RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite
17.5.2010 - (COM(2009)0139 – C7–0103/2009 – 2009/0047(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Evžen Tošenovský
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite
(COM(2009)0139 – C7–0038/2009 – 2009/0047(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0139),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 156.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0103/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0160/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]*
à proposta da Comissão de um
REGULAMENTO N.º .../2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria a Agência Europeia do GNSS e revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e que altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],
Considerando o seguinte:
(1) A política europeia de radionavegação por satélite é actualmente implementada pelos programas EGNOS e GALILEO.
(1-A) O Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite[5], ▌institui uma agência comunitária designada Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (a seguir designada por «Autoridade»).
▌
(3) O Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)[6], define o novo quadro da governação pública e do financiamento dos programas Galileo e EGNOS. Nele se prevê o princípio de uma rigorosa repartição de competências entre a União Europeia, representada pela Comissão, a autoridade e a Agência Espacial Europeia (a seguir designada por «ESA»), confiando à Comissão a responsabilidade pela gestão dos programas e as tarefas inicialmente confiadas à Autoridade. Além disso, prevê que a Autoridade exerça as funções que lhe são atribuídas no respeito do papel de gestora dos programas desempenhado pela Comissão e em conformidade com as orientações formuladas por esta última.
(3-A) No Regulamento (CE) n.º 683/2008, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a apresentar uma proposta destinada a adaptar formalmente as estruturas de gestão dos programas EGNOS e Galileo, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1321/2004, às novas funções da Comissão e da Autoridade nos termos do Regulamento (CE) n.º 683/2008.
▌
(5) Tendo em conta a redução do seu âmbito de actividade, a Autoridade não deve continuar a chamar-se "Autoridade Europeia Supervisora do GNSS", mas sim "Agência Europeia do GNSS" (a seguir designada por "Agência"). No entanto, a Agência deve assegurar a continuidade das actividades da Autoridade, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões adoptadas.
(6) O objecto do Regulamento (CE) n.º 1321/2004 deve ser adaptado de forma a ter em conta que a Agência deixa de ser responsável pela gestão dos interesses públicos relativos ao Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu (GNSS) e pela regulação desses programas.
(6-A) O estatuto jurídico da Agência deverá permitir-lhe agir como pessoa colectiva no exercício das suas funções.
(7) Importa também modificar as funções da Agência e, a este respeito, garantir que as suas funções são definidas de acordo com as funções constantes do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008, incluindo a possibilidade de cumprir outras missões que lhe podem ser confiadas pela Comissão, a fim de prestar apoio à mesma na execução dos programas GNSS. Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[7] (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), essas funções incluem, por exemplo:
- o acompanhamento e desenvolvimento de processos de coordenação e consulta em matéria de segurança;
- a realização das actividades de investigação necessárias para o desenvolvimento e a promoção dos programas GNSS europeus.
- a prestação de assistência ao desenvolvimento e à execução do projecto-piloto relativo ao serviço governamental (denominado “Public Regulated Service” ou PRS).
(7-A) No seu âmbito, nos seus objectivos e no desempenho das suas funções, a Agência deverá cumprir nomeadamente as disposições aplicáveis às instituições da União.
(7-B) Além disso, no contexto da avaliação intercalar do programa Galileo, a efectuar em 2010, tal como previsto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008, a Comissão deverá também abordar a questão da governação do programa na fase operacional e de exploração, bem como o papel desempenhado pela Agência neste âmbito.
(8) Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 683/2008 que mencionam a anterior denominação da Agência devem ser modificadas para passarem a mencionar o título do presente Regulamento e o novo nome da Agência ▌.
▌
(9-A) A fim de assegurar eficazmente o desempenho das funções da Agência, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados num conselho de administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, estabelecer um procedimento transparente para a tomada de decisões pela Agência, aprovar o programa de trabalho e designar o director executivo.
(9-B) É igualmente adequada a presença de um representante do Parlamento Europeu no conselho de administração da Agência, na qualidade de membro sem direito de voto, dado o Regulamento (CE) n.º 683/2008 salientar o interesse de uma cooperação estreita entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. ▌
(10) Acresce que, para garantir que a Agência exerça as suas funções no respeito do papel de gestora dos programas desempenhado pela Comissão e em conformidade com as orientações formuladas por esta última, importa mencionar expressamente que a Agência deve ser gerida pelo seu director executivo, sob a direcção do conselho de administração, em conformidade com as orientações formuladas à Agência pela Comissão. Importa igualmente especificar que a Comissão deve dispor de cinco representantes no conselho de administração da Agência e que as decisões relativas a um certo número de funções do mesmo não podem ser adoptadas sem o acordo dos representantes da Comissão.
