RELATÓRIO sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia
16.6.2010 - (2009/2153(INI))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: José Manuel Fernandes
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigos 191.º e 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que visam promover um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia (COM(2008)0811),
– Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho da União Europeia em 25 de Junho de 2009 (11462/09 de 26 Junho de 2009),
– Tendo em conta a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos[1],
– Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros[2],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2002, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Março de 2008, sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE[4],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, intitulada “2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas”[5],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente[6],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE[7],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Novembro de 2007, sobre a estratégia temática de protecção dos solos[8],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2005, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos[9],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Setembro de 2005, sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas[10],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Junho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho, tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas directivas[11],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Fevereiro de 2007, sobre uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos[12],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0203/2010),
A. Considerando que é positiva a iniciativa da Comissão promovida no seu Livro Verde, que proporciona uma oportunidade para uma acção comunitária em matéria de gestão dos bio‑resíduos,
B. Considerando que uma gestão adequada dos bio-resíduos proporciona não só benefícios ambientais, mas também benefícios sociais e económicos,
C. Considerando que o n.º 4 do artigo 2° da Directiva-Quadro prevê que poderão ser fixadas, em directivas individuais, disposições específicas ou complementares para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos,
D. Considerando que a Directiva 1999/31 relativa à deposição de resíduos em aterros não fornece instrumentos suficientes para a gestão sustentável dos bio-resíduos,
E. Considerando a dispersão das normas relativas à gestão dos bio-resíduos e o facto de os instrumentos legislativos actuais não serem suficientes para atingir os objectivos almejados de gestão eficaz dos bio-resíduos; considerando, por isso, a necessidade de uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos; que a compilação de todas as normas dispersas relativas à gestão dos bio-resíduos num mesmo acto legislativo corresponderia, por si só, a um exercício de excelência legislativa e de melhor legislação, por um lado, e a uma simplificação, maior clareza e certeza jurídica, por outro, assegurando a confiança a longo prazo dos investidores públicos e privados,
F Considerando que, segundo as conclusões da Conferência sobre a Reciclagem dos Bio‑Resíduos na Europa, realizada em Barcelona, em 15 de Fevereiro de 2010, com a participação do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu[13], é necessário actuar para criar um quadro legislativo europeu em matéria de bio-resíduos, dado que nos encontramos num momento crucial para impulsionar essa regulamentação,
G. Considerando que uma Directiva específica para os bio-resíduos deve ter a flexibilidade necessária para abarcar as diferentes opções de gestão disponíveis, na medida em que estão em causa um grande número de variáveis e de considerações locais a ter em conta,
H. Notando o potencial inexplorado dos bio-resíduos que têm sido geridos por políticas muito diferentes em cada Estado Membro; considerando que é necessária uma melhor gestão destes resíduos para lograr uma gestão eficiente e sustentável dos recursos; que é necessário aumentar uma recolha selectiva dos bio-resíduos para atingir a concretização das metas de reciclagem e de energias renováveis contribuindo para alcançar os objectivos da Estratégia UE 2020, em particular no âmbito da iniciativa emblemática da eficiência dos recursos,
I. Considerando que a recolha selectiva permite, nomeadamente, a optimização da gestão de certos tipos de bio-resíduos, como os resíduos de cozinha e os resíduos de actividades de restauração colectiva em que se utilizam vasilhas de utilização única biodegradáveis e compostáveis,
J. Considerando que o aproveitamento dos bio-resíduos através da compostagem permite reciclar os produtos biodegradáveis e os produtos compostáveis que já são objecto de uma iniciativa comunitária ("Lead Market Initiative"),
K. Considerando a necessidade de definir normas de qualidade a nível da UE em matéria de tratamento dos bio-resíduos e de qualidade do composto; considerando que a regulação dos parâmetros de qualidade do composto, prevendo uma abordagem integrada que permita assegurar a rastreabilidade, a qualidade e a segurança na sua utilização, permitirá criar confiança do consumidor neste produto; que é conveniente uma graduação do composto consoante a sua qualidade, de forma a que a utilização do composto não tenha qualquer efeito prejudicial para o solo e as águas subterrâneas, e em particular para os produtos agrícolas provenientes desse solo,
L. Considerando que, face à sua deficiente implementação, os objectivos previstos para desvio dos bio-resíduos dos aterros precisam de linhas legislativas orientadoras adicionais para serem concretizados,
M. Considerando que podem ser necessárias medidas de protecção para assegurar que o uso de composto não conduza à poluição do solo ou das águas subterrâneas,
N. Considerando que deveriam também ser estudadas e avaliadas as possibilidades de utilização de composto de baixa qualidade para não prejudicar o meio ambiente ou a saúde humana, e que seria conveniente definir, a nível da UE, as possibilidades de utilizar um composto de baixa qualidade e de determinar quando o composto é considerado um produto e quando é considerado um resíduo, o que permitiria que os EstadosMembros tomassem mais facilmente as suas decisões no tocante à utilização de composto,
