Relatório - A7-0218/2010Relatório
A7-0218/2010

RELATÓRIO sobre a interconexão dos registos de empresas

29.6.2010 - (2010/2055/INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Kurt Lechner

Processo : 2010/2055(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0218/2010
Textos apresentados :
A7-0218/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a interconexão dos registos de empresas

(2010/2055/INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, sobre a interconexão dos registos de empresas (COM(2009)0614) e o relatório intercalar que o acompanha,

 Tendo em conta a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[1], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003[2],

 Tendo em conta a Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo Direito de outro Estado[3],

 Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE[4],

 Tendo em conta a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiras das sociedades de responsabilidade limitada[5],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)[6],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[7],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão em matéria de "e-Justice"[8],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Abril de 2009, sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores[9],

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7‑0218/2010),

A. Considerando que os registos de empresas analisam, registam e armazenam a informação relativa a temas inerentes às sociedades, tais como a informação relativa ao tipo de sociedade, lugar da sede social e capital, a nomeação, a cessação de funções, os poderes e a identidade dos seus representantes legais, os documentos contabilísticos referentes a cada exercício, e, caso tal seja necessário, a liquidação da sociedade, e disponibilizam ao público essa informação,

B.  Considerando que, na UE, os registos das empresas funcionam a nível nacional ou regional, armazenando apenas informações relativas a sociedades inscritas no território (país ou região) onde são competentes,

C.  Considerando que existe uma procura crescente de acesso a informação relativa a empresas num contexto transnacional, quer para fins comerciais quer para facilitar o acesso à justiça; considerando que é essencial que os credores e as autoridades encarregadas da aplicação da legislação disponham de informações fiáveis e actualizadas sobre os devedores e o seu património; considerando que cumpre divulgar certas particularidades, a fim de garantir o respeito dos direitos dos empregados consagrados no direito das sociedades europeu,

D.  Considerando que o facto de os registos de empresas ainda não se encontrarem interconectados causa perdas em termos económicos e problemas a todas as partes interessadas - não só às empresas, como também aos seus empregados, aos consumidores e ao público em geral - em especial no que respeita à transparência, à eficácia e à segurança jurídica; considerando que um acesso facilitado a informações fiáveis e actualizadas sobre as empresas de todos os Estados-Membros a nível transfronteiriço aumentará a transparência e a segurança jurídica no mercado interno e poderá restabelecer a confiança nos mercados na sequência da crise financeira e económica,

E.   Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2007, a informação contida nos registos das empresas tem sido armazenada electronicamente e encontra-se acessível em linha em todos os Estados-Membros; considerando que, apesar de as informações comerciais estarem disponíveis em linha, os parâmetros de registo diferem e os interessados vêem-se perante línguas, condições de busca e estruturas diferentes,

F.   Considerando que o conteúdo de cada registo, a sua validade e valor jurídico tendem a ser diferentes e que isso poderá ter consequências jurídicas que podem variar de Estado-Membro para Estado-Membro,

G.  Considerando que um balcão de acesso único às informações comerciais relativas a todas as sociedades europeias permitiria economizar tempo e dinheiro; considerando que, para alcançar este objectivo, se deve considerar a participação obrigatória de todos os Estados-Membros,

H.  Considerando que esse balcão único deve facultar informação de alta qualidade de todos os Estados-Membros; que essa informação deve ser fiável, actualizada e fornecida num formato normalizado e em todas as línguas da UE; considerando que esse balcão único deveria ser acompanhado activamente pela Comissão,

I.    Considerando que na sua iniciativa emblemática "Uma política industrial para a era de globalização", contida na sua Comunicação intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo", a Comissão assume o compromisso de "melhorar o ambiente empresarial, nomeadamente para as PME, incluindo através da redução dos custos de transacção na Europa",

