RELATÓRIO sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação
6.10.2010 - (2010/2079(INI))
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Maria da Graça Carvalho
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (COM(2010)0187),
– Tendo em conta a Decisão da Comissão de 23 de Junho de 2009 sobre os critérios de aceitabilidade das metodologias de custos médios de pessoal (COM(2009)4705),
– Tendo em conta o Relatório do Grupo de Peritos relativo à Avaliação Ex-Post dos Sextos Programas-Quadro (2002-2006)’ (“Relatório Rietschel”) e a subsequente Comunicação da Comissão (COM(2009)0210),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada "Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros” (COM(2010)0261),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas às orientações sobre as futuras prioridades para a investigação e a inovação com base investigativa na Europa, no âmbito da Estratégia de Lisboa pós-2010, adoptadas em 3 de Dezembro de 2009, bem como as conclusões do Conselho “Competitividade” sobre programas europeus de investigação e inovação simplificados e mais eficientes, adoptadas em 26 de Maio de 2010,
– Tendo em conta a Declaração de Berlim sobre o Acesso Livre ao Conhecimento nas Ciências e Humanidades,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0274/2010),
A. Considerando que o Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) é o mais vasto programa transnacional de I&D a nível mundial e constitui elemento de importância crítica na realização de um Espaço Europeu da Investigação e na consecução dos objectivos da Estratégia “Europa 2020”,
B. Considerando que a investigação presta um contributo fundamental em termos de crescimento económico, de criação de emprego e de energia sustentável e compatível com o ambiente,
C. Considerando que o PQ requer os mais elevados padrões de excelência, eficácia e eficiência na investigação para atrair e manter na Europa os melhores investigadores e estimular gerar uma economia da UE mais inovadora e baseada no conhecimento, capaz de concorrer numa economia global
D. Considerando que é ainda reduzida a coordenação entre as políticas de investigação nacionais, regionais e europeias, o que está na origem de obstáculos consideráveis à obtenção de soluções eficazes em termos de custos,
E. Considerando que a actual gestão do 7.º PQ, não obstante as melhorias registadas relativamente ao PQ6, se continua a caracterizar por uma excessiva burocracia, uma reduzida tolerância do risco, uma fraca eficiência e atrasos injustificados, que funcionam como claro desincentivo à participação da comunidade científica, do meio universitário, das organizações da sociedade civil, do mundo empresarial e da indústria (nomeadamente dos pequenos actores no domínio da investigação, incluindo as PME),
F. Considerando que todas as partes interessadas reivindicam uma maior simplificação e harmonização das regras e procedimentos, não sendo a simplificação um objectivo de per se, mas, antes, um meio de assegurar a atractividade e acessibilidade do financiamento da investigação na UE, bem como de reduzir o tempo que os investigadores têm de investir no próprio processo,
G. Considerando que o financiamento em função dos resultados poderia limitar o âmbito dos projectos de investigação aos projectos menos arriscados e à investigação orientada para o mercado, o que poderia constituir um obstáculo à prossecução, pela EU, da excelência e da investigação de fronteira e inovação,
H. Considerando que cumpre estabelecer uma distinção clara entre investigação e inovação, dado tratar-se de dois processos diferentes (investigação significa conversão de investimento em conhecimento, inovação conversão de conhecimento em investimento),
I. Considerando que o actual processo de simplificação surge num momento crucial, dando um ímpeto à revisão intercalar do 7.º PQ e à preparação do próximo 8.º PQ,
J. Considerando que importa que a concepção e execução do actual 7.º PQ e de futuros programas-quadro assentem nos princípios da simplicidade, estabilidade, transparência, certeza jurídica, coerência, excelência e confiança,
1. Apoia a iniciativa expressa na Comunicação da Comissão no sentido de simplificar a execução dos Programas-Quadro de Investigação, prevendo medidas sérias e criativas para acometer os impasses enfrentados pelos participantes no PQ;
2. Assinala que, não obstante a importância do processo de simplificação, esta é apenas uma entre as diversas reformas necessárias para melhorar o financiamento da investigação na UE;
3. Salienta a necessidade de estipular, para cada medida de simplificação, se entra em vigor no âmbito do actual quadro jurídico ou se é necessário modificar as regras do Regulamento Financeiro, as regras de participação ou as regras específicas aplicáveis aos programas‑quadro;
4. Solicita à Comissão que contribua para a actual reforma do Regulamento Financeiro, a qual visa os seguintes objectivos: reforço da coerência no quadro jurídico actual; redução do número de disposições; clareza, ausência de ambiguidade e administrabilidade; solicita, para o efeito, a incorporação das regras de participação no corpo do Regulamento Financeiro;
5. Salienta que, a par das simplificações que propôs, a Comissão deve elaborar um plano pormenorizado de desenvolvimento das infra-estruturas de investigação nos novos Estados-Membros, a fim de criar igualdade de oportunidades no acesso de todos os Estados-Membros a financiamentos, no âmbito do 7.º PQ e do futuro 8.º PQ;
6. Regista que continua a ser baixa a participação do sector privado no PQ, devido à complexidade das regras de participação e ao investimento de tempo que exigem, aos elevados custos de pessoal e à burocracia excessiva;
uma passagem pragmática à simplificação administrativa e financeira
7. Acolhe favoravelmente os esforços crescentes de simplificação administrativa e financeira das regras do PQ ao longo dos ciclos de vida dos programas e projectos (candidatura, avaliação e gestão), o que deveria constituir um benefício de primordial importância para as partes interessadas;
8. Salienta que qualquer processo de simplificação deve ser judiciosamente implementado no âmbito do actual 7.º PQ, a fim de manter a estabilidade, a coerência e a certeza jurídica, propiciando confiança mútua entre todos os interessados; salienta, a esse respeito, que, embora a interpretação uniforme das regras em vigor deva ser urgentemente prosseguida, aos contratos em curso deve ser evitada a aplicação de “orientações” adoptadas após a celebração dos mesmos;
9. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o actual sistema e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados para o controlo, o que conduz a um desperdício de recursos, a uma menor participação e a cenários de investigação menos apelativos; observa com preocupação que, ao que tudo indica, o actual sistema de gestão de “tolerância zero do risco” evita os riscos, de preferência a geri-los; exorta, por conseguinte, à revisão e ou interpretação mais lata do Estatuto dos Funcionários da UE no que respeita à questão da responsabilidade pessoal, bem como à apresentação de propostas concretas no âmbito da reforma em curso do Regulamento Financeiro (p. ex., em matéria de seguro ou de partilha de riscos);
10. Considera que a monitorização e o controlo financeiro da UE levados a efeito pela Comissão e pelo OLAF devem visar primordialmente a salvaguarda dos fundos públicos e o combate à fraude, estabelecendo, simultaneamente, uma clara distinção entre fraude e erro; considera necessário, nesse contexto, estabelecer uma definição mais clara de “erro” em todos os documentos legais vinculativos, incluindo os mecanismos que permitam distinguir entre erros e interpretações divergentes; solicita, por conseguinte, uma análise cabal e a comunicação dos erros e das respectivas medidas correctivas;
11. Entende que a gestão do financiamento da investigação europeia deve assentar mais na confiança e na tolerância do risco para com os participantes em todas as fases dos projectos, acautelando, simultaneamente, a responsabilidade, com regras da UE flexíveis, a fim de melhor as alinhar, sempre que possível, com as diferentes regulamentações nacionais e as práticas contabilísticas reconhecidas;
12. Apoia plenamente a adopção de uma taxa mais elevada de risco de erro tolerável (RET), o que reduz, tanto a complexidade, como as auditorias ex-post, garantindo um adequado equilíbrio entre uma boa gestão financeira e controlos apropriados; salienta ser crucial garantir que as regras de participação sejam interpretadas e aplicadas de modo uniforme, conduzindo, assim, a uma redução da taxa de erro;
13. Solicita que os beneficiários de subvenções a título do PQ sejam informados sobre as estratégias de auditoria pertinentes da Comissão; recomenda a difusão dessas estratégias através dos Pontos de Contacto Nacionais, bem como a sua inclusão em Cordis;
14. Avaliza e recomenda uma maior aceitação das práticas contabilísticas habituais para os custos elegíveis dos participantes, logo que tenham sido objecto de uma definição clara e de acordo, em particular para as metodologias de custos médios de pessoal, na condição de estes procedimentos serem conformes às normas nacionais e certificados pelas autoridades nacionais, deixando a cada beneficiário suficiente flexibilidade para utilizar ou metodologias de custos reais de pessoal ou metodologias de custos médios de pessoal;
15. Insta a Comissão a pôr activamente em prática as solicitações do Parlamento, formuladas nas suas decisões de quitação pelos exercícios de 2007 e 2008, em especial no que diz respeito à apresentação de propostas concretas para simplificar o cálculo dos custos médios de pessoal e à aplicação dessas propostas;
16. Considera ainda que, no caso dos organismos públicos, as declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da organização e sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes, emitidas pelos Tribunais de Contas nacionais e/ou pelos auditores nacionais de contas, devem ser aceites pelas instituições europeias no contexto da auditoria da metodologia dos custos;
17. Apoia uma nova redução da combinação de taxas de financiamento e métodos para definir os custos indirectos no âmbito dos diferentes instrumentos e entre actividades (gestão, investigação, demonstração e disseminação), sem comprometer o actual nível das taxas de financiamento; Reconhece, porém, que a actual diferenciação entre universidades/centros de investigação, indústria, organizações sem fins lucrativos e PME deve ser mantida; solicita à Comissão que mantenha a utilização dos custos reais como método de combinação das taxas de financiamento e de definição dos custos indirectos;
18. É seu entender que os montantes fixos e as taxas fixas devem ser utilizados numa base voluntária e apenas aplicados quando apropriado; exorta a Comissão a conferir uma maior clareza à terminologia relativa às taxas fixas e aos montantes fixos;
19. Preconiza a introdução de montantes fixos para cobrir “outros custos directos”, desde que seja mantida a opção dos custos reais; exorta a Comissão a avaliar rigorosamente a utilização de montantes fixos para custos de pessoal; assinala que os montantes fixos constituem a alternativa mais eficaz para os Países Parceiros da Cooperação Internacional no âmbito do PQ;
20. Reconhece que a redução tendente a conferir menores dimensões aos consórcios, sempre que possível, contribui para simplificar o processo, abreviar o calendário dos projectos e reduzir os custos administrativos;
21. Entende que as equipas de maiores dimensões se devem justificar pela natureza multidisciplinar do trabalho a desenvolver;
22. Propõe que seja facilitada, por exemplo através de um processo de aprovação tácita, a modificação da convenção de subvenção, designadamente para ter em conta a evolução da composição do consórcio ou disposições de natureza administrativa e financeira;
23. Preconiza a total abolição dos mecanismos de registo do tempo, designadamente fichas horárias (esta abolição não se deve restringir à utilização de montantes fixos);
24. Congratula-se com o imediato levantamento da obrigação de proceder à recuperação das comissões de juros relativas aos pré-financiamentos;
25. Concorda quanto a que o recurso a prémios deve ser encorajado, mas não substituir-se a um financiamento devidamente estruturado;
26. Solicita à Comissão que permita o reembolso dos custos incorridos após a apresentação da proposta, logo que bem sucedida, a fim de facilitar a participação dos parceiros industriais e, em especial, das PME;
27. Requer uma interpretação simplificada e uma maior clarificação da definição de custos elegíveis (como impostos e taxas no caso dos custos de pessoal, licença por doença e licença de maternidade), bem como sobre a questão de saber se o IVA pode ser abrangido a título dos custos elegíveis; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de considerar o IVA item elegível, nos casos em que não seja dedutível; requer uma maior clarificação dos procedimentos relativos às taxas de câmbio para os parceiros que utilizam diferentes divisas;
28. Lamenta que a introdução do código de identificação do participante (CIP) não tenha reduzido o número de pedidos reiterados de informações jurídicas e financeiras (e de documentos de apoio) e que a recepção do CIP durante o processo de candidatura nem sempre seja seguida de um processo de validação; solicita, por conseguinte, a todos os actores relevantes que aperfeiçoem o CIP e tornem mais eficaz a sua utilização;
