Relatório - A7-0146/2010Relatório
A7-0146/2010

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção pelo Parlamento Europeu e o Conselho da directiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE

10.5.2010 - (17279/3/2009 – C7‑0075/2010 – 2008/0192(COD)) - ***II

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Astrid Lulling


Processo : 2008/0192(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0146/2010
Textos apresentados :
A7-0146/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção pelo Parlamento Europeu e o Conselho da directiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE

(17279/3/2009 – C7‑0075/2010 – 2008/0192(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17279/3/2009 – C7-0075/2010),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0636),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0341/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 3 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0146/2010),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Posição do Conselho

Considerando 4

Posição do Conselho

Alteração

(4) O Parlamento Europeu apelou repetidas vezes à Comissão para que procedesse à revisão da Directiva 86/613/CEE, designadamente para reforçar a protecção da maternidade das trabalhadoras independentes e melhorar a situação dos cônjuges dos trabalhadores independentes na agricultura.

(4) O Parlamento Europeu apelou repetidas vezes à Comissão para que procedesse à revisão da Directiva 86/613/CEE, designadamente para reforçar a protecção da maternidade das trabalhadoras independentes e melhorar a situação dos cônjuges dos trabalhadores independentes.

Justificação

Não há razão para restringir o âmbito de aplicação apenas ao domínio da agricultura. Esta alteração retoma o conteúdo da alteração 1 da primeira leitura aprovada em 6 de Maio de 2009.

Alteração  2

Posição do Conselho

Considerando 4-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

(4-A) O Parlamento Europeu já apresentou a sua posição sobre esta questão na sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 1997, sobre a situação dos cônjuges auxiliares de trabalhadores independentes1.

 

1 JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.

Justificação

Esta alteração retoma o conteúdo da alteração 2 da primeira leitura aprovada em 6 de Maio de 2009.

Alteração  3

Posição do Conselho

Considerando 16

Posição do Conselho

Alteração

(16) Dada a sua participação nas actividades da empresa familiar, os cônjuges de trabalhadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, as pessoas que com eles vivam em união de facto, quando os trabalhadores independentes tenham acesso a um regime de protecção social, deverão também ter o direito de beneficiar de protecção social. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para organizar esta protecção social de acordo com a legislação nacional. Em particular, cabe aos Estados-Membros decidir se esta protecção social deverá ser aplicada em regime obrigatório ou voluntário. Os Estados-Membros podem estabelecer que esta protecção seja proporcional à participação nas actividades do trabalhador independente e/ou ao nível de contribuição. Sem prejuízo da presente directiva, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais que limitam o acesso a regimes de protecção social específicos, ou a um determinado nível de protecção, incluindo condições especiais de financiamento, a determinados grupos de trabalhadores independentes ou a determinadas profissões, desde que esteja previsto o acesso a um regime geral.

(16) Dada a sua participação nas actividades da empresa familiar, os cônjuges de trabalhadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, as pessoas que com eles vivam em união de facto, quando os trabalhadores independentes tenham acesso a um regime de protecção social, deverão também ter o direito de beneficiar de protecção social. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para organizar esta protecção social de acordo com a legislação nacional. Em particular, cabe aos Estados-Membros decidir se esta protecção social deverá ser aplicada em regime obrigatório ou voluntário. Os Estados-Membros podem estabelecer que esta protecção seja proporcional à participação nas actividades do trabalhador independente e/ou ao nível de contribuição.

Justificação

O intuito desta alteração é evitar disposições que permitam restringir o acesso à protecção social.

Alteração  4

Posição do Conselho

Considerando 17

Posição do Conselho

Alteração

(17) A vulnerabilidade económica e física, durante a gravidez, das trabalhadoras independentes e das cônjuges de trabalhadores independentes e, quando e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, dos membros de sexo feminino que com eles vivam em união de facto, exige que lhes seja garantido o direito às prestações por maternidade. A competência em matéria de prestações, incluindo a fixação do nível das contribuições e outras disposições relativas a prestações e pagamentos, continua a caber aos Estados-Membros, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos da presente directiva. Em particular, os Estados-Membros podem determinar o período, antes e/ou depois do parto, em que são concedidas as prestações de maternidade. Além disso, a situação económica da pessoa ou da família em questão pode ser tida em conta no cálculo das contribuições e/ou prestações.

