Relatório - A7-0161/2010Relatório
A7-0161/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011-2013)

17.5.2010 - (COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Norbert Glante


Processo : 2009/0070(COD)
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A7-0161/2010
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A7-0161/2010
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011-2013)

(COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0223),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 3 do artigo 157.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0037/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 189.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de Janeiro de 2010,

–   Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 5 de Maio de 2010, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0161/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[1]*

à proposta da Comissão de um

REGULAMENTO (UE) N.º .../2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e as suas operações iniciais (2011-2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 189.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],

Considerando o seguinte:

(1)    Na sua reunião de 15 e 16 de Junho de 2001 em Gotemburgo, o Conselho Europeu acordou uma estratégia para o desenvolvimento sustentável, com o propósito de reforçar mutuamente as políticas económica, social e ambiental e de acrescentar uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa.

(2)    Na sua Resolução sobre a política espacial europeia[5], de 21 de Maio de 2007, adoptada na quarta reunião conjunta e concomitante do Conselho da União Europeia e do Conselho da Agência Espacial Europeia a nível ministerial (o Conselho "Espaço", instituído em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia[6]), o Conselho reconheceu os contributos reais e potenciais que as actividades espaciais podem dar à Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, ao proporcionarem tecnologias e serviços para a emergente sociedade europeia do conhecimento e ao contribuírem para a coesão europeia, e sublinhou que o Espaço constitui um elemento significativo da estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável.

(2-A) A Resolução "Levar para diante a Política Espacial Europeia", de 26 de Setembro de 2008, adoptada na quinta reunião conjunta e concomitante do Conselho da União Europeia e do Conselho da Agência Espacial Europeia a nível ministerial, sublinhou a necessidade de desenvolver instrumentos e mecanismos de financiamento adequados da UE, tendo em conta as especificidades do sector espacial, de reforçar a sua competitividade global e a da sua indústria, bem como de dispor de uma estrutura industrial equilibrada; e de permitir um investimento comunitário adequado a longo prazo para a investigação espacial e para o funcionamento de aplicações espaciais sustentáveis em benefício da Europa e dos seus cidadãos, em particular através da análise de todas as consequências da política espacial no quadro das próximas perspectivas financeiras.

(2-B) A Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Política Espacial Europeia: como aproximar o Espaço da Terra salientou a necessidade de encontrar instrumentos e mecanismos de financiamento da UE adequados para a Política Espacial Europeia, a fim de complementar a atribuição dos fundos do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013), de modo a permitir aos diferentes actores económicos planificarem as suas acções a médio e longo prazo, e sublinhou que o próximo quadro financeiro deverá ter em conta instrumentos e mecanismos de financiamento adequados da UE para permitir investimentos da União a longo prazo na investigação espacial e nas aplicações espaciais sustentáveis, em benefício da União e dos seus cidadãos.

(3)    A Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES) é uma iniciativa de monitorização da Terra liderada pela União Europeia e realizada em parceria com os Estados-Membros e a Agência Espacial Europeia. O seu objectivo principal consiste em ▌proporcionar, sob o controlo da União Europeia, serviços de informação que permitam o acesso a dados e a informação exactos em matéria de ambiente e de segurança e ▌adaptados às necessidades dos ▌utilizadores. Deverá assim promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da observação da Terra. O GMES será, nomeadamente, uma ferramenta-chave para apoiar a biodiversidade, a gestão dos ecossistemas e a adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências.

(4)    A fim de alcançar este objectivo de forma sustentável, há que coordenar as actividades dos vários parceiros envolvidos no GMES, bem como desenvolver, estabelecer e operar uma capacidade de serviço e de observação que satisfaça a procura dos utilizadores e as necessidades actuais, sem prejuízo das restrições pertinentes em matéria de segurança, nacionais e europeias.

(4-A) Neste contexto, o Comité GMES deve prestar assessoria à Comissão a fim de assegurar a coordenação das contribuições da União Europeia, dos Estados-Membros e das agências intergovernamentais para o GMES, utilizando da melhor forma as capacidades existentes e identificando as lacunas a colmatar a nível da União. Deverá igualmente assistir a Comissão no controlo da aplicação coerente do programa GMES. Deverá monitorizar a evolução da política e possibilitar o intercâmbio de boas práticas no âmbito do GMES.

(4-B) O GMES é um programa focalizado nos utilizadores, que requer, por conseguinte, a participação contínua e efectiva destes, em particular no atinente à definição e à validação das necessidades de serviço. A fim de aumentar o seu valor para os utilizadores, estes devem ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos sectores privado e público. Deve igualmente estabelecer-se um órgão especializado (o "Fórum dos Utilizadores"), com o objectivo de facilitar a identificação das necessidades dos utilizadores, a verificação do cumprimento do serviço e a coordenação do programa GMES com os seus utilizadores públicos.

(4-C) A Comissão, assistida pelo Comité GMES, será responsável pela implementação da política de segurança do GMES. Para tal, deve ser criada uma formação específica do Comité GMES (o "Conselho de Segurança").

(4-D) A fim de proporcionar um quadro que garanta o acesso livre e pleno à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infra-estrutura do GMES, assegurando a necessária protecção da informação produzida pelos serviços GMES e dos dados recolhidos através da infra-estrutura específica do GMES, devem ser conferidas competências à Comissão para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere às condições de registo e licença dos utilizadores do GMES e aos critérios aplicáveis à limitação do acesso aos dados e às informações do GMES, tendo em conta as políticas relativas aos dados e à informação seguidas pelos fornecedores dos dados e das informações necessários ao GMES, e sem prejuízo das normas e procedimentos nacionais aplicáveis às infra-estruturas espaciais e in situ sob controlo nacional. É de particular importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível dos peritos.

(4-E) A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento e dos actos delegados adoptados em virtude do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução para adoptar, com base nas condições e critérios estabelecidos nos actos delegados, medidas especificas aplicáveis à limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infra-estrutura específica do GMES, incluindo medidas particulares que tenham em conta a sensibilidade das informações e dos dados em questão. A Comissão deverá igualmente ser investida de competências de execução para coordenar as contribuições voluntárias dos Estados-Membros e as sinergias potenciais com as iniciativas pertinentes adoptadas neste domínio a nível nacional, pela União Europeia e a nível internacional, estabelecer o nível máximo de co-financiamento para as subvenções, adoptar medidas que definam os requisitos técnicos necessários para garantir o controlo e a integridade do sistema no âmbito do programa específico da componente espacial do programa GMES e controlar o acesso às tecnologias que garantem a segurança do programa específico da componente espacial do programa GMES e a utilização das mesmas, bem como adoptar o programa de trabalho anual do GMES.

         Nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados‑Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão são previamente estabelecidos num regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7], com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

(4-F) Dado que o GMES assenta numa parceria entre a União Europeia, a Agência Espacial Europeia (AEE) e os Estados-Membros, a Comissão deve esforçar-se por prosseguir o diálogo recentemente estabelecido com a AEE e os Estados-Membros que possuem meios espaciais relevantes.

(5)    Os serviços GMES são necessários para promover a utilização contínua das fontes de informação por parte do sector privado, o que facilitará a inovação graças aos prestadores de serviços com valor acrescentado, muitos dos quais são pequenas e médias empresas (PME).

