Relatório - A7-0181/2010Relatório
A7-0181/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

3.6.2010 - (COM(2010)0196 – C7‑0116/2010 – 2010/2067(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Barbara Matera

Processo : 2010/2067(BUD)
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A7-0181/2010
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A7-0181/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(COM(2010)0196 – C7‑0116/2010 – 2010/2067(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0196) – C7 0116/2010),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0181/2010),

A. Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEAG,

D. Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência em virtude dos casos de despedimentos que ocorreram na Waterford Crystal e em três das suas empresas fornecedoras (Thomas Fennell Engineering Ltd, RPS Engineering Services, Abbey Electric), as quais operam no sector do fabrico de vidros e cristais[3],

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.  Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.  Salienta que, nos termos do artigo 6.° do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

4.  Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o convite à apresentação de uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.  Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

6.  Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

7.  Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que inclui, na sua exposição de motivos, informação clara e pormenorizada relativa à candidatura, uma análise dos critérios de elegibilidade e uma explicação das razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

8.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.  Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
  • [3]  FEG/2009/012 IE/Waterford Crystal

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de xx de Maio de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2], nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)      O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)      O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)      A Irlanda apresentou, em 7 de Agosto de 2009, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Waterford Crystal e três das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 3 de Novembro de 2009. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 570 853 EUR.

(5)      O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 570 853 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                              O Presidente

  • [1]               JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [2]               JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
  • [3]               JO C […], […], p. […].

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar assistência adicional aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio internacional.

Em conformidade com o disposto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], bem como no artigo 12.º do Regulamento n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder 500 milhões de euros provenientes de toda e qualquer margem disponível dentro do limite global de despesas do exercício precedente e/ou de dotações de pagamento anuladas dos dois exercícios precedentes, excepção feita às que são abrangidas pela categoria 1b. Os montantes adequados são inscritos no orçamento, a título de provisão, logo que tenham sido identificadas margens suficientes e/ou autorizações anuladas.

Relativamente ao procedimento para activar o Fundo, a Comissão, em caso de avaliação favorável de uma determinada candidatura, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, poderá ser realizado um trílogo para chegar a acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes requeridos. O trílogo pode ser de forma simplificada.

II. Ponto da situação: a proposta da Comissão

Em 6 de Maio de 2010, a Comissão aprovou três novas propostas de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Irlanda e da Espanha, tendo em vista o apoio à reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho em consequência da crise económica e financeira mundial;

A presente proposta diz respeito à candidatura apresentada pela Irlanda no seguimento dos despedimentos ocorridos na Waterford Crystal e em três das suas empresas fornecedoras. Esta é a sétima candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento 2010.

A proposta visa a mobilização de um montante global de 2 570 853 euros no âmbito do FEG, a fim de prestar assistência a 653 trabalhadores despedidos na empresa Waterford Crystal e em três das suas empresas fornecedoras: Thomas Fennell Engineering Ltd, RPS Engineering Services e Abbey Electric, situadas região Sudeste de nível III da NUTS. Dos 653 trabalhadores despedidos, 598 são potenciais beneficiários de assistência.

A candidatura referente ao caso FEG/2009/012 IE/Waterford Crystal foi apresentada à Comissão em 7 de Agosto de 2009. A candidatura baseou-se nos critérios de intervenção estabelecidos no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento FEG, que condicionam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante e foi apresentada dentro do prazo de 10 semanas a que se refere o artigo 5.º do referido regulamento.

A avaliação da Comissão baseou-se na avaliação da ligação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou a crise financeira e económica, a natureza imprevista desses despedimentos, a prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios do artigo 2.º, a identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores seleccionados para assistência, da região afectada e das suas autoridades e outros agentes interessados, assim como o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional, do pacote coordenado de serviços personalizados a financiar, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, as datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos, os procedimentos de consulta dos parceiros sociais, sistemas de gestão e controlo.

De acordo com avaliação da Comissão, a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo regulamento do FEG e recomenda à Autoridade Orçamental que aprove os pedidos.

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência (DEC09/2010), no valor total de 2 570 853 de euros, da Reserva do FEG (40 02 43) em dotações para autorizações, assim como de rubricas orçamentais do FSE (04 02 17 - FSE Convergência) em dotações para pagamentos, para as rubricas orçamentais do FEG (04 05 01).