(17) A vulnerabilidade económica e física, durante a gravidez, das trabalhadoras independentes e das cônjuges de trabalhadores independentes e, quando e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, dos membros de sexo feminino que com eles vivam em união de facto, exige que lhes seja garantido o direito às prestações por maternidade. A competência em matéria de prestações, incluindo a fixação do nível das contribuições e outras disposições relativas a prestações e pagamentos, continua a caber aos Estados-Membros, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos da presente directiva. Em particular, os Estados-Membros podem determinar o período, antes e/ou depois do parto, em que são concedidas as prestações de maternidade.

Justificação

Esta alteração visa não criar um critério demasiado amplo, como o da situação económica da pessoa ou família, critério que não é característico das disposições legislativas no domínio social.

Alteração  5

Posição do Conselho

Considerando 17-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

(17-A) O período durante o qual as prestações por maternidade são concedidas às trabalhadoras independentes e às cônjuges e membros de sexo feminino de uma união de facto de trabalhadores independentes, quando e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, será igual à duração da licença de maternidade prevista para as trabalhadoras que vigora a nível da UE. Caso a duração da licença de maternidade prevista para as trabalhadoras seja modificada a nível da UE, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho onde avalie se a duração prevista para as prestações por maternidade concedidas às trabalhadoras independentes e às cônjuges e membros de sexo feminino de uma união de facto referidas no artigo 2.º deve ser igualmente alterada.

Justificação

Esta alteração visa tomar em consideração a situação evolutiva da protecção da maternidade no caso dos assalariados e permitir uma modificação da duração das prestações por maternidade concedidas às trabalhadoras independentes e cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, se um relatório da Comissão avaliando a situação propuser uma alteração neste sentido.

Alteração  6

Posição do Conselho

Considerando 18

Posição do Conselho

Alteração

(18) A fim de ter em conta a especificidade das actividades independentes, as trabalhadoras independentes e as cônjuges de trabalhadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, os membros de sexo feminino que com eles vivam em união de facto, deverão ter acesso, na medida do possível, a todos os serviços de substituição temporária existentes que lhes permitam interromper a sua actividade profissional por motivos de gravidez ou maternidade, ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. O acesso a esses serviços pode constituir uma alternativa ao subsídio de maternidade ou uma componente do mesmo.

(18) A fim de ter em conta a especificidade das actividades independentes, as trabalhadoras independentes e as cônjuges de trabalhadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, os membros de sexo feminino que com eles vivam em união de facto, deverão ter acesso a todos os serviços de substituição temporária existentes que lhes permitam interromper a sua actividade profissional por motivos de gravidez ou maternidade, ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. O acesso a esses serviços pode constituir uma alternativa ao subsídio de maternidade ou uma componente do mesmo.

Justificação

O acesso a serviços de substituição temporária existentes ou a serviços sociais existentes a nível nacional não deveria ser restringido por um critério que não é rigoroso ou identificável.

Alteração  7

Posição do Conselho

Considerando 19

Posição do Conselho

Alteração

(19) Reforçar a eficácia e a eficiência dos sistemas previdenciais, designadamente através da melhoria dos incentivos, de uma melhor administração e avaliação e da definição de prioridades nos programas de despesas, tornou-se crucial para a viabilidade financeira a longo prazo dos modelos sociais europeus. Ao definir as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão ter em atenção a necessidade de melhorar e garantir a qualidade e a sustentabilidade a longo prazo dos respectivos sistemas de protecção social.

Suprimido

Justificação

Esta alteração retoma parcialmente a alteração 8 da primeira leitura aprovada em 6 de Maio de 2009. É um texto de cariz geral que não se encontra nos outros textos legislativos neste domínio.

Alteração  8

Posição do Conselho

Considerando 20

Posição do Conselho

Alteração

(20) As pessoas que tenham sido sujeitas a discriminação em razão do sexo deverão dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas deverão ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em apoio de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(20) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão do sexo deverão dispor de meios de protecção jurídica apropriados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas deverão ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em apoio de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

Alteração  9

Posição do Conselho

Considerando 21

Posição do Conselho

Alteração

(21) A protecção dos trabalhadores independentes e dos respectivos cônjuges e, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, pessoas que com eles vivam em união de facto contra a discriminação em razão do sexo deverá ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa, estudar possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. O órgão ou órgãos em questão podem ser os que têm responsabilidades no plano nacional pela defesa dos direitos humanos, a protecção dos direitos dos indivíduos ou a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(21) A protecção dos trabalhadores independentes e dos respectivos cônjuges e, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, pessoas que com eles vivam em união de facto contra a discriminação em razão do sexo deverá ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa, estudar possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. O órgão ou órgãos em questão podem ser os que têm responsabilidades no plano nacional pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

Justificação

Esta alteração retoma parcialmente a alteração 9 da primeira leitura aprovada em 6 de Maio de 2009: não é desejável misturar as questões de direitos humanos com a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Alteração  10

Posição do Conselho

Artigo 5

Posição do Conselho

Alteração

Os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas na acepção do n.º 4 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, por exemplo, para promover o empreendedorismo entre as mulheres.

