Relatório - A7-0196/2010Relatório
A7-0196/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação)

15.6.2010 - (COM(2008)0809 – C6‑0471/2008 – 2008/0240(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Jill Evans
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2008/0240(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0196/2010
Textos apresentados :
A7-0196/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação)

(COM(2008)0809 – C6‑0471/2008 – 2008/0240(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0809),

- Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0471/2008),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada: “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso” (COM)2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009[1],

- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 29 de Maio de 2010[2],

- Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0196/2010),

1.   Aprova a posição em primeira leitura a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, dá prioridade absoluta à prevenção na legislação em matéria de resíduos. A prevenção é definida, inter alia, como o conjunto de medidas que reduzem o teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos.

Justificação

A reformulação da directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas (RUSP) deve ser integrada no contexto da hierarquia em matéria de resíduos estabelecida pela directiva-quadro relativa aos resíduos. A prevenção é a grande prioridade na hierarquia, com carácter vinculativo, em matéria de resíduos. A prevenção inclui medidas que visam reduzir o teor de substâncias perigosas em materiais e produtos. A reformulação da directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas representa, além disso, uma grande oportunidade para traduzir esta obrigação em acção concreta, tanto mais que os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) continuam a criar inúmeros problemas aquando do tratamento dos resíduos.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) A resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio1 convida a Comissão a desenvolver, sem demora, medidas específicas para tal programa. A saúde humana tem também de ser protegida, pelo que se deve dar execução a uma estratégia global que restrinja, em particular, o uso de cádmio e incentive a investigação de substitutos. A referida resolução salienta que a utilização de cádmio deve ser limitada aos casos em que ela seja adequada e não existam alternativas mais seguras.

 

1 JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.

Justificação

A referência à Resolução do Conselho de 1988 (Considerando 4 da actual Reformulação) deveria ser reposta enquanto referência política para a luta contra a poluição do ambiente provocada pelo cádmio.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos e o projecto de Resolução do Conselho relativa à política em matéria de resíduos1, solicitou à Comissão que apresentasse propostas de directivas sobre uma série de fluxos de resíduos prioritários, incluindo resíduos eléctricos e electrónicos. Na mesma resolução, o Parlamento Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão a apresentação de propostas com vista à redução do teor dos resíduos em substâncias perigosas, como o cloro, o mercúrio, o cloreto de polivinilo (PVC), o cádmio e outros metais pesados.

 

1 JO C 362 de 02.12.96, p. 241.

Justificação

É conveniente repor a referência à Resolução do Conselho de 1996 (Considerando 4 da actual Reformulação) por ser importante recordar que o Parlamento, já em 1996, tinha solicitado restrições concretas ao uso de PVC.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D) O Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE1 recorda que o objectivo da protecção do ambiente e da saúde humana contra os poluentes orgânicos persistentes não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, devido aos efeitos transfronteiriços desses poluentes, podendo, portanto, ser melhor alcançado ao nível da União. De acordo com o referido regulamento, as libertações de poluentes orgânicos persistentes, como as dioxinas e os furanos, constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais, deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objectivo final a sua eliminação, quando tal for possível. O tratamento térmico ou a eliminação não controlada de resíduos eléctricos e electrónicos que contêm retardadores de chama halogenados ou PVC podem contribuir de modo significativo para a formação de dioxinas e furanos.

 

1 JO L 158 de 30.04.04, p. 7.

Justificação

A reformulação da restrição do uso de determinadas substâncias perigosas (RUSP) precisa de ser integrada no contexto das obrigações internacionais assumidas pela UE de reduzir as libertações globais de dioxinas e furanos, com o objectivo da sua contínua minimização e, sempre que possível, da sua eliminação final. O destino final das grandes quantidades de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) continua a ser pouco claro. A incineração a altas temperaturas continua a ser a excepção. Os riscos de um tratamento dos REEE abaixo da norma - na UE ou em países terceiros - continuam a ser reais para contingentes muito consideráveis. As emissões de dioxinas e furanos só poderão ser controladas através da escolha de materiais durante a fase de projecto.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 3-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-E) O estudo sobre as substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos encomendado pela Comissão recomendava vivamente a eliminação gradual das organobrominas e dos organocloros, devido ao seu potencial para formar dioxinas e furanos polibromados e policlorados nas operações de tratamento de resíduos, e dava prioridade à eliminação do PVC em relação às opções de gestão de risco selectivas, a fim de garantir uma libertação reduzida de PVC, dos seus aditivos e dos produtos de combustão perigosos. Recomenda também a rotulagem do pó de berílio e do óxido de berílio e a eliminação voluntária, combinada com a fiscalização do mercado, de várias outras substâncias examinadas.

Justificação

Deve ser feita referência às recomendações do Öko-Institut, com as suas diferentes opções, referindo que as sugestões vão além da recomendação de incluir substâncias no Anexo IV.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 3-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-F) Não existe certeza científica quanto à segurança dos nanomateriais para a saúde humana e o ambiente, nenhuma definição internacionalmente aceite de nanomaterial e nenhumas orientações aprovadas internacionalmente no que diz respeito aos testes. O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) da Comissão adoptou, em 28-29 de Setembro de 2005, um parecer sobre as nanotecnologias que assinala importantes lacunas ao nível dos conhecimentos necessários à avaliação dos riscos e concluiu que os actuais métodos toxicológicos e ecotoxicológicos podem não ser suficientes para responder a todas as questões suscitadas pelas nanopartículas. Há cada vez mais estudos científicos que mostram que alguns nanotubos de carbono se podem comportar como fibras de amianto e ter, por isso, consequências graves para a saúde humana. O mesmo acontece com as nanopartículas de prata, que podem acabar no ambiente e ter um grave impacto nos solos e nos organismos terrestres e aquáticos.

Justificação

Um programa de investigação de 2009 sobre nanotecnologias emergentes concluiu que existem no mercado à volta de 807 produtos com nanomateriais, alguns dos quais são EEE. Os nanotoxicólogos estão de acordo em dizer que os riscos de graves consequências para a saúde e o ambiente são reais, devendo por isso ser tomadas medidas de precaução no que diz respeito aos nanomateriais. Esta alteração está ligada à alteração ao n.º 1 do artigo 40, nova alínea b), que sugere a rotulagem da nano prata e dos nonotubos de carbono.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) As substâncias visadas pela presente directiva foram bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico e têm sido sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível comunitário como a nível nacional.

(6) As substâncias visadas pela presente directiva deveriam ser bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico antes de serem estabelecidas restrições e de passarem a ser sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível da União como a nível nacional. As substâncias enumeradas no Anexo III deveriam ser bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico antes de serem estabelecidas restrições.

Justificação

A avaliação das substâncias enumeradas no anexo III ainda não foi concluída. Está prevista a avaliação das substâncias enumeradas no Anexo III, que deve ser feita criteriosamente; mas é uma tarefa que ainda não está terminada.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As medidas previstas na presente directiva têm em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e baseiam-se na avaliação da informação científica e técnica disponível. Estas medidas são necessárias para atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, ponderados os riscos que poderiam decorrer para a Comunidade da não adopção de quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis.

(7) As medidas previstas na presente directiva têm em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e baseiam-se na avaliação da informação científica e técnica disponível. Estas medidas são necessárias para atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, ponderados os riscos que poderiam decorrer para a União da não adopção de quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis. Devem ser considerados como uma prioridade, em particular, os riscos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias que constam do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, merecendo especial referência o hexabromociclododecano (HBCDD), o di(2-etil-hexilo) ftalato, o ftalato de benzilbutilo (BBP) e o ftalato de dibutilo (DBP).

Justificação

Vários organismos já manifestaram algumas reservas relativamente a estas substâncias.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A presente directiva complementa a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos, como por exemplo a Directiva 2008/[…]/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos.

(8) A presente directiva complementa a legislação da UE em matéria de gestão de resíduos, como por exemplo a Directiva 2008/[…]/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos, bem como o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)1.

 

1 JO L 396 de 30.12.06, p. 1.

Justificação

Deveria ser indicado especificamente que a Directiva RUSP completa o Regulamento REACH. A Directiva RUSP e o Regulamento REACH têm objectivos, âmbitos e calendários diferentes e complementares. A Directiva RUSP foi criada para tratar os problemas específicos do rápido crescimento dos resíduos, enquanto o Regulamento REACH trata das substâncias químicas a nível geral, sem especial focalização nos resíduos. O REACH ainda é uma lei regional que está a dar os primeiros passos, enquanto o RUSP é já um quadro normativo global. Os principais problemas dos REEE são causados por polímeros, que não estão cobertos pelo REACH. A Directiva RUSP deveria mais ser desenvolvida para abordar os problemas específicos da recuperação e eliminação dos REEE na fonte.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais pesados, PBDE e PBB.

(11) Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais pesados, dos retardadores de chama bromados, dos retardadores de chama clorados, do PVC e dos seus plastificantes perigosos.

Justificação

A indústria electrónica está muito avançada na sua iniciativa global de pôr termo à utilização dos retardadores de chama bromados, dos retardadores de chama clorados e do PVC. Importantes empresas de electrónica deixaram já de utilizar estas substâncias em alguns/todos os seus produtos (por exemplo, 50% dos novos telemóveis têm já baixo teor de halogéneo). Quase todas as grandes empresas de electrónica se comprometeram a agir neste sentido para os produtos de consumo (por exemplo, a quota de mercado dos computadores pessoais com baixo teor de halogéneo ultrapassará os 40% dentro de 1 ou 2 anos). O mesmo já foi feito por alguns fabricantes de “produtos de marca branca”.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Logo que existam provas científicas, e tendo presente o princípio da precaução, deverá ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas e a sua substituição por substâncias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos o mesmo nível de protecção dos consumidores, sem esquecer a coerência com a restante legislação comunitária e, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). Deve ser especificamente tomado em consideração o potencial impacto nas PME.

(12) Periodicamente e logo que existam provas científicas, e tendo presente o princípio da precaução, deverá ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas e a sua substituição por substâncias ou tecnologias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos o mesmo nível de protecção dos consumidores. Para o efeito, a Comissão deveria estudar os impactos negativos de outras substâncias perigosas e a viabilidade da sua substituição, em especial no final do ciclo de vida do equipamento eléctrico e electrónico, com vista a apresentar propostas legislativas para reforçar com regularidade as disposições da presente directiva. Esta análise deve incluir uma avaliação de impacto completa, com a consulta das partes interessadas pertinentes. A análise deve também procurar manter a coerência com a restante legislação da UE e aproveitar ao máximo as sinergias com o trabalho realizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Deve ser especificamente tomado em consideração o potencial impacto nas PME.

Justificação

Alteração  12

Proposta de directiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) O desenvolvimento das energias renováveis é um dos principais objectivos da União e a contribuição das fontes de energia renováveis para os objectivos ambientais e climáticos é crucial. A Directiva 2009/28/CE, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE1 lembra que deve ser assegurada a coerência entre esses objectivos e a legislação ambiental da União. Consequentemente, esta directiva não deve impedir o desenvolvimento das tecnologias das energias renováveis que não apresentem perigo para o ambiente e que sejam sustentáveis e economicamente viáveis, como os painéis solares fotovoltaicos, que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Estudos de avaliação de impacto independentes solicitados pela Comissão recomendam também a exclusão dos painéis solares fotovoltaicos do campo de aplicação da presente directiva.

 

1 JO L 140 de 05.06.09, p. 16.

Justificação

A revisão da Directiva RSP deve ser coerente com os objectivos da UE em matéria de alterações climáticas e permitir o desenvolvimento de energias sustentáveis e economicamente viáveis. É, assim, essencial autorizar certas exclusões do campo de aplicação da directiva a fim de ajudar a UE a atingir os seus objectivos mais amplos no domínio da protecção do ambiente, da segurança do aprovisionamento de energia e da luta contra as alterações do clima.