(10-A) O bom funcionamento da Agência exige que o seu director executivo seja designado com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e na experiência, e que desempenhe os seus deveres com total independência e flexibilidade no que se refere à organização do funcionamento interno da Agência. Exceptuando certas actividades e medidas ligadas à acreditação da segurança, o director executivo deverá preparar e efectuar as diligências necessárias para assegurar a correcta concretização do programa de trabalho da Agência, elaborar anualmente um projecto de relatório geral a apresentar ao conselho de administração, elaborar um projecto de previsão de receitas e despesas da Agência e dar execução ao orçamento.
(10-B) Impõe-se que o conselho de administração da Agência possa tomar todas as decisões necessárias para garantir que a Agência desempenhe as suas funções, com excepção das tarefas de acreditação, as quais devem ser confiadas ao Comité de Acreditação da Segurança, e relativamente às quais apenas exercerá os seus deveres em matéria de recursos e de orçamento. Para uma boa governação dos programas, é também necessário que as tarefas do Conselho de Administração se coadunem com as novas missões confiadas à Agência por força do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008, nomeadamente no que se refere ao funcionamento do Centro de Acompanhamento da Segurança e às instruções fornecidas ao abrigo da Acção Comum do Conselho 2004/552/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia[8].
▌
(11-A) Os procedimentos de nomeação dos titulares dos cargos devem ser transparentes.
(12) Além disso, atendendo ao leque de tarefas confiadas à Agência, entre as quais a acreditação da segurança, deve ser suprimido o comité científico e técnico constituído no quadro da Agência e o comité para a segurança e a protecção do sistema deve ser substituído por um Comité de Acreditação da Segurança dos sistemas GNSS europeus, que será responsável pelos trabalhos de acreditação da segurança e que será composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado por "AR") e a ESA devem desempenhar um papel de observadores.
(13) As actividades de acreditação devem ser desenvolvidas de forma independente das autoridades gestoras dos programas, nomeadamente da Comissão, dos outros órgãos da Agência, da AEE, bem como das demais entidades responsáveis pela aplicação dos requisitos de segurança. A fim de assegurar essa independência, deve ser criado um Comité de Acreditação da Segurança dos sistemas GNSS europeus enquanto autoridade de acreditação dos sistemas e dos receptores com tecnologia PRS no respeitante à segurança. Convém ▌que o comité de acreditação da segurança ▌seja▌, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente e objectivo no interesse dos cidadãos.
(14) Dado que compete à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 683/2008, gerir todos os aspectos relacionados com a segurança dos sistemas e para assegurar uma gestão eficaz das questões de segurança e o respeito do princípio de uma rigorosa repartição das competências previsto no regulamento, é primordial que as actividades do Comité de Acreditação da Segurança se limitem estritamente às acções de acreditação da segurança dos sistemas, não podendo, em caso algum, interferir nas funções confiadas à Comissão por força do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008.
(14-A) As decisões adoptadas pela Comissão de acordo com procedimentos que impliquem o Comité dos Programas GNSS Europeus não afectarão de modo algum as regras existentes em matéria orçamental ou as competências específicas dos Estados-Membros em matéria de segurança.
(14-B) Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 683/2008, caso a segurança da União Europeia ou dos Estados-Membros possa ser afectada pela operação do sistema europeu de radionavegação por satélite, aplicam-se os procedimentos previstos na Acção Comum 2004/552/PESC. Em particular, em caso de ameaça à segurança da União Europeia ou de um Estado-Membro, decorrentes da operação ou da utilização do sistema, ou em caso de ameaça à operação do sistema, devido nomeadamente a uma crise internacional, o Conselho poderá tomar uma decisão sobre as instruções necessárias a dar à Agência e à Comissão. Os membros do Conselho, o AR ou a Comissão podem solicitar a realização de um debate no Conselho com vista a alcançar um acordo relativamente a essas instruções.
(14-C) Em aplicação do princípio da subsidiariedade, as decisões de acreditação da segurança, que seguirão o processo definido na estratégia de acreditação da segurança, serão baseadas em decisões de acreditação da segurança tomadas a nível local pelas autoridades de acreditação da segurança dos Estados-Membros.
(14-D) A fim de poder desempenhar todas as suas funções de forma rápida e eficaz, o Comité de Acreditação da Segurança deve poder criar órgãos subordinados competentes que funcionem de acordo com as suas instruções. Deve criar um "Painel" para o assistir na preparação das suas decisões, uma "Autoridade de Distribuição Criptográfica" para a gestão e preparação de material criptográfico, bem como uma "Célula de Chaves de Voo" dedicada à gestão das chaves de voo operacionais para os lançamentos e, se necessário, outros órgãos responsáveis por questões específicas. Simultaneamente, importa ter em especial consideração a continuidade necessária dos trabalhos realizados por estes órgãos.
