Relatório - A7-0174/2010Relatório
A7-0174/2010

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a Posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

3.6.2010 - (05218/2010 – C7‑0077/2010 – 2008/0237(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Antonio Cancian


Processo : 2008/0237(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0174/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) N.º 2006/2004 (05218/2010 – C7-0077/2010 – 2008/0237(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05218/2010 – C7‑0077/2010),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0817),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0174/2010),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, assim como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 5

Posição do Conselho

Alteração

(5) Tendo em conta as características específicas dos serviços regulares do transporte urbano, suburbano e regional, deverá ser concedido aos Estados-Membros o direito de excluírem esses tipos de transporte da aplicação de uma parte significativa do presente regulamento. A fim de identificar os serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, os Estados-Membros deverão atender a critérios tais como a distância, a frequência dos serviços, o número de paragens previstas, o tipo de autocarros utilizado, os sistemas de venda de bilhetes, as variações no número de passageiros entre serviços nos períodos de maior e menor tráfego, os códigos e os horários dos autocarros.

(5) Tendo em conta as características específicas dos serviços regulares do transporte urbano, suburbano e regional, que fazem parte dos serviços integrados nos serviços urbanos ou suburbanos, deverá ser concedido aos Estados‑Membros o direito de excluírem esses tipos de transporte da aplicação de uma parte significativa do presente regulamento. A fim de identificar estes serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, os Estados-Membros deverão atender a critérios tais como a organização administrativa, a situação geográfica, a distância, a frequência dos serviços, o número de paragens previstas, o tipo de autocarros utilizado, os sistemas de venda de bilhetes, as variações no número de passageiros entre serviços nos períodos de maior e menor tráfego, os códigos e os horários dos autocarros.

Justificação

Não deve ser possível excluir os serviços regionais do âmbito do Regulamento. Esta posição está de acordo com a posição do PE em primeira leitura mas não vai tão longe, uma vez que já não será necessário provar, como condição para a isenção, que os serviços estão abrangidos por contratos de serviço público que asseguram um nível comparável de direitos aos passageiros. Ao identificar os transportes urbanos ou suburbanos, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de remeter para a sua situação doméstica e local.

Alteração  2

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 6

Posição do Conselho

Alteração

(6) Os passageiros e, no mínimo, as pessoas em relação às quais o passageiro tivesse ou pudesse ter uma obrigação legal de alimentos deverão beneficiar de protecção adequada em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, tendo em conta a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.

(6) Os passageiros deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicáveis a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais.

 

Justificação

A posição do Conselho mitiga significativamente as disposições sobre a responsabilidade em comparação tanto com a proposta original da Comissão quanto com a posição do PE em primeira leitura. Pretende repor a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  3

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 7

Posição do Conselho

Alteração

(7) Na determinação da legislação nacional aplicável à indemnização por morte ou dano não patrimonial, bem como por extravio ou danos nas bagagens devido a acidentes decorrentes da utilização do autocarro, deverão ser tidos em conta o Regulamento  (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II"), e o Regulamento  (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

(7) Os transportadores devem ser responsáveis por extravio ou dano nas bagagens dos passageiros, em termos comparáveis aos que se aplicam a outros modos de transporte.

Justificação

Esta alteração repõe a posição do PE em primeira leitura reintroduzindo a disposição sobre danos ligada ao artigo 7.º.

Alteração  4

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 8

Posição do Conselho

Alteração

(8) Para além da indemnização, nos termos da legislação nacional aplicável, em caso de morte, dano não patrimonial, extravio ou danos nas suas bagagens devido a um acidente decorrente da utilização do autocarro, os passageiros deverão ter direito a assistência no que diz respeito às suas necessidades práticas imediatas na sequência de um acidente. Essa assistência poderá incluir os primeiros socorros, o alojamento, a alimentação, o vestuário e os transportes.

(8) Para além da indemnização, nos termos da legislação nacional aplicável, em caso de morte, dano não patrimonial, extravio ou danos nas suas bagagens devido a um acidente decorrente da utilização do autocarro, os passageiros deverão ter direito a assistência no que diz respeito às suas necessidades práticas e económicas imediatas na sequência de um acidente. Essa assistência deverá incluir, quando necessário, os primeiros socorros, o alojamento, a alimentação, o vestuário, os transportes e as despesas com o funeral. Em caso de morte ou danos corporais o transportador fará ainda pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeiras imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja elementos de prova prima facie de causalidade atribuível à transportadora.

Justificação

Esta alteração pretende repor a posição do PE em primeira leitura sobre a assistência e os pagamentos antecipados.

Alteração  5

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 11

Posição do Conselho

Alteração

(11) Aquando da tomada de decisões sobre a concepção de novos terminais, ou quando procederem a renovações importantes, os organismos gestores dos terminais deverão, sempre que possível, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Em qualquer caso, os organismos gestores dos terminais deverão designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

(11) Aquando da tomada de decisões sobre a concepção de novos terminais, ou quando procederem a renovações importantes, os organismos gestores dos terminais deverão, sem excepções e como condição essencial, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em consonância com os requisitos no âmbito do “design para todos”. Em qualquer caso, os organismos gestores dos terminais deverão designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

Alteração  6

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(11-A) As empresas transportadoras deverão ter igualmente em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos veículos e sobre a remodelação de veículos usados.

Justificação

Repõe um considerando do PE em primeira leitura.

Alteração  7

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 11-B (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(11-B) Os Estados-Membros devem melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir às empresas transportadoras garantirem o acesso às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como prestar assistência adequada.

Justificação

Repõe um considerando do PE em primeira leitura.

Alteração  8

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 13

Posição do Conselho

Alteração

(13) Sempre que possível, as organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida deverão ser consultadas ou associadas à organização da formação relacionada com a deficiência.

(13) As organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida deverão ser consultadas ou associadas à elaboração do conteúdo da formação relacionada com a deficiência.

