RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
10.6.2010 - (14849/3/2009 – C7‑0076/2010 – 2008/0246(COD)) - ***II
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Inés Ayala Sender
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (14849/3/2009 – C7‑0076/2010 – 2008/0246(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14849/3/2009 – C7‑0076/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0816),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0476/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º, o n.º 1 do artigo 91.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0177/2010),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 5 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(5) Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem por via marítima ou por vias navegáveis interiores em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de saúde e segurança justificados, estabelecidos pelas autoridades competentes. Tais pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos e a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência gratuitamente. Os transportadores deverão estabelecer condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização. |
(5) Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem por via marítima ou por vias navegáveis interiores em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não recusado, excepto por motivos de segurança justificados, estabelecidos pelas autoridades competentes. Tais pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos e a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência gratuitamente. Os transportadores deverão estabelecer condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização. |
Justificação | |
O transporte do passageiro não deve ser recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, mas sim por motivos de segurança, e isto deve ficar claro no texto. As questões de saúde, por exemplo no que concerne a epidemias, afectam todos os passageiros e não devem constituir um motivo para recusar o transporte de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida ao abrigo do presente regulamento. | |
Alteração 2 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 6 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(6) Aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos portos e terminais, ou no quadro de trabalhos de renovação importantes, os organismos responsáveis por essas instalações deverão, se necessário, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Também os transportadores deverão, se necessário, ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, e com a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. |
(6) Aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos portos e terminais, ou no quadro de trabalhos de renovação importantes, os organismos responsáveis por essas instalações deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente em matéria de acessibilidade, dando especial atenção aos requisitos que decorrem do "desenho universal". Os transportadores deverão ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, e com a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. |
Alteração 3 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(8-A) As disposições relativas ao embarque de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida não devem excluir as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional vigente. |
Justificação | |
A presente alteração tem por finalidade lembrar que as regras gerais se aplicam indistintamente a todos os passageiros. | |
Alteração 4 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(8-B) Os Estados-Membros/as autoridades portuárias deverão melhorar as infra‑estruturas existentes e, sempre que necessário, os transportadores deverão melhorar os seus navios, a fim de garantir o acesso isento de obstáculos aos mesmos a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida e de lhes prestar assistência apropriada. |
Alteração 5 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 11-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(11-A) Em conformidade com princípios geralmente aceites, incumbe aos transportadores o ónus da prova de que o cancelamento ou atraso foi provocado pelas referidas condições meteorológicas ou circunstâncias excepcionais. |
Justificação | |
O objectivo desta alteração é clarificar que o presente regulamento está em harmonia com o regulamento sobre os direitos dos passageiros no sector da aviação. Em circunstâncias excepcionais, o ónus da prova deve incumbir ao transportador. | |
Alteração 6 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 12 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(12) As condições meteorológicas que põem em perigo a segurança do funcionamento do navio deverão incluir, nomeadamente, ventos fortes, mar agitado, correntes fortes, condições difíceis de gelo e níveis de água extremamente elevados ou baixos. |
(12) As condições meteorológicas e as catástrofes naturais que põem em perigo a segurança do funcionamento do navio deverão incluir, nomeadamente, ventos fortes, mar agitado, correntes fortes, condições difíceis de gelo e níveis de água extremamente elevados ou baixos, furacões e tornados, incêndios, inundações e sismos. |
Justificação | |
Como requerido pelo Parlamento Europeu, em primeira leitura, seria oportuno mencionar as catástrofes naturais, cujas consequências podem ser trágicas, e reivindicar legitimamente assistência ou reparação de danos, sem, contudo, poder interferir no âmbito de aplicação do presente regulamento. | |
Alteração 7 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 13 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(13) As circunstâncias excepcionais deverão incluir, nomeadamente, ataques terroristas, conflitos laborais, desembarque de pessoas doentes, feridas ou falecidas, operações de busca e salvamento no mar ou em vias navegáveis interiores, medidas necessárias para proteger o ambiente, decisões tomadas por entidades gestoras do tráfego ou por autoridades portuárias, e decisões tomadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança e ordem pública, bem como para responder a necessidades urgentes de transporte. |
(13) As circunstâncias excepcionais deverão incluir, nomeadamente, ataques terroristas, guerras e conflitos armados, militares ou civis, insurreições, confiscações por militares ou de natureza ilegal, conflitos laborais, desembarque de pessoas doentes, feridas ou falecidas, operações de busca e salvamento no mar ou em vias navegáveis interiores, medidas necessárias para proteger o ambiente, decisões tomadas por entidades gestoras do tráfego ou por autoridades portuárias, e decisões tomadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança e ordem pública, bem como para responder a necessidades urgentes de transporte. |
Justificação | |
Estas situações tinham sido especificadas em primeira leitura, nomeadamente para incluir de forma explícita as acções militares em circunstâncias extraordinárias. | |
Alteração 8 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 14 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(14) Os transportadores deverão cooperar, com a participação das partes interessadas, das associações de profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros, das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis ou de cancelamento da viagem. |
(14) Os transportadores deverão cooperar, com a participação das partes interessadas, das associações de profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros, das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis ou de cancelamento da viagem. Os organismos nacionais de execução devem ser informados destas disposições. |
Justificação | |
Devem ser transmitidas aos organismos nacionais de execução todas as informações necessárias para a supervisão e aplicação do presente regulamento. | |
