Relatório - A7-0256/2010Relatório
A7-0256/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

30.9.2010 - (COM(2010)0256 – C7‑0134/2010 – 2010/0137(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora de parecer: Tanja Fajon

Processo : 2010/0137(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0256/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(COM(2010)0256 – C7‑0134/2010 – 2010/0137(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0256),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0134/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0256/2010),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.  Solicita à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia apoia firmemente o objectivo da supressão do regime de vistos para todos os países dos Balcãs Ocidentais. O processo de reunificação dos povos do nosso continente só poderá ser concluído quando todos os europeus puderem viajar livremente para a União Europeia. O regime de vistos isolou os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais durante demasiado tempo.

A supressão de vistos para os cidadãos da Antiga República Jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia em Dezembro de 2009 constituiu um passo importante no sentido da sua integração europeia e demonstrou que os países da região são capazes de efectuar as reformas necessárias. O regime de isenção de vistos tem uma grande importância na vida das pessoas, uma vez que reforça as relações entre os povos e permite a concretização do princípio da livre circulação enquanto um dos direitos fundamentais da Europa.

Devem ser envidados todos os esforços para que a Bósnia e Herzegovina e a Albânia beneficiem do regime de isenção de vistos o mais rapidamente possível. Devemos ter em mente que, depois do desmembramento da Jugoslávia, depois das guerras cruéis que tantas feridas profundas deixaram e que tantas centenas de milhares de refugiados e de migrantes afugentaram da região, estamos a testemunhar o crescimento de uma nova geração, impedida de aceder a uma União próspera e unificadora. Será que queremos realmente manter as portas fechadas em relação aos nossos vizinhos mais próximos, a países que fazem o seu melhor para nos agradar? Não estamos a decidir dar um emprego ou conceder o direito de residência, estamos a decidir o direito fundamental de um futuro cidadão comunitário viajar na União Europeia.

A Bósnia e Herzegovina e a Albânia alcançaram progressos importantes nos últimos meses depois de a Comissão ter decidido, em Julho do ano transacto, que não reuniam as condições para a liberalização do regime de vistos. Ao premiarmos apenas algumas nações, corremos o risco de desestabilizar a região e de recortar os quebra-cabeças étnicos e políticos em pedaços ainda mais pequenos. Por conseguinte, é necessário não perder demasiado tempo. Os governos destes países trabalharam duramente nos últimos meses para repararem os seus erros e atrasos e darem provas da mesma qualidade que os seus países vizinhos.

A relatora apoia a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 539/2001 apresentada em Maio pela Comissão, a qual tem em conta os progressos alcançados nos últimos meses a nível dos diálogos em matéria de liberalização de vistos com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina, e propõe transferir estes dois países do Anexo I (lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros) para o Anexo II (lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação). A relatora não vê a necessidade de propor quaisquer alterações no âmbito do projecto de relatório, por considerar que é conveniente que o processo em curso no Parlamento Europeu decorra de uma forma rápida e regular.

Devemos garantir que o Parlamento Europeu, face ao compromisso assumido no âmbito da declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho adoptada em Novembro de 2009 no sentido de “analisar com urgência a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 em relação à Albânia e à Bósnia e Herzegovina”, tome todas as medidas necessárias para tratar a proposta da Comissão com a maior rapidez possível e espera vivamente que o Conselho prossiga o mesmo objectivo.

A garantia de que a União Europeia irá pôr em prática o regime de isenção de vistos para os dois países, e em especial a Bósnia e Herzegovina, num futuro muito próximo – no início do Outono de 2010 – reduzirá o risco de uma maior instabilidade política e étnica, reforçará a cooperação política e económica na região e aumentará o apoio popular à UE e as perspectivas de integração europeia, alargará os horizontes das populações e conterá as forças extremistas e anti-europeias.

O Kosovo continua a colocar um grave problema. É a única zona dos Balcãs Ocidentais que tem sido completamente posta à margem do processo de liberalização do regime de vistos, não estando sequer prevista a perspectiva de abertura de negociações. Este facto resulta, naturalmente, de uma divisão entre os Estados-Membros no que diz respeito ao reconhecimento da independência do Kosovo. A complexidade política do problema é compreensível, mas o povo do Kosovo não deve ser deixado num beco sem saída criado por estes desentendimentos. A relatora considera que o Parlamento deve exercer pressão sobre a Comissão e o Conselho para que seja encontrada uma maneira de envolver o Kosovo no processo de liberalização do regime de vistos o mais rapidamente possível. Esta medida faria avançar as reformas estruturais necessárias.

