabalmente os critérios a ter em conta para a aplicação do presente número, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.º, com base nos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º e, em particular, na aplicação do presente número.

As autoridades competentes reexaminam a aplicação do primeiro parágrafo no contexto de cada revisão das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º.

As autoridades competentes reexaminam a aplicação do primeiro parágrafo no contexto de cada revisão das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  31

Posição do Conselho

Artigo 15 – n.º 4-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

4-A. Os n.ºs 2, 3 e 4 são aplicáveis à utilização de estrume animal e de chorume fora do local da instalação referida no ponto 6.6 do Anexo I, com excepção das áreas que recaem no âmbito de aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola1.

 

__________

1 JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

Justificação

Reposição da alteração 114 apresentada em primeira leitura.

Alteração  32

Posição do Conselho

Artigo 17

Posição do Conselho

Alteração

Aquando da aprovação das regras vinculativas gerais a que se refere o artigo 6.º, os Estados­Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de protecção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual. Os Estados­Membros garantem que essas regras vinculativas gerais sejam actualizadas em função da evolução das melhores técnicas disponíveis.

1. Aquando da aprovação das regras vinculativas gerais, os Estados­Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de protecção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.

Justificação

Supressão de aditamento introduzido pelo Conselho. Associada à alteração ao n.º 3-A (novo) do artigo 17.º.

Alteração  33

Posição do Conselho

Artigo 17 – n.º 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

1-A. As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica, a fim de cumprir o disposto nos artigos 14.º e 15.º.

Justificação

Reposição da alteração 34 apresentada em primeira leitura.

Alteração  34

Posição do Conselho

Artigo 17 - n.º 1-B (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

1-B. Os Estados­Membros devem garantir a actualização contínua das regras vinculativas gerais, em função da evolução das melhores técnicas disponíveis, a fim de cumprir o disposto no artigo 21.º.

Justificação

Reposição da alteração 35 da primeira leitura.

Alteração  35

Posição do Conselho

Artigo 17 – parágrafo 1-C (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

1-C. As regras vinculativas gerais adoptadas em conformidade com os n.ºs 1 a 1-B devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial.

Justificação

Reposição do texto da proposta da Comissão.

Alteração  36

Posição do Conselho

Artigo 19

Posição do Conselho

Alteração

Os Estados­Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD novas ou actualizadas.

Os Estados­Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD novas ou actualizadas, informando igualmente o público interessado.

Justificação

É de toda a utilidade que os Estados­Membros informem o público interessado acerca da evolução das conclusões MTD. Reposição da alteração 36 apresentada em primeira leitura.

Alteração  37

Posição do Conselho

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1- parte introdutória

Posição do Conselho

Alteração

3. No prazo de cinco anos após a publicação de decisões sobre as conclusões MTD nos termos do n.º 5 do artigo 13.º referentes à actividade principal de uma instalação, as autoridades competentes asseguram que:

3. No prazo de quatro anos após a publicação de decisões sobre as conclusões MTD nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, as autoridades competentes asseguram que:

(Reposição parcial da alteração 37 apresentada em primeira leitura)

Justificação

Os documentos BREF são o resultado de um longo processo; uma vez tomada uma decisão sobre conclusões MTD, há que concretizá-la com a maior celeridade, a fim de assegurar a dinâmica das inovações ecológicas. Sendo assim, o prazo de 4 anos após a publicação, ora proposto, representa um bom compromisso entre a proposta da Comissão e a do Conselho. O texto do Conselho comporta o risco de os Estados­Membros procederem a aplicações diferenciadas das disposições, uma vez que as autoridades competentes podem interpretar diferentemente o que se entende por “actividade principal”, induzindo desigualdades de tratamento entre os actores industriais e a desigualdade de condições de concorrência.

Alteração  38

Posição do Conselho

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1

Posição do Conselho

Alteração

2. Se a actividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira actualização da licença de uma instalação efectuada após…*.

2. Se a actividade envolver a utilização, produção ou libertação de quantidades significativas de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira actualização da licença de uma instalação efectuada após …*.

 

Nos casos em que as disposições relativas à protecção dos recursos hídricos e dos solos sejam já aplicáveis a nível nacional, os Estados­Membros não elaboram um relatório de base.

____________

* JO: dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva

____________

* JO: dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva

Alteração  39

Posição do Conselho

Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1

Posição do Conselho

Alteração

3. Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.

3. Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.

Justificação

Alteração do texto introduzido pelo Conselho.

Alteração  40

Posição do Conselho

Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

Nos casos em que as disposições relativas à protecção dos recursos hídricos e dos solos sejam já aplicáveis a nível nacional, os Estados­Membros não devem obrigar o operador a avaliar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou emitidas pela instalação.

