RELATÓRIO sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal
10.6.2010 - (00001/2010 – C7‑0005/2010 – 2010/0801(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Sarah Ludford
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal
(00001/2010 – C7‑0005/2010 – 2010/0801(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa de um grupo de Estados-Membros (00001/2010),
– Tendo em conta a alínea b) do artigo 76.º e a alínea b) do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a iniciativa lhe foi apresentada pelo Conselho (C7-0005/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2010)0082), que tem o mesmo objectivo legislativo,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados enviados ao seu Presidente pelos parlamentos nacionais sobre a observância pela iniciativa do princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta os artigos 44.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0198/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU EM PRIMEIRA LEITURA* Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▌.*
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DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º,
▌
Tendo em conta a iniciativa proposta pelo Reino da Bélgica, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pelo Reino da Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[2],
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o seu ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União ▌, na medida em que um maior reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais, a par da indispensável aproximação das diferentes legislações, facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais.
(2) Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais[3]. Na parte introdutória, o Programa de medidas indica que o reconhecimento mútuo "deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas".
(3) A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e a definição das normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.
(4) O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciárias, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros equivalentes às suas, o que implica a confiança não apenas na adequação das regras do outro Estado como também na correcta aplicação dessas regras.
(4-A) O artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagram o direito a um julgamento imparcial. O artigo 48.º da Carta garante o respeito dos direitos de defesa. A presente Directiva respeita estes direitos e tem de ser aplicada em conformidade.
(5) Apesar de ▌os Estados-Membros serem partes na ▌CEDH ▌, a experiência demonstrou que esta adesão em si mesma nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de Justiça penal dos outros Estados-Membros.
(5-A) O reforço da confiança mútua requer uma aplicação mais coerente dos direitos e das garantias constantes no artigo 6.º da CEDH. Tal reforço pressupõe igualmente o aprofundamento na União Europeia, quer por meio da presente Directiva, quer por intermédio de outras medidas, dos padrões mínimos estabelecidos na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(6) O n.º 2 do artigo 82.º do Tratado prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. A alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º refere os "direitos individuais em processo penal" como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas.
(7) As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça criminal de todos os Estados-Membros que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência na cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser aplicadas nos domínios da interpretação e da tradução no âmbito do processo penal.
(7-A) Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho aprovou o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais[4]. Adoptando uma abordagem gradualista, o Roteiro apela à adopção de medidas relativas ao direito à tradução e à interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e ao direito a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E).
(7-B) No âmbito do Programa de Estocolmo, aprovado em 10 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e procedeu à respectiva integração no texto do Programa (ponto 2.4.). O Conselho Europeu sublinhou o carácter não exaustivo do Roteiro, exortando a Comissão a ponderar outros elementos de um conjunto mínimo de direitos processuais dos suspeitos e acusados e a avaliar a possibilidade de se dever abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio.
(7-C) A presente Directiva reporta-se à medida A do Roteiro. Ela visa estabelecer as normas mínimas comuns que devem ser aplicadas nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal, com vista a reforçar a confiança mútua dos Estados-Membros.
(7-D) A presente Directiva baseia-se na proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa ao direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais[5], apresentada pela Comissão em Julho de 2009, e na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o direito à interpretação e à tradução em processos penais, apresentada pela Comissão em Março de 2010[6].
(8) Os direitos à interpretação e à tradução para as pessoas que não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.º da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As disposições da presente directiva facilitam o exercício desses direitos na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir os direitos do suspeito ou acusado a dispor de interpretação e de tradução no âmbito do processo penal, com vista a acautelar o direito da pessoa em causa a um julgamento equitativo.
(9) Os direitos contemplados na presente directiva, na sua qualidade de indispensáveis medidas de acompanhamento, deverão também aplicar-se à ▌execução de um mandado de detenção europeu, dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução à pessoa requerida que não compreenda ou não fale a língua do processo e suportar os custos correspondentes.