Alteração 9 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 14-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(14-A) O Tribunal de Justiça Europeu já decidiu que os problemas que provoquem cancelamentos ou atrasos só podem ser abrangidos pelo conceito de circunstâncias excepcionais na medida em que tenham origem em acontecimentos não inerentes ao normal exercício da actividade do transportador em causa e estejam fora do seu controlo. |
Justificação | |
É oportuno chamar a atenção para as decisões do Tribunal de Justiça Europeu que incidem sobre esta área jurídica. | |
Alteração 10 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 16 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(16) Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los efectivamente. Os direitos dos passageiros deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço de transporte de passageiros ou sobre o cruzeiro antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais aos passageiros deverão também ser prestadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. |
(16) Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento em formato acessível a todos, de modo a poderem exercê-los efectivamente. Os direitos dos passageiros deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço de transporte de passageiros ou sobre o cruzeiro antes e durante a viagem. Estas informações deverão ser fornecidas de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas dos transportes públicos com vista a permitir um sistema integrado de informação e bilhética. Todas as informações essenciais aos passageiros deverão também ser prestadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, permitindo estes formatos acessíveis que os passageiros tenham acesso à mesma informação, utilizando, por exemplo, texto, Braille, áudio, vídeo e/ou formatos electrónicos. |
Justificação | |
O objectivo desta alteração é constituir uma base jurídica para estabelecer sistemas interoperáveis e intermodais de informação dos passageiros e bilhética. Prevê uma disposição equivalente à que já existe no Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários (artigo 10.º sobre sistemas de informação e de reservas). Além disso, esta alteração visa clarificar o termo "formatos acessíveis", utilizado ao longo do regulamento. | |
Alteração 11 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 17 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(17) Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro. Os transportadores deverão responder dentro de um determinado prazo às reclamações apresentadas pelos passageiros, tendo presente que o facto de não reagir a uma reclamação poderá ser invocado contra eles. |
(17) Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados e acessíveis aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro. Os transportadores deverão responder dentro de um prazo estabelecido às reclamações apresentadas pelos passageiros, tendo presente que o facto de não reagir a uma reclamação pode ser invocado contra eles. |
Justificação | |
Esta alteração procura assegurar que os procedimentos de reclamação sejam acessíveis a todos os passageiros. | |
Alteração 12 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 18-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(18-A) O organismo ou organismos designados para a execução do presente regulamento devem ser independentes e ter poderes e capacidade para tratar as reclamações recebidas e facilitar a resolução de litígios. Os relatórios elaborados por esses organismos devem incluir estatísticas sobre as reclamações e os seus resultados. |
Justificação | |
É importante que os organismos nacionais de execução tenham todos os poderes necessários e que as informações sobre as reclamações e os seus resultados estejam à disposição dos passageiros. | |
Alteração 13 Posição do Conselho – acto modificativo Considerando 21-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(21-A) Ao legislar sobre os direitos dos passageiros, a União deve adoptar uma abordagem global e coerente que tenha em conta as necessidades dos passageiros, nomeadamente os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no que se refere à utilização de diferentes modos de transporte e à transferência eficaz entre os mesmos. |
Alteração 14 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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b) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União; |
b) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União, na acepção que lhe é dada no artigo 3.º, alínea e); |
Justificação | |
A fim de evitar confusões quanto ao âmbito de aplicação do diploma, torna-se necessário precisar que o termo "transportador", cujo sentido é muito lato, se entende na acepção que lhe é dada no artigo 3.º do presente regulamento. | |
Alteração 15 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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c) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro. Todavia, o n.º 2 do artigo 16.º, os artigos 18.º e 19.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, não são aplicáveis a esses passageiros. |
c) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque ou desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro. Todavia, o n.º 2 do artigo 16.º, os artigos 18.º e 19.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, não são aplicáveis a esses passageiros. |
Justificação | |
Todos os passageiros devem estar abrangidos pela proposta, sem distinções. Esta alteração visa evitar situações em que as empresas possam tentar estabelecer um ponto de partida ou chegada fora da UE para não cumprir as disposições do presente regulamento. | |
Alteração 16 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros; |
a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros; |
Justificação | |
Esta alteração recupera a posição do Parlamento em primeira leitura, visto que o critério dos 36 passageiros reduz demasiado o âmbito de aplicação. | |
Alteração 17 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – n.º 3 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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3. Durante um período de dois anos a contar de ... , os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os navios de mar com menos de 300 toneladas de arqueação bruta operados em transportes domésticos, desde que os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento estejam devidamente salvaguardados ao abrigo do direito nacional. |
Suprimido |
Justificação | |
Esta derrogação é excessiva e representaria uma limitação significativa do âmbito de aplicação. Além disso, parece ser desnecessária, já que os direitos dos passageiros teriam de estar "devidamente" assegurados ao abrigo do direito nacional. | |
Alteração 18 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – n.º 4 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, contratos de serviço público ou serviços integrados, desde que os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento estejam devidamente salvaguardados ao abrigo do direito nacional. |
4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, contratos de serviço público ou serviços integrados, desde que os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento estejam comparavelmente salvaguardados ao abrigo do direito nacional. |
Justificação | |
"Comparavelmente" é preferível a "devidamente", termo que consideramos demasiado fraco. | |
Alteração 19 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 2 – n.º 5 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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5. Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores, aos operadores de terminais ou a outras entidades a obrigação de modificar ou substituir os navios, as infra-estruturas, os equipamentos portuários e os terminais portuários. |
Suprimido |
Justificação | |
Preocupa a relatora a possibilidade de este número ser utilizado para criar isenções, além de parecer desnecessário, uma vez que o regulamento não impõe obrigações desta forma. | |