Alteração  13

Proposta de directiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, tomando especificamente em consideração a situação das PME, em que seja provável que os impactos negativos no ambiente, na saúde ou socioeconómicos causados pela substituição ultrapassem os benefícios para a saúde, o ambiente e socioeconómicos dela decorrentes ou ainda quando não estiver garantida a disponibilidade e a fiabilidade das substâncias de substituição. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos. A colocação de dispositivos médicos no mercado implica um procedimento de avaliação da conformidade nos termos das Directivas 93/42/CE e 98/79/CE, que poderá exigir a participação de um organismo notificado designado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Caso esse organismo notificado certifique que não se encontra demonstrada a segurança das potenciais substâncias alternativas destinadas a utilização em dispositivos médicos ou em dispositivos médicos in vitro, esse facto deve ser visto como um impacto claramente negativo em termos socioeconómicos, de saúde e de segurança dos consumidores. Deverá ser prevista a possibilidade de solicitar que os equipamentos abrangidos pela presente directiva fiquem isentos do cumprimento da sua data de entrada em vigor, inclusivamente quando esse pedido for apresentado antes da inclusão efectiva desses equipamentos no âmbito da directiva.

(13) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, tomando especificamente em consideração a situação das PME, em que seja provável que os impactos negativos no ambiente e na saúde causados pela substituição ultrapassem os benefícios para a saúde e o ambiente dela decorrentes. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos. As questões socioeconómicas deveriam ser tidas em conta nas decisões relativas à duração de uma isenção. Deveria ser possível conceder um período de tolerância após a expiração de uma isenção se for necessário mais tempo para assegurar a disponibilidade adequada de substâncias de substituição, também por motivo de restrições da propriedade intelectual. A colocação de dispositivos médicos no mercado implica um procedimento de avaliação da conformidade nos termos das Directivas 93/42/CE e 98/79/CE, que poderá exigir a participação de um organismo notificado designado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Caso esse organismo notificado certifique que não se encontra demonstrada a segurança das potenciais substâncias alternativas destinadas a utilização em dispositivos médicos ou em dispositivos médicos in vitro, esse facto deve ser visto como um impacto claramente negativo em termos socioeconómicos, de saúde e de segurança dos consumidores. Deverá ser prevista a possibilidade de solicitar que os equipamentos abrangidos pela presente directiva fiquem isentos do cumprimento da sua data de entrada em vigor, inclusivamente quando esse pedido for apresentado antes da inclusão efectiva desses equipamentos no âmbito da directiva.

Alteração  14

Proposta de directiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) As isenções à proibição de certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações deverá tornar-se evitável.

(14) As isenções à proibição de certos materiais e componentes específicos devem ser adoptadas caso a caso e ter âmbito e duração limitados, a fim de permitir a eliminação gradual das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações deverá tornar-se evitável.

Alteração  15

Proposta de directiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) A futura evolução da tecnologia pode levar a uma maior utilização de nanomateriais no equipamento eléctrico e electrónico. É inadequada a informação que existe sobre a utilização de nanomateriais para além de nanoprata e certos nanotubos de carbono em equipamento eléctrico e electrónico e sobre os riscos associados a essa utilização. Para que a Comissão possa estudar a segurança dos nanomateriais nos equipamentos eléctricos e electrónico, os operadores económicos devem notificar a utilização de nanomateriais em equipamentos eléctricos e electrónicos e fornecer todos os dados relevantes sobre a sua inocuidade para a saúde humana e o ambiente. A Comissão deve analisar a informação recebida e, se necessário, apresenar uma proposta legislativa para uma adequada gestão dos riscos. Os produtores devem rotular os equipamentos eléctricos e electrónicos que contenham nanomateriais que possam causar a exposição dos consumidores para que estes possam fazer uma escolha informada.

Alteração  16

Proposta de directiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

(Esta alteração está relacionada com a substituição do anterior "procedimento de regulamentação com controlo" pelo novo procedimento de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.)

Justificação

O considerando 20, na sua versão alterada, abrange as necessárias disposições.

Alteração  17

Proposta de directiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos II, III, IV, V e VI da presente directiva ao progresso científico e técnico e aprovar regras para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/95/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(20) Para que as disposições da presente directiva possam ser adaptadas ao progresso científico e técnico e para aprovar outras regras, deve ser atribuída à Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o Artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que diz respeito à adaptação dos anexos V, VI, VI‑A e VI-B, à adopção dum formato para os pedidos de isenção, a regras detalhadas para o cumprimento dos valores máximos de concentração, à recolha de amostras e inspecção, à definição de nanomateriais, a regras para a detecção de nanomateriais, à aplicação da rotulagem de nanomateriais e às adaptações ao REACH.

Alteração  18

Proposta de directiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Deve ser realizada uma análise minuciosa do valor acrescentado da Directiva RSP aquando da próxima revisão do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente directiva define regras em relação à restrição da utilização de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, tendo em vista  contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

A presente directiva define regras em relação à restrição da utilização de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, tendo em vista contribuir para a protecção da saúde humana e do ambiente e para uma valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

Justificação

O articulado deverá reflectir o teor dos considerandos. Considerando 4-C: Mesmo que os REEE sejam objecto de recolha separada e submetidos a processos de reciclagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde ou o ambiente. O considerando 5 afirma que "a forma mais eficaz de garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias ... consiste na substituição". Desta forma, não é só através da recuperação e eliminação ecologicamente sãs que a eliminação progressiva das substâncias perigosas contribui para a protecção do meio ambiente.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelas categorias definidas no anexo I, tal como especificadas no anexo II.

1. A presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos, incluindo cabos, consumíveis e acessórios abrangidos pelas categorias definidas no anexo I.

Justificação

A Directiva RUSP deveria ser aplicada a todos os EEE e não só a certas categorias, e incluir cabos, consumíveis e acessórios. O Anexo II é muito confuso: deveria ser uma “lista vinculativa de produtos” mas a lista não é exaustiva, apenas dá alguns exemplos: “…electrodomésticos, incluindo”. Isto não resolve o problema das diferentes interpretações destas categorias. O Anexo II deve ser suprimido e, em seu lugar, deve ser aplicável a definição geral de EEE. As categorias enumeradas no Anexo I deveriam ser mantidas e completadas com uma categoria global que incluísse as diferentes restrições e calendários para diferentes categorias de EEE.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O n.º 1 não é aplicável ao equipamento eléctrico e electrónico incluído na categoria 11 do Anexo I a partir de 1 de Julho de 2014.

Justificação

O alargamento do âmbito da Directiva RUSP para além das 10 actuais categorias requer uma fase transitória que permita a requisição de isenções por parte dos fabricantes.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos da legislação comunitária nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, bem como  do direito comunitário especial em matéria de gestão de resíduos.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos da legislação da UE nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 relativa aos veículos em fim de vida1, bem como  do direito da UE específico em matéria de gestão de resíduos.

 

____________

1 JO L 269 de 21.10.00, p. 34.

Justificação

Esta alteração exclui explicitamente os veículos em fim de vida e os componentes electrónicos desses veículos do campo de aplicação da directiva RSP. Estes veículos não entrarão nunca no fluxo de resíduos do equipamento eléctrico e electrónico. Como são regulamentados por outra legislação, devem ser excluídos do âmbito de aplicação da directiva RSP.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A presente directiva não é aplicável a:

3. A presente directiva não é aplicável a:

(a) Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinado a fins especificamente militares;

a) Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinado a fins especificamente militares;

(b) Equipamentos concebidos especificamente como componentes de outros tipos de equipamentos não abrangidos pela presente directiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

(b) Equipamentos concebidos especificamente como componentes de outros tipos de equipamentos não abrangidos pela presente directiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

(c) Equipamentos não destinados a colocação no mercado como unidades funcionais ou comerciais individuais.

 

 

(b-A) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias;

 

(b-B) Instalações fixas de grandes dimensões, excepto instrumentos de controlo e monitorização;

 

(b-C) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões, excepto instrumentos de controlo e monitorização;

 

(b-D) tecnologia geradora de energia renovável destinada a ser utilizada num sistema concebido, montado e instalado para utilização permanente num local definido para produzir energia para aplicações públicas, comerciais e residenciais;

 

(b-E) Equipamento fabricado na UE ou importado e especificamente concebido para fins de investigação e desenvolvimento e não disponibilizado no mercado para venda ao grande público;

 

(b-F) Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

 

(b-G) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;

 

O mais tardar em [...*], a Comissão apresenta um relatório examinando a necessidade de excluir mais equipamentos da categoria 11 do âmbito da presente directiva se a contribuição a longo prazo para os objectivos da directiva for desproporcionadamente baixa em comparação com os seus custos a longo prazo. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, duma proposta legislativa.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

 

3-A. Não obstante a exclusão de certos EEE do âmbito de aplicação desta directiva, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os operadores económicos reduzem a exposição às substâncias incluídas no anexo IV presentes em materiais e componentes de EEE por parte dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente para o valor mais baixo possível dos pontos de vista técnico e prático.

 

* Indicar a data: 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao PE e ao Conselho um relatório examinando o âmbito da presente directiva relativamente ao equipamento a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

Justificação

Embora possam ser agora estabelecidas disposições relativas a isenções, o âmbito de aplicação da legislação deve ser revisto depois de avaliações de impacto adequadas.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) O termo “depende” significa que precisa da electricidade para realizar, ao menos, uma das suas funções de base;

Justificação

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique um EEE ou o faça projectar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

(b) «Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique um EEE ou o faça projectar ou fabricar, ou que comercialize esse produto em seu nome ou sob a sua marca;

Justificação

Como o Regulamento (CE) n.º 765/2008 serve de referência à actual reformulação da RSP, as definições devem ser harmonizadas para evitar confusões ou interpretações diferentes.

Alteração  28

Proposta de directiva

N.° 3 – alínea d-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) "Operadores económicos", o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

Justificação

A expressão "operadores económicos" é utilizada em diversos lugares na directiva. Seria conveniente utilizar a definição que consta da Decisão 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização dos produtos.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) «especificação técnica», o documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser respeitados por um produto, um processo ou um serviço;

Justificação

A expressão "especificação técnica" é utilizada em diversos lugares na directiva. Seria conveniente utilizar a definição que consta da Decisão 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização dos produtos.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 3 - alínea k-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A) «recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de um produto que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

Justificação

A expressão "recolha" é utilizada em diversos lugares na directiva. Seria conveniente utilizar a definição que consta da Decisão 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização dos produtos.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea k-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-B) "Retirada", a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto no circuito comercial;

Justificação

A expressão "retirada" é utilizada em diversos lugares na directiva. Seria conveniente utilizar a definição que consta da Decisão 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização dos produtos.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

(l) «Material homogéneo», um material de composição inteiramente uniforme, que não possa ser separado mecanicamente em materiais diferentes, ou seja, que não pode, em princípio, ser separado por acções mecânicas como desaparafusar, cortar, esmagar, moer ou ainda por processos abrasivos;

(l) Por "material homogéneo" entende-se:

- um material que consista num único material; ou

 

- uma combinação de materiais múltiplos que não possam ser separados mecanicamente em materiais diferentes, com exclusão dos revestimentos de superfície; ou

 

- um revestimento de superfície;

Justificação

Convém fazer uma distinção precisa entre materiais que consistem num único material e os que consistem em materiais múltiplos que não podem ser separados mecanicamente. Os revestimentos de superfície deveriam ser considerados um autêntico material homogéneo.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea l-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-A) “cabos”, todos os cabos no interior de EEE e todos os cabos que servem de ligação ou extensão para ligar o equipamento à grelha pertinente;

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea l-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-B) "Separados mecanicamente", os materiais podem, em princípio, ser separados por acções mecânicas como desaparafusar, cortar, esmagar e moer, ou ainda por processos abrasivos;

Justificação

Uma definição é importante para garantir a segurança jurídica no que diz respeito às amostras e ensaios. Para garantir a segurança jurídica deve existir uma definição à parte de "separados mecanicamente".