No que diz respeito às fontes alternativas de dotações de pagamento, a Comissão explicou que a prática seguida até ao momento tem sido a de ir buscar as dotações de pagamento necessárias ao orçamento do FSE, dada a «proximidade» política e tendo em conta que as dotações de pagamento anuais ao abrigo do FEG têm sido, até ao momento, da ordem de 1% das verbas do FSE. Contudo, nesta fase ainda inicial do exercício orçamental, é difícil identificar estas fontes alternativas. Não obstante, no intuito de satisfazer este pedido em casos futuros que envolvam o FEG, a Comissão está disposta a explorar a possibilidade de encontrar fontes alternativas de dotações de pagamento sempre que tal for possível e razoável e quando não se corre o risco de atrasar o processamento do pedido de transferência.

O AII permite a mobilização do Fundo até um limite anual máximo de 500 milhões de euros.

O n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento FEG estipula que, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Em 2010, a autoridade orçamental aprovou cinco propostas de mobilização do FEG, num montante total de 16 338 363 de euros, a favor da Alemanha (Karmann) e da Lituânia (Snaige, construção de edifícios e sectores de fabrico de mobiliário e de fabrico de artigos de vestuário), deixando por utilizar 483 661 637 de euros.

III. Procedimento

A Comissão apresentou um pedido de transferência[3] para permitir a inscrição de dotações da autorização e de pagamento no orçamento de 2009, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

O trílogo sobre a proposta de decisão de mobilização do FEG, apresentada pela Comissão, pode assumir a forma simplificada (troca de cartas), como previsto no n.º 5 do artigo 12.° da base jurídica, a menos que não haja acordo entre o Parlamento e o Conselho.

Segundo uma disposição interna, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) deverá ser associada ao procedimento, a fim de prestar um apoio e contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

Após a sua avaliação, a EMPL emitiu o seu parecer sobre a mobilização do Fundo, tal como consta em anexo ao presente relatório.

A Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, confirmou a importância de garantir um procedimento rápido, com o devido respeito pelo Acordo Interinstitucional, para a aprovação de decisões de mobilização do Fundo.

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
  • [3]  DEC 09/2010 de 6 de Maio de 2010

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ES/sg

D(2010)27788

Senhor Alain Lamassoure

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 13E158

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o processo FEG/2009/012 IE/Waterford Crystal, Ireland (COM(2010)196 final)

Exm.º Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização examinaram a mobilização deste Fundo para o caso FEG/2009/012 IE/Waterford Crystal, Irlanda e aprovaram o seguinte parecer:

A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG são favoráveis à mobilização do Fundo no que diz respeito à candidatura supramencionada. A este propósito, a Comissão EMPL formula algumas observações sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da Comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

a) Considerando que o Grupo Waterford Crystal/Wedgewood foi colocado em administração judicial em Janeiro de 2009 e que, consequentemente, foi adquirido pelo fundo de participações privadas KPS Capital Partners LP, a que se seguiu o encerramento da fábrica de Waterford;

b) Considerando que as autoridades irlandesas argumentam na candidatura que a empresa foi gravemente afectada pela crise financeira mundial, em Outubro de 2008, quando se encontrava no processo de reestruturação da dívida, e que consideram que, sem as dificuldades de obtenção de acesso a financiamento adicional, a Waterford Crystal teria podido reestruturar a sua dívida e continuar em funcionamento, concentrando a actividade nos seus produtos mais importantes, consolidando os seus investimentos em novos produtos e externalizando a produção para países de custo mais baixo.

c) Considerando que mais de 72% dos trabalhadores despedidos têm mais de 45 anos de idade e que nunca trabalharam noutra empresa que não a Waterford Crystal.

d) Considerando que o Ministério da Educação passou a ser responsável pelas candidaturas ao FEG no Governo irlandês.

e) Considerando que a Comissão do Emprego deve ser plenamente informada sobre o modo como os Estados­Membros utilizam o FEG com vista ao futuro desenvolvimento do Fundo e que, por conseguinte, necessita de informação abrangente sobre a complementaridade entre o FEG e o FSE, em particular, e outros Fundos Estruturais, em geral.

f)  Considerando que o grupo Waterford Wedgewood possui dependências noutros Estados­Membros da UE.

g) Considerando que as medidas para reforçar o empreendedorismo são muito importantes, visto que proporcionam oportunidades reais de um novo futuro profissional para os trabalhadores despedidos e que são a base da criação de novas oportunidades de emprego, em geral.

