Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão nacionais não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras e oferecem serviços financeiros às empresas e aos consumidores. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.
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(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.
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Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A) Muito antes da crise financeira, o Parlamento Europeu solicitou, em diversas ocasiões, o reforço de um verdadeiro plano de actividade equitativo para todos os actores a nível europeu, salientando entretanto importantes lacunas na supervisão da União de mercados financeiros cada vez mais integrados (nas suas resoluções de 13 de Abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção1, de 25 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia2, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco3, de 28 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas4, de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão5, de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II)6, e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito7).
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________________________________
1JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.
2 JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.
3 JO C 175 E de 10.7.2008, p. 80.
4 JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.
5 JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.
6 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.
7 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.
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Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira possa desempenhar um importante papel em situações de crise.
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(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços, estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único, e assegurando uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SESF), possa desempenhar um importante papel em situações de crise.
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Justificação |
Devem ser propostas normas técnicas para assegurar uma aplicação uniforme do processo de revisão das autoridades de supervisão e um procedimento comum de avaliação do risco através de uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades nacionais de supervisão para avaliar o risco das instituições de crédito. |
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, é necessário prever alterações à legislação comunitária no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das Autoridades Europeias de Supervisão, à integração de determinadas competências em processos em vigor estabelecidos na legislação comunitária pertinente e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira.
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(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três Autoridades. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das AES, à integração de determinadas competências estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do SESF.
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Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7) A instituição das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) deverá ser acompanhada da elaboração de um conjunto único de regras harmonizadas, por forma a garantir uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação por meio de regulamentos ou decisões. A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas.
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(7) A instituição das três AES deverá ser acompanhada, inter alia, da elaboração de um manual de regras para garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno.
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Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7-A) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia através de actos delegados ou de actos de execução.
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Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7-B) A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas. Embora, no caso dos actos delegados, a legislação pertinente deva estabelecer os elementos, condições e especificações, como previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no caso dos actos de execução, as regras e os princípios gerais relativos a mecanismos de controlo devem ser definidos previamente, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 8
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Texto da Comissão
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Alteração
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(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa para a estabilidade financeira, a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, a eficiência e integridade dos mercados, e eliminem as distorções da concorrência e os riscos de arbitragem regulamentar.
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(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e efectiva para a realização dos objectivos da legislação pertinente, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.
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Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 9
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas devem determinar as condições de aplicação das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e, se for o caso, nas medidas de execução da Comissão, sem alterar os elementos não essenciais desses actos, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas. Nos casos em que visem determinar as condições de aplicação de uma medida de execução da Comissão, essas normas só devem ser elaboradas depois de a medida de execução em causa ter sido aprovada. Em determinados casos, em que a Comissão tenha actualmente competência para aprovar medidas de execução em conformidade com os procedimentos de comitologia na acepção da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e em que o conteúdo dessas medidas de execução se limite à determinação das condições de aplicação das regras contidas nos actos de base, sem exigir nenhum complemento dos mesmos, é conveniente, por razões de coerência, incluir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º dos Regulamentos (CE) n.º…/…[ABE], n.º …/… [AEVMM], e n.º …/… [AESPCR].
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(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados (medidas de nível 2) devem ainda elaborar, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente e a aplicação uniforme das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas aprovadas enquanto actos de execução não devem alterar quaisquer elementos de actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não devem, portanto, implicar opções políticas.
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Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-A) No caso de actos delegados, convém, por razões de coerência, introduzir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º .../2010[ABE], do Regulamento (CE) n.º .../2010[AEVMM] e do Regulamento (CE) n.º .../2010 [AESPER]. Nos casos em que as normas técnicas visem determinar as condições de aplicação de uma medida de nível 2, essas normas só devem ser elaboradas depois de a medida de nível 2 em causa ter sido aprovada.
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Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 9-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-B) De acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas não devem impedir as autoridades competentes dos EstadosMembros de requerem informação adicional ou de imporem requisitos adicionais ou mais restritivos que os especificados nos actos legislativos pertinentes que desenvolvem, caso permitam maior discrição prudencial.
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Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 11
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Texto da Comissão
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Alteração
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(11) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios para as quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários EstadosMembros, as Autoridades Europeias de Supervisão, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, podem prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas Autoridades Europeias de Supervisão que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as Autoridades Europeias de Supervisão poderão resolver a questão.
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(11) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados na legislação da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ..../2010[ABE], o Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AEVMM] e o Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AESPCR], para as quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários EstadosMembros, as AES, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, devem estar aptas a prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas AES que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as AES deverão estar aptas a resolver a questão.
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Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 12
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Texto da Comissão
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Alteração
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(12) Em geral, a disposição que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as Autoridades estejam em condições de resolver essas situações.
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(12) Em geral, o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º ..../2010[ABE], do Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AEVMM] e do Regulamento (CE) n.º ..../2010[AESPCR] a disposição que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES estejam em condições de resolver essas situações. O procedimento vinculativo de arbitragem de desacordos é concebido para resolver situações em que os supervisores competentes não podem resolver entre si questões processuais ou substantivas relativas ao cumprimento da lei da União.
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Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(12-A) A presente directiva deve, portanto, identificar situações onde um assunto processual ou substancial de conformidade com a legislação da União possa precisar de ser solucionado e as autoridades de supervisão possam não conseguir solucionar o assunto elas mesmas. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deve agir em conformidade com o procedimento previsto na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de medidas com vista a resolver a questão e a assegurar a conformidade com a legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa.
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Nos casos em que a legislação pertinente da União confere competência discricionária aos EstadosMembros, as decisões tomadas pela Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União.
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Justificação |
A fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE (processos 9-56 e 10-56, Meroni contra Alta Autoridade, Colectânea da Jurisprudência, [1958], páginas 133 e 157), importa que as decisões tomadas pelas AES não substituam o exercício legal de julgamento que compete aos supervisores nacionais. Ao abrigo do estabelecido pelo TJCE no âmbito do processo Meroni, uma instituição não pode delegar poderes que ela própria não possui. |
Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 13
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Texto da Comissão
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Alteração
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(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento …/… [ABE]. Esta abordagem deixa claro que será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.
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(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento (CE) n.º .…/2010[ABE]. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Bancária Europeia não possa substituir-se à competência discricionária das autoridades competentes, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.
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Justificação |
Em domínios de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão financeira, a capacidade das AES para ajudar à obtenção de um acordo não deve ser alargada por forma a substituir-se às competências discricionárias das autoridades de supervisão nacionais, a fim de assegurar o cumprimento da jurisprudência do TJE. |
Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-A) O alinhamento dos procedimentos de comitologia com, respectivamente, os artigos 290.º (actos delegados) e 291.º (actos de execução) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser efectuado passo a passo. A presente directiva deve adaptar aos artigos 290.º e 291.º do TFUE apenas as disposições das directivas alteradas referidas no considerando 20, na medida em que as AES estejam envolvidas e se disserem respeito a normas técnicas. Esse alinhamento, bem como ulteriores alinhamentos de outras disposições de comitologia incluídas nas directivas alteradas, não deve limitar-se às medidas previamente tratadas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo, antes devendo abranger todas as medidas adequadas de âmbito geral independentemente do processo de tomada de decisões ou de comitologia que lhes fosse aplicável antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de assegurar a coerência, ulteriores alinhamentos com os artigos 290.º e 291.º de outros procedimentos de comitologia incluídos nas directivas alteradas referidas no considerando 20 devem ser efectuados de acordo com as disposições da presente directiva.
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Alteração 17
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 15-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15-A) As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico deverão estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.
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Alteração 18
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 18
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Texto da Comissão
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Alteração
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(18) Nos domínios em que as Autoridades tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das Autoridades.
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(18) Nos domínios em que as AES tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das AES, excepto se o regulamento relevante estabelecer outro prazo.
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Alteração 19
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 19
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Texto da Comissão
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Alteração
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(19) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,
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(19) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro, a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,
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Alteração 20
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 1998/26/CE
Artigo 6 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. O Estado-Membro referido no n.º 2 notifica imediatamente os outros EstadosMembros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …./… do Parlamento Europeu e do Conselho e comunica a esta última todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas.
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3. O Estado-Membro referido no n.º 2 notifica imediatamente o Banco Central Europeu, o Comité Europeu do Risco Sistémico, os outros EstadosMembros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (CE) n.º…./2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e comunica a esta última todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas.
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Alteração 21
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Directiva 1998/26/CE
Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) Após o artigo 10.º é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 10.º-A
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As autoridades competentes cooperarão com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quando for necessário para efeitos da presente directiva."
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Alteração 22
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2-B (novo)
Directiva 1998/26/CE
Artigo 10-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-B) Após o artigo 10.º-A, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 10.º-B
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As autoridades competentes apresentarão logo que possível à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e outras autoridades competentes toda a informação pertinente e necessária para cumprirem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."
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Alteração 23
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto -1 (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 17 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) Ao n.º 17 do artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:
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"a-A) Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão (CMAES);"
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Alteração 24
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea b)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 4 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. O Comité Misto publicará a lista dos conglomerados financeiros identificados, bem como as respectivas actualizações.
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3. O CMAES publicará no seu sítio Web a lista dos conglomerados financeiros identificados, bem como as respectivas actualizações. Esta informação será disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão.