J.    Considerando que, em 25 e 26 de Maio de 2010, o Conselho aprovou conclusões que sublinham justamente a importância da qualidade dos dados e a necessidade de o acesso à informação ser simplificado, de molde a aumentar a confiança das partes interessadas e o êxito das actividades no mercado interno, bem como a necessidade de todos os Estados-Membros serem implicados no sentido de garantirem um acesso centralizado às informações,

K.  Considerando que a cooperação entre registos das empresas é essencial no caso de fusões transfronteiriças de sociedades, de transferência da sede ou de processos de insolvência que produzam efeitos transfronteiriços; considerando que a cooperação é explicitamente exigida por vários instrumentos no domínio do direito das sociedades, tais como a Directiva 2005/56/CE, o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 e o Regulamento (CE) n.º 1435/2003,

L.   Considerando que as disposições relativas à publicidade das sucursais criadas noutro Estado, estabelecidas pela Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, significam, na prática, que a cooperação entre registos das empresas é fundamental; considerando que essa cooperação não deve restringir-se ao momento em que uma sucursal é aberta, devendo ser também extensiva à garantia de que a informação relevante está correcta e é actualizada, de modo a evitar discrepâncias entre o conteúdo do registo contendo elementos da sucursal e o do registo com os elementos da empresa-mãe,

M.  Considerando que logo que o Estatuto da Sociedade Privada Europeia[10] seja aprovado, o número de casos a requerer cooperação transfronteiras poderá aumentar significativamente,

N.  Considerando que já se encontram em funcionamento vários instrumentos para a cooperação entre registos de empresas, tais como o Registo Europeu de Empresas (EBR), o projecto Business Register Interoperability Throughout Europe [Interoperabilidade dos Registos de Empresas de toda a Europa] (BRITE) e o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI); considerando que o EBR e o BRITE são facultativos e que, portanto, nem todos os Estados-Membros participam nos mesmos; considerando, além disso, que o BRITE é apenas um projecto de investigação,

O.  Considerando que, na sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008, o Parlamento saudou a ideia da criação de um portal europeu da Justiça electrónica; considerando que o Plano de Acção sobre justiça electrónica europeia para 2009-2013 estabelece a integração do EBR no portal europeu da Justiça electrónica,

1.   Entende que o potencial do projecto tendo em vista prosseguir com a integração do Espaço Económico Europeu apenas poderá ser explorado com a participação de todos os Estados-Membros e considera que, para o efeito, há que ponderar a participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

2.   Considera que, primeiramente, se deverá impulsionar a iniciativa EBR e o projecto BRITE e pondera tornar a participação nestas acções obrigatória; insiste na importância do IMI para a aplicação reforçada da legislação do mercado interno, na medida em que já deu provas de ser um instrumento bem sucedido no tocante à implementação da Directiva Qualificações Profissionais[11] e da Directiva Serviços[12]; recorda que o IMI já é utilizado por todos os Estados-Membros e que este poderia ser alargado a uma gama mais ampla de procedimentos, sem que isso implique investimentos consideráveis por parte dos Estados-Membros;

3.   Chama a atenção para o facto de os dados do registo não serem comparáveis com informações de natureza meramente económica; considera, por esta razão, que o acesso a informações fiáveis e actualizadas deve ser oferecido ao público através de um balcão único oficial; salienta que isso melhorará a transparência, a eficácia e a segurança jurídica em prol das empresas e dos seus trabalhadores, dos consumidores e de todo o sistema;

4.   Exorta a Comissão a estimular a integração de todos os Estados-Membros neste futuro balcão único de acesso à informação, disponibilizando conhecimentos especializados e recursos adicionais; solicita à Comissão que examine as vantagens e os inconvenientes de uma adesão obrigatória de todos os Estados-Membros a este novo balcão único de acesso à informação;

5.   Chama a atenção para o facto de a importância dos dados contidos em diferentes registos comerciais poder diferir, o que, por sua vez, pode ter consequências de natureza jurídica, não só para as empresas, como também para os seus trabalhadores e os consumidores, a qual pode variar de um Estado-Membro para outro;

