Relatório - A7-0182/2010Relatório
A7-0182/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011

4.6.2010 - (COM(2010)0239 – C7‑0131/2010 – 2010/0135(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Edward Scicluna


Processo : 2010/0135(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0182/2010
Textos apresentados :
A7-0182/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011

(COM(2010)0239 – C7‑0131/2010 – 2010/0135(NLE))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0239),

–   Tendo em conta o Relatório de Convergência de 2010 da Comissão sobre a Estónia (COM(2010)0238) e o Relatório de Convergência do Banco Central Europeu de Maio de 2010,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre o alargamento da zona euro[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Março de 2010, sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2008[2],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Março de 2010, sobre o relatório respeitante à declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Novembro de 2008, sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros[4] (resolução sobre a EMU@10),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Junho de 2007, sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2003, sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10.º, n.º 2, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu[6],

–   Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu[7],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0131/2010),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0182/2010),

A. Considerando que o artigo 140.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) define a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio; e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, reflectido nos níveis das taxas de juro a longo prazo;

B.  Considerando que a Estónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do artigo 140.º do TFUE e do Protocolo (N.º 13) relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

C. Considerando que o relator se deslocou à Estónia com vista a avaliar se o país está pronto para entrar na zona do euro,

D. Considerando que a Comissão declarou que o EUROSTAT, em estreita cooperação com serviço de estatística da Estónia, verificou a validade de todos os dados pertinentes transmitidos pelas autoridades estonianas

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Declara-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011;

3.  Observa que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) teve lugar sobre o pano de fundo da crise económica, financeira e social global que afectou as perspectivas de convergência nominal de muitos outros Estados­Membros;

4.  Salienta que a Estónia cumpriu os critérios, após o desenvolvimento de esforços determinados, credíveis e sustentados por parte do Governo e do povo da Estónia;

5.  Manifesta a sua preocupação quanto às discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da estabilidade dos preços;

6.  Constata que o Relatório de Convergência de 2010 do BCE afirma que a manutenção da convergência da inflação, quando o actual ajustamento económico terminar, irá representar um grande desafio;

7.  Insta o Governo da Estónia a manter a sua posição prudente no que respeita à política orçamental, bem como às suas políticas gerais em prol da estabilidade, perante futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos ligados à estabilidade dos preços;

8.  Solicita aos Estados­Membros que permitam à Comissão analisar o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, independentes, actuais, fiáveis e de elevada qualidade;

9.  Solicita à Comissão que simule o efeito do pacote de salvamento da zona euro no orçamento da Estónia quando o país aderir à mesma, tornando-se assim um membro do grupo que garante os fundos de emergência;

10. Convida a Comissão e o BCE a tomarem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa estónia;

11. Exorta as autoridades da Estónia a acelerarem os seus preparativos práticos com vista a garantir um processo de transição suave; insta o Governo da Estónia a garantir que a introdução do euro não seja utilizada para aumentos dissimulados dos preços;

12. Solicita à Comissão e ao BCE que apresentem um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas para minimizar a inflação dos activos devido às baixas taxas de juros;

13. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

14. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos Governos dos Estados­Membros.

  • [1]       JO C 298E de 8.12.2006, p. 249.
  • [2]       Textos Adoptados, P7_TA-PROV(2010)0090.
  • [3]       Textos Adoptados, P7_TA-PROV(2010)0072.
  • [4]       JO C 16E de 22.1.2010, p. 8.
  • [5]       JO C 146E de 12.6.2008, p.251.
  • [6]       JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.
  • [7]       JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os critérios a cumprir pela Estónia para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2011 encontram-se estabelecidos no n.º 1 do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O conteúdo dos relatórios de convergência a elaborar pela Comissão e pelo BCE é regulado pelo n.º 1 do artigo 140.° do TFUE e pelo Protocolo relativo aos critérios de convergência anexo aos Tratados. A Estónia é presentemente um "Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação"; logo, não é membro da zona do euro.

O n.° 2 do artigo 140.° do TFUE dispõe que, com base nos relatórios da Comissão e do BCE, após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide quais os Estados­Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.º 1 do artigo 140.º do TFUE, e revoga as derrogações dos Estados­Membros em causa.

Em 12 de Maio de 2010, a Comissão propôs a adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011.

