RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
4.10.2010 - (COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentosà Comissão do Controlo Orçamental
Relatores: Ingeborg Gräßle, Crescenzio Rivellini
Artigo 51.º – Reuniões conjuntas das comissões
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0085),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0086/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, em conformidade com o artigo 51.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional bem como da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0263/2010),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. |
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assim como a criação do Serviço Europeu de Acção Externa, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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------------------- 1 JO L 201 de 3.8.2010, p.30. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, o SEAE consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. |
(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com a Decisão do Conselho 2010/427/UE de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, este último consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. |
(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. Neste contexto, o SEAE respeitará plenamente os procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O SEAE cooperará plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e fornecerá, se for o caso, todas as informações adicionais consideradas necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. Dada a novidade e a complexidade desta estrutura, há que proceder à aplicação de disposições especialmente rigorosas em matéria transparência e de responsabilidade orçamental e financeira.
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Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) A nível do SEAE, o Director-Geral do orçamento e da administração deve responder perante o Alto Representante pela gestão administrativa e orçamental interna do SEAE. O Director-Geral trabalha de acordo com o esquema existente e segue as mesmas regras administrativas aplicáveis à Parte da Secção III do orçamento da UE que se enquadra na Rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-B) O serviço de fiscalização do SEAE deve examinar o funcionamento das delegações da União e responder directamente perante o Secretário-Geral Executivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo N.º 3-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-C) A criação do SEAE deverá nortear‑se, tal como definido nas orientações do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2010, pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento. |
(4). O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de disposições pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano. |
(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano. Essa delegação de competências deverá ser revogável nos termos das disposições aplicáveis à Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) O Contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção da Comissão do orçamento, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, a título de subdelegação, aos chefes das delegações da União. Por conseguinte, é necessário esclarecer que as responsabilidades do Contabilista do SEAE devem apenas referir-se à respectiva secção do orçamento, para evitar a sobreposição de responsabilidades. |
(8) O Contabilista da Comissão continua a ser responsável pela Secção “Comissão”, assim como pela Secção “SEAE” do orçamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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10-A) A fim de assegurar o controlo democrático da execução do orçamento da União Europeia, as declarações de fiabilidade feitas pelos chefes das delegações da União sobre os sistemas internos de gestão e controlo relativas às delegações correspondentes devem ser anexadas aos seus relatórios anuais de actividade e as respectivas cópias transmitidas, de seguida, ao Parlamento Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-B) A expressão "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" deverá, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, ser interpretada em articulação com as diferentes funções do Alto Representante estabelecidas no artigo 18.° do Tratado da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo N.º 10-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-C) O Fundo Europeu de Desenvolvimento, sendo o mais importante instrumento financeiro da União Europeia na cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, deverá ser abrangido pelo orçamento geral da União Europeia e pelo Regulamento Financeiro geral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 3 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 4 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 31 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 31 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-B) (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 33 – n.º 3 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-C (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 41 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-D (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 5-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 50 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 6 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 51 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 8 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 59 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 60 – n.º 7 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 60-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 10 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 61 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 66 – n.º 3-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea b) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 66 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 12 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 85 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 126 – n.º 1 – alínea c-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-B. Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 146 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-C (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 147-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 14 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 165 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 15 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 185 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (21.9.2010)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))
Relator: Göran Färm
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. |
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assim como a criação do Serviço Europeu de Acção Externa, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 20101, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, o SEAE consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. |
(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com a Decisão do Conselho 2010/427/UE, de 26 de Julho de 20101, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, este último será equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. |
(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. Neste contexto, o SEAE respeitará plenamente os procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O SEAE cooperará plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e fornecerá, se for o caso, todas as informações adicionais consideradas necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. A complexidade desta estrutura requer a aplicação de disposições especialmente rigorosas em matéria de rastreabilidade e responsabilidade orçamental e financeira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento. |
(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações das delegações da União inscritas na secção do orçamento relativa ao SEAE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano. |
(5) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deve estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação para os chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão devem continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União devem ser responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações, devendo para o efeito apresentar um relatório duas vezes por ano. A Comissão tem o direito de retirar subdelegações específicas em conformidade com as suas próprias normas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A expressão "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" será, para efeitos de aplicação do presente regulamento, interpretada em articulação com as diferentes funções do Alto Representante estabelecidas no artigo 18.° do Tratado da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 31 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-B (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 33 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-C (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 46 – n.º 1 – ponto (5-A) (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 50 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 51 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 59 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 60 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 60-A - n.° 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea b) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 66 - n.º 5 - parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa |
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Referências |
COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
BUDG |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 21.4.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Göran Färm 3.5.2010 |
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Exame em comissão |
2.9.2010 |
20.9.2010 |
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Data de aprovação |
20.9.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Dominique Baudis, Bastiaan Belder, Franziska Katharina Brantner, Elmar Brok, Mário David, Michael Gahler, Ana Gomes, Takis Hadjigeorgiou, Heidi Hautala, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Francisco José Millán Mon, Raimon Obiols, Bernd Posselt, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marek Siwiec, Ernst Strasser, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Zoran Thaler, Inese Vaidere, Kristian Vigenin, Boris Zala |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Reinhard Bütikofer, Kinga Gál, Roberto Gualtieri, Georgios Koumoutsakos, Doris Pack, Marietje Schaake, György Schöpflin, Indrek Tarand, Dominique Vlasto |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Danuta Jazłowiecka, Catherine Soullie |
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PARECER da Comissão do Desenvolvimento (1.9.2010)
dirigido à Comissão dos Orçamentos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD))
Relator de parecer: Thijs Berman
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Serviço Europeu para a Acção Externa vai gerir o seu próprio orçamento administrativo e será também responsável por certas partes do orçamento operacional que se inscrevem no âmbito das suas competências.