6.   Considera que a informação sobre o registo das empresas se reveste igualmente de importância para os trabalhadores, em especial em empresas em que se aplica o direito das sociedades europeu - por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 2157/2001, o Regulamento (CE) n.° 1435/2003 e a Directiva 2005/56/CE; considera que essa informação se reveste igualmente de importância à luz das disposições da Directiva 2003/72/CE[13] e da Directiva 2001/86/CE[14], que prevêem a preservação dos direitos preexistentes de participação dos trabalhadores nas sociedades assim criadas;

7.   Salienta, pois, a importância de informar os utilizadores que consultam dados do registo sobre o facto de que o seu significado jurídico e as obrigações relativas a esses dados poderem diferir de um Estado-Membro para outro;

8.   Assinala, no que diz respeito à relação entre a empresa-mãe e as sucursais, que uma melhor interconexão automatizada dos dados facilitaria o intercâmbio de registos;

9.   Está ciente de que os conteúdos dos registos nem sempre são suficientemente coerentes;

10. Considera que, para o correcto funcionamento do mercado interno, é essencial disponibilizar ao público dados oficiais e fiáveis acerca das empresas que exercem a sua actividade na UE; neste contexto, congratula-se com a apresentação do Livro Verde da Comissão sobre a interconexão dos registos das empresas;

11. Observa que uma maior transparência no mercado interno poderia traduzir-se num aumento dos investimentos transfronteiras;

12. Está convencido de que é necessário um acesso fácil e melhorado à informação para ajudar as pequenas e médias empresas, que constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, crescimento económico e coesão social na Europa, na medida em que contribui para a redução dos encargos administrativos dessas empresas;

13. Destaca que um acesso fácil a dados fiáveis referentes a fusões, transferências de sede social ou outros procedimentos transfronteiriços é indispensável para as empresas europeias e reforçará a competitividade no mercado interno e fará com que este opere com mais fluidez ao reforçar as suas liberdades principais, isto é, a livre circulação de fundos, serviços e pessoas;

14. Advoga que qualquer estratégia para sair da crise e melhorar o funcionamento do mercado único deverá obrigatoriamente passar por uma maior transparência e cooperação nos mecanismos transfronteiras, o que reforçará a confiança dos 500 milhões de consumidores europeus;

15. Reconhece os esforços envidados no âmbito dos diferentes instrumentos e iniciativas de cooperação;

16. Salienta, contudo, que é necessário adoptar mais medidas e que a transparência do mercado exige, por um lado, que os dados contidos nos registos das empresas dos 27 Estados-Membros sejam de fácil acesso através de um balcão único objecto de acompanhamento activo e, por outro, que sejam fiáveis, mantidos actualizados e disponibilizados num formato normalizado e em todas as línguas oficiais da UE; considera que, em primeiro lugar, se deve avaliar até que ponto isso implicaria custos adicionais de tradução e que, para tal, se deve ter em conta a participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

17. Apela a que sejam asseguradas formas eficazes de divulgação da existência deste balcão único de acesso, de forma que todas as partes interessadas possam recorrer ao mesmo para obter informações claras e fiáveis sobre as empresas europeias;

18. Sublinha que o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos (Grupo Stoiber) demonstrou que um acesso electrónico transfronteiras simplificado a informações relativas às empresas poderia permitir uma poupança anual superior a 160 milhões de euros;

19. Salienta a importância do acesso à informação sobre as empresas europeias, nomeadamente à luz da Directiva Serviços e na pendência da adopção do Estatuto da Sociedade Privada Europeia;

20. Destaca, no entanto, que as medidas a tomar não devem impor encargos administrativos adicionais às empresas, em particular às PME;

21. Aguarda com expectativa o lançamento do portal Justiça electrónica, que deverá ser acessível a pessoas singulares, empresas, profissionais da justiça e do sistema judicial, e de fácil utilização; apoia a ideia da integração do EBR neste portal;