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 3 - alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

(p) «Instrumentos industriais de monitorização e controlo», os instrumentos de monitorização e controlo concebidos para uma utilização exclusivamente industrial ou profissional.

(p) «Instrumentos industriais de monitorização e controlo», os instrumentos de monitorização e controlo concebidos para uma utilização exclusivamente industrial.

Justificação

A legislação comunitária distingue normalmente entre a utilização pelo grande público, por profissionais ou a utilização industrial. A distinção entre o grande público e os profissionais difere de Estado-Membro para Estado-Membro. A distinção está, além disso, pouco clara, já que o grande público pode ter acesso aos produtos profissionais e, por sua vez, os profissionais podem utilizar produtos amplamente disponíveis para o grande público. Para evitar confusões adicionais, a definição dos instrumentos industriais de monitorização e controlo deveria ficar limitada à utilização exclusivamente "industrial".

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-A) “consumível”, qualquer unidade com um ou mais componentes eléctricos ou electrónicos, que é necessária para o funcionamento de um EEE, e vice-versa, que não pode funcionar sem o EEE;

(Substitui a alteração 26)

Justificação

Dada a interdependência entre o EEE e os consumíveis, estes deveriam também ser incluídos na directiva; ainda por cima, têm normalmente uma vida mais curta, tornando-se resíduos mais rapidamente do que o EEE. É, portanto, conveniente incluir esta definição. Esta definição limita-se às unidades com componentes eléctricos/electrónicos. Incluiria, assim, por exemplo, os cartuchos de tinta correntes, mais deixaria de fora os CD, o papel de impressora, os detergentes para as máquinas de lavar louça ou as brocas.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-B) «Nanomaterial», qualquer material intencionalmente fabricado que tem uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou que é composto de partes funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades que são característicos da nanoescala.

 

As propriedades características da nanoescala incluem:

 

(i) as que estão relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais considerados e/ou

 

(ii) propriedades físico‑químicas específicas que divergem das da não‑nanoforma do mesmo material;

Justificação

É necessário introduzir uma definição de nanomateriais. Esta definição é a que foi acordada entre as três instituições no contexto do Regulamento relativo a novos alimentos.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Dada a diversidade de definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos a nível internacional e a constante evolução técnica e científica no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea p‑A) deste artigo ao progresso técnico e científico, tendo em conta as definições subsequentemente acordadas a nível internacional através de actos delegados nos termos do artigo 18.º.

Justificação

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-C) "acessório" qualquer unidade com um ou mais componentes eléctricos ou electrónicos, destinada a ser utilizada com um EEE, que não é necessária para o funcionamento do EEE, mas que não pode funcionar sem ele;

Justificação

A Directiva RSP deve incluir igualmente os acessórios. É, portanto, conveniente incluir esta definição. Esta definição limita-se às unidades com componentes eléctricos/electrónicos. Incluiria, por exemplo, lentes para máquinas fotográficas digitais, mas excluiria o estojo da máquina fotográfica ou da lente.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-D) "componente eléctrico ou electrónico", qualquer unidade com dois ou mais cabos de ligação ou pastilhas metálicas que faça parte de um circuito eléctrico para realizar uma função discreta;

Justificação

Como as novas definições de "consumíveis" e "acessórios" referem "componentes eléctricos ou electrónicos" é necessário fornecer uma definição de componentes.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-E) "meio de transporte", veículo utilizado para o transporte de pessoas ou carga, como automóveis, autocarros, camiões, eléctricos, comboios, navios e aviões;

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-F) "Instalação fixa de grandes dimensões", uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que são montados e instalados permanentemente numa localização pré-definida. Não inclui os componentes eléctricos e electrónicos que, durante o tempo de vida da instalação em questão, possam ter sido substituídos ocasionalmente e que também possam realizar a sua função sem fazerem parte da instalação.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-G) “Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões”, um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou componentes destinados a ser utilizados na indústria para realizar uma tarefa específica. É instalado por pessoal especializado responsável apenas pela actividade da instalação e a sua localização é permanente durante a fase de uso. Não inclui os componentes eléctricos e electrónicos que, durante o tempo de vida da ferramenta em questão, possam ter sido substituídos ocasionalmente e que também possam realizar a sua função também sem fazerem parte da ferramenta.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 3 – alínea p-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-H) “Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional”, equipamentos definidos na Directiva 97/68/CE disponibilizadas apenas para uso por profissionais.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que os EEE  colocados no mercado, incluindo as peças sobresselentes para a respectiva reparação ou reutilização, não contenham as substâncias referidas no anexo IV.

1. Os Estados-Membros asseguram que os EEE colocados no mercado, incluindo as peças sobresselentes para a respectiva reparação ou reutilização, cabos, consumíveis e componentes para a actualização de funcionalidades ou a melhoria da capacidade não contenham as substâncias referidas no anexo IV.

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes para a reparação ou reutilização de:

4. O n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes, aos cabos, consumíveis e acessórios para a reparação ou reutilização e a peças destinadas à actualização das funcionalidades ou à melhoria da capacidade de:

(a) EEE colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2006.

(a) EEE colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2006.

(b) Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

(b) Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

(c) Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2016.

(c) Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2016.

(d) Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

(d) Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

(e) Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2017.

(e) Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2017.

(f) EEE que tenham beneficiado de uma isenção e tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção.

 

(f) EEE que tenham beneficiado de uma isenção e tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção, no que diz respeito à isenção pertinente.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. O n.º 1 não se aplica à reutilização de peças sobresselentes recuperadas de EEE colocadas no mercado antes de 1 de Julho de 2006 em equipamento colocado no mercado antes de 1 de Julho de 2016, na condição de a reutilização ter lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno de empresa a empresa, passíveis de controlo, e de o consumidor ser informado da reutilização de peças.

Justificação

Para assegurar a eficiência dos recursos, a UE tem de continuar a promover a reutilização. A eliminação, destruição ou substituição prematuras de peças sobresselentes que funcionam bem e são reutilizáveis pelo facto de terem sido colocadas no mercado antes de 1 de Julho de 2006 e não obedecerem às restrições RSP representariam um fardo desnecessário para o ambiente. A não autorização desta isenção temporária conduzirá à eliminação de todo o equipamento, incluindo a maior parte das peças que cumprem os requisitos RSP. Como a reutilização se realiza num sistema de retorno fechado, o fim de vida destas peças será controlado e gerido de forma adequada.

Alteração  48

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O n.º 1 não se aplica aos dispositivos medicinais implantáveis activos. Até 2020, a Comissão procede a uma análise da exclusão desses dispositivos medicinais implantáveis activos, tendo em vista propor a sua inclusão no âmbito da directiva.

5. O n.º 1 não se aplica aos dispositivos medicinais implantáveis activos. Até 2020, a Comissão procede a uma análise da exclusão desses dispositivos medicinais implantáveis activos, tendo em vista determinar a existência de alternativas seguras e fiáveis baseadas em conhecimentos científicos e tecnológicos e propor a sua inclusão no âmbito da directiva.

Justificação

Pretende garantir-se que não existe qualquer conflito com a necessidade de garantir a disponibilidade dos dispositivos medicinais implantáveis activos.

Alteração  49

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. O n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas no anexo V e VI  .

6. O n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas no anexo V, VI e VI-A.

Correcção, substitui a alteração 33. (Alteração ligada às alterações ao n.º 1 do artigo 2.º, ao n.º1-A do artigo 4.º, ao Anexo I e ao Anexo VI-A)

Justificação

A introdução de um âmbito de aplicação aberto requer a criação de um anexo separado para permitir requisições isentas da proibição referida no n.º 1 do artigo 4.º para EEE que não se enquadravam no âmbito de aplicação da Directiva RSP por não serem abrangidos por nenhuma das 10 primeiras categorias. Tem de ser contemplada a possibilidade de isenções às novas restrições propostas no n.º 1.

Alteração  50

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente da utilização de determinadas substâncias e, nomeadamente, das substâncias que constam do anexo III e que careça de uma abordagem comunitária, a lista de substâncias proibidas que consta do anexo IV é revista seguindo uma metodologia baseada no processo definido nos artigos 69.º a 72.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º.

Suprimido

(Alteração ligada à alteração que repõe uma versão modificada do artigo 6.º da Directiva RSP)

Justificação

A Directiva RSP trata apenas de uma questão: a restrição do uso de substâncias perigosas nos EEE. É inaceitável delegar na comitologia o poder de decisão sobre questões essenciais da Directiva RSP, sobretudo quando a metodologia relativa à comitologia está ainda por definir, tanto mais que o legislador claramente mandatou a Comissão para apresentar propostas com base na co-decisão (artigo 6.º). Além disso, uma tal delegação impediria a adopção imediata de restrições, o que vai contra as recomendações formuladas no estudo da Comissão. A fim de manter a dinâmica da Directiva RSP, as novas restrições devem ser adoptadas quanto antes e não adiadas indefinidamente.

Alteração  51

Proposta de directiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico, a Comissão adopta as seguintes medidas:

1. Para efeitos da adaptação dos anexos V, VI e VI-A ao progresso técnico e científico e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º‑A, a Comissão adopta as seguintes medidas:

(a) Todas as alterações necessárias do anexo II:

 

(b) Incluir  materiais e componentes de EEE  nos anexos V e VI, quando estiver preenchida uma das seguintes condições  :

(a) Incluir materiais e componentes de EEE destinados a aplicações específicas nos anexos V, VI e VI-A, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

– caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica,  a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

– caso seja impraticável, por razões de ordem técnica,  a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

 

– caso não esteja garantida a disponibilidade e fiabilidade das substâncias de substituição;

– caso não esteja garantida a fiabilidade das substâncias de substituição;

– caso os impactos negativos para o ambiente, a saúde, a segurança dos consumidores ou socioeconómicos  decorrentes da substituição não ultrapassem os benefícios ambientais, para a saúde, para a segurança dos consumidores e/ou socioeconómicos  daí resultantes;

– caso os impactos negativos para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição não ultrapassem os benefícios ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes, se for caso disso com base numa avaliação do ciclo de vida;

(c) Suprimir materiais e componentes dos EEE dos anexos V e VI, a partir do momento em que as condições definidas na alínea b) deixem de estar cumpridas.

(b) Suprimir materiais e componentes dos EEE dos anexos V e VI, a partir do momento em que as condições definidas na alínea a) deixem de estar cumpridas.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º.

A Comissão deve adoptar as medidas em questão por meio dum acto delegado individual em conformidade com o artigo 18.º.

2. As medidas adoptadas em conformidade com o n.º 1, alínea b), têm um período máximo de validade de quatro anos e podem ser renovadas. A Comissão toma, em devido tempo, uma decisão sobre qualquer pedido de renovação dessas isenções que seja apresentado, o mais tardar, 18 meses antes da respectiva data de caducidade.

2. As medidas adoptadas em conformidade com o n.º 1, alínea a), têm um período de validade que pode ir até quatro anos para as categorias 1,2, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo I, e um período de validade que pode ir até 8 anos para as categorias 8 e 9 do anexo I. O período de validade é fixado caso a caso. Estas medidas podem ser renovadas.

 

A Comissão deve ter em conta os impactos socioeconómicos definidos no Anexo XVI do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao decidir a duração de uma isenção ou a renovação de uma isenção.