Os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas na acepção do n.º 4 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, por exemplo, para promover as iniciativas de empreendedorismo entre as mulheres.

Alteração  11

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Os Estados-Membros podem decidir que a protecção social referida no n.º 1 seja aplicada de forma obrigatória ou facultativa. Por conseguinte, podem dispor que esta protecção social apenas seja concedida a pedido dos cônjuges e dos membros de uma união de facto referidos na alínea b) do artigo 2.º.

2. Os Estados-Membros podem decidir que a protecção social referida no n.º 1 seja aplicada de forma obrigatória ou facultativa.

Alteração  12

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes e as cônjuges e os membros de sexo feminino de uma união de facto referidas no artigo 2.º possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade adequado que lhes permita interromper a sua actividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes e as cônjuges e os membros de sexo feminino de uma união de facto referidas no artigo 2.º possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua actividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.

Justificação

Um subsídio "adequado" implica um julgamento subjectivo, enquanto "suficiente" significa que o Estado-Membro avalie os custos financeiros médios da maternidade e das interrupções da actividade profissional e conceda um subsídio que permita a sua cobertura.

Alteração  13

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Os Estados-Membros podem decidir que o subsídio de maternidade referido no n.º 1 seja aplicado de forma obrigatória ou voluntária. Por conseguinte, podem dispor que este subsídio apenas seja concedido a pedido das trabalhadoras independentes e das cônjuges e dos membros de sexo feminino de uma união de facto referidas no artigo 2.º.

2. Os Estados-Membros podem decidir que o subsídio de maternidade referido no n.º 1 seja aplicado de forma obrigatória ou voluntária.

Alteração  14

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória

Posição do Conselho

Alteração

3. O subsídio referido no n.º 1 é considerado adequado se garantir um rendimento pelo menos equivalente:

3. O subsídio referido no n.º 1 é considerado suficiente se garantir um rendimento pelo menos equivalente:

Justificação

Um subsídio "adequado" implica um julgamento subjectivo, enquanto "suficiente" significa que o Estado-Membro avalie os custos financeiros médios da maternidade e das interrupções da actividade profissional e conceda um subsídio que permita a sua cobertura.

Alteração  15

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes e as cônjuges e os membros de sexo feminino de uma união de facto referidas no artigo 2.º possam ter acesso, na medida do possível, a todos os serviços de substituição temporária existentes ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. Os Estados-Membros podem dispor que o acesso a esses serviços constitui uma alternativa ao subsídio referido no n.º 1 do presente artigo ou uma componente do mesmo.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes e as cônjuges e os membros de sexo feminino de uma união de facto referidas no artigo 2.º possam ter acesso a todos os serviços de substituição temporária existentes ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. Os Estados-Membros podem dispor que o acesso a esses serviços constitui uma alternativa ao subsídio referido no n.º 1 do presente artigo ou uma componente do mesmo.

Justificação

O acesso a serviços de substituição temporária existentes ou a serviços sociais existentes a nível nacional não deveria ser restringido por um critério que não é rigoroso ou identificável.

Alteração  16

Posição do Conselho

Artigo 11 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros designam um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem discriminações em razão do sexo. Esses órgãos podem integrar organismos responsáveis, à escala nacional, pela defesa dos direitos humanos, pela salvaguarda dos direitos individuais ou pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o órgão ou órgãos designados nos termos do artigo 20.° da Directiva 2006/54/CE são também competentes para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas cobertas pela presente directiva, sem discriminações em razão do sexo.

Justificação

A presente alteração retoma parcialmente o conteúdo da alteração 9 da primeira leitura, aprovada em 6 de Maio de 2009, e faz referência ao artigo 20.º da Directiva 2006/54/CE que cria os órgãos para a igualdade de tratamento.

Alteração  17

Posição do Conselho

Artigo 15 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva, até …*.

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva, até …*.

