Relatório - A7-0263/2010Relatório
A7-0263/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa

4.10.2010 - (COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD)) - ***I

Comissão dos Orçamentosà Comissão do Controlo Orçamental
Relatores: Ingeborg Gräßle, Crescenzio Rivellini
Artigo 51.º – Reuniões conjuntas das comissões


Processo : 2010/0054(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0263/2010
Textos apresentados :
A7-0263/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa

(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0085),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0086/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, em conformidade com o artigo 51.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional bem como da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0263/2010),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa.

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assim como a criação do Serviço Europeu de Acção Externa, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1.

 

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1 JO L 201 de 3.8.2010, p.30.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, o SEAE consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com a Decisão do Conselho 2010/427/UE de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, este último consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão.

(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. Neste contexto, o SEAE respeitará plenamente os procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O SEAE cooperará plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e fornecerá, se for o caso, todas as informações adicionais consideradas necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. Dada a novidade e a complexidade desta estrutura, há que proceder à aplicação de disposições especialmente rigorosas em matéria transparência e de responsabilidade orçamental e financeira.

 

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A nível do SEAE, o Director-Geral do orçamento e da administração deve responder perante o Alto Representante pela gestão administrativa e orçamental interna do SEAE. O Director-Geral trabalha de acordo com o esquema existente e segue as mesmas regras administrativas aplicáveis à Parte da Secção III do orçamento da UE que se enquadra na Rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B) O serviço de fiscalização do SEAE deve examinar o funcionamento das delegações da União e responder directamente perante o Secretário-Geral Executivo.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

N.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

3-C) A criação do SEAE deverá nortear‑se, tal como definido nas orientações do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2010, pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento.

(4). O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de disposições pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano.

(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano. Essa delegação de competências deverá ser revogável nos termos das disposições aplicáveis à Comissão.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O Contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção da Comissão do orçamento, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, a título de subdelegação, aos chefes das delegações da União. Por conseguinte, é necessário esclarecer que as responsabilidades do Contabilista do SEAE devem apenas referir-se à respectiva secção do orçamento, para evitar a sobreposição de responsabilidades.

(8) O Contabilista da Comissão continua a ser responsável pela Secção “Comissão”, assim como pela Secção “SEAE” do orçamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A) A fim de assegurar o controlo democrático da execução do orçamento da União Europeia, as declarações de fiabilidade feitas pelos chefes das delegações da União sobre os sistemas internos de gestão e controlo relativas às delegações correspondentes devem ser anexadas aos seus relatórios anuais de actividade e as respectivas cópias transmitidas, de seguida, ao Parlamento Europeu.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) A expressão "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" deverá, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, ser interpretada em articulação com as diferentes funções do Alto Representante estabelecidas no artigo 18.° do Tratado da União Europeia.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

N.º 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C) O Fundo Europeu de Desenvolvimento, sendo o mais importante instrumento financeiro da União Europeia na cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, deverá ser abrangido pelo orçamento geral da União Europeia e pelo Regulamento Financeiro geral.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 1.°, segundo parágrafo, é inserida a expressão «o Serviço Europeu de Acção Externa» imediatamente antes de «o Comité Económico e Social».

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

 

 

«Artigo 1.º

 

1. O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir denominado "o orçamento".

 

2. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas Europeu são instituições da União. O Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) são equiparados a instituições da União.

 

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o Banco Central Europeu não é considerado como instituição europeia.

 

3. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, qualquer referência às “Comunidades” ou à “União” é entendida como referência à União Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.”

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 3

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«A Comissão disponibilizará, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada, de acordo com o artigo 53.º‑A, e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecida pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução orçamental ao abrigo de outros modos de gestão.»

«A Comissão disponibilizará, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus serviços ou por delegação da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.º, e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecida pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução orçamental ao abrigo de outros modos de gestão.»

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 31 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) No artigo 31.°, primeiro parágrafo, é inserida a expressão «o Serviço Europeu de Acção Externa» imediatamente antes de «o Comité Económico e Social».

(4) No artigo 31.°, primeiro parágrafo, é inserida a expressão ”o Conselho Europeu e” imediatamente antes da expressão “o Conselho “, sendo a expressão "o Serviço Europeu de Acção Externa” inserida imediatamente antes de “elaborarão “.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 31 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) No artigo 31.º, é aditado o seguinte parágrafo após o n.º 1:

 

"O SEAE elaborará um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirá à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano. O Alto Representante consultará o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento, o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e o Comissário responsável pela Cooperação Internacional, Ajuda Humanitária e Resposta a Situações de Crise, no tocante às matérias das respectivas áreas de competência."

