RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) empreendido por vários EstadosMembros
19.5.2010 - (COM(2009)0610 – C7‑0263/2009 – 2009/0169(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Lena Ek
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) empreendido por vários EstadosMembros
(COM(2009)0610 – C7‑0263/2009 – 2009/0169(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0610),
– Tendo em conta o n.° 2 do artigo 251.°, o artigo 169.º e o n.º 2 do artigo 172.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0263/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o artigo 185.º e o n.º 2 do artigo 188.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7‑0164/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]*
à proposta da Comissão de uma
DECISÃO 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à participação da União no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários EstadosMembros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.º e o segundo parágrafo do artigo 188.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[5] ("o Sétimo Programa-Quadro") prevê a participação da União em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários EstadosMembros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 185.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[6] incentiva uma abordagem transversal dos tópicos de investigação relevantes para um ou mais temas do Sétimo Programa Quadro e, neste contexto, identificou uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.º (Tratado CE) no domínio da investigação conjunta sobre o mar Báltico como um dos domínios adequados para a participação da União em programas de investigação nacionais executados conjuntamente.
(3) O ecossistema do mar Báltico, um mar interior europeu semifechado, é uma das mais vastas massas de água salobra do mundo; encontrava-se e encontra-se hoje seriamente afectado por muitas pressões naturais e de origem humana, como a poluição por armas químicas despejadas no mar, nomeadamente gases de combate da época da II Guerra Mundial e juntas de metais pesados, matérias orgânicas, material radioactivo e derramamentos de petróleo e de fuelóleo. O desenvolvimento da agricultura na bacia de drenagem do mar Báltico também provocou entradas excessivas de adubos e de matérias orgânicas que resultam numa grande eutrofização, ao passo que a introdução de organismos exóticos não endémicos no ambiente, a exploração insustentável das unidades populacionais de peixes e as alterações climáticas provocam a perda da biodiversidade original. Estes factores e o avanço das actividades humanas, incluindo projectos de infra-estruturas mesmo junto às costas, em zonas próximas das costas e na bacia de drenagem do Mar Báltico, bem como o turismo ecologicamente insustentável, resultam na destruição do ambiente natural. Tudo isto limita seriamente a capacidade do mar Báltico de fornecer, de forma sustentável, os bens e serviços de que dependem directa e indirectamente os seres humanos para satisfazer as suas necessidades sociais, culturais e económicas.
(4) O Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007 exprimiu a sua preocupação com a situação ambiental no mar Báltico, conforme reflectido na Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico. Além disso, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta de iniciativa ao abrigo do artigo 169.° (Tratado CE) para a Região do Mar Báltico.
(5) A ciência deve contribuir para enfrentar estes desafios e encontrar soluções para os problemas ambientais urgentes no mar Báltico. Contudo, a gravidade da situação actual exige uma intensificação qualitativa e quantitativa da investigação em curso na Região do Mar Báltico com o desenvolvimento e a implementação de uma abordagem plenamente integrada no âmbito da qual os programas de investigação relevantes de todos Estados costeiros possam ser racionalizados e orientados a fim de abordar as questões complexas e urgentes de uma forma coordenada, eficiente e eficaz.
(6) Actualmente, alguns programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos individualmente pelos EstadosMembros a nível nacional para apoiar a investigação e o desenvolvimento na Região do Mar Báltico não são objecto de uma coordenação suficiente a nível europeu que lhes permita atingirem a massa crítica necessária em áreas estratégicas de investigação e desenvolvimento.
(7) Além do mais, as estruturas de investigação sectoriais existentes, que evoluíram ao longo dos anos em função das políticas nacionais, estão profundamente enraizadas em sistemas de governação nacionais e impedem o desenvolvimento e o financiamento da investigação ambiental multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar necessária para enfrentar os desafios no mar Báltico.
(8) Apesar da longa tradição de cooperação em investigação no mar Báltico com países tanto dentro como fora da região, as acções em colaboração têm até à data carecido de recursos financeiros adequados para a exploração optimizada do potencial de investigação devido a situações muito desiguais em termos económicos e de desenvolvimento nos países em causa, bem como a temas de investigação, prioridades e agendas de investigação nacionais muito diferentes. ▌
(9) No Programa de Trabalho de 2007-2008, de 11 de Junho de 2007, para a execução do Programa Específico "Cooperação", a Comissão concedeu apoio financeiro à Rede ERA-NET BONUS e ERA-NET PLUS no domínio da investigação ambiental do mar Báltico, a fim de reforçar a cooperação entre as agências de financiamento da investigação ambiental na Região do Mar Báltico e de facilitar a transição para um programa conjunto de investigação e desenvolvimento no mar Báltico a executar com base no artigo 169.° do Tratado CE.
(9-A) De uma maneira geral, as iniciativas BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS tiveram resultados positivos, pelo que é importante garantir a continuidade das acções de investigação a fim de resolver os problemas ambientais mais prementes.
(10) De acordo com a abordagem do Sétimo Programa-Quadro e conforme constatado nas consultas às partes interessadas realizadas no âmbito da Rede BONUS ERA-NET, são necessários programas de investigação orientados em função das políticas na Região do Mar Báltico.
(11) A Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia ("Estados participantes") chegaram a acordo quanto à realização do Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico BONUS ("BONUS"). O Programa BONUS tem por objectivo apoiar o desenvolvimento científico e a inovação ao proporcionar o quadro jurídico e organizacional necessário para a cooperação transnacional entre os Estados Bálticos no domínio da investigação ambiental na Região do Mar Báltico.
(12) Embora largamente centrada na investigação ambiental, a Iniciativa BONUS tem ligações com uma série de programas de investigação da União sobre uma grande variedade de actividades humanas com impactos acumulados nos ecossistemas, como as pescas, a aquicultura, a agricultura, as infra-estruturas (incluindo no domínio da energia), os transportes, a formação e a mobilidade dos investigadores, bem como as questões socioeconómicas. A iniciativa é de importância considerável para algumas políticas e directivas da União, nomeadamente a Directiva 2008/56/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha)[7], a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico, a Política Comum das Pescas, a Política Agrícola Comum, a Directiva 2000/60/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[8] e os compromissos internacionais da UE, como o Plano de Acção para o Mar Báltico (HELCOM). Em consequência, muitos outros domínios das políticas da União beneficiarão com o Programa BONUS.
(13) A fim de aumentar o impacto do Programa BONUS, os Estados participantes concordaram com a participação da União no programa.
(14) O Programa BONUS deve incluir uma fase estratégica, seguida da fase de implementação, a fim de permitir a realização de uma ampla consulta a partes interessadas sobre uma agenda de investigação de carácter estratégico que também seja capaz de satisfazer necessidades de investigação emergentes. Durante a fase estratégica da iniciativa, deve promover-se a participação de agências de financiamento adicionais de orientação sectorial, a fim de incentivar a integração de investigação que responda às necessidades intersectoriais dos utilizadores finais e de garantir uma utilização e exploração eficazes dos resultados em modalidades políticas e de gestão de recursos num vasto leque de sectores económicos.
(15) No final da fase estratégica, a Comissão deve verificar se a Agenda de Investigação Estratégica, as Plataformas de consulta às partes interessadas e as modalidades de implementação estão operacionais para a iniciativa passar à fase de implementação. Se for adequado, a Comissão deve fazer recomendações para melhorar a Agenda de Investigação Estratégica. A transição para a fase de implementação não deve sofrer interrupções nem atrasos desnecessários.
(16) Os Estados participantes concordaram em contribuir com 50 milhões de euros para o Programa BONUS. Devem ser permitidas contribuições não monetárias, sob a forma de acesso e utilização de infra-estruturas, desde que não representem uma parte significativa da totalidade da contribuição. Deve também proceder-se a uma avaliação do seu valor e utilidade para a realização dos projectos BONUS.
(17) A participação máxima da União no Programa BONUS deve ser de 50 milhões de euros para todo o período de execução do Programa BONUS e ser equivalente, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes, a fim de promover o seu interesse na execução conjunta do programa. A maior parte da contribuição da União deve ser atribuída à fase de implementação. Deve ser definido um limite máximo para cada fase. O limite máximo para a fase de implementação deve ser acrescido do montante que reste após a execução da fase estratégica.
(18) A execução conjunta do Programa BONUS exige uma estrutura de execução específica, conforme previsto na Decisão n.º 2006/971/CE. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução específica (Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência - Agrupamento Europeu de Interesse Económico BONUS ("AEIE BONUS") para fins de execução do Programa BONUS. O AEIE BONUS deve recolher a contribuição da União. Enquanto os Estados participantes são recordados que o princípio do verdadeiro fundo comum é importante, cada Estado participante decidirá, de acordo com as regras e procedimentos de financiamento comuns ao programa, se as suas contribuições devem ser administradas por eles próprios ou pelo AEIE BONUS ▌. O AEIE BONUS deve igualmente assegurar a boa gestão financeira na execução do Programa BONUS.
(19) A contribuição da União deve estar condicionada a compromissos formais das autoridades nacionais competentes dos Estados participantes e ao pagamento das respectivas contribuições financeiras.