A Comissão elabora um relatório de síntese a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até …**. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

A Comissão elabora um relatório de síntese a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até …**. Este relatório deve tomar em consideração qualquer modificação jurídica relativa à duração da licença de maternidade dos assalariados. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

___________

___________

* JO: seis anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

* JO: cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

** JO: sete anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

** JO: seis anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Esta alteração retoma a motivação da alteração 25 da primeira leitura aprovada em 6 de Maio de 2009, sendo os períodos de respectivamente seis e sete anos considerados como demasiado longos.

  • [1]  Textos Aprovados de 6.5.2009, P7_TA(2009)0364.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A directiva de 11 de Dezembro de 1986[1], pela sua falta de ambição, não atingiu os objectivos fixados, tendo o Parlamento Europeu, em resoluções e relatórios aprovados nos anos noventa, insistido continuamente na sua melhoria.

Apesar de o Parlamento ter reiteradamente chamado a atenção para as suas propostas muito concretas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo os seus cônjuges auxiliares e pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, a Comissão esperou por Outubro de 2008 para propor a revogação da Directiva 86/613/CEE e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva[2] cuja base jurídica específica é o artigo 141.º do Tratado CE (actualmente o artigo 157.º do Tratado FUE). Esta directiva apenas contempla os aspectos ainda não abrangidos por outras directivas entretanto aprovadas que aplicam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres[3].

A proposta de directiva continha progressos importantes para garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo os seus cônjuges auxiliares, como a proposta de combater os obstáculos no acesso das mulheres a uma actividade independente, entre outros aspectos prevendo acções positivas ou medidas específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade independente pelo género sub‑representado, a proposta respeitante à constituição de uma sociedade que prevê medidas vinculativas para não continuar a proibir, no direito nacional, a constituição de uma sociedade entre cônjuges ou parceiros, a protecção da maternidade das mulheres que exerçam uma actividade independente, bem como dos cônjuges auxiliares e pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes (direito ao mesmo período de licença de maternidade que o previsto na Directiva 92/85/CEE, subsídio pelo menos equivalente ao subsídio em caso de doença, se previsto pelo direito nacional, possibilidade de acesso a serviços de substituição temporária, como alternativa à prestação pecuniária), um nível de segurança social para os cônjuges auxiliares no mínimo igual ao dos trabalhadores independentes, nas mesmas condições que as aplicáveis a estes últimos, mas mantendo simultaneamente o sistema de adesão dos cônjuges independentes numa base voluntária e contributiva.

A primeira leitura do Parlamento

Na sua primeira leitura, o Parlamento Europeu congratulou-se com a proposta de directiva, apresentando várias alterações que visavam reforçar a proposta da Comissão no sentido de uma legislação mais vinculativa, fixando um quadro de garantias mínimas para os cônjuges auxiliares.

Assim sendo, e no que respeita à aplicação desta proposta de directiva, respectivamente aos cônjuges auxiliares e pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, tendo em conta o carácter não homogéneo do tipo de ocupação, o Parlamento insistiu em que a aplicação não ficasse exclusivamente limitada às pessoas que exercessem uma actividade lucrativa por conta própria no domínio da agricultura, uma vez que mesmo que este tipo de ocupação seja maioritário na agricultura, é-o também no artesanato e no comércio, nas PME e nas profissões liberais (alterações 1 e 10 do PE). No que respeita às medidas ou vantagens específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade independente pelo género sub‑representado, o Parlamento apoia a proposta da Comissão, mas reforçada enquanto acção positiva (alteração 4 do PE, considerando 10, artigo 4.º da proposta de directiva).

No que se refere ao estatuto dos cônjuges auxiliares, e tendo em conta que na maior parte dos Estados‑Membros estes nem sempre têm um estatuto próprio e o seu trabalho não é reconhecido nem beneficia de uma segurança social independente do cônjuge, sendo o acesso a este benefício só possível através dos direitos derivados, o Parlamento apoiou a necessidade de se reconhecer um estatuto profissional claramente definido e determinar os seus direitos, tendo apresentado uma recomendação neste sentido aos Estados‑Membros (alterações 3 e 18 do PE). Em relação estreita com o reconhecimento do seu trabalho, o Parlamento apoiou a alteração neste sentido do considerando 13 e do artigo 6.º da proposta de directiva (alterações 14 e 40 do PE), de forma a garantir, em primeiro lugar, a possibilidade de inscrição no regime de trabalhador independente, para não permitir a dispensa, ou seja, prever uma inscrição obrigatória nas mesmas condições aplicáveis aos trabalhadores independentes e eventualmente prever a possibilidade de calcular as quotizações numa base fixa, prevendo também que essas quotizações sociais sejam dedutíveis nos impostos, considerando‑as por exemplo como despesas de funcionamento. No que respeita ao período de licença de maternidade, o Parlamento apoiou a adaptação deste à situação especial dos cônjuges auxiliares, não podendo a sua duração exceder a prevista na Directiva 92/85/CEE do Conselho (alteração 15 do PE).