Todas as categorias do pessoal do SEAE prestarão serviço nas delegações da União Europeia e nas sedes – incluindo os funcionários provenientes da Comissão Europeia, do Secretariado do Conselho e dos serviços diplomáticos dos EstadosMembros. A diversidade de origens dos funcionários fará do SEAE um cadinho de múltiplas culturas corporativas e o serviço terá de estabelecer gradualmente a sua própria cultura.
Ao criar o novo Serviço e, principalmente, ao estabelecer as suas disposições financeiras, é necessário garantir, desde o início, todas as salvaguardas possíveis em termos de probidade financeira, a fim de que a integridade financeira se torne parte integrante da cultura de empresa do Serviço.
Uma maneira importante de promover a probidade financeira é garantir uma boa interacção dos vários serviços responsáveis pela supervisão dos aspectos financeiros, especialmente nas delegações da União Europeia. Estes serviços devem também cooperar com os órgãos responsáveis pela investigação e o tratamento dos casos de irregularidades financeiras.
O relator do parecer propõe, por isso, alterações que exigem que o serviço de inspecção, que está localizado na administração central do SEAE (nos termos do artigo 3 da Decisão do Conselho que estabelece o SEAE), trabalhe em estreita colaboração com o auditor interno da Comissão, que funcionará como auditor interno do SEAE. As alterações vão também no sentido de obrigar o pessoal que trabalha no serviço de inspecção a comunicar eventuais casos de irregularidades de que tenham conhecimento ao auditor interno da Comissão e aos órgãos responsáveis pela sua investigação e tratamento.
Ao reforçar estas salvaguardas, o relator do parecer espera aumentar a confiança dos cidadãos europeus nas suas instituições europeias. As melhorias estruturais propostas neste parecer são, em si mesmas, marginais, mas elas têm por objectivo impor, a todos os níveis do novo serviço, uma cultura de integridade financeira necessária para a confiança no bom e inquestionável funcionamento futuro do SEAE.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1605/2002 Artigo 56.º-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A responsabilização pela regularidade das operações financeiras nas delegações da União será reforçada se o serviço de fiscalização do SEAE responder directamente perante o Alto Representante/Vice-Presidente. O requisito de cooperar com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão destina-se a aumentar a eficiência de ambos os serviços. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1605/2002 Artigo 60.º-A – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
É muitas vezes o serviço de inspecção que detecta indícios de irregularidades financeiras. Ao primeiro indício de que uma tal situação possa ocorrer, a informação deve ser comunicada às autoridades competentes e todos os funcionários das delegações da União têm de partilhar esta responsabilidade. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE) n.º 1605/2002 Artigo 60.º-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
É muitas vezes o serviço de inspecção que detecta indícios de irregularidades financeiras. Ao primeiro indício de que uma tal situação possa ocorrer, a informação deve ser comunicada às autoridades competentes e todos os funcionários das delegações da União têm de partilhar esta responsabilidade. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 12 Regulamento (CE) n.º 1605/2002 Artigo 85.º – n.º s 1 e 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
É muitas vezes o serviço de inspecção que detecta indícios de irregularidades financeiras. Ao primeiro indício de que uma tal situação possa ocorrer, a informação deve ser comunicada às autoridades competentes. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1605/2002 Artigo 95.º – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O Banco Mundial concluiu com bancos multilaterais de desenvolvimento um acordo de cruzamento de dados sobre casos de incumprimento segundo o qual identificam conjuntamente actores cuja falta de probidade financeira não os torna parceiros desejáveis na gestão de fundos. O SEAE deverá aderir a esta iniciativa ou estabelecer um sistema semelhante. |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa |
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Referências |
COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
BUDG |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 21.4.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Thijs Berman 4.5.2010 |
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Exame em comissão |
12.7.2010 |
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Data de aprovação |
30.8.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Véronique De Keyser, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Enrique Guerrero Salom, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Kriton Arsenis, Miguel Angel Martínez Martínez |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Derek Vaughan |
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PARECER da Comissão do Comércio Internacional (31.8.2010)
dirigido à Comissão dos Orçamentos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))
Relator: Kader Arif
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento n.º 1605/2002 Artigo 60-A – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A política comercial comum (PCC) é da competência exclusiva da União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por conseguinte, é importante assegurar que, em caso de situação de conflito entre o Comissário responsável pelo Comércio e o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante relativamente à forma como um chefe da delegação ou o seu pessoal exercem as suas funções no âmbito da política comercial comum, a decisão final continue a ser da responsabilidade da Comissão. |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento do Conselho Europeu (CE, Tratado Euratom) n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa |
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Referências |
COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
BUDG |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 21.4.2010 |
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Relator Data de designação |
Kader Arif 28.4.2010 |
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Exame em comissão |
14.7.2010 |
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Data de aprovação |
30.8.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, Daniel Caspary, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Keith Taylor, Iuliu Winkler e Pablo Zalba Bidegain. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
George Sabin Cutaş, Carl Schlyter e Jarosław Leszek Wałęsa. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer. |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (7.9.2010)
dirigido à Comissão dos Orçamentos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(COM(2010)0085 – C7‑0086/2010 – 2010/0054(COD))
Relator: Guy Verhofstadt
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. |
