RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico
1.10.2010 - (11076/2010 – C7‑0181/2010 – 2010/0042(NLE)) - ***
Comissão das Pescas
Relator: Jarosław Leszek Wałęsa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico
(11076/2010 – C7‑0181/2010 – 2010/0042(NLE))
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (11076/2010),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0181/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A7‑0262/2010),
1. Dá parecer favorável às emendas à Convenção;
2. Solicita ao Conselho e à Comissão que - antes de se iniciarem negociações relativamente à revisão das disposições no âmbito das organizações de pescas regionais, a efectuar pela UE - instituam os regimes necessários para assegurar a participação adequada dos observadores do PE nas mesmas;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e à Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico foi assinada em Otava em 24 de Outubro de 1978 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979 na sequência do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação de sete signatários junto do Governo do Canadá.
A Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) tem por principal objectivo contribuir, pela consultação e cooperação, para a utilização óptima, a gestão racional e a conservação dos recursos haliêuticos da Área da Convenção NAFO, bem como promover princípios de colaboração internacional com vista a melhorar a gestão sustentável dos recursos marinhos do alto mar com base nos fundamentos da investigação científica.
As Partes Contratantes na Convenção adoptaram a “Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico” (a seguir designada “a emenda”) na reunião anual da NAFO em 2007 (versão em língua inglesa) e em 2008 (versão em língua francesa).
A emenda reformula totalmente a Convenção, com o objectivo principal de a alinhar com outras Convenções regionais e instrumentos internacionais e de nela incorporar os conceitos modernos de gestão das pescarias.
A emenda simplifica em consequência a estrutura da organização, introduz definições claras das responsabilidades das Partes Contratantes, Estados de pavilhão e Estados de porto e prevê um mecanismo decisório mais coerente.
(1) A estrutura da NAFO foi simplificada no sentido de uma melhor adaptação às necessidades da Organização. Em particular, os dois órgãos decisórios da actual estrutura, o Conselho Geral e a Comissão das Pescas, foram fundidos num órgão único.
(2) A fórmula que define as contribuições para o orçamento foi modernizada de modo a reflectir o princípio do utilizador/pagador no que respeita aos serviços prestados às Partes Contratantes na NAFO.
(3) Em linha com a evolução a nível internacional, foram introduzidas novas definições das obrigações das Partes Contratantes, Estados de pavilhão e Estados de porto, de modo a dar orientações claras sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes na NAFO.
(4) O processo decisório foi revisto, nomeadamente para esclarecer as obrigações das Partes Contratantes que pretendam apresentar objecções em relação a medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO.
(5) O estabelecimento de um novo processo de resolução de litígios no âmbito da Convenção vem permitir a sua resolução rápida, o que seria do interesse da União Europeia.
Tendo em conta as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia nos termos da Convenção, o relator considera que a aprovação da emenda proposta é do interesse da União Europeia.
O relator gostaria de referir, no entanto, o problema fundamental suscitado pela aprovação da Convenção.
As Partes Contratantes na Convenção adoptaram a “Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico” (a seguir designada “a emenda”) na reunião anual da NAFO em 2007 (versão em língua inglesa) e em 2008 (versão em língua francesa).
O documento COM, que constitui a proposta da Comissão para a transposição para o direito comunitário, data de 8 de Março de 2010. Por conseguinte, passaram-se mais de dois anos até o documento ser redigido. Como se justifica este atraso?
É óbvio que esta situação, que se tornou corrente no caso da transposição de convenções que têm implicações para a União Europeia, não pode continuar. A rapidez da tomada de decisões é um requisito indispensável para a eficácia do funcionamento da União Europeia.
As três instituições (Comissão, Conselho e Parlamento) devem encontrar uma solução viável para evitar a lentidão do procedimento, a fim de cumprir um dos principais objectivos do Tratado de Lisboa, a saber a simplificação e celeridade do processo de tomada de decisão. A presente proposta submetida a aprovação prova que existe um disfuncionamento e que devem ser adoptadas medidas urgentes para corrigir a situação.
O relator gostaria igualmente de recordar e salientar o facto de o Tratado de Lisboa ter entrado em vigor em Dezembro de 2009. Em virtude das novas competências adquiridas pela Comissão das Pescas, o Parlamento Europeu deveria estar devidamente representado nas negociações subsequentes sobre as futuras convenções internacionais. Em 2007 e 2008, o Parlamento Europeu não esteve representado. Embora a instituição esteja disposta a emitir um parecer favorável no âmbito das suas competências, gostaria de recordar ao Conselho e à Comissão os novos requisitos processuais e a necessidade de respeitar os novos poderes do Parlamento Europeu.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
29.9.2010 |
|
|
|
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 0 0 |
||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Antonello Antinoro, Alain Cadec, Marek Józef Gróbarczyk, Iliana Malinova Iotova, Isabella Lövin, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Britta Reimers, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Catherine Trautmann, Jarosław Leszek Wałęsa |
|||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Paul Besset, Ole Christensen, Chris Davies |
|||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Elisabetta Gardini, Potito Salatto |
|||||