Justificação

As responsabilidades adicionais em matéria administrativa e de controlo associadas á elaboração de um relatório sobre o estado do solo implicam um aumento importante do trabalho administrativo e custos muito elevados para os agricultores e as autoridades nacionais. Tal revela-se desproporcionado relativamente ao valor acrescentado pretendido em termos de protecção do ambiente ou ao objectivo de reduzir a carga burocrática contida em toda a Directiva IPPC. Prevê-se que o relatório sobre o estado dos solos assegure a protecção dos recursos hídricos e do solo. Não obstante, os requisitos de protecção dos recursos hídricos estão regulados à escala europeia, enquanto que a protecção do solo é regulada a nível nacional, com base no princípio da subsidiariedade. Há que evitar evitar a dupla regulamentação no caso vertente.

Alteração  41

Posição do Conselho

Artigo 22 – n.º 4-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

4-A. O presente artigo é interpretado de acordo com os princípios consagrados no n.º 2 do artigo 191.º do TFUE. Além disso, os Estados­Membros asseguram que o público seja devidamente informado, tomando todas as medidas necessárias para efeitos de cumprimento do respectivo conteúdo.

Alteração  42

Posição do Conselho

Artigo 23 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Com base nos planos de inspecção, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspecções ambientais de rotina que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.

4. Com base nos planos de inspecção, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspecções que determinem a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.

 

Os Estados­Membros garantem a disponibilização de um número suficiente de pessoas aptas a realizar as inspecções.

 

Esses programas devem incluir, pelo menos, uma visita aleatória no local de 18 em 18 meses, para cada instalação. Esta periodicidade passará para, pelo menos, 6 meses se, no decurso de uma inspecção, for identificada uma situação de incumprimento das condições de licenciamento.

O intervalo entre duas visitas no local baseia-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.

Se esses programas forem baseados numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa, a frequência das visitas ao local pode ser diminuída até ao mínimo de uma visita de 24 em 24 meses.

A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia-se nos seguintes critérios:

A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia-se em critérios objectivos, como sejam:

a) O impacto potencial e efectivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;

 

b) O historial do cumprimento das condições de licenciamento;

a) O historial do cumprimento, por parte do operador, das condições de licenciamento;

 

b) O impacto da instalação no ambiente e na saúde humana; ou

c) A participação no sistema de eco-gestão e auditoria da União (EMAS).

c) A participação do operador no sistema de eco-gestão e auditoria da União (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1221/20091, ISO 14 001, ou a aplicação de sistemas equivalentes de ecogestão.

 

A Comissão pode adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.º, outros critérios para a apreciação dos riscos ambientais.

 

_____________

 

1 Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342, 22.12.2009, p. 1).

Justificação

Reposição da alteração 44 apresentada em primeira leitura. (PE, primeira leitura, Art 25.º, n.º 4)

Alteração  43

Posição do Conselho

Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

O projecto de relatório é enviado ao operador em causa e o relatório final é colocado à disposição do público nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações ambientais1, no prazo de três meses após a realização da visita no local.

O relatório é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses. O relatório é colocado à disposição do público, pela autoridade competente, na Internet, no prazo de quatro meses após a realização da visita no local.

Justificação

Reposição parcial da alteração 46 apresentada em primeira leitura.

Alteração  44

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

c-A) Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento de uma instalação nos termos do n.º 4 do artigo 15.º.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  45

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória

Posição do Conselho

Alteração

2. Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização da licença, a autoridade competente faculta ao público, designadamente através da Internet, em relação às alíneas a) e b) do n.º 1, as seguintes informações:

2. Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização da licença, a autoridade competente faculta ao público, designadamente através da Internet, em relação às alíneas a) a f) e ao n.º 3, as seguintes informações:

Justificação

Reintrodução parcial da alteração 54 apresentada em primeira leitura.Para fins da sua publicitação, estas informações devem ser acessíveis via Internet.

Alteração  46

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 2 – alínea e)

Posição do Conselho

Alteração

e) A forma como as condições de licenciamento, incluindo os valores-limite de emissão, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão associados;

e) A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.º foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos níveis de emissão associados, tal como descritos nos documentos de referência MTD;

Justificação

Reposição da alteração 51 apresentada em primeira leitura.

Alteração  47

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 2 – alínea f)

Posição do Conselho

Alteração

f) Nos casos em que se aplique o n.º 4 do artigo 15.º, os motivos dessa aplicação, tal como referidos no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 15.º.

f) Nos casos em que seja concedida uma derrogação nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, os motivos específicos dessa derrogação com base nos critérios enunciados nesse número e as condições impostas;

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  48

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(f-A) O resultado do reexame das condições de licenciamento referido no artigo 21.º.

Justificação

Reposição da alteração 53 apresentada em primeira leitura.

Alteração  49

Posição do Conselho

Artigo 28 - parágrafo 2 - alínea i)

Posição do Conselho

Alteração

i) Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;

i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas off-shore;

Justificação

As turbinas a gás e os motores a gás constituem tecnologias concorrentes no segmento de mercado das plataformas off-shore. Para garantir condições de concorrência equitativas entre estas duas tecnologias, os motores a gás utilizados em plataformas off-shore devem igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.

Alteração  50

Posição do Conselho

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

Todas as licenças para instalações com estruturas de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 2001/80/CE e que se mantenham em funcionamento após 1 de Janeiro de 2016, incluem condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do Anexo V.