29. Exorta a Comissão a apresentar normas de procedimento mais precisas, coerentes e transparentes para as auditorias, incluindo as regras e princípios que garantem o respeito dos direitos da entidade auditada e do contraditório, e a prestar informações sobre o rácio custo/benefício das auditorias;
30. Insta a Comissão a implementar a abordagem do modelo de auditoria única e a passar a uma auditoria em tempo real levada a efeito por uma entidade única, permitindo, assim, aos beneficiários corrigirem quaisquer erros sistémicos e entregarem melhores declarações de custos no ano seguinte; entende que uma tal abordagem de auditoria única deve garantir ainda mais que os projectos concluídos não sejam auditados mais do que uma vez por vários auditores, de modo a que o parecer do primeiro auditor independente designado mereça a confiança da Comissão e que os documentos sejam apresentados apenas uma vez, independentemente do número de auditorias que sejam realizadas;
31. Exorta a Comissão a propiciar certeza jurídica, abstendo-se, para o efeito, de aplicar retroactivamente uma definição mais rigorosa das regras de participação e abstendo-se de requerer dos participantes que voltem a calcular as fichas financeiras já aprovadas pelos serviços da Comissão, reduzindo, deste modo, a necessidade de auditorias ex-post e correcções retroactivas; solicita à Comissão o encerramento rápido das situações passadas, resultantes dos controlos em curso, com discernimento e no respeito dos princípios de boa gestão financeira; propõe que tais situações litigiosas, vindas do passado, sejam encerradas através de um acordo entre as partes baseado, por exemplo, numa contra-auditoria independente e/ou com intervenção de um mediador ad hoc independente;
32. Propõe que seja instaurado um processo de resposta escrita, de acordo com o qual, na ausência de reacção da Comissão às informações recebidas dentro de um prazo a fixar, estas se consideram validadas pela Comissão;
33. Convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre os custos administrativos do 7.º PQ, incluindo os custos de gestão, tanto para a Comissão, como para os participantes, bem como sobre as medidas adoptadas ou previstas para efeitos de redução desses custos;
uma passagem radical a uma melhoria da qualidade, acessibilidade e transparência
(a) Rumo a uma abordagem “assente na ciência”
34. Recorda à Comissão que se parte do princípio de que os beneficiários dos programas da EU desenvolvem as actividades financiadas de boa fé e envidam todos os esforços ao seu alcance para obter os resultados esperados;
35. Manifesta, por conseguinte, a sua preocupação face à actual tendência global da Comissão para a concessão de financiamento em função dos resultados (essencialmente justificada pelos princípios de uma correcta responsabilidade financeira) e manifesta, ainda, a sua profunda preocupação face ao eventual impacto do financiamento em função dos resultados na qualidade e natureza da investigação, com eventuais constrangimentos na investigação científica e um impacto negativo nos projectos com objectivos não mensuráveis ou com um objectivo mensurável utilizando outros parâmetros que não o da utilidade imediata; manifesta, ainda, a sua preocupação face ao potencial resultado em termos de avaliação ex‑ante e ex-post dos resultados dos projectos, bem como face à determinação dos critérios para a respectiva definição;
36. Reputa inadequada, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas, a utilização geral de montantes fixos, como, por exemplo, os montantes fixos negociados para um projecto específico ou os montantes fixos pré-definidos por projecto; é, antes, favorável a uma abordagem baseada num elevado grau de confiança, apropriado para a investigação de fronteira; recomenda o lançamento de testes-piloto para o caso do financiamento em função dos resultados, com o pagamento de montantes fixos para projectos específicos relativamente a resultados acordados para projectos de investigação e demonstração em áreas caracterizadas por desafios específicos;
37. Preconiza, antes, um sistema de financiamento assente na ciência, com ênfase em critérios técnico-científicos e na revisão pelos pares com base na excelência, na relevância e no impacto, sujeito um controlo financeiro simplificado, eficaz e respeitador do direito ao contraditório; entende que uma abordagem assente na ciência permitirá passar da tónica na vertente financeira à tónica na vertente técnico-científica no tocante aos mecanismos de controlo; considera que esta abordagem permite às partes interessadas fazerem incidir os seus esforços nas suas competências nucleares, nos aspectos científicos/técnicos e na construção do EEI;
(b) Optimização temporal
38. Acolhe favoravelmente a tendência geral para abreviar o período médio de concessão de subvenções e pagamento, mas exprime algumas reservas quanto à utilização generalizada de convites à apresentação de propostas de mais largo espectro e de convites com datas‑limite; reconhece, porém, que tais convites são apropriados para as PME, como forma de reduzir a incerteza quanto às oportunidades de financiamento e de encorajar à participação;
39. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o actual período médio entre o prazo de apresentação da proposta e a celebração do contrato (período até à celebração do contrato) continuar a ser demasiado longo, com discrepâncias em diferentes serviços da Comissão; exorta a Comissão a abreviar, para um máximo de 6 meses, o período decorrente até à celebração do contrato e a fixar prazos apropriados para a avaliação e negociação dos contratos, com base num sistema de indicadores de referência;
40. Convida a Comissão a alargar o período médio entre a publicação do convite à apresentação de propostas e o prazo para a apresentação de candidaturas;
41. Tem fortes reservas quanto aos efeitos da abolição do requisito jurídico relativo à emissão de parecer por comités de representantes dos Estados-Membros relativamente às decisões de selecção de projectos específicos, em especial dos projectos com impacto nos planos da ética, da segurança e da defesa;
42. Entende que a abordagem que visa favorecer a identificação de princípios de base comuns não deve prejudicar as opções éticas e as especificidades nacionais em matéria de investigação;
43. Apoia a tendência geral para um processo de candidatura em duas fases, nomeadamente nos casos em que o esperado excesso de candidaturas seja muito elevado, desde que a avaliação seja totalmente levada a efeito na primeira fase (objectivos, abordagem científica, competências dos participantes, mais valia da colaboração científica e orçamento global); assinala que tal aumenta as possibilidades de êxito na segunda fase, desde que não se processe a expensas de um alongamento dos períodos decorrentes até à celebração do contrato ou dos períodos de concessão das subvenções; é seu entender que esta abordagem reduz os custos associados ao processo de candidatura;