(9-A) Em alguns Estados-Membros, pode-se dar resposta a infracções de gravidade relativamente baixa, como seja o caso de um delito de trânsito que tenha sido cometido em larga escala, mediante a imposição de uma sanção por parte de uma autoridade competente que não um tribunal com jurisdição em matéria penal, por exemplo, na sequência de uma operação de controlo de tráfego. Em tais situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes tivessem capacidade para garantir todos os direitos decorrentes da presente Directiva. Por conseguinte, se a lei de um Estado-Membro previr a imposição de uma sanção a delitos de menor gravidade por parte de outra autoridade que não um tribunal com jurisdição em matéria penal, e se essa sanção for passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente Directiva só será aplicável à acção que for julgada pelo esse tribunal na sequência do referido recurso.
(10) As disposições da presente directiva deverão garantir a prestação de uma adequada assistência linguística, capaz de permitir que os suspeitos ou os acusados que não falem ou não compreendam a língua do processo exerçam cabalmente o seu direito de se defenderem a si próprios e salvaguardem a equidade de todo o processo.
(10-A) A interpretação ao dispor do suspeito ou acusado deve ser provida sem demora. Numa circunstância concreta, pode dar-se o caso de decorrer um determinado período de tempo antes de a interpretação ser disponibilizada, sem que isso constitua uma violação da exigência de que a interpretação deve ser provida sem demora, no pressuposto de que isso se afigure razoável na circunstância em causa.
(10-B) A comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal deve ser interpretada em conformidade com as disposições da presente Directiva. O suspeito ou acusado deverá poder, nomeadamente, explicar ao defensor a sua versão dos factos, indicar as declarações de que discorde e dar-lhe a conhecer elementos que ele deva aduzir em sua defesa.
(10-C) A fim de permitir a preparação da defesa, qualquer comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionada com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com quaisquer outras incidências de carácter processual, como por exemplo o pagamento de uma caução, deve ser objecto de interpretação, sempre que isso seja indispensável ao propósito de garantir a equidade do processo.
(10-D) Os Estados-Membros certificam-se da existência de um procedimento ou de um mecanismo que permita indagar se o suspeito ou acusado compreende e fala a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete. Tal procedimento ou mecanismo pressupõe que a autoridade competente verifique por quaisquer meios adequados, incluindo a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este compreende e fala a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
(10-E) A interpretação e a tradução na acepção da presente Directiva devem ser providas na língua materna do suspeito ou acusado, ou em qualquer outra língua que ele compreenda e que lhe permita exercer plenamente o direito de se defender e de garantir a equidade do processo.
(10-F) O respeito dos direitos à interpretação e à tradução contidos na presente Directiva não deve comprometer qualquer outro direito processual previsto na legislação nacional.
▌
(11-A) Os Estados-Membros devem certificar-se da possibilidade de controlar a adequação da interpretação e da tradução, sempre que as autoridades competentes tenham sido colocadas de sobreaviso no decurso de um determinado processo.
(12) O suspeito ou acusado, ou a pessoa submetida a um processo para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu, deve dispor do direito de contestar a conclusão de que não é necessária interpretação, nos termos dos procedimentos previstos na legislação nacional. Este direito não implica a obrigação de os Estados-Membros preverem um mecanismo separado ou um procedimento de reclamação específico, através do qual essa conclusão pudesse ser questionada, e não deverá prejudicar os prazos aplicáveis à execução de um mandado de detenção europeu.
(12-A) Sempre que a qualidade da interpretação seja considerada insuficiente para a salvaguarda do direito a um julgamento justo, as autoridades competentes devem estar em condições de substituir o intérprete nomeado.
▌
(14) O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. A acusação, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, garantir que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos acautelados pela presente directiva, nomeadamente atendendo a qualquer potencial vulnerabilidade que afecte a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazer entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.