Justificação

Para garantir que a formação relacionada com a deficiência é adaptado às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, as organizações representativas devem participar na elaboração do conteúdo da formação.

Alteração  9

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 14

Posição do Conselho

Alteração

(14) Os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

(14) Os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente caracteres grandes, linguagem simples, Braille, comunicações electrónicas às quais se possa ter acesso mediante tecnologia adaptável e formatos áudio.

Justificação

Pretende repor, em parte, a posição do PE em primeira leitura sobre formatos acessíveis.

Alteração  10

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 16

Posição do Conselho

Alteração

(16) Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para tal, os passageiros que partam de terminais deverão receber assistência e informações adequadas. Os passageiros deverão poder igualmente cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou prosseguir a viagem ou ser reencaminhados em condições satisfatórias.

(16) Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso significativo da sua viagem deverão ser reduzidos. Para tal, os passageiros que partam de terminais deverão receber assistência e informações adequadas de uma forma que seja acessível a todos. Os passageiros deverão poder igualmente cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou prosseguir a viagem ou ser reencaminhados em condições satisfatórias. Se as empresas transportadoras não derem aos passageiros a assistência necessária, os passageiros devem dispor do direito de obter uma compensação financeira.

Justificação

Repõe a posição do PE em primeira leitura e está ligada à alteração do ponto 19.

Alteração  11

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 17

Posição do Conselho

Alteração

(17) Os transportadores deverão cooperar, através das respectivas associações profissionais, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu destinadas a melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis.

(17) Os transportadores deverão cooperar, através das respectivas associações profissionais, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência, tendo em vista a adopção de disposições a nível regional, nacional ou europeu destinadas a melhorar a prestação de informações e a assistência aos passageiros, especialmente em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis.

Justificação

A cooperação a nível regional deve ser incluída, a fim de melhor reflectir a estrutura das organizações dos Estados-Membros e das partes interessadas. Além disso, o direito à informação é um aspecto importante dos direitos dos passageiros e não pode ser omitido.

Alteração  12

Posição do Conselho – acto modificativo

Considerando 26-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(26-A) Os Estados-Membros devem promover a utilização de transportes públicos e introduzir sistemas de informação interoperáveis, intermodais que permitam informar sobre os horários e os preços com a emissão de bilhetes multimodais a fim de optimizar o uso e a interoperabilidade dos diversos modos de transporte. Estes serviços devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.

Justificação

O novo considerando tem por objectivo promover a integração dos preços e a emissão de bilhetes entre modos de transporte em benefício dos passageiros.

Alteração  13

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Com excepção dos Capítulos III a VI, o presente regulamento é igualmente aplicável aos passageiros que viajem em serviços ocasionais sempre que o ponto de embarque inicial ou o ponto de desembarque final do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

2. Com excepção dos artigos 9º a 16º e 18º do Capítulo III e dos Capítulos IV a VI, o presente regulamento é igualmente aplicável aos passageiros que viajem em serviços ocasionais sempre que o ponto de embarque inicial ou o ponto de desembarque final do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

Justificação

O artigo 17.º ocupa-se de questões de compensação relativamente a cadeiras de rodas e outro equipamento de mobilidade. Essas disposições devem ser aplicáveis a serviços ocasionais da mesma forma que todas as outras disposições sobre compensação (estabelecidas no capítulo II).

Alteração  14

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Com excepção do n.º 2 do artigo 4.º, do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, incluindo os serviços transfronteiriços desse tipo.

4. Com excepção do n.º 2 do artigo 4.º, dos artigos 7º, 8º, 9.º e n.º 1 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 11.º, nº 1 do artigo 13º, 16º, nº 1 do 17º, n.º 2 do artigo 17´º, artigos 20º, 23º, 25º, 26º e 27º, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares urbanos e suburbanos, assim como serviços regionais regulares, desde que façam parte de serviços integrados nos serviços urbanos e suburbanos, incluindo os serviços transfronteiriços desse tipo.

Justificação

Não deve ser possível excluir os serviços regionais do âmbito do Regulamento. Esta posição está de acordo com a posição do PE em primeira leitura mas não vai tão longe, uma vez que já não será necessário provar, como condição para a isenção, que os serviços estão abrangidos por contratos de serviço público que asseguram um nível comparável de direitos aos passageiros. Além disso, as disposições em causa devem aplicar-se também aos transportes urbanos e suburbanos.

Alteração  15

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

5. Com excepção do n.º 2 do artigo 4.º, do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares domésticos, numa base transparente e não discriminatória. Estas isenções podem ser concedidas por um período não superior a cinco anos, renovável duas vezes.

Suprimido

Justificação

Esta disposição permitiria aos serviços internos ficarem isentos do Regulamento até 15 anos e é, portanto, inaceitável.

Alteração  16

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 6

Posição do Conselho

Alteração

6. Por um período máximo de cinco anos, os Estados-Membros podem, numa base transparente e não discriminatória, excluir da aplicação do presente regulamento certos serviços regulares pelo facto de uma parte significativa do serviço regular, que inclua pelo menos uma paragem prevista, ser efectuada fora da União. Estas isenções são renováveis.

Suprimido

Justificação

Esta disposição permitiria aos serviços com pelo menos uma paragem fora da UE ficarem isentos do Regulamento por um período indefinido (“são renováveis”) sendo, portanto, inaceitável.

Alteração  17

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 7

Posição do Conselho

Alteração

7. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções de diferentes tipos de serviços concedidas ao abrigo dos n.ºs 4, 5 e 6. A Comissão toma as medidas adequadas caso determinada isenção seja considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até …, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo dos n.ºs 4, 5 e 6.

7. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções de diferentes tipos de serviços concedidas ao abrigo do n.º 4 no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento. A Comissão toma as medidas adequadas caso determinada isenção seja considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até …, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.º 4.