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-B) (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 33 – n.º 3 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) É aditado ao artigo 33.º da Directiva o seguinte n.º 3:

 

 

3. Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da Decisão do Conselho 2010/427/UE e a fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão transmitirá à autoridade orçamental, juntamente com o projecto de orçamento da UE, um documento de trabalho, no qual apresentará, de forma abrangente:

 

 

a) todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a acção externa da União Europeia, incluindo as despesas dos Estados­Membros relativas a missões no âmbito da PCSD e as despesas previstas no âmbito do mecanismo ATHENA e do fundo de arranque, bem como todas as despesas do ano anterior incorridas no âmbito das actividades de cada um dos representantes especiais, enviados especiais, chefes de missão ou entidade com idênticas funções;

 

 

b) o total de despesas administrativas do SEAE no ano precedente, por delegação e para a sua administração central e as despesas operacionais e administrativas por área geográfica (regiões, países), por domínio temático e por missão.

 

 

Além disso, o anexo deve igualmente conter as seguintes informações:

 

 

a) o número de lugares de cada grau em cada categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo os agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações orçamentais por delegação e para a sua administração central.

 

 

b) todos os aumentos ou reduções de lugares por graus e categorias na administração central do SEAE e no conjunto das delegações da União relativamente ao ano precedente;

 

 

c) o número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o ano precedente, assim como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados­Membros e pessoal destacado do Conselho e da Comissão; um quadro detalhado de todo o pessoal das delegações da União Europeia no momento da apresentação do projecto de orçamento, incluindo uma repartição por zona geográfica, país e missão, distinguindo lugares do quadro, as dotações solicitadas no projecto de orçamento para outros tipos de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro susceptíveis de ser utilizados dentro dos limites das dotações requeridas.”

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-C (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 41 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) No artigo 41.º, é inserido o seguinte novo número:

 

"1-A. Todas as receitas e despesas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento respectivos são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento referente à Comissão."

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-D (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 5-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D) No n.º 46 do artigo 1.º, é aditada a seguinte alínea:

 

 

“5-A. O montante total das despesas operacionais da Política Externa e de Segurança Comum (doravante «PESC») será inscrito integralmente num capítulo orçamental, intitulado PESC. O montante total das despesas PESC será repartido entre os artigos do Capítulo «PESC» do orçamento. Esses artigos conterão os números destinados a cobrir as despesas da PESC, pelo menos no tocante às principais missões.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Ao artigo 50.º, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

(5) Ao artigo 50.º, primeiro parágrafo, são aditados os seguintes períodos:

«No entanto, podem ser acordadas com a Comissão regras pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento.»

No entanto, podem ser acordadas com a Comissão disposições pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União.

 

Essas disposições não podem incluir qualquer derrogação às disposições do Regulamento Financeiro e suas regras de execução.".

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 6

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 51

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 

«No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações da sua própria secção nos chefes das delegações da União. Quando os chefes das delegações da União actuarem como gestores orçamentais subdelegados da Comissão, aplicarão as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.

«No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União. A Comissão informa, simultaneamente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre esta matéria Quando os chefes das delegações da União actuarem como gestores orçamentais subdelegados da Comissão, aplicarão as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.

 

A Comissão retira essa delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.

Para efeitos do segundo parágrafo, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança tomará as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.»

Para efeitos do segundo parágrafo, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança tomará as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.»

 

 

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 8

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 59 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

"5. Sempre que os chefes das delegações da União actuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.° farão referência à Comissão enquanto sua instituição, sempre que as suas funções de gestores orçamentais o exigirem

"5. Sempre que os chefes das delegações da União actuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, responderão perante a Comissão, que é a instituição responsável pela definição, o exercício, controlo e a avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa, simultaneamente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre esta matéria.”

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 60 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) No artigo 60.º, ao segundo parágrafo do n.º 7 é aditado o seguinte período:

 

"Os relatórios anuais de actividades também serão colocados à disposição da autoridade orçamental."

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 9

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 60-A

 

Texto da Comissão

Alteração

“Artigo 60.º-A

“Artigo 60.º-A

 

1. Sempre que os chefes das delegações da União actuarem como gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, cooperarão estreitamente com a Comissão com vista a assegurar uma correcta execução dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a protecção eficaz dos interesses financeiros da União.

 

1. Sempre que os chefes das delegações da União actuarem como gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, cooperarão estreitamente com a Comissão com vista a assegurar uma correcta execução dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a protecção eficaz dos interesses financeiros da União.

Para o efeito, tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer situação susceptível de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como qualquer conflito de interesses ou de prioridades com impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Para o efeito, tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer situação susceptível de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como qualquer conflito de prioridades susceptível de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Sempre que surgir uma situação ou conflito a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informarão de imediato o serviço responsável da Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Sempre que surgir uma situação ou conflito a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informarão de imediato os Directores-Gerais competentes da Comissão e do SEAE. Estes tomarão as medidas necessárias para resolver a situação.

