Relatório - A7-0260/2010Relatório
A7-0260/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

30.9.2010 - COM(2009)0151 – C7 0009/2009 – 2009/0051(COD) - ***I

Comissão das Pescas
Relatora: Carmen Fraga Estévez


Processo : 2009/0051(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0260/2010
Textos apresentados :
A7-0260/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

COM(2009)0151 – C7 0009/2009 – 2009/0051(COD)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0151),

–   Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0009/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0260/2010),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura como seguidamente se indica;

2.  Aprova as declarações conjuntas do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EM PRIMEIRA LEITURA[2]*

---------------------------------------------------------

sobre a proposta da Comissão de um

REGULAMENTO (UE) N.º .../2010

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário[4] ,

Considerando o seguinte:

(1)    A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, a seguir designada por «Convenção NEAFC», foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE[5] e entrou em vigor em 17 de Março de 1982.

(2)    A Convenção NEAFC estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e da gestão racionais dos recursos haliêuticos na área que define.

(3)    Na sua reunião anual de 15 de Novembro de 2006, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste adoptou uma recomendação que estabelece um regime de controlo e de coerção (a seguir designado por «regime»), aplicável aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional das Partes Contratantes na área da Convenção. O regime foi alterado por várias recomendações adoptadas nas reuniões anuais de Novembro de 2007 e 2008.

(4)    Por força dos artigos 12.º e 15.º da Convenção NEAFC, essas recomendações entraram em vigor, respectivamente, em 1 de Maio de 2007, 9 de Fevereiro de 2008 e 6 e 8 de Janeiro de 2009.

(5)    O regime inclui medidas de controlo aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão de Partes Contratantes e operam na área de regulamentação da NEAFC, assim como convénios de inspecção no mar, que prevêem procedimentos em matéria de inspecção e vigilância e procedimentos em caso de infracção, a aplicar pelas Partes Contratantes.

(6)    O regime estabelece um novo sistema de controlo pelo Estado do porto, que impede efectivamente o desembarque e transbordo em portos europeus de pescado congelado cuja legalidade não tenha sido confirmada pelo Estado de pavilhão dos navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante.

(7)    Certas disposições adoptadas pela NEAFC foram transpostas para o direito comunitário pelo regulamento anual relativo aos TAC e quotas, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.º 43/2009 do Conselho, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas[6]. Por motivos de clareza jurídica, é conveniente transferir para um novo regulamento distinto as disposições deste tipo, de natureza não temporária.

(8)    O regime contém igualmente disposições destinadas a promover o cumprimento das medidas de conservação e de coerção pelos navios de Partes não Contratantes e assegurar, assim, o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NEAFC. A NEAFC recomendou a substituição de um certo número de navios na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária.

(9)    O n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas[7], prevê que os Estados-Membros devem controlar o acesso a águas e recursos e as actividades exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. É, pois, conveniente prever que os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar na área de regulamentação da NEAFC afectem a este regime inspectores incumbidos do controlo e da vigilância, assim como meios de inspecção suficientes.

(10)  Para assegurar o controlo das actividades de pesca na área da Convenção NEAFC, é necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, bem como com a Comissão e o organismo por ela designado, na aplicação do regime.

(11)  Cabe aos Estados-Membros assegurar que os seus inspectores respeitem os procedimentos de inspecção estabelecidos pela NEAFC.

(12)  A Comissão deve ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente a normas pormenorizadas sobre as listas de recursos haliêuticos a notificar, os procedimentos de notificação e cancelamento para a comunicação prévia de entrada no porto e sobre a autorização de desembarque ou transbordo. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(13)  As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas por via de actos delegados em conformidade com o artigo 291.° do Tratado. Nos termos deste artigo, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser previamente definidos por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. Na pendência da adopção desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8], com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

(13-A) Deve ser conferido à Comissão poder para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no tocante à incorporação na legislação da UE das futuras alterações das medidas do regime de controlo e coerção da NEAFC, que são objecto de certos elementos do presente regulamento explicitamente definidos como sendo não essenciais e que se tornam vinculativas na União Europeia por força do disposto na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (a Convenção NEAFC). É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(14)  Atendendo a que o presente regulamento estabelece novas regras em matéria de controlo e de coerção na área da Convenção NEAFC, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras gerais e as condições de aplicação pela União do regime de controlo e de coerção (a seguir designado por «regime») adoptado pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição contrária, o presente regulamento é aplicável a todos os navios da União Europeia utilizados ou destinados a ser utilizados em actividades de pesca de recursos haliêuticos na área de regulamentação da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)    «Convenção»: a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, alterada;

(2)    «Área da Convenção»: as águas da área da Convenção definidas no n.º 1 do artigo 1.º da Convenção;

(3)    «Área de regulamentação»: as águas da área da Convenção situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes;

(4)    «Partes Contratantes»: as Partes Contratantes na Convenção;

(5)    «NEAFC»: a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste;

(6)    «Actividades de pesca»: a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação do pescado, o transbordo ou o desembarque de pescado ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício;

(7)    «Recursos haliêuticos»: os recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Convenção;

(8)    «Recursos regulamentados»: os recursos haliêuticos sujeitos a recomendações adoptadas no quadro da Convenção e enumerados no anexo;

(9)    «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para fins de exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de transformação do pescado e os navios que participam em transbordos;

(10)  «Navio de uma Parte não Contratante»: qualquer navio de pesca que não arvore pavilhão de uma Parte Contratante na NEAFC, incluindo os navios em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar que não têm nacionalidade;

(11)  «Operação de pesca conjunta»: quaisquer operações entre dois ou mais navios em que as capturas sejam retiradas da arte de pesca de um navio para outro navio;

(12)  «Operação de transbordo»: a descarga, de um navio de pesca para outro navio de pesca, de todos ou quaisquer ▌recursos haliêuticos ▌mantidos a bordo;

(13)  «Porto»: qualquer local utilizado para fins de desembarque ou um local perto do litoral designado por uma Parte Contratante para o transbordo de recursos haliêuticos;

Artigo 4.º

Pontos de contacto

1.      Os Estados-Membros designam a autoridade competente que deve servir de ponto de contacto para receber os relatórios de vigilância e de inspecção, em conformidade com os artigos 12.º, 19.º, 20.º e 27.º, assim como as notificações, e emitir autorizações em conformidade com os artigos 24.º e 25.º.

2.      Os pontos de contacto para a recepção das notificações e emissão das autorizações em conformidade com os artigos 24.º e 25.º devem estar acessíveis 24 horas por dia.

3.      Os Estados-Membros enviam à Comissão ou a um organismo por ela designado e ao Secretário da NEAFC o número de telefone, o endereço electrónico e o número de fax do ponto de contacto designado.

4.      Quaisquer posteriores alterações das informações relativas aos pontos de contacto a que se referem os n.ºs 1 e 3 devem ser notificadas à Comissão ou a um organismo por ela designado, assim como ao Secretário da NEAFC, pelo menos quinze dias antes da produção de efeitos da alteração.

5       O formato da transmissão das informações a que se referem os n.ºs 1 e 3 é estabelecido em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

CAPÍTULO II

Medidas de controlo

Artigo 5.º

Participação da União

1.      Os Estados-Membros enviam à Comissão, em suporte informático, a lista de todos os navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na União autorizados a pescar na área de regulamentação, nomeadamente os navios autorizados a pescar directamente uma ou várias espécies regulamentadas, bem como as alterações dessa lista. As informações são enviadas até 15 de Dezembro de cada ano ou, pelo menos, cinco dias antes de o navio entrar na área de regulamentação. A Comissão transmite prontamente essa informação ao Secretário da NEAFC.