Incumbe ao Parlamento Europeu examinar o relatório de convergência apresentado e emitir um parecer. Não obstante algumas reservas que lhe merecem certos aspectos específicos, o relator recomenda que a derrogação seja revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Quanto aos critérios de convergência nos termos do n.° 1 do artigo 121.° do Tratado CE e ao seu cumprimento escrupuloso, nomeadamente no que respeita a saber se foi alcançado um nível elevado de convergência duradoura, o relator observa:

1.  Compatibilidade da legislação nacional com os artigos 108.° e 109.° e com os Estatutos do SEBC

A Lei relativa à introdução do euro adoptada pelo parlamento da Estónia em 22 de Abril de 2010 tornou a Estónia totalmente compatível com as exigências para a adopção do euro dispostas nos Tratados e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

2. Realização de um elevado grau de estabilidade dos preços

Durante o período de referência de Abril de 2009 a Março de 2010, a média do conjunto dos 12 meses da inflação dos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) na Estónia foi de -0,7%, ou seja, muito abaixo do valor de referência de 1,0% do critério relativo à estabilidade dos preços. Prevê-se que essa média dos últimos 12 meses da inflação dos IHPC aumente durante os próximos meses, mas recomenda-se à Estónia uma vigilância contínua e políticas prudentes com vista a manter o actual desempenho da sustentabilidade dos preços.

3. Sustentabilidade das finanças públicas

A Estónia não é actualmente objecto de uma decisão do Conselho da UE sobre a existência de um défice excessivo. No ano de referência de 2009, o balanço orçamental global mostrou um défice de 1,7% do PIB, ou seja, muito abaixo do valor de referência. O rácio global entre a dívida pública e o PIB foi de 7,2% do PIB, ou seja, muito abaixo do valor de referência de 60%. Este recomendável desempenho foi conseguido num período de crise global financeira, económica e social, em que o próprio PIB nominal da Estónia baixou 15%.

4. Respeito das margens de flutuação normais no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) II do SME durante pelo menos os últimos dois anos.

Durante o período em análise, a coroa estónia continuou estável e não mostrou quaisquer sinais de desvio da sua paridade média com o euro no MTC II, reflectindo a política de estabilidade da taxa de câmbio da Estónia a título do regime de estabilização cambial. Além disso, no seio do MTC II, a Estónia não desvalorizou a sua taxa de câmbio relativamente ao euro por sua própria iniciativa.

5. Carácter duradouro da convergência em função dos níveis das taxas de juro a longo prazo

Não é possível identificar um indicador que fosse comparável, ou eventualmente pudesse substituir, as obrigações do Estado a longo prazo, já que o sistema financeiro estónio é caracterizado pela ausência de um mercado suficientemente desenvolvido de obrigações a longo prazo expressas em coroas estónias, facto que mostra a reduzida dívida pública. Algumas preocupações relativas às evoluções sentidas nos mercados financeiros durante o período de referência foram aliviadas graças a um desempenho orçamental encorajador e à credibilidade relativa à adopção do euro.

6. Integração e convergência económicas (n.º 1 do artigo 121.º, última secção)

O comércio intracomunitário da Estónia é quase três vezes mais importante do que o seu comércio extracomunitário. Este último inclui o comércio com a Rússia, a Noruega e os Estados Unidos. Os desequilíbrios externos gerados durante os anos de grande crescimento acalmaram rapidamente, transformando o défice combinado da balança de capitais e da balança de transacções correntes num excedente significativo em 2009.

O sector financeiro da Estónia está bem integrado no sector financeiro mais vasto da União Europeia, através de relações de propriedade transfronteiriças, de convergência das tendências do mercado, e do papel do euro nas transacções financeiras domésticas.

A transposição estónia das directivas do mercado interno da UE melhorou recentemente e ultrapassa os objectivos definidos pela União Europeia.

Recomenda-se um reforço da competitividade, bem como progressos no sentido de um aumento das exportações com maior valor acrescentado, a fim de conquistar novos mercados e de apoiar o reequilíbrio da economia.

7. Nota relativa à consulta do Parlamento Europeu

Apesar de uma resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço do processo de consulta do PE, depois de terem sido levantadas objecções relativamente aos quatro relatórios anteriores sobre a adopção da moeda única, o tempo de que dispôs o relator para elaborar este relatório após a publicação dos relatórios de convergência (dois dias úteis) tornou muito difícil a realização de uma avaliação conveniente dos critérios de convergência de acordo com as condições estabelecidas no artigo 140.º do TFUE. A Comissão e o BCE desenvolveram alguns esforços no sentido de esclarecer o Parlamento graças a uma troca de opiniões que teve lugar um mês antes da publicação dos relatórios de convergência. Mas nem por isso deixa de persistir o problema de um calendário adequado.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Godfrey Bloom, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Rolandas Paksas, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Elena Băsescu, Arturs Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Gay Mitchell, Catherine Stihler