RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
3.6.2010 - (COM(2009)0503 – C7‑0167/2009 – 2009/0144(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Sven Giegold
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(COM(2009)0503 – C7‑0167/2009 – 2009/0144(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0503),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0167/2009),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de Janeiro de 2010,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7‑0169/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa é compatível com o limite máximo da sub-rubrica 1a do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (QFP), mas que a margem restante na rubrica 1a para 2011-2013 é muito limitada e que o financiamento de novas actividades não deve comprometer o financiamento de outras prioridades da rubrica 1a; reafirma, portanto, que se impõe proceder a uma reapreciação do QFP, que deve ser acompanhada de propostas concretas para o ajustar e rever antes do final do primeiro semestre de 2010 utilizando todos os mecanismos disponíveis no quadro do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e, em particular, os previstos nos seus pontos 21 a 23, a fim de garantir o financiamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Autoridade) sem comprometer o financiamento das outras prioridades, e garantindo a manutenção de uma margem suficiente na sub-rubrica 1a;
3. Realça que as disposições do ponto 47 do AII são aplicáveis à criação da Autoridade; salienta que, caso a decisão da autoridade legislativa seja favorável à criação da Autoridade, o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental com vista a obter um acordo tempestivo sobre o financiamento da Agência, em conformidade com as disposições pertinentes do AII;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) |
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(A presente alteração aplica-se à integralidade do texto.) |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam o aumento da conectividade, complexidade e da globalização dos mercados financeiros, nem a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Muito antes da crise financeira, o Parlamento reclamava regularmente o reforço de uma situação caracterizada por condições equitativas de concorrência para todos os actores a nível da União, assinalando significativos malogros o âmbito da supervisão, pela União, de mercados financeiros cada vez mais integrados (nas suas resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão relativa à aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção1, de 25 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia2, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco3, de 28 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas4, de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão5, de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)6, e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito7). |
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________________ 1 JO C 40, de 7.2.2001, p. 453 2JO C 25 E, de 29.01.2004, p. 394 3 JO C 175 E, de 10.07.08, p. xx.. 4 JO C 8 E, de 14.01.2010, p. 26 5 JO C 9 E, de 15.01.2010, p. 48 6 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251 7 Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279 |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière, que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na Comunidade. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector dos valores mobiliários, para o sector bancário e para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). |
(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o Relatório de Larosière), que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector dos valores mobiliários, para o sector bancário e para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o nível mais baixo de modificação que os peritos consideravam necessária para evitar a ocorrência de uma crise semelhante no futuro. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia».
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(3) A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório de Larosière. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) O SESF consistirá numa rede de autoridades de supervisão nacionais e comunitárias, mas a supervisão corrente continuará a basear‑se numa abordagem nacional, com as autoridades nacionais a serem responsáveis pela supervisão das diferentes entidades envolvidas nos mercados de valores mobiliários e os colégios de autoridades nacionais de supervisão a desempenharem um papel central na supervisão dos grupos transfronteiras. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a Comunidade. Deverá ser criada uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, uma Autoridade Bancária Europeia e uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designadas «Autoridades Europeias de Supervisão)». |
(7) O SESF consistirá numa rede de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente das instituições financeiras que não têm uma dimensão à escala da UE continuará a basear-se numa abordagem nacional. A supervisão das instituições que não têm uma dimensão à escala da UE e que operam a nível transfronteiras deve ser confiada a colégios de autoridades de supervisão. Uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) (a "Autoridade") deve gradualmente assumir a supervisão das instituições com dimensão à escala da União. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto). O Conselho Europeu do Risco Sistémico deve fazer parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
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(9) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «Autoridade») deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados‑Membros, proteger os investidores, garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros, salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das entidades envolvida nos mercados financeiros e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas funções incluem ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições comunitárias na área da regulação e supervisão dos valores mobiliários e dos respectivos mercados, bem como das questões relacionadas na área da boa governação corporativa e do relato financeiro. Para que possa cumprir esses objectivos, será necessário e apropriado que a Autoridade assuma a forma de um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica e com autonomia legal, administrativa e financeira. |
(9) A Autoridade deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros, para evitar a arbitragem regulatória e garantir condições de concorrência equitativas, proteger os investidores, garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros, salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das entidades envolvida nos mercados financeiros e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas funções incluem ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições comunitárias na área da regulação e supervisão dos valores mobiliários e dos respectivos mercados, bem como das questões relacionadas na área da boa governação corporativa e do relato financeiro. Para que possa cumprir esses objectivos, será necessário e apropriado que a Autoridade assuma a forma de um organismo da União dotado de personalidade jurídica e com autonomia legal, administrativa e financeira. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
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(9-A) Para que possa cumprir esses objectivos, é necessário e apropriado que a Autoridade assuma a forma de um organismo da UE dotado de personalidade jurídica e com autonomia legal, administrativa e financeira. A Autoridade deve ser dotada de competência para verificar a conformidade com a lei e com as preocupações relacionadas com a segurança e a solidez, em particular, as relacionadas com o risco sistémico e os riscos transfronteiras. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-B) Em 28 de Outubro de 2009, o Conselho de Estabilidade Financeira, o Banco de Pagamentos Internacionais e o Fundo Monetário Internacional definiram o risco sistémico como um risco de perturbação dos serviços financeiros (i) causado por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que comporta potencialmente graves consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros encerram o potencial de serem de algum modo sistemicamente importantes. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
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(9-C) O “risco transfronteiras”, de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou malogros financeiros na totalidade ou em partes do território da União, que possam ter importantes consequências negativas para as transacções entre operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
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(10) No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 relativo ao Processo C‑217/04 (Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça reconheceu que o artigo 95.º do Tratado, relativo à adopção de medidas que tenham por objecto a aproximação das legislações com vista ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno, constitui uma base jurídica apropriada para a criação de um «organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização», quando as tarefas conferidas a esse organismo estejam estreitamente associadas ao objecto dos actos de aproximação das legislações nacionais. O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras comunitárias e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo comunitário na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 95.º do Tratado. |
(10) No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 relativo ao Processo C-217/04 (Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça afirmou que: "a letra do artigo 95.° CE TEC [actualmnet Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados‑Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento1” e as tarefas conferidas a esse organismo estejam estreitamente associadas ao objecto dos actos de aproximação das legislações nacionais. O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
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(12) A expressão «entidades envolvida nos mercados financeiros» deve ser entendida como abrangendo uma grande variedade de participantes sujeitos à legislação comunitária nesta área, nomeadamente pessoas singulares e colectivas. Podem ser incluídas nessa definição, por exemplo, as empresas de investimento, os UCITS e as empresas que os gerem, os gestores de fundos de investimento alternativos, os operadores de mercado, as câmaras e sistemas de compensação, as agências de notação de crédito, os emitentes, os investidores, as pessoas que controlam ou detêm um interesse nessas instituições, as pessoas responsáveis pela sua gestão, ou qualquer outra pessoas a quem seja aplicável a legislação comunitária. Estão também abrangidas as instituições financeiras como instituições de crédito ou companhias de seguros que participem em actividades abrangidas pela legislação comunitária na área respectiva. As autoridades competentes da UE e de países terceiros, bem como a Comissão, não são abrangidas pela definição. |
(12) A legislação da União em vigor no domínio objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, o Regulamento CE n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos1, a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prodencial2 e as partes relevantes da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos segurados, dos outros beneficiários e dos consumidores em toda a Europa. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar‑se‑á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação comunitária, a elaboração dos projectos de normas técnicas, que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com a legislação comunitária, a Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. As propostas de normas técnicas terão de ser adoptadas pela Comissão. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação comunitária, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo.
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(14) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a Europa. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas regulamentares, que não envolvem decisões políticas. A Comissão deverá estar habilitada a adoptar normas regulamentares em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) O processo de desenvolvimento de normas técnicas no quadro do presente regulamento não põe em causa os poderes de que a Comissão dispõe para adoptar, por sua própria iniciativa, medidas de execução em conformidade com o procedimento de comitologia do nível 2 da estrutura Lamfalussy, nos termos da legislação comunitária pertinente. As questões abrangidas pelas normas técnicas não implicam decisões estratégicas e o seu teor está enquadrado pelos actos comunitários adoptados ao nível 1. O desenvolvimento das normas pela Autoridade permitirá garantir o pleno aproveitamento das competências especializadas detidas pelas autoridades nacionais de supervisão. |
(15) A Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas regulamentares para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. Os projectos serão passíveis de alteração se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros reflectidos na legislação da União em matéria de serviços financeiros. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção dessas normas, a Comissão deverá estar sujeita a um limite temporal para decidir da concessão de apoio. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A Comissão deverá igualmente ter poderes para implementar actos delegados em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) Nas áreas não abrangidas por normas técnicas, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações não vinculativas no que respeita à aplicação da legislação comunitária. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância. |
(16) Nas áreas não abrangidas por normas regulamentares, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância publicamente, a fim de lograr uma total transparência para com entidades envolvida nos mercados. Em domínios não abrangidos por normas regulamentares, a Autoridade deve estabelecer e promulgar as melhores práticas. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação comunitária constitui um pré‑requisito de base fundamental para a integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre entidades envolvida nos mercados financeiros na Comunidade. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação comunitária. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação comunitária defina obrigações claras e incondicionais. |
(17) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre entidades envolvida nos mercados financeiros na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação da legislação da União. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para endereçar uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação comunitária, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 226.º do Tratado. |
(19) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação no prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deve poder endereçar sem demora uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados. |
(21) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência incumbe ao Conselho Europeu do Risco Sistémico. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
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(21-A) A Declaração sobre o reforço do sistema financeiro, adoptada na cimeira dos líderes do G-20, realizada em Londres, em 2 de Abril de 2009, apelou à "[definição] de orientações relativas aos colégios de autoridades de supervisão, ao apoio à criação dos mesmos, bem como ao seu funcionamento, e à participação nesses colégios, nomeadamente através de uma identificação contínua das empresas transfronteiras sistemicamente mais importantes". |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
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(22) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de desacordo em relação a obrigações processuais decorrentes do processo de cooperação e à interpretação e aplicação da legislação comunitária no que respeita às decisões tomadas no contexto da supervisão. Os mecanismos de conciliação existentes previstos na legislação sectorial terão de ser respeitados. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável. |
(22) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de desacordo em relação a obrigações processuais decorrentes do processo de cooperação e à interpretação e aplicação da legislação da União no que respeita às decisões tomadas no contexto da supervisão. Os mecanismos de conciliação existentes previstos na legislação sectorial terão de ser respeitados. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável. O mesmo se aplica em caso de divergências num colégio de autoridades de supervisão. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) A crise expôs grandes fracturas nas actuais abordagens da supervisão das instituições financeiras transfronteiras, nomeadamente as instituições maiores e/ou mais complexas, cuja falência é susceptível de produzir danos sistémicos. Essas falhas decorrem, por um lado, dos diferentes domínios de actividade das instituições financeira e, por outro lado, dos organismos de supervisão. Aquelas operam num mercado sem fronteiras, estas verificam diariamente se a sua jurisdição termina nas fronteiras nacionais. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-B) Ficou claramente demonstrado que o mecanismo de cooperação utilizado para resolver esta assimetria é insuficiente. Só há duas soluções possíveis para resolver esta assimetria: conferir mais poderes às entidades de supervisão (a solução nacional) ou criar uma autoridade da União europeia genuína e alternativa (a solução da União). Como também declarado no Documento, publicado em Março de 2009: “disposições mais sólidas exigem, ou maiores poderes nacionais, implicando um mercado único menos aberto, ou um mais elevado grau de integração europeia”. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 22-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-C) A solução nacional implica que o país de acolhimento poderá recusar às sucursais locais o direito de funcionarem, obrigar as instituições estrangeiras a operarem apenas através das filiais e não através de sucursais e fiscalizar o capital e a liquidez das instituições que operam no seu país, o que acabaria por representar mais proteccionismo. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 22-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-D) Nos termos da solução da União, os colégios de autoridades de supervisão que supervisionam as instituições transfronteiras devem ser reforçados e deve haver uma transferência progressiva dos poderes de supervisão das instituições que cumpram o critério de risco sistémico para uma autoridade da União. As instituições isstémicas devem incluir instituições financeiras que operam a nível nacional ou transfronteiras e cuja falência possa ameaçar a estabilidade do mercado único dos serviços financeiros da União. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 22-E (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-E) Os colégios de autoridades de supervisão devem ter poderes para definir regras de supervisão destinadas a promover uma aplicação coerente do direito da União. A Autoridade deve ter plenos poderes de participação nos colégios de autoridades de supervisão, a fim de agilizar o funcionamento do processo de intercâmbio de informações e de fomentar a convergência e a coerência entre os colégios na aplicação do direito da União. A Autoridade deve dirigir a supervisão das instituições financeiras transfronteiras que operam na União. A Autoridade deve também ter um papel de mediação vinculativo para resolver conflitos entre autoridades nacionais de supervisão. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 22-F (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-F) Os colégios de autoridades de supervisão devem desempenhar um papel importante na supervisão eficaz, efectiva e coerente das instituições financeiras transfronteiras que não sejam instituições sistémicas, mas em que subsistem diferenças entre as normas e práticas nacionais. Não é suficiente fazer convergir as regulamentações financeiras de base, se as práticas de supervisão permanecerem fragmentadas. Como o sublinha o relatório De Larosière, "as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar, pois têm potencial para sabotar a estabilidade financeira – inter alia encorajando uma mudança da actividade financeira para países com uma supervisão laxista. O sistema de supervisão deve ser sentido como justo e equilibrado". |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23) Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das entidades envolvida nos mercados financeiros com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação comunitária. |
Suprimido |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) A supervisão prudencial das instituições sistémicas deve ser confiada à Autoridade. As autoridades nacionais de supervisão devem actuar como agentes da Autoridade e estar vinculadas às instruções da Autoridade no exercício da actividade de supervisão das instituições sistémicas. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 23-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-B) Deve, por conseguinte, ser criado um novo quadro de gestão da crise financeira, porquanto o mecanismo existente destinado a garantir a estabilidade do sistema financeiro não funciona. Os elementos essenciais da gestão da crise são um conjunto comum de normas e veículos de resolução de crises financeiras (execução e financiamento para acometer a crise de instituições transfronteiras de grandes dimensões e/ou instituições sistémicas). |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 23-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-C) As instituições sistémicas devem ser identificadas, tendo em conta as normas internacionais, nomeadamente as normas definidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional, pela Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (AIASS) e pelo G20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios mais habitualmente usados para a identificação do risco sistémico. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 23-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-D) Deve ser criado um Fundo Europeu de Estabilidade para destinado a financiar as intervenções regulares de encerramento e salvamento de instituições sistémicas em dificuldade, cujo impacto comprometeria a estabilidade financeira do mercado único dos serviços financeiros da União. O Fundo deve ser financiado através de adequadas contribuições do sector financeiro. As contribuições para o Fundo devem substituir as contribuições para os fundos de natureza similar. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, poderá tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades poderá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação comunitária pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. |
(24) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, poderá tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades poderá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação da UE pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e monitorizar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. |
(26) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares devem ser tornados públicos e as melhores práticas devem ser identificadas e igualmente tornadas públicas. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível comunitário, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na Comunidade. Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade. |
(27) A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União, em especial para assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União. Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o Conselho Europeu do Risco Sistémico, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda coordenar testes de esforço a nível comunitário para avaliar a capacidade de resistência das entidades envolvida nos mercados financeiros a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. |
(28) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o Conselho Europeu do Risco Sistémico, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda dar início a, e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. Para informar sobre o exercício das suas funções, a Autoridade deve conduzir análises económicas dos mercados e do impacto de potenciais evoluções do mercado do mercado. |
Justificação | |
O recurso a análises económicas permitirá à AES tomar decisões mais informadas sobre o impacto das suas acções num mercado mais amplo e sobre o impacto dos eventos de um mercado mais amplo nas suas acções. Esta actuação corresponde às melhores práticas a nível dos Estados-Membros. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. Nas relações com autoridades exteriores à Comunidade e instâncias internacionais, deverá respeitar integralmente as funções e competências das instituições europeias. |
(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União no diálogo e na cooperação com autoridades de supervisão exteriores à União. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às entidades envolvida nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e dessas instituições. A Autoridade deverá, contudo dispor de poderes para solicitar directamente essa informação às entidades envolvida nos mercados financeiros ou a outras partes, nos casos em que as autoridades nacionais de supervisão não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. |
(31) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às entidades envolvida nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e dessas instituições, sem prejuízo do requisito segundo qual as informações de carácter confidencial não serão disponibilizadas a organismos ou entidades que às mesmas não tenham direito. A Autoridade deverá, contudo dispor de poderes para solicitar directamente essa informação às entidades envolvida nos mercados financeiros ou a outras partes, nos casos em que as autoridades nacionais de supervisão não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) Para garantir a optimização do funcionamento do Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade deverá partilhar todas as informações pertinentes com o Conselho Europeu do Risco Sistémico. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá imediatamente adoptar medidas e garantir o respectivo seguimento. |
(32) Para garantir a optimização do funcionamento do Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade deverá partilhar todas as informações pertinentes com o Conselho Europeu do Risco Sistémico. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá, quando apropriado, garantir o respectivo seguimento. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33) A Autoridade deverá, quando apropriado, consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas técnicas e dar‑lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados que represente de forma equilibrada as entidades envolvida nos mercados financeiros na Comunidade (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os respectivos trabalhadores, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços financeiros, nomeadamente PME. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação comunitária. |