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Alteração 25
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c-A) (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A) No n.º 2 do artigo 9.º, é aditada a seguinte alínea:
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"c-A) O desenvolvimento de um sistema de resolução pormenorizado, regularmente actualizado e revisto pelo menos uma vez por ano, incluindo um mecanismo de intervenção precoce estruturado, medidas de correcção rápida e um plano de emergência para falências."
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Alteração 26
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Secção 3 – título
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-B) O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
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"MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E EUROPEIA"
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Alteração 27
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-C (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo -10
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-C) Na secção 3, antes do artigo 10.º, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo -10.º
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1. Os conglomerados financeiros são sujeitos a uma supervisão suplementar e a uma supervisão europeia pelo CMAES e pelas autoridades nacionais competentes.
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2. O CMAES exerce a supervisão europeia sobre conglomerados financeiros, a fim de assegurar uma observância transectorial e transfronteiras coerente nos termos da legislação da União Europeia.
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O CMAES age através de um coordenador designado pelas autoridades nacionais competentes para a supervisão suplementar, agindo este último também em nome do referido Comité.
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3. Os coordenadores dos conglomerados financeiros da UE estão sujeitos a uma coordenação geral e transfronteiras pelo CMAES."
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Alteração 28
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-D (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 10 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-D) O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos EstadosMembros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A nomeação do coordenador será publicada no sítio Web do CMAES."
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Alteração 29
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-E (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 20 – n.º 11 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-E) No n.º 1 do artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º e nos artigos 16.º e 18.º, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes. O CMAES elabora directrizes para as disposições em matéria de coordenação."
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Alteração 30
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-F (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-F) No n.º 1 do artigo 12.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, a autoridade competente nomeada como coordenador para o conglomerado financeiro em questão e o CMAES operam em estreita cooperação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, tal como definidas pelas regras sectoriais, estas autoridades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no mesmo Estado‑Membro, trocam quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da presente directiva. A este respeito, as autoridades competentes, o coordenador e o CMAES devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais."
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Alteração 31
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-G (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-G) No n.º 1 do artigo 12.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Conselho Europeu do Risco Sistémico."
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Alteração 32
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-H (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-H) Após o artigo 12.º, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 12.º-A
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As autoridades competentes cooperarão com o CMAES quando necessário para efeitos da aplicação da presente directiva."
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Alteração 33
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-I (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 12-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-I) Após o artigo 12.º-A, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 12.º-B
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As autoridades competentes transmitirão imediatamente ao CMAES e a outras autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para cumprirem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."
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Alteração 34
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-J (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 14 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-J) O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Os EstadosMembros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si e com o CMAES quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar."
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Alteração 35
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-K (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 16 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-K) O segundo parágrafo do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o CMAES e os EstadosMembros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas."
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Alteração 36
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1-L (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 16 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-L) O terceiro parágrafo do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
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"As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordenador, e o CMAES coordenam, se for caso disso, as suas acções de supervisão."
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Alteração 37
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 2
Directiva 2002/87/CE
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa‑mãe esteja sediada fora da Comunidade estão sujeitas, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 10.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade, ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e tem em conta as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Misto nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A. Para este efeito, a autoridade competente consulta o Comité Misto antes de tomar uma decisão.
|
Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa‑mãe esteja sediada fora da União estão sujeitas, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 10.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União, ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e segue as orientações aplicáveis preparadas pelo CMAES nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A. Para este efeito, a autoridade competente consulta o CMAES antes de tomar uma decisão.
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Alteração 38
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) Ao artigo 18.º é aditado o seguinte número:
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"1-A. Caso uma autoridade competente decida que um país terceiro tem uma supervisão equivalente, contrariamente ao entendimento de outra autoridade competente relevante, o CMAES pode revogar a decisão quando a decisão da autoridade competente responsável se tenha baseado em falsos pressupostos ou o nível de supervisão no país terceiro tenha decrescido desde a tomada da decisão."
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Alteração 39
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 2-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 19 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-B) O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, assistida pelo CMAES, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.º 1 e a situação daí resultante."
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Alteração 40
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 3
Directiva 2002/87/CE
Capítulo III – título
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Texto da Comissão
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Alteração
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COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS E PROCESSOS DE COMITOLOGIA
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COMPETÊNCIAS DELEGADAS
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Alteração 41
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) No n.º 1 do artigo 20.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"1. A Comissão adopta por meio de actos delegados as adaptações [...] a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:
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a) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;
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|
b) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União;
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|
c) Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos da União subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;
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d) Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais;
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e) Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II, a fim de incentivar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme no âmbito da União.
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pelo CMAES."
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Alteração 42
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 4
Directiva 2002/87/CE
Artigo 20 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4) No artigo 20.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte período:
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Suprimido
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"Essas medidas não incluem a determinação das condições de aplicação das disposições que constituem o objecto dos elementos enumerados no artigo 21.º‑A."
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Alteração 43
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 4-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21 – n.º 2
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(4-A) O n.º 2 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A competência para adoptar actos delegados a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º é conferida à Comissão por um período indeterminado."
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Alteração 44
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 4-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(4-B) No artigo 21.º, é inserido o número seguinte:
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"2-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
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Alteração 45
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 4-C (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21 – parágrafo 2-B (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(4-C) No artigo 21.º, é inserido o número seguinte:
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"2-B. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 21.º-A e 21.º-B."
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Alteração 46
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 4-D (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(4-D) No artigo 21.º, é suprimido o n.º 3.
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Alteração 47
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 4-E (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21 – n.º 4
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(4-E) O n.º 4 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. O CMAES formula orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa‑mãe esteja sediada fora da União. O CMAES procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes."
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Alteração 48
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 5-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-A) Após o artigo 21.º é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 21.º-A
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Revogação da delegação
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1. A delegação de competências referida no n.º 1 do artigo 20 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
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2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição que delega competências e a Comissão.
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|
3. A decisão de revogação porá termo à delegação de competências especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."
|
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|
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Alteração 49
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 5-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-B (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-B) Após o artigo 21.º-A é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 21.º-B
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Objecções aos actos delegados
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
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2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor.
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|
|
3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."
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Alteração 50
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 6
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-A – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento …/… [ABE], do Regulamento .…/…. [AESPCR], e do Regulamento .…/…. [AEVMM] podem elaborar projectos de normas técnicas, no que respeita:
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1. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento (CE) n.º…./2010 [ABE], do Regulamento (CE) n.º…/2010 [AESPCR], e do Regulamento (CE) n.º …./2010 [AEVMM] elaborarão projectos de normas técnicas, no que respeita:
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Alteração 51
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 6
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-A – n.º 2 – parágrafo 1
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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2. O Comité Misto pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade.
|
2. O CMAES formulará orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da União.
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Alteração 52
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1 (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 1 – n.º 5
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
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"5. "Práticas de mercado aceites", práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto para actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B."
|
|
|
|
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|
Alteração 53
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 1 – parágrafo 2
|
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-A) No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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|
"Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União, a Comissão adopta, mediante actos delegados, medidas relativas aos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo. Estas medidas [...] são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.
|
|
|
Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários e os Mercados."
|
|
|
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Alteração 54
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 2
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-B) No n.º 10 do artigo 6.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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|
|
"Estas medidas [...] são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º., 17.º-A e 17.-B.
|
|
|
Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários e os Mercados."
|
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|
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Alteração 55
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-C (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 8
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-C) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
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|
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"As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de «recompra», nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, desde que essas operações se efectuem em conformidade com os actos delegados. Estas medidas [...] são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados".
|
|
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Alteração 56
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-D (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 12 – n.º 2 – alíneas h-A) a h-D) (novas)
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
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(-1-D) Ao n.º 2 do artigo 12.º, são aditadas as seguintes alíneas:
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"h-A) Proibir o instrumento financeiro em causa;
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h-B) Limitar a dimensão de um compromisso de compra ou venda de determinada quantidade de um activo financeiro;
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h-C) Exigir a posse de activos subjacentes como condição prévia indispensável para a negociação; e
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h-D) Estabelecer limites qualitativos."
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Alteração 57
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-E (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 14 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-E) O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A Comissão estabelece, nos termos dos artigos 17.º, 17.º-A e 17.ºB, uma lista informativa das medidas administrativas e sanções referidas no n.º 1. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora orientações que permitam à Comissão estabelecer essa lista.
|
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|
Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários e os Mercados."
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Alteração 58
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-F (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 14 – n.º 4
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|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(-1-F) O n.º 4 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
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|
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"4. Os EstadosMembros autorizarão a autoridade competente a tornar pública qualquer medida ou sanção imposta por infracção às medidas adoptadas nos termos da presente directiva, excepto se essa divulgação afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas. As autoridades competentes notificam todas as medidas ou sanções à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao mesmo tempo. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados junta essa informação aos respectivos registos de dados nas bases de dados europeias relevantes dos participantes no mercado registados."
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Alteração 59
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto -1-G (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 16 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-G) O n.º 1 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. As autoridades competentes cooperam entre si e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sempre que necessário para o cumprimento das suas funções, fazendo uso dos seus poderes, quer estes estejam previstos na presente directiva ou nas legislações nacionais. As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes dos outros EstadosMembros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Nomeadamente, devem proceder ao intercâmbio de informações e cooperar entre si, no quadro das actividades de investigação."
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Alteração 60
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 1
Directiva 2003/6/CE
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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Sem prejuízo do artigo 226.º do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa omissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo referido regulamento.