(20) O pagamento da contribuição da União para a fase estratégica deve ser sujeito à celebração de uma convenção de subvenção entre a Comissão, em nome da União, e o AEIE BONUS regida pelo Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)[9], a fim de facilitar e simplificar a sua gestão.
(21) O pagamento da contribuição financeira da União para a fase de implementação deve ser sujeito à celebração de um acordo de implementação entre a Comissão, em nome da União, e o AEIE BONUS, que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição da União. Esta parte da contribuição da União deve ser gerida sob gestão centralizada indirecta de acordo com o estabelecido no artigo 54.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10] ("o Regulamento Financeiro") e nos artigos 35.º, 38.º, n.º 2, e 41.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro[11].
(22) Quaisquer juros gerados pelas contribuições pagas ao AEIE BONUS devem ser considerados receitas próprias e atribuídos à execução do Programa BONUS.
(23) A fim de proteger os seus interesses financeiros, a União deve ter o direito de reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa BONUS seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa BONUS, nos termos estabelecidos nos acordos a concluir entre a Comunidade e o AEIE BONUS.
(24) Para uma execução eficiente do Programa BONUS, durante a fase de implementação o apoio financeiro deve ser concedido a participantes em projectos BONUS seleccionados a nível central, sob a responsabilidade do AEIE BONUS, na sequência de convites à apresentação de propostas. A concessão deste apoio financeiro aos participantes no Programa BONUS e o respectivo pagamento devem decorrer de forma transparente, sem burocracias e de acordo com as regras comuns em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro. A avaliação das propostas deve ser efectuada centralmente por peritos independentes, que conheçam bem as condições locais, com base em critérios transparentes e comuns e o financiamento deve ser atribuído de acordo com uma lista de classificação aprovada centralmente.
(25) Embora o Centro Comum de Investigação seja um serviço da Comissão, os seus institutos dispõem de capacidades de investigação que são relevantes para o Programa BONUS e podem contribuir para a sua execução. É, por conseguinte, oportuno definir o papel do Centro Comum de Investigação em termos da sua elegibilidade para financiamento.
(26) A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a avaliação deve seguir princípios idênticos aos aplicáveis a propostas apresentadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Por conseguinte, a avaliação das propostas deve ser efectuada centralmente por peritos independentes sob a responsabilidade do AEIE BONUS. A classificação e a ordem de prioridades devem ser aprovadas pelo AEIE BONUS em observância estrita do resultado da avaliação independente, a qual deve ser vinculativa.
(27) Todos os EstadosMembros ou países associados ao Sétimo Programa-Quadro devem ter o direito de aderir ao Programa BONUS.
(28) Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deve ser possível a participação de quaisquer outros países no Programa BONUS, sobretudo dos países na orla do Mar Báltico ou que constituem a sua bacia, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e que a Comissão e os EstadosMembros participantes concordem com essa participação. Em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro, a União deve ter o direito de acordar as condições relativas à sua contribuição financeira para o Programa BONUS no que diz respeito à participação no programa de outros países, de acordo com as regras e condições estabelecidas na presente decisão.
(29) Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[12], no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[13] e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[14].
(30) ▌As actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa BONUS devem respeitar ▌os princípios éticos, em conformidade com os princípios gerais enunciados no Sétimo Programa-Quadro, e seguir os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas, bem como do desenvolvimento sustentável.
(31) A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar - efectuada por peritos independentes com bons conhecimentos das condições locais - para aferir a qualidade e eficiência da execução do Programa BONUS e os progressos verificados na realização dos objectivos estabelecidos e também a uma avaliação final.
(32) Os participantes no Programa BONUS devem ▌comunicar e divulgar amplamente os respectivos resultados, nomeadamente no âmbito de outros projectos regionais semelhantes de investigação marinha, e facultar essa informação ao público.
(32-A) A execução bem sucedida dos projectos já realizados no âmbito dos programas BONUS ERA-NET e BONUS ERA-NET PLUS evidenciou as condições desastrosas em que se encontra o Mar Báltico; o estado do ambiente no Mar Báltico deve, portanto, continuar a ser sujeito a mais actividades de investigação.
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Contribuição da União
1. A contribuição financeira da União para o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico BONUS ("BONUS") empreendido conjuntamente pela Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia ("os Estados participantes"), será concedida nas condições previstas na presente decisão.
2. A União concederá uma contribuição financeira de um montante máximo de 50 milhões de euros para todo o período de vigência do Programa BONUS, em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.° 1906/2006 durante a fase estratégica, e em conformidade com o artigo 54.°, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro durante a fase de implementação. A contribuição da União será equivalente à contribuição dos Estados participantes nos limites do montante máximo estabelecido.
3. O pagamento da contribuição financeira da União deve ser efectuado conjuntamente a título das dotações orçamentais atribuídas a todos os temas relevantes do Programa Específico "Cooperação".
Artigo 2.º
Execução do Programa BONUS
1. O Programa BONUS é executado pela Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência, Agrupamento Europeu de Interesse Económico BONUS ("AEIE BONUS").
2. O Programa BONUS será executado em duas fases, em conformidade com o estabelecido no anexo I: uma fase estratégica seguida de uma fase de implementação.
3. A fase estratégica do programa terá uma duração máxima de 18 meses. Tem como objectivo a preparação para a fase de implementação. Durante a fase estratégica, o AEIE BONUS executará as seguintes tarefas:
(a) Preparação da Agenda de Investigação Estratégica - que define a componente relativa ao conteúdo científico do programa com incidência nos convites à apresentação de propostas, em conformidade com os objectivos fixados no Sétimo Programa‑Quadro;
(b) Criação de plataformas de consulta das partes interessadas - com o objectivo de reforçar e institucionalizar a participação das partes interessadas de todos os sectores relevantes;
(c) Preparação das modalidades de implementação, incluindo as regras e processos jurídicos e financeiros, as disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades do Programa BONUS, os recursos humanos e os aspectos ligados à comunicação.
4. A fase de implementação terá uma duração mínima de cinco anos. Durante a fase de implementação, serão publicados os convites à apresentação de propostas a fim de financiar projectos que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS. Estes convites à apresentação de propostas devem visar projectos transnacionais e com múltiplos parceiros, criando um incentivo a uma participação adequada das PME, e incluir actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão. Os projectos devem ser seleccionados de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento, ausência de fins lucrativos, financiamento não acumulado com outras fontes da União, bem como com o princípio da não-retroactividade. A concessão do apoio financeiro aos participantes no Programa BONUS e o respectivo pagamento devem respeitar as regras comuns em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro.
Artigo 3.º
Condições aplicáveis à contribuição da União
1. A contribuição financeira da União para a fase estratégica será, no máximo, de 1,25 milhões de euros e será equivalente, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes. O compromisso da União de contribuir para a fase estratégica está condicionado a um compromisso equivalente assumido pelos Estados participantes.
2. A contribuição financeira da União para a fase de implementação será, no máximo, de 48,75 milhões de euros e será equivalente, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes. Este limite máximo pode ser acrescido do montante que reste após a execução da fase estratégica. Durante a fase de implementação, um máximo de 25 % da contribuição dos Estados participantes pode consistir na disponibilização de acesso a infra-estruturas de investigação ("contribuição em espécie mediante infra-estruturas").
3. A contribuição financeira da União para a fase de implementação estará condicionada:
(a) ao estabelecimento, pelos EstadosMembros participantes, de uma Agenda de Investigação Estratégica e de plataformas de consulta das partes interessadas, bem como às modalidades de implementação referidas no n.º 3 do artigo 2.º e aos progressos verificados na realização dos objectivos e nas prestações concretas apresentadas conforme previsto no anexo I, secção 2; Se for adequado, a Comissão fará recomendações para melhorar a Agenda de Investigação Estratégica;
(b) Demonstração pelo AEIE BONUS da sua capacidade de execução do Programa BONUS, incluindo a recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União, sob gestão centralizada indirecta, em conformidade com o estabelecido no artigo 54.°, n.º 2, alínea c), e no artigo 56.° do Regulamento Financeiro e nos artigos 35.°, 38.°, n.º 2), e 41.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 e de acordo com boas práticas de gestão financeira;
(c) Manutenção e aplicação de um modelo de governação adequado e eficiente para o Programa BONUS em conformidade com o estabelecido no anexo II;
(d) Execução eficiente pelo AEIE BONUS das actividades relativas à fase de implementação do Programa BONUS estabelecidas no anexo I, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;
(e) Compromisso de cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa BONUS e o efectivo pagamento da sua contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos BONUS seleccionados com base nos convites à apresentação de propostas;
(f) Cumprimento das regras da União em matéria de auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação[15];
(g) Garantia de um elevado nível de excelência científica e do respeito dos princípios éticos de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro e dos princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas, bem como do princípio do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Papel do Centro Comum de Investigação
1. O Centro Comum de Investigação é elegível para financiamento pelo Programa BONUS em condições idênticas às aplicáveis a entidades elegíveis dos Estados participantes.