2. Sempre que o chefe de uma delegação da União se encontra numa das situações referidas no n.° 6 do artigo 60.°, submeterá essa situação à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras instituída nos termos do n.° 4 do artigo 66.°. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptível de prejudicar os interesses da União, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

2. Sempre que o chefe de uma delegação da União se encontra numa das situações referidas no n.° 6 do artigo 60.°, submeterá essa situação à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras instituída nos termos do n.° 4 do artigo 66.°. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptível de prejudicar os interesses da União, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

3. Os chefes das delegações da União, que actuam como gestores orçamentais subdelegados de acordo com o segundo parágrafo do artigo 51.°, apresentarão um relatório duas vezes por ano ao respectivo gestor orçamental delegado, por forma a que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de actividades a que se refere o n.° 7 do artigo 60.°. Esse relatório dos chefes das delegações da União incluirá informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na sua delegação, bem como a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação.

3. Os chefes das delegações da União, que actuam como gestores orçamentais subdelegados de acordo com o segundo parágrafo do artigo 51.°, apresentarão um relatório duas vezes por ano ao respectivo gestor orçamental delegado sob forma de relatório anual de actividades, nos termos do n.º 7 do artigo 60.º, mutatis mutandis, por forma a que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de actividades. Os relatórios anuais de actividades dos chefes das delegações serão anexados, juntamente com a declaração de fiabilidade, nos termos do n.º 3-A do artigo 66.º, ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado, que o transmitirá ao Parlamento Europeu, nos termos do n.º 7 do artigo 60.º.

 

A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, os chefes das delegações apresentar-lhe-ão um relatório sobre a execução das suas funções orçamentais.

 

Um relatório anual intercalar dos chefes das delegações da União incluirá informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na sua delegação, bem como a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação.

4. Os chefes das delegações da União, que actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados de acordo com o segundo parágrafo do artigo 51.°, responderão a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado da Comissão.»

4. Os chefes das delegações da União, que actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados de acordo com o segundo parágrafo do artigo 51.°, responderão a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado da Comissão, assim como pela comissão competente do Parlamento Europeu.

 

5. A Comissão garantirá que a subdelegação de poderes não seja prejudicial ao processo de quitação no Parlamento Europeu, no quadro do qual a Comissão é plenamente responsável pelo orçamento operacional do SEAE.”

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 10

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 61 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Ao artigo 61.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«As responsabilidades do Contabilista do SEAE dizem exclusivamente respeito à respectiva secção do orçamento, tal como executada por este serviço.»

 

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11 – alínea a)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 66 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

"3-A. Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União, o gestor orçamental delegado será responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados, bem como pela respectiva eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União serão responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade.

"3-A. Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União, o gestor orçamental delegado será responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados, bem como pela respectiva eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União serão responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, os chefes das delegações deverão participar em cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e sobre a execução do orçamento.

Os chefes das delegações da União prestarão contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º.

Os chefes das delegações da União prestarão contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 60.º.

Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão uma declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na respectiva delegação, a fim de permitir ao gestor orçamental elaborar a sua própria declaração de fiabilidade.»

Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão uma declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na respectiva delegação, assim como sobre a gestão das operações realizadas por subdelegação e os respectivos resultados, a fim de permitir ao gestor orçamental elaborar a sua própria declaração de fiabilidade. Essa declaração dos chefes das delegações será anexada, juntamente com o respectivo relatório anual de actividades, ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado e será transmitida ao Parlamento Europeu.»

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 66 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

"5. Sempre que os chefes das delegações da União actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.º, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, instituída pela Comissão nos termos do n.º 4, será competente nos casos nele referidos.

"5. Sempre que os chefes das delegações da União actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.º, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, instituída pela Comissão nos termos do n.º 4, será competente nos casos nele referidos.

Se a instância detectar problemas sistémicos, enviará um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao gestor orçamental delegado da Comissão, desde que este último não seja a pessoa envolvida, assim como ao Auditor Interno.

Se a instância detectar problemas sistémicos, enviará um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao gestor orçamental delegado da Comissão, desde que este último não seja a pessoa envolvida, assim como ao Auditor Interno.

Com base no parecer da instância, a Comissão pode solicitar ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que instaure, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária dos gestores orçamentais subdelegados, se as irregularidades disserem respeito às competências da Comissão que lhes foram subdelegadas. Nesse caso, o Alto Representante tomará as medidas adequadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários

Com base no parecer da instância, a Comissão solicita ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que instaure, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária dos gestores orçamentais subdelegados, se as irregularidades disserem respeito às competências da Comissão que lhes foram subdelegadas. Nesse caso, o Alto Representante aplicará as sanções disciplinares e/ou pecuniárias recomendadas pela Comissão.