O. Considerando que uma Europa eficiente em termos de recursos é um dos emblemas da Estratégia Europa 2020, pelo que a eficiência dos recursos deve ser incentivada; considerando que a reciclagem dos bio-resíduos contribui para aumentar a eficiência dos recursos,
P. Considerando que os bio-resíduos húmidos reduzem a eficiência da incineração; que a incineração de bio-resíduos é indirectamente fomentada pela Directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis; que os bio-resíduos podem contribuir melhor para o combate às alterações climáticas mediante a sua reciclagem em composto para melhorar a qualidade do solo e lograr a captação de carbono que actualmente não é promovida pela Directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,
Q. Considerando que o processo de digestão anaeróbica mediante a produção de composto de alta qualidade é um processo eficiente de recuperação de energia ao passo que os digestores poderão ser utilizados para produzir composto,
R. Considerando que o resultado deve ser o objectivo principal da gestão adequada dos bio‑resíduos, o que permite manter abertas todas as opções tecnológicas para a gestão dos bio-resíduos a fim de incentivar a inovação, a investigação científica e a competitividade,
S. Considerando a sinergia importante entre a transição para uma sociedade de reciclagem, o desenvolvimento de uma economia com baixas emissões de carbono e o potencial para a criação de "empregos verdes" neste domínio, e, por conseguinte, a necessidade de afectar recursos à investigação do impacto da recolha e gestão de bio-resíduos sobre as condições de trabalho,
T. Considerando que a Comissão e os Estados Membros devem promover acções de sensibilização ambiental neste domínio e, em particular, nas escolas, a fim de incentivar a gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar os cidadãos para as vantagens da recolha selectiva; que os municípios e empresas municipais desempenham um importante papel no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos,
U. Considerando que os bio-resíduos representam mais de 30% dos resíduos sólidos urbanos; considerando a quantidade crescente de bio-resíduos na União Europeia, o que constitui uma importante fonte de emissões de gases com efeito de estufa e de outros impactos ambientais negativos quando são depositados em aterros, em condições em que a gestão dos resíduos é a quarta maior fonte de gases com efeito de estufa,
V. Considerando que, na prática, nem só os bio-resíduos de origem doméstica estão a ser tratados de forma sustentável,
W. Considerando que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a "hierarquia de resíduos": prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (de acordo com o artigo 4.° da Directiva-Quadro dos Resíduos), de acordo com a qual a reciclagem dos bio-resíduos é preferível à sua incineração, atendendo a que, para além de evitar a formação de gás metano, a reciclagem contribui para combater as alterações climáticas graças à captura de carbono e para melhorar a qualidade do solo; que a prevenção é o objectivo prioritário na gestão dos bio-resíduos e permite, nomeadamente, evitar desperdícios alimentares e resíduos verdes, por exemplo, através de um melhor planeamento dos jardins públicos dotados de plantas e arborização de baixa manutenção;
X. Considerando que para avançar para uma gestão dos bio-resíduos ambientalmente eficaz é necessário considerá-la de forma integrada no âmbito das políticas energéticas e de protecção dos solos e na perspectiva dos objectivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas e que outra vantagem é a preservação da biodiversidade quando os bio-resíduos tratados são utilizados para substituir a turfa, protegendo deste modo os ecossistemas das zonas húmidas,
Y. Considerando que a digestão anaeróbia para a produção de biogás a partir de bio-resíduos pode prestar um contributo valioso para a gestão sustentável dos recursos na UE e para o cumprimento dos objectivos da UE em matéria de energia renovável de uma forma sustentável,
Z. Considerando a necessidade de considerar os bio-resíduos como um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de alta qualidade, o que contribui para combater a degradação dos solos europeus, mantendo a produtividade do solo, reduzindo a utilização de fertilizantes químicos na agricultura, em especial dos fertilizantes à base do fósforo, e aumentando a capacidade de retenção hídrica do solo,
AA. Considerando que são utilizados diferentes sistemas de gestão de resíduos nos EstadosMembros e que a deposição em aterro continua a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia apesar de ser a pior opção para o ambiente,
AB. Considerando a vantagem ambiental considerável da produção de combustíveis para transportes a partir de bio-resíduos,
AC. Considerando a necessidade de encorajar a investigação científica e a inovação tecnológica no domínio da gestão dos bio-resíduos,
AD. Considerando que, actualmente, a recolha selectiva permite evitar contaminações e favorecer o objectivo de obtenção de um composto de alta qualidade, fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficiência da valorização energética,
AE. Considerando que os estudos disponíveis e as experiências desenvolvidas nos diferentes EstadosMembros demonstram a exequibilidade da recolha selectiva e a sua sustentabilidade do ponto de vista ambiental e económico, considera importante um sistema de recolha selectiva obrigatória e que a recolha selectiva deveria constituir um pressuposto para a produção de composto de elevada qualidade;
Legislação:
1. Insta a Comissão a rever a legislação aplicável aos bio-resíduos a fim de, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, elaborar uma proposta de Directiva específica até ao final de 2010, que, entre outros aspectos, inclua:
- a obrigatoriedade de um sistema de recolha selectiva para os EstadosMembros, salvo nos casos em que esta não seja a melhor opção do ponto de vista ambiental e económico;
- a reciclagem de bio-resíduos;
- um sistema de classificação da qualidade dos diferentes compostos resultantes dos bio-resíduos;
2. Exorta a Comissão a fornecer uma quantificação, no âmbito dos planos nacionais de emissões, de redução de equivalente CO2 obtido a partir da reciclagem e da compostagem;