22. Salienta a importância de levar a cabo a fusão adicional de dados e sistemas do BRITE, IMI e EBR, a fim de estabelecer um balcão único de acesso à informação para os intervenientes e consumidores do mercado interno, reduzindo os custos das transacções tanto para os produtores como para os consumidores através da concentração da informação num balcão único, reforçando assim o comércio transfronteiriço, em especial o comércio electrónico transfronteiriço, e o crescimento económico na União;

23. Apoia a ideia de, entretanto, serem estabelecidos mecanismos vinculativos para a cooperação entre registos, em particular no que se refere à actualização regular dos dados a publicitar relativamente a filiais estrangeiras; recomenda que as questões práticas que envolvem a cooperação sejam esclarecidas num acordo administrativo entre os Estados-Membros e/ou os respectivos registos de empresas;

24. Considera que a ligação da rede de registos de empresas à rede electrónica criada ao abrigo da Directiva "Transparência" proporcionará um acesso fácil a informações de carácter jurídico e financeiro sobre as empresas cotadas em bolsa, além de representar uma mais-valia para os investidores;

25. Considera que qualquer solução europeia deve garantir aos cidadãos e às empresas uma protecção adequada dos dados pessoais e comerciais, a fim de evitar uma utilização indevida desses dados e garantir a segurança jurídica no caso de dados sensíveis;

26. Salienta que qualquer solução integrada europeia deve ter particularmente em conta em que medida os registos nacionais ou os registos europeus organizados que abarcam determinados sectores económicos poderiam ser encerrados, adaptados ou agrupados, de forma a evitar a duplicação de trabalhos, tendo em vista o objectivo de eliminar a burocracia e garantir clareza e simplicidade;

27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.
  • [2]  JO L 221 de 4.9.2003, p. 1.
  • [3]  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1.
  • [4]  JO L 390 de 31.12.2004, p. 1.
  • [5]  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.
  • [6]  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.
  • [7]  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.
  • [8]  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.
  • [9]  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0238.
  • [10]  COM(2008)0396.
  • [11]  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
  • [12]  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
  • [13]  Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).
  • [14]  Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A interconexão dos registos das empresas constitui uma medida adequada no sentido de reforçar o prosseguimento da integração do espaço económico no seio da UE e de melhorar a segurança jurídica das empresas e dos consumidores.

Diversos actos jurídicos, nomeadamente a Primeira Directiva 68/151/CEE relativa ao Direito das Sociedades, estabelecem que as informações relativamente à sede de uma empresa, à sua forma jurídica, ao seu representante legal e ao seu capital devem ser publicadas num registo. Também na Directiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiras das sociedades de responsabilidade limitada, na directiva relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro, bem como noutros actos jurídicos, são prescritas inscrições e publicidade em registos públicos.

Os registos comerciais são geridos à escala nacional e regional. A crescente actividade económica transfronteiriça, numa perspectiva de segurança jurídica e de transparência, torna necessária uma melhor interconexão dos registos das empresas, além de se dever seguir o desígnio de poupar tempo e dinheiro.

Actualmente, existem já diferentes mecanismos para efectuar a interconexão dos registos das empresas:

1) A Iniciativa para o Registo Europeu de Empresas (EBR): uma rede de registos de empresas que tem como objectivo disponibilizar, em toda a Europa, informações fidedignas sobre as empresas. Deste modo, os cidadãos as empresas e as autoridades teriam a possibilidade de aceder a todos os registos das empresas na sua própria língua. Trata-se, contudo, de um projecto voluntário que está a ser levado a cabo com o apoio da Comissão Europeia, nele se encontrando a participar apenas 18 Estados-Membros.