Todas as licenças para instalações com estruturas de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 2001/80/CE e que se mantenham em funcionamento após 1 de Janeiro de 2016, incluem condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 1 do Anexo V.

Justificação

Uma vez que se trata de instalações existentes, os valores-limite de emissão aplicáveis são os valores em vigor para essas instalações (Anexo V, parte 1), e não para as novas instalações (Anexo V, parte 2).

Alteração  51

Posição do Conselho

Artigo 30 – n.º 9

Posição do Conselho

Alteração

9. Relativamente às instalações a seguir enunciadas, e com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão analisa a necessidade de fixar valores-limite de emissão à escala da União e de alterar os valores-limite de emissão fixados no Anexo V:

Suprimido

a) Instalações de combustão a que se refere o n.º 8;

 

b) Instalações de combustão a funcionar em refinarias e que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, tendo em conta os sistemas energéticos das refinarias;

 

c) Instalações de combustão que queimem gases diferentes do gás natural;

 

d) Instalações de combustão a funcionar em instalações químicas que usem como combustível não comercial os resíduos líquidos da produção para consumo próprio.

 

Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, se necessário acompanhados de uma proposta legislativa.

 

Justificação

A presente alteração suprime a análise introduzida pelo Conselho. Não se revela apropriado prever a exclusão das refinarias ou da indústria química do âmbito de aplicação dos valores-limite previstos no Capítulo III.

Alteração  52

Posição do Conselho

Artigo 31

Posição do Conselho

Alteração

Para as instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido no país e não possam cumprir os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º devido às características deste combustível, os Estados­Membros podem em vez disso aplicar as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do Anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na Parte 6 do mesmo anexo.

Para as instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido no país e não possam cumprir os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º devido às características deste combustível, os Estados­Membros podem em vez disso aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017, as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do Anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na Parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela autoridade competente, do relatório técnico a que se refere o n.º 4, alínea a), do artigo 72.º..

 

A Comissão avalia, até 31 de Dezembro de 2013, se pode ser concedido um alargamento das taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do Anexo V, tendo, designadamente, em conta as melhores técnicas disponíveis e os benefícios obtidos mercê da redução das emissões de SO2.

Justificação

Alteração relativa às novas derrogações introduzidas pelo Conselho.

Os Estados­Membros que possuem instalações que aplicam a taxa de dessulfurização especial têm de apresentar uma justificação técnica da inviabilidade de observância dos valores-limite regulares de emissão.

Alteração  53

Posição do Conselho

Artigo 32

Posição do Conselho

Alteração

 

 

 

 

1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 1 de Dezembro de 2020, os Estados­Membros podem elaborar e aplicar um plano de transição nacional que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003. Em relação a cada uma das instalações de combustão abrangidas por esse plano, este indica as emissões de um ou mais dos seguintes poluentes: óxidos de azoto, dióxido de enxofre e poeiras. Para as turbinas a gás, só as emissões de óxidos de azoto podem ser abrangidas pelo plano.

1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 30 de Junho de 2019, os Estados­Membros podem elaborar e aplicar um plano de transição nacional que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de Novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de Novembro de 2003. Em relação a cada uma das instalações de combustão abrangidas por esse plano, este indica as emissões de um ou mais dos seguintes poluentes: óxidos de azoto, dióxido de enxofre e poeiras. Para as turbinas a gás, só as emissões de óxidos de azoto podem ser abrangidas pelo plano.

O plano de transição nacional não pode incluir nenhuma instalação de combustão:

O plano de transição nacional não pode incluir nenhuma instalação de combustão:

a) À qual seja aplicável o n.º 1 do artigo 33.º;

a) À qual seja aplicável o n.º 1 do artigo 33.º;

b) Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;

b) Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;

c) À qual seja aplicável o artigo 35.º.

c) À qual seja aplicável o artigo 35.º.

 

d) Que beneficiem da isenção referida no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 2001/80/CE.

2. As instalações de combustão abrangidas pelo plano podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º.

2. As instalações de combustão abrangidas pelo plano podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º.

No mínimo, são mantidos os valores-limite referentes às emissões de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das Directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.

No mínimo, são mantidos os valores-limite referentes às emissões de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das Directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do Anexo V.

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do Anexo V.

3. Para cada um dos poluentes que abrange, o plano de transição nacional fixa um limiar que define o total máximo anual das emissões para todas as instalações abrangidas pelo plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de Dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anual efectivo e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive.

3. Para cada um dos poluentes que abrange, o plano de transição nacional fixa um limiar que define o total máximo anual das emissões para todas as instalações abrangidas pelo plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de Dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anual efectivo e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive.

O limiar para o ano de 2016 é calculado com base nos valores-limite de emissão relevantes definidos nos Anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no Anexo III da Directiva 2001/80/CE. No caso das turbinas a gás, tomam-se por base os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto fixados para essas instalações na Parte B do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE. Os limiares para os anos de 2019 e 2020 são calculados com base nos valores-limite de emissão relevantes fixados na Parte 1 do Anexo V da presente directiva ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na Parte 5 do Anexo V da presente directiva. Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019.