 

A Comissão, sempre que considerar que é necessário mais tempo do que o que decorre até à aplicação de uma proibição ou até à data de caducidade da isenção, conforme o caso, para assegurar a disponibilidade adequada de substâncias de substituição, inclusive por motivos relacionados com restrições em matéria de propriedade intelectual, deve conceder um período suplementar após a aplicação da proibição ou a data de caducidade da isenção. A duração do período suplementar é decidida caso a caso e não deve ser superior a 18 meses a contar da aplicação da proibição ou da data de caducidade da isenção.

 

As isenções específicas previstas nos Anexos V, VI e VI-A devem indicar as datas da concessão da isenção, da sua renovação, da sua caducidade e do período de carência, consoante o caso.

 

2-A. Os pedidos de concessão, renovação ou cassação de uma isenção a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º devem ser dirigidos à Comissão, em conformidade com o disposto no Anexo VI-B. Um pedido de renovação de uma isenção deve reflectir a situação mais recente.

 

2-B. A Comissão deve:

 

a) acusar por escrito a recepção de um pedido no prazo de 15 dias após a sua recepção. Essa confirmação deve indicar a data da recepção do pedido;

 

b) atribuir um número ao pedido, que deve ser usado em toda a correspondência que lhe diga respeito, até que a apreciação seja dada por concluída;

 

c) informar sem demora os Estados­‑Membros do pedido, facultando-lhes o pedido e qualquer outra informação suplementar fornecida pelo requerente;

 

d) tornar acessível ao público um resumo do pedido;

 

e) levar a cabo um estudo independente sobre a fundamentação do pedido.

 

2-C. Os pedidos devem ser apresentados, o mais tardar, 18 meses antes de se aplicar a proibição, ou antes da data de caducidade da isenção, conforme o caso.

 

A Comissão deve tomar uma decisão, o mais tardar, 6 meses antes da aplicação da proibição, ou antes da data de caducidade da isenção, conforme o caso. No caso de a Comissão não tomar uma decisão dentro desse prazo, a isenção será válida, ou manter-se-á válida, até ao máximo de seis meses depois de a Comissão ter tomado uma decisão.

3. Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve consultar nomeadamente os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores.

3. Antes de proceder à alteração dos anexos V, VI e VI-A, a Comissão deve consultar nomeadamente os operadores económicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores. As observações recebidas pela Comissão no âmbito dessas consultas são tornadas públicas. A Comissão elabora um relatório sobre a informação recebida e torna-o público.

4. Enquanto um determinado material ou componente estiver incluído nos anexos V e VI da presente directiva com base no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, esses pedidos de renovação ficam igualmente isentos dos requisitos de autorização definidos no n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

 

 

3-A. Não obstante a inclusão de materiais e componentes nos Anexos V, VI ou VI-A, os Estados­‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para se certificarem de que os operadores económicos reduzem a exposição dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente às substâncias incluídas no Anexo IV e contidas em materiais e componentes de EEE para o valor mais baixo possível dos pontos de vista técnico e prático.

 

3-B. A Comissão adoptará, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, um formato harmonizado para o pedido, de acordo com o disposto no n.º 2.

 

3-C. A Comissão adoptará orientações exaustivas sobre a aplicação do n.º 2, tendo em conta a situação das PME.

 

3-D. A Comissão pode, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, alterar o Anexo VI-B para a inclusão de novos elementos.

 

3-E. O mais tardar [...*], a Comissão decide, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, quais das isenções concedidas no Anexo V serão também aplicáveis ao equipamento das categorias 8 e 9. Se, até essa data, não for tomada qualquer decisão, as isenções concedidas no Anexo V serão igualmente válidas para o equipamento em causa.

 

* Indicar a data: 18 meses após a entrada em vigor da presente Directiva.

Alteração  52

Proposta de directiva

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Nanomateriais

 

1. Os operadores económicos notificam à Comissão a utilização de nanomateriais em EEE e fornecem todos os dados pertinentes relacionados com a segurança para a saúde humana e o ambiente durante o seu ciclo de vida.

 

2. O mais tardar até [...*], em função da informação fornecida pelos operadores económicos em conformidade com o n.º 1, a Comissão avalia a segurança dos nanomateriais nos EEE para a saúde humana e o ambiente, nomeadamente durante a sua utilização e tratamento, e comunica as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa para uma gestão adequada dos riscos dos nanomateriais nos EEE, caso seja necessário.

 

3. Os operadores económicos devem rotular os EEE que contêm nanomateriais susceptíveis de ocasionar fenómenos de exposição dos consumidores, o mais tardar, até [...**].

 

4. A Comissão desenvolverá uma norma para a identificação e detecção de nanomateriais, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, o mais tardar, até [...***].

 

5. A Comissão desenvolverá normas pormenorizadas para a aplicação dos requisitos em matéria de rotulagem previstos no n.º 3, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, o mais tardar, até [...***].

 

* Indicar a data: 36 meses após a entrada em vigor da presente Directiva.

 

** Indicar a data: 24 meses após a data de entrada em vigor da presente Directiva.

 

*** Indicar a data: 18 meses após a entrada em vigor da presente Directiva.

Alteração  53

Proposta de directiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Medidas de execução

Actos delegados

A Comissão adopta normas de execução em relação:

O mais tardar até [...*], a Comissão adopta, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º, normas de execução relativas:

– aos pedidos de isenção, incluindo o formato e o tipo de informação a fornecer aquando da apresentação dos pedidos, incluindo uma análise das alternativas e, caso existam alternativas adequadas, planos de substituição, conforme referido no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

 

– ao cumprimento dos valores máximos de concentração referidos no n.º 2 do artigo 4.º;

– ao cumprimento dos valores máximos de concentração referidos no n.º 2 do artigo 4.º, designadamente mediante a definição de um volume mínimo e de normas específicas para os revestimentos de superfícies;

 

- à recolha de amostras e inspecção de equipamentos eléctricos e electrónicos;

 

- à elaboração de um modelo harmonizado para a declaração de materiais, componentes e peças de equipamentos eléctricos e electrónicos, incluindo dados pormenorizados sobre a concentração de substâncias regulamentadas ao abrigo da presente Directiva;

– à aplicação do n.º 2 do artigo 5.º, tomando em consideração a necessidade de segurança jurídica para os operadores económicos, enquanto se encontrar pendente uma decisão da Comissão em relação à renovação das isenções.

– à aplicação dos requisitos em matéria de rotulagem para os nanomateriais previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º.

 

 

* Indicar a data: 18 meses após a entrada em vigor da presente Directiva.

Alteração  54

Proposta de directiva

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Reapreciação

 

Antes de […*], e periodicamente a partir dessa data, a Comissão, tendo em conta o princípio da precaução e com base nos estudos de impacto, procede à revisão e alteração da lista de substâncias proibidas que consta do Anexo IV, caso se considere que uma substância ou um grupo de substâncias contidas num EEE ou em resíduos dele resultantes comprometem a reutilização e eliminação, em termos compatíveis com o ambiente, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, ou têm um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente durante a utilização do EEE, ou durante o tratamento dos seus resíduos.

 

Durante a revisão, será dedicada especial atenção à eventualidade de tais substâncias ou grupos de substâncias:

 

a) poderem afectar de forma negativa as possibilidades de preparar a reutilização do EEE ou de reciclar os materiais provenientes de REEE;

 

b) poderem dar azo à libertação descontrolada ou difusa para o ambiente dessa substância ou de resíduos e produtos secundários perigosos resultantes da sua transformação ou degradação ao longo do respectivo ciclo de vida, em particular, durante a preparação para a reutilização, a reciclagem ou qualquer outro tratamento, inclusive no decorrer de operações não conformes com as normas na UE e em países terceiros;

 

c) poderem comportar um risco de exposição inaceitável para os trabalhadores que participem na recolha ou tratamento de REEE;

 

d) poderem originar grandes quantidades de resíduos secundários perigosos durante a preparação para a reutilização, a reciclagem ou qualquer outro tratamento de materiais resultantes de REEE;

 

e) poderem ser substituídos por sucedâneos mais seguros ou por tecnologias alternativas, através de alterações de concepção ou de materiais e componentes susceptíveis de desencadear um menor número de impactos negativos na recuperação ou na eliminação seguras de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, ou de desencadear um menor número de impactos negativos na saúde humana e no meio ambiente.

 

No decurso dessa revisão, a Comissão consulta as partes interessadas, incluindo os operadores económicos, os operadores de centros de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores. A Comissão terá também em conta qualquer dossiê submetido à apreciação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou de qualquer outro diploma legislativo comunitário. A Comissão terá igualmente em conta a possibilidade de concessão de isenções às candidaturas para as quais não haja ainda os sucedâneos ou as tecnologias alternativas a que anteriormente se fez referência.

 

A Comissão adopta medidas para alargar o âmbito de aplicação do Anexo IV, consoante o que for mais apropriado, nas referidas datas e, depois disso, periodicamente, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º.

 

Um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu podem a qualquer momento solicitar à Comissão que apresente uma proposta nesse sentido. Esse pedido deve ser devidamente justificado com base nos critérios estabelecidos no presente artigo. A Comissão procederá à análise do pedido e adoptará medidas, se for o caso, o mais tardar, doze meses após a sua recepção, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º.

 

* Indicar a data: quatro anos após a entrada em vigor da presente Directiva.

 

** Indicar a data: oito anos após a entrada em vigor da presente Directiva.

Alteração  55

Proposta de directiva

Artigo 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-B

 

Adaptação ao Regulamento REACH

 

Sempre que sejam aprovadas novas restrições à colocação no mercado de substâncias usadas em EEE de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, os anexos relevantes da presente directiva devem ser alterados em conformidade, tendo em conta a data de caducidade das substâncias que suscitam elevada preocupação, para as quais não foi concedida qualquer autorização, ou a data da aplicação da restrição, conforme o caso.

 

A Comissão deve adoptar as medidas em questão por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 18.º.

(Substituição parcial da alteração 49 apresentada pela relatora. Ligada à substituição do antigo "procedimento de regulamentação com controlo" pelo novo procedimento relativo aos actos delegados previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Justificação

É oportuno introduzir um mecanismo que permita a transferência de restrições ou supressões graduais sujeitas a autorização e adoptadas no quadro do Regulamento REACH para a Directiva RSP.

Alteração  56

Proposta de directiva

Artigo 7 – parte introdutória (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros garantem que:

 

(Esta alteração exige adaptações em todo o artigo; os números são convertidos em pontos e a sua estrutura gramatical deve ser modificada em consonância.)

Justificação

Visa-se a correcção de um erro de redacção da proposta da Comissão. Uma directiva não pode impor directamente obrigações aos operadores económicos. Só pode instituir a obrigação de os Estados-Membros salvaguardarem a tomada de certas medidas por parte dos operadores económicos.

Alteração  57

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica necessária e aplicar ou mandar aplicar o procedimento de controlo interno da produção que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE.

2. Os fabricantes elaboram a documentação técnica necessária e aplicam ou mandam aplicar o procedimento de controlo interno da produção que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, a menos que haja legislação específica que exija documentação técnica e procedimentos de controlo interno, pelo menos, tão rigorosos quanto o procedimento estabelecido no referido módulo.

Sempre que a conformidade do EEE com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração CE de conformidade e apor a marcação CE.

Sempre que a conformidade do EEE com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desses procedimentos, os fabricantes elaboram uma declaração CE de conformidade e apor a marcação CE.

Justificação

Quando já for aplicável legislação comparável (por exemplo, relativamente aos dispositivos médicos) contendo, pelo menos, os elementos especificados no Anexo VII, deve aceitar-se a apresentação da declaração de conformidade com essa legislação, a fim de evitar uma duplicação da burocracia.

Alteração  58

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes devem, para a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos EEE comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos e informar os distribuidores dessas acções de controlo.

5. Sempre que apropriado, em função do risco de um produto para a saúde humana, o ambiente ou a recuperação e eliminação seguras em termos ambientais, os fabricantes realizam ensaios por amostragem dos EEE comercializados, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações, dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos e informam os distribuidores dessas acções de controlo.