(33) A Autoridade deverá consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas técnicas e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados que represente de forma equilibrada as entidades envolvida nos mercados financeiros na Comunidade (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os respectivos trabalhadores, instituições universitárias e consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços financeiros, nomeadamente PME. O Grupo das Partes Interessadas deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da UE. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) Em comparação com representantes de indústrias bem financiadas e bem relacionadas, as organizações sem fins lucrativos são marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no respectivo processo decisório. Importa compensar esta desvantagem através de um adequado financiamento dos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34) Os Estados‑Membros são os principais responsáveis pela protecção da estabilidade financeira no contexto da gestão de crises, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma entidade envolvida nos mercados financeiros não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto. |
(34) Os Estados-Membros são os principais responsáveis por assegurar uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma entidade envolvida nos mercados financeiros não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados‑Membros em situações de crise, é evidente que, caso um Estado-Membro opte por invocar a salvaguarda, o Parlamento Europeu deve ser informado ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deve explicar os motivos por que invoca a referida salvaguarda. A Autoridade deve, em cooperação com a Comissão, estabelecer os próximos passos a dar. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento que cria esse mecanismo, a Comissão estabelecerá a nível da União Europeia, com base na experiência adquirida, orientações claras e sólidas sobre o momento em que a cláusula de salvaguarda pode ser desencadeada pelos Estados-Membros. O recurso, pelos Estados-Membros, à cláusula de salvaguarda deve ser avaliado à luz dessas orientações. |
Justificação | |
A proposta da Comissão não inclui orientações sobre os casos em que uma decisão colidiria com as competências orçamentais nacionais. É necessário garantir a certeza jurídica subjacente ao conceito de "responsabilidade orçamental", a fim de assegurar condições equitativas às autoridades nacionais e às entidades envolvidas nos mercados financeiros em toda a UE. Há que definir e acordar em conjunto orientações claras sobre os casos em que poderá invocar-se que houve interferências com as competências orçamentais. No futuro, na sua justificação e avaliação de impacto, os Estados-Membros devem demonstrar que o seu caso se insere no âmbito das orientações. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36) O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS e as duas outras AES deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse comunitário. No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado, enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito. |
(36) O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS, o BCE, a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União. No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no artigo 16.º do Tratado da União Europeia, enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão através de concurso. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto. |
(38) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, nomeado pelo Parlamento Europeu na sequência de um processo de selecção conduzido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 39 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(39) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar‑se estreitamente entre si no âmbito de um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão deverá assumir todas as funções do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da AESPCR ou da ABE deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. |
(39) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) ("O Comité Conjunto") e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto deverá coordenar as funções das três Autoridades Europeias de Supervisão em relação aos conglomerados financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente pelos presidentes das três Autoridades Europeias de Supervisão, com um mandato de doze meses . O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto terá um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum nas três Autoridades Europeias de Supervisão. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 41 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(41) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. Os procedimentos orçamentais da Comunidade deverão ser aplicáveis à contribuição comunitária. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(41) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do Orçamento Geram da União Europeia. O financiamento atribuído à Autoridade pela União está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira 1 (AII). Os procedimentos orçamentais da União deverão ser aplicáveis à contribuição da União Europeia. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
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1 JO .... |
Justificação | |
Under the Commission proposals, the ESAs’ budget would be part of the Commission budget. To enhance the independence of the ESAs it would be better to identify a separate and specific budget line for the ESAs in the overall EU Budget. Therefore it is proposed, also to enable the authorities to achieve their ambitions, to provide for an independent budget line as has been done for the Data Protection Supervisor (see: Regulation No 45/2001 of 18 December 2000 on the protection of individuals with regard to the processing of personal data by the Community institutions and bodies and on the free movement of such data). | |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «Autoridade»). |
1. O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) (a seguir designada «Autoridade»). |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As actividades da Autoridade são regidas pelas Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, 2004/25/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2009/65/CE, 2002/65/CE, 2006/49/CE (em prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial), Directiva …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [o futuro Regulamento QNC] incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto comunitário que confira funções à Autoridade. |
2. As actividades da Autoridade são regidas pelo presente regulamento e pelas Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2009/65/CE, 2002/65/CE, 2006/49/CE (em prejuízo das competências da Autoridade (Bancária) Europeia em termos de supervisão macroprudencial), Directiva …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [o futuro Regulamento QNC] incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto legislativo da Uniãocomunitário que confira funções à Autoridade. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Autoridade actua também no domínio das actividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica, nomeadamente em matéria de direitos dos accionistas, de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, a fim de garantir uma aplicação efectiva e coerente da legislação referida no n.º 2. A Autoridade intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição, das questões relativas aos sistemas de liquidação e compensação, titularização e venda a descoberto e das questões relativas aos produtos derivados incluindo a normalização. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 226.º do Tratado, para assegurar o cumprimento do direito comunitário. |
3. As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para assegurar o cumprimento do direito da União. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O objectivo da Autoridade é contribuir para: |
4. O objectivo da Autoridade é proteger valores públicos como a estabilidade a curto, médio e longo prazos do sistema financeiro, a solvência e a liquidez das instituições financeiras, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores. A Autoridade contribuirá para: |
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(i) melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão; |
i) melhorar o funcionamento e a competitividade do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão; |
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(ii) proteger os investidores; |
(ii) reforçar a concorrência e a inovação no mercado interno e promover a competitividade a nível global; |
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(ii-A) promover a inclusão financeira; |
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(iv) garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; |
(iii) garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; |
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(iv) salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro; |
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v) reforçar a coordenação internacional das instâncias de supervisão. |
(iv) reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, |
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v) Apoiar a nova estratégia da União Europeia para o emprego e o crescimento, |
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(vi) Prevenir a arbitragem regulamentar e criar condições equitativas de concorrência, (vii) precaver a geração de futuras bolhas no domínio do crédito das instituições financeiras da EU, e |
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viii) Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor; |
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Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação comunitária referida no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
Para o efeito, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação da União referida no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão, fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e levando a efeito análises económicas dos mercados, a fim de promover a consecução do objectivo da Autoridade. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade consagra particular atenção às instituições sistémicas, cuja falência ou mau funcionamento possam perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF») que funciona como uma rede de autoridades de supervisão, conforme explicitado no artigo 39.º. |
Suprimido |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados coopera com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «CERS») em conformidade com o artigo 21.º do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º-A Sistema Europeu de Supervisão Financeira |
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1. A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). A Autoridade Europeia de Supervisão Financeira (AESF) tem por principal objectivo garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente aplicadas, a fim de preservar a estabilidade financeira e, desse modo, garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e proteger suficientemente os consumidores de serviços financeiros. |
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2. O SESF inclui: |
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a) O Conselho Europeu do Risco Sistémico; |
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b) A Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE] |
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c) a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares), instituída pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 (AESPCR); |
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(d) a Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Imobiliários e Mercados), instituída pelo presente Regulamento; |
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(e) A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Comum), instituída pelo artigo 40.º; |
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f) as autoridades dos Estados-Membros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º …/2010. [AEVMM], Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.º …/2010[ABE]; |
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g) a Comissão, para efeitos da execução das funções referidas nos artigos 7.º e 9.º; |
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3. As Autoridades que integram o SESF, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros, respondem perante o Parlamento Europeu, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados‑Membros perante os parlamentos nacionais. |
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4. A Autoridade coopera regular e estreitamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), através do Comité Conjunto referido no artigo 40.º, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial. |
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5. Em conformidade com o princípio da leal cooperação previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperarão com boa-fé e respeito mútuo, assegurando, nomeadamente, o fluxo adequado e fiável de informação entre si. |
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6. Apenas as autoridades de supervisão incluídas no SESF podem supervisionar as instituições financeiras operantes na União. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) «entidade envolvida nos mercados financeiros», qualquer pessoa à qual seja aplicável um dos requisitos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, ou de uma legislação nacional de transposição dessa legislação; |
(1) «Instituições financeiras», as «instituições de crédito», na acepção da Directiva 2006/48/CE, as «empresas de investimento», na acepção da Directiva 2006/49/CE, e os «conglomerados financeiros”, na acepção da Directiva 2002/87/CE, e quaisquer outras sociedades ou entidades que operem na União Europeia e desenvolvam uma actividade de natureza similar, ainda que não negoceiem directamente com o público em geral, incluindo os bancos públicos e bancos de desenvolvimento. Não obstante, no que respeita à Directiva 2005/60/CE, entende-se por «instituições financeiras» apenas as instituições de crédito e financeiras na acepção da referida directiva; |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) «entidade-chave envolvida nos mercados financeiros», uma entidade envolvida nos mercados financeiros cuja actividade regular ou viabilidade financeira é passível de ter efeitos significativos sobre a estabilidade, integridade ou eficiência dos mercados financeiros na Comunidade; |
Suprimido |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) autoridades competentes», as autoridades competentes e/ou autoridades de supervisão definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. Os organismos administradores dos regimes nacionais de compensação nos termos da Directiva 97/9/CE são considerados autoridades competentes. |
(3) «Autoridades competentes», as autoridades competentes na acepção das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e, no que respeita aos regimes de garantia de depósitos, os organismos administradores dos regimes de garantia de depósitos nos termos da Directiva 94/19/CE, ou, nos casos em que o funcionamento do regime de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desse regime, nos termos da Directiva 94/19/CE. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade é um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica. |
1. A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade tem a sua sede em Paris. |
A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 –alíneas a) e b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições comunitárias e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas com base na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2; |
a) Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas regulamentares e de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2; |
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(b) Contribuir para uma aplicação coerente da legislação comunitária, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, promovendo a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas em situações de emergência; |
(b) Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma prática comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, garantindo uma supervisão efectiva e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando, nomeadamente, medidas em situações de emergência; |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão; |
c) Estimular e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão; |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) Conduzir avaliações pelos pares das autoridades nacionais de supervisão, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão; |
(e) Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades nacionais de supervisão, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão; |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6 - n.º 1 - alínea f-A) (nova) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) Realizar análises económicas dos mercados com base nos quais a Autoridade possa desempenhar de forma mais informada as funções que lhe incumbem; |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-B) (nova) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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f-B) Promover a protecção dos depositantes e investidores; |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 6 - n.° 1 – alínea f-C) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-C) Actuar como órgão competente para gerir crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, como referido no artigo 12.º-B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução, como previsto no artigo 12.º, alínea c); |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 - alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g) Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pela legislação comunitária referida no artigo 1.º, n.º 2. |
g) Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea g-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g-A) Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes; |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea g-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
g-B) Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. º, n.º 2, a nível central. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) Desenvolver projectos de normas técnicas para os casos específicos referidos no artigo 7.º; |
a) Desenvolver projectos de normas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.º; |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-A) Desenvolver projectos de normas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.º-E; |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) Adoptar decisões individuais endereçadas a entidades envolvida nos mercados financeiros, nos casos específicos previstos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 10.º, n.º 3 e no artigo 11.º, n.º 4; |
(e) Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 10.º, n.º 3 e no artigo 11.º, n.º 4; |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 6 - n.º 2 - alínea f-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) Recolher directamente as informações necessárias sobre as instituições financeiras; |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea f-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
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f-B) Proibir temporariamente certos tipos de transacções que ameacem o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União; |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea f-C) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-C) Desenvolver uma norma regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado e que determine o modo como deve processar-se a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser interconectadas para garantir que a Autoridade possa sempre aceder à informação pertinente e necessária sobre as transacções e entidades envolvidas no mercado, na sua esfera de competências ao abrigo dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade revê a decisão tomada nos termos da alínea f-B) do primeiro parágrafo a intervalos regulares. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas de alcance comunitário que lhe sejam conferidas pela legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. |
3. A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão europeia de entidades ou actividades económicas à escala da União que lhe sejam conferidas pela legislação europeia referida no artigo 1.º, n.º 2. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para tal, a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. |
Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.º 3, a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e apoia-se na sua experiência, instrumentos e poderes para exercer as suas funções. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-A |
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Poderes das autoridades competentes membros da Autoridade |
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Para a consecução dos objectivos da Autoridade, as autoridades competentes membros da Autoridade têm poderes para adoptar medidas de supervisão preventivas e correctivas, incluindo quando relacionados com instituições financeiras e exercidos de forma proporcionada, designadamente: |
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a) solicitar e receber informações adequadas; |
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b) impor requisitos de comunicação e de divulgação; |
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c) realizar inspecções in loco. |
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(d) adoptar medidas prudenciais, incluindo as que afectem conflitos de interesses, a boa governação, a liquidez, as provisões, os dividendos e as políticas remuneratórias; |
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(e) separar ou isolar actividades bancárias de retalho das actividades de negociação e outras de serviços não públicos em caso de risco relevante avaliado segundo critérios comuns; |
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f) restringir ou proibir temporariamente determinados produtos ou certos tipos de operações que possam causar, directa ou indirectamente, uma volatilidade excessiva nos mercados ou perturbar a totalidade ou parte do sistema financeiro, das finanças públicas ou da economia real da União; |
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g) ordenar às instituições financeiras que operem através de uma subsidiária, em caso de ser avaliado um risco interno relevante de acordo com critérios comuns; |
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(h) impor sanções pecuniárias dissuasivas; |
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i) privar gestores e directores do exercício dessas funções; |
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(j) exonerar executivos ou o Conselho de Administração; |
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(k) intervir temporariamente em instituições financeiras; |
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(l) retirar os benefícios da responsabilidade limitada a accionistas importantes de instituições financeiras quando estes se revelem passivos na defesa do interesse corporativo em caso de, por exemplo, falta de transparência, concessão ou contracção de empréstimos de forma temerária ou de infracções graves e sistemáticas; |
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(m) alargar a responsabilidade financeira aos gestores, directores ou instituições financeiras que causem ou colaborem em infracções graves e sistemáticas da legislação da União, ou que tenham um sistema de incentivos inadequado aos seus serviços; |
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(n) exigir, quando adequado, declarações de gestores e directores relativas a juros, actividades e activos; |
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(o) solicitar o desenvolvimento de um regime detalhado de resolução de crises que deverá ser actualizado periodicamente, compreendendo um mecanismo estruturado de intervenção precoce, acções correctivas imediatas e um plano de contingência em caso de falência; |
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(p) cancelar licenças e apreender passaportes; |
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(q) aprovar protocolos para lograr uma resposta comum a nível da União, o mais rápida e automaticamente possível, a fim de evitar ou corrigir perturbações do mercado. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade pode desenvolver normas técnicas nas áreas especificamente definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas à Comissão, para aprovação. |
1. A Autoridade pode desenvolver normas regulamentares para completar, actualizar ou modificar elementos que não sejam essenciais aos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. As normas regulamentares não implicam decisões estratégicas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos em que se baseiam. |
|
Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz, quando necessário, consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. |
2. A Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados antes de adoptar projectos de normas regulamentares. A Autoridade solicita igualmente um parecer ou conselho ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º. |
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|
3. A Autoridade submete os seus projectos de normas regulamentares à Comissão para aprovação e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
No prazo de três meses a contar da recepção das normas técnicas, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse comunitário. |
4. No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas regulamentares, a Comissão decide da sua aprovação, rejeição ou alteração. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão, expondo os seus motivos. |
|
Nos casos em que a Comissão não aprove as normas ou só as aprove parcialmente ou com alterações, deve informar a Autoridade das razões da sua decisão. |
5. Os projectos de normas regulamentares podem ser alterados pela Comissão se forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado único dos serviços financeiros consubstanciados na legislação da União em matéria de serviços financeiros. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As normas são aprovados pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. |
Suprimido |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-A |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adoptar normas regulamentares a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período indeterminado. |
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2. A Comissão aprova os projectos de normas regulamentares sob a forma de regulamentos ou decisões. |
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|
3. Assim que adoptar qualquer norma regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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4. O poder de adoptar normas regulamentares conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 7.º-B a 7.º-D. |
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5. No relatório referido no artigo 35.º, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e indica-lhes as autoridades nacionais que as não cumpriram. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 7-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-B |
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Objecções às normas regulamentares |
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|
1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a qualquer norma regulamentar no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses. |
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2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções, a norma regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições. |