(15) Importa ainda que as actividades de acreditação sejam coordenadas com as acções das autoridades gestoras dos programas e das outras entidades responsáveis pela aplicação dos requisitos de segurança. ▌
(16) Atendendo à especificidade e complexidade dos sistemas, é indispensável que as actividades de acreditação sejam levadas a cabo num contexto de responsabilidade colectiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e ▌envolver todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um ▌acompanhamento permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação adequada no domínio da segurança.
(17) Para que este Comité de Acreditação da Segurança possa cumprir a sua missão, é também conveniente prever que os Estados-Membros transmitam ao Comité toda a documentação necessária, permitam o acesso de pessoas devidamente autorizadas às informações classificadas e a todos os sítios sob a sua jurisdição, e sejam responsáveis, no plano local, pela acreditação da segurança dos sítios localizados no seu território.
▌
(19) Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infra-estruturas, cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros, ▌implantadas enquanto redes transeuropeias na acepção do artigo 172.º do Tratado. Além disso, os serviços oferecidos por intermédio desses sistemas contribuem para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia.
(19-A) Comissão deverá proceder à avaliação das implicações orçamentais do financiamento da Agência para a rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações e sem prejuízo do procedimento legislativo aplicável, os dois ramos da autoridade orçamental devem obter, em tempo útil e no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento da Agência. O procedimento orçamental da União deve ser aplicado a qualquer contribuição da União imputável ao orçamento geral da União Europeia. Além disso, a revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o Título VIII do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.
(19-B) A Agência deverá aplicar a legislação da União pertinente relativa ao acesso do público a documentos e à protecção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal e respeitar os princípios de segurança aplicáveis ao Conselho e aos serviços da Comissão.
( 19-C) Os países terceiros devem poder participar na Agência, desde que concluam previamente um acordo nesse sentido com a União, nomeadamente se esses países tiverem participado nas fases precedentes do programa através da sua contribuição para o programa GALILEOSAT da ESA.
(19-D) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de uma Agência, e a garantia do seu funcionamento, com responsabilidade, em particular, pela acreditação da segurança dos sistemas GNSS europeus, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(19-E) O Regulamento (CE) n.º 863/2008 deve ser alterado em conformidade.
(20) No Regulamento (CE) n.º 1321/2004 foram já introduzidas alterações. Tendo em conta as alterações agora propostas, seria conveniente, para efeitos de clareza, revogar esse Regulamento e substituí-lo por um novo Regulamento.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Objecto, funções, órgãos
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento institui uma agência da União denominada Agência do GNNS Europeu (a seguir designada por «Agência»).
Artigo 2.º
Funções
A Agência desempenhará as funções descritas no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008.
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos da Agência são o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação da Segurança dos sistemas GNSS europeus e o Director Executivo. No desempenho das suas funções, os órgãos da Agência respeitarão as orientações formuladas pela Comissão, conforme previsto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008.
Artigo 4.º
Estatuto jurídico, delegações locais
1. A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.
2. Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.
3. A Agência pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou noutros países que participem no programa, nos termos do artigo 20.º
4. A Agência é representada pelo seu Director Executivo, nos termos do n.º 9 do artigo 9.º-B.
Artigo 5.º
Conselho de Administração
1. É criado um Conselho de Administração para desempenhar as funções enumeradas no artigo 6.º.
2. O conselho de administração é composto por um representante nomeado por cada Estado-Membro, por cinco representantes nomeados pela Comissão e por um representante sem direito de voto designado pelo Parlamento Europeu. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem uma duração de cinco anos. O mandato poderá ser prolongado por um período máximo de cinco anos. Um representante do AR e um representante da ESA são convidados a participar como observadores nas reuniões do Conselho de Administração.
3. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, e as respectivas condições, serão estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 20.º.
4. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento. A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de dois anos e meio e termina no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração. O mandato pode ser renovado uma vez.
5. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente.
O Director Executivo da Agência toma geralmente parte nas deliberações, salvo decisão em contrário do Presidente.
O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cujo parecer tenha interesse a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. ▌Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.
O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.
6. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros.
7. Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. As decisões baseadas no artigo 6.º, alíneas b) e e) não poderão ser adoptadas sem o voto a favor dos representantes da Comissão. O director executivo da Agência não participa na votação.
O regulamento interno estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.
Artigo 6.º
Funções do Conselho de Administração
O Conselho de Administração vela por que a Agência exerça as funções que lhe são confiadas nas condições definidas pelo presente regulamento e toma todas as decisões úteis a esse respeito. No que respeita às actividades e decisões de acreditação da segurança a que se refere o Capítulo II, o Conselho de Administração será responsável apenas pelas questões de recursos e orçamento. O Conselho de Administração:
a) Nomeia o Director Executivo, nos termos do artigo 7.º, n.º 2;
b) Aprova, todos os anos até 15 de Novembro, o mais tardar, e após ter recebido o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte ▌;
c) Exerce as suas funções em relação ao orçamento da Agência, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
d) Fiscaliza o funcionamento do Centro de segurança Galileo (a seguir designado por "Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança" ou "CGAS") tal como referido no artigo 16.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 683/2008;
e) Exerce poder disciplinar sobre o director executivo;
f) Adopta as disposições especiais necessárias à aplicação do direito de acesso aos documentos da Agência, nos termos do artigo 18.º;
g) Aprova o relatório anual sobre as actividades e as perspectivas da Agência e transmite-o, até 1 de Julho, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas; a Agência comunica à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes para o resultado dos procedimentos de avaliação;
h) Adopta o seu regulamento interno.