Justificação

A Directiva RSP foi aprovada para enfrentar os riscos para a saúde humana e o ambiente - em particular, no período de fim de vida - devido ao uso de certos materiais ou substâncias perigosas nos EEE. Isso deve reflectir-se na redacção deste artigo.

Alteração  59

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os fabricantes devem indicar no EEE o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE. O endereço deve indicar um ponto único de contacto do fabricante.

7. Os fabricantes indicam no EEE o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE. Nos casos em que já exista legislação específica aplicável que imponha requisitos deste tipo, serão aplicáveis os requisitos definidos nessa legislação, e não estes. O endereço deve indicar um ponto único de contacto do fabricante.

Justificação

Quando já for aplicável legislação comparável (por exemplo, relativamente aos dispositivos médicos), devem ser aplicáveis as disposições dessa legislação.

Alteração  60

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado EEE que colocaram no mercado não está conforme com a legislação comunitária de harmonização aplicável devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do EEE ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o EEE apresentar um risco, o fabricante deve informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o EEE, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não-conformidade e a qualquer medida correctiva aplicada.

8. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado EEE que colocaram no mercado não está conforme com a presente Directiva tomam imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do EEE ou a sua retirada ou recolha, se for o caso. Além disso, o fabricante informa imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados­‑Membros em que disponibilizaram o EEE, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não-conformidade e a qualquer medida correctiva aplicada.

Justificação

A referência para a comprovação da conformidade deve ser a presente Directiva, que inclui referências pertinentes à legislação comunitária de harmonização, e não apenas esta última. A supressão do verbo “dever” resulta da correcção dum erro de redacção da Comissão (ver alteração 50). Uma Directiva não pode impor directamente obrigações aos operadores económicos. Só pode instituir a obrigação de os Estados-Membros salvaguardarem a tomada de certas medidas por parte dos operadores económicos.

Alteração  61

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do EEE, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de EEE que tenham colocado no mercado.

9. Mediante pedido da autoridade nacional competente, os fabricantes facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do EEE, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Justificação

As obrigações dos fabricantes no que respeita aos produtos não conformes já se encontram regulamentadas noutras Directivas da "Nova Abordagem" que tratam da segurança dos produtos.

Alteração  62

Proposta de directiva

Artigo 8 – parte introdutória (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros garantem que:

 

(Esta alteração exige adaptações em todo o artigo; os números são convertidos em pontos e a sua estrutura gramatical deve ser modificada em consonância.)

Alteração  63

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário.

1. Os fabricantes dispõem da possibilidade de designar, por escrito, um mandatário.

Não fazem parte do respectivo mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º e a elaboração da documentação técnica.

Não fazem parte do respectivo mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º e a elaboração da documentação técnica.

Justificação

Modificação da redacção em consequência da nova parte introdutória (ver alteração 50).

Alteração  64

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de conformidade CE e a documentação técnica, por um período de dez anos;

a) manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de conformidade CE e a documentação técnica, por um período de dez anos após a colocação do EEE no mercado;

Justificação

A expressão “disponibilização no mercado” deve ser substituída por “colocação no mercado”. O novo quadro legislativo remete sempre para a “colocação no mercado” ao estipular a data de início do período durante o qual a Declaração de Conformidade deve ser mantida. Isto porque, nos termos do n.º 2 do artigo R1 da Decisão n.º 768/2008/CE, entende­‑se por “colocação no mercado” a “primeira disponibilização de um produto no mercado comunitário”, o que implica uma data fixa única. Em contrapartida, um produto pode ter múltiplas datas de “disponibilização”, pelo que este tipo de referências é susceptível de gerar insegurança jurídica.

Alteração  65

Proposta de directiva

Artigo 9 – parte introdutória (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros garantem que:

 

(Esta alteração exige adaptações em todo o artigo; os números são convertidos em pontos e a sua estrutura gramatical deve ser modificada em consonância.)

Alteração  66

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os importadores devem indicar no EEE o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE.

3. A menos que sejam indicados o nome e endereço do representante autorizado, os importadores devem indicar no EEE o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto, seja na embalagem, seja num documento que acompanhe o EEE. Nos casos em que já exista legislação específica aplicável que imponha requisitos deste tipo, serão aplicáveis os requisitos definidos nessa legislação, e não estes.

Justificação

A indicação do nome do importador além do nome do representante autorizado é desnecessária e cria uma carga administrativa desnecessária. É o que acontece especialmente no caso de um modelo que é importado em várias peças. Com esta disposição evita-se a criação de uma carga administrativa desnecessária para a indústria e de confusão para os consumidores.

Alteração  67

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Sempre que tal seja considerado apropriado em função do risco que o EEE apresenta, os importadores devem, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos EEE comercializados, investigando e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos EEE não conformes e das recolhas de EEE, informando os distribuidores dessas acções de controlo.

5. Sempre que tal seja considerado apropriado em função do risco que o EEE apresenta para a saúde humana, o ambiente ou a recuperação e eliminação seguras em termos ambientais, os importadores realizam ensaios por amostragem dos EEE comercializados, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações, dos EEE não conformes e das recolhas de EEE, informando os distribuidores dessas acções de controlo.

Justificação

A Directiva RSP foi aprovada para enfrentar os riscos para a saúde humana e o ambiente - em particular, no período de fim de vida - devido ao uso de certos materiais ou substâncias perigosas nos EEE. Isto deve reflectir-se na redacção deste artigo.

Alteração  68

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os importadores conservam uma cópia da declaração CE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram-se de que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, mediante pedido, por um período de dez anos.

7. Os importadores conservam uma cópia da declaração CE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram-se de que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, mediante pedido, por um período de dez anos a contar da data em que o EEE foi colocado no mercado.

(Substituição da alteração 59)

Justificação

É preciso definir um início claro para o prazo de 10 anos.

Alteração  69

Proposta de directiva

Artigo 10 – parte introdutória (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros garantem que:

 

(Esta alteração exige adaptações em todo o artigo; os números são convertidos em pontos e a sua estrutura gramatical deve ser modificada em consonância.)

Alteração  70

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando colocam um EEE no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

1. Quando colocam um EEE no mercado, os distribuidores agem com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis, verificando, designadamente, se o EEE ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos necessários numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o EEE vai ser comercializado e se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º.

Justificação

É apropriado salientar as disposições específicas no contexto da obrigação de devida diligência dos distribuidores.

Alteração  71

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Antes de disponibilizarem um EEE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos necessários numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o EEE vai ser disponibilizado no mercado e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º.

Suprimido

Justificação

Esta disposição implicaria que cada distribuidor teria de abrir a embalagem original de cada EEE antes de o lançar no mercado. Esse facto constituiria um exagero óbvio. Em vez disso, propõe-se que se dê destaque a estas questões no contexto da obrigação de "devida diligência", a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º. Deste modo, garante-se que os distribuidores sejam responsáveis por assegurar que sejam disponibilizados no mercado apenas os produtos que cumpram estas disposições, sem ficarem obrigados a desembalar cada um dos exemplares.

Alteração  72

Proposta de directiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 7.º, sempre que coloquem no mercado um EEE em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um EEE já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.

Os Estados-Membros garantem que os importadores ou distribuidores sejam considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 7.º, sempre que coloquem no mercado um EEE em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um EEE já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.

Justificação

Correcção dum erro de redacção na proposta da Comissão (ver alteração 49). Uma directiva não pode impor directamente obrigações aos operadores económicos. Só pode instituir a obrigação de os Estados-Membros salvaguardarem a tomada de certas medidas por parte dos operadores económicos.

Alteração  73

Proposta de directiva

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem, durante um período de dez anos, identificar as seguintes entidades:

Os Estados-Membros certificam-se de que, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos identifiquem, durante um período de dez anos, as seguintes entidades:

Justificação

Correcção dum erro de redacção na proposta da Comissão (ver alteração 49). Uma directiva não pode impor directamente obrigações aos operadores económicos. Só pode instituir a obrigação de os Estados-Membros salvaguardarem a tomada de certas medidas por parte dos operadores económicos.

Alteração  74

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A declaração CE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.º.

1. A declaração CE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados na presente Directiva.

Justificação

A declaração de conformidade deve abranger toda a Directiva.

Alteração  75

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração CE de conformidade deve respeitar a estrutura do modelo, incluir os elementos especificados no anexo VII e ser actualizada.

2. A declaração CE de conformidade deve respeitar a estrutura do modelo, incluir os elementos especificados no anexo VII e ser actualizada, a menos que seja aplicável uma legislação específica que exija uma declaração de conformidade, contendo, pelo menos, os elementos especificados no Anexo VII. Ela será traduzida para a língua ou línguas indicadas pelo Estado-Membro em que o produto seja colocado ou comercializado por um fabricante, um importador ou um distribuidor.

Justificação

Quando já for aplicável legislação comparável (por exemplo, relativamente aos dispositivos médicos) contendo, pelo menos, os elementos especificados no Anexo VII, deve aceitar-se a apresentação da declaração de conformidade com essa legislação, a fim de evitar uma duplicação da burocracia. A declaração CE de conformidade deve estar disponível nas línguas oficiais de cada um dos Estados-Membros em que o EEE seja colocado ou comercializado.

Alteração  76

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que um tal organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção.

Suprimido

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

 

Justificação

Correcção dum erro na proposta da Comissão. Não há organismos notificados no caso da RSP.

Alteração  77

Proposta de directiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem considerar que os equipamentos eléctricos e electrónicos que ostentem as marcações CE são conformes com a presente directiva.

Suprimido

Justificação

Dado que os valores máximos de concentração especificados para a Directiva RSP (ou seja, os limites percentuais) são aplicáveis no contexto do “material homogéneo”, o ensaio de conformidade deve realizar-se também a esse nível. No que diz respeito ao produto acabado, é possível testá-lo, mas não é possível decompô-lo numa miríade de materiais homogéneos e testar cada um deles individualmente. Ao abrigo da actual Directiva RSP, é impraticável que os fabricantes de produtos acabados realizem os seus próprios ensaios. Por conseguinte, os fabricantes controlam a sua cadeia de aprovisionamento e utilizam a documentação para demonstrar a conformidade.

Alteração  78

Proposta de directiva

Artigo 16 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os equipamentos eléctricos e electrónicos que tenham sido submetidos a ensaios e medições em conformidade com normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser considerados conformes com todos os requisitos relevantes da presente directiva com que essas normas estejam relacionadas.

Os materiais, componentes e peças dos equipamentos eléctricos e electrónicos que tenham passado ensaios e medições, ou tenham sido avaliados em conformidade com normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser considerados conformes com todos os requisitos relevantes da presente directiva com que essas normas estejam relacionadas.

Justificação

Os produtos acabados não podem ser submetidos a "ensaios" para demonstrar a sua conformidade com a presente Directiva, podem apenas ser "avaliados" de acordo com normas de conformidade específicas.

Alteração  79

Proposta de directiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Objecção formal contra uma norma harmonizada

 

Aplica-se o artigo R9 da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização dos produtos.

Justificação

Deve haver a possibilidade de um Estado-Membro ou a Comissão objectarem formalmente a uma norma harmonizada. A alteração 66 era uma reprodução fiel do artigo R9 do novo quadro legislativo (NQL), que contém disposições em matéria de comitologia. Por força do novo Tratado, os procedimentos de comitologia deixam de se aplicar aos novos actos legislativos. Todavia, a reformulação da Directiva RSP não pode alinhar outros actos, além dos que dizem respeito à RSP, com as disposições do novo Tratado. Para introduzir a possibilidade de apresentar uma objecção formal contra uma norma harmonizada sem prejuízo de um futuro alinhamento do NQL, deve ser feita apenas uma referência ao artigo relevante.

