Relatório - A7-0279/2010Relatório
A7-0279/2010

RELATÓRIO referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

7.10.2010 - (2010/2118(ACI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Paulo Rangel

Processo : 2010/2118(ACI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0279/2010
Textos apresentados :
A7-0279/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

(2010/2118(ACI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 295.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta a sua Decisão de 26 de Maio de 2005 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e Europeu e a Comissão[1] e a sua Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura[2],

–   Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes de 26 de Novembro de 2009 e de 1 de Julho de 2010,

–   Tendo em conta o projecto de acordo-quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (a seguir designado “o acordo revisto”),

–   Tendo em conta a sua decisão de … sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[3],

–   Tendo em conta o n.° 3 do artigo 25.° e o artigo 127.°, bem como o Anexo VII, ponto XVIII(4) do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0279/2010),

A. Considerando que os Tratados prevêem agora, pela primeira vez, uma base jurídica explícita para os acordos interinstitucionais,

B.  Considerando que o Tratado de Lisboa confere novos poderes ao Parlamento e à Comissão e prevê um novo equilíbrio interinstitucional, que deve reflectir-se no acordo revisto,

C. Considerando que o Tratado de Lisboa aprofunda de forma significativa a democracia na UE, cometendo aos cidadãos da União, nomeadamente através do Parlamento, um poder reforçado em matéria de controlo da Comissão,

D. Considerando que o Tratado de Lisboa coloca o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho no quadro do processo legislativo ordinário e em questões orçamentais e reforça o seu papel no âmbito da politica externa da UE, incluindo a Politica Externa e de Segurança Comum, nos termos das respectivas disposições,

E.  Considerando que o novo acordo revisto reflecte esta evolução, ainda que requeira algumas clarificações que seguidamente se enunciam,

1.  Considera que o acordo revisto constitui uma evolução muito importante para o Parlamento no âmbito da cooperação com a Comissão;

2.  Recorda os poderes que tradicionalmente são cometidos aos parlamentos com base no princípio da separação de poderes e que definem, no pleno respeito pelo Tratado de Lisboa, o acervo do acordo revisto: poderes legislativos, controlo do executivo pelo Parlamento (incluindo a dimensão das relações internacionais), obrigação de prestar informação e a presença do executivo no Parlamento;

3.  Regozija-se, em particular, com as seguintes melhorias constantes do novo acordo revisto:

–    Processo legislativo e programação: cooperação mútua

a)   disposições revistas relativas ao programa de trabalho da Comissão e à programação da UE, melhoria da participação do Parlamento (pontos 33, 36, 53 e anexo 4),

b)   análise de todas as propostas pendentes no início do mandato de uma nova Comissão, tendo em conta os pareceres emitidos pelo Parlamento (ponto 39),

c)   requisito, nos domínios em que o Parlamento participa normalmente no processo legislativo, de que a Comissão apenas possa recorrer a instrumentos jurídicos não vinculativos (“soft law”) em casos devidamente justificados e depois de ter consultado o Parlamento (ponto 43),

d)   compromisso assumido pela Comissão no que respeita à adaptação, o mais rápido possível, do acervo comunitário ao novo regime de actos delegados (ponto 51),

e)   obrigação assumida pela Comissão de prestar contas do seguimento dado aos pedidos de iniciativa legislativa, em conformidade com o disposto no artigo 225.º do TFUE,

–    Controlo parlamentar

f)    disposições detalhadas sobre a eleição do Presidente da Comissão e desta última enquanto colégio, bem como sobre a sua composição, modificações eventuais e remodelações,

g)   novas disposições relativas à participação de comissários em campanhas eleitorais (ponto 4),

h)   obrigação de a Comissão consultar o Parlamento se pretender proceder à revisão do Código de Conduta dos Comissários,

i)    obrigação de os candidatos ao cargo de director de agências regulamentares se apresentarem perante as comissões parlamentares competentes para efeitos de audição (ponto 32),

–    Dimensão interinstitucional das relações internacionais da UE

j)    disposições circunstanciadas relativas ao papel reforçado do Parlamento no quadro de negociações internacionais, incluindo o compromisso assumido pela Comissão de transmitir documentos confidenciais relativos a estas negociações com base na aplicação de processos e salvaguardas apropriadas (pontos 23 a 27 e anexo 3),

–    Obrigação de prestar informação

k)   reconhecimento, pela Comissão, dos papéis confiados respectivamente ao Parlamento e ao Conselho pelos Tratados, nomeadamente no que se reporta ao principio fundamental da igualdade de tratamento, nomeadamente no que respeita ao acesso a reuniões e à comunicação de contribuições ou de outras informações relativas a questões legislativas e orçamentais (ponto 9),

l)   entabulamento de um diálogo regular entre o Presidente da Comissão e o Presidente do Parlamento sobre questões horizontais de importância fundamental e propostas legislativas importantes sem prejuízo do papel da Conferência dos Presidentes ou dos procedimentos orçamentais e legislativos (ponto 11, 2.º travessão) ,

m)  disposições circunstanciadas relativas às informações a comunicar pelo Parlamento no contexto de reuniões da Comissão com peritos nacionais e preparação e execução da legislação e de instrumentos jurídicos não vinculativos (“soft law”) da União (ponto 15 e anexo 1),

n)   modalidades de cooperação no domínio das relações com os parlamentos nacionais (ponto 18),

o)   disposições circunstanciadas relativas ao acesso do Parlamento a informações confidenciais, nomeadamente documentos secretos (Anexo 2),

–    Presença da Comissão no Parlamento

p)   o compromisso assumido pela Comissão de dar prioridade à sua presença, quando solicitada, nas sessões plenárias e nas reuniões dos órgãos do Parlamento (ponto 45),

q)   novo período de perguntas com todos os membros da Comissão, por analogia com o modelo do período de perguntas com a presença do Presidente da Comissão (ponto 46),

r)    melhorias introduzidas no tempo de uso da palavra, no respeito pela repartição indicativa desse período,

s)   convite para as reuniões da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões (ponto 11, terceiro travessão),

4.  Convida a sua comissão competente a consultar a Comissão sempre que o Parlamento apresente uma revisão do seu Regimento no atinente às relações com a Comissão;

5.  Entende que o parecer previsto no ponto 8 do acordo revisto constitui um parecer a transmitir pelo Presidente do Parlamento, na sequência de uma decisão da Conferência de Presidentes; considera que, antes de tomar uma tal decisão, a Conferência de Presidentes deve requerer o parecer da Conferência de Presidentes das Comissões sobre o projecto de Código de Conduta dos Comissários no que respeita aos conflitos de interesses ou a questões éticas;

6.  Assinala que, em todas as conferências internacionais, a Comissão confere o estatuto de observador aos deputados do Parlamento e facilita a sua presença em todas as reuniões pertinentes, nomeadamente nas reuniões de coordenação, nas quais a Comissão tem de informar o Parlamento sobre a sua posição no processo de negociação; salienta que, só em casos excepcionais, face à inexistência de possibilidades jurídicas, técnicas ou diplomáticas, é que a Comissão pode recusar o estatuto de observador aos deputados do Parlamento, sendo que estes conceitos devem ser explicados previamente ao Parlamento e constituir objecto de uma interpretação muito rigorosa por parte da Comissão;

7.  Entende que a expressão “conferências internacionais” enunciada nos pontos 25 e 27 do acordo revisto deve ser interpretada como englobando não apenas os acordos multilaterais mas também os acordos bilaterais que revistam importância política particular (nomeadamente acordos de cooperação política, acordos comerciais ou de pescas importantes) relativamente aos quais a aprovação do Parlamento é, em todo o caso, requerida;

8.  Considera que a expressão “reuniões de órgãos criados por força de acordos internacionais multilaterais” referida no ponto 26 do acordo abrange também os órgãos criados por acordos bilaterais, contanto sejam preenchidas as condições enunciadas nesse ponto;