2. Os recursos próprios do Centro Comum de Investigação que não sejam cobertos por financiamento do Programa BONUS não serão considerados parte da contribuição financeira da União na acepção do artigo 1.º.
Artigo 5.º
Acordos entre a União e o AEIE BONUS
1. As disposições relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros da União durante a fase estratégica serão estabelecidas num acordo de subvenção a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e o AEIE BONUS, de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão e no Regulamento (CE) n.º 1906/2006.
2. As disposições relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros da União durante a fase de implementação serão estabelecidas num acordo de implementação e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e o AEIE BONUS.
O acordo de implementação deve incluir, em particular, as seguintes disposições:
(a) Definição das tarefas delegadas;
(b) Disposições relativas à protecção dos fundos da União;
(c) Condições e disposições pormenorizadas relativas à execução das tarefas, incluindo as regras de financiamento e os limites máximos de financiamento aplicáveis aos projectos BONUS, e disposições adequadas para a delimitação de responsabilidades e a aplicação de controlos;
(d) Regras em matéria de prestação de contas à Comissão em relação à execução das tarefas;
(e) Condições em que cessa a execução das tarefas;
(f) Disposições pormenorizadas relativas ao controlo por parte da Comissão;
(g) Condições de utilização de uma conta bancária distinta e tratamento a dar aos juros produzidos;
(h) Disposições que garantam a visibilidade da acção da União, em particular face às demais actividades do AEIE BONUS;
(i) Compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, tal como definido no artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro;
(j) Disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes da execução do Programa BONUS, conforme referido no artigo 2.°;
(k) Critérios a aplicar nas avaliações intercalar e final, nomeadamente os referidos no artigo 13.º.
3. A Comissão procederá a uma avaliação ex ante do AEIE BONUS a fim de comprovar a existência e o correcto funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no artigo 56.° de Regulamento Financeiro.
Artigo 6.º
Juros gerados pelas contribuições
Os juros gerados pelas contribuições financeiras atribuídas ao Programa BONUS serão considerados receitas do AEIE BONUS e atribuídos ao Programa BONUS.
Artigo 7.º
Redução, suspensão ou cessação da contribuição financeira da União
Caso o Programa BONUS não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, a União pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do Programa BONUS.
Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa BONUS, a União pode reduzir a sua contribuição financeira tomando em consideração o montante dos fundos públicos atribuídos pelos Estados participantes nos termos da convenção de subvenção referida no artigo 5.º, n.º 1.
Artigo 8.º
Protecção dos interesses financeiros da União pelos Estados participantes
Na execução do Programa BONUS, os Estados participantes devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da União. Em particular, os Estados participantes devem tomar as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002.
Artigo 9.º
Controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas
A Comissão e o Tribunal de Contas devem poder efectuar todas as verificações e inspecções necessárias para se certificarem da boa gestão dos fundos da União e protegerem os interesses financeiros da União contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados Participantes e o AEIE BONUS devem colocar ao dispor da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.
Artigo 10.º
Informação recíproca
A Comissão comunicará todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados participantes serão convidados a apresentar à Comissão, por intermédio do AEIE BONUS, todas as informações adicionais solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira do AEIE BONUS que correspondam aos requisitos gerais em matéria de informação enunciados no artigo 13.º.
Artigo 11.º
Participação de outros EstadosMembros e países associados
Todos os EstadosMembros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro têm o direito de aderir ao Programa BONUS de acordo com os critérios previstos no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 3, alíneas e) e f). Os EstadosMembros e os países que aderiram ao Programa BONUS serão considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.
Artigo 12.º
Participação de outros países
Os Estados participantes e a Comissão podem concordar com a participação de qualquer outro país, sujeita aos critérios estabelecidos no artigo 3.°, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 3, alíneas e) e f), desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante.
Os Estados participantes e a Comissão devem definir as condições em que as entidades jurídicas estabelecidas ou residentes nesse país são elegíveis para financiamento pelo Programa BONUS.
Artigo 13.º
Relatório anual e avaliação
A Comissão incluirá um relatório das actividades do Programa BONUS no relatório anual relativo ao Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 190.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Comissão procederá a uma avaliação intercalar do Programa BONUS o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014. A referida avaliação deve incidir nos progressos realizados para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º e no anexo I e incluir recomendações do Programa BONUS sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e a eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e administrativa e a adequação da contribuição financeira dos Estados participantes, atendendo à potencial procura das respectivas comunidades científicas nacionais. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.
No termo da participação da União no Programa BONUS, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017, a Comissão procederá a uma avaliação final do Programa BONUS. A Comissão apresentará os resultados da avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.º
Destinatários
Os EstadosMembros são os destinatários da presente decisão.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
OBJECTIVOS E EXECUÇÃO DO PROGRAMA BONUS
1. OBJECTIVOS DO PROGRAMA BONUS
O Programa BONUS destina-se a promover a capacidade de investigação da Região do Mar Báltico a fim de apoiar o desenvolvimento e a aplicação de regulamentação, políticas e práticas de gestão adaptadas com vista a responder eficazmente aos grandes desafios ambientais e societais que a região enfrenta e enfrentará nos próximos anos e a melhorar a eficiência e a eficácia da abordagem e programação fragmentadas no domínio da investigação ambiental da Região do Mar Báltico mediante a integração das actividades de investigação sobre o Sistema do Mar Báltico num programa plurinacional duradouro, em cooperação, interdisciplinar, bem integrado e orientado.
Esta iniciativa contribuirá também para o estabelecimento e a estruturação do EEI na Região do Mar Báltico.
Para atingir estes objectivos, é necessário melhorar a eficiência e a eficácia da programação da investigação ambiental na Região do Mar Báltico, actualmente fragmentada, integrando as actividades de investigação num programa plurinacional, duradouro, em cooperação, interdisciplinar, bem integrado e orientado em apoio ao desenvolvimento sustentável da região. Nesse sentido, a Iniciativa BONUS deve:
(a) Estabelecer uma agenda de investigação estratégica orientada em função das políticas;
(b) Aumentar a coordenação e a integração sustentável transfronteiras e intersectorial dos programas de investigação públicos;
(c) Aumentar o nível da capacidade de investigação dos novos Estados Bálticos da UE;
(d) Estabelecer plataformas adequadas de consulta das partes interessadas, incluindo a representação de todos os sectores relevantes;
(e) Mobilizar recursos financeiros adicionais mediante uma maior colaboração intersectorial no domínio da investigação do Sistema do Mar Báltico;
(f) Estabelecer modalidades de implementação adequadas que permitam uma efectiva execução do programa mediante uma entidade jurídica e uma estrutura de governação para a gestão conjunta do mesmo;
(g) Publicar ▌convites à apresentação de propostas multitemáticos, estrategicamente orientados e com múltiplos parceiros.
2. Fase estratégica
2.1. Objectivo
A fase estratégica destina-se a preparar a fase de implementação. Tratará do desenvolvimento estratégico do programa a fim de assegurar uma integração optimizada da investigação do Mar Báltico. Procurará reforçar a participação de partes interessadas e de grupos de utilizadores a fim de assegurar a relevância da investigação para a definição de políticas e a gestão neste domínio e o estabelecimento das prioridades dos temas de investigação em função das necessidades políticas, e promoverá a plena participação dos cientistas e das respectivas instituições de investigação, bem como de amplas comunidades de partes interessadas.
2.2. Prestações concretas (Deliverables)
O AEIE BONUS apresentará à Comissão as prestações concretas previstas nos pontos seguintes, o mais tardar 15 meses após o início da fase estratégica.
A Comissão proporcionará consultoria e assistência a pedido do AEIE BONUS na preparação dessas prestações concretas. O AEIE BONUS informará sobre os progressos realizados, a pedido da Comissão.
2.2.1. Agenda de Investigação Estratégica
Deve ser desenvolvida e acordada uma Agenda de Investigação Estratégica em consulta entre os Estados participantes, uma vasta gama de partes interessadas e a Comissão. Essa agenda constituirá a base de um programa orientado em função das políticas. Alargará a incidência da investigação a fim de contemplar, para além do ecossistema marinho, uma abordagem ao nível da bacia hidrográfica que responda às questões-chave que afectam a qualidade e a produtividade dos ecossistemas da Região do Mar Báltico.
Deve incluir a descrição da situação de base e do estado da técnica no que diz respeito à investigação no Mar Báltico, proporcionar uma visão estratégica e um roteiro claros sobre o modo de atingir os objectivos fixados e definir tópicos indicativos em função das políticas, seus orçamentos, calendário de publicação e duração prevista dos projectos. Além disso, deve incluir medidas destinadas a responder a necessidades de investigação emergentes, a promover a integração pan‑báltica da investigação e incluir um roteiro conjunto para a utilização e o possível planeamento partilhado de investimentos futuros em capacidades relativas a infra-estruturas regionais.
