Relatório - A7-0243/2010Relatório
A7-0243/2010

RELATÓRIO Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

2.9.2010 - (COM(2010)0054 – C7‑0042/2010 – 2010/0036(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira


Processo : 2010/0036(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0243/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

(COM(2010)0054 – C7‑0042/2010 – 2010/0036(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0054),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0042/2010),

–   Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0243/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de adoptar:

 

a) as medidas adequadas se a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos de regulação,

 

b) as alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações ao Código da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC e os ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a União e os países e territórios referidos no artigo 1.º.

É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos.

Justificação

O presente considerando faz referência ao artigo 3.º, n.º 4, e ao artigo 7.º do Regulamento n.° 1215/2009. Em ambos os artigos, é feita referência a actos delegados, cujos procedimentos são definidos nos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(7-B) O presente regulamento foi submetido à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho num momento em que ainda não tinha sido iniciada a revisão dos instrumentos relativos às competências de execução a que se refere o n.º 2 do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O processo de decisão previsto no Regulamento (CE) n.º 1215/2009 será automaticamente adaptado às disposições do Regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM (2010) 0083 - C70073/2010 – 2010/0051(COD)).

Justificação

Este considerando faz referência à necessária adaptação do processo de decisão após a entrada em vigor do Regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 2 – n.º 2 – parágafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No n.º 2 do artigo 2 º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

Em caso de inobservância nessa matéria, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar as medidas adequadas, de acordo com o processo legislativo ordinário.

Justificação

O artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo prevê medidas destinadas a modificar ou interromper o direito a beneficiar de regimes preferenciais previsto no artigo 1.º do Regulamento n.º 1215/2009. Estas medidas apresentam um vasto campo de aplicação e podem conduzir a uma suspensão parcial dos regimes preferenciais, não se limitando, assim, a alterar o acto de base em questão.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer pedido de importação dentro deste contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão pelo procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).

Qualquer pedido de importação dentro deste contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão pelo procedimento consultivo referido nos artigos 3.° e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Justificação

The amending regulation proposes to amend Article 3(2) of regulation 1215/2009. This provision provides for the competent authorities of the exporting countries to issue an authenticity certificate in cases of requests for imports within the quota. The Commission "shall draw up that certificate". While the Regulation is not very clear, the Rapporteur's understanding is that the Commission prepares some kind of templates for the certificate. Given that the template is more a tool for implementation rather than a measure of general application which would "supplement" or "amend" the basic act, it is recommended to consider them as implementing acts according to Article 291 TFEU.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O artigo 3.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

 

4. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do seu artigo 10.º, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos de regulação, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 7.º-A e nas condições previstas nos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.

Justificação

O artigo 3.º, n.º 4 do Regulamento n.º 1215/2009 aplica-se às medidas que a Comissão pode adoptar se a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da UE e nos seus mecanismos de regulação. Este artigo proporciona à Comissão uma margem discricionária muito vasta, podendo a medida conduzir a uma “alteração” efectiva do Regulamento n.º 1215/2009. Os actos delegados constituem a medida mais adequada, uma vez que serão preenchidos os critérios previsto no artigo 290.º do TFUE (medidas de "alcance geral" e "alteração" do acto de base).

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

«As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef» são determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).»

As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef» são determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo previsto nos artigos 3.° e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Justificação

No que diz respeito aos produtos "baby beef", o Anexo II do regulamento de alteração fornece uma definição dos mesmos e o artigo 3.º, n.º 2, do regulamento principal define os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação e o volume do contingente pautal anual. Assim, a Comissão fornece instrumentos de aplicação/condições uniformes para que os Estados­Membros possam aplicar adequadamente os contingentes/direitos aduaneiros. As normas de execução visam proporcionar um sistema de aplicação, devendo ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o processo de consulta.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 7.º

 

Delegação de competências

 

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-A e nas condições previstas nos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, tendo em vista adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, para além das previstas no artigo 4.º e, em especial:

 

a) as alterações e os ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações ao Código da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC;

b) os ajustamentos necessários após a conclusão de outros acordos entre a União e países e territórios referidos no artigo 1.º.