(c) Passagem a uma abordagem “centrada no utilizador” em termos de acesso
44. Assinala que a gestão do PQ deve colocar os beneficiários no centro das suas missões e propiciar um melhor acesso ao PQ;
45. Exorta a uma substancial melhoria da clareza e acessibilidade dos documentos de orientação, os quais deveriam ser compilados num manual e traduzidos para as línguas oficiais da UE;
46. Salienta a necessidade de aumentar a participação dos novos Estados-Membros em projectos no âmbito do PQ, através da simplificação dos processos de candidatura e celebração de contratos, que representam obstáculos importantes à entrada na fase de proposta, sobretudo para os candidatos que se apresentam pela primeira vez;
47. Recomenda uma melhoria da estabilidade propiciada às partes interessadas, dispondo, na medida do possível, para o efeito, de um único responsável de projecto na Comissão, que dê apoio personalizado ao longo de todo o período de duração do projecto, a par de uma coerente aplicação das regras, bem como uma abordagem de tipo “balcão único”, que permita obter aconselhamento sobre múltiplos programas num único ponto de contacto;
48. Considera que cada documento fornecido pela Comissão e respectivos serviços deve definir claramente o seu estatuto jurídico, especificando para quem o respectivo conteúdo é vinculativo e de que modo é vinculativo;
49. Apoia uma introdução acrescida da e-administração e de instrumentos TI e, nomeadamente, o desenvolvimento de um portal da investigação especialmente criado para os participantes e a introdução da assinatura electrónica; insta a Comissão a instituir um sistema integrado e convivial em linha; preconiza a disponibilização de todas as informações electrónicas sobre a gestão de programas (identificação, candidatura, negociação e relatórios); apoia a disponibilização deste sistema “em linha” no primeiro dia de funcionamento do programa e acessível em todas as fases; sustenta que se impõe promover a videoconferência em substituição dos encontros pessoais; recomenda que os serviços da e-administração utilizem protocolos e formatos abertos na sua comunicação, de modo a garantir a transparência, acessibilidade e interoperabilidade;
50. Recomenda à Comissão o lançamento de uma campanha de informação e sensibilização sobre os instrumentos próprios às tecnologias da informação disponíveis no âmbito do programa;
51. Acolhe favoravelmente o projecto-piloto “Open Access” da Comissão, que visa melhorar o acesso aos resultados da investigação, tanto através do sistema Cordis, como incentivando os cientistas a registarem a sua investigação num repositório;
52. Salienta que o acesso dos beneficiários aos projectos nos domínios da investigação e da inovação requer uma grande capacidade técnica e um bom conhecimento dos procedimentos administrativos e financeiros, e que, por conseguinte, esse acesso é extremamente difícil para os candidatos de menor dimensão, como as PME e os pequenos institutos de investigação situados em regiões periféricas; recorda que as PME representam cerca de 90% do tecido empresarial europeu e que é necessário assegurar que participem plena e eficazmente na utilização dos recursos do 7.º PQID;
53. Salienta a necessidade de maior transparência no respeitante ao processo de selecção dos temas destinados aos convites à apresentação de propostas, o que deverá garantir a adequada participação das partes interessadas relevantes;
54. Recomenda a criação de um sistema mais transparente, coerente e harmonizado de revisão pelos pares, com base no mérito;
Sinergias de programas e instrumentos
55. Exorta a uma redução da complexidade dos programas da UE (nomeadamente, PQ, PCI, Fundos Estruturais) e instrumentos associados (ITC, iniciativas ao abrigo do artigo 187.º, PPP, projectos ao abrigo do artigo 185.º, CCI, ERA-NET etc.); salienta que tal conduzirá a uma exploração plena das sinergias resultantes da sua acção combinada;
56. Deplora a extrema multiplicação dos organismos de investigação, modelos de cooperação e mecanismos de gestão, bem como a complexidade daí resultante, o que gera problemas de transparência face à autoridade orçamental e diferenças de tratamento dos beneficiários;
57. Recomenda a adopção de um conjunto reduzido de regras e princípios comuns de financiamento aplicáveis ao financiamento das acções de I&D por parte da UE e exorta a uma aplicação e interpretação coerentes e harmonizadas das regras e procedimentos; assinala a necessidade de aplicar este conjunto de regras comuns a todo o PQ e instrumentos associados, bem como no seio da Comissão, independentemente da entidade ou agência de execução incumbida dessa aplicação;
58. Recomenda a criação de mecanismos de prestação de orientações comuns no seio da Comissão, bem como o lançamento de acções de formação destinadas a responsáveis de projecto e auditores internos; insta à instituição de um mecanismo de recurso, como seja o “mediador PQ”, para os participantes nos casos de interpretação incoerente e inconsistente de regras e procedimentos; entende que as decisões adoptadas por esse mediador devem ser definitivas e vinculativas;
59. Considera que o nível regional é o mais adaptado para estimular a investigação e a inovação, mercê da proximidade entre as universidades, os organismos de investigação públicos, as grandes empresas, as PME e as autoridades públicas regionais e locais, nomeadamente no âmbito de agrupamentos ("clusters"); observa igualmente que estimular a inovação a nível regional pode contribuir para atenuar as disparidades sociais e regionais; insta, porém, os diferentes níveis (regional, nacional e comunitário) a melhor coordenarem os seus esforços no quadro de uma programação das actividades de investigação e desenvolvimento a nível europeu; insiste igualmente na necessidade de melhorar as relações entre a universidade e a indústria;
Ensinamentos a extrair para O futuro 8.º PQ
60. Sustenta que a remodelação radical da administração do PQ constitui uma das principais prioridades a que cumpre responder no quadro da concepção do próximo PQ;
61. Considera que a revisão do Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e a aplicação de um RET próprio da investigação desempenham um papel fulcral na reestruturação do quadro de financiamento da investigação e na viabilização de novos progressos em matéria de simplificação do respectivo financiamento;
62. Convida a Comissão a avaliar a eficácia de cada um dos instrumentos, no quadro de cada programa, tendo em vista a realização de objectivos políticos específicos, e solicita a redução da diversidade dos instrumentos, sempre que não seja claramente demonstrada a sua eficácia ou o seu contributo específico, mantendo, simultaneamente, flexibilidade suficiente para atender às especificidades dos projectos;