3. Observa que um futuro quadro da União Europeia proporcionaria orientação e clareza jurídicas a muitos EstadosMembros e encorajá-los-ia a realizar investimentos no sector da gestão dos bio-resíduos; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na introdução de sistemas de triagem de resíduos e a estabelecer objectivos vinculativos e ambiciosos para a reciclagem destes resíduos;
4. Recorda que, apesar de o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010, de 22 de Julho de 2002, obrigar a Comissão, nos termos da alínea iv) do n.º 2 do seu artigo 8.º, a elaborar legislação referente a resíduos biodegradáveis, enquanto acção prioritária para atingir o objectivo da utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos, oito anos depois, não foi apresentada qualquer proposta legislativa, o que é inaceitável;
5. Solicita à Comissão que, na sua avaliação de impacto, elabore um sistema melhorado de gestão dos bio-resíduos no que diz respeito à reciclagem de bio-resíduos recolhidos separadamente, à utilização da compostagem para obter benefícios agrícolas e ambientais, às opções de tratamento mecânico/biológico e à utilização dos bio-resíduos como fonte de produção de energia; considera que essa avaliação de impacto deve ser utilizada como base para preparar um novo quadro jurídico da UE sobre resíduos biodegradáveis;
Regras de utilização:
6. Exorta a Comissão a adoptar critérios, conjuntamente com os EstadosMembros, para a produção e utilização de composto de elevada qualidade e requisitos mínimos para os produtos finais, em conformidade com o artigo 6.º da Directiva-Quadro relativa a resíduos, a fim de permitir a criação de um sistema de graduação da qualidade que abranja diferentes tipos de utilização para os diferentes compostos que resultam do tratamento dos bio-resíduos no âmbito de uma estratégia de abordagem integrada que assegure, além da qualidade, a rastreabilidade do produto e a segurança na sua utilização;
Energia:
7. Considera que a digestão anaeróbia é especialmente útil para os bio-resíduos, dado produzir correctores de solos ricos em nutrientes, digestores, e também biogás, que é uma energia renovável que pode ser convertida em biometano ou utilizada para gerar electricidade de base;
8. Considera que, para que a incineração dos bio-resíduos se torne uma alternativa possível na hierarquia do tratamento dos resíduos, é essencial que a mesma seja combinada com a valorização energética;
9. Frisa que cumpre ter em conta as vertentes da eficiência energética e do desenvolvimento sustentável no quadro da valorização energética a partir de bio-resíduos e que essa produção deve ser sobretudo utilizada do modo mais eficiente possível; reitera, por isso, que a recolha selectiva é essencial para dar cumprimento à Directiva relativa à deposição em aterro[14], fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficácia da valorização energética;
10. Observa que, no sentido de aumentar as taxas de desvio, reciclagem e produção de biogás, devem ser deixadas em aberto todas as ferramentas e opções tecnológicas que maximizem a reciclagem dos recursos ou a produção de biogás;
11. Considera que os bio-resíduos constituem um recurso renovável precioso para a produção de electricidade e de biocarburantes para os transportes e a alimentação da rede de gás, na medida em que é possível extrair biometano dos bio-resíduos através da purificação do biogás que emitem (sobretudo metano – 50% a 75% –e dióxido de carbono) e exorta a Comissão a examinar e a promover as possibilidades de utilização dos bio-resíduos na produção de biogás;
12. Salienta que cumpre reduzir a quantidade dos bio-resíduos depostos em aterros; observa, neste contexto, que os bio-resíduos podem contribuir para o objectivo de, pelo menos, 20% de energias renováveis na UE até 2020, bem como para o objectivo fixado na Directiva da UE relativa à qualidade dos combustíveis; recorda que a Directiva relativa às energias renováveis apoia a utilização de todos os tipos de biomassa, incluindo os bio-resíduos para fins energéticos, como fonte de energia renovável, e que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos contam duplamente para o objectivo de 10 % de energia renovável nos transportes; exorta, por conseguinte, os EstadosMembros a contemplarem, nas respectivas legislações nacionais, a valorização energética das componentes biodegradáveis dos resíduos como parte de uma política integrada em matéria de hierarquia dos resíduos, e insta-os a procederem ao intercâmbio de ideias no que se refere às melhores práticas;
Investigação e inovação:
13. Insta a Comissão e os EstadosMembros a encorajarem e a apoiarem a investigação científica e a inovação tecnológica no domínio da gestão dos bio-resíduos;
14. Solicita à Comissão que prossiga a investigação dos métodos de tratamento dos bio-resíduos, a fim de melhor quantificar os benefícios relacionados com o solo, bem como a valorização energética e os impactos ambientais;
Sensibilização e informação:
15. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a promoverem acções de sensibilização ambiental no domínio dos bio-resíduos e, em particular, nas escolas e instituições de ensino superior, a fim de promover padrões comportamentais mais adequados em matéria de prevenção de resíduos, de incentivar a gestão sustentável dos bio-resíduos e dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar os cidadãos para a prevenção e reciclagem de resíduos, bem como para as vantagens da recolha selectiva e do tratamento biológico dos bio-resíduos; realça, neste contexto, o importante papel desempenhado pelas cidades, concelhos e empresas municipais no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos;
Aspectos ambientais:
16. Considera que os bio-resíduos tratados devem ser utilizados para preservar a matéria orgânica e completar os ciclos de nutrientes, especialmente dos fosfatos, reciclando-os nos solos, solicitando à Comissão que reconheça que as políticas devem ser avaliadas relativamente à sua capacidade para atenuar o esgotamento inaceitavelmente rápido dos recursos mundiais de fosfatos;
17. Insiste na necessidade de considerar os bio-resíduos isentos de poluentes um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de elevada qualidade;
18. Considera que o futuro da agricultura depende igualmente da preservação e da recuperação da fertilidade dos solos; frisa que a utilização de composto de qualidade na agricultura pode contribuir para preservar a produtividade dos solos, aumentar a sua a sua capacidade de retenção hídrica, bem como de armazenagem de carbono, e reduzir o recurso a fertilizantes químicos; destaca que incumbe aos Estados-Membros o papel de garantir a utilização de composto de qualidade nos solos agrícolas;