9.  Sublinha que, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 218.º do TFUE, a Comissão informa imediata e plenamente o Parlamento sempre que pretender aplicar, a titulo provisório, um acordo internacional, ou propor a sua suspensão, e deverá ter em conta o parecer do Parlamento antes de o Conselho adoptar as decisões pertinentes;

10. Exorta a Comissão a transmitir ao Parlamento uma informação completa sobre as negociações de acordos internacionais, incluindo "informações confidenciais" na acepção do ponto 1.2.1 do Anexo 2 do acordo revisto, em conformidade com as disposições circunstanciadas enunciadas no referido anexo; entende que tal se aplica aos documentos confidenciais dos Estados­Membros ou de países terceiros, sob reserva de consentimento das fontes;

11. Entende que os instrumentos jurídicos de “soft law” no contexto do acordo revisto devem incluir recomendações, comunicações interpretativas, acordos voluntários e instrumentos facultativos;

12. Aprova o acordo revisto anexo à presente decisão;

13. Decide anexar o acordo ao seu Regimento, em substituição do seu Anexo XIV, a fim de facilitar o acesso e assegurar a transparência;

14. Encarrega o Presidente de transmitir a presente decisão e respectivo anexo, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados­Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Até ao Tratado de Lisboa e à nova base jurídica do artigo 295.º do TFUE, os Tratados não encorajavam explicitamente as instituições da UE a celebrarem acordos interinstitucionais. Embora estes acordos não permitam modificar disposições do direito primário, contribuem, não raro, para as clarificar. O projecto de acordo-quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão, que a Conferência dos Presidentes transmitiu à Comissão dos Assuntos Constitucionais tendo em vista a sua aprovação em sessão plenária, constitui, na realidade, o quinto acordo deste género celebrado entre as duas instituições. Este acordo reflecte de forma rigorosa o equilíbrio institucional criado pelo Tratado de Lisboa.

O novo acordo representa um progresso incontestável e significativo no domínio das relações com a Comissão. Tal como observado em todos os acordos, o texto final representa normalmente um compromisso entre as duas partes. Este compromisso final representa, porém, um meio-termo e constitui uma aplicação coerente e sensata do Tratado de Lisboa.

Tendo em conta os principais pilares da arquitectura parlamentar evocados no relatório – competências legislativas, controlo do executivo pelo Parlamento (incluindo a dimensão das relações internacionais), dever de informação e presença do executivo no Parlamento –, as observações constantes da exposição de motivos circunscrevem-se a pontos não abordados no relatório.

Em relação ao processo legislativo e programação, importa destacar dois aspectos não explicitamente abordados. Em primeiro lugar, as alterações relativas à abordagem "Legislar melhor" e o anúncio de uma revisão do acordo interinstitucional sobre esta matéria. Trata-se de uma posição política de importância capital. Em segundo lugar, a nova regulamentação relativa aos estudos de impacto levados a efeito pela Comissão. O processo deve ser transparente e ter em conta diferentes cenários, incluindo o da não intervenção, e deve, em princípio, ser apresentado à comissão parlamentar competente durante o período de consulta com os parlamentos nacionais previsto no Tratado de Lisboa.

No que respeita ao controlo parlamentar, os aspectos mais importantes constam do relatório. No que respeita à dimensão interinstitucional das relações internacionais da UE, importa recordar que esta constituiu a questão mais espinhosa das negociações. O objectivo do Parlamento consiste em ser plenamente informado para poder dar a sua aprovação com conhecimento de causa, para conferir um carácter mais previsível ao processo e para evitar a não conclusão de acordos internacionais quando as negociações já foram levadas a termo.

No que se reporta à obrigação de informação, as questões relativas a informações confidenciais e a pessoas habilitadas a requerer informações constituíram objecto de um debate aprofundado, tendo sido extensas as negociações em torno das modalidades de comunicação das informações. Uma cooperação precoce com o Parlamento em relação aos pedidos de iniciativa legislativa com base em iniciativas dos cidadãos afigura-se crucial para assegurar a ligação entre o Parlamento e os cidadãos. As novas disposições que regem um melhor controlo da transposição e da aplicação do direito da União constituem uma conquista das novas competências parlamentares.

No que respeita à presença da Comissão no Parlamento, as principais disposições encontram-se expostas no relatório. Importa, todavia, assinalar que estas disposições se reportam a todos os comissários, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Em conformidade com o seu último ponto, o acordo-quadro será revisto à luz da experiência adquirida até finais de 2011.

À guisa de conclusão, importa assinalar que o novo acordo-quadro submetido à aprovação do Parlamento consolida as conquistas alcançadas com o Tratado de Lisboa e adita uma série de disposições, no pleno respeito dos Tratados, que constituem um progresso considerável na via do reforço das relações políticas entre as duas instituições.

ANEXO: ACORDO-QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (a seguir designados por "as duas Instituições"),

- Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados por "os Tratados"),

- Tendo em conta os acordos interinstitucionais e os diplomas que regulam as relações entre as duas Instituições,

-         Tendo em conta o Regimento do Parlamento[1], nomeadamente os artigos 105.º, 106.º e 127.º e os Anexos VIII e XIV,

-          Tendo em conta as orientações políticas e as declarações pertinentes feitas pelo Presidente eleito da Comissão em 15 de Setembro de 2009 e 9 de Fevereiro de 2010, e as declarações feitas por cada um dos Comissários indigitados durante as suas audições pelas comissões do Parlamento Europeu,

A.       Considerando que o Tratado de Lisboa reforça a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União,

B.        Considerando que as duas Instituições atribuem a maior importância à transposição e aplicação eficazes das normas do direito da União,

C.       Considerando que o presente acordo-quadro não afecta os poderes e as prerrogativas do Parlamento, da Comissão ou de qualquer outra instituição ou órgão da União, sendo seu objectivo assegurar que esses poderes e prerrogativas sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível,

D.       Considerando que o presente acordo-quadro deverá ser interpretado em conformidade com o quadro institucional organizado pelos Tratados,

E.       Considerando que a Comissão terá devidamente em conta os papéis conferidos ao Parlamento e ao Conselho pelos Tratados, em particular no que se refere ao princípio fundamental da igualdade de tratamento estabelecido no ponto 9,

F.       Considerando que é conveniente proceder à actualização do acordo-quadro celebrado em Maio de 2005[2] e substituí-lo pelo texto que se segue,

aprovaram o seguinte:

I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.        A fim de reflectir melhor a nova "parceria especial" entre o Parlamento e a Comissão, as duas Instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade políticas da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo ▌e de melhorar a circulação das informações entre as duas Instituições e a cooperação em termos de procedimentos e de programação.

Além disso, aprovam igualmente certas disposições específicas relativas:

         às reuniões da Comissão com peritos nacionais, estabelecidas no Anexo 1;

–         ao envio de informações confidenciais ao Parlamento, estabelecidas no Anexo 2;

         à negociação e celebração de acordos internacionais, estabelecidas no Anexo 3; e

–         ao calendário do Programa ▌de trabalho da Comissão, estabelecidas no Anexo 4.

II. RESPONSABILIDADE POLÍTICA

2. Após a sua indigitação pelo Conselho Europeu, o Presidente indigitado da Comissão apresenta ao Parlamento as orientações políticas para o seu mandato a fim de permitir uma troca de pontos de vista informada com o Parlamento antes da votação relativa à sua eleição.

3. Nos termos do artigo 106.º do seu Regimento, o Parlamento entra em contacto com o Presidente eleito da Comissão em tempo útil, antes do início do processo de aprovação da nova Comissão. O Parlamento tem em conta as observações formuladas pelo Presidente eleito.

Os comissários indigitados garantem a plena divulgação de todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência prevista no artigo 245.º do TFUE.

O processo de aprovação deve ser concebido de forma a garantir que o conjunto da Comissão indigitada seja avaliado de modo transparente, justo e coerente.

4.        Sem prejuízo do princípio de colegialidade da Comissão, cada comissário assume a responsabilidade política pela acção no domínio a seu cargo.