2.      O formato da transmissão da lista a que se refere o n.º 1 é adoptado em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 6.º

Marcação das artes

1.      Os Estados-Membros asseguram que as artes utilizadas pelos seus navios de pesca na área de regulamentação sejam marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 356/2005, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara[9].

2.      Os Estados-Membros podem retirar e destruir as artes fixas que não estejam marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 356/2005 ou que violem de qualquer outro modo as recomendações adoptadas pela NEAFC, assim como os peixes que se encontrem nessas artes.

Artigo 7.º

Recuperação das artes perdidas

4.      A autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão envia sem demora as informações comunicadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, bem como o indicativo de chamada rádio do navio ao Secretário da NEAFC.

5.      Os Estados-Membros esforçam-se regularmente por recuperar as artes perdidas pertencentes a navios que arvoram o seu pavilhão. ▌

Artigo 8.º

Registo das capturas ▌

1.      Além dos dados indicados no artigo 6.º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[10], os capitães de navios de pesca da UE mantêm um diário de pesca brochado e paginado ou em formato electrónico em que registam os seguintes dados:

         (a)    Cada entrada e saída da área de regulamentação;

         (b)    Numa base diária e/ou relativamente a cada lanço, a estimativa das capturas cumuladas mantidas a bordo desde a última entrada na área de regulamentação;

         (c)    Numa base diária e/ou relativamente a cada lanço, as quantidades de pescado devolvido ao mar.

         (c-A) Após cada comunicação de capturas a que se refere o artigo 9.º, devem ser de imediato inscritos no diário de pesca os seguintes dados:

                  -       A data e a hora (UTC) da transmissão da comunicação, excepto se tiverem sido registadas por meios electrónicos

                  -       Em caso de transmissão por rádio, o nome da estação de rádio através da qual é transmitida a comunicação.

         (c-B) A profundidade de pesca (quando necessário).

2.      Os capitães dos navios de pesca da UE que exercem actividades de pesca de recursos regulamentados e transformem e/ou congelem as suas capturas:

         (a)    Registam a sua produção cumulada por espécie e por tipo de produto num diário de produção; e

         (b)    Estivam no porão todas as capturas transformadas, por forma a que cada espécie possa ser localizada com base num plano de estiva conservado a bordo do navio de pesca.

3.      Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem isentar os navios que participem em operações de transbordo e carreguem quantidades a bordo da obrigação de manter um diário de pesca. Os navios que beneficiem desta derrogação devem especificar num plano de estiva o local em que se encontra o pescado congelado a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º e registar num diário de produção:

         (a)    A data e a hora, expressa em tempo universal coordenado (UTC), da transmissão da comunicação a que se refere o artigo 9.º;

         (b)    Em caso de transmissão por rádio, o nome da estação de rádio através da qual é transmitida a comunicação.

         (c)    A data e a hora (UTC) da operação de transbordo;

         (d)    A posição do navio (latitude/longitude) aquando da operação de transbordo;

         (e)    As quantidades de cada espécie carregadas a bordo;

         (f)     O nome e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca de que foram descarregadas as capturas.

4.      As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 9.º

Comunicação das capturas de recursos regulamentados

1.      Os capitães dos navios de pesca da UE que exercem actividades de pesca de recursos regulamentados comunicam as capturas por via electrónica ao respectivo Centro de Vigilância da Pesca. A Comissão deve poder aceder a esses dados, mediante pedido. São definidas as seguintes comunicações:

         (a)    Comunicações sobre as quantidades mantidas a bordo à entrada da área de regulamentação. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas e no mínimo 2 horas antes de cada entrada na área de regulamentação;

         (b)    Comunicações sobre as capturas semanais. Estas comunicações devem ser transmitidas, pela primeira vez, até ao fim do sétimo dia seguinte à entrada do navio na área de regulamentação ou, nos casos em que a viagem de pesca se prolongue por mais de sete dias, até segunda-feira ao meio-dia, no respeitante às capturas efectuadas na área de regulamentação na semana finda à meia-noite do domingo anterior. As comunicações devem indicar o número de dias de pesca desde o início da viagem de pesca ou desde a última comunicação de capturas;

         (c)    Comunicações sobre as capturas mantidas a bordo à saída da área de regulamentação. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 8 horas e no mínimo 2 horas antes de cada saída da área de regulamentação. Se for caso disso, devem indicar o número de dias de pesca e as capturas realizadas na área de regulamentação desde o início da pesca ou a última comunicação de capturas;

         (d)    Comunicações sobre as quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de pescado ▌durante a permanência do navio na área de regulamentação. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e os navios receptores, o mais tardar, uma hora após o transbordo. A comunicação deve incluir a data, a hora, a posição geográfica do transbordo previsto e o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo. Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o navio receptor deve comunicar as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.

2.      As comunicações de capturas referidas no presente artigo serão expressas em peso total arredondado, expresso em quilogramas (arredondados para a centena mais próxima) por espécie, utilizando os códigos FAO. A quantidade total de espécies cujo peso total arredondado por espécie é inferior a uma tonelada pode ser inscrita com o código MZZ 3-alpha (peixe de mar não especificado).

3.      Os Estados-Membros registam os dados constantes das comunicações de capturas na base de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

4.      As regras de execução do presente artigo e, designadamente, o formato e as especificações das comunicações são determinadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 10.º

Comunicação global das capturas e do esforço de pesca

1.      Os Estados-Membros informam a Comissão por via informática, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de recursos haliêuticos capturados na área de regulamentação, por navios que arvoram o seu pavilhão, que tenham sido desembarcadas ou transbordadas no mês anterior.

2.      Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros informam igualmente a Comissão por via informática, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de recursos regulamentados capturados nas águas sob jurisdição dos países terceiros e nas águas da UE da área da Convenção, por navios que arvoram o seu pavilhão, que tenham sido desembarcadas ou transbordadas no mês anterior.

3.      ▌O formato da transmissão dos dados de acordo com os n.ºs 1 e 2 é adoptada em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

         A lista dos recursos a comunicar por força do n.º 1 é adoptada em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 46.º a 46.º-C.

4.      A Comissão reúne os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 relativamente a todos os Estados-Membros e transmite-os ao Secretário da NEAFC nos 30 dias seguintes ao mês civil em que as capturas tiverem sido desembarcadas ou transbordadas.

Artigo 11.º

Sistema de localização dos navios por satélite

Os Estados-Membros asseguram a transmissão automática e electrónica ao Secretário da NEAFC das informações obtidas pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS) no respeitante aos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam na área de regulamentação, de acordo com o formato e as especificações adoptadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 12.º

Comunicação das informações

1.      Os Estados-Membros transmitem sem demora as comunicações e as informações a que se referem os artigos 9.º e 11.º ao Secretário da NEAFC. Contudo, em caso de avaria técnica, essas comunicações e informações devem ser transmitidas ao Secretário da NEAFC no prazo de 24 horas a contar da recepção. Os Estados-Membros numeram sequencialmente todas as comunicações e mensagens que transmitem.

2.      Os Estados-Membros asseguram a conformidade das comunicações e informações transmitidas ao Secretário da NEAFC com os formatos e protocolos de troca de dados definidos de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 13.º

Transbordos e operações de pesca conjuntas

1.      Os navios de pesca da UE só podem participar em operações de transbordo na área de regulamentação se tiverem obtido autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de que arvoram pavilhão.