19. Salienta que o controlo dos gases emitidos por substâncias em aterro se revela particularmente difícil durante a compostagem, circunstância que pode constituir uma grave ameaça para o meio ambiente e para a atmosfera; recorda que uma compostagem correcta, em especial de bio-resíduos municipais, envolve também a protecção das águas subterrâneas em relação aos lixiviados das instalações de compostagem;
20. Salienta que, para alcançar os objectivos a vários níveis (luta contra o aquecimento global, o empobrecimento e a erosão do solo, consecução dos objectivos em matéria de energia renovável), uma combinação de compostagem e de fermentação de bio-resíduos recolhidos de forma selectiva, se exequível, comporta indubitáveis vantagens e deve ser estimulada;
21. Solicita, por isso, à Comissão que proponha metas nacionais de reciclagem de bio-resíduos com vista a limitar a quantidade de bio-resíduos disponíveis para as soluções menos desejáveis de gestão de resíduos, como a deposição em aterro e a incineração;
Cumprimento da Directiva relativa à deposição em aterro
22. Recorda que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a hierarquia dos métodos de gestão de resíduos em geral, nomeadamente prevenção, reciclagem, outros tipos de recuperação, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (artigo 5.º da Directiva 1991/31/CE e Directiva 2008/98/CE); exige à Comissão que vele com rigor acrescido pela observância e aplicação, em toda a Comunidade, da legislação em sede de aterros sanitários;
23. Toma nota das diferentes legislações nacionais aplicáveis e dos diferentes sistemas de gestão de resíduos utilizados nos EstadosMembros, registando que a deposição em aterro continua a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia; solicita aos EstadosMembros que incrementem a sua cooperação visando o intercâmbio de melhores práticas no domínio da gestão dos bio-resíduos;
24. Entende que o tratamento mecânico-biológico (TMB) representa uma opção eficaz para retirar quantidades significativas de resíduos putrescíveis aos aterros, destinando-os, antes, à compostagem, à digestão anaeróbia e à valorização energética;
Aspectos económicos:
25. Considera que são necessários incentivos financeiros para expandir essa recolha separada e outros sistemas de gestão dos bio-resíduos que optimizem a valorização dos recursos;
26. Assinala que a introdução de melhorias na gestão dos bio-resíduos e a harmonização das normas de qualidade aplicáveis ao composto são necessárias para encorajar o desenvolvimento de um mercado europeu do composto;
27. Considera que o princípio do poluidor-pagador deveria ser aplicado como base para o reembolso dos custos suplementares decorrentes da introdução de poluentes no solo, de molde a que as externalidades negativas da aplicação de bio-resíduos ao solo não sejam suportadas pelo sector agrícola;
28. Assinala que, em muitos EstadosMembros, já foram criadas algumas infra-estruturas, mas que são necessários incentivos financeiros para criar e estabelecer os potenciais mercados de composto e lamas e lodos de digestores, de bio-energia e de biocombustíveis produzidos a partir de bio-resíduos;
29. Salienta a vantagem ambiental da produção de combustíveis para os transportes a partir de bio-resíduos; exorta os EstadosMembros, à luz da hierarquia de resíduos, a terem este aspecto em consideração quando implementarem a Directiva-quadro revista relativa aos resíduos, instando a Comissão a incluir esta questão nas suas orientações de aplicação;
30. Insta a Comissão a incluir em todos os estudos de impacto, actuais ou adicionais, que realize sobre esta matéria, o tipo de incentivos económicos, fundos ou ajudas que é possível mobilizar ou criar para o desenvolvimento e a implementação das tecnologias que possibilitem uma correcta gestão dos bio-resíduos;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
- [2] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
- [3] JO C 271 E, 7.11.2002, p. 154.
- [4] JO C 66E de 20.3.2009, p. 29.
- [5] JO C 67E de 18.3.2010, p. 44.
- [6] JO C 247E de 15.10.2009, p.18.
- [7] JO C 282E de 6.11.2008, p.281.
- [8] JO C 282E de 6.11.2008, p. 138.
- [9] JO C 272E de 9.11.2006, p.59.
- [10] JO C 227E de 21.9.2006, p. 599.
- [11] JO C 286E de 27.11.2009, p. 81.
- [12] JO C 287E, 29.11.2007, p. 168.
- [13] Nota do Secretariado do Conselho, 9 de Março de 2010, documento do Conselho 7307/10.
- [14] Directiva 1999/31/CE, considerando 17.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com a expansão económica e territorial da UE, quantidades crescentes de resíduos continuam incessantemente a ser geradas. Estima-se que a quantidade de bio-resíduos gerada anualmente na UE é de entre 76,5 e 102 milhões de toneladas de resíduos alimentares e de jardim e de 37 milhões de toneladas de resíduos da indústria alimentar e das bebidas.
A primeira prioridade deve ser a prevenção / redução dos resíduos, conseguindo-se dessa forma elevados ganhos ambientais e económicos. Esta prioridade atinge-se com legislação e com a sensibilização da população. Espera-se que o cidadão europeu, imbuído de uma renovada e participativa atitude ambiental, ajude a atingir essa prioridade. A prevenção deve ser interpretada em sentido amplo, na acepção de que o melhor resíduo é aquele que não existe ou que nem nele se venha a transformar.
Outro objectivo estratégico da política de gestão de resíduos tem de ser a transformação da UE numa sociedade de reciclagem. O enorme volume de resíduos gerado diariamente na UE não pode ser desperdiçado. A valorização desta quantidade de resíduos passa pelo papel importante dos bio-resíduos no combate às alterações climáticas e pelo seu potencial valioso como protectores do solo e de fomento à produção de energias renováveis. Desta forma, promove-se o desenvolvimento sustentável através de uma gestão eficiente dos recursos.
O papel dos bio-resíduos no combate às alterações climáticas
Os resíduos apresentam-se como a quarta fonte de gases com efeito de estufa na União Europeia, logo a seguir aos sectores da energia, da indústria e da agricultura. Segundo dados estatísticos de 2004, um total de 109 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa foram libertados no sector dos resíduos.