Justificação

É importante que as isenções sejam notificadas à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento

Alteração       18

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 8

Posição do Conselho

Alteração

8. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores ou aos organismos gestores dos terminais obrigações de modificar ou substituir os autocarros ou as infra-estruturas ou equipamento nas paragens de autocarro e nos terminais.

8. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como estando em conflito com a actual legislação sobre requisitos técnicos para os autocarros ou as infra-estruturas ou equipamento nas paragens de autocarro e nos terminais.

Justificação

O Regulamento não pretende impor quaisquer novas obrigações aos operadores no que respeita à acessibilidade dos veículos e infra-estruturas às pessoas com mobilidade reduzida. Não obstante, a legislação existente da UE neste domínio não pode ser esquecida, nomeadamente a Directiva 2001/85/CE.

Alteração  19

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 8

Posição do Conselho

Alteração

8. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores ou aos organismos gestores dos terminais obrigações de modificar ou substituir os autocarros ou as infra-estruturas ou equipamento nas paragens de autocarro e nos terminais.

8. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores ou aos organismos gestores dos terminais obrigações de modificar ou substituir os autocarros ou as infra-estruturas nas paragens de autocarro e nos terminais.

Alteração  20

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – alínea g)

Posição do Conselho

Alteração

g) "Transportador": uma pessoa singular ou colectiva, que não seja um operador turístico nem um vendedor de bilhetes, que oferece serviços de transporte regulares ou ocasionais ao público em geral;

g) "Transportador": uma pessoa singular ou colectiva, que não seja um operador turístico, agente de viagens, nem um vendedor de bilhetes, que oferece serviços de transporte regulares ou ocasionais ao público em geral;

Justificação

A definição de transportador deve ser diferente da definição de agente de viagens.

Alteração  21

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 3º – alínea k)

Posição do Conselho

Alteração

k) "operador turístico", um operador ou um retalhista, distinto do transportador, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE;

k) "operador turístico", um operador, distinto do transportador, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE;

Justificação

A referência ao n.º 3 do artigo 2.º) significa que a definição de “operador turístico” 'engloba os retalhistas. Porém, os retalhistas estão abrangidos pela definição de "agente de viagens" e de "vendedor de bilhetes”. Com vista a clarificar a repartição de responsabilidades, a referência n.º 3 do artigo 2.º da directiva “viagens organizadas”deve ser suprimida.

Alteração  22

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 7

Posição do Conselho

Alteração

Morte ou lesões corporais dos passageiros e extravio ou danos das bagagens

Responsabilidade em caso de morte e de lesões dos passageiros

1. Nos termos da legislação nacional aplicável, os passageiros têm direito a indemnização por morte ou danos não patrimoniais, bem como por extravio ou danos das bagagens devido a acidentes decorrentes da utilização do autocarro. Em caso de morte de um passageiro, este direito é no mínimo aplicável às pessoas em relação às quais o passageiro tivesse ou pudesse ter uma obrigação legal de alimentos.

1. Nos termos do presente capítulo, as empresas de transporte em autocarro serão responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro e que tenham ocorrido durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque.

2. O montante da indemnização é calculado nos termos da legislação nacional aplicável. O limite máximo previsto na legislação nacional para indemnização por morte e danos não patrimoniais ou por extravio ou danos das bagagens não pode, em cada ocorrência, ser inferior a:

2. A responsabilidade extra-contratual dos transportadores por danos não ficará sujeita a qualquer limite financeiro, quer este seja definido por lei, convenção ou contrato.

(a) 220 000 EUR por passageiro;

 

(b) No que diz respeito aos serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais ou aos serviços ocasionais, 500 EUR por volume de bagagem e, no que diz respeito a todos os outros serviços regulares ou ocasionais, 1200 EUR por volume de bagagem. No caso de perdas ou danos relativamente a cadeiras de rodas, a outro equipamento de mobilidade ou a dispositivos de assistência, o montante da indemnização deve ser sempre igual ao custo de substituição ou reparação do equipamento extraviado ou danificado.

3. Em caso de reclamação até 220 000 EUR por passageiro, a empresa de transporte em autocarro não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.º 4, a não ser que o montante total do sinistro exceda, em conformidade com a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, o montante correspondente ao seguro obrigatório previsto na legislação nacional do Estado-Membro no qual o autocarro está normalmente estacionado. Neste caso, a responsabilidade fica limitada a esse montante.

 

4. A transportadora não será responsável nos termos do nº 1 se:

 

a) O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro ou que o transportador não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, ou a cujas consequências não podia ter obviado;

 

b) O acidente for da responsabilidade do passageiro ou tiver sido causado por negligência deste.

 

Nenhuma disposição do presente regulamento:

 

a) Implica que o transportador seja a única parte susceptível de indemnizar danos; ou

 

b) Restringe quaisquer direitos de um transportador procurar ser ressarcido por outrem de acordo com o direito aplicável de um Estado-Membro.

Justificação

A posição do Conselho mitiga significativamente as disposições sobre a responsabilidade em comparação tanto com a proposta original da Comissão quanto com a posição do PE em primeira leitura. Pretende repor a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  23

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 7-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

Artigo 7.º-A

Indemnizações

 

1. Em caso de morte de um passageiro, as indemnizações no que respeita à responsabilidade prevista no artigo 7.º incluem:

 

a) As despesas decorrentes do falecimento do passageiro, nomeadamente as relacionadas com o transporte do corpo e o funeral;

 

As indemnizações previstas no n.º 2, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

 

2. Em caso de lesão corporal ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro, as indemnizações compreendem:

 

a) As despesas necessárias, nomeadamente as despesas relacionadas com o tratamento e o transporte;

 

b) A indemnização pelos prejuízos financeiros, em razão da incapacidade total ou parcial para o trabalho ou do aumento das necessidades do passageiro.

