RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988
14.6.2010 - (08100/2010 – C7‑0105/2010 – 2010/0015(NLE)) - ***
Comissão do Comércio Internacional
Relator de parecer: George Sabin Cutaş
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988
(08100/2010 – C7‑0105/2010 – 2010/0015(NLE))
(Processo de aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (08100/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, e do n.º 6, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0105/2010),
– Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0201/2010),
1. Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A função da Convenção de Paris é regular a frequência, a qualidade e os procedimentos das exposições internacionais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O principal objectivo das exposições internacionais, como indicado na Convenção de Paris, é facilitar a exibição de inovação e contribuir para a educação do público. A Convenção de Paris é, portanto, aplicável a todas as exposições internacionais que durem, no mínimo, três semanas e, no máximo, três meses, exceptuando as exposições de artes plásticas e as de natureza essencialmente comercial. Uma vez que a Convenção de Paris regula aspectos abrangidos pela legislação aduaneira da União Europeia, para aderir a essa convenção os Estados-Membros precisam de uma autorização da União.
Na Convenção de Paris, o artigo 16.° e o Anexo sobre o regime aduaneiro para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais exigem que os países organizadores de exposições autorizem a importação temporária de artigos pelos participantes em exposições internacionais. "Admissão temporária" significa a importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação, sem proibições e restrições de importação, sujeita a reexportação. A autorização de importação temporária está regulamentada nos artigos 137.° a 144.° do Código Aduaneiro Comunitário. O regime de importação temporária, como estabelecido na legislação aduaneira da União Europeia, é inteiramente compatível com a Convenção de Paris.
A legislação aduaneira da União Europeia faz parte da política comercial prevista no artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 207.° apenas autoriza a adopção de medidas nacionais, incluindo a celebração de acordos internacionais, quando especificamente autorizadas pela União.
A própria União Europeia não pode aderir à Convenção de Paris, uma vez que apenas podem participar nesta convenção os Estados soberanos. Actualmente, a Convenção de Paris já integra 24 Estados-Membros, à excepção da Letónia, do Luxemburgo e da Irlanda, e a Letónia exprimiu a sua intenção de aderir à Convenção. A finalidade da decisão do Conselho é, pois, permitir que o Estados-Membros interessados que ainda não tenham aderido à Convenção de Paris o possam fazer respeitando as competências exclusivas da União Europeia garantidas pelo Tratado de Lisboa.
Assim, o presente relator considera que o Parlamento Europeu deverá dar parecer favorável à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção de Paris.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
1.6.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Harlem Désir, Joe Higgins, Yannick Jadot, Metin Kazak, David Martin, Vital Moreira, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Iuliu Winkler e Jan Zahradil. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Mário David, Béla Glattfelder, Salvatore Iacolino, Syed Kamall, Georgios Papastamkos e Michael Theurer. |
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