A principal fonte de emissões é a deposição em aterro. A deposição em aterro é a pior opção para o ambiente, pois apesar de ser a mais barata a curto prazo é a que implica um passivo ambiental com mais custos de manutenção. O principal gás que resulta dos aterros é o metano, que se não for captado, é 23 vezes mais potente que o dióxido de carbono em termos de efeitos nas alterações climáticas.
Por outro lado, o lixiviado resultante da deposição em aterro, se não for recolhido em conformidade com a Directiva Aterros pode contaminar as águas subterrâneas e os solos além de gerar bio-aerossóis, odores e perturbações visuais. Outro aspecto negativo da deposição em aterro resulta na superfície de terreno utilizada que é superior à de outros métodos de gestão de resíduos levando, a longo prazo, à perda irrecuperável de terrenos, pelo que não é uma opção sustentável. É portanto urgente incentivar o desvio dos bio-resíduos dos aterros.
O potencial dos bio-resíduos no combate à degradação dos solos
A Estratégia Temática de Protecção do Solo, de 2006 (COM(2006)231 final) aponta a degradação dos solos como um problema grave na União Europeia. Esta degradação tem impactos directos na qualidade da água e do ar, na biodiversidade e no clima.
Ora, os bio-resíduos podem assumir um papel fundamental na recuperação dos solos se forem aproveitados para compostagem. A compostagem é a opção de tratamento mais adequada para resíduos verdes e tem a vantagem de poder ser utilizada como fertilizante de solos. Segundo a Estratégia Temática de Protecção dos Solos, os custos com a degradação dos solos poderão rondar os 38 000 milhões de euros por ano.
A ênfase na produção do composto deve ser colocada no resultado para obter um composto de alta qualidade. Segundo a Estratégia Temática de Protecção dos Solos, o composto apresenta‑se como uma das melhores fontes de matéria orgânica estável, a partir da qual se pode formar novo húmus em solos degradados. A utilização do composto permite benefícios em termos agronómicos, como a melhoria da estrutura dos solos, da infiltração da humidade, da capacidade de retenção de água, dos micro‑organismos do solo e do fornecimento de nutrientes. Estima-se que 45% dos solos europeus apresentem um baixo teor de matéria orgânica. Neste sentido, é importante encorajar a criação de composto de alta qualidade a partir do tratamento adequado dos bio-resíduos.
O potencial dos bio-resíduos no fomento das energias renováveis
Os bio-resíduos podem também apresentar-se como matéria-prima importante para a criação de bio-energia. A bio-energia é criada a partir da digestão anaeróbia, a opção de tratamento mais adequada para os bio-resíduos húmidos (por exemplo, gorduras que resultam dos lixos de cozinha). A digestão anaeróbia produz bio-gás em reactores controlados que pode ser utilizado para geração de electricidade, aquecimento ou bio-combustível para automóveis.
Os bio-resíduos de qualidade inferior, que não cumprirem os critérios de qualidade para compostagem devem ser transformados em energia e graduados de acordo com a sua qualidade.
A actual gestão dos bio-resíduos
Até à data, os bio-resíduos têm sido geridos por políticas muito diferentes em cada Estado‑Membro, desde um mínimo de acção nuns, até políticas ambiciosas noutros. A discrepância situa-se entre os EstadosMembros que reciclam menos (90% de deposição em aterros, 10% de reciclagem e valorização energética) até aos mais eficientes (10% de deposição em aterro, 25% de valorização energética e 65% de reciclagem).
A presente legislação da UE não limita as escolhas dos Estados Membros quanto às opções de tratamento dos bio-resíduos desde que estes respeitem determinadas condições-quadro, nomeadamente as estabelecidas na Directiva-Quadro dos resíduos, onde os EstadosMembros são instados a tomar medidas que incentivem: A recolha selectiva de bio-resíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia; o tratamento dos bio-resíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente e a utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de resíduos biológicos. Já a Directiva Aterros impõe o desvio gradual obrigatório dos bio-resíduos dos aterros.
Porém, estes instrumentos legislativos não têm atingido os objectivos pretendidos. Tendo em conta a pobre implementação da meta de desvio dos bio-resíduos dos aterros pelos EstadosMembros, é notória a necessidade de complementaridade da Directiva Aterros com medidas adicionais.
O futuro da gestão dos bio-resíduos
Uma Directiva específica para a gestão dos bio-resíduos seria um pilar essencial para a execução dos princípios que resultam da Directiva-Quadro dos Resíduos e das outras Directivas relativas à gestão dos resíduos em geral. Além disso, a compilação de todas as normas dispersas relativas à gestão dos bio-resíduos numa mesma peça legislativa corresponderia, por si só, a um exercício de excelência legislativa e de melhor legislação. Uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos possibilitaria uma maior clareza, simplificação e certeza jurídica nesta matéria, assegurando a confiança a longo prazo dos investidores públicos e privados.
Não é desejável impor a opção de gestão mais benéfica, já que se está perante um grande número de variáveis e de considerações locais a ter em conta. Além de que os investimentos já realizados pelos EstadosMembros não devem ser postos em causa. Uma Directiva para a gestão dos bio-resíduos deve portanto permitir uma certa flexibilidade no sentido de se concretizar localmente a melhor solução do ponto de vista ambiental e económico. Contudo, o estabelecimento de normas de convergência ambiental neste domínio é crucial para direccionar novos investimentos.