Alteração 20 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea d) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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d) "Transportador", uma pessoa singular ou colectiva que oferece serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros ao público em geral; |
d) "Transportador", uma pessoa singular ou colectiva, salvo operadores turísticos, agentes de viagens ou vendedores de bilhetes, que oferece serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros ao público em geral; |
Alteração 21 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea k) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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k) "Terminal portuário", um terminal dotado de pessoal por um transportador ou por um operador de terminal, situado num porto com instalações, tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas, e pessoal para o embarque ou o desembarque de passageiros que viajem utilizando serviços de transporte de passageiros ou num cruzeiro; |
k) "Terminal portuário", um terminal situado num porto com instalações, tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas, e pessoal para o embarque ou o desembarque de passageiros que viajem utilizando serviços de transporte de passageiros ou num cruzeiro; |
Justificação | |
Clarifica a definição de "terminal portuário". | |
Alteração 22 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea p) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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p) "Agente de viagens", um retalhista que actua em nome de um passageiro para a celebração de contratos de transporte; |
p) "Agente de viagens", um retalhista que actua em nome de um passageiro ou de um operador turístico para a celebração de contratos de transporte; |
Justificação | |
Por uma questão de coerência com a alteração sobre os "operadores turísticos", os retalhistas deverão igualmente ser incluídos na definição de "agente de viagens", a fim de garantir que cumprem todas as obrigações decorrentes do presente regulamento. | |
Alteração 23 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea q) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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q) "Operador turístico", um operador, que não seja transportador, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; |
q) "Operador turístico", um operador ou retalhista, distintos do transportador, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; |
Alteração 24 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea r-A) (nova) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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r-A) "Cancelamento", a não realização de um serviço que havia sido previamente programado e para o qual foi efectuada pelo menos uma reserva; |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 25 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea t-A) (nova) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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t-A) "Formatos acessíveis", formatos que permitem que todos os passageiros, incluindo os que têm qualquer tipo de deficiência ou mobilidade reduzida, tenham acesso à mesma informação, mediante utilização de texto, Braille, áudio, vídeo ou formatos electrónicos. Os formatos acessíveis incluem pictogramas, anúncios vocais e legendas, mas não se limitam a estes, e podem variar consoante a evolução tecnológica; |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 26 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 3 – alínea u-A) (nova) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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u-A) "Preço do bilhete", o preço pago pelo passageiro ou, no caso de um bilhete emitido para vários passageiros, o preço total relativo ao número de passageiros; |
Justificação | |
Ao invés do que ocorre no quadro do transporte aéreo ou ferroviário, a emissão de um único bilhete para vários passageiros é uma prática corrente no transporte marítimo, nomeadamente no caso dos "ferryboats". Sendo assim, torna-se indispensável precisar tal facto, a fim de que exista clareza em matéria de reembolsos. | |
Alteração 27 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1-A. Os transportadores podem propor aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento. |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 28 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 7 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos não podem recusar‑se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida. |
1. Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer um bilhete, ou a embarcar ou desembarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida enquanto tal. |
Alteração 29 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 7 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos. |
2. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos, nas mesmas condições de todos os outros passageiros. |
Alteração 30 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida: |
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida com base no presente regulamento: |
Justificação | |
O transporte do passageiro não é recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, e isto deve ficar claro no texto. | |
Alteração 31 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 1 – alínea a) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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a) Para cumprir as prescrições de saúde e segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes; |
a) Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes; |
Justificação | |
As questões de saúde, por exemplo no que concerne a epidemias, afectam todos os passageiros e não devem constituir um motivo para recusar o transporte de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida. | |
Alteração 32 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 1 – alínea b) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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b) Se a concepção do navio de passageiros ou as infra-estruturas e os equipamentos do porto, nomeadamente os terminais portuários, tornarem impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em condições seguras ou viáveis em termos operacionais. |
b) Se a concepção do navio de passageiros ou as infra-estruturas e os equipamentos do porto, nomeadamente os terminais portuários, tornarem impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da dita pessoa em condições seguras ou viáveis em termos operacionais. |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 33 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor à pessoa em causa um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou num cruzeiro explorado pelo transportador. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 34 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 3 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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3. Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 11.º por motivos da sua deficiência ou da sua mobilidade reduzida, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe nos termos do n.º 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre o direito ao reembolso do seu bilhete e o reencaminhamento previsto no Anexo I. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todas as prescrições de saúde e de segurança. |
3. Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 11.º, com base no presente regulamento, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe nos termos do n.º 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre o direito ao reembolso do seu bilhete e o reencaminhamento previsto no Anexo I. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todas as prescrições de segurança. |
Justificação | |
O transporte do passageiro não deve ser recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, mas sim por motivos de segurança, e isto deve ficar claro no texto. As questões de saúde, por exemplo no que concerne a epidemias, afectam todos os passageiros e não devem constituir um motivo para recusar o transporte de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida. | |