2) O projecto Business Register Interoperability Throughout Europe [Interoperabilidade dos Registos de Empresas de toda a Europa] (BRITE): uma iniciativa de investigação, maioritariamente financiada pela Comissão Europeia, que congrega alguns parceiros da EBR, com vista à promoção da interconexão dos registos das empresas. Este projecto, concluído em Março de 2009, tinha como objectivos o desenvolvimento de um modelo inovador de interoperabilidade, de uma plataforma de serviço TIC e de um instrumento de gestão para registos de empresas, no qual a tónica incidia sobre as transferências de sedes de empresas, as fusões e um melhor controlo das sucursais registadas num outro Estado-Membro.

No entanto, há que ter em conta que o projecto BRITE é unicamente um projecto de investigação, sendo os seus resultados aplicados apenas em alguns países, com vista a testar a sua operacionalidade.

3) Através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) pretende-se promover a colaboração administrativa entre os Estados-Membros, tendo este sistema sido introduzido numa perspectiva de responder aos interesses do mercado interno. Destina-se à informação e ao controlo no âmbito das normas aplicáveis, dando apoio à transposição da directiva "Qualificações profissionais" e da directiva "Serviços". O IMI constitui uma aplicação segura, orientada pela Comissão e baseada na Internet. Trata-se de uma rede fechada que disponibiliza às autoridades competentes dos Estados-Membros um instrumento de fácil manuseamento para localizar os interlocutores adequados nos restantes Estados-Membros, além de possibilitar uma comunicação rápida e eficiente com estes.

4) Iniciativa e-Justiça: logo que seja lançado um portal europeu de justiça, esta iniciativa permitirá facilitar o trabalho das autoridades judiciais e judiciárias ou dos juristas, facilitando também o acesso dos cidadãos às informações jurídicas e de Direito.

O Livro Verde aborda dois aspectos da interconexão dos registos de empresas. Por um lado, trata-se da questão do acesso aos registos de empresas, havendo, por outro, o desígnio da cooperação entre os registos de empresas. Neste ponto, há que fazer a destrinça entre a problemática das fusões transfronteiras e as transferências das sedes de empresas, por um lado, e a melhoria do intercâmbio de informações entre empresas-mãe e sucursais, por outro. Este último aspecto parece susceptível de melhoramento.

O relator verifica que existe, em todos os sentidos, uma necessidade de melhorar a interconexão dos registos de empresas dos Estados-Membros, e congratula-se com a iniciativa tomada pela Comissão.

As informações obtidas a partir de um registo comercial não são equiparáveis a quaisquer outras informações acessíveis em termos de actividade económica, e a sua validade e importância jurídica variam de Estado-Membro para Estado-Membro. Ao aceder aos dados, os utilizadores devem ser impreterivelmente alertados para este facto.

Devido à especificidade da situação, a interconexão dos registos e o acesso aos dados devem ser efectuados num contexto próprio, o que não exclui a disponibilização de informações através de links.

Parece óbvio prosseguir este objectivo no contexto do projecto BRITE, ou seja, de forma opcional. Um projecto de investigação deste tipo deverá ser energicamente prosseguido.

Seria desejável e interessante que mais Estados se associassem a esta iniciativa, se possível, a curto prazo. No entanto, deverá ter-se em conta que, para este projecto ser um verdadeiro êxito também no contexto do mercado interno, terá de contar com a participação de todos os Estados-Membros, de modo a poder tornar-se vinculativo logo que as normas técnicas para o efeito atinjam o necessário grau de maturidade.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (3.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a interconexão dos registos de empresas
(2010/2055/INI))

Relator: Hans-Peter Martin

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Regista com satisfação o facto de a Comissão ter procedido a uma consulta no que respeita às possíveis alternativas destinadas a garantir um melhor acesso transfronteiras à informação sobre as empresas na UE;

2.  Reconhece que um melhor acesso a informação actualizada e oficial transfronteiras relativa às empresas poderá proporcionar aos cidadãos e às empresas uma maior transparência, bem como aumentar a eficácia e a segurança jurídica no seio do mercado interno;

3.  Observa que uma maior transparência no mercado interno poderia traduzir-se num aumento do investimento transfronteiras;