Uma das direcções a tomar deve ser no sentido da recolha selectiva dos bio-resíduos, na medida em que a separação dos bio-resíduos de outros fluxos de resíduos permite evitar contaminações e favorecer o objectivo de obtenção de um composto de alta qualidade, fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficiência da valorização energética. Entende-se, por isso, que a recolha selectiva deve ser obrigatória. Os EstadosMembros poderão, contudo, renunciar a esta obrigação, caso não seja viável ou a melhor opção do ponto de vista ambiental e económico (quando, por exemplo, a logística da recolha selectiva não permita evitar a contaminação dos bio-resíduos ou a imposição de uma infra-estrutura de recolha selectiva não se justifique do ponto de vista ambiental em zonas rurais ou escassamente povoadas).
A importância da regulação dos bio-resíduos não é apenas de carácter ambiental mas de funcionamento do mercado interno, já que hoje em dia temos situações onde o composto que é produzido a partir de bio-resíduos pode ser considerado como resíduo num lado e como produto noutro. É também aqui, necessário harmonizar as políticas dos Estados Membros através de uma Directiva específica para os bio-resíduos.
Além disso, a gestão dos resíduos tem implicações relevantes no domínio social. A indústria de reciclagem, por exemplo, cria até 250 empregos no caso da reciclagem de 10 000 toneladas de resíduos, em comparação com a criação de 20 a 40 empregos no caso de incineração dos resíduos e de cerca de 10 empregos caso sejam depositados em aterros.
A compilação das normas dispersas relativas aos bio-resíduos em combinação com novas regras reunidas numa Directiva específica para a gestão dos bio-resíduos permitiria uma gestão mais eficiente dos recursos enquanto reduziria os custos de gestão dos bio-resíduos. Além disso, permitiria a recuperação de matéria orgânica dos solos reduzindo o uso de químicos como fertilizantes, ajudaria os Estados Membros a atingir os objectivos de desvio dos bio-resíduos dos aterros; encorajaria a recolha selectiva, clarificaria o momento em que um material produzido a partir de bio-resíduos é considerado um produto e fomentaria a inovação tecnológica e a criação de emprego em consonância com a Estratégia UE 2020.
No momento actual de crise económica, as instituições europeias não se podem resignar nem diminuir a sua ambição de liderança nas questões ambientais. Não podemos manter na UE a situação actual de elevada deposição de resíduos em aterro. Esta opção, apesar de ser aparentemente a mais barata é de facto a mais cara, dados os custos a longo prazo, que nada favorecem os nossos objectivos no domínio do combate às alterações climáticas nem permitem a utilização dos bio-resíduos como recurso. Ao defender-se, em simultâneo, a recolha selectiva envolve-se o cidadão europeu numa nova consciência ambiental, reduzindo os custos e encorajando a valorização do bio-resíduo como produto.
Com uma Directiva específica para os bio-resíduos que aponte neste sentido conseguimos conciliar uma elevada protecção ambiental e um crescimento sustentável, com a garantia de qualidade de vida para os cidadãos europeus.
PARECER Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (22.3.2010)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia
(2009/2153(INI))
Relator de parecer: Giles Chichester
SUGESTÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Recorda a hierarquia de resíduos estabelecida apresentada na Directiva-Quadro relativa aos resíduos, segundo a qual a deposição em aterros é considerada a pior opção; salienta que os bio-resíduos devem, em primeiro lugar, ser reduzidos, depois recolhidos separadamente e reciclados, nomeadamente recuperando energia, sempre que possível, e através da compostagem.
2. Observa que os bio-resíduos constituem uma parte importante dos resíduos (também nas zonas urbanas) e que existem actualmente um enorme potencial por explorar em muitos EstadosMembros no respeitante à utilização de bio-resíduos como composto, através da recolha separada, mas também no respeitante à valorização energética e de materiais de resíduos, em geral, visando dar-lhe outro destino que não a deposição em aterro,
3. Salienta o papel susceptível de ser desempenhado pelos bio-resíduos reutilizados sob a forma de composto na luta contra as alterações climáticas e o empobrecimento e erosão do solo; solicita, por conseguinte, aos EstadosMembros que integrem a compostagem na sua legislação nacional, e insta a que procedam ao intercâmbio de práticas de excelência; assinala que a introdução de melhorias na gestão dos bio-resíduos e a harmonização das normas de qualidade aplicáveis ao composto são necessárias para encorajar o desenvolvimento de um mercado europeu do composto;
4. Frisa que é necessário reduzir a deposição de bio-resíduos em aterro e observa, neste contexto, que os bio-resíduos podem contribuir para o objectivo de 20% de energias renováveis na UE até 2020, bem como para o objectivo fixado na Directiva da EU relativa à qualidade dos combustíveis; recorda que a Directiva relativa às energias renováveis apoia a utilização de todos os tipos de biomassa, incluindo os bio-resíduos para fins energéticos, como fonte de energia renovável, e que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos contam duplamente para o objectivo de 10 % de energia renovável nos transportes; exorta, por conseguinte, os EstadosMembros a contemplarem, nas respectivas legislações nacionais, a valorização energética das componentes biodegradáveis dos resíduos como parte de uma política integrada em matéria de hierarquia dos resíduos, e insta-os a procederem ao intercâmbio de ideias no que se refere às práticas de excelência;
5. Exorta os EstadosMembros a indicarem de que modo, tendo em conta as suas condições geográficas e climáticas específicas, a energia produzida a partir de bio-resíduos, incluindo a digestão anaeróbica para o biogás e a produção de biocombustíveis avançados, pode contribuir para explorar o potencial dos recursos de biomassa existentes;
6. Assinala a importância de reforçar a sensibilização do público e a sua aceitação da recolha separada de bio-resíduos, da reciclagem e da valorização energética, nomeadamente através de campanhas de sensibilização nos sectores dos meios de comunicação social e da educação