Justificação

Article 7 provides for the Commission to introduce "amendments and technical adjustments necessary following amendments to the Combined Nomenclature code and to the TARIC subdivisions" and "necessary adjustments following the conclusion of the other agreements between the Community and the countries and territories referred to in Article 1". The Rapporteur assumes that, in practice, this provision implies that the Commission can amend the annexes as well as the articles of the regulation themselves. Since the result of these measures is the production of "amendments" to the basic regulation, in particular its annexes, "delegated acts" should apply.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) É inserido um novo artigo 7.º-A:

 

Artigo 7.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. A competência para adoptar os actos delegados referidos no n.° 4 do artigo 3.° e no artigo 7.º será conferida à Comissão até 31 de Dezembro de 2015. O mais tardar seis meses antes do final desse período, a Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados.

 

2. Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 7.º-B e 7.º-C.

4. Quando tal for exigido por casos de urgência, aplica-se o procedimento previsto no artigo 7.º-D.

Justificação

O presente artigo define as regras para o exercício da delegação.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) É inserido um novo artigo 7.º-B:

 

Artigo 7.º-B

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 7.º-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes esforça-se por informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos imediatamente ou em data posterior estabelecida na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

O presente artigo define um procedimento para a revogação de uma delegação.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 7-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D) É inserido um novo artigo 7.º-C:

 

Artigo 7.º-C

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

 

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

 

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo acima referido se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Justificação

O presente artigo define as regras para formular objecções a actos delegados.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 7-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-E) É inserido um novo artigo 7.º-D:

 

Artigo 7º-D

 

Procedimento de urgência

 

1. Os actos delegados adoptados segundo o procedimento de urgência entram em vigor de imediato e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção em conformidade com o n.º 2. A notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um acto delegado adoptado em conformidade com o presente artigo expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado adoptado nos termos do presente artigo, de acordo com o procedimento referido no n.º1 do artigo 7.º-D. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções a esse acto delegado expõe os motivos para o fazer.

Justificação

O presente artigo define regras para actos delegados adoptados ao abrigo do procedimento de urgência.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Através do Regulamento (CE) n.º 2007/2000[1], a União Europeia concedeu um acesso excepcional ilimitado ao mercado da UE, com isenção de direitos, à quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do Processo de Estabilização e de Associação. O objectivo principal desta medida consiste em revitalizar as economias dos Balcãs Ocidentais graças a um acesso privilegiado ao mercado da UE. O desenvolvimento económico daí resultante favorecerá a estabilidade política em toda a região. Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho foi substancialmente alterado diversas vezes, foi codificado pelo Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho de 30 de Novembro de 2009[2].

Estas preferências comerciais foram concedidas por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010 e aplicam-se actualmente à Bósnia e Herzegovina, à Sérvia e ao Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244/99 do CSNU, para todos os produtos abrangidos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1215/2009. Os produtos originários da Albânia, da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia ou do Montenegro continuam a beneficiar das disposições do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no Regulamento (CE) n.º 1215/2009 que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais estabelecidas no âmbito de acordos bilaterais celebrados entre a União Europeia e os referidos países.

Na medida em que os Acordos Provisórios/Acordos de Estabilização e Associação (AEA) prevêem concessões comerciais a favor da Bósnia e Herzegovina relativas aos produtos identificados nas preferências comerciais autónomas, essas concessões devem ser suprimidas do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho. Referimo-nos aos contingentes pautais preferenciais para «baby beef», açúcar e aos produtos do sector do açúcar, determinados vinhos, bem como determinados produtos da pesca.

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 intitulada “Estratégia de alargamento 2009” relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia, convida a Comissão a envidar todos os esforços possíveis para atenuar o efeito da crise económica nos Balcãs Ocidentais.

O fim das preferências comerciais retiraria aos beneficiários uma vantagem económica objectiva nas suas trocas comerciais com a UE. Tal poderia ter consequências muito adversas nos desempenhos económicos globais de todos os Balcãs Ocidentais, com as consequentes repercussões negativas nos seus processos internos de reforma e transição. Além disso, a sua recuperação económica poderia ficar gravemente comprometida.