O limiar para o ano de 2016 é calculado com base nos valores-limite de emissão relevantes definidos nos Anexos III a VII da Directiva 2001/80/CE ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no Anexo III da Directiva 2001/80/CE. No caso das turbinas a gás, tomam-se por base os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto fixados para essas instalações na Parte B do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE. O limiar para o ano de 2019 é calculado com base nos valores-limite de emissão relevantes fixados na Parte 1 do Anexo V da presente directiva ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na Parte 5 do Anexo V da presente directiva. Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019.

Sempre que uma instalação incluída no plano de transição nacional for encerrada ou deixar de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do Capítulo III, esse facto não pode acarretar um aumento das emissões anuais totais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.

Sempre que uma instalação incluída no plano de transição nacional for encerrada ou deixar de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do Capítulo III, esse facto não pode acarretar um aumento das emissões anuais totais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.

4. Constam também do plano de transição nacional objectivos e disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que dêem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da alínea b) do artigo 41.º, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações para assegurar o cumprimento atempado dos valores-limite de emissão que serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2021.

4. Constam também do plano de transição nacional objectivos e disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que dêem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da alínea b) do artigo 41.º, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações para assegurar o cumprimento atempado dos valores-limite de emissão que serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2019.

5. Os Estados­Membros comunicam à Comissão os respectivos planos de transição nacionais até 1 de Janeiro de 2013.

5. Os Estados­Membros comunicam à Comissão os respectivos planos de transição nacionais até 1 de Janeiro de 2013.

A Comissão procede à avaliação dos planos no prazo de 12 meses após a sua recepção. Se a Comissão não apresentar objecções no prazo de 12 meses após a recepção do plano, o Estado-Membro em causa considera que o seu plano foi aceite.

A Comissão procede à avaliação dos planos no que se refere aos objectivos da UE em matéria de qualidade do ar e à discriminação potencial no mercado interno da electricidade no prazo de 12 meses após a sua recepção. Se a Comissão não apresentar objecções no prazo de 12 meses após a recepção do plano, o Estado-Membro em causa considera que o seu plano foi aceite.

Se a Comissão considerar que um plano não respeita as regras de execução estabelecidas nos termos da alínea b) do artigo 41.º, informa o Estado-Membro em causa de que o seu plano não pode ser aceite. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados­Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no segundo parágrafo é de seis meses.

Se a Comissão considerar que um plano não respeita as regras de execução estabelecidas nos termos da alínea b) do artigo 41.º, informa o Estado-Membro em causa de que o seu plano não pode ser aceite. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados­Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no segundo parágrafo é de seis meses.

6. Os Estados­Membros informam a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos.

6. Os Estados­Membros informam a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  54

Posição do Conselho

Artigo 33

Posição do Conselho

Alteração

 

 

 

 

1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos valores-limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º, quando aplicável, e de serem incluídas no plano de transição nacional referido no artigo 32.º, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2020, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos valores-limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º, quando aplicável, e de serem incluídas no plano de transição nacional referido no artigo 32.º, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) O operador da instalação de combustão compromete-se, em declaração escrita apresentada à autoridade competente até 1 de Janeiro de 2014, a não fazer funcionar a instalação durante mais de 20 000 horas entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2023;

a) O operador da instalação de combustão compromete-se, em declaração escrita apresentada à autoridade competente até 1 de Janeiro de 2014, a não fazer funcionar a instalação durante mais de 12 500 horas entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2020;

b) O operador apresenta todos os anos à autoridade competente um registo do número de horas de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2016;

b) O operador apresenta todos os anos à autoridade competente um registo do número de horas de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2016;

c) Os valores-limite de emissão de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE, são no mínimo mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão. As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do Anexo V; e

c) Os valores-limite de emissão de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença da instalação de combustão aplicáveis a 31 de Dezembro de 2015, designadamente nos termos das directivas 2001/80/CE e 2008/1/CE, são no mínimo mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão. As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de Julho de 1987, respeitam os valores-limite de emissão de óxidos de azoto fixados na Parte 1 do Anexo V; e

d) A instalação de combustão não beneficiou da isenção referida no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 2001/80/CE.

d) A instalação de combustão não beneficiou da isenção referida no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 2001/80/CE.

2. Até 1 de Janeiro de 2016, os Estados­Membros comunicam à Comissão a lista de todas as instalações de combustão a que é aplicável o n.º 1, nomeadamente a respectiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os valores-limite de emissão aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras. Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, os Estados­Membros comunicam anualmente à Comissão um registo do número de horas de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2016.

2. Até 1 de Janeiro de 2016, os Estados­Membros comunicam à Comissão a lista de todas as instalações de combustão a que é aplicável o n.º 1, nomeadamente a respectiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os valores-limite de emissão aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras. Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, os Estados­Membros comunicam anualmente à Comissão um registo do número de horas de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2016.

3. O número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 18 000 entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2023, e a data referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é 1 de Janeiro de 2020 no caso das instalações de combustão que, em ...*, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35% da produção de electricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os valores‑limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º.