▌
Artigo 7.º
Director Executivo
1. A Agência será gerida pelo seu Director Executivo, que exerce as suas funções sob a supervisão do Conselho de Administração ▌.
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e experiência relevante, de entre uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, após um concurso aberto na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração delibera por maioria de três quartos dos seus membros.
O Conselho de Administração tem o poder de exonerar o Director Executivo, de acordo com o mesmo procedimento.
O mandato do Director Executivo tem uma duração de cinco anos. Pode ser renovado uma vez por igual período.
3. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Director Executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas e a fazer uma declaração perante estas instituições.
Artigo 8.º
Funções do Director Executivo
O Director Executivo:
a) É responsável por representar a Agência, com excepção das actividades e decisões tomadas nos termos dos artigos dos Capítulos II e III, e assumir a sua gestão;
b) Prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração;
c) É responsável pela execução do programa de trabalho anual da Agência sob o controlo do Conselho de Administração;
d) Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento;
e) Elabora a previsão das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 11.º, e executa o orçamento nos termos do artigo 12.º;
f) Elabora anualmente um projecto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração;
f-A) Garante que a Agência, na qualidade de operadora do CGAS, pode responder a instruções recebidas no âmbito da Acção Comum 2004/552/PESC;
g) Define a estrutura organizativa da Agência e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação;
h) Exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no artigo 16.º;
i) Com a aprovação do Conselho de Administração, pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer delegações locais nos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º;
i-A) Garante a disponibilização de um secretariado e de todos os recursos necessários ao bom funcionamento do Comité de Acreditação da Segurança e dos órgãos sob a sua responsabilidade mencionados no n.º 11 do artigo 9.º-B.
Capítulo II
Aspectos relacionados com a segurança da União Europeia ou dos Estados-Membros
Artigo 9.º
Acção Comum
1. Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 683/2008, caso a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros possa ser afectada pela operação dos sistemas, aplicam-se os procedimentos previstos na Acção Comum 2004/552/PESC.
2. As decisões de acreditação da segurança adoptadas nos termos do Capítulo III, bem como os riscos residuais identificados, serão comunicados pela Comissão ao Conselho, para informação.
Capítulo III
Acreditação da segurança dos sistemas GNSS europeus
Artigo 9.º-A
a) Princípios gerais
As actividades de acreditação da segurança a que se refere o presente capítulo serão desenvolvidas de acordo com os seguintes princípios:
- as actividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade colectiva pela segurança na União e nos Estados-Membros;
- serão desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso e com a participação de todas as partes interessadas na segurança;
- as tarefas serão desempenhadas no respeito pelas regras de segurança pertinentes aplicáveis ao Conselho e à Comissão[9];
- um processo de monitorização permanente permitirá assegurar que os riscos de segurança sejam conhecidos, que as medidas de segurança sejam definidas por forma a reduzir estes riscos a um nível aceitável de acordo com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança aplicáveis ao Conselho e à Comissão e que essas medidas sejam aplicadas de acordo com o conceito de "defesa em profundidade". A eficácia dessas medidas será sujeita a avaliação contínua;
- as decisões de acreditação da segurança, que seguirão o processo definido na estratégia de acreditação da segurança, serão baseadas em decisões de acreditação da segurança tomadas a nível local pelas autoridades de acreditação da segurança dos Estados-Membros;
- as actividades técnicas de acreditação serão confiadas a profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado, os quais actuarão de forma objectiva;
- as decisões de acreditação serão tomadas independentemente da Comissão, sem prejuízo do artigo 3.º, e das entidades responsáveis pela execução dos programas. Por conseguinte, a autoridade de acreditação da segurança dos sistemas GNSS europeus será, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente;
- as actividades de acreditação serão desenvolvidas conciliando a exigência de independência e a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação dos requisitos de segurança.
Artigo 9.º-B
Comité de Acreditação da Segurança
1. É criado um comité de acreditação da segurança dos sistemas GNSS europeus no âmbito da agência (a seguir designado por "Comité"). Para os sistemas GNSS europeus, esse órgão desempenhará as funções da autoridade de acreditação da segurança a que se referem as regras de segurança pertinentes aplicáveis ao Conselho e à Comissão.