A presente proposta altera certos elementos do Regulamento (CE) n.º 1215/2009, a fim de permitir a prorrogação da sua validade até 31 de Dezembro de 2015 e realizar certos ajustamentos decorrentes da entrada em vigor dos acordos bilaterais com a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia.

Actos delegados e actos de execução

O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do regulamento de base prevê medidas destinadas a modificar ou interromper o direito a beneficiar dos regimes preferenciais previsto no artigo 1.º do Regulamento n.º 1215/2009. Estas medidas apresentam um vasto campo de aplicação e podem conduzir a uma suspensão parcial dos regimes preferenciais, não se limitando assim a alterar o acto de base em questão. Na versão original do acto de base, o artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo dispõe que o Conselho pode adoptar "as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão". Esta disposição de largo alcance apenas é compreensível no contexto histórico da data de negociação e adopção do acto de base. Assim, até 1 de Dezembro de 2009, com base no anterior artigo 133.º TCE, o Conselho adoptava actos segundo com essa norma, sem consultar o Parlamento Europeu. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu e o Conselho agem conjuntamente, no quadro do processo legislativo ordinário, a fim de adoptar medidas que definam o enquadramento para a aplicação da política comercial comum. Por tal motivo, o artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo deverá ser adaptado a esse novo contexto.

O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 contém, nos seus artigos 3.º e 7.º, determinadas competências de execução baseadas na Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

O regulamento de alteração visa modificar o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 1215/2009. A disposição em causa prevê que as autoridades competentes dos países de exportação emitam um certificado de autenticidade nos casos de pedidos de importação dentro do contingente. "A forma do certificado é estabelecida pela Comissão". Não sendo o regulamento de uma grande clareza, o relator depreende que a Comissão prepara modelos de algum tipo para esse certificado. Na medida em que o modelo constitui mais um instrumento de execução do que uma medida de aplicação geral destinada a "completar" ou "alterar" o acto de base, não é recomendável deslocar essa medida para a esfera dos actos delegados nos termos do artigo 290.º TFUE, mas sim considerá-la como acto de execução nos termos do artigo 291.º TFUE.

O artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1215/2009 aplica-se às medidas que a Comissão pode adoptar se a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da UE e nos seus mecanismos de regulação. Este artigo proporciona à Comissão uma margem discricionária muito vasta, podendo a medida conduzir a uma “alteração” efectiva do Regulamento n.º 1215/2009. A título de exemplo: a Comissão poderia reduzir os contingentes definidos nos números anteriores do artigo 3.º. Por tal motivo, os actos delegados constituem a medida mais adequada, uma vez que serão preenchidos os critérios previstos no artigo 290.º TFUE (medidas de "alcance geral" e "alteração" do acto de base).

O regulamento de alteração visa igualmente modificar o artigo 4.º. No que diz respeito aos produtos "baby beef", o Anexo II do regulamento de alteração fornece uma definição dos mesmos e o artigo 3.º, n.º 2, do regulamento principal define os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação e o volume do contingente pautal anual. Assim, a Comissão fornece instrumentos de aplicação/condições uniformes para que os Estados­Membros possam aplicar adequadamente os contingentes/direitos aduaneiros. As normas de execução visam proporcionar um sistema de aplicação, devendo ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o processo de consulta.

O artigo 7.º prevê que a Comissão introduza "as alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC", bem como "os ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a Comunidade e os países e territórios referidos no artigo 1.º". O relator entende que, na prática, esta disposição implica que a Comissão possa alterar os anexos, bem como os próprios artigos do regulamento. Dado que tais medidas resultam em "alterações" ao regulamento de base, em especial aos respectivos anexos, deverão ser aplicados "actos delegados".

A fim de definir normas para a execução, o controlo e a eventual revogação de actos delegados, foram inseridos os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.

  • [1]               JO L 240 de 23.09.2000, p. 1.
  • [2]               JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

Referências

COM(2010)0054 – C7-0042/2010 – 2010/0036(COD)

Data de apresentação ao PE

22.2.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

11.3.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

11.3.2010

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

17.3.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Vital Moreira

19.4.2010

 

 

Exame em comissão

28.4.2010

1.6.2010

22.6.2010

 

Data de aprovação

30.8.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, Daniel Caspary, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Carl Schlyter, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer

Data de entrega

2.9.2010