O Presidente da Comissão é plenamente responsável por identificar quaisquer conflitos de interesses que impeçam um comissário de desempenhar as suas funções.

O Presidente da Comissão é igualmente responsável por todas as medidas ulteriores tomadas em tais circunstâncias e informa imediatamente, o Presidente do Parlamento.

A participação dos comissários em campanhas eleitorais é regida pelo Código de Conduta dos Comissários.

Os comissários que participem activamente em campanhas eleitorais como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu devem pedir uma licença sem vencimento por motivos eleitorais, com efeitos a partir do termo do último período de sessões que precede as eleições.

O Presidente da Comissão informa oportunamente o Parlamento da sua decisão de conceder essa licença, indicando a identidade do comissário que assumirá a pasta em questão durante esse período de licença.

5.        Caso o Parlamento solicite ao Presidente da Comissão que retire a confiança a um comissário, o Presidente da Comissão pondera seriamente a possibilidade de pedir ao comissário em causa que se demita, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do TUE. O Presidente exige a demissão desse comissário ou explica ao Parlamento, no período de sessões seguinte, os motivos pelos quais se recusa a fazê-lo.

6.        Caso seja necessário prever a substituição de um comissário antes do termo do respectivo mandato, nos termos do segundo parágrafo do artigo 246.º do TFUE, o Presidente da Comissão examina cuidadosamente o resultado da consulta ao Parlamento antes de dar o seu acordo à decisão do Conselho.

O Parlamento assegura que os seus procedimentos decorram com a maior celeridade, a fim de permitir que o Presidente da Comissão examine cuidadosamente o parecer do Parlamento antes de o novo comissário ser nomeado.

Da mesma forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 246.º do TFUE, se o período remanescente do mandato da Comissão for curto, o Presidente da Comissão examina cuidadosamente a posição do Parlamento.

7.        Se o Presidente da Comissão tencionar proceder a uma redistribuição de competências entre os comissários durante o seu mandato nos termos do artigo 248.º do TFUE, informa o Parlamento em tempo útil para permitir a consulta parlamentar sobre essas alterações. A decisão do Presidente de redistribuir as pastas pode ter efeito imediato.

8.        Caso a Comissão apresente uma revisão do Código de Conduta dos Comissários em matéria de conflitos de interesses ou de comportamento ético, solicita o parecer do Parlamento.

III. DIÁLOGO CONSTRUTIVO E CIRCULAÇÃO DA INFORMAÇÃO

i) Disposições gerais

9.        A Comissão compromete-se a aplicar o princípio básico da igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho, especialmente no que se refere ao acesso a reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações, nomeadamente em matéria legislativa e orçamental.

10.      Dentro do âmbito das suas competências, a Comissão toma medidas ▌ para assegurar uma melhor participação do Parlamento, de modo a tomar em consideração, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento no domínio da política externa e de segurança comum.

11.      São tomadas as seguintes disposições a fim de aplicar a "parceria especial" entre o Parlamento e a Comissão:

- O Presidente da Comissão reunir-se-á com a Conferência dos Presidentes, a pedido do Parlamento pelo menos duas vezes por ano para discutir questões de interesse comum;

- O Presidente da Comissão manterá um diálogo regular com o Presidente do Parlamento sobre as questões horizontais essenciais e as principais propostas legislativas. No âmbito deste diálogo, o Presidente do Parlamento deverá também ser convidado a participar em reuniões do Colégio de Comissários;

- O Presidente da Comissão ou o Vice-Presidente responsável pelas relações interinstitucionais deve ser convidado a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões caso sejam discutidas questões específicas referentes à elaboração da ordem do dia das sessões plenárias, às relações interinstitucionais entre o Parlamento e a Comissão e a matérias legislativas e orçamentais;

- Serão realizadas reuniões anuais entre a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio de Comissários para debater questões pertinentes, nomeadamente a preparação e a execução do programa de trabalho da Comissão;

- A Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões informam oportunamente a Comissão sobre os resultados dos seus debates que tenham dimensão interinstitucional. O Parlamento mantém também a Comissão plena e regularmente informada sobre o resultado das suas reuniões que tratem da preparação das sessões plenárias, tendo em conta os pontos de vista da Comissão. Isto aplica-se sem prejuízo do ponto 45;

- A fim de garantir uma circulação regular das informações pertinentes entre as duas Instituições, os Secretários-Gerais do Parlamento e da Comissão reúnem-se regularmente.

12.      Cada comissário assegura que as informações circulem regular e directamente entre esse comissário e o presidente da comissão parlamentar competente.

13.      A Comissão não divulga iniciativas legislativas nem iniciativas ou decisões importantes sem informar previamente por escrito o Parlamento.

As duas Instituições determinam previamente, de comum acordo, com base no programa ▌ de trabalho da Comissão ▌, as ▌ principais iniciativas a apresentar em sessão plenária. Em princípio, a Comissão apresentará primeiro estas iniciativas no plenário, e só depois ao público.

Do mesmo modo, as duas Instituições determinam as propostas e iniciativas a respeito das quais serão disponibilizadas informações à Conferência dos Presidentes ou transmitidas, de forma adequada, à comissão parlamentar competente ou ao seu presidente.

Estas decisões serão tomadas no âmbito do diálogo regular entre as duas Instituições previsto no ponto 11 e serão actualizadas periodicamente, tendo devidamente em conta a evolução política entretanto verificada.

14.      Caso um documento interno da Comissão - do qual o Parlamento não tenha sido informado nos termos do presente acordo-quadro - seja divulgado fora das Instituições, o Presidente do Parlamento poderá pedir que esse documento seja imediatamente enviado ao Parlamento, a fim de o comunicar a qualquer deputado que o solicite.

15.       No âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação da legislação da União, incluindo instrumentos jurídicos não vinculativos e actos delegados, a Comissão facultará todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais. Caso o Parlamento o solicite, a Comissão pode convidar também os peritos do Parlamento a participar nessas reuniões.

As disposições aplicáveis são estabelecidas no Anexo 1.

16.      No prazo de três meses após a aprovação de uma resolução parlamentar, a Comissão informará ▌ por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos específicos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, inclusivamente nos casos em que não tenha sido possível acatar os pontos de vista do Parlamento. Esse período pode ser reduzido no caso de pedidos urgentes. Pode ser prorrogado por um mês caso um pedido exija investigações mais exaustivas devidamente fundamentadas. O Parlamento assegurará que estas informações sejam amplamente distribuídas no seio da Instituição.

O Parlamento procurará evitar perguntas orais ou escritas relativas a questões sobre as quais a Comissão já o tenha informado da sua posição mediante comunicação escrita.

A Comissão compromete-se a apresentar um relatório sobre o seguimento concreto dado a todos os pedidos de apresentação de uma proposta nos termos do artigo 225.º do TFUE (relatório de iniciativa legislativa) no prazo de três meses após a aprovação da correspondente resolução em sessão plenária. A Comissão apresentará uma proposta legislativa no prazo de um ano, o mais tardar, ou incluirá a proposta no seu programa de trabalho para o ano seguinte. Caso não apresente uma proposta, a Comissão dará explicações pormenorizadas ao Parlamento dos motivos para tal.

A Comissão assume igualmente um compromisso de cooperação estreita e precoce com o Parlamento sobre todos os pedidos de iniciativa legislativa que emanem de iniciativas dos cidadãos.

No que respeita ao processo de quitação, aplicam-se as disposições específicas estabelecidas no ponto 31.

17.      Caso sejam apresentadas iniciativas, recomendações ou pedidos de actos legislativos ao abrigo do n.º 4 do artigo 289.º do TFUE, a Comissão informa o Parlamento, a pedido deste, perante a comissão parlamentar competente, da sua posição sobre as propostas em causa.

18.      As duas Instituições acordam em cooperar no domínio das relações com os parlamentos nacionais.

O Parlamento e a Comissão cooperam na aplicação do Protocolo n.º 2 ao TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Esta cooperação inclui, se for caso disso, disposições relativas à tradução dos pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais.