 

3. Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais o passageiro tinha ou devesse ter uma obrigação legal de alimentos, ficarem privadas do seu sustento, essas pessoas têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda.

Justificação

Esta disposição foi suprimida pelo Conselho. A alteração repõe a posição do PE em primeira leitura reintroduzindo a posição sobre danos que está ligada ao artigo 7.º.

Alteração  24

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 8

Posição do Conselho

Alteração

Necessidades práticas imediatas dos passageiros

Necessidades práticas e financeiras imediatas dos passageiros

Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, o transportador deve prestar uma assistência razoável no que diz respeito às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência do acidente. A assistência prestada não constitui reconhecimento de responsabilidade.

Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, o transportador deve prestar uma assistência no que diz respeito às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência do acidente. Essa assistência incluirá, quando necessário, primeiros socorros, alojamento, alimentação, vestuário, transporte e despesas de funeral; em caso de morte ou danos corporais o transportador fará ainda pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeira imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja elementos de prova prima facie de causalidade atribuível à transportadora. Qualquer pagamento feito, ou assistência prestada não constitui reconhecimento de responsabilidade.

Justificação

A proposta original, bem como a posição do PE em primeira leitura, prevêem pagamentos antecipados não reembolsáveis em caso de danos pessoais e de morte, para enfrentar as necessidades económicas imediatas das vítimas. Além disso, a assistência prática necessária deve ser especificada acrescentando a formulação do considerando relevante.

Alteração  25

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 8-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Responsabilidade em caso de extravio ou de danos na bagagem

 

1. Os transportadores são responsáveis pelo extravio ou danos na bagagem entregue à sua responsabilidade. O montante máximo da indemnização é de 1 800 EUR por passageiro.

 

2. Em caso de acidente relacionado com a exploração de serviços de transporte de autocarro, os transportadores são responsáveis pelo extravio ou pelos danos nos objectos pessoais com que o passageiro viajava ou trazia consigo como bagagem de mão. O montante máximo da indemnização é de 1 300 EUR por passageiro.

 

Os transportadores não serão responsáveis pelo extravio ou danos nos termos dos nºs 1 e 2 se:

 

a) O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;

 

b) O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.

 

Justificação

O Conselho suprimiu este artigo e incluiu disposições sobre a compensação pela bagagem extraviada e danificada no artigo 7.º. Essas disposições prevêem um nível mais baixo de protecção para os passageiros. Por conseguinte, a alteração repõe a posição do PE em primeira leitura

Alteração  26

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos efectuam todas as diligências razoáveis para informar a pessoa em causa de um serviço alternativo aceitável operado pelo transportador.

2. Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos informam a pessoa em causa de um serviço alternativo aceitável operado pelo transportador.

Justificação

Uma vez que o artigo se refere a serviços alternativos realizados pela mesma transportadora, a informação deve ser faculta de forma simples e facilmente acessível.

Alteração  27

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Nas mesmas condições que as estabelecidas na alínea a) do n.º 1, os transportadores, os agentes de viagens ou os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, caso seja estritamente necessário. Esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, sempre que tal seja exequível, ser sentado ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

4. Se um transportador, um agente de viagens ou operador turístico se recusar a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer por outro modo um bilhete ou aceitar a bordo uma pessoa com fundamento em deficiência ou mobilidade reduzida pelas razões definidas no nº 1, ou se a tripulação da viatura em causa consistir em apenas uma pessoa que a conduz e não encontra em posição de prestar à pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida toda a assistência especificada no Anexo I b, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode solicitar que seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida. Esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, sempre que tal seja exequível, ser sentado ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

Justificação

Se uma pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida vir ser-lhe recusado o acesso por si próprio devido à sua deficiência ou mobilidade reduzida, deve ter o direito de ser acompanhado por outra pessoa. O mesmo vale para os casos em que a transportadora não possa fornecer a assistência a bordo requerida nos termos do Anexo I b.

Alteração  28

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 11 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. As condições de acesso previstas no n.º 1 são tornadas públicas pelos transportadores e organismos gestores dos terminais em suporte material ou na Internet, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros.

 

2. As condições de acesso previstas no n.º 1 são tornadas públicas pelos transportadores e organismos gestores dos terminais em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

Justificação

É importante que as informações sejam fornecidas em formatos acessíveis, e que se preste especial atenção às necessidades das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida. A alteração baseia-se no texto aprovado pelo PE em primeira leitura

Alteração  29

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 11 – ponto 2-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

2-A. Os transportadores disponibilizarão imediatamente, a pedido, a regulamentação nacional, da União ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis.

Justificação

Esta alteração reintroduz um parágrafo suprimido pelo Conselho.

Alteração  30

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 13 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Sob reserva das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 11.º, os transportadores e os organismos gestores dos terminais prestam gratuitamente, nos terminais designados pelos Estados-Membros, dentro das respectivas esferas de competência, a assistência especificada na parte a) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

1. Os transportadores e os organismos gestores dos terminais prestam gratuitamente, nos terminais designados pelos Estados-Membros, dentro das respectivas esferas de competência, a assistência, pelo menos na medida especificada na parte a) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Justificação

As obrigações de assistência nos termos do Anexo do Regulamento não devem ser sujeitas a condições de acesso, que são definidas pelas próprias transportadoras e pelos organismos de gestão dos terminais.

Alteração  31

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 13 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Sob reserva das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 11.º, os transportadores prestam gratuitamente, a bordo dos autocarros, a assistência especificada na parte b) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

2. Os transportadores prestam gratuitamente, a bordo dos autocarros, a assistência, pelo menos na medida especificada na parte b) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Justificação

As obrigações de assistência nos termos do Anexo do Regulamento não devem ser sujeitas a condições de acesso, que são definidas pelas próprias transportadoras e pelos organismos de gestão dos terminais.