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Sem prejuízo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, comunicará essa omissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (CE) n.º…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que actuará no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo referido regulamento.
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Alteração 61
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 1-A (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A) No artigo 16.º, é inserido o seguinte número:
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"2-A. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (CE) n.º…/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho pode solicitar, por iniciativa própria, qualquer informação necessária para o efeito referido no n.º 1."
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Alteração 62
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 2
Directiva 2003/6/CE
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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Sem prejuízo do disposto no artigo 226.º do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado‑Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento …./.... [AEVMM].
|
Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado‑Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, comunicará esse facto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que actuará no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (CE) n.º..../2010 [AEVMM].
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Alteração 63
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3 – parágrafo 1
Directiva 2003/6/CE
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 4, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.
|
5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 4, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à transmissão dos pedidos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças.
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Alteração 64
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 17 – n.º 2-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) No artigo 17.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:
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"2-A. A competência para adoptar actos delegados a que se referem o artigo 1.º, o n.º 10 do artigo 6.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 5 do artigo 16.º é conferida à Comissão por um período indeterminado."
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Alteração 65
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3-B (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 17 – ponto 2A-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-B) No artigo 17.º, é inserido o número seguinte:
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"2A-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
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Alteração 66
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3-C (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 17-B – n.º 2A-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-C) No artigo 17.º, é inserido o número seguinte:
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"2A-B. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B."
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Alteração 67
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3-D (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-D) No artigo 17.º, é suprimido o n.º 3.
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Alteração 68
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3-E (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 17-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-E) Após o artigo 17.º, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 17.º-A
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Revogação da delegação
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"1. A delegação de competências referida no artigo 1.º, no n.º 10 do artigo 6.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 16.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
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2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição que delega competências e a Comissão.
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3. A decisão de revogação porá termo à delegação de competências especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."
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Alteração 69
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 3-F (novo)
Directiva 2003/6/CE
Artigo 17-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-F) Após o artigo 17.º-A é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 17.º-B
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Objecções aos actos delegados
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem objectar contra um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
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2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor.
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3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."
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Alteração 70
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto -1 (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) No n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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"a) A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo 20.º, são igualmente indicados no registo os EstadosMembros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que os publicará no seu sítio Web;"
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Alteração 71
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 9 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-A) O n.º 5 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
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"5. Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.º, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os EstadosMembros informarão imediatamente do facto a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma."
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Alteração 72
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 1 – alínea b)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
2. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas respeitantes às informações prestadas às autoridades competentes. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 73
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 1-A (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A) No n.º 4 do artigo 14.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Será também notificada à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma."
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Alteração 74
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 1-B (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 15 – n.º 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-B) No n.º 6 do artigo 15.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada – especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas ‑, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido da Comissão ou de um Estado‑Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças."
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Alteração 75
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 1-C (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 15 – n.º 6-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-C) Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:
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"6-A. A fim de garantir a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas relativas ao cálculo das provisões técnicas. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas e relatórios até 1 de Junho de 2011.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º ..../2010 [AESPCR]."
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Justificação |
Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Directiva IRPPP, existe já um consenso quanto ao objectivo de uma maior harmonização, nomeadamente no domínio do cálculo das provisões técnicas, com vista a proteger os consumidores de modo mais eficaz. Uma vez que a Directiva IRPPP só harmoniza em pequeno grau as diferentes disposições nacionais, a adopção de normas técnicas vinculativas será especialmente importante. |
Alteração 76
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 1-D (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 20 – n.º 10-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-D) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte número:
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"10-A. A fim de garantir a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas relativas aos procedimentos de autorização e notificação, aos métodos de cálculo das provisões técnicas e aos procedimentos de transmissão de informação e divulgação.
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|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º ..../2010[AESPCR]."
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Justificação |
No n.º 6 do artigo 15.º da directiva relativa aos planos de pensões profissionais, é já explicitamente referido o objectivo de uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas, com vista a proteger os consumidores dos efeitos da arbitragem regulamentar transfronteiras. Uma vez que, até à data, a directiva relativa aos planos de pensões profissionais apenas contém disposições minimamente harmonizadas, as normas técnicas comuns assumem especial relevo neste contexto. |
Alteração 77
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 2
Directiva 2003/41/CE
Artigo 20 – n.º 11 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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11. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas que enumerem, para cada Estado-Membro, as disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
11. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma elabora projectos de normas técnicas relativas ao cálculo das provisões técnicas e prepara relatórios que enumerem, para cada Estado-Membro, outras disposições de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014 e esses relatórios até 1 de Junho de 2011.
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Alteração 78
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 21 – título
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) O título do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Cooperação entre os EstadosMembros, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Comissão"
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Alteração 79
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 2-B (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 21 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-B) O n.º 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Os EstadosMembros, em cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, devem garantir, de maneira adequada, a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva por meio da aplicação de normas técnicas comuns em matéria de autorização, notificação, disposições sobre o cálculo das provisões técnicas, procedimentos de informação, do intercâmbio regular de informações e de experiências [...] e de uma mais estreita cooperação, e, ao fazê-lo, prevenir distorções de concorrência e criar as condições necessárias para uma adesão transfronteiriça sem problemas e a portabilidade dos pedidos de renda."
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Alteração 80
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 2-C (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 21 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-C) O n.º 2 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e as autoridades competentes dos EstadosMembros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a supervisão das operações das instituições de reformas profissionais e, quando necessário, para efeitos de aplicação da presente directiva.
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|
|
As autoridades competentes transmitirão, o mais rapidamente possível, à Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a outras autoridades competentes todas as informações pertinentes e necessárias para desempenharem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."
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Alteração 81
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 2-D (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 21 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-D) O n.º 3 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. Os EstadosMembros devem informar a Comissão e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre quaisquer dificuldades importantes suscitadas pela aplicação da presente directiva.
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A Comissão, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e as autoridades competentes dos EstadosMembros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada."
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Alteração 82
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – ponto 2-E (novo)
Directiva 2003/41/CE
Artigo 22 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
(2-E) O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
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|
"2. Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão e à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva."
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Alteração 83
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1 (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
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|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
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|
(-1) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
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"3-A. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, através de actos delegados, em conformidade com os artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao ajustamento dos limites referidos no n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 1.º.
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 84
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 2 – n.º 4
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
(-1-A) O n.º 4 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
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|
"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, as definições estabelecidas no n.º 1, incluindo o ajustamento dos dados utilizados para efeitos da definição de PME, tendo em conta a legislação e as recomendações da União, bem como a evolução da conjuntura económica.
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 85
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 4 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-B) O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
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|
"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas aos n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, alíneas c) e d), nomeadamente sobre o significado de equivalência.
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|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 86
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-C (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-C) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
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"3-A. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das excepções relativas ao n.º 1, alíneas a), d) e e), e ao n.º 2, alíneas a), b), e), f), g) e h), nomeadamente sobre o significado de equivalência.
|
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o presente número em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º.../2010[AEVMM]."
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|
|
|
|
|
Alteração 87
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-D (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 5 – n.º 5
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|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
(-1-D) O n.º 5 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
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"5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao formato do prospecto ou do prospecto de base e adendas.
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 88
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-E (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
(-1-E) Ao artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
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|
"5-A. A fim de realizar os objectivos da presente directiva, a Comissão adoptará igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º‑B, medidas destinadas a estabelecer:
|
|
|
a) o conteúdo pormenorizado e o formato específico do documento com as informações essenciais referido nos n.ºs 2 e 3;
|
|
|
b) o conteúdo pormenorizado e o formato específico do documento com as informações essenciais no que diz respeito ao seguinte:
|
|
|
i) valores mobiliários estruturados e prospectos de base;
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|
|
ii) acções; assim como
|
|
|
iii) obrigações.
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|
Esses actos delegados serão adoptados o mais tardar em ....*.
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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____________
* JO insira data: 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva."
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|
|
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Alteração 89
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-F (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
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|
(-1-F) Ao artigo 6.º é aditado o seguinte número:
|
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"2-A. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da responsabilidade relacionada com o prospecto.
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A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º..../2010[AEVMM]."
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Justificação |
As autoridades competentes têm práticas diferentes e iriam exigir que o emitente e o oferente assumissem a responsabilidade ou, dependendo do tipo de questão, um dos dois. Cria-se assim incerteza no regime de responsabilidade do prospecto, especialmente quando este é transferido. Esta questão requer precisões adicionais. |
Alteração 90
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-G (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 7 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-G) O nº 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. A Comissão adoptará, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, actos delegados pormenorizados relativamente à informação específica que deve ser incluída no prospecto, evitando a duplicação de informação sempre que um prospecto seja composto por documentos distintos. O primeiro conjunto de actos delegados deve ser adoptado até 1 de Julho de 2004.
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Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 91
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-H (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 7 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-H) O n.º 3 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. Os actos delegados a que se refere o n.º 1 devem basear-se nas normas no domínio da informação financeira e não financeira estabelecidas pelas organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, em especial pela OICV, e nos anexos indicativos da presente directiva."
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Alteração 92
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto -1-I (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-I) No artigo 8.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
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"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas ao disposto no n.º 2.
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Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 93
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 1
Directiva 2003/71/CE
Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento…/…do Parlamento Europeu e do Conselho elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM].
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento para os actos de execução previsto no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Alteração 94
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 1-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 11 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A) O n.º 3 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas à informação a inserir mediante remissão.