Caso os limiares mencionados no artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao TFUE sejam atingidos, a Comissão fornece as traduções de todos os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais juntamente com a sua posição sobre eles.

19.      A Comissão comunica ao Parlamento a lista dos grupos de peritos constituídos para a assistir no exercício do seu direito de iniciativa. Esta lista é actualizada e tornada pública regularmente.

Neste contexto, a Comissão informa adequadamente a comissão parlamentar competente, com base em pedido específico e fundamentado do respectivo presidente, sobre as actividades e a composição dos referidos grupos.

20.      As duas Instituições mantêm, através dos mecanismos apropriados, um diálogo construtivo sobre os problemas relativos a assuntos administrativos importantes, nomeadamente os que tenham implicações directas para a administração do Parlamento.

21.      Quando empreender uma revisão das disposições do seu Regimento que afectem as relações com a Comissão, o Parlamento solicita o parecer desta última.

22.      Caso seja invocado o princípio da confidencialidade a respeito de quaisquer informaões transmitidas nos termos do presente acordo-quadro, aplica-se o disposto no Anexo 2.

ii) Acordos internacionais e alargamento

23.      O Parlamento é imediata e plenamente informado em todas as fases da negociação e da celebração de acordos internacionais, incluindo a definição de directrizes de negociação. A Comissão actua de modo a cumprir plenamente as suas obrigações nos termos do artigo 218.º do TFUE, respeitando as atribuições de cada Instituição em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do TUE.

A Comissão aplica as disposições previstas no Anexo 3.

24.      As informações a que se refere o ponto 23 são transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita expressar o seu ponto de vista, se for caso disso, e que permita à Comissão ter em conta, na medida do possível, o ponto de vista do Parlamento. Por regra, as referidas informações são transmitidas ao Parlamento através da comissão parlamentar competente e, se for caso disso, em sessão plenária. Em casos devidamente justificados, essas informações são transmitidas a mais do que uma comissão parlamentar.

O Parlamento e a Comissão comprometem-se a adoptar os procedimentos e as medidas pertinentes para a transmissão das informações confidenciais da Comissão ao Parlamento, nos termos do disposto no Anexo 2.

25.      As duas Instituições reconhecem que, devido aos seus papéis institucionais distintos, a Comissão deve representar a União Europeia nas negociações internacionais, com excepção das negociações relativas à política externa e de segurança comum e dos demais casos previstos nos Tratados.

Quando a Comissão representar a União em conferências internacionais, facilitará, a pedido do Parlamento, a inclusão de uma delegação de deputados ao Parlamento Europeu como observadores nas delegações da União, a fim de que essa delegação possa ser imediata e plenamente informada sobre os trabalhos da conferência. Se adequado, a Comissão compromete-se a informar sistematicamente a delegação do Parlamento sobre o resultado das negociações.

Os deputados ao Parlamento Europeu não podem participar directamente nestas negociações. Sob reserva das possibilidades jurídicas, técnicas e diplomáticas, a Comissão pode conceder-lhes o estatuto de observadores. Em caso de recusa, a Comissão informa o Parlamento dos motivos da mesma.

Além disso, a Comissão facilita a participação de deputados ao Parlamento Europeu como observadores em todas as reuniões pertinentes sob a sua responsabilidade antes e após as sessões de negociação.

26.      Nas mesmas condições, a Comissão mantém o Parlamento sistematicamente informado e facilita o acesso, enquanto observadores, a deputados ao Parlamento Europeu que façam parte das delegações da União, às reuniões dos órgãos criados por acordos internacionais multilaterais que envolvam a União, sempre que esses órgãos sejam chamados a tomar decisões que careçam da aprovação do Parlamento ou cuja aplicação possa exigir a aprovação de actos jurídicos nos termos do processo legislativo ordinário.

27.      A Comissão confere igualmente acesso à delegação do Parlamento incluída nas delegações da União a conferências internacionais a todos os serviços e instalações de que a União dispõe nessas ocasiões, em conformidade com o princípio geral da boa cooperação entre as instituições e tendo em conta os recursos logísticos disponíveis.

O Presidente do Parlamento envia ao Presidente da Comissão uma proposta relativa à inclusão de uma delegação do Parlamento na delegação da União, o mais tardar quatro semanas antes do início da conferência, indicando o nome do chefe da delegação do Parlamento e o número de deputados ao Parlamento a incluir. A título excepcional e em casos devidamente justificados, este prazo pode ser reduzido.

O número de deputados ao Parlamento Europeu incluídos na delegação do Parlamento e os efectivos do pessoal de apoio são proporcionais à dimensão global da delegação da União.

28.      A Comissão mantém o Parlamento plenamente informado sobre o avanço das negociações de adesão, nomeadamente sobre os principais aspectos e sobre a sua evolução, a fim de lhe permitir formular os seus pontos de vista em tempo útil no quadro dos procedimentos parlamentares adequados.

29.      Caso o Parlamento aprove, nos termos do n.° 5 do artigo 90.º do seu Regimento, uma recomendação sobre as questões a que se refere o ponto 28 e, por motivos relevantes, a Comissão decida que não pode seguir tal recomendação, exporá as suas razões perante o Parlamento, em sessão plenária ou na reunião seguinte da comissão parlamentar competente.

iii) Execução do orçamento

30.      Antes de fazer, nas conferências de doadores, promessas que impliquem novos compromissos financeiros e exijam o acordo da autoridade orçamental, a Comissão informa a autoridade orçamental e examina as suas observações.

31.      No âmbito da quitação anual regulada pelo artigo 319.º do TFUE, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe sejam solicitadas para esse efeito pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação nos termos do Anexo VII do Regimento do Parlamento.

Caso surjam elementos novos referentes a exercícios precedentes em relação aos quais já tenha sido concedida quitação, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.

iv) Relação com as agências de regulação

32.      Os candidatos ao cargo de director executivo das agências de regulação devem comparecer em audições das comissões parlamentares.

Além disso, no contexto dos debates do Grupo de Trabalho interinstitucional sobre as Agências criado em Março de 2009, a Comissão e o Parlamento procurarão adoptar uma abordagem comum quanto ao papel e à posição das agências descentralizadas na paisagem institucional da União, acompanhada de orientações comuns relativas à criação, à estrutura e ao funcionamento dessas agências, bem como em matéria de financiamento, de orçamento, de supervisão e de gestão.

IV. COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROGRESSOS E PROGRAMAÇÃO LEGISLATIVOS

i) Programa de trabalho da Comissão e programação ▌da União Europeia

33.      A Comissão toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União a fim de alcançar acordos interinstitucionais.

34.      A Comissão apresentar ▌o seu programa de trabalho anualmente.

35.      ▌As duas Instituições cooperão de acordo com o calendário estabelecido no Anexo 4.

A Comissão toma em consideração as prioridades expressas pelo Parlamento.

A Comissão explica pormenorizadamente o conteúdo de cada um dos pontos do seu programa ▌de trabalho.

36.      A Comissão expõe os motivos pelos quais não pode apresentar algumas das propostas específicas previstas no seu programa de trabalho para o ano em curso ou pelos quais não pode respeitá-lo.

O Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais compromete-se a proceder regularmente, perante a Conferência dos Presidentes das Comissões, à avaliação das linhas gerais de execução política do programa ▌de trabalho da Comissão para o ano em curso.

ii) Processos de adopção dos actos

37.      A Comissão compromete-se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas.

Ao emitir parecer sobre as alterações do Parlamento nos termos do artigo 294.º do TFUE, a Comissão compromete-se a ter na melhor conta as alterações aprovadas em segunda leitura; caso, por razões importantes e após apreciação pelo Colégio, decida não retomar ou não aprovar tais alterações, exporá as razões desse facto perante o Parlamento e, de qualquer forma, no parecer que emitir sobre as alterações do Parlamento por força do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 294.º do TFUE.

38. Ao tratar de uma iniciativa apresentada pelo menos por um quarto dos Estados­Membros, em conformidade com o artigo 76.º do TFUE, o Parlamento compromete-se a que não seja aprovado nenhum relatório na comissão competente antes de receber o parecer da Comissão sobre a iniciativa.