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|
3. Antes do termo desse prazo e em casos excepcionais e devidamente justificados, o Parlamento Europeu e o Conselho podem informar a Comissão de que não tencionam levantar objecções a uma norma regulamentar. Em tais casos, a norma regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições. |
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|
4. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma regulamentar, esta não entra em vigor. A instituição que formula objecções deve expor as razões que justificaram as suas objecções à norma regulamentar. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 7-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-C |
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Não aprovação ou alteração de projectos de normas regulamentares |
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1. Nos casos em que a Comissão não aprove ou altere um projecto de norma regulamentar, a Comissão deve informar a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões que motivaram a sua decisão. |
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|
2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou com o Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 7-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-D |
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Revogação da delegação |
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1. A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
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2. A decisão de revogação indica as razões da revogação e põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. |
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3. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir sobre a revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes relativos a normas regulamentares que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 7-E (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-E |
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Normas de execução |
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|
1. A Autoridade pode desenvolver projectos de normas para executar actos juridicamente vinculativos da União Europeia nas áreas especificamente definidas no presente regulamento e nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. |
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|
2. A Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados antes de adoptar projectos de normas de execução. A Autoridade solicita igualmente um parecer ou conselho ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º. |
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|
3. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas de execução à Comissão, para aprovação, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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4. No prazo de três meses a contar da data de recepção dos projectos de normas de execução, a Comissão decide da sua aprovação, rejeição ou alteração. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão, indicando as razões que a ditaram. |
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5. Os projectos de normas de execução podem ser alterados pela Comissão se forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros. |
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6. Caso a Comissão não aprove os projectos de normas de execução ou os altere, deve informar desse facto a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, e justificar a sua decisão. |
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7. Após a conclusão do procedimento previsto, as normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação comunitária, a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a entidades envolvida nos mercados financeiros. |
1. Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras. |
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2. A Autoridade realiza consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente um parecer ou conselho ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º. Essas consultas, análises, pareceres e conselhos devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações. |
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3. No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, as autoridades nacionais competentes decidem se tencionam dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso não tencionem dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, as autoridades nacionais competentes em causa devem informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publica as razões invocadas. |
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As autoridades nacionais de supervisão desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. |
4. No relatório sobre as suas actividades referido no n.º 2 do artigo 35.º, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações que formulou, especificando as autoridades nacionais que as não observaram e descrevendo em linhas gerais de que forma tenciona a Autoridade garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas orientações e recomendações. |
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Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não as aplique, deve informar a Autoridade das razões da sua decisão. |
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Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado correctamente a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente não se assegurando de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo. |
1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado correctamente a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, incluindo as normas regulamentares e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-E, nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, da Comissão ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação comunitária. |
2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho, do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação da União Europeia. |
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Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação. |
Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária. |
3. A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União Europeia. A Autoridade garante o respeito do direito de audição dos destinatários da decisão. |
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No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento. |
5. No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação comunitária no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, adoptar uma decisão que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária. |
4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação da UE no prazo de 10 dias úteis previsto no n.º 3 a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Autoridade adopta uma decisão que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da UE. |
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A Comissão adopta essa decisão no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. |
A Autoridade adopta essa decisão no prazo máximo de um mês a contar da data de adopção da recomendação. |
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A Comissão garante o respeito do direito de audição dos destinatários da decisão. |
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A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária. |
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Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.º 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento à decisão da Comissão. |
5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.º 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento à decisão da Autoridade. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão referida no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra o parecer formal referido no n.º 5 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma instituição envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da UE, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
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A decisão da Autoridade tem de ser conforme com a decisão adoptada pela Comissão nos termos do n.º 4. |
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com a decisão adoptada nos termos do n.º 4. Quaisquer custas legais ou judiciais impostas à Autoridade em consequência da aplicação deste artigo serão suportadas pela Comissão. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. |
7. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 8 são aplicáveis a todas as instituições financeiras pertinentes que operam na jurisdição em que se verifica o incumprimento e prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. |
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Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 4 ou 6 deve ser compatível com essas decisões. |
Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 5 ou 8 deve ser compatível com essas decisões. |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente explicita quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.ºs 4 e 6. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na Comunidade, a Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho ou do CERS, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. |
1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na União, o CERS, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho, do Parlamento Europeu ou da Comissão, pode emitir um alerta declarando a existência de uma situação de emergência, a fim de habilitar a Autoridade a adoptar, sem mais exigências suplementares, as decisões individuais referidas no n.º 3. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Assim que formular um alerta, o CERS notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade. As conclusões do CERS são objecto de uma troca de pontos de vista subsequente entre o Presidente do CERS, o Parlamento Europeu e o Comissário competente e devem tornar-se efectivas o mais rapidamente possível |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Se for emitido um alerta, a Autoridade facilita activamente e, quando considerado necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades competentes pertinentes. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as medidas necessárias, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a qualquer risco de perturbação do bom funcionamento e da integridade dos mercados financeiros, assegurando-se de que as entidades envolvidas nos mercados financeiros e as autoridades nacionais de supervisão cumpram os requisitos definidos por essa legislação. |
2. Nos casos em que o CERS tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1, a Autoridade adopta decisões individuais para garantir que as autoridades competentes adoptam as medidas necessárias, em conformidade com o presente regulamento para dar resposta a qualquer risco de perturbação do bom funcionamento e da integridade dos mercados financeiros, assegurando-se de que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumprem os requisitos definidos por essa legislação. |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, forem directamente aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade adopta, uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. No caso de a instituição destinatária da decisão se recusar a cumprir a legislação da União ou uma decisão específica adoptada pela Autoridade, esta última pode intentar uma acção junto de um tribunal nacional, incluindo o pedido de medidas provisórias. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O CERS reavalia a decisão referida no n.º 1 por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou da Autoridade e declara o fim da situação de emergência quando for adequado. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente explicita as decisões específicas endereçadas às autoridades nacionais e às instituições financeiras ao abrigo do n.º 3 e do n.º 4. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades nacionais de supervisão de mais de um Estado‑Membro, a Autoridade, a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, pode dar-lhes assistência na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido no n.º 2. |
1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.º 2 a 4. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades nacionais de supervisão, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. |
2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades nacionais de supervisão, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades nacionais de supervisão envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade pode, em conformidade com a legislação comunitária, adoptar uma decisão que lhes exija a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida, de modo a resolver a situação. |
3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes em questão não tiverem chegado a acordo, a Autoridade adopta, nos termos do no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 29.º, uma decisão para resolver a situação de desacordo e lhes exigir que resolvam a situação, em conformidade com a legislação da União Europeia, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes envolvidas. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade adopta uma decisão específica dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão. |
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Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente explicita as decisões específicas endereçadas às autoridades competentes e às instituições financeiras ao abrigo do n.º 3 e do n.º 4. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11-A |
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Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial |
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O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 11.º, as situações de desacordo que possam surgir entre as autoridades competentes que actuam ao abrigo do artigo 42.º. |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade contribui para promover um funcionamento eficiente e coerente dos colégios de autoridades de supervisão e encorajar a coerência da aplicação da legislação comunitária pelos diferentes colégios. |
1. A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 1/2/CE e encorajar a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades, incluindo inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes. |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade participa nos colégios de autoridades de supervisão, na qualidade de observadora. Para efeitos dessa participação, deve ser considerada uma «autoridade nacional de supervisão» na acepção da legislação pertinente e, a seu pedido, recebe toda a informação relevante partilhada com qualquer membro do colégio. |
2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade participa nos colégios de autoridades de supervisão. Para esse efeito, deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente. Fará isto, pelo menos: |
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a) Recolhe e partilha toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gere um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios. |
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b) Inicia e coordena testes de esforço a nível da União Europeia para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras - em particular, as identificadas no artigo 12.º‑B - a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. |
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c) Planeia e lidera actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; e de |
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(d) Supervisiona as tarefas desempenhadas pelas autoridades competentes. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º, 7.º-E e 8.º, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva as situações de desacordo entre autoridades competentes recorrendo ao procedimento estabelecido no artigo 11.º. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa. |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.°-A |
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Disposições gerais |
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1. A Autoridade dedicará especial atenção e abordará os riscos de perturbação dos serviços financeiros i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de instituições financeiras e de intermediários, mercados, infra-estruturas e instrumentos podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida. |
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2. A Autoridade, em colaboração com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.º‑B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil. |
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3. Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.º‑B. |
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4. A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico como determinado no artigo 12.º‑B. Nestes casos a Autoridade agirá através das autoridades competentes. |
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5. A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o “modus operandi” de gestão de crises claramente definidos da intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos. |
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6. Todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.º‑B têm de participar no Regime Europeu de Garantia e no Fundo de Estabilidade Europeu, como determinado nos artigos 12.º‑D e 12.º‑E. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao fundo. As contribuições para os Fundos Europeus deverão substituir as feitas para os fundos nacionais de natureza idêntica. |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 12-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-B |
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Identificação das instituições sistémicas que possam potencialmente constituir um risco sistémico |
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1. O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta ao CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.º, n.º 1, identificar as instituições transfronteiras que – por poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.º‑C. |
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2. Os critérios para a identificação dessas instituições financeiras têm em conta os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais. |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 12-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.°-C |
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Unidade de resolução |
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1. A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.º‑B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço. |
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2. A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.º 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis. Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, converter dívida em capital ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária. |
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3. A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras. |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 12-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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« Artigo 12.º D |
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Fundo de Solidariedade da União Europeia |
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1. Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu valores mobiliários e os mercados (Fundo de Estabilidade) para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro e ajudar à resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao fundo. O Fundo de Estabilidade adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais. |
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2. O Fundo de Estabilidade é financiado através de contribuições de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.º‑B(1). Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais. |
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3. O Fundo é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo de Estabilidade cria igualmente um Conselho Consultivo, compreendendo uma representação sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo de Estabilidade. O Conselho do Fundo pode propor que a Autoridade externalize a gestão da sua liquidez a instituições idóneas (como o BEI). Estes fundos serão investidos em instrumentos seguros e líquidos. |
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4. Caso os recursos acumulados pelo Fundo através das contribuições efectuadas pelas instituições não sejam suficientes para resolver a crise, o Fundo pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou de outros meios financeiros. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Autoridade facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas. |
2. A Autoridade estimula e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas. |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A delegação de responsabilidades levará à redistribuição das competências definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. O procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que respeita às responsabilidades delegadas serão regidos pela lei da autoridade delegante. |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Não devem celebrar-se acordos bilaterais sobre a delegação no que diz respeito às instituições identificadas no artigo 12.º‑B. |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. A Autoridade delega nas autoridades nacionais as tarefas e responsabilidades associadas ao exercício da supervisão prudencial das instituições, conforme previsto no artigo 12.º-A. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a Comunidade, levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades: |
1. A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União, levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades: |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação; |
(c) Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas internacionais de contabilidade e de informação; |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) Analisar a aplicação das normas técnicas pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário; |
(d) Analisar a aplicação das normas regulamentares e de execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário; |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades nacionais de supervisão pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. |
1. A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades nacionais de supervisão pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Adequação dos mecanismos institucionais, dos recursos e das competências do pessoal das autoridades nacionais de supervisão, em particular no que respeita à aplicação efectiva da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados; |
(a) Adequação dos mecanismos institucionais, dos recursos e das competências do pessoal das autoridades nacionais de supervisão, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas regulamentares e de execução referidas nos artigos 7.º e 7.º-E e da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados; |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação comunitária e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação comunitária; |
(b) O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas regulamentares e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º, 7.º-E e 8.º, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União; |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão em questão. |
3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode adoptar projectos de normas regulamentares ou de execução em conformidade com os artigos 7.º a 7.º‑E, emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.º ou adoptar uma decisão endereçada às autoridades nacionais de supervisão competentes. |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Autoridade torna publicamente disponíveis os resultados das avaliações pelos pares e as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na Comunidade. |
A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União. |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade deve promover uma resposta comunitária coordenada, nomeadamente: |
A Autoridade deve promover uma resposta coordenada e consolidada da União, nomeadamente: |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 2 – ponto 4-A) (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Tomando todas as medidas adequadas no quadro dos seus poderes para assegurar a coordenação das autoridades competentes no caso de desenvolvimentos que possam pôr em causa o bom funcionamento dos mercados financeiros; |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 2 – ponto 4-B) (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) Actuando como ponto central dos relatórios regulamentares das instituições que operam em mais do que um Estado‑Membro; |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros fornecerão à Autoridade todas as informações em matéria de regulação recebidas das instituições referidas no ponto 4 do segundo parágrafo. Após recepção desses dados, a Autoridade partilhará as informações com as autoridades nacionais competentes. |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. |
1. A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados no que se refere às instituições financeiras, bem como do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados. |
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A Autoridade organiza e coordena nomeadamente, em cooperação com o CERS, avaliações à escala comunitária da capacidade de resistência das entidades-chave envolvida nos mercados financeiros a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades nacionais de supervisão: |
2. A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União Europeia da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes: |
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(a) Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada entidade-chave envolvida nos mercados financeiros; |
(a) Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à posição financeira de uma determinada instituição; |
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(b) Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das entidades-chave envolvida nos mercados financeiros. |
(b) Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras. |
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|
(b-A) Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os depositantes, os investidores e a informação do consumidor; |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia. |
3. A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma), com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) e através do Comité Conjunto. |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sem prejuízo das competências das instituições comunitárias, a Autoridade pode desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e celebrar acordos de carácter administrativo com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. |
Sem prejuízo das competências das instituições da União e das autoridades competentes, a Autoridade representa a União em todos os fóruns internacionais relacionados com a regulação e supervisão das instituições abrangidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade desenvolve contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e pode celebrar acordos de carácter administrativo com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. Esses acordos não impedem os Estados‑Membros e as respectivas autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros. |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. |