2.      Os navios de pesca da UE só podem participar em operações de transbordo ou operações de pesca conjunta com navios que arvorem pavilhão de uma Parte Contratante e navios de uma Parte não Contratante a que a NEAFC tenha concedido o estatuto de Parte não Contratante Cooperante.

3.      Os navios de pesca da UE que efectuem operações de transbordo, em cujo âmbito sejam carregadas quantidades a bordo, não participam noutras actividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, durante a mesma viagem, com excepção das operações de transformação e de desembarque do pescado.

Artigo 14.º

Estiva separada

1.      Os navios de pesca da UE que tenham a bordo recursos haliêuticos congelados, capturados na área da Convenção por mais de um navio de pesca, podem estivar o pescado de cada um desses navios em mais do que uma parte do porão, mas devem mantê-lo claramente separado do pescado capturado pelos outros navios, através, nomeadamente, de plástico, contraplacado ou pano de rede.

2.      Todas as capturas efectuadas na área da Convenção devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área.

Artigo 15.º

Rotulagem do pescado congelado

Todo o pescado congelado que tenha sido capturado na área da Convenção deve ser identificado por meio de um rótulo ou selo claramente legível. O rótulo ou selo, que é colocado em cada caixa ou bloco de pescado congelado no momento da estiva, indica a espécie, a data de produção, a subzona e divisão CIEM em que foi efectuada a captura, assim como o nome do navio que capturou o peixe.

CAPÍTULO III

Inspecções no mar

Artigo 16.º

Inspectores da NEAFC

1.      Os Estados-Membros cujos navios de pesca estejam autorizados a pescar na área de regulamentação afectam ao regime inspectores incumbidos de exercer actividades de vigilância e inspecção. Os Estados-Membros emitem um documento de identidade especial a cada inspector.

2.      Os Estados-Membros emitem um documento de identidade especial a cada inspector. A forma do documento é determinada em conformidade o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

3.      Cada inspector deve ter o documento de identidade especial consigo e apresentá-lo no momento em que sobe a bordo de um navio de pesca.

Artigo 17.º

Disposições gerais em matéria de inspecção e vigilância

1. A Comissão ou um organismo por ela designado coordena as actividades de vigilância e de inspecção no respeitante à União e elabora todos os anos, em concertação com os Estados-Membros em causa, um plano de execução conjunta relativo à participação da União no regime no ano seguinte. Este plano de execução determinará, nomeadamente, o número de inspecções a efectuar.

         Sempre que, num dado momento, mais de dez navios de pesca da UE exerçam actividades de pesca dirigidas a recursos regulamentados na área de regulamentação, a Comissão ou um organismo por ela designado assegura que esteja presente na área, durante essas actividades, um navio de inspecção de um Estado-Membro ou que tenha sido concluído um acordo com outra Parte Contratante para assegurar a presença de um navio de inspecção.

2.      Os Estados-Membros asseguram que as inspecções realizadas pelos seus inspectores sejam efectuadas de modo não discriminatório e em conformidade com o regime. ▌O número de inspecções será determinado com base na dimensão da frota ▌e tendo em conta o tempo passado pelos navios de pesca ▌na área de regulamentação.

3.      A Comissão ou um organismo por ela designado esforça-se por assegurar, através de uma repartição equitativa das inspecções, um tratamento igual a todas as Partes Contratantes cujos navios de pesca operam na área de regulamentação.

5.      Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os inspectores da NEAFC de outra Parte Contratante possam realizar inspecções a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão.

6.      Os inspectores evitam fazer uso da força, salvo em caso de legítima defesa. No exercício de inspecções a bordo dos navios de pesca, os inspectores não devem ser portadores de armas de fogo. Estas medidas não prejudicam as disposições nacionais relativas à proibição do uso da força.

7.      Os inspectores evitam que o navio de pesca, as suas actividades ou as capturas mantidas a bordo sofram interferências ou perturbações, excepto se e na medida do necessário para exercer os seus mandatos.

Artigo 18.º

Meios de inspecção

1.      Os Estados-Membros põem à disposição dos seus inspectores meios suficientes para lhes permitir desempenhar as suas tarefas de vigilância e de inspecção. Para o efeito, afectam ao regime navios de inspecção e aeronaves.

2.      A Comissão ou um organismo por ela designado envia ao Secretário da NEAFC, antes de 1 de Janeiro de cada ano, os pormenores do plano, os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção especiais da NEAFC, assim como os tipos de aeronaves e respectivos elementos de identificação (número de registo, nome, indicativo de chamada rádio) que os Estados-Membros afectam ao regime nesse ano. Se for caso disso, estas informações são extraídas da lista a que se refere o artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os Estados-Membros enviam as alterações da lista à Comissão ou a um organismo por ela designado, que transmite as informações ao Secretário da NEAFC e aos outros Estados-Membros com um pré-aviso mínimo de um mês em relação à entrada em vigor da alteração.

3.      Qualquer navio afecto ao regime e que tenha a bordo inspectores da NEAFC, bem como o bote de abordagem utilizado, ostenta o sinal especial de inspecção da NEAFC, a fim de indicar que os inspectores a bordo podem exercer tarefas de inspecção em conformidade com o regime. As aeronaves afectas ao programa ostentam claramente o seu indicativo de chamada rádio internacional. A forma do sinal especial é determinada em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

4.      A Comissão ou o organismo por ela designado mantém um registo dos navios e aeronaves de inspecção da União afectos ao regime, com indicação da data e da hora do início e do termo das tarefas realizadas no âmbito do regime, segundo o formato determinado em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º. ▌

Artigo 19.º

Procedimento de vigilância

1.      A vigilância é feita com base na observação dos navios de pesca pelos inspectores da NEAFC, a partir de um navio ou de uma aeronave afecta ao regime. Os inspectores da NEAFC transmitem imediatamente ao Estado de pavilhão do navio em causa, à Comissão ou a um organismo por ela designado e ao Secretário da NEAFC uma cópia de cada relatório de observação por via electrónica, segundo o formato determinado em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º Mediante pedido, é transmitido ao Estado de pavilhão do navio em causa um exemplar em papel do relatório de observação e de quaisquer fotografias tiradas.

2.      Os inspectores da NEAFC registam as suas observações num relatório de vigilância, segundo o formato estabelecido em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 20.º

Procedimento de inspecção

1.      Os inspectores não procedem a nenhuma abordagem sem notificação prévia através de um sinal rádio transmitido ao navio ou sem que o navio tenha recebido o sinal adequado por meio do Código Internacional de Sinais, incluindo a identidade da plataforma de inspecção, independentemente de a notificação ter ou não sido objecto de um aviso de recepção.

2.      Os inspectores têm poderes para examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes dos navios de pesca, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, bem como quaisquer documentos pertinentes, que considerem necessários para verificar o cumprimento das medidas estabelecidas pela NEAFC, e interrogar o capitão ou uma pessoa designada pelo capitão.

3.      O navio de pesca abordado não pode ser obrigado a parar ou manobrar quando estiver a pescar, calar ou alar. Os inspectores podem ordenar a interrupção ou o diferimento da calagem da arte de pesca até que tenham abordado o navio de pesca, não podendo, em caso algum, o diferimento prolongar-se por mais de 30 minutos após a recepção do sinal a que se refere o n.º 1.

4.      Os capitães das plataformas de inspecção asseguram que as manobras sejam efectuadas a uma distância de segurança dos navios de pesca, de acordo com as regras de navegação.

5.      Os inspectores podem ordenar que um navio de pesca atrase a sua entrada na área de regulamentação ou saída da mesma por um máximo de 6 horas a contar da hora da transmissão pelo navio de pesca das comunicações a que se refere o n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 9.º.