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 95
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 13 – n.º 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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b-A) O n.º 7 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
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"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas às condições segundo as quais os prazos podem ser adaptados."
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Alteração 96
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 14 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta."
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Alteração 97
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 14 – n.º 8
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) O n.º 8 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
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"8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas aos n.ºs 1, 2, 3 e 4. O primeiro conjunto de actos delegados deve ser adoptado até 1 de Julho de 2004.
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 98
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 3-B (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 15 – n.º 7
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-B) O n.º 7 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
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"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão estabelecerá, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas relativas à difusão de anúncios que divulguem a intenção de realizar uma oferta pública de valores mobiliários ou de solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado, em especial antes de o prospecto ter sido colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, e no que se refere ao disposto no n.º 4. O primeiro conjunto de actos delegados deve ser adoptado pela Comissão até 1 de Julho de 2004.
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|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 99
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 4
Directiva 2003/71/CE
Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto no caso de um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados determina o que constitui um facto novo significativo, erro ou inexactidão importantes referidos no n.º 1 e elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação, nomeadamente os procedimentos a seguir, da obrigação de fornecer uma adenda ao prospecto. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 100
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 5
Directiva 2003/71/CE
Artigo 17 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Sem prejuízo do artigo 23.º, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais EstadosMembros, ou num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais EstadosMembros de acolhimento, desde que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a autoridade competente de cada Estado‑Membro de acolhimento sejam notificadas em conformidade com o artigo 18.º. As autoridades competentes dos EstadosMembros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.
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(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Alteração 101
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 5-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 17 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-A) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes, nos termos a que se refere o artigo 16.º, após a aprovação do prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 13.º. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento podem chamar a atenção da autoridade competente do Estado-Membro de origem para a necessidade de eventuais informações novas."
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Alteração 102
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 6
Directiva 2003/71/CE
Artigo 18 – n.º 4
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.
|
4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos de notificação do certificado de aprovação, à cópia do prospecto, à tradução do sumário e a qualquer adenda ao prospecto.
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE]. [AEVMM].
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento aplicável aos actos de execução previsto no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Alteração 103
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 6-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 20 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-A) O n.º 3 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, medidas destinadas a estabelecer critérios gerais de equivalência baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 7.º.
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
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|
Com base nesses critérios, a Comissão pode declarar, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A e 24.º-B, que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados nas normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, incluindo as normas de informação da OICV."
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Alteração 104
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 6-B (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 21 – n.º 1-A (novo)
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
(6-B) No artigo 21.º, é inserido o seguinte número após o n.º 1:
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"1-A. As autoridades competentes cooperarão com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos de aplicação da presente directiva."
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Alteração 105
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 6-C (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 21 – parágrafo 1-B (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-C) No artigo 21.º, é inserido o número seguinte:
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"1-B. As autoridades competentes transmitirão, o mais rapidamente possível, à Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e dos Mercados e outras autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para cumprirem as suas obrigações no âmbito da presente directiva."
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Alteração 106
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 7-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(7-A) Ao n.º 4 do artigo 21.º é aditado o seguinte parágrafo:
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"As inspecções no local a que se refere a alínea d) podem ser realizadas em colaboração com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 107
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8 – alínea a)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 22 – n.º 3
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.
|
3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico, sob reserva das restrições relacionadas com as informações específicas a nível de empresas e os efeitos sobre países terceiros, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º…./2010 AEVMM e no Regulamento (CE) n.º …./2010 CERS], respectivamente. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.
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Alteração 108
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8 – alínea b)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 1
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.
|
4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a especificar as condições de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, incluindo a elaboração dos formulários ou modelos necessários para tal cooperação e intercâmbio de informações.
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Alteração 109
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-A (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 23 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-A) O n.º 2 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas o mais rapidamente possível."
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Alteração 110
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-B (novo)
Directiva 2003/71/CE
Capítulo VII – título
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-B) O título do capítulo VII passa a ter a seguinte redacção:
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"COMPETÊNCIAS DELEGADAS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO "
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Alteração 111
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-C (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24 – título
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Texto da Comissão
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Alteração
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(8-C) O título do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Delegação de competências e processo do comité"
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Alteração 112
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-D (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24 – n.º 2-A
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-D) No artigo 24.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:
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"2-A. A competência para adoptar os actos delegados referidos no n.º 3-A do artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 5-A do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 13.º, no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 20.º é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado."
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Alteração 113
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-E (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24 – ponto 2A-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-E) No artigo 24.º, é inserido o número seguinte:
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"2A-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
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Alteração 114
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-F (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24-B – n.º 2A-B (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-F) No artigo 24.º, é inserido o número seguinte:
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"2A-B. A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 24.º-A e 24.º-B."
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Alteração 115
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-G (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-G) No artigo 24.º, é suprimido o n.º 3.
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Alteração 116
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-H (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-H) Após o artigo 24.º, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 24.º-A
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Revogação da delegação
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1. A delegação de poderes a que se refere o n.º 3-A do artigo 1.º, o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 5-A do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 8 do artigo 14.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 20.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
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|
|
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão.
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3. A decisão de revogação porá termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."
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Alteração 117
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 5 – ponto 8-I (novo)
Directiva 2003/71/CE
Artigo 24-B (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-I) É inserido o seguinte artigo após o artigo 24.º-A:
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"Artigo 24.º-B
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Objecções aos actos delegados
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
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2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.
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3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."
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Alteração 118
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto -1 (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 2 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização consistente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão define, por meio de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c), i) e k) do n.º 1 do presente artigo, os critérios para determinar quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.
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[...]
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Os projectos de actos delegados são elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 119
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 – frase introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-A) No n.º 1 do artigo 4.º, a frase introdutória do segundo parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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"A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve determinar:"
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Alteração 120
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 4 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-B) O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos diferentes elementos das definições constantes do n.º 1 do presente artigo, bem como aos diferentes elementos das definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva1, e no artigo 2.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva2. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.
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A Comissão deve adoptar estas medidas através de actos delegados, em conformidade com os artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 121
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 1
Directiva 2004/39/CE
Artigo 5 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Os EstadosMembros devem criar um registo de todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente.
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3. Os EstadosMembros devem registar todas as empresas de investimento que prestem serviços ou realizem actividades no âmbito da sua esfera de competência. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
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A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento .…/.… do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na Comunidade. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar e actualizar essa lista.
|
A Autoridade Europeia de Supervisão deve criar um registo de todas as empresas de investimento existentes na União. Esse registo deve conter informações sobre os serviços ou as actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar e deve ser actualizado periodicamente. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve estar acessível ao público e o registo deve ser publicado no seu sítio Web.
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Quando uma autoridade competente revogar uma autorização em conformidade com as alíneas b) a d) do artigo 8.º, a revogação é publicada no registo por um período de cinco anos.
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Alteração 122
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 2
Directiva 2004/39/CE
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, bem como dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos para essa autorização, tal como definidos no presente artigo e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 12.º.
|
4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, bem como do n.º 4 do artigo 5.º, dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a:
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|
a) especificar os requisitos relativos à sede estatutária, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
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b) definir as informações que devem ser prestadas às autoridades competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
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c) definir as informações e elaborar formulários, modelos e procedimentos para a notificação a fazer, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
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d) especificar os requisitos e critérios previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º; e
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e) especificar o requisito relativo ao capital inicial nos termos do artigo 12.º.
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A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.
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Alteração 123
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:
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"Todas as revogações de autorizações serão notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 124
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3
Directiva 2004/39/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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8. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
8. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição a que se refere o n.º 1, aos critérios para a recusa de aquisições a que se refere o n.º 4, e às modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 125
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 10-B – n.º 1 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) No n.º 1 do artigo 10.º-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"A fim de ter em conta a evolução [...] nos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, mediante actos delegados em aplicação dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.
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Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 126
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-B (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 13 – n.º 10
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-B) O n.º 10 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
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"10. A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 2 a 8 do presente artigo e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º da presente directiva, bem como dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão e dos artigos 16.º a 20.º e 51.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão. A Autoridade deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
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|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento aplicável a actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º‑A e 64.º-B."
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Alteração 127
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-C (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 15 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-C) O n.º 1 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Os EstadosMembros devem informar a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento e/ou exercerem actividades de investimento num país terceiro."
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Alteração 128
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-D (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 15 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-D) O n.º 2 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Se a Comissão entender, com base nas informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.º 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, a Comissão, em conformidade com as directrizes emanadas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
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|
As propostas serão transmitidas de imediato ao Parlamento Europeu, para informação."
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Alteração 129
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-E (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-E) No n.º 3 do artigo 15.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo, a Comissão pode decidir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, em qualquer momento e para além do início de negociações, que as autoridades competentes dos EstadosMembros devem limitar ou suspender as suas decisões relativamente aos pedidos, pendentes ou futuros, de autorização e de aquisição de participações por empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à lei do país terceiro em causa. Essa limitação ou suspensão pode não ser aplicada à constituição de filiais por parte de empresas de investimento devidamente autorizadas na União ou por parte das respectivas filiais, nem à aquisição de participações em empresas de investimento na União por parte dessas empresas ou filiais. A vigência dessas medidas não pode exceder três meses."