 

O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às autoridades dos Estados­Membros relativamente aos peritos nacionais destacados e aos agentes temporários dos serviços diplomáticos dos Estados­Membros. Os Estados­Membros de origem serão responsáveis por todos os montantes não recuperados num prazo de três anos após ter sido tomada a decisão de imputação de responsabilidades.”

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 12

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 85 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Ao artigo 85.º, são aditados os seguintes parágrafos:

(12) Ao artigo 85.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União, que actuam como gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, estarão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.

"O auditor interno da Comissão terá as mesmas competências relativamente ao SEAE, referidas no artigo 1.º, que as que tem relativamente aos serviços da Comissão."

A fim de garantir a coerência, a eficiência e a eficácia, o Auditor Interno da Comissão actuará igualmente na qualidade de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da sua secção do orçamento.»

 

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 126 – n.º 1 – alínea c-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. No artigo 126.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea C-A):

 

"C-A) o mapa de variações de capitais, apresentando em pormenor os aumentos e diminuições durante o ano em cada regime de pensões referido no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias."

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-B.

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 146 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B. O n.º 3 do artigo 146.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. As instituições da União, tal como definidas no n.º 2 do artigo 1.º, apresentarão ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-C (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 147-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C) É aditado o seguinte artigo:

 

“Artigo 147.º-A

 

 

O SEAE ficará integralmente sujeito aos procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O SEAE cooperará plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e fornecerá, se for o caso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes."

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 14

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 165

 

Texto da Comissão

Alteração

«A execução das acções pelos países terceiros beneficiários ou pelas organizações internacionais será sujeita ao controlo da Comissão, em conformidade com o artigo 53.º-A.»

«A execução das acções pelos países terceiros beneficiários ou pelas organizações internacionais será sujeita ao controlo da Comissão.»

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 15

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 185 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) No artigo 185.º, a redacção do n.º 3 é substituída pela redacção seguinte:

Suprimido

"3. O auditor interno da Comissão exercerá, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.º 1, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão ou às delegações da União.»

 

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (21.9.2010)

dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))

Relator: Göran Färm

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa.

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assim como a criação do Serviço Europeu de Acção Externa, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 20101, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa.

 

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, o SEAE consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com a Decisão do Conselho 2010/427/UE, de 26 de Julho de 20101, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, este último será equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

 

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão.

(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. Neste contexto, o SEAE respeitará plenamente os procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O SEAE cooperará plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e fornecerá, se for o caso, todas as informações adicionais consideradas necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. A complexidade desta estrutura requer a aplicação de disposições especialmente rigorosas em matéria de rastreabilidade e responsabilidade orçamental e financeira.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento.

(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações das delegações da União inscritas na secção do orçamento relativa ao SEAE.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano.

(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano. A Comissão tem o direito de retirar subdelegações específicas em conformidade com as suas próprias normas.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A expressão "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" será, para efeitos de aplicação do presente regulamento, interpretada em articulação com as diferentes funções do Alto Representante estabelecidas no artigo 18.° do Tratado da União Europeia.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 31 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) É aditado ao artigo 31º o seguinte parágrafo:

 

"O Serviço Europeu de Acção Externa elaborará um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirá à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano. O Alto Representante consultará o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento, o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e o Comissário responsável pela Cooperação Internacional, Ajuda Humanitária e Resposta a Situações de Crise, no tocante às matérias das respectivas áreas de competência."

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 33 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Ao n.º 2 do artigo 33.º é aditada a seguinte alínea:

 

(d-A) Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da Decisão do Conselho 2010/427/UE e a fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão transmitirá à autoridade orçamental, juntamente com o projecto de orçamento da UE, um documento de trabalho no qual apresentará, de forma abrangente, todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a acção externa da União Europeia, incluindo as despesas dos Estados­Membros relativas a missões no âmbito da PCSD e as despesas previstas no âmbito do mecanismo ATHENA e do fundo de arranque.