2.2.2 Plataformas de consulta às partes interessadas
Com base numa análise aprofundada das partes interessadas no Programa BONUS em contextos locais, nacionais, regionais e europeus, serão criados mecanismos e plataformas de consulta das partes interessadas com vista a reforçar e institucionalizar a participação das partes interessadas de todos os sectores relevantes na identificação de lacunas de importância crítica, no estabelecimento das prioridades dos temas de investigação e na promoção da aceitação dos resultados da investigação. Devem incluir a participação de cientistas, nomeadamente de domínios não-marinhos das ciências naturais e de disciplinas das ciências sociais e económicas, a fim de assegurar a necessária multidisciplinaridade no desenvolvimento da Agenda de Investigação Estratégica, da sua visão estratégica e das prioridades da investigação.
Será criado um Fórum de Investigação Sectorial (um órgão de representantes de ministérios e de outros intervenientes envolvidos na governação e na investigação do Sistema do Mar Báltico) como órgão permanente de apoio ao programa, responsável por debater o planeamento, os resultados e as necessidades de investigação emergentes do programa, numa perspectiva de tomada de decisões. Este fórum facilitará e promoverá a integração pan-báltica da investigação, incluindo a utilização e o planeamento conjuntos das capacidades em infra-estruturas, contribuirá para detectar as necessidades de investigação, promoverá a utilização dos resultados da investigação e facilitará a integração do financiamento da investigação.
2.2.3 Modalidades de implementação
As modalidades de implementação devem incluir todos os aspectos que garantam a boa implementação da Agenda de Investigação Estratégica. Devem, quando adequado, observar as regras aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro. Devem, nomeadamente, incluir os seguintes elementos:
(a) Adopção de medidas (redacção de documentos, estabelecimento de procedimentos, contratação e formação de pessoal) exigidas no Regulamento Financeiro para a gestão centralizada indirecta;
(b) Obtenção de compromissos formais dos Estados participantes no montante, pelo menos, 48,75 milhões de euros, dos quais um máximo de 25 % sob a forma de contribuições em espécie mediante infra-estruturas;
(c) Apresentação de uma estimativa realista e fundamentada do valor da contribuição em espécie mediante infra-estruturas fornecida pelos Estados participantes que consista na utilização das suas infra-estruturas por beneficiários do Programa BONUS;
(d) Compilação de uma lista exaustiva de todas as infra-estruturas, incluindo dados de contacto dos seus proprietários, operadores ou outras autoridades responsáveis, e sua publicação e actualização, sempre que necessário;
(e) Garantia de que as modalidades de implementação comuns sejam acordadas e estejam operacionais para as convenções de subvenção com beneficiários do Programa BONUS, a celebrar centralmente pelo AEIE BONUS, incluindo regras comuns e acordadas de participação, modelo de convenção de subvenção, orientações destinadas aos candidatos, participantes e avaliadores independentes e modalidades de auditoria dos beneficiários, incluindo a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a essas auditorias;
(f) Desenvolvimento de uma estrutura de governação adequada para a gestão do programa em todas as fases do ciclo de vida dos projectos;
(g) Garantia da disponibilidade de financiamento adequado para reforçar o AEIE BONUS em termos de recursos humanos e de competências multidisciplinares, a fim de lhe permitir apoiar os aspectos estratégicos, bem como a execução eficiente do programa;
(h) Desenvolvimento de uma estrutura de financiamento de projectos BONUS;
(i) Desenvolvimento de uma estratégia de comunicação e de difusão que assegure, tanto quanto possível, que os resultados e os dados cumpram as normas da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho.
No que se refere a contribuições em espécie mediante infra-estruturas, devem ser desenvolvidas uma abordagem e regras específicas durante a fase estratégica no âmbito das quais os Estados participantes se comprometem a proporcionar gratuitamente aos beneficiários do Programa BONUS o acesso e a utilização de infra-estruturas (nomeadamente navios de investigação). Os custos decorrentes da utilização dessas infra-estruturas não serão custos elegíveis do projecto. A este respeito, o AEIE BONUS celebrará acordos relevantes com os Estados participantes ou com os proprietários das infra-estruturas, que devem:
(a) Definir a metodologia de avaliação das contribuições em espécie mediante infra-estruturas;
(b) Assegurar que o AEIE BONUS, a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a uma auditoria relativamente ao acesso e à utilização das infra-estruturas e dos custos daí decorrentes;
(c) Estipular que as partes contratantes devem informar anualmente dos custos incorridos na disponibilização do acesso às infra-estruturas ou na sua utilização pelos beneficiários do Programa BONUS.
2.2.4 Financiamento da União da fase estratégica
Os custos elegíveis serão reembolsados até 50 % e serão constituídos pelos custos reais incorridos pelo AEIE BONUS, e inscritos na sua contabilidade, necessários para atingir o objectivo identificado no ponto 1. Os custos podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2010 e serão definidos de forma pormenorizada na convenção de subvenção relativa à fase estratégica.
3. FASE DE IMPLEMENTAÇÃO
Se as condições referidas na alínea a), n.º 3, do artigo 3.º estiverem reunidas e a auditoria ex-ante do AEIE BONUS for positiva, a Comissão e o AEIE BONUS concluirão um acordo de implementação.
3.1. Objectivos
Durante a fase de implementação ▌, devem ser publicados e realizados convites à apresentação de propostas conjuntos com vista a financiar projectos BONUS estrategicamente orientados que se enquadrem nos objectivos da iniciativa. Os tópicos devem ser os constantes na Agenda de Investigação Estratégica do Programa BONUS, respeitar tanto quanto possível o roteiro estabelecido e abranger actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e formação e/ou difusão.
3.2. Execução de projectos BONUS
Os convites à apresentação de propostas BONUS serão implementados mediante projectos transnacionais com múltiplos parceiros que envolvam a participação de, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis independentes de três EstadosMembros ou países associados diferentes, dos quais pelo menos dois serão dos Estados participantes no Programa BONUS.
As entidades jurídicas dos EstadosMembros e países associados podem beneficiar de financiamento do Programa BONUS. Qualquer consórcio que apresente uma proposta de projecto BONUS pode incluir participantes de um Estado não-membro desde que possa realisticamente assegurar que dispõe dos recursos necessários para cobrir inteiramente os custos dessa participação. ▌
Cada convite à apresentação de propostas deve indicar claramente os tópicos científicos. Esses tópicos devem ser identificados pelo AEIE BONUS em consulta com a Comissão. Ao identificar os tópicos, devem tomar em consideração necessidades emergentes, os resultados e realizações dos convites anteriores e as vastas consultas às partes interessadas efectuadas na fase estratégica e durante todo o programa.
O AEIE BONUS divulgará o convite à apresentação de propostas tão amplamente quanto possível, utilizando meios de informação específicos, particularmente os sítios Internet sobre o Sétimo Programa-Quadro, dirigidos a todas as partes interessadas relevantes e à imprensa especializada, bem como brochuras. O convite à apresentação de propostas permanecerá aberto durante um período mínimo de três meses. Os projectos propostos serão apresentados centralmente ao AEIE BONUS pelos candidatos em resposta aos convites à apresentação de propostas no âmbito de um procedimento de avaliação numa única fase.
Os projectos propostos serão avaliados e seleccionados centralmente com base numa análise independente em função dos critérios de elegibilidade, selecção e atribuição definidos. Os critérios de avaliação essenciais são a excelência científica, a qualidade da execução e o impacto previsto do projecto. O convite à apresentação de propostas enunciará os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.
O AEIE BONUS deve garantir que cada proposta recebida seja avaliada com o apoio de um número mínimo de três peritos independentes por este nomeados com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1906/2006. Será atribuída uma classificação a cada proposta de projecto. Os peritos independentes devem analisar os projectos em função dos critérios de avaliação e classificá-los numa escala de 0 a 5 por critério, de acordo com as regras para a apresentação de propostas e os respectivos procedimentos de avaliação, selecção e atribuição aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro.
O AEIE BONUS deve elaborar uma lista de financiamento estritamente em conformidade com os resultados da avaliação independente. A lista de classificação estabelecida pelos peritos independentes será considerada vinculativa para a atribuição dos fundos do Programa BONUS.
A gestão administrativa das subvenções concedidas aos projectos seleccionados pelo Programa BONUS será efectuada centralmente sob a responsabilidade do AEIE BONUS.
3.3 Outras actividades
Para além da gestão do Programa BONUS estabelecida nos pontos 3.1 e 3.2, o AEIE BONUS desenvolverá também as seguintes actividades:
(a) Actualização periódica da Agenda de Investigação Estratégica e definição de prioridades para os temas de investigação, a fim de tomar em consideração necessidades emergentes e os resultados dos convites à apresentação de propostas anteriormente realizados, com base nos procedimentos de ampla consulta pública referidos no ponto 2.2.2;
(b) Facilitação do acesso de equipas de investigação transnacionais e multidisciplinares de projectos financiados pelo Programa BONUS a infra-estruturas e instalações de investigação únicas;
(c) Promoção de uma interface eficaz entre ciência e política, a fim de garantir uma exploração optimizada dos resultados da investigação;
(d) Obtenção de garantias de financiamento pelos Estados participantes que assegurem a sustentabilidade da iniciativa sem financiamento da União no período após o Programa BONUS;
(e) Maior colaboração entre os programas regionais de investigação ambiental e as comunidades científicas relevantes nas bacias marítimas europeias;
(f) Actividades de comunicação e difusão;
(g) O AEIE BONUS deve empenhar-se activamente na partilha de melhores práticas com as outras bacias marítimas regionais europeias, bem como na boa articulação ao nível pan-europeu a fim de assegurar a harmonização e a racionalização.