A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. Para efeitos das avaliações de equivalência referidas no presente artigo, a Comissão adopta normas regulamentares, em conformidade com os artigos 7.º-A a 7.º-D. |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
No relatório referido no n.º 2 do artigo 35.º, a Autoridade apresenta os acordos de carácter administrativo e as decisões equivalentes a que chegou com organizações internacionais ou administrações de países terceiros. |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 19 – parágrafo 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE, a Autoridade pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer autoridade nacional de supervisão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial a efectuar por qualquer autoridade de um Estado-Membro. É aplicável o artigo 20.º. |
2. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE, a Autoridade pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer autoridade nacional de supervisão, monitorizar as avaliações e proporcionar orientação com vista à simplificação e à criação de condições equitativas e emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial a efectuar por qualquer autoridade de um Estado-Membro. É aplicável o artigo 20.º. |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Com base em orientações conjuntas, a Autoridade pode dirigir a alteração do processo de controlo nos termos da Directiva 2007/44/CE. Após recepção da notificação, a Autoridade procede à coordenação com as autoridades nacionais pertinentes. |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. |
A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Nesses pedidos são utilizados formatos comuns de apresentação de informação, que devem ser preenchidos, quando for caso disso, a nível consolidado. |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 20 – ponto 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Sempre que as autoridades competentes não sejam obrigadas a recolher as informações solicitadas, a Autoridade pode alterar as normas regulamentares ou de execução relacionadas com os requisitos de informação. |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 - parágrafo 2-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A pedido de uma autoridade nacional de supervisão de um Estado-Membro, a Autoridade pode prestar-lhe toda a informação necessária para o desempenho das suas funções, desde que a autoridade nacional em questão tenha previsto disposições adequadas em matéria de confidencialidade. |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de evitar a duplicação do requisito de informação, a Autoridade tem em conta as estatísticas existentes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados coopera com o CERS. |
1. A Autoridade coopera estreita e periodicamente com o CERS. |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 A Autoridade coopera estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe regularmente a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (CE) n.º …/…. [CERS]. |
2. A Autoridade fornece regularmente ao CERS a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS]. A Autoridade deve desenvolver um protocolo adequado para a divulgação de informações confidenciais respeitantes a instituições financeiras específicas. |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS. |
6. No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração os alertas e recomendações do CERS. |
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Para efeitos da consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. |
1. A fim de contribuir para facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados (Grupo das Partes Interessadas). O Grupo das Partes Interessadas é consultado sobre todas as decisões e medidas relevantes tomadas pela Autoridade. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas é informado o mais cedo possível. |
|
|
O Grupo das Partes Interessadas reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. |
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as entidades envolvida nos mercados financeiros da Comunidade, os seus trabalhadores e ainda os consumidores, investidores e utilizadores dos serviços financeiros. |
2. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as entidades envolvida nos mercados financeiros da União, os seus trabalhadores e ainda os consumidores, investidores e utilizadores dos serviços financeiros. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. São, no máximo, dez os representantes dos intervenientes no mercado. |
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. |
3. Os membros do Grupo das Partes Interessadas são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, no seguimento de propostas a apresentar pelas partes relevantes. |
|
No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico adequado e a representação das partes interessadas de toda a Comunidade. |
No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante que todos os membros que não representam os participantes profissionais no mercado ou os seus trabalhadores revelam quaisquer potenciais conflitos de interesses. |
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A Autoridade garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. |
|
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados recebe um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção. |
4. A Autoridade fornece todas as informações necessárias e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas. É fixada uma compensação financeira adequada para os membros do Grupo das Partes Interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. O Grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas para os quais podem ser designados outros especialistas, a fim de assegurar a disponibilidade dos conhecimentos técnicos necessários. |
|
Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos. |
Os membros do Grupo das Partes Interessadas recebem um mandato de cinco anos, após o que tem lugar um novo processo de selecção. |
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções, especificadas nos artigos 7.º e 8.º. |
5. O Grupo das Partes Interessadas apresenta pareceres e aconselhar a Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções, incluindo no que respeita a chegar a acordo sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) como prevê o artigo 42.º, com especial destaque para as funções definidas nos artigos 7.º a 7.º-E, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 17.º. O Grupo das Partes Interessadas pode influenciar a ordem de trabalhos das reuniões da Autoridade. Todos os representantes do Grupo têm a oportunidade de dar o seu contributo. A decisão final sobre os temas da ordem de trabalhos proposta é tomada pelo Grupo das Partes Interessadas, assistindo a cada um dos subgrupos de partes interessadas o direito de incluir na ordem de trabalhos os temas que propôs. Cada subgrupo das Partes Interessadas pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade. Esses pareceres e aconselhamento não reflectem necessariamente os da maioria do Grupo das Partes Interessadas. |
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados adopta o seu regulamento interno. |
6. O Grupo das Partes Interessadas adopta o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros. |
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Autoridade assegura-se de que nenhuma decisão adoptada ao abrigo dos artigos 10.º ou 11.º possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros. |
Suprimido |
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 11.º colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão, de que esta não vai aplicar essa decisão. |
2. Nos casos em que um Estado Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, ou do artigo 11.º colide directamente e de forma significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, a Comissão e o Parlamento Europeu, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta vai ou não vai dar cumprimento a essa decisão. |
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Na sua notificação, o Estado‑Membro motiva a sua decisão e demonstra claramente de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais. |
Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação de impacto, indicando até que ponto a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais. |
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nesse caso, a decisão da Autoridade fica suspensa. |
Suprimido |
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. |
2-A. No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. |
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 5 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nos casos em que a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada nos termos do artigo 205.º do Tratado, decide, no prazo de dois meses, se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. |
2-B. Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. |
|
|
A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa. A maioria qualificada é fixada em pelo menos 55% dos membros do Conselho, exceptuando o Estado-Membro em causa, que totalizem pelo menos 65% da população da União, excluindo a população do Estado-Membro em causa. |
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nos casos em que o Conselho decida manter a decisão da Autoridade, ou em que não adopte uma decisão no prazo de dois meses, a suspensão da decisão é imediatamente levantada. |
Suprimido |
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida. |
Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.º, e de um mês, no caso do artigo 11.º, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida. |
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.º-D ou 12.º-E, os Estados-Membros não solicitam ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade. |
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Antes de adoptar uma decisão nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 10.º, n.os 2 e 3 e do artigo 11.º, n.os 3 e 4, a Autoridade informa o seu destinatário da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência. |
1. Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa o seu destinatário da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. |
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 5 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade nacional de supervisão ou entidade envolvida nos mercados financeiros em causa e o principal teor da decisão, mas salvaguardando os interesses legítimos das entidades envolvida nos mercados financeiros em termos de protecção dos seus segredos comerciais. |
5. As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade nacional de supervisão ou instituição financeira em causa e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia. |
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) pelo responsável máximo da autoridade nacional de supervisão de cada Estado-Membro; se existir mais de uma autoridade competente num determinado Estado‑Membro, essas autoridades chegam a acordo sobre qual dos seus altos representantes será membro do Conselho de Autoridades de Supervisão. |
(b) pelo responsável máximo da autoridade nacional de supervisão de cada Estado-Membro; sempre que mais do que uma autoridade competente num determinado Estado‑Membro for responsável pela aplicação da legislação da União, essas autoridades decidem entre si a forma de exercício da sua representação, incluindo quaisquer votações ao abrigo do artigo 29.º, que deve ser partilhada; |
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 25 - n.º 1 - alínea f-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) Por dois representantes do Grupo das Partes Interessadas, um deles em representação das organizações sem fins lucrativos, sem direito a voto. |
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cada autoridade competente ou, quando exista mais do que uma autoridade competente, essas autoridades em conjunto, são responsáveis pela nomeação de um alto funcionário dessa autoridade ou autoridades na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), quando este não puder estar presente. |
2. Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), quando este não puder estar presente. |
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para os efeitos decorrentes da Directiva 97/9/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de compensação dos investidores em cada Estado Membro, sem direito a voto. |
Suprimido |
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para efeitos do artigo 11.º, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel com a função de facilitar a resolução das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades nacionais de supervisão em desacordo. |
2. Para efeitos do artigo 11.º, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades nacionais de supervisão em desacordo nem tenham qualquer interesse no conflito. |
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As decisões nos termos do artigo 11.º são adoptadas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão sob proposta do painel. |
Suprimido |
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva em defesa do interesse comunitário e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado‑Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. |
1. Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva apenas em defesa do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. |
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem outros organismos públicos ou privados procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas relacionadas com a Autoridade. |
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho. Este relatório é tornado público. |
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Conselho de Autoridades de Supervisão delibera por maioria qualificada dos seus membros, em conformidade com o artigo 205.º do Tratado, no que respeita aos actos especificados nos artigos 7.º e 8.º e a todas as medidas e decisões adoptadas ao abrigo do capítulo VI. |
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão delibera por maioria simples dos seus membros. |
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Todas as outras decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são adoptadas por maioria simples dos seus membros. |
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Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. O Conselho de Autoridades de Supervisão delibera por maioria qualificada dos seus membros, em conformidade com o artigo 16.º do Tratado da União Europeia, no que respeita aos actos especificados nos artigos 7.º e 8.º e a todas as medidas e decisões adoptadas ao abrigo do capítulo VI. |
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a uma determinada entidade envolvida nos mercados financeiros, excepto nos casos previstos no artigo 61.º ou na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. |
4. O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.º ou na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. |
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, por um representante da Comissão e por quatro membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão de entre os seus membros. |
1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros: o Presidente e quatro membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão de entre os seus membros com direito a voto. |
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião. |
Suprimido |
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 30 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto. |
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|
O Director Executivo participa nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. |
2. O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno. |
|
O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno. |
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Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. |
3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se pelo menos antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias. |
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva em defesa do interesse comunitário e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado‑Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. |
Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva, exclusivamente no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. |
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 6 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Com base no projecto de relatório anual referido no artigo 38.º, n.º 7, o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, adopta o relatório anual de actividades da Autoridade e transmite‑o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho. Este relatório é tornado público. |
6. O Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, adopta os relatórios trimestrais, que são transmitidos pelo Presidente da Autoridade ao Parlamento Europeu, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º. |
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. O Conselho de Administração adopta igualmente o relatório anual, que é transmitido pelo Presidente da Autoridade ao Parlamento Europeu. |
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das entidades envolvida nos mercados financeiros e desses mercados, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras. |
2. O Presidente é nomeado pelo Parlamento Europeu, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras. |
|
Antes dessa nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão tem de ser confirmado pelo Parlamento Europeu. |
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu uma lista restrita de três candidatos. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão. O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é membro do Conselho de Administração. |
|
O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. |
|
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia: |
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Parlamento Europeu avalia: |
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O Presidente só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão, que tem de ser confirmada pelo Parlamento Europeu. |
5. O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão. |
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 34 – parágrafo 1-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União Europeia, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas. |
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O Parlamento Europeu pode, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir regularmente uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respectivos membros. |
1. O Presidente profere, no mínimo trimestralmente, uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros. |
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Parlamento Europeu pode ainda convidar o Presidente a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas. |
2. O Presidente apresenta um relatório sobre as actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1. O relatório inclui as respostas dadas ao parecer emitido pelo Grupo das Partes Interessadas. Inclui ainda qualquer informação relevante solicitada pelo Parlamento Europeu numa base ad hoc. |
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. O Presidente apresenta ainda um relatório anual sobre a execução das suas tarefas ao Parlamento Europeu. |
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das entidades envolvida nos mercados financeiros e desses mercados, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão. |
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, e após confirmação pelo Parlamento Europeu, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão. |
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios. |
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1-B (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas. |
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 39 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Autoridade integra o SESF, que funciona como uma rede de autoridades de supervisão. |
Suprimido |
|
2. O SESF inclui: |
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|
(a) As autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º …/…. [AESPCR] e do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º …/…. [ABE]; |
|
|
(b) A Autoridade; |
|
|
(c) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º …/…. [AESPCR]; |
|
|
(d) A Autoridade Bancária Europeia instituída nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º …/…. [ABE]; |
|
|
(e) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão previsto no artigo 40.º; |
|
|
(f) A Comissão, para a execução das funções referidas nos artigos 7.º, 9.º e 10.º. |
|
|
3. A Autoridade coopera regular e estreitamente com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído nos termos do artigo 40.º, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial. |
|
Alteração 200 Proposta de regulamento Capítulo IV – secção 2 – título | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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COMITÉ CONJUNTO DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO |
AUTORIDADE EUROPEIA DE SUPERVISÃO (COMITÉ CONJUNTO) |
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. É instituído um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. |
1. É instituída uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto), com sede em Frankfurt. |
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia. |
2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos: |
|
|
– conglomerados financeiros; |
|
|
– contabilidade e auditoria; |
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– análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira, |
|
|
– produtos de investimento de retalho; e de |
|
|
– medidas de luta contra o branqueamento de capitais. |
|
|
– intercâmbio de informações com o Conselho Europeu do Risco Sistémico e desenvolvimento das relações entre o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão. |
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para o apoio administrativo ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Esses recursos destinam‑se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas, de infra‑estruturas e de funcionamento. |
3. O Comité Conjunto dispõe de um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. |
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 40-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Caso uma instituição identificada no n.º 1 do artigo 12.º-B abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto decide qual é a Autoridade Europeia de Supervisão que age como autoridade competente principal, e/ou adopta decisões vinculativas para resolver quaisquer problemas entre as Autoridades Europeias de Supervisão. |
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O Comité Conjunto é composto pelo Presidente da Autoridade, pelos Presidentes da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.º. |
1. O Comité Conjunto tem uma direcção que é composta pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.º. |
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Presidente Executivo, a Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.º. |
2. O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões da direcção do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.º. |
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O Presidente do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade, da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
3. O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados). O Presidente do Comité Conjunto é um Vice-Presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico. |
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões. |
4. O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões. |
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O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses. |
A direcção do Comité Conjunto reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses. |
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 42 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia. |
No quadro das suas funções definidas no capítulo II, nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária). |
|
Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.º, 9.º, 10.º ou 11.º do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de qualquer outra legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 que também recaia na esfera de competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ou da Autoridade Bancária Europeia são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias. |
|
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 44 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Composição |
Instâncias de recurso |
|
1. A Câmara de Recurso é um organismo conjunto da Autoridade, da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
1. A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão. |
|
2. A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes com conhecimentos e experiência relevante, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades nacionais de supervisão ou de outras instituições nacionais ou comunitárias envolvidas nas actividades da Autoridade. |
2. A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes com conhecimentos jurídicos especializados suficientes para prestar aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade do exercício pela Autoridade das suas competências. |
|
A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente. |
A Câmara de Recurso nomeia o seu presidente. |
|
As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. |
|
|
A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente. |
|
|
3. Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão. |
3. Os membros efectivos e os seus suplentes são nomeados pelo Parlamento Europeu, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão. |
|
Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º …/…. [AESPCR] e com o Regulamento (CE) n.º …/…. [ABE]. |
|
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4. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez. |
4. As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. |
|
5. Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido. |
5. A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente. |
|
6. A Autoridade, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados. |
6. A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados através do Comité Conjunto. |
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 45 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 45.º |
Suprimido |
|
Independência e imparcialidade |
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|
1. Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões. Não aceitarão quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão. |
|
|
2. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso. |
|
|
3. Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso. |
|
|
4. Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade. |
|
|
A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso. |
|
|
5. A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa. |
|
|
Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis. |
|
|
6. Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público. |
|
|
Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. |
|
|
Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito. |
|
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1.Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito. |
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer da legalidade das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito. |