Alteração  80

Proposta de directiva

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Comité

Exercício da delegação

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.º da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006,  relativa aos resíduos.

1. A atribuição de competências à Comissão para adoptar os actos delegados a que se referem os artigos 5.º e 6.º deve ser feita por tempo indeterminado.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. A atribuição de competências à Comissão para adoptar actos delegados deve ser feita sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 18.º-A e18.º-B.

(Ligada à substituição do antigo "procedimento de regulamentação com controlo" pelo novo procedimento relativo aos actos delegados previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Justificação

No contexto da presente Directiva, afigura-se adequado conferir as competências à Comissão para adoptar actos delegados por tempo indeterminado.

Alteração  81

Proposta de directiva

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, seja respeitada uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas em causa, tais como a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. As partes interessadas reúnem-se num Fórum de Consultas. O regulamento interno desse Fórum será elaborado pela Comissão.

Justificação

Para diminuir a incerteza jurídica e os riscos económicos, há que dotar de maior flexibilidade, clareza e transparência os mecanismos das isenções. A consulta das partes interessadas deve ser melhorada mediante a elaboração de um regulamento interno mais claro. Consequentemente, deve ser criado um Fórum de Consultas semelhante ao previsto na Directiva 2009/125/CE relativa à concepção ecológica, a fim de garantir um mecanismo de consulta das partes interessadas contínuo e estruturado durante o processo de aplicação da Directiva.

Alteração  82

Proposta de directiva

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de competências a que se refere o artigo 18.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos que lhe subjazem.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou em data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(Ligada à substituição do antigo "procedimento de regulamentação com controlo" pelo novo procedimento relativo aos actos delegados previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Justificação

Deve ser contemplada a possibilidade de revogar a delegação de competências.

Alteração  83

Proposta de directiva

Artigo 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos que lhes subjazem.

(Ligada à substituição do antigo "procedimento de regulamentação com controlo" pelo novo procedimento relativo aos actos delegados previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Justificação

Deve ser incluído um procedimento de dois+dois meses para as objecções aos actos delegados. Esta disposição permite a entrada em vigor relativamente célere dos actos que não suscitam controvérsia e, simultaneamente, concede tempo suficiente no caso de actos controversos.

Alteração  84

Proposta de directiva

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [18 meses após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [18 meses após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de […].

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de […*].

 

* Indicar a data: 18 meses a contar da publicação da presente Directiva no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

A Comissão não especificou quando serão aplicáveis as disposições, porque queria deixar essa questão em aberto para o legislador. Em seu entender, não há necessidade de adiar a aplicação das medidas para além da data de transposição para o Direito nacional. Por isso, propõe-se que os Estados-Membros apliquem as disposições 18 meses após a publicação da presente Directiva.

Alteração  85

Proposta de directiva

ANEXO I

Texto da Comissão

Alteração

Categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva

Categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva

1. Grandes electrodomésticos

1. Grandes aparelhos

2. Pequenos electrodomésticos

2. Pequenos aparelhos

3. Equipamento informático e de telecomunicações

3. Equipamento informático e de telecomunicações

4. Equipamento de consumo

4. Equipamento de consumo

5. Equipamento de iluminação

5. Equipamento de iluminação

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8. Dispositivos médicos

8. Dispositivos médicos

9. Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo

9. Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo

10. Distribuidores automáticos

10. Distribuidores automáticos

 

11. Outros equipamentos eléctricos e electrónicos não incluídos em nenhuma das categorias supra.

Justificação

O termo "electrodoméstico" tem dado azo a confusão, pelo que deve ser suprimido. É difícil perceber por que razão as ferramentas industriais de grandes dimensões devem ser excluídas do âmbito de aplicação, já que o mesmo inclui instrumentos industriais de monitorização e controlo. À luz do diferente âmbito de aplicação das restrições e dos correspondentes prazos para as diferentes categorias de EEE, deve manter-se uma lista de categorias de EEE, aditando-lhe, no entanto, uma categoria que englobe todos os EEE que não estejam cobertos por nenhuma das actuais categorias. Deste modo, assegura-se um âmbito de aplicação aberto e permite-se, ao mesmo tempo, uma distinção entre diferentes categorias.

Alteração  86

Proposta de directiva

ANEXO II

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo suprimido

Justificação

A Directiva RSP deve ser aplicável a todos os EEE e não apenas a certas categorias. O Anexo II é muito confuso; deveria ser uma “lista vinculativa de produtos”, mas a lista não é exaustiva, apenas dá alguns exemplos: “…electrodomésticos, incluindo”. Isto não resolve o problema das diferentes interpretações destas categorias. O Anexo II deve ser suprimido e, em seu lugar, deve ser aplicável a definição geral de EEE.

Alteração  87

Proposta de directiva

Anexo III

Texto da Comissão

Alteração

Substâncias a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º

Substâncias a que se refere o artigo 6.º-A

1. Hexabromociclododecano (HBCDD)

1. Hexabromociclododecano (HBCDD) e todos os diastereoisómeros identificados;

2. Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

2. Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

3. Ftalato de butilbenzilo (BBP)

3. Ftalato de butilbenzilo (BBP)

4. Ftalato dibutílico (DBP)

4. Ftalato dibutílico (DBP)

 

5. Compostos de arsénio

 

6. Berílio e seus compostos

 

7. Trióxido de antimónio

 

8. Trióxido de diníquel

 

9. Bisfenol A

 

10. Organobrominas

 

11. Organocloros

 

12. Polovinilclorido (PVC)

 

13. Dinitrotolueno

 

14. Diaminodifenilmetano (MDA)

 

15. 5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (almíscar de xileno)

 

16. Alcanos, cloro (Parafinas Cloradas de Cadeia Curta)

 

17. Aluminosilicato, Fibras Cerâmicas Refractárias

 

18. Antraceno

 

19. Óleo de antraceno

 

20. Óleo de antraceno, pasta de antraceno

 

21. Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção de antraceno

 

22. Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracções leves da destilação

 

23. Óleo de antraceno, baixo teor de antraceno

 

24. Óxido de bis (tributil-estanho) (TBTO)

 

25. Dicloreto de cobalto

 

26. Pentóxido de diarsénio

 

27. Trióxido de diarsénio

 

28. Ftalato diisobutílico

 

29. Cromato de chumbo

 

30. Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo

 

31. Hidrogenoarsenato de chumbo

 

32. Amarelo de sulfocromato de chumbo

 

33. Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

 

34. Dicromato de sódio

 

35. Arsenato de trietilo

 

36. Fosfato de tris (2-cloroetilo)

 

37. Fibras cerâmicas refractárias de aluminosilicato de zircónio

Justificação

Alteração  88

Proposta de directiva

Anexo IV

Texto da Comissão

Alteração

Substâncias proibidas a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos

Substâncias proibidas a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos

Chumbo (0,1%)

Chumbo (0,1%)

Mercúrio (0,1%)

Mercúrio (0,1%)

Cádmio (0,01%)

Cádmio (0,01%)

Crómio hexavalente (0,1%)

Crómio hexavalente (0,1%)

Bifenilos polibromados (PBB) (0,1%)

Bifenilos polibromados (PBB) (0,1%)

Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1%)

Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1%)

 

Nanoprata (limite de detecção)

 

Nanotubos de carbono longos de paredes múltiplas (limite de detecção)

Justificação

A nanoprata já está a ser utilizada como agente antimicrobiano em EEE, por exemplo, como revestimento de telemóveis, ou mesmo para ser libertada por máquinas de lavar roupa. Para além de serem supérfluas, essas aplicações colocam em risco a vida humana e o ambiente. Os nanotubos de carbono podem ser utilizados em EEE, mas ficou comprovado que podem ter propriedades semelhantes às do amianto. Autoridades idóneas como a "Royal Commission on Environmental Pollution" do Reino Unido, o "Health and Safety Executive", também do Reino Unido, ou a Agência do Ambiente da Alemanha levantaram preocupações acerca destes nanomateriais, ou recomendaram mesmo a sua não utilização.

Alteração  89

Proposta de directiva

Anexo V – título e frase introdutória (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Aplicações isentas da proibição prevista no n.º 1 do artigo 4.º

Aplicações isentas da proibição prevista no n.º 1 do artigo 4.º no que diz respeito às categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10

 

Salvo indicação em contrário, as isenções das aplicações do presente Anexo expiram em […*].

 

* Indicar a data: 48 meses após a respectiva entrada em vigor.

Justificação

A presente alteração constitui uma clarificação das intenções da Comissão, segundo as quais o Anexo V não é válido para as categorias 8 e 9. Isto deve ser lido em articulação com a alteração de compromisso 2-A ao n.º 4-A, que cria um mecanismo de revisão da aplicação das isenções previstas no presente Anexo para as categorias 8 e 9, com a aplicação sistemática das isenções que constam deste Anexo às categorias 8 e 9, caso não seja tomada qualquer decisão no prazo de 18 meses.

Alteração  90

Proposta de directiva

Anexo VI – subtítulo 1

Texto da Comissão

Alteração

Equipamentos que utilizam ou detectam radiação ionizante

Suprimido

Justificação

A ERA concluiu, no seu estudo encomendado pela Comissão (2006-0383), que a inclusão de dispositivos médicos no âmbito de aplicação da Directiva seria possível, mas que os fabricantes iriam pedir algumas isenções. A ERA recomendou igualmente que se reconsiderasse a concessão de uma isenção temporária para o chumbo em soldas, quando se aproximasse a data de alteração da Directiva. Durante a elaboração de um novo relatório da ERA (2009-0394), os fabricantes de alguns aparelhos médicos complexos descobriram que, sem o chumbo, estes aparelhos ainda não podem garantir fiabilidade a longo prazo. Este facto deve ser tido em conta na reformulação.

Alteração  91

Proposta de directiva

Anexo VI – parte introdutória (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Salvo indicação em contrário, as aplicações constantes do presente Anexo expiram oito anos após as datas referidas no n.º 3 do artigo 4.º.

Alteração  92

Proposta de directiva

Anexo VI – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5 Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante

5 Chumbo em blindagens, colimadores e dispositivos e grelhas de controlo da dispersão contra a radiação ionizante

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  93

Proposta de directiva

Anexo VI – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6 Chumbo em objectos que servem como alvo para ensaios de raios X

6 Chumbo em objectos que servem como alvo para ensaios de radiação ionizante e marcadores de raios X

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  94

Proposta de directiva

Anexo VI – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8 Fontes de isótopos radioactivos de cádmio para espectrómetros de fluorescência de raios X portáteis Sensores, detectores e eléctrodos (mais o item 1)

8 Fontes de isótopos radioactivos de cádmio para espectrómetros de fluorescência de raios X portáteis

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  95

Proposta de directiva

Anexo VI – subtítulo

Texto da Comissão

Alteração

Outros

Suprimido

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  96

Proposta de directiva

Anexo VI – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10 Chumbo e cádmio em lâmpadas para espectroscopia de adsorção atómica

10 Chumbo e cádmio em lâmpadas para espectroscopia de absorção atómica

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  97

Proposta de directiva

Anexo VI – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

11 Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM

11 Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM e MEG

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  98

Proposta de directiva

Anexo VI – ponto 17

Texto da Comissão

Alteração

17 Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portáteis de emergência

17 Chumbo em soldaduras de

 

Desfibrilhadores portáteis de emergência da classe II

 

Dispositivos usados pelos pacientes, equipamento portátil de ultra-sons e equipamento portátil para monitorização de pacientes da classe II

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  99

Proposta de directiva

Anexo VI – pontos 20-A – 20-W (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

20-A Chumbo em soldas e em terminais de componentes e terminais de conexão de aparelhos de Imagiologia por Ressonância Magnética e de Magnetoencefalografia que funcionam a temperaturas inferiores a -50ºC.