Na sua primeira leitura, o Parlamento considerou que as propostas da Comissão (artigo 10.º), que misturam as competências em matéria de direitos humanos e as discriminações baseadas no género, são dificilmente aceitáveis. A igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres diz respeito a toda a população e não às minorias discriminadas por outras razões, como a raça, a religião, etc. É por isso que o órgão que vela pela aplicação correcta desta directiva devia ser o mesmo que detém a competência pelas directivas em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres assalariados, mas não um órgão de protecção dos direitos humanos (alteração 9 do PE).

A posição do Conselho em primeira leitura

A posição do Conselho retoma parcialmente a posição do Parlamento em primeira leitura, por vezes com uma nova formulação ou uma nova estrutura, tendo dez alterações do PE em primeira leitura sido aceites pelo Conselho (as alterações 4, parte da 9, 12, 13 e 39, 18, 22, 23, 27 e 28).

Estas alterações visam especialmente as questões ligadas às medidas ou vantagens específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade independente pelo género sub‑representado e reforçadas enquanto acções positivas, a promoção da capacidade empreendedora das mulheres, a proposta que visa não restringir a constituição de sociedades entre cônjuges ou entre parceiros, a inclusão de uma nova disposição respeitante à integração nas diferentes políticas de questões de igualdade entre homens e mulheres, etc. Note-se que a recomendação de reconhecer o trabalho dos cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes é conservada com outra formulação no considerando 8 da posição do Conselho.

A posição do Conselho difere da adoptada em primeira leitura, sobretudo no que respeita à protecção social dos cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes. O Conselho considera que a implementação de uma protecção social deste tipo pode ser efectuada a título obrigatório ou voluntário pelos Estados‑Membros (novo artigo 7.º da posição do Conselho). De igual modo, a proposta da Comissão retomada pelo Parlamento na sua primeira leitura que visava um nível de protecção "pelo menos igual" para os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes não foi aceite pelo Conselho. Segundo este, compete aos Estados‑Membros organizar esta protecção social, em conformidade com o seu direito nacional, e designadamente decidir que a referida protecção social pode ser proporcional à participação nas actividades do trabalhador independente e/ou ao seu nível de quotizações (considerando 16 da posição do Conselho em primeira leitura).

No que respeita à licença de maternidade, a posição do Conselho sugere a possibilidade, em conformidade com o direito nacional, para as mulheres que exerçam uma actividade independente, bem como para os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, de terem direito a um subsídio de maternidade que lhes permita interromper a sua actividade profissional por motivos de gravidez ou maternidade durante pelo menos catorze semanas. A proposta de fixar um limite máximo, tal como previsto na posição do Parlamento em primeira leitura (duração que não pode exceder a prevista na Directiva 92/85/CEE do Conselho), não foi retomada, tratando-se de uma directiva que fixa prescrições mínimas. A posição do Conselho (artigo 8.º) mantém igualmente a proposta da Comissão no que respeita à possibilidade de prever o acesso a serviços de substituição, como solução de substituição do subsídio de maternidade.

De igual modo, o Conselho mantém a proposta da Comissão no que respeita aos órgãos que deverão velar pela aplicação correcta desta directiva, prevendo que os referidos órgãos possam ser os mesmos que têm competências em matéria de direitos humanos (considerando 21 e artigo 10.º da posição do Conselho).

Proposta da relatora

A relatora regista o desejo do Conselho de avançar na melhoria da protecção social concedida aos trabalhadores independentes, e igualmente na questão da protecção dos "cônjuges auxiliares", para eliminar os entraves com que se deparam as mulheres empresárias.

Determinados pontos contemplados pelo Conselho na sua posição podem ser aceites, como o facto de o Conselho não aceitar modificar a actual redacção da Directiva 86/613/CEE no que se refere à “gestão” da empresa como situação a que se devia aplicar o princípio da não discriminação (considerando 13 e n.º 1 do artigo 4.º da posição do Conselho em primeira leitura), ou quando o Conselho considerar que o texto deveria ser harmonizado com as disposições existentes nas Directivas 2006/54/CE e 2004/113/CE relativamente à inserção do termo “eficazes” (n.º 1 do artigo 9.º da posição do Conselho em primeira leitura), ou a referência ao «órgão ou órgãos», de modo a que fique claro que os órgãos visados devem ser os mesmos que os visados nas Directivas 2004/113/CE e 2006/54/CE (n.º 2 do artigo 11.º da posição do Conselho em primeira leitura), etc.