Alteração 35 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 4 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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4. Nas mesmas condições estabelecidas no n.º 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida. No que se refere aos serviços de passageiros, esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente. |
4. Nas mesmas condições estabelecidas no n.º 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida. No que se refere aos serviços de passageiros, esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente, não sendo considerado agente nem parte executante do transportador. |
Justificação | |
Pretende-se tornar clara a repartição de eventuais responsabilidades. | |
Alteração 36 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 8 – n.º 5 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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5. Se um transportador, um agente de viagens ou um operador turístico recorrerem às faculdades previstas nos n.ºs 1 ou 4, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos motivos específicos que os levaram a tomar essa decisão. Esses motivos devem ser notificados à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis após a pessoa ter sido informada. Em caso de recusa nos termos da alínea a) do n.º 1, devem ser referidas as prescrições de saúde e segurança aplicáveis. |
5. Se um transportador, um agente de viagens ou um operador turístico recorrerem às faculdades previstas nos n.ºs 1 ou 4, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos motivos específicos que os levaram a tomar essa decisão. Mediante pedido, esses motivos devem ser notificados por escrito à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis após o pedido. Em caso de recusa nos termos da alínea a) do n.º 1, devem ser referidas as prescrições de segurança aplicáveis. |
Justificação | |
O passageiro deve ter o direito de receber por escrito, num prazo estabelecido, a confirmação dos motivos da recusa. As questões de saúde, por exemplo no que concerne a epidemias, afectam todos os passageiros e não devem constituir um motivo para recusar o transporte de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida. | |
Alteração 37 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 9 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os operadores de terminais devem, se for caso disso através das suas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida. |
1. Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores, as autoridades portuárias e os operadores de terminais devem, se for caso disso através das suas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes. As condições de acesso devem ser notificadas aos organismos nacionais de execução. |
Justificação | |
É importante que as autoridades portuárias em geral estejam envolvidas neste processo. É igualmente importante que os organismos nacionais de execução estejam bem informados acerca das condições de acesso. | |
Alteração 38 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 9 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Os transportadores e os operadores de terminais põem as condições de acesso previstas no n.º 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. |
2. Os transportadores, as autoridades portuárias e os operadores de terminais põem as condições de acesso previstas no n.º 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
Justificação | |
É importante que a informação seja difundida de forma tão ampla quanto possível e em formatos acessíveis. | |
Alteração 39 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 9 – n.º 4 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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4. Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos garantem que sejam disponibilizadas, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, aos trajectos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações em linha. |
4. Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos garantem que sejam disponibilizadas, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, aos trajectos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações em linha. As pessoas que careçam de assistência recebem uma confirmação por escrito de que a mesma lhes será prestada. |
Alteração 40 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 10 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Sem prejuízo das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 9.º, os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência gratuita nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tal como especificado nos Anexos II e III, nos portos, nomeadamente no embarque e no desembarque, e a bordo dos navios. |
Sem prejuízo das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 9.º, os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência gratuita nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tal como especificado nos Anexos II e III, nos portos, nomeadamente no embarque e no desembarque, e a bordo dos navios. A assistência deve ser adaptada às necessidades específicas da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida. |
Alteração 41 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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a) O transportador ou o operador do terminal tenha sido notificado da necessidade de assistência dessas pessoas com uma antecedência mínima de dois dias úteis; e |
a) O transportador ou o operador do terminal tenha sido notificado da necessidade de assistência dessas pessoas com uma antecedência mínima de 48 horas, a menos que um período mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador; e |
Justificação | |
As 48 horas são preferíveis a dois dias úteis, e introduz-se também uma maior flexibilidade em caso de acordo entre o passageiro e o transportador. | |
Alteração 42 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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i) à hora estipulada por escrito pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de embarque publicada, ou |
i) à hora estipulada por escrito pelo transportador – inclusive nas condições de acesso estabelecidas no n.º 1 do artigo 9.º –, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de embarque publicada, ou |
Alteração 43 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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ii) caso não tenha sido estipulada uma hora de embarque, com uma antecedência mínima de 60 minutos relativamente à hora de partida publicada. |
ii) caso não tenha sido estipulada uma hora de embarque, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de partida publicada. |
Justificação | |
Esta alteração recupera a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 44 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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ii-A) no caso dos cruzeiros, a uma hora fixada pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de registo publicada. |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 45 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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b-A) No caso de navios de cruzeiro, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida notificará o transportador das suas necessidades específicas no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete. |
Justificação | |
Se os organizadores de cruzeiros não puderem solicitar ou exigir aos passageiros que lhes facultem as informações que lhes permitam dar resposta às suas necessidades, estes poderão sentir-se desapontados com o cruzeiro ou, pior ainda, ficar em situação de perigo, na óptica da saúde e da segurança. | |
Alteração 46 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Para além do disposto no n.º 1, as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de alojamento ou de lugar sentado, ou da sua necessidade de levar consigo equipamento médico, desde que essas necessidades sejam conhecidas nesse momento. |