A Comissão compromete-se a emitir o seu parecer sobre estas iniciativas dos Estados­Membros o mais tardar dez semanas após a sua apresentação.

39.      A Comissão dá explicações pormenorizadas, oportunamente, antes da retirada das suas eventuais propostas sobre as quais o Parlamento já tenha expresso uma posição em primeira leitura.

A Comissão procede a uma revisão de todas as propostas pendentes no início do mandato da nova Comissão a fim de as confirmar politicamente ou de as retirar, tendo devidamente em conta as opiniões expressas pelo Parlamento.

40.      No que respeita aos processos legislativos especiais sobre os quais o Parlamento deva ser consultado, incluindo outros processos, tais como o estabelecido no artigo 148.º do TFUE, a Comissão:

i)        toma medidas para assegurar uma melhor participação do Parlamento de modo a ter em consideração, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento, em particular a fim de garantir que o Parlamento tenha o tempo necessário para apreciar a proposta da Comissão;

ii)        recorda em tempo útil às instâncias do Conselho que não devem chegar a acordo político sobre as suas propostas enquanto o Parlamento não tiver aprovado o seu parecer. A Comissão solicita que a discussão seja concluída a nível ministerial após ter sido concedido um prazo razoável aos membros do Conselho para apreciarem o parecer do Parlamento;

iii)        procura que o Conselho respeite os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a nova consulta do Parlamento no caso de alteração substancial, por parte do Conselho, de uma proposta da Comissão. A Comissão informa o Parlamento da eventual reiteração da necessidade de nova consulta;

iv)       compromete-se a retirar, se for caso disso, as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento. No caso de, por razões importantes e após consideração pelo Colégio, a Comissão decidir manter a sua proposta, expões as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento.

41.      Por seu turno, a fim de melhorar a programação legislativa, o Parlamento compromete-se a:

i)         programar as partes legislativas das suas ordens do dia adaptando-as ao programa de trabalho da Comissão em vigor e às resoluções que tiver aprovado sobre este último, nomeadamente a fim de melhorar a programação dos debates prioritários;

ii)        respeitar um prazo razoável, desde que tal se afigure útil para o processo, para adoptar a sua posição em primeira leitura de acordo com o processo legislativo ordinário, ou a sua posição de acordo com o processo de consulta;

iii)        nomear, na medida do possível, os relatores para as futuras propostas assim que o programa de trabalho da Comissão tiver sido aprovado;

iv)       apreciar com prioridade absoluta os pedidos de nova consulta, se todas as informações úteis lhe tiverem sido transmitidas.

iii) Questões ligadas ao acordo "Legislar melhor"

42.      A Comissão assegurará que as suas avaliações de impacto sejam conduzidas sob a sua responsabilidade segundo um procedimento transparente que garanta uma avaliação independente. As avaliações de impacto são publicadas em tempo útil tendo em consideração uma série de cenários diferentes e, nomeadamente, a opção de não ser tomada qualquer iniciativa e, em princípio, são apresentadas à comissão parlamentar competente durante a fase de informação aos parlamentos nacionais nos termos dos Protocolos n.º 1 e n.º 2 ao TFUE.

43.      Nos domínios em que o Parlamento intervém geralmente no processo legislativo, a Comissão utiliza, se adequado e com a devida justificação, instrumentos jurídicos não vinculativos após dar ao Parlamento a possibilidade de expressar as suas opiniões. A Comissão dá explicações pormenorizadas ao Parlamento sobre a forma como as opiniões do Parlamento foram tidas em consideração ao adoptar a sua proposta.

44.      A fim de garantir um melhor controlo da transposição e aplicação do direito da União, a Comissão e o Parlamento esforçam-se por incluir quadros de correspondência obrigatórios e um prazo vinculativo de transposição, o qual, no caso das directivas, não deverá normalmente exceder um período de dois anos.

Além dos relatórios específicos e do relatório anual sobre a aplicação do direito da União, a Comissão disponibiliza ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infracção a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, caso solicitado pelo Parlamento, de forma casuística e respeitando as regras de confidencialidade, nomeadamente as reconhecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, informações sobre as questões que são alvo do processo por infracção.

V. PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO NOS TRABALHOS PARLAMENTARES

45.      A Comissão dá prioridade à sua presença, caso seja solicitada, nas sessões plenárias ou nas reuniões de outros órgãos do Parlamento, em relação a outros actos ou convites concomitantes.

Em particular, a Comissão procurará assegurar que os comissários estejam geralmente presentes, sempre que o Parlamento o solicitar, nas sessões plenárias para a apreciação dos pontos da ordem do dia que sejam da sua competência. Esta disposição aplica-se aos anteprojectos de ordem do dia aprovados pela Conferência dos Presidentes durante o período de sessões anterior.

Geralmente, o Parlamento procurará assegurar que os pontos da ordem do dia dos períodos de sessões que sejam da competência de um determinado comissário sejam inscritos em conjunto.

46.      A pedido do Parlamento, prever-se-á uma hora regular de perguntas ao Presidente da Comissão. Esta hora de perguntas incluirá duas partes: a primeira, com os líderes dos grupos políticos ou os seus representantes, será inteiramente espontânea; a segunda será subordinada a um tema político acordado previamente e, o mais tardar, na quinta-feira que precede o período de sessões em questão, mas sem ter perguntas preparadas.

Além disso, será introduzida uma hora de perguntas aos comissários, incluindo o Vice‑Presidente para as Relações Externas/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, segundo o modelo da hora de perguntas ao Presidente da Comissão, com o objectivo de reformular o actual período de perguntas. Esta hora de perguntas referir-se-á à pasta dos diversos comissários.

47.      Os comissários serão ouvidos a seu pedido.

Sem prejuízo do disposto no artigo 230.º do TFUE, as duas Instituições aprovam de comum acordo as regras gerais relativas à atribuição do tempo de uso da palavra às Instituições.

As duas Instituições convêm em que deverão respeitar o tempo de uso da palavra que lhes foi atribuído a título indicativo.

48.      A fim de assegurar a presença dos Comissários, o Parlamento compromete-se a fazer o possível por manter inalterados os seus projectos definitivos de ordem do dia.

Caso o Parlamento altere o seu projecto definitivo de ordem de dia ou a ordem dos pontos inscritos na ordem do dia de um período de sessões, informará imediatamente a Comissão deste facto. A Comissão fará o possível por garantir a presença do comissário responsável.

49.      A Comissão pode propor a inscrição de pontos na ordem do dia, mas não depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões. O Parlamento terá na melhor conta as propostas da Comissão.

50.      As comissões parlamentares farão o possível por manter os seus projectos de ordem do dia e as suas ordens do dia.

Caso uma comissão parlamentar altere o seu projecto de ordem do dia ou a sua ordem do dia, tal facto será imediatamente comunicado à Comissão. Em particular, as comissões parlamentares esforçam-se por respeitar um prazo suficiente para permitir a presença dos comissários nas suas reuniões.

Caso não seja expressamente solicitada a presença de um comissário numa reunião de comissão, a Comissão assegurará a sua representação através de um funcionário competente de nível adequado.

As comissões parlamentares esforçar-se-ão por coordenar o seu trabalho, inclusive evitando reuniões paralelas sobre a mesma questão, e esforçar-se-ão por não se desviarem do projecto de ordem do dia para que a Comissão possa garantir um nível de representação adequado.

Caso tenha sido solicitada a presença de um funcionário de alto nível (director-geral ou director) numa reunião de comissão consagrada ao exame de uma proposta da Comissão, o representante da Comissão é autorizado a intervir.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

51.      A Comissão confirma o seu compromisso de examinar o mais rapidamente possível os actos legislativos que não foram adaptados ao processo de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de avaliar se esses instrumentos carecem de ser adaptados ao regime dos actos delegados introduzido pelo artigo 290.º do TFUE.