6.      As inspecções não se prolongam por mais de 4 horas ou até que a rede seja alada e as capturas da rede inspeccionadas, no caso de a duração desta operação ser superior. Se for detectada uma infracção, os inspectores podem permanecer a bordo durante o tempo necessário para executar as medidas previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 29.º.

7.      Em circunstâncias especiais, relacionadas com a dimensão do navio de pesca ou as quantidades de pescado mantidas a bordo, a inspecção pode prolongar-se além dos limites fixados no n.º 6. Nessas situações, os inspectores não permanecem a bordo do navio de pesca além do tempo necessário para concluir a inspecção. Os motivos de superação do limite estabelecido no n.º 6 são registados no relatório de inspecção a que se refere o n.º 9.

8.      Podem subir a bordo de um navio de pesca de outra Parte Contratante, no máximo, dois inspectores designados pelos Estados-Membros. Os inspectores podem solicitar ao capitão toda a assistência necessária na realização da inspecção. Os inspectores não interferem com a capacidade de o capitão comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão durante a abordagem e a inspecção.

9.      Cada inspecção é documentada por um relatório de inspecção, num formato estabelecido em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º. O relatório de inspecção pode conter observações do capitão e é assinado pelos inspectores no termo da inspecção. É entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca. Além disso, é transmitida sem demora uma cópia do relatório de inspecção ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e à Comissão ou a um organismo por ela designado. Por sua vez, a Comissão ou o organismo por ela designado transmite-a prontamente ▌ao Secretário da NEAFC. O original, ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção, é transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado, a seu pedido.

Artigo 21.º

Obrigações dos capitães de navios durante a inspecção

Os capitães dos navios de pesca:

(a)    Facilitam o acesso a bordo e o desembarque de modo rápido e em condições de segurança, de acordo com as especificações adoptadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º;

(b)    Cooperam na inspecção do navio de pesca, efectuada em conformidade com o presente regulamento, e prestam o seu apoio para o efeito, não impedem os inspectores de cumprirem a sua missão, nem tentam intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas tarefas e asseguram a sua segurança;

(c)    Permitem aos inspectores comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão e do Estado que procede à inspecção;

(d)    Facultam o acesso às diferentes zonas, conveses, compartimentos do navio de pesca, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, bem como quaisquer informações ou documentos pertinentes, que o inspector considere necessários para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º;

(e)    Fornecem cópias dos documentos solicitados pelo inspector; e

(f)     Proporcionam aos inspectores condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento, durante a sua estada a bordo do navio em conformidade com o n.º 3 do artigo 32.º.

CAPÍTULO IV

Controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (regulamento «IUU»), os procedimentos estabelecidos no presente capítulo são aplicáveis ao desembarque e ao transbordo, nos portos dos Estados-Membros, de recursos haliêuticos congelados após a captura na área da Convenção por navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante.

Artigo 23.º

Portos designados

Os Estados-Membros designam e comunicam à Comissão os portos ou locais situados perto do litoral em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo ▌do pescado congelado após a captura na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante. A Comissão notifica o Secretário da NEAFC da lista desses portos ou locais, assim como, pelo menos 15 dias antes da data em que produzam efeitos, de quaisquer alterações dessa lista.

O pescado congelado após a captura na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante só pode ser desembarcado ou transbordado em portos designados.

Artigo 24.º

Comunicação prévia de entrada no porto

1.      Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os capitães de todos os navios de pesca que transportem pescado referido no artigo 22.º do presente regulamento, ou os seus representantes, que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar pescado comunicam esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro do porto em causa pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.

         Contudo, os Estados-Membros podem prever um período diferente para a comunicação, atendendo, nomeadamente, à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou um organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC.

2.      Os capitães ou os seus representantes podem anular uma comunicação prévia através de comunicação às autoridades competentes do porto que pretendiam utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto.

         Contudo, os Estados-Membros podem prever um período diferente para a comunicação da anulação. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou um organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC. A comunicação é acompanhada de uma cópia da comunicação original, barrada com o termo «ANULADA».

3.      As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem sem demora uma cópia da comunicação a que se referem os n.os 1 e 2 ao Estado de pavilhão do navio de pesca, assim como ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo. Uma cópia da comunicação a que se refere o n.º 2 é igualmente transmitida ▌sem demora ao Secretário da NEAFC.

5.      ▌O formato e as especificações da comunicação são determinadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

         Tanto quanto necessário, serão adoptadas normas mais pormenorizadas sobre a notificação e os procedimentos de cancelamento ao abrigo deste artigo, incluindo prazos, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 46.º a 46.º-C.

Artigo 25.º

Autorização de desembarque ou transbordo

1.      O Estado de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora das águas da União, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores devem confirmar, através do envio às autoridades portuárias competentes do Estado-Membro interessado de uma cópia da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º, que:

         (a)    Os navios de pesca que declararam ter capturado o pescado tinham uma quota suficiente para a espécie declarada;

         (b)    As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

         (c)    Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas;

         (d)    A presença dos navios na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS.

2.      As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto. Essa autorização só é dada se tiver sido recebida a confirmação do Estado de pavilhão a que se refere o n.º 1.

3.      Em derrogação do n.º 2, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto podem autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação a que se refere o n.º 1, devendo, nesses casos, o pescado em causa ser armazenado sob o seu controlo. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção da confirmação a que se refere o n.º 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, as autoridades competentes do Estado do porto podem confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

4.      As autoridades competentes do Estado do porto notificam imediatamente o capitão da sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo e informam ▌o Secretário da NEAFC.

5.      As regras de execução sobre a autorização de desembarque ou transbordo previstas no presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 46.º a 46.º-C.

Artigo 26.º

Inspecções no porto

1.      Os Estados-Membros devem efectuar inspecções relativamente a, pelo menos, 15 % dos desembarques e transbordos efectuados nos seus portos em cada ano de comunicação.

2.      As inspecções devem incluir o controlo da totalidade do descarregamento ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas. Após conclusão do desembarque ou transbordo, o inspector verifica e toma nota das quantidades que restam a bordo, por espécie.

3.      Os inspectores nacionais envidam todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios e asseguram que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações e que seja evitada a degradação da qualidade do pescado.

4.      O Estado-Membro do porto pode convidar os inspectores de outras Partes Contratantes a acompanhar os seus próprios inspectores e a observar a inspecção das operações de desembarque e de transbordo dos recursos haliêuticos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante.

Artigo 27.º

Relatórios de inspecção

1.      Cada inspecção é documentada por um relatório de inspecção redigido por meio do formulário estabelecido em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º

2.      O relatório de inspecção pode conter observações do capitão e é assinado pelo inspector e pelo capitão no termo da inspecção. É entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca.

3.      Uma cópia de cada relatório de inspecção é transmitida sem demora ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, assim como à Comissão ou a um organismo por ela designado e ao Secretário da NEAFC. O original, ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção, é transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado, a seu pedido.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos navios de pesca da União e aos navios de pesca que arvoram pavilhão de outra Parte Contratante que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em actividades de pesca de recursos haliêuticos na área de regulamentação.

Artigo 29.º

Processos por infracção

1.      Sempre que tenham sérios motivos para crer que um navio de pesca exerceu actividades contrárias às medidas adoptadas pela NEAFC, os inspectores:

         (a)    Tomam nota da infracção no relatório a que se referem o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 8 do artigo 20.º ou o artigo 27.º;

         (b)    Tomam todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e a perenidade dos elementos de prova. Pode ser fixada solidamente uma marca de identificação em qualquer parte da arte de pesca que os inspectores considerem ter sido utilizada em infracção das medidas aplicáveis;

         (c)    Esforçam-se por entrar imediatamente em contacto com um inspector ou uma autoridade designada do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado;

         (d)    Transmitem o relatório de inspecção prontamente à Comissão ou a um organismo por ela designado.