 

20-B Chumbo em revestimentos de terminais de componentes não magnéticos utilizados em Imagiologia por Ressonância Magnética e Magnetoencefalografia e em soldas utilizadas na ligação destes componentes não magnéticos.

 

20-C Chumbo em soldas e em revestimentos de terminais de componentes utilizados na montagem de placas de circuitos impressos para dispositivos médicos, incluindo componentes do tipo BGA (“ball grid array”), CSP (“chip scale package”) e QFN (“quad flat no leads”), e dispositivos similares, bem como para dispositivos de imagiologia médica, incluindo dispositivos de TC, PET, SPECT, MEG, IRM e imagiologia molecular, e para dispositivos médicos de radioterapia e de terapia com partículas.

 

20-D Chumbo em soldas utilizadas na montagem de placas de circuitos impressos destinadas a detectores digitais de matriz semicondutora, por exemplo, detectores à base de telureto de cádmio e zinco e com encapsulamento do tipo “pin-grid array” para radiologia digital.

 

20-E Chumbo e crómio hexavalente em componentes especificamente concebidos para sectores industriais não abrangidos pela Directiva RSP e utilizados como componentes de dispositivos médicos.

 

20-F Chumbo enquanto lubrificante seco em ligas de cobre e de alumínio para locais expostos a radiação ionizante.

 

20-G Chumbo para selos de vácuo de intensificadores de imagem.

 

20-H Chumbo para selos de vácuo de intensificadores de imagem.

 

20-I Cádmio em ecrãs de fósforo de saída de intensificadores de imagem.

 

20-J Marcadores de acetato de chumbo destinados a quadros estereotáxicos utilizados em TC e IRM.

 

20-K Chumbo e crómio hexavalente em componentes de tubos de raios X usados, comercializados na UE antes de 1 de Janeiro de 2014 e destinados a serem reutilizados em tubos de raios X novos de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2019.

 

20-L Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais.

 

20-M Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes.

 

20-N Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35% de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4% de chumbo em peso e como liga de cobre contendo até 4% de chumbo em peso.

 

20-O

 

– Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo contendo 85% ou mais de chumbo em peso).

 

– Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de “arrays” de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra­‑estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações.

 

– Chumbo em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos).

 

20-P Cádmio e seus compostos em pontos de contacto eléctrico e em cadmiagem, excepto nas aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE que altera a Directiva 76/769/CEE.

 

20-Q Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes.

 

20-R Chumbo e cádmio em vidro óptico e filtros de vidro.

 

20-S Chumbo em soldas com mais de dois elementos para a conexão entre os pinos e o invólucro do microprocessador, com teor de chumbo superior a 80% e inferior a 85% em peso/massa.

 

20-T Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.

 

20-U Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, à excepção dos conectores, com um afastamento não superior a 0,65 mm e estruturas Ni Fe-chumbo; chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, à excepção dos conectores, com um afastamento não superior a 0,65 mm e estruturas de cobre­‑chumbo.

 

20-V Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discóide ou em matriz plana, maquinados por orifício.

 

20-W Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton.

Justificação

Ver justificação relativa ao Anexo VI – parte introdutória.

Alteração  100

Proposta de directiva

Anexo VI-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo VI-A

 

Aplicações isentas da proibição prevista no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita à categoria 11

 

Salvo indicação em contrário, as aplicações do presente Anexo expiram quatro anos após a data referida no n.º 1‑A do artigo 2.º.

Alteração  101

Proposta de directiva

Anexo VI-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo VI-B

 

Pedido de isenção do n.º 1 do artigo 4.º, ou de renovação/supressão dessa isenção

 

Os pedidos podem ser apresentados por um fabricante, um representante autorizado de um fabricante, ou qualquer interveniente na cadeia de abastecimento, e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

 

a) nome, morada e dados de contacto do requerente;

 

b) informação sobre o material ou o componente e os usos específicos da substância presente no material e no componente em causa, bem como as suas características específicas;

 

c) uma justificação verificável e totalmente referenciada para uma isenção com base nas condições estabelecidas no artigo 5.º;

 

d) uma análise de eventuais substâncias, materiais ou concepções alternativos com base no ciclo de vida, incluindo, sempre que possível, informação e estudos revistos pelos pares sobre a investigação independente e as actividades de desenvolvimento realizadas pelo requerente;

 

e) uma análise da disponibilidade das alternativas referidas na alínea d);

 

f) um calendário com as acções propostas pelo requerente para desenvolver, solicitar o desenvolvimento e/ou aplicar as eventuais alternativas referidas na alínea d);

 

g) sempre que se afigure adequado, uma indicação da informação que deve ser considerada sigilosa, acompanhada de uma justificação verificável;

 

h) uma proposta de formulação exacta e clara dos termos da isenção;

 

i) um resumo do pedido.

Alteração  102

Proposta de directiva

Anexo VII – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Se for esse o caso, referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:

6. Se for esse o caso, referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

Justificação

A presente alteração constitui uma harmonização em sintonia com a introdução duma definição de “especificação técnica”.

Alteração  103

Proposta de directiva

Anexo VII – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Se for esse o caso, o organismo notificado ... (nome, número)…. efectuou….. (descrição da intervenção) …e emitiu o certificado: …

Suprimido

Justificação

Correcção dum erro na proposta da Comissão. Não há organismos notificados no caso da RSP.

  • [1]  JO C 306 de 16.12.2009, p. 36-38.
  • [2]  JO C 141 de 29.5.10, p. 55-64.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

"Algumas empresas líderes levaram voluntariamente o processo mais adiante para eliminar as substâncias orgânicas bromadas e cloradas, mas isso não é suficiente para resolver os problemas no circuito comercial. Estamos convictos que só a legislação poderá levar todo o circuito comercial a eliminar as substâncias perigosas e produzir produtos sem substâncias perigosas. Para respeitar o princípio de precaução e cumprir com a nossa responsabilidade empresarial, a Acer apoiará proactivamente a RSP 2.0 para a proibição de todos os produtos químicos bromados/clorados"

Progresso Ambiental Acer – Produtos Não Halogenados[1]

1. Antecedentes

De acordo com a Comissão são vendidas anualmente, só na UE, 9,3 milhões de toneladas (estimativa) de equipamento eléctrico e electrónico (EEE), a maior parte dos quais são grandes electrodomésticos e equipamento informático e de telecomunicações. À medida em que o mercado continua a crescer e os ciclos de inovação se tornam ainda mais curtos, a substituição do equipamento acelera, tornando os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) a fileira de resíduos em mais rápido crescimento. Estima-se que os REEE cresçam até 12,3 milhões de toneladas em 2020.

Os REEE são uma fileira complexa de resíduos, incluindo diversas substâncias perigosas. Estas substâncias, ou os produtos da sua transformação, podem ser libertadas no ambiente e prejudicar a saúde humana, especialmente se não forem adequadamente tratadas. Os riscos para a saúde humana e o ambiente aumentam ainda devido a operações de reciclagem/valorização abaixo das normas em países em desenvolvimento.

De acordo com o n.° 2 do artigo 174.º do Tratado, a correcção dos danos ao ambiente deverá ser feita prioritariamente na fonte. A hierarquia de resíduos na directiva-quadro sobre resíduos atribui a primeira prioridade à prevenção, a qual é definida inter alia como a instituição de medidas de prevenção de resíduos que reduzam o conteúdo das substâncias perigosas nos materiais e produtos.

A actual Directiva RSP, adoptada em 2003, com base numa proposta feita em 2000, procurava eliminar uma primeira série de substâncias perigosas nos EEE, designadamente certos metais pesados e dois grupos de retardadores de chama bromados. Levou a uma redução da eliminação de mais de 100.000 toneladas dessas substâncias, que teriam potencialmente sido libertadas no ambiente.

A RSP tem sido um instrumento importante para definir não apenas uma norma europeia, mas uma norma mundial para os produtores. Não impediu o desenvolvimento continuado de novos produtos, pelo contrário – os produtos foram reconcebidos para respeitarem a RSP. E muitas empresas já estão a ir mais além, no sentido de por termo ao uso de compostos halogenados.

2. Questões fundamentais

A reformulação é uma oportunidade importante para dar mais um passo neste progresso. O relator concentrar-se-á em explicações relativas às novas restrições propostas, visto que estas foram especificamente solicitadas durante o debate em comissão a 4 de Novembro de 2009.

As outras questões fundamentais, tais como

- o âmbito de aplicação aberto (artigo 2.º),

- a diferenciação entre a RSP e a REACH (considerando 8 e n.º 7 do artigo 4.º),

- as modificações dos critérios de isenção (n.º 1 do artigo 5.º),

- os critérios para decidir da duração de períodos de isenção (n.º 2 do artigo 5.º),

- e a co-decisão para futuras restrições, em vez da comitologia (artigo 6.º),

devem encontrar-se suficientemente explicadas nas justificações das alterações relevantes.

As propostas sobre disposições específicas nos nano-materiais serão acrescentadas em Janeiro de 2010 após nova avaliação da situação.

3. Novas restrições

O problema das substâncias perigosas nos EEE, em especial no que respeita ao tratamento de resíduos, não foi resolvido pela RSP 1.0. Isto já era evidente para o co-legislador em 2003. O artigo 6.º da RSP obriga explicitamente a Comissão a examinar a viabilidade de substituir outras substâncias perigosas e materiais usados nos EEE e a apresentar propostas para alargar o âmbito do artigo 4.º, se for caso disso.

a) Manifestações do impacto negativo dos retardadores de chama halogenados e PVC

A Comissão estudou outras substâncias e materiais perigosos. Solicitou ao Öko-Institut que se ocupasse de substâncias ainda não regulamentadas na RSP, que seleccionasse substâncias candidatas à potencial inclusão na Directiva RSP, que avaliasse possíveis substitutos, e que propusesse uma política de opção para cada substância candidata[2]. O Öko-Institut está a rever as isenções ao artigo 4.º da RSP desde 2005 para a Comissão - pode assim ser considerado uma autoridade de referência quanto às restrições RSP.

Retardadores de chama halogenados

O estudo declara o seguinte:

"O grupo de substâncias organobromadas e organocloradas foi considerado no presente estudo e a sua eliminação dos EEE é altamente recomendada pelos autores".

As principais razões são as seguintes:

- o potencial de formação de dioxinas e furanos em caso de incêndios não controlados (incêndios acidentais) e de combustão a temperaturas mais baixas ou em incineradores que não funcionem bem;

- a formação de dioxinas e furanos e outros produtos perigosos de combustão, que só pode ser evitada através da aplicação de tecnologias avançadas de eliminação.

Contudo, nem sequer existem tecnologias avançadas em todos os Estados­Membros da UE, muito menos nos países em desenvolvimento. E onde existem, não há obrigação de as utilizar efectivamente para estas fileiras de resíduos.

Outras razões para a eliminação poderão ser encontradas na exposição de motivos da proposta da Comissão sobre os REEE e a RSP de 13 de Junho de 2000[3]:

"As substância halogenadas contidas nos REEE, em especial os retardadores de chama bromados, são também motivo de preocupação durante a extrusão de plásticos, um processo que faz parte da reciclagem dos plásticos. Devido ao risco de produção de dioxinas e furanos, as instalações de reciclagem não procedem normalmente à reciclagem dos plásticos ignífugos contidos nos REEE. Tendo em conta a falta de uma identificação adequada dos plásticos que contêm retardadores de chama e a inerente dificuldade de distinguir o plástico ignífugo do plástico vulgar, a maioria das instalações de reciclagem não processa nenhuns plásticos provenientes dos REEE."

A utilização de retardadores de chama halogenados é um obstáculo directo à reciclagem de plásticos nos REEE no seu conjunto.

Os problemas supracitados não foram até hoje resolvidos através da eliminação de apenas dois grupos de retardadores de chama bromados (PBDE e PBB).