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assim como a criação do Serviço Europeu de Acção Externa. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, o SEAE consiste num serviço de natureza sui generis e deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. |
(2) O Tratado de Lisboa institui o Serviço Europeu de Acção Externa (designado seguidamente «SEAE»). De acordo com a Decisão do Conselho 2010/427/UE de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1, este último consiste num serviço de natureza sui generis e será equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. | ||||||||||||||||||||||||
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_______________________ 1 JO L 201 de 3.08.2010, p. 30. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. |
(3) Dado que o SEAE deve ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu deve dar quitação ao SEAE relativamente à execução das dotações aprovadas da sua secção do orçamento. Neste contexto, o SEAE deverá respeitar plenamente os procedimentos estabelecidos no artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.º a 147.º do Regulamento Financeiro. O Parlamento Europeu deve igualmente continuar a dar quitação à Comissão relativamente à execução da sua secção do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais subdelegados da Comissão. Tendo em conta a complexidade desta estrutura, é necessário aplicar disposições rigorosas em matéria de rastreabilidade e de responsabilização orçamental e financeira. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas nas secções do SEAE e do Conselho do orçamento. |
(4) O Tratado de Lisboa prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte do SEAE a título de delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns devem ser executadas por um único serviço de apoio. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deve prever a eventual adopção de regras pormenorizadas, a acordar com a Comissão, com vista a facilitar a execução das dotações operacionais das delegações da União inscritas na secção do orçamento relativa ao SEAE. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(10) A fim de assegurar a coerência, a eficiência e a eficácia do controlo financeiro, o Auditor Interno da Comissão deve actuar na qualidade de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução orçamental das secções da Comissão e do SEAE do orçamento. |
(10) A fim de assegurar a coerência, a eficiência e a eficácia do controlo financeiro, o Auditor Interno da Comissão deve actuar na qualidade de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução orçamental das secções da Comissão e do SEAE do orçamento. O Parlamento Europeu apoia plenamente esta medida e solicita ao Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão que apresente uma proposta sobre esta questão. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A expressão "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" deverá, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, ser interpretada em articulação com as diferentes funções do Alto Representante estabelecidas no artigo 18.° do Tratado da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 31 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e votado em sessão plenária. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-B (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 41 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e votado em sessão plenária. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-C (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 46 – ponto 1 – n.º 3 – alínea a) – parágrafos 1-A a 1-D (novos) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e aprovado em sessão plenária. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 50 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 50 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e votado em sessão plenária. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 9 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 60-A – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea b) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 Artigo 66 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O texto reproduz fielmente o acordo alcançado em Madrid e aprovado em sessão plenária. |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa |
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Referências |
COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
BUDG |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 21.4.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Guy Verhofstadt 3.5.2010 |
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Exame em comissão |
17.5.2010 |
2.6.2010 |
14.6.2010 |
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Data de aprovação |
6.9.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Andrew Duff, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, József Szájer, Søren Bo Søndergaard, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Guy Verhofstadt |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Enrique Guerrero Salom, Íñigo Méndez de Vigo, Vital Moreira, Helmut Scholz |
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PROCEDIMENTO
Título |
Alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa |
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Referências |
COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.3.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 21.4.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 21.4.2010 |
DEVE 21.4.2010 |
INTA 21.4.2010 |
CONT 21.4.2010 |
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ENVI 21.4.2010 |
JURI 21.4.2010 |
AFCO 21.4.2010 |
FEMM 21.4.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 27.4.2010 |
JURI 19.4.2010 |
FEMM 29.9.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Crescenzio Rivellini 23.3.2010 |
Ingeborg Gräßle 23.3.2010 |
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Data de aprovação |
28.9.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
59 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Jean-Pierre Audy, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Giovanni Collino, Andrea Cozzolino, Frédéric Daerden, Jean-Luc Dehaene, Luigi de Magistris, Martin Ehrenhauser, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Estelle Grelier, Roberto Gualtieri, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Jiří Havel, Monika Hohlmeier, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Monica Luisa Macovei, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Jan Olbrycht, Aldo Patriciello, Miguel Portas, Dominique Riquet, Christel Schaldemose, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Axel Voss |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Zuzana Brzobohatá, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Christofer Fjellner, Roberto Gualtieri, Monica Luisa Macovei, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Christel Schaldemose, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Georgios Stavrakakis, Axel Voss, Kerstin Westphal, Joachim Zeller |
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