2.      O Estado-Membro que realiza a inspecção comunica por escrito os pormenores da infracção às autoridades designadas do Estado de pavilhão do navio inspeccionado e à Comissão ou a um organismo por ela designado, sempre que possível no dia útil seguinte ao início da inspecção.

3.      O Estado-Membro que realiza a inspecção envia sem demora o original do relatório de vigilância ou de inspecção, acompanhado de quaisquer documentos comprovativos, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, assim como uma cópia à Comissão ou ao organismo por ela designado, que a transmite ao Secretário da NEAFC.

Artigo 30.º

Seguimento a dar às infracções

1.      Sempre que sejam notificados por outra Parte Contratante ou outro Estado-Membro de uma infracção cometida por um navio que arvora o seu pavilhão, os Estados-Membros actuam prontamente em conformidade com o respectivo direito nacional a fim de receber e examinar os elementos de prova relativos à infracção e conduzir todas as investigações suplementares necessárias para o seguimento da infracção e, na medida do possível, inspeccionar o navio de pesca em causa.

2.      Os Estados-Membros designam as autoridades adequadas mandatadas para receber os elementos de prova das infracções e comunicam à Comissão ou a um organismo por ela designado o endereço dessas autoridades, bem como quaisquer alterações destas informações. A Comissão ou um organismo por ela designado transmite em seguida essas informações ao Secretário da NEAFC.

Artigo 31.º

Infracções graves

Para efeitos do presente regulamento, as infracções seguintes são consideradas graves:

(a)    Pesca sem autorização válida emitida pelo Estado de pavilhão;

(b)    Pesca sem quota ou após o seu esgotamento;

(c)    Utilização de artes proibidas;

(d)    Grave inexactidão na declaração das capturas;

(e)    Incumprimento repetido do disposto nos artigos 9.º e 11.º;

(f)     Desembarque ou transbordo num porto não designado em conformidade com o disposto no artigo 23.º;

(g)    Incumprimento do disposto no artigo 24.º;

(h)    Desembarque ou transbordo sem autorização do Estado do porto em conformidade com o artigo 25.º;

(i)     Impedimento do desempenho de funções de um inspector;

(j)     Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;

(k)    Falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

(l)     Dissimulação, alteração ou ocultação de elementos de prova relacionados com uma investigação;

(m)   Infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituam uma inobservância grave das medidas de conservação e de gestão;

(n)    Participação em operações de transbordo ou de pesca conjunta com navios de uma Parte não Contratante a quem a NEAFC não tenha concedido o estatuto de Parte não Contratante Cooperante;

(o)    Fornecimento de provisões, combustível ou outros serviços a navios que tenham sido colocados nas listas a que se refere o artigo 44.º.

Artigo 32.º

Seguimento a dar às infracções graves

1.      Sempre que considerem ter sérios motivos para crer que um navio de pesca cometeu uma infracção grave na acepção do artigo 31.º, os inspectores notificam prontamente a infracção à Comissão ou a um organismo por ela designado, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, bem como ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio inspeccionado tenha participado em operações de transbordo, e enviam, em conformidade com o n.º 3 do artigo 29.º, uma cópia ao Secretário da NEAFC.

2.      A fim de assegurar a conservação das provas, os inspectores devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, minimizando as interferências e as perturbações daí resultantes para as actividades do navio.

3.      Os inspectores podem permanecer a bordo do navio de pesca o tempo necessário para comunicar ao inspector devidamente autorizado a que se refere o artigo 33.º as informações relativas à infracção ou até à recepção de uma resposta do Estado de pavilhão solicitando ao inspector que abandone o navio de pesca.

Artigo 33.º

Seguimento a dar às infracções graves cometidas por um navio de pesca da UE

1.      Os Estados-Membros de pavilhão respondem sem demora à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º e asseguram que o navio de pesca em causa seja inspeccionado no prazo de 72 horas por um inspector devidamente autorizado no respeitante à infracção cometida. O inspector devidamente autorizado sobe a bordo do navio de pesca em causa, examina os elementos constitutivos da presumível infracção, constatados pelo inspector NEAFC, e transmite os resultados do seu exame o mais depressa possível à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão e à Comissão ou a um organismo por ela designado.

2.      Após notificação das conclusões, se os elementos de prova o justificarem, o Estado-Membro de pavilhão ordena ao navio de pesca que se dirija imediatamente, e, em todo o caso, no prazo de 24 horas, para um porto por ele designado com vista à realização de uma inspecção aprofundada, efectuada sob a sua autoridade.

3.      O Estado-Membro de pavilhão pode autorizar o Estado que procede à inspecção a conduzir sem demora o navio de pesca para um porto designado pelo Estado-Membro de pavilhão.

4.      Se o navio de pesca não fizer escala num porto, os Estados-Membros de pavilhão devem fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão ou a um organismo por ela designado, assim como ao Estado inspector. A Comissão ou um organismo por ela designado transmite essa justificação ao Secretário da NEAFC.

5.      Sempre que um navio seja instado a dirigir-se para um porto com vista à realização de uma inspecção aprofundada em conformidade com os n.ºs 2 ou 3, um inspector da NEAFC de outra Parte Contratante pode, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca em causa, abordar e permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto e estar presente durante a inspecção do navio no porto.

6.      Os Estados-Membros de pavilhão informam prontamente a Comissão ou um organismo por ela designado dos resultados da inspecção aprofundada e das medidas que tenham adoptado para actuar contra a infracção.

7.      As regras de execução do presente artigo são determinadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 34.º

Relatório e seguimento dado às infracções

1.      Os Estados-Membros dirigem à Comissão ou a um organismo por ela designado, até 15 de Fevereiro de cada ano, um relatório sobre o estado de adiantamento dos processos relativos às infracções a medidas adoptadas pela NEAFC cometidas no ano civil anterior. As infracções continuam a constar de cada relatório posterior, até à conclusão do processo em conformidade com as disposições pertinentes das legislações nacionais. A Comissão ou um organismo por ela designado transmite os relatórios ao Secretário da NEAFC antes de 1 de Março.

2.      O relatório exigido por força do n.º 1 indica o estado actual dos processos e, designadamente, se o caso está pendente, em fase de recurso ou de inquérito. O relatório descreve quaisquer sanções impostas em termos específicos, indicando, nomeadamente, o montante das coimas, o valor do pescado e/ou da arte apresada, bem como quaisquer advertências escritas, incluindo uma explicação no caso de não ter sido tomada nenhuma acção.

Artigo 35.º

Tratamento dos relatórios de inspecção

Para além do disposto no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, os Estados-Membros colaboram entre si e com as outras Partes Contratantes ▌, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do regime, no respeito das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais e outros sistemas.

Artigo 36.º

Relatórios sobre as actividades de vigilância e de inspecção

1.      Os Estados-Membros dirigem um relatório à Comissão ou um organismo por ela designado, até 15 de Fevereiro de cada ano relativamente ao ano civil anterior, de que constam os seguintes elementos:

         (a)    O número de inspecções por si realizadas em conformidade com os artigos 19.º, 20.º e 26.º, especificando o número de inspecções nos navios de cada Parte Contratante e, em caso de infracção, a data e a posição da inspecção do navio em causa e a natureza da infracção;

         (b)    O número de horas de voo e o número de dias no mar em missões de vigilância da NEAFC, o número de observações, tanto de navios de Partes Contratantes como de navios de Partes não Contratantes, e a lista dos navios relativamente aos quais tenha sido estabelecido um relatório de vigilância.