 

 

Esse documento de trabalho incluirá, entre outras, as seguintes informações:

 

(i) um quadro pormenorizado das despesas operacionais e administrativas por área geográfica (regiões, países), por domínio temático e por missão,

 

(ii) um quadro pormenorizado de todos os efectivos em funções nas delegações da União Europeia no momento da apresentação do projecto de orçamento, incluindo:

 

uma repartição por zona geográfica, país e missão, distinguindo:

 

– lugares do quadro de pessoal,

 

– agentes contratuais,

 

– agentes locais,

 

– peritos nacionais destacados,

 

o número de lugares previstos pelo quadro do pessoal do SEAE, na sede e nas delegações, ocupados por pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados­Membros;

 

(iii) o número total de lugares solicitados no projecto de orçamento para os quadros de pessoal das delegações da União Europeia discriminados por grupo de funções e grau, em relação ao número de lugares no orçamento autorizado,

 

(iv) as dotações solicitadas no projecto de orçamento para outros tipos de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro susceptíveis de ser utilizados dentro dos limites das dotações requeridas, discriminadas por tipo de pessoal (agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados), e a comparação com o orçamento autorizado;

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-C (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 46 – n.º 1 – ponto (5-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Ao n.º 1 do artigo 46.º é aditado o seguinte ponto:

 

(5-A) O montante total das despesas operacionais da PESC será inscrito integralmente num único capítulo do orçamento, intitulado PESC. O montante total das despesas da PESC será repartido entre os artigos do capítulo PESC do orçamento. Esses artigos conterão os números destinados a cobrir as despesas da PESC, pelo menos no tocante às principais missões.

 

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Ao artigo 50.º, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

(5) Ao artigo 50.º, primeiro parágrafo, são aditados o seguinte período e o seguinte parágrafo:

"No entanto, podem ser acordadas com a Comissão regras pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento."

"No entanto, podem ser acordadas com a Comissão regras pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações na secção do orçamento relativa ao SEAE das delegações da União inscritas na secção do orçamento relativa ao SEAE."

 

A nível do SEAE, o Director-Geral do orçamento e da administração é responsável perante o Alto Representante pela gestão administrativa e orçamental interna do SEAE. O Director-Geral trabalha de acordo com o esquema existente e segue as mesmas regras administrativas aplicáveis à Parte da Secção III do orçamento da UE que se enquadra na Rubrica V do Quadro Financeiro Plurianual".

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 51 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão tem o direito de retirar subdelegações específicas em conformidade com as suas próprias normas.

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 59 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

"5. Sempre que os chefes das delegações da União actuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.° farão referência à Comissão enquanto sua instituição, sempre que as suas funções de gestores orçamentais o exigirem."

"5. Sempre que os chefes das delegações da União actuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, responderão perante a Comissão, que é a instituição responsável pela definição, exercício, controlo e avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados."

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 60 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão garantirá que a subdelegação de poderes não constitua um obstáculo ao processo de quitação no Parlamento Europeu, no quadro do qual a Comissão assume plena responsabilidade pelo orçamento operacional do SEAE.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 60-A - n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que o chefe de uma delegação da União se encontra numa das situações referidas no n.° 6 do artigo 60.°, submeterá essa situação à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras instituída nos termos do n.° 4 do artigo 66.°. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptível de prejudicar os interesses da União, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

2. Sempre que o chefe de uma delegação da União se encontra numa das situações referidas no n.° 6 do artigo 60.°, submeterá essa situação à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras instituída nos termos do n.° 4 do artigo 66.°. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 66 - n.º 5 - parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às autoridades dos Estados­Membros relativamente aos agentes temporários dos serviços diplomáticos dos Estados­Membros, bem como aos peritos nacionais destacados. Os Estados­Membros de origem serão responsáveis por todos os montantes não recuperados num prazo de três meses após ter sido tomada a decisão de imputação de responsabilidades.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa

Referências

COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AFET

21.4.2010

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Göran Färm

3.5.2010

 

 

Exame em comissão

2.9.2010

20.9.2010

 

 

Data de aprovação

20.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Dominique Baudis, Bastiaan Belder, Franziska Katharina Brantner, Elmar Brok, Mário David, Michael Gahler, Ana Gomes, Takis Hadjigeorgiou, Heidi Hautala, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Francisco José Millán Mon, Raimon Obiols, Bernd Posselt, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marek Siwiec, Ernst Strasser, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Zoran Thaler, Inese Vaidere, Kristian Vigenin, Boris Zala

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Reinhard Bütikofer, Kinga Gál, Roberto Gualtieri, Georgios Koumoutsakos, Doris Pack, Marietje Schaake, György Schöpflin, Indrek Tarand, Dominique Vlasto

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Danuta Jazłowiecka, Catherine Soullie

PARECER da Comissão do Desenvolvimento  (1.9.2010)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD))

Relator de parecer: Thijs Berman

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Serviço Europeu para a Acção Externa vai gerir o seu próprio orçamento administrativo e será também responsável por certas partes do orçamento operacional que se inscrevem no âmbito das suas competências.

Todas as categorias do pessoal do SEAE prestarão serviço nas delegações da União Europeia e nas sedes – incluindo os funcionários provenientes da Comissão Europeia, do Secretariado do Conselho e dos serviços diplomáticos dos Estados­Membros. A diversidade de origens dos funcionários fará do SEAE um cadinho de múltiplas culturas corporativas e o serviço terá de estabelecer gradualmente a sua própria cultura.