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida tantas vezes quantas forem necessárias as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente. |
4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente. |
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 47 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Recursos perante o Tribunal de Primeira Instância e perante o Tribunal de Justiça |
Recursos perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça |
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(Esta alteração aplica-se a todo o texto) |
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Pode ser interposto recurso perante o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 230.º do Tratado, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade. |
1. Pode ser interposto recurso perante o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade. |
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 232.º do Tratado. |
2. Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As receitas da Autoridade provêm, nomeadamente: |
1. As receitas da Autoridade provêm, nomeadamente: |
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a) De contribuições obrigatórias da ou das autoridades nacionais de supervisão competentes; |
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b) De uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); |
a) De uma subvenção da União Europeia, inscrita numa rubrica orçamental distinta na Secção [XII] do orçamento geral da União Europeia; |
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c) De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação comunitária. |
b) De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União. |
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. |
2. As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas, de formação profissional e de funcionamento. |
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia‑o ao Conselho de Administração, acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Administração elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão antes da respectiva adopção. |
1. Após o primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que findará em 31 de Dezembro de 2011, o Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão, acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Administração elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção. |
Justificação | |
Propõe-se que, para o primeiro ano de funcionamento da AES, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o seu orçamento seja aprovado pelos membros dos respectivos comités de nível 3, após consulta da Comissão, e seguidamente seja transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação. Esta disposição é extremamente importante para garantir a independência funcional das AES, de modo a que possam começar a funcionar numa base financeira sólida. Esta independência é contrabalançada pela prestação de contas às instituições políticas da UE. | |
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com o artigo 272.º do Tratado. |
3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com os artigos 313.º e 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do comité de nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação. |
Justificação | |
Propõe-se que, para o primeiro ano de funcionamento da AES, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o seu orçamento seja aprovado pelos membros dos respectivos comités de nível 3, após consulta da Comissão, e seguidamente seja transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação. Esta disposição é extremamente importante para garantir a independência funcional das AES, de modo a que possam começar a funcionar numa base financeira sólida. Esta independência é contrabalançada pela prestação de contas às instituições políticas da UE. | |
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental do exercício N. |
9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental, englobando as receitas provenientes do orçamento geral da União Europeia e as taxas pagas às autoridades quanto à execução do orçamento do exercício N. |
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo, o Estatuto, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação dos mesmos. |
1. São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, mas não ao seu Presidente, o Estatuto, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos; |
Justificação | |
O Presidente não deve estar sujeito ao Estatuto dos Funcionários da UE. O seu regime de trabalho deve ser determinado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, como já sucede no caso do Presidente e dos membros do Conselho de Administração do Banco Central Europeu. Tendo em conta que os Presidentes farão parte do CERS e do seu Comité de Direcção, é correcto adoptar uma abordagem coerente com a do BCE. | |
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto. |
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto. As medidas de execução permitem excepções justificadas, a fim de garantir a máxima eficácia no exercício das funções atribuídas à Autoridade. |
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos. |
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos injustificados causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos. |
Justificação | |
Durante a sua actuação, pode acontecer que a EAS cause danos a instituições financeiras individuais a fim de salvaguardar um bem maior. Esses danos devem ser justificáveis no sentido de garantir a estabilidade sistémica e, como tal, a EAS não deve ser responsabilizada pelos mesmos. | |
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados‑Membros numa base temporária, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 287.º do Tratado e das disposições pertinentes constantes da legislação comunitária relevante, mesmo após a cessação das suas funções. |
1. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e das disposições pertinentes constantes da legislação da União relevante, mesmo após a cessação das suas funções. |
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as entidades específicas envolvidas nos mercados financeiros não possam ser identificadas. |
2. Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras específicas não possam ser identificadas. |
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros. |
3. Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras. |
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado. |
3. As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a Comunidade pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação comunitária na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2. |
1. Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2. |
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os trabalhos da Autoridade em que têm interesse directo são também abertos à participação de países terceiros que aplicam legislação reconhecida como equivalente nas esferas de competências da Autoridade referidas no n.º 2 do artigo 1.º, mediante a conclusão de acordos com a União. |
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 61 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas entidades envolvidas nos mercados financeiros, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse. |
No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas instituições financeiras, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse. |
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.º, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. |
Suprimido |
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Durante o período após a entrada em vigor do presente regulamento e antes do estabelecimento da Autoridade, o comité de nível 3 trabalha em estreita cooperação com a Comissão para preparar a substituição do comité de nível 3 pela Autoridade. O comité de nível 3 pode empreender todas as acções preparatórias necessárias, sem prejuízo de uma decisão final dos órgãos pertinentes da Autoridade. |
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. No período compreendido entre a entrada em vigor do presente regulamento e a designação do Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e a nomeação do Director Executivo, a AES é presidida interinamente pelo Presidente do comité de nível 3 existente e gerida pelo seu Secretário-Geral. |
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Considera-se que a Autoridade é a legítima sucessora do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. O mais tardar na data da instituição da Autoridade, todos os activos e passivos e todas as operações pendentes do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários são automaticamente transferidos para a Autoridade. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e passivo na data dessa transferência. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelos membros do Comité e pela Comissão. |
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. É oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.º 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade. |
2. A fim de facilitar a transição do pessoal existente para a Autoridade, é oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.º 1, incluindo os membros destacados, a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário em condições económicas e jurídicas equivalentes ou comparáveis, em conformidade com o enquadramento jurídico pertinente. |
Justificação | |
Propõe-se que sejam previstas disposições transitórias específicas relacionadas com o pessoal existente dos comités de nível 3. | |
Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. |
A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o comité de nível 3 ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelos indivíduos no exercício das suas funções anteriores à transição. |
Justificação | |
Propõe-se que sejam previstas disposições transitórias específicas relacionadas com o pessoal existente dos comités de nível 3. | |
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º -1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-1-A. Até ...*, a Comissão apresenta ao ao Conselho e ao Parlamento Europeu as propostas de regulamentação necessárias para assegurar uma transição sem problemas para a supervisão das instituições identificadas no artigo 12.º-B pela Autoridade e a criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira. |
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___________ *JO, inserir data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Esse relatório avalia igualmente os progressos realizados no sentido da convergência regulamentar e de supervisão no domínio da gestão e resolução de crises na Comunidade. A avaliação é baseada em consultas alargadas, nomeadamente com o Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. |
Esse relatório avalia, nomeadamente: |
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a) o grau de convergência alcançado pelas autoridades competentes em termos de práticas normais de supervisão; |
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b) o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão; |
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c) o papel da Autoridade na supervisão das instituições sistémicas; e |
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d) a aplicação da cláusula de salvaguarda nos termos do artigo 23.º. |
Alteração 242 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O relatório referido no no 1 deve verificar se: |
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a) é apropriado manter uma supervisão separada do sector bancário, do sector dos seguros, do sector das pensões complementares de reforma e dos mercados financeiros ou se os diferentes sectores deveriam ser submetidos a uma única autoridade de supervisão; |
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b) se a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade devem ser combinadas ou separadas. |
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c) é apropriado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as AES; |
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d) é apropriado aumentar as competências regulamentares das AES; |
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e) se a evolução do SESF é coerente com a evolução global; |
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f) se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes. |
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g) a responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de divulgação são adequadas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
Desde o lançamento do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, o Parlamento Europeu tem sido um actor central na construção de um mercado único para os serviços financeiros, promovendo activamente a harmonização, a transparência e a concorrência leal, e assegurando simultaneamente a protecção dos investidores e dos consumidores.
Muito antes da eclosão da crise financeira, já o Parlamento vinha solicitando regularmente a criação de reais condições de igualdade de concorrência para todos os actores a nível europeu, ao mesmo tempo que assinalava importantes falhas na supervisão europeia de mercados financeiros cada vez mais integrados (ver o relatório García-Margallo y Marfil sobre a Comunicação da Comissão "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção" (2000)[1], o relatório Van den Burg sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (2002)[2], o relatório Van den Burg sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – Livro Branco (2007)[3] e o relatório Van den Burg e Daianu, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (2008)[4]). Além disso, alguns actos legislativos específicos indicaram já em termos gerais os princípios fundamentais ou as grandes linhas que deverão enformar a futura arquitectura do sistema de supervisão da UE (Skinner – relatório Solvência II (2009); Gauzès – regulamento ANC (2009)).
Em todos os seus relatórios, o Parlamento Europeu instou a Comissão a estudar modos possíveis de se avançar para uma estrutura de supervisão mais integrada, em paralelo com o processo de construção de um mercado único integrado de serviços financeiros. Registou-se igualmente a necessidade de um controlo eficaz dos riscos sistémicos e prudenciais dos principais agentes económicos. A análise macroprudencial e a gestão de crises devem fazer parte do mandato de defesa da estabilidade financeira. O Parlamento Europeu apoia o estabelecimento de uma Autoridade Europeia de Supervisão única para as instituições transfronteiras a nível da UE e o estabelecimento de um mecanismo europeu para a solução das crises que as afectem.
A Comissão Europeia decidiu convocar um grupo de peritos de alto nível para apresentar propostas tendentes a reforçar os mecanismos europeus de supervisão. O grupo De Larosière apresentou o seu relatório em Fevereiro de 2009, e, em 23 de Setembro do mesmo ano, a Comissão apresentou propostas legislativas concretas com vista à criação de:
– uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com uma nova Autoridade Europeia de Supervisão (AES). Esta Autoridade terá três pilares. Cada pilar é uma emanação dos comités europeus de supervisão[5], conduzindo, assim, a um pilar para os Bancos (AES (B)), a um pilar para os Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AES (SPCR)) e a um pilar para os Valores Mobiliários e os Mercados (AES (VMM)), enquanto um "Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão" deve assegurar uma regulação apropriadamente consolidada e a supervisão dos mercados financeiros europeus;
– um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), que acompanhará e avaliará as ameaças potenciais para a estabilidade financeira decorrentes da evolução da situação macroeconómica e do sistema financeiro no seu todo. Para tal, o CERS disponibilizará um mecanismo de alerta rápido para o eventual surgimento de riscos que afectam a totalidade do sistema e, quando necessário, formulará recomendações de medidas para enfrentar esses riscos[6].
Segundo o Tribunal de Justiça[7], o artigo 95.º do Tratado (actual artigo 114º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), relativo à adopção de medidas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, constitui uma base jurídica apropriada para a criação de um "organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização", quando as tarefas conferidas a esse organismo estejam estreitamente associadas ao objecto dos actos de aproximação das legislações nacionais.
A estas propostas legislativas seguiu-se, em 26 de Outubro de 2009, uma primeira directiva modificativa que altera 11 directivas, a fim de definir com maior clareza as missões do sistema de supervisão proposto. Nos próximos meses, esse exercício ficará concluído com a apresentação de uma segunda proposta de directiva modificativa.
- [1] JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.
- [2] JO C 25E de 29.01.2004, p. 394.
- [3] Não publicado no Jornal Oficial.
- [4] JO C 9E de 15.1.2010, p. 48.
- [5] Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) e Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).
- [6] Cabe aqui notar que a presente exposição de motivos está centrada nas propostas de criação do SESF através da transformação dos comités de supervisão existentes em AES. A proposta relativa à criação do CERS é discutida num outro documento.
- [7] Cf. Processo C-217/04 do TJCE, pt. 44.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (29.4.2010)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(COM(2009)0503 – C7‑0167/2009 – 2009/0144(COD))
Relatora: Jutta Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. Para abordar a problema das deficiências a nível da supervisão financeira europeia, reveladas pela recente crise financeira, a Comissão apresentou um conjunto de propostas com o objectivo de instituir um sistema de supervisão financeira na UE mais eficiente, mais integrado e sustentável. Esta abordagem tem por base um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão financeira que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), a criar através da transformação dos actuais comités europeus de autoridades de supervisão[1] em verdadeiras Autoridades Europeias de Supervisão (AES). Para este efeito, a Comissão propõe a criação de três novas agências descentralizadas europeias:
· a Autoridade Bancária Europeia (ABE);
· a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR);
· a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).
2. A transformação dos actuais comités europeus de autoridades de supervisão em autoridades europeias de supervisão genuínas e eficazes, ou seja, Agências europeias, exige um reforço dos recursos humanos e orçamentais. A incidência da criação destas três Agências no orçamento europeu ascende a cerca de 59,699 milhões de euros repartidos da seguinte forma:
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Agência |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
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ABE |
5,206 |
7,355 |
8,965 |
21,527 |
|
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AESPCR |
4,235 |
5,950 |
6,799 |
16,984 |
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AEVMM |
5,465 |
7,202 |
8,491 |
21,158 |
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em milhões de euros.
3. Estes fundos serão provenientes da rubrica 1a, a qual, no entanto, já se debate com margens extremamente reduzidas: a última programação financeira da Comissão (Janeiro de 2010), que já tem em consideração os montantes para as três Agências (entre outras alterações), aponta para margens muito estreitas até ao termo do actual QFP (cf., entre parênteses, as margens previstas na programação financeira de Janeiro de 2009):
- 37,041 M€ para 2011 (111,590 M€)
- 34,003 M€ para 2012 (123,879 M€)
- 49,153 M€ para 2013 (214,875 M€).
Tendo em conta que, na programação financeira de Fevereiro de 2009, a Comissão previa uma margem de 111,8 milhões de euros para 2010 na rubrica 1a, e que esta margem acabou por ser de apenas 147.000 euros, é evidente que a situação é muito delicada. Consequentemente, há que ter em consideração a necessidade de uma eventual revisão dos limites máximos para financiar estas três novas Agências.
4. De facto, o custo real das Agências será muito superior, já que orçará cerca de 149,17 milhões de euros, mas os Estados-Membros, por via dos seus co-financiamentos, contribuirão com cerca de 89,497 milhões de euros, ou seja, 60% dos custos globais de funcionamento das Agências até ao termo do QFP actual:
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Agência |
2011 |
2012 |
2013 |
TOTAL |
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ABE EM+UE=Total |
7,809+5,206 =13,015 |
11,033+7,355 =18,388 |
13,448+8,965 =22,413 |
32,290+21,527 =53, 816 |
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AESPCR EM+UE=Total |
8,197+4,235 =13, 662 |
10,803+5,950 =18,005 |
12, 737+6,799 =21,228 |
31,737+16,984 =52,895 |
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AEVMM EM+UE=Total |
6,352+5,465 =10,587 |
8,925+7,202 =14,874 |
10,199+8,491 =16,998 |
25,476+21,158 =42,459 |
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em milhões de euros
5. Em termos de pessoal, as três novas Agências implicarão, até 2014, mais 269 agentes (224 AD e 45 AST):
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Agência |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
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ABE pessoal(AD/AST) |
40(36/4) |
62(53/9) |
80(69/11) |
90(73/17) |
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AESPCR pessoal(AD/AST) |
40 (32/8) |
62(50/12) |
73 (60/13) |
90 (77/13) |
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AEVMM pessoal(AD/AST) |
43 (35/8) |
60 (50/10) |
76 (64/12) |
89 (74/15) |
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6. A Comissão propõe que as três novas Agências tenham as respectivas sedes nos locais de trabalho actuais dos comités europeus de autoridades de supervisão (Paris, no caso da AEVMM), o que é uma solução que, tanto em termos práticos como do ponto de vista financeiro, se afigura muito razoável, já que facilitará a entrada em funções imediata da nova Agência e evitará despesas inúteis em novas instalações, transferências de pessoal, etc.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
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Projecto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-A. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa é compatível com o limite máximo da sub-rubrica 1a do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (QFP), mas a margem restante na rubrica 1a para 2011-2013 é muito limitada e o financiamento de novas actividades não deve comprometer o financiamento de outras prioridades na rubrica 1a; reafirma, portanto, que se impõe proceder a uma reapreciação do QFP, que deve ser acompanhada de propostas concretas para o ajustar e rever antes do final do primeiro semestre de 2010 utilizando todos os mecanismos disponíveis no quadro do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e, em particular, os previstos nos seus pontos 21 a 23, a fim de garantir o financiamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Autoridade) sem comprometer o financiamento das outras prioridades, e garantindo a manutenção de uma margem suficiente na sub-rubrica 1a; |
Alteração 2 Projecto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
|
Projecto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-B. Realça que são aplicáveis à criação da Autoridade as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional; salienta que, no caso de a autoridade legislativa decidir favoravelmente à criação da Autoridade, o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental com vista a obter, em tempo útil, um acordo sobre o financiamento da Agência, em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo Interinstitucional; |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 41 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(41) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. Os procedimentos orçamentais da Comunidade deverão ser aplicáveis à contribuição comunitária. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. |
(41) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento atribuído à Autoridade pela União está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1. Os procedimentos orçamentais da União deverão ser aplicáveis. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. Todo o orçamento no seu conjunto está sujeito ao procedimento de quitação. |
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JO C 131 de 14.6.2006, p. 1 |
Justificação | |
A Autoridade é criada com o estatuto de Agência descentralizada da União Europeia e será financiada em conformidade com o Acordo Interinstitucional. Este facto deverá ser expresso na base jurídica. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Contribuições obrigatórias da ou das autoridades nacionais de supervisão competentes; |
a) Das contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) De uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); |
b) De uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»), sujeita a um acordo da autoridade orçamental nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional; |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. As contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais e a subvenção da União previstas no n.º 1, alíneas a) e b) estão disponíveis no início de cada exercício. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental do exercício N. |
9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental do exercício N. englobando as receitas provenientes do orçamento geral da União Europeia e das autoridades nacionais de supervisão. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto. |
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto. As medidas de execução permitem excepções justificadas a fim de garantir a máxima eficácia no exercício das funções atribuídas à Autoridade. |
PROCESSO
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Título |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
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Referências |
COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 7.10.2009 |
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Relator de parecer Data de designação |
Jutta Haug 21.10.2009 |
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Data de aprovação |
28.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Giovanni Collino, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Carl Haglund, Jutta Haug, Jiří Havel, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, Dominique Riquet, Sergio Paolo Francesco Silvestris, László Surján, Helga Trüpel, Daniël van der Stoep, Derek Vaughan, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Franziska Katharina Brantner, Giovanni La Via, Peter Šťastný |
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- [1] Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) e Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (30.4.2010)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD))
Relator: Raffaele Baldassarre
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Antecedentes
Com base nas recomendações do relatório de la Rosière, a Comissão formulou propostas para uma nova arquitectura da supervisão financeira europeia. Estas propostas legislativas, publicadas pela Comissão em 23 de Setembro de 2009, destinam-se a criar:
- um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), para a supervisão de instituições financeiras individuais ("supervisão microprudencial"), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES)[1], combinando assim um enquadramento global europeu de supervisão financeira com a especialização dos organismos locais de supervisão microprudencial;
- um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) para acompanhar e avaliar a ameaça de riscos para estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto ("supervisão macroprudencial").
