Relatório - A7-0273/2010Relatório
A7-0273/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros

6.10.2010 - (COM(2005)0661 – C7‑0048/2010 – 2005/0254(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relatora Cristiana Muscardini


Processo : 2005/0254(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0273/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros

(COM(2005)0661 – C7‑0048/2010 – 2005/0254(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0661),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0048/2010),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) A União Europeia não tem disposições harmonizadas, nem práticas uniformes em matéria de marcação de origem na União, excepto em alguns casos específicos no sector agrícola;

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Grande número de empresas na UE já utiliza actualmente a marcação de origem a título voluntário.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A ausência de regulamentação comunitária e as disparidades entre os sistemas em vigor nos Estados-Membros no que se refere à indicação, em determinados produtos, do respectivo país de origem, deu origem a uma situação em que, em vários sectores, uma grande maioria de produtos importados de países terceiros e distribuídos dentro do mercado comunitário não contêm informações ou essas informações podem induzir em erro em relação ao respectivo país de origem.

(2) A ausência de regulamentação comunitária e as disparidades entre os sistemas em vigor nos Estados-Membros no que se refere à indicação, em determinados produtos, do respectivo país de origem, deu origem a uma situação em que, em vários sectores, uma grande maioria de produtos importados de países terceiros e distribuídos dentro do mercado comunitário não contêm informações ou essas informações podem induzir em erro em relação ao respectivo país de origem. Estas disparidades estão também a dar origem a situações em que o fluxo das importações de países terceiros está a ser desviado para certos pontos de entrada na UE que agradam mais ao país exportador;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os resultados da consulta efectuada pela Comissão às partes interessadas (indústria, importadores, associações de consumidores, sindicatos) sobre o eventual estabelecimento de um regulamento da UE relativo à marcação de origem denotam uma percepção geralmente elevada dos consumidores europeus da relevância da marcação de origem para a sua informação sobre segurança e questões de ordem social e ambiental;

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Uma regulamentação europeia da marcação de origem é vista pelos cidadãos europeus como estando estreitamente associada à protecção da sua saúde e segurança.

Justificação

Os consumidores têm direito a uma informação completa e clara sobre a origem dos produtos comercializados na União Europeia, sempre que se considere que uma determinada origem, associada a condições particulares de oferta, constitui um sinal sólido e dificilmente contestável de má qualidade e de potencial perigo para a saúde e a segurança dos consumidores.

Alteração  6

Proposta de regulamento

N.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) Na Agenda de Lisboa, a EU definiu como objectivo reforçar a economia europeia, inter alia, melhorando a competitividade da indústria europeia na economia mundial e a Estratégia UE 2020 deverá ter por base a necessidade de melhorar a competitividade; no caso de certas categorias de bens de consumo, a competitividade pode advir do facto de a sua produção na UE estar associada a uma reputação de qualidade e a elevados padrões de produção;

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) Uma regulamentação europeia sobre a marcação de origem reforçaria a competitividade das empresas europeias e da economia europeia na sua globalidade, ao permitir aos cidadãos e aos consumidores escolherem com conhecimento de causa.

Justificação

Os produtos europeus caracterizam-se indiscutivelmente por elevados padrões de qualidade e fiabilidade. Um mercado em que são procurados produtos de excelência e qualidade apenas pode beneficiar de um claro vínculo entre um produto e o seu país de origem.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Ocorreram vários incidentes causados por produtos importados de países terceiros para a UE com consequências para a saúde e a segurança. Uma indicação clara de origem veiculará aos cidadãos da UE mais informações e conferir-lhes-á uma maior capacidade de controlo das suas escolhas, proporcionando-lhes, assim, protecção contra a aquisição involuntária de produtos de qualidade potencialmente duvidosa.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) As autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem efectuar verificações e controlos nas fronteiras sobre a aplicação do presente regulamento através de procedimento único harmonizado, a fim de reduzir o ónus administrativo.

Justificação

É necessário evitar que as verificações e os controlos nas fronteiras representem uma excessiva burocracia.