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Alteração 130
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-F (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-F) No n.º 3 do artigo 15.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Antes de decorrido o prazo de três meses referido no segundo parágrafo e tendo em conta o resultado das negociações, a Comissão pode decidir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, prorrogar essas medidas."
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Alteração 131
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-G (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 16 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-G) Ao n.º 2 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:
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"A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente artigo."
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Alteração 132
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-H (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-H) No n.º 3 do artigo 18.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de atender à evolução técnica dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º‑B:"
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Alteração 133
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-I (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-I) No n.º 3 do artigo 18.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 134
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-J (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 19 – n.º 6 – travessão 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-J) No n.º 6 do artigo 19.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
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"– os serviços acima referidos dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporam derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considerar-se-á um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se este cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no Título III. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publicará no seu sítio web uma lista dos mercados que são considerados equivalentes. Esta lista deve ser actualizada periodicamente,"
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Alteração 135
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-K (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 19 – n.º 10 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-K) No n.º 10 do artigo 19.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"10. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a necessária protecção dos investidores, uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 8 do presente artigo, bem como dos artigos 35.º a 39.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão. A Autoridade apresentará esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
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|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 136
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-L (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 21 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-L) No n.º 6 do artigo 21.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"6. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a necessária protecção dos investidores e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e garantir uma harmonização coerente e aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo, bem como dos artigos 44.º a 46.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.
|
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento aplicável a actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B.”
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Alteração 137
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-M (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-M) No n.º 3 do artigo 22.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, bem como de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, bem como do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresentará esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 138
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-N (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-N) O primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Os EstadosMembros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados devem transmitir à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados uma lista sistematicamente actualizada de todos os agentes vinculados. A Autoridade Europeia cria um registo público de todos os agentes vinculados na União Europeia, registo esse que será mantido actualizado e publicado na Internet para consulta a título gratuito."
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Alteração 139
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-O (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 5
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-O) No n.º 3 do artigo 23.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"O registo deve ser actualizado regularmente. Deve ser publicado na Internet e estar à disposição do público para consulta.
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A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora uma lista de todos os agentes nomeados e vinculados de empresas de investimento na União Europeia. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados publica e actualiza essa lista no seu sítio Web."
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Alteração 140
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-P (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-P) No n.º 5 do artigo 24.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"5. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 2, 3 e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas de execução que definam:"
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Alteração 141
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-Q (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 24 – n.º 5 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-Q) No n.º 5 do artigo 24.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 142
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-R (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 25 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-R) O n.º 1 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e os EstadosMembros devem assegurar que existem medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado."
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Alteração 143
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-S (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 25 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-S) O n.º 2 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Os EstadosMembros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a identidade daqueles, bem como as informações exigidas pela Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais."
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Alteração 144
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-T (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 25 – n.º 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-T) O n.º 7 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
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"7. A fim de garantir que as medidas destinadas à protecção da integridade do mercado sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5, a Comissão definirá, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, os métodos e mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um mercado relevante nos termos do n.º 3.
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Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 145
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-U (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 27 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-U) O n.º 2 do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definida nos termos do artigo 25.º, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar esta informação no seu website."
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Alteração 146
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-V (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 27 – n.º 7 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-V) No n.º 7 do artigo 27.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"7. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 6 do presente artigo, bem como dos artigos 21.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
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A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 147
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-W (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 28 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-W) No n.º 3 do artigo 28.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados, a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 27.º a 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 148
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-X (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 29 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-X) No n.º 3 do artigo 29.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 17.º a 20.º, 29.º, 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 149
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-Y (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-Y) No n.º 3 do artigo 30.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 27.º a 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2015.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 150
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 3-Z (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-Z) No n.º 2 do artigo 31.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações e deve transmiti-las à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 151
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 4
Directiva 2004/39/CE
Artigo 31 – n.º 7 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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7. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.ºs 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
|
7. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com os n.ºs 3 e 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
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Alteração 152
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5
Directiva 2004/39/CE
Artigo 32 – n.º 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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10. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
|
10. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e de estabelecer um procedimento de notificação uniforme, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de notificar as informações em conformidade com os n.ºs 2 e 4, bem como ao processo de transmissão destas informações em conformidade com o n.º 3, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
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Alteração 153
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 36 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-A) Ao artigo 36.º é aditado o seguinte número:
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"5-A. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados será notificada de todos os cancelamentos de autorização."
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Alteração 154
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-B (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 39 – n.º 1-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-B) Ao artigo 39.º é aditado o seguinte número:
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"1-A. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da alínea d). A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
|
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º…./2010[AEVMM]."
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Justificação |
A aplicação uniforme da MiFID, com vista a criar condições de concorrência equitativas, deve ser facilitada através da elaboração de normas técnicas pela AEVMM. |
Alteração 155
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-C (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 40 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
(5-C) No n.º 6 do artigo 40.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"6. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5, a Comissão dever, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B:"
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Alteração 156
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-D (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 40 – n.º 6 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-D) No n.º 6 do artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 157
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-E (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 41 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-E) O n.º 2 do artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais EstadosMembros. Excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado, as autoridades competentes dos outros EstadosMembros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua autoridade."
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Alteração 158
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-F (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 42 – n.º 6 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-F) No n.º 6 do artigo 42.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o Estado‑Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado‑Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos."
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Alteração 159
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-G (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 42 – n.º 7-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-G) Ao artigo 42.º é aditado o seguinte número:
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"7-A. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do n.º 1. A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
|
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../....[ABE]. [AEVMM]."
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|
|
|
|
|
Justificação |
A aplicação uniforme da MiFID, com vista a criar condições de concorrência equitativas, deve ser facilitada através da elaboração de normas técnicas pela AEVMM. |
Alteração 160
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-H (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 44 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-H) No n.º 3 do artigo 44.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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|
"3. A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 17.º a 20.º, 29.º, 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
|
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º‑A e 64.º-B."
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Alteração 161
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 5-J (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 45 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-J) No n.º 3 do artigo 45.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3-A. A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros, de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos n.ºs 1 a 2 do presente artigo, bem como dos artigos 27.º a 30.º e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 2006/1287 da Comissão. A Autoridade apresenta esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2015.
|
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo através de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 162
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 7-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 51 – n.º 2-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(7-A) No artigo 51.º, é inserido o número seguinte:
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"2-A. Os EstadosMembros informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas ou sanções administrativas, nos termos dos n.ºs 1 e 2."
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Alteração 163
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 8-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 54 – n.º 5-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-A) Ao artigo 54.º é aditado o seguinte número:
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"5-A. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações."
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Alteração 164
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 8-B (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 56 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(8-B) O n.º 1 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. As autoridades competentes de diferentes EstadosMembros devem cooperar entre si e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sempre que necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva, utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente directiva ou na legislação nacional.
|
|
|
As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros EstadosMembros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em actividades de investigação ou de supervisão.
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|
|
A fim de facilitar e a acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os EstadosMembros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos demais EstadosMembros os nomes das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos para troca de informações ou de cooperação em conformidade com o presente número."
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Alteração 165
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 8-C (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 56 – n.º 4
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-C) O n.º 4 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A autoridade competente deste último Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que transmitiu as informações."
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Alteração 166
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 8-D (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 56 – n.º 5
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|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(8-D) O n.º 5 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:
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"5. A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão, por meio de actos delegados, nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, define as modalidades de cooperação das autoridades competentes e estabelece os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento [...]."
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Alteração 167
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 8-E (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 56 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
(8-E) Ao artigo 56.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 168
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 9
Directiva 2004/39/CE
Artigo 56 – n.º 6
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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6. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
|
6. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 2 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e ao conteúdo dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 6, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../…. [AEVMM].
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento de execução dos actos, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
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Alteração 169
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 10 – alínea a)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 57 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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a) O texto actual passa a constituir o n.º 1.
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a) No artigo 57.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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" A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou a autoridade competente de um Estado‑Membro pode solicitar a cooperação da autoridade competente de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação. No caso de empresas de investimento que sejam membros remotos de um mercado regulamentado, a autoridade competente do mercado regulamentado pode optar por se lhes dirigir directamente e, nesse caso, deve informar do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro remoto."
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Alteração 170
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 10 – alínea b)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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2. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.
|
2. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas à obrigação de cooperação por parte das autoridades competentes nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.
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Alteração 171
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 11 – alínea -a) (nova)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 58 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-a) No artigo 58.º, é inserido o número seguinte:
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"1-A. As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às restantes autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para que estas possam cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente Directiva."
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Alteração 172
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 11 – alínea a)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 58 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de proceder à troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
|
4. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a estabelecer procedimentos comuns para a troca de informações, incluindo a elaboração de formulários e modelos.
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Alteração 173
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 11-A (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 59 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(11-A) No artigo 59.º, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
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"Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendo‑lhes informações tão pormenorizadas quanto possível."
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Alteração 174
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 12
Directiva 2004/39/CE
Artigo 60 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.
|
4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da obrigação de consultar as outras autoridades competentes previamente à concessão de uma autorização, incluindo a elaboração de formulários ou modelos.
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Alteração 175
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – parte introdutória e alínea a)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 64 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-A) O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:
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a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
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"2. O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 2.º e 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º-B, no n.º 10 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 44.º, 45.º e no n.º 2 do artigo 56.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado."
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Alteração 176
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – alínea b)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 64 – n.ºs 2-A e 2-B (novos)
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Texto da Comissão
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Alteração
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b) São inseridos os seguintes números:
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"2-A. Após ter adoptado um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 64.º-A e 64.º-B."