63. Apoia um sistema de financiamento assente na ciência e uma divisão bem equilibrada entre investigação fundamental, orientada para o impacto, e investigação aplicada, orientada para a ciência, como base do 8.º PQ;
64. Entende que o 8.º PQ deve centrar-se na investigação de fronteira, contemplando toda a cadeia da inovação através da investigação de fronteira, do desenvolvimento tecnológico, da demonstração, da disseminação, da valorização dos resultados e da rápida integração dos resultados da investigação nos mercados;
65. Entende que o 8.º PQ deve encorajar a colaboração entre os investigadores europeus, introduzindo, para o efeito, um sistema de cheque-investigação para os investigadores que se deslocam para universidades de todos os Estados-Membros, dando a sua contribuição para os centros de excelência, as universidades independentes e o aumento da mobilidade dos investigadores;
66. Solicita à Comissão que publique uma análise dos níveis de participação dos vários Estados-Membros no 7.º PQ e que tenha em conta as conclusões, a fim de garantir um desenvolvimento equilibrado da investigação em todos os Estados-Membros no âmbito do 8.º PQ;
67. Entende que, ao estabelecer as prioridades para o 8.º PQ, devem ser tidas em conta as alternativas mais vastas de financiamento da inovação que não têm por base a concessão de subvenções, incluindo os empreendimentos conjuntos público-privados e os investimentos com recurso a crédito;
68. Recomenda uma maior internacionalização do 8.º PQ mercê da cooperação com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento, proporcionando-lhes regras de gestão simples e específicas; encoraja, tendo em vista o próximos 8.º PQ, o intercâmbio de práticas de excelência e normas com todos os outros parceiros internacionais;
69. Manifesta o seu apoio ao papel de guardiã da Comissão, quando é requerido financiamento por parte das autoridades nacionais ou regionais;
70. Acolhe favoravelmente a criação do “Subgrupo Inovação” da Comissão, bem como os respectivos debates sobre a forma de medir a eficácia da política de I&D da UE e da correspondente despesa em projectos de I&D;
71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A ciência, a educação e a inovação são pilares do crescimento económico e da criação de emprego. Cumpre à Europa investir na inovação se pretende desenvolver novos produtos e serviços, que, por sua vez, criarão novas fontes de emprego e crescimento, o que tornará a Europa mais competitiva e melhorará a sua qualidade de vida. Não obstante, a inovação requer investigação. Sendo assim, a investigação e a inovação encontram‑se no cerne da iniciativa Europa 2020, promovida pela União Europeia.
Os programas europeus no domínio da investigação e da inovação, designadamente o programa-quadro de Investigação, de Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração têm registado um crescimento, ao longo dos anos, quer em termos das respectivas candidaturas, quer do volume dos seus orçamentos. O aumento do número de pedidos de financiamento tem sido acompanhado do crescimento paralelo dos mecanismos de controlo, numa tentativa de assegurar a devida utilização dos recursos financeiros da UE. O maior número de regras e procedimentos administrativos traduzem, contudo, a dificuldade crescente de abordar todo este processo com confiança. Afigura-se particularmente difícil para as pequenas organizações – PME, novas empresas de alta tecnologia e pequenos institutos, universidades e centros de investigação – fazer face a esta complexidade.
A comunidade científica apela instantemente à harmonização das regras e procedimentos, bem como à simplificação geral dos requisitos financeiros em matéria de prestação de contas. Recentemente, 13.000 investigadores assinaram uma petição em que requeriam uma maior simplificação e confiança no financiamento da investigação por parte da UE. É este o sentimento generalizado que reina entre investigadores, universitários e actores industriais. Assim, revela-se seguramente necessário simplificar os mecanismos envolvidos nos programas-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, 7.º PQ e 8.º PQ, bem como em todos os programas promovidos pela Comissão Europeia no domínio da ciência e da inovação.
O actual sistema deveria ser substituído por um outro que concedesse uma maior confiança aos candidatos. Neste contexto, constituiria um progresso simplificar a monitorização dos aspectos financeiros e administrativos dos projectos, reforçando, simultaneamente, o processo de avaliação científica e tecnológica. Tal pressupõe a revisão pelos pares e, implicitamente, a aplicação de critérios de avaliação assentes na excelência. Todas as transacções financeiras implicam, obviamente, um determinado grau de risco; todavia, preocupações excessivas quanto ao controlo desse risco mediante supervisão administrativa podem, efectivamente, incrementar os custos globais do processo. Deveria ser possível, em primeiro lugar, tolerar níveis mais elevados de risco (racionalizando, assim, o controlo burocrático) e, em segundo lugar, ter uma maior confiança na comunidade científica e empresarial. É necessário lograr um equilíbrio entre confiança e controlo – entre a assunção dos riscos e os perigos que o risco envolve – assegurando uma boa gestão financeira dos fundos da UE destinados à investigação.
Observa-se uma procura real de melhoria e simplificação do financiamento e gestão da investigação. Actualmente, vigoram regras e procedimentos diferentes para diferentes instrumentos do programa-quadro, diferentes tipos de instituição (universidades, centros de investigação, sector industrial e PME) e diferentes tipos de actividades (nomeadamente, gestão, investigação, demonstração). Esta matriz tridimensional (instrumentos, instituições e actividades) inscreve-se em várias camadas concêntricas de regras e procedimentos. Essas camadas são constituídas por regras de participação, por programas específicos, pelo Regulamento Financeiro, pelo risco de erro tolerável e pelo Estatuto dos Funcionários, que, directa ou indirectamente, influenciam o programa-quadro.
A relatora congratula-se com a comunicação intitulada “Simplificar a Execução dos Programas-Quadro de Investigação”, que estabelece um plano sério e criativo de uma reforma que tem por objecto muitas das dificuldades experienciadas pelos participantes nos programas-quadro de investigação.
Todavia, a relação existente entre as alterações propostas e o Regulamento Financeiro em vigor não é clara. Algumas das medidas propostas pela Comissão requerem alterações do Regulamento Financeiro. Outras, por seu turno, requerem alterações das regras de participação ou das regras dos programas específicos do programa-quadro. Por último, algumas medidas requerem alterações de todos os aspectos ou nenhuma alteração.