As AES serão organismos comunitários dotados de personalidade jurídica, sendo os seus objectivos contribuir para: (i) melhorar o nível da regulação e da supervisão no mercado interno, (ii) assegurar a integridade e o bom funcionamento dos mercados financeiros e (iii) preservar a estabilidade do sistema financeiro, reforçando entretanto a coordenação da supervisão a nível europeu e internacional.
Posição do relator
O relator concorda com o principal intento da proposta e deseja que o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos contribua construtivamente para o trabalho da comissão competente quanto à matéria de fundo. Considera que são necessárias reformas de longo alcance dos mercados financeiros da UE para aumentar a concorrência, incentivando a existência de um plano equitativo de actividade e garantindo a coerência dos acordos e da regulamentação tanto quanto possível. Considera que a proposta, com alguns acertos e inovações como os propostos no presente parecer, é essencial para assegurar uma supervisão e elaboração de regras mais eficiente, assim como para identificar melhor os riscos no sistema financeiro.
O relator considera firmemente que nenhuma competência de decisão da Autoridade deve ser exercida de forma susceptível de prejudicar a capacidade dos órgãos de supervisão nacionais de executarem as suas obrigações regulamentares ou que possa alimentar a incerteza
regulamentar relativamente às entidades individuais sujeitas à supervisão local[2]. Consequentemente, a possibilidade de a Autoridade aprovar decisões individuais que visem participantes no mercado financeiro deverá ser mantida para situações de emergência, como especificado no n.º 3 do artigo 10.º.
No que diz respeito a situações do dia-a-dia, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, com base num compromisso amplamente apoiado, aprovou alterações sobre as competências das Autoridades parta tomarem decisões individuais aos participantes no mercado em situações do quotidiano (n.º 6 do artigo 9.º e n.º 4 do artigo 11.º), propondo um procedimento que a Autoridade e a Comissão deverão seguir para alinhar melhor as competências das autoridades com as competências conferidas à Comissão pelo n.º 1 do artigo 17.º do TUE e pelo artigo 258.º do TFUE.
As normas vinculativas devem ser elaboradas exclusivamente a nível da UE, quer pelas instituições da UE, quer pelas AES, sob supervisão dessas instituições, respeitando assim o princípio da subsidiariedade. Não obstante, o relator considera vital evitar interpretações que não sejam proporcionadas relativamente ao objectivo, que sejam excessivamente pormenorizadas, ou mesmo inadequadas, pelo facto de terem sido elaboradas com urgência, sem qualquer diálogo real. Portanto, o relator apoia vivamente a participação dos actores de mercado durante o processo de decisão.
A cooperação e o intercâmbio de informação entre os níveis micro e macro é essencial. Porém, importa que todas as competências da Autoridade neste domínio sejam coerentes com as obrigações de sigilo profissional estabelecidas na legislação comunitária, a fim de que as informações confidenciais continuem a não ser acessíveis por parte dos organismos e entidades que a elas não têm direito de acesso. Também é importante ter em conta o facto de que tornar anónimos dados agregados para acesso além das entidades competentes será difícil[3]. Assim, o relator considera ser necessário proteger os dados confidenciais de forma consistente e conforme com a legislação da UE.
Além dessas questões principais, o relator está firmemente convencido da necessidade de definir melhor o papel de mediação da Autoridade e de o melhorar mais. Além disso, a Autoridade deverá dispor de maior visibilidade internacional, mantendo embora o carácter não vinculativo das disposições. Deverão ser promovidas medidas adicionais para reforçar a transparência e para incentivar a utilização de normas administrativas.
Finalmente, o relator considera que deverá ser desenvolvida a reflexão no sentido de assegurar que a protecção dos consumidores e dos investidores nos mercados financeiros seja reflectida na proposta de forma satisfatória.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional revelaram‑se insuficientes para enfrentar a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação comunitária constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre entidades envolvida nos mercados financeiros na Comunidade. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação comunitária. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação comunitária defina obrigações claras e incondicionais. |
(17) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre entidades envolvidas nos mercados financeiros na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação da legislação comunitária. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a determinadas instituições financeiras. Este poder deverá ser limitado às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não cumpra as decisões que lhe sejam endereçadas e em que exista legislação comunitária directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos comunitários existentes ou a adoptar futuramente. |
(20) A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância e unicamente em situações de urgência, adoptar decisões endereçadas a determinadas instituições financeiras. Este poder deverá ser limitado às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não cumpra as decisões que lhe sejam endereçadas e em que exista legislação comunitária directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos comunitários existentes ou a adoptar futuramente. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a Comunidade, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão. |
(25) A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão, entretanto respeitando plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de fiscalização. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o Conselho Europeu do Risco Sistémico, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda coordenar testes de esforço a nível comunitário para avaliar a capacidade de resistência das entidades envolvida nos mercados financeiros a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. |
(28) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, numa base regular, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o Conselho Europeu do Risco Sistémico, assim como as autoridades nacionais competentes. A Autoridade deverá ainda coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das entidades envolvidas nos mercados financeiros a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. Nas relações com autoridades exteriores à Comunidade e instâncias internacionais, deverá respeitar integralmente as funções e competências das instituições europeias. |
(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. Nas relações com autoridades exteriores à União e instâncias internacionais, deverá respeitar integralmente as funções e competências das instituições europeias. A Autoridade deverá também poder beneficiar da cooperação de que a Comissão já dispõe nos fóruns internacionais. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às entidades envolvida nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e dessas instituições. A Autoridade deverá, contudo dispor de poderes para solicitar directamente essa informação às entidades envolvida nos mercados financeiros ou a outras partes, nos casos em que as autoridades nacionais de supervisão não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. |
(31) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às entidades envolvida nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e dessas instituições, na condição de as informações de carácter confidencial não serem disponibilizadas a organismos ou entidades que não tenham direito de acesso a tais dados. A Autoridade deverá, contudo dispor de poderes para solicitar directamente essa informação às entidades envolvida nos mercados financeiros ou a outras partes, nos casos em que as autoridades nacionais de supervisão não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) Para garantir a optimização do funcionamento do Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade deverá partilhar todas as informações pertinentes com o Conselho Europeu do Risco Sistémico. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá imediatamente adoptar medidas e garantir o respectivo seguimento. |
(32) Para garantir a optimização do funcionamento do Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade deverá partilhar todas as informações pertinentes com o Conselho Europeu do Risco Sistémico. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado e deverão ser protegidas de forma sistemática e conforme com a legislação da União. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá imediatamente adoptar medidas e garantir o respectivo seguimento. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34) Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela protecção da estabilidade financeira no contexto da gestão de crises, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma entidade envolvida nos mercados financeiros não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados‑Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados‑Membros neste contexto. |
(34) Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas entidades envolvidas em instituições financeiras. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados‑Membros possam solicitar que a decisão da Autoridade seja reconsiderada. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As actividades da Autoridade são regidas pelas Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, 2004/25/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2009/65/CE, 2002/65/CE, 2006/49/CE (em prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial), Directiva …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [o futuro Regulamento QNC] incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto comunitário que confira funções à Autoridade. |
2. As actividades da Autoridade são regidas pelas Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2009/65/CE, 2002/65/CE, 2006/49/CE (em prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial), Directiva …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [o futuro Regulamento QNC] incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto comunitário que confira funções à Autoridade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O objectivo da Autoridade é contribuir para: i) melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão; ii) proteger os investidores; iii) garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; iv) salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro; v) reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação comunitária referida no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
4. O objectivo da Autoridade é contribuir para: melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão; ii) proteger os investidores; iii) garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; iv) salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro; v) reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão tendo simultaneamente em consideração a necessidade de aumentar a concorrência e a inovação no mercado interno e de assegurar a competitividade a nível global. Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação comunitária referida no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.º; |
b) Emitir orientações e recomendações, não vinculativas, em conformidade com o artigo 8.º; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 7 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Normas técnicas |
Normas técnicas – actos delegados |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz, quando necessário, consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. |
Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz, quando necessário, consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas, associando os participantes do mercado financeiro à elaboração de quaisquer normas que lhes venham a ser impostas, a fim de garantir que sejam proporcionadas aos seus objectivos e que não sejam excessivas, e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As normas são aprovados pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. |
2. As normas são aprovadas pela Comissão através de regulamentos ou decisões sob a forma de actos delegados de acordo com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação comunitária, a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a entidades envolvida nos mercados financeiros. |
Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação comunitária, a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a entidades envolvidas nos mercados financeiros. |
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|
A Autoridade realizará, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisará os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. As orientações serão publicadas no sítio Web da Autoridade. |
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As autoridades nacionais de supervisão desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. |
As autoridades nacionais de supervisão desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. |
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Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não as aplique, deve informar a Autoridade das razões da sua decisão. |
Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não as aplique, deve informar a Autoridade das razões da sua decisão. A Autoridade publicará essas razões, informando devida e antecipadamente essa autoridade de que tenciona fazê-lo. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Aplicação coerente das regras comunitárias |
Não aplicação da legislação da União Europeia |
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1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado correctamente a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente não se assegurando de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo. |
1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente não se assegurando de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo. |
|
2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, da Comissão ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação comunitária. |
2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação da União. |
|
Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação. |
Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação. |
|
3. A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária. |
3. A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. |
|
No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento. |
No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento. |
|
4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação comunitária no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, adoptar uma decisão que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária. |
4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, adoptar uma decisão que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária. |
|
A Comissão adopta essa decisão no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. |
A Comissão adopta essa decisão no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. |
|
A Comissão garante o respeito do direito de audição dos destinatários da decisão. |
A Comissão garante o respeito do direito de audição dos destinatários da decisão. |
|
A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária. |
A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária. |
|
5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.º 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento à decisão da Comissão. |
5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.º 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento à decisão da Comissão. |
|
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão referida no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão referida no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado interno as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro em actividades transfronteiras, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Antes de adoptar uma decisão individual, a Autoridade informará do facto a Comissão. |
|
|
A Comissão certificar-se-á de que o direito dos destinatários da decisão a serem ouvidos é respeitado. |
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A Autoridade e as autoridades competentes fornecerão à Comissão toda a informação necessária. |
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No prazo de duas semanas a contar da recepção do projecto de decisão da Autoridade, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão não pode prorrogar esse prazo. A Comissão pode aprovar o projecto de decisão apenas parcialmente ou com alterações, quando tal for exigido pelo interesse da União. |
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Nos casos em que a Comissão não aprove o projecto de decisão ou só o aprove parcialmente ou com alterações, deve informar imediatamente a Autoridade desse facto através de um parecer formal. |
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No prazo de uma semana a contar da recepção desse parecer formal, a Autoridade procederá à revisão da sua decisão, adaptando-a ao parecer formal da Comissão, transmitindo-a imediatamente a esta última. |
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|
Caso a Comissão rejeite a decisão alterada, considera-se que esta não foi adoptada. |
|
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com a decisão adoptada pela Comissão nos termos do n.º 4. |
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com a decisão adoptada pela Comissão nos termos do n.º 4. |
|
7. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. |
|
|
Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 4 ou 6 deve ser compatível com essas decisões. |
7. Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 4 ou 6 deve ser compatível com essas decisões. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 11 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Resolução das situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão |
Resolução das situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão em situações transfronteiras |
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades nacionais de supervisão de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, pode dar-lhes assistência na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido no n.º 2. |
1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida, em áreas abrangidas pela legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade, a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, pode dar-lhes assistência na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido no n.º 2. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Para poder desempenhar o seu papel de facilitação e de coordenação, a Autoridade deve ser plenamente informada de todos os acontecimentos importantes e deve ser convidada a participar, na qualidade de observador, nos encontros relevantes das autoridades nacionais de supervisão competentes. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos do n.º 3, as autoridades competentes devem dar cumprimento a essa decisão. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.º, n.º 6, endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 2 – ponto 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Sem prejuízo do artigo 11.º, actuando na qualidade de mediador, a pedido das autoridades nacionais de supervisão ou por sua própria iniciativa; |
(3) Sem prejuízo do artigo 11.º, realizando uma mediação não vinculativa, a pedido das autoridades nacionais de supervisão; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sem prejuízo das competências das instituições comunitárias, a Autoridade pode desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e celebrar acordos de carácter administrativo com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. |
Sem prejuízo das competências das instituições da UE, a Autoridade pode desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e celebrar acordos de carácter administrativo com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. Tais acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados‑Membros. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão e outras autoridades públicas dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento. |
1. A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão e outras autoridades públicas dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, respeitando plenamente as disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade e protecção de dados, tal como estabelecidas na legislação relevante da União. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 –parágrafo 2) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. |
A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a um formato comum de comunicação. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 22 – Título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados |
Estabelecimento de um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobilários e mercados |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos da consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. |
1. A Autoridade estabelecerá um Grupo das Partes Interessadas no sector dos valores mobiliários e dos mercados para efeitos da consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico adequado e a representação das partes interessadas de toda a Comunidade. |
No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, um equilíbrio geográfico adequado e a representação das partes interessadas de toda a Comunidade. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Autoridade assegura-se de que nenhuma decisão adoptada ao abrigo dos artigos 10.º ou 11.º possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros. |
1. A Autoridade assegura-se de que nenhuma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º ou 11.º possa colidir directamente com as competências orçamentais dos Estados-Membros. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 11.º colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão, de que esta não vai aplicar essa decisão. |
2. Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 11.º colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, o Conselho e a Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. |
No prazo de uma semana a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade declara que as competências orçamentais não são afectadas. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada nos termos do artigo 205.º do Tratado, decide, no prazo de dois meses, se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. |
Nos casos em que a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada nos termos do artigo 238.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decide, no prazo de um mês, se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. |
PROCESSO
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Título |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
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Referências |
COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 7.10.2009 |
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Relator de parecer Data de designação |
Raffaele Baldassarre 5.10.2009 |
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Exame em comissão |
28.1.2010 |
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Data de aprovação |
28.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka. |
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|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger e József Szájer. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Kay Swinburne. |
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- [1] São elas a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPC) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVM).
- [2] Como estabelecido pelo TJE no âmbito do processo Meroni (Meroni contra Alta Autoridade, C -9/56 e 10/56, Col. 133 e 157), uma instituição não pode delegar competências que ela própria não possui. Se forem atribuídos à Autoridade poderes para decidir se a autoridade nacional competente cumpriu ou não a legislação comunitária, como proposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 11.º, isto implica conferir à autoridade uma competência que ultrapassa as competências de execução definidas, implicando decisões sobre questões em que a correcta aplicação da lei está em causa.