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Alteração 177
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – alínea c)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 64 – n.º 2-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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c) O n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:
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"2-A. Nenhum dos actos delegados adoptados pode alterar as disposições essenciais da presente directiva."
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Alteração 178
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 14-A (novo) – alínea d)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 64 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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d) É suprimido o n.º 4.
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Alteração 179
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 14-B (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 64-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-B) Após o artigo 64.º é aditado o seguinte artigo:
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"Artigo 64.º-A
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Revogação da delegação
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1. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º-B, no n.º 10 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 44.º, 45.º e n.º 2 do artigo 56.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
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|
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição que delega competências e a Comissão.
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3. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."
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Alteração 180
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 6 – ponto 14-C (novo)
Directiva 2004/39/CE
Artigo 64-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-C) É inserido o seguinte artigo após o artigo 64.º-A:
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"Artigo 64.º-B
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Objecções aos actos delegados
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
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|
2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.
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|
3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."
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Alteração 181
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1 (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) No n.º 3 do artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.ºs 2 e 2-A do artigo 27.º, actos delegados e medidas de execução relativamente às definições constantes do n.º 1."
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Alteração 182
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-A) No artigo 2.º, o terceiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
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"As medidas referidas nas alíneas (a) e (b) do segundo parágrafo [...] são estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º‑B."
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Alteração 183
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-B) No n.º 3 do artigo 2.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
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|
"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 184
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-C (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
|
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-C) No artigo 4.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
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"a-A) A divulgação, por país, das contas anuais;"
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Alteração 185
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-D (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 4 – n.º 6
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-D) O n.º 6 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
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"6. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados elaborará projectos de normas técnicas. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [AEVMM]."
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Alteração 186
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-E (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-E) No n.º 6 do artigo 5.º o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"6. A Comissão aprova os actos delegados e as medidas de execução, nos termos dos procedimentos referidos no n.º 2 e 2-A do artigo 27.º, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo."
|
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Alteração 187
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-F (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 3
|
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-F) No n.º 6 do artigo 5.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º. As medidas referidas nas alíneas b) e c) […] são estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27º-A e 27º-B."
|
|
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Alteração 188
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-G (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 4
|
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Texto da Comissão
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Alteração
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|
(-1-G) No n.º 6 do artigo 5.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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|
"Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1 mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B."
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Alteração 189
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-H (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 4-A (novo)
|
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-H) Ao n.º 6 do artigo 5.º é aditado o seguinte parágrafo:
|
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|
"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
|
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Alteração 190
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-I (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 9 – n.º 7 – parágrafo 1
|
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-I) O primeiro parágrafo do nº 7 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
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"7. A Comissão será dotada de competências para estabelecer medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 2, 4 e 5."
|
|
|
|
|
|
Alteração 191
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – n.º -1-J (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 9 – n.º 7 – parágrafo 2
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(-1-J) O segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
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|
"A Comissão especifica igualmente a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.º 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B."
|
|
|
|
|
|
Alteração 192
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto -1-K (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 9 – ponto 7 – parágrafo 4 (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
(-1-K) Ao n.º 7 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:
|
|
|
"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
|
|
|
|
|
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Alteração 193
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 1 – alínea -a) (nova)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
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-a) No n.º 8, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º‑B:"
|
|
|
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Alteração 194
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2-A) (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
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|
a-A) No n.º 8, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
|
|
|
"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
|
|
|
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Alteração 195
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 1 – alínea b)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 12 – n.º 8-A (novo) – parágrafo 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento.…/.…do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.
|
9. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento.…/.…do Parlamento Europeu e do Conselho deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.
|
|
|
|
|
|
Alteração 196
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2 – alínea -a) (nova)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
-a) No n.º 2 do artigo 13.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|
"2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Determinará, nomeadamente:"
|
|
|
|
|
|
Alteração 197
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
a-A) No n.º 2 do artigo 13.° é suprimido o segundo parágrafo.
|
|
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|
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|
Alteração 198
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2 – alínea a-B) (nova)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
a-B) Ao n.º 2 do artigo 13.º, é aditado o seguinte parágrafo:
|
|
|
"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
|
|
|
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|
Alteração 199
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2 – alínea b) – parágrafo 1
Directiva 2004/109/CE
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.
|
3. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à elaboração de um formulário normalizado para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.
|
|
|
|
|
|
Alteração 200
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 14 – n.º 2
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
(2-A) O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|
"2. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º‑B.
|
|
|
[...]
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
|
|
|
|
|
|
Alteração 201
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-B (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 17 – n.º 4
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
(2-B) O n.º 4 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|
"4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2.
|
|
|
[...]
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
|
|
|
|
|
|
Alteração 202
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-C (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 18 – n.º 5
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
|
(2-C) O n.º 5 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|
"5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 4, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2.
|
|
|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.”
|
|
|
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|
|
Alteração 203
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-D (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-D) O n.º 4 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. A Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme dos n.ºs 1, 2 e 3 [...].
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A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.º 1 ou 3, respectivamente, por forma a:
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a) Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;
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b) Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.o com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.
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[...]
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Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 204
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-E (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 21 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-E) O n.º 4 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. A Comissão adoptará, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.º 1, 2 e 3.
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A Comissão deve, nomeadamente, especificar:
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a) Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.º 1;
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b) Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.º 2.
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A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.
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[...]
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 205
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-F (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-F) O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. As autoridades competentes dos EstadosMembros devem definir orientações adequadas e observar as orientações da AEVMM para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva."
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Alteração 206
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-G (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-G) O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A Comissão deve analisar regularmente os resultados alcançados e pode, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, adoptar medidas destinadas a facilitar o cumprimento dos artigos 19.º e 21º."
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Alteração 207
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-H (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-H) O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem, seguindo as orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º, no n.º 6 do artigo 12.º e nos artigos 14.º, 15.º e 16.º a 18.º, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado‑Membro de origem considere equivalentes.
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A autoridade competente informará Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da isenção concedida."
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Alteração 208
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-I (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 23 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-I) O n.º 4 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do nº 1, a Comissão adoptará, através de actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas que:
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(i) Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;
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(ii) Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.
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|
No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve estabelecer, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.
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[...]
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A Comissão, deve adoptar, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições consignadas no n.º 3 do artigo 30.º, no prazo de cinco anos a contar da data referida no artigo 31.º. Se a Comissão decidir que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes visados a continuarem a utilizar tais normas de contabilidade durante um período de transição adequado.
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|
No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão aprova igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.
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[...]
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 209
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-J (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 23 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-J) O n.º 5 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
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"5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 2, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União.
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[...]
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 210
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-K (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 23 – n.º 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-K) O n.º 7 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
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"7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 6, a Comissão adoptará, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas de execução que estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, um país terceiro assegurará a equivalência dos requisitos de independência previstos na presente directiva e nos actos delegados adoptados nos termos da presente Directiva.
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A Comissão aprova igualmente, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo.
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[...]
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|
Os projectos de actos delegados serão elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 211
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-L (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-L) No n.º 1 do artigo 24.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.º 1 do artigo 21.º da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mesma. Os EstadosMembros devem informar a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto."
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Alteração 212
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-M (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 24 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-M) O n.º 3 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. Os EstadosMembros devem informar a Comissão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais EstadosMembros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação."
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Alteração 213
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 2-N (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-N) No artigo 25.º, é inserido o número seguinte:
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"2-A. As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, sempre que necessário, para os efeitos previstos na presente Directiva.
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As autoridades competentes facultam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às restantes autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para que estas possam cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente directiva, por iniciativa própria ou a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
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Alteração 214
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 25 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) O n.º 4 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. Os EstadosMembros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.º. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os EstadosMembros notificam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A referida troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo."
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Alteração 215
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-B (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 26 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-B) O n.º 2 do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas dessas medidas logo que possível."
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Alteração 216
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-C (novo)
Directiva 2004/109/CE
Capítulo VI (depois do artigo 26) – título
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-C) O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:
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"ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO"
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Alteração 217
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-D (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 27 – n.º 2-A
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-D) No artigo 27.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:
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"2-A. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 23.º deve ser conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado."
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|
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Alteração 218
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-E (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 27 – ponto 2A-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-E) No artigo 27.º, é inserido o número seguinte:
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"2-A-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”
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Alteração 219
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-F (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 27-B – n.º 2A-B (novo)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(3-F) No artigo 27.º, é inserido o número seguinte:
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"2A-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.º-A e 27.º-B.”
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Alteração 220
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-G (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 27-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-G) É aditado o artigo seguinte:
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"Artigo 27.º-A
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Revogação da delegação
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1. A delegação de poderes referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 23.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
|
|
|
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informará a outra Instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
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|
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."
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Alteração 221
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 7 – ponto 3-H (novo)
Directiva 2004/109/CE
Artigo 27-B (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-H) É inserido o seguinte artigo após o artigo 27.º-A:
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"Artigo 27.º-B
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|
Objecções aos actos delegados
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
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2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.
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|
|
3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."
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Alteração 222
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 11 – n.º 4
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-A) O n.º 4 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º"
|
|
|
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|
Alteração 223
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 16 – n.º 2
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-B) O n.º 2 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1. As AES devem publicar a lista dos países equivalentes nos seus sítios Web.”