3.4. Contribuições durante a fase de implementação
A fase de implementação do Programa BONUS é co-financiada pelos Estados participantes e pela União durante um período quinquenal mínimo até ao termo do ciclo de vida completo de todos os projectos financiados pelo Programa BONUS, desde que os compromissos da União estejam concluídos até 2013 e todas as obrigações de comunicação de informações à Comissão estejam cumpridas. A contribuição da União durante a fase de implementação será equivalente às contribuições em numerário e em espécie mediante infra-estruturas dos Estados participantes para projectos BONUS efectuadas por intermédio do AEIE BONUS, bem como às despesas de funcionamento incorridas pelo AEIE BONUS na fase de implementação. Estas despesas de funcionamento não podem ser superiores a 5 milhões de euros.
▌O AEIE BONUS EEIG deve recolher e administrar a contribuição da União. Um Estado participante poderá decidir administrar o seu financiamento nacional e consagrar a sua contribuição em numerário exclusivamente à investigação interna, seleccionada a nível central, ou optar pela administração centralizada da referida contribuição em numerário por parte do AEIE BONUS.
Sob reserva das condições estabelecidas nos acordos financeiros anuais referidos no artigo 5.°, n.º 2, a contribuição financeira da União será paga com base em comprovativos do pagamento da contribuição em numerário dos Estados participantes aos beneficiários do BONUS ou ao AEIE e da disponibilização de contribuições em espécie mediante infra-estruturas para projectos BONUS.
A boa utilização do financiamento do Programa BONUS pelos beneficiários é da responsabilidade do AEIE BONUS e será verificada pela auditoria financeira independente dos projectos a realizar pelo AEIE BONUS, ou em seu nome.
3.5 Financiamento dos projectos BONUS
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, alínea f), o financiamento dos projectos BONUS será assumido até 100 % dos custos elegíveis a calcular de acordo com as regras de financiamento comuns e as taxas de financiamento comuns estabelecidas pelo AEIE BONUS nas modalidades de implementação e acordadas pela Comissão no acordo de implementação.
ANEXO II
GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA BONUS
1. O Programa BONUS será gerido pelo AEIE BONUS através do seu Secretariado. O AEIE BONUS estabeleceu as seguintes estruturas para fins da execução do Programa BONUS: Comité Director, Secretariado, Comité Consultivo, Fórum de Investigação Sectorial e Fórum de Coordenadores de Projectos.
2. O Comité Director será a mais alta autoridade do AEIE BONUS, sendo o seu órgão de tomada de decisões e de gestão do seu secretariado. O Comité Director será composto por funcionários superiores das instituições de financiamento e gestão da investigação nomeadas pelos membros do AEIE BONUS. A sua presidência será exercida de acordo com um regime de rotatividade anual entre os membros do AEIE BONUS. Os anterior, presente e futuro presidentes formarão o Comité Executivo que apoia o Secretariado em matérias de importância estratégica. Em função das propostas do Secretariado, o Comité Director decidirá sobre a orientação estratégica do Programa BONUS, incluindo as decisões sobre a definição e actualização do programa, o planeamento dos convites à apresentação de propostas, a definição do orçamento, os critérios de elegibilidade e selecção, o grupo dos avaliadores, a aprovação da lista de classificação dos projectos BONUS a financiar, o acompanhamento dos progressos dos projectos BONUS financiados e a supervisão do bom trabalho do Secretariado na execução do Programa BONUS.
3. O Secretariado será dirigido pelo Director Executivo que executará as decisões do Comité Director e actuará como principal representante do Programa BONUS perante a Comissão e os vários organismos de financiamento nacionais. O Secretariado será responsável pelas actividades gerais de coordenação e acompanhamento do Programa BONUS, a publicação, avaliação e realização dos convites à apresentação de propostas e o acompanhamento dos projectos financiados, tanto do ponto de vista contratual como científico, e por informar o Comité Director dos progressos verificados. Será também responsável pelo planeamento e organização de consultas a partes interessadas e ao Comité Consultivo, pela sua subsequente integração e racionalização na Agenda Estratégica de Investigação e pela promoção de interfaces eficazes entre ciência e política.
4. O Comité Consultivo assistirá o Comité Director e o Secretariado. Será composto por cientistas de reconhecida reputação internacional, representantes das partes interessadas relevantes, nomeadamente de sectores como o turismo, energias renováveis, pescas e aquicultura, transportes marítimos, biotecnologias e fornecedores de tecnologias, incluindo a indústria e organizações da sociedade civil com interesse nestes sectores e outros programas integrados de investigação do mar Báltico e de outros mares regionais europeus. Proporcionará consultoria independente, orientações e recomendações relativamente a questões científicas e políticas do Programa BONUS. Estas incluirão pareceres sobre os objectivos, as prioridades e a orientação do Programa BONUS, as formas de reforçar o desempenho do programa e a qualidade dos resultados da investigação, de constituir capacidades, de ligação em rede e de relevância do trabalho para a prossecução dos objectivos do Programa BONUS. Deve também prestar assistência na utilização e difusão dos resultados do Programa BONUS.
5. O Fórum de Investigação Sectorial será composto por representantes de ministérios e de outros intervenientes na governação e investigação do Sistema do Mar Báltico. Reunir-se-á uma vez por ano sob a forma de uma reunião de consulta para debater os resultados do Programa BONUS e as necessidades emergentes de investigação numa perspectiva de tomada de decisões. Deve servir como fórum para promover a integração pan-báltica da investigação, incluindo a investigação relevante financiada sectorialmente e a utilização e planeamento de infra‑estruturas conjuntas.
6. O Fórum de Coordenadores de Projectos será composto por coordenadores de projectos financiados pelo Programa BONUS. Assistirá o Secretariado nas questões relacionadas com a coordenação científica do Programa BONUS e a integração e síntese dos resultados da investigação.
- [1] Parecer de 29 de Abril de 2010 (ainda não publicado no JO).
- [2] * Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] Parecer de 29 de Abril de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
- [4] Posição do Parlamento Europeu de xx.xx.2010.
- [5] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
- [6] JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.
- [7] JO L 164 de 25.06.2008, p. 19.
- [8] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
- [9] JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
- [10] JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
- [11] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
- [12] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
- [13] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
- [14] JO L 136 de 31.05.1999, p. 1.
- [15] JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Já há alguns anos que o Mar Báltico se tornou o “mar interior” da União Europeia, exigindo assim uma acção comum a nível comunitário para enfrentar desafios europeus comuns e apoiar o desenvolvimento sustentável das regiões do Mar Báltico. Embora estejam a ser desenvolvidas muitas actividades de investigação na Região do Mar Báltico, elas continuam a ser descoordenadas, fragmentadas e demasiado dependentes de possibilidades de investigação que são limitadas a nível nacional, regional ou local. Por isso, é indiscutivelmente necessário um plano de acção regional acordado conjuntamente.
Embora o mar Báltico seja uma das zonas marítimas do mundo mais estudada pelos cientistas e a comunidade de investigação ambiental do mar Báltico tenha acesso a uma série de programas no âmbito do Programa-Quadro de IDT da UE, existe claramente falta de consulta, planeamento, coordenação e acção concertada no domínio da investigação transfronteiriça e não existe actualmente um regime implementado conjuntamente que esteja especificamente concebido para enfrentar os desafios ambientais da Região do Mar Báltico propriamente dita.
Para que a coordenação e a cooperação entre as comunidades científicas dos EstadosMembros do Mar Báltico sejam duradouras, oito EstadosMembros da UE na Região do Mar Báltico (Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia, a seguir designados "os Estados Participantes") lançaram o Programa Conjunto de Investigação do Mar Báltico (BONUS), com a participação da Comunidade, com base no artigo 185 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 169.º do Tratado CE). O Programa BONUS integrará, num único programa conjunto de investigação, os programas e actividades de investigação nacionais dos Estados Participantes e apoiará, em especial, os objectivos ambientais e de investigação da Estratégia para o Mar Báltico, da Estratégia Marinha e Marítima e da directiva-quadro relativa à água.
Um dos principais objectivos desta iniciativa é contribuir para o estabelecimento e a estruturação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) na Região do Mar Báltico. O programa BONUS dará seguimento aos anteriores programas BONUS ERA-NET (2004-2006) e ERA-NET PLUS (2007-2011), aumentando o nível de integração e eliminando as barreiras entre os sistemas de investigação financiados a nível nacional pelos Estados Participantes. Espera-se que o Programa BONUS contribua significativamente para a implementação das estratégias e medidas para a região do Mar Báltico.