Alteração 10

Proposta de regulamento

N.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) A fim de assegurar que o presente regulamento seja eficaz e apenas imponha encargos administrativos ligeiros, garantindo, simultaneamente, às empresas europeias uma flexibilidade máxima, deve o mesmo conformar-se aos regimes "fabricado em" existentes em todo o mundo.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Um regime de marcação de origem permitiria aos consumidores a identificação dos produtos relativamente a normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas ao país de origem.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A introdução de uma marcação de origem pode contribuir para que as normas comunitárias estritas beneficiem a indústria comunitária, sobretudo as pequenas e as médias empresas. Contribuirá igualmente para impedir que a reputação da indústria comunitária seja manchada por indicações inexactas de origem. Desta forma, a melhoria da transparência e a informação dos consumidores acerca da origem dos produtos contribuirá para alcançar os objectivos da agenda de Lisboa.

(7) A introdução de uma marcação de origem pode contribuir para que as normas comunitárias estritas beneficiem a indústria comunitária, sobretudo as pequenas e as médias empresas, que fazem frequentemente verdadeiros esforços em prol da qualidade dos seus produtos e que, além disso, preservam os empregos e métodos de produção tradicionais e artesanais, mas que estão também muito expostas à concorrência global, a qual carece de regras para efectuar uma distinção entre os métodos de produção. Contribuirá igualmente para impedir que a reputação da indústria comunitária seja manchada por indicações inexactas de origem. Desta forma, a melhoria da transparência e a informação dos consumidores acerca da origem dos produtos contribuirá para alcançar os objectivos da agenda de Lisboa e os da Estratégia UE 2020.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A regulamentação sobre a marcação de origem oferece igualmente uma protecção eficaz contra a contrafacção e a concorrência desleal, melhorando a eficácia do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (Regulamento "anti-contrafacção") e proporcionando outro importante instrumento para a protecção e valorização da produção europeia.

 

________

1 JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

Justificação

A contrafacção causa verdadeiros danos à posição económica das PME na Europa, para as quais a qualidade e a excelência são características determinantes. A capacidade de detectar a origem de um produto permitiria limitar em maior grau estas práticas nocivas, o que seria benéfico para todos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Nos termos dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, a Roménia, a Turquia e as Partes Contratantes do Acordo EEE, é necessário excluir os produtos originários destes países do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9) Nos termos dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a Turquia e as Partes Contratantes do Acordo EEE, é necessário excluir os produtos originários destes países do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Tendo em vista reduzir as obrigações impostas à indústria, ao comércio e à administração, a marcação de origem deve ser tornada obrigatória para os sectores em que a Comissão, com base em consultas anteriores, considerou que existia um valor acrescentado. Devem ser tomadas medidas com vista a uma adaptação fácil ao âmbito sectorial deste regulamento. Devem ser tomadas disposições para isentar produtos específicos por razões técnicas ou nos casos em que a marcação de origem é desnecessária para efeitos do presente regulamento, como, por exemplo, nos casos em que a marcação de origem possa danificar os produtos em questão, ou no caso de algumas matérias-primas.

(11) Tendo em vista reduzir as obrigações impostas à indústria, ao comércio e à administração, a marcação de origem deve ser tornada obrigatória para os sectores em que a Comissão, com base em consultas anteriores, considerou que existia um valor acrescentado. Devem ser tomadas disposições para isentar produtos específicos por razões técnicas ou nos casos em que a marcação de origem é desnecessária para efeitos do presente regulamento, como, por exemplo, nos casos em que a marcação de origem possa danificar os produtos em questão, ou no caso de algumas matérias-primas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(13) Nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução da Comissão são definidos previamente por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto esse novo regulamento não for adoptado, continuam a ser aplicáveis as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, excepto o procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A Comissão deveria ter poder para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para determinar quais os casos em que a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos ou os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser marcados por razões técnicas, bem como medidas para definir outras regras que possam ser necessárias nos casos em que se considere que os produtos não cumprem o disposto neste regulamento ou para actualizar o seu anexo quando a avaliação da necessidade da marcação de origem num sector específico tiver sido alterada.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se aos produtos industriais, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2º do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. O presente regulamento aplica-se aos produtos destinados ao consumidor final, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os produtos que requerem marcação são os enumerados no Anexo do presente regulamento, e importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários do território das Comunidades Europeias, da Bulgária, da Roménia, da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE.

2. Os produtos destinados ao consumidor final que requerem marcação são os destinados ao consumidor final e enumerados no Anexo do presente regulamento, e importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários do território da União Europeia, da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE.