Como objectivo último, deverá ser alcançado um sistema coerente de actos delegados e de actos de execução, inteiramente coerente com o novo Tratado, através de uma avaliação progressiva da natureza e do conteúdo das medidas actualmente sujeitas ao processo de regulamentação com controlo, tendo em vista a sua adaptação tempestiva ao regime estabelecido pelo artigo 290.º do TFUE.

52.      As disposições do presente acordo-quadro complementam o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"[3] sem o afectarem e sem prejudicarem qualquer futura revisão do mesmo. Sem prejuízo das próximas negociações entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho, as duas Instituições comprometem-se a acordar modificações fundamentais em preparação das negociações futuras sobre uma adaptação do Acordo "Legislar Melhor" às novas disposições do Tratado de Lisboa, tendo em conta as actuais práticas e o acordo-quadro actualizado.

Concordam igualmente quanto à necessidade de reforçar o mecanismo de contacto interinstitucional existente, a nível político e técnico, no quadro do Acordo "Legislar Melhor", a fim de garantir uma cooperação interinstitucional eficaz entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho.

53.      A Comissão compromete-se a iniciar rapidamente a programação anual e plurianual da União, a fim de alcançar acordos interinstitucionais, em conformidade com o artigo 17.º do TUE.

O programa de trabalho da Comissão é o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União. Na sequência da sua aprovação pela Comissão, deverá realizar-se um trílogo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, tendo em vista alcançar um acordo sobre a programação da União.

Neste contexto, e logo que o Parlamento, o Conselho e a Comissão tenham chegado a um entendimento comum sobre a programação da União, as duas Instituições procederão à revisão das disposições do actual acordo-quadro relativas à programação.

O Parlamento e Comissão convidam o Conselho a encetar, o mais rapidamente possível, um debate sobre a programação da União, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do TUE.

54.      As duas Instituições procedem a avaliações periódicas da aplicação prática do presente acordo-quadro e dos seus anexos. Será efectuada uma revisão até ao fim de 2011, tendd em conta a experiência entretanto adquirida▐.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu                                                     Pela Comissão Europeia

O Presidente                                                                     O Presidente

ANEXO 1

Reuniões da Comissão com os peritos nacionais

O presente anexo estabelece as modalidades de execução do ponto 15 do acordo-quadro.

1.        Âmbito de aplicação

As disposições do ponto 15 do acordo-quadro aplicam-se às seguintes reuniões:

1)        Reuniões da Comissão realizadas no âmbito de grupos de peritos criados pela Comissão para as quais são convidadas as autoridades nacionais de todos os Estados­Membros da UE caso digam respeito à preparação e aplicação da legislação da União, incluindo os instrumentos jurídicos não vinculativos e os actos delegados;

2)        Reuniões ad hoc da Comissão para as quais são convidados peritos nacionais de todos os Estados­Membros caso digam respeito à preparação e aplicação da legislação da União, incluindo os instrumentos jurídicos não vinculativos e os actos delegados.

São excluídas as reuniões dos comités de comitologia, sem prejuízo das disposições específicas, actuais e futuras, relativas à informação do Parlamento sobre o exercício das competências de execução da Comissão[4].

2.        Informações a transmitir ao Parlamento

A Comissão compromete-se a enviar ao Parlamento os mesmos documentos que envia às autoridades nacionais no que diz respeito às reuniões acima mencionadas. A Comissão envia esses documentos, incluindo as ordens do dia, para uma caixa de correio funcional do Parlamento ao mesmo tempo que aos peritos nacionais.

3.        Convite de peritos do Parlamento

A pedido do Parlamento, a Comissão pode decidir convidar o Parlamento a enviar peritos do Parlamento para participarem nas reuniões da Comissão com os peritos nacionais a que se refere o ponto 1.

  ANEXO 2

Transmissão de informações ▌confidenciais ao Parlamento Europeu

1. Âmbito de aplicação

1.1.     O presente anexo rege a transmissão ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, definidos no ponto 1.2., no âmbito do exercício das prerrogativas e competências do Parlamento. As duas Instituições agem no respeito dos seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis do Tratado ▌.

1.2.     Entende-se por "informação" qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.

1.2.1.  Entende-se por “ informações confidenciais” as “informações classificadas da UE” e quaisquer “outras informações confidenciais” não classificadas.

1.2.2.  Entende-se por “informações classificadas da UE” qualquer informação ou material classificados como “TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET”, “SECRET UE”, “CONFIDENTIEL UE” ou “RESTREINT UE”, ou que ostentem marcas de classificação nacionais ou internacionais equivalentes, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de diversos níveis aos interesses da União, ou de um ou vários dos seus Estados­Membros, quer tais informações tenham origem na União ou provenham dos Estados­Membros, de países terceiros ou de organizações internacionais.

a) TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: esta classificação aplica-se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados­Membros.

b) SECRET UE: esta classificação aplica-se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados­Membros.

c) CONFIDENTIEL UE: esta classificação aplica-se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados­Membros.

d) RESTREINT UE: esta classificação aplica-se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da União ou de um ou vários dos seus Estados­Membros.

           1.2.3. Entende-se por “outras informações confidenciais” quaisquer outras informações confidenciais, incluindo informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, solicitadas pelo Parlamento e/ou transmitidas pela Comissão.

1.3.     A Comissão garante ao Parlamento o acesso às informações confidenciais, em conformidade com as disposições do presente anexo, quando receber de uma das instâncias ou de um dos titulares dos cargos parlamentares mencionados no ponto 1.4. um pedido de transmissão de informações confidenciais. Além disso, a Comissão pode transmitir qualquer informação confidencial ao Parlamento, por sua própria iniciativa, em conformidade com as disposições do presente anexo.

1.4.     No contexto do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão:

–         o Presidente de Parlamento,

–         os presidentes das comissões parlamentares interessadas,

–         a Mesa e a Conferência dos Presidentes, e

–         o presidente da delegação do Parlamento integrada na delegação da União a uma conferência internacional.

1.5.     São excluídas do âmbito de aplicação do presente anexo as informações sobre processos por infracção e processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objecto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares ou por um dos titulares de cargos mencionados no ponto 1.4., de uma decisão definitiva da Comissão ou de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e as informações relativas à protecção dos interesses financeiros da União. A presente disposição não prejudica o ponto 44 do acordo-quadro nem os direitos de controlo orçamental do Parlamento.

1.6.     Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu[5], e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[6].

2. Regras gerais

2.1.     A pedido de uma das instâncias parlamentares ou de um dos titulares de cargos mencionados no ponto 1.4., a Comissão transmitirá todas as informações confidenciais necessárias ao exercício das prerrogativas e competências do Parlamento. No quadro das respectivas competências e responsabilidades, as duas Instituições respeitam:

-          os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo o direito a um julgamento justo e à protecção da vida privada,

-          as disposições que regem os processos judiciais e disciplinares,

-          a protecção do segredo comercial e das relações comerciais,

-          a protecção dos interesses da União, designadamente nos domínios da segurança pública, da defesa, das relações internacionais, da estabilidade monetária e dos interesses financeiros.

Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas instituições para se chegar a uma solução.

As informações confidenciais provenientes de um Estado, de uma instituição ou de uma organização internacional só serão transmitidas com o acordo dos mesmos.

2.2.     As informações classificadas da UE são transmitidas ao Parlamento e tratadas e protegidas pelo Parlamento em conformidade com as normas mínimas comuns de segurança aplicadas pelas outras instituições da União, e nomeadamente pela Comissão.

Ao classificar as informações a que dá origem, a Comissão certifica-se de que aplica níveis de classificação adequados, em conformidade com as normas e definições internacionais e com as suas regras internas, tendo na devida conta a necessidade de o Parlamento poder aceder a documentos classificados para o exercício efectivo das suas competências e prerrogativas.