2. Para além do disposto no n.º 1, as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de alojamento, de lugar sentado ou de serviços requeridos, ou da sua necessidade de levar consigo equipamento médico, desde que essas necessidades sejam conhecidas nesse momento. |
Justificação | |
No caso dos cruzeiros, é indispensável dispor, no momento da reserva, de informações relativas à assistência a prestar, nomeadamente no que respeita às prestações propostas e requeridas, como as excursões em terra ou outros serviços incluídos no programa da viagem. Só deste modo é possível determinar atempadamente, antes de qualquer decisão de compra, se é possível fornecer assistência e, se for o caso, as condições em que a mesma será dispensada. | |
Alteração 47 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 11 – n.º 3 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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3. Pode sempre ser apresentada ao agente de viagens ou ao operador turístico junto do qual o bilhete tenha sido adquirido uma notificação nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2. Se o bilhete permitir efectuar viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre os horários das viagens consecutivas. |
3. Pode sempre ser apresentada ao agente de viagens ou ao operador turístico junto do qual o bilhete tenha sido adquirido uma notificação nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2. Se o bilhete permitir efectuar viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre os horários das viagens consecutivas. O passageiro deve receber uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada de acordo com o exigido. |
Justificação | |
É importante que os passageiros disponham da segurança de saber que as suas necessidades de assistência foram notificadas neste caso. | |
Alteração 48 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 12 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Os transportadores, os operadores de terminais, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a recepção de notificações feitas nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet. |
1. Os transportadores, os operadores de terminais, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar o pedido e a recepção de notificações feitas nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet. |
Justificação | |
É importante que sejam estabelecidos procedimentos para a recepção de notificações pelos passageiros. | |
Alteração 49 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 13 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Os operadores de terminais e os transportadores que explorem terminais portuários ou serviços de passageiros que totalizem mais de 100 000 movimentos de passageiros comerciais no ano civil anterior devem estabelecer, nas áreas da sua competência, normas de qualidade para a assistência especificada nos Anexos II e III, e devem determinar, se for caso disso através das suas organizações, os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
1. Os operadores de terminais e os transportadores devem estabelecer, nas áreas da sua competência, normas de qualidade para a assistência especificada nos Anexos II e III, e devem determinar, se for caso disso através das suas organizações, os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
Justificação | |
A relatora não concorda com o limite estabelecido pelo Conselho na sua posição comum e, por conseguinte, recupera a posição da Comissão e do Parlamento. A relatora está de acordo com o Conselho quando este afirma que os operadores de terminais também devem estabelecer normas de qualidade. | |
Alteração 50 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1-A. Para estabelecer normas de qualidade, são plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente a Recomendação da Organização Marítima Internacional relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros para dar resposta às necessidades das pessoas de idade ou com deficiência. |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 51 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 15 – n.º 4 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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4. Além disso, devem ser efectuadas todas as diligências para proceder rapidamente à substituição temporária do equipamento. |
4. Além disso, devem ser efectuadas todas as diligências para proceder rapidamente à adequada substituição temporária do equipamento. |
Justificação | |
Clarificação importante, porque a obrigação de proceder à substituição temporária de equipamento extraviado ou danificado deve ter igualmente em conta as necessidades da pessoa. | |
Alteração 52 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 16 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Em caso de cancelamento ou de atraso da partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro, o transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem informar da situação os passageiros que partam dos terminais portuários, logo que possível e, em qualquer caso, no máximo 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada, logo que disponham dessas informações. |
1. Em caso de cancelamento ou de atraso da partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro, o transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem informar da situação os passageiros, logo que possível e, em qualquer caso, no máximo 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada, logo que disponham dessas informações. |
Alteração 53 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 17 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que a partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro será cancelada ou terá um atraso superior a 120 minutos em relação à hora programada de partida, são oferecidas gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera, desde que estejam disponíveis a bordo ou possam ser fornecidas em termos razoáveis. |
1. Quando um transportador tiver boas razões para prever que a partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro será cancelada ou terá um atraso superior a 60 minutos em relação à hora programada de partida, são oferecidas gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera, desde que estejam disponíveis a bordo ou possam ser fornecidas em termos razoáveis. |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 54 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 17 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Em caso de cancelamento ou de um atraso da partida que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, se e quando for materialmente possível, o transportador oferece gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário alojamento adequado a bordo ou em terra, bem como transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, além das refeições ligeiras, das refeições ou das bebidas previstas no n.º 1. Para cada passageiro, o transportador pode limitar o custo total do alojamento em terra, não incluindo o transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, a 120 EUR. |
2. Em caso de cancelamento ou de um atraso da partida que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, se e quando for materialmente possível, o transportador oferece gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário alojamento adequado a bordo ou em terra, bem como transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, além das refeições ligeiras, das refeições ou das bebidas previstas no n.º 1. Para cada passageiro, o transportador pode limitar o custo total do alojamento em terra, não incluindo o transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, a 120 EUR por noite. |
Alteração 55 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte de passageiros será cancelado ou que a sua partida de um terminal portuário terá um atraso superior a 120 minutos, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre: |
Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte de passageiros será cancelado ou que a sua partida de um terminal portuário terá um atraso superior a 90 minutos, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre: |
Justificação | |
Um atraso de 90 minutos já é significativo e, portanto, é preferível a 120 minutos. | |
Alteração 56 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 18 – n.º 1 – alínea a) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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(a) O reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, tal como estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade; |
(a) O reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, tal como estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade e sem custos adicionais; |
Alteração 57 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 18 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Quando um serviço de transporte de passageiros for cancelado ou a sua partida de um porto tiver um atraso superior a 120 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete por parte do transportador. |
2. Quando um serviço de transporte de passageiros for cancelado ou a sua partida de um porto tiver um atraso superior a 90 minutos, os passageiros têm o direito de escolher entre o reencaminhamento ou o reembolso do preço do bilhete por parte do transportador. |
Alteração 58 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 18 – n.º 3 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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3. O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é efectuado no prazo de sete dias, pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que foi adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem do passageiro. |
3. O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é efectuado no prazo de sete dias, pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que foi adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem do passageiro. Se o passageiro concordar, o reembolso integral do bilhete pode também ser efectuado na forma de vales e/ou outros serviços de montante equivalente à tarifa da respectiva compra, desde que os termos do contrato sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino. |
Justificação | |
Harmonização com os preceitos constantes do presente regulamento em matéria de indemnização. | |
Alteração 59 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Os passageiros que sofram atrasos à chegada ao destino final estabelecido no contrato de transporte podem exigir uma indemnização ao transportador sem perderem o direito ao transporte. O nível mínimo de indemnização é de 25% do preço do bilhete para atrasos mínimos de: |
Os passageiros que sofram atrasos à chegada ao destino final estabelecido no contrato de transporte podem exigir uma indemnização ao transportador sem perderem o direito ao transporte. O nível mínimo de indemnização é de 50 % do preço do bilhete para atrasos mínimos de: |
Alteração 60 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1 – última frase | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Se o atraso for superior ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d), a indemnização é de 50% do preço do bilhete. |
Se o atraso for superior ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d), a indemnização é de 75 % do preço do bilhete. |
Justificação | |
A diferença entre 25 e 50 % não é suficiente para esta disposição funcionar como desincentivo, pelo que a relatora defende o aumento do nível da indemnização. | |
Alteração 61 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 19 – n.º 1-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1-A. A indemnização corresponde a 100 % do preço do bilhete, se o transportador não prestar os serviços alternativos ou não facultar as informações a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 18.º. |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 62 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 19 – n.º 6 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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6. Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, tais como taxas, despesas de telefone ou selos. Os transportadores podem estabelecer um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a 10 EUR. |
6. Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, tais como taxas, despesas de telefone ou selos. Os transportadores podem estabelecer um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a 4 EUR. |
Justificação | |
Os direitos dos passageiros devem ser uniformes em todos os sectores e a relatora não aceita a distinção que o Conselho introduziu relativamente ao sector ferroviário, razão pela qual propõe esta alteração. | |
Alteração 63 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 20 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Os artigos 17.º e 19.º não são aplicáveis se o passageiro tiver sido informado do cancelamento ou do atraso antes da compra do bilhete ou se o cancelamento ou o atraso se deverem a uma falta do passageiro. |
2. Os artigos 17.º e 19.º não são aplicáveis se o passageiro tiver sido informado, de forma fidedigna, do cancelamento ou do atraso antes da compra do bilhete ou se o cancelamento ou o atraso se deverem a uma falta do passageiro. |
Alteração 64 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 20 – n.º 3 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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3. O n.º 2 do artigo 17.º não é aplicável quando o cancelamento ou o atraso forem causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio |
3. O n.º 2 do artigo 17.º não é aplicável quando o transportador puder provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio. |
Justificação | |
O objectivo desta alteração é clarificar que o presente regulamento está em harmonia com o regulamento sobre os direitos dos passageiros no sector da aviação. Em circunstâncias excepcionais, o ónus da prova deve incumbir ao transportador. | |
Alteração 65 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 20 – n.º 4 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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4. O artigo 19.º não é aplicável quando o cancelamento ou o atraso forem causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio, ou por circunstâncias excepcionais que afectem o desempenho do serviço de transporte de passageiros e que não pudessem ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
4. O artigo 19.º não é aplicável quando o transportador puder provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio, ou por circunstâncias excepcionais que afectem o desempenho do serviço de transporte de passageiros e que não pudessem ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. |
Justificação | |
O objectivo desta alteração é clarificar que o presente regulamento está em harmonia com o regulamento sobre os direitos dos passageiros no sector da aviação. Em circunstâncias excepcionais, o ónus da prova deve incumbir ao transportador. | |
Alteração 66 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 22 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar, nas áreas da sua competência, informações adequadas aos passageiros durante toda a viagem, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar, nas áreas da sua competência, informações adequadas aos passageiros durante toda a viagem, em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Estas informações devem ser fornecidas de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas dos transportes públicos. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
Justificação | |
O objectivo desta alteração é constituir uma base jurídica para estabelecer sistemas interoperáveis e intermodais de informação dos passageiros e bilhética. Prevê uma disposição equivalente à que já existe no Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários (artigo 10.º sobre sistemas de informação e de reservas). | |