2. O Comité desempenhará as funções confiadas à Agência em matéria de acreditação da segurança nos termos do artigo 16.º, alínea a), ponto i), do Regulamento (CE) n.º 683/2008 e tomará as "decisões de acreditação de segurança" previstas no presente artigo, nomeadamente a aprovação da estratégia de acreditação de segurança e do lançamento de satélites, a autorização para fazer funcionar os sistemas nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, a autorização para gerir as estações terrestres e, nomeadamente as estações de sensores localizadas em Estados terceiros, bem como a autorização para fabricar os receptores com tecnologia PRS e os respectivos componentes.
3. A acreditação da segurança dos sistemas pelo Comité consistirá na verificação do cumprimento pelos sistemas dos requisitos de segurança referidos no artigo 13.° do Regulamento (CE) n.º 683/2008 de acordo com as regras de segurança pertinentes e a regulamentação aplicável ao Conselho e à Comissão.
4. Com base nos relatórios de risco mencionados no n.º 11 do presente artigo, o Comité informará a Comissão sobre a sua avaliação de risco e aconselhará a Comissão relativamente às opções para o tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação da segurança.
5. A Comissão deve manter o Comité permanentemente informado sobre o impacto das eventuais decisões do mesmo para a execução adequada dos programas e a implementação de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité tomará nota de qualquer parecer nesta matéria emitido pela Comissão.
6. As decisões do Comité serão notificadas à Comissão.
7. O Comité será constituído por um representante de cada Estado-Membro, por um representante da Comissão e por um representante do AR. Um representante da ESA será convidado a participar nas reuniões do Comité na qualidade de observador.
8. O Comité aprovará o seu regulamento interno e nomeará o seu Presidente.
9. O Presidente do Comité assegura a representação da Agência sempre que, nos termos do artigo 8.º, o Director Executivo não seja responsável.
10. O Comité terá acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para poder exercer de forma adequada as suas funções de apoio administrativo e, juntamente com os órgãos mencionados no n.º 11 do presente artigo, desempenhar com independência as suas funções, nomeadamente o tratamento de ficheiros, a iniciação e monitorização de procedimentos de segurança e a execução de auditorias de segurança dos sistemas, a preparação de decisões e a organização das suas reuniões.
11. O Comité criará órgãos especiais responsáveis pelo tratamento de questões específicas, que funcionarão sob a sua responsabilidade e de acordo com as suas instruções. Em particular, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, criará:
- um Painel responsável por levar a cabo revisões e testes de análises de segurança com vista à elaboração dos relatórios de risco pertinentes, para o assistir na preparação das suas decisões;
- uma Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) para assistir o Comité, nomeadamente em questões relacionadas com chaves de voo.
12. Se não for possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 9.º-A, o Comité tomará as suas decisões com base na votação por maioria, tal como previsto no artigo 16.º do Tratado da União Europeia e sem prejuízo do artigo 9.º do presente regulamento. O representante da Comissão e o representante do AR não participam na votação. O presidente do Comité assina, em nome do Comité, as decisões por este adoptadas.
13. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, sem atrasos injustificados, sobre as possíveis consequências da aprovação de decisões de acreditação para a execução adequada dos programas. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité pode ter um efeito significativo sobre a execução adequada dos programas, por exemplo em termos de custos e calendário, informará com urgência o Parlamento Europeu e o Conselho.
14. Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho que deverão ser emitidos no prazo de um mês, a Comissão pode adoptar quaisquer medidas adequadas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 683/2008.
15. O Conselho de Administração será informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação da Segurança.
14. O calendário dos trabalhos do Comité respeitará o programa de trabalho em matéria de GNSS da Comissão.
Artigo 9.º-C
Papel dos Estados-Membros
Os Estados-Membros:
- transmitirão ao Comité todas as informações que considerem pertinentes para efeitos da acreditação da segurança;
- permitirão às pessoas devidamente autorizadas e nomeadas pelo Comité o acesso a todas as informações classificadas e áreas/locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em virtude da nacionalidade, nomeadamente para efeitos de auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité;
- serão responsáveis pela elaboração de um modelo de controlo do acesso, ou seja, uma definição ou lista de áreas/locais que terão de ser sujeitos a acreditação, que serão previamente acordados entre os Estados-Membros e o Comité, garantindo assim que seja previsto o mesmo nível de controlo de acesso por todos os Estados-Membros;
- são responsáveis, no plano local, pela credenciação da segurança dos sítios localizados no seu território e que façam parte do perímetro de acreditação da segurança dos sistemas GNSS europeus e, para o efeito, apresentam relatórios ao Comité.
Capítulo IV
Disposições orçamentais e financeiras
Artigo 10.º
Orçamento
1. Sem prejuízo de outros recursos e taxas a definir, as receitas da Agência compreenderão uma subvenção da União inscrita no orçamento geral da União Europeia destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.