A União Europeia tem a responsabilidade política de realizar este processo. É paradoxal que volvidos mais de 20 anos após a queda do muro de Berlim, ainda existam “muros” em matéria de vistos na nossa vizinhança directa. O facto de as pessoas puderem viajar livremente na região há menos de 20 anos acentua ainda mais esse paradoxo. Se queremos unir os cidadãos do nosso continente, os jovens, em particular, devem ter a possibilidade de viajar. Deve-lhes ser dada a oportunidade de visitar os amigos ou a família no estrangeiro e de estudar. No caso vertente não estamos a falar de políticos, empresários ou pessoas com dinheiro, que encontram formas de viajar fora dos seus países. Referimo-nos aos estudantes, às pessoas que ainda hoje formam longas filas diante dos consulados. Todas as partes interessadas partilham a responsabilidade de concluir o processo de liberalização do regime de vistos a favor dos Balcãs Ocidentais, dado que o seu impacto directo na qualidade de vida dos cidadãos incitará as instituições públicas e os políticos a envidar esforços no sentido de prosseguir as reformas necessárias no âmbito do percurso de adesão à UE.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (7.9.2010)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
(COM(2010)0256 – C7-0134/2010 – 2010/0137(COD))

Relatora de parecer: Sarah Ludford

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Parlamento Europeu tem apelado consistentemente à liberalização do regime de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais. Este regime nunca foi bem sucedido no seu objectivo de impedir as redes criminosas de transpor as fronteiras; no entanto, tem prejudicado o cidadão comum dos Balcãs, não deixando que veja com os seus próprios olhos o que a União Europeia representa nem que desenvolva contactos sociais e profissionais com os seus congéneres dos Estados-Membros.

Em 19 de Dezembro de 2009, três países – Sérvia, Montenegro e Antiga República Jugoslava da Macedónia – ficaram isentos do requisito de visto para entrada na UE. A Albânia e a Bósnia e Herzegovina não foram incluídas na proposta inicial. Porém, recentemente, têm envidado esforços significativos para cumprir os objectivos de referência, a fim de se habilitarem à mesma isenção. A actual proposta de liberalização do regime de vistos para estes países reconhece os progressos efectuados e constitui um passo importante no alargamento a toda a região do acesso com isenção de visto.

Este processo não deve terminar na proposta actual. Os cidadãos do Kosovo não devem continuar a sentir-se isolados, sendo o único povo dos Balcãs Ocidentais que não pode viajar livremente. A facilitação e, por fim, a liberalização dos vistos também devem ser alargadas a este país. Por conseguinte, a Comissão deve iniciar o diálogo sobre vistos com o Kosovo para que a facilitação de vistos possa ser concedida assim que as autoridades cumpram todos os objectivos de referência.

******

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta da Comissão seja aprovada.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

Referências

COM(2010)0256 – C7-0134/2010 – 2010/0137(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Comissões encarregadas de emitir parecer

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AFET

15.6.2010

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Baroness Sarah Ludford

23.6.2010

 

 

Exame em comissão

6.9.2010

 

 

 

Data de aprovação

6.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

2

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Sir Robert Atkins, Dominique Baudis, Bastiaan Belder, Frieda Brepoels, Arnaud Danjean, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Heidi Hautala, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Barry Madlener, Kyriakos Mavronikolas, Alexander Mirsky, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Pier Antonio Panzeri, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Adrian Severin, Marek Siwiec, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden e Graham Watson.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emine Bozkurt, Reinhard Bütikofer, Lorenzo Fontana, Roberto Gualtieri, Baroness Sarah Ludford, Nadezhda Neynsky, Doris Pack, György Schöpflin e Dominique Vlasto.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Filip Kaczmarek

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

Referências

COM(2010)0256 – C7-0134/2010 – 2010/0137(COD)

Data de apresentação ao PE

27.5.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

15.6.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

15.6.2010

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Tanja Fajon

10.6.2010

 

 

Exame em comissão

23.6.2010

13.7.2010

2.9.2010

28.9.2010

Data de aprovação

28.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Vilija Blinkevičiūtė, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Jan Mulder, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Valdemar Tomaševski, Wim van de Camp, Daniël van der Stoep, Axel Voss

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Stanimir Ilchev, Iliana Malinova Iotova, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Jean Lambert, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Cecilia Wikström