Alteração  32

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)

Posição do Conselho

Alteração

a) Essa necessidade de assistência ser notificada aos transportadores, aos organismos gestores dos terminais, aos agentes de viagens ou aos operadores turísticos o mais tardar dois dias úteis antes de ser necessária a assistência; e

a) Essa necessidade de assistência ser notificada aos transportadores, aos organismos gestores dos terminais, aos agentes de viagens ou aos operadores turísticos o mais tardar 24 horas antes de ser necessária a assistência; e

Justificação

Esta alteração reflecte a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  33

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 14 – n.º 1 – alínea b) – ponto i)

Posição do Conselho

Alteração

i) à hora antecipadamente estabelecida pelo transportador, que não deve anteceder em mais de 60 minutos a hora de partida publicada; ou

i) à hora antecipadamente estabelecida pelo transportador, que não deve anteceder em mais de 60 minutos a hora de partida publicada, a menos que o transportador e o passageiro acordem num prazo mais curto, ou

Justificação

Esta alteração reflecte a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  34

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 17 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os transportadores e os organismos gestores dos terminais são responsáveis pelas perdas ou danos que causarem em cadeiras de rodas, outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência, em resultado da prestação de assistência. As perdas ou danos são indemnizadas pelo transportador ou pelo organismo gestor do terminal responsável pelas perdas ou danos em causa.

1. Os transportadores e os organismos gestores dos terminais são responsáveis pelas perdas ou danos que causarem em cadeiras de rodas, outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência. As perdas ou danos são indemnizadas pelo transportador ou pelo organismo gestor do terminal responsável pelas perdas ou danos em causa.

Justificação

As transportadoras e os organismos de gestão dos terminais devem sempre ter que compensar os danos ou perdas deste equipamento, caso sejam responsáveis por isso, e não apenas se ele resultar da prestação de assistência. Assim, essa restrição agora introduzida deve ser suprimida.

Alteração  35

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 18 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 2.º, os Estados-Membros podem excluir os serviços regulares domésticos da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do presente capítulo, desde que assegurem que o nível de protecção das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida ao abrigo das respectivas regras nacionais é pelo menos idêntico ao previsto no presente regulamento.

Suprimido

Justificação

As disposições relativas aos direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida já foram limitadas pelo Conselho em comparação com o que se previa na proposta original da Comissão e na posição do PE em primeira leitura. Assim, seria inaceitável prever ainda a possibilidade de isentar os serviços domésticos da aplicação dessas disposições.

Alteração  36

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 18 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das isenções concedidas ao abrigo do n.º 1. A Comissão toma as medidas adequadas caso determinada isenção seja considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até …, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.º 1.

Suprimido

Justificação

As disposições relativas aos direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida já foram limitadas pelo Conselho em comparação com o que se previa na proposta original da Comissão e na posição do PE em primeira leitura. Assim, seria inaceitável prever ainda a possibilidade de isentar os serviços domésticos da aplicação dessas disposições.

Alteração  37

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 19 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço regular será cancelado ou que a partida de um terminal terá um atraso superior a 120 minutos, é imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolha entre:

1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço regular será cancelado ou que a partida de um terminal terá um atraso superior a 120 minutos, ou ainda em caso de sobrelotação, é imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolha entre:

Justificação

O regulamento deve também prever direitos adequados para os passageiros em caso de sobrelotação.

Alteração  38

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 19 – n.º 1 – alínea a)

Posição do Conselho

Alteração

a) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, tal como estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade;

a) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais e em condições equivalentes, tal como estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade;

Justificação

Esta alteração reflecte a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  39

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 19 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

b-A) Além da indemnização a que se refere a alínea b), haverá direito a indemnização no valor de 50% do preço do bilhete se o transportador não oferecer a continuação ou o reencaminhamento para o destino final, tal como referido na alínea a). A indemnização será paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido.

Justificação

Esta alteração reflecte a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  40

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 19 – ponto 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

1-A. Caso o autocarro deixe de estar operacional, deve ser oferecido aos passageiros transporte do local onde o veículo se encontra imobilizado para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem.

Justificação

Esta alteração reflecte a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  41

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 21 – frase introdutória

Posição do Conselho

Alteração

Para um percurso de duração programada superior a três horas, o transportador oferece gratuitamente ao passageiro, em caso de cancelamento ou atraso na partida de um terminal superior a duas horas:

Para um percurso de duração programada superior a três horas, o transportador oferece gratuitamente ao passageiro, em caso de cancelamento ou atraso na partida de um terminal superior a uma hora:

Justificação

Para garantir um nível de regulamentação idêntico ao de outros modos de transporte (ex. ferroviário), o regime de indemnização em caso de atraso deve aplicar-se a partir de uma hora de atraso e não apenas a duas horas de atraso.

Alteração  42

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 21 – alínea b)

Posição do Conselho

Alteração

b) Assistência para procurar um quarto de hotel ou outro alojamento, bem como assistência para organizar o transporte entre o terminal e o local de alojamento nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites.

b) Um quarto de hotel ou outro alojamento, bem como assistência para organizar o transporte entre o terminal e o local de alojamento nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites.

Justificação

A presente alteração visa primordialmente restabelecer a posição adoptada pelo Parlamento em primeira leitura no que respeita à indemnização dos passageiros em caso de cancelamento ou de um atraso que afectem o serviço.

Alteração  43

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 21 – novo parágrafo

Posição do Conselho

Alteração

 

Em caso de atrasos à chegada, sempre que o atraso se fique a dever a negligência e a erro do motorista ou a uma falha técnica do veículo:

 

a) os passageiros terão direito a uma indemnização de 25% do preço do bilhete se o atraso for superior a uma hora e de 50% do preço do bilhete se o atraso for superior a duas horas.

 

A transportadora deve ser exonerada desta responsabilidade se o cancelamento ou o atraso puder ser atribuído a:

 

circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;

 

- negligência do passageiro.