(6)    O sistema GMES compreende actividades de desenvolvimento e operações. No que diz respeito às operações, na sua terceira série de orientações, o Conselho «Espaço» defendeu uma abordagem por fases para a aplicação do GMES, com base em prioridades claramente identificadas, consistindo a primeira fase no desenvolvimento de três serviços rápidos de resposta a emergências, monitorização da terra e monitorização do meio marinho.

(7)    Os primeiros serviços operacionais de resposta a emergências e de monitorização da terra foram financiados como acções preparatórias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8] (a seguir, «Regulamento Financeiro»).

(8)    Para além das actividades de desenvolvimento financiadas ao abrigo da área temática «Espaço» da Decisão 2006/1982/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[9] (a seguir, «Sétimo Programa-Quadro»), é necessária uma intervenção da União Europeia no período de 2011-2013 para garantir a continuidade com as acções preparatórias e para instituir serviços operacionais permanentes em domínios com uma maturidade técnica suficiente e com um potencial comprovado de desenvolvimento dos serviços a jusante ▌.

(9)    Na sua Comunicação de 12 de Novembro de 2008, intitulada "Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Para um Planeta mais Seguro», a Comissão resumiu a sua abordagem relativamente à governação e ao financiamento do GMES e declarou ter a intenção de delegar a aplicação técnica deste programa em entidades especializadas;

(9-A) Quando necessário, a Comissão confia a coordenação da aplicação técnica dos serviços GMES a instituições europeias ou intergovernamentais competentes, como a Agência Europeia do Ambiente (AEA) e o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo - CEPTMP (ECMWF).

(10)  É necessário dispor de serviços operacionais de gestão de emergências e a crises humanitárias, para que a União Europeia e os seus Estados-Membros possam estar mais bem preparados para reagir e recuperar de catástrofes naturais e de origem humana, catástrofes essas que, frequentemente, têm também um impacto negativo sobre o ambiente. Dado que as alterações climáticas poderão levar a um aumento das situações de emergência, o GMES desempenhará um papel essencial no apoio às medidas de adaptação a essas alterações. Os serviços GMES deverão, assim, fornecer informação geoespacial para apoiaras medidas de resposta a emergências e a crises humanitárias.

(11)  Os serviços de monitorização da terra são importantes para a monitorização da biodiversidade e dos ecossistemas, para apoiar as medidas de adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências, e para a gestão de uma vasta gama de recursos e políticas, a maior parte das quais relacionadas com o ambiente natural: solo, água, agricultura, florestas, energia e serviços públicos, zonas construídas, instalações recreativas, infra-estruturas e transportes. São necessários serviços operacionais do GMES em matéria de monitorização da terra, tanto a nível europeu como mundial, desenvolvidos em colaboração com os Estados-Membros, com países terceiros europeus, com parceiros de fora da Europa e com as Nações Unidas.

(11-A)Os serviços do GMES no domínio do meio marinho são importantes para o apoio de uma capacidade europeia integrada de previsão e vigilância dos oceanos e para a disponibilização futura de variáveis climáticas fundamentais (ECV). Constituem um elemento fundamental para a monitorização das alterações climáticas, para a vigilância do meio marinho e para o apoio à política dos transportes.

(11-B)Os serviços de vigilância atmosférica são importantes para a monitorização da qualidade do ar, da química e da composição da atmosfera. Constituem um elemento essencial para a monitorização das alterações climáticas e para a futura disponibilização de variáveis climáticas fundamentais (ECV). Cumpre fornecer regularmente, a nível regional e mundial, informação sobre o estado da atmosfera.

(11-C)Os serviços de segurança são uma parte importante da iniciativa GMES. A Europa beneficiará da utilização de recursos espaciais e das instalações in situ de apoio à aplicação dos serviços que respondam aos desafios que enfrenta a Europa no domínio da segurança, em especial no que toca ao controlo das fronteiras, à vigilância marítima e ao apoio às acções externas da UE.

(11-D)A monitorização das alterações climáticas deverá permitir a adaptação às mesmas e a atenuação dos seus efeitos. Deverá em particular contribuir para o fornecimento de variáveis climáticas fundamentais (ECV), para a análise e as projecções climáticas numa escala pertinente para a adaptação e a atenuação, bem como para a prestação de serviços relevantes.

(12)  A prestação de serviços operacionais financiados ao abrigo do presente regulamento depende do acesso aos dados recolhidos pelas infra-estruturas espaciais, pelas instalações aéreas, marítimas ou terrestres («infra-estruturas in situ») e pelos programas de estudos. Respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pode apoiar-se o acesso aos dados requeridos e, se necessário, promover a recolha de dados in situ complementares das actividades da União Europeia e nacionais. ▌Haverá que garantir que a infra-estrutura de observação in situ e espacial subjacente esteja permanentemente disponível, incluindo a infra-estrutura espacial especificamente desenvolvida para o GMES no quadro do programa da ESA relativo à componente espacial do GMES (as missões "Sentinel"). A fase das operações iniciais das primeiras missões "Sentinel" será lançada em 2012.

(13)  A Comissão deverá garantir a complementaridade das actividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com o GMES ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, da contribuição da UE para as operações iniciais do GMES, das actividades dos parceiros do GMES e das estruturas já existentes, como os centros europeus de dados.

(14)  A realização das operações iniciais do GMES deverá ser coerente com as outras políticas, instrumentos e acções pertinentes da União Europeia, em especial nos domínios do ambiente, da segurança, da competitividade e da inovação, da coesão, da investigação, dos transportes, da concorrência e da cooperação internacional, com o programa europeu GNSS (Sistema Global de Navegação por Satélite) e com a protecção dos dados pessoais. Além disso, os dados GMES deverão assegurar a coerência com os dados de referência espaciais e apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura de informação geográfica na União Europeia, estabelecida pela Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)[10]. O GMES irá igualmente complementar o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e as actividades da União Europeia no domínio da resposta a emergências.

(14-A)O GMES e as suas operações iniciais deverão ser considerados uma contribuição europeia para a construção da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) desenvolvida no âmbito do Grupo de Observação da Terra (GEO).

(15)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os acordos de associação com países candidatos e potenciais candidatos à adesão prevêem a participação desses países em programas da União Europeia. Dever-se-á possibilitar a participação de outros países terceiros e de organizações internacionais, mediante a celebração de acordos internacionais para o efeito.

(16)  Há que estabelecer, para a totalidade da duração das operações iniciais do GMES, uma dotação financeira de 107 milhões de euros, que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[11]. Prevê-se que esta dotação financeira venha a ser complementada por um montante de 209 milhões de euros do tema «Espaço» do Sétimo Programa-Quadro para as acções de investigação que acompanhem as operações iniciais do GMES que deverão ser geridas de acordo com as normas e os procedimentos decisórios aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro para as acções de investigação. Estas duas fontes de financiamento deverão ser geridas de forma coordenada, a fim de assegurar um verdadeiro progresso na execução dos serviços GMES.

(16-A) O enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa é compatível com os limites da sub-rubrica 1a do quadro financeiro plurianual 2007-2013, mas a margem remanescente na rubrica 1a para o período 2011-2013 é muito limitada; o montante anual será aprovado no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[12];

(16-B)Se possível, dever-se-ia aumentar ainda o envelope financeiro, por forma a poderem atribuir-se dotações para autorizações à componente espacial no âmbito do actual Quadro Financeiro Plurianual. Trata-se, concretamente, da operacionalidade dos satélites "Sentinel"da série A, do lançamento da série B e da aquisição de componentes fundamentais para os satélites "Sentinel" da série C.