4.  Reconhece que existe uma crescente procura do acesso a tais informações e a necessidade de uma rede reforçada de registos de empresas dos Estados-Membros;

5.  Sublinha que, segundo o Grupo Stoiber, um acesso transfronteiras mais simples, por via electrónica, à informação relativa às empresas poderia eventualmente permitir uma poupança anual de mais de 160 milhões de euros;

6.  Considera que é necessário conceber uma solução europeia integrada para este problema; insiste, no entanto, em que essa solução europeia deve ser de fácil utilização, clara, compreensível para o público e eficaz do ponto de vista económico e contribuir para a redução da burocracia; as modalidades dessa solução devem ser estabelecidas no âmbito de um regulamento e é necessário garantir o envolvimento activo do Parlamento Europeu;

7.  Assinala que a criação de uma rede de registos das empresas não deve aumentar o ónus administrativo das mesmas, mas sim reduzi-lo;

8.  Considera que qualquer solução europeia deve garantir aos cidadãos e às empresas uma protecção adequada dos dados pessoais e pertinentes em matéria de concorrência, a fim de evitar uma utilização indevida de dados e garantir a segurança jurídica no caso dos dados sensíveis;

9.  Exige que qualquer solução europeia integrada tenha particularmente em conta a possibilidade de encerrar, adaptar ou agrupar num só os registos nacionais, bem como os registos europeus organizados, até à data, por sectores, de forma a evitar a duplicação de trabalhos, reduzir a burocracia e garantir a clareza e a simplicidade;

10. Solicita, em nome do mercado único, que os documentos relevantes acessíveis num determinado Estado-Membro passem a estar disponíveis em todos os outros Estados‑Membros através de um portal central acessível em toda a Europa;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

12

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaș, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Elena Băsescu, Arturs Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Gay Mitchell, Catherine Stihler

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (3.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a interconexão dos registos de empresas
(2010/2055/INI))

Relatora de parecer: Catherine Soullie

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que um acesso facilitado a informação fiável e actualizada sobre empresas a nível transfronteiriço aumenta a transparência e a segurança jurídica no mercado interno e pode restabelecer a confiança nos mercados na sequência da crise financeira e económica,

B.  Considerando que, em 25-26 de Maio de 2010, o Conselho aprovou conclusões que sublinham justamente a importância da qualidade dos dados e a necessidade de simplificação do acesso à informação, a fim de aumentar a confiança das partes interessadas e o sucesso das actividades no mercado interno, bem como a necessidade de integrar todos os Estados-Membros no sentido de garantir o acesso centralizado às informações,

C. Considerando que uma cooperação eficiente entre registos de empresas nos procedimentos transfronteiriços é indispensável para assegurar o funcionamento adequado do mercado interno,

D. Considerando que a fragmentação das regras de registo das empresas prejudica não só o mundo empresarial e económico mas também os consumidores e que a transparência é essencial para criar a confiança necessária entre os interessados no mercado interno,

1.  Declara que a facilitação da comunicação entre todos os registos europeus de empresas aumentará a transparência e a confiança dos intervenientes no mercado interno;

2.  Salienta que é essencial visar as barreiras burocráticas, técnicas e linguísticas que dificultam o acesso transfronteiras à informação sobre empresas e, portanto, impedem o bom funcionamento do mercado interno; insiste em que a informação sobre as empresas deverá estar disponível em todas as línguas oficiais da União;

3.  Está convencido de que um acesso melhorado e fácil à informação é necessário para ajudar as pequenas e médias empresas, que constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, crescimento económico e coesão social na Europa, na medida em que contribui para a redução dos seus encargos administrativos,

4.  Salienta a importância do acesso à informação sobre as empresas europeias, especialmente no que respeita à Directiva Serviços e até à adopção do estatuto da Sociedade Privada Europeia; solicita, por conseguinte, a implementação de um formato técnico comum dos registos das empresas europeias e de um Certificado de Empresa Europeia, com vista a aumentar a uniformidade e a segurança jurídica dos dados registados;