2. As despesas da Agência incluirão, nomeadamente, as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, os custos operacionais, as despesas relativas ao funcionamento do Comité, incluindo os organismos criados para o coadjuvar, e aos contratos e convenções celebrados pela Agência para cumprir as funções que lhe são confiadas.
3. O Director Executivo elaborará um projecto de previsão das receitas e despesas da Agência para o próximo exercício e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro dos efectivos.
4. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
5. Todos os anos, o Conselho de Administração, com base no projecto de previsão das receitas e despesas, apresentará um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.
6. Esse mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de efectivos acompanhado do programa de trabalho provisório, será transmitido, até 31 de Março, pelo Conselho de Administração à Comissão e aos Estados com os quais a União tenha celebrado acordos nos termos do artigo 20.º.
7. O mapa previsional será enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados por "autoridade orçamental") juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
8. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreverá no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de efectivos e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral, que apresentará à autoridade orçamental em conformidade com o artigo 314.º do TFUE.
9. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência e aprovará o quadro de efectivos da Agência.
10. O Conselho de Administração aprovará o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.
11. O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.
12. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, deverá transmitir esse parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data da notificação do projecto.
Artigo 11.º
Execução e controlo do orçamento
1. O Director Executivo dará execução ao orçamento da Agência.
2. Até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, na acepção do artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.
3. Até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. Este relatório será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após a recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 129.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, o Director Executivo estabelecerá as contas definitivas da Agência sob a sua própria responsabilidade e submetê-las-á à apreciação do Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.
6. O Director Executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.
7. As contas definitivas são objecto de publicação.
8. Até 30 de Setembro, o director executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Essa resposta será também enviada ao Conselho de Administração.
9. O director executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, tal como previsto no artigo 146.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.
10. O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação ao Director Executivo sobre a execução do orçamento do exercício N.
Artigo 12.º
Disposições financeiras
As regras financeiras aplicáveis à Agência serão aprovadas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas regras apenas poderão divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19.11.02 , que institui o Regulamento Financeiro -Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e com o acordo prévio da Comissão.
Capítulo V
Disposições diversas
Artigo 13.º
MEDIDAS ANTIFRAUDE
1. Na luta contra a fraude, corrupção e outras acções ilegais aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[11].
2. A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[12], e publicará sem demora as disposições adequadas aplicáveis a todo pessoal da Agência.
3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, deverão expressamente prever que o Tribunal de Contas e o OLAF possam, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.
Artigo 14.º
Privilégios e imunidades
É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
Artigo 15.º
Pessoal
1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos funcionários da União Europeia, o regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e as normas de execução dessas disposições, adoptadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova na especificidade as regras de execução necessárias.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.
3. O pessoal da Agência é composto por funcionários recrutados por esta para o cumprimento das suas funções, podendo igualmente incluir funcionários com a devida credenciação de segurança nomeados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros a título temporário.
3-A. O disposto nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo é também aplicável ao pessoal do CGAS.
Artigo 16.º
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
3. O Tribunal de Justiça é competente em qualquer litígio relativo à reparação dos danos referidos no n.º 2.
4. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do Estatuto ou do Regime que lhes é aplicável.
Artigo 17.º
Línguas
1. São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia[13].
2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.
Artigo 18.º
Acesso aos documentos e protecção dos dados de carácter pessoal
1. O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[14] é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
2. O Conselho de Administração adoptará as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As decisões tomadas pela Agência em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.
4. O tratamento de dados de carácter pessoal efectuado pela Agência estará sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[15].
Artigo 19.º
Regras de segurança
A Agência aplicará os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Estão abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.
Artigo 20.º
Participação de países terceiros
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União Europeia.
2. Nos termos das disposições pertinentes de tais acordos, serão celebrados convénios que determinarão, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal.
▌
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 2.º-A
Alteração
Em todo o Regulamento (CE) n.º 683/2008, os termos
"Autoridade Europeia Supervisora do GNSS" e "Autoridade" serão substituídos, respectivamente, por "Agência Europeia do GNSS" e "Agência".
Artigo 20.º-B
Revogação e validação das medidas adoptadas
É revogado o Regulamento (CE) nº 1321/2004. As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento. As medidas adoptadas com base no Regulamento (CE) n.º 1321/2004 permanecem válidas.
Artigo 20.º-C
Avaliação
A Comissão procederá à avaliação do presente regulamento até 2012, o mais tardar, em particular no que se refere às funções da Agência, e apresentará, se necessário, propostas adequadas.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] JO C 317 de 23.12.2009, p. 103.
- [2] * Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] JO C 317 de 23.12.2009, p. 103.
- [4] Posição do Parlamento Europeu de …. 2010.
- [5] JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.
- [6] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.
- [7] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [8] JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.