Em segundo lugar, a relatora manifesta a sua apreensão face ao elo existente entre financiamento e resultados. Por um lado, a abertura da Comissão Europeia no sentido de reconsiderar as regras de financiamento dos seus programas de investigação afigura-se meritória. Porém, impõe-se considerar, de modo prudente e reflectido, eventuais alterações, tendo em conta, não só as razões de ordem financeira e administrativa e as consequências para os beneficiários, mas também o eventual impacto na qualidade da própria investigação e inovação. Preocupa igualmente a relatora a opção por um financiamento em função dos resultados é eventualmente conducente a projectos de menor risco e mais próximos de estudos de mercado. Embora a Europa necessite de mais inovação, impõe-se-nos manter a investigação de fronteira como base da inovação. Além disso, não há inovação sem investigação de excelência.
A relatora insta firmemente à simplificação do acesso ao financiamento da investigação. Urge desenvolver uma cultura de confiança recíproca, que associe todas as partes interessadas. Tal reforçará a investigação e a inovação, tornando a Europa um lugar mais atraente para viver e trabalhar.
Assim sendo, o presente relatório caracteriza-se por uma relevância e urgência genuínas. Atendendo a que estamos a dar início à avaliação intercalar do 7.º PQ e ao início da preparação do 8.º PQ, surge o mesmo em tempo útil, visando propiciar um fundamento firme sobre o qual possamos, subsequentemente, construir.
uma passagem pragmática à simplificação administrativa e financeira
A redução da complexidade e a simplificação da estrutura de financiamento da investigação na UE deveria ter um impacto positivo, mormente nas partes interessadas. O Parlamento Europeu, na sua resolução relativa ao processo de quitação pelo exercício de 2007, assinalou este aumento de diversidade e solicitou uma avaliação dos problemas que dela resultam para os beneficiários, nomeadamente a falta de transparência. O processo de simplificação deveria ser portador de estabilidade e de certeza jurídica para os participantes.
Por conseguinte, a simplificação da responsabilidade financeira exige uma abordagem mais baseada na confiança e na tolerância do risco no quadro do financiamento da investigação europeia. Tal compreende a aceitação dos princípios e práticas usuais dos beneficiários em matéria de prestação de contas e de gestão, desde que sejam conformes e certificados pelas autoridades nacionais. Comporta igualmente a aceitação de auditorias e de certificados relativos à metodologia emitidos pelas autoridades nacionais, bem como o controlo financeiro tendente a salvaguardar os fundos públicos e a combater a fraude. O modelo de auditoria única e as auditorias em tempo real, levadas a efeito por uma entidade única, permitiriam aos beneficiários corrigir todo e qualquer erro sistémico.
É necessário definir, relativamente a cada medida, a pertinência de alterações ao Regulamento Financeiro ou às regras de participação ou, ainda, aos programas específicos. Por outro lado, reputa-se necessário estabelecer se as medidas devem ser aplicadas ao 7.º PQ, ou somente ao 8.º PQ. No tocante ao primeiro destes dois programas‑quadro, a relatora preconiza uma implementação gradual destas alterações no intuito de obstar a súbitas modificações drásticas de orientação no mesmo programa‑quadro.
A relatora apoia igualmente a ideia de reduzir a combinação entre taxas de financiamento e métodos de cálculo dos custos indirectos nos sistemas de financiamento. Contudo, as taxas de financiamento e os modelos de cálculo dos custos indirectos deveriam ser diferentes para as universidades, organizações de investigação e indústria, uma vez que os custos diferem consideravelmente consoante estes tipos de entidades. As taxas de financiamento deveriam ser diferentes para diferentes tipos de actividades. A harmonização das regras deveria ser sobretudo orientada para os diferentes instrumentos. Além disso, a relatora considera que consórcios mais pequenos e a utilização de mecanismos centrais mais simples conduzirão a procedimentos simplificados.
Também a terminologia em vigor relativamente a conceitos complexos, como sejam montantes fixos e custos elegíveis, deveriam ser claramente definidos, de modo a prevenir diferentes interpretações. A clarificação dos custos elegíveis, nomeadamente impostos, assume importância extrema. O mesmo se aplica à coerência da aplicação das regras nos serviços da Comissão Europeia e nas diferentes auditorias.
A uma passagem radical a uma melhoria da qualidade, acessibilidade e transparência
a) Rumo a uma abordagem “assente na ciência”
A excelência deve ser a principal força motriz do financiamento da investigação, sendo que uma abordagem "assente nos resultados" pode reduzir a ambição científica dos investigadores. Consequentemente, em vez de uma abordagem “assente nos resultados”, a relatora propõe um sistema de financiamento “assente na ciência”. Tal implicará a simplificação do controlo da vertente financeira, uma ênfase na vertente técnico-científica e uma revisão pelos pares assente na excelência. Com efeito, um sistema profissional de revisão pelos pares coerente, transparente e harmonizado, que se paute pela excelência, deveria constituir o principal critério da avaliação, à semelhança do observado no referente ao sistema de avaliação CEI. Por último, há que incentivar a utilização de prémios dentro de limites razoáveis. Não obstante, esta última prática, enquanto meio de financiamento da investigação, não deveria substituir-se ao financiamento estruturado.
b) Optimização temporal
Todas as fases do processo devem ser optimizadas a fim de precaver atrasos e de encorajar a eficácia dos custos. Tal implica o acesso aos projectos de programas de trabalho, a publicação de convites à apresentação de propostas, a elaboração da proposta, o processo de selecção e o tempo requerido para efeitos de aprovação de subvenções e para efectuar o respectivo pagamento. A redução do prazo de aprovação representa uma medida particularmente louvável. Não obstante, a relatora tem sérias reservas quanto ao facto de a proposta da Comissão prever a abolição do requisito aplicável aos Estados‑Membros de emitirem parecer sobre as decisões de selecção. Reputa-se importante que os Estados-Membros disponham do poder de controlo, em particular no domínio da investigação e em matéria de segurança e defesa, bem como em casos de avaliação ética de projectos.