3. O número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 18 000 entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2023, e a data referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é 1 de Janeiro de 2020 no caso das instalações de combustão que, em …* façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35% da produção de electricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os valores‑limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º.

4. O número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 no caso das instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de Dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido no país com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45% em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60% em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10%.

4. O número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 no caso das instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de Dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido no país com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45% em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60% em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10%.

______________

* JO: data de entrada em vigor da presente directiva

______________

* JO: data de entrada em vigor da presente directiva

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  55

Posição do Conselho

Artigo 35 – n.º 1 – parte introdutória

Posição do Conselho

Alteração

1. Até 31 de Dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

1. Até 31 de Dezembro de 2019, as instalações de combustão podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 31.º desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  56

Posição do Conselho

Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

No caso das instalações de co-incineração de resíduos que queimem combustível sólido produzido no país e não possam cumprir os valores-limite de emissão fixados para o dióxido de enxofre na Parte 4 do Anexo VI devido às características deste combustível, os Estados­Membros podem, em vez disso, aplicar as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na Parte 5 do Anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na Parte 6 do mesmo anexo.

Justificação

Nos termos das Directivas 2000/76/CE e 2001/80/CE, a co-incineração de resíduos é também permitida em instalações de combustão que utilizam combustíveis produzidos no país com um elevado teor de enxofre. A posição comum do Conselho viabiliza igualmente a utilização de carvão produzido no país com um elevado teor de enxofre, embora o não autorize em instalações de co-incineração. Por razões que se prendem com a poupança de recursos e a igualdade de tratamento, deveria ser igualmente possível a utilização de carvão produzido no país com um elevado teor de enxofre em centrais de co-incineração, em conformidade com as condições de dessulfurização previstas no Anexo V.

Alteração  57

Posição do Conselho

Artigo 48 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

5. Logo que estejam disponíveis na União técnicas de medição adequadas, é fixada a data a partir da qual devem ser efectuadas medições contínuas das emissões para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.

5. Logo que estejam disponíveis na União técnicas de medição adequadas, a Comissão fixa, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.º, a data a partir da qual devem ser efectuadas medições contínuas das emissões para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos.

Alteração  58

Posição do Conselho

Artigo 72 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros garantem que sejam colocadas à disposição da Comissão informações acerca da aplicação da presente directiva, dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, aos valores-limite de emissão e à aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, e ainda acerca dos progressos obtidos em matéria de desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes nos termos do artigo 27.º. Os Estados­Membros disponibilizam as informações em formato electrónico.

1. Os Estados­Membros garantem que sejam colocadas à disposição da Comissão informações acerca da aplicação da presente directiva, dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, aos valores-limite de emissão e à aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, em particular acerca da concessão de derrogações, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e ainda acerca dos progressos obtidos em matéria de desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes nos termos do artigo 27.º. Os Estados­Membros disponibilizam as informações em formato electrónico.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  59

Posição do Conselho

Artigo 72 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. São definidos o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do n.º 1 pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º. Tal inclui a determinação das actividades e dos poluentes específicos em relação aos quais os dados referidos no n.º 1 são disponibilizados.

2. A Comissão adopta, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.º, requisitos relativos ao tipo, formato e frequência das informações a disponibilizar nos termos do n.º 1. Tal inclui a determinação das actividades e dos poluentes específicos em relação aos quais os dados referidos no n.º 1 são disponibilizados.

Alteração  60

Posição do Conselho

Artigo 72 – n.º 4, alínea a)

Posição do Conselho

Alteração

a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 31.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada; e

a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 31.º, a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos valores-limite de emissão referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada; e

Justificação

Alteração relativa às novas derrogações introduzidas pelo Conselho. Os Estados­Membros que possuem instalações que aplicam a taxa de dessulfurização especial têm de apresentar uma justificação técnica da inviabilidade de observância dos valores-limite regulares de emissão.

Alteração  61

Posição do Conselho

Artigo 73 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)

Posição do Conselho

Alteração

ii) da criação intensiva de gado; e

Suprimido

Justificação

Supressão do novo texto efectuada pelo Conselho.

Alteração  62

Posição do Conselho

Artigo 73 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii)

Posição do Conselho

Alteração

(iii) da estrumagem; e

Suprimido

Justificação

Este novo texto do Conselho encontra-se agora abrangido pela alteração ao n.º 4-A (novo) do artigo 15.º. Supressão do novo texto efectuada pelo Conselho.

Alteração  63

Posição do Conselho

Artigo 73 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii-A) – iii-D) (novas)

Posição do Conselho

Alteração

 

(iii-A) das instalações que executam as actividades referidas nos pontos 2.1 e 2.2 do Anexo I, em particular dioxinas e furanos;

 

(iii-B) das instalações que executam as actividades referidas nos pontos 1.1 e 1.2 do Anexo I, em particular mercúrio;

 

(iii-C) das instalações que executam as actividades referidas nos pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Anexo I, em particular metais pesados e seus compostos, como sejam o arsénio, o cádmio, o crómio, os cianidos, o chumbo, o níquel, o cobre, as dioxinas e os furanos, os perfluorocarbonos, os fenóis, os hidrocarbonos aromáticos policíclicos e o hexafluoreto de enxofre; e

 

(iii-D) de todas as outras instalações abrangidas pelo Anexo I caso se tenha verificado, no ano de referência PRTR europeu 2007, que uma determinada actividade prevista no Anexo I contribui para, pelo menos, 20% das emissões totais das actividades constantes do Anexo I.