7. Reconhece a necessidade de os EstadosMembros elaborarem um quadro jurídico coerente e estável, que apoie a construção de instalações de compostagem e de valorização energética de resíduos, incluindo os bio-resíduos;
8. Salienta que, para alcançar os objectivos a vários níveis (luta contra as alterações climáticas, o empobrecimento e a erosão do solo, consecução dos objectivos em matéria de energia renovável), uma combinação de compostagem e de fermentação de bio‑resíduos recolhidos de forma selectiva, se exequível, comporta indubitáveis vantagens e deve ser estimulada;
9. Assinala que, em muitos EstadosMembros, já foram criadas algumas infra-estruturas, mas que são necessários incentivos financeiros para criar e estabelecer os potenciais mercados de composto e lamas e lodos de digestores, de bio-energia e de biocombustíveis produzidos a partir de bio-resíduos;
10. Encoraja as autoridades regionais e locais, tendo em conta a necessidade de observância da Directiva relativa à incineração de resíduos, a explorarem as instalações descentralizadas existentes de aquecimento e refrigeração urbanos e a utilizarem os fundos estruturais para financiar os equipamentos de produção de energia a partir dos resíduos, de compostagem e de valorização energética dos bio-resíduos, a fim de poder reduzir o volume de resíduos depositados em aterros;
11. Considera que os trituradores de resíduos alimentares ligados a redes públicas de esgotos representam uma opção para evitar a deposição de bio-resíduos em aterro e produzir biogás a partir de bio-resíduos;
12. Observa que as instalações de produção de energia a partir de resíduos e outras instalações de valorização energética de bio-resíduos beneficiam das mesmas condições de acesso às redes eléctricas e aos gasodutos que as outras fontes de energia renováveis;
13. Salienta a vantagem ambiental da produção de combustíveis para os transportes a partir de bio-resíduos; solicita, por conseguinte, que os biocombustíveis produzidos a partir de bio-resíduos sejam tidos em conta nos objectivos de reciclagem; exorta a que a definição de bio-resíduos contida na Directiva-Quadro relativa aos resíduos seja harmonizada com a definição constante da Directiva relativa às energias renováveis;
14. Destaca a importância de manter abertas todas as opções técnicas em matéria de gestão de bio-resíduos, visando incentivar a inovação e a criação de emprego neste sector.
15. Solicita à Comissão que, na sua avaliação de impacto, elabore um sistema melhorado de gestão dos bio-resíduos no que diz respeito à reciclagem de bio-resíduos recolhidos separadamente, à utilização da compostagem para obter benefícios agrícolas e ambientais, às opções de tratamento mecânico/biológico e à utilização dos bio-resíduos como fonte de produção de energia; considera que essa avaliação de impacto deve ser utilizada como base para preparar um novo quadro jurídico da UE sobre resíduos biodegradáveis;
16. Salienta que cumpre ter em conta toda a panóplia de resíduos biodegradáveis, a fim de promover a produção de composto ou a valorização da totalidade dos fluxos de resíduos; assinala que os resíduos biodegradáveis incluem não só os bio-resíduos, mas também as lamas de depuração e a fracção dos resíduos domésticos susceptíveis de fermentação (papéis e cartões sujos ou não triados, certos produtos têxteis, etc.);
17. Salienta que a recolha separada de bio-resíduos ou outros sistemas de gestão dos bio‑resíduos que optimizem a valorização dos recursos devem ser integrados num quadro da União Europeia, e exorta os EstadosMembros a considerarem o estabelecimento de sistemas de recolha separada dos bio-resíduos; considera que são necessários incentivos financeiros para expandir essa recolha separada e outros sistemas de gestão dos bio‑resíduos que optimizem a valorização dos recursos;
18. Observa que um futuro quadro da União Europeia proporcionaria orientação e clareza jurídicas a muitos EstadosMembros e encorajá-los-ia a realizar investimentos no sector da gestão dos bio-resíduos;
19. Solicita à Comissão que prossiga a investigação dos métodos de tratamento dos bio‑resíduos, a fim de melhor quantificar os benefícios relacionados com o solo, bem como a valorização energética e os impactos ambientais.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
18.3.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
48 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Zoltán Balczó, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Ioan Enciu, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Romana Jordan Cizelj, Sajjad Karim, Arturs Krišjānis Kariņš, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Michèle Rivasi, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras e Henri Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
António Fernando Correia De Campos, Rachida Dati, Andrzej Grzyb, Jolanta Emilia Hibner, Oriol Junqueras Vies, Ivailo Kalfin, Marian-Jean Marinescu, Vladko Todorov Panayotov, Silvia-Adriana Ţicău e Hermann Winkler |
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PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (25.2.2010)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia
(2009/2153(INI))
Relator de parecer: Salvatore Caronna
SUGESTÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Aprova a iniciativa da Comissão, promovida através do seu Livro Verde, relativa à oportunidade de uma acção comunitária em matéria de gestão dos bio-resíduos;
2. Toma nota do facto de os bio-resíduos representarem mais de 30% dos resíduos sólidos urbanos; considera que uma melhor gestão destes resíduos contribuirá para uma gestão sustentável dos recursos e a realização dos objectivos em matéria de reciclagem e de energias renováveis;
3. Considera que a gestão dos bio-resíduos deve ser parte integrante de um ciclo de gestão sustentável de gestão dos resíduos, que vise a utilização racional e a conservação dos recursos, bem como a redução dos impactos ambientais;
4. Recorda que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a hierarquia dos métodos de gestão de resíduos em geral: prevenção, reciclagem, outros tipos de recuperação, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (artigo 5.º da Directiva 1991/31/CE);
5. Sustenta que a melhor decisão a favor de um processo de tratamento só pode ser tomada à luz da análise das condições observadas a nível local (estrutura urbana, estrutura dos bio-resíduos, instalações já existentes, etc.);