- [3] Por exemplo, em alguns Estados-Membros, os mercados limitam-se a um pequeno número de grandes actores, pelo que a publicação de quaisquer dados agregados equivale efectivamente a publicar informações sobre empresas individuais.
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (9.4.2010)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(COM(2009)0503 – C7‑0167/2009 – 2009/0144(COD))
Relator: Íñigo Méndez de Vigo
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A insuficiência de uma regulação financeira a nível europeu, bem como a debilidade dos mecanismos de supervisão dos mercados ficaram manifestos durante a crise económico‑financeira que assolou a Europa em 2008, cujas consequências ainda sofremos. Com base no relatório elaborado pelo Grupo de peritos presidido por Jacques de Larosière, a Comissão Europeia elaborou quatro propostas, para cuja tramitação parlamentar é competente a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.
O presente parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais prossegue o objectivo de zelar pelo enquadramento institucional de nova Autoridade Europeia de Supervisão e do Conselho Europeu do Risco Sistémico criados pelas ditas decisões. Assim, a reflexão centrou-se no estabelecimento de normas técnicas harmonizadas de serviços financeiros para assegurar, por um lado, a coerência das suas actuações e garantir, por outro, uma protecção adequada dos depositantes, investidores e consumidores na União Europeia. A relação com as instituições privadas é objecto de particular atenção neste parecer; como o é também a relação entre a Autoridade Europeia de Supervisão e os supervisores nacionais. Finalmente, trouxe-mos à luz a problemática relacionada com a supervisão das instituições transfronteiras.
A crise financeira de 2008 exige uma resposta europeia a problemas europeus: o Parlamento Europeu, graças às novas competências que lhe foram atribuídas pelo Tratado de Lisboa, deve desempenhar um papel determinante em todas estas questões.
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ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) |
|
|
(Esta alteração aplica-se a todo o texto.) |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação comunitária, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. |
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(Esta alteração aplica-se a todo o texto.) |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) O SESF consistirá numa rede de autoridades de supervisão nacionais e comunitárias, mas a supervisão corrente continuará a basear-se numa abordagem nacional, com as autoridades nacionais a serem responsáveis pela supervisão das diferentes instituições e os colégios de autoridades nacionais de supervisão a desempenharem um papel central na supervisão dos grupos transfronteiras. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a Comunidade. Deverá ser criada uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, uma Autoridade Bancária Europeia e uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designadas «Autoridades Europeias de Supervisão)». |
(7) O SESF consistirá numa rede de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente continuará a basear-se numa abordagem nacional, com as autoridades nacionais a serem responsáveis pela supervisão das diferentes instituições que não tenham dimensão à escala da União. Os colégios de autoridades de supervisão devem exercer a supervisão sobre instituições transfronteiras que não tenham dimensão à escala da união. A Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) (a "Autoridade") deve gradualmente assumir a supervisão das instituições com dimensão à escala da união. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) (o "Comité Conjunto"). O Conselho Europeu do Risco Sistémico será parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira. |
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|
(As alterações aos nomes das autoridades aplicam-se a todo o texto.) |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) No Processo n.º C-217/04, Reino Unido v. Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, o Tribunal de Justiça declarou que: "a letra do artigo 95.° CE de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados‑Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento1”. As medidas adoptadas ao abrigo do artigo 95.º do Tratado CE (após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, actual artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) podem assumir a forma de directivas ou regulamentos. Por exemplo, a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho2 e a Autoridade será também criada por um regulamento. |
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1 Acórdão de 2 de Maio de 2006, Colectânea 2006, p. I-3771, n.º 44. |
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2 JO L 77 de 13.3.2004, p. 1 |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos investidores e dos consumidores em toda a Europa. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação comunitária, a elaboração dos projectos de normas técnicas, que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com a legislação comunitária, a Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. As propostas de normas técnicas terão de ser adoptadas pela Comissão. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação comunitária, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo. |
(14) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos investidores e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas, que não envolvem decisões políticas. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 290.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às normas técnicas nos serviços financeiros. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) O processo de desenvolvimento de normas técnicas no quadro do presente regulamento não põe em causa os poderes de que a Comissão dispõe para adoptar, por sua própria iniciativa, medidas de execução em conformidade com o procedimento de comitologia do nível 2 da estrutura Lamfalussy, nos termos da legislação comunitária pertinente. As questões abrangidas pelas normas técnicas não implicam decisões estratégicas e o seu teor está enquadrado pelos actos comunitários adoptados ao nível 1. O desenvolvimento dos projectos de normas pela Autoridade permitirá garantir o pleno aproveitamento das competências especializadas detidas pelas autoridades nacionais de supervisão. |
(15) A Comissão deverá aprovar esses projectos de normas técnicas para lhes conferir efeitos jurídicos vinculativos. Os projectos serão passíveis de alteração se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros consubstanciados no acervo da União na área dos serviços financeiros. A fim de garantir um processo de aprovação suave e célere dessas normas, a Comissão deverá estar sujeita a um prazo para tomar a sua decisão em relação à aprovação. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) Nas áreas não abrangidas por normas técnicas, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações não vinculativas no que respeita à aplicação da legislação comunitária. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância. |
(16) Nas áreas não abrangidas por normas técnicas, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância de forma pública a fim de ter uma total transparência para com os participantes no mercado. Em domínios não abrangidos pelas normas técnicas, a Autoridade deve estabelecer e promulgar as melhores práticas. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para endereçar uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação comunitária, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 226.º do Tratado. |
(19) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá sem demora endereçar uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.º do Tratado. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a instituições financeiras específicas em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados. |
(21) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. O CERS deve determinar quando existe uma situação de emergência. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a instituições financeiras específicas em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de desacordo em relação a obrigações processuais decorrentes do processo de cooperação e à interpretação e aplicação da legislação comunitária no que respeita às decisões tomadas no contexto da supervisão. Os mecanismos de conciliação existentes previstos na legislação sectorial terão de ser respeitados. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável. |
(22) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de desacordo em relação a obrigações processuais decorrentes do processo de cooperação e à interpretação e aplicação da legislação da União no que respeita às decisões tomadas no contexto da supervisão. Os mecanismos de conciliação existentes previstos na legislação sectorial terão de ser respeitados. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a determinadas entidades envolvida nos mercados financeiros em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável. O mesmo se aplica em caso de desacordo no seio de um colégio de autoridades de supervisão. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) A crise expôs as falhas fundamentais nas formas actuais de abordar a supervisão das instituições financeiras transfronteiras, em especial as instituições maiores e mais complexas, cuja falência é susceptível de produzir danos sistémicos. Essas falhas decorrem dos diferentes domínios de actividade das instituições financeiras por um lado, e dos organismos de supervisão por outro. As primeiras actuam num mercado sem fronteiras, enquanto que as últimas verificam diariamente se a sua jurisdição termina nas fronteiras nacionais. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-B) Ficou claramente demonstrado que o mecanismo de cooperação utilizado para resolver esta assimetria não é suficiente. Como o sublinha o documento Turner, publicado em Março de 2009, "as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de origem, e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transfronteiriços"1 |
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1 Pág. 101 |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 22-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-C) Só há duas soluções possíveis para resolver esta questão: dar mais poderes às autoridades de supervisão do país de acolhimento ou criar uma autoridade europeia genuína e alternativa. Como o declara também o documento Turner "disposições mais sólidas exigem, quer maiores poderes nacionais, implicando um mercado único menos aberto, quer um grau mais elevado de integração europeia". |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 22-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-D) A solução nacional implica que o país de acolhimento poderá recusar o direito de as sucursais locais funcionarem, obrigar as instituições estrangeiras a actuar apenas através das filiais e não através de sucursais e fiscalizar o capital e a liquidez dos bancos que funcionam no seu país, o que acabaria por representar mais proteccionismo. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 22-E (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-E) A solução europeia exige o reforço dos colégios de autoridades de supervisão na supervisão das instituições transfronteiras e a mudança progressiva dos poderes de supervisão das instituições com dimensão à escala da União para uma autoridade europeia. As instituições financeiras com uma dimensão à escala da União incluem as que funcionam transfronteiras bem como as que funcionam no interior do território nacional desde que a sua falência possa por em risco a estabilidade do mercado único financeiro europeu. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 22-F (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-F) Os colégios de autoridades de supervisão devem ter poderes para definir regras de supervisão para promover a aplicação coerente do direito da União. A Autoridade deve ter pleno direito de participação nos colégios de autoridades de supervisão tendo em vista racionalizar o funcionamento do processo de troca de informações, promover a convergência e coerência entre colégios na aplicação do direito da União. A Autoridade deve actuar como líder na supervisão de instituições financeiras transfronteiras que funcionem na União Europeia. A Autoridade deve também ter um papel de mediação vinculativo para resolver conflitos entre autoridades nacionais de supervisão. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 22-G (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-G) Os colégios de autoridades de supervisão devem desempenhar um papel importante na supervisão eficiente, eficaz e consistente de instituições financeiras transfronteiras que não tenham uma dimensão à escala da União, mas na maior parte dos casos subsistem diferenças entre as normas e práticas nacionais. Não há razão para fazer convergir as regulamentações financeiras de base se as práticas de supervisão permanecerem fragmentadas. Como o sublinha o relatório De Larosière, "as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar, pois têm potencial para sabotar a estabilidade financeira – inter alia encorajando uma mudança da actividade financeira para países com uma supervisão laxista. O sistema de supervisão deve ser sentido como justo e equilibrado". |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) A supervisão prudencial das instituições financeiras com dimensão à escala da União deve ser atribuída à Autoridade. As autoridades nacionais de supervisão devem actuar como agentes da Autoridade e devem estar vinculadas às instruções da Autoridade no exercício da supervisão de instituição financeiras transfronteiras com dimensão à escala da União. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 23-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-B) As instituições financeiras com dimensão à escala da União devem ser identificadas, tendo em conta normas internacionais. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, poderá tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades poderá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação comunitária pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. |
(24) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, poderá tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar da Autoridade ou em lugar de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades poderá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação pertinente da União poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e promulgar as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência das autoridades competentes. |
(26) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência das autoridades competentes. Os resultados das avaliações pelos pares devem ser tornados públicos e as melhores práticas devem ser identificadas e tornadas públicas. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. Nas relações com autoridades exteriores à Comunidade e instâncias internacionais, deverá respeitar integralmente as funções e competências das instituições europeias. |
(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União no diálogo e cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33) A Autoridade deverá, quando apropriado, consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas técnicas e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados que represente de forma equilibrada as entidades envolvida nos mercados financeiros na Comunidade (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os respectivos trabalhadores, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços financeiros, nomeadamente PME. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação comunitária. |
(33) A Autoridade deverá consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas técnicas e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar estas normas técnicas, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar uma avaliação de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector os valores mobiliários e dos mercados que represente de forma equilibrada as entidades envolvida nos mercados financeiros na União (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os respectivos trabalhadores, instituições de ensino, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços financeiros, nomeadamente PME. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados‑Membros em situações de crise, é evidente que caso um Estado‑Membro opte por invocar a salvaguarda, o Parlamento Europeu deve ser informado ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado‑Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade deve, em cooperação com a Comissão, estabelecer os próximos passos a dar. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão através de concurso. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto. |
(38) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu após um concurso gerido pela Comissão e a subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção pela Comissão. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 39 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(39) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si no âmbito de um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão deverá assumir todas as funções do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da AESPCR ou da ABE deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. |
(39) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto terá um secretariado permanente, com pessoal destacado das três autoridades europeias de supervisão, de forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum entre as três autoridades europeias de supervisão. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As actividades da Autoridade são regidas pelas Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, 2004/25/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2009/65/CE, 2002/65/CE, 2006/49/CE (em prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial), Directiva …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [o futuro Regulamento QNC] incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto comunitário que confira funções à Autoridade. |
2. As actividades da Autoridade são regidas pelo presente regulamento e pelas Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, 2004/25/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2009/65/CE, 2002/65/CE, 2006/49/CE (em prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial), Directiva …/…. [a futura Directiva GFIA] e pelo Regulamento (CE) n.º …/…. [o futuro Regulamento QNC] incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto da União que confira funções à Autoridade. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Autoridade actuará também no domínio das actividades abrangidas pela legislação a que se refere o n.º 2, incluindo as questões relacionadas com os direitos dos accionistas, a governação da empresa, auditorias e informações financeiras, desde que essas actuações da Autoridade sejam necessárias para assegurar a aplicação eficaz e coerente da legislação a que se refere o n.º 2. A Autoridade intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição, das questões relativas aos sistemas de liquidação e compensação, titularização, venda a descoberto e das questões relativas aos produtos derivados incluindo a normalização. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (a seguir designado por "SESF") que funciona como uma rede de autoridades de supervisão, conforme explicitado no artigo 39.º. |
Suprimido |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados coopera com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «CERS») em conformidade com o artigo 21.º do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º-A |
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Sistema Europeu de Supervisão Financeira |
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1. A Autoridade faz parte integrante do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), cujo objectivo principal é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro sejam aplicadas adequadamente, a fim de preservar a estabilidade financeira e desse modo garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assegurando simultaneamente uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros. |
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2. O SESF inclui: |
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a) O Conselho Europeu do Risco Sistémico, instituído nos termos do Regulamento (UE) n.º …/…. [CERS]; |
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b) A Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), instituída nos termos do Regulamento (EU) n.º …/…. [ABE] |
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c) A Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma], instituída nos termos do Regulamento (EU) n.º …/…. [AESPCR]; |
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d) A Autoridade; |
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e) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, previsto no artigo 40.º; |
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f) As autoridades dos Estados-Membros referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [AEVMM], do Regulamento (UE) n.º …/2009 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º …/…. [ABE]; |
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g) A Comissão, para efeitos do exercício das funções referidas nos artigos 7.º e 9.º. |
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3. A Autoridade coopera regular e estreitamente com o CERS, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), através do Comité Conjunto referido no artigo 40.º, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial. |
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4. Em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam entre si com confiança e respeito mútuo, nomeadamente assegurando um fluxo de informações adequadas e fiáveis entre elas. |
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5. Só as autoridades de supervisão que são partes no SESF podem exercer a supervisão de instituições financeiras que operam na União. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Contribuir para uma aplicação coerente da legislação comunitária, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, promovendo a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas em situações de emergência; |
b) Contribuir para uma aplicação coerente das normas e da legislação, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva do presente regulamento e da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, garantindo uma supervisão efectiva e coerente das instituições com dimensão à escala da União e a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando, nomeadamente, medidas em situações de emergência; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade pode desenvolver normas técnicas nas áreas especificamente definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas à Comissão, para aprovação. |
1. A Autoridade pode desenvolver normas técnicas para completar, actualizar e alterar elementos que não sejam essenciais aos actos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2. Essas normas técnicas não implicam decisões estratégicas e o seu conteúdo é limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz, quando necessário, consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. |
A Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados antes de os adoptar. A Autoridade solicita igualmente a apresentação de um parecer ou de aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7 – ponto 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade apresenta os projectos de normas técnicas à Comissão, para aprovação, e, simultaneamente, transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal for exigido pelo interesse comunitário. |
No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas, a Comissão decide da sua aprovação, rejeição ou alteração. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão, indicando as razões que a ditaram. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que a Comissão não aprove as normas ou só as aprove parcialmente ou com alterações, deve informar a Autoridade das razões da sua decisão. |
Suprimido |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As normas são aprovados pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. |
2. A Comissão aprova normas técnicas, em conformidade com os artigos 7.º-A a 7.º-D, sob a forma de regulamentos ou decisões. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-A |
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Exercício da delegação destinada à adopção de normas técnicas |
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1. O poder de adoptar normas técnicas sob a forma de actos delegados a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período indeterminado. |
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2. Assim que adoptar qualquer norma técnica, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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3. O poder de adoptar normas técnicas conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 7.º-B a 7.º-D. |
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4. No relatório do Presidente referido no n.º 2 do artigo 35.º, a Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas técnicas que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades nacionais que as não cumpriram. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-B |
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Revogação da delegação destinada à adopção de normas técnicas |
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1. A delegação de poderes destinada à adopção de normas técnicas referida no artigo 7.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
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2. A instituição que tenha iniciado um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes deve diligenciar por informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de aprovar a decisão definitiva, indicando a norma técnica que pode ser objecto de revogação e as possíveis razões que justificam essa revogação. |