- [9] Decisão 2001/264/CE do Conselho que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p.24). Este texto será substituído pela Decisão do Conselho relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE" (doc. 13885/1/09 REV 1, JO L, p.). Regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, EURATOM (JO L 317 de 31.12.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
- [10] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [11] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
- [12] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
- [13] JO L 17 de 6.10.1958, p. 385.
- [14] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
- [15] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) define o novo quadro da governação pública e do financiamento dos programas Galileo e EGNOS. Prevê o princípio de uma rigorosa repartição de competências entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, a autoridade e a Agência Espacial Europeia (a seguir designada por «ESA»), e torna a Comissão responsável pela gestão dos programas. Para além disso, o regulamento prevê que a Autoridade (a seguir designada «agência») cumprirá as funções que lhe são atribuídas no respeito do papel de gestora desempenhado pela Comissão e agirá em conformidade com as orientações formuladas por esta última.
Significa isto que é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho pelas do Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Acresce que, para garantir que a agência exerça as suas funções no respeito do papel de gestora dos programas desempenhado pela Comissão e em conformidade com as orientações formuladas por esta última, importa, por um lado, prever expressamente que a agência seja gerida pelo seu director executivo, sob a direcção do conselho de administração, em conformidade com as orientações formuladas à agência pela Comissão e, por outro, que o representante da Comissão no conselho de administração da agência disponha de 30% dos direitos de voto. Tendo em conta que o Conselho de Administração deverá aprovar as suas decisões por uma maioria de dois terços, a Comissão, ao dispor de um terço dos votos, poderá bloquear, com o apoio de, pelo menos, um Estado-Membro, qualquer decisão do Conselho de Administração que não seja conforme às orientações da Comissão.
O Regulamento (CE) n.º 683/2008 salienta o interesse de uma cooperação estreita entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Por conseguinte, é necessário permitir que o Parlamento Europeu seja representado no Conselho de Administração da agência, atribuindo-lhe dois lugares num total de trinta. A fim de não comprometer as funções legislativa e de controlo do Parlamento Europeu, nenhum dos eurodeputados deverá ser membro do Conselho de Administração.
As decisões e os trabalhos de acreditação da segurança devem ser inseridos num contexto de responsabilidade colectiva pela segurança da Comunidade e dos seus Estados-Membros. As actividades de acreditação devem ser desenvolvidas de forma independente das autoridades gestoras dos programas, nomeadamente da Comissão, dos Estados-Membros e da ESA, bem como das demais entidades responsáveis pela aplicação dos requisitos de segurança. Por conseguinte, o Conselho de Acreditação da Segurança (o termo "comité" é substituído por "conselho" de forma a evitar confusão com as disposições de comitologia) dos sistemas GNSS europeus deve ser, no seio da agência, um órgão autónomo que adopte decisões de acreditação de forma independente. Os membros do Conselho de Acreditação da Segurança deverão desempenhar as suas tarefas de forma independente e objectiva no interesse público e não deverão solicitar nem acatar instruções de ordem política.
O Conselho de Acreditação da Segurança adopta as suas decisões por maioria de três quartos dos representantes dos Estados-Membros. Cada representante deverá dispor de um voto, uma vez que os pareceres de acreditação devem ser de natureza técnica e não devem obedecer a instruções de ordem política.
Se a Comissão considerar que a adopção de uma decisão de acreditação poderá ter consequências significativas para o correcto desenvolvimento dos programas, nomeadamente, em termos de custos e de calendário, deve informar o Conselho de Acreditação da Segurança. O Conselho de Acreditação da Segurança deve ter em máxima conta qualquer parecer da Comissão e justificar nas suas decisões a forma como tomou em consideração os comentários desta última. Este procedimento evita o recurso à comitologia e contribui para o aumento da eficácia e para o reforço da responsabilidade do Conselho de Acreditação da Segurança. O controlo político deste tipo de decisões está igualmente assegurado na medida em que a Comissão tem a obrigação de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as consequências da adopção de decisões de acreditação para o desenvolvimento harmonioso dos programas.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (4.3.2010)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite
(COM(2009)0139 – C7–0103/2009 – 2009/0047(COD))
Relatora: Jutta Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O papel e as tarefas da Autoridade Supervisora do GNSS europeu (doravante denominada "A Autoridade"), a agência comunitária responsável pela gestão das fases de implantação e de exploração do programa Galileo, sofreu modificações significativas em virtude do Regulamento (CE) n.º 683/2008 que define o novo quadro da governação pública e do financiamento dos programas Galileo e EGNOS, que entrou em vigor em 25 de Julho de 2008.