Os produtos podem ser isentos de marcação quando razões técnicas ou comerciais impedirem essa marcação.

Os produtos destinados ao consumidor final podem ser isentos de marcação quando razões técnicas ou comerciais impedirem essa marcação.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – parágrafo 3 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os produtos a que o presente regulamento se aplica limitam-se aos produtos destinados ao consumidor final. O âmbito de aplicação do presente regulamento pode ser alargado pela Comissão, sob reserva da aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

 

 

 

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1.º – n.º 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que os produtos beneficiem de uma franquia dos direitos de importação nos termos do Regulamento(CEE) nº 918/83 e que não haja indicações materiais de que os produtos são parte de um tráfico comercial, esses produtos também podem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Sempre que os produtos beneficiem de uma franquia dos direitos de importação nos termos do Regulamento (CEE) nº 918/83 e que não haja indicações materiais de que os produtos são parte de um tráfico comercial, esses produtos também são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

Trata-se de limitar as categorias de produtos aos bens destinados ao consumidor final.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 6 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, para determinar as categorias específicas de produtos aos quais se aplica o nº 6.

Suprimido

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. O presente regulamento deve conformar‑se aos regimes "fabricado em" já existentes em todo o mundo, para garantir uma maior eficácia, encargos administrativos ligeiros e maior flexibilidade para as empresas europeias.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O país de origem dos produtos deve ser marcado nesses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a marcação deverá ser feita separadamente em cada embalagem.

1. O país de origem dos produtos deve ser marcado nesses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a marcação deverá também ser feita separadamente em cada embalagem.

A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, para determinar em que casos a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos. Tal será, sobretudo, o caso em que os produtos chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual.

A Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, medidas para determinar em que casos a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos. Tal será, sobretudo, o caso em que os produtos chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual. Tais medidas e qualquer revisão de que possam ser objecto são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.º-A.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As palavras "fabricado em”, juntamente com o nome do país de origem, devem indicar a origem dos produtos. A marcação pode ser feita em qualquer língua oficial das Comunidades Europeias que seja facilmente compreendida pelos clientes finais no Estado-Membro em que os produtos vão ser comercializados.

2. As palavras "fabricado em”, juntamente com o nome do país de origem, devem indicar a origem dos produtos. A marcação pode ser feita em qualquer língua oficial das Comunidades Europeias que seja facilmente compreendida pelos clientes finais no Estado-Membro em que os produtos vão ser comercializados ou em inglês mediante a utilização da expressão "made in" seguida do nome em inglês do país de origem.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A marcação não pode figurar em caracteres diferentes dos do alfabeto latino no caso dos produtos comercializados em países cuja língua seja escrita nesse alfabeto.

Justificação

Embora seja aceitável que a marcação seja redigida em qualquer uma das línguas da União Europeia, seria difícil compreendê-la se fosse escrita em caracteres cirílicos ou gregos fora dos países onde estes caracteres são habitualmente utilizados, produzindo o efeito contrário ao pretendido no regulamento.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4°

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, sobretudo tendo em vista:

1. A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, sobretudo tendo em vista:

- Determinar as formas e modalidades detalhadas da marcação de origem.

- Determinar as formas e modalidades detalhadas da marcação de origem.

- Elaborar uma lista de termos em todas as línguas comunitárias indicando claramente que os produtos são originários do país indicado na marcação.

- Elaborar uma lista de termos em todas as línguas comunitárias indicando claramente que os produtos são originários do país indicado na marcação.

- Determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento.

- Determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento.

 

2. A Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, medidas para:

- Determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de marcação por motivos técnicos ou económicos.

- Determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de marcação por motivos técnicos.

- Determinar outras medidas que possam ser necessárias caso os produtos não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento.

- Determinar outras medidas que possam ser necessárias caso os produtos não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento.

- Actualizar o Anexo do presente regulamento em caso de alteração da avaliação da necessidade de marcação de origem para um sector específico.

- Actualizar o Anexo do presente regulamento em caso de alteração da avaliação da necessidade de marcação de origem para um sector específico.

 

Tais medidas e qualquer revisão de que possam ser objecto são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.º-A.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve propor níveis mínimos comuns para as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento.