Os objectivos do Programa BONUS são compatíveis com o objectivo geral do Programa específico “Cooperação” do Sétimo Programa-Quadro – designadamente, contribuir para o desenvolvimento sustentável – e com os objectivos específicos da investigação ambiental – inter alia a prevenção dos riscos ambientais, a gestão dos ambientes marinhos, a conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais e humanos e da biodiversidade.
Os Estados Participantes decidiram que a Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência, um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE BONUS) estabelecido em Helsínquia, Finlândia, será a estrutura de execução específica do Programa BONUS.
A relatora congratula-se com o facto de a Comissão propor uma contribuição financeira de um montante máximo de 50 milhões de euros para todo o período de vigência do Programa BONUS (7 anos). A relatora sublinha que a execução do Programa BONUS deve ser tão simples, rápida e eficiente quanto possível, evitando complicações e burocracias desnecessárias.
A relatora destaca a importância da participação de investigadores da Federação da Rússia. Grande parte da bacia do Mar Báltico fica dentro das fronteiras da Federação da Rússia, que tem, assim, uma grande influência directa sobre o ecossistema deste mar. Cientistas da Federação da Rússia já participaram activamente em anteriores projectos da Rede ERA-NET no Mar Báltico e esta cooperação deve ser encorajada, visto que a cooperação no domínio do ambiente e da investigação é um dos principais pilares do acordo de parceria UE-Rússia.
A proposta da Comissão relativa à participação comunitária no Programa BONUS vai também ao encontro dos desejos do Parlamento de melhorar a coordenação das actividades de investigação entre os EstadosMembros e a nível comunitário no âmbito do 7.° PQ e evitar a fragmentação e a sobreposição de competências. O Programa BONUS merece especial atenção pois pode ser um modelo valioso e inovador para outras formas de cooperação regional no sector da investigação com um valor europeu comum que possam vir a concretizar-se no futuro, por exemplo, nas regiões do Danúbio, do Mediterrâneo e do Mar do Norte.
A relatora concorda em absoluto com a Comissão quando esta afirma que o Programa BONUS e a sua estrutura administrativa devem estar em total conformidade com os princípios do Sétimo Programa-Quadro. A relatora nota também que, inter alia, o Sétimo Programa-Quadro incentiva regimes de financiamento que proporcionem mais flexibilidade e liberdade para apoiar as diferentes acções, afirma que deve ser oferecida aos participantes[1] uma maior autonomia de gestão e salienta que a importância e a forma de participação financeira deverão poder ser ajustadas caso a caso[2]. Assim, é necessária uma solução específica para os actuais problemas no âmbito do 7.º PQ e existem diversas formas possíveis de gerir os projectos de investigação em colaboração. Na opinião da relatora, dois aspectos da estrutura do Programa BONUS – a saber, o sistema de duas fases e o recurso a um fundo comum gerido centralmente – exigem uma estratégia flexível e especialmente concebida para o efeito.
Fase estratégica e fase de implementação
Segundo a proposta da Comissão, o Programa BONUS deve ser executado em duas fases distintas (estrutura de duas fases): uma fase estratégica inicial, com a duração de dois anos, durante a qual serão criadas plataformas de consulta adequadas para a participação activa das partes interessadas, será preparada uma agenda de investigação estratégica e serão alargadas e desenvolvidas modalidades de implementação precisas; e uma fase de implementação, de um mínimo de 5 anos, durante a qual serão publicados, pelo menos, três convites à apresentação de propostas conjuntos com vista ao financiamento de projectos BONUS com uma orientação estratégica e que se inscrevam especificamente nos objectivos da iniciativa.
A relatora sublinha que a importância da fase estratégica não pode, em caso algum, ser subestimada porque ajuda a criar a estrutura mais adequada e adaptada para o projecto e gera elementos valiosos para a fase de implementação. Mas é fundamental que a implementação da estrutura de duas fases não leve a uma interrupção brusca do programa entre a primeira e a segunda fase pois isso teria um impacto negativo sobre a investigação fundamental.
O recurso a uma estrutura de duas fases é uma novidade porque nunca tal acontecera nos programas ao abrigo do artigo 169.º (novo artigo 185.º). À semelhança da Comissão e dos Estados Participantes, a relatora concorda com esta nova abordagem. A relatora manifesta também a sua satisfação com o êxito dos anteriores programas BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS, que obtiveram resultados notáveis e excelentes avaliações, e pensa que ele nos permite prever que a fase estratégica possa ser concluída em menos de dois anos. Este aspecto é vital visto que os dois anos de duração da fase estratégica poderiam não ser exactamente compatíveis com o actual programa. Todos os projectos BONUS actualmente em curso devem terminar no final de 2011, criando‑se assim um compasso de espera entre o fim dos projectos ERA-NET PLUS em curso e o início da implementação do novo programa BONUS. Isto pode ter um impacto muito negativo para o funcionamento e as potencialidades dos grupos de investigação (actualmente, 16 grupos com mais de 400 investigadores).
Neste contexto, a relatora propõe uma passagem sem interrupções da fase estratégica para a fase de implementação, com uma avaliação da qualidade da fase estratégica e eventuais propostas de melhoramentos. Em segundo lugar, a relatora sugere que a duração da fase estratégica seja reduzida para que a fase de implementação possa começar no início de 2012 e seja atenuado o risco de diminuição da capacidade científica devido a um começo tardio.
Fundo comum real e fundo comum virtual
Na proposta da Comissão, todos os Estados Participantes são obrigados a contribuir para um verdadeiro fundo comum, através do qual serão financiadas as actividades de investigação. Para a Comissão, o recurso a um fundo comum é a única maneira de realizar projectos em colaboração e assegurar uma verdadeira integração financeira com o “valor acrescentado” europeu.
Embora, do ponto de vista da Comissão, um fundo comum seja efectivamente preferível, a transferência para o estrangeiro de fundos destinados à investigação pode colocar certos problemas jurídicos e constitucionais nalguns Estados Participantes.
Como possível solução, a relatora sugere que a contribuição financeira da Comunidade e a contribuição em numerário dos Estados participantes para o Programa BONUS sejam, em geral, reunidas e administradas centralmente pelo AEIE BONUS. No entanto, se, devido a disposições legais ou constitucionais, um Estado participante não puder transferir a sua contribuição em numerário para o fundo comum, este Estado participante deve poder consagrar a sua contribuição em numerário apenas à investigação interna, o que parece ser uma solução viável. A experiência que temos, bem como observações independentes dos Programas Conjuntos de Investigação do Mar Báltico (para os quais a UE contribui actualmente com 32%) permite-nos esperar que a utilização simultânea dos fundos comuns real e virtual não ponha em risco o princípio geral da excelência científica.
- [1] Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), considerando 24.
- [2] Ibid., Anexo III
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (17.3.2010)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) empreendido por vários EstadosMembros
(COM(2009)0610 – C7‑0263/2009 – 2009/0169(COD))
Relatora: Anna Rosbach
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. O Programa BONUS 169 tem como objectivo reforçar a capacidade de investigação marinha dos EstadosMembros da UE, da União Europeia e dos países participantes no que diz respeito ao Mar Báltico.
É importante compreender melhor a razão pela qual o nível de poluição do Mar Báltico é tão elevado. Poderá, de certo, ser vantajoso reunir esforços quando se torna necessário realizar novos estudos. No entanto, a relatora gostaria de chamar a atenção para o vasto acervo de conhecimentos já existente, fruto das acções de investigação efectuadas por cada Estado‑Membro ao longo dos anos. Este programa deve, nomeadamente, servir para compilar os resultados dessa investigação, a fim de evitar uma duplicação ou sobreposição desnecessárias do trabalho de investigação já disponível, bem como para determinar novas áreas de investigação comum no âmbito do programa BONUS.
A fim de aumentar esta base de conhecimento, o envolvimento da Rússia, de uma forma ou de outra, seria sensato, na medida em que é um dos principais responsáveis pela poluição do Mar Báltico.
2. Para os responsáveis políticos, seria relevante o acesso a estimativas cientificamente fundadas das perdas económicas, ecológicas e sociais, presentes e futuras, derivadas dos danos causados no ecossistema e da perda de biodiversidade no Mar Báltico.
Os profissionais da pesca são um dos principais grupos directamente afectados por esta situação, mas estão muito longe de serem os únicos. Importa garantir um vasto âmbito de aplicação, tendo em conta as consequências das transformações no Mar Báltico.
3. Tendo em conta que poderão estar em causa vários sectores, para além daqueles que são explicitamente mencionados no texto, é importante que o documento tenha um vasto âmbito de aplicação. Os sectores do transporte marítimo, da agricultura, da indústria e das autoridades portuárias são alguns dos sectores pertinentes.
4. É necessário ter em especial linha de conta o aspecto das águas de lastro dos navios contendo espécies invasivas, as quais podem representar uma ameaça ao equilíbrio ecológico natural do Mar Báltico. No que respeita aos navios, a prevenção de derrames de hidrocarbonetos constitui um domínio sobre o qual é necessário concentrar uma maior atenção.