6. Frisa que cumpre ter em conta as vertentes da eficiência energética e do desenvolvimento sustentável no quadro da reciclagem de bio-resíduos para efeitos de produção de energia e que essa produção deve ser sobretudo utilizada do modo mais eficiente possível;
7. Salienta que, em conformidade com a “hierarquia dos resíduos” prevista na Directiva 2008/98/CE, a gestão dos bio‑resíduos inclui a prevenção, a reciclagem, a compostagem e a valorização energética;
8. Entende que o tratamento mecânico-biológico (TMB) representa uma opção eficaz para retirar quantidades significativas de resíduos putrescíveis aos aterros, destinando-os, antes, à compostagem, à digestão anaeróbia e à valorização energética;
9. Insiste na necessidade de considerar os bio-resíduos isentos de poluentes um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de elevada qualidade;
10. Considera que o futuro da agricultura depende igualmente da preservação e da recuperação da fertilidade dos solos; frisa que a utilização de composto de qualidade na agricultura pode contribuir para preservar a produtividade dos solos, aumentar a sua a sua capacidade de retenção hídrica, bem como de armazenagem de carbono, e reduzir o recurso a fertilizantes químicos; destaca que incumbe aos EstadosMembros o papel de garantir a utilização de composto de qualidade nos solos agrícolas;
11. Salienta a necessidade de definir claramente normas de qualidade em matéria de tratamento dos bio-resíduos e de qualidade do composto, a fim de evitar a poluição progressiva dos solos; insta a Comissão a examinar a opção que consiste em apresentar propostas legislativas que estabeleçam critérios qualitativos para o composto e as lamas e lodos de digestores, assentes na condição prévia de recolha separada;
12. Salienta que o controlo dos gases emitidos por substâncias em aterro se revela particularmente difícil durante a compostagem, circunstância que pode constituir uma grave ameaça para o meio ambiente e para a atmosfera; entende que cumpre ter em conta que uma compostagem correcta, em especial de bio-resíduos municipais, envolve também a protecção das águas subterrâneas contra os lixiviados da massa de compostagem;
13. Considera que o princípio do poluidor-pagador deveria ser aplicado como base para o reembolso dos custos suplementares decorrentes da introdução de poluentes no solo, de molde a que as externalidades negativas da aplicação de bio-resíduos ao solo não sejam suportadas pelo sector agrícola;
14. Reitera que a recolha selectiva é essencial para dar cumprimento à Directiva “Deposição em Aterro” (Directiva 1999/31/CE, Considerando 17), fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficácia da valorização energética; insta a Comissão a apoiar os EstadosMembros na introdução de sistemas de triagem de resíduos e a estabelecer objectivos vinculativos e ambiciosos para a reciclagem destes resíduos;
15. Considera que, para que a incineração dos bio-resíduos se torne uma alternativa possível na hierarquia do tratamento dos resíduos, é essencial que a mesma seja combinada com a valorização energética;
16. Considera que os bio-resíduos constituem um recurso renovável precioso para a produção de electricidade e de biocarburantes para os transportes, na medida em que é possível extrair biometano dos bio-resíduos através da purificação do biogás que emitem (sobretudo metano – 50% a 75% –e dióxido de carbono); exorta a Comissão a examinar e a promover as possibilidades de utilização dos bio‑resíduos na produção de biogás;
17. Sustenta que, mercê de regulamentação a nível comunitário, devem ser criados incentivos que viabilizem a alimentação da rede de gás natural com biogás;
18. Toma nota das diferentes legislações nacionais aplicáveis e dos diferentes sistemas de gestão de resíduos utilizados nos EstadosMembros, registando que a deposição em aterro continuar a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia; exorta a Comissão a agir mais energicamente no intuito de garantir a aplicação e a observância das disposições legislativas relativas à deposição em aterro em toda a Comunidade, bem como a analisar a necessidade de apresentar, tão rapidamente quanto possível, uma proposta legislativa relativa aos bio-resíduos, a fim de assegurar igualmente a sua não deposição em aterro; solicita aos EstadosMembros que incrementem a sua cooperação visando o intercâmbio de melhores práticas no domínio da gestão dos bio-resíduos;
19. Insta a uma adequada informação do público sobre a complexidade inerente à cadeia de resíduos, incluindo esclarecimentos sobre a triagem correcta e o tratamento de resíduos; convida a Comissão e os EstadosMembros a promoverem acções de educação a nível público e, em particular, nas escolas a fim de incentivar a gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar para as vantagens da recolha selectiva; realça, neste contexto, o importante papel desempenhado pelas cidades, concelhos e empresas municipais no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos;
20. Insta a Comissão a examinar em que sectores comerciais relativos aos bio‑resíduos é maior a eficiência energética;
21. Verifica que se regista um aumento da reciclagem de resíduos na Europa Ocidental, enquanto que, nos países da Europa Central e Oriental, as respectivas taxas são ainda muito baixas; insta, por conseguinte, a Comissão a fomentar uma política ecológica no domínio da gestão de resíduos visando aumentar a respectiva taxa de reciclagem;
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.2.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Richard Ashworth, Liam Aylward, Christophe Béchu, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Elisabeth Köstinger, Giovanni La Via, Stéphane Le Foll, George Lyon, Miguel Angel Martínez Martínez, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scotta’, Alyn Smith, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Salvatore Caronna, Spyros Danellis, Esther de Lange, Filip Kaczmarek, Hans-Peter Mayer, Maria do Céu Patrão Neves |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
2.6.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
55 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Françoise Grossetête, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
José Manuel Fernandes, Gaston Franco, Esther Herranz García, Bill Newton Dunn, Rovana Plumb, Bart Staes, Kathleen Van Brempt, Anna Záborská |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Willy Meyer |
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