5.  Destaca que um acesso fácil a dados fiáveis referentes a fusões, transferências da sede social ou outros procedimentos transfronteiriços é indispensável para as empresas europeias e aumentará ainda a competitividade e a fluidez no funcionamento do mercado interno ao reforçar as suas liberdades principais em termos de circulação de fundos, serviços e pessoas;

6.  Advoga que qualquer estratégia para a saída da crise e melhoria do funcionamento do Mercado Único deverá obrigatoriamente passar por uma maior transparência e cooperação nos mecanismos transfronteiras, o que reforçará a confiança dos 500 milhões de consumidores europeus;

7.  Salienta a importância da qualidade da informação contida nos registos de empresas; realça que a qualidade da informação sobre as empresas deve ser fiável e normalizada do ponto de vista técnico em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a divulgação de informações transparentes e de fácil utilização;

8.  Insiste na importância do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para uma aplicação reforçada da legislação do mercado interno, na medida em que já deu provas de ser um instrumento bem sucedido no tocante à implementação da Directiva Qualificações Profissionais (2005/36/CE) e da Directiva Serviços (2006/123/CE);

9.  Recorda que todos os Estados-Membros já utilizam o IMI e que este poderia ser alargado a uma ampla gama de procedimentos, sem implicar investimentos significativos por parte dos Estados-Membros;

10. Relembra que o EBR (Registo Europeu de Empresas) também proporciona aos cidadãos e às empresas um acesso à informação sobre as empresas, mas que, todavia, esta rede ainda não é utilizada por todos os Estados-Membros,

11. Salienta a importância de uma comunicação automática entre registos europeus de empresas com base em normas e permitindo a interoperabilidade, o que reforçará a transparência e a confiança no funcionamento do Mercado Único, e, por conseguinte, solicita aos Estados-Membros que adiram ao projecto BRITE (Interoperabilidade dos Registos de Empresas de toda a Europa), adoptando legislação vinculativa; sublinha que uma sólida base legal é o único meio de melhorar a qualidade das informações trocadas;

12. Incentiva a aplicação dos resultados do projecto BRITE, na medida em que serão indispensáveis para construir uma rede europeia de registos de empresas;

13. Insiste na importância para as autoridades competentes e os cidadãos de ter acesso a informação fiável, contínua e actualizada sobre as empresas que esteja disponível na língua correspondente; salienta a importância de levar a cabo a fusão adicional de dados e sistemas do BRITE, IMI e EBR a fim de estabelecer um ponto único de acesso à informação para os intervenientes e consumidores no mercado interno, reduzindo os custos das transacções, tanto para produtores como para consumidores, pela concentração de informação, e reforçar assim o comércio, nomeadamente o comércio electrónico transfronteiriço e o crescimento económico na União;

14. Recomenda que as questões práticas que envolvem a cooperação sejam esclarecidas num acordo administrativo entre os Estados-Membros e/ou os respectivos registos de empresas;

15. Exorta a Comissão estimular a integração de todos os Estados-Membros neste futuro ponto único de acesso à informação, disponibilizando conhecimentos especializados e recursos adicionais; solicita à Comissão que examine as vantagens e os inconvenientes de uma adesão obrigatória de todos os Estados-Membros a este novo ponto único de acesso à informação;

16. Propõe que este ponto único de acesso à informação, de registo obrigatório para as empresas, esteja disponível em todas as línguas oficiais da União; apela a que sejam asseguradas formas eficazes de divulgação de pormenores da sua existência para que todos os interessados possam recorrer a este ponto único de acesso para obter informações claras e fiáveis sobre as empresas europeias.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

3.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Cristian Silviu Bușoi, Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Eija-Riitta Korhola, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud e Barbara Weiler.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, Anna Hedh, Constance Le Grip, Emma McClarkin, Morten Messerschmidt, María Muñiz De Urquiza, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti e Wim van de Camp.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Piotr Borys, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Angelika Niebler, József Szájer