Por conseguinte, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar sobre a candidatura irlandesa:

1.  Saúda o pacote pormenorizado e objectivo de serviços personalizados destinados a reintegrar os trabalhadores no mercado de trabalho, numa área particularmente vulnerável a uma recessão económica.

2.  Congratula-se com o facto de o período de desemprego ser utilizado pelas autoridades irlandesas para uma vasta melhoria dos níveis de competência, não apenas relativamente à formação profissional, mas também à melhoria da empregabilidade dos trabalhadores com habilitações académicas mais elevadas; sublinha que esta abordagem se coaduna com o objectivo do Fundo de proporcionar apoio de uma só vez para facilitar a reintegração no emprego aos trabalhadores de áreas, sectores, territórios ou regiões de mercados de trabalho afectados pelo impacto de graves perturbações na economia.

3.  Lamenta, no entanto, o longo período de tempo que decorreu entre a recepção das últimas informações adicionais à candidatura, em 3 de Novembro de 2009, e a decisão final da Comissão, de 6 de Maio de 2010.

4.  Saúda a nova e concisa apresentação da candidatura sob a forma de tabela; lamenta, contudo, que embora a Comissão tenha anunciado maior flexibilidade na apresentação das candidaturas no novo formato, continue a verificar-se uma considerável falta de informação no verso da candidatura, o que seria relevante para uma avaliação completa do processo: por exemplo, não constam do documento COM informações sobre o destino da empresa, nem a relação com o possível financiamento através do FSE, nomeadamente para o Fórum Interagency, criado pelo município de Waterford.

5.  Recorda a Directiva 89/95 que estabelece, inter alia, a obrigação das entidades patronais em caso de despedimento colectivo, aplicável em todos os Estados­Membros; apoia a Comissão no que diz respeito aos seus esforços de obtenção de uma melhor perspectiva global da implementação da Directiva nos Estados­Membros.

6.  Subscreve estas medidas que visam apoiar o empreendedorismo, mas relembra aos Estados­Membros que necessitam de um acompanhamento cuidado para garantir o êxito da empresa recém-criada após o período de apoio financeiro do FEG.

7.  Lamenta que os trabalhadores despedidos após a falência da Waterford Crystal noutros Estados­Membros não tenham possibilidade de tirar partido das oportunidades que lhes são proporcionadas pelo FEG, visto que os seus governos não se candidataram ao apoio; relembra, por conseguinte, aos Estados­Membros que utilizem o FEG como instrumento precioso em tempo de crise para a formação e a melhoria de competências da sua mão-de-obra tendo em vista combater o desemprego e sair da crise o mais rapidamente possível.

8.  Congratula-se com o novo ponto relativo ao artigo 7.º do Regulamento FEG, mas reitera o seu pedido à Comissão com vista à inclusão no seu relatório anual não apenas de informações detalhadas sobre o cumprimento, por parte dos Estados­Membros, dos princípios anti-discriminação e da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases de implementação das medidas, mas também da análise das medidas que foram promovidas especialmente em matéria de igualdade de tratamento entre mulheres e homens no que diz respeito à integração no mercado de trabalho.

9.  Salienta o novo capítulo sobre "Fontes alternativas de dotações de pagamento", mas sublinha que o financiamento do FEG a partir de fundos do FSE não utilizados continua a alimentar debates sobre a eficácia do Fundo e ensombra o contributo específico e valioso do FEG como instrumento de intervenção flexível.

10.  Reitera, a este respeito, o seu pedido à Comissão com vista à inclusão nos seus relatórios anuais de informações mais vastas sobre a complementaridade entre o FEG e as medidas apoiadas por outros Fundos Estruturais, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento FEG, por forma a melhorar a visibilidade do valor acrescentado do FEG.

(Fórmula de cortesia e assinatura)

Pervenche Berès

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Francesca Balzani, Lajos Bokros, Jean-Luc Dehaene, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Carl Haglund, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Miguel Portas, Dominique Riquet, László Surján, Derek Vaughan, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Paul Rübig

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Peter Jahr, Andres Perello Rodriguez, Britta Reimers