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Alteração 224
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto -1-C (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 28 – n.º 7
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-C) O n.º 7 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
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"7. Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 3, 4 ou 5."
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Alteração 225
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto -1-D (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 31 – n.º 2
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|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(-1-D) O n.º 2 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Os EstadosMembros, as AES e a Comissão devem informar-se mutuamente dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução."
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Alteração 226
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 1
Directiva 2005/60/CE
Artigo 31 – n.º 4 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma podem elaborar projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento .…/…., do Regulamento …/… e do Regulamento .…/…. do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.
|
4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, após ter consultado previamente o Comité de Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, previsto no artigo 41.º, elaborarão projectos de normas técnicas em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento .…/.…, do Regulamento .…/.… e do Regulamento .…/…. do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a determinar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1.
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|
|
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Alteração 227
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 37-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) Após o artigo 37.º é aditado o seguinte artigo:
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"Artigo 37.º-A
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As autoridades competentes deverão cooperar com as AES, sempre que necessário, para efeitos da presente Directiva.
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As autoridades competentes devem facultar às AES e às demais autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para que estas possam cumprir as suas funções ao abrigo da presente Directiva."
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Alteração 228
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-B (novo)
Directiva 2005/60/CE
Capítulo VI – título (antes do artigo 40)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-B) O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:
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ACTOS DELEGADOS
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Alteração 229
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-C (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 1
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-C) No n.º 1 do artigo 40.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"1. A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adopta as seguintes medidas de execução:"
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Alteração 230
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-D (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-D) No n.º 1 do artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"As medidas [...] devem são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."
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Alteração 231
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-E (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-E) Ao artigo 40.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pelas AES no quadro do CMAES."
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Alteração 232
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-F (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-F) No n.º 3 do artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"As medidas [...] são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."
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Alteração 233
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-G (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 3 – parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-G) Ao n.º 3 do artigo 40.º, é aditado o seguinte parágrafo:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pelas AES no quadro do CMAES."
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Alteração 234
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-H (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-H) O n.º 4 do artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. Caso a Comissão considere que um país terceiro não preenche as condições enunciadas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 11.º, nos n.º 3, 4 ou 5 do artigo 28.º ou nas medidas adoptadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, ou que a legislação desse país terceiro não permite a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 31.º, deve aprovar uma decisão nesse sentido, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."
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Alteração 235
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-I (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 40 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-I) Ao n.º 4 do artigo 40.º, é aditado o seguinte parágrafo:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pelas AES no quadro do CMAES."
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Alteração 236
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-J (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 41 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-J) No n.º 2 do artigo 41.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º, na condição de as medidas [...] adoptadas de acordo com este procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva."
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Alteração 237
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-K (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 41 – n.º 2-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-K) O n.º 2-A do artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2-A. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 40.º é conferido à Comissão por um período indeterminado."
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Alteração 238
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-L (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 41 – n.ºs 2-B e 2-C (novos)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-L) No artigo 41.º são inseridos os seguintes números:
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"2-B. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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2-C. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.º-A e 41.º-B."
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Alteração 239
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-M (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 41 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-M) No artigo 41.º, é suprimido o n.º 3.
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Alteração 240
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-N (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 41-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-N) É aditado o seguinte artigo:
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"Artigo 41.º-A
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Revogação da delegação
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1. A delegação de poderes referida no artigo 40.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
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2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
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A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia."
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Alteração 241
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 8 – ponto 2-O (novo)
Directiva 2005/60/CE
Artigo 41-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-O) É inserido o seguinte artigo após o artigo 41.º-A:
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"Artigo 41.º-B
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Objecções aos actos delegados
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.
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2. Se, expirado este prazo, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este entrará em vigor na data prevista nas suas disposições. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entrará em vigor.
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3. A fim de acelerar a adopção dos actos delegados quando for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com um procedimento de não-objecção antecipada e em casos devidamente justificados, podem decidir encurtar o prazo de quatro meses referido no primeiro parágrafo, na sequência de um pedido da Comissão."
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Alteração 242
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto -1 (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 6 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Os EstadosMembros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º a 12.º, os EstadosMembros devem fixar as respectivas condições e notificá-las à ABE."
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Alteração 243
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 1
Directiva 2006/48/CE
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …./…. do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos relativos à autorização prevista nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.
|
A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia instituída pelo Regulamento …./…. do Parlamento Europeu e do Conselho elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação dos requisitos e procedimentos relativos à autorização prevista nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, com excepção das condições estabelecidas no segundo período do n.º 1 do artigo 11.º.
|
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].
|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento …./.… [ABE].
|
|
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Alteração 244
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 2
Directiva 2006/48/CE
Artigo 14 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Autoridade Bancária Europeia publica essa lista, bem como as respectivas actualizações.
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A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Autoridade Bancária Europeia publica essa lista no seu sítio Web, bem como as respectivas actualizações.
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|
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Alteração 245
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 2-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 17 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão
|
Alteração
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(2-A) No n.º 1 do artigo 17.º, é aditada a seguinte alínea:
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"e-A) Tenha causado um grave e sistemático incumprimento da legislação comunitária ou nacional no que respeita à ABE e às autoridades competentes."
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Alteração 246
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 2-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 17 – n.º 2
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2-B) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. Qualquer revogação de autorização deve ser fundamentada e comunicada aos interessados. A Comissão deve ser notificada da revogação à ABE."
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Alteração 247
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 3
Directiva 2006/48/CE
Artigo 19 – n.º 9 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
9. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas relativas à lista das informações exigidas para a avaliação de uma aquisição na acepção do n.º 1 e ao processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do n.º 1 do artigo 19.º-B. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
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|
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Alteração 248
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 4
Directiva 2006/48/CE
Artigo 26 – n.º 5 – parágrafo 1
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, bem como de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
5. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a estabelecer um procedimento de notificação uniforme e especificar as informações que devem ser notificadas nos termos do artigo 25.º e do presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações por via electrónica. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 249
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 5
Directiva 2006/48/CE
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, bem como de estabelecer um procedimento de notificação uniforme por via electrónica, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas às informações a que se referem o artigo 25.º e o presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
4. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a estabelecer um procedimento de notificação uniforme e especificar as informações que devem ser notificadas nos termos do artigo 25.º e do presente artigo, bem como ao processo de transmissão destas informações por via electrónica. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 250
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 6-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 36
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6-A) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:
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"Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão e à ABE o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 3 do artigo 30.º."
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Alteração 251
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 6-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 38 – n.º 2
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(6-B) O n.º 2 do artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. As autoridades competentes notificarão a Comissão, a AEB e o Comité Bancário Europeu das autorizações de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede social fora da União."
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Alteração 252
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 6-C (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 39 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
|
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(6-C) No n.º 2 do artigo 39.º, é aditada a seguinte alínea:
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"b-A) De a ABE ter capacidade para obter das autoridades nacionais de países terceiros um nível de informação e de cooperação equivalente ao obtido das autoridades competentes dos EstadosMembros."
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Alteração 253
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 6-D (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 39 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(6-D) O n.º 3 do artigo 39.º passa a ter a seguinte redacção:
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" 3. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 300.º do Tratado, a Comissão e a ABE devem analisar, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações referidas no n.º 1, bem como a situação que delas resultar."
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Alteração 254
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 7
Directiva 2006/48/CE
Artigo 42 – parágrafo 1-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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|
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos, os métodos e as condições de aplicação dos requisitos de partilha de informação relativos às informações susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os procedimentos, os métodos e os formatos dos requisitos de partilha de informação susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito e a definir a informação neles contida. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 255
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 8
Directiva 2006/48/CE
Artigo 42-A – n.º 1 – parágrafo 4
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
Se, no final do período de dois meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
|
Se, no final do período de dois meses após a recepção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento devem aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento, para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da UE, e devem tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. A decisão da Autoridade não substitui a avaliação prudencial das autoridades competentes do Estado-Membro. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido esse período de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
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|
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Alteração 256
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 10
Directiva 2006/48/CE
Artigo 44 – n.º 2
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes EstadosMembros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.º 1.
|
2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes EstadosMembros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à Autoridade Bancária Europeia nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como do Regulamento …./….[ABE]. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.º 1.
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Alteração 257
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 11
Directiva 2006/48/CE
Artigo 46 – n.º 1
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
Os EstadosMembros e a Autoridade Bancária Europeia só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1 do artigo 44.º.
|
Os EstadosMembros e a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento ..../....[ABE], só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1 do artigo 44.º.
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|
Alteração 258
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 11-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 46 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(11-A) O segundo parágrafo do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:
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"As informações trocadas ao abrigo do primeiro parágrafo apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo."
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Alteração 259
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 12 – alínea a-A) (nova)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 49 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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a-A) No artigo 49.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes e à ABE as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.º."
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Alteração 260
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 12 – alínea b)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 49 – n.º 4
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
Numa situação de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º, os EstadosMembros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais
|
Os EstadosMembros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso esta informação seja relevante para o exercício das respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do Regulamento (CE) n.º …./2010[CERS], caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais. Os EstadosMembros autorizarão as autoridades competentes a transmitir automaticamente este tipo de informações em situação de emergência, conforme referido no nº 1 do artigo 130º.
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Alteração 261
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 13 – alínea b)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 63-A – n.º 6
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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6. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo e a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as disposições que regem os instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].
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A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../…. [ABE].
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A Autoridade Bancária Europeia deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.º.