(16-C)Com essa finalidade, no contexto da avaliação intercalar do actual Quadro Financeiro Plurianual, a Comissão deveria examinar, até ao final de 2010, a possibilidade de um financiamento complementar para o GMES, no âmbito do orçamento geral da UE, a título do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013.

(16-D)A atribuição de qualquer tipo de financiamento adicional ao presente regulamento a acrescentar aos 107 milhões de euros já atribuídos deverá ser considerada no contexto do debate sobre o futuro da Política Espacial Europeia, nomeadamente no que se refere à adjudicação de contratos e à governação.

(16-E)A Comissão deveria igualmente apresentar uma estratégia de financiamento a longo prazo para o futuro Quadro Financeiro Plurianual durante o primeiro semestre de 2011, sem prejuízo do resultado das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

(16-F) Na sua programação financeira, a Comissão deve assegurar a continuidade dos dados durante e depois do período das operações iniciais do GMES (2011-2013), bem como a utilização dos serviços de forma ininterrupta e sem restrições.

(17)  Nos termos do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais deverão poder contribuir para os programas, com base em acordos apropriados.

(18)  A informação GMES deverá ser livre e plena, sem prejuízo das restrições pertinentes em matéria de segurança e das políticas em matéria de dados aplicadas pelos Estados‑Membros e outras organizações que forneçam dados e informações ao GMES. Isto é necessário para promover a utilização e a partilha dos dados e da informação sobre a observação da Terra, em conformidade com os princípios do SEIS, da Directiva INSPIRE e da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS). O acesso livre e pleno aos dados deverá também ter em conta o fornecimento de dados comerciais existentes e promover o reforço dos mercados de tecnologias de observação da Terra na Europa, em especial nos sectores a jusante, a fim de promover o crescimento e o emprego.

(18-A)De acordo com a Comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009, intitulada "Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial", deverá existir uma política de acesso gratuito e aberto aos dados das missões "Sentinel", mediante um sistema de concessão de licenças e de acesso em linha gratuito, condicionado por aspectos de segurança. Este tipo de abordagem visa maximizar a correcta utilização dos dados das missões "Sentinel" para a gama mais vasta de aplicações possível, bem como estimular a recolha de informação baseada em dados de observação da Terra pelos utilizadores finais.

(19)  A acção financiada ao abrigo do presente regulamento deverá ser acompanhada e avaliada, a fim de permitir os necessários ajustamentos.

(22)  Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(23)  Uma vez que os Estados-Membros não podem cumprir com suficiente eficácia o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento do programa GMES e das respectivas operações iniciais, porque estas operações incluem igualmente uma capacidade pan-europeia e dependem da prestação coordenada de serviços em todos os Estados-Membros - que tem de ser coordenada a nível da União Europeia e pode, por conseguinte, tendo em conta a escala da acção, ser melhor realizada a esse nível -, a União Europeia pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos, nomeadamente no que respeita ao papel da Comissão como coordenadora das actividades nacionais.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece um programa europeu de monitorização da Terra (Monitorização Global do Ambiente e Segurança a seguir, «programa GMES») e ▌de realização das respectivas operações iniciais durante o período 2011-2013.

Artigo 2.º

Programa GMES

1.      O programa GMES tem por base as actividades de investigação desenvolvidas ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE (a seguir, «Sétimo Programa-Quadro») e do programa «Componente Espacial do GMES» da Agência Espacial Europeia.

2.      O programa GMES inclui o seguinte:

         (a)    uma componente de serviços que garanta o acesso à informação em apoio das seguintes áreas temáticas (sem ordem de prioridade):

                  ▌

                  -       monitorização da atmosfera;

                  -       monitorização das alterações climáticas em apoio das políticas de adaptação e atenuação;

                  -       gestão de emergências;

                  -       monitorização da terra;

                  -       monitorização do meio marinho;

                  -       segurança;

         (b)    uma componente espacial que garanta observações espaciais sustentáveis para as áreas de serviços referidas na alínea a);

         (c)    uma componente in situ que garanta observações através de instalações aéreas, marítimas e terrestres para as áreas de serviços referidas na alínea a).

Artigo 3.º

Operações iniciais do programa GMES (2011-2013)

1.      As operações iniciais do programa GMES abrangem o período 2011-2013 e podem compreender acções operacionais nos seguintes domínios:

         (1)     as áreas de serviços referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

         ▌

         (3)    medidas para estimular a aceitação dos serviços pelos utilizadores;

         (4)    acesso aos dados ▌;

         (4a)  apoio à recolha de dados in situ;

         (5)    a componente espacial do GMES.

2.      Os ▌objectivos das acções referidas no n.º 1 encontram-se definidos no anexo.

         ▌

Artigo 4.º

Disposições organizacionais

1.      A Comissão assegura a coordenação do programa GMES com as actividades desenvolvidas a nível nacional, da União Europeia e internacional, nomeadamente a Rede Mundial dos Sistemas de Observação da Terra (GEOSS). A implementação do GMES deverá assentar em parcerias entre a União Europeia e os Estados-Membros, no respeito das respectivas regras e procedimentos. A coordenação das contribuições voluntárias dos Estados-Membros e as potenciais sinergias com as iniciativas pertinentes a nível nacional, da União Europeia e internacional é assegurada em conformidade com o procedimento consultivo referido no n.° 3-A do artigo 11.°.

2.      A Comissão Europeia gere os fundos atribuídos às actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (a seguir, «Regulamento Financeiro») e com o procedimento de gestão previsto no n.° 3do artigo 11.°. A Comissão Europeia gere os fundos atribuídos às actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (a seguir, «Regulamento Financeiro»), e assegura a complementaridade e a coerência do programa GMES com as outras políticas, instrumentos e acções pertinentes da União Europeia, nos domínios, designadamente, do ambiente, da segurança, da competitividade e da inovação, da coesão, da investigação (em particular as actividades do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento tecnológico ligadas ao GMES, sem prejuízo da Decisão N.° 1982/2006/CE), dos transportes e da concorrência, da cooperação internacional; com o programa europeu GNSS (Sistema Global de Navegação por Satélite); com a protecção dos dados pessoais e dos direitos de propriedade intelectual; com a Directiva INSPIRE; com o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e com as actividades da União Europeia no domínio da resposta a emergências.

2-A.  A Comissão assegura que, posto que o programa GMES é uma iniciativa dirigida aos utilizadores, as especificações dos serviços correspondem às necessidades desses utilizadores. Para tal, deverá estabelecer um mecanismo transparente que implique a participação regular e a consulta dos utilizadores, de molde a permitir ter em conta as suas necessidades a nível europeu e nacional. A Comissão assegurará a coordenação com os utilizadores pertinentes do sector público dos Estados-Membros, dos países terceiros e das organizações internacionais. As necessidades dos serviços em matéria de dados serão estabelecidas de forma independente pela Comissão, após consulta do Fórum dos Utilizadores.

3-A.  A coordenação técnica e a aplicação da componente espacial do programa GMES são delegadas à Agência Espacial Europeia, que recorrerá, sempre que necessário, à Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

3-B.  A Comissão confia a coordenação da execução técnica dos serviços GMES, quando adequado, a instituições europeias ou intergovernamentais competentes.

Artigo 4.º-A

Prestação de Serviços.