A relatora constata que, no que se refere à protecção social dos cônjuges dos trabalhadores independentes, a posição do Conselho apresenta diferenças em relação à posição do PE em primeira leitura, pois mesmo que o Conselho considere que os Estados-Membros deviam ser obrigados a tomarem as medidas necessárias para organizarem a referida protecção social em conformidade com o seu direito nacional, a respectiva execução compete aos Estados‑Membros, que podem decidir se esta se realiza numa base obrigatória ou voluntária e se tal protecção só deverá ser concedida a pedido dos cônjuges e pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes.

De igual modo, e no que se refere à protecção da maternidade dos trabalhadores independentes, e por analogia dos cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes, a relatora toma em consideração os progressos obtidos pelo Conselho no que se refere ao reconhecimento do facto de que é necessário conceder-lhes um subsídio que lhes permita interromperem a sua actividade durante um período suficiente para assegurar que uma gravidez normal decorre da devida forma e a mãe se restabelece fisicamente após um parto normal. A posição do Conselho de que as mulheres em questão deviam, de acordo com o direito nacional, ter direito a uma licença de maternidade adequada que lhes permitisse interromperem a sua actividade por razões de gravidez ou maternidade durante pelo menos 14 semanas pode ser considerada um progresso relativamente à situação actual se salientarmos que este período de 14 semanas representa um mínimo, mínimo esse que pode ser prolongado pelos Estados-Membros, tendo em conta o seu diferente estatuto e as suas necessidades específicas.

A relatora não considera útil restringir a necessidade de melhorar a situação dos cônjuges auxiliares apenas ao sector agrícola (considerando 4 da posição do Conselho em primeira leitura), ou a referência à qualidade e viabilidade a longo prazo dos regimes de protecção social (considerando 19 da posição do Conselho em primeira leitura), uma vez que a viabilidade dos sistemas de protecção social não faz parte dos objectivos da presente directiva.

A relatora manifesta ainda as suas reservas relativamente à disposição que prevê a possibilidade de os Estados-Membros manterem as disposições nacionais que restringem o acesso a regimes específicos de protecção social, ou a um determinado nível de protecção (considerando 16 da posição do Conselho em primeira leitura), ou a disposição segundo a qual os Estados-Membros podem determinar se a situação económica da pessoa ou da família em questão deverá ser tomada em consideração no cálculo das quotizações e/ou subsídios (considerando 17 da posição do Conselho em primeira leitura).

A relatora não pode também aceitar que os órgãos que zelam pela correcta aplicação desta directiva sejam os mesmos que detêm a competência em matéria de direitos humanos (considerando 21 e artigo 10.º da posição do Conselho), e propõe que se retome parcialmente o conteúdo da alteração 9 da primeira leitura do PE, pois não se afigura desejável misturar as questões de direitos humanos com a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

A relatora declara-se confiante na possibilidade de encontrar soluções adequadas comuns que tenham em conta as necessidades específicas existentes, de modo a conseguir um texto legislativo que melhore efectivamente a situação das trabalhadoras independentes e seus cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, designadamente no que se refere à sua protecção social própria, independente do cônjuge e parceiro.

  • [1]  Directiva 86/613/CEE do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (JO L 359 de 19.12.1986, p 56).
  • [2]  COM(2008)636 final
  • [3]  79/7/CEE, 2004/113/CE, 2006/54/CE.

PROCESSO

Título

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente

Remissões

17279/3/2009 – C7-0075/2010 – 2008/0192(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

6.5.2009                     T6-0364/2009

Proposta da Comissão

COM(2008)0636 - C6-0341/2008

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

25.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

FEMM

25.3.2010

Relator(es)

Data de designação

Astrid Lulling

19.11.2008

 

 

Data de aprovação

4.5.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Andrea Češková, Marije Cornelissen, Silvia Costa, Tadeusz Cymański, Ilda Figueiredo, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Philippe Juvin, Astrid Lulling, Barbara Matera, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Raül Romeva i Rueda, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Eva-Britt Svensson, Marc Tarabella, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nicole Kiil-Nielsen, Elisabeth Morin-Chartier, Norica Nicolai, Chrysoula Paliadeli, Rovana Plumb, Joanna Senyszyn, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ana Gomes, Alajos Mészáros