Justificação

Deve ser igualmente aplicável regime de compensação em caso de atraso à chegada, desde que as causas para o atraso sejam imputáveis à transportadora.

Alteração  44

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 22-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

Artigo 22.º-A

 

Medidas adicionais em favor dos passageiros

 

Os transportadores devem cooperar, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência. Essas medidas devem ter por finalidade melhorar a assistência aos passageiros, especialmente no caso de longos atrasos e interrupção ou cancelamento da viagem, com especial ênfase nos passageiros com necessidades especiais devido a deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada, gravidez, e incluir os acompanhantes e os passageiros que viajem com crianças.

Justificação

Esta alteração reintroduz parcialmente um artigo suprimido pelo Conselho.

Alteração  45

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 23

Posição do Conselho

Alteração

Os transportadores e os organismos gestores dos terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, prestar aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem. Sempre que tal seja exequível, essas informações devem ser prestadas em formatos acessíveis, quando solicitado.

Os transportadores e os organismos gestores dos terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, prestar aos passageiros informações adequadas logo no momento da reserva e durante toda a viagem em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum, para os dados e sistemas de transporte público.

Justificação

As informações deverão ser prestadas em formatos acessíveis, logo no momento da reserva, para que os passageiros sejam informados dos prazos previstos, dos cancelamentos, etc. Além disso, os modelos facilitariam a criação de informações e emissão de bilhetes interoperáveis e intermodais.

Alteração  46

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 24 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os transportadores e os organismos gestores dos terminais devem garantir, dentro das respectivas esferas de competência, que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida. As informações são prestadas nos terminais e, se aplicável, na internet. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo ou organismos nacionais de aplicação designados pelos Estados-Membros por força do n.º 1 do artigo 27.º.

1. Os transportadores e os organismos gestores dos terminais devem garantir, dentro das respectivas esferas de competência, que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento no momento da reserva e, o mais tardar, no momento da partida. As informações são prestadas em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum, para os dados e sistemas de transporte público, nos terminais e, se aplicável, na internet. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo ou organismos nacionais de aplicação designados pelos Estados-Membros por força do n.º 1 do artigo 27.º.

Justificação

Cumpre garantir que os passageiros dispõem de informações sobre as ligações com outros modos de transporte. Este aspecto assegura também um diálogo entre os serviços de transporte ferroviário de passageiros e de transporte em autocarro.

Alteração  47

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 25

Posição do Conselho

Alteração

Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um dispositivo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações previstos nos artigos 4.º, 8.º e 9.º a 24.º.

Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um dispositivo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações previstos no presente regulamento.

Justificação

O dispositivo para tratamento de reclamações deve abranger todos os direitos dos passageiros nos termos do presente Regulamento, incluindo por exemplo os estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º, que não seriam abrangidos pelo texto do Conselho.

Alteração  48

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 26

Posição do Conselho

Alteração

Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação ao transportador no que diz respeito aos artigos 4.º, 8.º e 9.º a 24.º, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço regular ou da data em que o serviço regular deveria ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, rejeitada ou está ainda a ser analisada. O prazo para apresentação da resposta definitiva não pode ser superior a três meses a contar da data de recepção da reclamação.

Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação ao transportador deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço regular ou da data em que o serviço regular deveria ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, rejeitada ou está ainda a ser analisada. O prazo para apresentação da resposta definitiva não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

Justificação

Esta alteração reduz o prazo para uma resposta final a dois meses, de acordo com a proposta original e com a posição do PE em primeira leitura.

Alteração  49

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 27 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos, novos ou já existentes, responsáveis pela aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços regulares provenientes de pontos situados no seu território e aos serviços regulares provenientes de países terceiros com destino a esses pontos. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

1. Cada Estado-Membro designará um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento, ou um novo organismo, caso não existam. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Cada organismo é independente dos transportadores, operadores turísticos e entidades gestoras de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

Cada organismo é independente dos transportadores, operadores turísticos e entidades gestoras de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

Justificação

Os organismos competentes devem poder garantir o cumprimento do regulamento na totalidade.

Alteração  50

Posição do Conselho – acto modificativo

Artigo 27 – n.º 3

Posição do Conselho

Alteração

3. Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação, nos termos do direito nacional, ao organismo competente designado ao abrigo do n.º 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

3. Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação ao organismo competente designado ao abrigo do n.º 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem decidir que:

Numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação no que se refere ao transportador, e, nesse caso, o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo adequado designado pelos Estados-Membros actue como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 26.º.

a) Numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação no que se refere aos artigos 4.º, 8.º e 9.º a 24.º ao transportador; e/ou

 

b) O organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo adequado designado pelos Estados-Membros actue como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 26.º.

 

Justificação

O direito de apresentar reclamações sobre alegadas infracções não deve ser restringido. Além disso, há que assegurar que essas reclamações sejam tratadas por um organismo de recurso quando não forem resolvidas pela transportadora.

Alteração  51

Posição do Conselho – acto modificativo

Anexo I – alínea b) – travessão 1-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

- deslocar-se às instalações sanitárias a bordo, se houver a bordo mais pessoal além do condutor

Justificação

A alteração reintroduz disposições sobre assistência a bordo que contavam tanto da proposta da Comissão como da posição do PE em primeira leitura.