1.      A Comissão adopta as medidas oportunas para assegurar uma concorrência efectiva na prestação dos serviços GMES e promove a participação das PME. A Comissão facilita a utilização dos resultados dos serviços do GMES para o desenvolvimento do sector a jusante.

2.      A prestação de serviços do GMES efectuar-se-á de forma descentralizada, quando adequado, a fim de integrar a nível europeu os inventários e capacidades espaciais, in situ e de referência existentes nos Estados-Membros, evitando, desse modo, as duplicações. Evitar-se-á a aquisição de novos dados que dupliquem as fontes existentes, a menos que a utilização das colecções de dados existentes ou susceptíveis de melhoria não seja tecnicamente exequível ou rentável.

3.      A Comissão, tendo em conta o parecer do Fórum dos Utilizadores, pode definir ou validar procedimentos adequados para a certificação da produção de dados no âmbito do programa GMES. Esses procedimentos serão transparentes, passíveis de comprovação e controlo, a fim de assegurar aos utilizadores a autenticidade, a rastreabilidade e a integridade dos dados. Nos seus acordos de tipo contratual com os operadores de serviços GMES, a Comissão assegura a aplicação destes procedimentos.

4.      A Comissão apresenta relatórios anuais sobre os resultados obtidos na aplicação do presente artigo.

Artigo 5.°

Formas do financiamento da União Europeia

1.      O financiamento da União Europeia pode assumir as seguintes formas jurídicas:

         (-1)   acordos de delegação de competências;

         (1)    subvenções;

         (2)    contratos públicos.

2.      Na atribuição de recursos financeiros pela União Europeia, deve assegurar-se a concorrência genuína, a transparência e a igualdade de tratamento. Sempre que se justifique, as subvenções da União Europeia podem assumir formas específicas, incluindo acordos-quadro de parceria ou o co-financiamento de subvenções de funcionamento ou de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro. No caso das subvenções, a taxa máxima de co-financiamento será fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do 11.º.

2-A.  A Comissão presta informações sobre a afectação de fundos da União Europeia a cada uma das actividades especificadas no n.° 1 do artigo 3.° e sobre o procedimento de avaliação e os resultados dos concursos públicos e dos contratos celebrados com base no referido artigo, após a adjudicação dos contratos.

Artigo 6.º

Participação de países terceiros

Podem participar nas acções referidas no artigo 2.º os seguintes países:

(1)    países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam partes contratantes no Acordo EEE, nos termos das condições definidas nesse Acordo;

(2)    países candidatos, bem como potenciais candidatos, incluídos no processo de estabilização e associação, em conformidade com os acordos-quadro, ou com os protocolos adicionais aos acordos de associação, relativos aos princípios gerais para a participação desses países em programas da União Europeia com eles celebrados;

(3)    a Confederação Suíça, outros países terceiros diferentes daqueles referidos nos n.°s 1 e 2 e organizações internacionais, em conformidade com os acordos a celebrar pela União Europeia com esses países terceiros ou organizações internacionais que, nos termos do artigo 218.º do Tratado CE, estabelecerão as condições e as modalidades da sua participação.

Artigo 7.º

Financiamento

1.      A dotação financeira destinada às actividades operacionais estabelecidas no n.°1 do artigo 3.° do presente regulamento será de 107 milhões de euros.

2.      As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.      Os países terceiros e as organizações internacionais podem igualmente participar no financiamento complementar do programa GMES.

         Os fundos adicionais referidos no primeiro parágrafo serão tratados como receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 8.º

Política do GMES em matéria de dados e de informação

1.      A política em matéria de dados e informação para as acções financiadas ao abrigo do programa GMES tem os seguintes objectivos:

         (a)    promover a utilização e a partilha dos dados e da informação do GMES;

         (b)    possibilitar um acesso livre e pleno à informação produzida pelos serviços GMES e aos dados recolhidos através das infra-estruturas do GMES, sem prejuízo dos acordos internacionais, das restrições pertinentes por motivos de segurança e das condições de concessão de licenças, incluindo as relativas ao registo e à aceitação de licenças de utilizadores;

         (c)    reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o sector a jusante, para permitir o crescimento e a criação de emprego;

         (d)    contribuir para a sustentabilidade e para a continuidade do fornecimento dos dados e da informação do GMES;

         (e)    apoiar as comunidades de investigação, de tecnologia e de inovação na Europa.

2.      A fim de estabelecer um quadro que assegure a consecução do objectivo da política de dados e informação do GMES referido na alínea b) do n.° 1, garantindo simultaneamente a necessária protecção da informação produzida pelos serviços do GMES, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos do artigo 8.°-A e nas condições expostas nos artigos 8.°-B e 8.°-C, as seguintes medidas, tendo em conta as políticas relativas aos dados e à informação seguidas pelos fornecedores dos dados necessários ao GMES, e sem prejuízo das normas e procedimentos nacionais aplicáveis às infra‑estruturas espaciais e in situ sob controlo nacional:

         (a)    medidas que estabelecem as condições de registo e de concessão de licenças            para os utilizadores do GMES;

         (b)    medidas que definem os critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infra-estrutura específica do GMES.

Artigo 8.º-A

Exercício da delegação

1.      A competência para adoptar os actos delegados referidos no n.°2 do artigo 8.° será conferida à Comissão até 31 de Dezembro de 2013.

2.      Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.      Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 8.°-B e 8.°-C.

Artigo 8.º-B

Revogação da delegação

1.      A delegação de poderes referida no n.° 2 do artigo 8.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.      A Instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes esforça-se por informar a outra Instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3.      A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A referida decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º-C

Objecções aos actos delegados

1.      O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

         Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.      Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

         O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.      Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A Instituição que formular objecções ao acto delegado exporá os motivos das mesmas.

Artigo 8.º-D

Medidas de execução relativas à política de dados e informação e à governação da segurança das componentes e da informação do GMES

1.      Com base nos critérios referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°, a Comissão adopta medidas específicas em conformidade com o procedimento regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 11.°, em matéria de restrição do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infra-estrutura específica do GMES.

2.      A Comissão assegura a coordenação global no atinente à segurança das componentes e serviços do GMES, tendo em conta a necessidade de supervisão e integração dos requisitos de segurança de todos os seus elementos, sem prejuízo das normas e procedimentos nacionais aplicáveis às infra-estruturas espaciais e in situ sob controlo nacional. Em particular, a Comissão adopta, em conformidade com o procedimento regulamentar referido no n.° 2 do artigo 11.°, medidas que estabelecem os requisitos técnicos a fim de assegurar o controlo e a integridade do sistema no âmbito do programa específico da componente espacial ESA GMES, e de controlar o acesso e a utilização das tecnologias que garantem a segurança ao programa específico da componente espacial ESA GMES.

Artigo 9.º

Acompanhamento e avaliação

1.      A Comissão acompanha e avalia a execução das acções referidas no n.º 1 do artigo 3.º

2.      Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação intercalar e, até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post .

Artigo 10.º

Medidas de execução

1.      A Comissão adopta o programa de trabalho anual, em conformidade com o artigo 110.º do Regulamento Financeiro e com os artigos 90.º e 166.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002, bem como com o procedimento de gestão descrito no n.º 3 do artigo 11.º.

2.      A dotação financeira do programa GMES pode igualmente abranger as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa GMES.

Artigo 11.º

Comité GMES

1.      A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité GMES»).

1-A.  O Comité GMES pode reunir-se em configurações específicas a fim de abordar questões concretas, nomeadamente as referentes à segurança («Conselho de Segurança»).