Ao criar o novo Serviço e, principalmente, ao estabelecer as suas disposições financeiras, é necessário garantir, desde o início, todas as salvaguardas possíveis em termos de probidade financeira, a fim de que a integridade financeira se torne parte integrante da cultura de empresa do Serviço.

Uma maneira importante de promover a probidade financeira é garantir uma boa interacção dos vários serviços responsáveis pela supervisão dos aspectos financeiros, especialmente nas delegações da União Europeia. Estes serviços devem também cooperar com os órgãos responsáveis pela investigação e o tratamento dos casos de irregularidades financeiras.

O relator do parecer propõe, por isso, alterações que exigem que o serviço de inspecção, que está localizado na administração central do SEAE (nos termos do artigo 3 da Decisão do Conselho que estabelece o SEAE), trabalhe em estreita colaboração com o auditor interno da Comissão, que funcionará como auditor interno do SEAE. As alterações vão também no sentido de obrigar o pessoal que trabalha no serviço de inspecção a comunicar eventuais casos de irregularidades de que tenham conhecimento ao auditor interno da Comissão e aos órgãos responsáveis pela sua investigação e tratamento.

Ao reforçar estas salvaguardas, o relator do parecer espera aumentar a confiança dos cidadãos europeus nas suas instituições europeias. As melhorias estruturais propostas neste parecer são, em si mesmas, marginais, mas elas têm por objectivo impor, a todos os níveis do novo serviço, uma cultura de integridade financeira necessária para a confiança no bom e inquestionável funcionamento futuro do SEAE.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1605/2002

Artigo 56.º-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(7-A) É aditado o seguinte artigo 56.º-A:

 

"Artigo 56.°-A

 

O funcionamento das delegações da União será examinado pelo serviço de fiscalização do SEAE, que está sob a alçada directa do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

 

O serviço de fiscalização cooperará com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão com base em protocolos acordados ao nível dos serviços. Estes protocolos ao nível dos serviços definirão, nomeadamente, o intercâmbio entre ambos das informações recolhidas durante as auditorias.

 

O relatório anual de inspecção das delegações será transmitido à autoridade orçamental nos termos do n.° 7 do artigo 60.°, mutatis mutandis.

Justificação

A responsabilização pela regularidade das operações financeiras nas delegações da União será reforçada se o serviço de fiscalização do SEAE responder directamente perante o Alto Representante/Vice-Presidente. O requisito de cooperar com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão destina-se a aumentar a eficiência de ambos os serviços.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 9

Regulamento (CE) n.º 1605/2002

Artigo 60.º-A – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que surgir uma situação ou conflito a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informarão de imediato o serviço responsável da Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Sempre que surgir uma situação ou conflito a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informarão de imediato os directores-gerais responsáveis da Comissão e do SEAE e, se necessário, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada em conformidade com o n.º 4 do artigo 66 ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Justificação

É muitas vezes o serviço de inspecção que detecta indícios de irregularidades financeiras. Ao primeiro indício de que uma tal situação possa ocorrer, a informação deve ser comunicada às autoridades competentes e todos os funcionários das delegações da União têm de partilhar esta responsabilidade.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 9

Regulamento (CE) n.º 1605/2002

Artigo 60.º-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que o chefe de uma delegação da União se encontra numa das situações referidas no n.° 6 do artigo 60.°, submeterá essa situação à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras instituída nos termos do n.° 4 do artigo 66.°. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptível de prejudicar os interesses da União, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

2. Sempre que o chefe ou qualquer membro do pessoal de uma delegação da União se encontra numa das situações referidas no n.° 6 do artigo 60.°, ou se o serviço de inspecção da administração central do SEAE tomar conhecimento de uma situação susceptível de ser abrangida pelo disposto no n.º 6 do artigo 60.º, submeterão essa situação à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras instituída nos termos do n.° 4 do artigo 66.°. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptível de prejudicar os interesses da União, o chefe, ou qualquer outro membro do pessoal, de uma delegação da União e/ou do serviço de inspecção informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

Justificação

É muitas vezes o serviço de inspecção que detecta indícios de irregularidades financeiras. Ao primeiro indício de que uma tal situação possa ocorrer, a informação deve ser comunicada às autoridades competentes e todos os funcionários das delegações da União têm de partilhar esta responsabilidade.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 12

Regulamento (CE) n.º 1605/2002

Artigo 85.º – n.º s 1 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União, que actuam como gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, estarão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.