Justificação

Alteração a um excerto do novo texto introduzido pelo Conselho. A rede de segurança europeia prevê uma importante salvaguarda mínima contra a má aplicação continuada das MTD. Afigura-se essencial que a Comissão avalie as emissões totais causadas pelas actividades a que se refere o Anexo I e apresente propostas legislativas, a fim de controlar as emissões provenientes dos sectores que mais contribuem para as emissões totais, em conformidade com o princípio da prevenção da poluição.

Alteração  64

Posição do Conselho

Artigo 74

Posição do Conselho

Alteração

A fim de permitir a adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 76.º, no que diz respeito à adaptação das partes 3 e 4 do Anexo V, das partes 2, 6, 7 e 8 do Anexo VI e das partes 5, 6, 7 e 8 do Anexo VII ao referido progresso científico e técnico.

1. A fim de permitir a adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico com base nas melhores técnicas disponíveis descritas nos documentos de referência MTD pertinentes, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da publicação das conclusões MTD nos termos do artigo 13.º, completa ou altera os requisitos mínimos em matéria de valores-limite das emissões e regras de monitorização e conformidade já estabelecidos na presente directiva, mediante actos delegados nos termos do artigo 76.º.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  65

Posição do Conselho

Artigo 74 – n.º 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

1-A. Antes da adopção das medidas a que se refere o n.º 1, a Comissão consulta o sector industrial em questão, bem como organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente, e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.

Justificação

Parte do “pacote” de compromisso.

Alteração  66

Posição do Conselho

Artigo 76 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 74.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados no mínimo seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 77.º.

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 5 do artigo 13.º, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 23.º, no artigo 41.º, no n.º 5 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 72.º e no artigo 74.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados no mínimo seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 77.º.

Alteração  67

Posição do Conselho

Artigo 77 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. A delegação de poderes referida no artigo 74.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

1. A delegação de poderes referida no n.º 5 do artigo 13.º, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 23.º, no artigo 41.º, no n.º 5 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 72.º e no artigo 72 e no artigo 74.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Alteração  68

Posição do Conselho

Artigo 77 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão o mais tardar um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes deve diligenciar por informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

Alteração  69

Posição do Conselho

Artigo 77 – n.º 3

Posição do Conselho

Alteração

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A decisão de revogação indica os motivos da mesma e põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  70

Posição do Conselho

Artigo 78

Posição do Conselho

Alteração

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Alteração  71

Posição do Conselho

Anexo – parte introdutória – parágrafo 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

Só a capacidade de funcionamento normal das instalações de combustão utilizadas nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde é incluída para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

Justificação

A presente alteração foi aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Nela se reconhece a necessidade de assegurar uma capacidade de reserva significativa nos hospitais, essencial para a garantia da continuidade do tratamento dos doentes em caso de falha de corrente. Ela evita igualmente que os hospitais sejam penalizados pelas emissões potenciais, em vez de o serem pelas emissões reais.

Alteração  72

Posição do Conselho

Anexo – parte introdutória – parágrafo 1-B (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e que não funcionem mais de 500 horas por ano não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

Justificação

A presente alteração reintroduz o texto original da Comissão e a alteração 63 do Parlamento Europeu em primeira leitura e destina-se a abordar as questões relacionadas com a capacidade de reserva dos geradores de emergência, como aqueles que são usados nos hospitais. Estas instalações não são uma fonte significativa de emissões, uma vez que, em princípio, só funcionam em caso de falha grave de abastecimento energético e/ou para fins de teste algumas horas por ano. Esta alteração também exclui as instalações de muito pequena dimensão, com menos de 3 MW, relativamente às quais os custos e os encargos administrativos da inclusão superariam de longe os benefícios.

Alteração  73

Posição do Conselho

Anexo I – ponto 3.5

Posição do Conselho

Alteração

3.5. Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia; e ou, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

3.5. Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

Justificação

A presente alteração retoma parcialmente a alteração 117 da primeira leitura e pretende eliminar uma falta de clareza mediante a substituição da expressão "e/ou" por “e”.

Alteração  74

Posição do Conselho

Anexo I – ponto 5.3 – alínea b) – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

Quando a única actividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbica, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.

Suprimido

Alteração  75

Posição do Conselho

Anexo V – Parte 4 – ponto 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Em caso de medições contínuas, são considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:

1. Em caso de medições contínuas, são considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:

a) Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

a) Nenhum valor médio diário validado pode exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

b) Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110% dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

 

c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150% dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

 

d) 95 % dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.

b) 95 % dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.

Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.

Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.

Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 30.º e no artigo 37.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.