5. Os projectos como o Gasoduto do Norte ("North Stream") no Mar Báltico também suscitam questões relativamente ao potencial impacto a curto e longo prazo da construção de gasodutos em todo o Mar Báltico ou em partes do mesmo. Tornar-se, portanto, urgente garantir que os estudos de impacto não só são realizados e encomendados pelas partes interessadas, mas também acompanhados por um trabalho de investigação independente.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de Decisão Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) empreendido por vários EstadosMembros |
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à participação da Comunidade no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários EstadosMembros |
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(A alteração aplica-se a todo o texto) |
Alteração 2 Proposta de Decisão Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A ciência pode contribuir para enfrentar estes desafios e encontrar soluções para os problemas ambientais no mar Báltico. Contudo, a gravidade da situação actual exige uma intensificação qualitativa e quantitativa da investigação em curso na Região do Mar Báltico com o desenvolvimento e a implementação de uma abordagem plenamente integrada no âmbito da qual os programas de investigação relevantes de todos Estados costeiros possam ser racionalizados e orientados a fim de abordar as questões complexas e urgentes de uma forma coordenada, eficiente e eficaz. |
(5) A ciência deve contribuir para enfrentar estes desafios e encontrar soluções para os problemas ambientais urgentes no mar Báltico. Contudo, a gravidade da situação actual exige uma intensificação qualitativa e quantitativa da investigação em curso na Região do Mar Báltico com o desenvolvimento e a implementação de uma abordagem plenamente integrada no âmbito da qual os programas de investigação relevantes de todos Estados costeiros possam ser racionalizados e orientados a fim de abordar as questões complexas e urgentes de uma forma coordenada, eficiente e eficaz. |
Alteração 3 Proposta de Decisão Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) De uma maneira geral, as iniciativas BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS tiveram resultados positivos, pelo que é importante garantir a continuidade das acções de investigação a fim de resolver os problemas ambientais mais prementes. |
Alteração 4 Proposta de Decisão Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Embora largamente centrada na investigação ambiental, a Iniciativa BONUS-169 tem ligações com uma série de programas de investigação da Comunidade sobre uma grande variedade de actividades humanas com impactos acumulados nos ecossistemas, como as pescas, a aquicultura, a agricultura, as infra-estruturas, os transportes, a formação e a mobilidade dos investigadores, bem como as questões socioeconómicas. A iniciativa é de importância considerável para algumas políticas e directivas comunitárias, nomeadamente a Directiva 2008/56/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha ), a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico, a Política Comum das Pescas, a Política Agrícola Comum, a Directiva 2000/60/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e os compromissos internacionais da UE, como o Plano de Acção para o Mar Báltico (HELCOM). Em consequência, muitos outros domínios das políticas comunitárias beneficiarão com o Programa BONUS-169. |
(12) Embora largamente centrada na investigação ambiental, a Iniciativa BONUS tem ligações com uma série de programas de investigação da Comunidade sobre uma grande variedade de actividades humanas com impactos acumulados nos ecossistemas, como as pescas, a aquicultura, a agricultura, as infra-estruturas (em particular no domínio da energia), os transportes, a formação e a mobilidade dos investigadores, bem como as questões socioeconómicas. A iniciativa é de importância considerável para algumas políticas e directivas comunitárias, nomeadamente a Directiva 2008/56/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha ), a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico, a Política Comum das Pescas, a Política Agrícola Comum, a Directiva 2000/60/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e os compromissos internacionais da UE, como o Plano de Acção para o Mar Báltico (HELCOM). Em consequência, muitos outros domínios das políticas comunitárias beneficiarão com o Programa BONUS. |
Justificação | |
Deve ser consagrada uma maior atenção aos projectos de infra-estruturas energéticas previstos, uma vez que, futuramente, estes projectos poderão vir a ter uma grande repercussão no estado do ambiente na região do Mar Báltico. | |
Alteração 5 Proposta de Decisão Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) No final da fase estratégica, a Comissão, assistida por peritos independentes, deve proceder à avaliação do grau de maturidade e de preparação da iniciativa para passar à fase de implementação. |
(15) No final da fase estratégica, a Comissão, assistida por peritos independentes, deve verificar e avaliar a qualidade e o grau de preparação da fase estratégica e, se necessário, sugerir melhoramentos. A transição para a fase de implementação não deve sofrer interrupções nem atrasos desnecessários. |
Alteração 6 Proposta de Decisão Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Para uma execução eficiente do Programa BONUS-169, durante a fase de implementação o apoio financeiro deve ser concedido a participantes em projectos BONUS-169 seleccionados a nível central, sob a responsabilidade do AEIE BONUS, na sequência de convites à apresentação de propostas. |
(24) Para uma execução eficiente do Programa BONUS, durante a fase de implementação o apoio financeiro deve ser concedido a participantes em projectos BONUS seleccionados a nível central, sob a responsabilidade do AEIE BONUS, na sequência de convites à apresentação de propostas. A concessão deste apoio financeiro aos participantes no Programa BONUS e o respectivo pagamento devem decorrer de forma transparente, sem burocracias e de acordo com as regras comuns em conformidade com o Sétimo Programa‑Quadro. |
Alteração 7 Proposta de Decisão Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa BONUS-169 respeitem os princípios éticos básicos, incluindo os consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas. |
(30) É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa BONUS respeitem os princípios éticos, em conformidade com os princípios gerais enunciados no Sétimo Programa-Quadro, e sigam os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas, bem como do desenvolvimento sustentável. |
Alteração 8 Proposta de Decisão Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O AEIE BONUS deve incentivar os participantes nos projectos BONUS-169 seleccionados a comunicar e divulgar amplamente os respectivos resultados e a facultar essa informação ao público, |
(32) O AEIE BONUS deve obrigar os participantes nos projectos BONUS seleccionados a comunicar e divulgar amplamente os respectivos resultados e a facultar essa informação ao público, |
Justificação | |
Os resultados da investigação efectuada devem ser partilhados tanto quanto possível. | |
Alteração 9 Proposta de Decisão Considerando 32-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-A) A execução bem sucedida dos projectos já realizados no âmbito do programa BONUS evidenciou as condições desastrosas em que se encontra o Mar Báltico, em particular as zonas onde estão previstos projectos de intra-estruturas energéticas de maior envergadura; o estado do ambiente no Mar Báltico deve, portanto, continuar a ser activamente supervisionado; |
Justificação | |
A presente alteração destaca a importância de uma execução bem sucedida dos projectos no âmbito do programa BONUS. | |
Alteração 10 Proposta de Decisão Considerando 32-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(32-B) As más práticas reveladas durante a fase de execução dos projectos no âmbito do programa BONUS devem ser erradicadas e os projectos apresentados pelos centros de investigação de determinados EstadosMembros não devem ser indevidamente beneficiados aquando da elaboração da lista de projectos a financiar, uma vez que tal implica a discriminação de outros EstadosMembros na região do Mar Báltico; |
Justificação | |
Durante a fase de selecção dos projectos a ser financiados, a experiência revela que os projectos apresentados pelos centros de investigação de determinados EstadosMembros são indevidamente beneficiados ao mesmo tempo que se ignoram os centros de investigação de outros EstadosMembros. Tais práticas discriminatórias devem ser evitadas aquando da elaboração da lista de classificação. | |
Alteração 11 Proposta de Decisão Artigo -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -1.º |
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Objecto |
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A presente decisão visa apoiar o desenvolvimento sustentável do ponto de vista do ambiente na região do Mar Báltico, facilitando a coordenação das acções de investigação regionais com o objectivo comum de implementar uma gestão ecossistémica na região. |
Alteração 12 Proposta de Decisão Artigo 2 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Preparação da Agenda de Investigação Estratégica - que define a componente relativa ao conteúdo científico do programa com incidência nos convites à apresentação de propostas, em conformidade com os objectivos fixados no Sétimo Programa-Quadro; |
(a) Preparação da Agenda de Investigação Estratégica - que define a componente relativa ao conteúdo científico do programa com incidência nos convites à apresentação de propostas, em conformidade com o objectivo comum da gestão ecossistémica sustentável na região do Mar Báltico e os objectivos fixados no Sétimo Programa-Quadro; |
Alteração 13 Proposta de Decisão Artigo 2 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A fase de implementação terá uma duração mínima de cinco anos. Durante a fase de implementação, serão publicados, pelo menos, três convites à apresentação de propostas a fim de financiar projectos que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS-169. Estes convites à apresentação de propostas devem visar projectos transnacionais e com múltiplos parceiros e incluir actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão. Os projectos devem ser seleccionados de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento, ausência de fins lucrativos, financiamento não acumulado com outras fontes comunitárias, bem como com o princípio da não-retroactividade. |
4. A fase de implementação terá uma duração mínima de cinco anos. Durante a fase de implementação, serão publicados os convites à apresentação de propostas a fim de financiar projectos que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS. Estes convites à apresentação de propostas devem visar projectos transnacionais e com múltiplos parceiros e incluir actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e difusão. Os projectos devem ser seleccionados de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento, ausência de fins lucrativos, financiamento não acumulado com outras fontes comunitárias, bem como com o princípio da não-retroactividade. A concessão do apoio financeiro aos participantes no Programa BONUS e o respectivo pagamento devem respeitar as regras comuns em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro. |