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A Autoridade Bancária Europeia deve controlar a aplicação das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo.
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A Autoridade Bancária Europeia deve controlar a aplicação das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo.
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Até de 1 de Janeiro de 2014, Autoridade Bancária Europeia deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e na alínea a) do artigo 57.º e controlar a sua aplicação.
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A Comissão pode aprovar os projectos de orientações a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../… [ABE].
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Alteração 262
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 14
Directiva 2006/48/CE
Artigo 74 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas com vista a introduzir na Comunidade formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.
|
Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. A notificação deve poder fazer-se em qualquer língua oficial da União Europeia. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas com vista a introduzir na União formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].
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A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].
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Alteração 263
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 15
Directiva 2006/48/CE
Artigo 81 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve propor projectos de normas técnicas com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 264
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 16
Directiva 2006/48/CE
Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.
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A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar a abordagem do Método das Notações Internas.
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Alteração 265
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 17
Directiva 2006/48/CE
Artigo 97 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação da metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia, em consulta com a Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros, deve propor projectos de normas técnicas com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 266
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 18
Directiva 2006/48/CE
Artigo 105 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.
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A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia elaborará projectos de normas técnicas com vista a determinar a aplicação prática e processual das condições em que as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar os Métodos de Medição Avançada.
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Alteração 267
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 19
Directiva 2006/48/CE
Artigo 106 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação das excepções previstas nas alíneas c) e d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente número, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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|
A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento …./…. [ABE].
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A Comissão pode aprovar esses projectos de normas técnicas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].
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Alteração 268
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 20
Directiva 2006/48/CE
Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Os EstadosMembros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à introdução na Comunidade, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.
|
2. Os EstadosMembros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. A notificação deve poder fazer‑se em qualquer língua oficial da União Europeia. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à introdução na União, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos, frequências, linguagens de TI e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.
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Alteração 269
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 20-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20-A) No n.º 1 do artigo 111.º, é aditado o seguinte parágrafo:
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"Os EstadosMembros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a ABE e a Comissão desse facto."
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Alteração 270
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 20-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 113 – n.º 3 – último parágrafo
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20-A) No n.º 3 do artigo 113.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Os EstadosMembros devem informar a ABE e a Comissão de qualquer isenção concedida nos termos da alínea s), a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência."
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Alteração 271
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – n.º 21
Directiva 2006/48/CE
Artigo 122-A – n.º 10 – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
|
A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista à convergência das práticas de supervisão em aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 272
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 22
Directiva 2006/48/CE
Artigo 124 – n.º 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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6. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as suas condições de aplicação e um procedimento comum de avaliação do risco. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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6. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as suas condições de aplicação, um procedimento de avaliação do risco e uma metodologia comuns. Estas normas devem variar consoante o risco. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 273
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 22-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 126 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-A). O n.º 4 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:
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"4. As autoridades competentes devem notificar à ABE e à Comissão os acordos abrangidos pelo n.º 3."
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Alteração 274
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 22-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 1 – alínea c) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-B) No n.º 1 do artigo 129.º, é aditada a seguinte alínea:
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"c) O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes interessadas e a ABE, e se necessário com os bancos centrais e o CERS, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação específicos já existentes para facilitar a gestão da crise."
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Alteração 275
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 22-C (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-C) No n.º 1 do artigo 129.º, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:
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"Se qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido um dos assuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo para a Autoridade Bancária Europeia, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º.…/2010 [ABE], essa autoridade competente deve aguardar a decisão da Autoridade Bancária Europeia, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade Bancária Europeia."
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Justificação |
Article 11 of the proposal for a Regulation establishing the European Banking Authority scopes the application of settlement of dispute in the case where a competent authority disagrees on the procedure or content of an action or action by another competent authority, in areas where the relevant legislation requires “cooperation, coordination or joint decisions”. Therefore Article 11 shall be applicable in those cases where the Capital Requirements Directive requires the coordination and cooperation among the competent authorities as this is also the case in Article 129 paragraph 1. |
Alteração 276
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 22-D (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-D) No n.º 1 do artigo 129.º, é aditado o seguinte parágrafo após o parágrafo 1‑A:
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"A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições do procedimento de coordenação e cooperação no que respeita à aplicação dos artigos 22.º, 123.º e 124.º."
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Justificação |
A fim de fornecer orientações às autoridades de supervisão sobre a forma como a cooperação e a coordenação devem ocorrer nos domínios abrangidos pelos artigos 22.º, 123.º e 124.º, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar normas técnicas. Essas normas irão facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades de supervisão. |
Alteração 277
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 23 – parágrafo 2
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 2 – parágrafo 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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Se, no final do período de seis meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
|
Se, no final do período de seis meses, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …/… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da UE, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
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Alteração 278
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 24 – alínea b)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, a autoridade competente tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento .…/…. [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
|
Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento .…/.… [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da UE, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
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Alteração 279
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 24 – alínea c)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, esta autoridade tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento .…/…. [ABE], as autoridades competentes devem aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e actuar em conformidade com essa decisão. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
|
A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, qualquer uma das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento …./.… [ABE], as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento para resolver a questão com vista a assegurar o cumprimento da legislação da União, e deve tomar a sua decisão final em conformidade com a decisão da Autoridade. A decisão da Autoridade, em conformidade com o princípio da precaução, não substitui a avaliação prudencial adicional da autoridade de supervisão consolidada. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
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Alteração 280
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 24 – alínea d)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 7
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
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Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos adicionais de carácter prudencial em relação ao mesmo.
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Alteração 281
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 24 – alínea e)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 3 – parágrafo 10
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 132.º e a facilitar as decisões conjuntas. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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|
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../.… [ABE].
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A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o décimo parágrafo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento ..../…. [ABE].
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Alteração 282
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 25 – parágrafo 1
Directiva 2006/48/CE
Artigo 130 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos EstadosMembros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e no artigo 50.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.
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Caso surja uma situação potencial ou efectiva de emergência, nomeadamente qualquer possível evolução negativa dos mercados financeiros ou da economia real que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos EstadosMembros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a Autoridade Bancária Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as restantes autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e no artigo 50.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.
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Alteração 283
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 27 – alínea a)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas para o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.º 3 do artigo 42.º-A. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas para o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.º 3 do artigo 42.º-A. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 284
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 27 – alínea b) – frase introdutória
Directiva 2006/48/CE
Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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b) O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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b) O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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Alteração 285
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 27-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 132 – n.º 1 – parágrafos 1-A e 1-B (novos)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(27-A) Ao n.º 1 do artigo 132.º, após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:
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"As autoridades competentes devem cooperar com a ABE sempre que necessário para efeitos da presente directiva.
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As autoridades competentes devem, de imediato, facultar à ABE e às outras autoridades competentes todas as informações relevantes e necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Directiva."
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Alteração 286
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 27-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 140 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(27-B) O n.º 3 do artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:
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"3. As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.º 2 do artigo 71.º. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros EstadosMembros, à ABE e à Comissão."
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Alteração 287
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 28 – alínea b)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 143 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a Autoridade Bancária Europeia antes de tomar uma decisão.
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A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a Autoridade Bancária Europeia antes de tomar uma decisão e de decidir em conformidade.
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Alteração 288
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 28-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 143 – n.º 3 – parágrafo 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(28-A) No n.º 3 do artigo 143.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à ABE e à Comissão."
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Alteração 289
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 29
Directiva 2006/48/CE
Artigo 144 – n.º 1-A (novo) – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar os aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
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Alteração 290
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 29-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Título VI (antes do artigo 150)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(29-A) O título VI, antes do artigo 150.º, passa a ter a seguinte redacção:
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"ACTOS DELEGADOS E PODERES DE EXECUÇÃO"
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Alteração 291
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 29-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 150 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(29-B) No n.º 1 do artigo 150.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.º, as adaptações técnicas [...] nos seguintes domínios são aprovadas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 151.º, 151.º-A e 151.º‑B:"
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Alteração 292
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 150 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-A) No n.º 1 do artigo 150.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Os projectos de actos delegados serão elaborados pela ABE."
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Alteração 293
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 150 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-B) No n.º 2 do artigo 150.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"2. A Comissão pode adoptar as seguintes medidas [...]:"
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Alteração 294
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-C (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 150 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-C) No n.º 2 do artigo 150.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"Estas medidas são aprovadas, mediante actos delegados, nos termos dos [...] artigos 151.º, 151.º-A e 151.º-B."
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Alteração 295
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-D (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 150 – n.º 2 – parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-D) Ao n.º 2 do artigo 150.º, é aditado o seguinte parágrafo:
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"Os actos delegados serão elaborados pela ABE."
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Alteração 296
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-E (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 151 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-E) O n.º 2 do artigo 151.º passa a ter a seguinte redacção:
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"2. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 150.º é conferido à Comissão por um período indeterminado."
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Alteração 297
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-F (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 151 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-F) Ao artigo 151.º é aditado o seguinte número:
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"2-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
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Alteração 298
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-G (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 151 – parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-G) Ao artigo 151.º é aditado o seguinte número:
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"2-B. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 151.º‑A e 151.º-B."
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Alteração 299
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-H (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 151 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-H) No artigo 151.º, é suprimido o n.º 3.
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Alteração 300
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 9 – ponto 30-I (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 151-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-I) É inserido o seguinte artigo após o artigo 151.º:
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