O auditor interno da Comissão exercerá, relativamente ao SEAE, a que se refere o n.º 1, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

A fim de garantir a coerência, a eficiência e a eficácia, o Auditor Interno da Comissão actuará igualmente na qualidade de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da sua secção do orçamento.

O Auditor Interno da Comissão trabalhará em estreita colaboração com o serviço de inspecção da administração central do SEAE. O serviço de inspecção do SEAE enviará imediatamente toda a informação relativa a situações susceptíveis de serem abrangidas pelo disposto no n.º 6 do artigo 60.º ao Auditor Interno da Comissão e, se necessário, à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada em conformidade com o n.º 4 do artigo 66.º ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Justificação

É muitas vezes o serviço de inspecção que detecta indícios de irregularidades financeiras. Ao primeiro indício de que uma tal situação possa ocorrer, a informação deve ser comunicada às autoridades competentes.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1605/2002

Artigo 95.º – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(12-A) No artigo 95.º, é aditado o seguinte n.º 3-A:

"3-A. "A Comissão procederá ao intercâmbio regular de informação com as organizações internacionais que implementam fundos da União, a fim de identificarem conjuntamente actores cuja falta de probidade financeira os torne parceiros indesejáveis na gestão desses fundos. O mesmo é válido, mutatis mutandis, para o SEAE, que é responsável pela execução do seu próprio orçamento de funcionamento administrativo.

Justificação

O Banco Mundial concluiu com bancos multilaterais de desenvolvimento um acordo de cruzamento de dados sobre casos de incumprimento segundo o qual identificam conjuntamente actores cuja falta de probidade financeira não os torna parceiros desejáveis na gestão de fundos. O SEAE deverá aderir a esta iniciativa ou estabelecer um sistema semelhante.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa

Referências

COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

21.4.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Thijs Berman

4.5.2010

 

 

Exame em comissão

12.7.2010

 

 

 

Data de aprovação

30.8.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Véronique De Keyser, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Enrique Guerrero Salom, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kriton Arsenis, Miguel Angel Martínez Martínez

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Derek Vaughan

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (31.8.2010)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))

Relator: Kader Arif

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento n.º 1605/2002

Artigo 60-A – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que surgir uma situação ou conflito a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informarão de imediato o serviço responsável da Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Sempre que surgir uma situação ou conflito a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informarão de imediato o serviço responsável da Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Se tal situação de conflito surgir relativamente à execução de fundos no domínio da política comercial comum, os chefes das delegações da União informarão o Comissário da UE responsável pelo Comércio e o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Caberá ao Presidente da Comissão tomar a decisão final.

Justificação

A política comercial comum (PCC) é da competência exclusiva da União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por conseguinte, é importante assegurar que, em caso de situação de conflito entre o Comissário responsável pelo Comércio e o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante relativamente à forma como um chefe da delegação ou o seu pessoal exercem as suas funções no âmbito da política comercial comum, a decisão final continue a ser da responsabilidade da Comissão.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento do Conselho Europeu (CE, Tratado Euratom) n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa

Referências

COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

INTA

21.4.2010

 

 

 

Relator

Data de designação

Kader Arif

28.4.2010

 

 

Exame em comissão

14.7.2010

 

 

 

Data de aprovação

30.8.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, Daniel Caspary, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Keith Taylor, Iuliu Winkler e Pablo Zalba Bidegain.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Carl Schlyter e Jarosław Leszek Wałęsa.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer.

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (7.9.2010)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))

Relator: Guy Verhofstadt

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa.

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assim como a criação do Serviço Europeu de Acção Externa.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, o SEAE consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com a Decisão do Conselho 2010/427/UE de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1, este último consiste num serviço de natureza sui generis e será equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

 

_______________________

1 JO L 201 de 3.08.2010, p. 30.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão.

(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. Neste contexto, o SEAE deverá respeitar plenamente os procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. Tendo em conta a complexidade desta estrutura, é necessário aplicar disposições rigorosas em matéria de rastreabilidade e de responsabilização orçamental e financeira.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento.

(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas na secção do orçamento relativa ao SEAE.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de assegurar a coerência, a eficiência e a eficácia do controlo financeiro, o Auditor Interno da Comissão deve actuar na qualidade de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução orçamental das secções da Comissão e do SEAE do orçamento.

(10) A fim de assegurar a coerência, a eficiência e a eficácia do controlo financeiro, o Auditor Interno da Comissão deve actuar na qualidade de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução orçamental das secções da Comissão e do SEAE do orçamento. O Parlamento Europeu apoia plenamente esta medida e solicita ao Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão que apresente uma proposta sobre esta questão.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A expressão "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" deverá, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, ser interpretada em articulação com as diferentes funções do Alto Representante estabelecidas no artigo 18.° do Tratado da União Europeia.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 31 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Após o primeiro parágrafo do artigo 31.º, é inserido o seguinte parágrafo:

 

" O Serviço Europeu de Acção Externa elaborará um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirá à Comissão até 1 de Julho de cada ano. O Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante realizará consultas, respectivamente, com o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e com o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança, no tocante às matérias das respectivas áreas de competência.