PVC

O estudo da Comissão faz a seguinte recomendação:

"A eliminação do PVC deve ... ter prioridade relativamente às medidas selectivas de gestão do risco para garantir uma libertação reduzida de PVC, dos seus aditivos e de produtos de combustão perigosos".

Os problemas dos resíduos PVC em geral foram bem documentados pela Comissão Europeia já em 2000 com base em cinco estudos. As conclusões foram explicitamente referidas na exposição de motivos da proposta de 2000:

Os REEE contêm quantidades significativas de PVC[4]. Há provas substanciais em favor de tese que o PVC não é adequado para a incineração, especialmente tendo em vista a quantidade e a natureza perigosa dos resíduos de gás de combustão resultantes da incineração[5]. Além disso, as perdas de plastificantes, nomeadamente fetalatos, decorrentes da deposição de PVC em aterros, são amplamente reconhecidas e podem ter potenciais efeitos negativos na saúde humana e no ambiente[6]. É de notar também que são actualmente recicladas quantidades muito pequenas de resíduos de PVC, em especial provenientes dos REEE[7].

Infelizmente os dados referentes ao PVC surgiram demasiado tarde para serem incluídos na RSP. Mas o problema ainda existe. Há que enfrentá-lo agora!

b) Medidas por parte dos produtores

Já em 2003 a indústria de produção electrónica compreendera os problemas das substâncias halogenadas no seu conjunto. As principais empresas realizaram acções individuais para se converterem ao baixo halogéneo (sem retardadores de chama halogenados e PVC)[8]. Há agora uma iniciativa global para o fazer, que se encontra muito avançada[9]. De acordo com o Greenpeace, a quota de mercado desses produtos está já em 50% para os telemóveis (Nokia, Sony Ericsson e Apple), e espera-se que atinja mais de 40% para os novos PC nos próximos 1 ou 2 anos (Acer e HP). Esta iniciativa inclui também a cadeia comercial (por exemplo, os fabricantes de componentes plásticos), que, por sua vez, alcança os fabricantes de EEE de outras categorias.

Se a indústria electrónica com os seus produtos altamente complexos puder converter-se ao baixo halogéneo nos próximos anos, então não deverá haver problemas, entre outros aspectos, para que o sector dos produtos brancos, em franco progresso, faça o mesmo. Como exemplo, a Electrolux está a comercializar frigoríficos sem PVC na Suécia[10].

Quando estas medidas são tomadas na fase da concepção, segundo a indústria, não criam custos adicionais. Pelo contrário, pouparam à sociedade custos significativos em termos de prejuízos para a saúde e o ambiente. Mas para terem um êxito completo, os operadores económicos precisam da certeza de que elas são definidas num quadro legislativo claro.

c) Elementos referentes aos substitutos

Retardadores de chama halogenados

A Comissão argumenta que os dados disponíveis não permitem decidir sobre novas restrições aos retardadores de chama halogenados. Ao mesmo tempo, declara que "alguma" informação se encontra disponível quanto aos substitutos e que está assente que não apresentam alguns dos perigos como a persistência, bioacumulação ou toxicidade dos retardadores de chama sem halogéneo[11].

Houve uma controvérsia semelhante acerca do DecaBDE ao longo de muitos anos. Não tendo dado atenção à disponibilidade de substitutos mais seguros, a Comissão teve que reconhecer num estudo em 2007 que "existem no mercado substitutos... e que há dados publicados que sugerem que os efeitos adversos potenciais para o ambiente e a saúde humana de pelo menos alguns dos substitutos poderão ser mínimos."[12]

Consequentemente, quanto ao DecaBDE, a Comissão considera que "as incertezas que prevalecem acerca da sua toxicidade e degradação em outros produtos proibidos, bem como a disponibilidade comercial dos substitutos, justificam que se mantenha a proibição desta substância"[13].

É difícil compreender por que razão a mesma análise deveria levar à proibição num caso (DecaBDE), mas não noutro caso semelhante (outros retardadores de chama halogenados).

PVC

A Comissão não põe em causa a disponibilidade de substitutos mais seguros para o PVC na sua avaliação de impacto, suscitando apenas questões relativas aos custos. Se os custos externos do PVC fossem internalizados, a sua utilização seria proibitivamente dispendiosa. O facto de o PVC ser barato não pode constituir um argumento contra a sua substituição, pois cria custos externos significativos devido aos numerosos e bem documentados problemas do tratamento de resíduos PVC.

3. Conclusões

A prevenção é preferível à cura. É melhor enfrentar os problemas ambientais na fonte — o que, aliás, o Tratado exige com carácter de prioridade e posto em prática na directiva-quadro sobre resíduos.

Por conseguinte, o relator sugere, com base

a) nos estudos da Comissão sobre a RSP, o PVC e os retardadores de chama halogenados,

b) nas acções empreendidas pelos operadores económicos e

c) nas informações sobre os substitutos,

a eliminação faseada dos retardadores de chama bromados e clorados, bem como do PVC e dos seus aditivos perigosos.

  • [1]  http://www.acer-group.com/public/Sustainability/sustainability_main04-3.htm
    O Grupo Acer é uma família de quatro marcas - Acer, Gateway, Packard Bell e eMachines. É a terceira maior empresa mundial no total de entregas de computadores pessoais, e a n.° 2 em computadores portáteis notebooks. As receitas em 2008 atingiram 16,65 mil milhões de dólares.
  • [2]  http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/pdf/hazardous_substances_report.pdf
  • [3]  COM(2000) 347 final.
  • [4]  De acordo com M. Rohr, Umwelt Wirschaftsforum n.º 1, 1992, mais de 20% do plástico usado no equipamento eléctrico e electrónico é PVC.
  • [5]  Aspectos ambientais do PVC (Copenhaga 1996), documento de posição da Agência Dinamarquesa de Protecção do Ambiente. Documento dos Países Baixos sobre o PVC (Haia 1997), Ministério da Habitação, do Ordenamento e do Ambiente. A influência do PVC sobre a quantidade e o perigo dos resíduos de gás de combustão da incineração, estudo para a DG ENV, Bertin Technologies, 2000.
  • [6]  O comportamento dos PVC em aterros, estudo para a DG ENV, Argus em associação com a Universidade Rotstock, 1999.
  • [7]  Prognos, estudo para a DG XI, Mechanical recycling of PVC wastes, Janeiro de 2000.
  • [8]  http://www.greenpeace.org/international/campaigns/toxics/electronics/how-the-companies-line-up
  • [9]  http://thor.inemi.org/webdownload/newsroom/Presentations/NEPCON_China_2009/HFR-Free_Conversion.pdf
  • [10]  http://www.electrolux.se/node38.aspx?productID=18360
  • [11]  Avaliação de impacto da Comissão sobre a reformulação da RSP, SEC(2008)2930.
      http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72001L0095:PT:NOT
  • [12]  http://ecb.jrc.ec.europa.eu/documents/Existing-Chemicals/Review_on_production_process_of_decaBDE.pdf
  • [13]  Avaliação de impacto da Comissão sobre a reformulação da RSP, SEC(2008)2930.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

PRESIDENTE

Ref.: D(2009)61414

Sr. Deputado Jo LEINEN

Presidente da Comissão do Ambiente,

da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

ASP 12G205

B-1049 Bruxelas

Assunto:       Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação)

                    COM(2008)809 – C7-0471/2008 – 2008/0240(COD)

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 87.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento Europeu.

O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:

"Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica qualquer alteração de fundo além das que nela foram como tal identificadas, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se, em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional, a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que a proposta em questão não contém outras alterações substanciais, para além das já identificadas na proposta ou no parecer do Grupo de Trabalho Consultivo, e que, no que respeita à codificação das disposições que se mantiveram inalteradas dos actos anteriores com tais alterações, a proposta se limita a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alteração da sua substância.

Nos termos do artigo 87.º, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou ainda que as adaptações técnicas sugeridas no parecer do supracitado Grupo Consultivo eram necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas sobre reformulação.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 11 de Novembro de 2009, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 19 votos a favor e nenhuma abstenção[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em consonância com as suas sugestões e em conformidade com o disposto no artigo 87.º.

(Fórmula de cortesia)

Klaus-Heiner LEHNE

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Antonio López-Istúriz White, Tadeusz Zwiefka, Luigi Berlinguer, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, Kurt Lechner, Sergio Gaetano Cofferati, Edit Herczog, Edvard Kožušník, Sajjad Karim.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

 

                     Bruxelas, 26.03.2009

PARECER

À ATENÇÃO DO     O PARLAMENTO EUROPEU

                                   DO CONSELHO

                                   DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

COM(2008)809 final, de 3.12.2008 – 2008/0240(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular, o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 16 de Dezembro de 2008, nomeadamente, para analisar a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Na reunião[1] em referência, a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:

1) No que respeita à exposição de motivos, para que a sua redacção respeitasse inteiramente os requisitos relevantes estabelecidos no Acordo Interinstitucional, deveria a mesma ter fundamentado todas as alterações de fundo propostas e especificado quais as disposições do acto jurídico anterior que permanecem inalteradas na proposta, como se prevê no ponto 6 (a) (ii) e (iii) do dito acordo.

2) No considerando 2, a formulação original da segunda frase ("Parece, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio [...]") deve ser substituída por uma formulação adaptada, passando a ter a seguinte redacção: "Parece, por conseguinte, necessário definir regras neste domínio [...]".

3) As seguintes partes do texto da proposta reformulada deveriam ter sido identificadas pelo sombreado cinzento, que é em geral utilizado para assinalar as alterações de fundo:

– no considerando 13, os termos "o homem e" (assinalados com duplo riscado) e os termos "a saúde";

– na primeira frase do artigo 19.°, a formulação final "e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação";

– toda a formulação da terceira frase do artigo 19.°.

4) As partes do texto reformulado a seguir indicadas correspondem a partes do texto da Directiva 2002/95/CE actualmente em vigor, ao qual parece não ter sido proposta qualquer alteração, e não deviam por isso ter sido assinaladas com sombreado cinzento:

– no n.° 2 do artigo 2.°, os termos "dos requisitos";

– na alínea a) do artigo 3.°, os termos "a seguir designados";

– no n.° 1 do artigo 4.°, a supressão proposta dos termos "a partir de 1 de Julho de 2006" e a substituição do "put" por "replaced" na versão inglesa, o que não se aplica à versão portuguesa.

5) no terceiro travessão da alínea b) do artigo 5.°, a pontuação deve ser utilizada tendo em conta os termos originais "os impactos negativos para o ambiente, a saúde, a segurança dos consumidores ou socioeconómicos".

6) Na Parte A do Anexo VIII, a formulação "como referido no artigo 12.º " deve ser substituída por "como referido no artigo 21.º " e a indicação "pág. 219" associada à publicação no Jornal Oficial da Decisão 2005/717/CE da Comissão deve ser corrigida para "pág. 48".

7) Na Parte B do Anexo VIII, a formulação "como referido no artigo 13.º" deve ser substituída por "como referido no artigo 21.º".

A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do acto precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do acto existente, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                       J.-C. PIRIS                                      C.-F.DURAND

Jurisconsulto                          Jurisconsulto                                     Director-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Limitação da utilização de certas substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação)

Referências

COM(2008)0809 – C6-0471/2008 – 2008/0240(COD)

Data de apresentação ao PE

3.12.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

19.10.2009

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.10.2009

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jill Evans

31.8.2009

 

 

Exame em comissão

4.11.2009

1.12.2009

6.4.2010

 

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Françoise Grossetête, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

José Manuel Fernandes, Judith A. Merkies, Rovana Plumb, Bart Staes, Thomas Ulmer, Kathleen Van Brempt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Willy Meyer

Data de entrega

15.6.2010