2.      Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.      Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

         O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3-A.  Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

         O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 11.º-A

Fórum dos Utilizadores

1.      Em virtude do presente artigo, é criado o Fórum dos Utilizadores como organismo específico. O Fórum presta assessoria à Comissão no que respeita à definição e validação das necessidades dos utilizadores, bem como à coordenação do programa GMES com os seus utilizadores do sector público.

2.      O Fórum dos Utilizadores será presidido pela Comissão. Será composto pelos utilizadores do sector público do GMES designados pelos Estados-Membros.

3.      A Comissão assegurará o secretariado do Fórum dos Utilizadores.

4.      O Fórum dos Utilizadores aprovará o seu regulamento interno.

5.      O Comité GMES será plenamente informado sobre o parecer do Fórum dos Utilizadores relativamente à implementação do programa GMES.

Artigo 12.º

Protecção dos interesses financeiros da União Europeia

1.      Aquando da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão velará pela protecção dos interesses financeiros da União Europeia, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

2.      Para efeitos das acções da União Europeia financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade» na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a violação de uma disposição do direito da União Europeia ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União Europeia.

3.      Os acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os celebrados com países terceiros e organizações internacionais participantes, devem prever a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, assim como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                                                                Pelo Conselho

O Presidente                                                                                  O Presidente

ANEXO

Objectivos das operações iniciais do programa GMES (2011–2013)

As acções referidas no n.º 1 do artigo 3.º contribuem para a consecução dos seguintes objectivos:

(1)    Os serviços de resposta a emergências, que assenta nas actividades existentes na Europa, farão com que os dados de observação da Terra e respectivos produtos derivados sejam postos à disposição dos intervenientes em situações de emergência a nível internacional, europeu, nacional e regional em diferentes cenários de catástrofe, incluindo riscos meteorológicos (nomeadamente tempestades, incêndios e inundações), riscos geofísicos (por exemplo sismos, tsunamis, erupções vulcânicas e deslizamentos de terras), catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, e demais catástrofes humanitárias. Uma vez que as alterações climáticas irão levar a um aumento das situações de emergência, a resposta do GMES é fundamental para secundar medidas de adaptação às alterações climáticas neste domínio, no âmbito das acções de prevenção, preparação, resposta e recuperação na Europa;

(2)    Os serviços de monitorização da terra farão com que os dados de observação da Terra e respectivos produtos derivados sejam postos à disposição das autoridades europeias, nacionais, regionais e internacionais responsáveis em matéria de vigilância ambiental a nível global e local da biodiversidade, dos solos, da água, das florestas e dos recursos nacionais, bem como na aplicação geral das políticas em matéria de ambiente, recolha de informação geográfica, agricultura, energia, planeamento urbano, infra-estruturas e transportes. Os serviços de monitorização da terra incluirão a monitorização de variáveis das alterações climáticas;

(2a)  Os serviços de monitorização do meio marinho permitirão fornecer informações sobre o estado do mar e dos ecossistemas marinhos para o conjunto dos oceanos e para as áreas regionais europeias. Os âmbitos de aplicação dos serviços marinhos do GMES incluem a segurança marítima, o ambiente marinho e as regiões costeiras, os recursos marinhos, bem como as previsões meteorológicas sazonais e a monitorização do clima;

(2b)  Os serviços de vigilância atmosférica assegurarão o controlo da qualidade do ar à escala europeia e da composição química à escala mundial. Em particular, facultarão informações para os sistemas de controlo da qualidade do ar à escala local e nacional, e contribuirão para a vigilância das variáveis químicas atmosféricas;

(2c)  Os serviços de segurança facultarão informação útil que ajudem a responder aos desafios que enfrenta a Europa no domínio da segurança, nomeadamente o controlo das fronteiras, a vigilância marítima e o apoio às acções externas da UE;

(2d)  A monitorização das alterações climáticas deverá permitir a atenuação dos seus efeitos e a adaptação aos mesmos. Deverá nomeadamente contribuir para o fornecimento de variáveis climáticas fundamentais (ECV), para a análise e as projecções climáticas numa escala pertinente para a adaptação e a atenuação, bem como para a prestação de serviços adequados.

(3)    As medidas destinadas a promover a aceitação dos serviços pelos utilizadores incluirão a aplicação de interfaces técnicas adaptadas às condições específicas do utilizador, formação, comunicação e desenvolvimento do sector a jusante;

(4)    O acesso aos dados ▌fará com que os dados de observação da Terra provenientes de uma vasta gama de missões europeias e de outros tipos de infra-estruturas de observação ▌ sejam recolhidos e disponibilizados na perspectiva da concretização dos objectivos do GMES ▌;

(4a)  A componente in situ garantirá a coordenação da recolha de dados in situ e o acesso aos dados in situ para os serviços do GMES;

(5)    As operações iniciais do GMES garantirão o funcionamento e o desenvolvimento da componente espacial do GMES, ou seja, da infra-estrutura espacial de observação da Terra destinada a assegurar a observação dos subsistemas da Terra (nomeadamente superfícies terrestres, atmosfera e oceanos). As operações iniciais do GMES aproveitarão as infra-estruturas espaciais nacionais e europeias existentes ou projectadas, bem como na infra-estrutura espacial desenvolvida no âmbito do programa «Componente espacial GMES».

  • [1] *          Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌
  • [2]        Parecer emitido em 20.01.10 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
  • [3]        Parecer do ... (ainda não publicado no Jornal Oficial)
  • [4]        Posição do Parlamento Europeu de ...
  • [5]        JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.
  • [6]        JO L 261 de 06.08.04, p. 64.
  • [7]               JO L 184 de 17.07.99, p. 23.
  • [8]        JO L 248 de 16.09.02, p. 1.
  • [9]        JO L 400 de 30.12.2006, p. 1.
  • [10]        JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
  • [11]       JO C 139 de 14.06.06, p. 1.
  • [12]       JO C 139 de 14.06.06, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A iniciativa GMES - Observação da Terra - constitui um projecto de importância considerável para o futuro da União Europeia. Com o GMES, a exemplo do que sucede com o programa de navegação por satélite Galileo, constitui-se uma infra-estrutura própria da União que possibilita gerir de melhor forma o ambiente e, concomitantemente, aumentar a segurança dos cidadãos. Ao invés do que ocorreu com o programa Galileo, o GMES tem sido desde o início financiado por recursos públicos. Os concursos públicos têm de constituir o processo de financiamento normal para o desenvolvimento do sistema. O relator está ciente de que o estabelecimento do GMES está associado a despesas consideráveis, inclusive após a primeira fase operacional, ou seja, no quadro das próximas Perspectivas Financeiras, a partir de 2014. Crê, porém, que essas despesas se justificam pela grande utilidade do projecto para a sociedade.

Para a constituição do GMES, o fornecimento de dados, a prestação de serviços e a respectiva utilização, é indispensável dispor de um plano de financiamento bem concebido. Sendo assim, é muito importante que durante as operações iniciais, como também após o termo desta fase, sejam utilizados recursos financeiros cabais na altura certa, de forma a disponibilizar dados e serviços de modo contínuo e fiável. Seria bom que na proposta da Comissão ficasse previsto um aumento dos recursos financeiros para a fase das operações iniciais, uma vez que deste modo seria viável proceder desde já à afectação de dotações para autorizações destinadas a outros sectores da componente espacial. Se assim fosse, seria possível celebrar contratos e dispor de segurança a nível da programação financeira. Seria particularmente importante proceder deste modo no que se prende com o lançamento da série B e a aquisição de peças essenciais para os satélites "Sentinela" da série C, porquanto não só se poderia assegurar o lançamento, como também a uniformidade dos satélites em termos de concepção. Na medida em que se trata de verbas que, de qualquer modo, têm de ser dispendidas, o que está em causa não é um aumento de despesas, mas sim a utilização mais eficaz dos dinheiros e a afectação de recursos com antecedência. Tal atitude permitirá evitar custos mais elevados aos contribuintes no próximo período financeiro.