(14-A) Em caso de utilização de videoconferência para efeitos de interpretação remota, as autoridades competentes poderão contar com a ajuda das ferramentas que estão a ser desenvolvidas no âmbito da administração da Justiça por via electrónica, ou "e-Justice" (por exemplo, informações sobre os tribunais que disponham de equipamentos ou manuais de videoconferência).
(14-B) A presente Directiva deve ser avaliada à luz da experiência adquirida na prática. Se for caso disso, deverá ser alterada de molde a melhorar as salvaguardas que consagra.
(15) A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou, pelo menos, as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado, nos termos das disposições da presente Directiva. ▌Alguns documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objectivo e, por conseguinte, documentos a traduzir, como a decisão que impõe uma medida privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais. Compete às autoridades dos Estados-Membros tomar uma decisão, por sua própria iniciativa ou a pedido do suspeito ou acusado, ou do respectivo defensor legal, sobre os outros documentos que também são essenciais à garantia da equidade do processo e que, por isso, devem também ser traduzidos.
▌
(16-A) Os Estados-Membros devem facilitar o acesso a bases de dados de tradutores e intérpretes ajuramentados, nos casos em que essas bases de dados existam. Neste contexto, há que dar particular atenção ao objectivo de proporcionar o acesso a bases de dados existentes através do portal "e-Justice", tal como prevê o Plano de acção sobre Justiça electrónica europeia ("e-Justice"), de 27 de Novembro de 2008[7].
(16-B) A presente Directiva deve fixar regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente Directiva, a fim de também proporcionarem um nível de protecção mais elevado em situações não expressamente abrangidas pelas respectivas disposições. O nível de protecção nunca deve ser inferior ao das normas previstas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como são interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou do Tribunal de Justiça da União Europeia.
▌
(18) ▌As disposições da presente directiva que correspondam a direitos garantidos pela CEDH ou pela Carta devem ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com esses direitos, tal como foram aprofundados pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
(19) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado e definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,
(19-A) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda comunicaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente Directiva.
(19-B) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente Regulamento, não fica a ele vinculada e não está sujeita à sua aplicação,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece regras relativas aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal e do processo de execução de um mandado de detenção europeu.
2. Esses direitos são conferidos a qualquer pessoa, a partir do momento em que lhe seja comunicada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, em notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal num processo penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sentença seja proferida ou qualquer recurso seja apreciado.
3. Se a lei de um Estado-Membro previr a imposição de uma sanção a delitos de menor gravidade por parte de outra autoridade que não um tribunal com jurisdição em matéria penal, e se essa sanção for passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente Directiva só será aplicável à acção que for julgada pelo esse tribunal na sequência do referido recurso.
4. A presente Directiva não prejudica as normas das legislações nacionais no que diz respeito à presença de um advogado durante toda e qualquer fase do processo penal, nem afecta as normas de Direito nacional relativas ao direito de acesso de uma pessoa suspeita ou acusada aos documentos do referido processo.
Artigo 2.º Direito à interpretação
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de serviços de interpretação ▌durante a tramitação penal perante as autoridades investigadoras e as autoridades judiciais, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, durante todas as audiências no tribunal e durante as eventuais audiências intercalares necessárias ▌.
2. Os Estados-Membros devem certificar-se de que, sempre que necessário à salvaguarda da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para assegurar a comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal em relação directa com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com quaisquer outras incidências de carácter processual.
3. O direito à interpretação inclui a assistência a pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
4. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou de um mecanismo, que permita verificar ▌se este compreende e fala a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
5. Os Estados Membros asseguram que ▌, de acordo com os procedimentos do direito interno, o suspeito ou acusado disponha da prerrogativa de contestar a conclusão de que não é necessária a interpretação e, sempre que ela seja disponibilizada, disponha da possibilidade de se queixar do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Se tal for tido por conveniente, poderá recorrer-se a tecnologias como a videoconferência, a comunicação por telefone ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja indispensável à salvaguarda da equidade do processo.
7. Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem interpretação nos termos do presente artigo a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda ou não fale a língua do processo.
8. A interpretação prevista no presente artigo deve possuir a qualidade suficiente para assegurar a equidade do processo, garantindo, designadamente, que o suspeito ou acusado em processo penal tenha pleno conhecimento das acusações que sobre ele impendem e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Artigo 3.º
Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que, num lapso de tempo razoável, seja facultada aos suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal uma tradução escrita ▌de todos os documentos essenciais à garantia de que eles estejam em condições de exercer o seu direito de defesa e à salvaguarda da equidade do processo.
2. ▌Entre os documentos essenciais, ▌contam-se ▌a decisão ▌que imponha uma medida de segurança privativa de liberdade, a acusação e quaisquer outras decisões judiciais ▌.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, da imprescindibilidade de qualquer outro documento. O suspeito ou acusado ou o seu defensor podem apresentar um pedido fundamentado de tradução para esse efeito.
4. As passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações que sobre ele impendem não têm de ser traduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos do direito interno, o suspeito ou acusado disponha da prerrogativa de contestar a conclusão de que não é necessária a interpretação e, sempre que ela seja disponibilizada, disponha da possibilidade de se queixar do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda a língua em que é redigido o mandado de detenção europeu, ou a língua para a qual o mesmo tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão, uma tradução escrita do referido documento.
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 5 "supra", podem ser facultados ▌uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais a que se refere o presente artigo ▌em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não afectarem a equidade do processo.
8. Qualquer renúncia ao direito de tradução dos documentos referidos no presente artigo deve ser sujeita à exigência de que as pessoas suspeitas ou acusadas ▌ tenham previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e se revista de carácter voluntário.
9. A interpretação prevista no presente artigo deve possuir a qualidade suficiente para assegurar a equidade do processo, garantindo, designadamente, que o suspeito ou acusado em processo penal tenha pleno conhecimento das acusações que sobre ele impendem e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Artigo 4.º
Custos de interpretação e de tradução
Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.º e 3.º, independentemente do resultado do processo.
Artigo 5.º
Qualidade da interpretação e da tradução
1. Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução facultadas cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 8 do artigo 3.º.
2. A fim de promover um nível adequado de interpretação e tradução, e um acesso eficaz às mesmas, os Estados-Membros asseguram que se institua um registo ou registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas. Uma vez instituído, colocam esse registo ou registos à disposição dos advogados e das autoridades relevantes.
3. Os Estados-Membros asseguram que os intérpretes e tradutores sejam obrigados a observar a confidencialidade em matéria de interpretação e tradução exigida ao abrigo da presente directiva.
Artigo 5.º-AFormação
Sem prejuízo da independência do poder judicial ou da diferente organização dos sistemas judiciais na União Europeia, os Estados-Membros devem incentivar os responsáveis pela formação dos juízes, representantes do Ministério Público e funcionários judiciais que exercem a sua actividade no âmbito de processos penais a consagrar especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete, de modo a garantir uma comunicação eficaz e efectiva.
Artigo 5.º-B
Conservação dos registos
Os EstadosMembros certificam-se de que, sempre que os interrogatórios de um suspeito ou acusado tenham sido conduzidos por uma autoridade de investigação ou judicial com o auxílio de um intérprete nos termos do artigo 2.º, uma tradução oral ou um resumo oral de documentos essenciais tenham sido efectuados na presença de tais autoridades nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, ou se tenha verificado uma renúncia nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, fique claro que tais eventos ocorreram mediante a utilização do procedimento de registo conforme com a legislação nacional do Estado-Membro em causa.
Artigo 6.º
Cláusula de "não regressão"
Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando os direitos e garantias processuais eventualmente consagrados ao abrigo da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, de outras disposições pertinentes do direito internacional ou do direito dos Estados-Membros que proporcionem um nível de protecção mais elevado.
Artigo 7.º
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ▌à presente directiva até ....
2. ▌Os Estados-Membros devem transmitir ▌à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva.
3. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.º
Relatório
Até …, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] * Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▌.
- [2] Parecer … (ainda não publicado em Jornal Oficial).
- [3] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
- [4] JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.
- [5] COM(2009) 338, de 8.3.2009.
- [6] COM(2010)0082.
- [7] JO C 75 de 3.3.2009, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho sobre os direitos processuais em processos penais na UE (COM(2004) 348), abrangendo um vasto leque de assuntos. O Parlamento apoiou firmemente a proposta, considerando, como a Comissão, que a confiança entre Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária aumentaria muito se houvesse uma harmonização dos direitos das pessoas nas investigações e processos judiciais.
Contudo, as negociações no Conselho referentes a esta ampla medida foram abandonadas em 2007, devido ao facto de os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo. No segundo semestre de 2009, a Presidência sueca empreendeu novos esforços sob a forma de um "Roteiro" geral (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1) para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, que preconiza uma abordagem progressiva, em vez de uma única medida abrangente.
O Conselho Europeu acolheu com agrado o facto de o Conselho ter aprovado o Roteiro, que prevê cinco medidas já abrangidas pela proposta de 2004: os direitos à tradução e interpretação; o direito a informação sobre os direitos e as acusações (uma "Carta dos Direitos"); o direito a consultadoria jurídica e assistência judiciária; a comunicação com as autoridades consulares e com terceiros, como empregadores, familiares ou amigos; e o direito dos réus vulneráveis a apoio específico e a salvaguardas. Além disso, está prevista a publicação de um Livro Verde sobre a prisão preventiva.
No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar as propostas previstas no Roteiro para a sua rápida aplicação, a analisar novos elementos dos direitos processuais mínimos dos acusados e suspeitos, e a avaliar se é necessário abordar outras questões, como, por exemplo, a presunção de inocência, para promover uma melhor cooperação neste domínio.
Em Julho de 2009, a Comissão propôs, como primeira medida do Roteiro, uma decisão‑quadro do Conselho (COM(2009) 338) dedicada exclusivamente ao direito de beneficiar de serviços de interpretação e de tradução no âmbito dos processos penais. O Parlamento Europeu foi consultado e a relatora elaborou um projecto de relatório (2009/0101 – PR\793491 – PE430.359v01-00), mas o mesmo não teve seguimento, devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Numa abordagem lamentavelmente minimalista do seu compromisso democrático, o Parlamento Europeu não foi consultado nem sobre o Roteiro nem sobre a resolução relativa à implementação prática da decisão-quadro sobre direitos linguísticos.
Por razões de ordem prática, a Comissão, em Dezembro de 2009, não tinha condições para apresentar atempadamente uma proposta de directiva relativa aos direitos linguísticos e, por conseguinte, essa proposta foi apresentada por um grupo de Estados-Membros (PE-CONS 1/10) e o conteúdo da mesma reflecte o acordo dos 27 governos, em Outubro de 2009, sobre a decisão-quadro, no contexto do requisito de unanimidade então existente.
Posição da relatora
A cooperação penal e judiciária na UE está a desenvolver-se de forma desequilibrada, sendo atribuída uma maior prioridade às necessidades da acusação e da aplicação da lei do que aos direitos da defesa, e a falta de salvaguardas processuais sólidas para as pessoas sujeitas a sistemas judiciais de que podem ter uma fraca compreensão é uma lacuna cuja subsistência não devemos permitir.