Alteração 67 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 23 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Os transportadores e os operadores de terminais devem garantir, nas áreas da sua competência, que as informações sobre os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento sejam disponibilizadas ao público a bordo dos navios e nos terminais portuários. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando da prestação dessas informações, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
1. Os transportadores, as autoridades portuárias e os operadores de terminais devem garantir, nas áreas da sua competência, que as informações sobre os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento sejam disponibilizadas ao público a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando da prestação dessas informações, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
Justificação | |
As informações sobre as disposições do presente regulamento devem ser prestadas em todos os locais por ele abrangidos. | |
Alteração 68 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 23 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.º 1, os transportadores e os operadores de terminais podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia e posta à sua disposição. |
2. A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.º 1, os transportadores, as autoridades portuárias e os operadores de terminais podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia e posta à sua disposição. |
Alteração 69 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 23 – n.º 3 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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3. Os transportadores e os operadores de terminais devem informar os passageiros de maneira adequada, a bordo dos navios e nos terminais portuários, sobre as coordenadas dos organismos de aplicação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do artigo 25.º. |
3. Os transportadores, as autoridades portuárias e os operadores de terminais devem informar os passageiros de maneira adequada, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, sobre as coordenadas dos organismos de aplicação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do artigo 25.º. |
Alteração 70 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 24 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento. |
1. Os transportadores e os operadores de terminais devem estabelecer ou dispor de mecanismos independentes, em formatos acessíveis e nas versões linguísticas habituais, para tratamento das reclamações relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. |
Justificação | |
A presente alteração visa restabelecer a posição do Parlamento em primeira leitura. | |
Alteração 71 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 24 – n.º 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, foi rejeitada ou está ainda a ser analisada. A resposta definitiva deve ser-lhe dada num prazo máximo de três meses a contar da data de recepção da reclamação. |
2. Caso um passageiro pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal que se prenda com os direitos e as obrigações previstos no presente regulamento, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador ou o operador de terminal deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, foi rejeitada ou está ainda a ser analisada. A resposta definitiva deve ser-lhe dada num prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção da reclamação. |
Justificação | |
Os operadores de terminais têm um importante papel a desempenhar e devem igualmente dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações. É perfeitamente razoável que os passageiros recebam uma resposta num prazo de dois meses, em vez de três. | |
Alteração 72 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2-A. Caso não seja recebida qualquer resposta nos prazos previstos no n.º 2, considera-se que a reclamação foi aceite. |
Justificação | |
A relatora pretende recuperar a posição do Parlamento em primeira leitura, que prevê um forte incentivo para tratar as reclamações atempadamente. | |
Alteração 73 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 25 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro deve designar um ou vários organismos, novos ou já existentes, encarregados da aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços de passageiros e aos cruzeiros provenientes de portos situados no seu território e aos serviços de passageiros provenientes de países terceiros com destino a esses portos. Estes organismos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento. |
1. Cada Estado-Membro deve designar um ou vários organismos, novos ou já existentes, encarregados da aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços de passageiros e aos cruzeiros provenientes de portos situados no seu território e aos serviços de passageiros provenientes de países terceiros com destino a esses portos. Estes organismos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento. |
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Estes organismos devem ser independentes dos transportadores, dos operadores turísticos e dos operadores de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões. |
Estes organismos devem ser independentes de interesses comerciais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões. |
Justificação | |
Esta alteração recupera a posição do Parlamento em primeira leitura, pois a redacção "interesses comerciais" é preferível a uma lista limitada. | |
Alteração 74 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 25 – n.º 3 – alínea a) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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a) Que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação abrangida pelo presente regulamento ao transportador; e/ou |
a) Que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação abrangida pelo presente regulamento ao transportador ou ao operador de terminal; e/ou |
Justificação | |
Os operadores de terminais têm um importante papel a desempenhar e devem igualmente dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações. | |
Alteração 75 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 26 – n.º 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Em 1 de Junho de … e de dois em dois anos daí em diante, os organismos de aplicação designados nos termos do artigo 25.º publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos civis anteriores, o qual deve conter, nomeadamente, uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento, informações sobre as sanções aplicadas e estatísticas sobre reclamações e sanções aplicadas. |
1. Em 1 de Junho de … e de dois em dois anos daí em diante, os organismos de aplicação designados nos termos do artigo 25.º publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos civis anteriores, o qual deve conter, nomeadamente, uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento, informações sobre as sanções aplicadas e estatísticas sobre reclamações, incluindo os seus resultados e prazos de resolução, e sanções aplicadas. |
Justificação | |
É importante que os passageiros tenham visibilidade no processo de tratamento de reclamações, incluindo os prazos. | |
Alteração 76 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 26 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Para poderem elaborar tal relatório, os organismos de aplicação devem estabelecer estatísticas relativas às diversas reclamações recebidas, organizadas por temas e por empresas. Esses dados devem ser disponibilizados à Comissão ou às autoridades judiciais nacionais, se assim o solicitarem, durante um prazo máximo de três anos após a data do incidente. |
Justificação | |
É importante que os passageiros tenham visibilidade no processo de tratamento de reclamações, incluindo os prazos. | |
