Relatório - A7-0217/2010Relatório
A7-0217/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

29.6.2010 - (COM(2010)0065 – C7‑0068/2010 – 2010/0041(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Brian Simpson


Processo : 2010/0041(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0217/2010
Textos apresentados :
A7-0217/2010
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

(COM(2010)0065 – C7‑0068/2010 – 2010/0041(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0065),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0068/2010),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0217/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A Comissão deve dispor de competências para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, no que se refere a determinadas normas de execução da Directiva 2009/42/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos.

Justificação

É proposto um conjunto de alterações com vista a adaptar as disposições relativas ao procedimento de regulamentação com controlo às novas regras sobre actos delegados introduzidas pelo Tratado de Lisboa.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1) No n.º 4 do artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

«A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados, nos termos do artigo 10.º-A e sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 10.º-B e 10.º-C.»

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A) No n.º 1 do artigo 4.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

«A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados, nos termos do artigo 10.º-A e sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 10.º-B e 10.º-C.»

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B) No artigo 5.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

«A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados, nos termos do artigo 10.º-A e sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 10.º-B e 10.º-C.»

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-C) No artigo 10.º, o n.º 3 é suprimido.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-D) São inseridos os seguintes artigos:

 

«Artigo 10.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de …..*. O mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 10.º-B.

 

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 10.º-B e 10.º-C.

 

___________________________

* JO: por favor, inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento (COD 2010/0041)

Justificação

A alteração oral visa uniformizar o texto com o de outros dossiês semelhantes tendo em conta as discussões em curso entre o Conselho e o Parlamento Europeu. Deve também facilitar um acordo rápido na primeira leitura.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.°-B

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se deve revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável antes de ser tomada a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os possíveis motivos da revogação.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-D (novo)

Directiva 2009/42/CE

Artigo 10-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.°-C

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

 

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem comunicado à Comissão a sua intenção de não formular objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Objectivos da proposta

O objectivo da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é alterar a Directiva 2009/42/CE, a fim de tornar obrigatória a recolha de dados por tipo de mercadorias para as estatísticas dos transportes marítimos. Actualmente, estes dados são recolhidos numa base voluntária por 18 Estados-Membros. Cinco Estados-Membros não possuem costa marítima e não fornecem dados em conformidade com a directiva. Na maior parte dos casos, a recolha dos dados relevantes não imporá qualquer encargo adicional aos respondentes, uma vez que os Estados-Membros em causa deverão poder compilar os dados utilizando as fontes de dados já existentes (documentos aduaneiros, por exemplo).

A recolha de dados por tipo de mercadorias é obrigatória para as estatísticas europeias dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores.

As estatísticas europeias sobre todos os modos de transporte devem ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade possível entre modos de transporte. Mais concretamente, a existência de estatísticas completas e homogéneas por tipo de mercadorias para todos os modos de transporte disponibilizaria um quadro geral útil para apoiar e monitorizar a política de promoção da co-modalidade, ou seja, a possibilidade de combinação optimizada de diferentes modos de transporte na mesma cadeia de transportes e de modernização da logística do transporte de mercadorias.

A proposta deverá aplicar-se pela primeira vez aos dados de 2011.

Avaliação e recomendações do relator

O relator apoia a proposta da Comissão e não propõe alterações quanto ao conteúdo.

No entanto, visto que a Directiva 2009/42/CE alterada inclui disposições sobre o procedimento de regulamentação com controlo, o relator gostaria de chamar a atenção para a possibilidade de adaptar essas disposições às novas regras sobre actos delegados introduzidas pelo Tratado de Lisboa com o objectivo de reforçar os poderes do PE neste domínio. À luz do acima exposto e tendo em conta que a Comissão não tenciona apresentar uma proposta global que aborde a questão dos actos delegados a um nível mais horizontal, o relator submete, para apreciação, um conjunto de alterações relativas aos actos delegados.

PROCESSO

Título

Modificação da Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

Referências

COM(2010)0065 – C7-0068/2010 – 2010/0041(COD)

Data de apresentação ao PE

8.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.3.2010

Relator(es)

       Data de designação

Brian Simpson

22.3.2010

 

 

Exame em comissão

21.6.2010

 

 

 

Data de aprovação

22.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Antonio Cancian, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Ville Itälä, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Gesine Meissner, Hella Ranner, Vilja Savisaar, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Thomas Ulmer, Dominique Vlasto e Artur Zasada.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Spyros Danellis, Jelko Kacin, Dominique Riquet, Alfreds Rubiks e Janusz Władysław Zemke.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Morten Løkkegaard e Traian Ungureanu.

Data de entrega

29.6.2010