Assim sendo, o impulso recentemente dado aos direitos processuais é bem-vindo e, embora a abordagem progressiva não seja a ideal, é melhor do que não fazer nada, pelo que é essencial manter a dinâmica. Não só o Roteiro deve ser completado, como devem ser tomadas, num futuro próximo, medidas de promoção da confiança e reforço dos direitos: o direito dos réus estrangeiros poderem beneficiar de caução numa base não discriminatória constitui uma prioridade urgente. Todas as propostas do Roteiro devem ser apresentadas tão brevemente quanto possível, uma vez que os direitos processuais estão estreitamente relacionados uns com os outros. Por exemplo, o direito a uma tradução e interpretação efectiva pode ser minado por informação insuficiente acerca dos direitos ou pela indisponibilidade de aconselhamento jurídico rápido ou gratuito. Quaisquer custos suplementares que a directiva venha a impor aos Estados-Membros são o preço irredutível para assegurar julgamentos equitativos e evitar erros judiciais e, em todo o caso, serão equilibrados pelo menor número de recursos dispendiosos e de atrasos. Qualquer resolução sobre melhores práticas que seja eventualmente adoptada para acompanhar a directiva deve incluir medidas práticas sólidas que reforcem a aplicação dos direitos estabelecidos na directiva.
A adesão às normas definidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) deve constituir a base para a confiança mútua de que depende o reconhecimento mútuo na UE em matéria judicial e representar as normas mínimas que todos os Estados da UE deverão cumprir. Os direitos que constam da presente directiva baseiam-se, assim, nos artigos 5.° (direito à liberdade e segurança) e 6.° (direito a um julgamento equitativo) da Convenção. Embora haja situações às quais o artigo 5.° se aplica e a que esta medida da UE não se aplica, como, por exemplo, a detenção por doença mental, é oportuno referi-lo. O artigo 5.° confere o direito a não ser privado da liberdade excepto de acordo com "o procedimento legal" e, por conseguinte, o seu âmbito ultrapassa aquilo que sucede num tribunal. Esta realidade reflecte‑se na aplicação da presente directiva aos interrogatórios anteriores ao julgamento.
Uma vez que a UE tem o objectivo de estabelecer um espaço único de justiça, com regras comuns e uma cooperação intensa, a directiva e as outras medidas que se lhe seguirão devem não só respeitar a CEDH, mas também desenvolvê-la, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com vista a definir padrões comunitários para a protecção dos suspeitos e réus a um nível mais elevado.
O presente relatório altera a proposta dos Estados-Membros de diversas formas, incluindo:
– a referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à CEDH;
– a aplicabilidade dos direitos é desencadeada não só pelo interrogatório ou pela detenção, mas também pelo conhecimento da existência de suspeitas, sem que o suspeito tenha de ser informado pelas autoridades;
– o alargamento dos direitos de forma a abranger todas as fases dos processos, incluindo as fases da sentença, do recurso e da detenção, até ao termo do processo penal;
– a especificação de que os direitos do suspeito lhe devem ser comunicados por escrito;
– o alargamento a pessoas que sofram de deficiências físicas ou mentais do apoio para compensar a falta de competências linguísticas;
- a interpretação das comunicações entre suspeito e advogado e a tradução do aconselhamento jurídico;
– a tradução dos materiais escritos, incluindo todos os documentos essenciais do caso;
– recursos para uma autoridade judicial e criação de um mecanismo para reclamações;
– aditamento de disposições sobre a formação, qualificação e registo de intérpretes e tradutores;
– inclusão de salvaguardas adicionais: sobre gravações, tempo e facilidades adequados, e prazos processuais que tenham em conta as necessidades em termos de interpretação e tradução.
PROCESSO
Título |
Direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal |
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Referências |
00001/2010 – C7-0005/2010 – 2010/0801(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 8.2.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 8.2.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 8.3.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Baroness Sarah Ludford 26.1.2010 |
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Exame em comissão |
17.3.2010 |
10.6.2010 |
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Data de aprovação |
10.6.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Nuno Melo, Claude Moraes, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Axel Voss e Tatjana Ždanoka. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Andrew Henry William Brons, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Ana Gomes, Stanimir Ilchev, Mariya Nedelcheva, Zuzana Roithová, Ernst Strasser, Kyriacos Triantaphyllides, Rainer Wieland e Cecilia Wikström. |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
George Lyon e Diana Wallis. |
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Data de entrega |
11.6.2010 |
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