2.      A Comissão ou um organismo por ela designado estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros, que transmite anualmente ao Secretário da NEAFC até 1 de Março.

CAPÍTULO VI

Medidas para a promoção do cumprimento pelos navios de pesca de Partes não Contratantes

Artigo 37.º

Âmbito de aplicação

1.      O presente capítulo é aplicável aos navios de pesca de Partes não Contratantes que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em actividades de pesca de recursos haliêuticos na área da Convenção.

2.      O presente capítulo não prejudica o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 nem o Regulamento (CE) n.° 1005/2008.

Artigo 38.º

Observação e identificação de navios de Partes não Contratantes

1.      Os Estados-Membros transmitem sem demora à Comissão ou a um organismo por ela designado quaisquer informações relativas a navios de Partes não Contratantes avistados ou por outro meio identificados no exercício de actividades de pesca na área da Convenção. A Comissão ou um organismo por ela designado informa prontamente o Secretário da NEAFC e todos os Estados-Membros de qualquer relatório de observação recebido.

2.      Os Estados-Membros que tenham observado um navio de uma Parte não Contratante procuram informar imediatamente o navio em causa de que foi observado ou por outro meio identificado no exercício de actividades de pesca na área da Convenção e de que, a não ser que a NEAFC tenha concedido ao Estado de pavilhão do navio o estatuto de Parte não Contratante Cooperante, se presume que está a infringir as recomendações de conservação da NEAFC estabelecidas no quadro da Convenção.

3.      No caso de um navio de uma Parte não Contratante ser observado ou por outro meio identificado no exercício de actividades de transbordo, a presunção de infracção das medidas de conservação e de coerção é aplicável a qualquer outro navio de uma Parte não Contratante identificado como tendo participado nessas actividades com o navio em causa.

Artigo 39.º

Inspecções no mar

1.      Os inspectores da NEAFC solicitam autorização para abordar e inspeccionar os navios de Partes não Contratantes observados ou por outros meios identificados por uma Parte Contratante no exercício de actividades de pesca na área da Convenção. Se o navio consentir na sua abordagem, a inspecção deve ser documentada por meio do preenchimento do relatório de inspecção a que se refere o n.º 9 do artigo 20.º.

2.      Os inspectores da NEAFC transmitem sem demora uma cópia do relatório de inspecção à Comissão ou a um organismo por ela designado, ao Secretário da NEAFC e ao capitão do navio da Parte não Contratante. Sempre que os elementos de prova o justifiquem, os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional. Os Estados-Membros são incentivados a examinar a adequação das medidas nacionais ao exercício da jurisdição sobre os navios em causa.

3.      Se o capitão não consentir na abordagem e inspecção do navio ou não cumprir uma das obrigações enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 21.º, presume-se que o navio exerceu actividades IUU. Os inspectores da NEAFC informam sem demora a Comissão ou um organismo por ela designado, que informa prontamente o Secretário da NEAFC.

Artigo 40.º

Entrada no porto

1.      Os capitães dos navios de pesca de Partes não Contratantes só podem fazer escala nos portos designados em conformidade com o artigo 23.º. Os capitães que pretendam fazer escala num porto de um Estado-Membro devem comunicá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro do porto em conformidade com o disposto no artigo 24.º. O Estado-Membro do porto em causa transmite sem demora essas informações ao Estado de pavilhão do navio, assim como à Comissão ou a um organismo por ela designado, que as transmite em seguida ao Secretário da NEAFC.

2.      O Estado-Membro do porto proíbe a entrada nos seus portos de navios que não tenham enviado a comunicação prévia de entrada no porto a que se refere o artigo 24.º.

Artigo 41.º

Inspecções no porto

1.      Os Estados-Membros asseguram a inspecção de todos os navios de Partes não Contratantes que entrem nos seus portos. Os navios não são autorizados a desembarcar ou transbordar qualquer pescado até à conclusão da inspecção. As inspecções são documentadas por meio do preenchimento do relatório de inspecção previsto no artigo 27.º. Se o capitão do navio não tiver cumprido uma das obrigações enunciadas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 21.º, presume-se que o navio exerceu actividades IUU.

2.      As informações sobre os resultados de todas as inspecções de navios de Partes não Contratantes realizadas nos portos dos Estados-Membros e as medidas subsequentes são imediatamente transmitidas à Comissão ou a um organismo por ela designado, que as transmite ao Secretário da NEAFC.

Artigo 42.º

Desembarques e transbordos ▌

1.      As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado do porto.

2.      São proibidos, nos portos e nas águas de todos os Estados-Membros, o desembarque e o transbordo de quaisquer produtos da pesca de um navio de uma Parte não Contratante que tenha sido inspeccionado em conformidade com o artigo 41.º, sempre que essa inspecção revele que o navio mantém a bordo espécies submetidas a recomendações estabelecidas no âmbito da Convenção, excepto se o capitão do navio em causa fornecer às autoridades competentes provas satisfatórias que estabeleçam que o pescado foi capturado fora da área de regulamentação ou em conformidade com todas as recomendações pertinentes estabelecidas no âmbito da Convenção.

3.      O navio não é autorizado a desembarcar ou participar numa operação de transbordo se o respectivo Estado de pavilhão ou o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores com quem o navio em causa participou em operações de transbordo não fornecer a confirmação a que se refere o artigo 25.º.

4.      Além disso, são proibidos os desembarques e transbordos sempre que o capitão do navio não tenha cumprido uma das obrigações enunciadas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 21.º

Artigo 43.º

Relatórios sobre as actividades de Partes não Contratantes

1.      Os Estados-Membros dirigem um relatório à Comissão ou um organismo por ela designado, até 15 de Fevereiro de cada ano relativamente ao ano civil anterior, de que constam os seguintes elementos:

         (a)    O número de inspecções de navios de Partes não Contratantes por si realizadas, no âmbito do regime, no mar ou nos seus portos, os nomes dos navios inspeccionados e os respectivos Estados de pavilhão, as datas em que foram efectuadas as inspecções e, se for caso disso, os portos em que estas tiveram lugar, bem como as conclusões das inspecções; e

         (b)    Nos casos em que o pescado é desembarcado ou transbordado após uma inspecção realizada em conformidade com o presente regime, as provas apresentadas em conformidade com o artigo 42.º.

2.      Além do relatório de vigilância e das informações relativas às inspecções, os Estados-Membros podem submeter à Comissão ou a um organismo por ela designado, em qualquer momento, quaisquer informações suplementares que possam ser pertinentes para fins de identificação de navios de Partes não Contratantes susceptíveis de estarem a exercer actividades de pesca IUU na zona da Convenção.

3.      Com base nessas informações, a Comissão ou um organismo por ela designado envia um relatório global relativo às actividades das Partes não Contratantes ao Secretário da NEAFC até 1 de Março de cada ano.

Artigo 44.º

Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

1.      Os Estados-Membros asseguram que os navios constantes da lista provisória de navios IUU, estabelecida pela NEAFC (lista «A»):

         (a)    Sejam inspeccionados em conformidade com o disposto no artigo 41.º ao entrarem nos seus portos;

         (b)    Não sejam autorizados a efectuar operações de desembarque ou transbordo nos seus portos ou nas águas sob sua jurisdição;

         (c)    Não beneficiem da assistência de navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe ou cargueiros que arvoram o seu pavilhão, nem sejam autorizados a participar em operações de transbordo ou de pesca conjunta com esses navios;

         (d)    Não sejam abastecidos de provisões ou combustível, nem beneficiem de outros serviços.