  • [1]  Parecer de 16 de Julho de 2009 (JO C 317 de 23.12.2009, p. 99)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão

A proposta adoptada pela Comissão em 4 de Dezembro de 2008 pretende estabelecer os direitos dos passageiros quando viajam de autocarro, a fim de melhorar o apelo, e a confiança, nos transportes de passageiros por estrada e de alcançar condições equiparáveis entre as transportadoras de diferentes Estados-Membros, e entre os diversos modos de transporte. Ao introduzir novas regras este Regulamento irá, uma vez adoptado, melhorar a protecção dos passageiros em geral, e das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida em especial. Estabelece também normas de qualidade comparáveis às que já se encontram estabelecidas nos sectores dos transportes aéreos e rodoviários. Em resumo, a proposta prevê o seguinte:

-    Responsabilidade em caso pela morte e por danos: Propõe-se estabelecer uma responsabilidade ilimitada para as transportadoras. Além disso, em certas condições, as empresas não podem contestar os danos até um certo montante em caso de acidente (responsabilidade estrita). Os passageiros têm também direito a receber pagamentos antecipados a fim de enfrentar as dificuldades económicas que eles ou as suas famílias sofram como consequência da morte ou dos danos corporais.

-    Direitos das pessoas com mobilidade reduzida: A proposta proíbe qualquer discriminação com base na deficiência e na mobilidade reduzida, no que respeita às reservas de trajectos e à entrada nas viaturas, e estabelece regras que obrigam as empresas a prestar assistência gratuitamente. Além disso, exige-se-lhes que dêem formação adequada ao seu pessoal.

-    Compensação e assistência em caso de cancelamentos ou atrasos: Segundo a proposta, as empresas seriam obrigadas a dar aos passageiros informações adequadas e serviços alternativos razoáveis ou a compensá-los de outra forma.

-    Reclamações e reparação: Os Estados-Membros teriam que criar organismos encarregados da aplicação, responsáveis por assegurar a implementação do Regulamento. Se um passageiro considerar que algum dos seus direitos não foi respeitado, pode apresentar uma reclamação à empresa. Se a resposta não for satisfatória, poderá fazer uma reclamação ao organismo nacional competente.

Primeira leitura do PE

Em 23 de Abril de 2009 o Parlamento adoptou por ampla maioria (557 votos a favor e 30 contra, com 23 abstenções) a sua posição em primeira leitura. A maior parte das alterações à proposta da Comissão pretendem reforçar os direitos dos passageiros de autocarros, tendo simultaneamente em conta as características específicas do transporte por autocarro em comparação com outros modos de transporte. As modificações mais importantes introduzidas pelo Parlamento têm a ver com as seguintes questões:

-    Âmbito: O Parlamento considerou que os Estados-Membros não deveriam poder isentar os transportes regionais do Regulamento, uma vez que estes transportes representam uma larga fatia das operações respeitantes a autocarros. Além disso, os transportes regionais podem cobrir distâncias significativas, dependendo da dimensão da respectiva região. Por conseguinte, os Estados-Membros só devem poder isentar os serviços urbanos e suburbanos, desde que sejam abrangidos por contratos de serviço público que assegurem um nível comparável de direitos aos passageiros.

-    Responsabilidade: O Parlamento adoptou uma alteração para alinhar as disposições sobre a responsabilidade em caso de morte e danos corporais com os requisitos da Directiva 2005/14/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil respeitante à utilização de veículos motorizados, a qual limita a responsabilidade estrita por acidente a 5 milhões de euros. As disposições sobre pagamentos antecipados a fazer pelas transportadoras em caso de morte e de danos aos passageiros foram também modificadas. De acordo com as alterações do PE, as empresas não teriam que fazer esses pagamentos imediata e automaticamente, como previsto na proposta da Comissão, mas só se, e uma vez que, a sua responsabilidade pelo acidente tenha sido estabelecida. Da mesma forma, as transportadoras só seriam responsáveis pelas bagagens extraviadas e danificadas se fossem responsáveis pelo extravio ou dano.

-    Direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida: O Parlamento suprimiu a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º que previa a possibilidade de as transportadoras recusarem reservas de pessoas deficientes devido a razões de segurança. Outras disposições do artigo 11.º foram alinhadas com a formulação da proposta sobre direitos dos passageiros nos transportes marítimos. O Parlamento adoptou também alterações tendo em vista o facto de a tripulação dos autocarros consistir na maior parte dos casos apenas no condutor, que pode nem sempre estar em posição de prestar assistência durante a viagem. Além disso, esclareceu-se que as regras sobre acessibilidade devem ser estabelecidas em cooperação com as organizações representativas de pessoas deficientes e com mobilidade reduzida. Finalmente, um conjunto de alterações exige às transportadoras que prestem informações em formatos acessíveis.

-    Reembolso e compensação por atrasos e cancelamentos: O Parlamento reduziu o montante da compensação devida por cancelamentos e longos atrasos (caso a empresa não preste quer serviços alternativos quer informações adequadas) de 100% para 50% do preço do bilhete, uma vez que a compensação seria pagável acrescendo ao reembolso do bilhete. Contudo, introduziu disposições que asseguram que sejam oferecidas refeições aos passageiros, bebidas, alojamento e transporte para um lugar a partir do qual a viagem possa continuar, se necessário.

-    Outras alterações: As restantes alterações dizem respeito, entre outras coisas, a certas definições (contrato de transporte, vendedor de bilhetes e agente de viagens), bem como à independência dos organismos encarregados da aplicação e à sua cooperação com as transportadoras e com as organizações de consumidores. Além disso, introduziu-se o requisito de que as transportadoras publiquem um relatório anual sobre o seu tratamento das reclamações. Finalmente, a data de aplicação de futuro Regulamento foi adiada de um para dois anos após a sua entrada em vigor, a fim de permitir às transportadoras adaptarem-se às novas exigências.