Este regulamento prevê o princípio de uma rigorosa repartição de competências entre a Comunidade Europeia (actualmente a União), representada pela Comissão, a autoridade e a Agência Espacial Europeia e atribui à Comissão a responsabilidade pela gestão dos programas. Por outro lado, diminui as tarefas da autoridade, que será nomeadamente responsável por garantir a segurança do sistema (em especial a homologação da segurança) e por participar na preparação da comercialização dos sistemas GNSS europeus. Além disso, o regulamento estabelece que a autoridade realizará as tarefas que lhe são confiadas no respeito do papel de gestora dos programas desempenhado pela Comissão e em conformidade com as orientações formuladas por esta última.
A fim de garantir a compatibilidade com o novo quadro jurídico, é igualmente necessário alterar o Regulamento (CE) n. º 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite. Daí a proposta da Comissão.
O nome da agência passará a ser "Agência GNSS" (a seguir designada por "agência"). A sua estrutura será alterada (nomeadamente através da criação de um comité de homologação da segurança dos sistemas GNSS europeus para além do conselho de administração e do director-executivo).
O Parlamento Europeu, que já tinha reservado uma parte das dotações e dos lugares da autoridade em 2009, enquanto aguardava as propostas da Comissão a fim de ter em consideração as modificações ao papel e às tarefas da autoridade, deverá, em princípio, congratular-se com a proposta da Comissão.
Do ponto de vista orçamental, ainda que não seja fácil prever o impacto real das modificações às tarefas da agência em termos de financiamento e de pessoal, a proposta da Comissão parece razoável, uma vez que prevê uma ligeira redução das subvenções da União à agência e do seu pessoal. Por outro lado, a proposta é compatível com a programação financeira.
Assim, as alterações propostas pela relatora incidem sobre a necessidade de se realizar um diálogo interinstitucional sobre o financiamento desta agência, em grande parte nova, em conformidade com o ponto 47 do AII[1], o mandato do director executivo (cuja duração deve mantida em cinco anos, renovável uma vez) e a necessidade de garantir que o centro de segurança se manterá em Bruxelas, nas instalações existentes.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa N.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Projecto de resolução legislativa |
Alteração | |||||||||||||||
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2-A. Sublinha que as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 se aplicarão ao regulamento (que se encontra em fase de promulgação) que altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite; salienta que, caso o regulamento proposto seja adoptado, o Parlamento encetará negociações com o outro ramo da autoridade orçamental de modo a obter, em tempo útil, um acordo sobre o financiamento da agência GNSS, em conformidade com as disposições pertinentes do AII; | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(11) É igualmente necessário permitir a representação do Parlamento Europeu no conselho de administração da agência, na qualidade de observador, dado o Regulamento (CE) n.º 683/2008 salientar o interesse de uma cooperação estreita entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. É também conveniente, tendo em conta a necessidade de garantir a boa gestão dos programas, reduzir a duração do mandato do director executivo de cinco para quatro anos. |
(11) É igualmente necessário permitir a representação do Parlamento Europeu no conselho de administração da agência, na qualidade de observador, dado o Regulamento (CE) n.º 683/2008 salientar o interesse de uma cooperação estreita entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.° 1321/2004. Artigo 2 – alínea a) – ponto ii-A (novo) | ||||||||||||||||
| ||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.° 1321/2004. Artigo 7 – n.º 2 – último parágrafo | ||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -13 (novo) Regulamento (CE) n.° 1321/2004. Artigo 11 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite |
|||||||
Remissões |
COM(2009)0139 – C6-0103/2009 – 2009/0047(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.10.2009 |
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Relator de parecer Data de designação |
Jutta Haug 1.9.2009 |
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Data de aprovação |
4.3.2010 |
|
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||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Reimer Böge, Giovanni Collino, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Estelle Grelier, Jutta Haug, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Dominique Riquet, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria Da Graça Carvalho, Frédéric Daerden, Roberto Gualtieri, Edit Herczog, Giovanni La Via, Riikka Manner, Paul Rübig, Theodor Dumitru Stolojan |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Elisabeth Jeggle, Hans-Peter Mayer, Vladko Todorov Panayotov, Marit Paulsen, Ivo Strejček |
|||||||
- [1] Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006.
PROCESSO
Título |
Estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite |
|||||||
Remissões |
COM(2009)0139 – C6-0103/2009 – 2009/0047(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
24.3.2009 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 19.10.2009 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.10.2009 |
CONT 19.10.2009 |
TRAN 19.10.2009 |
|
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 1.10.2009 |
TRAN 21.7.2009 |
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||||
Relator(es) Data de designação |
Evžen Tošenovský 17.9.2009 |
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|||||
Exame em comissão |
28.9.2009 |
12.10.2009 |
2.12.2009 |
27.1.2010 |
||||
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4.2.2010 |
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Data de aprovação |
11.5.2010 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Edit Herczog, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Rachida Dati, Marek Józef Gróbarczyk, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Mario Pirillo, Lambert van Nistelrooij, Hermann Winkler |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder |
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