A Comissão propõe uma utilização mais generalizada de propostas em duas fases. A apresentação das propostas em duas fases reduzirá o ónus da elaboração de propostas completas, podendo, porém, aumentar igualmente a duração e a complexidade do procedimento de apresentação. Sendo assim, a relatora dá o seu aval ao procedimento de candidatura em duas fases desde que a avaliação seja levada a efeito de modo circunstanciado na fase inicial. Tal deveria igualmente reduzir os custos respectivos.
c) Passagem a uma abordagem “centrada no utilizador” em termos de acesso
A relatora considera ser possível lograr um melhor acesso ao programa, bem como o apoio aos utilizadores, melhorando o material de orientação (menos jargão e maior coerência terminológica), o que pode processar-se mercê da optimização dos sistemas TI e do apoio à gestão dos projectos, bem como graças ao apoio personalizado por parte do responsável de projecto da UE (manutenção do mesmo responsável de projecto ao longo de todo o período de duração deste último). Esta a razão pela qual a relatora favorece a plena integração de subvenções, avaliações e propostas numa única plataforma TI de utilização sólida, flexível e fácil. Em todos os serviços e agências da CE deverá ser utilizada a mesma plataforma.
Sinergia de programas e instrumentos
A relatora regozija-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das regras e procedimentos em todos os programas e instrumentos. Além disso, a aplicação das regras nas quatro Direcções‑Gerais e Agências da Comissão Europeia, bem como nas empresas comuns que implementam as ITC deveria ser uniforme. Todavia, a relatora recomenda vivamente um conjunto diferente de normas aplicáveis a centros de investigação e universidades, à indústria e às PME.
A redução da complexidade dos programas da UE e instrumentos associados contribuirá para alcançar sinergias optimizadas como resultado da sua acção conjugada. Afigura-se igualmente desejável a criação de um mecanismo de orientação comum nos serviços da Comissão (formação de responsáveis de projecto e de auditores, bem como a criação de um mediador PQ).
Ensinamentos a extrair para O futuro 8.º PQ
No entender da relatora, a simplificação da administração constitui uma das prioridades fundamentais do próximo PQ. Paralelamente, a revisão do Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e a aplicação de um risco de erro tolerável (RET) específico da investigação revestem-se da maior importância no âmbito da reestruturação do quadro de financiamento da investigação. Concomitantemente, a relatora convida a Comissão a avaliar cada um dos instrumentos e a incrementar a coordenação entre eles, mantendo, ao mesmo tempo, uma suficiente flexibilidade para atender às especificidades dos projectos, em conformidade com a respectiva dimensão.
A relatora considera que a inovação constitui o resultado de um sistema de educação e de investigação eficientes e adequadamente financiados, a par de condições-quadro, como sejam uma política apropriada em matéria de DPI, a existência de capital de risco, mercados abertos e regulamentação inteligente. É, pois, importante que o programa-quadro contemple toda a cadeia de inovação desde a investigação de fronteira à investigação aplicada, demonstração tecnológica, disseminação e valorização dos resultados. A relatora avaliza um sistema de financiamento assente na ciência e uma divisão bem equilibrada entre investigação direccionada, descendente, orientada para o impacto e investigação não direccionada, ascendente e orientada para a ciência como base do 8.º PQ.
Por fim, a relatora considera igualmente ser desejável uma maior internacionalização do PQ, a qual deveria abarcar uma maior cooperação com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento.
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (13.7.2010)
destinado à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação
(2010/2079(INI))
Relator de parecer: Aldo Patriciello
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Enaltece as medidas de simplificação já estabelecidas pela Comissão no âmbito da execução do 7.° programa-quadro (PQ) e apoia a Comissão nos seus esforços tendentes a alcançar uma maior simplificação e clarificação das regras que não deixem margem para diferentes interpretações e reduzam o risco de erro, além de diminuírem o custo dos controlos; solicita, ainda, à Comissão que defina as medidas que tenciona adoptar para efeitos de simplificação e clarificação das regras actuais;
2. Deplora a extrema multiplicação dos organismos de investigação, modelos de cooperação e mecanismos de gestão, assim como a complexidade daí resultante, que gera problemas de transparência face à autoridade orçamental e uma diferença de tratamento dos beneficiários;
3. Reitera o seu apelo à Comissão, a bem de uma segurança jurídica reforçada no que diz respeito aos requisitos de auditoria, para que se abstenha de qualquer modificação com efeitos retroactivos, para que não sejam repetidas auditorias financeiras desnecessárias ou assentes em critérios não uniformes dentro da Comissão, para que honre as expectativas legítimas dos beneficiários através de uma interpretação uniforme das regras e para que agilize a aceitação dos certificados relativos à metodologia aplicada em relação aos custos médios de pessoal, matéria sobre a qual nenhum progresso parece ter sido alcançado;
4. Apoia a simplificação das regras de cálculo dos custos declarados; requer uma definição clara dos critérios para avaliar se os métodos de cálculo dos beneficiários cumprem os requisitos regulamentares;
5. Releva a necessidade de simplificar as regras, sem sacrificar a qualidade da despesa, e de melhorar a eficiência e a eficácia da execução; entende que um sistema de financiamento transparente, robusto e simples de gerir deve ser contrabalançado por um rigoroso sistema de controlo; apela à Comissão para que elabore propostas para uma metodologia de verificação da eficácia e eficiência das despesas de investigação;
6. Reitera que, ao elaborar o próximo PQ, a Comissão apresente propostas ambiciosas a fim de estabelecer um sistema de financiamento baseado em resultados e desempenhos científicos, em vez de nos insumos e custos, providenciando, ao mesmo tempo, por não inviabilizar as aplicações inovadoras; e assinala expressamente que uma abordagem cientificamente fundamentada não está em contradição com os requisitos do controlo orçamental;
7. Exorta a Comissão a garantir que seja prestada ajuda a todos os requerentes, sob a forma de assistência na localização de um parceiro pertinente;
8. Apela à Comissão para que examine a sua passagem a pagamentos efectuados a uma taxa fixa e forfetários, o que é susceptível de lesar a capacidade dos beneficiários de cumprir adequadamente os requisitos de auditoria.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
12.7.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Ville Itälä, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Jan Olbrycht, Aldo Patriciello, Theodoros Skylakakis, Georgios Stavrakakis e Søren Bo Søndergaard. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zuzana Brzobohatá, Edit Herczog, Ivailo Kalfin, Olle Schmidt e Derek Vaughan. |
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PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (16.9.2010)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre simplificar a execução dos programas-quadro de investigação