 

Justificação

Reposição da alteração 77 da primeira leitura. Enquanto que os níveis das melhores técnicas disponíveis referidos nos documentos de referência BREF reflectem valores médios diários, o Anexo V exige que os valores-limite de emissão sejam cumpridos numa base mensal. Além disso, os valores médios diários não podem exceder 110% dos valores-limite de emissão e 95% das médias horárias durante um ano não podem ser superiores ao dobro dos valores-limite de emissão. A proposta da Comissão não faz qualquer distinção entre as instalações anteriores e posteriores a 2016. Embora se mantenham as mesmas regras de cumprimento para as instalações existentes e para as novas, é necessário uniformizá-las com as conclusões das MTD constantes do documento BREF, que se baseiam na média diária, e não em médias mensais.

Alteração  76

Posição do Conselho

Anexo VI – Parte 6 – ponto 2.6 – parte introdutória

Posição do Conselho

Alteração

2.6. A autoridade competente pode decidir exigir uma medição de dois em dois anos para os metais pesados e uma medição por ano para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:

2.6. A autoridade competente pode decidir exigir apenas uma medição por ano para os metais pesados e para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:

Justificação

Reposição da alteração 78 apresentada em primeira leitura. É inaceitável que a proposta outorgue às autoridades competentes o direito de permitir que não se realizem medições das emissões de metais pesadas, dioxinas e furanos para a atmosfera com base em relatórios dos operadores sobre a qualidade dos resíduos. Uma vez concluída a monitorização, duas das condições tornam-se irrelevantes pois as informações relativas à monitorização das emissões não estão disponíveis para avaliar as emissões. Necessitamos de um sistema de monitorização contínua para os metais pesados, uma vez que a monitorização continua de todos os metais pesados constitui o único meio de assegurar que as emissões destas substâncias altamente tóxicas, persistentes e bioacumuláveis se situem abaixo dos valores-limite de emissão obrigatórios.

  • [1]  JO C 87 E de 01.04.2010, p. 191.
  • [2]  Ainda não publicada no Jornal Oficial.
  • [3]  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.         ANTECEDENTES

A Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC), adoptada em 1996, visa impedir e controlar as emissões das instalações industriais para a atmosfera, a água e os solos, em toda a União Europeia. Tendo em vista tais objectivos, a Directiva IPPC promove a aplicação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), isto é, as técnicas mais eficazes para garantir um elevado nível de protecção do ambiente e que possam ser aplicadas no sector relevante em condições económica e tecnicamente viáveis. As melhores técnicas disponíveis são definidas nos denominados documentos de referência relativos às MTD (documentos BREF). Trata-se de documentos técnicos elaborados com base num intercâmbio de informações sobre as MTD organizado pela Comissão, com a participação dos Estados­Membros e de outras partes interessadas ("Processo de Sevilha").

A Directiva IPPC abrange cerca de 52 000 instalações industriais, cujas emissões representam uma grande proporção da totalidade da poluição atmosférica na UE. Nos termos do disposto na Directiva IPPC, as autoridades competentes dos Estados­Membros devem ter em conta os documentos BREF quando da concessão de licenças de operação a instalações industriais e quando da fixação dos Valores–Limite de Emissão (VLE) aplicáveis a determinadas instalações. Para além de poluir a atmosfera, a actividade industrial tem também impactos ambientais negativos na água e nos solos, e produz resíduos, pelo que é essencial, para efeitos de licenciamento, aplicar uma abordagem integrada que tome em consideração os efeitos globais no ambiente. Em 2005, a Comissão iniciou uma revisão da Directiva IPPC, da qual resultou uma proposta de directiva relativa às emissões industriais que pretende rever e fundir numa Directiva única as sete directivas existentes que versam sobre a matéria. A proposta visa assegurar um nível elevado de protecção ambiental e, em simultâneo, simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos desnecessários. O relator apoiou, em geral, a estratégia da Comissão, dando um enfoque especial aos seguintes objectivos: O relator apoia, de um modo geral, a estratégia da Comissão, insistindo na necessidade de:

- pôr cobro às diferenças existentes entre os Estados­Membros em matéria de aplicação e de controlo: as disparidades verificadas ao nível da respectiva transposição põem em risco a protecção do ambiente e geram distorções de concorrência;

- assegurar tanto quanto possível o valioso intercâmbio de informações que decorre no âmbito do "Processo de Sevilha";

- reduzir ónus burocráticos desnecessários.

II.       PRIMEIRA LEITURA NO PE

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura na sessão plenária de 10 de Março de 2009, por ampla maioria: 402 votos a favor e 189 contra.