Justificação

O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e votado em sessão plenária.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 41 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Ao artigo 41.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"A fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão transmitirá à autoridade orçamental, juntamente com o projecto de orçamento da UE, um documento de trabalho, no qual apresentará, de forma abrangente, todas as despesas relacionadas com a acção externa da União Europeia."

Justificação

O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e votado em sessão plenária.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-C (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 46 – ponto 1 – n.º 3 – alínea a) – parágrafos 1-A a 1-D (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Ao artigo 46.º, ponto 3, parágrafo 3, alínea a), são aditados os seguintes parágrafos:

 

"O quadro de pessoal da secção do orçamento relativa ao SEAE estabelece o número de lugares de cada grau em cada categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo os agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações orçamentais.

 

O quadro de pessoal apresentará todos os aumentos ou reduções de lugares por graus e categorias, na administração central do SEAE e na totalidade das delegações da União relativamente ao ano precedente.

 

O quadro de pessoal apresentará também, à margem do número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o ano precedente, assim como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados­Membros e por pessoal do Conselho e da Comissão.

 

A autoridade orçamental será informada sobre o número de lugares em cada grau de cada categoria e em cada delegação da União, assim como na administração central do SEAE. Esta informação é apresentada em anexo ao quadro de pessoal da secção do orçamento referente ao SEAE."

Justificação

O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e aprovado em sessão plenária.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 5

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«No entanto, podem ser acordadas com a Comissão regras pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento.»

«No entanto, podem ser acordadas com a Comissão regras pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas na secção do orçamento relativa ao SEAE

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 50 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Após o primeiro parágrafo do artigo 50.º, é inserido o seguinte parágrafo:

 

A nível do SEAE, o Director-Geral do orçamento e da administração é responsável perante o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante pela gestão administrativa e orçamental interna do SEAE. O Director-Geral utilizará as mesmas rubricas orçamentais e seguirá as mesmas regras administrativas que são aplicáveis à Parte da Secção III do orçamento da UE abrangida na rubrica V do Quadro Financeiro Plurianual.

Justificação

O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e votado em sessão plenária.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 9

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 60-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A Comissão garantirá que a subdelegação de competências não constitua um obstáculo ao processo de quitação no Parlamento Europeu, perante o qual a Comissão assume plena responsabilidade pela execução do orçamento do SEAE.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b)

Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002

Artigo 66 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às autoridades dos Estados­Membros relativamente ao pessoal originário dos serviços diplomáticos dos Estados­Membros. Os Estados­Membros de origem serão responsáveis por todos os montantes não recuperados num prazo de três meses após ter sido tomada a decisão de imputação de responsabilidades.

Justificação

O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e aprovado em sessão plenária.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa

Referências

COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AFCO

21.4.2010

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Guy Verhofstadt

3.5.2010

 

 

Exame em comissão

17.5.2010

2.6.2010

14.6.2010

 

Data de aprovação

6.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Andrew Duff, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, József Szájer, Søren Bo Søndergaard, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Guy Verhofstadt

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Enrique Guerrero Salom, Íñigo Méndez de Vigo, Vital Moreira, Helmut Scholz

PROCEDIMENTO

Título

Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa

Referências

COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD)

Data de apresentação ao PE

11.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

BUDG

21.4.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

21.4.2010

DEVE

21.4.2010

INTA

21.4.2010

CONT

21.4.2010

 

ENVI

21.4.2010

JURI

21.4.2010

AFCO

21.4.2010

FEMM

21.4.2010

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ENVI

27.4.2010

JURI

19.4.2010

FEMM

29.9.2010

 

Relator(es)

Data de designação

Crescenzio Rivellini

23.3.2010

Ingeborg Gräßle

23.3.2010

 

Data de aprovação

28.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

59

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Jean-Pierre Audy, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Giovanni Collino, Andrea Cozzolino, Frédéric Daerden, Jean-Luc Dehaene, Luigi de Magistris, Martin Ehrenhauser, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Estelle Grelier, Roberto Gualtieri, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Monica Luisa Macovei, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Jan Olbrycht, Aldo Patriciello, Miguel Portas, Dominique Riquet, Christel Schaldemose, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Axel Voss

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Zuzana Brzobohatá, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Christofer Fjellner, Roberto Gualtieri, Monica Luisa Macovei, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Christel Schaldemose, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Georgios Stavrakakis, Axel Voss, Kerstin Westphal, Joachim Zeller