O acesso a dados e a serviços proporcionados ao abrigo do GMES tem de ser livre para todos os cidadãos e empresas da UE, de modo a desenvolver um mercado a jusante, sobretudo no caso das pequenas e médias empresas. A par de aspectos relacionados com o ambiente e a segurança, o fomento do progresso e da inovação figura também entre os objectivos do GMES. O acesso deve também poder ser livre para empresas extra-comunitárias, na condição de as pessoas singulares e as empresas europeias acederem igualmente a dados que não sejam europeus, ao abrigo do princípio da reciprocidade.

A gestão do projecto ficará confiada à Comissão Europeia, a qual assumirá igualmente a coordenação geral. A execução técnica ficará a cargo da Agência Espacial Europeia, que dispõe do "know-how" necessário para o efeito. Esta última deverá ser incumbida da aplicação técnica da componente espacial, por via de um acordo pelo qual lhe seja delegada tal missão. Deste modo, as responsabilidades ficariam claramente atribuídas, o que garantiria maior transparência.

Os objectivos prosseguidos por via da proposta de regulamento, que são enunciados no Anexo, constituem uma parte essencial do diploma. Sendo assim, o relator crê que não deverão ser alterados no quadro do procedimento de comitologia, mas sim exclusivamente através do processo legislativo normal. Dado que o sector em análise se caracteriza por um impacto acentuado no orçamento, o Parlamento não deverá renunciar à sua função de instância de controlo. Por outro lado, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, há que proceder a adaptações no procedimento de comitologia. Esta circunstância é de molde a causar atrasos, que em nada beneficiam o projecto.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (17.3.2010)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011-2013)

(COM(2009)0223 – C7‑0037/2009 – 2009/0070(COD))

Relator de parecer: Damien Abad

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, com a criação de uma nova base jurídica "espaço", bem como a apresentação das prioridades políticas da nova Comissão tal como expressas pelo Presidente Barroso perante o Parlamento Europeu, tornam a política espacial um dos sectores‑chave no futuro da União Europeia.

Do ponto de vista político, o programa GMES constitui uma tripa oportunidade para a União Europeia.

Em primeiro lugar poderá servir de exemplo na vontade de criar uma verdadeira estratégia industrial europeia a partir de projectos concretos. O GMES demonstra na realidade o valor acrescentado que a UE pode trazer à gestão de projectos de envergadura com uma ambição mundial que pretendem fazer da União um dos líderes em matéria de indústria espacial.

Seguidamente, por ser o símbolo de uma política industrial voluntarista, o GMES pode trazer benefícios tangíveis para os cidadãos europeus, quer em termos de emprego, de saber-fazer, de segurança ou de protecção do ambiente. Inscreve-se aliás plenamente na estratégia "UE 2020" e no pós-Copenhaga.

Finalmente, o programa terá sinergias positivas a favor de outros sectores da economia como por exemplo os serviços, criando assim oportunidades consideráveis para um número importante de PME entrarem no mercado.

A questão do financiamento do programa, crucial para assegurar a sua estabilidade e perenidade, deve ser abordada em dois planos:

1) A curto prazo, assegurar o lançamento da execução do programa

A proposta de regulamento prevê a criação de uma base jurídica que assegure a continuidade das acções preparatórias estabelecidas por iniciativa do Parlamento Europeu. A questão principal a curto prazo é, portanto, do ponto de vista do relator, assegurar um financiamento mínimo para lançar a fase operacional do programa.

Relembremos que o programa GMES, em curso há dez anos, foi executado até hoje no quadro do 7º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (PQID) e financiado em 1,2 mil milhões de euros para o período de 2007-2013. A Agência Espacial Europeia participa, por seu lado, no desenvolvimento do programa com 1,6 mil milhões de euros. Visto que a fase de desenvolvimento chega ao fim em 2011 (para a maior parte das componentes dos programas) há que encontrar outra fonte de financiamento comunitário para assegurar a sua fase operacional. A este propósito a Comissão propõe que seja encontrado um enquadramento adicional, fora do PQID, de 107 milhões de euros, a fim de financiar certas missões operacionais do programa (nomeadamente financiamento dos serviços de GMES geridos por estruturas privadas, uma parte das operações dos SINTENELAS A e a compra de dados necessários aos serviços.

Todavia, esta segunda fase não foi objectivo de programação financeira no quadro financeiro plurianual 2007-2013, e as fontes de tal financiamento deverão ser objecto de exame aprofundado.

Na sua proposta, a Comissão constata que o regulamento requer a reprogramação da rubrica em causa do quadro financeiro. Se for necessária uma reafectação de dotações – nomeadamente dotações não utilizadas – deveremos criar condições para um financiamento suplementar. Além disso, segundo as estimativas da Comissão, a margem de rubrica 1a será muito limitada durante o período em causa. Se o ano 2011 não parece suscitar problemas especiais, o mesmo não sucede quanto a 2012 e 2013. Com efeito, as dotações de autorização deverão aumentar em, respectivamente, 41 milhões e 56 milhões de euros, o que representa um custo suplementar considerável para uma rubrica já sobrecarregada.

Finalmente, importante é também identificar claramente as necessidades não cobertas, em especial no que respeita à componente espacial do programa, que não são objecto de propostas de financiamento por parte da Comissão e cujos custos poderão aumentar se não forem tomadas decisões em tempo útil. Trata-se em especial da parte restante das operações dos SENTINELA A (estimada em 30 milhões de euros pela AEE), o lançamento dos satélites SENTINELA B (165 milhões de euros) e o abastecimento preliminar dos SENTINELA C (140 milhões de euros).

2) A médio e longo prazo, definir uma estratégia orçamental do programa pós-2013

Deverá ser criado no próximo quadro financeiro plurianual um programa GMES plenamente desenvolvido. Todos pensam que as necessidades de financiamento do programa são superiores às dotações actualmente concedidas. Afigura-se mais oportuno reexaminar os montantes necessários no quadro de três grandes ocasiões em 2010: a estratégia "UE 2020", a revisão intermédia do 7º PQID e o reexame intermédio do quadro financeiro incluindo, nomeadamente, o financiamento das novas políticas previstas pelo Tratado de Lisboa. A utilização do instrumento de flexibilidade, bem como a utilização da flexibilidade legislativa, tal como prevista no artigo 37.º do AII, constituem também instrumentos importantes.

O relator faz questão de sublinhar que o curto e o médio-longo prazo estão entretecidos. Na realidade, uma estratégia de financiamento sólida para o período 2014-2020 depende em grande parte do que for decidido para o período de 2011-2013. Encontramos nesta proposta todos os elementos necessários para a criação de um programa comunitário: objectivos, governança, financiamento, participação de Estados terceiros.