Alteração 14 Proposta de Decisão Artigo 3 - n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A contribuição financeira da Comunidade para a fase de implementação será concedida nas seguintes condições: |
3. Antes do termo da fase estratégica, a Comissão deve avaliar o seguinte: |
Alteração 15 Proposta de Decisão Artigo 3 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Avaliação positiva da fase estratégica efectuada pela Comissão com a assistência de peritos independentes; essa avaliação deve incidir nos progressos verificados na realização dos objectivos e nas prestações concretas apresentadas conforme previsto no artigo 2.°, n.º 3, e no anexo I; |
(a) Os resultados da fase estratégica descrita no n.º 3 do artigo 2, bem como os progressos verificados na realização dos objectivos e nas prestações concretas apresentadas conforme previsto no anexo I, secção 2; |
Alteração 16 Proposta de Decisão Artigo 3 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Demonstração pelo AEIE BONUS da sua capacidade de execução do Programa BONUS-169, incluindo a recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da Comunidade, sob gestão centralizada indirecta, em conformidade com o estabelecido no artigo 54.°, n.º 2, alínea c), e no artigo 56.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (seguidamente designado «o Regulamento Financeiro») e nos artigos 35.°, 38.°, n.º 2), e 41.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 e de acordo com boas práticas de gestão financeira; |
(b) Demonstração pelo AEIE BONUS da sua capacidade de execução do Programa BONUS, incluindo a realização do objectivo do desenvolvimento sustentável do ponto de vista do ambiente na região do Mar Báltico, a recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da Comunidade, sob gestão centralizada indirecta, em conformidade com o estabelecido no artigo 54.°, n.º 2, alínea c), e no artigo 56.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (seguidamente designado «o Regulamento Financeiro») e nos artigos 35.°, 38.°, n.º 2), e 41.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 e de acordo com boas práticas de gestão financeira; |
Alteração 17 Proposta de Decisão Artigo 3 - n.º 3 - alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Compromisso de cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa BONUS-169 e pagamento em numerário e disponibilização efectiva da contribuição em espécie mediante infra-estruturas, quando solicitado. Estes compromissos serão incluídos num plano de financiamento acordado pelas autoridades nacionais competentes, a fim de contribuir para a execução conjunta da fase de implementação do Programa BONUS-169; |
(e) Compromisso de cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa BONUS e o efectivo pagamento da sua contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos BONUS seleccionados com base nos convites à apresentação de propostas; |
Alteração 18 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Publicar, no mínimo, três convites à apresentação de propostas multitemáticos, estrategicamente orientados e com múltiplos parceiros. |
(g) Publicar convites à apresentação de propostas multitemáticos, estrategicamente orientados e com múltiplos parceiros. |
Alteração 19 Proposta de Decisão Anexo I - Secção 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(g-A) Convidar de forma activa todos os países terceiros na orla do Mar Báltico ou que constituem a sua bacia de drenagem a aderir à iniciativa enquanto Estados participantes. |
Justificação | |
É conveniente adicionar os países que constituem a bacia de drenagem do Mar Báltico. | |
Alteração 20 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 2.2.1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Deve ser desenvolvida e acordada uma Agenda de Investigação Estratégica em consulta entre os Estados participantes, uma vasta gama de partes interessadas e a Comissão. Essa agenda constituirá a base de um programa orientado em função das políticas. Alargará a incidência da investigação a fim de contemplar, para além do ecossistema marinho, uma abordagem ao nível da bacia hidrográfica que responda às questões-chave que afectam a qualidade e a produtividade dos ecossistemas da Região do Mar Báltico. |
Deve ser desenvolvida e acordada uma Agenda de Investigação Estratégica em consulta entre os Estados participantes, uma vasta gama de partes interessadas e a Comissão. Essa agenda constituirá a base de um programa orientado em função das políticas. Alargará a incidência da investigação a fim de contemplar, para além do ecossistema marinho, uma abordagem ao nível da bacia hidrográfica que responda às questões-chave que afectam a qualidade e a produtividade dos ecossistemas da Região do Mar Báltico. Incluirá uma estimativa dos custos económicos dos danos ambientais e da perda de biodiversidade na região. |
Justificação | |
É importante adicionar uma estimativa dos custos económicos dos danos ambientais em geral (por exemplo, eutrofização), para além dos custos da perda de biodiversidade. | |
Alteração 21 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 2.2.3 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Desenvolvimento de uma estrutura de financiamento de projectos BONUS-169 com base numa reunião de fundos compostos por contribuições em numerário dos Estados participantes e da Comunidade; |
(h) Desenvolvimento de uma estrutura de financiamento de projectos BONUS; |
Alteração 22 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 2.2.3 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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i-A) Garantia da partilha dos resultados da investigação no âmbito de outros projectos regionais semelhantes de investigação marinha. |
Justificação | |
O objectivo do aditamento proposto é evitar, na medida do possível, a sobreposição e a duplicação dos trabalhos de investigação. | |
Alteração 23 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se os resultados da avaliação e da auditoria ex-ante do AEIE BONUS forem positivos, a Comissão e o AEIE BONUS concluirão um acordo de implementação. |
3. Se as condições referidas na alínea a), n.º 3, do artigo 3.º estiverem reunidas e a auditoria ex-ante do AEIE BONUS for positiva, a Comissão e o AEIE BONUS concluirão um acordo de implementação. |
Alteração 24 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 3.1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Durante a fase de implementação, devem ser publicados e realizados, no mínimo, três convites à apresentação de propostas conjuntos com vista a financiar projectos BONUS-169 estrategicamente orientados que se enquadrem nos objectivos da iniciativa. Os tópicos devem ser os constantes na Agenda de Investigação Estratégica do Programa BONUS-169, respeitar tanto quanto possível o roteiro estabelecido e abranger actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e formação e/ou difusão. |
Durante a fase de implementação, devem ser publicados e realizados convites à apresentação de propostas conjuntos com vista a financiar projectos BONUS estrategicamente orientados que se enquadrem nos objectivos da iniciativa. Os tópicos devem ser os constantes na Agenda de Investigação Estratégica do Programa BONUS, respeitar tanto quanto possível o roteiro estabelecido e abranger actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e formação e/ou difusão. |
Alteração 25 Proposta de Decisão Anexo I – Secção 3.4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A contribuição financeira da Comunidade e a contribuição em numerário dos Estados participantes para o Programa BONUS-169 serão reunidas e administradas centralmente pelo AEIE BONUS. |
A contribuição financeira da Comunidade e a contribuição em numerário dos Estados participantes para o Programa BONUS serão reunidas e administradas centralmente pelo AEIE BONUS, podendo um Estado participante consagrar a sua contribuição em numerário exclusivamente à investigação interna ("fundo comum virtual”). |
Justificação | |
O "fundo comum virtual" constitui uma medida necessária para os Estados participantes cuja contribuição para um fundo comum é limitada, ou para os Estados participantes com uma capacidade de investigação inferior. A possibilidade de consagrar a contribuição em numerário exclusivamente à investigação interna contribuiria para reduzir o desfasamento existente. | |
Alteração 26 Proposta de Decisão Anexo II – Secção 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Programa BONUS-169 será gerido pelo AEIE BONUS através do seu Secretariado. O AEIE BONUS estabelecerá as seguintes estruturas para fins da execução do Programa BONUS-169: Comité Director, Secretariado, Comité Consultivo, Fórum de Investigação Sectorial e Fórum de Coordenadores de Projectos. |
1. O Programa BONUS será gerido pelo AEIE BONUS através do seu Secretariado. O AEIE BONUS estabeleceu as seguintes estruturas para fins da execução do Programa BONUS: Comité Director, Secretariado, Comité Consultivo, Fórum de Investigação Sectorial e Fórum de Coordenadores de Projectos. |
PROCESSO
Título |
Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) |
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Referências |
COM(2009)0610 – C7-0263/2009 – 2009/0169(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.11.2009 |
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Relator(a) Data de designação |
Anna Rosbach 25.1.2010 |
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Exame em comissão |
23.2.2010 |
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Data de aprovação |
16.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
54 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Nick Griffin, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Daciana Octavia Sârbu, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Christofer Fjellner, Matthias Groote, Judith A. Merkies, Alojz Peterle, Michail Tremopoulos, Anna Záborská |
|||||||
Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Dieter-Lebrecht Koch, Markus Pieper |
|||||||
PROCESSO
Título |
Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) |
|||||||
Referências |
COM(2009)0610 – C7-0263/2009 – 2009/0169(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
29.10.2009 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 12.11.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.11.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Lena Ek 15.12.2009 |
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Exame em comissão |
27.1.2010 |
23.2.2010 |
7.4.2010 |
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Data de aprovação |
11.5.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Edit Herczog, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Rachida Dati, Marek Józef Gróbarczyk, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Mario Pirillo, Lambert van Nistelrooij, Hermann Winkler |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder |
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