Uma questão de relevo na fase de primeira leitura foi a proposta da Comissão no sentido de definir os valores-limite de emissão directamente com base nos documentos de referência relativos às MTD. No entender do Parlamento Europeu, tal não foi exequível na prática. Com efeito, daria azo ao exercício indesejável de influência política no Processo de Sevilha. Daí o Parlamento Europeu ter proposto uma alteração fundamental, que consistia na criação de um comité de comitologia, sujeito a controlo parlamentar, cuja função seria estabelecer medidas para limitar as emissões, sob a forma de requisitos mínimos. Os requisitos mínimos formariam uma rede de segurança europeia cujas regras não poderiam ser infringidas por nenhuma instalação. Ao nível local, as autoridades competentes in loco estabelecem, para cada instalação, medidas de controlo das emissões destinadas a assegurar níveis de emissão que, em média, satisfaçam os requisitos definidos nos documentos BREF, com alguma margem de manobra para ter em conta as circunstâncias locais. Esta disposição tem por objectivo acometer o problema dos picos de valores de emissão que podem exceder os níveis associados às melhores técnicas disponíveis pertinentes e que são susceptíveis de ocorrer em condições normais de funcionamento, por exemplo, quando do arranque de uma instalação. Contudo, em caso algum poderão os limites máximos impostos pela rede de segurança europeia ser excedidos. Esta proposta estabelece um equilíbrio entre, por um lado, a introdução de normas europeias relativas à emissão de licenças para as instalações industriais, e, por outro lado, a concessão, aos Estados­Membros, de uma margem de flexibilidade vital para poder ter em conta as características técnicas de uma determinada instalação, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais.

III.      SEGUNDA LEITURA

A posição do Conselho em primeira leitura sobre a Directiva relativa às emissões industriais foi adoptada em 15 de Fevereiro de 2010. O relator é de opinião que, enquanto a posição do Parlamento Europeu em primeira leitura visava uma melhor aplicação da Directiva IPPC e prevenir distorções de concorrência, na posição do Conselho são introduzidas algumas novas disposições que vão no sentido contrário. A posição do Conselho não acolheu a ideia de uma rede de segurança europeia para os valores-limite de emissão, mas introduziu maior flexibilidade para as Grandes Instalações de Combustão (GIC) no que respeita à observância dos valores-limite de emissão definidos nos Anexos V a VIII.

No seu relatório em segunda leitura, o relator respeitou tanto quanto possível a posição do Parlamento Europeu em primeira leitura, aprovada que fora por ampla maioria. Nessa medida, foram repostas muitas das alterações aprovadas em primeira leitura. No tocante à rede de segurança europeia, o relator apresentou uma nova proposta, mantendo o objectivo de assegurar um elevado nível de protecção ambiental e corrigir as distorções de concorrência existentes na União, fruto das disparidades verificadas na transposição da legislação em vigor. O relator propõe a introdução, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores‑limite de emissão e regras de monitorização e conformidade com base nas conclusões MTD pertinentes, mas apenas no caso de actividades relativamente às quais se impõe a intervenção da União baseada nos seguintes critérios:

a) impacto da actividade em causa no ambiente no seu todo; e

b) estado de aplicação das melhores técnicas disponíveis associadas à actividade em causa.

Em contrapartida, o relator reduz as inúmeras novas excepções previstas na posição do Conselho. As excepções só devem ser possíveis em determinados casos excepcionais. O chamado Plano de Transição Nacional (PTN), que os Estados­Membros podem aplicar para conceder às GIC um período adicional de cinco anos para efeitos de aplicação dos valores-limite de emissão estabelecidos no Anexo V, oferece demasiada flexibilidade. Pode causar distorções de concorrência na União, pois algumas instalações de combustão já efectuaram investimentos a fim de cumprir os valores-limite de emissão que lhes são aplicáveis. Além disso, nem todos os Estados­Membros irão aplicar um plano de transição nacional. Também a "derrogação por tempo de vida limitado" é susceptível de causar distorções de concorrência na União. Com efeito, as instalações de combustão com um tempo de vida limitado a 20 000 horas de funcionamento não têm de investir nas melhores técnicas disponíveis para cumprir os valores-limite de emissão estabelecidos no Anexo V. Além disso, a derrogação por tempo de vida limitado compromete a consecução da Estratégia temática sobre a poluição atmosférica, proposta pela Comissão, que, entre outros objectivos, visa reduzir até 2020 as emissões de SO2 em 82% e as de NOx em 60%, em relação aos níveis de 2000. Esta a razão por que o relator também propõe reduzir o prazo de aplicação da disposição relativa às instalações de aquecimento urbano, o qual não deve ir além de 2020.

O relator não é favorável à introdução de instrumentos baseados no mercado para conseguir os objectivos da presente directiva, já que isso tenderia a tornar mais complexa a legislação. A aplicação de instrumentos baseados no mercado, como o comércio de emissões, para além da fixação de valores-limite de emissão, mais não fará do que induzir uma limitada redução adicional das emissões, a custos desproporcionados.

PROCESSO

Título

Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação)

Remissões

11962/3/2009 – C7-0034/2010 – 2007/0286(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

10.3.2009                     T6-0093/2009

Proposta da Comissão

COM(2007)0844 - C6-0002/2008

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

11.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

11.3.2010

Relator(es)

Data de designação

Holger Krahmer

21.2.2008

 

 

Exame em comissão

17.3.2010

 

 

 

Data de aprovação

4.5.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

13

4

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Tadeusz Cymański, Matthias Groote, Jiří Maštálka, Miroslav Mikolášik, Bill Newton Dunn, Renate Sommer, Bart Staes, Michail Tremopoulos, Marita Ulvskog, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Francesco Enrico Speroni