Esta estratégia deverá incidir sobre as seguintes questões: propriedade das infra-estruturas e política em matéria de gestão de dados, política de aquisições para a infra-estrutura espacial do GMES, política em matéria de cooperação internacional com os países terceiros, e compromisso por parte dos Estados‑Membros de prosseguir com as missões.

Ainda que a cooperação entre a Comissão Europeia e a AEE tenha funcionado durante a fase de investigação e desenvolvimento, afigura-se necessário, no momento da fase operacional, alargar o processo de consulta. Neste sentido, a criação de um Conselho de Parceiros, cujas atribuições serão complementares do Comité GMES previsto na proposta de regulamento, constitui uma solução adaptada para, por um lado, assegurar a coerência do conjunto da governança do programa e, por outro, instaurar uma estratégia orçamental concertada a vários níveis.

Em conclusão, parece incontornável a concessão de meios suplementares através de uma revisão do quadro financeiro plurianual a fim de explorar o potencial do programa GMES, o que exige um verdadeiro compromisso por parte da Comissão e dos Estados‑Membros. A Comissão dos Orçamentos convida a Comissão a apresentar propostas à altura do que está em jogo, no âmbito de um reexame intercalar ambicioso do quadro financeiro, tal como previsto pela Declaração n.º 1 em anexo ao AII de 17 de Maio de 2006.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa é compatível com os limites da sub-rubrica 1a do quadro financeiro plurianual 2007-2013, mas que a margem remanescente na rubrica 1a para o período 2011-2013 é muito limitada; o montante anual será decidido no quadro do processo orçamental anual em conformidade com o disposto no ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006; é necessário garantir um financiamento suficiente das novas competências da UE ao abrigo do Tratado de Lisboa, nomeadamente em matéria de política espacial, e do programa GMES, em particular da sua componente espacial; a Comissão deve apresentar uma estratégia financeira a médio prazo para o GMES no contexto da revisão intercalar do actual QFP, incluindo propostas concretas para adaptar e rever o QFP, antes do final do primeiro semestre, utilizando todos os mecanismos disponíveis ao abrigo do acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006, em particular os seus pontos 21 a 23; a Comissão deve igualmente apresentar uma estratégia financeira a longo prazo para o futuro QFP, até 31 de Dezembro de 2010.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Há que estabelecer, para a totalidade da duração das operações iniciais do GMES, uma dotação financeira de 107 milhões de euros, que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. Prevê-se que esta dotação financeira venha a ser complementada por um montante de 43 milhões de euros do tema «Espaço» do Sétimo Programa-Quadro para as acções de investigação que acompanhem as operações iniciais do GMES.

(16) Há que estabelecer, para a totalidade da duração das operações iniciais do GMES, uma dotação financeira de 107 milhões de euros, que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. Prevê-se que esta dotação financeira venha a ser complementada por um montante de 209 milhões de euros do tema «Espaço» do Sétimo Programa-Quadro para as acções de investigação que acompanhem as operações iniciais do GMES. Estas duas fontes de financiamento deverão ser geridas de forma coordenada, a fim de assegurar um verdadeiro progresso na execução dos serviços GMES. Os fundos do sétimo programa-quadro devem ser aplicados em plena conformidade com os objectivos e critérios estabelecidos pelo programa.

Justificação

É importante mencionar todo o enquadramento financeiro disponível no âmbito do 7.º Programa-Quadro para o GMES, ou seja, os 43 milhões de euros pertencentes ao tema "Espaço" que devem ser reafectados, bem como os 166 milhões de euros já disponíveis na linha GMES do Programa-Quadro. Por outro lado, parece necessário salientar a importância de uma gestão coordenada entre estes dois enquadramentos orçamentais.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Na sua programação financeira, a Comissão deve assegurar que seja garantida a continuidade dos dados tanto durante como após o fim do período das operações iniciais do GMES (20112013), e que os serviços possam ser utilizados ininterruptamente e sem restrições.

Justificação

Há que evitar a todo o custo qualquer descontinuidade dos dados, de modo a que os utentes possam utilizar os serviços com confiança.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(19-A) É conveniente que a Comissão apresente uma estratégia para o financiamento a médio e a longo prazo do programa GMES, especialmente da sua componente espacial, ou seja, a parte restante da operação dos Sentinela A, o lançamento dos satélites Sentinela B e o abastecimento preliminar dos Sentinela C. A estratégia deverá examinar e avaliar todas as possibilidades para o financiamento do GMES. É necessário que a Comissão consulte o Conselho de Parceiros antes de apresentar a estratégia final.

Justificação

É necessário avaliar os meios disponíveis para o financiamento do GMES no âmbito e após o termo do quadro financeiro 2007-2013, e estabelecer uma estratégia a longo prazo, após consulta do Conselho de Parceiros. Importa também especificar as necessidades não cobertas, em especial no que respeita à componente espacial, tal como indicadas no COM(2009)0589, intitulado "Monitorização global do ambiente e segurança (GMES): desafios e próximas etapas para a componente espacial", que não foram objecto de propostas de financiamento por parte da Comissão.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão será assistida por um Conselho de Parceiros.

 

O Conselho de Parceiros é a instância de concertação privilegiada entre os Estados‑Membros e a Comissão. Completa as atribuições do Comité GMES, a que se refere o artigo 11.º, e garante a coerência geral do programa GMES.

 

Poderão ser convidados, na qualidade de observadores, outros actores competentes.

 

O Conselho de Parceiros fica encarregado nomeadamente das seguintes missões:

 

- definir o quadro geral do GMES e assegurar a sua evolução,

 

- registar as contribuições dos parceiros para a colocação à disposição dos seus dados, produtos ou infra-estruturas,

 

- assistir a Comissão na definição de uma estratégia sobre o financeiro a médio e a longo prazo do programa GMES, tal como prevista no artigo 9-A.

O Conselho de Parceiros adoptará o seu regulamento interno.

Justificação

O papel do Comité GMES, previsto no artigo 11.º da proposta de regulamento, restringe-se à execução do orçamento GIO. Convém criar um fórum permanente de concertação, designadamente mas não exclusivamente, entre a Comissão Europeia e os Estados‑Membros, a um nível de representação elevado. O bom funcionamento do GMES depende de uma arquitectura de governança clara, de uma estratégia a médio e a longo prazo bem definida e de uma boa cooperação entre todos os actores em causa.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As subvenções comunitárias podem assumir formas específicas, incluindo acordos-quadro de parceria ou o co-financiamento de subvenções de funcionamento ou de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro. No caso das subvenções, a taxa máxima de co-financiamento será fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do 11.º

2. Os contratos públicos deverão constituir o instrumento de financiamento privilegiado para a execução do Programa GMES. Sempre que se justifique, as subvenções comunitárias podem assumir formas específicas, incluindo acordos-quadro de parceria ou o co-financiamento de subvenções de funcionamento ou de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro. No caso das subvenções, a taxa máxima de co-financiamento será fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do 11.º

Justificação

Os contratos públicos deverão constituir o procedimento normal de financiamento. Em casos devidamente justificados, o financiamento deverá ocorrer por via de subvenções e com recurso a contratos públicos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

A Comissão deverá apresentar, no contexto da revisão intercalar do actual Quadro Financeiro Plurianual, bem como da sua adaptação e revisão, uma proposta para o futuro financiamento do programa GMES, em particular da sua componente espacial, até ao final do primeiro semestre de 2010.

 

A Comissão deverá ainda estabelecer, após consultar o conselho de parceiros, uma estratégia financeira a longo prazo para o programa GMES no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual, até 31 de Dezembro de 2010.