2.3.     Em caso de dúvidas sobre a natureza confidencial de uma informação ou sobre o seu nível de classificação adequado, ou se for necessário fixar as modalidades adequadas para a sua transmissão, de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2, as duas instituições procederão de imediato a consultas mútuas, antes da transmissão do documento. Nessas consultas, o Parlamento será representado pelo presidente da instância parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, ou do titular do cargo que apresentou o pedido. A Comissão será representada pelo comissário competente na matéria, após consulta do comissário responsável pelas questões de segurança. Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas Instituições para se chegar a uma solução.

2.4.     Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.3., o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento, a pedido fundamentado da instância parlamentar ou do titular do cargo que apresentou o pedido, convidará a Comissão a transmitir, em prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando as modalidades aplicáveis entre as previstas no ponto 3.2 do presente anexo. A Comissão informará por escrito o Parlamento, antes do termo do prazo fixado, da sua posição final, sobre a qual o Parlamento se reserva, se necessário, a faculdade de exercer o seu direito de recurso.

2.5.     O acesso às informações classificadas da UE será concedido em conformidade com as normas aplicáveis à habilitação em matéria de segurança.

2.5.1.  O acesso às informações classificadas como “TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET”, “SECRET UE” e “CONFIDENTIEL UE” só será concedido aos funcionários do Parlamento e aos agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos para os quais tal acesso seja estritamente necessário, que tenham sido previamente designados pela instância parlamentar ou pelo/ titular de um cargo como pessoas com "necessidade de conhecer" e que disponham de uma habilitação adequada em matéria de segurança.

2.5.2   À luz das prerrogativas e competências do Parlamento, os deputados aos quais não tenha sido concedida uma habilitação em matéria de segurança terão acesso aos documentos "CONFIDENTIEL UE" segundo modalidades práticas definidas de comum acordo, incluindo a assinatura de uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão a terceiros o conteúdo desses documentos.

Os deputados aos quais tenha sido concedida a habilitação adequada em matéria de segurança terão acesso aos documentos classificados como “SECRET UE”.

2.5.3.  Com o apoio da Comissão, serão encontradas modalidades para garantir que possa ser obtida pelo Parlamento, o mais rapidamente possível, a contribuição necessária das autoridades nacionais no âmbito do procedimento de habilitação.

As coordenadas da categoria ou categorias de pessoas que deverão ter acesso às informações confidenciais serão comunicadas simultaneamente com o pedido.

Antes de lhe ser concedido acesso a tais informações, cada uma das pessoas em causa será informada sobre o nível de confidencialidade das mesmas e as obrigações de segurança daí resultantes.

No âmbito da revisão do presente anexo e das futuras disposições relativas à segurança, nos termos dos pontos 4.1 e 4.2, será reapreciada a questão da habilitação em matéria de segurança.

3. Modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais

3.1.     As informações confidenciais comunicadas nos termos dos procedimentos previstos no ponto 2.3. e, se for caso disso, no ponto 2.4. serão disponibilizadas, sob a responsabilidade do Presidente ou de um membro da Comissão, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que tiver feito o pedido, nas condições seguintes:

           O Parlamento e a Comissão assegurarão o registo e a rastreabilidade das informações confidenciais.

           Mais especificamente, as informações classificadas da UE nos níveis "ConfidenTIEL UE" e "SECRET UE" serão transmitidas pelo registo central do Secretário-Geral da Comissão ao serviço homólogo competente do Parlamento, o qual será responsável por as disponibilizar, segundo as modalidades acordadas, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que apresentou o pedido.

           A transmissão de informações classificadas da UE no nível “TRÈS SECRET UE / EU TOP SECRET” será sujeita a outras modalidades, acordadas entre a Comissão e a instância parlamentar ou o titular de um cargo que apresentou o pedido, destinadas a garantir um nível de protecção proporcional a essa classificação.

3.2.     Sem prejuízo do disposto nos pontos 2.2. e 2.4., bem como nas futuras modalidades de segurança referidas no ponto 4.1., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados de comum acordo antes da transmissão das informações. Este acordo entre o comissário competente na matéria e a instância parlamentar (representada pelo seu presidente ou o titular de um cargo que apresentou o pedido, deverá prever a escolha de uma das opções previstas nos pontos 3.2.1. e 3.2.2., a fim de garantir o nível adequado de confidencialidade.

3.2.1.  No que diz respeito aos destinatários das informações confidenciais, deverá prever-se uma das seguintes opções:

-          ▌informações destinadas exclusivamente ao Presidente do Parlamento, em casos justificados por razões absolutamente excepcionais,

-          a Mesa e/ou a Conferência dos Presidentes,

-          o presidente e o relator da comissão parlamentar competente,

-          todos os membros (efectivos e suplentes) da comissão parlamentar competente,

-          todos os deputados ao Parlamento Europeu.

É proibido tornar públicas as informações confidenciais em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário sem a autorização da Comissão.

3.2.2.  No que diz respeito às modalidades de tratamento das informações confidenciais, deverão prever-se as seguintes opções:

a) Exame dos documentos numa sala de leitura com condições de segurança, se as informações estiverem classificadas com o nível “ConfidenTIEL UE” ou superior;

b) Reunião à porta fechada, na qual participam exclusivamente os membros da Mesa, os membros da Conferência dos Presidentes ou os membros efectivos e suplentes da comissão parlamentar competente, bem como funcionários do Parlamento e agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos que tenham sido previamente designados pelo presidente como pessoas com "necessidade de conhecer" e cuja presença seja estritamente indispensável, desde que disponham do nível de habilitação exigido em matéria de segurança, e mediante as seguintes condições:

-          todos os documentos poderão ser numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos novamente no final. Não poderão ser tomadas notas nem feitas fotocópias desses documentos,

-          a acta da reunião não poderá mencionar qualquer aspecto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial.

Antes da transmissão, os documentos poderão ser expurgados de todos os dados pessoais neles contidos.

As informações confidenciais transmitidas oralmente a destinatários no Parlamento serão sujeitas ao nível equivalente de protecção das informações confidenciais transmitidas por escrito. Tal pode incluir uma declaração sob compromisso de honra, feita pelos destinatários das informações, de que não divulgarão o seu conteúdo a terceiros.

3.2.3   Quando as informações escritas devam ser examinada numa sala de leitura com condições de segurança, o Parlamento garantirá o cumprimento das seguintes disposições:

-          um sistema de armazenamento seguro para as informações confidenciais,

-          uma sala de leitura com condições de segurança, ▌sem fotocopiadoras, sem telefones, sem fax, sem scanner ou qualquer outro meio técnico de reprodução ou transmissão de documentos, etc. ▌,

-          dispositivos de segurança para acesso à sala de leitura, com assinatura num registo de acesso e uma declaração sob compromisso de honra de não divulgar as informações confidenciais consultadas.

3.2.4.  As presentes modalidades não excluem que sejam acordadas outras modalidades equivalentes entre as Instituições.

3.3.     Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções aos deputados constantes do Anexo VIII do Regimento do Parlamento e, no que respeita aos funcionários e outros agentes do Parlamento, as disposições pertinentes do artigo 86.º do Estatuto dos Funcionários[7] ou do artigo 49.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4. Disposições finais

4.1.     A Comissão e o Parlamento tomarão todas as medidas necessárias para garantir a execução do disposto no presente anexo.

Para o efeito, os serviços competentes da Comissão e do Parlamento coordenarão estreitamente a aplicação do presente anexo. Tal incluirá a verificação da rastreabilidade das informações confidenciais e o controlo periódico conjunto das modalidades e normas de segurança aplicadas.

O Parlamento compromete-se a adaptar, se necessário, as suas disposições internas, a fim de dar execução às regras de segurança aplicáveis às informações confidenciais estabelecidas no presente anexo.

           O Parlamento compromete-se a aprovar, o mais rapidamente possível, as suas futuras modalidades em matéria de segurança e a proceder à respectiva verificação de comum acordo com a Comissão, tendo em vista estabelecer a equivalência das normas de segurança. Assim, será dada execução ao presente anexo no que se refere a:

-       disposições e normas técnicas de segurança relativas ao tratamento e armazenamento de informações confidenciais, incluindo medidas no domínio da segurança física, da segurança do pessoal, da segurança dos documentos e da segurança informática,

-       a criação de um comité especial de supervisão composto por deputados adequadamente habilitados para o tratamento de informações classificadas da UE no nível "TRÈS SECRET UE / EU TOP SECRET".