(2010/2079(INI))
Relator de parecer: Alain Cadec
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Frisa a importância que assumem a investigação e o desenvolvimento para suplantar os desafios cruciais que a União Europeia tem de acometer, sobretudo no quadro da Estratégia UE 2020; recorda que a política de coesão contribui em ampla medida para financiar as actividades de investigação e desenvolvimento nas regiões;
2. Congratula-se com as propostas da Comissão destinadas a simplificar as formalidades administrativas inerentes às modalidades complexas e dispendiosas de abertura de concurso e execução dos programas-quadro de investigação, em especial a introdução progressiva de um financiamento baseado nos resultados e de elementos forfetários para o pessoal dos projectos em causa; propõe uma nova análise da regra denominada "um projecto por tema" e solicita a introdução de uma abordagem temática ascendente mais flexível para acelerar o processo que medeia entre a apresentação de ideias inovadoras e a respectiva concretização; frisa, porém, que, devido à imprevisibilidade inerente à investigação, existem projectos cujo resultado não é possível determinar de forma inequívoca à partida, mas que também comportam uma mais-valia; observa igualmente que as regras em matéria de auditoria devem poder ser interpretadas sem ambiguidades, para que se distinga claramente entre eventuais irregularidades e fraudes deliberadas;
3. Saúda a reflexão em curso no âmbito das instituições europeias sobre a indispensável simplificação da política de desenvolvimento regional tendo em vista uma maior transparência, o acesso mais fácil dos participantes com menor capacidade financeira, uma eficácia acrescida e um reforço da segurança jurídica na perspectiva dos beneficiários; entende que as boas práticas resultantes deste processo poderão ser úteis para a simplificação da aplicação do 7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (PQID);
4. Salienta que o acesso dos beneficiários aos projectos nos domínios da investigação e da inovação requer uma grande capacidade técnica e um bom conhecimento dos procedimentos administrativos e financeiros, e que, por conseguinte, esse acesso é extremamente difícil para os candidatos de menor dimensão, como as PME e os pequenos institutos de investigação situados em regiões periféricas; recorda que as PME representam cerca de 90% do tecido empresarial europeu e que é necessário assegurar que participem plena e eficazmente na utilização dos recursos do 7.º PQID;
5. Considera que os vários instrumentos de que a União Europeia dispõe no domínio da coesão, da investigação e da inovação deveriam ser aplicados de forma integrada em nome da eficiência; salienta a necessidade de estabelecer sinergias entre esses instrumentos e de remover os óbices a essas sinergias, harmonizando, nomeadamente, as regras em matéria de auditoria e de elegibilidade de custos, no intuito de simplificar a implementação pelos beneficiários;
6. Considera que o nível regional é o mais adaptado para estimular a investigação e a inovação devido à proximidade entre as universidades, os organismos de investigação públicos, as grandes empresas, as PME e as autoridades públicas regionais e locais, nomeadamente no âmbito de agrupamentos ("clusters"); observa igualmente que estimular a investigação e a inovação a nível regional pode contribuir para atenuar as disparidades sociais e territoriais; insta, porém, os diferentes níveis (regional, nacional e comunitário) a melhor coordenarem os seus esforços no quadro de uma programação das actividades de investigação e desenvolvimento a nível europeu; insiste igualmente na necessidade de melhorar as relações entre a universidade e a indústria;
7. Lembra que, à semelhança da política de desenvolvimento regional, o 7.º PQID assenta nos princípios de parceria e de co-financiamento; frisa a sua adesão a esses princípios de boa gestão e solicita que os mesmos sejam preservados apesar dos cortes na despesa pública determinados pela crise económica;
8. Recorda que o 7.º PQID se concentra nos projectos de grande amplitude susceptíveis de terem um impacto concreto na actividade económica, na inovação dos programas de produção e na garantia de uma produção futura com um forte valor acrescentado e, por conseguinte, a nível da criação de emprego e de aumento da capacidade concorrencial da União Europeia à escala mundial; assinala que o dinamismo gerado pelos projectos de excelência nos domínios tanto da investigação aplicada como da investigação fundamental tem repercussões positivas na globalidade dos territórios da União Europeia, independentemente do respectivo nível actual de desenvolvimento científico, especialmente quando se estabelecem sinergias mercê das dotações atribuídas à política regional, e completa eficazmente a missão fundamental de convergência cometida aos instrumentos da política de coesão, numa preocupação de desenvolvimento equilibrado e, simultaneamente, de competitividade; observa, contudo, que há que prestar atenção aos projectos de menor dimensão, susceptíveis de terem também um impacto concreto, por exemplo intensificando o elo entre inovação e integração social;
9. Solicita à Comissão que publique uma análise dos níveis de participação dos vários Estados-Membros no 7.º PQID;
10. Frisa que a agudização das disparidades regionais em matéria de potencial de investigação e de desenvolvimento constitui um problema que cumpre acometer, não só no quadro da política de coesão, como também no da política de investigação e inovação propriamente dita;
11. Considera que cumpre incentivar os intercâmbios profissionais sem, todavia, favorecer a fuga de cérebros da União para outras partes do mundo e, no interior da União, dos países mais pobres para os mais ricos, o que seria contraditório com a política de coesão europeia.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
6.9.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
François Alfonsi, Charalampos Angourakis, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, Zuzana Brzobohatá, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Seán Kelly, Constanze Angela Krehl, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Ramona Nicole Mănescu, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Georgios Stavrakakis, Csanád Szegedi, Nuno Teixeira, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Karima Delli, Pat the Cope Gallagher, Ivars Godmanis, Catherine Grèze, Lena Kolarska-Bobińska, Veronica Lope Fontagné, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Elisabeth Schroedter, Evžen Tošenovský, Sabine Verheyen |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
30.9.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
48 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Jorgo Chatzimarkakis, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Jacky Hénin, Edit Herczog, Romana Jordan Cizelj, Lena Kolarska-Bobińska, Béla Kovács, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Jaroslav Paška, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Paul Rübig, Amalia Sartori, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Niki Tzavela, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Antonio Cancian, Vicky Ford, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Silvana Koch-Mehrin, Bernd Lange, Algirdas Saudargas, Silvia-Adriana Ţicău, Catherine Trautmann, Hermann Winkler |
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