Justificação

A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão deve propor níveis mínimos comuns para as sanções.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar essas disposições à Comissão no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e notificar-lhe-ão sem demora as eventuais alterações dessas disposições.

3. Os Estados-Membros, com base nos níveis mínimos comuns propostos pela Comissão, devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar essas disposições à Comissão no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e notificar-lhe-ão sem demora as eventuais alterações dessas disposições. A Comissão deve garantir, pelo menos, um nível mínimo de harmonização dos regimes de sanções existentes nos diferentes Estados-Membros, com o objectivo de impedir que as discrepâncias entre estes levem os exportadores a preferir certos pontos de entrada na União Europeia em detrimento de outros.

Justificação

A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão deve propor medidas que prevejam níveis mínimos comuns para as sanções. Diferenças substanciais entre vários Estados-Membros na aplicação desta disposição poderia levar os exportadores de países terceiros a optar pelo ponto de entrada mais fácil na União Europeia. Tal conduziria a uma situação em que o rigor do regulamento definitivo seria nivelado pelo regime de sanções mais brando que é aplicado.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outro responsável pelos mesmos efectue a marcação, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias.

4. Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outro responsável pelos mesmos efectue a marcação, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão, o mais tardar no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e notificar-lhe sem demora as eventuais alterações destas disposições.

Justificação

A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão deve ser igualmente informada destas medidas.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida por um Comité de marcação de origem (a seguir designado por "Comité").

1. A Comissão é assistida por um Comité de marcação de origem (a seguir designado por "Comité"). Este comité é composto por representantes dos Estados-Membros e das indústrias e associações relevantes.

Justificação

Trata-se de garantir a transparência e dar voz às partes interessadas.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

 

Alteração  33

Proposta de regulamento

N.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder para aprovar os actos delegados referidos no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder para aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 6.º-B e 6.º-C.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6º-B

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os potenciais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-C

 

Objecções a actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por dois meses.

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede a uma análise dos seus efeitos.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Anexo – linha -1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Justificação

Dado o impacto particular dos produtos farmacêuticos, é necessário que a sua origem seja claramente indicada.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo – linha 7

Texto da Comissão

Alteração

6907 / 6908 / 6911 / 6912 / 6913 / 691490100

Produtos cerâmicos

6904/ 6905 / 6907 / 6908 / 6911/ 6912/ 6913/ 691490100

Produtos cerâmicos

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo – linha 8

Texto da Comissão

Alteração

7013 21 11 / 7013 21 19 / 7013 21 91 /

7013 21 99 /

7013 31 10 / 7013 31 90 /

7013 91 10 / 7013 91 90

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018, de cristal de chumbo

7013 21 11 / 7013 21 19 / 7013 21 91 /

7013 21 99 /

7013 22 10 / 7013 31 10 / 7013 31 90 /

7013 91 10 / 7013 91 90

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018, de cristal de chumbo, de colha manual

Justificação

Trata-se de proteger os produtos artesanais.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo – linha 9-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Código NC

Designação

Código NC

Designação

 

 

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo – linha 9-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

8201/ 8202/ 8203/ 8205/ 8207/ 8208/ 8209/ 8211/ 8212/ 8213/ 8214/ 8215

Ferramentas e artefactos

 

9307

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo – linha 9-C (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Código NC

Designação

Código NC

Designação

 

 

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo – linha 9-D (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

83022000

Rodízios com armação, de metais comuns

 

87169090

Partes de reboques, semi-reboques e outros veículos não autopropulsores, n.e.

 

84312000

Partes de máquinas, aparelhos e instrumentos da posição 8427, n.e.

 

40119200

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais (excepto com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes)

 

40139000

Câmaras-de-ar de borracha (excepto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas)

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo – linha 9-E (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

9001 30 00

Lentes de contacto

 

9001 40 / 9001 40 20/ 9001 40 41/ 9001 40 49/ 9001 40 80

Lentes de vidro para óculos

 

9001 50/ 9001 50 20/ 9001 50 41/ 9001 50 49/9001 50 80/ 9001 90 00

Lentes de outras matérias, para óculos

 

9003/ 9003 11 00/ 9003 19/ 9003 19 10/ 9003 19 30/9003 19 90/ 9003 90 00

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

 

9004/ 9004 10/ 9004 10 10/ 9004 10 91/ 9004 10 99/9004 90/ 9004 90 10/ 9004 90 90

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Há já algum tempo que os principais parceiros e concorrentes económicos da União Europeia aplicam no seu território uma norma que estabelece a indicação de origem dos produtos manufacturados provenientes do estrangeiro. Essa norma tem por objectivo facultar aos consumidores uma informação correcta, mediante a qual possam exercer a sua liberdade de escolha nas suas aquisições.