2.      As disposições referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 não são aplicáveis aos navios que figuram na lista "A" cuja retirada desta lista foi recomendada à NEAFC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Confidencialidade

1.      Além das obrigações previstas nos artigos 112.° e 113.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, os Estados-Membros garantirão o tratamento confidencial das mensagens e relatórios recebidos que lhe foram enviados por via electrónica pelo Secretariado NEAFC nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, do artigo 11.°, do artigo 12.° e do n.° 1 do artigo 19.°.

2.      As regras de execução do presente artigo são determinadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º.

Artigo 46.º

Delegação de competências

1.      A Comissão pode adoptar, por via de actos delegados, em conformidade com o artigo 46.º-A e nas condições previstas nos artigos 46.º-B e 46.º-C, as regras precisas de aplicação do artigo 25.°, bem como a lista de recursos referida no n.° 1 do artigo 10.° e as regras relativas aos procedimentos de notificação e cancelamento, incluindo prazos, tal como consta do segundo parágrafo do n.° 5 do artigo 24.°.

2.      Ao aprovar os referidos actos delegados, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento.

Artigo 46.º-A

Exercício de delegação

1.      O poder de aprovar os actos delegados a que se refere o artigo 46.º é conferido à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 3 anos. A delegação de poderes será automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu e o Conselho a revogar de acordo com o disposto no artigo 46.º-B.

2.      Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.      O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 46.º-B e 46.º-C.

Artigo 46.º-B

Revogação da delegação

1.      A delegação de poderes referida no artigo 46.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.      A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes diligencia por informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos de tal revogação.

3.      A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes definidos na referida decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.º-C

Objecções aos actos delegados

1.      O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

         Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por dois meses.

2.      Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

         O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.      Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 47.º

Execução

1.      A Comissão é assistida por um Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura (a seguir designado por «comité»).

2.      Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 48.º

Procedimento de alteração

Tanto quanto necessário, a fim de transpor para a legislação da UE as alterações às disposições em vigor do regime que passam a ser vinculativas na União, a Comissão pode alterar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 46.º-A e nas condições previstas nos artigos 46.º-B e 46.º-C, as disposições do presente regulamento nos seguintes domínios:

-       participação das Partes Contratantes nas pescarias na área de regulamentação prevista no artigo 5.°;

-       retirada e destruição das artes fixas e recuperação das artes perdidas previstas nos artigos 6.° e 7.°;

-       utilização do VMS prevista no artigo 11.°;

-       cooperação e comunicação de informações ao Secretário da NEAFC, previstas no artigo 12.°;

-       requisitos para a estiva separada e a rotulagem do pescado congelado previstos nos artigos 14.° e 15.°;

-       designação de inspectores da NEAFC prevista no artigo 16.°;

-       medidas para a promoção do cumprimento pelos navios de pesca de Partes não Contratantes estabelecidas no capítulo VI;

-       a lista dos recursos regulamentados constante do Anexo.

Ao aprovar os referidos actos delegados, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento.

Artigo 49.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 2791/1999.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                                                 Pelo Conselho

O Presidente                                                                      O Presidente

ANEXO

Recursos regulamentados

A)     Espécies pelágicas e oceânicas

Unidade populacional (nome comum)

Código FAO

Nome científico

Subzonas e divisões do CIEM

Cantarilho-do-Norte

REB

Sebastes mentella

I, II, V, XII, XIV

Arenque norueguês que desova na Primavera (arenque atlântico-escandinavo)

HER

Clupea harengus

I, II

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

IIa, IVa, Vb, VI, VII, XII, XIV

Sarda

MAC

Scomber scombrus

IIa, IV, V, VI, VII, XII

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

VIb

B)     Espécies de profundidade

Unidade populacional (nome comum)

Código FAO

Nome científico

Subzonas CIEM

Celindra

ALC

Alepocephalus bairdii

I a XIV

Celindra-de-Risso

PHO

Alepocephalus rostratus

I a XIV

Mora-azul

ANT

Antimora rostrata

I a XIV

Peixe-espada preto

BSF

Aphanopus carbo

I a XIV

Pata-roxas

API

Apristuris spp.

I a XIV

Argentina dourada

ARG

Argentina silus

I a XIV

Imperadores

ALF

Beryx spp.

I a XIV

Bolota

USK

Brosme brosme

I a XIV

Lixa-de-lei

GUP

Centrophorus granulosus

I a XIV

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

I a XIV

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

I a XIV

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

I a XIV

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

I a XIV

Caranguejo-mouro

KEF

Chaceon (Geryon) affinis

I a XIV

Ratazana

CMO

Chimaera monstrosa

I a XIV

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

I a XIV

Congro

COE

Conger conger

I a XIV

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

I a XIV

Gata

SCK

Dalatias licha

I a XIV

Sapata

DCA

Deania calceus

I a XIV

Olhudo

EPI

Epigonus telescopus

I a XIV

Lixinha

SHL

Etmopterus princeps

I a XIV

Lixinha-da-fundura

SHL

Etmopterus spinax

I a XIV

Leitão

SHO

Galeus melastomus

I a XIV

Unidade populacional (nome comum)

Código FAO

Nome científico

Subzonas CIEM

Leitão islandês

GAM

Galeus murinus

I a XIV

Cantarilho-legítimo

BRF

Helicolenus dactylopterus

I a XIV

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

I a XIV

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

I a XIV

Olho-de-vidro

HPR

Hoplostethus mediterraneus

I a XIV

Quimera-olhuda

CYH

Hydrolagus mirabilis

I a XIV

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

I a XIV

Peixe-carneiro-europeu

ELP

Lycodes esmarkii

I a XIV

Lagartixa-de-cabeça-áspera

RHG

Marcrourus berglax

I a XIV

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

I a XIV

Maruca

LIN

Molva molva

I a XIV

Mora

RIB

Mora moro

I a XIV

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

I a XIV

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

I a XIV

Abróteas

GFB

Phycis spp.

I a XIV

Cherne

WRF

Polyprion americanus

I a XIV

Raia-redonda

RJY

Raja fyllae

I a XIV

Raia-do-Árctico

RJG

Raja hyperborea

I a XIV

Raia-da-Noruega

JAD

Raja nidarosiensus

I a XIV

Alabote-da-Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

I a XIV

Quimera-do-Atlântico

RCT

Rhinochimaera atlantica

I a XIV

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

I a XIV

Cantarilho-dos-mares-do-norte

SFV

Sebastes viviparus

I a XIV

Tubarão-da-Gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

I a XIV

Rascasso-espinhoso

TJX

Trachyscorpia cristulata

I a XIV

Anexo

Declarações sobre o artigo 48.°

" O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão observam que as disposições de carácter não essencial do acto legislativo de base, agora enumeradas no artigo 48.° do regulamento (delegação de poderes), não poderão em circunstância alguma no futuro tornar-se um elemento significativo, numa perspectiva política, do regime de controlo da NEAFC actualmente em vigor. Nessa eventualidade, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que ambos os legisladores, o Conselho ou o Parlamento Europeu, podem exercer de imediato quer o seu direito de objecção a um projecto de acto delegado da Comissão quer o direito de revogação dos poderes delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 46.°‑B e 46.º‑C do regulamento."