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3. A decisão de revogação indica os motivos da revogação e põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão entra imediatamente em vigor ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade das normas técnicas que já se encontrem em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-C |
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Objecções às normas técnicas |
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1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a qualquer norma técnica no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses. |
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2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções, a norma técnica é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições. |
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Antes do termo desse período e em casos excepcionais e devidamente justificados, o Parlamento Europeu e o Conselho podem ambos informar a Comissão de que não tencionam levantar objecções a uma norma técnica. Em tais casos, a norma técnica será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições. |
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3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica, esta última não entrará em vigor. A instituição que formula objecções à norma técnica deve expor as razões que justificaram as suas objecções. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-D |
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Não aprovação ou alteração dos projectos de normas técnicas |
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1. Nos casos em que a Comissão não aprove ou altere os projectos de normas técnicas, a Comissão deve informar a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões que motivaram a sua decisão. |
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2. No prazo de um mês, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, para uma reunião ad hoc a fim de exporem as suas divergências. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade realiza consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. |
No prazo de dois meses a contar da emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente decide se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso não tencione dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, a autoridade competente em causa deve informar a Autoridade, especificando as razões da sua decisão. A Autoridade publicará as razões invocadas. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No relatório sobre as suas actividades referido no n.º 6 do artigo 32.º, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações que formulou, especificando as autoridades nacionais que as não observaram e descrevendo em linhas gerais de que forma tenciona a Autoridade garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações. A Autoridade especifica as mesmas informações sobre as entidades financeiras principais de maior dimensão. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que a autoridade competente não aplique as referidas orientações e recomendações, deve informar a Autoridade das razões da sua decisão. |
Suprimido |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado correctamente a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente não se assegurando de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo. |
1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado correctamente a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, incluindo as normas técnicas estabelecidas nos termos do artigo 7.º, nomeadamente não se assegurando de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, da Comissão ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação comunitária. |
2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar a alegada violação ou o não‑cumprimento da legislação da União. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação comunitária no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, adoptar uma decisão que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária. |
4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação da União no prazo de dez dias úteis previsto no segundo parágrafo do n.º 3, a Autoridade adopta uma decisão que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão adopta essa decisão no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar o prazo por mais um mês. |
A Autoridade adopta essa decisão no prazo máximo de um mês a contar da data de adopção da recomendação. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão garante o respeito do direito de audição dos destinatários da decisão. |
A Autoridade garante o respeito do direito de audição dos destinatários da decisão. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária. |
As autoridades competentes fornecem à Autoridade toda a informação necessária. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.º 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento à decisão da Comissão. |
5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.º 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento à decisão da Autoridade. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão referida no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão referida no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade adopta, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com a decisão adoptada pela Comissão nos termos do n.º 4. |
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com a decisão adoptada nos termos do n.º 4. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. No relatório referido no artigo 32.º, n.º 6, a Autoridade explicita quais foram as autoridades nacionais e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas no n.º 4 e no n.º 6. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na Comunidade, a Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho ou do CERS, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. |
1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na União, o CERS, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho, do Parlamento Europeu ou da Comissão, pode emitir um alerta declarando a existência de uma situação de emergência, a fim de habilitar a Autoridade a adoptar, sem mais exigências suplementares, as decisões individuais referidas no n.º 3. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Assim que formular um alerta, o CERS notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as medidas necessárias, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a qualquer risco de perturbação do bom funcionamento e da integridade dos mercados financeiros, assegurando-se de que as entidades envolvida nos mercados financeiros e as autoridades nacionais de supervisão cumpram os requisitos definidos por essa legislação. |
2. Nos casos em que tenha sido declarada a existência de uma situação de emergência nos termos do n.º 1, a Autoridade adopta as decisões individuais necessárias para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as medidas necessárias, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a qualquer risco de perturbação do bom funcionamento e da integridade dos mercados financeiros, assegurando-se de que as entidades envolvida nos mercados financeiros e as autoridades nacionais de supervisão cumpram os requisitos definidos por essa legislação. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, forem directamente aplicáveis às entidades envolvida nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade adopta, em conformidade com os requisitos pertinentes da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O CERS reavalia a decisão referida no n.º 1 por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 10 - n.º 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. No relatório referido no artigo 32.º, n.º 6, a Autoridade explicita as decisões específicas endereçadas às autoridades nacionais e às instituições financeiras ao abrigo do n.º 3 e do n.º 4. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades nacionais de supervisão de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, pode dar-lhes assistência na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido no n.º 2. |
1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido no n.º 2 e no n.º 4. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades nacionais de supervisão, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. |
2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades nacionais de supervisão envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade pode, em conformidade com a legislação comunitária, adoptar uma decisão que lhes exija a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida, de modo a resolver a situação. |
3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade, em conformidade com a legislação da União, adopta, em conformidade com o procedimento definido no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 29.º, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção de uma determinada medida com efeitos vinculativos para as autoridades competentes envolvidas. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 226.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do Tratado, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. |
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Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 deve ser compatível com essas decisões. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 11 - n.º 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. No relatório referido no artigo 32.º, n.º 6, a Autoridade explicita a situação de desacordo entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial |
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|
O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 11.º, as situações de desacordo que possam surgir entre as autoridades competentes que actuam ao abrigo do artigo 42.º. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Autoridade contribui para promover um funcionamento eficiente e coerente dos colégios de autoridades de supervisão e encorajar a coerência da aplicação da legislação comunitária pelos diferentes colégios. |
1. A Autoridade contribui para promover, e monitoriza o funcionamento eficiente, efectivo e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e encorajar a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade participa nos colégios de autoridades de supervisão, na qualidade de observadora. Para efeitos dessa participação, deve ser considerada uma «autoridade nacional de supervisão» na acepção da legislação pertinente e, a seu pedido, recebe toda a informação relevante partilhada com qualquer membro do colégio. |
2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade participa nos colégios de autoridades de supervisão. Para efeitos dessa participação, deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente e, a seu pedido, recebe toda a informação relevante partilhada com qualquer membro do colégio. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
3-A. A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, a fim de harmonizar o funcionamento das actividades de supervisão e as melhores práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que as novas Autoridades resolvam os diferendos entre as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.º. Nos casos em que não seja possível lograr um acordo entre as autoridades de supervisão de uma instituição que desenvolve operações transfronteiras, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar decisões directamente aplicáveis a essa instituição em relação à supervisão. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-A |
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Supervisão das instituições financeiras com dimensão à escala da União |
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1. As autoridades nacionais de supervisão exercem a supervisão prudencial das instituições financeiras com dimensão à escala da União agindo na qualidade de agentes da Autoridade e sob as suas instruções, a fim de assegurar a aplicação uniforme das mesmas regras de supervisão em todo o território da União Europeia. |
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2. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas de supervisão à Comissão e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão dá a sua aprovação ao projecto de normas de supervisão em conformidade com o procedimento definido nos artigos 7.º ou 8.º. |
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3. Uma decisão adoptada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o procedimento definido no n.º 1 do artigo 29.º, identifica as instituições financeiras significativas com dimensão à escala da União. Os critérios para a identificação destas instituições financeiras têm em conta os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais. |
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4. A Autoridade, em colaboração com o CERS, desenvolve um modelo de informações para as instituições significativas a fim de assegurar uma boa gestão do seu risco sistémico. |
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5. Para assegurar a co-responsabilidade das instituições financeiras com uma dimensão à escala da União, proteger os interesses dos depositantes europeus e atenuar os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes, é instituído um Fundo Europeu de Protecção Financeira (o "Fundo"). O Fundo desempenha também um papel no apoio às instituições da União em termos de vencer as suas dificuldades quando estas sejam susceptíveis de pôr em risco a estabilidade financeira do mercado único financeiro da União. O Fundo é financiado através de contribuições dessas instituições. A contribuição de cada instituição financeira é calculada segundo critérios que recompensem a boa gestão. Essas contribuições substituem as contribuições feitas para fundos nacionais de natureza idêntica. |
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6. Caso os recursos acumulados provenientes das contribuições efectuadas pelos bancos sejam insuficientes para resolver a crise, os recursos do Fundo podem ser aumentados através da emissão de dívida. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, facilitar a emissão de dívida pelo Fundo mediante garantias e em contrapartida de uma remuneração que reflicta adequadamente o risco assumido. Essas garantias são repartidas entre os Estados-Membros em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 7. |
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7. Quando, em circunstâncias excepcionais extremas e no contexto de uma crise sistémica, se registar a falência de uma ou mais instituições, e os recursos disponíveis forem insuficientes, os Estados-Membros afectados assumirão os encargos concomitantes de acordo com os princípios definidos no actual Memorando de Entendimento, conforme revisto. Os acordos de repartição dos encargos podem incluir um dos critérios seguintes ou uma combinação dos mesmos: os depósitos da instituição; os activos (quer em termos de valores contabilísticos quer de valores de mercado quer ainda de valores ponderados em função do risco) da instituição; os fluxos de receitas da instituição; ou a quota correspondente aos fluxos do sistema de pagamentos da instituição. |
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8. A participação no Fundo substitui a participação nos actuais sistemas nacionais de garantia de depósitos no caso das instituições financeiras da União que nele participam. O Fundo é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são eleitos de entre os elementos das autoridades nacionais. É instituído um Conselho Consultivo, composto pelas instituições financeiras que participam no Fundo. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Autoridade delega nas autoridades dos Estados-Membros as tarefas e responsabilidades de supervisionar a supervisão prudencial das instituições financeiras com dimensão à escala da União conforme referido no artigo 12.º-A. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo -1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade representa a União Europeia em todas as instâncias internacionais relativas à regulação e supervisão das instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no n.º 2 do artigo 1.º. As autoridades nacionais competentes podem continuar a contribuir para as instâncias relacionadas com questões nacionais e questões relevantes para as suas funções e competências próprias ao abrigo da legislação da União. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sem prejuízo das competências das instituições comunitárias, a Autoridade pode desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e celebrar acordos de carácter administrativo com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. |
Sem prejuízo das competências das instituições da União e dos Estados‑Membros, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão, com organizações internacionais e com as administrações de países terceiros. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Autoridade coopera estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe regularmente a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (CE) n.º …/…. [CERS]. |
2. A Autoridade coopera estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe regularmente a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (CE) n.º …/…. [CERS]. A Autoridade elabora um protocolo apropriado para a divulgação de informação confidencial relativa às instituições financeiras individuais. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Autoridade assegura-se de que nenhuma decisão adoptada ao abrigo dos artigos 10.º ou 11.º possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros. |
1. A Autoridade assegura-se de que nenhuma decisão adoptada ao abrigo dos artigos 10.º ou 11.º possa colidir directamente, de modo significativo com as competências orçamentais dos Estados‑Membros. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e demonstra claramente de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais. |
Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação dos efeitos da decisão da Autoridade que colide com as suas competências orçamentais. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras. |
2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão apresenta uma lista de três candidatos pré-seleccionados ao Parlamento Europeu. Após audição, o Parlamento Europeu selecciona um desses candidatos. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 - parágrafo 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso o Parlamento Europeu entenda que nenhum dos candidatos pré-seleccionados corresponde suficientemente às qualificações constantes do primeiro parágrafo, o concurso recomeçará. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Antes dessa nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão tem de ser confirmado pelo Parlamento Europeu. |
Suprimido |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Parlamento Europeu pode, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir regularmente uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respectivos membros. |
1. O Presidente profere, no mínimo trimestralmente, uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Parlamento Europeu pode ainda convidar o Presidente a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas. |
2. O Presidente apresenta um relatório sobre a execução das suas tarefas ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão. |
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, e após aprovação pelo Parlamento Europeu, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 39 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 39.º |
Suprimido |
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Composição |
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1. A Autoridade integra o SESF, que funciona como uma rede de autoridades de supervisão. |
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2. O SESF inclui: |
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a) As autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º …/…. [AESPCR] e do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º …/…. [AEVMM]; |
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b) A Autoridade; |
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c) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituída nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º …/…. [AESPCR]; |
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d) A Autoridade Bancária Europeia instituída nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º …/…. [ABE]; |
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e) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão previsto no artigo 40.º; |
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f) A Comissão, para a execução das funções referidas nos artigos 7.º, 9.º e 10.º. |
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3. A Autoridade coopera regular e estreitamente com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído nos termos do artigo 40.º, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial. |
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Alteração 89 Proposta de regulamento Capítulo IV – secção 2 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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COMITÉ CONJUNTO DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO |
COMITÉ CONJUNTO |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia. |
2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial e a aprendizagem com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em particular quanto aos seguintes pontos: |
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– conglomerados financeiros; |
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– contabilidade e auditoria; |
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– análises microprudenciais para a estabilidade financeira; |
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– produtos de investimento de retalho; |
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– medidas de luta contra o branqueamento de capitais; e |
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– intercâmbio de informações com o CERS e desenvolvimento das relações entre o CERS e as Autoridades Europeias de Supervisão. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para o apoio administrativo ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Esses recursos destinam-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. |
3. O Comité Conjunto tem um secretariado permanente, cujo pessoal é proveniente, em regime de destacamento, das três Autoridades Europeias de Supervisão. A Autoridade cobre uma parte equitativa das despesas administrativas de infra-estruturas e de funcionamento. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Só as autoridades de supervisão que são partes no SESF podem exercer a supervisão das instituições financeiras que operam na União Europeia. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 40-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 40.º-A |
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Supervisão |
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Caso uma instituição financeira transfronteiras significativa abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto decide qual é a Autoridade Europeia de Supervisão que age como autoridade competente principal, e/ou adopta decisões vinculativas para resolver quaisquer problemas entre as Autoridades Europeias de Supervisão. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos. |
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos não justificados causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O relatório da Comissão avalia, nomeadamente: o grau de convergência alcançado pelas autoridades nacionais em termos de práticas normais de supervisão; o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão; o mecanismo de supervisão das instituições transfronteiras, em particular as que têm uma dimensão à escala da União; o funcionamento do artigo 23.º no tocante a salvaguardas e autoridades de regulamentação; a convergência em matéria de supervisão no domínio da gestão e resolução de crises na União e a questão de saber se as actividades prudenciais e o exercício da actividade devem ser combinados ou separados. O relatório contém propostas sobre o modo de desenvolver o papel da Autoridade e do SESF, visando a criação de uma arquitectura europeia integrada em matéria de supervisão. |
PROCESSO
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Título |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
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Referências |
COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 7.10.2009 |
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Relator de parecer Data de designação |
Íñigo Méndez de Vigo 24.11.2009 |
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Exame em comissão |
25.1.2010 |
6.4.2010 |
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Data de aprovação |
7.4.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Gerald Häfner, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, David Martin, Jaime Mayor Oreja, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin e Guy Verhofstadt. |
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|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Luc Dehaene, Enrique Guerrero Salom, Anneli Jäätteenmäki, Íñigo Méndez de Vigo e Tadeusz Zwiefka. |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Emma McClarkin |
|||||||
PROCESSO
|
Título |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
|||||||
|
Referências |
COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
23.9.2009 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 7.10.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 7.10.2009 |
EMPL 7.10.2009 |
JURI 7.10.2009 |
AFCO 7.10.2009 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
EMPL 22.10.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Sven Giegold 20.10.2009 |
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Exame em comissão |
23.11.2009 |
23.2.2010 |
23.3.2010 |
27.4.2010 |
||||
|
Data de aprovação |
10.5.2010 |
|
|
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 0 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Markus Ferber, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ramon Tremosa i Balcells |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pervenche Berès, Carl Haglund, Syed Kamall, Philippe Lamberts, Catherine Stihler, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Roger Helmer |
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