O conhecimento é uma das bases da democracia e é também uma liberdade: conhecer a proveniência de um produto corresponde, pois, à aplicação de regras democráticas que devem ser igualmente aplicadas no comércio, fazendo também o possível, a fim de garantir a liberdade do mercado, por que sejam normas claras e partilhadas também pelos produtores. Num mercado globalizado, as regras constituem a garantia para todos de poderem aceder a este mercado, de poderem competir e, consequentemente, de poderem continuar a produzir.

No mercado globalizado, a manufactura desempenha ainda um papel extremamente importante, não só nos países em desenvolvimento, mas também nos países desenvolvidos e industrializados, sendo o primeiro sector para o qual a carência de regras partilhadas pode ter graves consequências em termos de emprego e, por conseguinte, atrasar o desenvolvimento ou mesmo travá-lo. Há muitos anos que o Parlamento Europeu manifesta de forma clara a sua vontade de colocar o consumidor e os seus direitos no centro do projecto político e comercial, tendo, em diversas ocasiões expressado a sua convicção da necessidade de colocar as empresas europeias em condições de igualdade com as de outros grandes países. Não são as barreiras pautais que podem constituir uma defesa das distorções do mercado globalizado, mas sim as regras, que podem permitir ao mercado global desempenhar melhor a sua função, ou seja, fortalecer o desenvolvimento no mundo e torná-lo mais homogéneo.

Os consumidores europeus têm o direito de conhecer a proveniência dos produtos que compram: ou seja, de ter os mesmos direitos que os cidadãos e os consumidores de outros grandes países. Uma das mais importantes democracias do mundo e nosso maior parceiro comercial, os Estados Unidos, garante, desde 1930, aos seus cidadãos o direito a este conhecimento e, consequentemente, o direito à aquisição consciente de todos os produtos que entram no seu território. A Arábia Saudita protege os consumidores obrigando a que todas as mercadorias que entram no seu território indiquem claramente a proveniência.

O presente regulamento significa, para os consumidores da União Europeia, terem finalmente a ter os mesmos direitos que milhões de outros consumidores no mundo; embora para um número limitado de categorias de produtos e, na contraposição de diferentes interesses, temos o dever de proteger os nossos consumidores, independentemente dos interesses da grande distribuição ou de lobbies particulares.

Em 2005, após uma série de estudos, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros. Na sequência de diversas vicissitudes, algumas das quais provavelmente devidas a um insuficiente conhecimento do alcance do problema que o Regulamento pretendia solucionar, o Conselho ainda não adoptou uma posição comum. Pelo contrário, o Parlamento Europeu expressou-se em diversas ocasiões sobre a necessidade de permitir à Europa aprovar uma norma susceptível de colocar os nossos produtores e consumidores numa situação de igualdade com os nos nossos maiores parceiros comerciais. Recorde-se a Declaração escrita aprovada na anterior legislatura (P6_TA(2007)0599), a Resolução B7-0145/2009, aprovada em Novembro de 2009, e as alterações a diversos textos votados na Assembleia em matéria de comércio internacional, de desenvolvimento das pequenas e médias empresas e de combate às contrafacções.

Como se sabe, em matéria comercial, cabe à União Europeia, e não aos Estados­Membros, legislar e, desde o Tratado de Lisboa, através da co-decisão, é o Parlamento Europeu que, juntamente com o Conselho, tem o direito/dever de decidir e de solucionar os numerosos óbices e problemas deste sector, o comércio internacional, vital para a economia, mas também para a política. Num momento como aquele que estamos a atravessar, momento em que se demonstrou que é necessário voltar a privilegiar a economia real relativamente à finança virtual, que tantos prejuízos causou, torna-se mais urgente do que nunca, para a União, dispor de um regulamento claro sobre a denominação de origem dos produtos do exterior da UE.