4.2.     O Parlamento e a Comissão procederão à revisão do presente anexo e, se necessário, à adaptação do mesmo, o mais tardar no momento da revisão prevista no ponto 54 do acordo-quadro, à luz da evolução nos seguintes domínios:

-       disposições de futuros acordos em matéria de segurança nos quais participem o Parlamento e a Comissão;

-       outros acordos ou actos jurídicos pertinentes para a transmissão de informações entre as Instituições.

ANEXO 3

Negociação e celebração de acordos internacionais

O presente anexo estabelece disposições pormenorizadas para a informação do Parlamento sobre a negociação e celebração dos acordos internacionais a que se referem os pontos 23, 24 e 25 do acordo-quadro:

1.        A Comissão comunica simultaneamente ao Parlamento e ao Conselho a sua intenção de propor o início das negociações.

2.        Em conformidade com o disposto no ponto 24 do acordo-quadro, quando propuser projectos de directrizes de negociação com vista à sua adopção pelo Conselho, a Comissão apresenta-os simultaneamente ao Parlamento.

3.        A Comissão toma devidamente em conta as observações do Parlamento ao longo do processo de negociação.

4.        Em conformidade com o disposto no ponto 23 do acordo-quadro, a Comissão informa o Parlamento, de forma regular e oportuna, sobre a condução das negociações até que o acordo seja rubricado, e indica se e de que modo as observações do Parlamento foram incorporadas nos textos em negociação e, se não for o caso, por que razão.

5.        No caso de acordos internacionais cuja celebração exija a aprovação do Parlamento, a Comissão fornece ao Parlamento, durante o processo de negociação, todas as informações pertinentes que fornece igualmente ao Conselho (ou ao comité especial designado pelo Conselho). Estas informações compreendem projectos de alterações a directrizes de negociação já adoptadas, projectos de textos de negociação, artigos acordados, a data fixada para a rubrica do acordo e o texto do acordo a rubricar. A Comissão transmite igualmente ao Parlamento, bem como ao Conselho (ou ao comité especial designado pelo Conselho), todos os documentos pertinentes recebidos de terceiros, sob reserva de consentimento do autor. A Comissão mantém a comissão parlamentar competente informada sobre a evolução das negociações indicando, em particular, de que modo foram tidos em conta os pontos de vista do Parlamento.

6.        No caso de acordos internacionais cuja celebração não exija a aprovação do Parlamento, a Comissão assegura que o Parlamento seja plena e imediatamente informado, fornecendo-lhe informações que abranjam pelo menos os projectos de directrizes de negociação, as directrizes de negociação adoptadas, a subsequente condução das negociações e a conclusão das mesmas.

7.        Em conformidade com o disposto no ponto 24do acordo-quadro, a Comissão informa plenamente e sem demora o Parlamento sempre que um acordo internacional for rubricado e informa-o o mais rapidamente possível sempre que tencionar propor ao Conselho a aplicação provisória desse acordo, indicando as razões da sua decisão, a menos que, por motivos de urgência, não possa proceder deste modo.

8.        A Comissão comunica ao Conselho e ao Parlamento, simultaneamente e em tempo oportuno, a sua intenção de propor ao Conselho a suspensão de um acordo internacional e as razões que a justificam.

9.        No que se refere aos acordos internacionais abrangidos pelo processo de aprovação previsto no TFUE, a Comissão mantém igualmente o Parlamento plenamente informado antes de aprovar alterações a um acordo, autorizadas pelo Conselho, a título de derrogação, nos termos do n.º 7 do artigo 218.º do TFUE.

ANEXO 4

Calendário do programa ▌de trabalho da Comissão

O programa de trabalho da Comissão é acompanhado por uma lista de propostas legislativas e não legislativas para os anos seguintes. O programa de trabalho refere-se ao ano seguinte e apresenta, de forma pormenorizada, as prioridades da Comissão para os anos subsequentes. O programa de trabalho da Comissão pode, portanto, servir de base para um diálogo estruturado com o Parlamento, com vista a alcançar um entendimento comum.

O programa de trabalho da Comissão inclui igualmente as iniciativas previstas em matéria de legislação não vinculativa, de retirada de propostas e de simplificação.

1.        No primeiro semestre do ano em causa, os comissários mantêm um diálogo regular contínuo com as comissões parlamentares competentes sobre a execução do programa de trabalho da Comissão para esse ano e sobre a preparação do futuro programa de trabalho da Comissão. Com base neste diálogo, cada comissão parlamentar comunica à Conferência dos Presidentes das Comissões os resultados destas reuniões periódicas.

2.        Paralelamente, a Conferência dos Presidentes das Comissões procede regularmente a uma troca de pontos de vista com o Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais, a fim de apreciar a evolução da execução do programa de trabalho da Comissão em curso, de debater a preparação do futuro programa de trabalho da Comissão e de fazer um balanço dos resultados do diálogo bilateral em curso entre as comissões interessadas e os comissários competentes.

3.        No mês de Junho, a Conferência dos Presidentes das Comissões apresenta um relatório sucinto à Conferência dos Presidentes que deve incluir as conclusões da avaliação da execução do programa de trabalho da Comissão e as prioridades do Parlamento para o próximo programa de trabalho da Comissão as quais são comunicadas à Comissão pelo Parlamento.

4.        Com base neste relatório sucinto, o Parlamento aprova uma resolução no período de sessões de Julho, na qual expõe a sua posição, em especial sobre os pedidos baseados em relatórios de iniciativa legislativa.

5.        Todos os anos, no decurso do primeiro período de sessões de Setembro, é realizado um debate sobre a situação da União, no qual o Presidente da Comissão profere uma alocução, fazendo um balanço do ano em curso e delineando prioridades para os anos vindouros. Para o efeito, o Presidente da Comissão indicará paralelamente por escrito ao Parlamento os principais elementos que irão presidir à preparação do programa de trabalho da Comissão para o ano seguinte.

6.        A partir do início de Setembro, as comissões parlamentares competentes e os comissários competentes podem reunir-se para uma troca de pontos de vista mais aprofundada sobre as prioridades futuras em cada um dos seus âmbitos de competência ▌. Estas reuniões concluirão, se for caso disso, com uma reunião entre a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio dos Comissários e uma reunião entre a Conferência dos Presidentes e o Presidente da Comissão.

7.             Em Outubro, a Comissão aprovará o seu programa de trabalho para o ano seguinte. Seguidamente, o Presidente da Comissão apresentará ▌este programa de trabalho ao Parlamento, ao nível adequado.

8.             O Parlamento pode realizar um debate e aprovar uma resolução no período de sessões de Dezembro.

9.             O presente calendário será aplicado a cada um dos ciclos periódicos de programação, exceptuando os anos de eleições para o Parlamento que coincidam com o final do mandato da Comissão.

10.           O presente calendário não prejudica qualquer acordo futuro de programação interinstitucional.

  • [1]               JO L 44 de 15.2.2005, p. 1.
  • [2]               JO C 117 E de 18.5.2006, p. 125.
  • [3]  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
  • [4]    As informações que devem ser facultadas ao Parlamento sobre o trabalho dos comités de comitologia e as prerrogativas do Parlamento no que se refere ao funcionamento dos procedimentos de comitologia são claramente definidas noutros instrumentos: 1) a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.07.1999, p. 23); 2) o Acordo Interinstitucional de 3 de Junho de 2008 entre o Parlamento e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia; e 3) os instrumentos necessários à aplicação do artigo 291.º do TFUE.
  • [5]               JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
  • [6]               JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.
  • [7]  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

4.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, Rafał Trzaskowski, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Enrique Guerrero Salom, Alexandra Thein

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Maria Da Graça Carvalho, José Manuel Fernandes, Nuno Teixeira