Alteração 77 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 27 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º devem, se for caso disso, trocar informações sobre as suas actividades e sobre os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão apoia-os nessa tarefa. |
Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º devem trocar informações sobre as suas actividades e sobre os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão apoia-os nessa tarefa. |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 78 Posição do Conselho – acto modificativo Artigo 31 – parágrafo 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável a partir de …+. |
O presente regulamento é aplicável a partir de …+. |
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__________________________ + JO: inserir data correspondente a 36 meses após a data de publicação do presente regulamento. |
__________________________ + JO: inserir data correspondente a 12 meses após a data de publicação do presente regulamento. |
Alteração 79 Posição do Conselho – acto modificativo Anexo I – ponto 2 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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2. A alínea a) do ponto 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE. |
2. A alínea a) do ponto 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada e/ou de um cruzeiro, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE. |
Alteração 80 Posição do Conselho – acto modificativo Anexo II – ponto 1 – travessão 1 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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– comunicar a sua chegada a um terminal portuário e apresentar o seu pedido de assistência; |
– comunicar a sua chegada a um porto e apresentar o seu pedido de assistência; |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 81 Posição do Conselho – acto modificativo Anexo II – ponto 4 | |
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Posição do Conselho |
Alteração |
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4. Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado, embora não necessariamente por equipamento absolutamente idêntico. |
4. Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado por equipamento equivalente. |
Justificação | |
Deve ser fornecido aos passageiros equipamento de substituição equivalente. | |
- [1] Textos Aprovados de 23.4.2009, P7_T6(2009)0280.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes da proposta
A presente proposta, juntamente com uma outra sobre os direitos dos passageiros do transporte em autocarro, faz parte de um pacote apresentado pela Comissão Europeia em Dezembro de 2008. Estas propostas visam tirar partido dos direitos conquistados pelos passageiros dos transportes aéreos e ferroviários ao abrigo da actual legislação comunitária – um exemplo extremamente bem sucedido de trabalho legislativo na UE, que introduziu direitos concretos para os cidadãos da União – alargando direitos idênticos, tendo em conta as especificidades dos sectores em causa, ao transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
Posição comum do Conselho
A relatora acolhe com agrado a posição comum do Conselho e nota que esta integra e desenvolve, designadamente em circunstâncias excepcionais, muitas das alterações do Parlamento em primeira leitura. O pleno acordo político não difere muito do previsto pelo PE em primeira leitura, mas há várias diferenças importantes, nomeadamente:
§ O Parlamento manteve o limite de 12 passageiros proposto pela Comissão, mas o Conselho exclui os navios autorizados a transportar até 36 passageiros. São igualmente excluídos os navios com uma tripulação não superior a três pessoas, os serviços de transporte de passageiros para distâncias inferiores a 500 metros por trajecto, bem como as excursões e visitas turísticas que não os cruzeiros.
§ O Conselho pretende atrasar a entrada em vigor do regulamento e, além disso, prevê uma isenção adicional de dois anos para os navios de mar de menos de 300 toneladas de arqueação bruta operados em transportes domésticos.
§ O Conselho efectua revisões importantes nos artigos sobre assistência, reencaminhamento, reembolso e indemnização.
§ O Conselho introduz um limite mínimo para o pagamento de indemnizações. Este limiar de 40 euros para o preço do bilhete exclui muitas viagens.
§ O Conselho introduz no texto o conceito de "terminais portuários", que requer especial atenção.
§ No artigo 13.º, o Conselho propõe um limiar de 100 000 movimentos de passageiros por ano civil como mínimo exigido para a obrigação de estabelecer normas de qualidade para a assistência.
Projecto de relatório para segunda leitura
Na opinião da relatora, a posição comum do Conselho é construtiva, embora persistam importantes diferenças entre as instituições. A relatora apresentou uma série de alterações ao texto com vista a reflectir a posição do Parlamento em primeira leitura e na esperança de obter um acordo com o Conselho em segunda leitura, como parte deste pacote, em vez de o obter no processo de conciliação:
§ A relatora repôs o limite original de 12 passageiros proposto pela Comissão, aprovado pelo Parlamento em primeira leitura, embora considere úteis as isenções para distâncias inferiores a 500 metros por trajecto, excursões e visitas turísticas.
§ No n.º 6 do artigo 19.º, o limiar de 10 euros (ou seja, um bilhete de 40 euros) foi alterado para harmonizar o presente regulamento com o regulamento relativo aos passageiros dos transportes ferroviários (4 e 16 euros).
§ A responsabilidade de provar que um navio não pode efectuar um transporte devido a circunstâncias excepcionais ou a condições meteorológicas adversas deve, claramente, incumbir ao transportador, e a relatora apresentou várias alterações neste sentido.
§ O sistema de reclamações deve ser acessível e claro para os passageiros. Além disso, deve incluir os operadores de terminais, e a relatora apresentou uma série de alterações sobre este ponto.
§ A relatora considera especialmente importante que os direitos dos passageiros deficientes e com mobilidade reduzida sejam garantidos de forma sólida no presente regulamento. Por conseguinte, são propostas várias alterações, nomeadamente sobre formatos acessíveis, isenções ao direito de transporte, períodos de notificação e motivos de recusa.
§ A relatora pensa que os legisladores devem ter especial cuidado para assegurar que elementos do presente regulamento não sejam utilizados como pretextos para a inacção, pelo que propõe a supressão do n.º 5 do artigo 2.º, manifestamente desnecessário.
§ Disposições sobre os prazos de resolução das reclamações, os atrasos na notificação, o equipamento de substituição e as indemnizações foram igualmente reforçadas do ponto de vista do passageiro.
PROCESSO
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Título |
Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas internas |
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Referências |
14849/3/2009 – C7-0076/2010 – 2008/0246(COD) |
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Data da 1.ª leitura do PE – Número P |
23.4.2009 T6-0280/2009 |
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Proposta da Comissão |
COM(2008)0816 - C6-0476/2008 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
25.3.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 25.3.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Inés Ayala Sender 8.12.2008 |
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Exame em comissão |
1.12.2009 |
3.5.2010 |
31.5.2010 |
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Data de aprovação |
1.6.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 1 17 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Juozas Imbrasas, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Vilja Savisaar, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Paul Besset, Spyros Danellis, Jelko Kacin, Gilles Pargneaux, Dominique Riquet, Alfreds Rubiks, Salvatore Tatarella, Sabine Wils, Corien Wortmann-Kool |
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Data de entrega |
11.6.2010 |
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