Evidentemente, a União deve respeitar as regras da Organização Mundial do Comércio, que, precisamente, considerou legítimos os regulamentos respeitantes à denominação de origem em vigor nos outros países.

O texto apresentado pela Comissão em 2005 mantém ainda a actualidade e importância, muito embora, relativamente a outros aspectos, esteja desactualizado. Por exemplo, devem suprimir-se as passagens respeitantes aos países que hoje fazem parte integrante da União Europeia e ter em conta eventuais acordos específicos já em vigor ou em preparação. Além disso, a Comissão do Comércio Internacional deverá debater a questão de saber se se deve ou não prestar um particular atenção a determinadas áreas comerciais que mantêm relações privilegiadas com a União (por exemplo, os países da Parceria Euro-Mediterrânica).

Na exposição de motivos afirma-se que, ao longo do tempo, outros sectores poderiam estar interessados em aderir ao regime da marcação de origem e que, consequentemente, a Comissão teria a faculdade de inserir ou de eliminar sectores do Regulamento. Temos a firme convicção de que todas as modificações devem ser apresentadas ao Parlamento para apreciação e aprovação, posto que qualquer nova inserção ou supressão tem um valor político, económico e social sobre o qual o Parlamento, em co-decisão, tem o direito e o dever de se pronunciar.

Consideramos igualmente que devem ser mais precisadas e definidas as modalidades mediante as quais os Estados nacionais têm o direito de sancionar as violações dos regulamentos. O texto actual parece demasiado afastado do mínimo da harmonização que deve existir no território da União, desde que respeitando, naturalmente, as autonomias e as competências dos Estados nacionais. O território da União, cujas fronteiras estão abertas, não pode ter normas excessivamente distintas para sancionar o mesmo delito em matéria comercial, domínio sobre o qual a União tem competência quase exclusiva.

Na lista dos produtos de manufactura abrangidos pela actual proposta de regulamento, faltam manifestamente diversos produtos que poderão, amanhã, depois da verificação do bom funcionamento do Regulamento, pretender ser acrescentados. Consideramos extremamente importante que todas as modificações sejam debatidas e aceites pelo Parlamento. Trata-se de um problema que poderá ser examinado nos debates a realizar futuramente. Aquilo que, pelo contrário, compete hoje ao Parlamento, após tantos anos, é dar uma resposta concreta aos consumidores através de mais informação. A informação é segurança e a segurança da informação é importante para dar certezas aos consumidores europeus. Consideramos que, em 2005, durante a elaboração da lista das categorias de produtos, se verificou, pelo menos, um esquecimento que cumpre remediar como garantia em termos de segurança. Referimo-nos aos produtos de fixação, como parafusos, cavilhas, etc., isto é, todos os componentes que, devidamente controlados e identificados por uma marca de origem, podem dar aos cidadãos garantias da segurança de uma ponte ou de um aparelho electrodoméstico.

Combater os acidentes de todo o tipo, garantir a segurança dos cidadãos não são aspectos opcionais e a denominação de origem para este tipo de produtos manufacturados deveria ter sido tratada logo de início.

Os produtores europeus são muito justamente obrigados a respeitar diversas regulamentações severas para o fabrico dos seus produtos. Essas normas garantem a segurança dos consumidores, o respeito do ambiente e a protecção da saúde. Estas normas representam um considerável progresso da União, mas é precisamente por essa razão que cumpre saber se as mercadorias que entram na União Europeia têm características iguais às nossas: e saber qual a sua proveniência garante ao consumidor o conhecimento ao qual tem direito para exercer o seu poder de escolha. A marca ajuda igualmente a uma maior harmonização dos controlos aduaneiros nas fronteiras da União e torna mais claro e transparente qualquer outro controlo eventual que as autoridades regionais ou locais possam ter de efectuar sobre as mercadorias em venda.

PROCESSO

Título

Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros

Referências

COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD)

Data de apresentação ao PE

1.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

21.4.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

17.6.2010

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

13.7.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Cristiana Muscardini

17.3.2010

 

 

Exame em comissão

28.4.2010

22.6.2010

14.7.2010

 

Data de aprovação

29.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Kader Arif, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Metin Kazak, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Cristiana Muscardini, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Pablo Zalba Bidegain, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Syed Kamall, Miloslav Ransdorf, Matteo Salvini, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Franziska Keller, Francesco Enrico Speroni