PROCESSO

Título

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) (2011-2013)

Referências

COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

14.7.2009

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Damien Abad

21.10.2009

 

 

Data de aprovação

17.3.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Alexander Alvaro, Francesca Balzani, Reimer Böge, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Vladimír Remek, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Daniël van der Stoep, Derek Vaughan e Angelika Werthmann.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Herczog, Paul Rübig e Georgios Stavrakakis.

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (24.2.2010)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011 – 2013)
(COM(2009)0223 – C7‑0037/2009 – 2009/0070(COD))

Relator de parecer: Vittorio Prodi

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Regulamento relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais é o último elemento de uma estratégia plurianual destinada a dotar a Europa da sua própria capacidade de observação da Terra nos domínios do ambiente e segurança. Face às recentes descobertas, que apelam a uma melhor monitorização dos impactos das alterações climáticas, a importância desta proposta sai, por isso, reforçada. Na realidade, os dados resultantes da anterior monitorização, ou não estavam suficientemente completos (em relação aos parâmetros), ou não estavam disponíveis de forma permanente.

Para tal, o Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) é composto por três componentes-chave:

1. Espaço

A componente consiste numa infra-estrutura de observação do espaço que contempla as necessidades dos serviços de dados, especificamente através de parâmetros terrestres, atmosféricos e oceanográficos e visa o desenvolvimento e a aplicação de algumas missões dos satélites «Sentinel». Contará com a coordenação da Agência Espacial Europeia (ESA).

2. In situ (incluindo observações de teledetecção terrestres)

A componente in situ depende de uma série de instalações, instrumentos e ferramentas, cuja propriedade e funcionamento se situam aos níveis nacional, regional e intergovernamental.

3. Serviços

A componente em causa irá garantir o acesso à informação, abrangendo várias áreas temáticas, que vão da adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências, à segurança, passando pela monitorização terrestre, marítima e atmosférica.

O relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que considera um instrumento importante para responder ao aumento das necessidades em matéria de investigação e de protecção civil, tendo em conta a gravidade das consequências do aquecimento global para o meio ambiente. O regulamento em apreço representa a parte inicial da fase de funcionamento do programa GMES e irá facultar os meios para reunir dados precisos sobre as alterações terrestres, marítimas e a atmosféricas. Alguns exemplos de indicadores mensuráveis incluem elementos, tais como a salinidade do oceano ou a humidade da biomassa, bem como o nível do mar. Além disso, registam-se efeitos benéficos no que toca à nossa capacidade de prevenção e gestão de catástrofes de grandes proporções, nomeadamente, derrames de petróleo, incêndios florestais, inundações e deslizamentos de terra. O GMES é também um elemento crucial para a gestão do regime de comércio de licenças de emissão (ETS) e o controlo das emissões. Foi necessário dar prioridade à estratégia financeira entre as três componentes do programa, tendo em mente que a arquitectura de financiamento prevê a intervenção dos governos nacionais e de outros organismos públicos e privados, principalmente para as componentes in situ e de serviços.

Outro elemento de apreciação reside nas potenciais repercussões do programa para o crescimento das PME, nomeadamente no sector da investigação, num contexto de crise económica. Para além disso, as indústrias europeias são as únicas que estabelecem normas para o GMES, com manifestos efeitos benéficos para a sua competitividade no mercado global.

No que toca à cooperação internacional, haveria que mencionar claramente no texto do presente regulamento a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS), considerando que parte do financiamento solicitado para a implementação do GMES é canalizada como contribuição para este sistema de monitorização a que a UE aderiu oficialmente.

O relator sugere ainda que a Comissão destaque, na sua proposta, alguns aspectos da tecnologia da informação, dada a especial relevância para a tecnologia de satélite e o papel da Agência Europeia do Ambiente no que diz respeito, em particular, à sua função de coordenar as necessidades dos utilizadores (autoridades públicas)

Por fim, a estrutura de financiamento da componente espacial suscita graves preocupações: o presente regulamento abrange apenas as necessidades financeiras para o período 2011-2013. No entanto, os compromissos da ESA para o lançamento dos satélites "Sentinel" requerem uma preparação atempada e precisa e implicam despesas enormes para o lançamento real, previsto para o período 2014-2017. Ora, para este período, não foram tomadas ainda as decisões no que respeita às perspectivas financeiras. Consequentemente, o projecto irá ser confrontado com incertezas numa fase de transição (Janeiro-Dezembro de 2014) durante a qual não serão atribuídos fundos, embora as indústrias espaciais envolvidas tenham de ser pagas pelos serviços prestados. O relator convida a Comissão e o Conselho a enfrentarem este problema e a encontrarem uma solução adequada.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) uma componente de serviços que garanta o acesso à informação sobre as seguintes áreas temáticas.

a) uma componente de serviços que garanta o acesso à informação sobre as seguintes áreas temáticas.

 

– adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências;

–monitorização da terra;

– monitorização da terra, do meio marinho e da atmosfera;

– gestão de emergências;

– gestão de emergências;

– segurança;

– segurança;

–monitorização do meio marinho;

 

–monitorização da atmosfera;

 

–adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências;

 

Justificação

As alterações climáticas e os seus impactos têm de ser apontados como actividades centrais do GMES, daí uma formulação e posição na lista diferentes.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão assegura a coordenação do programa GMES com as actividades desenvolvidas a nível nacional, comunitário e internacional.

1. A Comissão assegura a coordenação do programa GMES com as actividades desenvolvidas a nível nacional, comunitário e internacional, como, por exemplo, a Rede Mundial dos Sistemas de Observação da Terra (GEOSS).

Justificação

A GEOSS deve ser claramente mencionada, tendo em conta a contribuição da Europa para a citada rede através do GMES.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A aplicação da componente espacial do programa GMES ficará a cargo da Agência Espacial Europeia; esta recorrerá, sempre que necessário, à Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

A aplicação da componente espacial do programa GMES ficará a cargo da Agência Espacial Europeia; esta recorrerá, sempre que necessário, à Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), ao passo que a Agência Europeia do Ambiente (AEA) ficará encarregada de coordenar a componente in situ, reunindo as necessidades dos utilizadores e contribuindo para a gestão do serviço.

Justificação

O papel da AEA deve ser destacado na implementação do GMES.

PROCESSO

Título

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) (2011-2013)

Referências

COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ITRE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.7.2009

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Vittorio Prodi

9.9.2009

 

 

Exame em comissão

2.12.2009

 

 

 

Data de aprovação

23.2.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Milan Cabrnoch, Nessa Childers, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Jo Leinen, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jutta Haug, Veronica Lope Fontagné, Anna Záborská, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

PROCESSO

Título

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) (2011-2013)

Referências

COM(2009)0223 – C7-0037/2009 – 2009/0070(COD)

Data de apresentação ao PE

20.5.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

14.7.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.7.2009

ENVI

14.7.2009

LIBE

14.7.2009

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

10.5.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Norbert Glante

16.9.2009

 

 

Exame em comissão

28.9.2009

12.10.2009

2.12.2009

27.1.2010

 

18.3.2010

 

 

 

Data de aprovação

11.5.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Edit Herczog, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Rachida Dati, Marek Józef Gróbarczyk, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Mario Pirillo, Lambert van Nistelrooij, Hermann Winkler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder

Data de entrega

17.5.2010