Posição do Conselho em primeira leitura

O Conselho em primeira leitura modificou substancialmente elementos essenciais do projecto de Regulamento. Diversas disposições importantes que constavam tanto da proposta da Comissão quanto da posição do PE em primeira leitura foram mitigadas ou inteiramente suprimidas, o que resultaria numa redução considerável do nível de protecção dos passageiros. Consequentemente, a grande maioria das alterações do PE não foi adoptada pelo Conselho. As principais modificações introduzidas pelo Conselho são as seguintes:

-    Âmbito: A posição do Conselho dá aos Estados-Membros a possibilidade de isentar os serviços regulares de transportes urbanos, suburbanos e regionais, incluindo serviços transfronteiras, da aplicação do Regulamento. A proposta da Comissão incluía uma possibilidade de isentar estes serviços, mas só se estivessem abrangidos por contratos de serviço público que assegurassem um nível comparável de direitos aos passageiros, enquanto que a posição do Parlamento permitiria apenas a isenção dos serviços urbanos e suburbanos. Além disso, os Estados-Membros podem isentar os serviços domésticos regulares por um prazo de até 15 anos, bem como os serviços internacionais uma parte significativa dos quais funcione fora da União (por um período indefinido). Tal representaria uma limitação significativa do âmbito de aplicação do Regulamento.

-    Responsabilidade: A proposta da Comissão e a posição do PE em primeira leitura continham um capítulo com regras detalhadas sobre as obrigações das transportadoras no que respeita à compensação e à assistência em caso de acidente. A posição do Conselho substituiu esse capítulo por uma referência ao direito nacional aplicável e à obrigação de os Estados-Membros assegurarem que a compensação máxima nos termos do direito nacional não seja inferior a 220.000 euros por passageiro e 500 euros por peça de bagagem nos serviços urbanos, suburbanos e regionais (1.200 euros para todos os outros serviços de transporte). A posição do Conselho substituiu também o pagamento antecipado pela obrigação de as transportadoras darem assistência para responder às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência de um acidente.

-    Direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida: Neste domínio, o Conselho integrou algumas das alterações do PE em primeira leitura, como as alterações 26 e 27 sobre a concepção e infra-estrutura dos veículos, a 29 sobre os acompanhantes, a 31 e 32 sobre as normas de acesso, bem como a 36 relativa à publicação dos terminais designados. Contudo, o texto do Conselho não contempla as restantes alterações e, além disso, modifica partes da proposta original de uma forma que enfraqueceria os direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida. Mais importante, introduz um artigo que permitiria aos Estados-Membros isentar todos os serviços domésticos da aplicação de todas as disposições relativas às pessoas deficientes e com mobilidade reduzida.

-    Reembolso e compensação por atrasos e cancelamentos: O texto do Conselho enfraquece também os direitos dos passageiros em casos de cancelamentos e atrasos, por exemplo suprimindo as disposições relativas ao pagamento de compensações, alojamento e transporte gratuito para um local de onde a viagem possa continuar. Além disso, foi suprimido um artigo com medidas adicionais a favor dos passageiros.

-    Outras questões: Em diversas partes do texto, o Conselho substituiu uma formulação do Parlamento de acordo com a qual as informações teriam de ser prestadas em formatos acessíveis com condicionalismos como “a pedido” e “se praticável”. Além disso, modificou disposições relativas ao dispositivo de tratamento das reclamações, e não contemplou a alteração do PE que exigia às transportadoras que publicassem um relatório sobre o seu tratamento das queixas. Em contraste, o Conselho retomou a alteração 69 que adia a data de aplicação do Regulamento.

Avaliação do relator e recomendações para segunda leitura

O relator partilha das profundas preocupações da Comissão no que respeita às modificações substanciais introduzidas pelo Conselho. As limitações no âmbito resultariam em que a maior parte dos serviços de autocarro ficassem isentos das disposições do Regulamento. Além disso, o texto do Conselho prevê, para os serviços que permaneçam dentro do âmbito do Regulamento, a possibilidade de isenções temporárias até 15 anos para os serviços nacionais, e por um prazo indefinido para certos serviços internacionais. Os serviços nacionais poderiam ainda ser isentos de todas as disposições que estabelecem direitos para as pessoas deficientes e com mobilidade reduzida. Consequentemente o relator considera que, caso fosse adoptado, o texto do Conselho não implicaria qualquer modificação significativa no status quo.

Não obstante as supracitadas limitações no âmbito, o Conselho debilitou também ou cancelou algumas disposições fundamentais da proposta da Comissão, e não teve em conta a maior parte das alterações do PE. As disposições em causa dizem respeito, inter alia, à responsabilidade em caso de morte e danos, à responsabilidade por bagagem extraviada e danificada, à compensação e assistência em caso de atrasos e cancelamentos, bem como aos direitos das pessoas deficientes e com mobilidade reduzida.

O relator está consciente da necessidade de preservar a viabilidade económica das empresas e de ter em conta as especificidades da indústria de transportes por autocarro, que consiste em larga medida em operadores de pequena e média dimensão. Contudo, e simultaneamente, o novo regulamento deve assegurar um nível razoável de protecção dos passageiros comparável ao que já existe para outros modos de transporte. Por conseguinte, o relator propõe alterações que restabeleceriam o âmbito e a maior parte das exigências substantivas que constavam da posição do Parlamento em primeira leitura.

O relator conduzirá as negociações com o Conselho nessa base, considerando uma condição prévia essencial para a conclusão com êxito dessas negociações que o Conselho aumente o seu nível de ambição, em especial no que respeita ao âmbito e às disposições relativas às pessoas deficientes e com mobilidade reduzida.

PROCESSO

Título

Direitos dos passageiros no transporte de autocarro

Referências

05218/3/2010 – C7-0077/2010 – 2008/0237(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

23.4.2009                     T6-0281/2009

Proposta da Comissão

COM(2008)0817 - C6-0469/2008

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

25.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

25.3.2010

Relator(es)

Data de designação

Antonio Cancian

11.12.2008

 

 

Relator(es) substituído(s)

Gabriele Albertini

 

 

Exame em comissão

3.5.2010

31.5.2010

 

 

Data de aprovação

1.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Vilja Savisaar, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Spyros Danellis, Anne E. Jensen, Gilles Pargneaux, Dominique Riquet, Alfreds Rubiks, Sabine Wils, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Birgit Sippel