"O Conselho e o Parlamento acordam em que a inclusão de uma disposição do regulamento sobre o regime de controlo da NEAFC enquanto elemento não essencial, constantes do artigo 48.°, não implica necessariamente que tais disposições venham a ser automaticamente consideradas pelo legislador como sendo de carácter não essencial em outros futuros regulamentos."

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições do presente regulamento não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições".

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▌.
  • [3]        Parecer de 17 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
  • [4]        Posição do Parlamento Europeu de ... de Outubro de 2010.
  • [5]        JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.
  • [6]        JO L 22 de 26.1.2009, p.1.
  • [7]        JO L 343 de 22.12.09, p. 1.
  • [8]        JO L 184 de 17.07.99, p. 23.
  • [9]        JO L 56 de 2.3.2005, p. 8.
  • [10]        JO L 261 de 20.10.93, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.        Antecedentes

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, de que a UE é co-signatária, foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho e entrou em vigor em 17 de Março de 1982.

A fim de velar pela aplicação desta convenção e das recomendações adoptadas pela Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (adiante designada "convenção NEAFC"), podem ser adoptadas medidas relativas ao controlo e à coerção aplicáveis a todos os navios de pesca que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em actividades de pesca orientadas para os recursos haliêuticos nas áreas definidas na Convenção.

A presente proposta destina-se a actualizar a regulamentação da UE que transpõe o regime de controlo e de coerção adoptado pela NEAFC. A fim de permitir a aplicação do novo regime adoptado pela NEAFC, a presente proposta prevê a revogação do Regulamento (CE) n.º 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que previa a aplicação do primeiro regime adoptado pela NEAFC em 1998.

Na sua 25.ª reunião anual, em 2006, a NEAFC adoptou um novo regime destinado a melhorar o controlo e a execução das suas recomendações. A principal alteração consiste na fusão entre o regime anterior e o programa tendente a promover o cumprimento pelos navios das Partes não Contratantes. A outra alteração consiste na inclusão de um novo sistema de controlo pelo Estado do porto, que impede efectivamente o desembarque em portos europeus de pescado congelado cuja legalidade não tenha sido confirmada pelo Estado de pavilhão do navio estrangeiro. Esse sistema estabelece novas medidas que contemplam o controlo dos navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). O regime foi posteriormente alterado por várias recomendações NEAFC nas suas reuniões anuais de 2007, 2008 e 2009.

Estas recomendações entraram em vigor, respectivamente, em 1 de Maio de 2007, 9 de Fevereiro de 2008, 6 e 8 de Janeiro de 2009 e 6 de Fevereiro de 2010. Nos termos da convenção NEAFC, são vinculativas para as Partes Contratantes. Enquanto parte contratante, a Comunidade é obrigada a aplicá-las.

O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (regulamento «IUU»), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010. O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, estabelece a obrigação de os navios de pesca da UE possuírem uma autorização de pesca para poderem exercer actividades de pesca fora das águas da UE. Além disso, foi adoptado em 20 de Novembro de 2009 o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Após a entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), esta proposta foi transferida para o processo legislativo ordinário. Foi então necessário adaptar a proposta da Comissão em conformidade, incluindo por via do alinhamento das disposições da "comitologia" com o disposto nos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos aos actos delegados e aos actos de execução.

Algumas das disposições NEAFC foram incorporadas na legislação da UE por via dos regulamentos anuais relativos aos TAC e quotas. Por motivos de clareza jurídica, é conveniente transferir para um novo regulamento distinto as disposições deste tipo, de natureza não temporária.

2.        A posição da relatora

As recomendações da NEAFC foram adoptadas com o pleno apoio da UE. O Parlamento Europeu realçou várias vezes a conveniência de atribuir a mais alta prioridade à aplicação pelas organizações regionais de gestão de pesca (ORP) de medidas de luta contra a pesca "IUU". Por conseguinte, a relatora considera que o regime de controlo e de coerção adoptado pela NEAFC deve ser rapidamente transposto para o direito da UE.

A este respeito, a relatora deve manifestar o seu desacordo com o método reiteradamente utilizado no passado pela Comissão, de transpor as recomendações das ORP através dos regulamentos de TAC e quotas. Além disso, por força do TFUE, esta técnica legislativa não pode ser utilizada neste domínio, dado que as medidas ligadas à prossecução dos objectivos da PCP são, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do TFUE, da competência exclusiva dos dois co-legisladores.

No caso em espécie, estas medidas foram adoptadas pela NEAFC em 2006, sendo inaceitável a argumentação da Comissão quando pretende justificar estes atrasos com a falta de recursos humanos. A transposição das recomendações das ORP constitui um instrumento da mais alta importância, tanto para efeitos de combate à pesca ilegal como para evitar que as frotas da UE deparem com a existência de vazios jurídicos, e estes atrasos, apesar da transposição das recomendações temporárias por via de outros regulamentos, tornam a legislação confusa e atentam contra a credibilidade da União Europeia.

Por conseguinte, a Comissão deve atribuir, o mais depressa possível, recursos suficientes aos trabalhos ligados às ORP.

Neste caso, um atraso suplementar resultou do facto de a proposta da Comissão ter sido apresentada antes da entrada em vigor do novo Tratado, ainda no quadro do processo de consulta, tendo sido assim necessário proceder à sua adaptação. As negociações foram dificultadas pelo facto da proposta em análise conter inúmeras disposições relacionadas com a antiga "comitologia", assim como uma disposição que previa a transposição no direito comunitário através desse processo de todas as futuras recomendações adoptadas no âmbito da NEAFC.

A alteração consolidada submetida ao voto da Comissão das Pescas corresponde ao compromisso global obtido no trílogo de 15 de Setembro de 2010 com vista a um acordo em primeira leitura.

A relatora considera que o texto acordado salvaguarda as novas prerrogativas do Parlamento no âmbito do processo legislativo ordinário e inclui as necessárias adaptações decorrentes dos artigos 290° e 291° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em matéria de actos delegados e de actos de execução, assim como uma série de alterações técnicas destinadas a actualizar e a clarificar a proposta da Comissão.

Em matéria de transposição no direito comunitário de futuras alterações das disposições do regime de controlo e de coerção adoptado pela NEAFC, será importante confrontar as soluções de compromisso agora encontradas com os imperativos práticos do processo de transposição e proceder, se tal se revelar necessário no futuro, a eventuais ajustamentos que se venham a considerar adequados e possíveis no âmbito do Tratado.

Por outro lado, a relatora reitera mais uma vez a necessidade de o Parlamento ser informado de forma completa e atempada em todas as fases do processo de negociação relativo às decisões tomadas no âmbito das organizações regionais de pesca (incluindo a definição dos mandatos de negociação) e a importância da participação de representantes do Parlamento enquanto observadores nessas negociações. Trata-se de uma condição indispensável para assegurar uma transposição rápida e eficaz dessas recomendações no direito comunitário, sem pôr em causa as prerrogativas dos co-legisladores e o equilíbrio institucional consagrado no Tratado.

PROCESSO

Título

Regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

Referências

COM(2009)0151 – C7-0009/2009 – 2009/0051(COD)

Data de apresentação ao PE

2.4.2009

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

PECH

14.7.2009

Relator(es)

Data de designação

Carmen Fraga Estévez

1.9.2009

 

 

Exame em comissão

21.7.2009

1.9.2009

3.11.2009

1.12.2009

Data de aprovação

29.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Marek Józef Gróbarczyk, Iliana Malinova Iotova, Isabella Lövin, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Britta Reimers, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Catherine Trautmann, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Ole Christensen, Chris Davies

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Elisabetta Gardini, Potito Salatto

Data de entrega

30.9.2010